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As relações de trabalho têm sofrido transformações ao longo dos anos, com o intuito de flexibilizar a relação entre empregado e empregador. O vínculo tradicional de emprego no qual existe um único empregador e apenas um empregado, vinculados por meio de um contrato de emprego, geralmente, sem prazo determinado, está perdendo um pouco de espaço e abrindo novos horizontes no que tange as relações empregatícias. A tecnologia requer mais agilidade e maior produção, fazendo-se necessário flexibilizar as relações de emprego, e uma das formas encontradas foi a contratação terceirizada, fenômeno de grande relevância na indústria moderna. A terceirização é uma exceção existente nas relações trabalhistas uma vez que difere da relação bilateral típica. Assim, na lição de Maurício Godinho Delgado (2015, p. 436) “Trata-se de um fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata o obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido”. A respeito disso, o estado se tornou um grande utilizador dos serviços de empresas terceirizadas, contratando milhares de trabalhadores. Na administração pública, assim como ocorre na iniciativa privada, a intenção é reduzir o inchaço da máquina estatal, com base nos princípios da administração, assim dispostos no artigo 37 da constituição de 1988, destacando-se os princípios da eficiência e economicidade. Desse modo, o estado repassa a um particular, por meio de contrato, a prestação de determinada atividade, como mero executor material, destituído de qualquer prerrogativa do poder público.

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As relaes de trabalho tm sofrido transformaes ao longo dos anos, com o intuito de flexibilizar a relao entre empregado e empregador. O vnculo tradicional de emprego no qual existe um nico empregador e apenas um empregado, vinculados por meio de um contrato de emprego, geralmente, sem prazo determinado, est perdendo um pouco de espao e abrindo novos horizontes no que tange as relaes empregatcias. A tecnologia requer mais agilidade e maior produo, fazendo-se necessrio flexibilizar as relaes de emprego, e uma das formas encontradas foi a contratao terceirizada, fenmeno de grande relevncia na indstria moderna.A terceirizao uma exceo existente nas relaes trabalhistas uma vez que difere da relao bilateral tpica. Assim, na lio de Maurcio Godinho Delgado (2015, p. 436) Trata-se de um fenmeno pelo qual se dissocia a relao econmica de trabalho da relao justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenmeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de servios sem que se estendam a este os laos justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirizao provoca uma relao trilateral em face da contratao de fora de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de servios, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto empresa tomadora de servios; a empresa terceirizante, que contrata o obreiro, firmando com ele os vnculos jurdicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de servios, que recebe a prestao de labor, mas no assume a posio clssica de empregadora desse trabalhador envolvido.A respeito disso, o estado se tornou um grande utilizador dos servios deempresasterceirizadas, contratando milhares de trabalhadores. Na administraopblica, assim como ocorre na iniciativa privada, a inteno reduzir o inchao da mquina estatal, com base nos princpios da administrao, assim dispostos no artigo 37 da constituio de 1988, destacando-se os princpios da eficincia e economicidade. Desse modo, o estado repassa a um particular, por meio de contrato, a prestao de determinada atividade, como mero executor material, destitudo de qualquer prerrogativa do poder pblico.Outrossim, no que tange a responsabilizao das verbas trabalhista na terceirizao ilcita no servio pblico, podemos dizer que o artigo 71 da lei 8.666/93 buscou regular a responsabilidade, tanto de empresas particulares quanto da administrao pblica no inadimplemento das remuneraes dos trabalhadores terceirizados. Mas houve certa controvrsia no STF quanto responsabilidade do estado, que mais tarde veio a ser solucionada pela readequao da smula 331 doTribunal Superior do Trabalho.O entendimento final do STF de que o artigo da lei em destaque constitucional, dando provimento ADC 16, que decorreu da apreciao de vrias correntes e apresentao de argumentos por parte da maioria dos ministros, que de forma sucinta defendiam a tese de que a Administrao Pblica no deveria ser responsabilizada subsidiariamente pela mera inadimplncia da empresa interposta, pois a Lei probe tal fato, sendo que a Smula visa proteger os empregados da atuao culposa da Administrao Pblica, acerca do seu dever de fiscalizao dos contratos que celebra, incidindo neste caso culpain vigilando, bem como culpain eligendo, pois a escolha do empresrio ou da sociedade empresria com quem se celebrar o contrato administrativo deve ser realizada de forma criteriosa. Assim, o texto da sumula 331, V, do TST, ficou assim: Os entes integrantes da Administrao Pblica direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condies do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigaes da Lei n. 8.666, de 21-6-1993, especialmente na fiscalizao do cumprimento das obrigaes contratuais e legais da prestadora de servio como empregadora. A aludida responsabilidade no decorre de mero inadimplemento das obrigaes trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Dessa forma, a Administrao Pblica se responsabilizaria to somente quando falta com seu dever de fiscalizar a contratao de empresas terceirizadas ou ainda, quando descumpre seus deveres contratualmente estabelecidos.Apesar do acima exposto, nos termos da OJ n 383 da SBDI-I do TST: "Terceirizao. Empregados da empresa prestadora de servios e da tomadora. Isonomia. Art. 12, 'a', da Lei n 6.019, de 03.01.74. (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. A contratao irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, no gera vnculo de emprego com ente da Administrao Pblica, no afastando, contudo, pelo princpio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados s mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas queles contratados pelo tomador dos servios, desde que presente a igualdade de funes. Aplicao analgica do art. 12, a, da Lei n 6.019, de 03.01.74."Esse posicionamento , tambm, o mais aceito na jurisprudncia e na doutrina de peso, a exemplo de Maurcio Godinho Delgado (2015) : O empregador formal (entidade terceirizante) responderia, em primeiro plano, pelas verbas derivadas da isonomia e comunicao remuneratrias. Iria responder, subsidiariamente, por tais verbas, a entidade estatal tomadora dos servios, na linha j autorizada pela Smula 331, V do TST, ou seja, caso, esteja evidenciado a conduta culposa por parte da entidade estatal. Tudo sem afronta essencial (e democrtica) vedao do art. 37, caput, II e pargrafo 2, CF/88, e sem negativa de eficcia ao tambm essencial e democrtico princpio isonmico incorporado na Carta de 1988.Portanto, conforme exposto , a terceirizao ilcita na Administrao Pblica ocorre, na verdade, quando h intermediao de mo de obra disfarada de prestao de servios. Os empregados terceirizados trabalham com pessoalidade e subordinao, tratando-se, na verdade, de substituio de servidores concursados por empregados terceirizados, reduzindo custos. Trata-se de prtica que viola os princpios da Administrao Pblica inscritos no art. 37 da Constituio da Repblica, autorizando, inclusive, a equiparao salarial do terceirizado com o servidor paradigma.A responsabilidade da Administrao Pblica na terceirizao ilcita difere da responsabilidade de uma empresa privada na mesma situao. Enquanto a desta ltima direta, a da Administrao Pblica subsidiria. O acompanhamento do contrato administrativo, bem como a verificao da higidez financeira da prestadora de servios, nesta hiptese, no ilidir a responsabilidade da administrao, uma vez que sua culpa (na verdade, dolo) est justamente em utilizar-se de intermediao de mo de obra.O princpio do concurso pblico impedir a formao de vnculo diretamente com a Administrao, na hiptese de terceirizao ilcita, mas as verbas trabalhistas sero sempre devidas, acaso inadimplidas pela prestadora.