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www.cers.com.br OAB XIII EXAME PROJETO UTI 60 HORAS Direito Civil Cristiano Sobral 1 PROFESSOR CRISTIANO SOBRAL PINTO www.professorcristianosobral.com.br Instagram: @cristianosobral Tw: ProfCrisSobral FB: Professor Cristiano Sobral UTI 60h Civil ARRAS. Art.417 ao 420 CC. Confirmatórias Penitenciais Regra geral Diferenças indivisível vender a sua parte a terceiros sem notificar o outro proprietário da res. Compra e Venda Regras especiais da compra e venda a) venda por amostra, por protótipos ou por modelos se a venda ocorrer nesta forma,o vendedor assegurará ter a coisa as qualidades que a elas correspondem. Atenção nos casos de relação de consumo o tema oferta (artigo 30 e SS) b) da venda a contento e da sujeita a prova entende-se que é aquela realizada sob condição suspensiva, ainda que tenha recebido a coisa. c) venda por medida, por extensão ou ad mensuram é aquela em que o preço do imóvel é determinado pela área, formando o cálculo que originará o preço do contrato. Cláusulas especiais ou pactos adjetos a) retrovenda ou cláusula de resgate- art 505 e ss b) cláusula de preempção, preferência ou prelação- art. 513 e ss c) cláusula de venda com reserva de domínio ou pactumreservatidomini arts. 521 ao 525 do Código Civil. d) venda sobre documentos ou trustreceipt arts. 529 ao 532 do Código Civil. OBS: A compra e venda de imóveis e movies e o CDC Reza o artigo 53 da lei de proteção ao consumidor: Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.” Incialmente devemos dar ênfase para a chamada cláusula de decaimento, ou seja, aquele que prevê o perdimento da totalidade das parcelas. Fica claro que todo o contrato que estabeleça tal ocorrência irá ferir a função social e a boa-fé objetiva. Com relação aos consórcios, poderão ser descontadas a taxa de administração e a vantagem recebida pelo uso do bem nas parcelas pagas. É de suma imprtância mencionar que o consumidor não terá direitos de receber nada, caso o bem apreendido seja alienado e o seu valor não cubra o débito. Por último, mais uma vez destaca a lei o princípio do nominalismo exigindo o uso da moeda nacional, sob pena de ser nulo o contrato. VÍCIOS REDIBITÓRIOS São vícios que geram a impropriedade do bem, tornando o mesmo inadequado ao fim destinado ou diminuindo o seu valor. Tal vício é o conhecido como vício oculto. Note-se que o Código Civil só deu proteção ao vício oculto. De forma diversa o Código de Defesa do Consumidor, que, além de defender o

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PROFESSOR CRISTIANO SOBRAL PINTO www.professorcristianosobral.com.br

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FB: Professor Cristiano Sobral UTI 60h Civil

ARRAS. Art.417 ao 420 CC. Confirmatórias Penitenciais Regra geral Diferenças indivisível vender a sua parte a terceiros sem notificar o outro proprietário da res.

Compra e Venda Regras especiais da compra e venda a) venda por amostra, por protótipos ou por modelos – se a venda ocorrer nesta forma,o vendedor assegurará ter a coisa as qualidades que a elas correspondem. Atenção nos casos de relação de consumo o tema oferta (artigo 30 e SS) b) da venda a contento e da sujeita a prova – entende-se que é aquela realizada sob condição suspensiva, ainda que tenha recebido a coisa. c) venda por medida, por extensão ou ad mensuram – é aquela em que o preço do imóvel é determinado pela área, formando o cálculo que originará o preço do contrato. Cláusulas especiais ou pactos adjetos a) retrovenda ou cláusula de resgate- art 505 e ss b) cláusula de preempção, preferência ou prelação- art. 513 e ss c) cláusula de venda com reserva de domínio ou pactumreservatidomini – arts. 521 ao 525 do Código Civil.

d) venda sobre documentos ou trustreceipt – arts. 529 ao 532 do Código Civil. OBS: A compra e venda de imóveis e movies e o CDC Reza o artigo 53 da lei de proteção ao consumidor: “Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.” Incialmente devemos dar ênfase para a chamada cláusula de decaimento, ou seja, aquele que prevê o perdimento da totalidade das parcelas. Fica claro que todo o contrato que estabeleça tal ocorrência irá ferir a função social e a boa-fé objetiva. Com relação aos consórcios, poderão ser descontadas a taxa de administração e a vantagem recebida pelo uso do bem nas parcelas pagas. É de suma imprtância mencionar que o consumidor não terá direitos de receber nada, caso o bem apreendido seja alienado e o seu valor não cubra o débito. Por último, mais uma vez destaca a lei o princípio do nominalismo exigindo o uso da moeda nacional, sob pena de ser nulo o contrato. VÍCIOS REDIBITÓRIOS

São vícios que geram a impropriedade do bem, tornando o mesmo inadequado ao fim destinado ou diminuindo o seu valor. Tal vício é o conhecido como vício oculto. Note-se que o Código Civil só deu proteção ao vício oculto. De forma diversa o Código de Defesa do Consumidor, que, além de defender o

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adquirente em face dos vícios ocultos, também o protegeu na ocorrência de vícios aparentes ou de fácil constatação. Os mesmos aplicam-se aos contratos bilaterais, onerosos; da mesma forma, têm aplicação nas doações onerosas (doação remuneratória e modal),1 bem como nos contratos comutativos.

Diante da impropriedade que recai sobre o bem adquirido, a indagação que surge é a seguinte: o que o adquirente pode fazer?

1º) Poderia o mesmo propor ação redibitória em face do alienante visando a retornar ao seu estado primitivo. Tal ação só será cabível se o vício for substancial. 2º) Caso o vício não seja substancial, pode o adquirente propor ação estimatória ou quanti minoris, em face de o alienante que visa a um

abatimento no preço. æ Nota!

Quando o vício não for expressivo, ou seja, de grande extensão, só será cabível a ação estimatória.

Caio Mário diz que o fundamento dos vícios redibitórios é o “princípio da garantia, sem a intromissão de fatores exógenos, de ordem psicológica ou moral”.

É importante observar que tal vício já deve existir ao tempo da tradição. Gustavo Tepedino afirma que não haverá responsabilização do alienante caso a perda tenha se dado por caso fortuito, ainda que a coisa apresentasse defeitos ocultos, uma vez que não existisse, no caso, relação de causa e efeito entre o vício e o perecimento.

Não se vislumbra nenhuma proibição aos vícios redibitórios nos contratos aleatórios, pois o risco envolvido no contrato aleatório nem sempre está interligado ao vício, ou seja, pode ser que ele seja de natureza diversa. Assim, o fato de o contrato ser aleatório não significa

1 “Art. 540. A doação feita em contemplação do

merecimento do donatário não perde o caráter de

liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.”

dizer que os contratantes assumem riscos ilimitados, sem qualquer especificação. Além de ser de natureza oculta, é necessário que o mesmo seja desconhecido pelo alienante no momento de conclusão contratual. Poderá o adquirente demandar em face do alienante cumulando a ação com perdas e danos se provar que o mesmo vendeu o bem sabendo que ele apresentava vício. Caso não fique provado que o alienante conhecia o vício, só será devolvido o valor pago pelo bem sem que haja a cumulação com perdas e danos. Os prazos para a propositura da ação estão mencionados no art. 445 do Código Civil; os mesmos possuem natureza decadencial.

Os prazos serão de 30 dias, tratando-se de bens móveis, e de 1 ano, se o bem for imóvel, contados da entrega efetiva. Se o adquirente já estava na posse do bem, o prazo mencionado será contado reduzido à metade, ou seja, 15 dias para bens móveis e 6 meses para bens imóveis, contados da alienação. Perceba-se que aqui é observada a modalidade de tradição ficta, traditio brevi manu, que significa que

aquele que possui em nome de outrem passa a possuir em nome próprio. Questão complicada surge quando se está diante do parágrafo único do art. 445, pois a Lei menciona que, quando o vício só puder ser conhecido mais tarde, o prazo passa a ser de 180 dias, tratando-se de bens móveis, e de 1 ano, se for imóvel. Indaga-se: como fica o prazo para a propositura das ações edilícias (redibitória/estimatória)? O Enunciado n. 174 da III Jornada de Direito Civil dá a resposta:

Art. 445. Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito.

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Dispõe o art. 445, § 2º, do Código Civil, que: “Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.”

Por fim é importante mencionar que, se for dado prazo de garantia contratual pelo alienante, não serão contados os prazos da lei; isso significa que os prazos decadenciais ficam suspensos. Realizando diálogo (diálogo da complementaridade) com o Código de Defesa do Consumidor e citando a jurisprudência do STJ, a questão fica desta forma nos tribunais. æ Nota! Garantia = Garantia Contratual + Garantia Legal.

Indenização. Código de Defesa do Consumidor. Garantia contratual. O

recorrente adquiriu um automóvel utilitário (zero quilômetro), mas, quando da retirada, logo notou pontos de corrosão na carroceria. Reclamou 11 meses depois; contudo, apesar da realização de vários reparos pela concessionária, a corrosão alastrou-se por grande parte do veículo, o que levou ao ajuizamento da ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor da concessionária e da montadora. No caso, está-se diante de vício de inadequação (art. 12 do Código de Defesa do Consumidor), pois as imperfeições apresentadas no produto impediram que o recorrente o utilizasse da forma esperada, porém sem colocar em risco sua segurança ou a de terceiros; daí que, se tratando de bem durável e de vício de fácil percepção, impõe aplicar-se o prazo decadencial de 90 dias para deduzir a reclamação, contado, em regra, da entrega efetiva do bem (art. 26, § 1º, do mesmo Código). Sucede que existe a peculiaridade de que a montadora concedera ao veículo a garantia (contratual) de um ano, que é complementar à legal (art. 50 da citada

legislação). Diferentemente da garantia legal, a lei não fixou prazo de reclamação para a garantia contratual, todavia a interpretação teleológica e sistemática do Código de Defesa do Consumidor permite estender à garantia contratual os mesmos prazos de reclamação referentes à garantia legal, a impor que, no caso, após o término da garantia contratual, o consumidor tinha 90 dias (bem durável) para reclamar do vício de inadequação, o que não foi extrapolado. Dessarte, a Turma, ao renovar o julgamento, aderiu, por maioria, a esse entendimento. O voto vencido não conhecia do especial por falta de prequestionamento. Precedentes citados: REsp n. 442.368/MT, DJ, 14.02.2005; REsp n. 575.469/RJ, DJ, 06.12.2004, e REsp n. 114.473/RJ, DJ, 05.05.1997 REsp n. 967.623/RJ, rel.ª Ministra Nancy Andrighi, j. em 16.04.2009 (ver Informativo n. 390). Direito do consumidor. Recurso especial. Art. 177 do Código Civil de 1916. Ausência de prequestionamento. Súmula n. 356 do STF. Indenização. Sementes de algodão de qualidade inferior. Vício de qualidade de produto não durável. Prazo para o ajuizamento da ação indenizatória. Art. 26, I, da Lei n. 8.078/90. Início da contagem. Vício oculto. Momento em que evidenciado. Art. 26, § 3º, da Lei n. 8.078/90. Decadência mantida. Dissídio pretoriano não comprovado. (...) 2. Não enseja interposição de Recurso Especial matéria (art. 177 do Código Civil de 1916) não ventilada no v. julgado atacado e sobre a qual a parte não opôs os Embargos Declaratórios competentes, estando ausente o prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 356 do STF. 3. Baseando-se o pedido de indenização na ocorrência de vício de qualidade de produto não durável (entrega de sementes de algodão de qualidade inferior à contratada), o prazo decadencial para o ajuizamento da

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ação é o previsto no art. 26, I, da Lei n. 8.078/90. Tratando-se de vício oculto, porquanto na aquisição das sementes, ele não era detectável, a contagem do prazo iniciou-se no momento em que aquele se tornou evidente para o consumidor, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei n. 8.078/90. Logo, o prazo já havia se escoado, há nove meses, quando da propositura da presente ação. Ademais, o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do mesmo diploma legal somente se refere à responsabilidade pelo fato do produto (defeito relativo à falha na segurança), em caso de pretensão à reparação de danos. 4. Precedentes (REsp n. 114.473/RJ, 258.643/RR). 5. Recurso não conhecido (REsp n. 442.368/MT, rel. Ministro Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. em 05.10.2004, DJ, 14.02.2005, p. 208).

Evicção É a perda ou desapossamento judicial, ou excepcionalmente administrativo, de um bem, em razão de um defeito jurídico anterior à alienação. Quem alienou o bem não poderia tê-lo feito, e o adquirente o perdeu, tendo ação de indenização contra o alienante. O adquirente que perde o bem é o evicto, e o terceiro que dele o toma é o evictor. Exemplo: estelionatário invade terreno e, falsificando a escritura pública, vende-o. O verdadeiro dono ajuíza ação reivindicatória reclamando seu terreno. Ao se constatar a falsidade da escritura pública, o comprador perderá judicialmente o imóvel, o que chamamos de evicção, tendo apenas direito indenizatório contra o alienante. Constate que a evicção pode se dar excepcionalmente através de uma perda administrativa do bem, pois, em alguns casos, a jurisprudência do STJ tem admitido a evicção independente de decisão judicial. Destaque para o caso em que há apreensão policial da coisa em razão de furto ou roubo anterior à alienação, podendo o caso ser resolvido no próprio âmbito da delegacia. Exemplo: ladrão

que vende carro roubado, sendo o evicto parado em uma blitz e o carro levado à delegacia e devolvido ao seu real dono.

Atenção! Nos termos do artigo 448 da Lei Civil, as partes podem por cláusula expressa reforçar, diminuir ou até mesmo excluir a responsabilidade do alienante pela evicção. Cuidado, pois a exclusão só valerá se o evicto foi informado do risco da evicção e o tenha assumido (art. 449 do CC).

Ao perder o bem, o evicto poderá cobrar indenização do alienante. A regra é o ressarcimento da integralidade do dano do evicto, o que lhe permite cobrar do alienante não só a devolução do que pagou pelo bem, como também as perdas e danos em razão da evicção, os frutos que eventualmente tenha sido obrigado a restituir ao evictor e o que gastou com custas judiciais e honorários advocatícios (art. 450 do CC). Ainda dentro da regra da indenização da integralidade do dano, o alienante responderá perante o evicto por eventual valorização do bem entre a época da alienação e da evicção. Se o bem se desvalorizou, o evicto cobrará do alienante o preço que lhe pagou, porém se houver valorização, cobrará o valor do bem da época em que se evenceu, ou melhor, da época em que perdeu o bem pela evicção. Mais uma vez, ainda dentro da regra da indenização da integralidade do dano, ainda que o bem esteja deteriorado, o evicto poderá cobrar do alienante o valor total do bem, a menos que tenha sido causado dolosamente por ele, quando só poderá cobrar do alienante o valor que passou a valer o bem. Note que, se a título de culpa em sentido estrito a deterioração, ainda assim o evicto cobrará do alienante o valor integral do bem. Conforme será visto no estudo da posse no capítulo de direitos reais deste livro, para onde remetemos a sua leitura, o possuidor que realiza benfeitorias no bem e vem a perdê-lo, tem direito de ser indenizado quando as benfeitorias forem necessárias e úteis. É o caso que ocorre aqui, pois o evicto tem a posse do bem e a perde para o evictor.

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Assim, se ele realizou benfeitorias necessárias ou úteis no bem antes da perda, poderá reclamar indenização do evictor. O artigo 453 do Código Civil diz que o evicto pode cobrar do alienante o que gastou com benfeitorias necessárias e úteis, se não foram abonadas, quer dizer, se não foram pagas pelo evictor. No entanto, completa o artigo 454 da atual Norma Civilista, se as benfeitorias foram feitas pelo alienante e abonadas, ou seja, pagas ao evicto pelo evictor, o valor será deduzido quando o evicto cobrar a indenização do alienante. Para cobrar o direito que da evicção lhe resulta, o evicto poderá denunciar ao alienante da lide, para, em caso de sentença decretando a perda do bem, já determine o juiz na sentença a indenização por ele devida ao evicto. Em havendo sucessivas vendas antes de o dono reclamar o bem, poderá o evicto cobrar indenização não só do alienante imediato, e sim qualquer dos anteriores (art. 456 do CC). Por fim, fechando o tema evicção, precisamos entender o que é evicção parcial, tema que é tratado no artigo 455 do Diploma Civil. Haverá evicção parcial quando o evicto perder apenas parte do que adquiriu na alienação, por exemplo, quando compra cem cabeças de gado e perde vinte ou trinta delas pela evicção. Qual a consequência? Depende se a evicção é considerável ou irrisória, pois uma coisa é perder uma ou duas cabeças de gado, outra é perder noventa delas. Se a perda for considerável, o evicto pode pedir a rescisão do contrato ou restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido, isto é, devolver o que sobrou e cobrar devolução do que pagou ou ficar com o que sobrou e cobrar apenas o equivalente à sua perda. Se, todavia, a perda for irrisória, só poderá o evicto cobrar a indenização pela perda sofrida, permanecendo com o que sobrou.

Responsabilidade Civil pelo fato de outrem

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

EXTINÇÃO DOS CONTRATOS OUTROS MOTIVOS: PAGAMENTO; CAUSAS ANTERIORES. 1. DISTRATO 2. CLÁUSULA RESOLUTIVA 3. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO

CUMPRIDO 4. RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE

EXCESSIVA 5. MORTE

OBRIGAÇÕES DE DAR (AD DANDUM) Podem elas ter os seguintes entendimentos, vejamos: 1. Dar: Idéia de transferência. Compra e

Venda. 2. Entregar: Transferir a posse ou mesmo a

detenção. 3. Restituir: Devolução da posse ou detenção.

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DAR A COISA CERTA. LEI 1. OBJETO INDIVIDUALIZADO 2. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA 3. OBSERVAÇÃO PARA AS PERTENÇAS. 4. PRINCÍPIO DA EXATIDÃO # ALIUD PRO

ALIO (UMA COISA POR OUTRA) 5. DAÇÃO EM PAGAMENTO 6. OBRIGAÇÃO POSITIVA 7. RES PERIT DOMINO SUO Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. PERDA SEM CULPA E COM CULPA Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. DETERIORAÇÃO SEM CULPA E COM CULPA Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos. CÔMODOS OBRIGACIONAIS Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. PERDA/DETERIORAÇÃO SEM CULPA E COM CULPA Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda. Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos. Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239. BENEFÍCIOS Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização. Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé. Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.

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DAR A COISA INCERTA

GENÉRICA

GÊNERO E QUANTIDADE

CONCENTRAÇÃO DO DÉBITO

CRITÉRIO MÉDIO

TRANSITORIEDADE/ RELATIVIDADE

GENUS NUNQUAM PERIT. CRÍTICA. Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente. Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.