MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. É Apropriado Falar-se de Uma Dogmática Jurídica
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Norma JurídicaClassificação
33. Norma jurídica: classificação
Sintática
• Relevância – primárias x secundárias– Doutrina tradicional• Normas primárias = endonorma• Normas secundárias = perinorma
– Kelsen inverte os critérios– Doutrina contemporânea (Hart)• Norma primária = norma de conduta• Norma secundária = norma sobre outras normas
(organização)
Sintática• Relevância – primárias x secundárias– Para Hart, se o direito possuísse apenas normas primárias
(de conduta), enfrentaria três sérios problemas: a estática, a ineficiência e a incerteza
– Normas secundárias enfrentam tais problemas:1. De câmbio
– tratam da criação de novas normas jurídicas, da modificação das existentes e, eventualmente, da revogação das mesmas
2. De adjudicação– trazem mecanismos para se apurarem as violações às normas
jurídicas e criarem-se normas jurídicas individuais e concretas, como as sentenças, que punem os infratores
3. De reconhecimento– trazem critérios para identificarmos uma norma como jurídica ou
não, ou ainda para interpretarmos o significado das normas existentes
Sintática
• Subordinação – derivada x origem– anorma-origem é aquela da qual surgem normas-
derivadas – norma-derivada é aquela que se origina de uma
norma-origem• Relatividade do critério• Questão da hierarquia• Há uma primeira norma-origem?
Sintática
• Estrutura – autônomas x dependentes– normas autônomas são aquelas que possuem um
significado completo• normas autônomas apresentam, de modo implícito ou
explícito, em seu texto, a endonorma e a perinorma, tornando-se autossuficientes
– normas dependentes exigem outras normas para completarem seu significado• normas dependentes apresentam ou somente a
endonorma ou somente a perinorma, exigindo a leitura de outro texto, em outro artigo ou em outra lei, para completar o sentido da norma
Sintática• Estrutura – punição e nulidade– normas mais que perfeitas estabelecem, na perinorma, uma
punição e uma nulidade para o ato praticado• proibição de uma pessoa casada casar-se novamente
– normas perfeitas são aquelas que apenas restabelecem a situação anterior, abalada pelo agente que praticou um ato ilícito – nulidade• Ex. Anulação de contrato celebrado por menor
– normas menos que perfeitas trazem apenas uma punição para a pessoa que pratica o ato, mas não o anulam• pessoa que se case após tornar-se viúvo, sem completar o processo
de inventário e partilha dos bens do primeiro casamento – punição: separação de bens
– normas imperfeitas não apresentam nem punição nem nulidade, não possuindo uma perinorma• Dívida de jogo
Exemplos:
• Artigo 1521 do CC proíbe o casamento aos já casados.
• Menor assina um contrato que traz prejuízos ao seu patrimônio.
• Viúvo com filhos do falecido que casar novamente antes de fazer inventário dos bens do casal e dar partilha dos bens estará obrigado a adotar o regime da separação de bens no novo casamento. (art. 1523,I + 1641, I do CC)
• A dívida de jogo e a dívida prescrita devem ser pagas. (art. 876 CC - “todo aquele que recebeu o que não lhe era devido, fica obrigado a restituir”)
Semântica
• Quanto aos destinatários– Normas gerais - destinadas à universalidade
dos membros da sociedade, regendo comportamentos de uma quantidade indeterminada de pessoas– Normas particulares - regem o comportamento
de um quantidade indeterminada de pessoas, mas pertencentes a uma categoria especial– Normas individuais - destinadas a uma
quantidade determinada de pessoas, regendo seus comportamentos específicos
Semântica• Quanto à matéria– Normas abstratas - criam hipóteses normativas que se
referem a situações não contabilizáveis, prevendo-as hipoteticamente em sua universalidade
– Normas concretas - são aquelas cuja hipótese normativa se refere a um caso ou a uma quantidade delimitada de casos, que se tornam, assim, concretos
– Normas com regra geral - estabelecem, universalmente, uma consequência para todas as hipóteses previstas em seu texto
– Normas com regras especiais - não violam a regra geral, mas manifestam-se sobre determinados casos ou grupos de um modo adaptado às circunstâncias ou às exigências específicas
– Normas com regras excepcionais - contraria a regra geral, criando um tratamento diferente daquele previsto para as situações abstratas
Semântica• Quanto ao espaço– Normas internas - incidem dentro das
fronteiras de um determinado Estado– Normas externas - incidem fora das fronteiras
do Estado– Normas federais – incidem em toda a extensão
do território federado– Normas estaduais – incidem apenas na
extensão do território do estado-membro – Normas municipais – incidem apenas na
extensão do território do município
Semântica• Quanto ao tempo• Término dos efeitos:– Normas permanentes – não prevêem um prazo
para término dos efeitos– Normas provisórias ou temporárias –
prevêem um prazo para término dos efeitos ou regem um fenômeno/acontecimento específico
• Início dos efeitos:– Normas de incidência imediata – seus efeitos
iniciam-se na data de sua publicação– Normas de incidência mediata – os efeitos
iniciam-se após um prazo (vacatio legis)
Pragmática
• Quanto à força de incidência– Normas imperativas ou cogentes - estabelecem
comportamentos obrigatórios ou proibidos, não podendo ser afastadas pela vontade das partes
– Normas dispositivas - estabelecem comportamentos permitidos, podendo ser afastas pela vontade das partes• Normas de ordem pública – normas cogentes• Normas de ordem privada – normas dispositivas
Pragmática
• Quanto à finalidade– Normas de comportamento– Normas programáticas
• Quanto ao funtor– Normas preceptivas (obrigatório)– Normas proibitivas (proibido)– Normas permissivas (permitido)
Classificação das normas constitucionais – critério da eficácia
José Afonso da Silva• Normas de eficácia plena– Aplicabilidade direta, imedita, integral• Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso
Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. • Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de
quatro anos.
Classificação das normas constitucionais – critério da eficácia• Normas de eficácia contida– Aplicabilidade direta, imedita, não integral– Geralmente possuem eficácia plena até serem
limitadas por atividade normativa• Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo
de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;• Art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Classificação das normas constitucionais – critério da eficácia• Normas de eficácia limitada– Aplicabilidade indireta, mediata, reduzida
– Normas de princípio institutivo• Trazem esquemas gerais, instituindo órgãos, instituições, entidades• Art. 18. § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação,
transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
– Normas de princípio programático• São traçadas diretrizes para os órgãos estatais a fim de cumprimento das funções
sociais do Estado• Art. 7º. XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;