4.1. Legitimação e capacidade para o casamento :
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DIREITO DE FAMÍLIADIREITO DE FAMÍLIA
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DIREITO CIVILDIREITO CIVIL
Sílvio de Salvo Venosa
Sílvio de Salvo Venosa
4. IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS. CAUSAS DE ANULAÇÃO E CAUSAS DE SUSPENSIVAS
V. VI 22
4.1. Legitimação e capacidade para o casamento:
– os pretendentes ao casamento devem posicionar-se subjetivamente de
molde que tenham legitimidade para o ato;
– as situações de capacidade matrimonial, os impedimentos e as causas suspensivas (arts. 1.521 e 1.523 do Código).
4. IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS. CAUSAS DE ANULAÇÃO E CAUSAS DE SUSPENSIVAS
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4.2. Aspectos gerais dos impedimentos:
– podem ser conceituados como a ausência de aptidão para o casamento;
– constituem rol taxativo no ordenamento;
– são de caráter preventivo.
4. IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS. CAUSAS DE ANULAÇÃO E CAUSAS DE SUSPENSIVAS
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4.3. Impedimentos no Código de 2002:
– conforme o art. 1.521, não podem casar-se:
I – os ascendentes com descendentes, seja o
parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
4. IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS. CAUSAS DE ANULAÇÃO E CAUSAS DE SUSPENSIVAS
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– no impedimento quanto ao vínculo de afinidade cabe o exame do art. 1.595;
– a preocupação da lei com o sentido ético e moral da instituição familiar.
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4.4. Casamento anulável. Impedimentos relativos:
– os impedimentos dirimentes relativos no Código anterior tornavam o ato anulável, por serem proibições em prol dos próprios interessados;
– de forma mais técnica, esses impedimentos são situações, no atual Código, de anulabilidade (art. 1.550).
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4.5. Causas suspensivas:
– realizado o casamento com a infringência dessas causas o casamento é válido, impondo a lei, contudo, sanções de
natureza diversa;
– ocorrendo a realização do casamento com inobservância das causas
suspensivas, o regime de bens será obrigatoriamente o da separação (art. 1.641, I);
– a razão dessa causa suspensiva é evitar a confusão de patrimônios.
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4.6. Oposição de impedimentos:
– tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com provas do fato alegado (art. 1.529);
– aos nubentes é deferido o contraditório;
– o efeito da oposição é suspender a celebração, que só ocorrerá quando decidido o incidente;
– o procedimento é sumário, conforme o art. 67 da Lei de Registros Públicos.