5. Acao civil - resumo
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AO CIVIL
Direito Processual Penal I Prof. Renato Fanin
AO CIVIL1. Consideraes preliminares
Finalidade: reparao do dano causado pela infrao penal.
Direito indenizao:
Art. 5, V, da CF: assegura o direito de indenizao por dano material, moral ou imagem.
Art. 186 do CC: ao ou omisso que causa dano constitui ato ilcito Art. 927 CC: obrigao de indenizar o dano causado por ilcito. Art. 91, I, CP: efeito genrico sentena dever de indenizar o dano (automtico e obrigatrio).
A sentena criminal transitada em julgado ttulo executivo judicial e vincula o juzo cvel (art. 63 CPP e 475-N, II, do CPC)
Ao civil
ao de execuo ex delicto (com sentena condenatria irrecorrvel)ao civil ex delicto (sem sentena condenatria)2. Execuo civil ex delicto (art. 63 CPP)
Pressuposto: sentena penal condenatria transitada em julgado (ttulo executivo judicial)Sentena penal estrangeira: se homologada pelo STJ (art. 105, I, i, CF) pode ser executada (art. 788 CPP).
2.1 Valor da indenizao Pode executar o valor da indenizao fixada pelo juiz criminal (art. 387, IV, CPP).
Se o valor do dano for maior, o exequente dever proceder a liquidao (art. 63, nico, CPP).
2.2 Legitimidade ativa e passiva Ativa: ofendido, representante legal ou herdeiros (art. 63 CPP).
Exequente pobre (art. 68 CPP): ocorre a substituio processual pelo Ministrio Pblico ou Defensoria Pblica (art. 144 CF) STF: inconstitucionalidade progressiva do art. 68 do CPP. Passiva: s o autor do crime no cabe contra o responsvel civil.
3. Ao civil ex delicto (art. 64 CPP)Ao de conhecimento proposta antes ou durante a ao penal.
Simultaneidade: o juiz cvel pode suspender a ao civil at a deciso da ao penal (art. 64, pu, CPP).
Prazo de suspenso: 1 ano (art. 265, 5, CPC).
3.1 Legitimidade ativa e passiva Ativa: ofendido, representante legal ou herdeiros (art. 63 CPP).
Exequente pobre (art. 68 CPP): ocorre a substituio processual pelo Ministrio Pblico ou Defensoria Pblica (art. 144 CF) STF: inconstitucionalidade progressiva do art. 68 do CPP. Passiva: autor do crime e o responsvel civil (art. 932 do CC) - pode ser legal ou contratual.
3.3 Independncia relativa da ao penal e da ao civil
Sentena penal vincula o juzo cvel quanto autoria e a existncia do crime (art. 935 CC).
Condenao: torna certa a obrigao de indenizar e vincula o juiz cvel.
A ao civil ex delicto perde seu objeto (j tem o ttulo executivo, salvo contra o responsvel civil, cuja ao prosseguir). Absolutria: depende do fundamento da absolvio. Pode inviabilizar a propositura.
Art. 386 do CPP: hipteses de absolvio
I estar provada a inexistncia do fato: impede a ao civil.
II no haver prova da existncia do fato: no impede a ao civil (art. 66 CPP) fragilidade de provasIII no constituir o fato infrao penal: no impede. Poode ser ilcito civil (art. 67, III. CPP)
IV estar provado que o ru no concorreu para a infrao penal: impede a ao civil.
V no existir prova de ter o ru concorrido para a infrao penal: no impede (fragilidade probatria).
VI existirem circunstncias que excluam o crime ou isentem o ru de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e 1 do art. 28, todos do Cdigo Penal), ou mesmo se houver fundada dvida sobre sua existncia:
Excludentes de ilicitude impedem a ao civil (art. 65 CPP), salvo:a) Se o lesado no foi o causador do perigo no estado de necessidade (art. 929 CC).
b) Legtima defesa putativa (o lesado inocente no agredia o autor).
c) Legtima defesa real em erro de execuo (aberratio ictus) ou resultado diverso (aberratio criminis). Indeniza o lesado inocente. Cabe ao regressiva contra o agressor ou contra quem defendeu.
Excludentes de culpabilidade no impedem a ao de reparao de dano.
Fundadas dvidas sobre as excludentes: fragilidade de provas no impede.
VII no existir prova suficiente para a condenao: no impede (fragilidade de provas)
No impedem (art. 67 CPP): despacho de arquivamento (I) e deciso de extino de punibilidade (II).
4. Competncia: juzo cvel do domiclio da vtima ou local do fato (art. 100, nico; art. 575, IV, CPC). Pode propor no domiclio do ru.
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