40 Dicas de Penal e Processo Penal - Prof. Rogério Sanches

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40 dicas de Penal e Processo Penal - Prof. Rogério Sanches 1 – Nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos no CP OU EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, a prescrição da pretensão punitiva conta-se da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. 2 – Agora é crime, previsto no art. 135-A do CP, exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico hospitalar emergencial. 3 – Trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo, salvo se da conduta resultar morte da pessoa em estado de emergência. 4 – Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072/90, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor. 5 – CUIDADO: a obrigatoriedade da identificação do perfil genético não abrange o tráfico de drogas, pois, além de não ser praticado com violência, não está no rol do art. 1º da Lei 8.072/90 (NÃO É CRIME HEDIONDO, MAS EQUIPARADO). 6 – Falsificar produtos da FIFA é crime (art. 30 da Lei 12.663/12), de menor potencial ofensivo, cuja pena é perseguida mediante ação penal pública condicionada à representação da FIFA. 7 – CUIDADO: Essa Lei é temporária (art. 3º CP), valendo até dia 31 de dezembro de 2014. 8 – Não podemos confundir lavagem de dinheiro com exaurimento do crime antecedente. 9 – Para a caracterização da lavagem não basta à simples ocultação do dinheiro (desdobramento natural de todo e qualquer delito no qual resulte vantagem patrimonial). É necessário que o ato de ocultação seja praticado com a intenção de que tais valores sejam integrados à ordem econômica com a aparência lícita (branqueamento de capitais). 10 – Ex: traficante, com o lucro do tráfico de drogas, compra um imóvel. Se ele coloca o imóvel no nome dele, não é lavagem; se coloca em nome de laranjas, caracteriza a lavagem. 11 – São fases da lavagem de capitais: 12 – 1ª fase – colocação – introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro.

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1 – Nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos no CP OU EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, a prescrição da pretensão punitiva conta-se da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

2 – Agora é crime, previsto no art. 135-A do CP, exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico hospitalar emergencial.

3 – Trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo, salvo se da conduta resultar morte da pessoa em estado de emergência.

4 – Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072/90, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor.

5 – CUIDADO: a obrigatoriedade da identificação do perfil genético não abrange o tráfico de drogas, pois, além de não ser praticado com violência, não está no rol do art. 1º da Lei 8.072/90 (NÃO É CRIME HEDIONDO, MAS EQUIPARADO).

6 – Falsificar produtos da FIFA é crime (art. 30 da Lei 12.663/12), de menor potencial ofensivo, cuja pena é perseguida mediante ação penal pública condicionada à representação da FIFA.

7 – CUIDADO: Essa Lei é temporária (art. 3º CP), valendo até dia 31 de dezembro de 2014.

8 – Não podemos confundir lavagem de dinheiro com exaurimento do crime antecedente.

9 – Para a caracterização da lavagem não basta à simples ocultação do dinheiro (desdobramento natural de todo e qualquer delito no qual resulte vantagem patrimonial). É necessário que o ato de ocultação seja praticado com a intenção de que tais valores sejam integrados à ordem econômica com a aparência lícita (branqueamento de capitais).

10 – Ex: traficante, com o lucro do tráfico de drogas, compra um imóvel. Se ele coloca o imóvel no nome dele, não é lavagem; se coloca em nome de laranjas, caracteriza a lavagem.

11 – São fases da lavagem de capitais:

12 – 1ª fase – colocação – introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro.

13 – Ex: dinheiro pulverizado em pequenos depósitos (abaixo de 10 mil) para não despertar a atenção dos sujeitos obrigados a fiscalizar este tipo de ilícito.

14 – 2ª fase – dissimulação – movimentações financeiras com o objetivo de dificultar o rastreamento da origem ilícita dos valores.

15 – 3ª fase – (re)integração - já com uma aparência lícita, os valores são reinvestidos nas mesmas atividades delituosas.

16 – O STF decidiu que não há a necessidade de preenchimento destas três fases para que se configure a lavagem.

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17 – Qqer infração penal (abrangendo contravenção) pode funcionar como antecedente da lavagem de capitais. A Lei 9.613/98, alterada pela Lei 12683/12, passou a ser de 3ª geração.

18 – Agora, com a nova Lei, pode figurar como antecedente da lavagem, por ex., o roubo (não elencado no rol taxativo da Lei anterior) ou até mesmo a contravenção do jogo do bicho!

19 – A infração penal deve ser produtora de bens, direitos ou valores passíveis de lavagem.

20 – O processo criminal da lavagem de capitais não precisa tramitar obrigatoriamente em conjunto com o processo referente à infração antecedente. Isso, no entanto, não impede a reunião dos processos em virtude de evidente conexão probatória (CPP, art. 76, III).

21 – Leiam a nova Lei de Organização Criminosa (Lei 12.694/12).

22 – Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 anos ou que sejam de caráter transnacional

22.1. CUIDADO: no Brasil, a organização criminosa, forma de praticar crime, não precisa ter, obrigatoriamente, caráter transnacional. Se nacional, depende da prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 anos; se transnacional, essa restrição objetiva desaparece.

23 – A Lei 12.720/12 acrescentou ao art. 121 o § 6º, majorando a pena do homicídio doloso quando praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

24 – Antes da Lei 12.720/12, o fato de o homicídio ter sido praticado em atividade típica de grupo de extermínio agravava a pena-base do crime, bem como o transformava, quando simples, em hediondo, sofrendo, então, os consectários da Lei 8.072/90 (art. 1º. I, 1ª parte).

25 – Já o crime praticado por milícia privada tinha a sua pena-base agravada, mas, quando simples, não era considerado hediondo por falta de previsão legal.

26 – Agora, com a mudança, a circunstância de o crime ter sido (ou não) praticado em atividade típica de grupo de extermínio ou milícia privada passou a ser majorante de pena (causa de aumento) e, como tal, dependerá de reconhecimento por parte dos jurados.

27 – CUIDADO: que a Lei 8.072/90 não foi alterada, não abrangendo no rol dos crimes hediondos o homicídio (simples) praticado por milícia privada.

28 – É crime (art. 154-A) invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

29 – CUIDADO: Alertamos para o fato de que a ausência de dispositivo de segurança, ou o seu não acionamento, impede a configuração da primeira conduta típica.

30 – O crime do art. 154-A somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da

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União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

31 – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORTURA X TORTURA QUALIFICADA PELA MORTE no homicídio qualificado pela tortura, a vontade do agente é matar a vítima, usando a tortura como meio (crime doloso); já na tortura qualificada pela morte, a intenção do agente é causar sofrimento físico ou mental na vítima, sendo a morte um resultado involuntário (crime preterdoloso).

32 – INFANTICÍDIO X ABANDONO DE RECÉM NASCIDO QUALIFICADO PELA MORTE No infanticídio, crime contra a vida, a mãe age com dolo de dano, buscando acabar com a existência do filho, durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal; no abandono qualificado pela morte, crime de perigo, a finalidade da mãe é ocultar a gravidez, por questões de honra, resultando a morte culposa do filho (crime preterdoloso).

33 – LESÃO CORPORAL X VIAS DE FATO Não podemos confundir o crime de lesão corporal com a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), vez que nesta não existe (e sequer é a intenção do agente) qualquer dano à incolumidade física da vítima (ex.: mero empurrão, puxão de cabelos etc.).

34 – CALÚNIA X DIFAMAÇÃO X INJÚRIA Na calúnia e na difamação há imputação de um fato concreto, que na calúnia deve ser falso e definido como crime (EU AFIRMO QUE FULANO ESTUPROU BELTRANA, SABENDO QUE A IMPUTAÇÃO É FALSA), requisitos não exigidos na difamação (EU AFIRMO QUE VI BELTRANA NA ESQUINA SE PROSTITUINDO); na injúria, a acusação é genérica, encerrando, em tese, um vício, um defeito ou uma má qualidade da vítima, menoscabando-a (EU AFIRMO QUE BELTRANA É PROSTITUTA).

35 – CALÚNIA X DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Na calúnia, a intenção do agente é ofender a honra da vítima; na denunciação caluniosa, a vontade é ver instaurado contra a vítima um procedimento injusto (inquérito policial, por ex.), usando a calúnia como meio.

36 – CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO X DESCATOÉ pressuposto do crime de desacato que a ofensa seja praticada na presença do servidor vítima, isto é, que o ofendido esteja no local do ultraje, vendo, ouvindo ou de qualquer outro modo tomando conhecimento direto do que foi dito. Assim, deixa de haver desacato (mas apenas delito contra a honra), insulto por telefone; imprensa; por escrito, em Razões de recurso etc.

37 – FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA X APROPRIAÇÃO INDÉBITA Na apropriação indébita o agente exerce a posse em nome de outrem, enquanto no furto com abuso de confiança tem mero contato, mas não a posse da coisa; naquela, o dolo é superveniente à posse, enquanto neste há dolo desde o início da posse.

38 – FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE X ESTELIONATOO furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. Naquele, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada. No estelionato, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente. A vontade de alterar a posse no furto é unilateral (apenas o agente quer); já no estelionato é bilateral (agente e vítima querem).

39 – ROUBO X EXTORSÃOO crime do art. 158 não se confunde com o roubo (art. 157). Neste, o agente emprega violência ou grave ameaça para subtrair o bem, buscando imediata vantagem, dispensando, para tanto, a colaboração da vítima; já na extorsão, o sujeito ativo emprega violência ou grave ameaça para fazer com que a vítima lhe proporcione indevida vantagem mediata (futura), sendo, portanto, de suma importância a participação do constrangido.

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40 – RECEPTAÇÃO X FAVORECIMENTO REAL Na receptação, o agente adquire ou oculta a coisa produto de crime em benefício próprio ou de outrem (pessoa diversa do autor do crime precedente); no favorecimento real, o agente oculta a coisa em proveito do próprio autor do crime antecedente.