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Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos.

1º BLOCO ................................................................................................................................................................................... 2 I. Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) ................................................................................................................................. 2 • Finalidades da Lei ....................................................................................................................................................... 2 • Aplicação da Lei Maria da Penha aos Transexuais ...................................................................................................... 2 • Inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha ............................................................................................................... 2 • Conceito de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher ....................................................................................... 2 • Formas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher ......................................................................................... 2

2º BLOCO ................................................................................................................................................................................... 4 I. Continuação de Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) ........................................................................................................ 4 • Medidas de Prevenção ............................................................................................................................................... 4 • Formas de Assistência ................................................................................................................................................ 4 • Atendimento pela Autoridade Policial........................................................................................................................... 5 • Medidas Protetivas ..................................................................................................................................................... 6 • Regras de Organização Judiciária ............................................................................................................................... 7 • Conflito de Normas ..................................................................................................................................................... 7

3º BLOCO ................................................................................................................................................................................... 8 I. Abuso de Autoridade....................................................................................................................................................... 8 • Tríplice Responsabilidade ........................................................................................................................................... 8 • Elemento Subjetivo ..................................................................................................................................................... 8 • Autoridade Pública para Efeitos Penais ....................................................................................................................... 8 • Concurso de Crimes e Tentativa ................................................................................................................................. 9 • Sujeitos Passivos........................................................................................................................................................ 9 • Das Modalidades de Crime de Abuso de Autoridade .................................................................................................... 9 • Outros Crimes .......................................................................................................................................................... 10 • Dos Efeitos Extrapenais ............................................................................................................................................ 11

4º BLOCO ................................................................................................................................................................................. 12 I. Lei de Tortura (lei 9455/97) ........................................................................................................................................... 12 • Crimes de Tortura ..................................................................................................................................................... 12 • Crime de Omissão no Dever ..................................................................................................................................... 13 • Tortura Qualificada ou Preterdolosa .......................................................................................................................... 13 • Causas de Aumento de Pena .................................................................................................................................... 13 • Efeitos da Condenação ............................................................................................................................................. 14

5º BLOCO ................................................................................................................................................................................. 15 I. Exercícios Relativos ao Encontro .................................................................................................................................. 15

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Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos.

I. LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/06)

• FINALIDADES DA LEI

As finalidades da lei estão previstas no art. 1°:

Art. 1o - Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Apesar de a lei Maria da Penha tratar da violência doméstica e familiar contra mulher, ela reconhece que o homem também pode sofrer violência doméstica, pois alterou o art. 129 § 9° do Código Penal, a saber:

Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §9o - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - Detenção de 3 meses a 3 anos.

Esse parágrafo nono é uma qualificadora do crime de lesões corporais quando praticado nas relações domésticas e familiares e abrange a violência praticada pela mulher contra o homem; no entanto, neste caso, a lei Maria da Penha não será aplicada.

• APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA AOS TRANSEXUAIS

De acordo com a doutrina majoritária, será aplicada a Lei Maria da Penha aos transexuais que já tenham realizado a operação de transmutação de suas características sexuais, por cirurgia irreversível.

• INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MARIA DA PENHA

Parte da doutrina entende que a lei Maria da Penha entende que ela é inconstitucional, pois viola o art. 226, §8, CF:

Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. §8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Também defendem a inconstitucionalidade pautados no poder familiar que deve ser exercido igualmente pelos pais.

No entanto, prevalece a corrente que defende a constitucionalidade da lei Maria da Penha, pois a lei é uma forma de proteção especial e por isso tem destinatário certo, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, etc. Somente assim a mulher consegue concretizar a igualdade constitucional.

• CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Art. 5o - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I. no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II. no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III. em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único - As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (Relações homoafetivas femininas).

Nota: Importante observar que a vítima há de ser mulher, porém o agressor pode ser tanto mulher quanto homem. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

• FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

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São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I. a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II. a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III. a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV. a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V. a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

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I. CONTINUAÇÃO DE LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/06)

• MEDIDAS DE PREVENÇÃO

A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I. a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II. a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III. o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

IV. a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

V. a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

VI. a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII. a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII. a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX. o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

• FORMAS DE ASSISTÊNCIA

A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública (Polícia Civil – art. 11), entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I. acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II. Empregada da inciativa privada: manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

Prevalece na doutrina que o afastamento previsto para a empregada de iniciativa privada em situação de violência doméstica e familiar contra mulher é do tipo suspensão do contrato de trabalho, mantendo-se o vínculo empregatício, porém sem recebimento de salário do empregador (Tem doutrina que defende a criação de um benefício da previdência para este caso).

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A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

Nota: O juizado Especial da violência doméstica e familiar contra mulher é da Justiça Estadual Comum.

MATERIAL COMPLEMENTAR

• ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher ou do descumprimento de medida protetiva de urgência deferida, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I. garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II. encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; III. fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro,

quando houver risco de vida; IV. se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local

da ocorrência ou do domicílio familiar; V. informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I. ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II. colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III. remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV. determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V. ouvir o agressor e as testemunhas; VI. ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes

criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII. remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: 1) qualificação da ofendida e do agressor; 2) nome e idade dos dependentes; 3) descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

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• MEDIDAS PROTETIVAS

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I. suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos do Estatuto do Desarmamento;

Na hipótese de o agressor pertencer a órgão ou instituição que admite o porte de arma referente ao cargo, casos esses previstos no art. 6° do Estatuto, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação3 judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

II. afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III. proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica

da ofendida;

IV. restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V. prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I. encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II. determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III. determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV. determinar a separação de corpos.

Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I. restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II. proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de

propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III. suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV. prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais

decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

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Prisão Preventiva

As medidas protetivas poderão ser concedidas no processo cível ou processo crime e o artigo 42 da lei Maria da Penha alterou o artigo 313 do Código de Processo Penal autorizando a prisão preventiva para garantir as medidas protetivas:

Art. 313 - Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

III. se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

• REGRAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Juizado Não Criados

Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra mulher.

Entende a doutrina que, nesse caso, a competência cível refere-se tão somente às medidas protetivas de urgência, ficando as demais causas (divórcio, alimentos, guarda) para o juiz da vara de família.

Juizado já criado:

Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

• CONFLITO DE NORMAS

Art. 41 - Aos crimes (para o STJ, a expressão abrange contravenção penal) praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Art. 16 - Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Esses artigos, ambos da lei Maria da Penha encontram-se em dissonância porque o art. 41 ao prevê a não aplicação da lei dos Juizados, fez com que os crimes de lesão dolosa leve voltasse a ser de ação penal pública incondicionada e o artigo 16 prevê uma hipótese de renúncia (retratação) da representação. Ora, se o crime é de ação penal público incondicionada, não há falar em representação. O STF, julgou o artigo 16 inconstitucional e pacificando o tema, entendeu que não se aplica nenhum benefício da lei 9.099/95, portanto, a lesão dolosa leve é de ação penal pública incondicionada.

No entanto, ainda na violência doméstica e familiar, os crimes que não possuem violência real ainda serão tratados como de ação penal pública condicionada a representação da ofendida. Logo o artigo 16 terá validade para esses casos.

RETRATAÇÃO

O artigo 16 da Lei Maria da Penha prevê a possibilidade de retratação (o termo utilizado foi renúncia, incorretamente) da representação somente perante o Juiz e em audiência especialmente designada com tal finalidade, desde que seja antes do recebimento da denúncia.

Já o artigo 25 do Código de Processo Penal prevê que a retratação da representação somente pode se dar até o oferecimento da denúncia:

Art. 25 - A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

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I. ABUSO DE AUTORIDADE

CUIDADO: Há uma exceção a regra, de acordo com a previsão legal - art. 16. Se o órgão do Ministério Público

não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei (4.898/65), será admitida ação privada (ação privada subsidiária da pública). O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

IMPORTANTE: À luz da lei 5.249/67, em seu art. 1º. A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta (não atrapalha) a iniciativa ou o curso da ação pública. Por isso, não se exige representação do ofendido e consequentemente não é condição objetiva de procedibilidade.

• TRÍPLICE RESPONSABILIDADE

Art. 1º - O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.”

A lei trata das três responsabilidades: administrativa, civil e penal. Vale Lembrar que as instâncias são autônomas tendo como consequência que o processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.

• ELEMENTO SUBJETIVO

Os crimes previstos na lei de abuso de autoridade não admitem a modalidade culposa, isto é, só são admitidos na modalidade dolosa. Por isso, se um delegado, por negligência, deixa de comunicar imediatamente ao juiz, a prisão de qualquer pessoa, não comete o crime de abuso de autoridade.

• AUTORIDADE PÚBLICA PARA EFEITOS PENAIS

Art. 5º - Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

Consoante a doutrina moderna a lei de abuso de autoridade adotou a teoria restritiva, não abrangendo pessoas que exercem cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para a empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da administração pública.

OBS.: O particular pode cometer o crime de abuso de autoridade, desde que haja participação em tal delito e que o mesmo saiba que seu comparsa seja funcionário público.

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CUIDADO: Haverá crime de abuso de autoridade, ainda que o agente esteja de folga, férias ou licença, mas, para isso o agente tem que invocar a função.

Munus Público: As pessoas que exercem um múnus público não serão consideradas autoridade pública para efeitos da lei de abuso de autoridade, exemplos dessa categoria são o tutor e o curador dativo, o advogado dativo.

IMPORTANTE: Serventuário de Justiça comete crime de abuso de autoridade.

• CONCURSO DE CRIMES E TENTATIVA

Para o STJ, não há nenhum problema no concurso entre o abuso de autoridade e o crime que possa vir a ser cometido, por exemplo, se uma autoridade comete abuso de autoridade e também uma lesão corporal responderá pelos dois delitos. No entanto, se a lesão constituir o próprio abuso de autoridade, o agente responderá por crime único. Outro ponto interessante é se existe a possibilidade de tentativa nos crimes previstos pela lei de abuso de autoridade. Antes de adentrarmos a esse ponto vale lembrar o conceito de crimes de atentado.

CRIMES DE ATENTADO: São aqueles em que a própria tentativa ao bem jurídico tutelado já consuma o crime, por isso os crimes de atentado não admitem a tentativa.

Voltando ao assunto de que os crimes de abuso de autoridade admitem ou não a tentativa, vale lembrar que o Art. 3° da lei 4898/65 prevê “qualquer atentado” e dessa forma não admitirá a tentativa. No entanto, o art. 4° da mesma lei prevê outros casos de abuso de autoridade e, salvo os casos de crime omissivo próprio, admitem a tentativa. Por isso, vale dizer que os crimes de abuso de autoridade admitem a tentativa somente nos casos do art. 4° com exceção dos crimes omissivos próprios nele previstos.

• SUJEITOS PASSIVOS

Sujeito passivo é aquele que tem um bem jurídico lesado ou exposto à lesão pela conduta do sujeito ativo (agente). Uma questão interessante que pode surgir nesse ponto é se as pessoas jurídicas e as crianças podem ser sujeitos passivos do delito de abuso de autoridade. Quanto à pessoa jurídica o tema é tranquilamente solucionado, pois a lei prevê essa situação em seu artigo 4°, “h”:

Art. 4° - h - o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;”

Vale ressaltar ainda que o sujeito passivo pode ser tanto pessoa jurídica de direito privado quanto de direito público.

Quanto à criança também não nos traz dificuldade pois ela também é sujeita de direito e pode ter um direito seu lesado, no entanto, cabe cuidar que, por vezes, a conduta prevista na lei de abuso de autoridade se for praticada contra criança constituirá crime previsto no estatuto da criança e do adolescente (ECA). Portanto, a criança poderá ser sujeito passivo do crime de abuso de autoridade desde que não constitua, a conduta, um crime do ECA.

• DAS MODALIDADES DE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE

Os crimes do art. 3° são conhecidos como crimes de atentado ou de empreendimento, vamos a eles:

Art. 3º - Constitui abuso de autoridade QUALQUER ATENTADO: a) à liberdade de locomoção;

Quanto a esse inciso, cabe uma pertinente diferenciação, a saber:

DETENÇÕES MOMENTÂNEAS X PRISÕES PARA AVERIGUAÇÕES

As detenções momentâneas são aquelas em que a autoridade policial detém uma pessoa para que se averigue rapidamente um fato suspeito de crime. Já as prisões para averiguações são aquelas em que a autoridade policial recolhe o suspeito ao cárcere para investigações. As detenções momentâneas são legais desde que aconteça sem exageros, já as prisões para averiguações são consideradas ilegítimas e constituem o crime de abuso de autoridade.

b) À inviolabilidade do domicílio; c) Ao sigilo da correspondência; d) Á liberdade de consciência e de crença; e) Ao livre exercício do culto religioso; f) À liberdade de associação;

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g) Ao direito de reunião;

Vale ressaltar que esses direito não são absolutos, logo se tiverem sendo exercidos com excesso ou ilicitamente poderá a autoridade restringi-los. Portanto, se uma reunião estiver constituída com uso de armas e ocorrendo pancadarias poderá a autoridade dissuadi-la.

h) Aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

Desde que não constitua crime eleitoral

i) À incolumidade física do indivíduo;

Não engloba a incolumidade mental

j) Aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

OBS.: Todos os delitos tipificados acima (art.3º) são na verdade, direitos e garantias fundamentais, preceituados no art. 5º da CF/88. Não admitem a forma tentada por serem crimes de atentado.

• OUTROS CRIMES

Art. 4º - Constitui também abuso de autoridade: a) Ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais

ou com abuso de poder;

Se for contra criança ou adolescente constitui o crime do art. 230 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

b) Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

Se for contra criança ou adolescente constitui crime do art. 232 do ECA.

c) Deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

Se deixar de comunicar à família não constitui crime de abuso de autoridade. No entanto, Se a pessoa privada da liberdade for criança ou adolescente, o agente responderá pelo crime do art. 231 do ECA se deixar de comunicar tanto à família quanto ao juiz. De acordo com as novas alterações do CPP pela lei 12.403/11 (nova lei de prisões), a autoridade que deter ou prender alguém também terá que comunicar ao MP, porém não constitui crime alguém se o deixar de fazer.

d) Deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

e) Levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) Cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou

qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

g) Recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

Como não existe em lei a cobrança de custas ou emolumentos carcerários, qualquer que seja a cobrança nesse sentido, incidirá o agente no inciso “f”, e o inciso “g”, por esse mesmo motivo, perde a razão de ser, entrando em total desuso.

h) O ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

i) Prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

Se for prisão preventiva incidirá na alínea “a”. OBS.: Não há crime de abuso de autoridade na forma culposa.

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• DOS EFEITOS EXTRAPENAIS

O principal efeito é a perda do cargo, função ou emprego público e nesse ponto cabe uma importante diferenciação. Como efeito geral se tem:

“Perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.” Agora quando se tratar de atividade policial poderá ser cominada pena autônoma ou acessória, a saber: Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser

cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

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I. LEI DE TORTURA (LEI 9455/97)

A vedação da tortura começou a ser discutida em âmbito internacional a partir da segunda guerra mundial, pois a partir daí iniciou-se a preocupação com a proteção dos direitos humanos, por causa das barbáries ocorridas durante a guerra.

TORTURA PRESCREVE?

Para respondermos a essa pergunta, antes faremos uma análise dos dispositivos que preveem a tortura. A Constituição Federal prevê a tortura em seu art. 5°, III – “Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento

desumano ou degradante.” Como podemos perceber, no dispositivo nada se fala sobre a prescrição. Para a Constituição Federal, somente são imprescritíveis a ação de grupos armados, civis ou militares, contra ordem constitucional e o estado democrático de direito e o racismo. Portanto, para a Constituição Federal, a tortura prescreve.

“A contrario sensu”, os tratados internacionais de direito humanos consideram a tortura imprescritível. Logo, coube ao STF definir essa questão e esse o entendimento que você irá levar para a prova. O STF quando do julgamento sobre a constitucionalidade da lei de Anistia entendeu que a tortura prescreve.

• CRIMES DE TORTURA

ANÁLISE DOS CRIMES DE TORTURA

Art. 1º - Constitui Crime de Tortura:

I. constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

OBS.: À luz da doutrina moderna o crime se consuma com o constrangimento, independentemente da ocorrência do resultado, sendo considerado crime formal.

a) Tortura persecutória ou Tortura prova: com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) Tortura crime: para provocar ação ou omissão de natureza criminosa (não existe tortura crime contra contravenção penal – DL 3.688/41, só contra fato delituoso);

c) Exemplo: Wallace, mediante coação moral irresistível, coage Dos anjos a matar Evandro. Nesse caso, Dos anjos não responderá por nada, pois agiu sob coação moral irresistível e será isento de pena. Já Wallace responderá pelo homicídio mediante autoria mediata e também por tortura, pois “torturou” Dos anjos a praticar um crime.

d) Tortura racismo: em razão de discriminação racial ou religiosa.

CUIDADO: Não há tortura por motivos homossexuais, por procedência nacional, por vingança ou paga promessa.

II. submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

OBS.: O crime se consuma no momento em que a pessoa submetida à guarda, ao poder ou à autoridade efetivamente passa por INTENSO sofrimento físico ou mental. ATENÇÃO: O crime de maus tratos preceituado no art.136 do Código Penal não foi revogado pela Lei de Tortura (9.455/97):

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Maus tratos: “Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:”

Como se percebe, as finalidades são diferentes, porém se for verificado que houve intenso sofrimento físico ou mental, estará configurada a tortura.

Art. 1º, §1º - Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

ATENÇÃO: Essa forma de Tortura é a única na lei 9.455/97 que admite a realização por meio de violência imprópria, ou seja, o legislador não trouxe uma forma específica para que o agente delitivo a cometesse, como por exemplo, essa tortura pode ser realizada por hipnose, sonífero ou substância psicoativa utilizada contra pessoa presa ou sujeita a medida de segurança. Outro detalhe importante é que essa modalidade não exige que o agente tenha finalidade. Esse é a única modalidade da lei de tortura que não exige finalidade. OBS.: Segundo a doutrina tradicional o sujeito ativo do delito em comento (art.1º,§1°) pode ser qualquer pessoa, enquanto o sujeito passivo somente pode ser a pessoa presa ou sujeita à medida de segurança, denominada: sujeito passivo qualificado.

• CRIME DE OMISSÃO NO DEVER

Art. 1º, §2º - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

OBS.: Essa tortura recebe conceitos doutrinários de tortura imprópria, anômala ou atípica. CUIDADO: Conforme preceitua o § 7º da lei em comento – “O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º (tortura omissiva), iniciará o cumprimento da pena em regime fechado”. Assim, fica evidente que o legislador, na tortura omissiva, estipulou outro regime de pena (semiaberto) para quem cometer esse delito, caracterizando-se a única hipótese na lei.

A tortura omissiva também não será considerada crime equiparado a hediondo.

• TORTURA QUALIFICADA OU PRETERDOLOSA

Art. 1º, §3º - Resulta-se lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

CUIDADO: A tortura qualificada, por ser preterdolosa, não admite tentativa. ATENÇÃO: Consoante a doutrina moderna, a diferença entre o crime de tortura qualificada pelo resultado morte (art.1º, § 3º) e o crime de homicídio qualificado pelo emprego da tortura (art. 121, § 2º, III do Cód. Penal) reside no dolo (animus ou vontade) do agente criminoso. Assim, se o agente desejar o resultado morte, ainda que eventual, estará configurado o delito de homicídio qualificado (pela tortura).

• CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

Art. 1º, §4º - Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I. se o crime é cometido por agente público; II. se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou

maior de 60 (sessenta) anos; III. se o crime é cometido mediante sequestro.

CUIDADO: O STJ entende que o aumento de pena se estende, também, ao delito de cárcere privado (art. 148 CP) e extorsão mediante sequestro (art. 159, CP).

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• EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Art. 1º, §5º - A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

OBS.: A doutrina majoritária e a banca examinadora CESPE/UNB entendem que o efeito da condenação é automático, ou seja, não depende de motivação na sentença feita pelo juiz.

VEDAÇÕES

Art. 1º, §6º - O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia + indulto (acrescentado pelo STF)

REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA

Art. 1º, §7º - O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE

Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

O princípio da extraterritorialidade está previsto no CP em seu art. 7°, sendo que as causas que não dependerão de nenhuma condição são chamados de territorialidade incondicionada e estão no inciso I:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território,

de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

O que a lei de tortura fez foi aumentar esse rol prevendo mais um caso de extraterritorialidade incondicionada.

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I. EXERCÍCIOS RELATIVOS AO ENCONTRO

1. Nos termos da Lei n.º 11.340/06 (Lei contra a violência doméstica e familiar contra a mulher), assinale a alternativa incorreta.

a) A lei compreende o dano patrimonial à mulher. b) A lei compreende o dano moral à mulher. c) A coabitação entre os sujeitos ativo e passivo é condição para a aplicação da lei. d) A empregada doméstica pode ser sujeito passivo. e) O parentesco entre os sujeitos ativo e passivo não é condição para a aplicação da lei.

2. Assinale a alternativa CORRETA.

a) As medidas despenalizadoras dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95) aplicam-se aos casos de violência doméstica, se a pena cominada não excede dois anos.

b) Nos processos decorrentes de violência doméstica, o procedimento processual a ser adotado será o sumaríssimo.

c) Nos casos de violência doméstica, as medidas protetivas urgentes podem ser concedidas de pronto, respeitado o contraditório diferido.

d) As Turmas Recursais são órgãos competentes para julgar os recursos interpostos de decisões proferidas nos Juizados de Violência Doméstica.

3. Assinale a alternativa correta na questão a seguir:

Caio agride Tícia na residência em que convivem maritalmente, causando-lhe lesão corporal. Tícia representa contra Caio perante a autoridade policial. Encaminhado o inquérito, o promotor de justiça oferece denúncia contra Caio perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília. Ainda não recebida a denúncia, Tícia encaminha ao juiz, por escrito, retratação da representação feita. Nos termos da Lei nº 11.340/2006:

a) o juiz, não havendo dúvida da autenticidade da retratação de Tícia, pode admiti-la sem necessidade de audiência, ouvido o Ministério Público;

b) o juiz somente pode admitir a retratação de Tícia em audiência especialmente designada para tal finalidade, ouvido o Ministério Público;

c) o juiz não mais poderá admitir a retratação de Tícia, porque, já oferecida a denúncia, é irretratável a representação;

d) não há previsão de retratação da representação. e) Não existe, neste caso a possibilidade de retratação, pois entende o STF que na violência real praticada contra a

mulher, a ação é penal pública incondicionada.

4. Cônjuges primários e de bons antecedentes praticam lesões corporais leves recíprocas durante uma briga. Sobre a persecução penal:

a) ambos terão direito apenas à suspensão condicional do processo. b) a pena privativa de liberdade eventualmente imposta para a esposa não será a de lesões corporais leves

qualificadas pela violência doméstica. c) ambos terão direito à transação penal. d) O STF entende que, se houve lesão dolosa leve, a ação contra o marido é pública incondicionada. e) a pena privativa de liberdade eventualmente imposta para o marido poderá ser substituída por fornecimento de

"cesta básica" ou outra de prestação pecuniária.

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5. Considerando a Lei 4898 de 1965 que trata do crime de abuso de autoridade, analise as afirmativas abaixo e assinale a incorreta:

a) Constitui abuso de autoridade qualquer atentado, praticado por funcionário público, a incolumidade física do indivíduo.

b) O abuso de autoridade sujeita o criminoso à responsabilidade civil, administrativa e penal, todas tratadas inclusive pela lei 4.898/65.

c) Levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei, constitui crime de abuso de autoridade.

d) Ordenar ou executar medida privativa de liberdade, com as formalidades legais, constitui abuso de autoridade. e) A sanção penal poderá constituir na perda do cargo e na inabilitação para o exercício de qualquer outra função

por prazo até três anos.

6. Relativamente à legislação penal extravagante, assinale a afirmativa incorreta.

a) Considera-se autoridade, para os efeitos da Lei nº 4898/65, o serventuário da justiça. b) Constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de grave ameaça, causando-lhe sofrimento mental,

em razão de discriminação religiosa. c) Constitui crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente submeter à tortura criança ou adolescente sob

sua autoridade, guarda ou vigilância. d) De acordo com a doutrina, os sistemas de definição dos crimes hediondos são o legal, o misto e o judicial, sendo

certo que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema legal. e) A pena do crime de tortura é aumentada se o crime é cometido mediante sequestro.

Acerca da lei de abuso de autoridade (lei 4898/65) Julgue o item a seguir.

7. As chamadas prisões para averiguações realizadas por policiais caracterizam o crime de abuso de autoridade, quando não for caso de prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária.

8. Nos termos do que prevê a Lei n.º 9.455/97, que define os crimes de tortura, é correto afirmar que:

a) a prática de tortura mediante sequestro é causa de aumento de pena. b) o homicídio praticado mediante tortura passou a ser disciplinado por esse estatuto legal. c) somente se caracteriza a tortura quando dela resultar lesão corporal. d) quando a lesão decorrente da tortura for de natureza leve, somente se procede mediante representação da

vítima. e) o agente ativo do crime deve ser, obrigatoriamente, agente público.

Acerca das legislações penais extravagantes, julgue os itens a seguir.

9. Assinale a alternativa incorreta.

a) O crime de tortura, que é imprescritível, segundo a legislação penal brasileira somente pode ser praticado por funcionário público ou outra pessoa no exercício de função pública.

b) A Constituição Federal tem como cláusula pétrea a garantia de que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

c) A decretação da perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da sentença condenatória dos crimes de tortura.

d) Define-se como tortura qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido, ou melhor, suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir essa pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de natureza racial ou religiosa.

e) Aplica-se a lei brasileira ao crime de tortura praticado no exterior, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

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Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos.

10. Com relação ao crime de tortura, definido na Lei n.º 9.455/97, considere as seguintes assertivas:

I. A pena é aumentada se o crime é cometido por agente público; II. Se a vítima for adolescente, não se verifica causa de aumento de pena; III. Se o crime é cometido mediante sequestro, a pena é aumentada de um sexto a um terço.

É correto o que se afirma em:

a) todas as assertivas. b) I, apenas. c) II, apenas. d) III, apenas. e) I e III, apenas.

GABARITO

1 - C 2 - C 3 - E 4 - D 5 - D 6 - C 7 - CORRETO 8 - A 9 - A 10 - E