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3ºTema: Prestação de Contas Fundações - SICAP - Sistema de Cadastro e Prestação de Contas e das Obrigações Acessórias DIRF/DACON/DIPJ. Palestrante: Jair Gomes de Araújo Fevereiro de 2008

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3ºTema:Prestação de Contas Fundações - SICAP - Sistema de Cadastro e Prestação de Contas edas Obrigações Acessórias DIRF/DACON/DIPJ.

Palestrante: Jair Gomes de AraújoFevereiro de 2008

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Dirf 2008.LNK

Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf 2008)

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ORIENTAÇÕES GERAIS DA DIRF 2008

Obrigatoriedade da EntregaDevem apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;II - pessoas jurídicas de direito público;III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;IV - empresas individuais;V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;VI - titulares de serviços notariais e de registro;

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ORIENTAÇÕES GERAIS DA DIRF 2008Obrigatoriedade da EntregaVII - condomínios edilícios;VIII - pessoas físicas; IX - instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos; eX - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.Ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.A Dirf dos órgãos, das autarquias e das fundações da administração pública federal deve conter, inclusive, as informações relativas à retenção de tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

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ORIENTAÇÕES GERAIS DA DIRF 2008

Informações Gerais

Dirf apresentadas através do PGD Dirf 2008As Declarações do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) relativas aos seis últimos anos-calendário, bem como o ano-calendário vigente nos casos de Extinção/Encerramento de Espólio/Saída Definitiva do País deverão ser entregues através do PGD Dirf 2008, disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Vale salientar que o PGD Dirf 2008, não pode ser instalado em rede.

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ORIENTAÇÕES GERAIS DA DIRF 2008

ApresentaçãoA Opcionalmente, para a transmissão da Dirf poderá ser utilizada assinatura digital da declaração mediante certificado digital válido.A apresentação da Dirf possibilitará à pessoa jurídica o acompanhamento do processamento da declaração, por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível na página da SRF na Internet.

O arquivo apresentado pelo estabelecimento matriz deve conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

A Dirf é considerada de ano anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual o rendimento tenha sido pago ou creditado.

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ORIENTAÇÕES GERAIS DA DIRF 2008

Prazo de Entrega A Dirf relativa ao ano-calendário de 2007 deve ser entregue até as 20:00 horas (horário de Brasília) de 15 de fevereiro de 2008.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2008, a pessoa jurídica extinta deve apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2008 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2008.

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DIRF - Do PreenchimentoArt. 9º Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.Art. 10. O declarante deverá informar na Dirf os rendimentos tributáveis pagos ou creditados, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem como o respectivo imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte, especificados na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios, constante do Anexo II, ressalvado o disposto no § 1º do art. 4º.Art. 11. As pessoas obrigadas a entregar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º, deverão informar todos os beneficiáriosde rendimentos:I - que tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;II - do trabalho assalariado ou não assalariado, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto de renda;

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DIRF - Do PreenchimentoArt. 12. Deverão ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto e/ou contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do imposto de renda e/ou contribuições na fonte.

Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual pagos a beneficiário pessoa física deverão ser informados discriminadamente.

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DIRF - Do Preenchimento§ 1º Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.§ 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e a pensão alimentícia paga, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

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DIRF - Do Preenchimento§ 3º A remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do imposto de renda na fonte e às deduções.§ 4º Relativamente ao 13º (décimo terceiro) salário, deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.§ 5º Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:I - 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;II - 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

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DIRF - Do Preenchimento

III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; ed) despesas de condomínio;

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DIRF - Da Retificação

Art. 24.  Para alterar declaração anteriormente entregue, deverá ser apresentada Dirf retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 4º, independentemente do meio de entrega anteriormenteutilizado.§ 1º A Dirf retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.§ 2º A Dirf retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter todos os fundos e/ou clubes de investimento anteriormente declarados, exceto aqueles a serem excluídos.§ 3º  A Dirf retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior

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DIRF - Do Processamento

Art. 25. Após a entrega, a Dirf será classificada em uma das seguintes situações:I - "Em Processamento", identificando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;II - "Aceita", indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso; III - "Rejeitada", indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;IV - "Retificada", indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ouV - "Cancelada", indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.Art. 26. A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento, de que trata o art. 25, mediante consulta em seu sítio na Internet, com o uso do número do recibo de entrega da declaração.

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DIRF - Comprovante de Rendimentos

Os Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Contribuições de Retenção do Imposto de Renda na Fonte devem obedecer aos modelos aprovados, conforme IN vigente a época para beneficiário pessoa física, e beneficiário Pessoa Jurídica. 

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DIRF - Da Guarda das Informações

Art. 28.  Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto de renda e/ou as contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto de renda e/ou de contribuições na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da Dirf à RFB.

§ 1º  Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere este artigo, deverão ser separados por estabelecimento.

§ 2º A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.

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DIRF – Penalidades

A falta de apresentação da Dirf no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a vinte por cento.Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.A multa é reduzida:I - em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;II - em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

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DIRF – Penalidades

A multa mínima a ser aplicada é de:I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.Considera-se não entregue a declaração que não atenda às especificações técnicas estabelecidas pela SRF.O sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação.O declarante está sujeito a multa quando forem constatadas na Dirf as seguintes irregularidades, não sanadas no prazo fixado em intimação:I - falta de indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ;II - indicação do número de inscrição no CPF de forma incompleta, assim entendido o que não contenha onze dígitos, sendo nove dígitos base e dois para a formação do dígito verificador (DV);

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DIRF – Penalidades

III - indicação do número de inscrição no CNPJ de forma incompleta, assim entendido o que não contenha quatorze dígitos, sendo oito dígitos base, quatro para a formação do número de ordem e dois para a formação do DV;IV - indicação de número de inscrição no CPF ou no CNPJ inválido, assim entendido o que não corresponda ao constante no cadastro mantido pela SRF;V - não indicação ou indicação incorreta de beneficiário;VI - código de retenção não informado, inválido ou indevido, considerando-se:a) inválido, o código que não conste da Tabela de Códigos de Imposto de Renda Retido na Fonte, vigente em 31 de dezembro do ano a que se referir a Dirf;b) indevido, o código que não corresponda à especificação do rendimento ou ao beneficiário;VII - beneficiário informado mais de uma vez por um mesmo declarante, sob um mesmo código de retenção;

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DIRF - Penalidades

VIII - outras irregularidades verificadas no preenchimento da Dirf.

O declarante será intimado a corrigir as irregularidades constatadas na declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação.

A não-correção das irregularidades, ou a sua correção após o prazo previsto, sujeita o declarante à multa de R$ 20,00 (vinte reais)para cada grupo de dez ocorrências.

A comprovação do recolhimento da multa não dispensa o declarante da reapresentação da Dirf corrigida.

O recolhimento das multas deve ser efetuado sob o código 2170 no caso de multa por atraso na declaração e no código 0381 no caso de multa por entrega de declaração com incorreções.

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Instrução Normativa RFB nº 784, de 19 de novembro de 2007 - DOU de 23.11.2007

Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).

Fonte:

Dirf 2008.LNK

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DCTF Semestral 1.2.lnk

DCTF Mensal 1.4.lnkDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF/2008)

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Orientações Gerais da DCTFPeríodos de Apuração de Janeiro/2006 em diante

DCTF MENSAL e SEMESTRAL Informações constantes da DCTF

A DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais será apresentada pelas pessoas jurídicas em geral inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, para prestar informações relativas aos valores devidos dos tributos e contribuições federais (débitos), e os respectivos valores de créditos vinculados (pagamento, parcelamento, compensação, etc.), relativos a:Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ); Imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF); Imposto sobre produtos industrializados (IPI); Imposto sobre operações financeiras (IOF); Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL); Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins);

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Orientações Gerais da DCTFImportante:1. A DCTF será apresentada de forma centralizada pela matriz; 2. Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF. 3. Os valores referentes ao IPI e à Cide - Combustível deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz; 4. Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o Pis/Pasep e à Cofins pagos na forma do caput do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo RET/Patrimônio de Afetação; 5. Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o Pis/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os valores relativos à Cofins e à Contribuição para o Pis/Pasep retidos na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).

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Orientações Gerais da DCTFImportante:12. Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, bem assim os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF sobre pagamentos, parcelamentos, compensações ou suspensões de exigibilidade, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, com os acréscimos moratórios devidos;

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Orientações Gerais da DCTF - Quem está obrigado?

As pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz:I – mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal).II – semestralmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral).DCTF MENSAL Estão obrigados a entregar a DCTF, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, relativamente aos períodos ocorridos a partir de janeiro de 2006 (art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 695, de 14 de dezembro de 2006) as pessoas jurídicas:I – cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

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Orientações Gerais da DCTF - Quem está obrigado?

II – cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); ouIII – sucessoras, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial ocorridos quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados.A partir do ano-calendário de 2005, uma vez enquadrada em uma das hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal, a pessoa jurídica permanecerá obrigada a sua apresentação nos anos-calendário posteriores, independentemente da alteração dos parâmetros considerados.

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Orientações Gerais da DCTF - Quem está obrigado?

Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

As pessoas jurídicas não enquadradas nos itens I, II e III acima poderão optar pela apresentação da DCTF Mensal. Essa opção será exercida mediante a apresentação da primeira DCTF Mensal, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente à declaração apresentada.No caso de ser exercida a opção pela entrega mensal da DCTFcom a apresentação de DCTF Mensal relativa a mês posterior a janeiro, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação das declarações relativas aos meses anteriores ao da primeira DCTF

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Orientações Gerais da DCTF - Quem está obrigado?Mensal entregue, sendo devida multa pelo atraso na entrega das referidas declarações, exceto nos casos em que a pessoa jurídica esteja dispensada da apresentação da DCTF no período considerado (exemplo: pessoa jurídica que esteja iniciando suas atividades no transcorrer do ano-calendário ou pessoa jurídica que estava inativa nos meses anteriores ao da primeira DCTF Mensal entregue).DCTF SEMESTRALEstão obrigados a entregar a DCTF, semestralmente, de forma centralizada pela matriz, relativamente aos períodos ocorridos a partir de janeiro de 2006 (art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 695, de 14 de dezembro de 2006) as pessoas jurídicas:I – as pessoas jurídicas de direito privado, não enquadradas nas hipóteses do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 695, de 2006 (pessoas jurídicas obrigadas a DCTF Mensal); II – as autarquias e fundações públicas;

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Orientações Gerais da DCTF - Quem está obrigado?III – os órgãos públicos da administração direta dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTFEstão dispensadas da apresentação da DCTF:I – as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

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Orientações Gerais da DCTF - Quem está obrigado?II – as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário a que se referirem as DCTF;III – os órgãos públicos da administração direta da União;IV – os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;V – os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

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Orientações Gerais da DCTF - Quem está obrigado?A pessoa jurídica que passar à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estará dispensada da apresentação da DCTF a partir do 1º período do ano-calendário subseqüente.Considera-se inativa a pessoa jurídica que não realizar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial no curso do período.A pessoa jurídica que passar a se enquadrar no Simples a partir de 1º de janeiro do ano-calendário deve apresentar as DCTF referentes aos anos-calendário anteriores ainda não apresentadas.A pessoa jurídica deve apresentar a DCTF ainda que não tenha débito a declarar, a partir do período em que ficar obrigada a sua apresentação.A pessoas jurídica não obrigada à apresentação da mensal da DCTF deverá apresentá-la semestralmente de forma centralizada, pela matriz.

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Orientações Gerais da DCTF - Quem está obrigado?

As DCTF relativas aos períodos de apuração ocorridos a partir de janeiro de 2006, deverão ser geradas mediante a utilização do programa gerador de declaração DCTF Mensal - versão 1.4 ou DCTF Semestral – versão 1.2.

A DCTF será enviada pela INTERNET, mediante transmissão pelo programa ReceitaNet.

Atenção:A transmissão da DCTF Mensal deve ser feita, obrigatoriamente, com a utilização do programa Receitanet, mediante o uso de certificado digital válido, emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade. Para a transmissão da DCTF Semestral é opcional a utilização de certificado digital.

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DCTF - Alteração dos dados informados

Para alterar os dados da DCTF, observar o disposto no artigo 12 e seus parágrafos da Instrução Normativa SRF n° 695, de 14 de dezembro de 2006, e entregar, via Internet, declaração retificadora gerada a partir do PGD DCTF Mensal versão 1.4 ou do PGD Semestral versão 1.2.Regras para a retificação da DCTF:A alteração das informações prestadas em DCTF será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados em declarações anteriores.

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DCTF - Alteração dos dados informados

A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar débitos relativos a impostos e contribuições:a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, nos casos em que importe alteração desses saldos;b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ouc) em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido notificada de início de procedimento fiscal.A retificação de DCTF não será admitida quando resultar em alteração da periodicidade, mensal ou semestral, de declaração anteriormente apresentada.

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DCTF - Alteração dos dados informados

A retificação de declarações, cuja alteração de valores resulte no enquadramento da pessoa jurídica segundo as hipóteses do art. 3º da Instrução Normativa nº 695, de 2006, obriga a apresentação da DCTF Mensal desde o inicio do ano-calendário a que estaria obrigada com base na declaração retificada.

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DCTF - Das PenalidadesArt. 9º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

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DCTF - Das Penalidades§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:I - em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.§ 4º Na hipótese dos §§ 3º e 4º do art. 7º será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data fixada para entrega de cada declaração. § 5º Na hipótese do § 5º do art. 7º, vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data originalmente fixada para entrega de cada declaração. § 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

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DCTF Mensal - Dezembro de 2007

Algumas "DCTF Mensal" referente a dezembro de 2007 foram recepcionadas com cobrança indevida de Multa por Atraso na Entrega da Declaração, tendo em vista que o prazo para sua entrega se encerra no próximo dia 11 de fevereiro. O programa foi corrigido e o lançamento indevido da multa será cancelado.

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Instrução Normativa RFB nº 786, de 19 de novembro de 2007DOU de 23.11.2007Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)

Fonte:

DCTF Mensal 1.4.lnk DCTF Semestral 1.2.lnk

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DACON Mensal 1.1.lnk

DACON Semestral 1.1.lnk

Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon)

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Art. 2º A partir do ano-calendário de 2006, as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos regimes cumulativo e não-cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, deverão apresentar o Dacon Mensal, de forma centralizadapelo estabelecimento matriz, caso esta seja a periodicidade de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). (Redação dada pela IN SRF nº 708, de 9 de janeiro de 2007)§ 1º  As pessoas jurídicas não enquadradas no caput deste artigo poderão optar pela entrega do Dacon Mensal.§ 2º  A opção de que trata o § 1º será exercida mediante apresentação do primeiro Dacon, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente ao demonstrativo apresentado.

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§ 3º  No caso de ser exercida a opção de que trata o § 1º com a apresentação de Dacon relativo a mês posterior ao primeiro mês de 2006, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação dos demonstrativos relativos aos meses anteriores.§ 4º  Na hipótese de que trata o § 3º, será devida a multa pelo atraso na entrega de Dacon referente a mês anterior ao da opção, no caso de apresentação após o prazo fixado.(NR)Art. 3º  As demais pessoas jurídicas deverão apresentar o Dacon Semestral, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.Art. 4º  O Dacon apresentado com periodicidade diversa do primeiro demonstrativo entregue, relativo ao mesmo ano-calendário, não produzirá efeitos legais.Da Dispensa de ApresentaçãoArt. 5º  Estão dispensadas da apresentação do Dacon:I - as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

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II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário a que se refira os Dacon, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos períodos em que se encontravam nesta condição;IV - os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;V - os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;VI - os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; eVII - os condomínios edilícios.§ 1º  Não está dispensada da apresentação do Dacon a pessoa jurídica:I - excluída do Simples, a partir, inclusive, do período, mensal ou semestral, que compreender o mês em que a exclusão surtir seus efeitos;

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II - cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do período da ocorrência do evento; ouIII - referida no inciso III do caput, a partir do período, inclusive, em que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.§ 2º  Na hipótese do inciso I do § 1º, não deverão ser informados no Dacon os valores abrangidos pelo regime do Simples.§ 3º  A pessoa jurídica que passar à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estará dispensada da apresentação do Dacon a partir do 1º período do ano-calendário subseqüente, observado o disposto no inciso III do caput.§ 4º  Considera-se inativa a pessoa jurídica que não realizar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial no curso do período.§ 5º  A pessoa jurídica que passar a se enquadrar no regime do Simples a partir de 1º de janeiro continua na obrigação de apresentar o Dacon referente ao ano-calendário anterior.

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§ 6º  A pessoa jurídica imune ou isenta ficará obrigada à apresentação do Dacon a partir do mês ou semestre em que o limite fixado no inciso II do caput seja ultrapassado, permanecendo sujeita a essa obrigação em relação aos períodos seguintes do ano-calendário em curso.Art. 6º  As pessoas jurídicas referidas nos arts. 2º e 3º deverão manter controle de todas operações que influenciem a apuração do valor devido das contribuições, bem assim dos respectivos créditos a serem descontados, deduzidos, compensados ou ressarcidos, especialmente quanto:I - às receitas sujeitas à apuração das contribuições;II - às aquisições e aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas e pessoas físicas, geradores de créditos a serem aproveitados no regime não-cumulativo;III - aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no inciso I, no caso de sujeitarem-se ao regime não-cumulativo;

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IV - às receitas, custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação e de vendas a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação, que estariam sujeitas à apuração das contribuições no regime não-cumulativo, caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno;V - às receitas, custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; eVI - ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº 10.637, 30 de dezembro de 2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.Parágrafo único. O controle a que se refere este artigo deverá abranger as informações necessárias para a segregação de receitas mencionadas no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e alterações posteriores, e no § 8º do art. 3º, no § 3º do art. 6º e no inciso III do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, e alterações posteriores, observado o disposto no art. 100 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, e nos arts. 20 e 21 da Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004.

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DACON - Da Forma de ApresentaçãoArt. 7º  O Dacon Mensal ou Semestral será apresentado mediante a utilização de programa gerador, que estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.§ 1º  O Dacon Mensal ou Semestral deve ser transmitido pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico referido no caput.§ 2º  Para a transmissão do Dacon Mensal, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.§ 3º  O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total.Do Prazo de EntregaArt. 8º  O Dacon deverá ser apresentado:I - pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º, até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de referência;

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II - pelas demais pessoas jurídicas:a) até o quinto dia útil do mês de outubro de cada ano-calendário, no caso de Dacon relativo ao primeiro semestre; eb) até o quinto dia útil do mês de abril de cada ano-calendário, no caso de Dacon relativo ao segundo semestre do ano-calendário anterior.§ 1º  Excepcionalmente, em relação ao ano-calendário de 2006, a obrigatoriedade de entrega do Dacon, nos prazos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, vigorará a partir do período em que os respectivos programas geradores forem disponibilizados, na forma do art. 7º.§ 2º  No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, o Dacon deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, observada a excepcionalidade do § 1º deste artigo.§ 3º  A obrigatoriedade de entrega do Dacon, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

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DACON - Das PenalidadesArt. 9º  A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon nos prazos estabelecidos no art. 8º, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante; eII - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.§ 1º  Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega do demonstrativo e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

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§ 2º  Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:I - em cinqüenta por cento, quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;II - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.§ 3º  A multa mínima a ser aplicada será de:I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.Art. 10.  A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no Dacon pode configurar hipótese de crime contra a ordem tributária previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalizaçãoprevisto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

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DACON - Da RetificaçãoArt. 11.  Os pedidos de alteração nas informações prestadas no Dacon serão formalizados por meio de Dacon retificador, mediante a apresentação de novo demonstrativo elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o demonstrativo retificado.§ 1º  O Dacon retificador terá a mesma natureza do demonstrativo originariamente apresentado, substituindo-o integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos informados em demonstrativos anteriores.§ 2º  Não será aceita a retificação que tenha por objeto alterar os débitos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins:I - que já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, nos casos em que o pleito importe alteração desses débitos;

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II - em relação aos quais já tenham sido apuradas diferenças em procedimento de ofício, relativas às informações, indevidas ou não comprovadas, prestadas no Dacon original e que tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; ouIII - em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.§ 3º  A retificação de valores informados no Dacon, que resulte em alteração do montante do débito já inscrito em Dívida Ativa da União, somente poderá ser efetuada, pela Secretaria da Receita Federal, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento do demonstrativo.§ 4º  A pessoa jurídica que entregar o Dacon retificador, alterando valores que tenham sido informados em DCTF, deverá apresentar, também, DCTF retificadora.§ 5º  A retificação de Dacon não será admitida com o objetivo de alterar a periodicidade, mensal ou semestral, de demonstrativo anteriormente apresentado.

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DACON - Das Disposições FinaisArt. 12.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.Art. 13.  Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 543, de 20 de maio de 2005.JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:Art. 1º O prazo para entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005, relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 2008, fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de maio de 2008.Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2008.Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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Instrução Normativa RFB nº 816, de 30 de janeiro de 2008DOU de 01.2.2008

Dispõe sobre o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005, relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2008.

Fonte:

DACON Mensal 1.1.lnk DACON Semestral 1.1.lnk

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2º semestre 2007 – 07 de abril de 2008DCTF Semestral

Dezembro de 2007 - até 11 de fevereiro de 2008

DCTF Mensal

31 de março de 2008PJ Simplificadas 2008 - Inativas

Imunes e Isentas: 30/06/2008??DIPJ 200815 de fevereiro de 2008DIRF 2008

Prazos de Entrega de DeclaraçõesOs prazos de entrega das declarações pela Internet, sem multa, são os seguintes:

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2º Semestre de 2007 - 7 de abril de 2008

DACON (DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À ENTREGA DA DCTF SEMESTRAL)

Dezembro de 2007 - 11 de fevereiro de 2008

DACON (PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À ENTREGA DA DCTF MENSAL)

Prazos de Entrega de DeclaraçõesOs prazos de entrega das declarações pela Internet, sem multa, são os seguintes:

No último dia de entrega sem multa, o envio de declarações pela Internet termina às 20:00 h (horário de Brasília).

Observação: Nos casos de feriados regionais no último dia do prazo de entrega de declarações, para a entrega em estabelecimentos autorizados, deve-se considerar como prazo final o dia útil imediatamente anterior.

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O que é o SICAP

O SICAP - Sistema de Cadastro e Prestação de Contas é o instrumento de coleta de dados e informações, utilizado por diversos Ministérios Públicos estaduais, no velamento das fundações, conforme dispositivo legal previsto no Art. 66 do Código Civil brasileiro - Lei No.10.406 de 10 de janeiro de 2.003 - (anteriormente, previsto no Art. 26 da Lei No. 3.071 de 01 de janeiro de 1.916) e das entidades de interesse social.  

O SICAP tem por objetivo, também, o provimento de dados para a elaboração de estudos e estatísticas e a disponibilização de informações econômico-sociais das instituições sem fins lucrativos.   

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Os dados coletados pelo SICAP constituem expressivos insumos para atendimento das

necessidades:

de criação de um cadastro nacional de fundações;

da adoção de procedimentos uniformes para a prestação de contas;

da sistematização dos dados coletados;

de cumprimento da legislação aplicável;

de estudos técnicos de natureza estatística;

de ética e transparência na atuação dos diversos agentes e atores do Terceiro Setor.

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Quem deve prestar contas utilizando o SICAP

As Fundações de direito privado localizadas nos Estados brasileiros, listados abaixo, devem utilizar o SICAP na prestação de contas anual ao Ministério Público.   Outras Instituições como as Fundações de direito público, as Associações e entidades religiosas, devem consultar o Promotor de Justiça do Ministério Público de sua Comarca ou o Ministério Público estadual pois, em alguns Estados, há normas específicas sobre a prestação de contas dessas entidades.  O SICAP - Sistema de Cadastro e Prestação de Contas é o instrumento de coleta de dados e informações, utilizado pelos Ministérios Públicos estaduais, conveniados com a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, no velamento das Fundações e entidades de interesse social.  

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Quem deve prestar contas utilizando o SICAP

As Instituições dos seguintes Estados brasileiros devem utilizar o programa SICAP ao prestar contas ao Ministério Público: Estados conveniados:  AC, AL, AM, BA, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RR, RS, SC, SP e TO

As Instituições que desejarem prestar contas ao Ministério Público, utilizando o programa SICAP, e que estejam situadas em outros Estados, podem consultar o Promotor de Justiça do Ministério Público de seu Estado, sobre a adoção deste sistema.

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São Paulo, Consulte o Promotor de Justiça de sua Comarca. Promotoria da capital: 04/07/2007.veja também o Ato Normativo No. 257/2001 da PGJ do MPSP

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Somente por

e-mail 

[email protected] de Estudos de Fundações e Entidades de Interesse Social - CEFEIS

CEFEIS/FIPE

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ORIGEM DOS DADOSORIGEM DOS DADOS

prestam

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velam

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Sociedade

gera

co

nhec

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to

MP – central SICAP Adm

troc

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açõe

s

Fundações/EIS SICAP Coletor

Promotor SICAP

Promotor

FIPEFUNDATAtransmite

dados anônimos

CEFEIS

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FIM!