#4202 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS...

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#4202 _______________________________________________________________ CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS _______________________________________________________________ POPULAÇÃO DE RUGENDAS Vs. REPÚBLICA DE TAMOIO ___________________________________________________________________ COMISSÃO MEMORIAL DOS REPRESENTANTES DAS SUPOSTAS VÍTIMAS _______________________________________________________________ 2012

Transcript of #4202 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS...

#4202

_______________________________________________________________

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

_______________________________________________________________

POPULAÇÃO DE RUGENDAS

Vs.

REPÚBLICA DE TAMOIO

___________________________________________________________________

COMISSÃO

MEMORIAL DOS REPRESENTANTES DAS SUPOSTAS VÍTIMAS

_______________________________________________________________

2012

#4202

I

ÍNDICE

ÍNDICE ......................................................................................................................... I

ABREVIATURAS ...................................................................................................... III

ÍNDICE DE JUSTIFICATIVAS ................................................................................. IV

Jurisprudências ....................................................................................................... IV

Corte Interamericana de Direitos Humanos ........... Error! Bookmark not defined.IV

Opiniões Consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos ................ Error!

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Opinião Consultiva. OC-16/99. De 1 de Outubro de 1999. Serie N° 16, §117 ... Error!

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Corte Européia de Direitos Humanos .................... Error! Bookmark not defined.IX

Comissão Interamericana de Direitos Humanos ..... Error! Bookmark not defined.IX

Instrumentos Jurídicos Internacionais ..................... Error! Bookmark not defined.X

Doutrinas ............................................................... Error! Bookmark not defined.X

Artigos .................................................................. Error! Bookmark not defined.XI

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Exmo. Dr. Presidente da Colenda Corte Interamericana de Direitos Humanos ........XXIII

1.DECLARAÇÃO DOS FATOS .................................................................................. 1

1.1 Da República de Tamoio ..................................................................................... 1

1.2 Dos fatos do caso ................................................................................................ 1

#4202

II

2 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES ...................................................................... 4

2.1 Competência ....................................................................................................... 4

2.2 Inexistência de Litispendência Internacional ........................................................ 4

2.3 Da Tempestividade .............................................................................................. 5

2.4 Do Esgotamento dos Recursos Internos ............................................................... 5

2.5 Da Vedação à Quarta Instância ............................................................................ 6

3. A REPÚBLICA DE TAMOIO VIOLOU OS ART. 4.1 E 5.1, CONJUNTAMENTE

COM OS ARTIGOS 1.1 E 2 DA CADH. ...................................................................... 7

3.1 Da Violação ao Direito à Vida. ............................................................................ 8

3.2 Da Violação ao Direito à Integridade Pessoal .................................................... 11

4- A REPÚBLICA DE TAMOIO VIOLOU OS ARTIGO 8° E 25,

CONJUNTAMENTE COM OS ARTIGOS 1.1 E 2 DA CADH. ................................. 13

5- A REPÚBLICA DE TAMOIO VIOLOU O ARTIGO 11, CONJUNTAMENTE

COM OS ARTIGOS 1.1 E 2 DA CADH. .................................................................... 18

6- A REPÚBLICA DE TAMOIO VIOLOU O ARTIGO 13, COMINANTEMENTE

COM OS ARTIGOS 1.1 E 2 DA CADH. .................................................................... 20

7- A REPÚBLICA DE TAMOIO VIOLOU O ARTIGO 11 DO PROTOCOLO DE

SAN SALVADOR, COMINADO COM OS ARTIGOS 1.1 E 2 DA CADH. .............. 22

8- DOS PEDIDOS ...................................................................................................... 25

#4202

III

ABREVIATURAS

Ampl. ......Ampliada

Art. (s) ......Artigo (s)

Atual. ......Atualizada

CADH ......Convenção Americana de Direitos Humanos

CDC ......Convenção sobre os Direitos da Criança

CIDH ......Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Convenção Americana ...... Convenção Americana de Direitos Humanos

Comissão ......Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Corte ......Corte Interamericana de Direitos Humanos

Corte EDH ..... Corte Européia de Direitos Humanos

Corte IDH ......Corte Interamericana de Direitos Humanos

Doc. ……Documento

Ed. ……Edição

N. ......Número

No ......Número

OC ......Opinião Consultiva

OEA ......Organização dos Estados Americanos

p. ......Página

Trad. ......Traduzido

Vs. ......Versus

§ ......Parágrafo

#4202

IV

ÍNDICE DE JUSTIFICATIVAS

Jurisprudências

Corte Interamericana de Direitos Humanos

. Caso “Instituto de Reeducación del Menor” Vs. Paraguay. Sentencia de 2 de

septiembre de 2004. Serie C No. 112, §157. ............................................................ 12

. Caso Acevedo Jaramillo y otros Vs. Perú.. Sentença de 07 de Fevereiro de 2006. Serie

C No.144, voto razonado juez Cançado Trindade, §6. ............................................. 15

. Caso Hermanos Gómez Paquiyauri. Sentença de 08 de julho de 2004. Série C. No.

110, §179. ............................................................................................................... 19

. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Sentença de 02 de julho de 2004. Série C. No.

107, § 108. ........................................................................................................ 22, 25

. Caso Yvon Neptune Vs. Haiti. Sentença de 06 de maio de 2008. Série C. No. 180, §77

......................................................................................................................... 16, 20

Caso “La Última Tentación de Cristo” (Olmedo Bustos y otros) Vs. Chile. Sentença de

5 de fevereiro de 2001. Série C No.73 , p.29. §72 ...................................................... 5

Caso 19 Comerciantes Vs. Colombia. Sentença de 5 de julho de 2004. Serie C No.

109,§ 149 ............................................................................................................ 7, 12

Caso 19 Comerciantes Vs. Colombia. Sentença de 5 de julho de 2004. Serie C No.

109,§ 149. ............................................................................................................... 12

Caso Acosta Calderón Vs. Ecuador. Sentença de 24 de junho de 2005. Série C. No 129,

§ 93. ........................................................................................................................ 16

Caso Baena Ricardo y otros (270 trabajadores) vs. Panamá. Sentença de 02 de

fevereiro de 2001. Serie C. No.72 §. 126 e 127. ....................................................... 14

Caso Baldeón García Vs. Perú. Sentença de 06 de abril de 2006. Série C. No. 147, §.

144; ......................................................................................................................... 16

#4202

V

Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Sentença de 25 de novembro de 2000. Serie C.

No.70, §191. ..................................................................................................... 12, 16

Caso Blake vs. Guatemala. Sentença de 24 de janeiro de 1998. Série C. No. 36, § 102 16

Caso Cabrera García Y Montiel Flores Vs. México. Sentença de 26 de novembro de

2010. Série C. No. 220, § 14. .............................................................................. 7, 17

Caso Cabrera García Y Montiel Flores Vs. México. Sentença de 26 de novembro de

2010. Serie C. No. 220, § 16 ..................................................................................... 7

Caso Castillo Páez, Vs. Perú. Sentença de 03 de novembro de 1997. Série C. No. 34 §

82 e 83 .................................................................................................................... 16

Caso Cinco Pensionistas Vs. Perú. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Serie C No. 98

................................................................................................................................. 7

Caso Comunidad Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguay. Sentença de 29 de março de

2006. Série C No. 146,§ 155. ............................................................................. 11, 22

Caso Comunidad Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguay. Sentença de 24 de agosto de

2010. Série C. No.214, §186. .................................................................................... 8

Caso Comunidad Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguay. Sentença de 24 de agosto de

2010. Série C. No.214, §187 ............................................................................... 8, 10

Caso Comunidad Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguay. Sentença de 24 de agosto de

2010. Série C. No.214, §187. .................................................................................. 10

Caso Comunidad Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguay. Sentença de 24 de agosto de

2010. Série C. No.214, §188. .................................................................................. 10

Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguay. Sentença de 24 de agosto de

2010. Série C.No. 214,§ 133. .................................................................................. 16

Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek. Vs. Paraguai. Fundo, Reparações e Custas.

Sentença de ............................................................................................................. 16

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VI

Caso Cruz Flores. Sentença de 18 de novembro de 2004. Série c. no. 115, §122. ........ 20

Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs.El Salvador. Sentença de 1º de março de 2005. Série

C. No. 120, § 75. ..................................................................................................... 16

Caso de la “Panel Blanca” (Paniagua Morales y otros) Vs. Guatemala. Sentença de 8

de março de 1998. Série C No. 37, §164 ............................................................ 10, 16

Caso de La Comunidad Moiwana Vs. Suriname. Sentença de 15 de junho de 2005. Série

C. No. 124, §91 ................................................................................................. 16, 20

Caso de La Comunidad Moiwana Vs. Suriname. Sentença de 15 de junho de 2005. Série

C. No. 124, §91. ................................................................................................ 19, 20

Caso de la Masacre de Mapiripán Vs.Colombia . Sentença de 15 de setembro de 2005.

Série C No.134,§108. .............................................................................................. 11

Caso de la Masacre de Pueblo Bello Vs. Colombia. Sentença de 31 de janeiro de 2006.

Serie C No. 140, § 43. ............................................................................................. 15

Caso de la Masacre de Pueblo Bello Vs. Colombia. Sentença de 31 de janeiro de 2006.

Serie C No. 140, § 48. ............................................................................................. 14

Caso de la Masacre de Pueblo Bello Vs. colombia. Sentença de 31 de janeiro de

2006.Série C No. 140, §124. ................................................................................... 11

Caso de La Masacre de Pueblo Bello Vs. Colombia. Sentença de 31 de janeiro de 2010.

Série C. No. 140 ................................................................................................ 10, 15

Caso de La Masacre de Pueblo Bello Vs. Colombia. Sentença de 31 de janeiro de 2010.

Série C. No. 140., voto razonado Del juez Cançado Trintadde, §29 ......................... 15

Caso de las Masacres de Ituango Vs. Colombia. Sentença de 1º de julho de 2006. Série

C. No. 148,§ 252. .................................................................................................... 12

Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Fundo.

Sentença de 19 de novembro de 1999. Serie C No. 63, § 220, 224. .......................... 14

#4202

VII

Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala. Sentença de

19 de novembro de 1999. Serie C No.63, §144. ......................................................... 8

Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala. Sentença de

19 de novembro de 1999. Serie C No.63, §194. ....................................................... 10

Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala. Sentença de

19 de novembro de 1999. Serie C No.63,§144. ...................................................... 8, 9

Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala.Sentença

de 19 de novembro de 1999. Serie C No.63, § 165 .................................................. 12

Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros). Sentença de 19 de

novembro de 1999. Serie C No.63, § 144. ............................................................... 10

Caso de los Hermanos Gómez Paquiyaur Vs. Perú.. Sentença de 8 de julho de 2004.

Série C No. 110,§ 72 ........................................................................................... 8, 11

Caso de los Hermanos Gómez Paquiyaur Vs. Perú.. Sentença de 8 de julho de 2004.

Série C No. 110,§ 72. .............................................................................................. 11

Caso de los Hermanos Gómez Paquiyauri Vs. Perú. Sentença de 8 de julho de 2004.

Serie C No. 110, §§ 111 e 112. ................................................................................ 12

Caso del Tribunal Constitucional. Sentencia de 31 de janeiro de 2001. Serie C No. 71, §

71. ........................................................................................................................... 14

Caso Durand y Ugarte Vs. Perú.Sentencia de 16 de agosto de 2000. Serie C No. 68, §

130. ................................................................................................................... 15, 18

Caso Genie Lacayo Vs. Nicaragua. Sentença de 29 de janeiro de 1997. Serie C. No. 30,

§. 77. ................................................................................................................. 16, 19

Caso Gomes Lund y otros Vs. Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010 Serie C No.

219. Voto do Juiz Figueiredo Caldas. ........................................................................ 6

#4202

VIII

Caso Gomes Lund y otros Vs. Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010. Serie C.

No. 219, § 219. ....................................................................................................... 15

Caso González y otras (“Campo Algodonero”) Vs. México. Sentença de 16 de

novembro de 2009. Série C No. 205, § 245. ............................................................ 10

Caso Hermanos Gómez Paquiyauri. Sentença de 08 de julho de 2004. Série C. No. 110,

§179 ........................................................................................................................ 24

Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Sentença de 02 de julho de 2004. Série C. No. 107,

§ 108. ...................................................................................................................... 21

Caso Herrera Ulloa vs. Costa Rica. Sentença de 02 de julho de 2004. Série C. No. 107,

§112. ....................................................................................................................... 15

Caso Herrera Ulloa vs. Costa Rica. Sentença de 02 de julho de 2004. Série C. No. 107,

§112. Caso Ricardo Canese vs. Paraguai. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C.

No. 111, § 82. Caso Kimel vs. Argentina. Sentença de 02 de maio de 2008. Serie C.

No. 177,§87 e 88;.. Caso Ríos e outros vs. Venezuela. Sentença de 28 de janeiro de

2009. Serie C No. 194, §105. Caso Perozo e outros vs. Venezuela.. Sentença de 28 de

janeiro de 2009. Serie C No. 195, §116. .................................................................. 15

Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Sentença de 02 de julho de 2004. Serie C. No. 107.

§ 116. ...................................................................................................................... 20

Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica.. Sentença de 02 de julho de 2004. Série C. No. 107,

§ 112. ...................................................................................................................... 20

Caso Instituto de Reeducacion Del Menor. Sentença de 02 de setembro de 2004. Série

C. No. 112, §§ 125 e 126 ......................................................................................... 19

Caso Instituto de Reeducacion Del Menor. Sentença de 02 de setembro de 2004. Série

C. No. 112, §§ 125 e 126. ................................................................................. passim

#4202

IX

Caso Ivcher BronsteinVvs. Perú. Sentença de 06 de fevereiro de 2001. Serie C. No. 74,

§ 146 ................................................................................................................. 14, 21

Caso Ivcher BronsteinVvs. Perú. Sentença de 06 de fevereiro de 2001. Serie C. No. 74,

§ 146. ...................................................................................................................... 21

Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Sentença de 07 de junho de 2003. Série C.

No. 99,§ 121. .......................................................................................................... 16

Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Sentença de 26 de novembro de 2003.

Serie C No. 102, § 135. ........................................................................................... 15

Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Sentença de 3 de abril de 2009. Série C No. 196,

§ 74. ........................................................................................................................ 10

Caso Kimel Vs. Argentina. Sentença de 02 de maio de 2008. Serie C. No. 177, § 53. 21

Caso KimelVs. Argentina. Sentença de 02 de maio de 2008. Serie C. No. 177, §§ 87,88

....................................................................................................................15, 18, 20

Caso KimelVs. Argentina. Sentença de 02 de maio de 2008. Serie C. No. 177, §§ 87,88.

............................................................................................................................... 20

Caso López Álvarez Vs. Honduras. Sentença de 1º de fevereiro de 2006. Série C. No.

141, §. 163 ........................................................................................................ 11, 22

Caso López Álvarez Vs. Honduras. Sentença de 1º de fevereiro de 2006. Série C. No.

141, §. 163. ............................................................................................................. 22

Caso López Álvarez Vs. Honduras. Sentença de 1º de fevereiro de 2006. Série C. No.

141, §138. ............................................................................................................... 16

Caso Lori Berenson Mejía vs. Perú. Sentença de 25 de Novembro de 2004,Série C.

No.119 §143, 144. ................................................................................................... 18

Caso Montero Aranguren y otros (Retén de Catia) Vs. Venezuela. Sentença de 5 de

julho de 2006, Serie C. No. 150, § 63. ....................................................................... 8

#4202

X

Caso Montero Aranguren y otros Vs Venezuela.Sentença de 5 de julho de 2006. Série

C. No. 150,§ 85. ...................................................................................................... 12

Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C. No.

135, § 184 ......................................................................................................... 14, 16

Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C. No.

135, § 184. .............................................................................................................. 16

Caso Perozo e outros Vs. Venezuela. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Serie C. No.

195, § 116. .............................................................................................................. 21

Caso Perozo e outros vs. Venezuela.. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Serie C No.

195, §116. ............................................................................................................... 15

Caso Perozo y otros vs. Venezuela. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Serie C No. 195,

§ 64 ........................................................................................................................... 7

Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e

Custas.Sentença de 23 de novembro de 2009. Serie C No. 209, § 244. .................... 16

Caso Radilla Pacheco Vs. México. Sentença de 23 de Novembro de 2009 Série C. No.

209, §244. ............................................................................................................... 16

Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C. No. 111,

§ 77. ........................................................................................................................ 21

Caso Ricardo Canese vs. Paraguai. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C. No.

111, § 82. ................................................................................................................ 15

Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C. No.

111, § 82. ................................................................................................................ 20

Caso Ricardo Canese Vs. Paraguay. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C. No.

111, § 77 ................................................................................................................. 22

#4202

XI

Caso Ricardo Canese Vs. Paraguay. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C. No.

111, § 77. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Sentença de 02 de julho de 2004.

Série C. ................................................................................................................... 22

Caso Ríos e outros Vs. Venezuela. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Serie C. No. 194,

§105 .................................................................................................................. 15, 21

Caso Ríos e outros Vs. Venezuela. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Serie C. No. 194,

§105. ....................................................................................................................... 21

Caso Servellón Garcia VS. Honduras. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série C.

No. 152, §97. .......................................................................................................... 12

Caso Servellón García y Otros Vs. Honduras. Sentença de 21 de setembro de 2006.

Série C No.152, §102. ............................................................................................. 11

Caso Tibi Vs. Ecuador. Sentença de 7 de setembro de 2004. Serie C No. 114, § 143. . 12,

16

Caso Tristán Donoso Vs. Panamá. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Custas.

Sentença de 27 de janeiro de 2009. Serie C No. 193, §57 ........................................ 18

Caso Tristán Donoso Vs. Panamá. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Custas.

Sentença de 27 de janeiro de 2009. Serie C No. 193. §57. ....................................... 19

Caso Tristán Donoso Vs. Panamá. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Custas.

Sentença de 27 de janeiro de 2009. Serie C No. 193. Supra nota 9. §57 ............. 12, 18

Caso Tristán Donoso Vs. Panamá. Sentença de 27 de janeiro de 2009. Serie C. No.

193,§ 109. ............................................................................................................... 21

Caso Valle Jaramillo e Outros Vs. Colombia. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de

27 de novembro de 2008. Serie C No. 192. § 155 .................................................... 16

Caso Valle Jaramillo y otros Vs. Colombia. Sentença de 27 de novembro de 2008. Serie

C No. 192 § 154. ..................................................................................................... 15

#4202

XII

Caso Ximenes Lópes Vs. Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006. Serie C No. 149, § 84.

............................................................................................................................... 11

Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C. No. 149,§

126. ......................................................................................................................... 12

Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C. No.

149,§126. ................................................................................................................ 12

Caso Yatama Vs Nicaragua. Sentença de 23 de junho de 2005. Série C. No 127, §169.

............................................................................................................................... 16

Caso Yatama vs. Nicaragua. Sentença de 23 de Junho de 2005. Série C. No.127, §. 149

e 150. ...................................................................................................................... 14

Caso Zambrano Vélez y otros vs. Ecuador. Sentença de 4 de julho de 2007. Serie C No.

166, § 47. .................................................................................................................. 7

Caso Zambrano Vélez y otros Vs. Ecuador. Sentença de 4 de julho de 2007. Serie C No.

166, § 78. .................................................................................................................. 8

Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica. San

José, Costa Rica, 7 de novembro de 1969. ........................................................... 4, 10

Convenção sobre os Direitos da Criança 1989, art.1°. ................................................. 10

Corte IDH. Caso “La Última Tentación de Cristo” (Olmedo Bustos e outros) Vs. Chile.

Sentença de 05 de fevereiro de 2001. Série C. No. 73, § 64. .................................... 21

Corte IDH. Caso “La Última Tentación de Cristo” (Olmedo Bustos y otros) Vs. Chile.

Sentença de 5 de fevereiro de 2001. Série C No.73 , p.29. §72. ................................. 5

Corte IDH. Caso Baena Ricardo y otros (270 trabajadores) vs. Panamá. Sentença de 02

de fevereiro de 2001. Serie C. No.72 §. 126 e 127. .................................................. 14

Corte IDH. Caso Baldeón García Vs. Perú. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C. No.

147, § 119. Caso Tibi Vs. Ecuador. Sentença de 7 de setembro de 2004. Serie C No.

#4202

XIII

114,§ 147. Caso 19 Comerciantes Vs. Colombia. Sentença de 5 de julho de 2004.

Serie C No. 109,§ 149. . Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros)

Vs. Guatemala.Sentença de 19 de novembro de 1999. Serie C No.63, § 165. Corte

EDH. Campbell and Cosans. Sentença de 25 de fevereiro de 1982. Series A. No. 48,

p. 12, § 26. .............................................................................................................. 12

Corte IDH. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Sentença de 25 de novembro de

2000. Serie C. No.70, §191. Caso Del Pueblo Saramaka. Vs. Surinam. Sentença de

28 de novembro de 2007. Serie C. No.172, §177. Caso Yvon Neptune Vs. Haiti.

Sentença de 06 de maio de 2008. Série C. No. 180, §77. Garantias Judiciales em

Estados de Emergencia. Opinião Consultiva OC-9/87 de 6 de outubro de 1987. Serie

A No.9, §24. ........................................................................................................... 16

Corte IDH. Caso Cabrera García Y Montiel Flores Vs. México. Sentença de 26 de

novembro de 2010. Série C. No. 220, § 14 ................................................................ 7

Corte IDH. Caso Cabrera García Y Montiel Flores Vs. México. Sentença de 26 de

novembro de 2010. Serie C. No. 220, § 16. Caso Acevedo Jaramillo y otros vs. Perú.

Sentença de 24 de novembro de 2006. Serie C No. 157, § 66. Caso Zambrano Vélez y

otros vs. Ecuador. Sentença de 4 de julho de 2007. Serie C No. 166, § 47. Caso

Perozo y otros vs. Venezuela. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Serie C No. 195, §

64. ............................................................................................................................. 7

Corte IDH. Caso Castillo Páez, Vs. Perú. Sentença de 03 de novembro de 1997. Série

C. No. 34, § 82 e 83. Caso Suárez Rosero, Vs. Ecuador. Sentença de 12 de

novembro de 1997. Série C. No. 35, §. 65. Caso de la “Panel Blanca” (Paniagua

Morales y otros) Vs. Guatemala. Sentença de 8 de março de 1998. Série C No. 37,

§164. Caso Blake vs. Guatemala. Sentença de 24 de janeiro de 1998. Série C. No. 36,

#4202

XIV

§ 102; Caso Baldeón García Vs. Perú. Sentença de 06 de abril de 2006. Série C. No.

147, §. 144; Caso López Álvarez Vs. Honduras. ...................................................... 16

Corte IDH. Caso Claude Reyes y otros Vs. Chile. Sentença de 19 de setembro de 2006.

Serie C No. 151, Pg.43. §76. Caso López Álvarez Vs. Honduras. Sentença de 1º de

fevereiro de 2006. Série C. No. 141, §. 163. ............................................................ 22

Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguay. Sentença de 24 de

agosto de 2010. Série C. No.214, §186. Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán

Morales y otros) Vs. Guatemala. Sentença de 19 de novembro de 1999. Serie C

No.63, §144. Caso Montero Aranguren y otros (Retén de Catia) Vs. Venezuela.

Sentença de 5 de julho de 2006, Serie C. No. 150, § 63. Caso Zambrano Vélez y otros

Vs. Ecuador. Sentença de 4 de julho de 2007. Serie C No. 166, § 78. ........................ 8

Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguay. Sentença de 24 de

agosto de 2010. Série C. No.214, §186. Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán

Morales y otros) Vs. Guatemala. Sentença de 19 de novembro de 1999. Serie C

No.63,§144. Caso Montero Aranguren y otros (Retén de Catia) Vs. Venezuela.

Sentença de 5 de julho de 2006, Serie C. No. 150, § 63. Caso Zambrano Vélez y otros

Vs. Ecuador. Sentença de 4 de julho de 2007. Serie C No. 166, § 78 ......................... 8

Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguay. Sentença de 24 de

agosto de 2010. Série C. No.214, §187. Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán

Morales y otros). Sentença de 19 de novembro de 1999. Serie C No.63, § 144. Caso

Kawas Fernández Vs. Honduras. Sentença de 3 de abril de 2009. Série C No. 196, §

74. Caso González y otras (“Campo Algodonero”) Vs. México. Sentença de 16 de

novembro de 2009. Série C No. 205, § 245 ............................................................. 10

Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguay. Sentença de 24 de

agosto de 2010. Série C. No.214, §188. Caso de la Masacre de Pueblo Bello Vs.

#4202

XV

colombia. Sentença de 31 de janeiro de 2006.Série C No. 140, §124. Caso

Comunidad Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguay. Sentença de 29 de março de 2006.

Série C No. 146,§ 155. ............................................................................................ 11

Corte IDH. Caso das Niñas Yean y Bosico Vs. Republica Dominicana. Sentença de 8 de

setembro de 2005. Serie C, No. 130, § 134 .............................................................. 10

Corte IDH. Caso de La Comunidad Moiwana Vs. Suriname. Sentença de 15 de junho de

2005. Série C. No. 124, §91. Caso Cruz Flores. Sentença de 18 de novembro de

2004. Série c. no. 115, §122. Caso Instituto de Reeducacion Del Menor. Sentença de

02 de setembro de 2004. Série C. No. 112, §§ 125 e 126. Caso Hermanos Gómez

Paquiyauri. Sentença de 08 de julho de 2004. Série C. No. 110, §179 ..........20, 24, 25

Corte IDH. Caso de La Comunidad Moiwana Vs. Suriname. Sentença de 15 de junho de

2005. Série C. No. 124, §91. Caso Cruz Flores. Sentença de 18 de novembro de

2004. Série c. No. 115, §122. Caso Instituto de Reeducacion Del Menor. Sentença de

02 de setembro de 2004. Série C. No. 112, §§ 125 e 126. Caso Hermanos Gómez

Paquiyauri. Sentença de 08 de julho de 2004. Série C. No. 110, §179 ..................... 19

Corte IDH. Caso de la Masacre de Pueblo Bello Vs. Colombia. Sentença de 31 de

janeiro de 2006. Serie C No. 140, § 48. ................................................................... 14

Corte IDH. Caso de La Masacre de Pueblo Bello Vs. Colombia. Sentença de 31 de

janeiro de 2010. Série C. No. 140., voto razonado Del juez Cançado Trintadde, §29.

Caso Acevedo Jaramillo y otros Vs. Perú.. Sentença de 07 de Fevereiro de 2006.

Serie C No.144, voto razonado juez Cançado Trindade, §6. .................................... 15

Corte IDH. Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala.

Sentença de 19 de novembro de 1999. Serie C No.63, §194 ...................................... 9

#4202

XVI

Corte IDH. Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala.

Sentença de 19 de novembro de 1999. Serie C No.63, §194. Corte IDH. Opinião

Consultiva OC-17/02 de 28 de agosto de 2002. Serie A No. 17, §§ 38 e 45. ............ 10

Corte IDH. Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs.

Guatemala. Sentença de 19 de novembro de 1999. Serie C No.63,§144 .................... 8

Corte IDH. Caso Escher y outros vs Brasil. Sentença de 6 de julho de 2009. Serie C No.

200. §117. Caso Tristán Donoso Vs. Panamá. Exceção Preliminar, Fundo,

Reparações e Custas. Sentença de 27 de janeiro de 2009. Serie C No. 193. Supra nota

9. §57 ...................................................................................................................... 18

Corte IDH. Caso Genie Lacayo Vs. Nicaragua. Sentença de 29 de janeiro de 1997.

Serie C No. 30. §94 ................................................................................................... 6

Corte IDH. Caso Genie Lacayo Vs. Nicaragua. Sentença de 29 de janeiro de 1997.

Serie C No. 30. §94. Caso Gomes Lund y otros Vs. Brasil. Sentença de 24 de

novembro de 2010 Serie C No. 219. Voto do Juiz Figueiredo Caldas. ....................... 6

Corte IDH. Caso Genie Lacayo Vs. Nicaragua. Sentença de 29 de janeiro de 1997.

Serie C. No. 30, §. 77. Caso Radilla Pacheco Vs. México. Sentença de 23 de

Novembro de 2009 Série C. No. 209, §244. Caso Comunidade Indígena Xákmok

Kásek Vs. Paraguay. Sentença de 24 de agosto de 2010. Série C.No. 214,§ 133. ..... 16

Corte IDH. Caso Gomes Lund y otros Vs. Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010.

Serie C. No. 219, § 219. .......................................................................................... 15

Corte IDH. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Sentença de 02 de julho de 2004. Serie

C. No. 107. § 116. ................................................................................................... 20

Corte IDH. Caso Hilaire, Constantine y Benjamin y otros Vs. Trinidad y Tobago.

Sentença de 21 de junho de 2002. Serie C. No. 94, §145. Caso Valle Jaramillo y

otros Vs. Colombia. Sentença de 27 de novembro de 2008. Serie C No. 192 § 154. . 15

#4202

XVII

Corte IDH. Caso Loayza Tamayo Vs. Perú. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série

C. No. 33, § 57 ........................................................................................................ 11

Corte IDH. Caso Lori Berenson Mejía vs. Perú. Sentença de 25 de Novembro de

2004,Série C. No.119 §143, 144. Opinião Consultiva OC – 17/02, de 28 de agosto de

2002. Série A. No. 17, § 120. . Caso Las Palmeras Vs. Colombia. Sentença de 6 de

dezembro de 2001. Serie C. No. 90.§ 53. Corte IDH. Opinião Consultiva OC – 8/87,

de 20 de Janeiro de 1997.Serie A. No. 8, §. 30 ........................................................ 18

Corte IDH. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Fundo, Reparações e Custas.

Sentença de 25 de novembro de 2003. Serie C No. 101, § 201. Caso de los “Niños de

la Calle” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Fundo. Sentença de 19 de

novembro de 1999. Serie C No. 63, § 220, 224.

Corte IDH. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Interpretação da Sentença

de Exceção Preliminal, Fundo e Reparações. Sentença de 26 de novembro de 2003.

Serie C No. 102, § 135. Corte IDH. Caso Durand y Ugarte Vs. Perú. Fondo.

Sentencia de 16 de agosto de 2000. Serie C No. 68, § 130. Corte IDH. Caso de la

Masacre de Pueblo Bello Vs. Colombia. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Serie C

No. 140, § 43. ......................................................................................................... 15

Corte IDH. Caso Servellón Garcia VS. Honduras. Sentença de 21 de setembro de 2006.

Série C. No. 152, §97. Caso Montero Aranguren y otros Vs Venezuela.Sentença de 5

de julho de 2006. Série C. No. 150,§ 85. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Sentença

de 4 de julho de 2006. Série C. No. 149,§126. Caso de las Masacres de Ituango Vs.

Colombia. Sentença de 1º de julho de 2006. Série C. No. 148,§ 252. Caso Tibi Vs.

Ecuador. Sentença de 7 de setembro de 2004. Serie C No. 114,§ 143. Caso de los

Hermanos Gómez Paquiyauri Vs. Perú. Sentença de 8 de julho de 2004. Serie C No.

110, §§ 111 e 112. ................................................................................................... 12

#4202

XVIII

Corte IDH. Caso Servellón Garcia VS. Honduras. Sentença de 21 de setembro de 2006.

Série C. No. 152, §97.Corte IDH. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Sentença de 4 de

julho de 2006. Série C. No. 149,§ 126. Caso de la Masacre Pueblo Bello Vs.

Colombia. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C. No. 140, §119. Caso

“Instituto de Reeducación del Menor” Vs. Paraguay. Sentencia de 2 de septiembre

de 2004. Serie C No. 112, §157. .............................................................................. 12

Corte IDH. Caso Servellón García y Otros Vs. Honduras. Sentença de 21 de setembro

de 2006. Série C No.152, §102. Caso Ximenes Lópes. Sentença de 4 de julho de

2006. Serie C No. 149, § 84. Caso de la Masacre de Mapiripán Vs.Colombia .

Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C No.134,§108. Caso de los Hermanos

Gómez Paquiyaur Vs. Perú.. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C No. 110,§ 72 11

Corte IDH. Caso Valle Jaramillo e Outros Vs. Colombia. Fundo, Reparações e Custas.

Sentença de 27 de novembro de 2008. Serie C No. 192. § 155. Corte IDH. Caso

Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e

Custas.Sentença de 23 de novembro de 2009. Serie C No. 209, § 244. Corte IDH.

Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek. Vs. Paraguai. Fundo, Reparações e

Custas. Sentença de ................................................................................................. 16

Corte IDH. Caso Yatama vs. Nicaragua. Sentença de 23 de Junho de 2005. Série C.

No.127, §. 149 e 150. Caso Ivcher Bronstein. Sentença de 6 de fevereiro de 2001.

Serie C No. 74, § 104. Caso del Tribunal Constitucional. Sentencia de 31 de janeiro

de 2001. Serie C No. 71, § 71 .................................................................................. 14

Corte IDH. O registro obrigatório de jornalistas (arts. 13 e 29 CADH). Opinião

Consultiva OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Serie A. No 5, § 30. Corte IDH.

Caso “La Última Tentación de Cristo” (Olmedo Bustos e outros) Vs. Chile. Sentença

de 05 de fevereiro de 2001. Série C. No. 73, § 64. Caso Ivcher BronsteinVvs. Perú.

#4202

XIX

Sentença de 06 de fevereiro de 2001. Serie C. No. 74, § 146. Caso Herrera Ulloa Vs.

Costa Rica. Sentença de 02 de julho de 2004. Série C. No. 107, § 108. Caso Ricardo

Canese Vs. Paraguai. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C. No. 111, § 77. Caso

Kimel Vs. Argentina. Sentença de 02 de maio de 2008. Serie C. No. 177, § 53. Caso

Tristán Donoso Vs. Panamá. Sentença de 27 de janeiro de 2009. Serie C. No. 193,§

109. ......................................................................................................................... 21

Corte IDH. O Registro Obrigatório de Jornalistas (arts. 13 e 29 CADH). Opinião

Consultiva OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Serie A. No. 5, § 70 ................... 20

Corte IDH. O Registro Obrigatório de Jornalistas (arts. 13 e 29 CADH). Opinião

Consultiva OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Serie A. No. 5, § 70. Caso Herrera

Ulloa Vs. Costa Rica.. Sentença de 02 de julho de 2004. Série C. No. 107, § 112.

Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C. No.

111, § 82. Caso KimelVs. Argentina. Sentença de 02 de maio de 2008. Serie C. No.

177, §§ 87,88. Caso Ríos e outros Vs. Venezuela. Sentença de 28 de janeiro de 2009.

Serie C. No. 194, §105. Caso Perozo e outros Vs. Venezuela. Sentença de 28 de

janeiro de 2009. Serie C. No. 195, § 116 ................................................................. 21

Sentença de 1º de fevereiro de 2006. Série C. No. 141, §138. Caso Palamara Iribarne

Vs. Chile. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C. No. 135, § 184. Caso

Acosta Calderón Vs. Ecuador. Sentença de 24 de junho de 2005. Série C. No 129, §

93. Caso Yatama Vs Nicaragua. Sentença de 23 de junho de 2005. Série C. No 127,

§169. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs.El Salvador. Sentença de 1º de março de

2005. Série C. No. 120, § 75. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Sentença

de 07 de junho de 2003. Série C. No. 99,§ 121 ........................................................ 16

Opinião Consultiva da Corte Interamericana

#4202

XX

Garantias Judiciales em Estados de Emergencia. Opinião Consultiva OC-9/87 de 6 de

outubro de 1987. Serie A No.9, §24. ....................................................................... 16

Informe da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento realizada de

5 a 13 de setembro de 1994 em Cairo, Egito ...................................................... 10, 11

O registro obrigatório de jornalistas (arts. 13 e 29 CADH). Opinião Consultiva OC-5/85

de 13 de novembro de 1985. Serie A. No 5, § 30 ..................................................... 21

O Registro Obrigatório de Jornalistas (arts. 13 e 29 CADH). Opinião Consultiva OC-

5/85 de 13 de novembro de 1985. Serie A. No. 5, § 70. .......................................... 20

O Registro Obrigatório de Jornalistas (arts. 13 e 29 CADH). Opinião Consultiva OC-

5/85 de 13 de novembro de 1985. Serie A. No. 5, § 70 ............................................ 15

O Registro Obrigatório de Jornalistas (arts. 13 e 29 CADH). Opinião Consultiva OC-

5/85 de 13 de novembro de 1985. Serie A. No. 5, § 70. ........................................... 20

Opinião Consultiva OC - 16/9, de 1 de Outubro de 1999, § 117. ................................. 13

Opinião Consultiva OC – 8/87, de 20 de Janeiro de 1997.Serie A. No. 8, §. 30 ..... 13, 18

Opinião Consultiva OC – 8/87, de 20 de Janeiro de 1997.Serie A. No. 8, §. 30. .......... 18

Opinião Consultiva OC-17/02 de 28 de agosto de 2002. Serie A No. 17, §§ 38 e 45. ... 10

Opinião Consultiva OC-17/2002 de 28 de agosto de 2002. Serie A No. 17, §§37 e 53 ... 9

Opinião Consultiva OC-17/2002 de 28 de agosto de 2002. Serie A No. 17, §80. ..... 8, 10

Opinião Consultiva OC-17/2002 de 28 de agosto de 2002. Serie A No. 17,§60. .......... 10

Opiniao Consultiva. OC-16/99. DE 1 de Outubro de 1999. Serie N° 16, §117 ............... 5

Opinião Consultiva. OC-16/99. DE 1 de Outubro de 1999. Serie N° 16, §117 ............... 5

Corte Europeia de Direitos Humanos

Campbell and Cosans. Sentença de 25 de fevereiro de 1982. Series A. No. 48, p. 12, §

26. ........................................................................................................................... 12

#4202

XXI

Corte IDH. Opiniao Consultiva. OC-16/99. DE 1 de Outubro de 1999. Serie N° 16,

§117. ..................................................................................................................... 5, 7

Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Caso 11.472 Gilbert Bernard Little Vs Costa Rica 28 de setembro de 1998, § 51. ......... 6

RESOLUCÃO Nº 29/88 CIDH, Caso 9260 Jamaica. 14 setembro de 1988, §5.

INFORME Nº 85/98. ................................................................................................ 6

Resolução nº29/88 Caso 9260/Jamaica. 14 de setembro de 1988 ................................... 6

Instrumentos Jurídicos Internacionais

Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica. 22 de

novembro de 1969 ..................................................................................................... 6

Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica. 22 de

novembro de 1969. .................................................................................................... 6

Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica. San

José, Costa Rica, 7 de novembro de 1969 ............................................................ 4, 10

Convenção sobre os Direitos da Criança 1989, art.1° .................................................. 10

Convenção sobre os Direitos da Criança 1989, art.3°. ................................................. 10

Convenção sobre os Direitos da Criança de 20 de novembro de 1989 ( Doravante CDC).

................................................................................................................................. 9

Convenção sobre os Direitos da Criança de 20 de novembro de 1989 (Doravante CDC) 9

Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento de 1986. Artigo 2.1 .......................... 22

Pacto de San Salvador, art. 11 ..................................................................................... 24

Doutrinas

Caso “Instituto de Reeducación del Menor” Vs. Paraguay. Sentencia de 2 de

septiembre de 2004. Serie C No. 112, §157 ....................................................... 11, 12

#4202

XXII

MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. ref.,

atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007 ............................................. 23

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto

Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 60. ............................................................. 18

Artigos

CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A regra do esgotamento dos recursos

internos revizada: desenvolvimentos jurisprudenciais recentes no âmbito da proteção

internacional dos direitos humanos. ........................................................................... 6

Corte IDH. Opinião Consultiva OC-17/2002 de 28 de agosto de 2002. Serie A No. 17,

§86 ............................................................................................................................ 9

Outras Autoridades

Informe da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento realizada de

5 a 13 de setembro de 1994 em Cairo, Egito.................................................................. 10

#4202

XXIII

Exmo. Dr. Presidente da Colenda Corte Interamericana de Direitos Humanos

A ONG de Rugendas (doravante “ONG”), representante das vítimas no caso “A

população de Rugendas Vs. A República de Tamoio” vem, tempestivamente, perante a

Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “Corte” ou “Corte IDH”),

apresentar suas razões de fato e direito, para que se proceda a responsabilização da

República de Tamoio( doravante “Estado”, “país” ou “Rugendas”) pelas violações de

direitos humanos contidos nos artigos 4(direito à vida); 5 (integridade física); 8

(garantias judiciais); 11(honra); 13(liberdade de pensamento e expressão); 25 (proteção

judicial), todos em conformidade com o artigo 1.1 (obrigação de respeitar os direitos) da

Convenção sobre os Direitos Humanos (Doravante CADH), e o artigo 11(meio

ambiente saudável) do Protocolo de San Salvador em detrimento das vítimas de

poluição e de toda a população da cidade de Rugendas.

#4202

1

1.DECLARAÇÃO DOS FATOS

1.1 Da República de Tamoio

A República de Tamoio é um país Sul – Americano que se tornou independente no séc.

XVIII, e que já sofreu vários golpes militares, sendo considerado um país de política instável.

Atualmente,é um país democrático, porém há várias alegações de manipulação das eleições

locais pelo partido do governo. A República de Tamoio participou do processo de negociação

da Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA) em 1948, se tornando, portanto, um

Estado membro da OEA, tendo ratificado a maioria dos tratados sobre Direitos Humanos das

Nações Unidas, assim como todos os tratados interamericanos de Direitos Humanos.

A República de Tamoio possui cerca de 35 milhões de habitantes e se localiza nas Montanhas

de Coroado, na costa ocidental da América do Sul, as quais são conhecidas pela suas grandes

jazidas de lítio (Li), cobre (Cu) e chumbo (Pb) e sua capital é a cidade de Santa Clara de

Tamoio, que está localizado próximo a nascente do rio Kaigang. O rio Kaigang origina-se nas

Montanhas do Coroado e passa por várias cidades do país, inclusive pela cidade de Rugendas,

que depende do rio para obter água potável e eletricidade.

A cidade de Rugendas está localizada no interior do Vale de Carajás, na parte inferior das

Montanhas de Coroado, cercada por altas montanhas, tendo aproximadamente 95.000

habitantes, sendo que a maioria de sua população vive abaixo da linha de pobreza definida

pelo Banco Mundial.

1.2 Dos fatos do caso

Devido a uma má gestão macroeconômica, o país decidiu, lançar em 2004 uma ousada

estratégia internacional para atrair novas importações e em 2005, a empresa italiana Volta

Baterias decidiu instalar sua primeira fábrica de baterias na América do Sul perto das

Montanhas de Coroado, onde podem ser extraídos chumbo e lítio.

#4202

2

Em janeiro de 2006, a Volta Baterias resolveu criar uma joint venture com o governo de

Tamoio denominada Tamoio – Volta Baterias. Neste mesmo ano, a estatal Empresa de

Mineração da República de Tamoio (EMT) iniciou a extração de cobre, chumbo e lítio nas

Montanhas de Coroado, sendo o chumbo e o lítio utilizados, em sua totalidade, pela Tamoio –

Volta Baterias quando esta operava em sua capacidade plena.

A República de Tamoios, em sua Lei Tamoniana do Meio Ambiente, estabelece os

procedimentos para a construção de fábricas no Estado. A Lei determina que seja feito um

relatório de impacto ambiental realizado por empresas de consultoria independente que

deverá fornecer todas as avaliações de impacto ambiental de acordo com as diretivas do

Instituto Tamoiano do Meio Ambiente (ITMA), e dentre elas, há a avaliação das demandas

das populações afetadas. Caso o relatório seja aprovado, a empresa tem cerca de seis meses

para começar a construir.

Em fevereiro de 2007, a empresa Tamoio – Volta Baterias finalizou a análise do impacto

ambiental, e o ITMA emitiu a licença ambiental em maio de 2007. Todavia, em junho de

2007, a ONG Rugendianesa ajuizou uma ação pedindo a revogação da licença da Tamoio

Volta - Baterias e uma medida cautelar objetivando toda a construção, alegando que a

população de Rugendas não foi ouvida de forma adequada. O pedido dos autores foi

indeferido pelo Tribunal de primeira instância de Santa Clara de Tamoio, em dezembro de

2007, tendo os autores recorrido da decisão, e o Tribunal de Apelação acolhido o recurso e

emitiu uma medida cautelar determinando a paralisação da construção, estipulando uma

multa de R$2 milhões para a Tamoio – Volta Baterias. A empresa recorreu à Suprema Corte

da República de Tamoio, a qual decidiu em seu favor, anulando a liminar em 13 de agosto de

2008, autorizando a continuidade da construção.

A partir de janeiro de 2010 vários hospitais públicos de Rugendas relataram casos de crianças

com danos no sistema nervoso central ocasionado por envenenamento por chumbo, e os

#4202

3

primeiros testes indicaram que na cidade foram afetados 100 adultos e 250 crianças, tendo

estes elevada concentração de chumbo no sangue.

Em seguida, a Secretaria de Mineração e Recursos Naturais da República de Tamoio,

divulgou relatórios técnicos feitos pela ITMA que afirmavam não haver concentração de

metais pesados no rio Kaigang. Entretanto, as autoridades de Rugendas informaram que não

sabiam certamente de onde provinha a poluição por chumbo: se das águas do rio ou da

fumaça produzida pelas fábricas, as quais se localizam dentro do Vale do Carajá, região

cercada pelas montanhas que impedem o vento de dissipar a poluição. Alegaram também,

que não foram divulgadas todas as possíveis implicações para a saúde da população

decorrente da instalação de fábricas deste porte pelo governo.

A ONG ajuizou outra ação no tribunal de primeira instância pedindo para paralisar todas as

operações das fábricas e a reparação às pessoas afetadas pela poluição. Em março de 2010, o

tribunal decidiu pela paralisação imediata de todas as operações a fim de evitar mais

prejuízos à saúde da população. O governo de Tamoio recorreu da decisão, mas o tribunal de

apelação negou o pedido, determinando que todas as operações cessassem até que as

autoridades descobrissem como controlar os diversos problemas de saúde. O governo

recorreu, então, à Suprema Corte que, em janeiro de 2011, deu procedência ao pedido do

governo, permitindo que as fábricas reiniciassem em plena capacidade, e que o governo de

Tamoio tomasse as medidas necessárias para acabar com a poluição e com o suposto

envenenamento.

Durante este processo, a Secretaria de Mineração e Recursos Naturais da República de

Tamoio produziu relatórios técnicos indicando que, apesar de serem necessários mais estudos

para obter resultados mais precisos, o excesso de fumaça das fábricas poderia ser a causa do

envenenamento por chumbo na população rugendianesa.

#4202

4

Em 06 de março de 2011, a ONG ajuizou uma ação na Comissão Interamericana de Direitos

Humanos (CIDH), alegando a violação dos artigos 4; 5; 8; 11; 13; 25, todos em consonância

com o artigo 1.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos; e o artigo 11do Protocolo

de San Salvador. A CIDH determinou, em 20 de março de 2011, que o pedido do peticionário

fosse admissível. Ela deu à República de Tamoio um prazo de três meses para responder e em

20 de maio, o governo enviou a resposta negando qualquer violação. A comissão tentou

chegar a uma solução amistosa, mas não foi bem sucedida. Como o Estado não cumpriu as

recomendações do relatório da Comissão, esta apresentou o caso à Corte IDH, a qual alegou a

violação pelo Estado aos artigos 4°, 5°, 8°, 13, 25, todos em consonância com o artigo 1.1 da

CADH.

2 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

2.1 Competência

A Corte Interamericana de Direitos Humanos é competente para julgar a presente demanda

nos termos do artigo 62.3 da CADH1. Em razão de Tamoio ser Estado - Parte desta

Convenção, ratificando-a2 e reconhecendo3 a competência da Corte IDH. Ressalta-se que o

Estado ratificou todos os tratados de Direitos Humanos e a maioria dos tratados das Nações

Unidas sobre o assunto4, que o sujeitam à obrigação de respeitar os direitos por ele violados,

antes da ocorrência dos fatos.

2.2 Inexistência de Litispendência Internacional

1 Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica. San José, Costa Rica, 7 de

novembro de 1969.

2 Caso hipotético §1º.

3 Caso hipotético §1º.

4 Caso hipotético, §1º.

#4202

5

Nos termos do artigo 47.d da CADH, não há dado que comprove a existência de

litispendência do presente caso em outra jurisdição ou órgão internacional.

2.3 Da Tempestividade

A decisão final da ação ajuizada pela ONG de Rugendas contra a República de Tamoio na

jurisdição interna deu-se em janeiro de 2011, apresentada denúncia na Comissão

Interamericana de Direitos Humanos em 06 de março de 2011. Dessa forma, encontra-se

dentro do prazo de seis meses presente no art. 46.b da CADH.

2.4 Do Esgotamento dos Recursos Internos

A população de Rugendas, no que tange as vias processuais, esgotou os recursos internos,

cumprindo os requisitos do artigo 46 da CADH. Significa, portanto, que todos os meios de

acesso à justiça disponibilizados pelo Estado em seu âmbito interno devem ter sido

devidamente utilizados e exauridos pelas vítimas, isso ocorreu no que tange a esfera

processual ao amplo respeito ao devido processo legal5, como pode ser verificado no

posicionamento do RODRÍGUEZ-PINZÓN6. Entretanto, em relação ao mérito, os julgados

foram inadequados, uma vez que seguiram exclusivamente os interesses econômicos de

Tamoio e não foi dada, aos direitos humanos da população, a devida importância.

O Estado pode, conforme decisão proferida pela Corte IDH no Caso “La Última Tentación de

Cristo” 7 ser responsabilizado por uma decisão do Pode Judiciário:

“A responsabilidade internacional do Estado pode ser gerada por atos e

omissões de qualquer poder ou órgão deste, independente da sua hierarquia,

que violem a Convenção Americana. A saber, todo ato e omissão imputável ao

5 Corte IDH. Opinião Consultiva. OC-16/99. DE 1 de Outubro de 1999. Serie N° 16, §117.

6 RODRÍGUEZ-PINZÓN, Diego. Derecho Internacional de los Derechos Humanos. México: Universidade

Iberoamericana, 2004, p. 195.

7 Corte IDH. Caso “La Última Tentación de Cristo” (Olmedo Bustos y otros) Vs. Chile. Sentença de 5 de

fevereiro de 2001. Série C No.73 , p.29. §72.

#4202

6

Estado na violação das normas do Direito Internacional e Direitos Humanos

compromete a responsabilidade internacional do Estado.”

Complementando o exposto acima, o juiz da Corte IDH Héctor Fix-Zamudio8, defende que o

esgotamento dos recursos internos deve observar a eficácia dos recursos disponíveis e a

adequação para assegurar a vigência da proteção e evitar a violação dos direitos humanos.

2.5 Da Vedação à Quarta Instância

A CADH, em seu preâmbulo, afirma que a Corte IDH possui um caráter coadjuvante ou

complementar em relação à jurisdição interna dos Estados signatários9. Neste sentido, a

Comissão Interamericana de Direitos Humanos assegura que não é sua atribuição “atuar

como um órgão quase-judicial de quarta instância e revisar as decisões dos tribunais

nacionais dos Estados membros da OEA’’ 1011 com atribuições de terceira ou quarta

instância de revisão das decisões dos tribunais nacionais12 para examinar os supostos erros

de direito ou de fato que possam ser cometidos pelos tribunais que atuaram dentro dos

limites de sua competência13. A fim de se evitar que as partes utilizem a Corte como um

8 CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A regra do esgotamento dos recursos internos revizada:

desenvolvimentos jurisprudenciais recentes no âmbito da proteção internacional dos direitos humanos.

9 Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica. 22 de novembro de 1969.

10 CIDH. Resolução nº29/88 Caso 9260/Jamaica. 14 de setembro de 1988

11 Corte IDH. Caso Genie Lacayo Vs. Nicaragua. Sentença de 29 de janeiro de 1997. Serie C No. 30. §94.

Caso Gomes Lund y otros Vs. Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010 Serie C No. 219. Voto do Juiz

Figueiredo Caldas.

12 RESOLUCÃO Nº 29/88 CIDH, Caso 9260 Jamaica. 14 setembro de 1988, §5. INFORME Nº 85/98. CIDH,

Caso 11.472 Gilbert Bernard Little Vs Costa Rica 28 de setembro de 1998, § 51.

13

Caso 11.773, S. Marzioni vs. Argentina. Informe individual 39/96, publicado no Informe Anual da CIDH (1996)

OEA/Ser.L/V/II.95, pág. 89, § 51. INFORME do Presidente da Corte IDH durante a Assembléia Geral da OEA

#4202

7

órgão recursal, criou-se a fórmula da quarta instância. Tal fórmula é aplicada pela Comissão,

a qual determina:

“a premissa básica dessa fórmula é de que a Comissão não pode revisar as

sentenças ditadas pelos tribunais nacionais que atuem na esfera de sua

competência e apliquem as devidas garantias judiciais, salvo se considerar a

possibilidade de que a Convenção tenha sido violada” 14

A Corte IDH estabelece, ainda, que a “jurisdição internacional tem caráter subsidiário,

coadjuvante e complementar, razão pela qual não desempenha função de tribunal de ‘quarta

instância’’’15. Observadas tais condições, as vítimas não recorreram à Corte IDH como um

órgão recursal de quarta instância, uma vez que a sentença dada pela Suprema Corte de

Tamoio não foi satisfatória no que diz respeito à resolução da violação da Convenção em

seus artigos 4, 5, 8, 11, 13, 25, em consonância com o artigo 1.1 da CADH.

Portanto, a Corte IDH poderá exercer sua jurisdição na presente demanda e, dessa maneira,

poderá declarar que a República de Tamoios é responsável pela violação.16

3. A REPÚBLICA DE TAMOIO VIOLOU OS ART. 4.1 E 5.1, CONJUNTAMENTE COM

OS ARTIGOS 1.1 E 2 DA CADH.

(Panamá, 5 de junho de 2007), pag.3, §8. Corte IDH. Caso Cinco Pensionistas Vs. Perú. Sentença de 28 de

fevereiro de 2003. Serie C No. 98.

14 CIDH. Relatório Anual 1996. Relatório nº39/96 Caso 11.673/ Argentina. 15 de outubro de 1996

15 Corte IDH. Caso Cabrera García Y Montiel Flores Vs. México. Sentença de 26 de novembro de 2010. Serie

C. No. 220, § 16. Caso Acevedo Jaramillo y otros vs. Perú. Sentença de 24 de novembro de 2006. Serie C No.

157, § 66. Caso Zambrano Vélez y otros vs. Ecuador. Sentença de 4 de julho de 2007. Serie C No. 166, § 47.

Caso Perozo y otros vs. Venezuela. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Serie C No. 195, § 64.

16Corte IDH. Caso Cabrera García Y Montiel Flores Vs. México. Sentença de 26 de novembro de 2010. Série C.

No. 220, § 14.

#4202

8

3.1 Da Violação ao Direito à Vida.

Segundo a Corte IDH, “o direito à vida é um direito humano fundamental, cujo gozo pleno é

um pré-requisito para o desfrute de todos os demais direitos humanos” 17. Se este direito não

for respeitado, todos os outros direitos perdem o seu sentido, e por este motivo, no

entendimento da Corte, não é admissível qualquer restrição a este direito.18

A Corte IDH estabelece, ainda, que o direito á vida não compreende, somente, o direito de

existir ou o direito de não ser privado arbitrariamente da vida, mas o direito de que não seja

impedido o acesso a condições de garantir uma existência digna, possuindo os Estados, “a

obrigação de garantir a criação das condições que se requer para que não se produzam

violações deste direito básico”.19

A própria Corte desenvolve o conceito de vida digna em sua Opinião Consultiva OC/1720, a

qual se relaciona com o disposto na Convenção sobre os Direitos da Criança, em especial o

artigo 23.1, que estabelece o seguinte:

17 Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguay. Sentença de 24 de agosto de 2010. Série

C. No.214, §186. Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala. Sentença de 19 de

novembro de 1999. Serie C No.63,§144. Caso Montero Aranguren y otros (Retén de Catia) Vs. Venezuela.

Sentença de 5 de julho de 2006, Serie C. No. 150, § 63. Caso Zambrano Vélez y otros Vs. Ecuador. Sentença de

4 de julho de 2007. Serie C No. 166, § 78.

18 Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguay. Sentença de 24 de agosto de 2010.

Série C. No.214, §186. Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala. Sentença de

19 de novembro de 1999. Serie C No.63, §144. Caso Montero Aranguren y otros (Retén de Catia) Vs.

Venezuela. Sentença de 5 de julho de 2006, Serie C. No. 150, § 63. Caso Zambrano Vélez y otros Vs. Ecuador.

Sentença de 4 de julho de 2007. Serie C No. 166, § 78.

19 Corte IDH. Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala. Sentença de 19 de

novembro de 1999. Serie C No.63,§144.

20 Corte IDH. Opinião Consultiva OC-17/2002 de 28 de agosto de 2002. Serie A No. 17, §80.

#4202

9

“Os Estados Partes reconhecem (...) o direito a uma vida plena e decente em

condições que garantam a sua dignidade, favoreçam a sua autonomia e

facilitem a sua participação ativa na vida da comunidade.” 21.

Pode-se afirmar que no presente caso o envenenamento por chumbo causa grandes danos no

sistema nervoso central de crianças, uma vez que nos primeiros testes constatou-se que 250

crianças e 100 adultos tinham elevada concentração de chumbo22. Estudos posteriores do

governo indicaram que o envenenamento era causado pela alta concentração de chumbo no ar

provocado pelas emissões de tal metal em sua forma gasosa combinado com a geografia do

Vale Carajá, o qual é rodeado por montanhas que impedem a dissipação adequada do ar.23

Aliado a esse fato, encontra-se o posicionamento da presente Corte, a qual afirma que:

“[...] o cuidado da saúde das crianças supõe diversas medidas de proteção e

constitui os pilares fundamentais para garantir o gozo de uma vida digna por

parte das crianças, que em virtude de sua imaturidade e vulnerabilidade são

muitas vezes desprovidos dos meios adequados para a defesa eficaz de seus

direitos.” 24

O fato das maiores vítimas serem crianças, 250 até o presente momento, invoca a noção

estabelecida pela Corte IDH, em que a CADH e a CDC fazem parte do amplo corpus júris

internacional25 de proteção aos direitos das crianças, havendo, portanto, uma conexão

21 Convenção sobre os Direitos da Criança de 20 de novembro de 1989 (Doravante CDC).

22 Caso Hipotético, §14.

23 Caso Hipotético, §15

24 Corte IDH. Opinião Consultiva OC-17/2002 de 28 de agosto de 2002. Serie A No. 17, §86.

25 Corte IDH. Opinião Consultiva OC-17/2002 de 28 de agosto de 2002. Serie A No. 17, §§37 e 53. Corte IDH.

Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala. Sentença de 19 de novembro de

1999. Serie C No.63, §194

#4202

10

substantiva entre os tratados, e devem ser aplicados de maneira conjunta nos casos relativos a

crianças e adolescentes26 e respeitando o princípio basilar do interesse superior da criança27.

Neste mesmo sentido, a Conferência Internacional sobre População e o Desenvolvimento,

realizada no Cairo, citada pela OC/17, ressalta em seu princípio 11 que “a criança tem

direito a um nível de vida adequado para seu bem-estar e ao mais alto nível de saúde” 28.

Desse modo, o Estado tem o dever de garantir e proteger este direito, não somente com a

responsabilidade negativa de não privar arbitrariamente a vida de alguém, mas também, com

a obrigação positiva de adotar todas as medidas apropriadas para proteger e preservar a

vida.29 Portanto, a República de Rugendas deve tomar todas as providências cabíveis para

proteger tal direito, uma vez que não deve impor aos Estados alguma carga impossível ou

desproporcionada.30 No entanto, a Corte entende que ‘‘é ilícita toda forma de exercício do

26 Convenção sobre os Direitos da Criança 1989, art.1°. Corte IDH. Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán

Morales y otros) Vs. Guatemala. Sentença de 19 de novembro de 1999. Serie C No.63, §194. Corte IDH.

Opinião Consultiva OC-17/02 de 28 de agosto de 2002. Serie A No. 17, §§ 38 e 45.

27 Convenção sobre os Direitos da Criança 1989, art.3°. Corte IDH. Opinião Consultiva OC-17/2002 de 28 de

agosto de 2002. Serie A No. 17,§60. Corte IDH. Caso das Niñas Yean y Bosico Vs. Republica Dominicana.

Sentença de 8 de setembro de 2005. Serie C, No. 130, § 134

28 Corte IDH. Opinião Consultiva OC-17/2002 de 28 de agosto de 2002. Serie A No. 17, §81. Informe da

Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento realizada de 5 a 13 de setembro de 1994 em

Cairo, Egito.

29 Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguay. Sentença de 24 de agosto de 2010.

Série C. No.214, §187. Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros). Sentença de 19 de

novembro de 1999. Serie C No.63, § 144. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Sentença de 3 de abril de 2009.

Série C No. 196, § 74. Caso González y otras (“Campo Algodonero”) Vs. México. Sentença de 16 de novembro

de 2009. Série C No. 205, § 245.

30 Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguay. Sentença de 24 de agosto de 2010.

Série C. No.214, §188. Caso de la Masacre de Pueblo Bello Vs. colombia. Sentença de 31 de janeiro de

#4202

11

poder público que viole os direitos reconhecidos na Convenção”31, respondendo o Estado,

inclusive, pela omissão de seus agentes.

Comungando com essa opinião a Organização Mundial de Saúde (adiante OMS) afirma que

não pode haver a inalação de chumbo pelo ar quando os níveis de chumbo são altos.32 Os

casos frequentes de envenenamento revelam que os níveis de chumbo emitidos na atmosfera

eram bastante altos, como exposto no caso em discussão33.

3.2 Da Violação ao Direito à Integridade Pessoal

De acordo com o entendimento da Comissão:

“a infração do direito à integridade física e psíquica das pessoas é uma classe

de violação que tem diversas conotações de grau e que abarca desde a tortura

até outro tipo de perseguição ou tratos cruéis, desumanos e degradantes,

cujas sequelas físicas e psíquicas variam de intensidade segundo os fatores

endógenos e exógenos que deveriam ser demonstrados em cada situação

concreta.” 34

O direito à integridade física, assim como o direito a vida supra citado, é uma norma

pertencente atualmente ao domínio do jus cogens35. Portanto, este direito não pode ser

2006.Série C No. 140, §124. Caso Comunidad Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguay. Sentença de 29 de março

de 2006. Série C No. 146,§ 155.

31 Corte IDH. Caso Servellón García y Otros Vs. Honduras. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série C

No.152, §102. Caso Ximenes Lópes Vs. Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006. Serie C No. 149, § 84. Caso de

la Masacre de Mapiripán Vs.Colombia . Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C No.134,§108. Caso de

los Hermanos Gómez Paquiyaur Vs. Perú.. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C No. 110,§ 72.

32 Health risks of heavy metals from long-range transboundary air pollution. OMS. p.XI

33 Caso Hipotetico, §§14 e 19.

34 Corte IDH. Caso Loayza Tamayo Vs. Perú. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C. No. 33, § 57

35 CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. El Ejercicio de la Función Judicial Internacional: memoria de la

Corte Interamericana de Derechos Humanos. Belo Horizonte: Del Rey, 2011. Corte IDH. Caso Servellón Garcia

#4202

12

suspenso sob condição alguma36. Dessa maneira, o Estado não pode prejudicar a integridade

física de sua população sob nenhum pretexto. Apesar do Estado pretender, com a criação das

fábricas de baterias, estimular o crescimento econômico do país, ele não pode prejudicar a

integridade física de nenhuma pessoa sob a sua jurisdição.

É, ainda, sustentado, tanto pela Corte IDH quanto pela Corte Européia, que “a mera ameaça

de uma conduta proibida pelo artigo 5º da Convenção Americana, correspondente ao artigo

3º da Convenção Européia, quando seja suficientemente real e iminente, pode em si mesma

estar em conflito com a norma de que se trata” 37.

A República de Rugendas violou este artigo, conforme o entendimento de ambas as Cortes,

ao permitir que as operações da Tamoio Volta-Baterias reiniciasse em sua plena capacidade,

e ao não ter tomado todas as medidas necessárias para acabar com a poluição, como exigido

VS. Honduras. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série C. No. 152, §97. Caso Montero Aranguren y otros Vs

Venezuela.Sentença de 5 de julho de 2006. Série C. No. 150,§ 85. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Sentença de

4 de julho de 2006. Série C. No. 149,§126. Caso de las Masacres de Ituango Vs. Colombia. Sentença de 1º de

julho de 2006. Série C. No. 148,§ 252. Caso Tibi Vs. Ecuador. Sentença de 7 de setembro de 2004. Serie C No.

114, § 143. Caso de los Hermanos Gómez Paquiyauri Vs. Perú. Sentença de 8 de julho de 2004. Serie C No.

110, §§ 111 e 112.

36 Corte IDH. Caso Servellón Garcia VS. Honduras. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série C. No. 152,

§97.Corte IDH. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C. No. 149,§ 126. Caso

de la Masacre Pueblo Bello Vs. Colombia. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C. No. 140, §119. Caso

“Instituto de Reeducación del Menor” Vs. Paraguay. Sentencia de 2 de septiembre de 2004. Serie C No. 112,

§157.

37 Corte IDH. Caso Baldeón García Vs. Perú. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C. No. 147, § 119. Caso

Tibi Vs. Ecuador. Sentença de 7 de setembro de 2004. Serie C No. 114,§ 147. Caso 19 Comerciantes Vs.

Colombia. Sentença de 5 de julho de 2004. Serie C No. 109,§ 149. . Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán

Morales y otros) Vs. Guatemala.Sentença de 19 de novembro de 1999. Serie C No.63, § 165. Corte EDH.

Campbell and Cosans. Sentença de 25 de fevereiro de 1982. Series A. No. 48, p. 12, § 26.

#4202

13

pela decisão da Suprema Corte, em janeiro de 2011. Ressalta-se que, até o presente momento,

o Estado não cumpriu a decisão da Suprema Corte de investir em equipamentos que

impactasse menos o meio ambiente38 39.

Por todos os motivos expostos acima, tem-se confirmado que o Estado de Tamoios violou os

artigos 4º e 5º em prejuízo da população da cidade de Rugendas.

4- A REPÚBLICA DE TAMOIO VIOLOU OS ARTIGO 8° E 25, CONJUNTAMENTE COM OS

ARTIGOS 1.1 E 2 DA CADH.

O artigo 8 da CADH, em todo o seu texto, está diretamente relacionado ao Princípio do

Devido Processo Legal, definido pela Corte IDH como o

"Conjunto de requisitos a serem observados na fase processual, a fim de que

as pessoas sejam capazes de defender adequadamente os seus direitos contra

qualquer ato do Estado [...] que poderiam afetá-los. Ou seja, qualquer ato ou

omissão dos órgãos estatais dentro de um processo, seja sanção

administrativa ou jurisdicional, deve respeitar o devido processo legal. "40

Ainda se tratando do direito e garantia ao devido processo legal, esta corte estabelece que

"para que exista devido processo legal é necessário que uma parte possa fazer valer seus

interesses de forma efetiva e em condições de igualdade processual com as outras partes. Na

verdade, é útil recordar que o processo é um meio para assegurar, tanto quanto possível,

uma solução equitativa de uma disputa".41

A República de Tamoio, de acordo com suas políticas ambientais, exige, para novas

instalações industriais, avaliação de impacto ambiental, a qual “também deve incorporar as

38 Caso hipotético, §20.

39 Dúvidas sobre o caso, pergunta nº 30. Acessada em www.direitorio.fgv.br

40 Corte IDH. Opinião Consultiva OC – 18/03, de 17 de setembro de 2003; § 73.

41 Corte IDH. Opinião Consultiva OC - 16/9, de 1 de Outubro de 1999, § 117.

#4202

14

demandas das populações locais afetadas pelas fábricas” 42 e posterior reclamação por parte

da ONG Rugendianesa acerca deste processo de consulta feito por parte da Tamoio-Volta

Baterias43, e que nada foi respondido a população local até o mês de junho de 200744, mês no

qual foi ajuizada ação nos Tribunais locais do referido Estado.

Com isso, a República de Tamoio violou o Princípio do Devido Processo Legal45 e,

consequentemente, o artigo 8.1 da CADH, considerando que houve omissão por parte do

Estado dentro do processo administrativo para liberação de licença ambiental da Tamoio-

Volta Baterias, sendo que “todos os órgãos que exerçam funções de natureza materialmente

jurisdicional tem o dever de adotar decisões justas baseadas no pleno respeito as garantias

do devido processo” estabelecidas no referido artigo, não se restringindo com isso ao

processo judicial.46

Ressalta-se ainda que, as garantias judiciais contidas nos arts. 8.1 e 25 da CADH não foram

respeitadas, artigos estes que formam “todo orgânico” 47 como duas partes de um todo

interligado, sendo, portanto serem analisados em conjunto48 onde as garantias previstas nestes

42 Caso Hipotético, § 7.

43 Caso Hipotético, §9.

44 Caso Hipotético, §10.

45 Corte IDH. Caso Baena Ricardo y otros (270 trabajadores) vs. Panamá. Sentença de 02 de fevereiro de 2001.

Serie C. No.72 §. 126 e 127.

46 Corte IDH. Caso Yatama vs. Nicaragua. Sentença de 23 de Junho de 2005. Série C. No.127, §. 149 e 150.

Caso Ivcher Bronstein. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Serie C No. 74, § 104. Caso del Tribunal

Constitucional. Sentencia de 31 de janeiro de 2001. Serie C No. 71, § 71.

47 Corte IDH. Caso de la Masacre de Pueblo Bello Vs. Colombia. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Serie C

No. 140, § 48.

48 Corte IDH. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 25 de

novembro de 2003. Serie C No. 101, § 201. Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales e outros) Vs.

Guatemala. Fundo. Sentença de 19 de novembro de 1999. Serie C No. 63, § 220, 224.

#4202

15

artigos “se complementam e completam, visto sobre o panorama do Estado de Direito em

uma sociedade democrática49” conforme entendimento do Ex- Juiz Presidente da Corte IDH,

Antônio Augusto Cançado Trindade.50

Tais violações se deram, no que se refere ao prazo razoável, tendo em vista que “a falta de

razoabilidade em um prazo para o desenvolvimento de um processo judicial constitui, a

princípio, por si só, uma violação as garantias judiciais.” 51. Os elementos a serem

considerados para configuração da razoabilidade do prazo52 são quatro: a complexidade do

Corte IDH. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Sentença de 26 de novembro de 2003. Serie C No.

102, § 135. Corte IDH. Caso Durand y Ugarte Vs. Perú.Sentencia de 16 de agosto de 2000. Serie C No. 68, §

130. Corte IDH. Caso de la Masacre de Pueblo Bello Vs. Colombia. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Serie C

No. 140, § 43.

49 Corte IDH. O Registro Obrigatório de Jornalistas (arts. 13 e 29 CADH). Opinião Consultiva OC-5/85 de 13

de novembro de 1985. Serie A. No. 5, § 70. Caso Herrera Ulloa vs. Costa Rica. Sentença de 02 de julho de

2004. Série C. No. 107, §112. Caso Ricardo Canese vs. Paraguai. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C.

No. 111, § 82. Caso Kimel vs. Argentina. Sentença de 02 de maio de 2008. Serie C. No. 177,§87 e 88. Caso Ríos

e outros vs. Venezuela. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Serie C No. 194, §105. Caso Perozo e outros vs.

Venezuela.. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Serie C No. 195, §116.

50 Corte IDH. Caso de La Masacre de Pueblo Bello Vs. Colombia. Sentença de 31 de janeiro de 2010. Série C.

No. 140., voto razonado Del juez Cançado Trintadde, §29. Caso Acevedo Jaramillo y otros Vs. Perú.. Sentença

de 07 de Fevereiro de 2006. Serie C No.144, voto razonado juez Cançado Trindade, §6.

51 Corte IDH. Caso Hilaire, Constantine y Benjamin y otros Vs. Trinidad y Tobago. Sentença de 21 de junho de

2002. Serie C. No. 94, §145. Caso Valle Jaramillo y otros Vs. Colombia. Sentença de 27 de novembro de 2008.

Serie C No. 192 § 154.

52 Corte IDH. Caso Gomes Lund y otros Vs. Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010. Serie C. No. 219, §

219.

#4202

16

assunto; atividade processual do interessado; conduta das autoridades judiciais53 e a afetação

gerada na situação jurídica da pessoa envolvida no processo.54

O artigo 25, por sua vez, versa sobre o direito à garantia de alcançar a tutela judicial dos

direitos humanos, isto é, a efetiva prestação jurisdicional em toda sede recursal,55

constituindo “um dos pilares básicos não só da CADH, mas também do próprio Estado

Democrático de Direito no sentido da Convenção.” 56

53 Corte IDH. Caso Genie Lacayo Vs. Nicaragua. Sentença de 29 de janeiro de 1997. Serie C. No. 30, §. 77.

Caso Radilla Pacheco Vs. México. Sentença de 23 de Novembro de 2009 Série C. No. 209, §244. Caso

Comunidade Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguay. Sentença de 24 de agosto de 2010. Série C.No. 214,§ 133.

54 Corte IDH. Caso Valle Jaramillo e Outros Vs. Colombia. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 27 de

novembro de 2008. Serie C No. 192. § 155. Corte IDH. Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções

Preliminares, Fundo, Reparações e Custas.Sentença de 23 de novembro de 2009. Serie C No. 209, § 244. Corte

IDH. Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek. Vs. Paraguai. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de

de 24 de agosto de 2010 Serie C No. 214, §133.

55 Corte IDH. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Sentença de 25 de novembro de 2000. Serie C. No.70,

§191. Caso Del Pueblo Saramaka. Vs. Surinam. Sentença de 28 de novembro de 2007. Serie C. No.172, §177.

Caso Yvon Neptune Vs. Haiti. Sentença de 06 de maio de 2008. Série C. No. 180, §77. Garantias Judiciales em

Estados de Emergencia. Opinião Consultiva OC-9/87 de 6 de outubro de 1987. Serie A No.9, §24.

56 Corte IDH. Caso Castillo Páez, Vs. Perú. Sentença de 03 de novembro de 1997. Série C. No. 34 § 82 e 83.

Caso Suárez Rosero, Vs. Ecuador. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C. No. 35, §. 65. Caso de la

“Panel Blanca” (Paniagua Morales y otros) Vs. Guatemala. Sentença de 8 de março de 1998. Série C No. 37,

§164. Caso Blake vs. Guatemala. Sentença de 24 de janeiro de 1998. Série C. No. 36, § 102; Caso Baldeón

García Vs. Perú. Sentença de 06 de abril de 2006. Série C. No. 147, §. 144; Caso López Álvarez Vs. Honduras.

Sentença de 1º de fevereiro de 2006. Série C. No. 141, §138. Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Sentença de 22

de novembro de 2005. Série C. No. 135, § 184. Caso Acosta Calderón Vs. Ecuador. Sentença de 24 de junho de

2005. Série C. No 129, § 93. Caso Yatama Vs Nicaragua. Sentença de 23 de junho de 2005. Série C. No 127,

§169. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs.El Salvador. Sentença de 1º de março de 2005. Série C. No. 120, § 75.

Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Sentença de 07 de junho de 2003. Série C. No. 99,§ 121.

#4202

17

Se considerado o processo administrativo, e de acordo com a reclamação da população local,

o Estado, que possuía prazo legal de 06 (seis) meses para emissão da licença, utilizou

somente 03 (três) meses, não conseguindo com isso atender aos pedidos, ou ao menos,

responder a população rugendianesa conforme o esperado e exigido. Tempo esse que, para

análise de todos os documentos exigidos no processo se mostrou insuficiente. Por esta razão

demonstra assim a violação deste aos artigos supra citados.57 Além do desrespeito a

razoabilidade do prazo, o Estado deveria ter observado “não somente o texto literal desta

norma, como seu espírito”,58 o que não foi realizado no presente caso ao deixar de observar o

que as normas ambientais vigentes em Tamoio queriam significar – seu conteúdo - atentando

somente para a sua adequação formal.

A República de Tamoio “tem sistema político instável, sofrendo vários golpes militares (...)

há várias alegações de que o partido do governo manipula as eleições locais para

permanecer no poder” 59, além do fato de o país se encontrar atualmente “à beira de pedir ao

Fundo Monetário Internacional (FMI) um resgate financeiro” 60. A Tamoio-Volta Baterias,

uma joit-venture de acordo com a exigência legal do país,61 vem em resposta a essa crise

política e econômica do país, o que foi comprovado e reafirmado pela Suprema Corte de

Tamoio em suas duas decisões62 favoráveis ao Estado, referentes às duas demandas judiciais

entre a Tamoio-Volta e a população rugendianesa.

Sendo assim, os arts. 8.1 e 25 da CADH foram violados pelo Estado ao não oferecer a

população rugendianesa condições igualitárias no processo judicial ao utilizar o atributo

57 Caso Hipotético, § 7, 8 e 9.

58 Corte IDH. Caso Blake vs. Guatemala. Sentença de 24 de janeiro de 1998. Serie C. No. 36, § 96.

59 Caso Hipotético, §1.

60 Caso Hipotético, § 4.

61 Caso Hipotético, § 5.

62 Caso Hipotético, § 12 e 20.

#4202

18

econômico acima das necessidades destes, não sendo este juízo “independente e imparcial,

cuja atenção se vincule à lei e se baseie nos critérios de oportunidade, legitimidade e

racionalidade”,63 suprimindo direitos fundamentais daquele povo em prol do

desenvolvimento econômico do país.64

5- A REPÚBLICA DE TAMOIO VIOLOU O ARTIGO 11, CONJUNTAMENTE COM OS ARTIGOS

1.1 E 2 DA CADH.

Segundo a Corte, no caso Escher y otros Vs Brasil, “em termos gerais, o direito à honra se

relaciona com a auto-estima e valia própria, enquanto a reputação se refere à opinião que

outros têm de uma pessoa”.65

O Estado de Tamoio violou o artigo 11 da CADH, na medida em que não consultou

adequadamente a população local, afetada pela join venture durante o processo da preparação

da licença. Tais fatos, juntamente com o descaso do Governo em relação às possíveis

consequências dessa construção para a saúde dos moradores de Rugendas, vão contra a

dignidade, princípio basilar do ser humano.

De acordo com Ingo Wolfgang Sarlet66, o conceito de dignidade da pessoa humana seria:

63 Corte IDH. Caso Lori Berenson Mejía vs. Perú. Sentença de 25 de Novembro de 2004,Série C. No.119 §143,

144. Opinião Consultiva OC – 17/02, de 28 de agosto de 2002. Série A. No. 17, § 120. Caso Las Palmeras Vs.

Colombia. Sentença de 6 de dezembro de 2001. Serie C. No. 90.§ 53. Corte IDH. Opinião Consultiva OC –

8/87, de 20 de Janeiro de 1997.Serie A. No. 8, §. 30.

64 Caso Hipotético, § 7, 8 e 9.

65 Corte IDH. Caso Escher y outros vs Brasil. Sentença de 6 de julho de 2009. Serie C No. 200. §117. Caso

Tristán Donoso Vs. Panamá. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 27 de janeiro de

2009. Serie C No. 193, §57.

66 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do

Advogado, 2001, p. 60.

#4202

19

“Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva

de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração

por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo

de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo

e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir

as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar

e promover sua participação ativa como responsável nos destinos da própria

existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.”

O conceito da honra67 conjugado com a dignidade da pessoa humana deve ser respeitado pelo

Estado, entretanto isso não ocorreu, uma vez que a população local não foi consultada

adequadamente no processo de preparação da licença, especialmente porque esta foi expedida

em um curto espaço de tempo, além do fato de que o governo de Tamoio não divulgou todas

as possíveis implicações para os danos à saúde da população, causadas pelo funcionamento

de fábricas deste tipo.

Pelos motivos expostos acima, é inexorável que o artigo 11 seja incluído no rol dos artigos

violados pelo Estado. Mesmo este artigo não sendo apresentado pela Comissão, a Corte tem

competência para analisá-lo “à luz da Convenção Americana e com base no princípio jura

novit cúria” 68, como estabelecido em vasta jurisprudência, pelo fato de que “os peticionários

são os titulares dos direitos consagrados na Convenção; e portanto, privá-los da

67 Corte IDH. Caso Escher y outros vs Brasil. Sentença de 6 de julho de 2009. Serie C No. 200. §117. Caso

Tristán Donoso Vs. Panamá. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 27 de janeiro de

2009. Serie C No. 193. §57.

68 Corte IDH. Caso de La Comunidad Moiwana Vs. Suriname. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C. No.

124, §91. Caso Cruz Flores. Sentença de 18 de novembro de 2004. Série c. No. 115, §122. Caso Instituto de

Reeducacion Del Menor. Sentença de 02 de setembro de 2004. Série C. No. 112, §§ 125 e 126. Caso Hermanos

Gómez Paquiyauri. Sentença de 08 de julho de 2004. Série C. No. 110, §179.

#4202

20

oportunidade de submeter suas próprias alegações de direito constituiria uma restrição

indevida de seu direito de acesso à justiça, que emana de sua condição de sujeito do Direito

Internacional dos Direitos Humanos69.”

6- A REPÚBLICA DE TAMOIO VIOLOU O ARTIGO 13, COMINANTEMENTE COM OS ARTIGOS

1.1 E 2 DA CADH.

Conforme opinião da Corte IDH70 ‘‘A liberdade de expressão é uma pedra angular na

existência de uma sociedade democrática. E é indispensável para a formação da opinião

pública.” Devido a isso, deveria existir então uma coincidência nos diferentes Sistemas

Regionais de proteção aos Direitos Humanos e Universais, quanto ao papel essencial que a

liberdade de expressão exerce na consolidação e na dinâmica de uma sociedade

democrática.71

A liberdade de pensamento e de expressão é fundamental para a construção de uma sociedade

democrática72 e, conforme esta Honorável Corte tem se manifestado reiteradamente73 desde

69 Corte IDH. Caso de La Comunidad Moiwana Vs. Suriname. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C. No.

124, §91. Caso Cruz Flores. Sentença de 18 de novembro de 2004. Série c. no. 115, §122. Caso Instituto de

Reeducacion Del Menor. Sentença de 02 de setembro de 2004. Série C. No. 112, §§ 125 e 126. Caso Hermanos

Gómez Paquiyauri. Sentença de 08 de julho de 2004. Série C. No. 110, §179.

70 Corte IDH. O Registro Obrigatório de Jornalistas (arts. 13 e 29 CADH). Opinião Consultiva OC-5/85 de 13

de novembro de 1985. Serie A. No. 5, § 70.

71 Corte IDH. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Sentença de 02 de julho de 2004. Serie C. No. 107. § 116.

72 Corte IDH. O Registro Obrigatório de Jornalistas (arts. 13 e 29 CADH). Opinião Consultiva OC-5/85 de 13

de novembro de 1985. Serie A. No. 5, § 70. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica.. Sentença de 02 de julho de

2004. Série C. No. 107, § 112. Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C.

No. 111, § 82. Caso KimelVs. Argentina. Sentença de 02 de maio de 2008. Serie C. No. 177, §§ 87,88. Caso

#4202

21

a Opinião Consultiva N° 5/85, tal direito possui duas dimensões: uma individual, na qual

ninguém será impedido de expressar seu pensamento; e uma social, em que a sociedade tem o

direito de receber qualquer informação e a expressão do pensamento alheio. Afora as

restrições expressamente previstas na CADH, nenhuma outra forma de restrição, mesmo que

indireta, é compatível com o SIPDH, sendo dever do Estado garantir este direito de forma

plena.

A República de Tamoio violou o art. 13.1 da CADH no que diz respeito à omissão estatal no

quesito da liberdade de opinião, uma vez que a consulta feita pelo ITMA gerou insatisfação

da população rugendianesa devido ao curto espaço de tempo a qual foi realizada.74 O acesso à

informação é um direito inerente à população, especialmente no âmbito da dignidade da

pessoa humana75.

“Nesse sentido, a Corte tem estabelecido que, de acordo com a proteção que

outorga a CADH, o direito à liberdade de pensamento e expressão

compreende ‘somente o direito à liberdade de expressar seu pensamento,

Ríos e outros Vs. Venezuela. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Serie C. No. 194, §105. Caso Perozo e outros

Vs. Venezuela. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Serie C. No. 195, § 116.

73 Corte IDH. O registro obrigatório de jornalistas (arts. 13 e 29 CADH). Opinião Consultiva OC-5/85 de 13 de

novembro de 1985. Serie A. No 5, § 30. Corte IDH. Caso “La Última Tentación de Cristo” (Olmedo Bustos e

outros) Vs. Chile. Sentença de 05 de fevereiro de 2001. Série C. No. 73, § 64. Caso Ivcher BronsteinVvs. Perú.

Sentença de 06 de fevereiro de 2001. Serie C. No. 74, § 146. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Sentença de

02 de julho de 2004. Série C. No. 107, § 108. Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Sentença de 31 de agosto de

2004. Série C. No. 111, § 77. Caso Kimel Vs. Argentina. Sentença de 02 de maio de 2008. Serie C. No. 177, §

53. Caso Tristán Donoso Vs. Panamá. Sentença de 27 de janeiro de 2009. Serie C. No. 193,§ 109.

74 Caso hipotético, §9

75 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do

Advogado, 2001, p. 60

#4202

22

como também o direito à liberdade de buscar, receber e difundir informações

e idéias de toda índole’ ”76.

Além da consulta realizada de forma inadequada77, houve uma omissão do Estado no que

tange a divulgação de todas as possíveis implicações do funcionamento das fábricas para a

saúde da população78, violando o direito desta de receber as informações necessárias. Como

explicitado no Art. 2.1 da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento de 1986, o qual

determina que a pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deveria ser

participante ativo e beneficiário do direito ao desenvolvimento.79

Nesse caso, cabe responsabilizar o Estado por sua conduta omissa observando que a falta de

comunicação levou a população a, de certa forma, aceitar a instalação da fábrica sem saber

das conseqüências efetivas as quais sofreram posteriormente. E, segundo posição da Corte

IDH “é condição que, a comunidade, na hora de emitir sua opinião, esteja suficientemente

informada.” 80

7- A REPÚBLICA DE TAMOIO VIOLOU O ARTIGO 11 DO PROTOCOLO DE SAN SALVADOR,

COMINADO COM OS ARTIGOS 1.1 E 2 DA CADH.

A Corte IDH tem competência para julgar casos que envolvam o Direito Ambiental, já que o

direito ambiental é considerado direito humano pelo posicionamento de Mazzuoli:

76 Corte IDH. Caso Claude Reyes y otros Vs. Chile. Sentença de 19 de setembro de 2006. Serie C No. 151,

Pg.43. §76. Caso López Álvarez Vs. Honduras. Sentença de 1º de fevereiro de 2006. Série C. No. 141, §. 163.

Caso Ricardo Canese Vs. Paraguay. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C. No. 111, § 77. Caso Herrera

Ulloa Vs. Costa Rica. Sentença de 02 de julho de 2004. Série C. No. 107, § 108.

77 Caso hipotético, § 9.

78 Caso hipotético, § 15.

79 Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento de 1986. Artigo 2.1

80 Idem nota 18.

#4202

23

‘‘A proteção ambiental, abrangendo a preservação da natureza em todos os

seus aspectos relativos à vida humana, tem por finalidade tutelar o meio

ambiente em decorrência do direito à vida, em todos os seus desdobramentos,

sendo considerado uma das vertentes dos direitos humanos fundamentais da

pessoa humana.81’’

O Estado violou o art.11 do Pacto San Salvador, na medida em que não respeitou a decisão

da Suprema Corte do país em tomar medidas necessárias para acabar com a poluição e o

envenenamento, não investindo em equipamentos amigos do meio ambiente82.

É dever do Estado garantir um ambiente saudável para o desenvolvimento de sua população

zelando pelo ar e pela água, agentes fundamentais para a sobrevivência de todo ser humano.

Por serem fatores essenciais ao ser humano, e por se tratar de uma República Democrática83,

é dever do Estado de garantir que a preservação seja efetiva.

De acordo com o Princípio da Precaução, pode o Estado ser responsabilizado por impactos

ambientais que geraram algum dano ao meio ambiente mesmo que não se tenha a certeza

cientifica de qual sejam esses fatos, de acordo com Édis Milaré84:

“A invocação do princípio da precaução é uma decisão a ser tomada quando

a informação científica é insuficiente, inconclusiva ou incerta e haja

indicações de que os possíveis efeitos sobre o ambiente, a saúde das pessoas

ou dos animais ou a proteção vegetal possam ser potencialmente perigosos e

incompatíveis com o nível de proteção escolhido.”

81 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. Ed. 2, atual e ampl. São Paulo:

Editora RevistadosTribunais, 2007.

82 Dúvidas sobre o caso, pergunta nº 30.acessada em www.direitorio.fgv.br

83 Caso Hipotético, parágrafo 1º

84 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. ref., atual. e ampl. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 2007.

#4202

24

Fato que não foi feito pela República de Tamoio, uma vez que, a implantação de uma joint

venture que produz baterias de chumbo e lítio gera consequências danosas para o meio

ambiente. O Estado não tinha certeza se a poluição por chumbo era proveniente do próprio

rio ou se era proveniente da fumaça produzida pelas fábricas Tamoio-Volta Baterias,

localizadas no alto das montanhas do vale85, com isso não se respeitou o principio da

precaução.

É dever do Estado zelar pela manutenção do meio ambiente86, entretanto deve-se utilizar da

manutenção através do desenvolvimento sustentável, que segundo a visão do acordo de

Marraqueche tem como objetivo:

“de acordo com os objetivos do desenvolvimento sustentável, deve-se

procurar proteger e preservar o ambiente e reforçar os meios de fazê-lo, de

maneira consistente com as suas necessidades nos diversos níveis de

desenvolvimento econômico” 87.

Mesmo este artigo não sendo apresentado pela Comissão, a Corte tem competência para

analisá-lo “com base no princípio jura novit cúria” 88, como estabelecido em vasta

jurisprudência, pelo fato de que “os peticionários são os titulares dos direitos consagrados

na Convenção; e portanto, privá-los da oportunidade de submeter suas próprias alegações

85 Caso Hipotético, par. 15

86 Pacto de San Salvador, art. 11

87 QHEIROZ, Fábio de Albergaria. Meio Ambiente e Comércio na Agenda Internacional: a questão ambiental

nas negociações da OMC e dos Blocos Econômicos Regionais. Ambient. soc. [online]. 2005, vol.8, n.2

88 Corte IDH. Caso de La Comunidad Moiwana Vs. Suriname. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C. No.

124, §91. Caso Cruz Flores. Sentença de 18 de novembro de 2004. Série c. no. 115, §122. Caso Instituto de

Reeducacion Del Menor. Sentença de 02 de setembro de 2004. Série C. No. 112, §§ 125 e 126. Caso Hermanos

Gómez Paquiyauri. Sentença de 08 de julho de 2004. Série C. No. 110, §179.

#4202

25

de direito constituiria uma restrição indevida de seu direito de acesso à justiça, que emana

de sua condição de sujeito do Direito Internacional dos Direitos Humanos89.”

8- DOS PEDIDOS

Feitas as considerações de fato e direito, os representantes das vítimas vem, respeitosamente,

solicitar a esta honorável Corte Interamericana de Direitos Humanos: a) A declaração da

responsabilidade internacional da República de Tamoio pela violação de direitos humanos

contidos na CADH em relação a população da cidade de Rugendas; b) A declaração da

responsabilidade internacional da República de Tamoio pela violação do artigo 11 do Pacto

de San Salvador; c) Que a República de Tamoio tome todas as medidas necessárias para

cessar, ou pelo menos, diminuir a poluição provocada pelas fábricas e pague justa

indenização por danos morais causados às vítimas; d) Que as vítimas envenenadas por

chumbo tenham a devida assistência médica e psicológica; e) Que o Estado publique no

Diário Oficial e em outro periódico de ampla circulação nacional, a sentença ditada pela

Corte dentro do prazo de seis meses a partir da notificação da mesma; f) Que o Estado

reconheça, em ato público com a presença das mais altas autoridades, a responsabilidade

internacional do Estado, para que sirva de exemplo e garantia de não repetição; g) Que o

Estado arque com as custas processuais referentes ao procedimento interno, assim como

perante essa Corte IDH.

89 Corte IDH. Caso de La Comunidad Moiwana Vs. Suriname. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C. No.

124, §91. Caso Cruz Flores. Sentença de 18 de novembro de 2004. Série c. no. 115, §122. Caso Instituto de

Reeducacion Del Menor. Sentença de 02 de setembro de 2004. Série C. No. 112, §§ 125 e 126. Caso Hermanos

Gómez Paquiyauri. Sentença de 08 de julho de 2004. Série C. No. 110, §179.