4ª aula ECA

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4ª aula Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer Objetivando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o legislador constitucional utilizou-se da educação como instrumento de transformação social e, deste modo, destinou um capítulo para regulamentá-la (arts. 205 a 214, CRFB). O art. 205 da CRFB demonstra a preocupação do legislador em esclarecer que a educação não se constitui apenas numa obrigação do Estado, e sim numa obrigação conjunta do Estado e da família. Ao elencar a educação como um direito fundamental da criança e do adolescente, visa- se assegurar o pleno desenvolvimento da pessoa humana, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Sendo assim, reconheceu- se uma nova concepção constitucional da Educação na formação do ser em desenvolvimento. Esta concepção foi recepcionada também pelo ECA, em seus arts. 53 a 59.

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4ª aula

Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

Objetivando a construção de uma sociedade livre, justa e

solidária, o legislador constitucional utilizou-se da educação

como instrumento de transformação social e, deste modo,

destinou um capítulo para regulamentá-la (arts. 205 a 214,

CRFB).

O art. 205 da CRFB demonstra a preocupação do legislador em

esclarecer que a educação não se constitui apenas numa obrigação do Estado, e sim numa

obrigação conjunta do Estado e da família.

 

Ao elencar a educação como um direito fundamental da criança e do adolescente, visa-se assegurar o pleno desenvolvimento da pessoa humana, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Sendo assim, reconheceu-se uma nova concepção constitucional da Educação na formação do ser em desenvolvimento. Esta concepção foi recepcionada também pelo ECA, em seus arts. 53 a 59.

Ainda sobre a educação, a cultura, o esporte e o lazer...

É importante destacar que as regras sobre a Educação encontram-se previstas na LDB (Lei

de Diretrizes e Bases da Educação – Lei 9.394/96) e que o ECA, ao tratar deste tema, apenas

enfatiza alguns aspectos lá contidos.

Art. 53, 54, 56, 245, 58, 59

Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

 

O legislador, ao abordar o direito ao trabalho no ECA (arts. 60 a 69), procurou regulamentá-lo

de forma a garantir o seu efetivo exercício, em concomitância com os demais direitos, sem

pretender alterar as regras já existentes.Deste modo, questões referentes ao contrato de

trabalho do adolescente são reguladas pela CLT (arts.402 a 441).

 

 

 

O ECA não foi adequado à Emenda Constitucional nº 20 de 1998, que fixou a idade de trabalho do menor para

16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Assim, a leitura deste assunto no ECA deve ser

adaptada, ou seja,  onde o ECA se reporta aos 14 anos, deve-se ler 16 anos.

Outra observação relevante sobre este direito é a vedação ao trabalho em certas atividades de diversas áreas,

inclusive o trabalho doméstico, para menores de 18 anos.  Esta proibição e suas implicações estão contidas no

Decreto 6.481, de 12.09.08 .

Ainda sobre trabalho...

Segundo o ECA, o exercício do direito à profissionalização e à proteção no trabalho deve

necessariamente respeitar a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento do

adolescente, e promover a sua capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

- a formação técnico-

profissional do adolescente

deverá: garantir o acesso e a

frequência obrigatória ao

ensino regular; ser compatível

com a etapa do

desenvolvimento na qual se

encontre o adolescente; e

possuir horário especial para o

exercício das atividades;

- assegurar condições adequadas para o desenvolvimento do adolescente. Desta forma, é vedado o trabalho noturno (realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte); perigoso, insalubre ou penoso; realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento

físico, psíquico, moral e social; e/ou realizado em horários e locais que inviabilizem a frequência à escola.

Os artigos 70 a 80 do ECA visam prevenir  a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos

da criança e do adolescente. Evitar tais situações consiste em um dever de todos. Deste

modo, o legislador estatutário colocou a sociedade na função de garantidora. Considerando

que tais disposições objetivam impedir que se prejudique o bom desenvolvimento de

crianças e adolescentes, o descumprimento das normas de prevenção sempre importará em

responsabilidade da pessoa física ou jurídica.

Vale lembrar que o rol de obrigações referentes à prevenção previstas pelo ECA não excluem

da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Prevenção Especial:

Informação, Cultura, Lazer,

Esportes, Diversões e

Espetáculos

As regras referentes à

prevenção especial visam

tutelar o acesso adequado de

crianças e adolescentes à

informação, cultura, lazer,

esportes, diversões e

espetáculos, e encontram-se

previstas nos artigos 74 a 80

do ECA. Clique aqui para

visualizar o texto sobre este

assunto.

Além destes artigos, a

prevenção especial é regulada

também através de leis e

Portarias, como, por exemplo:

- Portaria 1.220 de 2007;

- Portaria 1.100 de 2006;

- Lei 10.359 de 2001.

Prevenção Especial: da informação, cultura, lazer, esportes, diversões e espetáculos A função de regulamentar os programas, produtos, diversões e espetáculos públicos é do Poder Público conforme estabelece o artigo 74 do ECA e os artigos 220, § 3º, I e 21, XVI, ambos da CRFB, cabendo aos pais o poder de escolha dos programas televisivos que entendam ser adequados. O legislador determinou que se fixasse informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária no certificado de classificação, sob pena de infringirem o

disposto no art. 252 do ECA. A própria Constituição instituiu regras e princípios, nos artigos 220 e 21, XVI, que restringem os abusos dessa natureza. O art. 75 do ECA garante o acesso de qualquer criança ou adolescente às diversões e espetáculos públicos considerados adequados, desde que acompanhados de seus pais ou responsáveis. O art. 76 do ECA, na esteira da CRFB, preceitua que as emissoras de rádio e TV somente exibirão ao público infanto-juvenil programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. E prevê também, instrumentos jurídicos capazes de coibir violações a esta prevenção, como a Ação Civil Pública, Mandado de Segurança e imposição de penalidade pecuniária, por exemplo. Quanto à venda ou locação de fitas de programação em vídeo, o legislador, preocupado com o risco de sua utilização indevida, determinou no art. 77 que esses produtos exibam em seus invólucros informações sobre a natureza da obra e a faixa etária a qual se destinam, sob pena de responsabilidade, nos temos do art. 256 do ECA. Por conta dessa determinação, muitas locadoras de fitas e vídeos se adequaram criando um espaço privativo para as obras consideradas eróticas ou obscenas. No que diz respeito às revistas e outras publicações, o ECA criou no art. 78 restrições à sua comercialização quando consideradas impróprias ou inadequadas ao público infanto-juvenil. Essa impropriedade pode se apresentar tanto na forma escrita quanto através de imagens, caso transmitam um conteúdo falso ou contrário à lei e aos bons costumes, podendo seu descumprimento acarretar a aplicação da sanção contida no art. 257 do ECA. A preocupação do legislador é tamanha que no parágrafo único desse artigo determina que a revista seja vendida em embalagem opaca, quando na capa da obra houver mensagem obscena ou pornográfica, ou seja, material com conteúdo impróprio para a criança ou adolescente. O art. 79 veda a inserção de fotografias, legendas, crônicas, anúncios de bebidas alcoólicas, cigarros, armas e munições nas publicações destinadas ao público infanto-juvenil, ressaltando que essas obras não poderão se afastar dos valores éticos e sociais da pessoa e da família. Por fim, o legislador, no art. 80, proíbe a entrada e permanência de criança ou adolescente em locais onde haja exploração comercial como bilhares, sinuca ou congênere, e etc. (Vide art. 247 do Código Penal). É importante lembrar que o Estatuto não faz qualquer proibição quanto aos fliperamas, jogos eletrônicos e similares em face do caráter lúdico, ausente a idéia de jogo de azar.

Produtos e Serviços

Ao tratar dos produtos e serviços nos artigos 81 e 82 do ECA, o legislador visou preservar a

integridade física e moral de crianças e adolescentes. Para isto, criou algumas restrições com

o objetivo de evitar que certos produtos considerados perigosos e inadequados possam ser

por eles adquiridos.

Assim, o ECA veda expressamente a venda à criança ou ao adolescente de:- armas, munições e explosivos;- bebidas alcoólicas (o ECA não prevê sanção específica para quem descumpre esta proteção. Porém, tal conduta pode ser enquadrada como Contravenção Penal);- produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida. (Esta proibição possui caráter complementar. A lei 11.343 de 23 de agosto de 2006 que regula as condutas envolvendo as drogas é uma norma penal em branco que depende de portaria do Ministério da Saúde para estabelecer a lista de substâncias que são consideradas entorpecentes e assim permitir a aplicação da referida lei. Deste modo, serão consideradas drogas somente aquelas elencadas como tal por portaria do Ministério da Saúde. Esta lista, entretanto, não abrange todos os produtos nocivos à saúde não mencionando, por exemplo, a cola de sapateiro, o tinner, etc. Por essa razão, esta vedação

contida no ECA é de suma importância, tendo em vista que abrange substâncias tóxicas não-entorpecentes, que estão sujeitas à tipificação quando ocorrer inobservância dessa norma importando, inclusive, na prática do crime previsto no art. 243 do ECA);- fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida. Ex.: estalinhos. (O descumprimento dessa norma importa no crime previsto no artigo 244 do ECA). - revistas e publicações mencionadas no art. 78 do ECA;- bilhetes lotéricos e equivalentes.

O art. 82 do ECA traz uma norma acauteladora que veda a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, sendo esta permitida somente quando a criança ou adolescente:- estiver acompanhado pelos pais, tutor ou guardião;- se encontrar na companhia de alguém devidamente autorizado por seus pais ou representantes legais;- possuir autorização especial do juiz da Infância e da Juventude.A restrição à hospedagem prevista por este artigo visa impedir que crianças ou adolescentes venham a se evadir de suas residências ou mesmo que ocorram situações ainda mais graves que envolvam, por exemplo, a prostituição infantil. Entretanto, como se verá a seguir, o legislador permitiu que o adolescente viaje desacompanhado, mas não permitiu que este se hospede sozinho, gerando uma situação contraditória.

Da Autorização para Viajar

Art.83 e 84