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    FACULDADE DE DIREITO DA UFMG

    Introduo Cincia do Direito

    1 perodoTurma B

    Vanessa Mara Pinto Nogueira Lima

    Conceitue:(a) direito positivo, (b) direito natural, (c) direito objetivo, (d)direito subjetivo lato sensu,(e) direito subjetivostricto sensu, (f) direitovigente, (g) direito eficaz, (h) direito comum, (i) direito particular, (j)direito geral, (k) direito especial, (l) direito excepcional e (m) privilgio(Dicionrios Jurdicos, artigo Nota sobre os conceitos jurdicos, inRev.De Direito Pblico, vol. 74, fls. 217 e segs; Elementos... de Mata-Machado;Teoria Pura... de H. Kelsen; Introduccin... de Abelardo Torre; LiesPreliminares... de Miguel Reale; Introduccin..., Aftalin, O. e Vilanova;Introduccin..., de G. Maynez, etc.)

    a) Direito PositivoO direito positivo um conjunto de normas jurdicas escritas e

    no escritas, vigentes em um territrio e na relao entre os Estados. Essedireito posto pelo Estado com o objetivo de regular a vida social, tendovalidade temporal. O direito positivo , portanto, mutvel. consideradorelativo, uma vez que no podemos considerar suas normas absolutas, poisesto limitadas s fronteiras do territrio de um pas.

    b) Direito Natural

    Direito Natural composto pelos princpios prprios da essnciahumana. Esses princpios servem de fundamento ao Direito Positivo. Odireito Natural no formado pela sociedade, nem imposto pelo Estado, um direito espontneo que se origina da natureza social do homem, e revelado pela experincia e pela razo. Seu carter universal, eterno eimutvel. O direito natural no pode ser afetado por nenhuma lei, pois um

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    conjunto de normas jurdicas promulgadas pelo governante emconformidade com o sistema da coletividade. o direito legtimo, quenasce do povo. Sua escola tem diversas concepes, como visto com JohnLocke, Thomas Hobbes, Montesquieu e Rousseau.

    c) Direito objetivoO direito objetivo o conjunto de normas jurdicas em vigor em um

    pas num determinado tempo, sendo que seu no cumprimento gerasanes. Tem como funo, portanto, regular o comportamento doindivduo na sociedade, conferindo a ele seus direitos e deveres. o direitonormativo material positivo. O direito objetivo garante ao indivduo odireito subjetivo de invocar o ordenamento jurdico a seu favor.

    d) Direito subjetivo lato sensu.O direito subjetivo pode ser definido, segundo Jos Cretella Jnior,

    como a faculdade ou possibilidade que tem uma pessoa de fazer

    prevalecer em juzo a sua vontade, consubstanciada num interesse. Ouseja, o direito lato sensu a capacidade do homem em invocar ocumprimento das normas do direito objetivo em defesa de seus interesses e

    seus objetivos. a atuao legal de recorrer ao ordenamento jurdico.

    e) Direito subjetivostricto sensu.O direito subjetivo stricto sensu a faculdade de poder exigir ocumprimento de uma determinada ao ou omisso. O sujeito ativo tem umdireito ao qual corresponde um dever jurdico. Exemplos dessa categoriaso os direitos de crdito, os direitos de famlia e os direitos de

    personalidade.

    f) Direito VigenteO direito vigente aquele posto pelo Estado e que tem validade em

    determinado tempo e territrio. vigente porque pode produzir efeitosjustamente por ser formalmente vlido. O direito vigente funde-se com opositivo, mas h normas positivas que no so vigentes. Como diz MiguelReale em sua obra Lies Preliminares de Direito, validade formal ouvigncia , em suma, uma propriedade que diz respeito competncia dos

    rgos e aos processos de produo e reconhecimento do Direito no planonormativo.

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    g) Direito Eficaz.A eficcia social da norma diz respeito ao cumprimento e

    reconhecimento do direito por parte de uma sociedade e aos efeitos que

    uma regra trs atravs do seu cumprimento. a aplicabilidade de umanorma vigente, de modo que ela produza os efeitos que so esperados dela.Esse direito se faz por meio da relao de dever-ser da norma jurdica como ser da realidade.

    h) Direito Comum. a denominao dada ao direito civil, uma vez que esse o direito

    comum a todas as pessoas, disciplinando seu modo de agir sem qualquerdiferena em relao s condies sociais e culturais. o mesmo quedireito ordinrio.

    i) Direito Particular.Tambm chamado de Direito Privado, tem a funo de regular as

    relaes entre os particulares. Distingue-se das normas jurdicas denatureza pblica, e tem por objetivo legitimar as relaes privadas,

    colocando as partes em igualdade de posio.

    j) Direito Geral. o conjunto de normas jurdicas que emanam do governo e vigoram

    no territrio nacional, aplicveis a relaes de mesma natureza. Ele tentaidentificar se h princpios inerentes a todas as constituies, independentedas peculiaridades.

    k) Direito Especial. um direito de exceo, aplicado apenas nos casos previstos, em

    relaes especficas, relativamente a coisas ou pessoas pelas qualidades oufunes pblicas que exercem. destinado apenas a uma parcela do todo,no a uma coletividade.

    l) Direito Excepcional

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