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Advocacia Imobiliária Everton Balsimelli Staub Avenida dos Búzios 470 loja 03 Jurerê/Florianópolis/SC 48/32664913 CEP 88053-300 [email protected] advocaciaimobiliaria.googlepages.com Direito Imobiliário, Ambiental & Urbanístico Exmo. Sr. Juiz Federal da Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual da Subsecção Judiciária de Florianópolis, Seção Judiciária de Santa Catarina. Associação de Proprietários e Moradores de Jurerê Internacional - AJIN, pessoa jurídica de direito privado com sede a Avenida dos Salmões n.º 554, loja 02 e 03, Edifício San Diego, Jurerê Internacional, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 01.346.591/0001-16, representado por seu atual presidente, Sr.ª Elizabete Tesser, e Associação dos Proprietários, Moradores e Amigos do Balneário de Jurerê – Loteamento Praia do Forte - AMOFORT, pessoa jurídica de direito privado, fundada em 09 de janeiro de 1988, com sede a Rua dos Camboatás n.º 506, Jurerê, Florianópolis, SC, por seu atual presidente, eleito na assembléia geral de 2006, Sr. Raul Alfredo Christino Ramos, vem ante V. Ex.ª por seu procurador signatário, com escritório profissional a Avenida dos Búzios 470, loja 03, Jurerê, Florianópolis, SC, onde recebe intimações, forte na Lei 7.347, de 24 de julho de 1985 e demais legislações infra-citadas, ajuizar a presente Ação Civil Pública com Pedido Liminar Em face de: União Federal, pessoa jurídica de direito público interno, com sede e Brasília/DF, e representação neste Estado, a Praça Pereira Oliveira nº 35 Ed. INAMPS 7º, 8º e 9º andares - 5º andar, Centro, Florianópolis, SC, CEP: 88010540, na pessoa de seu representante legal;

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Advocacia Imobiliária

Everton Balsimelli Staub

Avenida dos Búzios 470 loja 03 Jurerê/Florianópolis/SC ℡ 48/32664913 CEP 88053-300 � [email protected] � advocaciaimobiliaria.googlepages.com

Direito Imobiliário, Ambiental & Urbanístico

Exmo. Sr. Juiz Federal da Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual da Subsecção

Judiciária de Florianópolis, Seção Judiciária de Santa Catarina.

Associação de Proprietários e Moradores de Jurerê

Internacional - AJIN, pessoa jurídica de direito privado com

sede a Avenida dos Salmões n.º 554, loja 02 e 03, Edifício San

Diego, Jurerê Internacional, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º

01.346.591/0001-16, representado por seu atual presidente,

Sr.ª Elizabete Tesser, e Associação dos Proprietários,

Moradores e Amigos do Balneário de Jurerê – Loteamento

Praia do Forte - AMOFORT, pessoa jurídica de direito privado,

fundada em 09 de janeiro de 1988, com sede a Rua dos

Camboatás n.º 506, Jurerê, Florianópolis, SC, por seu atual

presidente, eleito na assembléia geral de 2006, Sr. Raul

Alfredo Christino Ramos, vem ante V. Ex.ª por seu procurador

signatário, com escritório profissional a Avenida dos Búzios

470, loja 03, Jurerê, Florianópolis, SC, onde recebe intimações,

forte na Lei 7.347, de 24 de julho de 1985 e demais legislações

infra-citadas, ajuizar a presente

Ação Civil Pública com Pedido Liminar

Em face de:

União Federal, pessoa jurídica de direito público interno, com

sede e Brasília/DF, e representação neste Estado, a Praça

Pereira Oliveira nº 35 Ed. INAMPS 7º, 8º e 9º andares - 5º

andar, Centro, Florianópolis, SC, CEP: 88010540, na pessoa

de seu representante legal;

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Município de Florianópolis, pessoa jurídica de direito público

interno, com sede neste Município, a Rua Conselheiro Mafra,

Nº 656 – Edifício Aldo Beck – 6º Andar – Centro. CEP: 88010-

914, na pessoa de seu representante legal;

Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis –

FLORAM, pessoa jurídica de direito público interno, com sede

neste Município, a Rua Conselheiro Mafra, 656 - 8º andar,

Centro, CEP: 88010-914, na pessoa de seu representante

legal;

Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis – IPUF,

pessoa jurídica de direito público interno, com sede neste

Município, a Praça Getúlio Vargas, 194, na pessoa de seu

representante legal;

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos

Naturais Renováveis – IBAMA, pessoa jurídica de direito

público, com sede em Brasília/DF e representação neste

Estado, a Avenida Mauro Ramos, 1.113 Centro, Florianópolis,

SC, CEP: 88.020-301, na pessoa de seu representante legal;

De acordo com as relevantes razões de fato e de direito que

seguem:

1. – Das Finalidades Objetivas

A presente ação civil pública, busca obter prestação

jurisdicional, para atingir os seguintes objetivos em sede de antecipação de tutela e na decisão de

mérito:

1. Interdição dos chamados Postos de Praia, situados na

faixa de areia e na orla marítima da Praia de Jurerê

Internacional;

2. Demolição de toda e qualquer edificação destituídas de

licenciamento, situada em áreas da União, especialmente

nas áreas de uso comum do povo;

3. Impedir o uso exclusivo da faixa de areia e outras áreas de

uso comum do povo situadas na orla marítima, por parte

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dos estabelecimentos instalados nestes Postos de Praia ou

qualquer outrem, mediante autorizações ou incentivos

emanados do Poder Executivo Municipal e Federal;

4. Desobstruir áreas de uso comum do povo;

5. Determinar o prévio licenciamento mediante estudo de

impacto ambiental, o estudo de impacto viário, estudo de

impacto de vizinhança e a adequação do uso destas áreas,

de acordo com o zoneamento de sua localização e

entorno, considerando suas características sócio-

ambientais;

6. Declaração de Nulidade de atos administrativos oriundos

do Poder Executivo Municipal e Federal;

7. Cancelamento de matrículas imobiliárias;

8. Reapropriação de áreas de uso comum do povo,

destinando-as efetivamente ao uso comum do povo;

9. Defesa e preservação do meio-ambiente;

10. Criação de condições para certificação internacional de

qualidade;

11. Definição de competências para o correto ordenamento

urbano e observância das normas de uso do solo.

2 – Da Legitimidade Ativa.

As Autoras são partes legítimas para a propositura da presente

ação civil pública, uma vez que preenchem objetivamente, todos os requisitos exigidos em Lei

para seu manejo, à saber:

Art. 5.ª Têm legitimidade para propor a ação principal e a

ação cautelar:

(...)

V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei

nº 11.448, de 2007).

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da

lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao

meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre

concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico,

turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

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A Associação de Proprietários e Moradores de Jurerê

Internacional - AJIN é entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, fundada em 01 de

dezembro de 1986, com atos constitutivos arquivados no Registro de Pessoas Jurídicas sob o n.º

85.242, livro 128, em 30 de dezembro de 1986. Sua abrangência engloba a área descrita no art.

3º de seu Estatuto Social, área esta comumente conhecida como Jurerê Internacional.

Deflui do Estatuto da Requerente, em seu art. 4º, VI, VII e IX,

que a associação está legitimada a representar os interesses de seus associados, ativa ou

passivamente, em Juízo ou não, no intuito de preservar os objetivos estatutários, onde podemos

destacar a manutenção da identidade conceitual do loteamento, através de planejamento,

organização, execução e controle de ações na busca da melhor qualidade de vida de seus

usuários e o permanente desenvolvimento urbanístico, turístico, da infra-estrutura, serviços

comércio, preservação ambiental, conforto, lazer, segurança, limpeza, conservação, jardinagem,

concepções paisagísticas, arquitetônicas e estéticas, a defesa, preservação e conservação do

meio ambiente e outras elencadas no Estatuto Social.

A Associação de Proprietários, Moradores e Amigos do

Balneário de Jurerê – Loteamento Praia do Forte - AMOFORT é entidade civil de direito privado,

sem fins lucrativos, fundada em 09 de janeiro de 1988, com atos constitutivos arquivados no

Registro de Pessoas Jurídicas sob o n.º 1.759, livro A=(16), em 11 de junho de 1991. Sua

abrangência engloba a área conhecida como Jurerê.

Deflui do Estatuto da Requerente, em seu art. 1º, que a

associação está legitimada a representar os interesses de seus associados, ativa ou

passivamente, em Juízo ou não, no intuito de preservar os objetivos estatutários, onde podemos

destacar a manutenção da identidade conceitual do loteamento, através de planejamento,

organização, execução e controle de ações na busca da melhor qualidade de vida de seus

usuários e o permanente desenvolvimento urbanístico, turístico, da infra-estrutura, serviços

comércio, preservação ambiental, conforto, lazer, segurança, limpeza, conservação, jardinagem,

concepções paisagísticas, arquitetônicas e estéticas, a defesa, preservação e conservação do

meio ambiente e outras elencadas no Estatuto Social.

Como fazem à mais de vinte anos, a AJIN e a AMOFORT vem

lutando para preservar a qualidade de vida em seu bairro bem como o correto ordenamento da

manutenção das áreas e preservação de aspectos sociais, culturais e ambientais. Logo, como sua

função precípua, tem toda a legitimidade para garantir a paz e a tranquilidade que atraíram seus

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moradores e a manutenção do equilíbrio sócio-ambiental dos que ali residem ou passam uma

temporada.

Logo, as autoras preenchem todos os requisitos para legitimar-

se como autoras em ações civis públicas.

3. Dos Fatos

A praia de Jurerê, antigamente denominada Praia do Forte ou

Praia de São José da Ponta Grossa, é um balneário que abriga um bairro preponderantemente

residencial, sendo que em parte de seu perímetro, situa-se um loteamento, de características

diferenciadas, conhecido como Jurerê Internacional, levado a efeito por um loteador, à saber a

empresa Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda, área esta que originou a associação

autora.

A urbanização da área conhecida como Jurerê Internacional,

teve início na década de 80, e se caracteriza por uma urbanização diferenciada e de qualidade e

os slogans de comercialização do loteamento, sempre vinculam aquele local, a qualidade de vida,

preservação ambiental, liberdade, desenvolvimento sustentável e tranqüilidade.

Atraídos por estas promessas, inúmeras pessoas lá investiram

para ter sua moradia ou casa de veraneio, sendo que hoje o bairro, possui uma população fixa de

cerca de 3.000 pessoas, sendo que esta população chega a decuplicar na temporada de verão,

sendo que neste último reveillon chegou a 75.000 pessoas, conforme estimativa da Polícia Militar.

O traçado de zoneamento de Jurerê Internacional e composto

por ruas estritamente residenciais e um corredor comercial, delimitado pelas Avenidas Raias e

Salmões, únicas vias com capacidade para abrigar uso não-residencial.

Os acessos a praia, a faixa de areia propriamente dita, são

realizados através de seis vias, sendo elas: Avenida dos Búzios; Avenida dos Pampos, Avenida

das Lagostas, Avenida dos Salmões, Avenida dos Merlins e Avenida das Algas, na confluência

com a Alameda César Nascimento, vias estas que deságuam na faixa de areia e possuem vagas

de estacionamento oblíquo para recebimento do público, conforme gráfico abaixo:

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Ao final de ditas vias, quando da elaboração do projeto e

implantação do Loteamento Jurerê Internacional, através de suas diversas fases, algumas ainda

sequer iniciadas, foi previsto ao final de cada uma destas vias, uma edificação com o singular

nome de “Posto de Praia”, assim, constam da planta do empreendimento (cópia anexa), bem

delimitados os Postos de Praia 01-A, 01-B, 01-C, 01-D, 01-E e 01-F, localizados respectivamente:

01-A (Avenida das Algas, na confluência com a Alameda César Nascimento); 01-B (Avenida dos

Merlins); 01-C (Avenida dos Salmões); 01-D (Avenida das Lagostas), 01-E (Avenida dos Pampos)

e 01-F (Avenida dos Búzios).

Ditos “Postos de Praia” estão situados na faixa de areia e na

zona legalmente definida como orla marítima. De acordo com o Plano Diretor atualmente vigente

para a região, o zoneamento do local é uma AVL – Área Verde de Lazer, para uma porção de sua

localização e APP – Área de Preservação Permanente, na sua porção praia.

Os referidos Postos de Praia, constituem uma figura jurídica

urbana atípica, dado que na configuração originária do Projeto de Loteamento, configuram uma

parcela dúbia de sua função no loteamento, pois não restam definidos expressamente como áreas

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publicas (equipamentos urbanos) ou privadas (lotes), nos termos do §1.° do art. 4.° da Lei Federal

6.766/69.

A dúvida fica mais ressaltada, quando constatamos que os

chamados Postos de Praia, denominados 01-B, 01-C e 01-D possuem matrículas individualizadas

como lotes. Vejamos a descrição destes imóveis nas matrículas:

Posto de Praia 01-B

“ Um terreno destinado ao Posto de Praia denominado 1-B, do

loteamento Praia de Jurerê I, aprovado pela PMF sob o n.°30.972, sito em Jurerê, distrito de

Canasvieiras, neste Município, medindo 23,00m ao sul, com frente para a Av.11, e com igual

medida ao norte, com frente para o mar; com 43,50 em ambos os lados, ao leste e ao oeste,

tendo uma área total de 1.000,50m², sendo que a parte voltada para o mar é área “non

aedificandi”,com as seguintes metragens: 23,00m ao norte, na face voltada para o mar e

23,014m na face sul; tendo 24,337m ao leste e 23,532m ao oeste, com área total de

550,4930m². A área edificável do lote, que é a parte voltada para a Av.11, tem 23,00m ao sul,

23,014m ao norte; 19,163m ao leste e 19,968m ao oeste, com a área total de 450,0070m².”

(grifamos)

O seguinte croqui bem resume a descrição:

Mar

Frente: Face Sul, com 23,00m

Lateral leste com 43,50m

Área edificável com 450,0070m²

Área non aedificandi com550,4930m

Lateral leste n.a. com 19,163m

Lateral oeste n.a. com 19,968m Norte 23,00m Lateral oeste com43,50m

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Posto de Praia 01-C

“ Um terreno destinado ao Posto de Praia denominado 1-C, do

loteamento Praia de Jurerê I, aprovado pela PMF sob o n.°30.972, sito em Jurerê, distrito de

Canasvieiras, neste Município, medindo 23,00m ao sul, com frente para a Av.4, e com igual

medida ao norte, com frente para o mar; com 43,50m em ambos os lados, ao leste e ao oeste,

tendo uma área total de 1.000,50m², sendo que a parte voltada para o mar é área “non

aedificandi”,com as seguintes metragens: 23,00m ao norte, na face voltada para o mar e

23,128m na face sul; tendo 9,756m ao leste e 7,322m ao oeste, com área total de 196,40m².

A área edificável do lote, que é a parte voltada para a Av.4, tem 23,00m ao sul, 23,128m ao

norte; 33,744m ao leste e 36,178m ao oeste, com a área total de 804,10m².” (grifamos)

O seguinte croqui bem resume a descrição:

Posto de Praia 01-D

“ Um terreno destinado ao Posto de Praia denominado 1-D, do

loteamento Praia de Jurerê I, aprovado pela PMF sob o n.° 30.972, sito em Jurerê, distrito de

Canasvieiras, neste Município, medindo 23,00m ao sul, com frente para a Av.12, e com igual

Mar

Frente: Face Sul, com 23,00m

Lateral leste com 43,50m

Área edificável com 804,10m²

Área non aedificandi com196,40m²

Lateral leste n.a. com 9,756m

Lateral oeste n.a. com 7,322m Norte 23,128m Lateral oeste com43,50m

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medida ao norte, com frente para o mar; com 43,50m em ambos os lados, ao leste e ao oeste,

tendo uma área de 1.000,50m², sendo que a parte do lote voltada para o mar é área “non

aedificandi”,com as seguintes metragens: 23,00m ao norte, na face voltada para o mar e

23,043m na face sul; tendo ao leste 16,894m e ao oeste 15,481m, com área total de

372,31m². A área edificável do lote, que é a parte voltada para a Av.12, tem 23,00m ao sul e

23,043m ao norte; 26,606m ao leste e 28,019m ao oeste, com a área total de 628,19m².”

(grifamos)

O seguinte croqui bem resume a descrição:

Por sua vez os Postos de Praia 01-A, 01-E e 01-F, possuem

configuração totalmente diversa e até desconhecida.

O Posto de Praia 01-E tem sua descrição, não individualizada,

dentro da matrícula que originou a fase do loteamento a qual está inserido, não constando

expressamente como área individualizada, apta a ensejar a abertura de nova matrícula, por

ocasião do registro de loteamento, tampouco constou expressamente como equipamento urbano

do Loteamento. Importante destacar que nesta matrícula geral, encontra-se definida sua

destinação de uso, o que enseja indício do mesmo configurar equipamento urbano. Vejamos sua

descrição constante na averbação do Loteamento na matrícula originária:

Posto de Praia 01-E

Mar

Frente: Face Sul, com 23,00m

Laterais com 43,50m

Área edificável com 628,19m²

Área non aedificandi com 372,31m²

Lateral leste n.a. com 16,894m

Lateral oeste n.a. com 15,481m Norte 23,00m

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“ Um terreno destinado ao Posto de Praia denominado 1-E, do

loteamento Praia de Jurerê I, medindo 23,065m ao sul, com frente para a Av.13, e com 23,00m ao

norte, com frente para o mar; com 43,488m de um lado ao leste e 45,00m de outro lado, ao oeste,

tendo uma área total de 1.017,6120m², sendo que a parte voltada para o mar é área “non

aedificandi”,com as seguintes metragens: 23,00m ao norte, na face voltada para o mar e

23,225m na face sul; tendo 18,024m ao leste e 21,026m ao oeste, com área total de

449,0750m². A área edificável do lote, que é a parte voltada para a Av.13, tem 23,065m ao

sul, 23,225m ao norte; 25,464m ao leste e 23,974m ao oeste, com a área total de

568,5370m².” (grifamos)

O seguinte croqui bem resume a descrição:

Com relação aos Postos de Praia 01-A e 01-E, o Cartório de

Registro de Imóveis competente (2.° Zona de Florianópolis, Oficial), “não localizou” em nenhum

registro, qualquer ocorrência de sua existência, porém se negou a ofertar a informação por escrito,

e ante a insistência do requerente, encaminhou o mesmo ao seu Departamento Jurídico, que

alegou não poder certificar fato inexistente.

Como visto, a classificação jurídica destes denominados

Postos de Praia é dúbia, não podendo ser afirmado com certeza se integram aquela parcela

compulsoriamente destinada aos equipamentos urbanos prevista no §1.° do art. 4.° da Lei Federal

6.766/69, tampouco há certeza de que possam configurar áreas loteadas e individualizadas em

matrícula, aptas a ensejar propriedade privada, pois a Lei 6.766/69 é bem clara ao dispor que “

Mar

Frente: Face Sul, com 23,065m

Lateral leste com 43,48m

Área edificável com 568,5370m²

Área non aedificandi com449,075m²

Lateral leste n.a. com 18,024m

Lateral oeste n.a. com 21,026m Norte 23,00m Lateral oeste com45,00m

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desde a data do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e

praças, espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos,

constantes do projeto e do memorial descritivo" (art.22).

Os Postos de Praia 01-A, 01-B, 01-C e 01-E possuem

edificações. O Posto de Praia 01-E não possui qualquer edificação. Importante ressaltar que com

exceção destas, nenhuma outra edificação em Jurerê Internacional, está erigida na faixa de areia,

na orla marítima ou em áreas de uso comum do povo.

Os Postos de Praia referidos, são ocupados pelos seguintes

estabelecimentos:

Posto de Praia 01-A – Restaurante Pimenta Limão

Posto de Praia 01-B – Café de La Musique

Posto de Praia 01-C – Restaurante El Gran Cómilon

Posto de Praia 01-D – Restaurante TAIKO

Posto de Praia 01-E – El Divino Beach

Posto de Praia 01-F – (não é utilizado – não possui edificação)

Ocorre que o uso destes denominados Postos de Praia, com

mais intensidade a partir da temporada de verão de 2004/2005, e em um crescente gradativo ano-

a-ano, transformaram-se em verdadeiras boates a céu aberto, conceito que hoje recebe vários

nomes como day club, beach club, beach point, dinning club e outras frescuras gramaticais

exóticas, cujas atividades podem ser resumidos a bebida, comida e música, tradicionalmente

conhecido como boate, só que na beira da praia, funcionando de dia e de noite, inspirados e

copiando estabelecimentos de Saint Tropez e Ibiza, funcionando exclusivamente para a alta

sociedade. Na verdade não passam de “botecos de praia” na feliz definição de um morador local.

Estas atividades evidentemente ultrapassam o conceito

tradicional de restaurante e em razão destes estabelecimentos estarem localizados na praia, ao

lado de residências unifamiliares, não é difícil imaginar que começaram a surgir conflitos entre

moradores e comerciantes, conflitos estes que inicialmente começaram com a poluição sonora,

emanada destes estabelecimentos, que promovem a apresentação de DJ’s e promoção de festas

de música eletrônica que iniciam de dia e entram noite adentro, passando também para uma

explícita apropriação de áreas de uso comum do povo por estes comerciantes, visando expandir

seu lucro e seu espaço físico, que cercam e cobram pelo uso de áreas de uso comum do povo, e

diga-se de passagem com o autorizações emanadas pelo Município e em alguns casos, da União

Federal.

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A comunidade de moradores de Jurerê Internacional,

atordoada com tamanha perturbação do sossego, foi ao Judiciário pela primeira vez em sua

história, buscando coibir estes atos e abusos, processando o El Divino Beach, obtendo liminar e

procedência na ação. (doc. anexo) para que este cesse sua poluição sonora.

Como já dito, o pleito judicial da comunidade inicialmente

apenas pretendeu frear a poluição sonora, mas durante o trâmite daquela ação, novos

estabelecimentos se instalaram na faixa de areia (os acima citados) e pouco à pouco, em um

crescente constante, tais estabelecimentos vem privatizando a praia e a orla marítima,

segregando áreas de uso comum do povo, para uso exclusivo de seus clientes. (faixa de areia,

calçadão, vagas de estacionamento e outras áreas do entorno, são frequentemente cercadas para

a realização de festas pagas e eventos).

Os ocupantes dos denominados Postos de Praia, vem

sistematicamente a cada Reveillon e Carnaval, e em algumas outras datas, cercando a faixa de

areia, o calçadão beira-mar local denominado passeio dos namorados, vagas públicas de

estacionamento e calçadas com grades e tapumes, edificando tendas e lá realizam festas com

cobrança de ingressos, na média R$1.000,00 por pessoa, valores impagáveis para a imensa

maioria da população brasileira, gerando lucros altíssimos para os donos destes

estabelecimentos, uma vez que cada um destes estabelecimentos, vende mais de 1.500

ingressos para cada uma destas festas. Ou seja, se multiplicarmos estes ingressos pelos cinco

estabelecimentos, estamos falando de um faturamento global de cerca de R$7.500.000,00 em

apenas UMA NOITE !!!

E tais festas são alardeadas na imprensa, como se fossem os

acontecimentos do ano, uma vez que tais estabelecimentos contratam gente famosa para lá estar,

e consequentemente tornar a procura por ingressos mais concorrida, bem como garantir que a

imprensa irá divulgar os eventos e como adiante se provará, ocultar seus abusos e ilegalidades.

A comunidade local, além de ter que suportar esta indevida

apropriação de áreas de uso comum do povo, é duramente impactada por estes eventos, uma vez

que Jurerê Internacional não possui infra-estrutura, nem foi projetado para receber tanta gente

para estas festas, bem como a horda de pessoas que vão para ficar nas imediações dos festejos,

resultando em estacionamento de veículos em lugares proibidos, como saídas de garagem, nas

calçadas e canteiros. Produção de quantidades de lixo em volumes absurdos (só no Reveillon

2007/2008, a COMCAP, recolheu 23.000 !!! garrafas de champagne na faixa de areia – fora as de

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outras bebidas e as que se quebraram), além de perturbações da ordem de todo o tipo,

transformando estas datas, em verdadeiros infernos para quem lá reside.

E no dia-a-dia normal de funcionamento destes

estabelecimentos, os mesmos espalham pela faixa de areia, pelo passeio dos namorados e outras

áreas de seu entorno, uma infinidade de guarda-sóis, cadeiras, sofás, colchões, espreguiçadeiras,

bandeiras, publicidade através de exposição de produtos e serviços, tudo em área pública, e

alguns chegam a cobrar consumação para uso destes equipamentos, bem como outros,

veladamente, enxotam qualquer um que sentar em um destes equipamentos sem estar

consumindo no estabelecimento. Chega a ocorrer inclusive reservas de lugares na praia.

A comunidade incessantemente tem agido administrativamente

junto ao Poder Público Municipal e Federal, visando obstaculizar a privatização destas áreas e

erradicar a poluição sonora, porém para sua surpresa, tais estabelecimentos vem recebendo

apoio incondicional dos órgãos públicos que permitem ou se omitem, para que no Jurerê

Internacional, a lei seja imune a estes estabelecimentos, que cercam, poluem e degradam sem

qualquer cerimônia o meio sócio-ambiental, todos escudados em autorizações, permissões,

alvarás e outros documentos originados na Municipalidade e na União, de origem duvidosa pois

em muitos casos são viciados, incompletos e irregulares, dado que expedidos sem observância

legal, pois visam atender a interesses privados, em detrimento de qualquer interesse público.

A situação se agravou muito na temporada 2006/2007 e na

atual, 2007/2008, passando a comprometer o meio sócio-ambiental daquela comunidade. Em

vista desta galopante e exponencial degradação, a associação autora, veio investigando e

montando um grande quebra-cabeças, apurando diversas ilegalidades, que culminaram na

presente ação, visando obter no Judiciário a prestação Jurisdicional adequada, para que naquele

pedaço de Brasil, a lei possa valer contra quem quer que seja, uma vez que os orgãos do Poder

Executivo, seja Municipal ou Federal, nada fazem para coibir as ilegalidades e os abusos, pelo

contrário, estimulam esta degradação e usurpação de áreas de uso comum do povo em

detrimento de uma comunidade que assiste a tudo, incrédula, mas agora toma uma atitude contra

quem tem o Poder de frear e impedir estes abusos e nada faz, ao contrário, incentiva, apóia e

promove a desordem urbana e fomenta a ilegalidade.

Os poucos comentários que denunciam estes abusos na

imprensa, bem confirmam o que aqui se fala. Vejamos o que diz o colunista Ricardinho Machado

do GUIA FLORIPA (www.guiafloripa.com.br):

“...Praia Pública

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Ainda vai dar muito rolo esse negócio de fechar a faixa de areia das praias para uso exclusivo dos bares

da orla. A praia é pública. Esse negócio de botar mesas, cadeiras e agora, mais chiques, colchões

espalhados pela areia vai dar tumulto. Já tá dando. El Divino e Taikô já enfrentam problemas. Fim de

semana uma mulher armou um barraco. Polícia entrou em ação e retirou todas as cadeiras oficiais do El

Divino da areia da praia do Jurerê. Atendimento na praia é bom. Não só os turistas, mas a população

também gosta. Agora, impor consumo e não permitir quem queira sentar na areia é o primeiro passo para

requerer usucapião. É um absurdo. Vão fechar a 23 de maio. O viaduto do Chá ou a praça da Sé. Ou

fiquem em Maresias, pois as cem praias da Ilha são nossas... de domínio público, de manés e de

pescadores. Os turistas que gostarem desse clima serão bem-vindos. Caso contrário passem ao leste.”

A comunidade autora vem a Juízo, movida por absoluta

necessidade de preservar o seu habitat, pois os demais entes autorizados a assim proceder, até o

momento, assistem aos fatos sem tomar qualquer atitude concreta.

4. Do Direito.

A situação ora judicializada comporta o exame de diversas

normas, que compõem o ordenamento urbano, o bem viver, o meio-ambiente e as disciplinas

sobre bens e gestão da coisa pública, de forma que é necessário analisar e confrontar cada

fundamento legal, com os fatos perpetrados pelos Réus, a fim de bem posicionar o pleito.

4.1. PRAIAS - Áreas de Uso Comum do Povo.

Os bens públicos, na definição de nosso vigente Código Civil,

são os seguintes:

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes

às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros

são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas,

ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos

destinados a serviço ou estabelecimento da administração

federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas

autarquias;

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III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas

jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou

real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-

se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de

direito público a que se tenha dado estrutura de direito

privado.

As áreas de uso comum do povo, são aquelas áreas públicas

cujo uso independe de qualquer outorga estatal, estando também assegurado que este uso nunca

poderá excluir o seu uso pelos demais.

Sua titularidade pode ser Federal, Estadual e Municipal. No

que tange ao cerne desta ação, importa em abordar a praia, a orla marítima e a zona costeira,

através de sua correta conceituação e titulação.

Dispõe a Constituição Federal de 1988 em seu art. 20, IV que

as praias marítimas são bens da União.

Já dispunha o Decreto-Lei n.° 9.760, de 05 de setembro de

1946, que os terrenos de marinha pertencem a União, definindo os mesmos em seu art. 2.°,

consistindo em uma faixa de 33 metros contados da Linha de Preamar Médio de 1831.

Em 1988, com a edição da Lei 7.661, que institui o Plano

Nacional de Gerenciamento Costeiro, ficou bem definido em seu art. 10, que “as praias são bens

públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao

mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de

segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.”

Sendo as praias, um bem de uso comum do povo, cujo uso e

acesso é assegurado a qualquer pessoa sem distinção, significa dizer que as praias também

possuem as demais características dos demais bens de uso comum do povo, entre estas, a da

indisponibilidade pelo ente público a qual está titulada, ou seja, não está sujeito a vontade do ente

público titular e tampouco a discricionaridade de destinação de seus administradores. Cumpre

salientar que esta indisponibilidade tem efeito erga omnes, ou seja, se sobrepõe a qualquer título

público ou privado que o ameaçar ou o sobrepor.

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Tratam-se de bens afetados, e por esta razão, qualquer

destinação diversa da sua vocação natural, só pode ser veiculada mediante prévia desafetação,

levada a efeito por lei específica, resguardados os direitos e limites necessários que regem a

desafetação.

Mas ao mesmo tempo que as praias são bens de uso comum

do povo, também constituem terras de marinha, que vem a ser, bens dominicais ou dominiais da

União e estes são disponíveis, gerando por sua vez um aparente conflito de classes destes bens e

uma confusão comumente cometida pelos intérpretes.

Em verdade, não se confundem os conceitos e a natureza

jurídica dos terrenos de marinhas, dos acrescidos de marinha e dos terrenos marginais com

terrenos compreendidos pelas praias.

Praia por definição, é a área coberta e descoberta

periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias,

cascalhos, seixos e pedregulhos até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua

ausência, onde comece um outro ecossistema nos termos do § 3o do art. 10 da Lei no 7.661/88.

Os terrenos de marinha, os acrescidos de marinha e os

terrenos marginais são bens dominicais, podendo ser transferidos, por aforamento, a particulares,

o que não ocorre com as praias, bens de uso comum do povo, conforme já enfrentando no

Parecer PGFN/CPA/No 2054/96, bem como com expressa previsão legal de sua indisponibilidade,

nos termos do §3.° do art. 12.° da Lei 9.636/98 que respeita o disposto no art.10.° da Lei 7.661/88.

Vejamos o §3.°:

§ 3o Não serão objeto de aforamento os imóveis que, por sua

natureza e em razão de norma especial, são ou venham a

ser considerados indisponíveis e inalienáveis. (grifamos)

Ou seja, resta consagrado que as praias são bens de uso

comum do povo, portanto indisponíveis, mesmo quando sua localização se sobreponha a domínio

público ou privado, sendo assegurado seu uso livre e irrestrito, a não ser nos casos que

configurem interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação

específica, o que não é o caso da Praia de Jurerê Internacional.

Ao nosso ver, as áreas de uso comum do povo, jamais

poderão albergar eventos, empreendimentos e atividades desvinculadas de sua natural vocação,

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mesmo que esta iniciativa, seja do ente público a qual a mesma está titulada e que a finalidade

preencha os requisitos de conveniência e explícito interesse público, uma vez que inexiste lei que

autorize o Poder Público a assim proceder. Sabemos que este princípio e regra está perdido na

sarjeta de alguma rua que fora fechada para um show, um desfile, feira, etc., mas em verdade

cremos que tais atividades apesar de realizadas, são ilegais, porém não a coibição de tais

práticas, uma vez que quando as mesmas são gratuitas e prestam alguma melhoria cultural,

social, esportiva ou educacional, sua ilegalidade acaba sendo sufocada pelo seu proveito do

interesse coletivo.

Seguindo este raciocínio, a Lei 9.636/98, dispõe em seu art.22,

que a União Federal, poderá outorgar a uma pessoa determinada, o uso exclusivo de seus bens,

de forma precária, desde que atendidos alguns requisitos. Vejamos:

Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da

União para a realização de eventos de curta duração, de

natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou

educacional, poderá ser autorizada, na forma do

regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do

Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial

da União.

Prima facie, não há qualquer menção em tal dispositivo, sobre

que tipo de bens a União Federal, poderá permitir o uso exclusivo, mas por raciocínio óbvio,

temos que se tratam dos seus bens considerados disponíveis, e entre estes não se enquadram as

praias, pois são bens de uso comum do povo, logo são indisponíveis.

Evidentemente que a lei se refere aos bens dominiais e aos e

uso especial da União, estando expressamente excluídos aqueles que naturalmente são

indisponíveis.

O STJ, já se manifestou no sentido de que “a ocupação de

área de uso comum do povo por um particular configura ato lesivo à coletividade e, mesmo se

concedida pela União, poderia ser revogada discricionariamente. O interesse público tem

supremacia sobre o privado, pois visa à proteção da comunidade, da propriedade do Estado, do

meio ambiente.” (REsp, 635980 / PR, Min. José Delgado, 1.ª T, DJ 27/09/2004)

Mas ainda que a mais distorcida e conveniente interpretação

possa concluir que a União pode dispor de bens indisponíveis, entre eles as praias, e assim,

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mediante ato administrativo, permitir seu uso, exclusivamente por pessoa determinada, gratuita ou

onerosamente, não há como negar que o uso deve ser de natureza recreativa, esportiva, cultural,

religiosa ou educacional, mas sobretudo, deve incluir um interesse público e coletivo, bem como

este evento, não poderá ser a base para exploração econômica de quem quer que seja e

tampouco esta permissão poderá impedir o ir e vir de qualquer cidadão, em qualquer direção e

sentido, e que tal ocupação só será validada, após a publicação do ato no Diário Oficial da União.

Pois bem. Temos que GRPU/SC esqueceu estes comezinhos

princípios de direito administrativo, pois autorizou o Restaurante TAIKO (O Santo Entretenimento,

Produções e Eventos Ltda - Processo 04972.003394/2007-04) a cercar e armar uma tenda em

uma área de cerca de 420m² nas areias de Jurerê Internacional, para que albergasse uma festa

de Reveillon, regada a muita música eletrônica, para cerca de 1.500 pessoas a R$1.500,00 o

ingresso, sem que tal ato, fosse devidamente publicado no Diário Oficial da União e sem observar

que o referido evento, não consistia atividade recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou

educacional, mas sim COMERCIAL, ferindo de morte o citado art.22.°, sem prejuízo do fato que o

evento impediu ou dificultou o uso da praia já a partir do dia 29 de dezembro de 2007, perdurando

até o final do dia 01 de janeiro de 2008, conforme demonstram os documentos ora anexados.

A irresponsabilidade e a omissão da GRPU/SC foi tanta, que

além de autorizar ilegalmente o evento, não fiscalizou sua realização e tampouco coibiu ou exigiu

qualquer ato ou fato, dos demais estabelecimentos lá situados, como El Divino Beach e Pimenta

Limão, que também edificaram tendas e cercaram a praia com grades e tapumes, mesmo sem

qualquer requerimento a GRPU/SC, constrangendo moradores e visitantes da praia, revelando

que a União Federal, aqui em Florianópolis, não desempenha suas funções institucionais, até

porque os estabelecimentos TAIKO, EL DIVINO BEACH e PIMENTA LIMÃO, assim procederam

no Reveillon e no Carnaval, sistematicamente nos verões de 2006, 2007 e agora em 2008 e a

União, segue em seus gabinetes, sem tomar qualquer atitude.

Mas os absurdos não param por aí, o Município de

Florianópolis, invadindo competência de outro bem federado, concomitantemente também

autorizou o uso da praia, bem afeto a União Federal e expediu permissão de uso da faixa de areia

a todas as casas noturnas, digo, restaurantes, ocupantes dos Postos de Praia, atentando

conjuntamente com a União, contra o direito coletivo, de ter a praia livre e desimpedida, para que

nela se realizem apenas, as atividades inerentes a sua natureza e sua destinação, permissões

estas que foram pessoalmente firmadas pelo Sr. Norberto Stroisch Filho, Secretário Municipal de

Urbanismo e Serviços Públicos – SUSP.

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Ou seja, a União Federal (GRPU/SC) peca mais uma vez, pois

também não impediu o Município de invadir sua esfera de competência, fazendo vista grossa a

estes atos administrativos municipais, que não pode alegar desconhecer.

E esta omissão da União e esta indevida intromissão do

Município em sua esfera, é ainda mais grave, uma vez que os dois entes federativos se

degladiaram em recente ação judicial cujo trânsito em julgado se deu em 27 de outubro de 2006,

ação esta que foi movida pelo MPF, tendo posteriormente a União como litisconsorte ativa.

Vejamos a decisão, cujo inteiro teor segue em anexo:

TRF 4, APC n.° 1999.04.01.119612-5/SC, Publicado no DJU em

16/08/2006, Rel. Des. Fed. Amaury Chaves de Athayde, ação

esta que tem como Réu o MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.

EMENTA

CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

CONSTRUÇÃO DE "QUIOSQUES" EM PRAIAS E TERRENOS DE

MARINHA. BENS DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

PARA REGULAMENTAR O USO. NULIDADE DO EDITAL DE

LICITAÇÃO. RISCO DE DANO AMBIENTAL.

1. As praias e terrenos de marinha são bens da União (CF/88,

art. 20, IV e VI), que detém competência exclusiva para

regulamentar-lhes a aquisição, uso e alienação, entre outros,

em consonância com o espírito da Federação.

2. O Município não está legitimado a promover licitação em

terrenos de marinha, seus acrescidos e praias, a fim de destiná-

los a uso especial por particular, sob qualquer título, à míngua

de autorização por parte da União, em ofensa à Lei n.º 9.636/98

e à própria Constituição.

3. A construção de quiosques altera a estética e o paisagismo

das praias e potencializa o risco de dano ambiental, que deve

ser evitado em atenção ao princípio da precaução.

Incrível é que esta decisão sequer foi executada pelos entes

autores da ação, estando o comando do acórdão até hoje, inócuo e estéril no campo dos fatos.

Ora, temos que as ações e omissões do Município e da União,

são bastante graves no que tange ao desrespeito à coisa pública, decorrente da falta de

fiscalização, da intencional desobediência a lei e a uma decisão judicial, bem como o descaso

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com o cidadão, que não dispõe da proteção legal que estes entes deveriam proporcionar, para

que um bem de uso comum do povo, assim permanecesse e cumprisse sua destinação

primordial.

E causa espécie que em outros orientes deste País, a União

tem comportamento diametralmente diverso de sua conduta na Capital Catarinense. Vejamos.

No Nordeste, a ocupação indevida das praias está em plena

fervura, uma vez que o MPF e a União ajuizaram ações para demolição de 215 bares e

restaurantes de praia (lá chamados de barracas) em Salvador, 153 bares em Fortaleza, só para

citar alguns exemplos. No Sudeste ações também questionam ocupações no litoral de São Paulo

e Rio de Janeiro.

Aqui em Santa Catarina, dois famosos bares nas areias da

Praia Brava em Itajaí, foram removidos da praia (Kiwi e Galera’s). Em Itapema, o Hotel Plaza já é

réu em ACP do mesmo jaez. Na praia central de Itapema, todos os quiosques foram removidos,

nos termos da ementa abaixo:

TRF 4, APC n.° 2005.04.01.027714-4/SC, Publicado no DJU em

26/06/2007, Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler.

EMENTA

DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE

QUIOQUES EM ÁREA DE MARINHA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO

PERMANENTE.

1. O laudo pericial levado a efeito demonstra que todos os

quiosques da Praia de Itapema/SC, que são objeto desta

ação, estão localizados em terrenos de marinha, alguns deles

avançando sobre a praia.

2. As praias são bens públicos de uso comum, isto é, de

utilização comum pela coletividade, devendo seu acesso ser

garantido a todos e não podem ser objeto de apropriação

privada.

3. A municipalidade, por não ter poder de decisão sobre as

praias e terrenos de marinha, deve ser vista como terceiro, e

nesta posição, não poderia conferir direito sobre área de

domínio de outra entidade. Parece evidente, assim, que o fato

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de ter o Município autorizado o uso das áreas de marinha e de

praia não confere qualquer direito aos autorizatários.

4. O Município até tem competência para tratar de assuntos

de interesse local, e suplementar a legislação federal, no que

couber (art. 30, I e II, da CF). Não pode, todavia, pretender

legislar sobre a forma de utilização de bem que pertence à

União, salvo se para isso autorizado expressamente.

5. Nada obsta que o Município discipline, por exemplo, o

comércio de ambulantes nas praias; não pode, todavia,

consentir com o levantamento de edificações em tais sítios,

pois eles não lhes pertencem.

6. No caso dos autos não foi demonstrado que exista qualquer

autorização para utilização dos bens pertencentes à União, em

especial por parte da Secretaria de Patrimônio da União,

órgão do Ministério do Planejamento ao qual compete a

administração dos bens pertencentes à referida pessoa jurídica

(art. 33 do Decreto n° 5.134, de 07 de julho de 2004). Pelo

contrário, a União, tendo ciência do processo, apressou-se em

habilitar-se como litisconsorte ativo, endossando a pretensão

veiculada na exordial.

7. Saliente-se que irrelevante igualmente eventual 'nada a

opor' por parte do Ministério da Marinha (Capitania dos Portos).

Referido órgão não tem competência para autorizar o uso de

bem da União.

8. Segundo o artigo 225 da Constituição Federal todos têm

direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,

impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de

defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

9. Os quiosques, como demonstrou a perícia, estão

inteiramente localizados na faixa de marinha, sendo que

alguns deles localizam-se inteiramente na faixa de praia e

outros parcialmente.

10. O local é constituído de planície arenosa e faixa de praia,

cujos substratos constituídos basicamente de areia quartzosa

confere um caráter de solo excessivamente drenado, que

aliado à influência marinha definiu a restinga como o padrão

de vegetação que ali originalmente ocorria, entendida como

vegetação de restinga a vegetação pioneira, de primeira

ocupação, que reveste as planícies e terraços costeiros,

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formados pela acumulação de sedimentos arenosos de origem

marinha, eólica e fluviomarinha.

11. O Código Florestal estabelece em seu artigo 2°, alínea 'f',

que são consideradas de preservação permanente quaisquer

formas de vegetação situada nas restingas. Não fora isso, as

áreas de restinga são protegidas pelo artigo 3° do Decreto 750,

de 10.02.93. (grifamos)

Ora, com tantas ações e providências por todo o País, porque

em Florianópolis é diferente?

E perguntamos, se em Florianópolis existem algumas ações

pontuais para garantir este direito básico, porque em Jurerê isto tem que ser diferente?

Ora, o fato ainda se agrava, em razão da existência de Termo

de Ajustamento de Conduta entre o MPF e a Loteadora, que entre outros ajustes, ficou acertado

que nenhuma estrutura seria admitida em áreas de uso comum do povo.

Tal fato está sendo fiscalizado pelo MPF? Achamos que não.

Temos que a União vem se omitindo gravemente em suas

obrigações legais de garantir o ir e vir e o uso incondicionado de uma área de uso comum do

povo, que está sendo apropriada para fins comerciais, sem qualquer relevância ou interesse

coletivo, quiçá público.

A praia, sem prejuízo dos aspectos abordados, também é uma

Área de Preservação Permanente – APP e como tal, também mais uma vez configura área de uso

comum do povo, ressaltando o aspecto de indisponibilidade de tais bens. Vejamos a legislação.

Resolução CONAMA 303/2002

Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área

situada:

(...)

IX - nas restingas:

a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da

linha de preamar máxima;

Constituição Federal

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Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia

qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à

coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as

presentes e futuras gerações.

Pois bem, temos que resta por demais demonstrado que é

inviável sob o ponto de vista jurídico-legal, dispor sobre a praia, pois esta é bem da União, de uso

comum do povo, e por isso, indisponível, não cabendo a qualquer ente federado, autorizar ou

permitir seu uso de forma comercial, excluindo os demais.

4.2. Degradação Ambiental.

Como se não bastasse o indevido apossamento da praia, por

estes estabelecimentos que ocupam os Postos de Praia, suas atividades vem degradando o meio-

ambiente de forma crescente e exponencial, sacrificando o ecossistema existente na faixa de

areia, nas dunas e em sua vegetação, na água do mar e nas áreas de seu entorno, uma vez que

os mesmos atraem mediante massivas ações de marketing na imprensa nacional, hordas de

pessoas, sem haver uma infra-estrutura adequada para receber tantas pessoas.

4.2.1 – Poluição Sonora.

Em primeiro aspecto da poluição ambiental causada por estes

estabelecimentos, temos a música eletrônica incessante, em patamares sonoros altíssimos, que

ultrapassam os limites estabelecidos pela NBR 10.152 da ABNT, que é a norma balizadora

mínima de qualquer legislação que venha a tratar sobre o tema. Tal balizamento é bem

determinado pelo CONAMA:

RESOLUÇÃO/CONAMA/N.º 001 de 08 de março de 1990

Publicada no D.O.U, de 02/04/90, Seção I, Pág. 6.408

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no

uso das atribuições que lhe confere o Inciso I, do § 2º, do Art 8º

do seu Regimento Interno, o Art lo da Lei 7.804 de I5 de julho de

1989, e

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Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído

estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição de

Meio Ambiente;

Considerando que a deterioração da qualidade de vida,

causada pela poluição, está sendo continuamente agravada

nos grandes centros urbanos;

Considerando que os critérios e padrões deverão ser

abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo o

Território Nacional, RESOLVE:

I - A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades

industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de

propaganda política. obedecerá, no interesse da saúde, do

sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes

estabelecidos nesta Resolução.

II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins

do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos

considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 - Avaliação do

Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade,

da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

III - Na execução dos projetos de construção ou de reformas

de edificações para atividades heterogêneas, o nível de som

produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis

estabelecidos pela NBR l0.152 - Avaliação do Ruído em Áreas

Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação

Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

IV - A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e

os produzidos no interior dos ambientes de trabalho,

obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo

Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e pelo órgão

competente do Ministério do Trabalho.

V - As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e

municipais) competentes, no uso do respectivo poder de

política, disporão de acordo com o estabelecido nesta

Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos

produzidos por qualquer meios ou de qualquer espécie,

considerando sempre o local, horários e a natureza das

atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício

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das atividades com a preservação da saúde e do sossego

público.

VI - Para os efeitos desta Resolução, as medições deverão ser

efetuadas de acordo com a NBR 10.151 - Avaliação do Ruído

em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da

ABNT.

VII - Todas as normas reguladoras da poluição sonora, emitidas

a partir da presente data, deverão ser compatibilizadas com a

presente Resolução.

VIII - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

José Carlos Carvalho Fernando César de Moreira Mesquita

(grifamos)

No âmbito municipal, a emissão de ruídos e a regulação de

atividade que cause ou possa causar ruídos, segue o disposto na seguinte Lei Complementar:

Lei Complementar Municipal n.º 003/99 Art. 1º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público

com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de

qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que

contrariem os níveis máximos de intensidade fixados por esta

Lei Complementar.

...

Art. 2° Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por

esta Lei Complementar, bem como o nível equivalente e o

método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão as

recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou às

que lhes sucederem.

...

Art. 3° A emissora de ruídos em decorrência de quaisquer

atividades industriais, comerciais, prestação de serviços,

inclusive de propagandas, sejam políticas, religiosas, sociais e

recreativas, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos

nesta Lei Complementar.

§1° - O nível de som da fonte poluidora, medidos a 5,00m

(cinco metros) de qualquer divisa do imóvel, ou medido dentro

dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto

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incômodo, não poderá exceder os níveis fixados na Tabela I,

que é parte integrante desta Lei Complementar.

...

Art. 5° As atividades potencialmente causadoras de poluição

sonora classificadas pelos Planos Diretores como Incômodas (I),

Nocivas (NO) ou Perigosas (PE), dependem de prévia

autorização da Fundação Municipal do Meio Ambiente,

mediante licença ambiental, para obtenção dos alvarás de

construção e localização.

Art. 6° Fica proibida a utilização de fogos de artifício, serviços

de alto-falantes e outras fontes que possam causar poluição

sonora, fixas ou móveis, como meio de propaganda ou

publicidade, inclusive a de cunho político, nos logradouros

públicos, devendo os casos especiais serem analisados e

autorizados pela Fundação Municipal do Meio Ambiente.

...

Art. 11 Os estabelecimentos ou instalações potencialmente

causadoras de poluição sonora deverão requerer à Fundação

Municipal do Meio Ambiente certidão de tratamento acústico

adequado, sendo os requerimentos instruídos com os

documentos legalmente exigidos, acrescidos das seguintes

informações:

...

Parágrafo Único - A certidão a que se refere o “caput” deste

artigo deverá ser afixada na entrada principal do

estabelecimento, em local visível ao público.

...

Art. 13 Os técnicos da Fundação Municipal do Meio Ambiente,

no exercício da ação fiscalizadora, terão a entrada

franqueada nas dependências que abriguem fontes

localizadas de poluição sonora ou a se instalarem no

Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer

necessário.

Parágrafo Único - Nos casos de embargo à ação fiscalizadora,

os técnicos ou fiscais da Fundação Municipal do Meio

Ambiente poderão solicitar auxílio às autoridades policiais para

a execução da medida ordenada.

Art. 14 A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer

dispositivo desta Lei Complementar, seus regulamentos e

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demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes

penalidades, independentemente da obrigação de cessar a

transgressão e de outras sanções da União ou do Estado, cíveis

ou penais:

I - Notificação por escrito;

II - Multa simples ou diária;

III - Embargo da obra;

IV - Interdição parcial ou total do estabelecimento ou

atividades;

V - Cassação imediata do alvará de licenciamento do

estabelecimento;

VI - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais

concedidos pelo Município;

VII - Paralisação da atividade poluidora.

Parágrafo Único - As penalidades de que trata este artigo,

poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por

termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental

que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção imediata de

medidas específicas para cessar e corrigir a poluição sonora

emitida conforme especificação da FLORAM. Cumpridas as

obrigações assumidas pelo infrator, no prazo máximo de 30

(trinta) dias, a multa poderá ter uma redução de até 90%

(noventa por cento) do valor original.

Art. 15 Para efeito das aplicações das penalidades, as

infrações aos dispositivos desta Lei Complementar serão

classificadas como leves, graves ou gravíssimas, conforme

Tabela III anexa, e assim definidas:

I - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por

circunstâncias atenuantes;

II - Graves, aquelas em que forem verificadas circunstâncias

agravantes;

III - Gravíssima, aquelas em que seja verificada a existência de

três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência.

Art. 16 A pena de multa consiste no pagamento do valor

correspondente:

I - Nas infrações leves, de 23 (vinte e três) a 3450 (três mil

quatrocentos e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência

(UFIR);

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II - Nas infrações graves, de 3.451 (três mil quatrocentos e

cinqüenta e uma) a 6900 (seis mil e novecentas) Unidades

Fiscais de Referência (UFIR);

III - Nas infrações gravíssimas, de 6.901 (seis mil novecentos e

uma) a 11.500 (onze mil e quinhentas) Unidades Fiscais de

Referência (UFIR).

Art. 17 Para imposição da pena e graduação da multa a

autoridade ambiental observará:

I - As circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências

para a saúde ambiental e o meio ambiente;

III - A natureza da infração e suas conseqüências;

IV - O porte do empreendimento;

V - Os antecedentes do infrator, quanto às normas

ambientais.

Art. 18 São circunstâncias atenuantes:

I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

II - arrependimento eficaz do infrator, manifestada pela

espontânea reparação do dano, ou limitação significativa do

ruído emitido;

III - ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.

Art. 19 São circunstâncias agravantes:

I - Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma

continuada;

II - Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual.

§1* - A reincidência verifica-se quando o agente comete nova

infração do mesmo tipo.

§2* - No caso de infração continuada caracterizada pela

repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a

penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até

cessar a infração.

Art. 20 Na aplicação das normas estabelecidas por esta Lei

Complementar, compete à Fundação Municipal do Meio

Ambiente:

I - Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e

exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de

poluição sonora;

II - Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas

na legislação vigente;

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III - Organizar programas de educação e conscientização a

respeito de:

a) causas, efeitos e métodos gerais de atenuação e controle

de ruídos e vibrações;

b) esclarecimentos das ações proibidas por esta Lei

Complementar e os procedimentos para o relato das

violações.

Parágrafo Único - Existindo legislação federal e estadual sobre

os níveis de ruídos admissíveis será aplicada a mais restritiva.

ANEXO I

Tabela I

Limites Máximos Permissíveis de Ruídos

ZONAS DE USO

DIURNO

VESPERTINO

NOTURNO

Todas as ARE, AER, AMR e APL

55 dB (A)

50 dB (A)

45 dB (A)

Todas as ARP, APT, ACI, AVL e AVP

60 dB (A)

55 dB (A)

50 dB (A)

Todas as AMC e ATR

65 dB (A)

60 dB (A)

55 dB (A)

Todas as AMS, AS e AIE

70 dB (A)

60 dB (A)

60 dB (A)

Legendas: ARE - ÁREA RESIDENCIAL EXCLUSIVA, ARP - ÁREA

RESIDENCIAL PREDOMINANTE, ATR - ÁREA TURÍSTICA

RESIDENCIAL, AMC - ÁREA MISTA CENTRAL, AMR - ÁREA MISTA

RURAL, AMS - ÀREA MISTA DE SERVIÇO, AS - ÁREA SERVIÇO

EXCLUSIVO, AVL - ÁREA VERDE DE LAZER, AVP - ÁREA VERDE DE

USO PRIVADO, AER - ÁREA DE EXPLORAÇÃO RURAL, ACI - ÁREA

COMUNITÁRIA INSTITUCIONAL, APT - ÀREA DE PARQUE

TECNOLÓGICO, APL - ÀREA DE PRESERVAÇÃO COM USO

LIMITADO, AIE - ÀREA INDUSTRIAL EXCLUSIVA.

Lei de Crimes Ambientais, 9.605/98 Art. 54. causar poluição de qualquer natureza em níveis tais

que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana,

ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição

significativa da flora:

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Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Decreto-lei 3.688/41, que institui a Lei das Contravenções

Penais:

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo

com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho

produzido por animal de que tem guarda.

Pena – prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa.

Como se pode bem observar, a proteção legal a paz pública é

bastante contundente para que sejam preservados o sossego e a saúde pública.

Os “botecos de praia” El Divino Beach, Café de La Musique, El

Gran Comilon, TAIKO e Pimenta Limão, frequentemente promovem a apresentação de DJ´s e

outras atividades ruidosas, sem que o órgão ambiental municipal (FLORAM) realmente tenha uma

noção mais crítica ao fornecer o documento denominado Certidão de Tratamento Acústico, que de

tratamento só tem o nome, dado que tal documento tem seu alicerce na confiança de que o

beneficiário não irá aumentar o volume do som, mas como a FLORAM tem apenas dois fiscais

para toda a Cidade e apenas UM aparelho medidor (decibelímetro) o que torna a fiscalização nula,

incorrendo tal fundação em evidente e irresponsável omissão, pois se não tem estrutura para

fiscalizar, não pode conceder licenças indistintamente, se sabe que não terá como controlar seu

cumprimento.

Outro aspecto que chama a atenção, é que restaurante não é

lugar de música, tampouco de apresentações de DJ´s e realização de mega-festas, de forma que

a FLORAM também peca quando não avalia a localização e a natureza do estebelecimento

solicitante.

Fato é que os Postos de Praia estão situados no Limite de uma

área de preservação permanente – APP e uma área residencial exclusiva – ARE, onde os níveis

de ruídos e sons limites são:

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DIURNO VESPERTINO NOTURNO

55 dB (A)

50 dB (A)

45 dB (A)

Como exemplos de níveis de decibéis, como forma de

comparação, citamos:

Níveis de intensidade sonora em decibéis (dBSPL)

dBSPL EXEMPLOS

30 Biblioteca silenciosa, sussurro leve

40 Sala de estar, geladeira, quarto longe do trânsito

50 Trânsito leve, conversação normal, escritório silencioso

60 Ar condicionado com 6 m de distância, máquina de costura

70 Aspirador de pó, secador de cabelo, restaurante barulhento

80 Tráfego médio de cidade, coletor de lixo, despertador com 60 cm de distância

90 Metrô, motocicleta, tráfego de caminhão, máquina de cortar grama

100 Caminhão de lixo, serra elétrica , furadeira pneumática

120 Concerto de Rock em frente as caixas de som, trovão

140 Espingarda de caça, avião a jato

180 Lançamento de foguete

Fonte: http://www.music-center.com.br/decibel.htm

Ou seja, resta evidente que uma festa ou evento, facilmente

ultrapassa os limites previstos, dado que 50db é o nível de Trânsito leve, conversação normal,

escritório silencioso.

Neste aspecto, as irregularidades na FLORAM sobre a

observãncia da legislação são muitas, vejamos alguns casos.

O Café de La Musique, não possui qualquer certidão de

tratamento acústico como preceitua a Lei Municipal em vigor, porém quando faz uma festa, faz

solicitações avulsas para colocar som. As solicitações são deferidas, com a observãncia de que o

som não seja extrapolado nos termos do limite do zonemaneto onde está localizado, mas como a

fiscalização é deficiente, facilmente se extrapola os limites, pois ninguém vai fiscalizar, a não ser a

PM, que muitas vezes faz ela fazer a lei, mas que quase sempre tem casos mais graves para

atender (roubos, mortes, trânsito, etc.) e a ilegalidade passa impune, como aconteceu em no dia

30/12/2007, quando a PM foi chamada pela perturbação do sossego causada pela música alta, e

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os agravantes resolveram enfrentar a PM e o MP/SC, posto que estes determinaram o

encerramento das atividades, posto que inexistia alvará da Jogos e Diversões, bem como

autorização da FLORAM para realizar a festa no dia 30/12/2007 e como deve ser a festa foi

encerrada.

Pois não é que o Promotor e a PM agora estão sendo

massacrado pela Mídia pois cumpriram seu mister. A Prefeitura e uma rede de comunicação,

estão contra qualquer coisa que possa ameaçar o “Reveillon dos Sonhos” e o “Verão das

Celebridades”. Que grande corja se armou para orquestralmente descumprir a Lei. Vejamos a

repercussão de vossa autorização na palavra do colunista Cacau Menezes:

“Segunda-feira, 31 de dezembro de 2007 Escândalo Mandando todo mundo calar a boca porque a autoridade ali era ele, e se apresentando com várias viaturas do Bope atrás, o jovem promotor de Justiça Thiago Carriço de Oliveira, querendo aparecer, deu um "show" na madrugada de hoje no Café de la Musique, em Jurerê, onde chegou com o único propósito de acabar com a festa de pré-réveillon que rolava na casa, com todas as autorizações necessárias para tal. Pelo telefone, de casa, escutei seus gritos. Um comportamente alterado, de alguém que precisava ser contido. Não é assim que a nossa justiça trabalha. A sua infeliz presença no local, no melhor estilo dono da cidade,mandando acabar com a festa, resultou em quebra-quebra no recinto que só não terminou em morte por pouco. Razão pela qual os sócios do empreendimento vão responsabilizá-lo na justiça por danos morais e materiais.

Na noite anterior ,Thiago Carriço de Oliveira, que adora curtir a noite da cidade, fez o mesmo na recém-inaugurada boate Posh, na Cachoeira do Bom Jesus. Chega com a polícia, dá um carteiraço, se diz autoridade e fecha o que quer, não querendo ouvir ninguém. O poderoso rapaz, ou melhor, promotor, é muito amigo do advogado do Taikô e da KM-7, que a referida "autoridade" nunca visitou. Vamos ver onde hoje à noite vai ser o seu show.

Postado por Cacau Menezes - Floripa às 13h20 (Horário de Brasília)Comentários (9) | Envie para um amigo | Link “Fonte:

http://www.clicrbs.com.br/blog/jsp/default.jsp?uf=2&local=18&source=DYNAMIC,blog.BlogDataSer

ver,getBlog&pg=7&template=3948.dwt&tp=&section=Blogs&blog=290&tipo=1&coldir=1&topo=402

3.dwt

Vejamos os comentários no blog desta infeliz nota:

“Comentários

Nome: Janaína Bezerra Salum Email: [email protected] Cidade: Floripa Estado: SC Data: Segunda-feira, 07/01/2008 às 19h16min

PArabéns ao promotor Thiago Carriço por sua bravura, que nem sempre agrada a maioria..os valentes são sempre desacreditados e postos contra tudo e todos... ele faz parte da lei que nos julga e nos condean e a ele legitimamos a nossa vida... talvez um pouco de ordem faça com que se diminuam os indices de mortes e de drogas

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Nome: Fábio Lyrio e Amanda Chiossi Email: [email protected] Cidade: Araranguá Estado: SC Data: Domingo, 06/01/2008 às 16h03min

É uma pena que a atuação de um Promotor de Justiça, comprometido com a observância incondicional da Lei e com o respeito à comunidade, seja atacada de forma leviana através de um veículo de comunicação do porte do Diário Catarinense. Esperamos que a atuação do Promotor continue e que sirva de exemplo para outras de igual amplitude. E mais: que a imprensa assuma seu papel fundamental de informar de forma isenta e imparcial; não o de funcionar como servil porta-voz de empresários patrocinadores.

Nome: Marcao Cidade: Ilha da Magia Estado: SC Data: Sábado, 05/01/2008 às 04h46min

Parabéns ao jovem e brilhante promotor, que vem demonstrando que nenhum empresário oportunista está acima da lei, o Thiago apenas faz seu trabalho de representante do ministério público, senao fosse ele, seria outro....

Nome: Marcao Email: [email protected] Cidade: Ilha da Magia Estado: SC Data: Sábado, 05/01/2008 às 03h45min

Parabéns ao jovem e brilhante promotor, que vem demonstrando que nenhum empresário oportunista está acima da lei, o Thiago apenas faz seu trabalho de representante do ministério público, senao fosse ele, seria outro....

Nome: Rosan da Rocha Email: [email protected] Cidade: Balneário Camboriú Estado: RS Data: Sexta-feira, 04/01/2008 às 23h16min

Parabéns ao corajoso Promotor que faz cumprir a Lei. Não raras as vezes algumas pessoas que se intitulam "empresários da noite" deosobedecem normas legais sobre o falácia de ser somente eles os principais âncoras do turismo com suas "baladas". Estes, pensam muito mais no lucro a qualquer custo do que na paz coletiva. Empresários sérios, abrem casas noturnas, fazem festas e cumprem rigorasamente a Lei. Fora disso, são aventureiros e arruaceiros.

Nome: Paulo Andrade Cidade: Florianópolis Estado: SC Data: Quarta-feira, 02/01/2008 às 20h50min

Só uma correção,a primeira casa noturna que o Promotor Thiago Carriço de Oliveira mandou fechar, por estar ultrapassando o horário permitido por lei foi justamente a KM7. E que se faça cumprir a lei.

Nome: maria aparecida Cidade: florianopolis Estado: SC Data: Quarta-feira, 02/01/2008 às 16h00min

Um promotor não se diz autoridade, é autoridade. Autoridade mais legítima do que autoridades provisórias imbuídas de cargos políticos, mandando na cidade como se fossem coronéis. Fico feliz em saber que ainda podemos contar com promotores e sua autoridade para conter ambientes pra lá de escandalosos. Escandalo é não conter escandalo. Conheço este promotor, que por noites e noites a fio estudou sem parar, sem comer, sem dormir, para ser aprovado num concurso. Legítima autoridade sim.

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Nome: Maria Helena Cidade: Florianopolis Estado: SC Data: Terça-feira, 01/01/2008 às 18h38min

Quando a Lei vira verdade vc considera um escandalo? o Promotor Tiago Carriço de Oliveira esta de parabéns. Maior escandalo é vc ,Cacau, usar a midia para desestimular pessoas da lei que conhecem a Lei e usam de forma decente. Faça isso pela sua coluna, use-a para o bem. É isso que o Promotor esta fazendo pela nossa cidade. Ordem e respeito, nem que seja aos berros. E este lugar tem que ser fechado mesmo, não tem diversão , tem bagunça

Nome: Gustavo de Brum Nunes Cidade: Florianópolis Estado: SC Data: Segunda-feira, 31/12/2007 às 16h59min

Cacau, Se a festa estava ultrapassando os limites da tolerância com bagunça, som alto, etc, concordo plenamento com o promotor Thiago Carriço em acabar com a festa, mas claro que não precisava ser da forma que está descrito na nota de seu blog. Agora, assim como você disse, por que ele ainda não foi visitar outros lugares como o Pimenta Limão que dia 30/12 já praticamente fechou as areias em sua frente para a festa de reveillon? Fechar a praia pode ne?! Abraços do seu leitor assíduo!

Excelência, se vê que a manipulação feita pelos agravantes

dos fatos na mídia, está beirando o absurdo, e a agravada e o MP/SC, se vêem como únicos

entes a defender a legalidade, porém a FLORAM, sequer tomou alguma atitude visível contra este

abuso, uma vez que poderia inclusive determinar a interdição do estabelecimento mas nada faz,

mais uma vez incorrendo em omissão.

O EL DIVINO BEACH por sua vez é réu em ação movida pela

ora autora, já condenado, cujo dispositivo da decisão assim restou julgado: “ANTE O EXPOSTO,

julgo procedente, em parte, a ação ordinária deflagrada por ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS

E MORADORES DE JURERÊ INTERNACIONAL-AJIN em face de NOVO BRASIL BAR E

RESTAURANTE LTDA.-EL DIVINO para, em consequência determinar se abstenha

imediatamente o estabelecimento demandado de promover festas ou quaisquer outros eventos

sociais, diurnos ou noturnos, onde o som utilizado extrapole os limites impostos na NBR 10.151 da

ABNT e na Lei Complementar Municipal nº 003/99 para a área residencial exclusiva(ARE), sob

pena em caso de descumprimento comprovado lhe ser imputada multa diária equivalente a

R$30.000,00 (trinta mil reais) e condená-lo a pagar, a título de danos morais, o valor de

R$10.000,00 (dez mil reais) a ser depositado, com comprovação nos autos, em fundo destinado à

reconstituição dos bens lesados ou em estabelecimento oficial de crédito, em conta remunerada,

acrescido de juros legais de mora e correção monetária desde a data do evento danoso(=início

das atividades do requerido-outubro/2.004). Condeno ainda o demandado ao pagamento das

custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação,

excetuados os encargos processuais. Em atendimento ao requerimento formulado pelo

Representante do Ministério Público em fls.614 encaminhe-se xerocópia autenticada dos autos ao

Procurador-Geral de Justiça(art.40/CPP).”

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Em uma ação fiscalizadora, das poucas efetivadas, a FLORAM

apurou que o mesmo estava ultrapassando os limites sonoros, mas mesmo assim (com sentença

e fiscalização), o estabelecimento continua ostentando sua licença sonora, o que revela mais um

descaso da FLORAM.

Mas os absurdos da FLORAM, não são só estes, existem

outros enormes que ocorrem com relação ao TAIKO. O laudo acústico necessário para solicitação

da certidão junto a FLORAM, constante no processo administrativo da FLORAM, é por deveras

claro, quando bem determina que “o sucesso da atenuação do ruído do restaurante é o uso

do som como música ambiente...”(grifamos). Ora nos parece evidente que música ambiente

não se coaduna com a realização de festas e eventos, sobretudo com a presença de DJ’s no

local, como fartamente exposto na mídia local, ocorrendo o desvirtuamento da autorização

concedida pela FLORAM.

Quanto as certidões de tratamento acústico emitidas pela

FLORAM em favor do TAIKO, temos que a atual, emitida em 21 de dezembro de 2005 e válida até

21 de dezembro de 2007, não observou as prescrições legais para seu deferimento e emissão,

senão vejamos.

Dispõe a Lei Complementar Municipal 003/99:

Art. 12 O prazo de validade da certidão de tratamento

acústico será de 2 (dois) anos, expirando nos seguintes casos:

I - mudança de usos dos estabelecimentos que se enquadrem

nos termos do artigo anterior;

II - mudança da razão social;

III - alterações físicas do imóvel, tais como reformas, ampliações

ou qualquer alteração na aparelhagem sonora utilizada e/ou

na proteção acústica instalada;

IV - qualquer alteração que implique modificação nos termos

contidos na certidão;

V - qualquer irregularidade no laudo técnico ou falsas

informações contidas no mesmo.

§1° - Os casos previstos nos incisos deste artigo provocarão a

expedição de uma nova certidão e deverão ser previamente

comunicados ao órgão competente, que providenciará

vistoria técnica.

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§2° - A renovação da certidão será aprovada pelo órgão

competente após prévia vistoria no imóvel, atestando-se sua

conformidade com a legislação vigente.

§3° - O pedido de renovação da certidão deverá ser requerido

três meses antes do seu vencimento, não se admitindo o

funcionamento através de prazos ou prorrogações.

§4° - A renovação da certidão ficará condicionada à

liquidação, junto à Prefeitura, de todos os débitos fiscais que

incidirem sobre o imóvel.

Pois bem, a primeira certidão de tratamento acústico emitida

pela FLORAM em 26/02/2003 tinha validade até 26/02/2005. Pois em 10 de novembro de 2005,

passados OITO meses do vencimento da referida certidão, o TAIKO foi requerer sua renovação.

Temos que §3.° do citado art.12° da LCM 003/99 determina que o pedido de renovação dar-se-á

três meses antes de seu vencimento, assim temos por este aspecto, que tal renovação foi ilegal.

Quanto a declaração pessoal exigida em Lei para emissão da

certidão, que somente foi exigida no primeiro licenciamento, e não na renovação, é fácil constatar

que a declaração de que “não tem e nem terá música ao vivo em seu estabelecimento” é

falsa, dado que o TAIKO alberga uma série de eventos, inclusive com a presença de DJ’s que se

apresentam AO VIVO, hoje sendo alçados a categoria de músicos, sendo estrelas de shows e

demais apresentações.

Seguindo as ilegalidades, a certidão de tratamento acústico

deve ser cancelada pela FLORAM na hipótese do estabelecimento alterar sua razão social, o que

foi o caso. Antes o TAIKO denominava-se BAR O SANTO LTDA – ME, agora é O SANTO

ENTRETENIMENTO PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA- EPP, ou seja tem uma outra razão social

e inclusive não é mais uma micro empresa e sim uma empresa de pequeno porte. Este fato

acarreta o cancelamento da certidão de tratamento acústico nos termos do inciso II do art. 12 da

LCM 003/99, mas a FLORAM nada fez, permaneceu inerte, sem aplicar qualquer penalidade ao

TAIKO, o que torna sua atuação deficiente e por consequencia, atrai a solidariedade dos danos

causados ao meio ambiente por seus autorizados.

4.2.2 – Lixo

As atividades realizadas nos postos de praia, demandam uma

quantidade enorme de lixo, principalmente no dia seguinte ao da realização de festas.

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Mesmo estes estabelecimentos se dedicando a recolher lixo

produzido no seu entorno, e alardeando este fato, como se fizessem um favor e não uma

obrigação, fato é que não conseguem evitar sérios danos a água do mar, a vegetação, a areia da

praia e as ruas de seu entorno.

A prática de se apropriar dos espaços públicos com mesas e

cadeiras, etc. se deve ao intento de dominar o consumo na faixa de areia. Ocorre que copos de

vidro, garrafas, pratos, tampas, embalagens e outras coisas acabam caindo na faixa de areia,

expondo as pessoas a um risco de se acidentarem, sem falar que pedaços de plástico e vidro,

podem permanecer na areia por quase 200 anos se não forem retirados e sabemos que esta

retirada é praticamente impossível.

Como se não bastasse a areia, a água do mar também é

corpuscada com uma infinidade de objetos, que depreciam sua qualidade, causando sérios danos

ao ambiente e aqueles que lá se banham. Uma constatação deste comprometimento, está nas

cartas do leitor do Jornal Diário Catarinense de 18/01/2008:

“Desordem

Gostaria de compartilhar minha decepção ao levar um amigo e parentes a algumas praias de

Florianópolis. Fui à Praia do Forte, no Norte da Ilha e não havia lugar na areia - não pela quantidade de

banhistas, mas sim de carros. Tudo bagunçado, diminuindo o espaço para os freqüentadores. Já a Praia

de Jurerê Internacional, considerada própria para banho, estava cheia de peixes mortos, plásticos e

sujeira deixada pelos banhistas. Que vergonha.

Charles Peri

Florianópolis”

As dunas e a vegetação de restinga e outras áreas verdes,

também sofrem com tamanho consumo, pois invariavelmente nestas áreas acabam sendo

deixados restos orgânicos e inorgânicos dos freqüentadores destes estabelecimentos, o que

agrava mais a situação, principalmente em dias de festa, já que os estabelecimentos sem

cerimônia acondicionam lixo nestas áreas provisoriamente até a Prefeitura recolher, o que pode

levar dias e evidentemente sempre sobra alguma coisa não recolhida.

E até dejetos humanos são destinados a areia da praia e

restingas, pois apesar destes estabelecimentos possuírem (a princípio) rede de esgoto, seu

número de banheiros é insuficiente, fazendo com que algumas pessoas, depois de elevados

consumos hídricos, se aliviem na restinga, contaminando o local.

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Mas o pior ocorre nas festas de carnaval e réveillon. Os

estabelecimentos ao se adonarem da faixa de areia com suas grades e tendas, necessitam ter

mais banheiros para atender os 1.500 convidados em média de cada festa, e o que fazem então?

Contratam banheiros químicos que são alocados em cima das passarelas de acesso a praia e em

cima da faixa de areia, e fatalmente pelo uso intensivo e contínuo de milhares de convidados

destas festas, os mesmos acabam vazando contaminando tudo com dejetos humanos e a química

usada nestes equipamentos. Um absurdo.

As fotos em anexo, não deixam dúvidas do que estamos

falando.

4.2.3. Restinga.

Toda a vegetação de restinga da praia de Jurerê Internacional

foi devidamente cercada com cordas de isolamento, para propiciar sua recuperação e impedir seu

pisoteio. Este cercamento se deu em parte por iniciativa da associação autora em parceria com a

empresa Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda. que estava obrigada a realizar um

cercamento de algumas destas áreas em razão de Termo de Ajustamento de Conduta firmado

com o MPF em ação judicial.

Muito embora uma grande área esteja realmente se

recuperando, as áreas frontais aos chamados Postos de Praia, não conseguem efetivamente se

recuperar, uma vez que mesmo isoladas, a horda de freqüentadores destes estabelecimentos

frequentemente ultrapassa este isolamento (pois não há espaço para todos – diminuído ainda

mais pelas cadeiras, etc. dos bares) e vem a pisotear os brotos.

Este mapa (também em anexo) exemplifica o alegado, ao ser

confrontado com as fotos em anexo.

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Temos que mais uma vez, o meio-ambiente resta prejudicado

pela atividade humana na areia, potencializada exponencialmente pelos estabelecimentos

ocupantes dos Postos de Praia.

4.3. Licenciamentos.

Toda e qualquer atividade necessita possuir as licenças

necessárias, exigidas por lei, e outorgadas pelos entes públicos federados, na medida de sua

competência, de acordo com a finalidade da atividade.

Pois bem, nem isto os estabelecimentos ocupantes dos

chamados Postos de Praia, possuem de forma completa e idônea.

4.3.1. Licenciamento Ambiental.

Toda e qualquer atividade na zona costeira e na orla marítima,

só pode ser iniciada, depois da realização de um estudo de impacto ambiental prévio a qualquer

tijolo.

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É o que deflui do comando legal, estampado no art.6.° da Lei

7.661/88, que bem prescreve:

Art. 6º. O licenciamento para parcelamento e remembramento

do solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação

de atividades, com alterações das características naturais da

Zona Costeira, deverá observar, além do disposto nesta Lei, as

demais normas específicas federais, estaduais e municipais,

respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento

Costeiro.

§ 1º. A falta ou o descumprimento, mesmo parcial, das

condições do licenciamento previsto neste artigo serão

sancionados com interdição, embargo ou demolição, sem

prejuízo da cominação de outras penalidades previstas em lei.

§ 2º Para o licenciamento, o órgão competente solicitará ao

responsável pela atividade a elaboração do estudo de

impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório

de Impacto Ambiental - RIMA, devidamente aprovado, na

forma da lei.

O estabelecimento instalado a mais tempo nos chamados

Postos de Praia, funciona desde o dia 01 de janeiro de 2002, e os demais se instalaram no anos

seguintes, sendo o último em 2006.

A Lei 7661 é de 1988, portanto, quando os estabelecimentos

iniciaram suas atividades, já era pleno e vigente o comando do art.6.° da Lei 7661, que exige para

a instalação, funcionamento e ampliação de atividades (crescente a cada ano) dos

estabelecimentos ocupantes dos chamados Postos de Praia, um prévio licenciamento ambiental e

este licenciamento nunca foi feito e tampouco foi exigidos pelos entes federados ora Réus.

De igual forma, o IBAMA negligenciou até o presente momento

aquela situação, posto que não se tem notícia de embargo, multa ou qualquer outra conseqüência

de sua fiscalização, uma vez que é de sua competência, exercer o patrulhamento e controle

ambiental de empreendimentos com localização beira-mar, nos termos do Decreto

regulamentador da Lei 7661/88:

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Decreto 5300/2005

Art. 12. Ao IBAMA compete:

I - executar, em âmbito federal, o controle e a manutenção da

qualidade do ambiente costeiro, em estrita consonância com as

normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio

Ambiente - CONAMA;

(...)

III - executar e acompanhar os programas de monitoramento,

controle e ordenamento;

(...)

IX - conceder o licenciamento ambiental dos empreendimentos

ou atividades de impacto ambiental de âmbito regional ou

nacional incidentes na zona costeira, em observância as

normas vigentes;

Ou seja Ex.ª, o descaso com o meio-ambiente é tamanho e as

partes envolvidas neste processo, concorrem cada qual com sua parcela, vejamos, o Município

outorga licenças e alvarás sem exigir licenciamento, a União permite que se ocupe terras de sua

competência sem exigir, fiscalizar ou mesmo inspecionar os fatos, o IBAMA por sua vez, é

negligente pois nunca exerceu suas obrigações constantes no art. 12 do Decreto 5300/2005 e

outras obrigações descritas no emaranhado legal vigente sobre o meio ambiente.

A Lei 7661/88 penaliza o infrator que exercer atividade, sem

prévio licenciamento, com as penas de interdição, embargo ou demolição, sem prejuízo de outras

penalidades previstas em outros diplomas legais.

Portanto, ante a inércia, negligência e conivência dos Réus,

para com este fato, a aplicação das penalidades é medida que se impõe.

4.3.2. – Licenciamentos Municipais.

Para o correto funcionamento dos estabelecimentos situados

nos Postos de Praia, não basta o licenciamento ambiental, também é necessário que o

estabelecimento obtenha licitamente as demais licenças, alvarás e outros documentos

necessários a sua atividade e neste tópico, melhor sorte não assiste a estes estabelecimentos.

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De acordo com algumas informações e fatos que a Autora

conseguiu levantar, algumas já abordadas nos tópicos acima, mas podem existir outras

irregularidades, quase nenhum destes documentos, foi obtido de forma tradicional ou regular, uma

vez que o Município réu vem favorecendo a atuação destes estabelecimentos. Vejamos:

4.3.2.1 – Habite-se e CND do Posto de Praia 01-D (TAIKO)

Com relação ao Posto de Praia 01-D (ocupado pelo TAIKO), o

procedimento de obtenção do Habíte-se chama a atenção por alguns fatos.

Muito embora o mesmo funcione no local desde o dia

01/01/2002 o mesmo ficou funcionando durante três anos em um prédio sem habíte-se. O pedido

do habíte-se foi protocolado em 26/10/2005 e foi concedido em 24/11/2005, ou seja, a já

tradicional morosidade da SUSP em seus procedimentos, neste ato foi esquecida, dado que o

órgão concedeu o habíte-se em menos de um mês. Esta velocidade supersônica do trâmite do

habíte-se é irreal e sugere que tenha havido um trâmite anormal, mormente se considerarmos que

o imóvel pertence a Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda, que o habíte-se foi concedido

pelo Sr. Eng.° Rubens Bazzo, pai do ex-advogado do TAIKO em muitos processos, sendo que

estes e a família Bazzo, estão seriamente envolvidos na operação moeda verde, junto com o

proprietário do TAIKO.

O Decreto Municipal 4087/2006 determina que “Nenhum

processo de interesse particular (pessoa física e ou jurídica) poderá ter regular tramitação, sem

antes ficar nele certificada a inexistência de débitos fiscais líquidos e certos de responsabilidade

do postulante, excetuando-se aqueles processos que reclamam a defesa de eventual direito ou

requerem certidões ou documentos para defesa de direitos.”

Pois bem, todos os pedidos de autorizações e licenciamentos

realizados pelo TAIKO junto a SUSP, são feitos em nome de BAR O SANTO LTDA ME, quando

sua razão social é O SANTO, ENTRETENIMENTO, PRODUÇÕES E EVENTOS EPP.

Muito bem, como já demonstrado, só era deferido o pedido de

quem estiver em dia com o Município, e assim o TAIKO juntou uma CND ou demonstrativo de

débitos, provando que sua condição era regular.

Ocorre que na data da emissão daquele demonstrativo de

débitos, qual seja, o dia 02 de fevereiro de 2007, o TAIKO possuía, um processo de execução

fiscal contra ele, registrado sob o n.° 023.06.384604-0 em trâmite na Vara de Execuções Fiscais

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do Município, conforme informação em anexo, sendo que este processo até hoje está tramitando,

sendo a última posição, a juntada da certidão do oficial de que procedeu a citação, porém não

encontrou bens passíveis de penhora.

Como o documento que declara inexistir dívida foi obtido?

Como pode ter relacionado o “nada consta” se naquela data e ainda hoje, o TAIKO esta sendo

executado pelo Município? Como explicar este fato?

Ora, com tais fatos, temos por deveras suspeito, qualquer

licenciamento emanado de um órgão cujos titulares e diretores foram indiciados no caso Moeda

Verde, juntamente com o proprietário do TAIKO.

4.3.2.2 – Autorizações para Cercar a Praia.

No último reveillon (2007/2008) todos os estabelecimentos

cercaram a praia, com exceção do Café de la Musique, escudados em autorizações emanadas da

SUSP, assinadas pelo Secretário Municipal Norberto Stroisch Filho.

Muito bem.

A SUSP além de invadir as competências da União sobre a

área em questão (faixa de areia), não observou ela o regular trâmite de seus próprios processos

administrativos, uma vez que tramitaram de uma forma e foram concluídos de outra.

Pimenta Limão (Posto de Praia 01-A) sequer requereu

autorização na SUSP para fechar a praia, posto que o sistema de processos administrativos do

Município, não acusa tal pedido, mas mesmo assim, este estabelecimento ostentava uma

autorização da SUSP, por ocasião do Reveillon. Como esta autorização foi emitida? Sem

processo administrativo regular?

TAIKO (Posto de Praia 01-D) muito embora tenha requerido a

autorização da SUSP (processo 46012-2007), esta indeferiu o pedido conforme se verifica no

extrato do processo administrativo sobre este tema, mas surpreendentemente, o estabelecimento

ostentava uma autorização por ocasião do Reveillon. Como esta autorização foi emitida? Sem

processo administrativo regular?

El Divino Beach (Posto de Praia 01-E) muito embora tenha

requerido a autorização da SUSP (processo 46251-2007), esta indeferiu o pedido conforme se

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verifica no extrato do processo administrativo sobre este tema, mas surpreendentemente, o

estabelecimento ostentava uma autorização por ocasião do Reveillon. Como esta autorização foi

emitida? Sem processo administrativo regular?

Temos que tais “deferimentos” se deram por intervenção direta

do Secretário nestes expedientes e foram concedidos extra-trâmite, de forma totalmente irregular.

4.3.2.3 – Autorizações para Cercar Calçadas, Passeio dos

Namorados e Vagas de Estacionamentos.

As autorizações para segregar áreas de uso comum do povo

como calçadas, o calçadão frente mar (Passeio dos Namorados) e vagas de estacionamento, a

nosso ver, são ilegais, uma vez que estes bens são indisponíveis, pois são áreas de uso comum

do povo.

Independentemente deste fato, a competência sobre eles no

Município é do IPUF, e só este poderia em tese, autorizar seu uso exclusivo.

Ocorre que nenhuma solicitação para esta finalidade foi feita

no IPUF, de modo que os cercamentos verificados são absolutamente ilegais.

Por outro vértice, o Posto de Praia 01-B (Café de la Musique),

ocupou estas áreas de escudando em uma autorização da SUSP, o que a nosso ver, configura

desvio de competência.

4.3.2.4 – Caso Emblemático – Tendas do Café de La

Musique (Posto de Praia 01-B)

Por ocasião do Reveillon 2007/2008 o estabelecimento

ocupante do Posto de Praia 01-B, ostentava uma autorização emitida pela SUSP, em favor do

mesmo, permitindo a edificação de uma tenda de 740m² para realização das festas de ano novo

(dia 30 e 31 de dezembro de 2007), ocupando área pública.

A data da referida autorização é 27 de dezembro de 2007.

O processo administrativo na Prefeitura que originou a referida

autorização, é o de número 53771/2007.

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Ocorre que conforme cópias em anexo, consultando o site da

Prefeitura, http://www.pmf.sc.gov.br/procidadao/index.php?link=online_processos_admin verifica-

se que o processo 53771/2007, tem como objeto, “autorização para utilização do espaço

público na Av.dos Merlins SN – posto de praia 1B – Jurerê Internacional – para exposição

de carros Volkswagen, durante o período de verão”.

Gostaríamos de saber como foi feita a mágica de solicitar

espaço público para expor carros e receber uma autorização para armar uma tenda para a

realização de festas.

Evidente que tal fato é ilegal e enseja a apuração de

improbidade administrativa por parte do Secretário que assinou tal autorização, pois é flagrante o

desvio de finalidade.

E a ilegalidade não para por aí. Em exame ao trâmite do

processo 53771/2007, verifica-se que em 16/01/2008, o referido processo sequer encerrou, posto

que está sem movimentação desde o dia 12/12/2007.

Temos neste ato, uma manifesta ilegalidade perpetrada pelo

agravante em conluio com o Secretário Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos – SUSP, Sr.

Norberto Stroisch Filho, que conduzem a uma evidente e escancarada improbidade administrativa.

E como se não bastasse isto, necessário relembrar fatos da

operação moeda verde deflagrada pela PF, que conduzem mais adentro ao conluio do Município

com estes estabelecimentos.

O estabelecimento Café de La Musique foi favorecido com

jeitinhos pelo Sr. Rubens Bazzo, como bem demonstraram as gravações divulgadas na época do

desencadeamento da operação moeda verde. Vejamos: (fonte:

http://moedaverde.blogspot.com/2007/06/novas-ramificaes-na-mira-da-pf-0106.html)

“Caso Boate KM-7 - Jurerê

“Trata-se de empreendimento feito em Jurerê Internacional. De acordo com os áudios, a boate foi

construída no entorno da Estação Ecológica de Carijós sem que houvesse autorização do Ibama.

O monitoramento revelou que Rubens Bazzo (ex-diretor da Susp), informado por seu filho

(Rodrigo Bazzo, servidor da Susp), tinha conhecimento de que as obras da boate seriam iniciadas

independentemente da obtenção de alvará junto aos órgãos competentes. Bazzo teria, ainda, feito

contato com uma pessoa de nome Marco Antônio a fim de que o mesmo aceitasse o encargo,

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ressaltando a necessidade de urgência no início das obras, mesmo sem a existência de

autorização, solicitando compensação financeira em troca da indicação. Ainda de acordo com os

áudios, Bazzo presta serviços para escritórios de projetos, ficando clara sua atuação em prol dos

andamentos dos processos de tais escritórios na Susp.”

Data: 25/10/2006

Marco – Daí doutor.

Bazzo – Daí meu jovem. Meu filho falou contigo?

Marco – Não

Bazzo – Ele tá precisando, ele tá precisando, com urgência, um cara que toque duas obras

pra ele.

Marco – Ah!

Bazzo – Não é pra ele. É pra um pessoal bem bom de bola aí. O Ricardo Mansur, o Álvaro

Garnero.

Marco – Só cara assim.

Bazzo – É, só cara assim. É uma, é uma boate ou um restaurante. Alguma coisa assim ou

uma reforma de um daqueles postos da praia de Jurerê. Não sei!

Marco – Então é com o filho, o irmão do, do Vilfredo junto, não?

Bazzo – Isso. Com o Ricardo Mansur também. Tu topa?

Marco – Como é que é o nome do teu filho? Topo!

Bazzo – Rodrigo. Mas eles querem assim tipo, pra amanhã, entende?

Marco – Tá

Bazzo – Mesmo sem alvará

Marco – Aí é problema seu!

Bazzo – Mesmo sem alvará.

Marco – Foi o Bazzo que me autorizou lá na Prefeitura. Haha... (risos)

Bazzo – É, pois é.

Marco – Qual o telefone dele?

Bazzo – Agora, se tu pegar essas duas obras boas, vê se tu não esquece do meu Natal, né

cara. “(grifamos)

Explicando:

- Ricardo Mansur é sócio da agravante, o documento de fls. 17

e 19 destes autos.

- O local onde a agravante está instalado é justamente o Posto

de Praia e este foi reformado para lá instalar o Café de La Musique.

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- Rodrigo Bazzo é (ou foi) advogado do TAIKO em processos

judiciais.

O Café de La Musique, fez festa no dia 30/12/2006, dia da sua

inauguração.

Ocorre que conforme dito, sua instalação foi a fórceps, sem

alvará. Apenas em 19/01/2007 o agravante protocolou o pedido de alvará, que restou deferido,

com o costumeiro jeitinho em apenas 03 dias !!!. Vejamos:

PREFEITURA MUNICIPAL DE

FLORIANÓPOLIS

Data Emissão:

16/01/2008

Demonstrativo de Processos

Ponto: 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS Data da Protocolização: 19/01/2007

Nº do Processo/Ano: 2535-2007 Data Prevista p/ Conclusão: Null

Solicitação: 99 - CONSULTA DE VIABILIDADE PARA CONSTRUÇÃO Data de Conclusão: 22/01/2007 17:14:28

Requerente: 1009608 - T & T Gastronomia Ltda ME Status de Andamento: Encerrado

Origem: 54002 Status de Resultado: Deferido

Unid. de Protocolização: 2403 - PRÓ-CIDADÃO - DIB CHEREM Unidade de Encerramento: 2403

Usuário: 1656 - pro_daianak Unidade de Arquivamento: 2403

Súmula: Solicita consulta de viabilidade para construção , no endereço Av. dos Merlins nº 303 bairro Jurere Tradicional, conforme documentos em anexo.

Unidade: 2403 - PRÓ-CIDADÃO - DIB CHEREM Data de recebimento: 19/01/2007 11:06:45

Unidade: 911 - PROTOCOLO (SUSP) Data de recebimento: 19/01/2007 13:37:42

Unidade: 912 - PLANO DIRETOR (SUSP) Data de recebimento: 19/01/2007 13:41:24

Unidade: 913 - HABITE-SE (SUSP) Data de recebimento: 22/01/2007 14:16:42

Unidade: 2403 - PRÓ-CIDADÃO - DIB CHEREM Data de recebimento: 22/01/2007 17:14:22

RUA CONSELHEIRO MAFRA, 656 - Bairro Centro Florianópolis - SC CEP 88010914 - tel (48) 251-6000 / fax (48) 251-6000

Do exposto, tudo leva a crer, que havia ou há facilitação e

favorecimento pela SUSP para o empreendimento, de forma que todo o licenciamento do CAFÉ

DE LA MUSIQUE, fica com a pecha de suspeito e com sua legitimidade questionada em face dos

eventos verificados depois do último dia 03 de maio de 2007, bem como em face do flagrante

desvio de finalidade do pedido e do que foi autorizado pelo Município.

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4.3.3. – Licenciamento Prévio pelo IPUF.

De acordo com o zoneamento do Plando Diretor do Município,

a área onde estão situados os Postos de Praia, são um misto de AVL – Área Verde de Lazer e

APP – Área de Preservação Permanente.

Esta classificação é vital para apurar a viabilidade de

funcionamento deste estabelecimentos naqueles locais.

No que se refere a viabilidade, temos por deveras “estranho”

os pareceres favoráveis da SUSP para o funcionamento destes estabelecimentos, dado que o

zoneamento AVL, de acordo com anexo II da Lei Complementar Municipal n.° 001/97 define estas

atividades de bar e restaurante, apenas como tolerável, e ainda se a mesma preceder a um

estudo específico de localização realizado pelo Órgão Municipal de Planejamento e tal estudo não

existe.

Melhor sorte não resta a porção dos estabelecimentos situada

em APP, posto que aí, nenhuma atividade pode ser licenciada.

Assim, temos evidente a negligência do IPUF em assim, deixar

de exigir tal estudo e ainda pior, o Município, quando sequer exigiu o estudo para o licenciamento

do funcionamento.

4.3.4 – Da Ausência de Estudo de Impacto de Vizinhança.

Os empreendimentos ocupantes dos chamados Postos de

Praia, estão situados em indiscutível zona urbana.

Assim, temos que qualquer empreendimento com potecial de

gerar danos e impactos, deve se sujeitar, PREVIAMENTE ao seu funcionamento, à elaboração de

Estudo de Impacto de Vizinhança, conforme preceituado no art. 36 da Lei n. 10257/2001,

executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento quanto à

qualidade de vida da população residente na área, incluindo a análise do patrimônio natural e

cultural, o que não foi observado, uma vez que são evientes os confrontos entre a comunidades e

os “botecos de praia”.

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` Trata-se de uma regra em vigência a mais de sete anos, porém

o Município sequer exige tal estudo e tampouco regulamenta uma Lei Municipal, que trate do

assunto. Porém esta omissão não pode ser desculpa para que o EIV não possa ser exigido, ma

vez que não é necessária a Lei Municipal para incidência do disposto no Estatuto das Cidades.

Vejamos a doutrina de Celso Antonio Pacheco Fiorillo, na obra

Estatuto da Cidade Comentado, p. 74: "O EIV segue necessariamente os critérios impostos pelo

art. 225, IV da CF, o que se traduz em instrumento de natureza jurídica constitucional. Daí ser

despicienda, por inconstitucional a primeira parte do art. 36 do Estatuto da Cidade que condiciona

os empreendimentos e atividades privados ou públicos sujeitos ao estudo à 'lei municipal' posto

que a exigência do estudo se estabelece, ainda que na forma da lei, para qualquer instalação de

obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental".

De acordo com a norma federal acima mencionada, o Estudo

de Impacto de Vizinhança é exigível para a realização de qualquer empreendimento que possa

comprometer o ambiente artificial e natural e a sadia qualidade de vida da região, como é o caso

das atividades desempenhadas pelos “botecos de praia” pois se licenciam como restaurante e

funcionam como boates a céu aberto.

A ausência de Lei Municipal a respeito, não afasta a

necessidade de EIV, para empreendimentos que causem transtorno, como no presente caso dos

botecos.

Vejamos as decisões judiciais à respeito do tema:

I – PROCESSUAL – CONFRONTO ENTRE LEI MUNICIPAL E FEDERAL

– SOLUÇÃO À LUZ DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL –

CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL (ALÍNEA D) – LEGISLAÇÃO

CONCORRENTE.

(...)

1. Cabe recurso especial, para resolver conflito entre lei local e

lei federal, quando a solução se possa obter sem declaração

de inconstitucionalidade.

2. Lei municipal incompatível com norma geral contida em lei

complementar é ilegal, antes de ser inconstitucional. (STJ -

REsp. nº 222.063-SP – 1ª Turma. Rel. Min. Humberto Gomes de

Barros. J. em 17/08/2000).

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“Sentença impede a construção de conjunto habitacional em

Porto Alegre”

A Justiça Federal de Porto Alegre julgou parcialmente

procedente mandado de segurança impetrado por moradores

do Bairro Intercap, Porto Alegre, contra o Secretário Municipal

de Obras e Viação de Porto Alegre, a Caixa Econômica

Federal e o Estado do Rio Grande do Sul. Na ação era

discutida a concessão de licença municipal para construção

de conjunto habitacional destinado a servidores públicos

estaduais na região.

O fundamento da ação era a aprovação do projeto

urbanístico sem observância do Estatuto das Cidades. Este

permite a participação da população na formulação,

execução e acompanhamento de planos, programas e

projetos de desenvolvimento urbano, além da audiência do

Poder Público municipal e da população interessada nos

processos de implantação de empreendimentos ou atividades

com efeito potencialmente negativos sobre o meio ambiente

natural ou construído, o conforto e a segurança da população.

A ação mandamental também suscitou o dever de

elaboração de estudo prévio de impacto ambiental e impacto

de vizinhança.

Segundo os autores, em uma área de 5.000 metros quadrados

doada à CEF, que pertencia à extinta Caixa Econômica

Estadual - e tinha sido incorporada ao patrimônio do Estado do

Rio Grande do Sul - seria construído conjunto habitacional de

nove blocos, 180 apartamentos e 66 espaços de

estacionamento, bem como local de festas, com área total

construída de 7.891,59 metros quadrados.

Na sentença, proferida pelo juiz federal Cândido Alfredo Silva

Leal Junior, da Vara Ambiental de Porto Alegre, a intervenção

da Associação dos Moradores da Intercap como litisconsorte

foi deferida. Todas as preliminares foram indeferidas.

No mérito, a segurança foi parcialmente concedida, nos

termos da manifestação do Ministério Público Federal, uma vez

que a aprovação concedida pelo Poder Público Municipal

não observou os direitos da parte impetrante e a legislação

vigente. Tal porque a aprovação do projeto não foi precedida

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do necessário estudo de impacto de vizinhança, exigido pelo

Estatuto das Cidades.

Segundo o juiz, "o Município não pode afastar a aplicação

dessa lei federal pelo simples fato de ainda não haver editado

lei municipal a respeito, porque a omissão provém do próprio

Município - que não pode se beneficiar com sua própria

omissão".

Em suas conclusões, a sentença julga parcialmente

procedente a ação mandamental para:

a) "Declarar a nulidade do ato administrativo da autoridade

impetrada que aprovou e autorizou o projeto urbanístico

discutido";

b) "Determinar à autoridade impetrada que se abstenha de

aprovar ou autorizar o referido projeto sem realização do

prévio estudo de impacto de vizinhança de que tratam os arts.

36-38 da Lei 10.257/01 (Estatuto das Cidades)";

c) "Determinar à autoridade impetrada que, no tocante à

redução do número de vagas de estacionamento do projeto,

somente a autorize e aprove depois disso ser considerada

possível e viável mediante a realização de estudo de

viabilidade urbanística".

A sentença está sujeita a reexame necessário. (Proc. nº

2005.71.00.029201-3/RS). Fonte: www.trf4.gov.br (grifamos)

Como se não bastasse a ausência de Estudos de Impacto de

Vizinhança, também resta ausente um Estudo de Impacto Viário, posto que este é dependente e

inserto dentro do EIV. Um estudo viário é evidentemente necessário, posto que os Postos de

Praia, não possuem vagas próprias de estacionamento, apenas se utilizam das vagas públicas,

que vem se demonstrando insuficientes para suportar a alta demanda originada nestes botecos, e

aí os resultados são previsíveis e perversos: Carros sobre as calçadas, na frente de garagens,

sobre canteiros e áreas verdes, além é claro de incontáveis e infindáveis engarrafamentos,

principalmente aos finais de semana e em dias de festa.

Também existem instrumentos de gestão participativa, que

asseguram a participação da comunidade local, no planejamento, gestão e manutenção das áreas

situadas na orla marítima, de modo a efetivar o princípio participativo efetivado no Estatuto das

Cidades, que por sua permeou outras legislação que recepcionaram seus princípios. Vejamos:

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Art. 22. Orla marítima é a faixa contida na zona costeira, de

largura variável, compreendendo uma porção marítima e

outra terrestre, caracterizada pela interface entre a terra e o

mar.

Art. 23. Os limites da orla marítima ficam estabelecidos de

acordo com os seguintes critérios:

I - marítimo: isóbata de dez metros, profundidade na qual a

ação das ondas passa a sofrer influência da variabilidade

topográfica do fundo marinho, promovendo o transporte de

sedimentos;

II - terrestre: cinqüenta metros em áreas urbanizadas ou

duzentos metros em áreas não urbanizadas, demarcados na

direção do continente a partir da linha de preamar ou do limite

final de ecossistemas, tais como as caracterizadas por feições

de praias, dunas, áreas de escarpas, falésias, costões rochosos,

restingas, manguezais, marismas, lagunas, estuários, canais ou

braços de mar, quando existentes, onde estão situados os

terrenos de marinha e seus acrescidos.

(...)

Art. 24. A gestão da orla marítima terá como objetivo planejar

e implementar ações nas áreas que apresentem maior

demanda por intervenções na zona costeira, a fim de

disciplinar o uso e ocupação do território.

Art. 25. Para a gestão da orla marítima será elaborado o Plano

de Intervenção, com base no reconhecimento das

características naturais, nos tipos de uso e ocupação existentes

e projetados, contemplando:

I - caracterização socioambiental: diagnóstico dos atributos

naturais e paisagísticos, formas de uso e ocupação existentes,

com avaliação das principais atividades e potencialidades

socioeconômicas;

II - classificação: análise integrada dos atributos naturais com

as tendências de uso, de ocupação ou preservação,

conduzindo ao enquadramento em classes genéricas e à

construção de cenários compatíveis com o padrão de

qualidade da classe a ser alcançada ou mantida;

III - estabelecimento de diretrizes para intervenção: definição

do conjunto de ações articuladas, elaboradas de forma

participativa, a partir da construção de cenários prospectivos

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de uso e ocupação, podendo ter caráter normativo, gerencial

ou executivo.

Parágrafo único. O Plano de Intervenção de que trata o caput

será elaborado em conformidade com o planejamento

federal, estadual e municipal da zona costeira.

Assim, temos que os princípios contidos nos seguintes artigos

ora citados, são imprescindíveis, para evitar que estabelecimentos causem danos ao meio

ambiente e a vizinhança, como é o caso dos “botecos de praia” que estão situados ao lado de

residências e inseridos em AVL e APP. Estes são os princípios de qualquer atividade urbana,

depois de 2001:

Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos

positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto

à qualidade de vida da população residente na área e suas

proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes

questões:

I – adensamento populacional;

II – equipamentos urbanos e comunitários;

III – uso e ocupação do solo;

IV – valorização imobiliária;

V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI – ventilação e iluminação;

VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos

integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no

órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer

interessado.

Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a

aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA),

requeridas nos termos da legislação ambiental.

Assim, temos por ilegal o funcionamentos dos “botecos de

praia” sem um prévio EIV, sobretudo sem a expressa e inequívoca concordância da comunidade

local, para com as atividades lá realizadas, pois estas não cumprem sua função social, nos termos

do art.2.° da Lei 10.257/2001.

5. Situação Jurídica dos Postos de Praia.

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Como já bem abordado no item FATOS acima elencado, os

chamados Postos de Praia, perfazem uma dúbia definição sobre sua titularidade, ou seja, se são

equipamentos públicos do Loteamento ou se constituem em unidades autônomas privadas.

É importante esclarecer esta dúvida, surgida do fato dos

mesmos estar inseridos dentro de áreas públicas (Área Verde de Lazer e APP – faixa de areia) e

alguns possuírem matrícula e outros não.

Nenhum deles, possuem suas construções averbadas no RI

competente.

Se os Postos de Praia constituem equipamentos públicos, por

mais este motivo restaria ilegal a ocupação destes pelos “botecos de praia”, pois estaria sujeita a

uma prévia licitação.

Se por sua vez constituírem unidades privadas, a porção que

invadir a faixa de domínio da União (cerca de 47% de cada Posto de Praia) também fica sujeita

aos regimes públicos, uma vez que a esta pertencem, principalmente ao seguinte disposto na Lei

9636/98 que bem determina:

Art. 9 É vedada a inscrição de ocupações que:

I - ocorrerem após 15 de fevereiro de 1997;

II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para

comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo,

de segurança nacional, de preservação ambiental, das

necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, das reservas

indígenas, das ocupadas por comunidades remanescentes de

quilombos, das vias federais de comunicação, das reservadas

para construção de hidrelétricas, ou congêneres, ressalvados

os casos especiais autorizados na forma da lei.

Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em

desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se

sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as

inscrições eventualmente realizadas.

Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à

União indenização pela posse ou ocupação ilícita,

correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do

domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a

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União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel,

sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Ora se tal característica lá existe, mais uma vez a União

Federal, vem agindo com profunda negligência e tal fato não pode ser tolerado, pois sendo a

praia, ao mesmo tempo bem federal indisponível pois área de uso comum do povo e ao mesmo

tempo área de preservação permanente, sendo indescupável esta inércia da União.

E nem se diga que a existência de matrícula imobiliária junto

ao RI competente afastaria esta condição, uma vez que os efeitos da matrícula, não são

absolutos, mormente se estes efeitos invadirem direitos de entes federados, como provavelmente

ocorre nos casos aqui judicializados. Vejamos:

“O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em hipóteses

semelhantes, que os títulos de domínio privado não podem ser

opostos à União, porque a titularidade dos terrenos de marinha

e acrescidos, conferida por lei, tem natureza originária. Por

conseqüência, as alienações realizadas pelo Município de

Osório/RS, sem observar os limites objetivos da sentença

proferida na ação de usucapião – que ressalvou,

expressamente, aqueles imóveis –, são nulas de pleno direito. O

registro do título translativo no Registro de Imóveis, além de

tudo, não gera presunção absoluta do direito real de

propriedade, mas relativa, vale dizer, admite prova em sentido

contrário (CC/1916, art. 527; CC/2002, art. 1.231).”(trecho do

Voto da Ministra Denise Arruda, no REsp 466.500/RS em 09 de

março de 2006) (grifamos)

"ADMINISTRATIVO – TERRENOS DE MARINHA E ACRESCIDOS –

ÁREA DO ANTIGO 'BRAÇO MORTO' DO RIO TRAMANDAÍ –

IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA UNIÃO AFORADOS POR

MUNICÍPIO A PARTICULARES – DECRETO-LEI 9.760/46 – EFEITOS

DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO SOBRE TÍTULOS DE

PROPRIEDADE E DE AFORAMENTO REGISTRADOS – TAXA DE

OCUPAÇÃO – MEDIDA CAUTELAR.

(...)

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5. Os terrenos de marinha, cuja origem que remonta à época

do Brasil-Colônia, são bens públicos dominicais de propriedade

da União e estão previstos no Decreto-lei 9.760/46.

6. O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha

produz efeito meramente declaratório da propriedade da

União sobre as áreas demarcadas.

7. Em relação ao direito de propriedade, tanto o Código Civil

Brasileiro de 1916 como o novo Código de 2002 adotaram o

sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao

domínio, admitindo prova em contrário.

8. Não tem validade qualquer título de propriedade outorgado

a particular de bem imóvel situado em área considerada como

terreno de marinha ou acrescido.

9. Desnecessidade de ajuizamento de ação própria, pela

União, para a anulação dos registros de propriedade dos

ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o

procedimento administrativo de demarcação gozar dos

atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de

legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade.

10. A presunção de legitimidade do ato administrativo

incumbe ao ocupante o ônus da prova de que o imóvel não

se situa em área de terreno de marinha.

(...)

13. Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito,

improvido."

(REsp 624.746/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de

3.10.2005)

"ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE

OCUPAÇÃO.

(...)

6. Em nosso direito positivo, diferentemente do sistema alemão,

a transcrição do título no registro de imóvel tem presunção 'juris

tantum'.

7. É sem qualquer validade título de propriedade outorgado a

particular de bem imóvel situado em área considerada como

terreno de marinha.

8. Taxa de ocupação devida.

9. Recurso especial improvido."

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(REsp 409.303/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de

14.10.2002) (trecho da ementa)

Pois então, para apurar os fatos, procurou a autora obter no RI

competente o memorial descritivo de todas as fases do loteamento, porém tal documento foi

negado, sob o argumento verbal de que apenas estão disponíveis as matrículas dos mesmos,

mas não seu memorial.

Assim, temos que a real condição destes Postos de Praia deve

ser esclarecida na presente ação, visando bem ordenar a titularidade daqueles bens.

6. Da Inexistência de Cessão entre a União e o Município,

sobre a faixa de areia.

O Secretário Municipal de Serviços Públicos, vem alardeando

ao quatro vento, que o Município tem a competência para regular e licenciar qualquer atividade na

faixa de areia, uma vez que a União teria outorgado ao Município, a competência sobre este

assunto.

Tal fato, foi publicamente reafirmado no programa Conversas

Cruzadas, da TVCOM, canal 36 de Florianópolis no dia 03 de janeiro de 2008, na presença deste

advogado e de todos aqueles que assistiam ao Programa.

Instado a apresentar e exibir tal documento, o Secretário

afirmou que não tinha obrigação de demonstrar isto.

Ora temos certeza, que este documento sequer existe, uma

vez que a forma de sua “delegação”se dá através de cessão e para esta ser efetivada, devem ser

observados os seguintes dispositivos legais:

Lei 9.636/98

DA CESSÃO

Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições

especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União

a:

I - Estados, Municípios, entidades, sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural ou de

assistência social;

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II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento

econômico de interesse nacional, que mereça tal favor.

§ 1o A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de

direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7.° do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 2o O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo

de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma continental e de outros

bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser

objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.

§ 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante

termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais

a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula,

independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada

aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.

§ 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao

Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

§ 5o A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa

e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos

licitatórios previstos em lei.

Art. 19. O ato autorizativo da cessão de que trata o artigo anterior poderá:

I - permitir a alienação do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do terreno cedido

mediante regime competente, com a finalidade de obter recursos para execução dos objetivos

da cessão, inclusive para construção de edificações que pertencerão, no todo ou em parte, ao

cessionário;

II - permitir a hipoteca do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do terreno cedido,

mediante regime competente, e de benfeitorias eventualmente aderidas, com as finalidades

referidas no inciso I;

III - permitir a locação ou o arrendamento de partes do imóvel cedido e benfeitorias

eventualmente aderidas, desnecessárias ao uso imediato do cessionário;

IV - isentar o cessionário do pagamento de foro, enquanto o domínio útil do terreno fizer parte do

seu patrimônio, e de laudêmios, nas transferências de domínio útil de que trata este artigo;

V - conceder prazo de carência para início de pagamento das retribuições devidas, quando:

a) for necessária a viabilização econômico-financeira do empreendimento;

b) houver interesse em incentivar atividade pouco ou ainda não desenvolvida no País ou em

alguma de suas regiões; ou

c) for necessário ao desenvolvimento de microempresas, cooperativas e associações de

pequenos produtores e de outros segmentos da economia brasileira que precisem ser

incrementados.

Art. 20. Não será considerada a utilização em fim diferente do previsto no termo de entrega, a que

se refere o § 2o do art. 79 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, a cessão de uso a terceiros, a título

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gratuito ou oneroso, de áreas para exercício de atividades de apoio, definidas em regulamento,

necessárias ao desempenho da atividade do órgão a que o imóvel foi entregue.

Parágrafo único. A cessão de que trata esse artigo será formalizada pelo chefe da repartição,

estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido entregue o imóvel, desde que

aprovada sua realização pelo Secretário Geral da Presidência da República, respectivos Ministros

de Estado ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo ou Judiciário,

conforme for o caso, e tenham sido observadas as condições previstas no regulamento e os

procedimentos licitatórios previstos em lei.

Art. 21. Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer

dentro do prazo máximo de dez anos, estabelecido no parágrafo único do art. 96 do Decreto-Lei

no 9.760, de 1946, a cessão sob o regime de arrendamento poderá ser realizada por prazo

superior, observando-se, neste caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente necessário à

viabilização econômico-financeira do empreendimento

Não existe cessão de área nos termos da Lei 9.363/98, entre

Município e União e no caso em especial, temos que é ilegal a cessão de áreas de uso comum do

povo, uma vez que estas são indisponíveis e portanto, somente mediante prévia desafetação e

mudança de destinação poderia ser realizada sobre a faixa de areia de praia.

7. Da Responsabilidade pelo Dano Ambiental.

Prescreve a Constituição Federal que “Todos têm direito ao

meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia

qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e

preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”(art.225)

O texto constitucional também prescreve que “As condutas e

atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou

jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os

danos causados” (art.225,§3.°)

O texto constitucional impõem a todos, órgãos públicos e

coletividade, o dever de preservar e defender o meio ambiente, com a finalidade de evitar a

deterioração deste bem de uso comum do povo, fixando a responsabilidade objetiva dos entes

envolvidos independentemente de comprovação de culpa, bastando apenas o nexo de

causalidade entre o ato lesivo ao meio ambiente e a conseqüência por ele sofrida.

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Em estreito alinhamento com a Constituição, portqanto

recepcionada, a Lei nº 6.938/81 já estabelecia em seu art. 14, §1º, noção idêntica de

responsabilização ambiental.

De acordo com tudo o que já foi discorrido nestes autos, a

responsabilidade dos réus encontra-se plenamente comprovada na documentação que aparelha

esta inicial, seja pelo licenciamento feito em arremedo, seja pela nulidade das invasões de

competência ou pelas inúmeras e convenientes omissões, negligências e outras espécies de atos,

que resultaram no funcionamento destes estabelecimentos.

Na lição de Edis Milaré, bem podemos verificar que estamos a

tratar de um problema verificado em zona do patrimônio nacional, o que aumenta a

responsabilidade dos envolvidos, vejamos “Entre os ecossistemas brasileiros, a Constituição

Federal de 1988 elegeu a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-

Grossense e a Zona Costeira como patrimônio nacional. Com efeito, por exigência constitucional,

a utilização desses ecossistemas far-se-á na forma da lei e dentro de condições que assegurem a

preservação dos seus atributos biológicos e a sustentabilidade dos recursos naturais.” (Direito do

Ambiente. 2 ed. São Paulo: RT, 2001. p 177).

Urge destacar que além de estarem situados em praia, os

Postos de Praia, estão ao lado de três unidades de conservação: ESEC Carijós, APA de

Anhatomirim e Reserva da Ilha do Arvoredo, unidades de conservação cujo plano de manejo

ainda não contém a definição da zona de amortecimento e os critérios de desenvolvimento

sustentável do entorno.

8 – Da Certificação Internacional Bandeira Azul.

A Praia de Jurerê Internacional, está pré-qualificada para

receber a certificação internacional de praias denominada Bandeira Azul (Blue Flag).

Para tanto, a praia deve atender a 29 critérios mínimos

determinados pela entidade certificadora, entre eles a que a legislação municipal,estadual e

federal seja observada no local.

Porém do jeito que as coisas estão, com o cabal ferimento dos

diplomas legais incidentes sobre a faixa de areia, a Praia de Jurerê Internacional dificilmente

obterá tal certificação, o que configurará mais um estrondoso prejuízo coletivo.

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9 – Pedido Liminar.

A tutela provisória visa primordialmente evitar o dano e dotar

de proteção judicial de emergência os inúmeros bens jurídicos tutelados por esta ação, na medida

que a perpetuação do dano e das ilegalidades, mina a cada dia, os bens que se busca tutelar, ou

seja, ao final do processo, a situação poder-se-ía restar irreversível e a decisão inócua.

No caso, pois, está plenamente caracterizado o fumus boni

iuris, porquanto o desempenho das atividades nos Postos de Praia é contrária ao ordenamento

jurídico pátrio, causa dano à área de preservação permanente e retira da sociedade de forma

ilegal e ilegítima, uma área de uso comum do povo, dificultando e até impedindo o pleno uso da

praia de Jurerê internacional, subverte o princípio da utilização limitada das APPs, afronta

dispositivos do Estatuto da Cidade, proclama ilegalidades e, sobretudo, reduz a qualidade de vida

e o direito fundamental à cidade sustentável.

O periculum in mora reside no fato de que as atividades

desenvolvidas nos chamados Postos de Praia, incluem as já anunciadas festas de carnaval do

TAIKO, El Divino Beach, Café de La Musique e Pimenta Limão, que erguerão tendas e cercas na

faixa de areia e em outras áreas de uso comum do povo, para ilegalmente lá faturarem alto,

impedindo e dificultando o acesso a praia, bem como despejando na faixa de areia e restingas,

mais algumas toneladas de lixo e temos que isto pode ser evitado, com uma adequada e firme

ordem judicial, inclusive com o uso de força policial.

Muito embora as ACP’s possuam um regime próprio para

salvaguardar os bens por ela tutelados, nada impede que os sistemas previstos no CPC,

antecipação de tutela e liminares, atuem de modo supletivo, visando sustentar a salvaguarda

requerida liminarmente.

A antecipação dos efeitos pretendidos com a sentença de

mérito é possível por força do disposto nos artigos 273 e 461 do CPC, desde que provados os

requisitos legais autorizadores de tal medida, ou seja, no caso do art. 273, a verosimilhança da

alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caracterização de abuso

do direito de defesa ou propósito protelatório do Réu. No caso do art. 461, afeto ao fazer ou não-

fazer, repete-se a fórmula de forma mais ampla, impondo obrigação de conceder a tutela

específica liminarmente sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio

de ineficácia do provimento final.

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Temos que todos estes requisitos encontram-se cabalmente

demonstrados nos autos, autorizando a tutela antecipada que se pretende, no sentido de fazer

cessar imediatamente, toda e qualquer atividade nos chamados Postos de Praia, uma vez que os

mesmos não possuem qualquer direito a albergá-los, uma vez que todos são destituídos de

licenciamento ambiental e tampouco possuem completamente, os documentos necessários ao

seu funcionamento, bem como os que existem são desvirtuados e nulos em sua origem, dado que

obtidos de forma açodada.

Cumpre analisar o requisito da reversibilidade da tutela que se

antecipa que é princípio relativo e objetiva o cumprimento de ordem pública, sem invadir qualquer

direito reconhecido as requeridas.

Irreversível, é todo estado de fato de coisa ou ato, que

impossibilita sua restituição ao status quo ante, importando em tornar definitivo o prestação

jurisdicional adiantada.

Em exame ao fato concreto da demanda, verifica-se pelo

cotejo dos documentos que instruem à inicial, que a conduta das requeridas extrapola e infringe

as normas vigentes relativas ao meio ambiente, ao direito administrativo, ao patrimônio federal e

as áreas de uso comum do povo.

A situação de fato colocada ao Judiciário, não existiria se as

requeridas observassem as normas invocadas pela autora.

Nenhum direito das requeridas estará sendo lesado com o

deferimento da antecipação de tutela e da medida liminar dado que são elas que lesam o direito

da coletividade, mas mesmo que considerassemos, em tese, que a antecipação de tutela pudesse

trazer-lhes qualquer lesão, pelo princípio da proporcionalidade, poderia ser deferida a medida

antecipadora do provimento final ou mesmo liminarmente, mesmo diante do caráter, em tese

"irreversível", quando este se confronta com um bem maior.

A proibição de antecipar ou de deferir liminar ficará

prejudicada, sempre que a inércia na urgência da prestação jurisdicional puder causar prejuízo

irreparável, dano iminente ou receio de ineficácia do provimento final pelo perecimento do direito

tutelado, do que aquele que seria atingido pelos efeitos irreversíveis do deferimento da tutela

antecipada.

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Através deste princípio, cabe ponderar se o risco de deixar a

comunidade local, a coletividade e o meio-ambiente exposta aos ruídos e sons excessivos, a

crescente degradação ambiental pelo lixo e sua real possibilidade de dano a saúde pública e ao

patrimonio, bem como o sequestro em favor dos particulares, de área de uso comum do povo,

área esta, praia, que se constitui no mais democrático local de uma cidade, é mais importante do

que a perda de direitos em tese das requeridas, direitos estes que a nosso ver não existem.

Cumpre lembrar que a saúde pública, a manutenção do pleno

uso de áreas de uso comum do povo e o interesse coletivo se sobrepõem a qualquer interesse

individual dos entes requeridos, uma vez que estes interesses são de dúvidosa finalidade, uma

vez que o Município vem fazendo de Jurerê Internacional, a sala de estar aos visitantes, visando

levar a efeito (mesmo que ferindo direitos alheios) o Reveillon dos Sonhos e o Verão das

Celebridades, pouco importando se para isto, tem que passar por cima da lei e ferir direitos

individuais e coletivos.

A doutrina, já se debruçou sobre o tema, vejamos:

MARINONI ("Efetividade do Processo e Tutela Antecipatória", in "O Processo Civil

Contemporâneo", Juruá, 1994, págs. 120/121): "...É necessário que se perceba, porém, que é

incorreto se falar em irreversibilidade do provimento, já que esta não se pode dar no plano jurídico; a

irreversibilidade é a dos efeitos fáticos do provimento. Entretanto, o perigo de irreversibilidade dos efeitos

fáticos do provimento não pode constituir impedimento ao deferimento da tutela urgente. Tratando-se de

tutela antecipatória urgente, deve ser possível o sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito

que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Do contrário, o direito que tem maior

probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente prejudicado. Em resumo, se

não há outro modo para evitar um prejuízo irreparável a um direito que se apresenta como provável, deve-

se admitir que o juiz possa provocar um prejuízo irreparável ao direito que lhe parece improvável. Nestes

casos deve ocorrer a ponderação dos bens jurídicos em jogo, aplicando-se o princípio da

proporcionalidade, pois quanto maior for o valor jurídico do bem a ser sacrificado, tanto maior deverá ser a

probabilidade da existência do direito que justificará o seu sacrifício."

Neyton Fantoni Júnior (A TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA À LUZ DA EFETIVIDADE

DA CONSTITUIÇÃO E DO PRESTÍGIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL) Juiz de Direito da 1ª

Vara de Bebedouro, Estado de São Paulo: "o "perigo de irreversibilidade'' não pode servir de

desculpa ou pretexto para a acomodação ou o acovardamento do juiz diante da situação concreta submetida

à sua apreciação e do dever de fundamentar a decisão, porque traduz postura inteiramente

descompromissada com os princípios constitucionais do direito à adequada tutela jurisdicional e do acesso

à ordem jurídica justa, convertendo-o em instrumento de denegação da justiça em desprestígio da função

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jurisdicional. Mediante o critério da ponderação constitucional, poderá o juiz realizar o balanceamento dos

valores e interesses em jogo, avaliar a existência de garantias e de sua eventual coexistência, e estabelecer a

regra de preponderância, evitando sacrifícios desnecessários à consecução da finalidade almejada pelo

requerente, não permitindo a eliminação de um direito protegido pelo ordenamento jurídico como preço a

ser pago pelo reconhecimento de outro direito igualmente tutelado. Em suma: dos princípios da

razoabilidade e da proporcionalidade, ambos lastreados no bom senso, virão as melhores luzes para o juiz

apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e verificar, no caso concreto, se há

perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado."

Humberto Theodoro Júnior - TUTELA ANTECIPADA - (Publicada na RJ nº 232 - FEV/97, pág.

5): "Sem embargo da previsão categórica que impõe a reversibilidade como condição indispensável à

medida do art. 273 do CPC, forçoso é reconhecer que "casos há, de urgência urgentíssima, em que o

julgador é posto ante a alternativa de prover ou perecer o direito que, no momento, apresenta-se apenas

provável, ou confortado com prova de simples verossimilhança. "Em tais casos" - adverte OVÍDIO A.

BAPTISTA DA SILVA - "se o índice de plausibilidade do direito for suficientemente consistente aos olhos do

julgador, entre permitir sua irremediável destruição ou tutelá-lo, como simples aparência, esta última

solução torna-se perfeitamente legítima" ("A antecipação da tutela na recente reforma processual", in

SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, ob. cit., pág. 142). É, aliás, o que sempre ocorreu com os alimentos

provisionais e outras medidas tutelares no âmbito do direito de família, onde o caráter provisório nunca se

apresentou como impedimento a que fossem tomadas providências satisfativas de natureza irreversível. "O

que" - conclui BAPTISTA DA SILVA - "'em tais casos especialíssimos', não se mostrará legítimo será o

Estado recusar-se a tutelar o direito verossímil, sujeitando seu titular a percorrer as agruras do

procedimento ordinário, para depois, na sentença final, reconhecer a existência apenas teórica de um

direito definitivamente destruído pela sua completa inocuidade prática" (ob. cit., loc. cit.). O que, a nosso

ver, não pode deixar de ser levado em conta é a irreversibilidade como regra da antecipação de tutela,

regra que somente casos extremos, excepcionalíssimos, justificam sua inobservância."

Humberto Theodoro Júnior EXECUÇÃO – RUMOS ATUAIS DO PROCESSO CIVIL EM FACE

DA BUSCA DE EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (Publicada na RJ nº 251 -

SET/98, pág. 05): "Se antes da sentença, e ainda no curso da ação de cognição o art. 461 permite ao juiz

conceder, em caráter provisório, a tutela antecipada ao credor de obrigação de fazer ou não fazer (§ 3º),

impondo, desde logo ao devedor, multa diária (§ 4º) e adotando medidas concretas para realizar a liminar,

até mesmo com emprego de força policial (§ 5º), claro é que a ação, in casu, deixou de ser apenas uma ação

ordinária condenatória. Sem sequer ter julgado a lide – o que somente virá a acontecer na sentença – o

magistrado passa ao campo das providências satisfativas, adiantando ao autor efeitos próprios do processo

de execução, quais sejam, as alterações no plano concreto da situação das partes perante os bens

disputados. Conferiram-se, portanto, ao juiz das ações de cumprimento das obrigações de fazer e não fazer

os mesmos poderes que já existiam no campo dos interditos possessórios, que sabidamente não são ações

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apenas condenatórias, mas ações executivas lato sensu; ações que, numa só relação processual, mesclam

atividades de cognição e execução (CÂNDIDO DINAMARCO, Execução Civil, 2. ed., São Paulo, Ed. RT, p.

102). Deferida a liminar de antecipação de tutela, o autor não terá apenas direito a uma provisória

declaração de seu direito; muito mais do que isto, terá direito a medidas concretas de realização imediata

de seu crédito, no todo ou em parte, mas sempre no plano fático da efetividade. CÂNDIDO DINAMARCO,

já lembrado, vê, por isso, nas ações disciplinadas pelo art. 461 do CPC, uma forma de ação mandamental

(A Reforma do Código de Processo Civil, 2. ed., São Paulo, Malheiros, 1995, p. 152). A medida

antecipatória em questão – como a demolição de obra, a apreensão de mercadorias, o fechamento de

estabelecimento, a proibição de venda de certo produto, a interdição de espetáculo ou de assembléia etc. –

ultrapassa o plano da cautelaridade comum visto que, como ressalta ARRUDA ALVIM, justifica,

liminarmente, "a própria satisfação do direito, em si mesmo" (Código do Consumidor Comentado, 2. ed.,

São Paulo, Ed. RT, 1995, p. 339). Essa antecipação é similar à contida nas liminares de mandado de

segurança e ações possessórias, para o mesmo autor (ob. cit., p. 400). Daí a conclusão incensurável de

OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA de que o art. 461 do CPC, em texto inovado, revela a natureza interdital

conferida às ações de cumprimento das obrigações de fazer e não fazer ("Ação para cumprimento das

obrigações de fazer e não fazer", in Inovações do Código de Processo Civil, Diversos autores, Porto Alegre,

Liv. do Advogado Ed., 1996, p. 179). Com as medidas nele autorizadas superam-se as deficiências notórias

do procedimento condenatório puro, reforçando-se a autoridade do Judiciário e assegurando à parte

caminho direto à efetividade do processo. Serão sempre recebidas com aplausos inovações como a dos arts.

273 e 461 do Código de Processo Civil brasileiro, posto que veiculam o inconteste propósito "de resgatar a

dimensão imperativa da função jurisdicional" (OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA, ob. cit., p. 181)."

Percebe-se pelos memoráveis trechos transcritos, que o

princípio da proporcionalidade pode despontar quando sustentado por direito de grau superior ao

direito contido na norma processual, que veda à concessão da medida.

Assim, tratada em tese as hipóteses ventiladas, temos que de

fato, não subsiste nenhum direito as requeridas que pode ser violado, diminuido ou prejudicado

pelo deferimento da medida antecipatória ou provimento liminar.

Temos que tudo o que foi invocado na presente ação, eleva a

ação a defesa de ireitos básicos e cristalinos, sendo perfeitamente plausível conceder a medida

antecipatória ou a medida liminar, dado a verossimilhança e contundência das alegações e dos

fatos já provados com a inicial.

Como bem explicita a Eminente Desembargadora Rejane

Maria Dias de Castro Bins, na APC n.º 70001990084, 9ª Camara Cível do TJRS, "...A cautelar visa

a garantir a futura certificação ou futura execução o direito afirmado. A medida antecipatória toma assento

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quando a própria satisfação do direito afirmado é urgente, com execução antecipada, execução para

segurança, e não segurança para futura execução. Demais disto, na antecipação de tutela, coincidem o

conteúdo da medida e a consequencia jurídica resultante do direito material afirmado pelo autor; na

cautelar, o provimento é autonomo à tutela definitiva."

CPC:

“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de

obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela

específica da obrigação ou, se procedente o pedido,

determinará providências que assegurem o resultado prático

equivalente ao do adimplemento.

“(...)

“§ 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos

se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a

obtenção do resultado prático correspondente.

“(...)

“§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na

sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de

pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a

obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do

preceito.”

O supramencionado artigo está em consonância com o art. 644

e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 644. Na execução em que o credor pedir o cumprimento

de obrigação de fazer ou não fazer, determinada em título

judicial, o juiz, se omissa a sentença, fixará multa por dia de

atraso e a data a partir da qual ela será devida.

“Parágrafo único. O valor da multa poderá ser modificado

pelo juiz da execução, verificado que se tornou insuficiente ou

excessivo.”

Citando a Jurisprudência:

“Com efeito, a norma indigitada objetiva desestimular a

recalcitrância do devedor no cumprimento de suas

obrigações. “A multa possui, desta forma, finalidade diversa da

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indenização por perdas e danos: enquanto a primeira é uma

sanção pela resistência indevida, a segunda tem caráter

reparatório (CPC, art. 461, § 2º). “Por isso, no dizer de Alcides

Mendonça Lima, ‘de regra, a multa não tem limite, é de

caráter provisório e cessa quando o devedor resolve cumprir a

obrigação, o que não sucede com as perdas e danos’.

“Realmente, embora o valor da multa possa, em tese, exceder

o quantum da obrigação principal, deve, todavia, fixar-se num

valor razoável, guardando certa proporção com o dano

experimentado. “Tanto é assim, que se faculta ao Juiz a sua

alteração, para agravá-la ou reduzi-la, a fim de que se torne

suficiente ou compatível com a obrigação (CPC, art. 461, §

4º)”. “‘As expressões suficiente ou compatível com a

obrigação, soam, para Jônatas Milhomens e Geraldo Magela

Alves, como uma multa nem tão baixa que se torne ineficaz,

nem tão alta que se apresente impossível’ “(...) “De fato, a

multa prevista no art. 644 do CPC, apresenta-se como medida

assecuratória da eficácia da decisão judicial, na medida em

que a pena pecuniária para a hipótese de descumprimento

do julgado, repita-se, não se destina a compensar perdas e

danos oriundos do inadimplemento, mas, somente, a compelir

o devedor a cumprir a determinação judicial, ...” (RT 758/378).

Pretensões de fundo privado, já foram tomadas por esta

Associação de Moradores, contra outros Restaurantes localizados na mesma orla de Jurerê

Internacional. O processo n.° 023.05.034516-0, em trâmite na 2.° Vara Cível da Capital,

determinou em sede de antecipação de tutela:

“...Do ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO expedido pela Polícia Civil em 11/04/2005, acostado em fls.179

infere-se estar o estabelecimento requerido autorizado a funcionar como RESTAURANTE, sem liberação

para utilização de música ao vivo ou mecânica. Não obstante a ausência de manifestação, até o momento,

da FLORAM, acerca da existência de relatório de avaliação de poluição sonora do El Divino Beach, bem

como, ter se limitado o Representante do Ministério Público responsável pela Curadoria do Meio Ambiente

a informar a inexistência de procedimento administrativo acerca do caso, os documentos que acompanham

a inaugural aliados aos documentos de fls.173/174 e fls.179 emprestam verossimilhança as alegações

contidas na inicial.Resta, com isso, bem demonstrado o desprezo do demandado, pelas limitações impostas

aos direitos de vizinhança, desassossegando, sobremaneira, a convivência social, fazendo tábula rasa do

direito alheio, no caso, reconhecidamente coletivo, a um meio ambiente tranquilo e saudável.Aflora dos

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autos, nitidamente, o fumus boni juris traduzido no justo anseio da coletividade vizinha, representada pela

requerente, manter a qualidade de vida, na qual se insere a preservação do meio ambiente e o periculum in

mora posto que se não cessada imediatamente a atividade nociva desencadeada, poderão advir danos de

difícil ou impossível reparação. Se assim o é, valendo-me da prerrogativa legal que me é concedida, defiro

o pedido de antecipação de tutela formulado para, determinar ao réu se restrinja a partir da ciência da

presente decisão, a funcionar, tão-somente, como restaurante, deixando, em conseqüência, de divulgar e

nominar o estabelecimento como bar, abstendo-se de realizar quaisquer festas, diurnas ou noturnas,

eventos e encontros sociais, em desacordo com a atividade de restaurante, nos quais seja utilizado som

que exceda os limites impostos pela NBR 10.151 da ABNT e Lei Complementar Municipal nº 003/99, sob

pena imposição de multa diária equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de comprovado

descumprimento.Cite-se, com as advertências legais.Intime-se. Cumpra-se.” (grifamos)

Na referida ação, sentenciada em 13/11/2006, foi confirmada a

antecipação de tutela nos seguintes termos:

“...ANTE O EXPOSTO, julgo procedente, em parte, a ação ordinária deflagrada por ASSOCIAÇÃO DE

PROPRIETÁRIOS E MORADORES DE JURERÊ INTERNACIONAL-AJIN em face de NOVO BRASIL

BAR E RESTAURANTE LTDA.-EL DIVINO para, em consequência determinar se abstenha

imediatamente o estabelecimento demandado de promover festas ou quaisquer outros eventos sociais,

diurnos ou noturnos, onde o som utilizado extrapole os limites impostos na NBR 10.151 da ABNT e na

Lei Complementar Municipal nº 003/99 para a área residencial exclusiva(ARE), sob pena em caso de

descumprimento comprovado lhe ser imputada multa diária equivalente a R$30.000,00 (trinta mil reais) e

condená-lo a pagar, a título de danos morais, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser depositado, com

comprovação nos autos, em fundo destinado à reconstituição dos bens lesados ou em estabelecimento

oficial de crédito, em conta remunerada, acrescido de juros legais de mora e correção monetária desde a

data do evento danoso(=início das atividades do requerido-outubro/2.004). Condeno ainda o demandado

ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da

condenação, excetuados os encargos processuais. Em atendimento ao requerimento formulado pelo

Representante do Ministério Público em fls.614 encaminhe-se xerocópia autenticada dos autos ao

Procurador-Geral de Justiça(art.40/CPP).”(grifamos)

Outra ação movida por esta Associação, processo n.°

023.07.004139-6, foi deferida antecipação de tutela nos seguintes termos:

“Assim, considerado o exposto, concedo a antecipação da tutela para determinar que o requerido: abstenha-

se de utilizar, quer durante o dia, quer durante à noite, som que extrapole suas dependências físicas, em

volume superior aos limites determinados na NBR 10.151 da ABNT, bem como Lei Complementar 003/99;

abstenha-se de ocupar a faixa de areia, quer durante o dia, quer à noite, para realização de atividades

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comerciais, com a colocação de cadeiras, sofás e guarda-sóis e/ou cercando a praia para fins de festas

particulares: abstenha-se de ocupar vagas de estacionamento, na rua, e área do passeio dos namorados,

áreas públicas, que deverão permanecer desobstruídas. Fixo, para o caso de descumprimento do aqui

determinado, multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Cite-se o requerido para contestar, querendo,

no prazo legal, e intime-se da presente interlocutória. A fim de que seja cumprida efetivamente a

antecipação da tutela, determino seja oficiado: aos Técnicos da FLORAN para que compareçam ao

estabelecimento requerido, em horários alternados, a cada dois dias, certificando os níveis de ruído

encontrados. Especificamente na noite de 19 de fevereiro e madrugada do dia 20, deverão comparecer e, em

caso de realização de qualquer festividade, deverão informar nos autos o nível de ruído. À Polícia Militar,

para que efetue diligência diária no local, a fim de garantir o cumprimento desta decisão, bem como, na

noite de 19 de fevereiro e madrugada do dia 20, garanta que a praia não seja fechada para utilização

particular do requerido, permanecendo livre para utilização da população. Intimem-se. Florianópolis (SC),

14 de fevereiro de 2007.”

Desta forma, cremos que o Judiciário Federal irá adotar

posição idêntica, para com a presente demanda, uma vez que após muitos esforços, a associação

autora, verificou que sem uma reprimenda exemplar junto aos entes federados e suas

ramificações, estes constinuarão a passar por cima da lei e autorizarão mais e mais vezes as

ilegalidades ora expostas.

A comunidade local está na iminência de experimentar mais

um dano a sua coletividade, uma vez que os botecos de praia, planejam, conforme informações

em anexo, realizarem grandes festas de Carnaval e para tanto, está colocando convites à venda

em quantidade ignorada, mas certamente não serão menos de 1.000 por cada estabelecimento.

Para abrigar tantas pessoas, é evidente que os postos de praia deverão ocupar áreas públicas.

Como a festa é paga, evidente que a área será segregada, colocando cercas e grades na faixa de

areia, estacionamento e no entorno do estabelecimento, o que mais uma vez irá ferir o direito de ir

e vir, consubstanciado na Constituição Federal e na Legislação de Gerenciamento Costeiro citada

(Lei 7661/88 e Dec. 5300/2004) e pior, a área pública será objeto de lucro e privatização pelos

postos de praia, o que não podemos concordar, dado que a requerente tem a função e a

obrigação de defender a correta gestão do bairro, como já mencionado.

Assim, sem prejuízo dos demais riscos, as festas programadas

para o carnaval de 2008, potencializa os danos que a comunidade e o meio ambiente de Jurerê

Internacional vem enfrentando, de modo que cremos, tal cercamento de áreas públicas deva ser

evitado a todo custo seja neste ou qualquer outro evento, uma vez que o funcionamento destes

estabelecimentos deve cessar imediatamente, posto que ausente qualquer licenciamento

ambiental ou mesmo de vizinhança a albergar estes “botecos de praia”.

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POSTO ISSO, presentes os requisitos do periculum in

mora e do fumus boni iuris, requere as Associações Autoras a Vossa Excelência a

concessão de medida liminar URGENTE para determinar, sob pena de multa diária de

R$100.000,00 (cem mil reais):

a) a imediata suspensão de todas as licenças, autorizações, alvarás emitidos pelo

Município, pela União, pela FLORAM e pelo IPUF em favor dos estabelecimentos

ocupantes dos chamados Postos de Praia, à saber: T & T Gastronomia Ltda-ME - Café de

La Musique; Novo Brasil Bar e Restaurante Ltda - El Divino; O Santo Entretenimento,

Produções E Eventos Ltda - EPP (Restaurante Taikô); TelePaella Bar e Restaurante Ltda -

El Gran Comilón; C2 Eventos e Comércio de Alimentos Ltda. – Restaurante Pimenta

Limão, determinando que o Município e a União, promovam a imediata interdição destes

estabelecimentos;

b) Suspender imediatamente e preventivamente todo e qualquer processo de solicitação

administrativa em trâmite ou a tramitar junto ao Município, a União, a FLORAM e ao IPUF

em favor dos estabelecimentos ocupantes dos chamados Postos de Praia, à saber: T & T

Gastronomia Ltda-ME - Café de La Musique; Novo Brasil Bar e Restaurante Ltda - El

Divino; O Santo Entretenimento, Produções E Eventos Ltda - EPP (Restaurante Taikô);

TelePaella Bar e Restaurante Ltda - El Gran Comilón; C2 Eventos e Comércio de

Alimentos Ltda. – Restaurante Pimenta Limão;

c) Proibir URGENTEMENTE o Município de Florianópolis, a União Federal (GRPU/SC) e o

IPUF a emitir qualquer autorização ou permissão de uso de áreas de uso comum do povo,

tais como a faixa de areia, o passeio dos namorados, as calçadas do entorno e as vagas

de estacionamento junto aos chamados Postos de Praia ou em qualquer outro local da

praia de Jurerê Internacional;

d) Determinar que a União Federal e o IBAMA, inclusive com o uso de força policial

federal se necessário, promovam a imediata desocupação da faixa de areia, passeio dos

namorados, passarelas de acesso e restingas, fazendo com que sejam apreendidos e

retirados todo e qualquer equipamento móvel ou fixo, lá colocados pelos estabelecimentos

ocupantes dos Postos de Praia, tais como caixas de som, cadeiras, guarda-sóis, sofás,

chaises, espreguiçadeiras, quiosques, bandeiras, tendas, plantas exóticas, armários,

colchões e outros, fazendo com que a praia de Jurerê Internacional fique limpa e

desimpedida, apta ao uso incondicional e democrático da praia;

e) Determinar que o Município, inclusive com o uso de força policial se necessário, promovam

a imediata desocupação das vagas de estacionamento e calçadas, fazendo com que

sejam apreendidos e retirados todo e qualquer equipamento móvel ou fixo, lá colocados

pelos estabelecimentos ocupantes dos Postos de Praia, tais como caixas de som,

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cadeiras, guarda-sóis, sofás, chaises, espreguiçadeiras, quiosques, bandeiras, tendas,

plantas exóticas, armários, colchões, cones e outros, fazendo com que tais áreas fiquem

limpas e desimpedidas, apta ao uso incondicional e democrático das mesmas;

f) Em face da proximidade de data, determinar URGENTEMENTE que a faixa de areia de

Jurerê Internacional, o passeio dos namorados, as passarelas de acesso a areia, as

calçadas e as vagas de estacionamento, permaneçam livres e desimpedidas durante o

período do carnaval, ou seja de 02 a 06 de fevereiro de 2008, aptas ao uso incondicional

e democrático, inclusive com o uso de força policial federal se necessário;

g) A afixação de cinco placas informativas no tamanho de 4x2 metros cada, informando os

dados da presente ação civil pública, placas estas custeadas integralmente pelas

requeridas;

h) Determinar que o Município promova diariamente o recolhimento de lixo emanado destes

Postos de Praia e em seu entorno;

10 – Pedido de Mérito.

Além da confirmação do pedido liminar, REQUER a

condenação dos réus, solidariamente:

a) à demolição de todas as edificações e anexos dos Postos de Praia 01-A, 01-B, 01-C, 01-D

situadas em áreas de uso comum do povo sejam elas Municipais ou Federais;

b) à recuperação das áreas de marinha e de preservação permanentes, caracterizadas por

vegetação de restinga, mediante a apresentação de um Projeto de Recuperação de Área

Degradada – PRAD, a ser submetido ao crivo do IBAMA e a comunidade local;

c) a indenizar - em espécie – à coletividade pelos danos ambientais perpetrados e pelo uso

indevido de terreno de marinha e de bem de uso comum do povo (praia, passarelas,

passeio dos namorados, vagas de estacionamento), em valor a ser apurado em perícia,

com a determinação judicial para que o montante apurado seja revertido em favor de obras

de proteção ao meio ambiente na própria região atingida ou, alternativamente, seja

depositado no fundo de reconstituição de bens lesados, nos termos da LACP;

d) Determinar que toda e qualquer atividade já realizada e a ser implementada nos chamados

Postos de Praia, se não for o caso de demolição, sejam previamente licenciados

ambientalmente pelo IBAMA, bem como mediante prévio Estudo de Impacto de

Vizinhança;

e) Estabelecer as competências geográficas e funcionais de cada requerido, visando o

ordenamento urbano no local, para prevenir o uso inadequado das áreas em comento,

desvirtuadas de sua finalidade;

f) Determinar que o Município reúna e mantenha a infra-estrutura necessária a observância

de todos os critérios necessários a obtenção e manutenção do Programa Bandeira Azul;

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g) Determinar que a União e o Município, mantenham livres e desimpedidas todas as

passarelas de acesso à faixa de areia, bem como sejam proibidos terminantemente à

dispor de quaisquer áreas de uso comum do povo como a praia, o passeio dos

namorados, as calçadas e as vagas de estacionamento, sem que promovam licitamente a

sua prévia desafetação;

h) Em sendo reconhecido que os chamados Postos de Praia constituem equipamentos

públicos, que sua ocupação seja limitada a sua área física, bem como sua finalidade de

uso seja previamente aprovada pela comunidade local, bem como tais ocupações devem

ser efetivadas mediante licitação;

i) Sejam declaradas nulas todas as licenças, alvarás, autorizações, permissões e outros

atos estatais emitidos em favor dos ocupantes dos Postos de Praia, se estes estiverem em

confronto com a lei ou tiveram sua expedição originada em processos administrativos

irregulares;

11 – Pedidos Processuais.

Requer-se:

a) a citação dos réus para, querendo, contestarem a ação, sob as penas do art. 285 CPC;

b) a notificação do MPF e MP/SC para que manifestem interesse em integrar a lide, bem como

para que apurem todos os ilícitos penais verificados nos fatos narrados na inicial, em especial

aqueles que configurem improbidade administrativa;

c) a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial, a busca e apreensão de

todos os autos administrativos junto ao Município e a União Federal, relativos ao licenciamento da

construção e do funcionamento dos estabelecimentos ocupantes dos Postos de Praia, sendo ao

menos deferida a imediata vinda aos autos de cópias integrais destes procedimentos;

d) Determinar que o Município junte aos autos, todos os projetos e memoriais descritivos de todas

as etapas frente-mar do Loteamento Jurerê Internacional, bem como em igual prazo, determinar

que o cartório de Registro de Imóveis da 2.° Zona de Florianópolis, também junte todos os

projetos e memoriais descritivos das etapas frente-mar do Loteamento Jurerê Internacional,

visando apurar a natureza dos chamados Postos de Praia;

e) Seja deferida a inversão do ônus em favor da autora;

d) a intimação pessoal da autora de todos os atos processuais;

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f) a condenação ao pagamento das custas processuais; e honorários advocatícios se cabíveis.

Dá-se à causa o valor meramente fiscal de R$ 10.000,00 (dez

mil reais).

Nestes Termos,

Pede deferimento.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2008.

Everton Balsimelli Staub

OAB/SC 18.826-A