5. eia aia-rima
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AULA 5
EIA / AIA / RIMA
Estudos de Impacto Ambiental
Avaliação de Impacto Ambiental
Relatório de Impacto Ambiental
A Constituição Brasileira (art. 225, §1o., IV)
• “para assegurar a efetividade desse direito (ao meio ambiente ecologicamente equilibrado), incumbe ao Poder Público”: “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”
No Brasil
• Lei 6.803/80 - Diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição
• Exigência de estudo prévio de impacto ambiental para aprovação de zonas estritamente industriais (ZEIs), destinadas à localização de pólos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos e instalações nucleares
Lei Federal 6.938 de 31/08/81
• Institui a Política Nacional do Meio ambiente criando, para sua execução, o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA
O SISNAMA • tem como órgão superior o Conselho Nacional do Meio
Ambiente – CONAMA, e como órgão central o IBAMA
• é constituído por todos os órgãos e entidades federais (órgãos setoriais), estaduais (órgãos seccionais) e municipais (órgãos locais) envolvidos com o disciplinamento do uso racional dos recursos ambientais e preservação da qualidade ambiental
Em Minas Gerais
SEMAD
FEAMQualidade ambientalAGENDA MARROM
IEFAGENDA VERDE
IGAMAGENDA AZUL
COPAM CERH
Lei Federal 6.938 de 31/08/81
Principais mudanças
• Descentralização das ações executivas respaldando expressamente a atuação dos estados e municípios, reservando-se à União apenas a edição de normas gerais e a ação supletiva na omissão das demais esferas de poder
• A mudança de enfoque das prioridades da ação governamental, antes adstrital ao desenvolvimento econômico
• Considera o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, privilegiando e enfatizando o aspecto preventivo do controle ambiental
Decreto 88.351/83 regulamenta a Lei 6.938
• Vinculou a utilização da avaliação de impacto ambiental (AIA) aos sistemas de licenciamento dos órgãos estaduais de controle ambiental, para atividades poluidoras ou mitigadoras do meio ambiente
Três as licenças requeridas pelos proponentes:
1. Licença prévia (LP)2. Licença de instalação (LI)3. Licença de operação (LO)
Impacto
• [do latim impactu] Adj. 1. metido à força; impelido. S.m. 2. encontro de projétil, míssil, bomba ou torpedo, como alvo; choque, colisão. 3. abalo moral causado nas pessoas por um acontecimento chocante ou impressionante. 4. impressão muito forte, muito profunda, causada por efeitos diversos
(Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa)
Resolução CONAMA 001 de 23/01/1986
Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população
II - as atividades sociais e econômicasIII - a biotaIV - as condições estéticas e sanitárias do meio
ambienteV - a qualidade dos recursos ambientais
Resolução CONAMA 001/86
Art. 2º - Dependerá de elaboração de estudos de impacto ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da SEMA, em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente
Art. 3º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação da SEMA, o licenciamento das atividades que, por lei, seja de competência federal
Art. 4º - os órgãos ambientais competentes e os órgãos setoriais do SISNAMA deverão compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implantação de atividades modificadoras do meio ambiente
Resolução CONAMA 001Art. 5º - o EIA, além de atender à legislação, em especial os princípios e
objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto
II - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade
III - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza
IV - considerar os planos e programas governamentais e sua compatibilidade
Resolução CONAMA 001Art. 6º - o EIA desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
I - diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, considerando:
a) O meio físicob) O meio biológicoc) O meio socioeconômico
II - análise dos impactos ambientais do projeto e suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais
III - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos
IV - elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados
1. Fatores ambientais que poderão ser considerados para a elaboração do DIAGNÓSTICO AMBIENTAL de
área de influência do empreendimento
Meio Físico• Clima e condições meteorológicas• Qualidade do ar• Ruído• Geologia• Geomorfologia• Solos• Recursos hídricos (hidrologia superficial,
hidrogeologia, oceanografia física, qualidade das águas, usos da água)
Fatores ambientais que poderão ser considerados para a elaboração do DIAGNÓSTICO AMBIENTAL de área de
influência do empreendimento
Meio biológico• Ecossistemas terrestres• Ecossistemas aquáticos• Ecossistemas de transição
Meio antrópico• Dinâmica populacional• Uso e ocupação do solo• Nível de vida• Estrutura produtiva e de serviços• Organização social
2. Prognóstico (Art. 6º, II)Indicação, valoração e interpretação dos
prováveis impactos
Ordem Direto
Indireto Espaço Local
Regional
Estratégico
Valor Positivo
Negativo Temporal Curto
Médio
Longo
Dinâmica Temporário
Cíclico
Permanente
Plástica Reversível
Irreversível
Uma interpretação...• Expressão – positivo / negativo• Origem – causa ou fonte do impacto, direto
(decorrem de ações diretas do empreendedor ou contratados) ou indireto (decorrem do impacto direto; segunda ou terceira ordem; áreas geográficas mais abrangentes)
• Duração – temporário / permanente• Escala Temporal – imediatos (simultâneos à
ação), médio (meses) ou longo (anos) prazos – ESCALA ARBITRÁRIA
• Reversibilidade• Cumulatividade e sinergismo – possibilidade
de os impactos se somarem ou se multiplicarem
AIAAIA
AVALIAÇÃO DE IMPACTO AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTALAMBIENTAL
Critérios de Avaliação
Não existe uma fórmula
1. Combinação de atributos
• Definir os atributos que serão utilizados
• Estabelecer uma escala para cada um deles
• Combiná-los mediante um conjunto de regras lógicas (critério de avaliação)
Critérios de avaliação
2. Ponderação de atributos• Arbitrar entre diferentes alternativas de dar pesos a cada
um dos atributos selecionados
• Combiná-los segundo uma função matemática predeterminada
• Diferente da combinação, pois os atributos são ordenados segundo sua importância para o critério de avaliação, com os atributos mais importantes recebendo maiores pesos
Critérios de avaliação3. Análise por critérios múltiplos
• Nome genérico aos diversos instrumentos que tencionam formalizar o processo decisório por meio de procedimentos de agregação das preferências dos tomadores de decisão
• Métodos pouco formais de hierarquização e avaliação levou à tentativa de aplicação ou adaptação de ferramentas da análise por múltiplos critérios a esta tarefa
• Formalismo matemático do início substituído por designação para qualquer procedimento que empregue mais de um posto de vista ou critérios
Humana – documentos oficiais para qualidade de vida
Ecológica e técnico-econômica – equipe do EIA
A1 – ampliação e melhoria
A2 – ampliação e melhoria da existente com construção de nova via
A3 – nova auto-estrada, segundo novo traçado
3. Medidas ambientais mitigadoras e potencializadoras
Natureza preventivacorretiva
Etapas do empreendimento em que deverão ser adotadas
1. Fator ambiental a que se aplica• Físico• Biológico• Antrópico
2. Responsabilidade pela execução• Empreendedor• Poder Público• Outros
3. Custos previstos
4. Reabilitação de áreas degradadas, quando for o caso (NBR 13030)
4. Programa de acompanhamento e monitoramento ambiental
• Acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos
• Especificar MÉTODO e CRONOGRAMA
Resolução CONAMA 001
• Art. 7º - o EIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada
• Art. 8º - correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do EIA
• Art. 9º - o RIMA refletirá as conclusões do EIA• Art. 10º - o órgão estadual competente, ou a SEMA, ou
quando couber, o Município terá um prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado
• Art. 11º - suas cópias (do RIMA) permanecerão à disposição dos interessados
Impacto de vizinhança
• Usado para descrever impactos locais em áreas urbanas
• Lei no 10.257/2001 – Estatuto da Cidade
Quatro pontos
1. O EIA deve ser anterior à autorização da obra e/ou autorização da atividade
2. O EIA deve ser exigido pelo Poder Público3. A norma constitucional diferencia instalação de
obra e funcionamento de atividade. Para ambas pode ser exigido o EIA, desde que haja possibilidade de degradação significativa
4. O EIA tem como uma de suas características a publicidade, não transgredindo o direito ao segredo industrial
Decreto n. 95.733 de 12/02/1988
• Antecedeu a CF• Preconizou que “no planejamento de projetos e obras,
de médio e grande porte, executados total ou parcialmente com recursos federais, serão considerados os efeitos de caráter ambiental, cultural e social, que esses empreendimentos possam causar ao meio considerado”
• Ampliou o campo de abrangência do planejamento ambiental, não deixando o “efeito ambiental” restrito somente aos casos previstos pela Resolução CONAMA 001/86
• O “efeito ambiental” será identificado pelo EIA
O EIA• É um dos instrumentos da Política Nacional do Meio
Ambiente (art. 9º., III da Lei federal 6.938, de 31/08/81)
• As verificações e análises do EIA terminam por um juízo de valor, ou seja, uma avaliação favorável ou desfavorável ao projeto
• Não se admite um EIA que se abstenha de emitir a avaliação do projeto
• É um procedimento público. Dessa forma não é possível entender-se como tal um estudo privado efetuado por uma equipe multidisciplinar sob encomenda do proponente do projeto, uma vez que é imprescindível a intervenção do órgão público ambiental desde o início do procedimento
Conteúdo do EIA
• EIA e RIMA• Área de influência do projeto• Planos e programas governamentais – zoneamento ambiental• Alternativas• Descrição inicial do local• Identificação e avaliação dos impactos ambientais do projeto• Medidas para corrigir os impactos ambientais desfavoráveis• Impactos desfavoráveis e previsão no orçamento• Medidas compensatórias• Medidas em caso de catástrofe• Distribuição dos ônus e benefícios sociais do projeto• Análise do desenvolvimento sustentado
Metodologias de EIAMecanismos estruturados para comparar, organizar e analisar
informações sobre impactos ambientais de uma proposta, incluindo meios de apresentação escrita e visual
1. Metodologias espontâneas (ad hoc)2. Metodologia de listagens (check-list)3. Matrizes de interações (tipos de ação; ignição; sinergia e criticidade;
extensão; periodicidade; intensidade)4. Redes de interações (networks)5. Metodologias quantitativas 6. Modelos de simulação7. Mapas de superposição (overlay mapping)8. Projeção de cenários
Equipe multidisciplinar
• A concepção brasileira procura situar a equipe multidisciplinar como presença participativa e atuante dos especialistas da sociedade civil no procedimento de planejamento nacional dos três níveis – federal, estadual e municipal
• Fica entre o Estado licenciador e o Estado empresário, entre o Estado licenciador e a pessoa jurídica nacional ou estrangeira de Direito privado
• A equipe pode ser permanente ou ocasional
• Dever-se-á buscar a presença de vários especialistas nas matérias a serem abordadas no estudo
Participação do público
• Não se concebe EIA sem a possibilidade de serem emitidas opiniões por pessoas e entidades que não sejam o proponente do projeto, a equipe multidisciplinar e a administração
• O público que opina pode ser constituído de nacionais ou estrangeiros
• A população tem o direito indubitável de tomar conhecimento acerca de uma atividade pretendida ou de uma obra projetada e se irá ser realizado um EIA
• A população poderá acompanhar a realização do estudo, impugnar – desde a contratação – a equipe multidisciplinar e, também, tentar preparar-se para a fase de comentários e de audiência pública
• Respeita-se o direito ao sigilo industrial
Participação do público
• Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do órgão estadual de controle ambiental correspondente, inclusive no período de análise técnica
• A fase de comentários só poderá começar após o RIMA estar acessível ao público
• Não existem dois RIMAs – acesso integral
• Fase de comentários
• Audiências públicas
Note-se que o IBAMA...• Foi criado pela Lei 7.735 de 22/02/1989
• É a autarquia federal de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
• Tem a finalidade de assessorar o MMA na formulação e coordenação da política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais
• Tem a tarefa de executar e fazer executar essas políticas
• Surgiu da fusão de quatro organismos administrativos: a SEMA (Secretaria Especial do Meio Ambiente), o IBDF (Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal), a SUDEPE (Superintendência do Desenvolvimento da Pesca) e a SUDHEVEA (Superintendência da Borracha)
Bibliografia fundamental
• HORSTMANN, Klaus (compiled) Environmental impact assessment (EIA) for development. Feldafing (Federal Republic of Germany): German Foundatin For International Development : United Nations Environment Programme, 1986
• MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 5ª. Edição, São Paulo: Malheiros Editores, 1995
• PHILIPPI JR., A.; ROMÉRO, M. A.; BRUNA, G. C. Curso de Gestão Ambiental. Barueri, SP: Manole, 2004
• SÁNCHEZ, L. E. Avaliação de impacto ambiental – conceitos e métodos. São Paulo: Oficina de Textos, 2006
• VERDUM, Roberto; MEDEIROS, Rosa M. V. (orgs) RIMA – Relatório de Impacto Ambiental:legislação, elaboração e resultados. 4ª. Edição, Porto Alegre: Ed. Universidade/UFRGS, 2002