4.1. Legitimação e capacidade para o casamento :

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4.1. Legitimação e capacidade para o casamento : – os pretendentes ao casamento devem posicionar-se subjetivamente de molde que tenham legitimidade para o ato; – as situações de capacidade matrimonial, os impedimentos e as causas suspensivas (arts. 1.521 e 1.523 do Código). - PowerPoint PPT Presentation

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Sílvio de Salvo Venosa

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4. IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS. CAUSAS DE ANULAÇÃO E CAUSAS DE SUSPENSIVAS

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4.1. Legitimação e capacidade para o casamento:

– os pretendentes ao casamento devem posicionar-se subjetivamente de

molde que tenham legitimidade para o ato;

– as situações de capacidade matrimonial, os impedimentos e as causas suspensivas (arts. 1.521 e 1.523 do Código).

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4.2. Aspectos gerais dos impedimentos:

– podem ser conceituados como a ausência de aptidão para o casamento;

– constituem rol taxativo no ordenamento;

– são de caráter preventivo.

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4.3. Impedimentos no Código de 2002:

– conforme o art. 1.521, não podem casar-se:

I – os ascendentes com descendentes, seja o

parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

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– no impedimento quanto ao vínculo de afinidade cabe o exame do art. 1.595;

– a preocupação da lei com o sentido ético e moral da instituição familiar.

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4.4. Casamento anulável. Impedimentos relativos:

– os impedimentos dirimentes relativos no Código anterior tornavam o ato anulável, por serem proibições em prol dos próprios interessados;

– de forma mais técnica, esses impedimentos são situações, no atual Código, de anulabilidade (art. 1.550).

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4.5. Causas suspensivas:

– realizado o casamento com a infringência dessas causas o casamento é válido, impondo a lei, contudo, sanções de

natureza diversa;

– ocorrendo a realização do casamento com inobservância das causas

suspensivas, o regime de bens será obrigatoriamente o da separação (art. 1.641, I);

– a razão dessa causa suspensiva é evitar a confusão de patrimônios.

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4.6. Oposição de impedimentos:

– tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com provas do fato alegado (art. 1.529);

– aos nubentes é deferido o contraditório;

– o efeito da oposição é suspender a celebração, que só ocorrerá quando decidido o incidente;

– o procedimento é sumário, conforme o art. 67 da Lei de Registros Públicos.