4. falência e recuperação de emrpesa carreira fiscal-2013
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DIREITO COMERCIAL PARA
A CARREIRA FISCAL
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DIREITO COMERCIALACADEMIA DO CONCURSOFALÊNCIA E RECUPERAÇÃO
DE EMPRESASLei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005
Profª Rachel Brambilla
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LEGISLAÇÕES ANTIGAS - CÓDIGO COMERCIAL DE 1850 – LEI 556 DE 25 DE JUNHOSociedades Comerciais - D. Marítimo - Quebra
Quebra/concordata – Artigos 797 ao 913
Decreto Lei Nº 7.661 - legislação decretada por Getúlio Vargas em 21 de junho 1945.
1) a falência, consistia numa liquidação supervisionada pelo judiciário 2) a concordata, era um dispositivo para reescalonar ou reduzir os pagamentos
devidos a credores não segurados (quirografários).
A Concordata era um dispositivo pelo qual um devedor insolvente renegocia sob supervisão judicial sua dívida com os credores não segurados (quirografários).
• Quando se concedia a Concordata impedia qualquer ação por parte desses credores.
Tínhamos a Concordata Preventiva (antes da decretação da falência) e Suspensiva (depois - os acionistas retomam o controle da empresa e seus ativos, condicionados a pagar aos credores não segurados)
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Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005 - ATUALArt. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-lei nº 7661 de 21 de junho de 1945.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA:
A QUEM SE APLICA ESTA LEI?
Assim sendo, logo no art. 1º, menciona que a presente Lei se aplica a RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, a RECUPERAÇÃO JUDICIAL e a FALÊNCIA, para as EMPRESAS que se dividem em SOCIEDADES EMPRESÁRIAS e EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA - LEI 12.441/2011, que está estendido às MICROEMPRESAS e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (Lei 123 de 2006), conforme o art. 70 da mesma Lei.
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A QUEM NÃO SE APLICA:
Conforme o art. 2º verificamos que a lei não se aplica às Instituições Financeiras, Consórcios, Planos de Saúde, Seguradoras, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, enfim, a todas equipadas.
• Lei 6024 de 1974 , art. 7º , alínea "c", art. 12, alínea "d", art. 19, alínea "d".
APLICA-SE A FALÊNCIA? APLICA-SE A RECUPERAÇÃO?
• QUAL O LOCAL QUE PODERÁ SER REQUERIDA A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A FALÊNCIA?
Art. 3º - será na SEDE ou MATRIZ da Empresa, que é denominado PRINCIPAL ESTABELECIMENTO, ou , se a Empresa tiver sede fora do BRASIL, será o local da FILIAL.
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DISPOSIÇÕES COMUNS À "RECUPERAÇÃO JUDICIAL" E À "FALÊNCIA".
Art. 5º . Bens que não constarão na Recuperação Judicial e na Falência: Bens à título gratuito, as despesas que os credores fizerem para fazer parte da RECUPERAÇÃO JUDICIAL e FALÊNCIA, como por exemplo, pagamentos a advogados, custas, xerox, etc.
Art. 6º. CONSEQUENCIAS NO MOMENTO EM QUE FOR "DECRETADA A FALÊNCIA" OU QUANDO FOR "DEFERIDA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL":
REGRA:
Suspensão de todas as "ações" e "execuções" que o credor ajuizou contra o devedor, inclusive daquelas em que for de dívidas particulares do sócio das sociedades do código civil.
Suspende também o curso da PRESCRIÇÃO das AÇÕES e EXECUÇÕES, e assim o CREDOR ficará resguardado durante o tempo de SUSPENSÃO, que é de 180 dias conforme o § 4º do art. 6º da Lei.
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EXCEÇÕES À REGRA:
As AÇÕES TRABALHISTAS e as AÇÕES CUJAS SENTENÇAS SÃO ILÍQUIDAS NÃO SUSPENDEM. §§ 1º 2º, do Art. 6º.
AS EXECUÇÕES TRIBUTÁRIAS também não SUSPENDEM, e poderá haver parcelamento dessas dívidas, como exceção à regra. § 7º do art. 6º da mesma Lei.
Art. 6º caput.
Suspende todas as ações e execuções do deferimento de do processamento de recuperação judicial e da decretação da falência.
1. Requerimento da Recuperação Judicial 1. Requerimento da Falência2. O juiz defere(concede) o procedimento 2. O juiz aceita o requerimento3. Apresentação de um Plano 3. Manda citar a empresa devedora4. O juiz manda aplicar o Plano 4. A empresa Contesta 5. Aplicação do Plano (2 anos - art. 61) 5. Decretação da Falência RECUPERAÇÃO Deferimento/publicação
Requerimento Plano Impugnação Concessão Aplicação Extinção
Requerimento Contestação Decretação Liquidação Extinção FALÊNCIA
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DIREITO COMERCIALACADEMIA DO CONCURSO
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Profª Rachel Brambilla
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O que vem a ser RECUPERAÇÃO? Art. 47 Lei 11.101/2005
Quem requer a RECUPERAÇÃO? A EMPRESA DEVEDORA.
DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL:
Será que é possível RECUPERAR uma empresa EXTRAJUDICIALMENTE?
Art. 161 da LEI - RECUPERAÇÃO fora de processo judicial.
QUEM PODE PROVIDENCIÁ-LA? O DEVEDOR, o cônjuge sobrevivente, herdeiros, inventariante e sócio remanescente, conforme parágrafo único do art. 48, da Lei 11.101/2005.
§ 1° do Art. 161. Se aplica apenas aos créditos comuns; os trabalhistas, acidentes de trabalho e tributário, não entram para essa hipótese.
Requisitos – art. 48
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO - § § 3º, 4º do art. 161
Todos assinam o plano - não podem desistir - § 5º. Homologação distribuída – Vara empresarial
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QUAL O PROCEDIMENTO PARA REQUERER A HOMOLOGAÇÃO?
• Requerimento com o plano - art. 162 e § 6º do art. 163
Art. 163 – 3/5 DOS CRÉDITOS NO MÍNIMO.
O JUIZ PODE INDEFERIR O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO – (SIMULAÇÃO, VÍCIOS, NÃO TEM OS REQUISITOS DO ART. 48) – § 6º art. 164
• HAVENDO ACEITAÇÃO DO PEDIDO DE “HOMOLOGAÇÃO” O JUIZ ORDENARÁ A PUBLICAÇÃO DE EDITAL NO D.O. E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO – art. 164. PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
FINALIDADE DA PUBLICAÇÃO? Convoca aos credores para, se quiser, impugnar o Plano. § 2º art.164
PRAZO PARA IMPUGNAR: 30 DIAS contados da PUBLICAÇÃO do EDITAL mencionado no caput do art. 164.
E APÓS A IMPUGNAÇÃO? § 4º - art. 164 – 5 dias para o Devedor § 5º - art. 164 – 5 dias para o Juiz.
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• Havendo IMPUGNAÇÃO o juiz vai avaliar e dar a Sentença
• Aprovado o PLANO, este será HOMOLOGADO POR SENTENÇA.
• QUAL O RECURSO QUE CABE DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO?
RECURSO DE APELAÇÃO da sentença, sem efeito SUSPENSIVO - § 7º.
• SE NÃO FOI HOMOLOGADA, A EMPRESA DEVEDORA TERÁ OUTRA CHANCE?
SIM. O devedor poderá apresentar novo pedido de HOMOLOGAÇÃO. § 8º.
• QUANDO DEVERÁ COMEÇAR A SER APLICADO O PLANO?
Após a sua HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, com a publicação respectiva no D.O. Art. 165.
1. Requerimento de homologação do PLANO2. Aceitação do pedido3. Impugnação4. Sentença5. Aplicação do Plano apresentado – Art. 50/616. Apelação – efeito sem efeito Suspensivo
Requerimento Impugnação Concessão Aplicação ExtinçãoHomologação do Plano
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DIREITO COMERCIALACADEMIA DO CONCURSO
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Profª Rachel Brambilla
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Na RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL vimos que as EMPRESAS que devem aos empregados, à Fazenda (tributos) e também acidente do trabalho não podem requerer esta modalidade de Recuperação – Art. 161 § 1º.
Porém na RECUPERAÇÃO JUDICIAL são devidos TODOS OS CRÉDITOS – art. 49 da Lei 11.101/2005.
QUEM PODE REQUERE-LA? O DEVEDOR, o cônjuge sobrevivente, herdeiros, inventariante e sócio remanescente, conforme parágrafo único do art. 48, da Lei 11.101/2005.
Contratos e obrigações anteriores continuarão em vigor, os coobrigados pelo débito, como endossantes, avalistas, fiadores, o credor poderão pleitear contra eles o débito também. Art. 49 e parágrafo 2º.
NÃO ENTRAM NA RECUPERAÇÃO:
§ 3° do art. 48 da Lei - Se houver CONTRATOS de Alienação fiduciária, arrendamento mercantil, promessas de compra e venda e as obrigações a título gratuito.
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Suspende todas as ações e execuções exceto as trabalhistas, fiscais e ações com sentenças ilíquidas - art. 6º §§ 1º 2º 7º.
PROCEDIMENTO:
Art. 51. Requerimento do processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL com uma documentação que comprove os motivos pelos quais está se pleiteando a recuperação da empresa.
• Documentos contábeis, relação do empregados, dos credores, bens particulares dos sócios e administradores, certidões dos cartórios de protesto, certidão de regularidade na Junta Comercial, etc.
Art. 52. Depois, o juiz analisará e deferirá o “processamento” da recuperação judicial.
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Deferimento e publicação desta decisão
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Quando houver o DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO – Art. 52:
Na mesma DECISÃO: Publicar Edital no DIÁRIO OFICIAL, o resumo do pedido da empresa devedora. Nomeação de um ADMINISTRADOR JUDICIAL, conforme o art. 21; a SUSPENÇÃO das ações e EXECUÇÕES, excetuadas aquelas dos parágrafos 1°,2º e 7º do art. 6º; ordenará que o MP seja intimado e que enviem Cartas às fazendas públicas - § 1º art. 52: A relação nominal dos credores, discriminando os valores atualizados. Alertará aos credores que eles têm um prazo para apresentarem suas HABILITAÇÕES na RECUPERAÇÃO, no prazo do art. 7° § 1º.• PRAZO PARA QUE OS CREDORES APRESENTEM SUAS
HABILITAÇÕES:15 DIAS após a PUBLICAÇÃO DO EDITAL ACIMA.
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1. Requerimento do processamento – art. 51
2. Deferimento do requerimento – art. 52
3. Publicação do deferimento do processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL –
art. 52
4. PRAZO para apresentação do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – art. 53 - 60
DIAS da PUBLICAÇÃO do deferimento acima.
5. HABILITAÇÃO DOS CREDORES no processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL – 15
dias da PUBLICAÇÃO do EDITAL ORDENADA NA SENTENÇA. Art.52 – Art. 7º § 1º
6. PRAZO para que o Administrador Judicial PUBLIQUE a RELAÇÃO DE CREDORES
– Art. 7º § 2º - 45 DIAS após a HABILITAÇÃO DOS CREDORES
7. IMPUGNAÇÃO AO PLANO de RECUPERAÇÃO JUDICIAL – 30 DIAS após a
PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES acima – Art. 55
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8. ASSEMBLEIA GERAL DOS CREDORES - Havendo Impugnação ao PLANO é obrigatória
e poderão eleger um comitê de credores – Art. 56 - Rejeitado o PLANO pela
ASSEMBLEIA de Credores, o juiz decretará a FALÊNCIA do devedor.
9. PRAZO para Impugnações aos Créditos APRESENTADOS – 10 DIAS após a
PUBLICAÇÃO da RELAÇÃO DE CREDORES pelo ADMINISTRADOR JUDICIAL – Art. 8º
10. Havendo IMPUGNAÇÕES aos Créditos (Credores) os próprios credores poderão se
manifestar em 5 dias e o comitê dos credores também se tiver, no mesmo prazo.
Depois o juiz decidirá em 5 dias sobre isso.
11. ESTANDO TUDO RESOLVIDO O JUIZ MANDARÁ APLICAR O PLANO – Art. 58 / Art. 59
§ 1º - CONCESSÃO DA “RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL -
Art. 475-N, CPC.
12. RECURSO CABÍVEL PARA ESSA DECISÃO – AGRAVO – Art. 59 § 2º - MP ou CREDORES
poderão interpor
13. Com o TÉRMINO DA APLICAÇÃO DO PLANO O JUIZ JULGARÁ EXTINTO o PROCESSO
– Aqui define e cabe Recurso de APELAÇÃO – Art. 63.
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Créditos Extraconcursais - Créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a Recuperação, até mesmo despesas com fornecedores, contratos de empréstimos e financiamento. Art. 67
Vide no art. 83 os créditos na ORDEM DE PREFERÊNCIA de pagamento.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE:
São regidas pela Lei 123/2006, e possuem um PLANO ESPECIAL. Art. 70 da lei 11.101/2005
PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Art. 71
1. Créditos "quirografários“2. Haverá um parcelamento de em até 36 (trinta e seis) meses, iguais e
sucessivos, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 12% a.a.3. Não haverá suspensão de ações e execuções, e NÃO haverá convocação de
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES para deliberar sobre o PLANO.
Se houver IMPUGNAÇÕES ao PLANO de titulares de mais da metade dos créditos, o juiz julgará improcedente o pedido de Recuperação Judicial e decretará a FALÊNCIA. Art. 72,parágrafo único.
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Conforme o art. 73 da Lei 11.101/2005, poderá juiz decretar a falência durante o processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL
a. Por deliberação da ASSEMBLEIA DOS CREDORES - Art. 42; b. Pela não apresentação do PLANO no prazo do art. 53; c. Quando não houver sido aprovado o PLANO na
ASSEMBLEIA por ter havido Impugnações;d. Por descumprimento de qualquer obrigação na forma do art.
61 § 1º.
Fora do processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
• Poderá ter a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, conforme o art. 94, I,II,III
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DIREITO COMERCIALACADEMIA DO CONCURSO
FALÊNCIA
Profª Rachel Brambilla
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FALÊNCIA
Quem pode requerer a DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA? Art. 97
E a AUTO FALÊNCIA - Art. 97, I - Art. 105 da Lei 11.101/2005
• É quando o próprio devedor requerer seja decretada sua Falência, por preocupação de não conseguir suportar grave situação econômica. Requerimento com demonstrações financeira.
Art. 107. A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 desta Lei.
O juiz nomeará um ADMINISTRADOR JUDICIAL, fixará um termo legal, ordenará a suspensão de todas as ações e execuções, mandará enviar cartas as fazendas e intimação do Ministério Público. Art. 6º
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PROCEDIMENTO DO PEDIDO DE FALÊNCIA
1) Art. 94 – Será Decretada a FalênciaCrédito de no mínimo 40 SM e os títulos deverão ser protestados - § 1º Art. 94 (união de credores) Execução judicial Prática de atos fraudulentos – Atos ineficazes – ex. venda de bens sem consentimento dos credores (pode ser declarada pelo juiz em ação própria ou no próprio processo) – Art. 129 da Lei 11.101/2005
Art. 130 – Ação REVOCATÓRIA para atos que foram realizados através de conluioProcedimento:• Ação REVOCATÓRIA proposta pelo Administrador Judicial ou MP em até 3
anos da decretação da falência.• Citação do Réu para Contestar conforme o procedimento ordinário - Art.
282/283/297 CPC – Art. 134 da Lei 11.201/2005.• Art. 135 – Sentença – Recurso de Apelação.• Medida preventiva – Sequestro dos bens retirados do patrimônio – Art. 137.
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24
Cont... PROCEDIMENTO DO REQUERIMENTO DA FALÊNCIA
2) Após o requerimento de Decretação da Falência o juiz mandará Citar a empresa devedora para Contestar, se quiser – Art. 98, no prazo de 10 dias da juntada do mandato aos autos.
O QUE SE PODE ALEGAR NA CONTESTAÇÃO?
• Art. 95 – A empresa devedora poderá requerer sua RECUPERAÇÃO JUDICIAL
• Art. 98 – Ou baseado nos pedidos do art. 94 ,I,II, poderá depositar o valor com juros e correção – DEPÓSITO ELISIVO.
• Não se apresentando estas hipóteses acima, o juiz poderá Decretar a Falência ou julgá-la Improcedente.
• Sendo DECRETADA A FALÊNCIA o juiz mandará - Art. 99
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Cont... PROCEDIMENTO DO REQUERIMENTO DA FALÊNCIA - Art. 99 .
• O juiz nomeará um Administrador Judicial, fixará um termo legal, mandará suspender todas as ações execuções, exceto – art. 6º § § § 1º,2º,7º
• Mandará intimar o MP e o envio de cartas às Fazendas Públicas além da apresentação da Relação de Credores e empregados.
Quem providencia a LIQUIDAÇÃO? O Administrador judicial
ASSEMBLEIA GERAL poderá ser convocada quando for necessário.
Da decisão que decretar a FALÊNCIA cabe AGRAVO e quando for IMPROCEDENTE , caberá Apelação.
REQUERIMENTO POR DOLO – será condenado a indenizar o devedor ou até mesmo em ação própria – Art. 101
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CONSEQUENCIAS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA – Art. 75 e 102
• Ficará inabilitado para atividade econômica empresarial• Perde o direito de administrar seus bens e também até a
sentença que extingue suas obrigações• Pode fiscalizar a administração da falência• As ações, exceto as trabalhistas e fiscais, terão prosseguimento
com o Administrador Judicial (representante da massa falida)• Determina o vencimento antecipado das dívidas com
abatimento proporcional dos juros• Havendo sócios de responsabilidade ilimitada serão
considerados falidos• Os sócios que tenham se retirado da Sociedade há menos de 2
anos estarão inseridos na falência.
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Outras consequências:
Art. 120 – As procurações outorgadas pelo devedor com a decretação da falência – cessam os seus efeitosArt. 121 – A contas bancárias são encerradasArt. 124 – Não são exigíveis juros
PRINCÍPIOS DA FALÊNCIA
• Celeridade e economia processual – art. 75 - parágrafo único
REALIZAÇÃO DO ATIVO – Art. 139
Pagamento dos credores na ordem de preferência – Art. 83 / 141 / 149
Art. 142 – Vendas, leilões etc.
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Encerramento da FALÊNCIA – LIQUIDAÇÃO:
Pago o passivo, vamos partilhar o ativo – Art. 153
Art. 154 – O Administrador Judicial apresentará Prestação de Contas ao juiz no prazo de 30 dias do pagamento do passivo e partilha do ativo.
• PUBLICAÇÃO DAS CONTAS POR EDITAL – ORDEM DO JUIZ – § 2º art. 154
• INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – § 3º art. 154
• JULGAMENTO DAS CONTAS – § 4º art. 154
• Da sentença do julgamento das contas cabe APELAÇÃO – § 5º art. 154
• Após o julgamento o Administrador Judicial apresentará um RELATÓRIO FINAL DA FALÊNCIA no prazo de 10 dias e também as responsabilidades do falido – Art. 155
• Depois o juiz ENCERRARÁ A FALÊNCIA que será publicada em EDITAL – parágrafo único - art. 156 – cabe APELAÇÃO – extinção da Execução concursal.
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EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO:
Pagamento dos credores, decurso de 5 anos do encerramento da falência (se NÃO tiver sido condenado em crime falimentar); 10 anos se tiver sido condenado em crime falimentar) – art. 158.
• O FALIDO PODERÁ REQUERER AO JUÍZO DA FALÊNCIA UMA DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ATRAVÉS DE “SENTENÇA”.
• O PEDIDO SERÁ PUBLICADO NO D.O E AUTUADO EM APARTADO (separado) AOS AUTOS DA FALÊNCIA - § 1º art. 159
• OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO – art. 159 § 2º - 30 dias da publicação do pedido.
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12/04/2023 30
Após 5 dias o juiz decidirá – se for antes da sentença de encerramento da falência o juiz declarará extintas obrigações na SENTENÇA de ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. Se for depois, apenas DECLARARÁ EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES DO FALIDO. § § 3º,4º,5º art. 159. Cabe APELAÇÃO.
Transitou em julgado o pedido de declaração será apensado aos autos da falência e arquivado. § 6ºO sócio com responsabilidade ILIMITADA também poderá requerer DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES- art. 160
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DIREITO COMERCIALACADEMIA DO CONCURSO
DISPOSIÇÕES PENAISDOS CRIMES EM ESPÉCIE
Profª Rachel Brambilla
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DOS CRIMES EM ESPÉCIE
FRAUDE CONTRA CREDORES:
Art. 168 – Havendo ato praticado antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o A pena aumenta de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos; II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros; III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado; IV – simula a composição do capital social; V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.
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Contabilidade paralela
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
Concurso de pessoas
§ 3o Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.
Redução ou substituição da pena – ME e EPP
§ 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
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VIOLAÇÃO DE SIGILO EMPRESARIAL
Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Reclusão Pena menor ou igual a 4 anos, desde que não seja reincidente e tenha circunstâncias judiciais favoráveis = regime aberto (o preso cumpre sua pena em liberdade, mas com algumas restrições).
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DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS
Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
INDUÇÃO A ERRO
Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembleia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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FAVORECIMENTO DE CREDORES
Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
HAVENDO CONLUIO
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.
DESVIO, OCULTAÇÃO OU APROPRIAÇÃO DE BENS
Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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AQUISIÇÃO, RECEBIMENTO OU USO ILEGAL DE BENS
Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
HABILITAÇÃO ILEGAL DE CRÉDITO
Art. 175. Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
EXERCÍCIO ILEGAL DE ATIVIDADE
Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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VIOLAÇÃO DE IMPEDIMENTO
Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
OMISSÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS OBRIGATÓRIOS
Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
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DIREITO COMERCIALACADEMIA DO CONCURSO
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005
Profª Rachel Brambilla