426570_Dominio Publico

36
  PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS São Gabriel Curso de Direito Direito Administrativo II Prof. Sérgio Timo Alves Be Pbc Be da a ca e de e be de eae dca. Qae ca e a e aada, be de d: cea, cea, e, e, eee, de, cd e ae eecee a Pde Pbc a acae. a e e a ecc. Be bc be dc: be de eae dca. N ed ffc be d a caa de ca fecdade (a, , ade, ea ec) Paa ag, ca e be a ea ca. Be bc e ad (a. 98 CCB c/c 41) Be bc e aea de d f deeae aa a Ada Pbca, ea, e de fdaea. N be bc eecee eea geaea e ea adade ecca (a. 173, 1, I, CF) Rea bca ega a d Ead. Me de e de a ada aa aede de e f. Be bc aaee c gade eeca e aa abea. D bc cce a a d e de be bc (a. 98 CCB). D bc egba d be, deedeeee da ea a e eea, e aca da adade adaa e e e acha cad a f dea. Rege de dadade bca e edade ada. A edade bca e ea a ege dc de, e decca da aea d be e d eee dc a e egd. O be bc ae, a de e deee, eecd ea ada, dece d de de edade ed adca (ec de aea adaa). O de bc dee aega a cdade e egadade da dea d be. Dea e aede a eee bc, de d de de. e e faa e f ca da edade bca ? . a 182 CF f ca da cdade. F ca e deede de a aa a d Pde Pbc. F ca d be de c e de eeca (afead a f de eee bc). Paa c ee Pde Pbc e dee de dca , fcaa, e fae, d a f de c f bc (ada e e gaaa a aca e. fea e). Fadade bca e dee e aada aa eh aede a eee bc (aceceade , dede e ede a fadade a e dead be). F ca d be dca egd D Pe h e ec be dca da cdca da a cca e aega a f ca da edade, e aa bee, a ea baa, ae a Pa De, e aa ead, a a a, a a de efa aga (a. 188 CF d e a dea de ea bca e dea e cabada c a ca agca e c a aca de efa aga). A d a de deaa eee ca aa f de efa aga be bc eada e ca e eea cd a f ca. Adea, gade ae d e de ca baa e Ea da Cdade (a. 4) acae a be da, e ee a be de c e de eeca, de ae ee c (ceca ca ada deaee da C). O, e ed c, afa e a c da da da f ca da edade ee c de ada de de edade ada a c aad e ca de e be a feba de a cce aba da edade, ed c e a de e a ad d de de edade , a e e, adad e beefc de a de, e a a aefa da a afeca dea da aa b bcc, e a aceae a f ca da edade bca. Eedee e ee deee d PP a a e be, deee ee e e cfde c a f ca. O dece gea a ceca da beca da f ca, a de gea a eaba eaa e/ d ed. O a. 182 e 186 CF cde be e bc e a aca d a. 1228, 4 d Cdg C ca de edade bca? S. C bae c da f ca.

Transcript of 426570_Dominio Publico

5/10/2018 426570_Dominio Publico - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/426570dominio-publico 1/36

 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

São GabrielCurso de Direito

Direito Administrativo IIProf. Sérgio Timo Alves

Bens Públicos

Bem – todas as coisas que podem ser objeto de relações jurídicas. Qualquer coisa que possa serapropriada, objeto de domínio: corpóreas, incorpóreas, móveis, imóveis, semoventes, direitos, créditos eações pertencentes ao Poder Público ou aos particulares. É aquilo que tem valor econômico.Bem público é bem jurídico: objeto de relações jurídicas.No sentido filosófico bem é tudo aquilo capaz de proporcionar felicidade (amor, sol, saúde, riqueza etc)Para alguns, coisa e bem é a mesma coisa.Bens públicos e privados (art. 98 CCB c/c 41)Bem público – instrumento material de promoção dos fins determinantes para a Administração Pública,ou seja, promover os direitos fundamentais.Não são bens públicos os pertencentes às empresas governamentais que exploram atividade econômica(art. 173, § 1º, I, CF)Riqueza pública – integram o patrimônio do Estado. Meio de que dispõe a administração paraatendimento de seus fins.Bens públicos – atualmente com grande relevância em matéria ambiental.Domínio público é conceito mais amplo do que o de bem público (art. 98 CCB). Domínio público englobatodos os bens, independentemente da pessoa a que pertençam, que participam da atividadeadministrativa e que por isso se acham vinculados aos fins desta.Regime de dominialidade pública e propriedade privada. A propriedade pública se sujeita a regimesjurídicos diversos, em decorrência da natureza do bem e do interesse jurídico a ser protegido.Os bens públicos têm titulares, mas os direitos e deveres, exercidos pela administração, não decorrem dodireito de propriedade no sentido tradicional (veículo de natureza administrativa). O poder público deveassegurar a continuidade e regularidade da destinação do bem. Destinação que atende ao interessepúblico, de modo direto ou indireto.

É possível se falar em função social da propriedade pública ? v. art 182 CF – função social da cidade.Função social que depende de uma atuação positiva do Poder Público.Função social dos bens de uso comum e de uso especial (afetados a fim de interesse público). Para comeles o Poder Público tem o dever de disciplinar o uso, fiscalizar, reprimir infrações, tudo a fim de cumpriro fim público (ainda que se garanta o uso privativo por particular - ex. feira livre). Finalidade pública quedeve ser ampliada para melhor atender ao interesse público (acrescentando-se outros usos, desde quenão prejudiquem a finalidade a que destinado o bem).Função social dos bens dominicais – segundo Di Pietro “não há por que excluir os bens dominicais daincidência das normas constitucionais que asseguram a função social da propriedade, quer para ossubmeter, na área urbana, às limitações impostas no Plano Diretor, quer para enquadrá-los, na zona rural,aos planos de reforma agrária” (art. 188 CF diz que a destinação de terras públicas e devolutas serácompatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária). Além disso a uniãopode desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária bens públicos estaduais e municipais

que não estejam cumprindo a função social. Ademais, grande parte dos instrumentos de política urbanaprevistos no Estatuto da Cidade (art. 4º) aplica-se aos bens dominiais, e às vezes aos bens de uso comum ede uso especial, de qualquer entre político (competência municipal aurida diretamente da Constituição).

Outros, em sentido contrário, afirmam que a construção da doutrina da função social da propriedade tevecomo ponto de partida o direito de propriedade privada tal como traçado pelos civilistas modernos eobjetivou a flexibilização de tal concepção absolutista da propriedade, tendo como pressuposto a noção deque o titular privado do direito de propriedade é, ao mesmo tempo, o administrador e beneficiário de taldireito, o que torna uma tarefa árdua a transferência desta doutrina para o âmbito publicístico, e assimaceitar-se uma função social da propriedade pública. Entende-se que existem deveres do PP quanto a seusbens, deveres esses que não se confundem com a função social. O descumprimento não gera asconseqüências da inobservância da função social, mas podem gerar a responsabilização estatal e/ou doservidor.O art. 182 e 186 CF não incidem sobre imóveis públicos

É possível a aplicação do art. 1228, § 4º do Código Civil no caso de propriedade pública? Sim. Com base noprincípio da função social.

5/10/2018 426570_Dominio Publico - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/426570dominio-publico 2/36

 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

São GabrielCurso de Direito

Direito Administrativo IIProf. Sérgio Timo Alves

Domínio eminente – O estado exerce poderes se soberania sobre todas as coisas em seu território. Poder

político pelo qual o Estado submete à sua vontade, nos termos da lei, todas as coisas em seu território.Soberania interna que encontra limites no ordenamento jurídico constitucional. Atua sobre bens públicos,particulares de interesse público e inapropriáveis. (conceito de origem feudal)

Domínio público – conjunto de bens públicos (uso direto pelo Poder Público ou uso direto ou indireto dacoletividade, sob a guarda da Administração Pública e submetidos ao direito público. Noção mais extensaque a de propriedade, por incluir bens que não pertencem ao Poder Público.

Domínio patrimonial – direito de propriedade que o estado exerce sobre as coisas que lhe pertencem, poraquisição civil ou administrativa. Direito de propriedade pública (sujeito a regime jurídicoadministrativo). Bens públicos.

Alguns bens pertencem ao Estado; outros, embora pertencentes a particulares, ficam sujeitos às limitaçõesadministrativas impostas pela ordem jurídica a bem do interesse coletivo; outros não pertencem aninguém por serem inapropriáveis, mas sua utilização subordina-se a normas estabelecidas pelo Estado.

Conservação e utilização de bens públicos (atos comuns da administração). Independem de autorizaçãoespecial.Alienação, oneração e aquisição – em princípio exigem lei autorizadora e licitação.

HistóricoEstradas e vias nas antiguidades.Teatros, arenas, fontes, praças, postos de fiscalização etcIdade média – concentração nas mãos do príncipe e dos senhores feudais de todos os direitos e relaçõesatribuídas ao ente público. Os bens públicos pertenciam ao príncipe.

França 1790 – bens públicos e privados.Brasil colônia: bens reais (do rei) e da coroa (que o rei administrava). Fiscais (oriundos de impostos,multas etc. pertencentes ao fisco).Brasil império – domínio do Estado, da coroa e domínio público.Código Civil 1916 – bens públicos (uso comum, uso especial, dominiais).Código Civil 2002 – artigo 99.

Conceito –“bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de direito público, isto é, à União, aos

Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público, (estas últimas,

aliás, não passam de autarquias designadas pela base estrutural que possuem), bem como os que, embora

não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público.”  Celso Antônio. Teoriada afetação.

“os bens pertencentes a entes estatais, para que sirvam de meios ao atendimento imediato e mediato deinteresse público e sobre os quais incidem normas especiais, diferentes das normas que regem os bens

 privados” Odete Medauar.Conceito de Hely Lopes Meirelles - “todas as coisas, corpóreas, e incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes,

créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e

empresas governamentais”.

Conceito de Diógenes Gasparini – “bens públicos são todas as coisas materiais e imateriais pertencentes às

 pessoas jurídicas de direito público e as pertencentes a terceiros vinculados à prestação de serviço público”.

Conceito de Juarez Freitas – “são públicos todos os bens pertencentes à Administração Pública, variando o

regime, no campo das regras, mais ou menos intensamente, a depender da natureza da afetação, mas, em

qualquer caso, sob regência cogentemente norteada por princípios de Direito Público”.

A Constituição Federal nada diz sobre o conceito de bem público.

Em sentido amplo, domínio público é o poder de dominação ou de regulamentação que o estado exercesobre os bens de seu patrimônio (bens públicos) ou sobre os bens do patrimônio privado (particulares deinteresse coletivo) ou sobre as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade(res nulius).

5/10/2018 426570_Dominio Publico - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/426570dominio-publico 3/36

 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

São GabrielCurso de Direito

Direito Administrativo IIProf. Sérgio Timo Alves

Exterioriza-se o domínio público em poderes de soberania (domínio eminente) e em direitos de

propriedade (domínio patrimonial).

Bens do domínio público – do domínio privado do Estado. Alguns autores vão falar em bens do domíniopúblico (bens de uso comum e especial) e domínio privado do Estado (bens dominicais). É também embens do patrimônio indisponível (de uso comum e de uso especial) e bens do patrimônio disponível(dominiais).

O domínio público, como direito de propriedade, é exercido sobre os bens pertencentes a entidadespúblicas e, como poder de soberania interna, alcança tanto os bens públicos como as coisas particulares deinteresse coletivo.

Bens do domínio público e do domínio privado do Estado. Domínio público: uso comum e uso especial(regime de direito público). Domínio privado: dominicais (regime jurídico híbrido).Natureza jurídica dos bens do domínio público: propriedade pública. Direito de propriedade regido pelodireito público. Coisas extra commercium enquanto afetadas. Bens do domínio privado – regime jurídicohibrido. Direito privado no silencio da lei.

Bens públicosUnião, estados, distrito federal, municípios, autarquias e fundações. Os bens dessas entidades são todoseles públicos.Os bens das pessoas de direito privado integrantes da AP ora se submetem ao regime público (maisrestritivo quanto ao uso, fruição e disponibilidade) ora ao regime privado.Artigo 98 CC. Divergências.Adota-se critério subjetivista (teoria da propriedade pública. Bens públicos são de titularidade de umapessoa integrante da Administração Pública). Melhor usar-se critério funcional (da afetação). Por esta

última, os bens, mesmo privados, quando afetados a uma atividade pública, ficam submetidos ao mesmoregime dos bens de propriedade pública.A objeção feita ao critério funcional (da afetação) reside no fato de que por tal entendimento os bensdominicais deveriam ser considerados privados, já que não afetados a nenhuma finalidade pública. Alémdisso, bens de delegatários de serviço público seriam bens públicos (mas são bens privados submetidos arestrições decorrentes de sua afetação).O regime jurídico aplicável aos bens públicos é variável.

3 correntes acerca dos bens das entidades da Adm. Indireta de direito privado (empresas públicas esociedades de economia mista):1ª) são bens privados. José dos Santos C. Filho. Interpretação a partir do art. 98 CCB. Ao se criar entidadesda administração indireta a elas são dadas personalidade jurídica e patrimônio próprios. Os bens têm suatitularidade transferida ao ente criado.

2ª) são bens públicos. Hely Lopes. Entende que os bens das entidades da administração indireta denatureza privada são bens públicos com destinação especial e administração particular. Defende que hámera transferência de administração, tanto que haverá reversão em caso de extinção do ente criado. Sãopúblicos tendo em vista a origem pública.3ª) são públicos quando afetados a um serviço público. Celso Antônio e Di Pietro. Corrente funcionalista(importa o regime jurídico).

Os bens das empresas estatais exploradoras de atividade econômica se sujeitam a regime comum.Empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos – divergências acercada natureza de seus bens, públicos ou privados. Alguns os consideram bens públicos. Esta parece ser aposição do STF, com relação aos bens das empresas estatais diretamente afetados a uma atividadeadministrativa. Outros entendem serem bens privados, que ficam submetidos parcialmente a regimepúblico quando afetados diretamente ao serviço público.

Para Juarez Freitas os bens da SEM e das EP devem ser considerados bens públicos, , submetidos aosprincípios do Direito Administrativo, ainda que ocorra ocasional incidência de comandos de direitoprivado.

5/10/2018 426570_Dominio Publico - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/426570dominio-publico 4/36

 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

São GabrielCurso de Direito

Direito Administrativo IIProf. Sérgio Timo Alves

O STF nos MS 23.627 e 23.875 entendeu que os bens das SEM são privados e portanto não sujeitos a

fiscalização do TCU. Tal orientação foi alterada pois nos MS 25.092 e 25.181 entendeu-se que os atos dasEP e SEM se sujeitam a controle do TCU.

Podem ser onerados e penhorados e os móveis podem ser alienados na forma da lei e estatuto, semautorização legislativa, desde que não vinculados à prestação de serviço público.

Os bens das SEM e das EP são privados mas sujeitos aos atributos dos bens públicos caso vinculados àprestação de serviço público (por força do princípio da continuidade do serviço público). Para alienaçãoexigem avaliação prévia e licitação para alienação dos imóveis, independentemente de estarem ou nãoafetados.

Classificação (diversidade, dados os diferentes critérios utilizados)1.  Quanto a natureza: bens corpóreos e incorpóreos (direitos. Ex: participações societárias).

Imóveis, móveis e semoventes. Fungíveis e infungíveis.2.  Quanto a sua natureza física, excluídos os móveis (Celso Antônio):•  Domínio hídrico

Águas correntes (mar, rios, riachos, canais etc)Águas dormentes (lagos, lagoas, açudes, reservatórios)Potenciais de energia hidráulica

•  Domínio terrestre (o território é pressuposto e não propriedade do Estado brasileiro. Domíniopúblico e privado. O vínculo com o território é político: o Estado exerce competências decisóriasorientadas a assegurar a soberania nacional)

Do soloDo subsolo

3.  Quanto a titularidade

Bens públicos federais – artigos 20 e 176 CF. Dec. Lei 9760/46 e lei 9636/96 (lista exemplificativa).Estaduais – 26 CF. Lista exemplificativa.Distritais – 32, § 1º CF e 16, § 3º ADCT.Municipais – bens situados dentro dos limites dos municípios e não incluídos dentre os da União e dosEstados.Entidades da administração indireta – bens de sociedade des economia mista, empresas públicas efundações públicas de direito privado. Divergências: - não são públicas; - são públicos apenas aquelesvinculados à prestação de serviços públicos; - os bens transferidos quando da criação das entidades sãopúblicos. Os bens das sociedades de economia mista e empresas públicas são bens públicos comdestinação especial e administração particular das instituições que foram transferidos para a consecuçãodos fins estatuários. Embora vinculados a instituição privado, são bens públicos.Diversidade do regime dos bens das empresas públicas e sociedade de economia mista: empresasgovernamentais que prestam serviços públicos ou desempenham atividades em regime de monopólio e

empresas governamentais que exploram atividade econômica.4.  Quanto a destinação (afetação):

Artigo 99. Código Civil (classificação exaustiva. Todos os bens públicos se encaixam numa delas).•  De uso comum do povo (por natureza ou por lei).•  De uso especial – Estão afetados a um serviço público (lato sensu). Patrimoniais indisponíveis.•  Dominiais – Conceito residual. Bens não afetados a uma finalidade pública. Patrimoniais

disponíveis. (terras devolutas, móveis inservíveis, dívida ativa, recursos minerais, potenciais deenergia hidráulica etc)

Bens públicos de uso comum do povo. Sua identificação se faz pela conjugação da natureza do bem e suadestinação. Não há a rigor um vínculo de propriedade sobre tais bens. O Estado (entes políticos) é titularporque nenhum sujeito pode adquirir domínio sobre eles. Não cabe a titularidade a entidade da

administração indireta, apenas eventualmente a gestão de tais bens.O povo é o beneficiário direto e imediato desses bens (fruição coletiva). Destinados, por natureza ou porlei, à utilização coletiva e geral pelos cidadãos. Uso e gozo permitido a qualquer pessoa. Ex: ruas, praças,vias, praias, meio ambiente equilibrado etc. O patrimônio artístico e cultural composto por bens imóveis emóveis também é bem de uso comum do povo.

5/10/2018 426570_Dominio Publico - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/426570dominio-publico 5/36

 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

São GabrielCurso de Direito

Direito Administrativo IIProf. Sérgio Timo Alves

Alguns bens de uso comum do povo não são objeto de fruição coletiva: sítios arqueológicos, pré-históricos

e reservas ecológicas.O uso regular independe do consentimento da administração. O uso anormal depende de consentimentodo Poder Público.Em regra o uso é gratuito, mas pode ser remunerado. Ex: pedágio em estradas, estacionamento em ruas,cobrança por autorização de trânsito (caminhões muito pesados, uso intenso) etc.A administração que se vincula o bem deve assegurar a sua normal utilização, inclusive buscandocompatibilizar outros usos com o uso comum (exerce poder de polícia para garantir o uso regular, aintegridade dos bens e a fruibilidade por todos). A retomada em caso de utilização indevida se dá demaneira auto-executória.

Questão do acesso a praias, ruas etc.Questão do “toque de recolher” em alguns locais em casos extremos.

Bens públicos de uso especial. Bens móveis e imóveis aplicados no desempenho de atividades estataisconfigurem ou não serviço público. São utilizados nos serviços prestados pela administração. Destinados,por natureza ou por lei, ao uso da Administração.Edifícios públicos do Executivo, Legislativo, Judiciário. Titularidade das pessoas políticas, das entidades daadministração direta de natureza pública ou privada que exercem função pública.Uso e gozo pelas pessoas públicas titulares e seus agentes. Mas podem ser de uso e fruição privativos porparticulares, como por exemplo alimentos e medicamentos fornecidos pelo Poder Público. Uma repartiçãopública não está integralmente aberta à circulação e fruição de qualquer pessoa, mas os benefícios serãofruíveis diretamente pelo Estado e seus agentes.A utilização por terceiros depende de alguma formalidade (autorização, horário, preço, regulamento).

Terras devolutas necessárias a certos fins públicos, potenciais de energia hidráulica são bens de uso

especial.Um parque é bem de uso comum ou de uso especial?

Os bens de uso comum e de uso especial (do domínio público) são coisa extra commercium (inalienáveis einsuscetíveis de serem objeto de relações jurídicas regidas pelo direito privado). Os bens dominicais (oudo domínio privado) são coisas in commercium (alienáveis, suscetíveis de serem objeto de relaçõesjurídicas regidas pelo direito privado)

Bens públicos dominicais. Noção residual. São bens não afetados (consagrados ou destinados). Bens quese prestam a utilização futura de acordo com o interesse público. Podem ser aplicados para obtenção derenda pelo Poder Público, ou para outra finalidade pública. Podem ser explorados economicamente para aobtenção de resultados econômicos, caso em que devem ser atribuídos a pessoa da administração indiretadotada de personalidade de direito privado.

Bens que constituem direitos pessoais ou reais do Poder Público.Beneficiário é a própria administração. Podem utilizar com finalidades sociais (concessão de direito realde uso para fins habitacionais) ou ambientais (reservas ecológicas e florestais). Os bens dominicais sãotambém conhecidos como bens de domínio privado do Estado ou bens do patrimônio disponível(expressões ambíguas). Isso porque os bens dominicais não são objeto de relação de domínio idênticaàquela verificada no âmbito privado.Ex: dinheiro das obras públicas, reservas em moedas estrangeiras, terras devolutas sem uma destinaçãoespecífica, prédios públicos desativados, bens móveis inservíveis, recursos naturais da plataformacontinental e da zona econômica exclusiva, recursos minerais.Alienáveis se observados os requisitos legais. Lei 8666/93 artigo 17/19.Não podem ser usucapidos.O parágrafo único do art. 99 CCB, ao falar que “não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os

bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado” 

quis se referir às fundações públicas, que podem ter natureza jurídica privada. Celso Antônio entende queo dispositivo pretendeu dizer que serão considerados dominicais os bens das pessoas da Administraçãoindireta que tenham estrutura de direito privado, salvo se a lei dispuser em sentido contrário. Contudo, osbens necessários à prestação de um serviço público não podem ser desafetados e incorporados nopatrimônio da entidade da administração indireta como se fossem dominicais, mas sim de uso especial.

5/10/2018 426570_Dominio Publico - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/426570dominio-publico 6/36

 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

São GabrielCurso de Direito

Direito Administrativo IIProf. Sérgio Timo Alves

Bens públicos dominicais e satisfação dos interesses públicos primários e secundários.

Por lei, pode o Poder Pùblico disciplinar o uso dos bens públicos, ampliando ou restringindo essautilização, conciliando-a com as múltiplas formas de uso, desde que compatíveis com o fim principal a queestá o bem afetado.

5.  Quanto a disponibilidade•  Indisponíveis. Sem caráter patrimonial: bens de uso comum do povo enquanto afetados e os bens

de uso comum do povo insuscetíveis de desafetação, como por exemplo os mares.•  Patrimoniais indisponíveis. Suscetíveis de avaliação pecuniária. Indisponíveis enquanto afetados.

Bens de uso especial.•  Patrimoniais disponíveis. Possuem caráter patrimonial e estão desafetados. Bens dominicais.

Alienabilidade condicionada: em regra a alienação depende de licitação, avaliação prévia, leiautorizativa e interesse público justificado.

Afetação/desafetação:Mudança da categoria do bem, ditada pelo interesse público.“afetação é a preposição de um bem a um dado destino categorial de uso comum ou especial, assim como

desafetação é sua retirada do referido destino.” Celso Antônio.“afetação é a destinação do bem público à satisfação das necessidades coletivas e estatais”.

De competência da pessoa titular do bem.Afetação – atribuição a um bem público, de sua destinação pública específica (de uso comum do povo oude uso especial). Pode ocorrer pela destinação natural (intrínseca) do bem (sem a necessidade de um atoestatal formal), por lei ou ato administrativo, de forma explícita ou implícita.Explícito: por lei, ato administrativo ou registro de projeto de loteamento. Implícito: quando o poderpúblico passa a utilizar um bem para certa finalidade sem manifestação formal. O mar é naturalmente

afetado e insuscetível de desafetação.Desafetação – mudança na destinação do bem. Retirada da destinação de uso comum ou de uso especial.Modifica o regime jurídico. Decorre de manifestação explícita (lei ou ato administrativo editado emconformidade com ela), conduta da administração ou fato da natureza.Fatos administrativos também podem acarretar a desafetação ou dependem de atos formais?Divergências entre as posições de José dos Santos C. Filho e Celso Antônio B. de Mello.Bens de uso comum ou de uso especial – bens afetados, mas pela desafetação passam à categoria dedominicais (desafetados). Se a afetação ocorreu por meio de lei a desafetação também deverá ocorrer pormeio de instrumento legal. Nos outros casos poderá ser desafetado por lei, ato administrativo ou fatoadministrativo.Marçal Justen Filho fala em desafetação constitutivo negativa e desafetação declaratória.A afetação e a desafetação não decorrem de comportamento dos administrados. Por exemplo, a tomada deuma praça, ainda que por longo período, não retira sua destinação ao uso comum.

A autorização legislativa para a alienação supre a necessidade de desafetação? Gasparini entende que não.Atentar para o fato de que atualmente também os bens privados são afetados e limitados pela funçãosocial.

Competência legislativaCF art. 22, I – união para legislar sobre direito civil. Mas a cada uma das pessoas políticas cabe regularalguns aspectos da aquisição, administração e alienação dos bens de seu patrimônio, como decorrência daautonomia federativa (art. 48, V, CF).

Regime jurídico, características ou atributos:Imprescritibilidade/impenhorabilidade/inalienabilidade e não oneração dos bens públicos.É possível reconhecer níveis de proteção diferenciada aos bens públicos. O regime jurídico dos bens

públicos presta-se a assegurar a sua afetação.Inalienabilidade – relativa. Ou alienabilidade condicionada.qualidade do bem que não pode ser disposto pelo titular. Todos os bens públicos são em regrainalienáveis. Princípio da indisponibilidade dos bens, direitos e interesses públicos.

5/10/2018 426570_Dominio Publico - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/426570dominio-publico 7/36

 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

São GabrielCurso de Direito

Direito Administrativo IIProf. Sérgio Timo Alves

Arts. 100 e 101 do Código Civil.

Art. 100 CC. Bens de uso comum e de uso especial (legalmente inalienáveis) são bens fora do comercio,insuscetíveis de posse por terceiros. Não havendo posse não há ação possessória.Alienação é a transferência de domínio do bem a terceiros.Lei 8666/93 – artigos 17/19 – interesse público e avaliação para alienar.Dec. Lei 9760/46 – e 2398/82 – alienação de bens imóveis da União.Despesa pública (gasto de dinheiro público). Lei 4320/64 e LC 101/00.

Impenhorabilidade – Impossibilidade de penhora sobre bem público. Execução por precatório/RPV, artigo100 CF e 730 CPC.Os bens públicos não podem ser penhorados quaisquer que sejam eles.Artigo 100 CF e 649 CPC.Seqüestro.O STF julgou recepcionado o art. 12 do DL 509/59, que diz serem impenhoráveis os bens dos CorreiosRext. 220.906/DF).As sociedades de economia mista não estão sujeitas a falência, mas seus bens não vinculados diretamenteà prestação do serviço público (para as que prestam serviços públicos) são penhoráveis, sendo que o entecriador responde subsidiariamente.Penhoráveis os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividadeeconômica e das que prestam serviço público, neste caso desde que não vinculados à prestação do serviço.Garante-se o princípio da continuidade dos serviços públicos (RESP. 176.078 e 521.047)Recordar que não só os bens públicos mas também os bens privados também se sujeitam a certasrestrições à penhora: 649, 650 e Lei 8009/90.Em questão relacionada à saúde já se permitiu o bloqueio de verbas públicas, ao argumento de que “o

regime constitucional de impenhorabilidade dos bens públicos e da submissão dos gastos públicos

decorrentes de ordem judicial a prévia indicação orçamentária deve ser conciliado com os demais valores e

 princípios consagrados pela Constituição”:“RECURSO ESPECIAL Nº 840.782 – RS 

(...)

  2. Em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da

conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita a rito próprio (CPC, art. 730 do CPC e CF,

art. 100 da CF), que não prevê, salvo excepcionalmente (v.g., desrespeito à ordem de pagamento dos

 precatórios judiciários), a possibilidade de execução direta por expropriação mediante seqüestro de dinheiro

ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis.

3. Todavia, em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o regime de

impenhorabilidade dos bens públicos, prevalece o primeiro sobre o segundo. Sendo urgente e impostergável a

aquisição do medicamento, sob pena de grave comprometimento da saúde do demandante, não se pode ter 

 por ilegítima, ante a omissão do agente estatal responsável, a determinação judicial do bloqueio de verbas

 públicas como meio de efetivação do direito prevalente”.

Imprescritibilidade – impossibilidade de usucapião.Bens públicos de qualquer espécie. O passar do tempo não pode ressaltar em apropriação por terceiros.Proteção dos bens públicos contra negligências de própria administração (indisponibilidade dosinteresses públicos).Arts. 183, § 3º e 191 CF e 102 CC. Súmula 340 STF.O Poder Público pode adquirir por usucapião.Alguns estudiosos têm defendido a possibilidade de usucapião de bem público dominial (usucapiãourbano). Prescrição aquisitiva que se liga ao princípio da segurança jurídica (estabilidade das relaçõesjurídicas). Conjugação dos arts. 183 e 191 CF com art. 1º, 3º, 5º caput e XXII XXIII e XXIV, 6º, e 182.Possibilidade de usucapião caso o bem dominical não cumpra função social (ausência de uso permanente).Função social do bem público.O STJ entende que bens de EP e SEM podem ser adquiridos por usucapião (RESP. 647.357, 120.702,725.764 e AI 589.846). Entretanto, no EmbDivergência no RESP 695.298, decidiu-se que não podem seradquiridos por usucapião os bens da Terracap (empresa pública distrital, responsável pela urbanização doDF). Em se considerando os bens das EP e SEM como públicos como afastar as restrições dos arts. 183 e191 CF?

5/10/2018 426570_Dominio Publico - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/426570dominio-publico 8/36

 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

São GabrielCurso de Direito

Direito Administrativo IIProf. Sérgio Timo Alves

Tem se admitido a usucapião do domínio útil do bem público sujeito a enfiteuse (deve ser proposta a ação

contra o enfiteuta e não contra o Poder Público). Súmula 17 do TRF 5ª Região: É possível a aquisição dodomínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movidacontra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir odomínio direto da União.

Não oneração – Não podem ser instituídos direitos reais de garantia sobre bens públicos.Art. 1420 CC. Decorre da inalienabilidade e da impenhorabilidade. Só os bens alienáveis podem ser dadosem garantia.Se aplica a todos os bens públicos, inclusive os dominicais.Extrapola os poderes ordinários de administração.Por meio de autorização legal o Poder Público pode dar bem em garantia?

Ausência de exclusividadeImpossibilidade de uso exclusivo pelo ente titular da propriedade pública, porque os bens afetados ouestão vocacionados para o uso direto (bens de uso comum do povo) ou indireto (bens de uso especial) dacoletividade.No caso dos bens públicos deve-se distinguir o titular do bem dos beneficiários do bem.

Polícia dos bens públicos (ou polícia do domínio público).Conjunto de prerrogativas e ônus conferidos à administração a fim de preservar os bens públicos paraatendimento do interesse público. (fiscalização, regulância e medidas para preservar tais bens - comolimpeza e reparação).

Imunidade de impostosArtigo 150 VІ, a CF.

Aquisição de bens pela administraçãoFormação do patrimônio público – aquisição de bens pelo poder público.Regidas pelo direito privado (compra, recebimento de doação, permuta, uso campeão, acessão, herança,invenção etc) ou pelo direito público (desapropriação, requisição de coisas móveis, execução judicial,investidura).A aquisição se dá em nome da pessoa política, não do Executivo, Legislativo ou Judiciário.A aquisição pode ocorrer de maneira originária ou derivada (se depender ou não de interposta pessoa, dederivação do domínio).A aquisição pela Administração pode se dar inter vivos ou causa mortis.

1.  Compra e venda.Regida pelo direito privado, mas com formalidades estabelecidas pelo direito administrativo.Requisitos civis: bem, preço, consentimento, forma. Requisitos administrativos: processo administrativo,

avaliação, interesse público, licitação, empenho da despesa, lei autorizadora.Licitação (concorrência) – artigo 24 X Lei 8666/93.Autorização legislativa (depende de regulamento de cada ente político). Em geral a aquisição de imóveisdepende de autorização legislativa, salvo doação sem encargos.Bens móveis: licitação e contrato de compra, com o respectivo registro patrimonial.Bens imóveis: depende de título hábil para ser levado a registro à margem da matrícula (instrumentopúblico salvo hipóteses previstas em lei, ou carta de sentença)

2.  DoaçãoO Poder Público pode dar e receber em doação.Doação simples ou pura. E doação com encargos ou condicionada. Entende-se que o poder público nãopode receber doação remuneratória.Em regra exige-se autorização legislativa para receber doação com encargos. O não cumprimento doencargo no prazo e nas condições estabelecidas no contrato enseja a revogação da doação (se não houverprazo predefinido notifica-se fixando prazo para o cumprimento do encargo)Artigo 17 І 6 Lei 8666/93 – doação de imóvel público para outro entidade ou órgão da administração dequalquer nível de governo. Depende de autorização legislativa e avaliação prévia, dispensada a licitação.

3.  Dação em pagamento

5/10/2018 426570_Dominio Publico - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/426570dominio-publico 9/36

 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

São GabrielCurso de Direito

Direito Administrativo IIProf. Sérgio Timo Alves

Forma de extinção das obrigações. Cumprimento de obrigação por prestação diversa da originalmente

privada.Código Civil 356/359. Avaliação prévia. Deve haver autorização legislativa.Incorporação de ações de empresas privadas para pagamento ao BNDES.

4.  Permuta.Troca de um bem por outro. Todos os bens que podem ser vendidos podem ser permutados.Avaliação prévia de ambos os bens.Imóveis – avaliação prévia, autorização legislativa e licitação (exceções no artigo 17, І, b e 24 X da L.86666/93), além de ser formalizado por escritura pública.Móveis – somente entre órgãos da administração. Avaliação prévia. Dispensada a licitação.Ver ADI 927-3Os valores não necessariamente devem ser iguais. Pode haver torna.

5.  Usucapião.Código Civil 1238 a 1244.CPC 941 a 945.Não é necessário autorização legislativa, avaliação ou licitação.

6.  Sucessão.Disposição testamentária (herança ou legado)Herança jacente (inexistência de herdeiros ou renúncia à herança) artigos 1819 a 1823 Código Civil.Herança vacante.Município ou DF (que não é dividido em municípios) ou União, se localizados em território federal. Portestamento pode adquirir qualquer ente político.Tais bens deve destinar-se ao desenvolvimento do ensino universitário.

7.  Desapropriação.8.  Apossamento administrativo ou desapropriação indireta.9.  Obra pública - acessão. Ao proprietário pertence tudo o que se unir ou aderir ao seu bem.

EX: avenida, túnel, viaduto.10.  Registro de projeto de loteamento.Parcelamento do solo urbano (loteamento e desmembramento), segundo a definição de zonas urbana ezonas de expansão urbana. Lei 6766/79.Ver arts. 21, IX e XX e 22, I e XXV, CF.Ver arts. 1º a 5º da Lei 6766/79, alterados pela Lei 9785/99.

 Art. 22 - Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças,

os espaços, livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do

 projeto e do memorial descritivo.

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá

requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo

Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a

uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de

 2010)A lei prevê também no art. 43 a inalterabilidade das áreas públicas em parcelamentos não aprovados(clandestinos) e irregular (aprovado pela prefeitura mas não inscrito no RI).A transferência, em qualquer caso, ocorre independentemente de título aquisitivo e transcrição. Atransmissão ao patrimônio público ocorre com a aprovação do loteamento. Referidas áreas sãoinsuscetíveis de usucapião. A alteração de tais áreas só é possível nos termos da legislação municipal dosbens destinados a equipamentos e logradouros públicos.Vias, praças, espaços livres, ver art. 22 da Lei 6766/79. Aprovado o plano de loteamento, passam aintegrar o domínio municipal desde a data do registro do projeto, conforme projeto e memorial descritivo.Aquisição automática por força de lei. A comprovação se dá com a certidão do registro do loteamento. Nãohá qualquer pagamento por tais bens.

11.  Arrematação ou adjudicaçãoAutorização legislativa. Interesse público justificado.Carta de arrematação ou adjudicação – registro.

12.  Resgate no contrato de aforamento (enfiteuse), passado o prazo mínimo de 10 anos. Leiautorizadora. Lei 9636/98

13.  Perda de instrumentos e produtos de crimes.Artigo 5º XLVІ CF. Código penal 91. União. Artigo 243 CF.

5/10/2018 426570_Dominio Publico - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/426570dominio-publico 10/36

 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

São GabrielCurso de Direito

Direito Administrativo IIProf. Sérgio Timo Alves

14.  Criação de Estado e Município.

15.  Reversão de bens ao final da concessão.16.  Formação de ilhas, aluvião, avulsão, abandono de álveo.17.  Aquisição por investidura. Conceito nos arts. 17 e 19 da Lei 8666/93. Aquisição caso o poder

público apareça como proprietário de imóveis lindeiros. Depende de lei autorizativa.18.  Guerra, mudança de fronteiras etc.

O bem pode ingressar no patrimônio público como bem de uso comum, de uso especial ou dominical.

Gestão dos bens públicosAdministração dos bens pelas pessoas políticas titulares.Importa nos poderes ordinários de administração, de utilização, guarda (vigilância), conservação(cuidado) e aprimoramento (valorização). A administração não pode se omitir no cumprimento destesdeveres.Quem tem o poder de administrar se encontra em posição subordinada à lei.Ver art. 45 da LRF – a lei orçamentária e as de créditos adicionais somente podem incluir novos projetosapós encerrados aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimôniopúblico.Exceções aos poderes de administração – atos de alienação e oneração. Dependem de lei.A administração dos bens do judiciário e do legislativo fica a cargo de tais poderes, como conseqüência doprincípio da separação dos poderes.Os bens públicos ficam sujeitos a regime público, mas com meios de defesa previstos no direito privadopara a defesa da posse e do domínio (ações possessórias). Em caso de bens de uso comum e especial épossível a retomada auto-executória.Os projetos de lei referentes às mutações dominiais municipais são de iniciativa concorrente do chefe doexecutivo e do parlamento.

Uso comum (ou normal)Utilização livre e indistinta de todos. Sem discriminações de usuários ou consentimento estatal específicopara fruição. Em princípio não admite freqüência limitada ou remunerada. Admitem-se regulamentaçõesgerais de ordem pública. Sem direito a uso exclusivo.Estão sob administração e vigilância do poder público.Utilização coletiva, simultânea – uti universi

Destinação jurídica principal (no caso da rua o deslocamento de pessoas e veículos) e secundária(manifestações culturais, feiras-livres). Destinação física (para corridas a pé, de bicicleta eautomobilisticas).Uso normal em conformidade com a destinação principal do bem. Uso comum – exercido, em igualdade decondições por todos os membros de coletividade. Todos têm direito – a utilização dos bens de uso comumdo povo, podendo ser tutelados judicialmente. Poder de polícia. Ex: trânsito nas ruas e obediência às

regras de trânsito.Uso comum ou normal – ordinário: geral, livre, igual para todos, gratuito. Não pode ser tão intensa a pontode destruir o próprio bem.Uso normal gratuito ou remunerado.Uso especial, anormal ou extraordinário: sujeitos ao consentimento específico da Administração(autorização, permissão e concessão de uso, por exemplo). Segundo Celso Antônio implicam sobrecargado bem, transtorno ou impedimento para a concorrente e igualitária utilização de terceiros, ou ainda pordemandarem até o desfrute exclusivo. Demandam anuência prévia (autorização/permissão) ex:caminhões com cargas específicas, ou ciência prévia (art. 5º, XVI, CF).O uso normal fica sujeito ao poder de polícia: conservação do bem público e proteção do usuário.Reuniões, comícios etc não dependem de autorização, devem apenas ser comunicados (art. 5º, XVI, CF),mas podem ser vetados por razões justificáveis.A utilização de bens públicos pela própria administração rege-se por regras administrativas internas eindependem de qualquer manifestação.

Uso privativo (ou especial ou anormal)Mediante título jurídico individual gera a exclusividade sobre a totalidade ou parcela do bem público.Demanda consentimento estatal e sujeição a regras específicas. Precariedade.

5/10/2018 426570_Dominio Publico - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/426570dominio-publico 11/36

 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

São GabrielCurso de Direito

Direito Administrativo IIProf. Sérgio Timo Alves

Pode ser outorgada a pessoa jurídica pública ou privada, fisicas ou jurídicas. Por um título individual a

administração atribui a determinada pessoa para fruir (usar e por vezes explorar) um bem público comexclusividade, nas condições convencionadas. Ou quando a administração faz restrições ou exigepagamento.Alguns autores vão colocar a diferença entre o uso normal e anormal na contraprestação pelo usuárioexclusivo. Outros vão dizer que o que caracteriza o uso especial (anormal) é a necessidade deconsentimento da Administração e concessão de título jurídico específico para o uso privativo.O uso privativo pode incidir sobre qualquer espécie de bem: de uso comum (ex. banca de jornal, cadeiras emesas em passeios), de uso especial (Box em mercado municipal) ou dominical (uso privativo de terrenonão destinado a fim público específico)O uso privativo não pode ir contra o interesse público (antes deve atendê-lo) nem levar à inutilização oudestruição do bem, caso em que haveria na verdade alienação. Incidência dos princípios da AdministraçãoPública (art. 37, caput, e outros). O uso anormal ou especial deve ser feito com observância do princípio daproporcionalidade.Exercício do poder de polícia para permitir ou não o uso anormal.

Competências dos entes federados sobre a transferência de seus bens. Concessão, permissão e autorizaçãode bens públicos dos Estados e Municípios: aplica-se a lei 8.666/93 ?Di Pietro entende que não. Para ela aplica-se a legislação própria. Fabrício Mota entende que sim, cabendoaos Estados e Municípios legislação suplementar.As hipóteses de dispensa e inexigibilidade da lei 8666/93 aplicam-se a Estados e Municípios? São normasgerais ?Aplicação da lei 8987/95 em caso de transferência de serviços com outorga de bem público.

O uso privativo pode ser remunerado ou gratuito. Em caso de remuneração esta será efetuada por preçopúblico (há divergência, pois também se entende que preço público pode ser cobrado em relação

contratual, como remuneração de serviço público não especificamente estatal). A cobrança deve estaramparada em previsão legal. Art. 103 CCB.

Delegatárias de serviço público podem receber outorga de uso privativo de bem público.

Pedágio – art. 150, V, CF. Celso Antônio entende que o pedágio é forma remunerada de uso comum. Paraele a distinção entre o uso comum e especial está na necessidade de autorização específica do PoderPúblico. Para José dos Santos a diferença está na gratuidade ou não. Logo, ele considera o pedágio usoespecial (ou anormal) de bem de uso comum do povo. Di Pietro, por sua vez, coloca o pedágio como usocomum extraordinário, ou seja, exercido em comum (sem exclusividade), mas mediante remuneração.Pedágio e necessidade de o Estado fornecer via alternativa gratuita. Não existe esta exigênciaconstitucional, conforme decidiu o STJ.

Concessões de serviços públicos e os direitos reais administrativosNas concessões, principalmente de obras e de serviços precedidos de obras, ao concessionário pode serdada a utilização privativa de bem público, como direito real administrativo de ocupação temporária,exercitável erga omnes, exceção feita à própria Administração concedente. Transmite-se nesse caso aposse, com autonomia de gestão, para a implementação e execução do projeto concedido. Permite-se aoconcessionário a utilização de ações possessórias em defesa da sua posse.Di Pietro vê aqui situação de servidão. Seria um caso de cumulação de concessão de serviços comconcessão de uso de bem público, na visão de Marçal Justen Filho.Referida utilização deve ser conciliada com o domínio público sobre os bens.Haverá uma categoria sui generis de direitos reais – direitos reais administrativos -, atribuídos, tácita ouimplicitamente, ao concessionário de serviço e/ou obra pública, oriundos da posse privativa, gestão, uso egozo de bem público.Ex: privatização da rede de distribuição de energia elétrica. O concessionário não será dono dos postes efios, mas poderá cobrar pela utilização deles para servirem de passagem a fios de telefonia, ou rede decomunicação virtual. O próprio concessionário de distribuição de energia pode vir a ter que pagar pelautilização do solo a um concessionário de rodovia onde instalado o poste.Previsão legal e contratual. Receitas acessórias que podem vir a influenciar no equilíbrio econômico efinanceiro do contrato.

5/10/2018 426570_Dominio Publico - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/426570dominio-publico 12/36

 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

São GabrielCurso de Direito

Direito Administrativo IIProf. Sérgio Timo Alves

Aproveitamento da potencialidade econômica dos bens públicos.

Uso compartilhadoOcorre quando pessoas públicas ou privadas prestadoras de serviços públicos necessitam utilizar espaçosintegrantes de áreas de propriedade de pessoas diversas.Por exemplo a utilização de bens municipais (subsolo, espaço aéreo) para a prestação de serviços decompetência federal ou estadual. (ex. passagem de cabos da rede elétrica – utilização de espaçomunicipal).Divergências sobre a matéria.Pode ser remunerado- preço público (natureza não tributária), desde que previsto em lei (se possível acobrança esta deve ser feita, já que caso contrário haverá renúncia de receita patrimonial, não admitidapela LC 101).O uso de bem público por prestadora de serviço público deve ficar sujeito a regime diferenciado daqueleem que o uso se dá por particular. No primeiro caso o uso deve ser concedido, a menos que razões deordem pública caminhem em sentido contrário (critérios técnicos). Haverá concorrência de doisinteresses públicos. Pode haver alguma discricionariedade quanto a escolha do melhor local ou do meiomenos gravoso, não quanto ao deferimento ou não do uso pretendido.

Utilização dos bens públicosUso de bens públicos por particulares. Uso privativo. Instrumentos de transferência contratuais eunilaterais.A Administração Pùblica confere, mediante título jurídico individual, a pessoa ou grupo de pessoasdeterminadas, para que o exerçam com exclusividade, sobre parcela de bem público (Di Pietro)

Uso específico, parcial ou total, de um bem público por pessoa física ou jurídica.Deve haver:

•  Compatibilidade do uso com o interesse público.•  Consentimento da administração, por meio da outorga de título legal para o uso. A ausência de

consentimento permite a atuação do poder público e dos cidadãos.•  Cumprimento as condições fixados para o uso.•  Pagamento de preço, se for o caso.•  Precariedade para uso privativo pode cessar por motivo de interesse público, unilateralmente,

ainda que o título seja por prazo determinado. Se houver prazo o rompimento só por interessepúblico possibilita o pagamento de indenização.

Características: privatividade, instrumentalidade formal, precariedade de uso (regra geral arevogabilidade sem direito a indenização) e regime de direito público.

A utilização indevida dos bens públicos por particulares (especialmente a ocupação de imóveis) deve serrepelida pelos meios administrativos que são auto – executáveis, para a proteção dos bens de uso comume de uso especial.

Todos do bens públicos, qualquer que seja sua natureza, são passíveis de uso especial por particulares.Titulo jurídico: autorização, concessão e permissão, etc.

Formas de direito público e privado para os bens dominicais. Concessão, permissão, compra e venda,locação, etc. Para os bens dominicais podem ser utilizados instrumentos do direito privado paradeferimento do uso privativo de bem público, o que não ocorre com os bens de uso comum e os de usoespecial, que só podem ser objeto de utilização privativa mediante título concedido por um instrumentodo direito público.

O uso privativo de bens públicos pode ser consentido gratuita ou remuneradamente, por tempo certo ouindeterminado, consoante o ato ou contrato administrativo que o autorizar, permitir ou conceder etc.Uma vez titulado regularmente o uso privativo, o particular passa a ter o direito subjetivo público ao seuexercício, oponível a terceiros e à própria administração.Autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso e concessão de uso como direito real solúvel etc.

5/10/2018 426570_Dominio Publico - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/426570dominio-publico 13/36

 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

São GabrielCurso de Direito

Direito Administrativo IIProf. Sérgio Timo Alves

Lei 9636/98 – dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis do

domínio da União.

Autorização de usoAto administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a administração consente na prática dedeterminada atividade incidente sobre bem público (que um particular utilize privativamente de um bempúblico). Uso privativo ou exacerbado do bem.Qualquer tipo de bem. Atividades transitórias. Precária: revogável a qualquer tempo sem indenização.Gratuita ou onerosa.Dispensa lei autorizativa e licitação. Haverá licitação caso haja pluralidade de interessados.Interesse preponderante do particular na utilização do bem.Simples (sem Prazo) ou qualificada (com prazo) – indenização.Ex: áreas para circo, canteiro de obras públicas (realizações por particulares), fechamento de rua parauma festa junina, fechamento para a realização de prova esportiva (corridas), etc.Autorização qualificada – dada a prazo certo

Permissão de usoAto unilateral, discriminatório e precário através do qual a administração permite ao particular autilização contínua e individual de determinado bem público, para fins de interesse público. Uso privativoou exacerbado do bem.Geralmente se aplica a usos privativos não conformes a real destinação do bem, mas compatíveis.Bens públicos de qualquer espécie. Gratuito ou remunerado. Tempo determinado ou não.Modificável e revogável unilateralmente pela administração, sem direito a indenização.Via de regar não confere exclusividade de uso.Interesse da coletividade e do particular. Utilização do bem público para fins interesse público. (benefíciosde caráter geral).

Ex: banca de jornal, colocação de mesas em frente a restaurantes.Independentemente da lei autorizativa. Depende de licitação se houver possibilidade de competição.Simples (sem prazo). Qualificada – assemelha-se a concessão (com prazo). Neste último caso necessárialicitação.Em geral veicula-se por meio de termo de permissão.

Na autorização e na permissão de uso a discrição não importa livre escolha do terceiro que usará o bempúblico, mas sim na escolha do momento e escolha do bem a ser transferido. Licitação sempre que houverpossibilidade de disputa.Para Marçal Justen Filho a diferença entre autorização de uso e permissão de uso está no caráter episódicoda primeira e contínuo da segunda. Vê incabível a diferenciação fundada no interesse do particular. Paraele “quanto menos transitória for a utilização pretendida, tanto maior deverá ser o grau de compatibilidade

entre a fruição privativa e as necessidades coletivas”.

Concessão de usoContrato administrativo pelo qual o poder público outorga a utilização exclusiva de um bem de seudomínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica, por sua conta e risco, segundoas condições convencionadas.Qualquer tipo de bem.Utilização do bem público de acordo com sua destinação (uso normal), fins públicos (atividades públicasrelevantes). Uso conforme a própria destinação do bem (o uso privativo por particular é inerente ao bem).Remunerada a gratuita.Tempo determinado ou indeterminado (divergências). Há autores que entendem que não pode ser porprazo indeterminado. De todo modo, aqui não há que se falar em precariedade, apesar da possibilidade derescisão unilateral.Autorização legal.Regida pelo direito público. É admitida a alteração de cláusulas regulamentares e até rescisão. Não se deveutilizar o contrato de locação e comodato em lugar de concessão.Licitação. Concorrência. Não é possível a dispensa ou inexigibilidade da concessão.Intiutu personaePara transferências que demandem maior tempo e estabilidade contratual.

5/10/2018 426570_Dominio Publico - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/426570dominio-publico 14/36

 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

São GabrielCurso de Direito

Direito Administrativo IIProf. Sérgio Timo Alves

Ex: concessão de uso de um hotel municipal, de áreas de mercado ou de locais para bares e restaurantes

em prédios públicos, cantinas de escolas, dependências de aeroportos.

Atividades de utilidade públicas mais onerosas para o concessionário.Prazo, equilíbrio econômico financeiro. Indenização.

Artigos 188 e 189 CF.

Concessão de direito real de usoContrato administrativo pelo qual a administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terrenopúblico (não pode haver construção) a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize emfins específicos de regularização fundiária, urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualqueroutra exploração de interesse social (previamente determinados)Bens dominicais: terrenos públicos.Tempo determinado ou não.E transferível por ato inter vivos ou mortis causa, a título gratuito ou remunerado.O bem reverterá ao concedente se o concessionário não der o destino contratual previsto. Rescisão emcaso de uso diverso ou descumprimento de cláusulas. Perda das benfeitorias.Escritura pública ou termo administrativo sujeito a transcrição no registro.Autorização legal e licitação (concorrência).Não se confunde com a enfiteuse.Regido pelo Dec. Lei 271/67 alterado pela Lei 11.481/2007. Um ano para responder ao pleito deconcessão.Direito real.Artigo 17, I, F e § 2º L 8666/93.Livro especial de registro público.

O concessionário responde pelos encargos civis, administrativos e tributários incidentes sobre o imóvel.Depende de autorização legislativa.

Concessão de uso especial para fins de moradia.MP 2220/2001. Tida por inconstitucional por violar os pressupostos constitucionais de edição de MP´s.Instituto criado para contornar a impossibilidade de bem público ser adquirido por usucapião.Concessão de uso especial de imóvel público urbano para fins de moradia.Artigo 183 § 1º CPPosse, até 30/06/01, por 5 anos ininterruptos e sem oposição, de móvel público situado em área urbana,de até 250 metros quadrados, utilizando-o como sua moradia, desde que não seja proprietário de outromóvel urbano ou rural.A concessão pode ser feita de forma coletiva.Transferível inter vivos ou causa mortis.

Extinção em caso de destinação diversa da moradia ou aquisição de propriedade.Registro de imóveis.Gratuito e reconhecido por termo administrativo ou sentença judicial.

Cessão de usoÉ a transferência gratuita da posse de um bem público (geralmente de uma entidade ou órgão públicopara outro ou a entidades educacionais, culturais ou de assistência social.), a fim de que o cessionário outilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo determinado ou não.Outorga de uso do imóvel. Somente bens dominicais.Sem licitação. Demanda autorização legislativa. A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exigeautorização legislativa e se faz por simples termo.Em regra não remunerada.Quando a cessão é por outra entidade é necessária a autorização legal.Dec. Lei 9760/46 e lei 9636/98.Extinção em caso de aplicação diversa da prevista no instrumento.Divergências legais e doutrinárias.

5/10/2018 426570_Dominio Publico - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/426570dominio-publico 15/36

 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

São GabrielCurso de Direito

Direito Administrativo IIProf. Sérgio Timo Alves

Formas de direito privado

Di Pietro, Carvalho Filho e Marçal Justen Filho entendem que a utilização de formas privadas paratransferência de uso de bens públicos só é possível para bens dominicais. Ex: locação, arrendamento,enfiteuse, comodato. Mas se deve observar que tais contratos de direito privado sofrem reflexos do regimepúblico, conforme se constata no Dec. Lei 9760/46.

Enfiteuse ou aforamentoTransferência do domínio útil de imóvel público.Domínio útilDomínio diretoForo anual certo e invariável.Laudêmio nas transmissões onerosas.Código Civil.Dec. lei 9760/46 – lei 9636/98. Para a união. Enfiteuse de Estados e Municípios se regem pelo CódigoCivil.Código civil/02 (2038) – extinguiu a enfiteuse privada. As existentes subordinam-se ao Código Civil de1916 até sua extinção. As públicas ao Dec. lei 9760/46 – lei 9636/98, art. 12.Artigo 49. ADCT.Apartamentos em terrenos da marinha (Cabo Frio).

LocaçãoDivergências quanto à aplicabilidade aos bens públicos.Dec. Lei 9760/46 – para imóveis da União.Residência de autoridades federais, ou no interesse do serviço.Se a locação for dirigida a particulares – concorrência.Locação regida pelo DEc. Lei 9760/46 e não pela lei 8245/91.

Vedada a sublocação.

ArrendamentoLocação que visa à exploração de frutos ou prestação de serviços.Prazo máximo de 10 anos pode ser maior se necessário mais tempo para a viabilização econômica –financeira de empreendimento.

ComodatoDec. lei 9760/46. Arts. 579 a 585 CCB

 Alienação de bens públicosEm regra exige-se avaliação prévia, licitação (inexigível no caso de doação, permuta, legitimação de posse

e investidura, vide Lei 8666/93), autorização legislativa (há exceções para a União, estabelecidas na Lei9636/98) e interesse público motivado.Lei 9636/98 – lei geral sobre alienação de imóveis da união.Leis específicas dos entes titulares dos bens podem estabelecer outros requisitos.Imóveis (concorrência, com fase de habilitação mais singela, bastando depósito de 5% do valor do laudo.Mas se pode estabelecer certas restrições em vista do objetivo a ser alcançado com a alienação). Alicitação, em alguns casos, é dispensada.Se for uso comum ou especial – desafetação prévia.Artigos 100 e 101 Código Civil. Quaisquer bem públicos são inalienáveis enquanto destinados ao usocomum do povo ou fins administrativos especiais; enquanto estiverem afetados (tiverem destinaçãopública específica).Artigo 225 § 5º - vedações e 231, § 4º CF – inalienabilidade absoluta.Alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2.500 he depende de prévia aprovação doCongresso Nacional, manifestada por decreto legislativo, cf. arts. 49, XVII e 188 §1º, CF. Exceção paraalienações/concessões para fins de reforma agrária.Lei 8666/93 artigo 17 e Constituição Estadualver arts. 44 e 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

5/10/2018 426570_Dominio Publico - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/426570dominio-publico 16/36

 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

São GabrielCurso de Direito

Direito Administrativo IIProf. Sérgio Timo Alves

A avaliação prévia para alienação de bem público pode ser feita por órgão da própria administração.

Autorização legislativa: lei em sentido formal, de iniciativa do chefe do executivo (ou dos demais poderes),específica para cada imóvel. Alienação de bens de EP e SEM não depende de autorização legislativa (bastadeliberação do órgão ou entidade). Admite-se autorização legislativa implícita.

No caso da União, autorização legislativa genérica foi dada pela Lei 9636/98, art. 23. A autorização se darápor decreto do presidente, ouvida a secretaria do patrimônio da União. Tal competência pode ser delegadaa ministro da fazenda, permitida sub delegação. Também não é necessária autorização para alienação deimóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento – art. 19 daLei 8666, regra que é válida para União. O produto da alienação servirá para realização de investimentosou amortização da dívida consolidada (dívida consolidada ou fundada é a que compreenda oscompromissos do Poder Público de exigibilidade superior a 12 meses, contraída para atende desequilíbrioorçamentário ou financiamento de obras e serviços públicos.

Interesse público motivado.Competência do Tribunal de Contas para exercer fiscalização patrimonial.Ação popular - por lesão ao patrimônio dessas entidades. Ações ou omissões que causem lesão aopatrimônio público.Improbidade administrativa (condutas lesivas ao acesso patrimonial dessas entidades). Ação civil pública.

Transferência da propriedade, remunerada ou gratuita.Venda, permuta, doação, dação em pagamento, investidura, legitimação de posse e concessão de domínio.

Móveis – avaliação prévia, interesse público motivado e licitação (leilão).Móveis inservíveis, apreendidos ou penhorados, avaliados isolada ou globalmente em quantia não

superior ao limite de tomada de preços – leilão.Dispensa de licitação (artigo 17 П).

Imóveis – autorização legislativa.Avaliação prévia.Concorrência (salvo 17 І).Investidura – instituto pelo qual a administração aliena proprietários lindeiros área resultante de obrapública que se tornar uma inaproveitável isoladamente. Art. 19 Lei 8666/93.

VendaContrato civil ou comercial pelo qual uma das partes transfere propriedade de um bem a outra mediantepreço certo em dinheiro. CCB art.É sempre contrato de direito privado.

Formalidades administrativas: autorização legal, avaliação e licitação.Bem de uso comum ou de uso especial: é necessário também a prévia desafetação. A desafetação pode serfeita na própria lei autorizativa.Dispensada licitação no caso de venda a outro ente público.

DoaçãoÉ o contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere um bem do seu patrimônio para o de outra,que o aceita.Para doar o Poder Público necessita de autorização legislativa. Se feita com encargo e este não forcumprido a retomada é obrigatória (princípio da indisponibilidade).Sempre contrato civil. CCB art.Móveis ou imóveis desafetados.Com ou sem encargo.Lei autorizadora.Prévia avaliação.Licitação. Concorrência para as doações com encargos (com clausula de reversão), ou sempre que houverpossibilidade de disputa.Interesse público motivado.

5/10/2018 426570_Dominio Publico - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/426570dominio-publico 17/36

 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

São GabrielCurso de Direito

Direito Administrativo IIProf. Sérgio Timo Alves

Escritura pública em caso de imóvel.

Art. 17, I, B, Lei 8666: “permitido exclusivamente para outro órgão ou entidade”, suspenso liminarmenteem ADI no STF.

Dação em pagamentoEntrega de um bem que não dinheiro para solver dívida anterior. CCB art.356Autorização legislativa.Avaliação prévia.Interesse público motivado.Não exige licitação.Formalizado por escritura no caso de imóveis.

PermutaTroca ou escambo. CCB art.É o contrato pelos quais as partes transferem e recebem um bem, uma da outra, bens, esses, que sesubstituem reciprocamente no patrimônio dos permutantes.Bens de valores iguais. Troca por bens privados ou públicos, caso em que haverá necessidade deautorização legislativa de ambos os entes.Reposição ou torna - para os bens de valores desiguais.Autorização legislativa.Avaliação prévia.Não exige licitação.Desafetação.

InvestiduraInvestidura – alienação (por qualquer de suas formas) aos proprietários de imóveis lindeiros da área

remanescente ou resultante da obra pública, inaproveitável isoladamente. Preço da avaliação.É a incorporação de uma área pública, isoladamente inconstruível, ao terreno particular confinante quefica afastado do novo alinhamento em razão de alteração do traçado urbano.Área inaproveitável isoladamente, remanescente ou resultante de obra pública – aquela que não seenquadra nos módulos estabelecidos por lei para edificação urbana ou aproveitamento para finsagropecuários.Autorização legislativaNão há licitação – só o confinante pode adquirir a área remanescente.Avaliação prévia.A administração pode também desapropriar o imóvel confinante cujo proprietário se recusa a investir,para, após a incorporação, vender o todo a terceiro?Lei 9648/98 “É investidura também a alienação aos legítimos possuidores direitos ou, na falta destes, aopoder público, de móveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas

hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem acategoria de bens reversíveis ao final da concessão”.A investidura se faz por escritura pública ou termo administrativo.

Concessão de domínioConcessão de terras devolutas da união, estados e municípios. Importa alienação do imóvel.Lei autorizativaAvaliação préviaAprovação do CN quando exceder 2.500 hectares.Quando feita a outro ente público – lei (independe de registro). Quando feita a particular (termoadministrativo ou escritura pública) registro, após prévia autorização legislativa.

Legitimação da posseÉ modo excepcional de transferência de domínio de terra devoluta ou área pública sem utilização,ocupada por longo tempo por particular que nela se instala, cultivando-a ou levantando edificação paraseu uso.Terras da União lei 4504/64Terras da União, estados e municípios.

5/10/2018 426570_Dominio Publico - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/426570dominio-publico 18/36

 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

São GabrielCurso de Direito

Direito Administrativo IIProf. Sérgio Timo Alves

Título de legitimação de posse. (levado a registro).

Inversão e incorporaçãoA administração pública ao instituir uma empresa governamental participa de seu patrimônio em bens(incorporação) ou em dinheiro (inversão)

RetrocessãoImporta em alienação de bem que havia ingressado no patrimônio público. Art. 519 CCB. Não é necessáriaautorização legal, nem licitação. Avaliação para verificar o valor atual do bem

Bens Públicos em espécie

Terras públicasNo Brasil todas as terras foram, originariamente, públicas, por pertencentes à nação Portuguesa, pordireito de conquista. Depois, passaram ao império e a república, sempre como domínio do Estado.Transferência de terras públicas a particulares: concessão de sesmarias, concessão de datas, compra evenda, doação, permuta e legitimação de posse.Toda terra sem título legítimo de propriedade particular é do domínio público. Processo de discriminaçãode terras devolutas – separar as terras públicas das particulares.Artigo 20 CF.As terras públicas não podem ser adquiridas por usucapião.Autorização do CN para alienações e concessões de uso superiores a 2500 hectares.Terras públicas: terras devolutas, plataforma continental, terras ocupadas pelos silvícolas, terrenos damarinha, terrenos acrescidos, ilhas dos rios públicos e oceânicos, álveos abandonadas, além de vias elogradouros públicos e áreas ocupadas com as fortificações e edificações públicas.

Terras rurais e terrenos urbanosTerras rurais: agricultura, pecuária ou preservação. Regulamentação pela União (INCRA).Urbanos: edificações residencial, comercial ou industrial. Regulamentação pelo município.O município pode por lei transformar terras rurais em urbanas. Essa fixação de perímetro urbano nãodepende de concordância da união. Deve-se comunicar no INCRA e nos registros imobiliários para asaverbações de direito.

Terras devolutasSão aqueles que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se achamutilizados pelo Poder Público, nem destinadas a fim administrativo específico (não aplicadas nem ao usocomum nem ao uso especial). São aquelas que não se acham aplicadas a algum fim público e nem seencontram no domínio particular por qualquer título legítimo.“terra devoluta, na atualidade, é aquela que, por ocasião da vigência da lei n. 601/1850, não era qualificada

como bem público nem se encontrava na propriedade nem na posse privadas e que, posteriormente, não foiintegrada nem no domínio público nem no domínio privado” Marçal Justen Filho.Origem nas cartas de sesmarias e cartas de data.Ação discriminatória. Lei 6383/76. Fases administrativa e judicial. A fase administrativa se dá com ofornecimento de títulos pelos particulares e verificação pela administração. Regime público após adiscriminação.Bens dominiaisConceito residual: não incorporada ao domínio particular nem destinadas a faixa de fronteiras – União

União – terras devolutas indispensáveis a defesa das fronteiras (150 km ao longo da fronteira), dasfortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e a preservação ambiental. Artigo20 П CF.Estados – terras devolutas remanescentes. Art. 26, IV, CF. Não compreendidas dentre os da UniãoMunicípios – as terras outorgadas pelos Estados.Como regra portanto as terras devolutas pertencem aos estados.

Terras devolutas voltadas ao meio ambiente – bens de uso especial ou dominicais?

5/10/2018 426570_Dominio Publico - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/426570dominio-publico 19/36

 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

São GabrielCurso de Direito

Direito Administrativo IIProf. Sérgio Timo Alves

Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

Porções do território nacional necessárias à sobrevivência física e cultural das populações indígenas queos habitam.Posse permanente.Usufruto exclusivo. Salvo autorização do CN.Inalienáveis e indisponíveis e o direito sobre elas imprescritívelBens públicos de uso especial.Artigo 20 XІ CF – uniãoArtigo 231 CF.Posse permanente e usufruto exclusivo das riquezas do solo, rios, lagos. Inalienáveis e indispensáveis e osdireitos sobre elas imprescritíveis.Aproveitamento de recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, pesquisa e lavra de riquezasminerais em terras indígenas: só podem ser efetivados com autorização do Congresso, ouvidas ascomunidades afetadas, assegurando-lhes participação nos resultados da lavra, na forma da Lei (art. 231,§3º, CF).

Terrenos da marinhaBens dominicais da União. Artigo 20 VП CFDec. Lei 9760/45.Todos que, banhados pelas águas do mar ou de rios navegáveis em sua foz (que sofram influencia dasmarés), vão até a distancia de 33 metros para a parte das terras, desde o ponto em que chega o preamarmédio (de 1831). Preamar é o ponto mais alto da maré.Utilização depende de autorização federal – mas, tratando-se de áreas urbanas ou urbanizadas, asconstruções e atividades civis nela realizadas ficam sujeitas a regulamentação e a tributação municipais.Compatibilizam dos terrenos da marinha com a função ambiental que deles se espera.

Terrenos acrescidosTodos aqueles que se formam coma a terra carreada pela caudal (por aluvião ou avulsão se incorporamaos terrenos da marinha ou aos marginais, aquém do ponto a que chega o preamar médio ou as enchentesordinárias)Terrenos acrescidos – caracterizados no artigo 3º, Dec. 976045. Art. 16 do Código de Águas (Dec.24.643/34)Pertencem aos proprietários das terras marginais a que aderiu. CC 538.

PraiasPraias fluviais - art. 20, III, CFPraias marítimas – art. 20, IV, CFDefinição no § 3º do art. 10 da Lei 7661/88. É a área descoberta periodicamente pelas águas, acrescidas defaixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos até o limite onde

se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.

Terrenos marginais ou reservados (ribeirinhos)União – terrenos marginais de rios navegáveis em terrenos federais e os terrenos marginais de correntesna faixa de fronteira do território nacional .. (art. 20, III, CF).Estados- demais terrenos marginaisSão as faixas de terras marginais dos rios, lagos e canais públicas navegáveis (que não sofrem influênciadas marés), na largura de 15 metros medidos para a faixa de terras, contados desde a linha média dasenchentes ordinárias. Banhadas pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distânciade 15 metros, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias (art. 4º do DL 9760 e art. 14 doCódigo de Águas.A faixa reservada não se destina ao transito nem utilização por particulares.Súmula 479 STF. Trata-se de propriedade pública (art. 20, VII, CF) e não mera servidão pública.Bens públicos dominicais.

Álveos abandonados

5/10/2018 426570_Dominio Publico - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/426570dominio-publico 20/36

 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

São GabrielCurso de Direito

Direito Administrativo IIProf. Sérgio Timo Alves

O álveo abandonado pelas águas públicas passa a pertencer aos proprietários ribeirinhos das respectivas

margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos dos terrenos por onde a corrente abrircurso.Mas, se a mudança do primitivo leito ocorrer por obra do Poder Público, o antigo álveo passa a pertencer-lhe.

Sítios arqueológicos e pré-históricosBens da união, art. 20, X, CF

Recursos minerais, inclusive os do subsoloArt. 20, IX, CF20§ 1º CF – o problema dos royalties do pré-sal.Art. 176 CF

Cavidades naturais e subterrâneasArt. 20, X, CFDecreto 99.556, de 2.10.1990

IlhasPodem ser públicas ou particulares.União – artigo 20 ІV CF.Estados – 26 II e Ш CF.As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países pertencem à União. As outras ilhasfluviais e lacustres pertencem aos estados.Também pertencem à união as ilhas oceânicas e as costeiras, salvo se contiverem sedes de municípios,caso em que serão municipais. Neste caso serão da união apenas as áreas afetadas a serviço público

federal ou a unidade ambiental federal.Não são do domínio da união as ilhas oceânicas e as costeiras referidas no art. 26, II, ou seja, as queestiverem sob o domínio de estados, municípios ou de terceiros.

Faixa de fronteira.Defesa nacional150 KM de largura paralela a linha divisória de território brasileiro.As alienações e construções ficam sujeitas as limitações impostas pelos regulamentos militares e leis dedefesa do Estado.

Vias e logradouros públicosAs terras ocupadas com vias e logradouros públicos pertencem às Administrações que os construíram.Bens de uso comum ou de uso especial.

Estradas de rodagem: pistas, acostamentos, e faixas de arborização.A legislação rodoviária geralmente impõe uma limitação administrativa aos terrenos marginais dasestradas de rodagem, consistente na proibição de construção a menos de 15 metros da rodovia. (algunsentendem tratar-se de servidão)Não obriga a indenização.Pode-se utilizar essa faixa para fins agrícolas ou pastoris. Não pode é construir.Estradas de ferro: podem ser federais, estatuarias ou municipais ou de propriedade particular, exploradasmediante concessão federal a estadual.Metrô: bem de domínio público, de uso especial, pertencente à entidade titular do serviço metroviário.

Águas públicasUnião: competência privativa para legislar sobre águas e energia 22 ІV.Externas e internas (ex. aqüífero guarani)Lei 9433/97. Por ela a água é um bem do domínio público, recurso natural limitado e dotado de valoreconômico. O uso da água para qualquer fim fica sujeito a outorga onerosa pelo poder público. (máximo de35 anos).Outorga por permissão ou concessão de uso.

5/10/2018 426570_Dominio Publico - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/426570dominio-publico 21/36

 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

São GabrielCurso de Direito

Direito Administrativo IIProf. Sérgio Timo Alves

Públicas as águas correntes e dormentes navegáveis ou flutuáveis, bem como as correntes de que se façam

estas águas, quando as nascentes forem especialmente consideráveis, e ainda os braços de correntespúblicas, desde que influam na flutuabilidade ou navegabilidade delas (art. 2º Código de Águas) e mais aságuas situadas em zonas periodicamente assoladas pelas secas (art. 5º). Bens de uso comum. As águas quenão se enquadrem nos termos acima mas que se encontram em terras públicas são bens públicosdominicais.Águas minerais Dec. Lei 7841/45.Gerenciamento dos recursos hídricos 21 XІX21 XII, b – compete à união explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: b) osserviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, emarticulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos. De acordo com o art. 176, §4ºnão dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável decapacidade reduzida.Os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta de solo, para efeito exploração eaproveitamento, sujeitos a autorização ou concessão da União.Também pertencem à União os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio ou quebanham mais de um Estado, constituem limites em outros paises ou se estendem em território estrangeiroou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.Podem ser utilizadas no uso comum (navegação) ou uso privativo (para fins agrícolas, industriais, etc) oupara prestação de serviço público (produção de energia elétrica, abastecimento).

Rios públicosPertencem a União ou aos Estados.Federais nas hipóteses do art. 20, III, CFOs demais serão estaduais (art. 26, I, CF)Situados em terrenos públicos, flutuáveis ou navegáveis, os de que estes se façam e os que lhes

determinem a navegabilidade ou flutuabilidade.

Quedas d’águasCompetência da união para legislar sobre águas e energia (art. 22, IV, CF).Potenciais de energia hidráulica.Propriedade imóvel distinta do solo para efeito de exploração e aproveitamento industrial(autorização/concessão federal). Pertencem à União (art. 20, VIII, CF)Quedas d’água em águas da União em estados – pertencem a União.Quedas d’água em águas particulares – pertencem ao proprietário (se não tiverem potencial de produçãode energia hidráulica).Lei 9427/96.

Águas externas

Mar territorial, zona contígua, zona econômica exclusiva e alto mar.Direito internacional.Mar territorial e recursos naturais da zona econômica exclusiva – pertencem à união.

Mar territorialBem da união (art. 20, VI, CF)12 milhas marítimas de largura, medidas da linha de baixo mar do litoral. Lei 8617/93No mar territorial, inclusive seu leito, subsolo e espaço aéreo o Brasil exerce soberania.As águas do mar territorial são de uso comum do povo.Direito de passagem inocente.

Zona contíguaLei 8617/93Das 12 as 24 milhas.O Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão derecursos naturais. Fiscalização.Petróleo e pré-sal

5/10/2018 426570_Dominio Publico - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/426570dominio-publico 22/36

 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

São GabrielCurso de Direito

Direito Administrativo IIProf. Sérgio Timo Alves

Plataforma continental

São bens de União os recursos naturais da plataforma continental –art. 20, V, CF.Definição no art. 11 da Lei 8617/93. Vai até o bordo exterior da margem continental ou até a distância de200 milhas marítimasO Brasil exerce soberania para efeitos de exploração e aproveitamento de seus recursos naturais.

Zona econômica exclusivaArt. 20, V, CFCompreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhasde base que servem para medir a largura do mar territorial – art. 6º da Lei 8617/93.O Brasil exerce direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão derecursos naturais – art. 7º

Alto – marÁguas marinhas entre as zonas contíguas dos diversos continentes.Res nullius

JazidasDomínio federalAutorização e concessão com participação de proprietário do solo nos resultados da lavra.Propriedade distinta do solo para efeito de exploração e aproveitamentoExploração por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras.Autorização de pesquisa.Autorização e concessão de lavra (mesmo a concessão é ato unilateral)Código de Mineração Dec-Lei 227/67DNPM – departamento nacional de produção mineral.

O minério, desde que extraído, passa a pertencer ao minerador, que poderá utilizá-lo ou comercializa-lolivremente.Competência da União para legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.

Jazidas em regime de monopólio da União (petróleo e minérios nucleares).PetróleoCódigo do Petróleo - Dec. Lei 3236/41.As jazidas de petróleo e gás natural pertencem a União.Monopólio da União quanto a pesquisa, lavra, refinação, transporte marítimo e por meio de condutos depetróleo bruto e outros hidrocarbonetos e gases raros.Petrobrás – sociedade de economia mista.Lei 9478/97 e EC 9/95.ANP – autarquia especial.

Concessão precedida de licitação para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás.Participação de proprietário do solo no resultado de exploração.A lei ressalvou os direitos da Petrobras sobre os campos que se encontram em efetiva produção na data dapublicação da lei, e nos blocos em que ela tenha realizado descobertas comerciais ou promovidoinvestimentos.Regime de concessão e regime de partilha. Pré-sal.

Minérios nucleares(urânio, rádio, plutônio, tório).Lei 4118/62 dec. 51726/63Ver EC 53Comissão nacional de energia nuclear CNEN – autarquia.Fiscalização, promoção e execução de pesquisa, lavra, beneficiamento e utilização dos minérios emateriais nucleares.Monopólio da União a pesquisa e a lavra de jazidas de minérios nucleares localizados no territórionacional bem como o comercio, a produção e a industrialização de seus produtos e subprodutos. Ver EC53

5/10/2018 426570_Dominio Publico - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/426570dominio-publico 23/36

 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

São GabrielCurso de Direito

Direito Administrativo IIProf. Sérgio Timo Alves

Flora

Competência concorrente para legislar (art. VI, CF)Competência comum para preservar florestas, fauna e flora (art. 23, VII, CF)

FlorestasFloresta é a forma de vegetação natural ou plantada, constituída por um grande número de árvores, com omínimo espaçamento entre si.Competência concorrente para legislar sobre florestas (art. 24, VI, CF).Competência comum para preservar florestas, fauna e flora (art. 23, VII, CF)A floresta amazônica e mata atlantica constituem patrimônio nacional e sua utilização far-se-á, na formada lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dosrecursos naturais (225 §4º, CF).As florestas são acessórios do solo e , portanto, bens imóveis.O poder público condiciona e regula o aproveitamento e utilização da floresta.Código Florestal - Lei 4771/65As florestas são bens de interesse comum.Sobre as florestas se exerce direito de propriedade, com as restrições impostas por lei.Florestas de preservação permanente.Reservas florestais (criadas pela União, Estados, municípios em terras públicas ou particulares, mediantedesapropriação).A questão da reserva legal.

FaunaCompetência concorrente para legislar sobre fauna (art. 24, VI, CF).Competência comum para preservar florestas, fauna e flora (art. 23, VII, CF)Competência comum para a preservação - 225, §1º, VII, CF.

Lei 5197/67 – Código de CaçaA fauna silvestre, ninhos, abrigos e criadouros naturais são de domínio da União.Animais silvestres – de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivemnaturalmente fora de cativeiro.São vedados a caça profissional e comércio de espécies de fauna silvestre.A caça amadora, mesmo em terras privadas, só é permitida nas regiões e épocas assinaladas emregulamento federal.O comércio de espécies provenientes de criadouros depende de registro.Código de Pesca Dec.-Lei 221/67Pesca – todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seunormal ou mais freqüente meio de vida.A pesca pode ser comercial, desportiva ou cientifica.O poder público pode interditar a pesca, em águas do domínio público ou privado, nas épocas e locais

necessários.

Espaço aéreoO espaço aéreo é insuscetível de domínio privado.Concepção tridimensional de território dos Estados soberanos.Soberania do espaço aéreo.Convenção de Paris de 1919Convenção de Chicago de 1944.Código Brasileiro da Aeronáutica. Lei 7565/86.Possibilidade de o proprietário utilizar o espaço aéreo até onde juridicamente aceitável (direito deconstruir até determinada altura).O mesmo com o subsolo - Possibilidade de o proprietário utilizar o subsolo até onde juridicamenteaceitável (fundações necessárias para a construção de um prédio).

CemitériosCemitérios públicos – bens públicos de uso especial (competência local, art. 30, I, CF)Cemitérios privados – bens privados, sob controle do Poder Público. Depende de delegação do PoderPúblico (concessão ou permissão).

5/10/2018 426570_Dominio Publico - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/426570dominio-publico 24/36

 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

São GabrielCurso de Direito

Direito Administrativo IIProf. Sérgio Timo Alves

Bens públicos e polícia ambiental da União, Estados e Municipios

JURISPRUDÊNCIAS DO STF

 Art. 20. São bens da União:

“O conceito de monopólio pressupõe apenas um agente apto a desenvolver as atividades econômicas a elecorrespondentes. Não se presta a explicitar características da propriedade, que é sempre exclusiva, sendoredundantes e desprovidas de significado as expressões ‘monopólio da propriedade’ ou ‘monopólio dobem’. (...) A Constituição do Brasil enumera atividades que consubstanciam monopólio da União (art. 177)e os bens que são de sua exclusiva propriedade (art. 20). A existência ou o desenvolvimento de umaatividade econômica sem que a propriedade do bem empregado no processo produtivo ou comercial sejaconcomitantemente detida pelo agente daquela atividade não ofende a Constituição. O conceito deatividade econômica (enquanto atividade empresarial) prescinde da propriedade dos bens de produção. Apropriedade não consubstancia umainstituição única, mas o conjunto de várias instituições, relacionadas a diversos tipos de bens econformadas segundo distintos conjuntos normativos — distintos regimes — aplicáveis a cada um deles.A distinção entre atividade e propriedade permite que o domínio do resultado da lavra das jazidas depetróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos possa ser atribuída a terceiros pela União,sem qualquer ofensa à reserva de monopólio (art. 177 da CB/88). A propriedade dos produtos ou serviçosda atividade não pode ser tida como abrangida pelo monopólio do desenvolvimento de determinadasatividades econômicas. A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas aoconcessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil é inerente ao modo de produçãocapitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena,

desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada. Embora o art. 20, IX, da CB/88 estabeleçaque os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionárioda lavra a propriedade do produto de sua exploração. Tanto as atividades previstas no art. 176 quanto ascontratações de empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § 1º do art. 177 da Constituição,seriam materialmente impossíveis se os concessionários e contratados, respectivamente, não pudessemapropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração das jazidas. A EC 9/95 permite que aUnião transfira ao seu contratado os riscos e resultados da atividade e a propriedade do produto daexploração de jazidas de petróleo e de gás natural, observadas as normais legais. Os preceitos veiculadospelos § 1º e 2º do art. 177 daConstituição do Brasil são específicos em relação ao art. 176, de modo que as empresas estatais ouprivadas a que se refere o § 1º não podem ser chamadas de ‘concessionárias’. Trata-se de titulares de umtipo de propriedade diverso daquele do qual são titulares os concessionários das jazidas e recursosminerais a que respeita o art. 176 da Constituição do Brasil.” ((ADI 3.273 e ADI 3.366, Rel. p/ o ac. Min.

Eros Grau, julgamento em 16-3-05, DJ de 2-3-07)

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

"Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadaspor indígenas em passado remoto." (SÚM. 650)

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construçõesmilitares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

"As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam apenas ouso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aospossuidores." (SÚM. 477)

III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem maisde um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele

 provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

5/10/2018 426570_Dominio Publico - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/426570dominio-publico 25/36

 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

São GabrielCurso de Direito

Direito Administrativo IIProf. Sérgio Timo Alves

“Desapropriação. Terreno reservado. Súmula n. 479 da Suprema Corte. A área de terreno reservado, como

assentado pela Suprema Corte na Súmula n. 479, é insuscetível de indenização." (RE 331.086, Rel. Min.Menezes Direito, julgamento em 2-9-08, DJE de 31-10-08)

IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhasoceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelasáreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação da EC nº 46/05)V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

“Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União(CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultadoda exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entesfederativos (CF, art. 20, § 1º). É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI, da Carta Magna que se refere,especificamente, ao repasse efetuado pela União — mediante convênio, acordo ou ajuste — de recursosoriginariamente federais. Entendimento original da relatora, em sentido contrário, abandonado paraparticipar das razões prevalecentes.” (MS 24.312, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-2-03, DJ de 19-12-03)

“Competência tributária dos Estados e Municípios sobre a área dos respectivos Territórios, incluídasnestes as projeções aéreas e marítima de sua área continental, especialmente as correspondentes partesda plataforma continental, do mar territorial e da zona econômica exclusiva.” (ADI 2.080-MC, Rel. Min.Sydney Sanches, julgamento em 6-2-02, DJ de 22-3-02)

VI - o mar territorial;VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII - os potenciais de energia hidráulica;IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. 

"Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas porindígenas em passado remoto." (Súm. 650)

"A importância jurídica da demarcação administrativa homologada pelo Presidente da República —ato estatal que se reveste de presunção   juris tantum de legitimidade e de veracidade — reside nacircunstância de que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, embora pertencentes aopatrimônio da União (CF, art. 20, XI), acham-se afetadas, por efeito de destinação constitucional, a finsespecíficos voltados, unicamente, à proteção jurídica, social, antropológica, econômica e cultural dos

índios, dos grupos indígenas e das comunidades tribais." (RE 183.188, Rel. Min. Celso de Mello, julgamentoem 10-12-96, DJ de 14-2-97)

 § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como aórgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou

  gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursosminerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômicaexclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

"Compensação financeira pela exploração de recursos minerais. Leis 7.990/89 e 8.001/90.Constitucionalidade. Arts. 20, § 1º, 154, I, e 155, § 3º, da CF. Precedentes: RE 228.800 e MS 24.312." (AI453.025-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 9-5-06, DJ de 9-6-06)

"Hidrelétrica cujo reservatório de água se estende por diversos municípios. Ato do Secretário de Fazendaque dividiu a receita do ICMS devida aos municípios pelo ‘valor adicionado’ apurado de modoproporcional às áreas comprometidas dos municípios alagados. Inconstitucionalidade formal do atonormativo estadual que disciplina o ‘valor adicionado’. Matéria reservada à lei complementar federal.Precedentes. Estender a definição de apuração do adicional de valor, de modo a beneficiar os municípios

5/10/2018 426570_Dominio Publico - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/426570dominio-publico 26/36

 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

São GabrielCurso de Direito

Direito Administrativo IIProf. Sérgio Timo Alves

em que se situam os reservatórios de água representa a modificação dos critérios de repartição das

receitas previstos no art. 158 da Constituição. Inconstitucionalidade material. Precedentes. Na forma doartigo 20, § 1º, da Constituição Federal, a reparação dos prejuízos decorrentes do alagamento de áreaspara a construção de hidrelétricas deve ser feita mediante participação ou compensação financeira." (RE253.906, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23-9- 04, DJ de 18-2-05)

“Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União(CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultadoda exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entesfederativos (CF, art. 20, § 1º). É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI, da Carta Magna que se refere,especificamente, ao repasse efetuado pela União — mediante convênio, acordo ou ajuste — de recursosoriginariamente federais. Entendimento original da relatora, em sentido contrário, abandonado paraparticipar das razões prevalecentes.” (MS 24.312, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-2-03, DJ de 19-12-03)

“Bens da União: (recursos minerais e potenciais hídricos de energia elétrica): participação dos entesfederadosno produto ou compensação financeira por sua exploração (CF, art. 20, e § 1º): natureza jurídica:constitucionalidade da legislação de regência (Lei 7.990/89, arts. 1º e 6º e Lei 8.001/90). O tratar-se deprestação pecuniária compulsória instituída por lei não faz necessariamente um tributo da participaçãonosresultados ou da compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, CF, que configuram receitapatrimonial. Aobrigação instituída na Lei 7.990/89, sob o título de compensação financeira pela exploração de recursosminerais (CFEM) não corresponde ao modelo constitucional respectivo, que não comportaria, como tal, asua

incidência sobre o faturamento da empresa; não obstante, é constitucional, por amoldar-se à alternativadeparticipação no produto da exploração dos aludidos recursos minerais, igualmente prevista no art. 20, §1º, daConstituição. “ (RE 228.800, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-9-01, DJ de 16-11-01)

  § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres,designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e

 sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

 Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso,na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sobdomínio da União, Municípios ou terceiros;III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

  Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energiahidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento,e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

“O conceito de monopólio pressupõe apenas um agente apto a desenvolver as atividades econômicas a elecorrespondentes. Não se presta a explicitar características da propriedade, que é sempre exclusiva, sendoredundantes e desprovidas de significado as expressões ‘monopólio da propriedade’ ou ‘monopólio dobem’. (...) A Constituição do Brasil enumera atividades que consubstanciam monopólio da União (art. 177)e os bens que são de sua exclusiva propriedade [art. 20]. A existência ou o desenvolvimento de umaatividade econômica sem que a propriedade do bem empregado no processo produtivo ou comercial sejaconcomitantemente detida pelo agente daquela atividade não ofende a Constituição. O conceito deatividade econômica (enquanto atividade empresarial) prescinde da propriedade dos bens de produção. Apropriedade não consubstancia uma instituição única, mas o conjunto de várias instituições, relacionadas

5/10/2018 426570_Dominio Publico - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/426570dominio-publico 27/36

 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

São GabrielCurso de Direito

Direito Administrativo IIProf. Sérgio Timo Alves

a diversos tipos de bens e conformadas segundo distintos conjuntos normativos — distintos regimes —

aplicáveis a cada um deles. A distinção entre atividade e propriedade permite que o domínio do resultadoda lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos possa ser atribuída aterceiros pela União, sem qualquer ofensa à reserva de monopólio (art. 177 da CB/88). A propriedade dosprodutos ou serviços da atividade não pode ser tida como abrangida pelo monopólio do desenvolvimentode determinadas atividades econômicas. A propriedade do produto da lavra das jazidas mineraisatribuídas ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil é inerente ao modo deprodução capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão delavra regularmente outorgada. Embora o art. 20, IX, da CB/88 estabeleça que os recursos minerais,inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a propriedade doproduto de sua exploração. Tanto as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de empresasestatais ou privadas, nos termos do disposto no § 1º do art. 177 da Constituição, seriam materialmenteimpossíveis se os concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem apropriar-se, direta ouindiretamente, do produto da exploração das jazidas. A EC 9/95 permite que a União transfira ao seucontratado os riscos e resultados da atividade e a propriedade do produto da exploração de jazidas depetróleo e de gás natural, observadas as normais legais. Os preceitos veiculados pelos § 1º e 2º do art. 177da Constituição do Brasil são específicos em relação ao art. 176, de modo que as empresas estatais ouprivadas a que se refere o § 1º não podem ser chamadas de ‘concessionárias’. Trata-se de titulares de umtipo de propriedade diverso daquele do qual são titulares os concessionários das jazidas e recursosminerais a que respeita o art. 176 da Constituição do Brasil.” (: (ADI 3.273 e ADI 3.366, Rel. p/ o ac. Min.Eros Grau, julgamento em 16-3-05, DJ de 2-3-07)

"O sistema de direito constitucional positivo vigente no Brasil — fiel à tradição republicana iniciada com aConstituição de 1934 instituiu verdadeira separação jurídica entre a propriedade do solo e a propriedademineral (que incide sobre as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais existentes no imóvel) eatribuiu, à União Federal, a titularidade da propriedade mineral, para o específico efeito de exploração

econômica e/ou de aproveitamento industrial. A propriedade mineral submete-se ao regime dedominialidade pública. Os bens que a compõem qualificam-se como bens públicos dominiais, achando-seconstitucionalmente integrados ao patrimônio da União Federal.” (RE 140.254-AgR, Rel. Min. Celso deMello, julgamento em 5-12-95, DJ de 6-6-97)

“O sistema minerário vigente no Brasil atribui, à concessão de lavra — que constitui verdadeira res in

comercio —, caráter negocial e conteúdo de natureza econômico-financeira. O impedimento causado peloPoder Público na exploração empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera o dever estatal deindenizar o minerador que detém, por efeito de regular delegação presidencial, o direito de industrializare de aproveitar o produto resultante da extração mineral. Objeto de indenização há de ser o título deconcessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e não a jazida em simesma considerada, pois esta, enquanto tal, acha-se incorporada ao domínio patrimonial da UniãoFederal. A concessão de lavra, que viabiliza a exploração empresarial das potencialidades das jazidas

minerais, investe o concessionário em posição jurídica favorável, eis que, além de conferir-lhe atitularidade de determinadas prerrogativas legais, acha-se essencialmente impregnada, quanto ao títuloque a legitima, de valor patrimonial e de conteúdo econômico. Essa situação subjetiva de vantagematribui, ao concessionário da lavra, direito, ação e pretensão àindenização, toda vez que, por ato do Poder Público, vier o particular a ser obstado na legítima fruição detodos os benefícios resultantes do processo de extração mineral." (RE 140.254-AgR, Rel. Min. Celso deMello, julgamento em 5-12-95, DJ de 6-6-97)

“Jazidas de minerais, areia, pedras e cascalho: não são indenizáveis, em princípio, salvo existência deconcessão de lavra." (RE 189.964, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 7-5-96, DJ de 21-6-96)

 § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o"caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, nointeresse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua

  sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quandoessas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação da EC nº 06/95)

5/10/2018 426570_Dominio Publico - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/426570dominio-publico 28/36

 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

São GabrielCurso de Direito

Direito Administrativo IIProf. Sérgio Timo Alves

"De fato, não podem a Medida Provisória ou a GCE, por via de delegação, dispor normativamente, de

molde a afastar, pura e simplesmente, a aplicação de leis que se destinam à disciplina da regra maiordo art. 176, § 1º, da Constituição, no que concerne a potencial hidráulico. De fato, esse dispositivoresultante da Emenda Constitucional n. 6, de 15/08/1995, não pode ser objeto de disciplina por medidaprovisória, a teor do art. 246 da Constituição. Nesse sentido, o Plenário decidiu múltiplas vezes, a partir dadecisão na ADI 2.005-6/DF." (ADI 2.473-MC, voto do Min. Néri da Silveira, DJ  de 7-11-03). No mesmosentido: ADI 1.597-MC, DJ de 19-12-02.

“O art. 20, inciso IX, da Constituição Federal estabelece que são bens da União os recursos minerais,inclusive os do subsolo. Em seu art. 176, a Carta da República dispõe que os recursos minerais constituempropriedade distinta da do solo, e confere, expressamente, à União os efeitos de exploração eaproveitamento. Dessa forma, a Administração Pública pode conferir a exploração ou aproveitamento dosrecursos minerais ao uso especial de particulares, concessionários ou não de serviços públicos, por maisde três formas administrativas: autorização de uso, permissão de uso e concessão de uso. Não há qualqueróbice constitucional que impeça a União de permitir ao particular a utilização de seus recursos minerais,inclusive os do subsolo, mediante remuneração pelo uso. É pacífico o entendimento da doutrina e dosTribunais no sentido de que a receita é um preço público" (ADI 2.586, voto do Min. Rel. Carlos Velloso,julgamento em 16-5-02, DJ de 1º-8-03)

 § 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

"Na verdade — na alternativa que lhe confiara a Lei Fundamental — o que a Lei 7.990/89 instituiu, aoestabelecer no art. 6º que “a compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins deaproveitamento econômico, será de até 3% sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda doproduto mineral”, não foi verdadeira compensação financeira: foi, sim, genuína “participação no resultado

da exploração”, entendido o resultado não como o lucro do explorador, mas como aquilo que resulta daexploração, interpretação que revela o paralelo existente entre a norma do art. 20, § 1º, e a do art. 176, §2º, da Constituição, (RE 228.800, voto do Min. Rel. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-9-01, DJ de 16-11-01)

 § 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões  previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem préviaanuência do poder concedente.

  § 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energiarenovável decapacidade reduzida. 

Ver RT 653/16

JURISPRUDÊNCIAS DO STF – STJ - TRF

 Art. 20. São bens da União:I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;Súmula 650 do STF: Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras dealdeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construçõesmilitares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;Súmula 477 do STF: As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados,autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte outolerante, em relação aos possuidores.

Ementa: Civil e Processual Civil. Usucapião. Fronteira. Terras Devolutas. (...)(...) I – O acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, destaca que (fls. 201): “nas razões dedecidir do acórdão, o Juiz-Relator descaracterizou o imóvel usucapiendo como sendo terra devoluta,considerando não ser o imóvel “indispensável à defesa das fronteiras, das fortificações e construçõesmilitares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental“ (art. 20, II, CF), sendo que o fato de

5/10/2018 426570_Dominio Publico - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/426570dominio-publico 29/36

 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

São GabrielCurso de Direito

Direito Administrativo IIProf. Sérgio Timo Alves

estar localizado em zona de fronteira, por si só, não o caracteriza como terra devoluta. Por conseqüência

lógica, não aplicou ao caso as normas infraconstitucionais invocadas no recurso ora em exame, uma vezque não restou caracterizada a condição de terra devoluta, tal como definido e disciplinado nos referidosdiplomas legais. Assim sendo, como já decidiu esta Corte, para se infirmar tal conclusão necessariamentese teria que reexaminar o conjunto probatório, o que é inviável (Súmula 7 do STJ). II – De outro lado, aindaque assim não fosse, há que se ressaltar, também na esteira do entendimento firmando neste Sodalícioque a simples circunstância da área objeto de litígio estar localizada na faixa de fronteira, por si só, não atorna devoluta, nem autoriza inclusão entre os bens de domínio da União. (...)(STJ. REsp 546.742/RS. Rel.: Min. Jorge Scartezzini. 4ª Turma. Decisão: 18/11/2004. DJ de 17/12/2004,p. 559.)

Veja também: STJ. REsp 752.944/PR. Rel.: Min. Francisco Falcão. DJe de 04/09/2008.

Ementa: (...) I – Em face da Constituição Federal de 1988 que atribui à União a titularidade tão somentedas “terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, dasvias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei” (art. 20, II, CF/1988),remanescendo as demais como bens dos Estados (art. 26, IV, CF/1988), não se reconhece legitimidadeativa ad causam ao Incra – Instituto Nacional de Colonização Agrária para o ajuizamento de açãoanulatória de registros públicos que vise reverter o imóvel ao patrimônio da União e imitir-se na suaposse. (...)(TRF 1ª Região. AC 2003.41.00.006266-4/RO. Rel.: Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos (convocado). 6ªTurma. Decisão: 19/10/2007. DJ de 14/01/2008, p. 987.)

Veja também: TRF 1ª Região. RCCR 2006.32.00.006298-1/AM. Rel.: Des. Federal Olindo Menezes. DJ  de24/08/2007, p. 65.

Ementa: (...) I – O imóvel objeto da demanda originária situa-se na denominada faixa de fronteira quecompreende, nos termos do § 2º do art. 20 da Constituição Federal, a faixa de até 150 (cento e cinquenta)quilômetros a partir da fronteira, e que é considerada fundamental para defesa do território nacional. II –O fato do imóvel estar situado na referida faixa, não o torna automaticamente bem da União, eis que, nostermos do inciso II do art. 20 da Constituição Federal, são bens da União tão somente as terras devolutasindispensáveis à defesa das fronteiras. (...)(TRF 3ª Região. AG 1999.03.00.022154-0/MS. Rel.: Des. Federal Vesna Kolmar. 1ª Turma. Decisão:08/05/2007. DJU de 19/06/2007, p. 283.)

Ementa: (...) Pertencem à União as terras devolutas situadas em faixa de fronteiras, indispensáveis àdefesa do território nacional, nos termos do art. 20, II, da CF/1988. Entendimento do STF. A ocorrência deretitulação do posseiro, com o objetivo de promover a regularização fundiária, não constitui óbice aoreconhecimento da propriedade da União, nem enseja indenização no caso de desapossamento para fins

de reforma agrária.(TRF 4ª Região. AC 2000.04.01.064980-3/PR. Rel.: Juiz Federal Márcio Antônio Rocha (convocado). 4ªTurma. Decisão: 04/06/2008. DE de 16/06/2008.)

Veja também: TRF 4ª Região. Rel.: Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior. DJ  de 05/11/2003, p.924.

III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais deum Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele

 provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;Súmula 479 do STF: As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e,por isso mesmo, excluídas de indenização.

Ementa: (...) I V – Hodiernamente, a Segunda Turma, por ocasião do julgamento do Resp 508.377/MS, emsessão realizada em 23/10/2007, sob a relatoria do eminente Ministro João Otávio de Noronha e voto-vista do Ministro Herman Benjamin, reviu o seu posicionamento para firmar-se na linha de que aConstituição Federal aboliu expressamente a dominialidade privada dos cursos de água, terrenosreservados e terrenos marginais, ao tratar do assunto em seu art. 20, III (Art. 20: São bens da União: III –

5/10/2018 426570_Dominio Publico - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/426570dominio-publico 30/36

 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

São GabrielCurso de Direito

Direito Administrativo IIProf. Sérgio Timo Alves

os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um

Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham,bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;). Desse modo, a interpretação a ser conferida ao art.11, caput , do Código de Águas (“ou por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular”),que, teoricamente, coaduna-se com o sistema constitucional vigente e com a Lei das Águas (Lei9.433/1997), é a de que, no que tange a rios federais e estaduais, o título legítimo em favor do particularque afastaria o domínio pleno da União seria somente o decorrente de enfiteuse ou concessão, este últimode natureza pessoal, e não real. Ou seja, admissível a indenização advinda de eventuais benefícioseconômicos que o particular retiraria da sua contratação com o Poder Público. (...)(STJ. REsp 763.591/MS. Rel.: Min. Mauro Campbell Marques. 2ª Turma. Decisão: 26/08/2008. DJe de23/10/2008.)

Ementa: (...) I – A competência para julgar os crimes ambientais não foi atribuída à Justiça Federal, salvoquando praticado em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicasou empresas públicas. II – Se a pesca proibida é feita em rio federal, ou seja aquele que é proveniente deterritório estrangeiro (internacional) ou aquele que corta mais de um estado da federação (interestadual),há lesão a bens, serviços e interesses da União Federal, como disposto no inciso III do art. 20 daConstituição Federal, determinando, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. (...)(TRF 1ª Região. HC 2007.01.00.048409-7/PA. Rel.: Des. Federal Tourinho Neto. 3ª Turma. Decisão:04/12/2007. DJ de 25/01/2008, p. 168.)

Ementa: (...) III – Nos termos do art. 20, III, da Constituição Federal, são bens da União os lagos, rios ecorrentes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado. IV – Tratando-se de riointerestadual, presente o interesse direto e específico da União, no julgamento dos crimes que venham acausar potencial lesão a seus bens. V – A competência da Justiça Federal se impõe sempre que houverinteresse da União Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF. (...)

(TRF 3ª Região. RSE 2002.61.02.002904-2/SP. Rel.: Des. Federal Vesna Kolmar. 1ª Turma. Decisão:13/02/2007. DJU de 07/03/2007, p. 161.)

Veja também: TRF 3ª Região. AC 2005.61.02.008828-0/SP. Rel.: Juiz Federal Claudio Santos (convocado).DJU de 12/03/2008, p. 314.

IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhasoceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelasáreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional 46, de 05/05/2005.)Ementa: (...) A afirmação contida no acórdão recorrido, à vista da prova produzida nos autos, de que a Ilhados Remédios, situada no município Balneário Barra do Sul, no litoral catarinense, é bem de propriedadeda União, nos termos do art. 20, IV, da CF/1988, é suficiente, por si só, para estabelecer a competência da

Justiça Federal para processar e julgar Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federalobjetivando a responsabilização pelos danos ambientais ali causados. (...)(STJ. REsp 530.813/SC. Rel.: Min. Francisco Peçanha Martins. 2ª Turma. Decisão: 02/02/2006. DJ  de28/04/2006, p. 283.)

Ementa: (...) I – Restando provado que o terreno que se quer usucapir localiza-se em ilha costeirapertencente à União, portanto, não estando sob o domínio do Estado da Federação, aplicável, no caso, oart. 20, IV, da Constituição Federal, e não o art. 26, II, da Carta Magna. II – Sendo o imóvel objeto dacontrovérsia de domínio público (da União), impossível reclamar direito sobre o mesmo, porquanto nãohá prescrição aquisitiva relativamente aos imóveis públicos, de acordo com o disposto nos arts. 193, § 3º,e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. (...)(TRF 1ª Região. AC 2003.01.00.013914-4/BA. Rel.: Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos (convocado). 6ªTurma. Decisão: 18/11/2005. DJ de 30/01/2006, p. 56.)

Ementa: (...) III – Alegação de que a Emenda Constitucional 46/2005 promoveu, efetivamente, as ilhascosteiras que contenham sede de Município, a exclusão dos terrenos de marinha e respectivos acrescidosde marinha do rol de bens pertencentes à União; uma vez que se houve a exclusão da ilha de Vitória do rolde bens da União, excluídos estão, da mesma forma, os antigos terrenos de marinha e acrescidos, pois não

5/10/2018 426570_Dominio Publico - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/426570dominio-publico 31/36

 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

São GabrielCurso de Direito

Direito Administrativo IIProf. Sérgio Timo Alves

se poderia instituir bens públicos sobre áreas que, constitucionalmente, deixaram de ter tal característica,

e ainda que assim não fosse, a exclusão ter-se-ia operado pela disposição do art. 20, IV, da Magna Carta, nasua redação, visto que os terrenos de marinha e acrescidos não foram excepcionados da regra de exclusão.

IV – Os bens relacionados nos diferentes dispositivos do art. 20 da Carta Magna não se excluem uns aosoutros. Da mesma forma, nada impede, em princípio, conforme a natureza do bem considerado, que haja oenquadramento da dominialidade da União em diferentes disposições, dentro do rol citado. V – Não hásentido lógico algum em se imaginar que a simples exclusão da ilha de Vitória, da relação referida noinciso IV do art. 20, exclui todos os demais bens da União, compreendidos na mesma área, relacionadosnos outros diferentes incisos do artigo, aí incluídos, por evidente, aqueles classificados como de marinhaou acrescidos. VI – A interpretação sistemática impede que o intérprete chegue a tal disparatadaconclusão. VII – O efeito natural da exclusão das ilhas costeiras, que contenham sede de Município, do roldo inciso IV, em princípio, somente atingiria os imóveis situados “interior de ilha”, não classificados comode marinha ou acrescidos, ressalvados, é claro, todos os outros bens relacionados no art. 20 que possam sesituar no interior das ilhas costeiras aludidas, como os potenciais de energia hidráulica, os recursosminerais, as no interior das ilhas costeiras aludidas, como os potenciais de energia hidráulica, os recursosminerais, as cavidades naturais, subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos, as terrastradicionalmente ocupadas pelos índios etc. (...) VIII – A CF/1967, diferentemente da atual, somenteatribuía à União a propriedade das ilhas oceânicas (art. 4º, II), nada dispondo sobre ilhas costeiras. Foi oConstituinte de 1988 quem promoveu, na novel Carta Magna, de forma indevida, a inscrição das ilhascosteiras como patrimônio da União. IX – A Emenda Constitucional 46/2005, de certa forma, repara, emparte, este equívoco, restituindo aos Municípios respectivos, a titularidade das áreas onde se situam suassedes. X – A alteração, desta forma, não tem qualquer pertinência com as áreas conhecidas como terrenosde marinha e seus acrescidos, posto que, mesmo antes da inclusão das ilhas costeiras no domínio daUnião, já existiam, incorporados ao seu patrimônio, os aludidos bens, não sendo razoável se imaginar que,agora, como fruto da alteração promovida pela EC 46/2005, que somente dispôs sobre a titularidade das

ilhas costeiras, se entenda ter havido a extinção, nas mesmas, dos terrenos de marinha e acrescidos nelassituados. (...)(TRF 2ª Região. AC 2006.50.01.004061-2/RJ. Rel.: Des. Federal Poul Erik Dyrlund. 8ª Turma Especializada.Decisão: 25/06/2008. DJU de 01/07/2008, p. 228.)

Ementa: (...) A relação conflituosa envolvendo usucapião em ilha costeira que contenha sede de Municípiosubmete-se à competência absoluta da Justiça Estadual, nos termos do art. 20 da Constituição Federal,com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional 46, cuja aplicação imediata alcança oprocesso em curso, nada havendo a excepcioná-la.(TRF 4ª Região. AC 2002.72.00.003557-1/SC. Rel.: Des. Federal Amaury Chaves de Athayde. 4ª Turma.Decisão: 15/02/2006. DJ de 22/03/2006, p. 701.)

Ementa:   Administrativo. Constitucional. Agravo de instrumento. Antecipação de tutela. Servidão de

  passagem. Acesso à bem de uso comum do povo. Remoção de portão que impossibilita a passagem.Possibilidade. Inteligência dos arts. 20 da CF/1988 e 21 do Decreto 5.300/2004.

(...) V – Ademais, mesmo não restando comprovada a existência da aludida servidão, o fato de propriedadeprivada impedir o acesso à Praia, bem de uso comum do povo, de propriedade da União, conformeestabelece a Carta Magna (art. 20), já justificaria, a imposição da medida tomada pelo Magistrado a quo.Isto porque, o acesso à Praia do Rio da Guia, após a instalação do portão na Rua Alegria, restringiu-se aotrapiche de Forte Velho, que exige longo percurso de barco, o que dificulta o transporte da comunidade.(...)(TRF 5ª Região. AG 2008.05.00.055038-4/PB. Rel.: Des. Federal Manoel Erhardt. 2ª Turma. Decisão:07/10/2008. DJ de 22/10/2008, p. 232.)

V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;Ementa: (...) II – Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bensda União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios noresultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimosentes federativos (CF, art. 20, § 1º). III – É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI da Carta Magna quese refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União — mediante convênio, acordo ou ajuste — de

5/10/2018 426570_Dominio Publico - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/426570dominio-publico 32/36

 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

São GabrielCurso de Direito

Direito Administrativo IIProf. Sérgio Timo Alves

recursos originariamente federais. IV – Entendimento original da Relatora, em sentido contrário,

abandonado para participar das razões prevalecentes. (...)(STF. MS 24.312/DF. Rel.: Min. Ellen Gracie. Tribunal Pleno. Decisão: 19/02/2003. DJ 19/12/2003, p. 50.)

VI – o mar territorial;Ementa: (...) I – Mar territorial. Bem da União Federal. O mar territorial está inserido na Zona Costeira.A Zona Costeira brasileira compreende uma faixa de cerca de 8.700 km de extensão e largura variável,contemplando um conjunto de ecossistemas e abrangendo uma parte terrestre e uma área marinha, quecorresponde ao mar territorial brasileiro, com largura de 12 milhas náuticas (22,2 Km) a partir da linha decosta (parágrafo único do art. 2º da Lei 7.661, de 16 de maio de 1988). O mar territorial é bem da União(incisos V e VI do art. 20 da Constituição Federal). II – Competência da Justiça Federal. Compete à JustiçaFederal o processo e julgamento do feito que visa à apuração de crime ambiental, pesca predatória, emmar territorial. Evidente lesão a bem da União Federal. (...)(TRF 1ª Região. EINACR 2001.37.00.007102-4/MA. Rel.: Des. Federal Tourinho Neto. 2ª Seção. Decisão:15/03/2006. DJ de 10/04/2006, p. 3.)

Ementa: (...) II – A pesca predatória no interior da Baía da Babitonga, que constitui um ecossistema situadoem mar territorial (art. 20, VI, da CF), pois que se encontra ligada ao Oceano Atlântico por uma aberturade 1.850 m2, é delito que, por afetar bens da União, está compreendido na competência da Justiça Federal.(TRF 4ª Região. RSE 2003.72.01.001601-2/SC. Rel.: Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. 8ª Turma.Decisão: 18/08/2004. DJ de 15/09/2004, p. 908.)

VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;Ementa: (...) II – Quando a Constituição menciona “ilhas oceânicas e costeiras, excluídas, destas”, significaque se está referindo a ilhas costeiras, ou seja, as ilhas oceânicas não estão incluídas na exceção. As ilhascosteiras que tenham zona urbana de município são do Estado. Pertence a União as áreas afetadas ao seu

serviço e a unidade ambiental federal. Resta claro na Emenda Constitucional que a sede de município temo condão de afastar a ilha costeira da dominialidade da União. III – Os terrenos de marinha, onde quer queestejam localizados, continuam sendo do domínio da União, ex vi do art. 20, VII, in verbis: 4. A União nãoestá impedida da cobrança de foros e laudêmios dos terrenos de marinha situados em ilhas costeiras quesejam sede de município. (...)(TRF 1ª Região. AGA 2007.01.00.051101-5/MA. Rel.: Des. Federal Selene Maria de Almeida. 5ª Turma.Decisão: 18/06/2008. e-DJF1 de 29/08/2008, p. 133.)

Ementa: (...) II – O domínio da União sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos é assegurado pelaprópria Constituição Federal (art. 20, VII, e 49, § 3º do ADCT), de forma que a pretensa propriedadeinvocada pelos autores, decorrente de título indevidamente registrado no Registro de Imóveis,obviamente não poderia ser oposta àquele que detém título consagrado na Lei Maior, podendo o preceitocontido em seu o art. 5º, XXII, garantidor da propriedade, também ser invocado pelo ente público. III – É

fato notório que o domínio da União sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos advém de épocaremota, sendo a demarcação ato meramente declaratório, e não constitutivo de um direito de propriedadehá muito estabelecido. IV – A escritura registrada no Registro Geral de Imóveis possui presunção iuris

tantum, presumindo-se plena e exclusiva até prova em contrário, a qual se verifica quando se trata deimóveis de propriedade da União. (...)(TRF 2ª Região. AC 2007.50.01.006399-9/RJ. Rel.: Des. Federal Sergio Schwaitzer. 7ª Turma. Decisão:09/07/2008. DJU de 23/07/2008, p. 97/98.)

Súmula 17 do TRF 5ª Região: É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime deaforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contraquem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União.

Ementa: (...) III – É admitido usucapir domínio útil de bens públicos, desde que comprovado o anterioraforamento do imóvel, permanecendo a União com a nua propriedade. Terreno acrescido de marinhasubmetido a regime de ocupação não é passível de usucapião. Inteligência da Súmula 17 desta Corte. (...)(TRF 5ª Região. AC 2007.05.00.056990-0/PE. Rel.: Juíza Federal Amanda Lucena (convocada). 4ª Turma.Decisão: 21/10/2008. DJ de 11/11/2008, p. 232.)

5/10/2018 426570_Dominio Publico - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/426570dominio-publico 33/36

 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

São GabrielCurso de Direito

Direito Administrativo IIProf. Sérgio Timo Alves

VIII – os potenciais de energia hidráulica;

IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;Ementa: (...) O art. 20, IX, da Constituição Federal, dispõe que os recursos minerais, inclusive os dosubsolo, são bens da União. Assim sendo, a competência a para o processo e julgamento do caso é daJustiça Federal. (...)(STJ. HC 23.286/SP. Rel.: Min. Jorge Scartezzini. 5ª Turma. Decisão: 07/10/2003. DJ  de 19/12/2003, p.513.)

Ementa: (...) I – A extração de argila sem autorização do DNPM não é crime ambiental e sim de usurpaçãosob a forma de exploração de matéria-prima ou recurso mineral (art. 2º da Lei 8.176/1991) que se insereno domínio da União Federal ex vi do art. 20, IX, da Constituição Federal, de modo que é de nenhumaimportância para afastar a competência da Justiça Federal o fato de a exploração indevida ocorrer emcurso d’água que não se qualifica como rio federal. (...)(TRF 3ª Região. RSE 2005.61.08.004655-0/SP. Rel.: Des. Federal Johonsom Di Salvo. 1ª Turma. Decisão:03/06/2008. DJF3 de 23/06/2008.)

 X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.Súmula 650 do STF: Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, aindaque ocupadas por indígenas em passado remoto.Ementa: (...) A importância jurídica da demarcação administrativa homologada pelo Presidente daRepública — ato estatal que se reveste de presunção   juris tantum de legitimidade e de veracidade —reside na circunstância de que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, embora pertencentes aopatrimônio da União (CF, art. 20, XI), acham-se afetadas, por efeito de destinação constitucional, a finsespecíficos voltados, unicamente, à proteção jurídica, social, antropológica, econômica e cultural dosíndios, dos grupos indígenas e das comunidades tribais. (...)

(STF. RE 183.188/MS. Rel.: Min. Celso de Mello. 1ª Turma. Decisão: 10/12/1996. DJ  de 14/02/1997, p.1988.)

Ementa: Constitucional. Administrativo. Licenciamento de Projeto. Alegação de direito de propriedade ede inexistência das silvícolas na área. Ocupação de terras por indígenas, propriedade da União.Constituição Federal, arts. 20, XI, e 23, §§ 4º e 6º. Terras inalienáveis e indisponíveis. Nulidade de atos quetenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse de terras indígenas. (...)(TRF 5ª Região. AG 2004.05.00.037563-5/CE. Rel.: Des. Federal José Baptista de Almeida Filho. 2ª Turma.Decisão: 09/05/2006. DJ de 31/05/2006, p. 885.)

 § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como aórgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou

  gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos

minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômicaexclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.Ementa: Bens da União: (recursos minerais e potenciais hídricos de energia elétrica): participação dos entes

 federados no produto ou compensação financeira por sua exploração (CF, art. 20, e § 1º): natureza jurídica:

constitucionalidade da legislação de regência (Lei 7.990/1989, arts. 1º e 6º, e Lei 8.001/1990). I – O tratar-sede prestação pecuniária compulsória instituída por lei não faz necessariamente um tributo da participaçãonos resultados ou da compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, CF, que configuram receitapatrimonial. II – A obrigação instituída na Lei 7.990/1989, sob o título de “compensação financeira pelaexploração de recursos minerais” (Cfem não corresponde ao modelo constitucional respectivo, que nãocomportaria, como tal, a sua incidência sobre o faturamento da empresa; não obstante, é constitucional,por amoldar-se à alternativa de “participação no produto da exploração” dos aludidos recursos minerais,igualmente prevista no art. 20, § 1º, da Constituição.(STF. RE 228.800/DF. Rel.: Min. Sepúlveda Pertence. 1ª Turma. Decisão:25/09/2001. DJ de 16/11/2001,p. 21.)

Veja também: STF. RE 253.906/MG. Rel.: Min. Ellen Gracie. DJ de 18/02/2005, p. 6.

5/10/2018 426570_Dominio Publico - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/426570dominio-publico 34/36

 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

São GabrielCurso de Direito

Direito Administrativo IIProf. Sérgio Timo Alves

Ementa: (...) I – O art. 20, § 1º, da Constituição Federal, assegura, “nos termos da lei, aos Estados, ao

Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação noresultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energiaelétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ouzona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração”. II – Regulamentando amatéria, as Leis 7.990/1989 e 8.001/1990 dispõem que a compensação financeira pela exploração derecursos minerais será efetuada, mensalmente, diretamente aos Estados e ao Distrito Federal , nopercentual de 23% (vinte e três por cento), aos Municípios, no percentual de 65% (sessenta e cinco porcento), e aos órgãos da Administração Direta da União Federal, no percentual de 12% (doze por cento).(...)(TRF 1ª Região. AG 2001.01.00.027228-4/GO. Rel.: Des. Federal Souza Prudente. 6ª Turma. Decisão:26/04/2004. DJ de 24/05/2004, p. 88.)

Ementa: (...) I – A exigência denominada “compensação financeira” decorrente da exploração de recursosminerais, prevista no parágrafo 1º do art. 20 da Constituição Federal de 1988 e instituída pela Lei7.990/1989, possui natureza jurídica de indenização, que tem por fundamento a reparação dos danoscausados ao patrimônio público, com a exploração da atividade de mineração, que se insere entre os bensda União (inciso IX do art. 20 da CF). II – A instituição da exação denominada “compensação financeira”,pela Lei 7.990/1989, não se encontra eivada de qualquer inconstitucionalidade, eis que atende aosditames do § 1º do art. 20 da Carta Magna. (...)(TRF 3ª Região. AC 98.03.097420-3/SP. Rel.: Des. Federal Lazarano Neto. 6ª Turma. Decisão: 24/07/2008.DJF3 de 08/08/2008. )

Ementa: (...) I – O art. 20, § 1º, da Constituição Federal assegura aos entes municipais a participação noresultado da exploração de petróleo ou gás natural, ou a compensação financeira por essa exploração. II –Ilegitimidade passiva da União, por tratar-se de mera repassadora dos royalties apurados pela ANP

relativamente a cada ente beneficiário. III – Fazem jus à participação os municípios que, não sendoprodutores, detêm instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de petróleo ou gásnatural (Leis 9.478/1997 e 7.990/1989 c/c o Decreto 1/1991). (...)(TRF 5ª Região. AC 2007.80.00.001918-5/AL. Rel.: Des. Federal Marcelo Navarro. 4ª Turma. Decisão:15/07/2008. DJ de 08/09/2008, p. 463.)

  § 2º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres,designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e

 sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.Ementa: (...) I – O imóvel objeto da demanda originária situa-se na denominada faixa de fronteira quecompreende, nos termos do § 2º do art. 20 da Constituição Federal, a faixa de até 150 (cento e cinquenta)quilômetros a partir da fronteira, e que é considerada fundamental para defesa do território nacional. II –O fato do imóvel estar situado na referida faixa não o torna automaticamente bem da União, eis que, nos

termos do inciso II do art. 20 da Constituição Federal, são bens da União tão somente as terras devolutasindispensáveis à defesa das fronteiras. (...)(TRF 3ª Região. AG 1999.03.00.022154-0/MS. Rel.: Des. Federal Vesna Kolmar. 1ª Turma. Decisão:08/05/2007. DJU de 19/06/2007, p. 283.)

 Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, nestecaso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sobdomínio da União, Municípios ou terceiros;Ementa: (...) O domínio das ilhas costeiras pela União Federal não exclui a possibilidade de domíniooriginário de Estados, Municípios ou particulares, como bem salientou a decisão atacada. Art. 26, II, daConstituição Federal. (...)(TRF 2ª Região. AG 2003.02.01.002301-7/ES. Rel.: Des. Federal Paulo Espírito Santo. 5ª Turma. Decisão:09/03/2005. DJU de 15/04/2005, p. 415.)

III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

5/10/2018 426570_Dominio Publico - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/426570dominio-publico 35/36

 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

São GabrielCurso de Direito

Direito Administrativo IIProf. Sérgio Timo Alves

  Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia

hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento,e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.Ementa: (...) X – Tanto as atividades previstas no art. 176 quanto às contratações de empresas estatais ouprivadas, nos termos do disposto no § 1º do art. 177 da Constituição, seriam materialmente impossíveis seos concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem apropriar-se, direta ou indiretamente,do produto da exploração das jazidas. (...) XII – Os preceitos veiculados pelos § 1º e 2º do art. 177 daConstituição do Brasil são específicos em relação ao art. 176, de modo que as empresas estatais ouprivadas a que se refere o § 1º não podem ser chamadas de “concessionárias”. Trata-se de titulares de umtipo de propriedade diverso daquele do qual são titulares os concessionários das jazidas e recursosminerais a que respeita o art. 176 da Constituição do Brasil. XIII – A propriedade de que se cuida, no casodo petróleo e do gás natural, não é plena, mas relativa; sua comercialização é administrada pela Uniãomediante a atuação de uma autarquia, a Agência Nacional do Petróleo – ANP. (...)(STF. ADI 3.273/DF. Rel. p/ acórdão: Min. Eros Grau. Tribunal Pleno. Decisão: 16/03/2005. DJ  de02/03/2007, p. 25.)

Ementa: (...) I – Não obstante a Constituição Federal preveja, em seu art. 231, § 2º, que cabe àscomunidades indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nasterras por elas tradicionalmente ocupadas, é de se ter por juridicamente discutível a circunstância desseusufruto se estender aos recursos minerais, quer do solo quer do subsolo, já que essa mesma Constituição,em seus arts. 20, IX e 176, caput , além de estabelecer que os referidos recursos minerais constituempropriedade distinta da do solo, declara serem eles de propriedade da União, não fazendo qualquerressalva ao fato de estarem, ou não, localizadas em terras indígenas ou em terras de particulares. (...)(TRF 1ª Região. ACR 2006.41.00.003827-6/RO. Rel.: Des. Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes. 4ª Turma.Decisão: 02/07/2007. DJ de 03/08/2007, p. 52.)

Veja também: TRF 1ª Região. AMS 2000.38.00.019113-0/MG. Rel.: Des. Federal Selene Maria de Almeida.DJ de 10/08/2006, p. 75.

 § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere ocaput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, nointeresse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua

  sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quandoessas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pelaEmenda Constitucional 6, de 15/08/1995.)Ementa: (...) V – A CF não garante, incondicionalmente, ao proprietário do solo onde se encontrar umajazida mineral, a participação no produto da lavra, pois o § 1º do art. 176 da CF condiciona a participaçãoeconômica na extração mineral à presença de autorização ou concessão da União, na forma da lei. (...)(TRF 1ª Região. AC 1998.01.00.008834-1/GO. Rel.: Juíza Federal Ivani Silva da Luz (convocada). 2ª Turma

Suplementar. Decisão: 20/05/2003. DJ de 28/10/2004, p. 39.)

Ementa: (...) A lavra, na qual se insere a atividade de beneficiamento realizada pela empresa cooperativa(art. 36 do Decreto-Lei 227/1967), em desacordo com as determinações contidas na respectiva licençaambiental (e em última análise em desacordo com a concessão federal obtida), aumentando, por isso, adegradação de rio, atinge interesse federal que se revela pelo fato de tal atividade ter de ser concedidapela União Federal (art. 176 e § 1º da CF), e porque o Código de Mineração outorga à autarquia federal(DNPM) o estabelecimento de sanções de cunho administrativo. (...)(TRF 4ª Região. RSE 2000.72.04.003414-3/SC. Rel.: Des. Federal Manoel Lauro Volkmer de Castilho. 8ªTurma. Decisão: 04/02/2002. DJ de 20/02/2002, p. 1157.)

 § 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.Ementa: (...) Não é necessária a participação do proprietário do solo no processo administrativo paradeferimento de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra de jazida mineral. Não caracteriza áreaimpedida para fins de autorização de pesquisa mineral a simples existência de exploração mineral de fatosem um dos títulos jurídicos previstos na legislação minerária.(TRF 5ª Região. AG 99.05.45904-9/AL. Rel.: Des. Federal Ridalvo Costa. 3ª Turma. Decisão: 27/03/2001.

5/10/2018 426570_Dominio Publico - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/426570dominio-publico 36/36

 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

São GabrielCurso de Direito

Direito Administrativo IIProf. Sérgio Timo Alves

DJ de 08/06/2001, p. 489.)

 § 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões  previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem préviaanuência do poder concedente.

  § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energiarenovável de capacidade reduzida.