487_756_Aula 3.2 - Espécies Tributárias - Taxas

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  • 1Sistema Tributrio Nacional

    Tributos(Espcies Tributrias: Taxas:

    Art. 77/80, CTN e art. 145, II, CF)

    Taxas x Impostos

    As taxas so tributos vinculados a uma contraprestao direta, e os impostos so tributos desvinculados de qualquer contraprestao. (SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributrio. 6. ed. So Paulo: Saraiva, 2014. p. 430)

  • 2Taxas conceito: art. 77, CTN CTN:

    Art. 77. As taxas cobradas pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, tm como fato gerador o exerccio regular do poder de polcia, ou a utilizao, efetiva ou potencial, de servio pblico especfico e divisvel, prestado ao contribuinte ou posto sua disposio.Pargrafo nico. A taxa no pode ter base de clculo ou fato gerador idnticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em funo do capital das empresas. (Vide Ato Complementar n 34, de 30.1.1967).

    * Ver arts. 77/80 do CTN

    Taxas conceito: art. 145, II, CF CF:

    Art. 145. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero instituir os seguintes tributos:(...)II - taxas, em razo do exerccio do poder de polcia ou pela utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposio;(...)

  • 3Taxas

    Taxa o tributo que surge da atuao estatal diretamente dirigida ao contribuinte, quer pelo exerccio do poder de polcia, quer pela prestao efetiva ou potencial de um servio pblico especfico e divisvel, cuja base de clculo difere, necessariamente, da de qualquer imposto. (HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributrio. 23.ed. So Paulo: Atlas, 2014. p. 330)

    (...) o fato gerador da taxa no um fato do contribuinte, mas um fato do Estado. O Estado exerce determinada atividade e, por isso, cobra a taxa da pessoa a quem aproveita aquela atividade. (AMARO, Luciano. Direito tributrio brasileiro. 14. ed. So Paulo: Saraiva, 2008. p. 31)

    Taxas O fato gerador da taxa est imediatamente vinculado

    ao estatal!

    So tributos vinculados atividade estatal, cobrados em razo de (subespcies): a) exerccio do poder de polcia (Taxa de Polcia), ou b) utilizao, efetiva ou potencial, de servio pblico

    especfico e divisvel (Taxa de Servio).

    um tributo bilateral: O Estado exerce determinada atividade e, por isso, cobra a taxa da pessoa a quem aproveita aquela atividade.

  • 4Taxas Poder de Polcia CTN:

    Art. 78. Considera-se poder de polcia atividade da administrao pblica que, limitando ou disciplinando direito, intersse ou liberdade, regula a prtica de ato ou absteno de fato, em razo de intresse pblico concernente segurana, higiene, ordem, aos costumes, disciplina da produo e do mercado, ao exerccio de atividades econmicas dependentes de concesso ou autorizao do Poder Pblico, tranqilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redao dada pelo Ato Complementar n 31, de 28.12.1966)Pargrafo nico. Considera-se regular o exerccio do poder de

    polcia quando desempenhado pelo rgo competente nos limites da lei aplicvel, com observncia do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionria, sem abuso ou desvio de poder.

    Taxas Poder de Polcia Poder de polcia a atividade inerente do poder pblico que

    objetiva, no interesse geral, intervir na propriedade e na liberdade dos indivduos, impondo-lhes comportamentos comissivos ou omissivos, nos limites da lei. (...) objetiva a manuteno da ordem pblica em geral(...). Essa polcia abarca a polcia sanitria, a polcia rodoviria, a polcia de trnsito, a polcia de edificaes, a polcia martima, area e de fronteiras, a polcia de comunicaes etc. (HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributrio. 23.ed. So Paulo: Atlas, 2014. p. 7)

    A taxa de polcia cobrada em razo da atividade do Estado, que verifica o cumprimento das exigncias legais pertinentes e concede a licena, autorizao, o alvar etc. (AMARO, Luciano. Direito tributrio brasileiro. 14. ed. So Paulo: Saraiva, 2008. p. 33)

  • 5Taxas Poder de Polcia

    Atividades fiscalizatrias! Taxas de polcia spodem ser cobradas pelo efetivo exerccio do poder de polcia! Exemplos:

    Taxa de alvar (ou funcionamento) Taxa de fiscalizao de anncios Taxa de fiscalizao dos mercados de ttulos e valores

    imobilirios pela CVM Taxa de controle e fiscalizao ambiental (TCFA) Taxa de fiscalizao de cartrios extrajudiciais

    Taxas Servios Pblicos

    Art. 79. Os servios pblicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:I - utilizados pelo contribuinte:

    a) efetivamente, quando por ele usufrudos a qualquer ttulo;

    b) potencialmente, quando, sendo de utilizao compulsria, sejam postos sua disposio mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;II - especficos, quando possam ser destacados em unidades autnomas de interveno, de utilidade, ou de necessidades pblicas;III - divisveis, quando suscetveis de utilizao, separadamente, por parte de cada um dos seus usurios.

  • 6Taxas Servios Pblicos Requisitos para cobrana de taxas de servio pblico (art.

    79, CTN): I - Utilizao pelo Contribuinte, de forma:

    Efetiva, ou Potencial (servio colocado disposio do contribuinte, por fora

    legal) II - Servio deve ser especfico: o contribuinte deve

    conseguir identificar por qual servio est pagando determinada taxa.

    III- Servio deve ser divisvel: deve ser possvel ao Estado identificar os usurios do servio financiado com a taxa. (Servios uti singuli: servios prestados de modo singular, divisvel, individualizado)

    Servios Pblicos Divisveis (uti singuli) x Indivisveis (uti universi)

  • 7Taxas Smulas Importantes:

    STF: Smula Vinculante n 19 (Editada em 29/10/2009)A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZO DOS SERVIOS PBLICOS DE COLETA, REMOO E TRATAMENTO OU DESTINAO DE LIXO OU RESDUOS PROVENIENTES DE IMVEIS NO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIO FEDERAL.

    STF: Smula 670 (Editada em outubro de 2003)O SERVIO DE ILUMINAO PBLICA NO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA.

    Taxas x Tarifas (Preos Pblicos) Taxa: espcie tributria exigida em razo do exerccio do

    poder de polcia ou pela utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, prestado ao contribuinte ou postos sua disposio (art. 145, II, CF e art. 77, CTN) Obrigao ex lege Regime jurdico de direito pblico (receitas derivadas)

    Preo pblico (preo ou tarifa): contraprestao paga pelos servios pedidos ao Estado ou pelos bens por ele vendidos e que constitui sua receita originria. (DEODATO, Alberto. Manual de cincia das finanas. So Paulo: Saraiva, 1969) Obrigao ex voluntate Regime jurdico de direito privado (receitas originrias)

  • 8Taxas x Tarifas (preos pblicos) STF: SMULA N 545

    PREOS DE SERVIOS PBLICOS E TAXAS NO SE CONFUNDEM, PORQUE ESTAS, DIFERENTEMENTE DAQUELES, SO COMPULSRIAS E TM SUA COBRANA CONDICIONADA PRVIA AUTORIZAO ORAMENTRIA, EM RELAO LEI QUE AS INSTITUIU.

    Taxas x Tarifas (preos pblicos)

  • 9Relembrando: Classificao Doutrinria das Receitas. Tarifas (preos pblicos) so receitas originrias, enquanto taxas so receitas derivadas.

    Pedgios so taxas ou tarifas?

    Conforme jurisprudncia do STF de 1999, pedgio seria taxa:

    RE 181475 / RS - RIO GRANDE DO SULRECURSO EXTRAORDINRIORelator(a): Min. CARLOS VELLOSOJulgamento: 04/05/1999rgo Julgador: Segunda TurmaEmentaEMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTRIO. PEDGIO. Lei 7.712, de 22.12.88. I.- Pedgio: natureza jurdica: taxa: C.F., art. 145, II, art. 150, V. II.-Legitimidade constitucional do pedgio institudo pela Lei 7.712, de 1988. III.- R.E. no conhecido.

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    Pedgios so taxas ou tarifas?

    Contudo, o pedgio possui caractersticas que levam os doutrinadores a dividirem-se quanto sua classificao em taxas ou tarifas.

    H quem entenda que, quando o pedgio for cobrado em rodovia administrada e conservada pelo poder pblico ser taxa e, quando for cobrado em rodovia administrada e conservada por particulares (concessionrias, p. ex.), ser tarifa (vide Kiyoshi Harada, 2014, p.50).

    Taxas Base de Clculo

    Base de clculo da taxa deve buscar levar em considerao a atividade estatal prestada ao contribuinte e alguma proporcionalidade na relao custo/benefcio. Diferentes dos impostos, as taxas no devem representar retirada de parte das riquezas produzidas pelos particulares.

    Esta idia de certa proporcionalidade, contudo, no existe juridicamente pois no est prevista em lei. Deve ser considerada pelo bom senso do legislador.

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    Taxas Base de Clculo

    Base de clculo com relao aos Impostos: CF, Art. 145, 1: Sempre que possvel, os impostos tero

    carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao tributria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte.

    Base de clculo com relao s Taxas: CF, Art. 145, 2: As taxas no podero ter base de clculo

    prpria de impostos. CTN, art. 77, : A taxa no pode ter base de clculo ou

    fato gerador idnticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em funo do capital das empresas. (Vide Ato Complementar n 34, de 30.1.1967).

    Taxas Base de Clculo

    STF, 1997: SMULA N 595: INCONSTITUCIONAL A TAXA MUNICIPAL DE CONSERVAO DE ESTRADAS DE RODAGEM CUJA BASE DE CLCULO SEJA IDNTICA DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL.

    STF, 2008: Smula Vinculante 29: constitucional a adoo no clculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de clculo prpria de determinado imposto, desde que no haja integral identidade entre uma base e outra.

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    Taxas

    Competncia: Possuem competncia para instituio de taxas: Unio, Estados, DF e Municpios.