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7/17/2019 3089 30-12-2011 CAPS a http://slidepdf.com/reader/full/3089-30-12-2011-caps-a 1/1 Nº 251, sexta-feira, 30 de dezembro de 2011  61  ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012011123000061 Documento assinado digitalmente conforme MP n o - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 ANEXO I MATRIZ DIAGNÓSTICA DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL MATRIZ DIAGNÓSTICA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL Região: Município: População: COMPONENTE Ponto de Atenção Necessidade Existentes Déficit Parâmetro I. Atenção Básica em Saúde Unidade Básica de Saúde Conforme orientações da Política Nacional de Atenção Básica, de 21 de outubro 2011 Equipes de Atenção Básica para populações em situações específi- cas Consultório na Rua - Portaria que define as diretrizes de organização e fun- cionamento das Equipes de Consultório na Rua Equipe de apoio aos serviços do componente Atenção Residencial de Caráter Transitó rio 1- municípios com 3 ou mais CT: 1 equipe para cada 3 CTs. 2 - municípios com menos de 3 CT (menos de 80 pessoas): a atenção integral fica por conta das equipes de AB do município. Núcleo de Apoio à Saúde da Fa- mília Conforme orientações da Política Nacional de Atenção Básica - 2011 Centro de Convivência II. Atenção Psicossocial Especializa- da Centro de Atenção Psicossocial CAPS I Municípios ou regiões com pop. acima de 20 mil hab. CAPS II Municípios ou regiões com pop. acima de 70 mil hab CAPS III Municípios ou regiões com pop. acima de 200 mil hab CAPS AD Municípios ou regiões com pop. acima de 70 mil hab CAPS ADIII Municípios ou regiões com pop. acima de 200 mil hab CAPS i Municípios ou regiões com pop. acima de 150 mil hab III. Atenção de Urgência e Emer- gência UPA / SAMU Conforme orientações da Portaria da Rede de Atenção às Urgências, de 07 de  julho de 2011. IV. Atenção Residencial de Caráter Transitó rio UA ADULTO 1 UA (com 15 vagas) para cada 10 leitos de enfermarias especializadas em hospital geral por município. UA INFANTO-JUVENIL Municípios com mais de 100 mil habitantes e com mais de 2500 crianças e adolescentes em potencial para uso de drogas ilícitas (UNODC, 2011). Municípios com 2500 a 5000 crianças e adolescentes em potencial para uso de drogas ilícitas: 1 Unidade. Municípios com mais de 5000 crianças e adolescentes em potencial para uso de drogas ilícitas: 1 Unidade para cada 5000 crianças e adolescentes. COMUNIDADE TERAPÊUTCA LEITOS V. Atenção Hospitalar 1 leito para cada 23 mil habitantes Portaria nº 1.101/02 ENFERMARIA ESPECIALIZA- DA VI. Estratégias de Desinstitucionali- zação SRT A depender do de munícipes longamente internados PVC A depender do de munícipes longamente internados VII. Reabilitação Psicossocial COOPERATIVAS (*) Republicada por ter saído, no DOU nº 247, de 26-12-2011, Seção 1, págs. 230/232, com incorreção no original. PORTARIA Nº 3.089, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011(*) Dispõe, no âmbito da Rede de Atenção Psi- cossocial, sobre o financiamento dos Cen- tros de Atenção Psicossocial (CAPS). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atri- buições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 3.088/GM/MS, de 23 de de- zembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde; Considerando a necessidade de garantir recursos financeiros para consolidar a implementação dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), visando o acesso integral às ações de saúde mental, álcool e outras drogas; e Considerando a necessidade de identificar e acompanhar os pacientes que demandam atenção em saúde mental, álcool e outras drogas e qualificar os serviços, resolve: Art. 1º Fica instituído recurso financeiro fixo para os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) credenciados pelo Ministério da Saúde, destinado ao custeio das ações de atenção psicossocial rea- lizadas, conforme descrição a seguir, por tipo de serviço: I - CAPS I - R$ 28.305,00 (vinte e oito mil e trezentos e cinco reais) mensais; II - CAPS II - R$ 33.086,25 (trinta e três mil, oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos) mensais; III - CAPS III - R$ 63.144,38 (sessenta e três mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos) mensais; IV - CAPS I- R$ 32.130,00 (trinta e dois mil e cento e trinta reais) mensais; V - CAPS AD - R$ 39.780,00 (trinta e nove mil, setecentos e oitenta reais) mensais; e VI - CAPS AD III (24h) - R$ 78.800,00 (setenta e oito mil, oitocentos) mensais. Parágrafo único. Os recursos serão incorporados ao limite financeiro de média e alta complexidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 2º Fica instituído recurso financeiro variável de custeio, para cada tipo de CAPS, que será normatizado em portaria específica do Ministério da Saúde no prazo de cento e oitenta dias. § 1º OMinistério da Saúde implantarásistema de infor- mação com vistas à avaliação e monitoramento, por meio de in- dicadores que serão objeto de ato próprio do Ministério da Saúde, do repasse de recursos de que trata o caput deste artigo. § 2º No primeiro semestre de 2012 será realizado novo cadastramento dos CAPS, com base em formulário específico, a ser disponibilizado pelo Ministério da Saúde, para alimentar a base de dados de que trata o § 1º deste artigo. Art. 3º Nas situações em que há repasse mensal maior do que os valores estabelecidos no art. 1º desta Portaria, deverá haver avaliação in loco das condições de estrutura, equipe e produção e repactuação para adequação dos valores repassados. Art. 4º Os recursos referentes à contrapartida federal para custeio dos CAPS municipais e para os CAPS estaduais serão re- passados, mediante transferência, regular e automática, pelo Fundo Nacional de Saúde para os respectivos fundos de saúde. Art. 5º Somente será realizado o repasse de recursos de que trata o art. 2º desta Portaria aos Municípios e Estados após efetivo cadastramento do serviço junto ao Ministério da Saúde e de seu devido funcionamento. Art. 6º O processamento da documentação para o cadas- tramento das novas unidades ou de mudança de tipo de CAPS será de responsabilidade do gestor estadual. § 1º Os processos de que trata o caput deste artigo deverão ser instruídos com a seguinte documentação: I - informações sobre a Secretaria Municipal de Saúde e o gestor, consoante o modelo constante do anexo I a esta Portaria; II - projeto Técnico do CAPS; III - planta Baixa do CAPS; IV - relação nominal dos profissionais integrantes Equipe Técnica, anexados seus currículos; V - relatório de Vistoria realizada pela Secretaria de Estado da Saúde; VI - relatório de Vistoria da Vigilância Sanitária local; VII - apresentação do número do Cadastro Nacional de Es- tabelecimentos de Saúde (CNES) do CAPS; e VIII - aprovação do cadastramento pela Comissão Interges- tores Bipartite que poderá reprovar ou aprovar o cadastramento com exigências, caso em que o processo retonará ao gestor municipal para arquivamento ou adequação. § 2º No que toca ao Relatório d e Vi st or ia de que t ra ta o inciso V deste artigo, a vistoria deverá ser realizada in loco pela Secretaria de Estado de Saúde, que avaliará as condições de fun- cionamento do serviço para fins de cadastramento, considerando-se: I - área física; II - recursos humanos; e III - responsabilidade técnica e demais exigências estabe- lecidas na Portaria n° 336/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002, acrescido de parecer favorável da Secretaria de Estado da Saúde. § 3º O processo deverá ser encaminhado à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento de Ações Programáticas e Estra- tégicas da Secretaria de Atenção à Saúde (DAPES/SAS/MS), que emitirá parecer, conforme determinado pelo art. 6º da Portaria n° 336/GM/MS, de 2002. § 4º Os CAPS já habilitados pelo Ministério da Saúde não são objeto do caput deste artigo. Art. 7º Os procedimentos relativos ao cadastramento dos CAPS AD III (24h) ou a conversão de CAPS AD para CAPS AD III serão normatizados em portaria específica do Ministério da Saúde no prazo de sessenta dias. Art. 8º A mudança de tipo de CAPS implicará em ajuste do repasse financeiro de custeio de acordo com o novo tipo do serviço, por meio de Portaria a ser publicada pelo Ministério da Saúde. Art. 9º Os recursos financeiros para custeio das atividades de que trata esta Portaria são oriundos das dotações orçamentárias con- signadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação. Art. 11 Fica revogada a Portaria nº 189/SAS/MS, de 20 de março de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 22 seguinte, página 108, republicada no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 2 de setembro de 2002, página 71. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO I DADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E GES- TOR LOCAL MUNICÍPIO: UF: ENDEREÇO: CNPJ: TELEFONE: FAX: E-MAIL: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE: CPF: DATA DA POSSE: E-MAIL: DADOS DO CAPS NOME: ENDEREÇO: TELEFONE: FAX: E-MAIL: Nº DE REGISTRO NO CNES: COORDENADOR DO SERVIÇO: (*) Republicada por ter saído, no DOU nº 247, de 26-12-2011, Seção 1, págs. 232/233, com incorreção no original.

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Nº 251, sexta-feira, 30 de dezembro de 2011   61 ISSN 1677-7042 

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012011123000061

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a

Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ANEXO I

MATRIZ DIAGNÓSTICA DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL

MATRIZ DIAGNÓSTICA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIALRegião:Município:População:

COMPONENTE Ponto de Atenção Necessidade Existentes Déficit ParâmetroI. Atenção Básica em Saúde Unidade Básica de Saúde Conforme orientações da Política Nacional de Atenção Básica, de 21 de outubro2 0 11

Equipes de Atenção Básica parapopulações em situações específi-cas

Consultório na Rua - Portaria que define as diretrizes de organização e fun-cionamento das Equipes de Consultório na Rua

Equipe de apoio aos serviços do componente Atenção Residencial de CaráterTr a n s i t ó r i o1- municípios com 3 ou mais CT: 1 equipe para cada 3 CTs.2 - municípios com menos de 3 CT (menos de 80 pessoas): a atenção integralfica por conta das equipes de AB do município.

Núcleo de Apoio à Saúde da Fa-mília

Conforme orientações da Política Nacional de Atenção Básica - 2011

Centro de ConvivênciaII. Atenção Psicossocial Especializa-

daCentro de Atenção Psicossocial

CAPS I Municípios ou regiões com pop. acima de 20 mil hab.CAPS II Municípios ou regiões com pop. acima de 70 mil habCAPS III Municípios ou regiões com pop. acima de 200 mil habCAPS AD Municípios ou regiões com pop. acima de 70 mil hab

CAPS ADIII Municípios ou regiões com pop. acima de 200 mil habCAPS i Municípios ou regiões com pop. acima de 150 mil habIII. Atenção de Urgência e Emer-

gênciaUPA / SAMU Conforme orientações da Portaria da Rede de Atenção às Urgências, de 07 de

 julho de 2011.IV. Atenção Residencial de Caráter

Tr a n s i t ó r i oUA ADULTO 1 UA (com 15 vagas) para cada 10 leitos de enfermarias especializadas

em hospital geral por município.UA INFANTO-JUVENIL Municípios com mais de 100 mil habitantes e com mais de 2500

crianças e adolescentes em potencial para uso de drogas ilícitas (UNODC,2 0 11 ) .

Municípios com 2500 a 5000 crianças e adolescentes em potencial para

uso de drogas ilícitas: 1 Unidade.Municípios com mais de 5000 crianças e adolescentes em potencial para

uso de drogas ilícitas: 1 Unidade para cada 5000 crianças e adolescentes.COMUNIDADE TERAPÊUTCAL EI TOS

V. Atenção Hospitalar1 leito para cada 23 mil habitantes Portaria nº 1.101/02

ENFERMARIA ESPECIALIZA-DA

VI. Estratégias de Desinstitucionali-

zação

S RT A depender do nº de munícipes longamente internados

PVC A depender do nº de munícipes longamente internadosVII. Reabilitação Psicossocial C O O P E R AT I VA S

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 247, de 26-12-2011, Seção 1, págs. 230/232, com incorreção no original.

PORTARIA Nº 3.089, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011(*)

Dispõe, no âmbito da Rede de Atenção Psi-cossocial, sobre o financiamento dos Cen-tros de Atenção Psicossocial (CAPS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atri-buições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 3.088/GM/MS, de 23 de de-zembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial parapessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidadesdecorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito doSistema Único de Saúde;

Considerando a necessidade de garantir recursos financeirospara consolidar a implementação dos Centros de Atenção Psicossocial(CAPS), visando o acesso integral às ações de saúde mental, álcool eoutras drogas; e

Considerando a necessidade de identificar e acompanhar ospacientes que demandam atenção em saúde mental, álcool e outrasdrogas e qualificar os serviços, resolve:

Art. 1º Fica instituído recurso financeiro fixo para os Centrosde Atenção Psicossocial (CAPS) credenciados pelo Ministério daSaúde, destinado ao custeio das ações de atenção psicossocial rea-lizadas, conforme descrição a seguir, por tipo de serviço:

I - CAPS I - R$ 28.305,00 (vinte e oito mil e trezentos ecinco reais) mensais;

II - CAPS II - R$ 33.086,25 (trinta e três mil, oitenta e seisreais e vinte e cinco centavos) mensais;

III - CAPS III - R$ 63.144,38 (sessenta e três mil, cento equarenta e quatro reais e trinta e oito centavos) mensais;

IV - CAPS I- R$ 32.130,00 (trinta e dois mil e cento e trintareais) mensais;

V - CAPS AD - R$ 39.780,00 (trinta e nove mil, setecentose oitenta reais) mensais; e

VI - CAPS AD III (24h) - R$ 78.800,00 (setenta e oito mil,oitocentos) mensais.

Parágrafo único. Os recursos serão incorporados ao limitefinanceiro de média e alta complexidade dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios.

Art. 2º Fica instituído recurso financeiro variável de custeio,para cada tipo de CAPS, que será normatizado em portaria específicado Ministério da Saúde no prazo de cento e oitenta dias.

§ 1º O Ministério da Saúde implantará sistema de infor-mação com vistas à avaliação e monitoramento, por meio de in-dicadores que serão objeto de ato próprio do Ministério da Saúde, do

repasse de recursos de que trata o caput deste artigo.

§ 2º No primeiro semestre de 2012 será realizado novocadastramento dos CAPS, com base em formulário específico, a serdisponibilizado pelo Ministério da Saúde, para alimentar a base dedados de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 3º Nas situações em que há repasse mensal maior doque os valores estabelecidos no art. 1º desta Portaria, deverá haveravaliação in loco das condições de estrutura, equipe e produção erepactuação para adequação dos valores repassados.

Art. 4º Os recursos referentes à contrapartida federal para

custeio dos CAPS municipais e para os CAPS estaduais serão re-passados, mediante transferência, regular e automática, pelo FundoNacional de Saúde para os respectivos fundos de saúde.

Art. 5º Somente será realizado o repasse de recursos de quetrata o art. 2º desta Portaria aos Municípios e Estados após efetivocadastramento do serviço junto ao Ministério da Saúde e de seudevido funcionamento.

Art. 6º O processamento da documentação para o cadas-tramento das novas unidades ou de mudança de tipo de CAPS será deresponsabilidade do gestor estadual.

§ 1º Os processos de que trata o caput deste artigo deverãoser instruídos com a seguinte documentação:

I - informações sobre a Secretaria Municipal de Saúde e ogestor, consoante o modelo constante do anexo I a esta Portaria;

II - projeto Técnico do CAPS;III - planta Baixa do CAPS;IV - relação nominal dos profissionais integrantes Equipe

Técnica, anexados seus currículos;V - relatório de Vistoria realizada pela Secretaria de Estadoda Saúde;

VI - relatório de Vistoria da Vigilância Sanitária local;VII - apresentação do número do Cadastro Nacional de Es-

tabelecimentos de Saúde (CNES) do CAPS; eVIII - aprovação do cadastramento pela Comissão Interges-

tores Bipartite que poderá reprovar ou aprovar o cadastramento comexigências, caso em que o processo retonará ao gestor municipal paraarquivamento ou adequação.

§ 2º No que toca ao Relatório de Vistoria de que trata oinciso V deste artigo, a vistoria deverá ser realizada in loco pelaSecretaria de Estado de Saúde, que avaliará as condições de fun-cionamento do serviço para fins de cadastramento, considerando-se:

I - área física;II - recursos humanos; eIII - responsabilidade técnica e demais exigências estabe-

lecidas na Portaria n° 336/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002,

acrescido de parecer favorável da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 3º O processo deverá ser encaminhado à Área Técnica deSaúde Mental do Departamento de Ações Programáticas e Estra-tégicas da Secretaria de Atenção à Saúde (DAPES/SAS/MS), queemitirá parecer, conforme determinado pelo art. 6º da Portaria n°336/GM/MS, de 2002.

§ 4º Os CAPS já habilitados pelo Ministério da Saúde nãosão objeto do caput deste artigo.

Art. 7º Os procedimentos relativos ao cadastramento dosCAPS AD III (24h) ou a conversão de CAPS AD para CAPS AD IIIserão normatizados em portaria específica do Ministério da Saúde noprazo de sessenta dias.

Art. 8º A mudança de tipo de CAPS implicará em ajuste dorepasse financeiro de custeio de acordo com o novo tipo do serviço,por meio de Portaria a ser publicada pelo Ministério da Saúde.

Art. 9º Os recursos financeiros para custeio das atividades deque trata esta Portaria são oriundos das dotações orçamentárias con-signadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa deTrabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População paraProcedimentos de Média e Alta Complexidade.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

Art. 11 Fica revogada a Portaria nº 189/SAS/MS, de 20 demarço de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, do dia22 seguinte, página 108, republicada no Diário Oficial da União,Seção I, do dia 2 de setembro de 2002, página 71.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO I

DADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E GES-TOR LOCAL

MUNICÍPIO: UF:ENDEREÇO: CNPJ:TELEFONE: FA X :E-MAIL:SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE:CPF: DATA DA POSSE:E-MAIL:

DADOS DO CAPSNOME:ENDEREÇO:TELEFONE: FA X :E-MAIL:Nº DE REGISTRO NO CNES:COORDENADOR DO SERVIÇO:

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 247, de 26-12-2011, Seção

1, págs. 232/233, com incorreção no original.