4º DIV - ceap.br · TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL DAS PENAS Pena é a sanção imposta pelo...

39
2014 Profº Msc. Sybelle Serrão sybelleserrã[email protected] CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO PENAL – DA AÇÃO PENAL À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 4º DIV

Transcript of 4º DIV - ceap.br · TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL DAS PENAS Pena é a sanção imposta pelo...

2014

Profº Msc. Sybelle Serrão

sybelleserrã[email protected]

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP

DIREITO PENAL – DA AÇÃO PENAL À EXTINÇÃO DA

PUNIBILIDADE

4º DIV

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

DA SANÇÃO PENAL

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

SANÇÃO PENAL

PENA

E

MEDIDA DE SEGURANÇA

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

PENA – ORIGEM DA PALAVRA

Origem incerta

Do latim:

Poena - castigo, expiação, suplício

Punere(por) pondus(peso)- contrabalançar

Do grego:

Ponos - fadiga, sofrimento

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

História de Aplicação das Penas

Período da vingança privada

Período da vingança divina

Período da vingança pública

Período da humanização

Período científico

Período da nova defesa social

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

História de Aplicação das Penas Período da vingança privada

• Fase mais primitiva da história • Punição imposta como vingança • Lei do mais forte • Pena ultrapassava a figura do

criminoso • Pena do Talião • Código de Hamurabi

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

História de Aplicação das Penas

Período da vingança divina

• Período negro, de muita maldade

• Aplicação da pena com fundamentos em entidade superior

• Punição para aplacar a ira divina

• Pena para purificar a alma do criminoso

• Pena aplicada para manter a paz na terra

• Penas cruéis

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

História de Aplicação das Penas Período da vingança pública

• Pena regulada pelo soberano • Pena de acordo com a vontade do

soberano • Penas cruéis • Pena ultrapassava a figura do criminoso • Pena atingia parentes do criminoso • Penas desproporcionais ao delito

cometido

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

História de Aplicação das Penas Período da humanização

• Cesare Beccaria – “Dos Delitos e das Penas”

• Pena imposta prevista em lei

• Insurgência contra a pena de morte

• Desaparecimento de penas corporais

• Surgimento de penas privativas de liberdade

• Construção de presídios para reeducação

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

História de Aplicação das Penas Período científico

• Cesare Lombroso - Ferri - Garófalo • Humanização da pena • Pena como remédio e não como

castigo • Início das ciências penais • Individualização da pena • Com a 1ª Guerra Mundial - retrocesso

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

História de Aplicação das Penas

Período da nova defesa social

• Início em 1945- Itália

• Início após conflitos mundiais

• Criação do direito da defesa social

• Criação dos comitês de defesa social

• Criação do neodefensismo social

• Direito penal moderno e humanitário

Corte lento

Crucificação

Empalamento

EMPALAMENTO

Esfolação

Esmagamento

Estripação

Morte na fogueira

Morte por ebulição

Roda de Catherine

MORTE POR SERROTE

Introdução

História da Pena (Lei de Talião, Ius puniendi, Surgimento

da pena privativa de liberdade, Relação da pena com o

sistema econômico) Conceito Para Nilo Batista: “a pena é a imposição autorizada

pelo Estado de medida de sofrimento e dor.” Para Gueiros e Japiassú: “pena é a perda de um direito

imposta pelo Estado em razão da prática de uma

infração penal” Gênero: Sanção Penal (consequência jurídica pela

prática de um fato típico e antijurídico)

1) CONCEITO DE PENA

• Espécie de sanção penal (existem outras sanções, ex. medida de segurança);

• - Resposta estatal consistente na privação ou restrição de um bem jurídico ao autor de um fato punível não atingido por causa extintiva da punibilidade.

• Pena é a sanção imposta pelo Estado, por meio da Ação Penal, ao autor de uma infração penal, como retribuição por essa conduta criminosa. Consiste na diminuição de um bem jurídico e tem por finalidade evitar novos delitos.

2) CARACTERÍSTICAS:

Característica, portanto, de retribuição ou de ameaça de um mal contra o autor de uma infração penal.

3) PRESSUPOSTO:

Pressupõe culpabilidade (ao passo que a Medida de Segurança pressupõe a periculosidade.

Subdivide-se em: pena privativa de liberdade (reclusão, detenção ou prisão simples) e penas alternativas (penas restritivas de direito e multa).

4) FINALIDADE: Investigar a finalidade da pena é buscar, em última análise, a função do direito

penal. Trata-se de um problema no qual não só os juristas mas também os filósofos vêm-se ocupando há vários séculos. Resumidamente, podem-se arrolar as seguintes teorias a respeito do assunto:

4.1 Teoria Absoluta / Retribucionista: • Pune-se alguém pelo simples fato de haver delinquido. • A pena era considerada uma majestade sem fins. • Apesar de sermos ensinados a criticar essa teoria, ela tem um ponto importante -

caiu exatamente isso em concurso: aqui nasce a ideia de proporcionalidade (Lei de Talião: olho por olho, dente por dente).

• A pena serve apenas para retribuir, com um mal, o mal causado. É importante observar que essa teoria respeita a proporcionalidade, portanto, a pena considera a gravidade do crime.

4.2 Teoria Preventiva / Utilitarista: • A pena passa a ser algo instrumental: meio de combate (evitar) à ocorrência e

reincidência de crimes. • Perigo: a pena tem finalidade preventiva; não se considera mais a gravidade do

delito, a pena deixa de ser proporcional à gravidade do fato praticado. Vou aplicar uma pena só pensando em você, sem pensar no fato que você praticou. Obs.: essa teoria traz um perigo, uma vez que pode redundar em penas indefinidas

• 4.3 Teoria Mista / Eclética: • Essa teoria juntou em uma só teoria as finalidades das duas teorias anteriores.

Assim, a pena visa, ao mesmo tempo, retribuição e prevenção. 4.4 No Brasil, Pena tem tríplice finalidade / Polifuncionalidade da Pena (STF): Informativo 604 4.4.1 - Prevenção: - Geral: visa a sociedade - Especial: visa o delinquente

4.4.2 - Retribuição 4.4.3 - Ressocialização Obs.: a pena tem essa tríplice finalidade, mas as finalidades não se operam simultaneamente. Como exemplo, podemos citar: 3 fases da pena: • - a pena em abstrato (anterior ao crime) tem finalidade de prevenção geral (visa a

sociedade, a servir de exemplo para a sociedade)- divide-se em: • Prevenção Geral Positiva e • Prevenção Geral Negativa.

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL Finalidade preventiva – busca evitar novas infrações penais. A

prevenção pode ser geral (se dirige a todos) ou especial (visa o autor do delito, retirando-o do convívio social a fim de que ele não possa mais delinquir).

Fixação da pena Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à

conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra

espécie de pena, se cabível.

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

CARACTERÍSTICAS DA PENA:

. É personalíssima – só atinge o autor do crime; Art. 5º, XLV: “nenhuma pena passará da pessoa do

condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;”

. Aplicação disciplinada por lei; . É proporcional ao crime.

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS:

. Segundo a doutrina:

a) privação ou restrição da liberdade

b) perda de bens

c) multa

d) prestação social alternativa

e) suspensão ou interdição de direitos

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS:

. Segundo a CF/88:

a) corporais

b) privativas de liberdade

c) restritivas de liberdade

d) pecuniárias

e) privativas e restritivas de direito

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS: . Segundo a CF/88:

Art. 5º, XLVI: “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;”

Art. 5º, XLVII: “não haverá penas: a) de morte, salvo

em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;”

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS:

. Segundo o Código Penal (artigo 32): a) privativas de liberdade (reclusão /

detenção) b) restritivas de direitos (prestação

pecuniária / perda de bens e valores / prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas / interdição temporária de direitos / limitação de fim de semana)

c) pecuniárias (multa)

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

SISTEMAS PRISIONAIS / PENITENCIÁRIOS

. Três sistemas penitenciárias clássicos: a) o de Filadélfia – o condenado cumpre a

pena na cela. Só sai de lá excepcionalmente b) o de Auburn – o apenado trabalha de dia (e

em silêncio) e de noite fica em isolamento c) o inglês ou progressivo – período inicial de

isolamento; depois, o preso trabalha; e, finalmente, é colocado em liberdade condicional.

. O nosso Código Penal adotou um sistema progressivo

especial, visando à ressocialização do criminoso (“mérito do condenado” – art. 33, § 2º), conjugado com o sistema de remição da Lei de Execução Penal, este também ampliado pela Lei 12.433/2011)

• a execução da pena concretiza as disposições da sentença (concretizar a prevenção especial + a retribuição) e trabalha a ressocialização (reintegrar o condenado ao convívio social).

• Finalidades preventiva e retributiva e tem também a finalidade de ressocialização. Ressocialização é o ingresso do delinquente no convívio social (ver artigo 1° da LEP - lei 7.210).

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

• Comum perguntar em concursos: justiça retributiva X justiça restaurativa.

• Defensoria Pública • Atualmente a doutrina alerta que o Brasil está saindo da fase

de justiça retributiva (é a que ainda prepondera) e está passando para uma etapa de justiça restaurativa (ex. Lei 9.099/95)

JUSTIÇA RETRIBUTIVA 1. o crime é ato contra a sociedade

representada pelo Estado 2. o interesse na punição é público;

3. a responsabilidade do agente é

individual; 4. predomina a indisponibilidade da

ação penal; 5. A concentração do foco punitivo

volta-se ao infrator; 6. há predomínio de penas

privativas de liberdade; 7. existem penas cruéis e

humilhantes; 8. consagra-se a pouca assistência à

vítima; • Exemplo Lei 8.072/90

JUSTIÇA RESTAURATIVA 1. o crime é ato contra a comunidade e contra a

própria vítima; 2. o interesse em punir ou reparar o dano é das

pessoas envolvidas no caso; 3. há responsabilidade social pelo ocorrido;

4. predomina a disponibilidade da ação penal;

5. há concentração de foco conciliador;

6. há o predomínio da reparação do dano e das

penas alternativas; 7. as penas são proporcionais e humanizadas;

8. o foco da assistência é voltado à vítima =

preocupa-se com a assistência à vítima;

• Exemplos de Lei que demonstram essa transição:

- lei 9.099/95 (marco inicial da transição de uma justiça retributiva para uma justiça restaurativa); - lei 11.719/08 (alterou o rito permitindo desde logo, ao juiz penal, antecipar a reparação do dano);

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

SANÇÃO PENAL

ESPÉCIES DE PENA

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

DAS PENAS

Pena é a sanção imposta pelo Estado, por meio da Ação Penal, ao autor de uma infração penal, como retribuição por essa conduta criminosa. Consiste na diminuição de um bem jurídico e tem por finalidade evitar novos delitos.

. Característica, portanto, de retribuição ou de ameaça de

um mal contra o autor de uma infração penal. . Finalidade preventiva – busca evitar novas infrações penais.

A prevenção pode ser geral (se dirige a todos) ou especial (visa o autor do delito, retirando-o do convívio social a fim de que ele não possa mais delinquir).

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

DAS PENAS Fixação da pena Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos

antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites

previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de

liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada,

por outra espécie de pena, se cabível.

CARACTERÍSTICAS DA PENA:

. É personalíssima – só atinge o autor do crime;

Art. 5º, XLV: “nenhuma pena passará da pessoa

do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;”

. Aplicação disciplinada por lei; . É proporcional ao crime.