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CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES BOLETIM DE DELIBERAÇÕES E DESPACHOS ISSN 1646-7027 Edição n.º 5 4 de março de 2015 CÂMARA MUNICIPAL Pág. 5

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CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES

BOLETIM DE DELIBERAÇÕES E DESPACHOS

ISSN 1646-7027

Edição n.º 5 4 de março de 2015

CÂMARA MUNICIPAL

Pág. 5

DIRETOR: Presidente da Câmara Municipal de Loures, Dr. Bernardino José Torrão Soares

PERIODICIDADE: Quinzenal PROPRIEDADE: Município de Loures EDIÇÃO ELETRÓNICA DEPÓSITO LEGAL n.º 148950/00 ISSN 1646-7027 COORDENAÇÃO, ELABORAÇÃO, LAYOUT E PAGINAÇÃO

GABINETE LOURES MUNICIPAL

Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011 Diário da República, 1.ª série, n.º 17, de 25 de janeiro de 2011

Toda a correspondência relativa a LOURES MUNICIPAL

deve ser dirigida a

CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES

LOURES MUNICIPAL BOLETIM DE DELIBERAÇÕES E DESPACHOS

RUA MANUEL AUGUSTO PACHECO, 6 - 4º 2674 - 501 LOURES

TELEFONE: 21 115 15 82 FAX: 21 115 17 89

http://www.cm-loures.pt e-mail: [email protected]

ÍNDICE

Pág. CÂMARA MUNICIPAL 34.ª Reunião Ordinária 5 PRESIDÊNCIA 46

N.º 5

4 de MARÇO de 2015

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CÂMARA

MUNICIPAL

DELIBERAÇÕES

34.ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de março de 2015

VOTO DE PESAR

Voto de Pesar apresentado pela Sr.ª Vereadora e Srs. Vereadores

eleitos pelo Partido Socialista

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

n.º 101/2015

Voto de Pesar pelo falecimento dos Agentes da PSP Ricardo Filipe Santos

e João Carlos Lopes Raínho

No passado dia 25 de fevereiro, os Agentes da PSP Ricardo Filipe Santos e João Carlos Lopes Raínho, efetivos da Esquadra de São João da Talha, perseguiam dois suspeitos que se escapavam junto à linha do comboio perto da Estação da Bobadela. Numa zona da linha, e de forma súbita, foram ambos colhidos mortalmente por um comboio, que fazia a ligação entre Lisboa e o Porto. Estes dois jovens agentes, ambos com menos de 30 anos, e no cumprimento do seu dever de garantir a segurança e a ordem pública das populações, perderam assim a vida de uma forma trágica durante uma perseguição policial. Perderam as suas vidas ao serviço de todos nós e por isso merecem a nossa eterna gratidão. Nestes termos, a Câmara Municipal de Loures, num gesto de reconhecimento pela forma heróica com que estes dois agentes da PSP faleceram na defesa dos munícipes do Concelho de Loures, propõe que se delibere:

1- Aprovar um Voto de Pesar pelo falecimento dos Agentes Ricardo Filipe Santos e João Carlos Lopes Raínho, guardando um minuto de silêncio em suas memórias;

2- Manifestar às suas famílias e colegas as mais

sentidas condolências, transmitindo-lhes o teor deste Voto de Pesar;

3- Remeter o Voto de Pesar: - À Esquadra de São João da Talha; - Ao Comando Metropolitano de Lisboa; - À União das Freguesias de Santa Iria de

Azóia, São João da Talha e Bobadela; - À Assembleia de Freguesia da União das

Freguesias de Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela;

- À Assembleia Municipal de Loures

Loures, 4 de março de 2015

Os Vereadores do Partido Socialista

(a) João Nunes

(a) Sónia Paixão

(a) Ricardo Lima

(a) Jorge Silva (Aprovada por unanimidade, sendo cumprido um minuto de silêncio)

MIOÇÃO

Moção apresentada pelo Sr. Presidente da Câmara

PROPOSTA

n.º 85/2015

Moção sobre a delegação de competências

nos Municípios

Considerando que: a) Em 12 de fevereiro de 2015 foi publicado o

Decreto-Lei sobre a descentralização de competências para os Municípios nas áreas sociais, apesar dos pareceres negativos dos Municípios e da sua Associação Nacional (ANMP);

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b) Está em curso uma nova fase no processo de desresponsabilização de Estado, de destruição de funções sociais do Estado e de políticas públicas. Trata-se de mais um ataque contra a Escola Pública, o ensino universal, gratuito e de qualidade, de progressiva transferência de encargos para as autarquias, incompatível à autonomia do poder local;

c) O modelo apresentado assenta numa

delegação de competências onde os próprios elementos de negociação e contratualização parecem encontrar-se reduzidos a pouco mais que uma possibilidade, manifestamente incompatível com a dimensão autonómica do Poder Local Democrático, de adesão dos Municípios a condições e objetivos pré-definidos;

d) Este contempla um conjunto de soluções

manifestamente inaceitáveis, entre as quais, e a título meramente exemplificativo, se contam:

i. A gestão curricular e pedagógica, passando

pela gestão de recursos humanos, gestão financeira e gestão de equipamentos e infraestruturas dos estabelecimentos de ensino de segundo ciclo, a qual, considerando as condições definidas (onde se inclui um modelo claro de subfinanciamento), visa, no essencial, transferir custos para as autarquias;

ii. A perda de autonomia e de competências das

direções dos agrupamentos e escolas não agrupadas em detrimento do crescimento das competências municipais e supra municipais sobre as mesmas matérias;

iii. O afastamento dos Municípios dos processos

de discussão e decisão nas matérias de segurança social, reforçando um caminho que se afigura, no essencial, apostado em que os municípios sejam meros executores de um serviço de apoio social sem que tenham a possibilidade de definir políticas locais neste âmbito;

iv. A delegação, nas áreas da saúde, de

competências de recrutamento, gestão, formação e avaliação dos técnicos superiores, técnicos superiores de saúde, técnicos de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos e assistentes operacionais, numa listagem da qual apenas se exclui o pessoal médico e enfermeiro;

v. A gestão das unidades de saúde (apoio domiciliário, UCC e URAP), prevendo-se aqui a “…execução de intervenções…” o que implica a gestão de espaços e projetos, para além da gestão de infraestruturas do ACES.

e) O processo de delegação de competências

anterior abriu espaço e justificou em muitas situações a privatização de funções educativas, restringiu o caráter universal e gratuito do sistema de ensino, afetou a dignidade da carreira docente, constituiu um adicional fator de novos encargos para as autarquias que se dispuseram a dar o passo da contratualização;

f) Abordar este tema num quadro não negocial,

limitando a participação dos Municípios e da sua Associação Nacional a uma formalidade de pouco relevo, despida de qualquer substancialidade, indiferente para a conclusão do processo, constitui um contributo para a erosão de espaços de diálogo, de confronto de ideias, de realidades e opiniões.

g) Sabemos que é possível, com pressupostos

claros e em condições específicas, construir um processo de descentralização de competências capaz de servir o país, as regiões, os municípios e as populações.

h) Estaremos disponíveis para considerar um

processo de descentralização de competências, se este for ponderado, amplamente consensualizado, territorialmente equilibrado, apto a contribuir para um modelo global de aproximação da administração às necessidades e aspirações das populações, acompanhado da afetação dos recursos materiais e humanos adequados.

Associamo-lo a um processo de implementação das regiões administrativas, capaz de promover a criação de uma estrutura governativa intermédia, dotada de competências amplas, harmonizadora de políticas e recursos.

i) A solução que, nesta matéria, possa vir a ser

encontrada, deverá passar por uma verdadeira descentralização de competências, onde o Poder Local Democrático se assuma como titular de atribuições e competências próprias, com os inerentes poderes de direção e conformação em sede de legalidade e mérito, em matérias que faça sentido à luz do princípio da complementaridade e que não ponha em causa a universalidade das funções sociais do Estado.

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j) A ANMP e em particular o seu Congresso, agendado para o 1.º trimestre de 2015 deverá ser o espaço privilegiado para discussão deste assunto.

Temos a honra de propor: a) Manifestar o desacordo expresso face ao

regime jurídico de delegação de competências para os Municípios nas áreas sociais, aprovado a 15 de janeiro de 2015 no Conselho de Ministros;

b) Manifestar o repúdio face ao tratamento do

governo à ANMP, Municípios portugueses e Poder Local Democrático, no decorrer deste processo legislativo;

c) Apelar à necessidade de uma discussão

ampla relativamente às matérias em causa, com vista à consensualização, construindo um processo de descentralização de competências melhor, capaz de servir o país, as regiões, os municípios e as populações, respeitando os órgãos municipais e o princípio constitucional da autonomia municipal.

Loures, 18 de fevereiro de 2015

O Presidente da Câmara

(a) Bernardino Soares

A presente moção, sendo aprovada, deverá ser remetida às seguintes entidades: • Primeiro-Ministro • Ministros das Tutelas • ANMP • Grupos Parlamentares da AR • Agrupamentos de Escolas e Escolas não

agrupadas do concelho de Loures • ACES Loures-Odivelas • Órgãos da comunicação social locais e

regionais (Aprovada por maioria, com as abstenções dos Srs. Vereadores eleitos pelo Partido Social Democrata)

MOÇÃO

Moção apresentada pela Sr.ª Vereadora e Srs. Vereadores

eleitos pela Coligação Democrática Unitária

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

n.º 100/2015

Não a um Regime Jurídico do Serviço Público

de Transporte de Passageiros que lesa as Populações e os Municípios

1. O Anteprojeto do Regime Jurídico do Serviço

Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP) foi colocado em discussão pública em junho de 2014, tendo então a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) solicitado contributos aos municípios para prestação de parecer sobre a matéria em questão.

2. À data, no final do mês de junho, a Câmara

Municipal (CM) Loures em resposta ao solicitado, para além de aspetos concretos do regime proposto, destacava essencialmente:

a) A inconsistência da proliferação de

“autoridades de transportes” sem que às mesmas correspondessem níveis e âmbitos de responsabilidades hierarquizadas em função de um modelo articulado global de serviço público de transportes;

b) A aposta num modelo de financiamento

assente exclusivamente em receitas municipais, sendo estas suportadas em novos encargos sacados aos utentes e às populações, poderia gorar as expetativas induzidas pela descentralização de competências anunciada.

3. Ainda em 14 de julho de 2014, a Área

Metropolitana de Lisboa (AML) viria a aprovar por unanimidade a contestação do regime proposto, assumindo muitas das críticas formuladas pela CM Loures no contributo dirigido à ANMP.

4. Entretanto, o Governo, no passado mês de

fevereiro, veio solicitar novo parecer à ANMP sobre nova proposta de Lei (48/2015), datada de 10.02.2015, requerendo a ANMP, por constrangimento do prazo fixado pelo Governo, que os Municípios se pronunciassem sobre aquela num prazo de tempo que esgotava no dia 16 do mesmo mês, abrangendo um fim de semana e em pleno período de Carnaval.

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5. Tais condições só poderiam ter como objetivo impedir os Municípios de se pronunciarem sobre a proposta de Lei em referência, estranhando-se que a ANMP se tenha pronunciado favoravelmente em tais condições.

6. Entretanto, a proposta de Lei encontra-se em

apreciação na Assembleia da Republica (AR) numa versão já reformulada classificada como proposta de Lei 287/XII, a qual, embora na respetiva “exposição de motivos” afirme ter tomado em consideração os comentários e sugestões de diversas entidades, não só não atende às reservas manifestadas pelos Municípios no passado, como agrava mesmo os aspetos negativos que impendem flagrantemente sobre os Municípios portugueses:

a) Os Municípios são instituídos de imediato na qualidade de “Autoridades de Transportes”(artigo 6.º do RJSPTP), com um conjunto de novas responsabilidades alargado e de maior âmbito (artigo 4.º do RJSPTP), num quadro de constrangimentos financeiros, organizativos e de admissão técnicos qualificados;

b) O Estado desresponsabiliza-se totalmente do ponto de vista financeiro (alínea e) do (n.º 2 do artigo 4.º do RJSPTP), nas compensações de serviço público aos operadores (alínea c) do artigo 3.º do RJSPTP), remetendo integralmente os custos de financiamento do serviço público universal de transportes para os Municípios, que, por serem naturalmente insustentáveis nos orçamentos municipais, obrigam os Municípios à autoria da imposição de novos agravamentos da carga fiscal da população e utentes (artigo 11.º do RJSPTP);

c) Tal quadro de insustentabilidade é agravado pela falta de clareza e consequência das formas de articulação dos vários âmbitos de responsabilidades atribuídas às inúmeras “autoridades de transportes”, pela liberalização dos âmbitos de responsabilidade, resultando em geometria variável sem garantia de eficiência de integração do sistema de transportes (n.º 2 do artigo 6.º, n.º 2 do artigo 7.º, n.º 4 do artigo 8.º, artigos 9.º e 10.º);

d) Na AML destaca-se ainda a contraditória decisão do Governo em antecipar concursos para a concessão de serviço público de transporte para a CARRIS, Metropolitano do Transtejo, operadores, ainda públicos, que são estruturantes dos demais modos que operam na AML, em manifesta subversão do n.º 2 do artigo 6.º da proposta de Lei em apreço.

7. Está presentemente na responsabilidade da AR a decisão sobre a proposta de Lei 287/XII que, a ser aprovada, terá impactos devastadores no funcionamento dos Municípios do ponto de vista orgânico e financeiro, no agravamento das condições de vida dos portugueses, quer do ponto de vista financeiro, quer do ponto de vista funcional, bem como no maior agravamento da desarticulação do serviço público de transportes.

Por tais motivos a Câmara Municipal de Loures, reunida em 4 de março de 2015, decide: Manifestar oposição ao RJSPTP, preconizado na proposta de Lei 287/XII, dando testemunho desta posição, de forma autónoma ou em conjugação com outros Municípios, aos diversos grupos parlamentares da AR, suscitando ainda, nas instâncias próprias, nova reflexão da ANMP sobre a posição anteriormente tomada.

Loures, 4 de março de 2015

Os Eleitos da CDU na Câmara Municipal de Loures

(Aprovada por maioria, com os votos contra dos Srs. Vereadores eleitos pelo Partido Social Democrata)

MOÇÃO

Moção apresentada pela Sr.ª Vereadora e Srs. Vereadores

eleitos pelo Partido Socialista

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

n.º 102/2015

Pela manutenção do Centro de Emprego de Moscavide,

localizado na cidade de Sacavém

Considerando que: - Em janeiro de 2014, o Governo encerrou o

serviço de Segurança Social em Sacavém, sem dar conhecimento prévio ao município;

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- Consumou-se, no passado dia 2 de março de 2015, a intenção do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social de proceder também ao encerramento do Centro de Emprego de Moscavide, a funcionar em Sacavém;

- A extinção destes serviços se insere numa

lógica de destruição das funções sociais do Estado, tendo por objetivo a privatização dos mesmos;

- Os cerca de 5000 desempregados inscritos no

Centro de Emprego, e respetivas famílias, irão ser duramente penalizados pelo encerramento destes serviços, completamente desadequado à realidade socioeconómica que o país atravessa;

- Estas decisões do Governo propiciam o

aumento da pobreza e exclusão social; - A deliberação da Câmara Municipal de Loures,

a 4 de fevereiro de 2015, manifestando repúdio pela intenção de encerramento do Centro de Emprego de Moscavide, foi desprezada pelas entidades competentes, não sendo ouvidas nem a câmara municipal, nem as juntas de freguesia das áreas abrangidas por este equipamento;

Temos a honra de propor: - Reiterar o manifesto de veemente repúdio pelo

encerramento do Centro de Emprego de Moscavide, tão importante para a população da zona oriental do concelho de Loures no acesso aos serviços do Instituo de Emprego e Formação Profissional;

- Exigir ao governo a reabertura do Centro de

Emprego de Moscavide, a funcionar até então em Sacavém, nos moldes e horários em que funcionava, de forma a disponibilizar à população todos os serviços que ali eram prestados;

- Reiterar a intenção de realização de uma

reunião com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, no sentido de impedir o encerramento definitivo deste serviço, com a presença de representantes de todas as forças políticas com assento neste órgão.

Loures, 4 de março de 2015

Os Vereadores do Partido Socialista

(a) João Nunes

(a) Sónia Paixão

(a) Ricardo Lima

(a) Jorge Silva

A presente moção, sendo aprovada, deverá ser remetida às seguintes entidades: - A sua Excelência o Primeiro-Ministro; - A sua Excelência a Presidente da Assembleia

da República; - A sua Excelência o Ministro da Solidariedade,

Emprego e Segurança Social; - A todos os Grupos Parlamentares com

assento na Assembleia da República; - À Assembleia Municipal de Loures; - Às Assembleias de Freguesia e das Uniões de

Freguesia do concelho de Loures. (Aprovada por unanimidade)

APROVAÇÃO DE ATA

Projeto de Ata da 29.ª Reunião Ordinária de Câmara Municipal, realizada em 19 de dezembro de 2014. (Aprovado por maioria, com as abstenções dos Srs. Vereadores Sérgio Manuel Pratas e Jorge Daniel Sousa Moreira da Silva, por não terem estado presentes na Reunião)

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REGULAMENTOS MUNICIPAIS

Proposta de aprovação do Regulamento Municipal de Utilização do Posto de Abastecimento de Combustíveis

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

n.º 90/2015

Considerando que: a. No momento atual o abastecimento de

combustíveis no posto das Oficinas Municipais é feito de acordo com o regulamento aprovado, por unanimidade, na 8.ª reunião ordinária da Câmara Municipal de Loures, realizada em 13 de abril de 2005.

b. Desde a aprovação do aludido regulamento

até à presente data, ocorreram algumas alterações de índole técnica quer decorrentes da evolução tecnológica, designadamente as relativas ao terminal instalado no posto de abastecimento e às requisições internas, quer decorrentes da necessidade de adaptações pontuais provenientes da renovação do alvará datado de 9 de dezembro de 2008, que importa agora atualizar e concretizar por via de regulamento.

c. Com vista a submissão a deliberação da

Câmara Municipal, para efeitos de aprovação, foi elaborada uma proposta de regulamento, que se anexa, proposta essa que, em tempo oportuno, foi remetida às unidades orgânicas tidas por pertinentes, designadamente ao Gabinete de Auditoria Interna, Divisão de Transportes Municipais, Serviço Municipal de Proteção Civil e Divisão de Higiene e Segurança, Saúde Ocupacional e Apoio Social, com vista a acolher comentários, sugestões e contributos para o seu conteúdo.

d. O regulamento ora em apreço tem a natureza

de regulamento interno, isto é, a projeção da sua eficácia jurídica circunscreve-se ao âmbito da pessoa coletiva que emanou o regulamento, pelo que a sua aprovação se insere no quadro das competências da Câmara Municipal, conforme decorre do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

e. Pelo exposto anteriormente, auscultados que foram os serviços e acolhidas as pertinentes sugestões e contributos, e sendo entendimento que o regulamento, pelo seu objeto e âmbito de aplicação, se repercute exclusivamente a nível interno, encontra-se o mesmo em condições de ser sujeito a deliberação do órgão executivo municipal para aprovação.

Tenho a honra de propor: Aprovar o regulamento municipal de utilização do posto de abastecimento de combustíveis, com fundamento no disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Loures, 25 de fevereiro de 2015

O Presidente da Câmara

(a) Bernardino Soares

REGULAMENTO MUNICIPAL DE UTILIZAÇÃO

DO POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS

Índice Secção I Âmbito e Definições Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Âmbito e aplicação Artigo 3.º Abrangência Artigo 4.º Definições Secção II Competência Artigo 5.º Competência Secção III Funcionamento do posto de abastecimento Artigo 6.º Horário do posto

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Artigo 7.º Condições de abastecimento Artigo 8.º Procedimento de abastecimento Secção IV Tags Artigo 9.º Tipologia Artigo 10.º Desencadear o abastecimento Artigo 11.º Transmissibilidade dos Tags Artigo 12.º Extravio ou deterioração dos Tags Artigo 13.º Substituição dos Tags Secção V Requisições Internas Artigo 14.º Requisições internas Secção VI Medidas de segurança Artigo 15.º Medidas de segurança Artigo 16.º Avisos Artigo 17.º Utilização do posto em self-service Artigo 18.º Material de combate a incêndio Artigo 19.º Deveres dos utilizadores Secção VII Disposições finais Artigo 20.º Norma revogatória Artigo 21.º Entrada em vigor

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 246/92, de 30 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 302/95, de 8 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de novembro, aprovou o regulamento de construção e exploração de postos de abastecimento de combustíveis líquidos, estabelecendo regras aplicáveis à construção e exploração dos postos de abastecimento, nomeadamente sobre os locais de implantação dos postos, distâncias mínimas a observar em relação a outras construções, forma de implantação dos reservatórios, precauções a observar na exploração e utilização dos equipamentos, entre outras. Desde a publicação do supracitado diploma legal, as circunstâncias que envolvem a construção e exploração dos postos de abastecimento de combustíveis sofreram diversas modificações que exigiram a introdução de padrões de segurança mais rigorosos e eficazes, tendo por esse motivo o Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de novembro vindo estabelecer um novo enquadramento

jurídico sobre esta matéria, determinando-se nos termos do n.º 2 do seu artigo 1.º a aprovação e publicação do novo regulamento através da Portaria n.º 131/2002, de 9 de fevereiro, Portaria esta que, por sua vez, foi alterada pela Portaria n.º 362/2005, de 4 de abril. A Portaria n.º 131/2002, de 9 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 362/2005, de 4 de abril, vem por sua vez estabelecer as condições de segurança a que devem obedecer a construção e a exploração de postos de abastecimento de gasolinas, gasóleo e gases de petróleo liquefeitos (GPL) destinados ao abastecimento de veículos rodoviários, inserindo-se no âmbito deste diploma os postos de abastecimento destinados ao consumo próprio, público e cooperativo. Por último refere-se ainda neste âmbito o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 31/2008, de 25 de fevereiro e, por sua vez, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de outubro, que vem estabelecer e definir as competências para efeitos do licenciamento e fiscalização dos postos de abastecimento de combustíveis, já que a Lei n.º 159/99, de 14 de setembro previu a transferência para os Municípios de competências, que vinham a ser exercidas pelo Ministério da Economia, em matéria de licenciamento e fiscalização das instalações de armazenamento e de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, normalmente designadas por postos de abastecimento de combustíveis, conferindo a referida Lei além das competências que fixa relativamente aos postos de abastecimento não localizados na rede viária regional e nacional também competências municipais no que respeita ao licenciamento de instalações de armazenamento de combustíveis independentemente da sua localização. Tendo em consideração a legislação em vigor sobre esta matéria elaborou-se o presente regulamento que resulta da necessidade de definição de regras e de uma harmonização de procedimentos relacionados com a gestão do Posto de Abastecimento de Combustíveis do Município de Loures, sito nas Oficinas Municipais com vista a uma maior eficiência do mesmo. O regulamento abrange aspetos essenciais reunindo regras diversas, tais como, entre outras, as alusivas a:

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� Horários de abastecimento; � Formas de abastecimento; � Questões de segurança. Ao sistematizar os aspetos mais importantes no presente regulamento, pretende-se, de certa forma clarificar e definir junto das diversas unidades orgânicas utilizadoras deste serviço, os aspetos relacionados com o fornecimento dos combustíveis líquidos, contribuindo-se assim para uma gestão mais operacional e eficaz. Assim, nestes termos e fundamentos, e no quadro das competências conferidas pela alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o presente regulamento pela Câmara Municipal de Loures.

Secção I Âmbito e definições

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as condições de utilização do posto municipal de abastecimento de combustíveis.

Artigo 2.º Âmbito

O presente regulamento aplica-se ao posto municipal de abastecimento de combustíveis, sito nas oficinas municipais, na rua do Funchal - Loures.

Artigo 3.º Abrangência

Estão abrangidos pelo presente regulamento todos os veículos propriedade da Câmara Municipal de Loures e os que, a qualquer outro título, se encontrem à guarda do Município.

Artigo 4.º Definições

Para efeitos de relevância para o presente regulamento entende-se por: a) «Área de abastecimento» a área contígua à

unidade de abastecimento;

b) «Área de reabastecimento de reservatórios de combustível» a área junto aos bocais ou válvulas de enchimento dos reservatórios de armazenagem destinada ao abastecimento de veículos-cisterna durante a operação de trasfega;

c) «Bocal ou válvula de enchimento» a abertura

pela qual se faz o abastecimento dos reservatórios de armazenagem do posto de abastecimento;

d) «Edifício integrado» o local situado no posto

de abastecimento destinado a apoio de atividades operacionais e/ou administrativas de funcionário adstrito ao posto;

e) «Equipamento de abastecimento» o aparelho

que abastece os reservatórios dos veículos; f) «Fogo nu», o objeto ou o aparelho que possa

ser sede de chamas, faíscas ou fagulhas, pontos quentes ou fontes suscetíveis de provocar a inflamação de mistura de vapores ou gases de hidrocarbonetos com o ar;

g) «Local com abrigo simples» área total ou

parcialmente coberta por uma estrutura aligeirada de proteção contra agentes atmosféricos;

h) «Posto de abastecimento» a instalação

destinada ao abastecimento, para consumo próprio, de gasolinas e gasóleo, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respetivos reservatórios e as zonas de segurança e de proteção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer;

i) «Posto de abastecimento para consumo

próprio», o posto de abastecimento destinado unicamente ao serviço de uma entidade pública;

j) «Posto de abastecimento em self-service» o

posto de abastecimento no qual o condutor do veículo rodoviário leva a efeito pessoalmente a operação de abastecimento;

k) «Unidade de abastecimento» o conjunto de

um ou mais equipamentos de abastecimento localizado numa zona devidamente protegida, denominada «ilha»;

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l) «Zona de proteção» a zona exterior à zona de segurança na qual é possível a formação acidental, mas não em condições normais de funcionamento, de misturas inflamáveis ou explosivas de vapores ou gases de hidrocarbonetos com o ar;

m) «Zona de segurança» a zona na qual se

deverão observar rigorosas medidas de precaução para obviar os riscos inerentes à possível formação de misturas inflamáveis ou explosivas de vapores ou gases de hidrocarbonetos com o ar;

n) «Viatura(s)» é considerado qualquer veículo

de transportes de cargas ou passageiros que tenham associado uma matrícula;

o) «Tag» dispositivo eletrónico, contendo um chip

ativo, codificado com informação referente a determinada viatura (Tag específico) ou generalista (Tag universal), (anexo 1).

Secção II Competência

Artigo 5.º

Competência

1- Nos termos deste regulamento, compete à Divisão de Logística, a gestão do software de gestão e o funcionamento do posto de abastecimento de combustíveis de forma regular e eficaz, sob a dependência do membro do executivo municipal que tutele a Divisão de Logística.

2- Compete, ainda à Divisão de Logística o envio

periódico e/ou disponibilização aos serviços utilizadores do posto de abastecimento de acesso aos fornecimentos efetuados.

Secção III Funcionamento do posto de abastecimento

Artigo 6.º

Horário do posto

1- O posto de abastecimento de combustíveis funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano.

2- Durante o horário compreendido entre 8:00 horas e as 16:00 horas, nos dias úteis de 2.ª a 6.ª feira, estará disponível um funcionário da Divisão de Logística para assistir ao abastecimento, prestar informações e evitar a ocorrência de eventuais irregularidades.

3- Exceciona-se do disposto no número anterior: a) A necessidade de ausência do funcionário

para deslocação ao exterior para acompanhamento e verificação dos abastecimentos a serem efetuados através de auto cisterna.

Artigo 7.º Condições de abastecimento

1- O abastecimento é efetuado obrigatoriamente

até ao limite da capacidade de depósito da viatura (atestar).

2- O abastecimento é sempre efetuado mediante

a utilização de Tag.

Artigo 8.º Procedimento de abastecimento

O abastecimento das viaturas deverá ser realizado de acordo com as indicações fornecidas pelo terminal do posto.

Secção IV Tags

Artigo 9.º Tipologia

1- Existem 2 (dois) tipos de Tag: a) «Tags específicos», que são atribuídos

exclusivamente a viaturas sendo que, a cada matrícula corresponde um Tag;

b) «Tags universais», que podem abastecer

qualquer viatura (gasóleo e/ou gasolina sem chumbo), sendo atribuídos a responsáveis (coordenador/encarregado nomeado pela Divisão de Logística e pela Divisão de Transportes Municipais) que ficam na posse destes, devendo ser utilizados apenas e somente quando seja inviável o abastecimento através de Tag específico.

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2- Aquando da nomeação ou substituição em período de férias, faltas ou outras licenças dos responsáveis referidos na alínea b) do número anterior deve a Divisão de Logística ser informada das alterações efetuadas, para efeitos de atualização de registo.

Artigo 10.º Desencadear o abastecimento

O abastecimento no posto de combustível, só poderá ser desencadeado sob as seguintes formas: a) Através de Tags (específico/universal) para

viaturas; b) Através de requisições internas eletrónicas

emitidas pelos serviços e superiormente validadas, para outros equipamentos (motosserras roçadoras, outros).

Artigo 11.º Transmissibilidade dos Tags

Os Tags apenas são transmissíveis aos funcionários que utilizam a mesma viatura em horários/turnos diferentes.

Artigo 12.º Extravio ou deterioração dos Tags

1- No caso de extravio ou deterioração dos Tags

devem ser tomadas as seguintes medidas: a) Deve a Divisão de Logística ser informada de

imediato da ocorrência, através de informação justificativa com despacho do dirigente que tutele o serviço, devendo o Tag em caso de deterioração ser entregue juntamente com a citada informação na Divisão de Logística/Área de Armazéns;

b) No caso do extravio ou deterioração ocorrer

durante o período referente ao mencionado no n.º 2 do artigo 6.º, o abastecimento das viaturas da Câmara Municipal, proceder-se-á, da seguinte forma:

i. Através do Tag universal do responsável. ii. Na impossibilidade do abastecimento ser

realizado com o Tag universal atribuído ao responsável, será efetuado através de Tag universal atribuído à Divisão de Logística, com o devido preenchimento de requisição interna eletrónica.

c) Se o extravio ou deterioração se der fora do estipulado no n.º 2 do artigo 6.º:

i. As viaturas da Câmara Municipal poderão

efetuar o abastecimento justificadamente, com recurso ao Tag universal do responsável.

2- No caso de extravio ou deterioração do Tag

específico, o abastecimento realizado pelo Tag universal terá de ser sempre acompanhado pelo responsável a quem foi atribuído o referido Tag.

Artigo 13.º Substituição dos Tags

A Divisão de Logística após análise da justificação da ocorrência efetuada nos termos da alínea a), n.º 1 do artigo 12.º, procederá à substituição do respetivo Tag no prazo máximo de 24 horas após a receção e justificação mencionada anteriormente.

Secção V Requisições internas

Artigo 14.º

Requisições internas

1- As requisições devem ser preenchidas e validadas através da aplicação informática disponível na página da intranet (requisições internas eletrónicas).

2- As requisições são documentos que vinculam

e comprovam o abastecimento, sempre que não seja possível fazê-lo através dos Tags e considera-se uma exceção.

3- Existem situações que, pela sua

especificidade, implicam o preenchimento de uma requisição interna eletrónica, sendo posteriormente realizado o abastecimento através do Tag Universal adstrito à Divisão de Logística, nomeadamente:

a) O Abastecimento de reservatórios (jerry cans),

para distribuição do combustível em equipamentos diversos (moto-serra, corta-relva, outros);

b) Situações de extravio ou deterioração em que

não seja possível a utilização do Tag Universal atribuído a responsável;

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c) A distribuição de combustível por viaturas que se encontram em obra/armazém e, não possam deslocar-se ao posto de abastecimento, sendo reabastecido por auto cisterna;

d) Anomalias técnicas, que impeçam a leitura,

pelo sistema dos Tag’s. 4- Nas situações referidas no número anterior, o

abastecimento é realizado sempre: a) Na presença do funcionário afeto à Divisão de

Logística; b) No horário definido no n.º 2 do artigo 6.º.

Secção VI Medidas de Segurança

Artigo 15.º

Medidas de segurança

1- O abastecimento de gasolina e gasóleo, só pode ser iniciado após a paragem do motor e corte da ignição dos veículos rodoviários situados na zona de segurança da unidade de abastecimento.

2- São proibidos todos os fogos nus dentro das

zonas de segurança do posto de abastecimento, com exceção dos veículos a abastecer, na aproximação e partida, bem como dos respetivos acessórios elétricos que, embora com a ignição cortada, permaneçam sob tensão.

3- Durante a operação de reabastecimento dos

reservatórios, a área de estacionamento onde permanece o veículo - cisterna deve estar devidamente sinalizada.

4- É expressamente proibido estacionar nas

zonas demarcadas/sinalizadas, com exceção dos veículos a abastecer, na aproximação e partida.

5- Outras medidas adicionais são

complementadas através do plano de segurança/emergência das instalações das oficinas municipais.

Artigo 16.º Avisos

1- Devem ser afixadas, nas instalações do posto

de abastecimento, de maneira que fiquem bem visíveis pelos funcionários que entram na área de abastecimento, as seguintes instruções:

a) Aviso de proibição de fogo nu nas zonas de

segurança, a proibição de fumar e de foguear, a proibição de utilização de telemóveis e a obrigação de parar o motor e cortar a ignição;

b) As medidas de segurança a respeitar e, em

particular, a proibição de armazenar matérias inflamáveis nas zonas de segurança;

c) Em postos de abastecimento com utilização

self-service, os condutores que utilizam os equipamentos de abastecimento devem ser informados sobre o modo de funcionamento dos equipamentos e as regras de segurança a respeitar, bem como a sequência operacional dos equipamentos;

d) As informações referidas na alínea anterior

devem estar afixadas em local bem visível e junto às unidades de abastecimento de forma legível;

2- Os avisos deverão ser colocados junto aos

equipamentos de abastecimento ou à entrada das zonas de segurança;

3- Devem ser afixadas nas instalações do posto

de abastecimento, de maneira que fiquem bem visíveis pelos funcionários, as medidas a tomar em caso de acidente ou incidente.

Artigo 17.º Utilização do posto de abastecimento

em self-service

Os equipamentos de abastecimento em self-service devem dispor de um sistema de encravamento quando em repouso e não devem poder ser desencravados sem o auxílio de um dispositivo (TAG) acionado pelo funcionário.

Artigo 18.º Material de combate a incêndio

1- Cada ilha com uma ou mais unidades de

abastecimento de combustíveis deverá estar equipada com pelo menos dois extintores, de 6 kg cada, de pó químico seco do tipo ABC.

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2- O posto de abastecimento deverá, ainda, dispor de recipientes amovíveis com areia seca em quantidade suficiente para cobrir fugas acidentais de combustíveis líquidos, com o mínimo de um balde por cada unidade de abastecimento.

Artigo 19.º Deveres dos utilizadores

1- São deveres dos utilizadores do posto de

abastecimento de combustíveis: a) Cumprir as disposições do presente

regulamento, na parte que lhes é aplicável e respeitar as instruções e recomendações emanadas da entidade gestora;

b) Não fazer uso indevido do mesmo; c) Manter em bom estado de conservação e

funcionamento os dispositivos de utilização; d) A cooperar com a entidade gestora para o

bom funcionamento do posto, nomeadamente seguindo as instruções provenientes do(s) funcionário(s) afetos à Divisão de Logística;

e) Abster-se de atos que possam provocar

situações de perigo iminente por manifesto incumprimento dos procedimentos de abastecimento e das medidas de segurança;

2- Em caso de manifesto incumprimento do

previsto no número anterior podem os utilizadores incorrer em responsabilidade disciplinar, mediante parecer sobre os factos apurados por parte da Divisão de Logística apresentado ao membro do Executivo Municipal responsável.

Secção VII Disposições finais

Artigo 20.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as normas internas existentes nesta matéria e que contrariem o disposto no presente regulamento.

Artigo 21.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua aprovação.

Anexo 1

(Aprovada por maioria, com as abstenções da Sr.ª Vereadora e Srs. Vereadores eleitos pelo Partido Socialista)

RECURSOS HUMANOS

Proposta de ratificação do Despacho n.º 22/2015, do Sr. Presidente da Câmara Municipal, de 25 de fevereiro de 2015, relativo à renovação de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

n.º 86/2015

Considerando que: a. Em 15 de junho de 2009 foi celebrado o

protocolo de colaboração entre a Câmara Municipal de Loures, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. e a Autoridade Florestal Nacional, a vigorar pelo período de 5 anos, com início em março de 2010, para a constituição e funcionamento de uma equipa de sapadores florestais constituída por um mínimo de 5 efetivos, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio;

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b. A celebração dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo em 01/03/2013, com os trabalhadores Dinis Pedro Lourenço Magalhães Costa e Nuno Miguel Ferreira Prudêncio na Carreira/Categoria de Assistente Operacional tem como fundamento o referido protocolo;

c. Só a 4 de fevereiro de 2015, através do ofício

n.º 3775/2005, o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), informa a Autarquia que não manifesta qualquer interesse em resolver o referido acordo de colaboração, desde que a equipa se mantenha operacional e prossiga os objetivos para que foi criada;

d. O ICNF informou igualmente que desde que

cumpridas as condições e obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio, e tendo subjacente o tipo de contratação dos sapadores florestais, a equipa poderá usufruir do apoio ao seu funcionamento;

e. A renovação dos contratos de trabalho em

funções públicas a termo resolutivo certo é competência da Câmara Municipal, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;

f. A extemporaneidade da comunicação do ICNF

acima referida que permitia a verificação das exigências materiais da renovação dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, não possibilitou o cumprimento atempado do disposto no referido artigo 54.º;

g. A não renovação dos respetivos contratos,

cujo términus ocorre a 28/02/2015, implica a abertura de procedimento concursal comum, determinando no imediato a inoperacionalidade da equipa de sapadores florestais;

h. Se encontravam preenchidos os requisitos

previstos no art.º 54.º da Lei n.º 82-B/2004, de 31/12;

i. Não era possível a convocatória atempada de

uma reunião extraordinária da Câmara Municipal.

Tenho a honra de propor que: A Câmara Municipal, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12/9, delibere ratificar o meu Despacho de 25/02/2015.

Loures, 25 de fevereiro de 2015.

O Presidente da Câmara

(a) Bernardino Soares (Aprovada por unanimidade) Proposta de emissão de parecer prévio vinculativo à renovação e celebração de contratos, na modalidade de avença.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

n.º 87/2015

Considerando que: a. A celebração ou a renovação de contratos de

aquisição de serviços, designadamente nas modalidades de tarefa e avença, ou cujo objeto seja a consultadoria técnica, e independentemente da natureza da contraparte, por parte das autarquias locais, carecem de parecer prévio vinculativo do órgão executivo, conforme resulta da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015, mais concretamente do disposto no n.º 12 do seu artigo 75.º;

b. Para efeitos de emissão do referido parecer

prévio é necessário observar, com as devidas adaptações para as autarquias locais, o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do referido artigo 75.º da Lei do Orçamento do Estado para 2015, ou seja:

i Verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º

da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), ou seja, que se trata da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revela inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público, bem como da verificação da inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa;

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ii Verificação da existência de declaração de cabimento orçamental da respetiva despesa;

iii Verificação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e

no artigo 4.º Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, isto é, cumprimento da redução remuneratória dos contratos de aquisição de serviços que, em 2015, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e ou contraparte de contrato vigente em 2014.

c. Relativamente aos contratos a renovar e a

celebrar: i Correspondem a necessidades manifestadas

pelos respetivos serviços; ii O Departamento de Recursos Humanos, nos

termos legais aplicáveis, apurou do cumprimento dos imperativos legais pertinentes no que à verificação de que os serviços a prestar não configuram a realização de trabalho subordinado diz respeito. Não obstante a previsão mencionada na parte final do ponto b1) do considerando b) desta proposta, foi homologada pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Local, em 15 de julho de 2014, uma interpretação uniforme de acordo com a qual as autarquias locais não têm de consultar a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) no âmbito do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação;

iii Está tido em conta o previsto,

conjugadamente, no n.º 1, na alínea c), do n.º 6 e n.º 12 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, ou seja, a observância dos comandos legais em matéria de redução remuneratória;

iv Os contratos de prestação de serviços

pretendidos renovar e celebrar, são os que constam do quadro em anexo, onde se providencia informação relativa à natureza dos serviços a prestar, a entidade que os prestará, os números dos contratos que estão na base da renovação, o prazo de vigência contratual, bem como se providencia informação sobre o serviço requisitante ou entidades junto das quais se manifesta a necessidade de contratação de tais serviços.

Tenho a honra de propor: Que a Câmara Municipal de Loures, tendo em conta a satisfação dos pressupostos previstos no artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2015, delibere emitir parecer prévio vinculativo às renovações e celebrações dos contratos identificados no documento que se anexa a esta proposta e nos termos e com os fundamentos que dela constam.

Loures, 25 de fevereiro de 2015

O Presidente da Câmara

(a) Bernardino Soares

ANEXO

Avenças em nome individual e coletivo do Município de Loures

N.º de Contrato: 44/2013 Serviço: DMAIT Designação: Prestação de serviços de consultadoria para assessoria técnica na área da modernização administrativa, através da implementação da metodologia CAF no Município de Loures e de certificação progressiva dos serviços na Norma ISO 9000 Entidade: Funcionalidades, Consultores de Gestão, Lda. Prazo de vigência: 01-06-2015 a 31-05-2016 Valor mensal (s/ IVA): € 1.846,80 Obs.: Renovação N.º de Contrato: 27/2014 Serviço: DPCA Designação: Prestação de serviços jurídicos Entidade: Ana Cláudia Cardoso da Cruz Caetano Prazo de vigência: 01-04-2015 a 31-03-2016 Valor mensal (s/ IVA): € 2.598,00 Obs.: Renovação

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N.º de Contrato: 06/2013 Serviço: DPFL Designação: Prestação de serviços em regime de avença, no exercício de profissão liberal, nomeadamente através da realização de estudos, consultoria no âmbito da consolidação de contas e pareceres relativos ao controlo financeiro da autarquia Entidade: Rui Gameiro Coutinho Prazo de vigência: 18-03-2015 a 17-03-2016 Valor mensal (s/ IVA): € 1.300,00 Obs.: Renovação (Aprovada por maioria, com as abstenções da Sr.ª Vereadora e Srs. Vereadores eleitos pelo Partido Socialista) Processo Disciplinar n.º 10/PDI/2014 Proposta de aplicação de pena de suspensão por cem dias, ficando a execução da sanção disciplinar suspensa pelo período de dois anos, nos termos do Relatório Final da Instrutora do processo.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

n.º 89/2015

Considerando que: a. Foi ordenada a instauração de procedimento

disciplinar contra a trabalhadora do mapa de pessoal da Câmara Municipal, Maria de Fátima Jesus Martins Almeida Pereira, assistente operacional, com posto de trabalho no Departamento de Cultura, Desporto e Juventude, a exercer funções, à data da prática dos factos, no Pavilhão Paz e Amizade;

b. Foi instruído procedimento disciplinar comum,

nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;

c. Se verificou no decurso da instrução do

mencionado procedimento disciplinar, e tendo em conta o Relatório Final em anexo, que atendendo à descrição factual ocorrida, à prova produzida, ponderada a natureza das infrações e a culpa, que a trabalhadora deverá ser sancionada, portanto se entendeu que resulta claro terem sido violados os deveres de prossecução do interesse público e de zelo, previstos no n.º 1, alíneas a) e b) do n.º 2, n.º

3 e n.º 7 todos do artigo 73.º e no artigo 183.º da LGTFP, verificando-se a prática de duas infrações sancionadas disciplinarmente;

d. Atendendo ainda à conduta posterior da

trabalhadora constante nos factos descritos nos autos, entende-se que a censura do comportamento e a ameaça da sanção disciplinar são adequadas e suficientes à realização das funções de prevenção especial e às finalidades da punição;

e. A aplicação de sanção disciplinar de

suspensão e a eventual suspensão da execução da sanção disciplinar é da competência do órgão executivo das autarquias locais nos termos conjugados do n.º 4 do artigo 197.º e al. c) do n.º 1 do art.º 180.º ambos da LGTFP.

Tenho a honra de propor: Que a Câmara Municipal de Loures, ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 192.º conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 180.º e n.º 4 do artigo 197.º todos da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, delibere pela aplicação de pena de suspensão por 50 (cinquenta) dias por cada uma das infrações cometidas, o que perfaz a aplicação única da sanção disciplinar de suspensão por 100 (cem) dias, à trabalhadora Maria de Fátima Jesus Martins Almeida Pereira, ficando, no entanto, a execução da sanção disciplinar suspensa pelo período de 2 (dois) anos, tendo em conta com o proposto no Relatório Final da Instrutora, no âmbito do Processo Disciplinar n.º 10/PDI/2014.

Loures, 25 de fevereiro de 2015

O Presidente da Câmara

(a) Bernardino Soares (Aprovada por 7 votos a favor e 4 abstenções, mediante escrutínio secreto)

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CULTURA, DESPORTO E JUVENTUDE

Proposta de aprovação do Quadro Normativo da iniciativa “Feira da Ladra Jovem”.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

n.º 92/2015

Considerando que: A iniciativa “Feira da Ladra Jovem”, promovida pelo Município de Loures, desde 2011, irá decorrer mensalmente entre março e setembro de 2015, em vários locais do concelho; Esta iniciativa assume um papel fundamental na estratégia de operacionalização da política municipal de juventude, cujo principal objetivo é a criação de condições para que a população juvenil do Concelho se sinta plenamente integrada do ponto de vista social, cultural e educacional, entre outros; A Feira da Ladra Jovem visa permitir aos jovens munícipes a mostra e venda de artigos, novos ou usados e de produtos artesanais de cariz urbano e contemporâneo, possibilitando a divulgação da sua criatividade e dinamismo. Tenho a honra de propor: Ao abrigo da al. u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a aprovação do quadro normativo da iniciativa “Feira da Ladra Jovem”, a decorrer mensalmente entre março e setembro, em vários locais do concelho.

Loures, 8 de fevereiro de 2015

O Vice-Presidente

(a) Paulo Piteira

Feira da Ladra Jovem 2015

Quadro Normativo

A Feira da Ladra Jovem caracteriza-se pela venda de objetos novos, usados (livros, roupas, loiças, material de escritório, moedas, discos, CD, calçado, fotografias, móveis) e até de produtos artesanais de cariz urbano e contemporâneo, possibilitando a divulgação da criatividade e dinamismo dos jovens artesãos, tudo se pode encontrar na Feira da Ladra Jovem.

Este evento é organizado pela Câmara Municipal de Loures, Departamento de Cultura, Desporto e Juventude, Área de Juventude. A Feira da Ladra Jovem realiza-se no Parque da Cidade de Loures, nas seguintes datas:

Dias Horários 8, 15 e 22 março

12 abril 3 maio

14h às 18h

7 junho 5 julho

6 setembro

15h às 19h

No aniversário do concelho, nas seguintes datas:

Dias Horários 24 julho 19h às 24h

25 e 26 julho 16h às 24h E no Parque Urbano de Santa Iria de Azóia (PUSIA), nas seguintes datas:

Dias Horários 31 maio

20 setembro

14h às 19h

Informam-se os artesãos que a montagem tem início uma hora antes da abertura da venda (exemplo: se a Feira iniciar às 15h, a montagem terá início às 14h), e a desmontagem é sempre feita depois do fecho da Feira (exemplo: se a feira terminar às 18h, a desmontagem é feita entre as 18h e as 19h). A participação neste evento requer o preenchimento presencial de ficha de inscrição e do termo de responsabilidade e a doação de um bem alimentar, que será posteriormente entregue na Loja Solidária do Município. Deverá ser entregue uma ficha de inscrição, um termo de responsabilidade e um bem alimentar, para cada uma das feiras em que se pretenda participar, sempre com quinze dias de antecedência relativamente à data de realização da mesma. Estes documentos serão disponibilizados nos seguintes equipamentos juvenis: • Loja Ponto Já – Loures • Gabinete de Apoio à Juventude – Santo

António dos Cavaleiros • Gabinete de Apoio à Juventude – Sacavém • Gabinete de Apoio à Juventude – Frielas

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• Gabinete de Apoio à Juventude – Moscavide • Gabinete de Apoio à Juventude – São João da

Talha • Espaço Internet – Camarate • Espaço Internet - Bobadela Podem inscrever-se artesãos/feirantes com idades compreendidas entre os 16 e os 35 anos (à data da inscrição). Depois de autorizada a participação, o artesão/feirante que não comparecer, sem apresentar uma justificação plausível, será excluído da participação em datas posteriores da Feira. Não serão admitidos em exposição produtos alimentares perecíveis. Deveres dos artesãos/feirantes: • A estrutura a utilizar na Feira, bem como a

montagem e desmontagem da mesma, será da responsabilidade do artesão/feirante;

• Cada artesão/feirante terá direito a dois m² de espaço, esta área poderá ser aumentada caso se verifique disponibilidade de espaço, em cada evento a realizar;

• As peças expostas serão da responsabilidade de cada artesão/feirante;

• O artesão/feirante deve zelar pelos seus objetos, em caso de condições atmosféricas adversas (calor, chuva, vento…);

• A organização da Feira entende que cada artesão/feirante é responsável pela sua atividade económica, não se responsabilizando por qualquer irregularidade fiscal;

• O artesão/feirante não pode danificar o pavimento (furar, pintar, …);

• O artesão/feirante deve comparecer para montagem do seu espaço até uma hora antes do início do evento;

• O artesão/feirante só poderá abandonar a feira quando o técnico da Câmara Municipal de Loures assim o comunicar, devendo permanecer na Feira durante o seu horário de funcionamento. Caso abandone a feira antes da comunicação do técnico será excluído da participação nas datas posteriores da iniciativa;

• Durante a Feira o artesão/feirante tem a obrigação de tratar com respeito o público e a organização;

• No final de cada Feira, o espaço utilizado deverá ser deixado limpo e livre;

• Não é permitido qualquer tipo de publicidade; • O artesão/feirante deverá confirmar a sua

participação, mensalmente, na quinzena que antecede a feira.

Para garantir o bom funcionamento da Feira um técnico manter-se-á no espaço ou nas instalações da Loja Ponto Já. Notas: A Feira poderá ser cancelada caso as condições atmosféricas sejam adversas ao bom funcionamento da iniciativa. A feira será cancelada caso o número de participantes seja inferior a sete elementos, sendo que este aviso será efetuado na semana que antecede a realização da mesma. A autarquia não se responsabiliza por qualquer dano material ou físico que ocorra durante a Feira. Logótipos GAJ Espaço Internet Loja ponto já CML/DRIC/2015

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Feira da Ladra Jovem 2015

Ficha de inscrição

Nome _________________________________________________________________________________ BI/CC n.º ______________________________________________________________________________ Data de nascimento _______________________ Idade na data de inscrição ______________________ Morada _______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ Contactos __________________________________ / ________________________________________ E-mail ________________________________________________________________________________

Materiais para venda

Novos � Usados �

Quais (especificar) ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________

Receção da inscrição: _________________________________________ (assinatura do técnico/carimbo)

Bem alimentar entregue: _________________________________________________________________

Data da receção ___ / ___ / _____

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Feira da Ladra Jovem 2015

Termo de responsabilidade

Eu, ____________________________________________________ , com o BI/CC n.º _______________ , responsabilizo-me por quaisquer danos que possam advir ao material exposto e comprometo-me a cumprir as datas da realização da feira a que me proponho.

Assinatura

_________________________________

Tomei conhecimento e aceito o Quadro Normativo da Feira da Ladra Jovem 2015.

Assinatura

________________________________ (Aprovada por unanimidade)

EDUCAÇÃO

AÇÃO SOCIAL ESCOLAR

Proposta de transferência de verbas para entidades parceiras, com o objetivo de suportar despesas efetuadas no âmbito do Serviço de Apoio à Família – fornecimento de refeições aos alunos e crianças a frequentarem o 1.º Ciclo do Ensino Básico e Jardins de Infância em alguns equipamentos escolares do Concelho de Loures.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

n.º 94/2015

Considerando que: a) Cabe aos municípios o desenvolvimento do

serviço de ação social escolar, traduzindo-se, para além de outras, na gestão de refeitórios escolares especificamente na vertente de fornecimento de refeições escolares, no âmbito dos Protocolos deliberados por unanimidade na 3.ª Reunião ordinária de 02/02/2011, sob Proposta n.º 35/2011;

b) A transferência de verbas com o objetivo de

suportar as despesas efetuadas no Serviço de Apoio à Família, nomeadamente às entidades que em colaboração com o Município se disponibilizaram a fornecer as refeições aos alunos e crianças a frequentarem as respetivas escolas do 1.º ciclo do ensino básico e jardins de infância, em alguns equipamentos escolares do Concelho de Loures.

Tenho a honra de propor: A transferência de verbas às entidades parceiras no Serviço de Apoio à Família – fornecimento de refeições, de acordo com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, artigo 33.º, n.º 1 alínea hh). Entidade: Associação Comunitária de Reformados Pensionistas e Idosos de Sacavém N.º de Contribuinte: 501513671 Equipamento: Jardim de Infância da Quinta de São José N.º de refeições/mês: setembro – 199; outubro – 179; novembro – 667; dezembro – 473 Total (em euros): 4.690,62

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Entidade: Centro Popular Infantil “Nascer do Sol” N.º de Contribuinte: 501391509 Equipamento: EB 2, n.º 2 de Bobadela N.º de refeições/mês: setembro – 1.662; outubro – 2.337; novembro – 2.026; dezembro – 1.258 Total (em euros): 21.849,00 Entidade: Associação Cantinho da Pequenada N.º de Contribuinte: 503666602 Equipamento: EB de Frielas N.º de refeições/mês: setembro – 947; outubro – 1.582; novembro – 1.373; dezembro – 894 Total (em euros): 14.388,00 Entidade: Associação de Reformados Pensionistas e Idosos de São Julião do Tojal N.º de Contribuinte: 503180360 Equipamento: EB do Zambujal N.º de refeições/mês: setembro – 432; outubro – 843; novembro – 706; dezembro – 407 Total (em euros): 7.164,00 Entidade: Associação de Pais e Encarregados de Educação da EB1/JI do Infantado N.º de Contribuinte: 503845531 Equipamento: EB do Infantado N.º de refeições/mês: setembro – 4.378; outubro – 8.007; novembro – 7.050; dezembro – 4.479 Total (em euros): 71.742,00 Entidade: Associação Cantinho da Pequenada (acerto de março e abril de 2014) N.º de Contribuinte: 503666602 Equipamento: EB de Frielas N.º de refeições/mês: setembro - ---; outubro - ---; novembro - ---; dezembro – --- Total (em euros): 591,00 TOTAL: € 120.424,62 (cento e vinte mil quatrocentos e vinte quatro euros e sessenta e dois cêntimos)

Loures, 25 de fevereiro de 2015

A Vereadora

(a) Maria Eugénia Coelho (Aprovada por unanimidade)

REPRESENTAÇÃO MUNICIPAL

Proposta de alteração da Proposta n.º 4/2015, aprovada na 30.ª Reunião Ordinária de Câmara Municipal, realizada em 7 de janeiro de 2015, relativa à designação de representantes do Município nos Conselhos Gerais dos Agrupamentos de Escolas e Escola Secundária [publicitada em L o u r e sL o u r e sL o u r e sL o u r e s MUNICIPAL, Edição n.º 1, de 7 de janeiro de 2015, pág.6].

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

n.º 95/2015

Considerando que: a) O Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. De acordo com o disposto no n.º 4 do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, deve a Câmara Municipal designar os representantes do Município para integrarem os Conselhos Gerais;

b) O número de representantes do Município

pode ser alterado entre a composição do Conselho Geral Transitório e aquela que é definida no Regulamento Interno para os Conselhos Gerais dos Agrupamentos de Escolas ou Escola não agrupada.

Tenho a honra de propor: Para aprovação, de acordo com o previsto no n.º 4 do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho: 1. Alteração da proposta n.º 4/2015, deliberada

pela Câmara Municipal na sua 30.ª Reunião Ordinária, de 7 de janeiro de 2015, ao abrigo do artigo 147.º do Código do Procedimento Administrativo;

2. Alterações indicadas no quadro abaixo:

Conselhos Gerais Representantes Municipais

Agrup. Escolas da Bobadela 4.º - Sofia Lopes

Agrup. Escolas n.º 1 de Loures 3.º - Paula Rafael

Agrup. Escolas General Humberto Delgado 4.º - Isabel Gomes

Agrup. Escolas n.º 2 de Loures 3.º - Rita Geraldo

N.º 5

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Loures, 23 de fevereiro de 2015

A Vereadora

(a) Maria Eugénia Coelho

(Aprovada por maioria, com as abstenções da Sr.ª Vereadora e Srs. Vereadores eleitos pelo Partido Socialista)

NOTA: A grelha alusiva à Proposta n.º 4/2015 fica, pois, como abaixo (a azul as representantes designadas acima referidas)

CONSELHOS

GERAIS REPRESENTANTES MUNICIPAIS

1.º 2.º 3.º 4.º 5.º Agrup. Esc. de Apelação

Ver M.ª Eugénia Coelho

Cláudia Marques

Paula Policarpo

Alexandra Costa

Carlos Luz (DDE)

Agrup. Esc. de Bobadela

Ver M.ª Eugénia Coelho

Cláudia Romão

Rita Sousa Sofia Lopes

Carlos Luz (DDE)

Agrup. Esc. 4 de outubro

Ver M.ª Eugénia Coelho

Paula Policarpo

Cristina Lucas

Rita Geraldo

Carlos LUZ (DDE)

Agrup. Esc. Camarate D. Nuno Álvares Pereira

Ver M.ª Eugénia Coelho

Paula Rafael

Raquel Silva (DPEGRE)

Cristina Lucas

Carlos Luz (DDE)

Agrup. Esc. de Portela e Moscavide

Ver M.ª Eugénia Coelho

Cláudia Romão

Rita Sousa Raquel Silva (DPEGRE)

Carlos Luz (DDE)

Agrup. Esc. de São João da Talha

Ver M.ª Eugénia Coelho

Lurdes Silva

Dina Ribeiro (UDCE)

Cláudio Marques

Carlos Luz (DDE)

Agrup. Esc. João Villaret

Ver M.ª Eugénia Coelho

Paula Policarpo

Ana Maria (DASE)

Isabel Gomes

Carlos Luz (DDE)

Agrup. Esc. Eduardo Gageiro

Ver M.ª Eugénia Coelho

Sofia Lopes

Rita Sousa Lurdes Silva

Carlos Luz (DDE)

Agrup. Esc. de Catujal/Unhos

Ver M.ª Eugénia Coelho

Cláudia Marques

Dina Ribeiro (UDCE)

Teresa Pereira

Carlos Luz (DDE)

Agrup. Esc. n.º 1 de Loures

Ver M.ª Eugénia Coelho

Teresa Pereira

Paula Rafael

Dina Ribeiro (UDCE)

Carlos Luz (DDE)

Agrup. Esc. Santa Iria de Azóia

Ver M.ª Eugénia Coelho

Sandra Brito

Raquel Silva (DPEGRE)

Alexandra Costa

Carlos Luz (DDE)

Agrup. Esc, General Humberto Delgado

Ver M.ª Eugénia Coelho

Tânia Ferreira

Ana Maria (DASE)

Isabel Gomes

Carlos Luz (DDE)

Agrup. Esc. n.º 2 de Loures

Ver M.ª Eugénia Coelho

Tânia Ferreira

Rita Geraldo

Ana Maria (DASE)

Carlos Luz (DDE)

Esc. Secundária de Camarate

Ver M.ª Eugénia Coelho

Paula Rafael

Cristina Lucas

Carlos Luz (DDE)

ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TARIFAS

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

n.º 91/2015

Considerando que: A ANDDVIS – Associação Nacional de Desporto para Deficientes Visuais, com o NIF 508702020, realizou, nos dias 24 e 25 de janeiro de 2015, respetivamente entre as 14H00 e as 19H00 e as 9H00 e as 14H00, estágios de preparação da Seleção Nacional de Goalball, no Pavilhão Desportivo da Escola Secundária José Cardoso Pires (Agrupamento de Escolas General Humberto Delgado); A utilização do Pavilhão Desportivo da Escola Secundária José Cardoso Pires pressupõe o pagamento de € 16,93, por hora (dezasseis euros e noventa e três cêntimos), valor isento de IVA; A ocupação teve a duração total de dez horas, do que resulta um valor total a cobrar de € 169,30 (cento e sessenta e nove euros e trinta cêntimos), valor isento de IVA; A entidade disponibilizou ao DCDJ comprovativo da sua legal constituição e requereu a isenção de pagamento pela utilização acima indicada. Tenho a honra de propor: Ao abrigo da al. u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a isenção do pagamento pela respetiva utilização, à ANDDVIS – Associação Nacional de Desporto para Deficientes Visuais, no valor total de € 169,30 (cento e sessenta e nove euros e trinta cêntimos), valor isento de IVA.

Loures, 12 de fevereiro de 2015

O Vice-Presidente

(a) Paulo Piteira (Aprovada por unanimidade)

N.º 5

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PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

n.º 93/2015

Considerando que: A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Loures solicitou a utilização do Cineteatro de Loures, para a realização de assembleia geral extraordinária, no dia 16 de janeiro de 2015, entre as 20H00 e as 24H00; A utilização do Cineteatro de Loures pressupõe o pagamento por hora noturna, de € 6,70 (seis euros e setenta cêntimos), IVA incluído à taxa legal em vigor; A ocupação teve a duração de quatro horas, correspondendo a um valor total a pagamento de € 26,80 (vinte e seis euros e oitenta cêntimos), IVA incluído à taxa legal em vigor; A entidade solicitou a isenção do pagamento do valor relativo à utilização acima indicada. Tenho a honra de propor: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Quadro Normativo de Cedência e Utilização do Cineteatro de Loures, em conjunção com a al. u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a isenção do pagamento pela utilização respetiva, à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Loures, no valor total de € 26,80 (vinte e seis euros e oitenta cêntimos), IVA incluído à taxa legal em vigor.

Loures, 26 de janeiro de 2015

O Vice-Presidente

(a) Paulo Piteira (Aprovada por unanimidade)

PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO

Proposta de aceitação da doação de parcela de terreno com 319 m2, sita no Bairro Novo do Tojalinho, Freguesia de Loures, que integra o prédio descrito na ficha 9521/Loures, para integração no domínio público municipal.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

n.º 96/2015

Considerando que: No âmbito do processo de reconversão urbanística da área urbana de génese ilegal de iniciativa municipal, denominado Bairro Novo do Tojalinho, sito em Loures, é necessário assegurar o alargamento do arruamento de acesso ao bairro e com ele confinante. Tal intervenção importa a integração no domínio municipal de uma área de titularidade privada com 319 m², melhor localizada em planta anexa e que a seguir se identifica: Ficha Predial: 9521/Loures Artigo Matricial: Artigo 112.º, secção R/Loures Área total do prédio: 3.800 m2 Área pretendida: 319 m2 Confrontações: Norte - Art.º 112/R/Loures (terreno desocupado); Sul – Arruamento; Nascente – Art.º 112/R/Loures (terreno desocupado); Poente - Arruamento Os comproprietários do prédio onde se integra a parcela de terreno com 319 m² declararam a sua vontade na integração da área no domínio público municipal. Tenho a honra de propor: que, ao abrigo do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea j), do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal aceite a doação da parcela de terreno com 319 m² que integra o prédio descrito na ficha 9521/Loures para integração no domínio público municipal.

Loures, 19 de fevereiro de 2015

O Vereador do Departamento de Gestão

e Modernização Administrativa,

(a) António Pombinho

N.º 5

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(Aprovada por unanimidade)

EQUIPA MULTIDISCIPLINAR DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL

Processo n.º 61331/LA/L/OR Comissão de Administração Conjunta do Bairro dos Covões Proposta de aprovação da alteração do prazo para conclusão das obras de urbanização e respetiva valorização de taxa, e de aprovação da anulação do valor de caução e da alteração das condições de emissão do alvará de licença de loteamento, nos termos das informações dos serviços.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

n.º 97/2015

Considerando: as informações técnicas …, e o meu despacho … , tenho a honra de propor: que o presente processo seja remetido a Reunião de Câmara para deliberar sobre: 1. Aprovação da alteração do prazo relativo à

conclusão das obras de urbanização e respetiva valorização da taxa;

2. Aprovação da anulação do valor de caução e

da alteração das condições de emissão do alvará de licença de loteamento por via desta proposta.

Nos termos da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, com a redação dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de setembro, Lei n.º 64/2003, de 23 de agosto, Lei n.º 10/2008, de 20 de fevereiro e, ainda da Lei n.º 79/2013, de 26 de novembro. No âmbito do processo em nome de Comissão de Administração Conjunta Bairro dos Covões, União das Freguesias de Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela – n.º 61331/LA/L/OR. …

Loures, 19 de fevereiro de 2015

O Vereador

(a) António Pombinho

(Aprovada por unanimidade)

TOPONÍMIA

Processo n.º 13.886/DAU/B Toponímia de Santo António dos Cavaleiros e Frielas Proposta de atribuição de denominações toponímicas para arruamento e espaço público em Santo António dos Cavaleiros e Flamenga, União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

n.º 98/2015

Considerando: as informações técnicas e os meus despachos … , tenho a honra de propor: que o presente processo seja remetido a Reunião de Câmara para deliberar a proposta toponímica nas localidades de Santo António dos Cavaleiros e Flamenga, freguesia de União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas. Santo António dos Cavaleiros: Rua das Carmelitas, com início indeterminado e termo na Avenida Francisco Pinto de Pacheco;

N.º 5

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Flamenga: Praceta Salgueiro Maia, com início na Alameda Salgueiro Maia e termo na Praceta Salgueiro Maia. Relativo ao processo n.º 13.886/DAU/B. …

Loures, 12 de fevereiro de 2015

O Vereador

(a) Tiago Matias

Santo António dos Cavaleiros DESIGNAÇÃO PROPOSTA: Rua das Carmelitas Início: indeterminado Termo: Avenida Francisco Pinto de Pacheco Flamenga DESIGNAÇÃO PROPOSTA: Praceta Salgueiro Maia Início: Alameda Salgueiro Maia Termo: Praceta Salgueiro Maia (Aprovada por unanimidade) Processo n.º 33.664/OM Toponímia de Camarate, Unhos e Apelação Proposta de atribuição de denominação toponímica para arruamento em Bairro Venceslau, Bairro do Olival das Bairradas, Bairro Olival do Miradouro e Unhos, União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

n.º 99/2015

Considerando: a informação técnica e o meu despacho … ,

tenho a honra de propor: que o presente processo seja remetido a Reunião de Câmara para deliberar a proposta toponímica nas localidades de Bairro Venceslau, Bairro Olival do Miradouro, Olival das Bairradas e Unhos, freguesia de União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação. Rua Sociedade Recreativa Catujalense, com início na Estrada Militar e termo na Rua José Gomes Ferreira; Avenida das Forças Armadas; Rua da Esperança. Relativo ao processo n.º 33.664/OM. …

Loures, 13 de fevereiro de 2015

O Vereador

(a) Tiago Matias

DESIGNAÇÃO PROPOSTA: Rua Sociedade Recreativa Catujalense Início: Estrada Militar Termo: Rua José Gomes Ferreira; Avenida das Forças Armadas; Rua da Esperança (Aprovada por unanimidade)

SIMAR Serviços Intermunicipalizados de Águas e

Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas

CP 3/2014 Prestação de Serviços de Assistência Técnica, Manutenção Preventiva e Corretiva de Viaturas Ligeiras, Pesadas, Viaturas Especiais e Máquinas Multimarca Proposta de aprovação das minutas de contratos para prestação de serviços de assistência técnica, manutenção preventiva e corretiva de viaturas ligeiras, pesadas, viaturas especiais e máquinas multimarca, por lotes.

N.º 5

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PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

n.º 88/2015

Considerando que: a. A Câmara Municipal de Loures, na sua 29.ª

Reunião Ordinária, realizada em 19 de dezembro de 2014, deliberou aprovar a proposta apresentada pelo Conselho de Administração dos Serviços Intermunicipalizados de Água e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, número 82/2014 e, consequentemente, aprovar a adjudicação, por lotes, para a prestação de serviços de assistência técnica, manutenção preventiva e corretiva de viaturas ligeiras, pesadas, viaturas especiais e máquinas multimarca;

b. Por deliberação de 25 de fevereiro de 2015,

tomada na sua 11.ª Reunião Ordinária, o Conselho de Administração dos SIMAR deliberou aprovar e remeter às Câmaras Municipais de Loures e Odivelas as minutas de contrato;

c. As Câmaras Municipais de Loures e de

Odivelas são os órgãos competentes para aprovar as minutas do contrato face ao valor do procedimento contratual.

Tenho a honra de propor: Que a Câmara Municipal de Loures delibere, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código dos Contratos Públicos, aprovar as minutas de contrato para a prestação, por lotes, de serviços de assistência técnica, manutenção preventiva e corretiva de viaturas ligeiras, pesadas, viaturas especiais e máquinas multimarca.

Loures, 26 de fevereiro de 2015.

O Presidente da Câmara

(a) Bernardino Soares

CONTRATO DE SERVIÇO N.º __

CP 3/2014 - Prestação de Serviços de Assistência Técnica,

Manutenção Preventiva e Corretiva de Viaturas Ligeiras, Pesadas,

Viaturas Especiais e Máquinas Multimarca

Lote 1 - Serviço Continuado de Reparação de Máquinas

Aos _________ dias do mês de _____________ de dois mil e quinze, na Sede dos Serviços lntermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, sita na Rua Ilha da Madeira n.º 2, em Loures, encontrando-se presentes, em representação dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, o Senhor António Manuel Pombinho da Costa Guilherme, Vogal do Conselho de Administração, a seguir designado como Primeiro Outorgante, no uso de competência delegada, conferida por deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, de 08/10/2014 e em representação da empresa Ildefonso Velez - Indústria Metalomecânica, Lda., pessoa coletiva n.º 502984082, a seguir designada por Segundo Outorgante o Senhor ________, portador do BI/CC n.º _______ com validade até ___/___/_____ emitido por ________ , na qualidade de representante daquela Empresa, com poderes para por ela se obrigar, como foi verificado pela Certidão Permanente/Procuração subscrita em ___/___/____ e válida até ___/___/____, pessoa(s) cuja(s) identidade(s) foram legalmente reconhecida(s), lavra-se o presente contrato de serviço. O presente contrato foi precedido de Concurso Público, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conforme Aviso de Abertura publicado no Diário da República, II Série, n.º 2471 de 08/05/2014 e é celebrado na sequência da adjudicação conferida por deliberação de adjudicação do Conselho de Administração dos Serviços lntermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, em 03/12/2014, registo I/22297/2014, em conjunto pela Câmara Municipal de Loures de 19/12/2014, registo E/48524/2014 e Câmara Municipal de Odivelas de 17/12/2014, registo n.º E/57/2015 e da aprovação da minuta de contrato em ___/___/____ pelo Conselho de Administração dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, e conjuntamente pela Câmara Municipal de Loures

N.º 5

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em ___/___/_____ , e pela Câmara Municipal de Odivelas em ___/___/_____ nos termos e condições das cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Os Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, como Primeiro Outorgante e Ildefonso Velez - Indústria Metalomecânica, Lda., como Segundo Outorgante acordam entre si, por esta forma, a prestação de serviços nos termos e condições deste contrato.

CLÁUSULA SEGUNDA

O presente contrato tem como objeto a Prestação de Serviço Continuado de Reparação de Máquinas, nos termos constantes do processo de concurso e proposta do Segundo Outorgante.

CLÁUSULA TERCEIRA

O presente contrato produzirá efeitos a partir do 15.º dia após notificação ao adjudicatário, do Visto ou Declaração de Conformidade do Tribunal de Contas.

CLÁUSULA QUARTA

1- O encargo máximo do presente contrato é de

€ 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) a que acresce I.V.A. à taxa legal em vigor.

2- Para efeito de pagamento, o Segundo

Outorgante deve apresentar ao Primeiro Outorgante a correspondente faturação, com uma antecedência de 60 dias, em relação à data do respetivo vencimento.

CLÁUSULA QUINTA

Para exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais advenientes do presente contrato, ao abrigo do artigo 89.º do CCP, foi entregue pelo Segundo Outorgante, uma garantia bancária, emitida por Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Loures, Sintra e Litoral, CRL, com o n.º 605, no montante de € 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros), correspondente a 5% do preço contratual de acordo com o estabelecido no programa de concurso e caderno de encargos.

CLÁUSULA SEXTA

1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a entidade adjudicante, pode exigir do adjudicatário o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:

a) Pelo incumprimento dos prazos definidos nos

pontos 8 e 9 do n.º XXVIII, do caderno de encargos, para execução das prestações, até 5% do valor das faturas, por pagar;

b) Pelo incumprimento da garantia técnica de

boa execução dos serviços, até 7,5% do valor das faturas, por pagar;

c) Pelo incumprimento das orientações dadas

pela entidade adjudicante, no âmbito dos seus poderes de direção e fiscalização (técnica, financeira e jurídica) do modo execução do contrato, até 10% do valor das faturas, por pagar;

d) Em caso de necessidade, para suprir os

serviços em falta, poderá, a entidade adjudicante, adquirir a outro adjudicatário a prestação do serviço, ficando a diferença de preço, se houver, da responsabilidade do adjudicatário.

2. A acumulação das sanções pecuniárias, a que

se referem os números anteriores não pode exceder 20% do preço contratual, sem prejuízo da resolução do contrato nos termos legais.

3. Nos casos em que seja atingido o limite

previsto no número anterior e a entidade adjudicante decida não proceder a resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30% do valor das faturas, por pagar.

4. Ao valor da pena pecuniária prevista no

número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo adjudicatário ao abrigo da alínea a) do n.º 1, relativamente aos serviços objeto do contrato cujo atraso na execução tenha determinado a respetiva resolução.

5. Na determinação da gravidade do

incumprimento, a entidade adjudicante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do adjudicatário e as consequências do incumprimento.

N.º 5

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6. A entidade adjudicante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.

7. As penas pecuniárias previstas não obstam a

que a entidade adjudicante exija uma indemnização pelo dano excedente.

8. Para além destas penalidades, acima

descritas, poderá ser aplicado o regime contraordenacional previsto na Parte IV, artigos 455.º a 464.º, do Código de Contratos Públicos (CCP), caso o comportamento do adjudicatário seja considerado demasiado lesivo ou prejudique o regular funcionamento da Instituição, no limite, poder-se-á aplicar a exclusão em futuros procedimentos de aquisição.

CLÁUSULA SÉTIMA

Fazem parte do presente contrato e a eles se recorrerá quando necessário o processo de concurso e a proposta que foi apresentada pelo Segundo Outorgante.

CLÁUSULA OITAVA

Em tudo o omisso ou que suscite dúvidas no presente contrato, reger-se-á pela lei geral aplicável aos contratos administrativos, bem como pelo regime jurídico contido no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

CLÁUSULA NONA

Convencionou-se, por acordo entre as partes, que para a resolução de todos os litígios decorrentes do presente contrato será competente o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro.

CLÁUSULA DÉCIMA

Classificação orçamental da dotação por onde será satisfeita a despesa inerente ao contrato.

(uma página para a Divisão Financeira

inscrever o compromisso)

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

O Primeiro e Segundo Outorgantes declaram aceitar o presente contrato nos termos e condições acordadas, de que têm total conhecimento e a cujo cumprimento se obrigam reciprocamente.

O presente contrato é feito em duplicado, destinando-se um exemplar a cada Outorgante, sendo constituído por __ folhas, todas rubricadas pelos referidos Outorgantes, com exceção da última que por todos vai ser assinada, depois de a todos ser lido em voz alta.

O Primeiro Outorgante

O Segundo Outorgante

CONTRATO DE SERVIÇO N.º ___

CP 3/2014 - Prestação de Serviços de Assistência Técnica,

Manutenção Preventiva e Corretiva de Viaturas Ligeiras, Pesadas,

Viaturas Especiais e Máquinas Multimarca

Lote 2 - Serviço Continuado de Reparação de Viaturas Ligeiras

Aos _________ dias do mês de _____________ de dois mil e quinze, na Sede dos Serviços lntermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, sita na Rua Ilha da Madeira n.º 2, em Loures, encontrando-se presentes, em representação dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, o Senhor António Manuel Pombinho da Costa Guilherme, Vogal do Conselho de Administração, a seguir designado como Primeiro Outorgante, no uso de competência delegada, conferida por deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, de 08/10/2014 e em representação da empresa Simopeças - Viaturas de Limpeza Urbana, Lda., pessoa coletiva n.º 503193364, a seguir designada por Segundo Outorgante o Senhor __________, portador do BI/CC n.º ______ com validade até ___/___/_____ emitido por _______, na qualidade de representante daquela Empresa, com poderes para por ela se obrigar, como foi verificado pela Certidão Permanente/Procuração subscrita em ___/___/_____ e válida até ___/___/_____ , pessoa(s) cuja(s) identidade(s) foram legalmente reconhecida(s), lavra-se o presente contrato de serviço. O presente contrato foi precedido do Concurso Público, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conforme Aviso de Abertura publicado no Diário da República, II Série, n.º 2471 de

N.º 5

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08/05/2014 e é celebrado na sequência da adjudicação conferida por deliberação de adjudicação do Conselho de Administração dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, em 03/12/2014, registo I/22297/2014, em conjunto pela Câmara Municipal de Loures de 19/12/2014, registo E/48524/2014 e Câmara Municipal de Odivelas de 17/12/2014, registo n.º E/57/2015 e da aprovação da minuta de contrato em ___/___/_____, pelo Conselho de Administração dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, e conjuntamente pela Câmara Municipal de Loures em ___/___/_____, e pela Câmara Municipal de Odivelas em ___/___/_____ nos termos e condições das cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Os Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, como Primeiro Outorgante e Simopeças - Viaturas de Limpeza Urbana, Lda., como Segundo Outorgante acordam entre si, por esta forma, a prestação de serviços nos termos e condições deste contrato.

CLÁUSULA SEGUNDA

O presente contrato tem como objeto a Prestação de Serviço Continuado de Reparação de Viaturas Ligeiras, nos termos constantes do processo de concurso e proposta do Segundo Outorgante.

CLÁUSULA TERCEIRA

O presente contrato produzirá efeitos a partir do 15.º dia após notificação ao adjudicatário, do Visto ou Declaração de Conformidade do Tribunal de Contas.

CLÁUSULA QUARTA

1- O encargo máximo do presente contrato é de

€ 60.000,00 (sessenta mil euros) a que acresce I.V.A. à taxa legal em vigor.

2- Para efeito de pagamento, o Segundo

Outorgante deve apresentar ao Primeiro Outorgante a correspondente faturação, com uma antecedência de 60 dias, em relação à data do respetivo vencimento.

CLÁUSULA QUINTA

Para exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais advenientes do presente contrato, ao abrigo do artigo 89.º do CCP, foi entregue pelo Segundo Outorgante, uma guia de depósito, emitida por Caixa Geral de Depósitos, n.º PT 0035 0253002457250, no montante de € 3.000,00 (três mil euros), correspondente a 5% do preço contratual de acordo com o estabelecido no programa de concurso e caderno de encargos.

CLÁUSULA SEXTA

1. Pelo incumprimento de obrigações

emergentes do contrato, a entidade adjudicante, pode exigir do adjudicatário o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:

a) Pelo incumprimento dos prazos definidos nos

pontos 8 e 9 do n.º XXVIII, do caderno de encargos, para execução das prestações, até 5% do valor das faturas, por pagar;

b) Pelo incumprimento da garantia técnica de

boa execução dos serviços, até 7,5% do valor das faturas, por pagar;

c) Pelo incumprimento das orientações dadas

pela entidade adjudicante, no âmbito dos seus poderes de direção e fiscalização (técnica, financeira e jurídica) do modo execução do contrato, até 10% do valor das faturas, por pagar;

d) Em caso de necessidade, para suprir os

serviços em falta, poderá, a entidade adjudicante, adquirir a outro adjudicatário a prestação do serviço, ficando a diferença de preço, se houver, da responsabilidade do adjudicatário.

2. A acumulação das sanções pecuniárias, a que

se referem os números anteriores não pode exceder 20% do preço contratual, sem prejuízo da resolução do contrato nos termos legais.

3. Nos casos em que seja atingido o limite

previsto no número anterior e a entidade adjudicante decida não proceder a resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30% do valor das faturas, por pagar.

N.º 5

4 de MARÇO de 2015

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4. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo adjudicatário ao abrigo da alínea a) do n.º 1, relativamente aos serviços objeto do contrato cujo atraso na execução tenha determinado a respetiva resolução.

5. Na determinação da gravidade do

incumprimento, a entidade adjudicante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do adjudicatário e as consequências do incumprimento.

6. A entidade adjudicante pode compensar os

pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.

7. As penas pecuniárias previstas não obstam a

que a entidade adjudicante exija uma indemnização pelo dano excedente.

8. Para além destas penalidades, acima

descritas, poderá ser aplicado o regime contraordenacional previsto na Parte IV, artigos 455.º a 464.º, do Código de Contratos Públicos (CCP), caso o comportamento do adjudicatário seja considerado demasiado lesivo ou prejudique o regular funcionamento da Instituição, no limite, poder-se-á aplicar a exclusão em futuros procedimentos de aquisição.

CLÁUSULA SÉTIMA

Fazem parte do presente contrato e a eles se recorrerá quando necessário o processo de concurso e a proposta que foi apresentada pelo Segundo Outorgante.

CLÁUSULA OITAVA

Em tudo o omisso ou que suscite dúvidas no presente contrato, reger-se-á pela lei geral aplicável aos contratos administrativos, bem como pelo regime jurídico contido no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

CLÁUSULA NONA

Convencionou-se, por acordo entre as partes, que para a resolução de todos os litígios decorrentes do presente contrato será competente o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro.

CLÁUSULA DÉCIMA

Classificação orçamental da dotação por onde será satisfeita a despesa inerente ao contrato.

(uma página para a Divisão Financeira

inscrever o compromisso)

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

O Primeiro e Segundo Outorgantes declaram aceitar o presente contrato nos termos e condições acordadas, de que têm total conhecimento e a cujo cumprimento se obrigam reciprocamente. O presente contrato é feito em duplicado, destinando-se um exemplar a cada Outorgante, sendo constituído por __ folhas, todas rubricadas pelos referidos Outorgantes, com exceção da última que por todos vai ser assinada, depois de a todos ser lido em voz alta.

O Primeiro Outorgante

O Segundo Outorgante

CONTRATO DE SERVIÇO N.º ___

CP 3/2014 - Prestação de Serviços de Assistência Técnica,

Manutenção Preventiva e Corretiva de Viaturas Ligeiras, Pesadas,

Viaturas Especiais e Máquinas Multimarca

Lote 3 - Serviço Continuado de Reparação de Viaturas Pesadas de Mercadorias sem Grua

Aos _________ dias do mês de _____________ de dois mil e quinze, na Sede dos Serviços lntermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, sita na Rua Ilha da Madeira n.º 2, em Loures, encontrando-se presentes, em representação dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, o Senhor António Manuel Pombinho da Costa Guilherme, Vogal do Conselho de Administração, a seguir designado como Primeiro Outorgante, no uso de competência delegada, conferida por deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, de 08/10/2014 e em representação da empresa Simopeças - Viaturas de Limpeza Urbana, Lda., pessoa coletiva n.º 503193364, a seguir designada por Segundo

N.º 5

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Outorgante o Senhor __________, portador do BI/CC n.º ______ com validade até ___/___/_____ emitido por _______, na qualidade de representante daquela Empresa, com poderes para por ela se obrigar, como foi verificado pela Certidão Permanente/Procuração subscrita em ___/___/_____ e válida até ___/___/_____ , pessoa(s) cuja(s) identidade(s) foram legalmente reconhecida(s), lavra-se o presente contrato de serviço. O presente contrato foi precedido de Concurso Público, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conforme Aviso de Abertura publicado no Diário da República, II Série, n.º 2471 de 08/05/2014 e é celebrado na sequência da adjudicação conferida por deliberação de adjudicação do Conselho de Administração dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, em 03/12/2014, registo I/22297/2014, em conjunto pela Câmara Municipal de Loures de 19/12/2014, registo E/48524/2014 e Câmara Municipal de Odivelas de 17/12/2014, registo n.º E/57/2015 e da aprovação da minuta de contrato em ___/___/_____, pelo Conselho de Administração dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, e conjuntamente pela Câmara Municipal de Loures em ___/___/_____, e pela Câmara Municipal de Odivelas em ___/___/_____ nos termos e condições das cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Os Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, como Primeiro Outorgante e Simopeças - Viaturas de Limpeza Urbana, Lda., como Segundo Outorgante acordam entre si, por esta forma, a prestação de serviços nos termos e condições deste contrato.

CLÁUSULA SEGUNDA

O presente contrato tem como objeto a Prestação de Serviço Continuado de Reparação de Viaturas Pesadas de Mercadorias sem Grua, nos termos constantes do processo de concurso e proposta do Segundo Outorgante.

CLÁUSULA TERCEIRA

O presente contrato produzirá efeitos a partir do 15.º dia após notificação ao adjudicatário, do Visto ou Declaração de Conformidade do Tribunal de Contas.

CLÁUSULA QUARTA

1- O encargo máximo do presente contrato é de € 30.000,00 (trinta mil euros) a que acresce I.V.A. à taxa legal em vigor.

2- Para efeito de pagamento, o Segundo

Outorgante deve apresentar ao Primeiro Outorgante a correspondente faturação, com uma antecedência de 60 dias, em relação à data do respetivo vencimento.

CLÁUSULA QUINTA

Para exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais advenientes do presente contrato, ao abrigo do artigo 89.º do CCP, foi entregue pelo Segundo Outorgante, uma guia de depósito, emitida por Caixa Geral de Depósitos, n.º PT 0035 0253002457250, no montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), correspondente a 5% do preço contratual de acordo com o estabelecido no programa de concurso e caderno de encargos.

CLÁUSULA SEXTA

1. Pelo incumprimento de obrigações

emergentes do contrato, a entidade adjudicante, pode exigir do adjudicatário o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:

a) Pelo incumprimento dos prazos definidos nos

pontos 8 e 9 do n.º XXVIII, do caderno de encargos, para execução das prestações, até 5% do valor das faturas, por pagar;

b) Pelo incumprimento da garantia técnica de

boa execução dos serviços, até 7,5% do valor das faturas, por pagar;

c) Pelo incumprimento das orientações dadas

pela entidade adjudicante, no âmbito dos seus poderes de direção e fiscalização (técnica, financeira e jurídica) do modo execução do contrato, até 10% do valor das faturas, por pagar;

d) Em caso de necessidade, para suprir os

serviços em falta, poderá, a entidade adjudicante, adquirir a outro adjudicatário a prestação do serviço, ficando a diferença de preço, se houver, da responsabilidade do adjudicatário.

N.º 5

4 de MARÇO de 2015

35

2. A acumulação das sanções pecuniárias, a que se referem os números anteriores não pode exceder 20% do preço contratual, sem prejuízo da resolução do contrato nos termos legais.

3. Nos casos em que seja atingido o limite

previsto no número anterior e a entidade adjudicante decida não proceder a resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30% do valor das faturas, por pagar.

4. Ao valor da pena pecuniária prevista no

número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo adjudicatário ao abrigo da alínea a) do n.º 1, relativamente aos serviços objeto do contrato cujo atraso na execução tenha determinado a respetiva resolução.

5. Na determinação da gravidade do

incumprimento, a entidade adjudicante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do adjudicatário e as consequências do incumprimento.

6. A entidade adjudicante pode compensar os

pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.

7. As penas pecuniárias previstas não obstam a

que a entidade adjudicante exija uma indemnização pelo dano excedente.

8. Para além destas penalidades, acima

descritas, poderá ser aplicado o regime contraordenacional previsto na Parte IV, artigos 455.º a 464.º, do Código de Contratos Públicos (CCP), caso o comportamento do adjudicatário seja considerado demasiado lesivo ou prejudique o regular funcionamento da Instituição, no limite, poder-se-á aplicar a exclusão em futuros procedimentos de aquisição.

CLÁUSULA SÉTIMA

Fazem parte do presente contrato e a eles se recorrerá quando necessário o processo de concurso e a proposta que foi apresentada pelo Segundo Outorgante.

CLÁUSULA OITAVA

Em tudo o omisso ou que suscite dúvidas no presente contrato, reger-se-á pela lei geral aplicável aos contratos administrativos, bem como pelo regime jurídico contido no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

CLÁUSULA NONA

Convencionou-se, por acordo entre as partes, que para a resolução de todos os litígios decorrentes do presente contrato será competente o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro.

CLÁUSULA DÉCIMA

Classificação orçamental da dotação por onde será satisfeita a despesa inerente ao contrato.

(uma página para a Divisão Financeira

inscrever o compromisso)

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

O Primeiro e Segundo Outorgantes declaram aceitar o presente contrato nos termos e condições acordadas, de que têm total conhecimento e a cujo cumprimento se obrigam reciprocamente. O presente contrato é feito em duplicado, destinando-se um exemplar a cada Outorgante, sendo constituído por __ folhas, todas rubricadas pelos referidos Outorgantes, com exceção da última que por todos vai ser assinada, depois de a todos ser lido em voz alta.

O Primeiro Outorgante

O Segundo Outorgante

N.º 5

4 de MARÇO de 2015

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CONTRATO DE SERVIÇO N.º___

CP 3/2014 - Prestação do Serviços de Assistência Técnica,

Manutenção Preventiva e Corretiva de Viaturas Ligeiras, Pesadas,

Viaturas Especiais e Máquinas Multimarca

Lote 4 - Serviço Continuado de Reparação de Viaturas Pesadas de Mercadorias com Grua

Aos _________ dias do mês de _____________ de dois mil e quinze, na Sede dos Serviços lntermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, sita na Rua Ilha da Madeira n.º 2, em Loures, encontrando-se presentes, em representação dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, o Senhor António Manuel Pombinho da Costa Guilherme, Vogal do Conselho de Administração, a seguir designado como Primeiro Outorgante, no uso de competência delegada, conferida por deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, de 08/10/2014 e em representação da empresa Juncauto – Auto Reparadora de Mecânica Pesada, Lda., pessoa coletiva n.º 503020842, a seguir designada por Segundo Outorgante o Senhor __________, portador do BI/CC n.º ______ com validade até ___/___/_____ emitido por _______, na qualidade de representante daquela Empresa, com poderes para por ela se obrigar, como foi verificado pela Certidão Permanente/Procuração subscrita em ___/___/_____ e válida até ___/___/_____ , pessoa(s) cuja(s) identidade(s) foram legalmente reconhecida(s), lavra-se o presente contrato de serviço. O presente contrato foi precedido de Concurso Público, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conforme Aviso de Abertura publicado no Diário da República, II Série, n.º 2471 de 08/05/2014 e é celebrado na sequência da adjudicação conferida por deliberação de adjudicação do Conselho de Administração dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, em 03/12/2014, registo I/22297/2014, em conjunto pela Câmara Municipal de Loures de 19/12/2014, registo E/48524/2014 e Câmara Municipal de Odivelas de 17/12/2014, registo n.º E/57/2015 e da aprovação da minuta de contrato em ___/___/_____, pelo Conselho de Administração dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, e conjuntamente pela Câmara Municipal de Loures

em ___/___/_____, e pela Câmara Municipal de Odivelas em ___/___/_____ nos termos e condições das cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Os Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, como Primeiro Outorgante e Juncauto – Auto Reparadora de Mecânica Pesada, Lda., como Segundo Outorgante acordam entre si, por esta forma, a prestação de serviços nos termos e condições deste contrato.

CLÁUSULA SEGUNDA

O presente contrato tem como objeto a Prestação de Serviço Continuado de Reparação de Viaturas Pesadas de Mercadorias com Grua, nos termos constantes do processo de concurso e proposta do Segundo Outorgante.

CLÁUSULA TERCEIRA

O presente contrato produzirá efeitos a partir do 15.º dia após notificação ao adjudicatário, do Visto ou Declaração de Conformidade do Tribunal de Contas.

CLÁUSULA QUARTA

1- O encargo máximo do presente contrato é de

€ 230.000,00 (duzentos e trinta mil euros) a que acresce I.V.A. à taxa legal em vigor.

2- Para efeito de pagamento, o Segundo

Outorgante deve apresentar ao Primeiro Outorgante a correspondente faturação, com uma antecedência de 60 dias, em relação à data do respetivo vencimento.

CLÁUSULA QUINTA

Para exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais advenientes do presente contrato, ao abrigo do artigo 89.º do CCP, foi entregue pelo Segundo Outorgante, uma garantia bancária, emitida por Banco BPI, SA, com o n.º GAR/15300176, no montante de € 11.500,00 (onze mil e quinhentos euros), correspondente a 5% do preço contratual de acordo com o estabelecido no programa de concurso e caderno de encargos.

N.º 5

4 de MARÇO de 2015

37

CLÁUSULA SEXTA

1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a entidade adjudicante, pode exigir do adjudicatário o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:

a) Pelo incumprimento dos prazos definidos nos

pontos 8 e 9 do n.º XXVIII, do caderno de encargos, para execução das prestações, até 5% do valor das faturas, por pagar;

b) Pelo incumprimento da garantia técnica de

boa execução dos serviços, até 7,5% do valor das faturas, por pagar;

c) Pelo incumprimento das orientações dadas

pela entidade adjudicante, no âmbito dos seus poderes de direção e fiscalização (técnica, financeira e jurídica) do modo execução do contrato, até 10% do valor das faturas, por pagar;

d) Em caso de necessidade, para suprir os

serviços em falta, poderá, a entidade adjudicante, adquirir a outro adjudicatário a prestação do serviço, ficando a diferença de preço, se houver, da responsabilidade do adjudicatário.

2. A acumulação das sanções pecuniárias, a que

se referem os números anteriores não pode exceder 20% do preço contratual, sem prejuízo da resolução do contrato nos termos legais.

3. Nos casos em que seja atingido o limite

previsto no número anterior e a entidade adjudicante decida não proceder a resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30% do valor das faturas, por pagar.

4. Ao valor da pena pecuniária prevista no

número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo adjudicatário ao abrigo da alínea a) do n.º 1, relativamente aos serviços objeto do contrato cujo atraso na execução tenha determinado a respetiva resolução.

5. Na determinação da gravidade do

incumprimento, a entidade adjudicante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do adjudicatário e as consequências do incumprimento.

6. A entidade adjudicante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.

7. As penas pecuniárias previstas não obstam a

que a entidade adjudicante exija uma indemnização pelo dano excedente.

8. Para além destas penalidades, acima

descritas, poderá ser aplicado o regime contraordenacional previsto na Parte IV, artigos 455.º a 464.º, do Código de Contratos Públicos (CCP), caso o comportamento do adjudicatário seja considerado demasiado lesivo ou prejudique o regular funcionamento da Instituição, no limite, poder-se-á aplicar a exclusão em futuros procedimentos de aquisição.

CLÁUSULA SÉTIMA

Fazem parte do presente contrato e a eles se recorrerá quando necessário o processo de concurso e a proposta que foi apresentada pelo Segundo Outorgante.

CLÁUSULA OITAVA

Em tudo o omisso ou que suscite dúvidas no presente contrato, reger-se-á pela lei geral aplicável aos contratos administrativos, bem como pelo regime jurídico contido no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

CLÁUSULA NONA

Convencionou-se, por acordo entre as partes, que para a resolução de todos os litígios decorrentes do presente contrato será competente o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro.

CLÁUSULA DÉCIMA

Classificação orçamental da dotação por onde será satisfeita a despesa inerente ao contrato.

(uma página para a Divisão Financeira

inscrever o compromisso)

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

O Primeiro e Segundo Outorgantes declaram aceitar o presente contrato nos termos e condições acordadas, de que têm total conhecimento e a cujo cumprimento se obrigam reciprocamente.

N.º 5

4 de MARÇO de 2015

38

O presente contrato é feito em duplicado, destinando-se um exemplar a cada Outorgante, sendo constituído por __ folhas, todas rubricadas pelos referidos Outorgantes, com exceção da última que por todos vai ser assinada, depois de a todos ser lido em voz alta.

O Primeiro Outorgante

O Segundo Outorgante

CONTRATO DE SERVIÇO N.º ___

CP 3/2014 - Prestação de Serviços de Assistência Técnica,

Manutenção Preventiva e Corretiva de Viaturas Ligeiras, Pesadas,

Viaturas Especiais e Máquinas Multimarca

Lote 5 - Serviço Continuado de Reparação de Viaturas Pesadas

de Recolha Posterior de RSU

Aos _________ dias do mês de _____________ de dois mil e quinze, na Sede dos Serviços lntermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, sita na Rua Ilha da Madeira n.º 2, em Loures, encontrando-se presentes, em representação dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, o Senhor António Manuel Pombinho da Costa Guilherme, Vogal do Conselho de Administração, a seguir designado como Primeiro Outorgante, no uso de competência delegada, conferida por deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, de 08/10/2014 e em representação da empresa Juncauto – Auto Reparadora de Mecânica Pesada, Lda., pessoa coletiva n.º 503020842, a seguir designada por Segundo Outorgante o Senhor __________, portador do BI/CC n.º ______ com validade até ___/___/_____ emitido por _______, na qualidade de representante daquela Empresa, com poderes para por ela se obrigar, como foi verificado pela Certidão Permanente/Procuração subscrita em ___/___/_____ e válida até ___/___/_____ , pessoa(s) cuja(s) identidade(s) foram legalmente reconhecida(s), lavra-se o presente contrato de serviço. O presente contrato foi precedido de Concurso Público, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conforme Aviso de Abertura publicado no

Diário da República, II Série, n.º 2471 de 08/05/2014 e é celebrado na sequência da adjudicação conferida por deliberação de adjudicação do Conselho de Administração dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, em 03/12/2014, registo I/22297/2014, em conjunto pela Câmara Municipal de Loures de 19/12/2014, registo E/48524/2014 e Câmara Municipal de Odivelas de 17/12/2014, registo n.º E/57/2015 e da aprovação da minuta de contrato em ___/___/_____, pelo Conselho de Administração dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, e conjuntamente pela Câmara Municipal de Loures em ___/___/_____, e pela Câmara Municipal de Odivelas em ___/___/_____ nos termos e condições das cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Os Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, como Primeiro Outorgante e Juncauto – Auto Reparadora de Mecânica Pesada, Lda., como Segundo Outorgante acordam entre si, por esta forma, a prestação de serviços nos termos e condições deste contrato.

CLÁUSULA SEGUNDA

O presente contrato tem como objeto a Prestação de Serviço Continuado de Reparação de Viaturas Pesadas de Recolha Posterior RSU, nos termos constantes do processo de concurso e proposta do Segundo Outorgante.

CLÁUSULA TERCEIRA

O presente contrato produzirá efeitos a partir do 15.º dia após notificação ao adjudicatário, do Visto ou Declaração de Conformidade do Tribunal de Contas.

CLÁUSULA QUARTA

1- O encargo máximo do presente contrato é de

€ 900.000,00 (novecentos mil euros) a que acresce I.V.A. à taxa legal em vigor.

2- Para efeito de pagamento, o Segundo

Outorgante deve apresentar ao Primeiro Outorgante a correspondente faturação, com uma antecedência de 60 dias, em relação à data do respetivo vencimento.

N.º 5

4 de MARÇO de 2015

39

CLÁUSULA QUINTA

Para exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais advenientes do presente contrato, ao abrigo do artigo 89.º do CCP, foi entregue pelo Segundo Outorgante, uma garantia bancária, emitida por Banco BPI, SA, com o n.º GAR/15300178, no montante de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), correspondente a 5% do preço contratual de acordo com o estabelecido no programa de concurso e caderno de encargos.

CLÁUSULA SEXTA

1. Pelo incumprimento de obrigações

emergentes do contrato, a entidade adjudicante, pode exigir do adjudicatário o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:

a) Pelo incumprimento dos prazos definidos nos

pontos 8 e 9 do n.º XXVIII, do caderno de encargos, para execução das prestações, até 5% do valor das faturas, por pagar;

b) Pelo incumprimento da garantia técnica de

boa execução dos serviços, até 7,5% do valor das faturas, por pagar;

c) Pelo incumprimento das orientações dadas

pela entidade adjudicante, no âmbito dos seus poderes de direção e fiscalização (técnica, financeira e jurídica) do modo execução do contrato, até 10% do valor das faturas, por pagar;

d) Em caso de necessidade, para suprir os

serviços em falta, poderá, a entidade adjudicante, adquirir a outro adjudicatário a prestação do serviço, ficando a diferença de preço, se houver, da responsabilidade do adjudicatário.

2. A acumulação das sanções pecuniárias, a que

se referem os números anteriores não pode exceder 20% do preço contratual, sem prejuízo da resolução do contrato nos termos legais.

3. Nos casos em que seja atingido o limite

previsto no número anterior e a entidade adjudicante decida não proceder a resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30% do valor das faturas, por pagar.

4. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo adjudicatário ao abrigo da alínea a) do n.º 1, relativamente aos serviços objeto do contrato cujo atraso na execução tenha determinado a respetiva resolução.

5. Na determinação da gravidade do

incumprimento, a entidade adjudicante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do adjudicatário e as consequências do incumprimento.

6. A entidade adjudicante pode compensar os

pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.

7. As penas pecuniárias previstas não obstam a

que a entidade adjudicante exija uma indemnização pelo dano excedente.

8. Para além destas penalidades, acima

descritas, poderá ser aplicado o regime contraordenacional previsto na Parte IV, artigos 455.º a 464.º, do Código de Contratos Públicos (CCP), caso o comportamento do adjudicatário seja considerado demasiado lesivo ou prejudique o regular funcionamento da Instituição, no limite, poder-se-á aplicar a exclusão em futuros procedimentos de aquisição.

CLÁUSULA SÉTIMA

Fazem parte do presente contrato e a eles se recorrerá quando necessário o processo de concurso e a proposta que foi apresentada pelo Segundo Outorgante.

CLÁUSULA OITAVA

Em tudo o omisso ou que suscite dúvidas no presente contrato, reger-se-á pela lei geral aplicável aos contratos administrativos, bem como pelo regime jurídico contido no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

CLÁUSULA NONA

Convencionou-se, por acordo entre as partes, que para a resolução de todos os litígios decorrentes do presente contrato será competente o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro.

N.º 5

4 de MARÇO de 2015

40

CLÁUSULA DÉCIMA

Classificação orçamental da dotação por onde será satisfeita a despesa inerente ao contrato.

(uma página para a Divisão Financeira

inscrever o compromisso)

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

O Primeiro e Segundo Outorgantes declaram aceitar o presente contrato nos termos e condições acordadas, de que têm total conhecimento e a cujo cumprimento se obrigam reciprocamente. O presente contrato é feito em duplicado, destinando-se um exemplar a cada Outorgante, sendo constituído por __ folhas, todas rubricadas pelos referidos Outorgantes, com exceção da última que por todos vai ser assinada, depois de a todos ser lido em voz alta.

O Primeiro Outorgante

O Segundo Outorgante

CONTRATO DE SERVIÇO N.º ___

CP 3/2014 - Prestação de Serviços de Assistência Técnica,

Manutenção Preventiva e Corretiva de Viaturas Ligeiras, Pesadas,

Viaturas Especiais e Máquinas Multimarca

Lote 6 - Serviço Continuado de Reparação de Viaturas de Recolha Lateral

de RSU

Aos _________ dias do mês de _____________ de dois mil e quinze, na Sede dos Serviços lntermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, sita na Rua Ilha da Madeira n.º 2, em Loures, encontrando-se presentes, em representação dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, o Senhor António Manuel Pombinho da Costa Guilherme, Vogal do Conselho de Administração, a seguir designado como Primeiro Outorgante, no uso de competência delegada, conferida por deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, de 08/10/2014 e em representação da empresa DriveLine, Lda., pessoa coletiva n.º 508553393, a seguir designada

por Segundo Outorgante o Senhor __________, portador do BI/CC n.º ______ com validade até ___/___/_____ emitido por _______, na qualidade de representante daquela Empresa, com poderes para por ela se obrigar, como foi verificado pela Certidão Permanente/Procuração subscrita em ___/___/_____ e válida até ___/___/_____ , pessoa(s) cuja(s) identidade(s) foram legalmente reconhecida(s), lavra-se o presente contrato de serviço. O presente contrato foi precedido de Concurso Público, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conforme Aviso de Abertura publicado no Diário da República, II Série, n.º 2471 de 08/05/2014 e é celebrado na sequência da adjudicação conferida por deliberação de adjudicação do Conselho de Administração dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, em 03/12/2014, registo I/22297/2014, em conjunto pela Câmara Municipal de Loures de 19/12/2014, registo E/48524/2014 e Câmara Municipal de Odivelas de 17/12/2014, registo n.º E/57/2015 e da aprovação da minuta de contrato em ___/___/_____, pelo Conselho de Administração dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, e conjuntamente pela Câmara Municipal de Loures em ___/___/_____, e pela Câmara Municipal de Odivelas em ___/___/_____ nos termos e condições das cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Os Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, como Primeiro Outorgante e DriveLine, Lda., como Segundo Outorgante acordam entre si, por esta forma, a prestação de serviços nos termos e condições deste contrato.

CLÁUSULA SEGUNDA

O presente contrato tem como objeto a Prestação de Serviço Continuado de Reparação de Viaturas Pesadas de Recolha Lateral de RSU, nos termos constantes do processo de concurso e proposta do Segundo Outorgante.

CLÁUSULA TERCEIRA

O presente contrato produzirá efeitos a partir do 15.º dia após notificação ao adjudicatário, do Visto ou Declaração de Conformidade do Tribunal de Contas.

N.º 5

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CLÁUSULA QUARTA

1- O encargo máximo do presente contrato é de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) a que acresce I.V.A. à taxa legal em vigor.

2- Para efeito de pagamento, o Segundo

Outorgante deve apresentar ao Primeiro Outorgante a correspondente faturação, com uma antecedência de 60 dias, em relação à data do respetivo vencimento.

CLÁUSULA QUINTA

Para exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais advenientes do presente contrato, ao abrigo do artigo 89.º do CCP, foi entregue pelo Segundo Outorgante, uma guia de depósito, emitida por Caixa Geral de Depósitos, n.º PT 0035 0697639885450, no montante de € 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros), correspondente a 5% do preço contratual de acordo com o estabelecido no programa de concurso e caderno de encargos.

CLÁUSULA SEXTA

1. Pelo incumprimento de obrigações

emergentes do contrato, a entidade adjudicante, pode exigir do adjudicatário o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:

a) Pelo incumprimento dos prazos definidos nos

pontos 8 e 9 do n.º XXVIII, do caderno de encargos, para execução das prestações, até 5% do valor das faturas, por pagar;

b) Pelo incumprimento da garantia técnica de

boa execução dos serviços, até 7,5% do valor das faturas, por pagar;

c) Pelo incumprimento das orientações dadas

pela entidade adjudicante, no âmbito dos seus poderes de direção e fiscalização (técnica, financeira e jurídica) do modo execução do contrato, até 10% do valor das faturas, por pagar;

d) Em caso de necessidade, para suprir os

serviços em falta, poderá, a entidade adjudicante, adquirir a outro adjudicatário a prestação do serviço, ficando a diferença de preço, se houver, da responsabilidade do adjudicatário.

2. A acumulação das sanções pecuniárias, a que se referem os números anteriores não pode exceder 20% do preço contratual, sem prejuízo da resolução do contrato nos termos legais.

3. Nos casos em que seja atingido o limite

previsto no número anterior e a entidade adjudicante decida não proceder a resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30% do valor das faturas, por pagar.

4. Ao valor da pena pecuniária prevista no

número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo adjudicatário ao abrigo da alínea a) do n.º 1, relativamente aos serviços objeto do contrato cujo atraso na execução tenha determinado a respetiva resolução.

5. Na determinação da gravidade do

incumprimento, a entidade adjudicante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do adjudicatário e as consequências do incumprimento.

6. A entidade adjudicante pode compensar os

pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.

7. As penas pecuniárias previstas não obstam a

que a entidade adjudicante exija uma indemnização pelo dano excedente.

8. Para além destas penalidades, acima

descritas, poderá ser aplicado o regime contraordenacional previsto na Parte IV, artigos 455.º a 464.º, do Código de Contratos Públicos (CCP), caso o comportamento do adjudicatário seja considerado demasiado lesivo ou prejudique o regular funcionamento da Instituição, no limite, poder-se-á aplicar a exclusão em futuros procedimentos de aquisição.

CLÁUSULA SÉTIMA

Fazem parte do presente contrato e a eles se recorrerá quando necessário o processo de concurso e a proposta que foi apresentada pelo Segundo Outorgante.

N.º 5

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CLÁUSULA OITAVA

Em tudo o omisso ou que suscite dúvidas no presente contrato, reger-se-á pela lei geral aplicável aos contratos administrativos, bem como pelo regime jurídico contido no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

CLÁUSULA NONA

Convencionou-se, por acordo entre as partes, que para a resolução de todos os litígios decorrentes do presente contrato será competente o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro.

CLÁUSULA DÉCIMA

Classificação orçamental da dotação por onde será satisfeita a despesa inerente ao contrato.

(uma página para a Divisão Financeira

inscrever o compromisso)

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

O Primeiro e Segundo Outorgantes declaram aceitar o presente contrato nos termos e condições acordadas, de que têm total conhecimento e a cujo cumprimento se obrigam reciprocamente. O presente contrato é feito em duplicado, destinando-se um exemplar a cada Outorgante, sendo constituído por __ folhas, todas rubricadas pelos referidos Outorgantes, com exceção da última que por todos vai ser assinada, depois de a todos ser lido em voz alta.

O Primeiro Outorgante

O Segundo Outorgante

CONTRATO DE SERVIÇO N.º ___

CP 3/2014 - Prestação de Serviços de Assistência Técnica,

Manutenção Preventiva e Corretiva de Viaturas Ligeiras, Pesadas,

Viaturas Especiais e Máquinas Multimarca

Lote 7- Serviço Continuado de Reparação de Viaturas de Lava Contentores

de RSU

Aos _________ dias do mês de _____________ de dois mil e quinze, na Sede dos Serviços lntermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, sita na Rua Ilha da Madeira n.º 2, em Loures, encontrando-se presentes, em representação dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, o Senhor António Manuel Pombinho da Costa Guilherme, Vogal do Conselho de Administração, a seguir designado como Primeiro Outorgante, no uso de competência delegada, conferida por deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, de 08/10/2014 e em representação da empresa DriveLine, Lda., pessoa coletiva n.º 508553393, a seguir designada por Segundo Outorgante o Senhor __________, portador do BI/CC n.º ______ com validade até ___/___/_____ emitido por _______, na qualidade de representante daquela Empresa, com poderes para por ela se obrigar, como foi verificado pela Certidão Permanente/Procuração subscrita em ___/___/_____ e válida até ___/___/_____ , pessoa(s) cuja(s) identidade(s) foram legalmente reconhecida(s), lavra-se o presente contrato de serviço. O presente contrato foi precedido de Concurso Público, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conforme Aviso de Abertura publicado no Diário da República, II Série, n.º 2471 de 08/05/2014 e é celebrado na sequência da adjudicação conferida por deliberação de adjudicação do Conselho de Administração dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, em 03/12/2014, registo I/22297/2014, em conjunto pela Câmara Municipal de Loures de 19/12/2014, registo E/48524/2014 e Câmara Municipal de Odivelas de 17/12/2014, registo n.º E/57/2015 e da aprovação da minuta de contrato em ___/___/_____, pelo Conselho de Administração dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, e conjuntamente pela Câmara Municipal de Loures

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em ___/___/_____, e pela Câmara Municipal de Odivelas em ___/___/_____ nos termos e condições das cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Os Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, como Primeiro Outorgante e DriveLine, Lda., como Segundo Outorgante acordam entre si, por esta forma, a prestação de serviços nos termos e condições deste contrato.

CLÁUSULA SEGUNDA

O presente contrato tem como objeto a Prestação de Serviço Continuado de Reparação de Viaturas Pesadas de Lava Contentores de RSU, nos termos constantes do processo de concurso e proposta do Segundo Outorgante.

CLÁUSULA TERCEIRA

O presente contrato produzirá efeitos a partir do 15.º dia após notificação ao adjudicatário, do Visto ou Declaração de Conformidade do Tribunal de Contas.

CLÁUSULA QUARTA

1- O encargo máximo do presente contrato é de

€ 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros) a que acresce I.V.A. à taxa legal em vigor.

2- Para efeito de pagamento, o Segundo

Outorgante deve apresentar ao Primeiro Outorgante a correspondente faturação, com uma antecedência de 60 dias, em relação à data do respetivo vencimento.

CLÁUSULA QUINTA

Para exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais advenientes do presente contrato, ao abrigo do artigo 89.º do CCP, foi entregue pelo Segundo Outorgante, uma guia de depósito, emitida por Caixa Geral de Depósitos, n.º PT 0035 0697639886250, no montante de € 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta euros), correspondente a 5% do preço contratual de acordo com o estabelecido no programa de concurso e caderno de encargos.

CLÁUSULA SEXTA

1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a entidade adjudicante, pode exigir do adjudicatário o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:

a) Pelo incumprimento dos prazos definidos nos

pontos 8 e 9 do n.º XXVIII, do caderno de encargos, para execução das prestações, até 5% do valor das faturas, por pagar;

b) Pelo incumprimento da garantia técnica de

boa execução dos serviços, até 7,5% do valor das faturas, por pagar;

c) Pelo incumprimento das orientações dadas

pela entidade adjudicante, no âmbito dos seus poderes de direção e fiscalização (técnica, financeira e jurídica) do modo execução do contrato, até 10% do valor das faturas, por pagar;

d) Em caso de necessidade, para suprir os

serviços em falta, poderá, a entidade adjudicante, adquirir a outro adjudicatário a prestação do serviço, ficando a diferença de preço, se houver, da responsabilidade do adjudicatário.

2. A acumulação das sanções pecuniárias, a que

se referem os números anteriores não pode exceder 20% do preço contratual, sem prejuízo da resolução do contrato nos termos legais.

3. Nos casos em que seja atingido o limite

previsto no número anterior e a entidade adjudicante decida não proceder a resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30% do valor das faturas, por pagar.

4. Ao valor da pena pecuniária prevista no

número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo adjudicatário ao abrigo da alínea a) do n.º 1, relativamente aos serviços objeto do contrato cujo atraso na execução tenha determinado a respetiva resolução.

5. Na determinação da gravidade do

incumprimento, a entidade adjudicante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do adjudicatário e as consequências do incumprimento.

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6. A entidade adjudicante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.

7. As penas pecuniárias previstas não obstam a

que a entidade adjudicante exija uma indemnização pelo dano excedente.

8. Para além destas penalidades, acima

descritas, poderá ser aplicado o regime contraordenacional previsto na Parte IV, artigos 455.º a 464.º, do Código de Contratos Públicos (CCP), caso o comportamento do adjudicatário seja considerado demasiado lesivo ou prejudique o regular funcionamento da Instituição, no limite, poder-se-á aplicar a exclusão em futuros procedimentos de aquisição.

CLÁUSULA SÉTIMA

Fazem parte do presente contrato e a eles se recorrerá quando necessário o processo de concurso e a proposta que foi apresentada pelo Segundo Outorgante.

CLÁUSULA OITAVA

Em tudo o omisso ou que suscite dúvidas no presente contrato, reger-se-á pela lei geral aplicável aos contratos administrativos, bem como pelo regime jurídico contido no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

CLÁUSULA NONA

Convencionou-se, por acordo entre as partes, que para a resolução de todos os litígios decorrentes do presente contrato será competente o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro.

CLÁUSULA DÉCIMA

Classificação orçamental da dotação por onde será satisfeita a despesa inerente ao contrato.

(uma página para a Divisão Financeira

inscrever o compromisso)

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

O Primeiro e Segundo Outorgantes declaram aceitar o presente contrato nos termos e condições acordadas, de que têm total conhecimento e a cujo cumprimento se obrigam reciprocamente.

O presente contrato é feito em duplicado, destinando-se um exemplar a cada Outorgante, sendo constituído por __ folhas, todas rubricadas pelos referidos Outorgantes, com exceção da última que por todos vai ser assinada, depois de a todos ser lido em voz alta.

O Primeiro Outorgante

O Segundo Outorgante

CONTRATO DE SERVIÇO N.º ___

CP 3/2014 - Prestação de Serviços de Assistência Técnica,

Manutenção Preventiva e Corretiva de Viaturas Ligeiras, Pesadas,

Viaturas Especiais e Máquinas Multimarca

Lote 8 - Serviço Continuado de Reparação de Viaturas Pesadas de Saneamento

Aos _________ dias do mês de _____________ de dois mil e quinze, na Sede dos Serviços lntermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, sita na Rua Ilha da Madeira n.º 2, em Loures, encontrando-se presentes, em representação dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, o Senhor António Manuel Pombinho da Costa Guilherme, Vogal do Conselho de Administração, a seguir designado como Primeiro Outorgante, no uso de competência delegada, conferida por deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, de 08/10/2014 e em representação da empresa Juncauto – Auto Reparadora de Mecânica Pesada, Lda., pessoa coletiva n.º 503020842, a seguir designada por Segundo Outorgante o Senhor __________, portador do BI/CC n.º ______ com validade até ___/___/_____ emitido por _______, na qualidade de representante daquela Empresa, com poderes para por ela se obrigar, como foi verificado pela Certidão Permanente/Procuração subscrita em ___/___/_____ e válida até ___/___/_____ , pessoa(s) cuja(s) identidade(s) foram legalmente reconhecida(s), lavra-se o presente contrato de serviço. O presente contrato foi precedido de Concurso Público, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conforme Aviso de Abertura publicado no Diário da República, II Série, n.º 2471 de

N.º 5

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08/05/2014 e é celebrado na sequência da adjudicação conferida por deliberação de adjudicação do Conselho de Administração dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, em 03/12/2014, registo I/22297/2014, em conjunto pela Câmara Municipal de Loures de 19/12/2014, registo E/48524/2014 e Câmara Municipal de Odivelas de 17/12/2014, registo n.º E/57/2015 e da aprovação da minuta de contrato em ___/___/_____, pelo Conselho de Administração dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, e conjuntamente pela Câmara Municipal de Loures em ___/___/_____, e pela Câmara Municipal de Odivelas em ___/___/_____ nos termos e condições das cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Os Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, como Primeiro Outorgante e Juncauto – Auto Reparadora de Mecânica Pesada, Lda., como Segundo Outorgante acordam entre si, por esta forma, a prestação de serviços nos termos e condições deste contrato.

CLÁUSULA SEGUNDA

O presente contrato tem como objeto a Prestação de Serviço Continuado de Reparação de Viaturas Pesadas de Saneamento, nos termos constantes do processo de concurso e proposta do Segundo Outorgante.

CLÁUSULA TERCEIRA

O presente contrato produzirá efeitos a partir do 15.º dia após notificação ao adjudicatário, do Visto ou Declaração de Conformidade do Tribunal de Contas.

CLÁUSULA QUARTA

1- O encargo máximo do presente contrato é de

€ 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros) a que acresce I.V.A. à taxa legal em vigor.

2- Para efeito de pagamento, o Segundo

Outorgante deve apresentar ao Primeiro Outorgante a correspondente faturação, com uma antecedência de 60 dias, em relação à data do respetivo vencimento.

CLÁUSULA QUINTA

Para exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais advenientes do presente contrato, ao abrigo do artigo 89.º do CCP, foi entregue pelo Segundo Outorgante, uma garantia bancária, emitida por Banco BPI, SA, com o n.º GAR/15300172, no montante de € 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta euros), correspondente a 5% do preço contratual de acordo com o estabelecido no programa de concurso e caderno de encargos.

CLÁUSULA SEXTA

1. Pelo incumprimento de obrigações

emergentes do contrato, a entidade adjudicante, pode exigir do adjudicatário o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:

a) Pelo incumprimento dos prazos definidos nos

pontos 8 e 9 do n.º XXVIII, do caderno de encargos, para execução das prestações, até 5% do valor das faturas, por pagar;

b) Pelo incumprimento da garantia técnica de

boa execução dos serviços, até 7,5% do valor das faturas, por pagar;

c) Pelo incumprimento das orientações dadas

pela entidade adjudicante, no âmbito dos seus poderes de direção e fiscalização (técnica, financeira e jurídica) do modo execução do contrato, até 10% do valor das faturas, por pagar;

d) Em caso de necessidade, para suprir os

serviços em falta, poderá, a entidade adjudicante, adquirir a outro adjudicatário a prestação do serviço, ficando a diferença de preço, se houver, da responsabilidade do adjudicatário.

2. A acumulação das sanções pecuniárias, a que

se referem os números anteriores não pode exceder 20% do preço contratual, sem prejuízo da resolução do contrato nos termos legais.

3. Nos casos em que seja atingido o limite

previsto no número anterior e a entidade adjudicante decida não proceder a resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30% do valor das faturas, por pagar.

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4. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo adjudicatário ao abrigo da alínea a) do n.º 1, relativamente aos serviços objeto do contrato cujo atraso na execução tenha determinado a respetiva resolução.

5. Na determinação da gravidade do

incumprimento, a entidade adjudicante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do adjudicatário e as consequências do incumprimento.

6. A entidade adjudicante pode compensar os

pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.

7. As penas pecuniárias previstas não obstam a

que a entidade adjudicante exija uma indemnização pelo dano excedente.

8. Para além destas penalidades, acima

descritas, poderá ser aplicado o regime contraordenacional previsto na Parte IV, artigos 455.º a 464.º, do Código de Contratos Públicos (CCP), caso o comportamento do adjudicatário seja considerado demasiado lesivo ou prejudique o regular funcionamento da Instituição, no limite, poder-se-á aplicar a exclusão em futuros procedimentos de aquisição.

CLÁUSULA SÉTIMA

Fazem parte do presente contrato e a eles se recorrerá quando necessário o processo de concurso e a proposta que foi apresentada pelo Segundo Outorgante.

CLÁUSULA OITAVA

Em tudo o omisso ou que suscite dúvidas no presente contrato, reger-se-á pela lei geral aplicável aos contratos administrativos, bem como pelo regime jurídico contido no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

CLÁUSULA NONA

Convencionou-se, por acordo entre as partes, que para a resolução de todos os litígios decorrentes do presente contrato será competente o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro.

CLÁUSULA DÉCIMA

Classificação orçamental da dotação por onde será satisfeita a despesa inerente ao contrato.

(uma página para a Divisão Financeira

inscrever o compromisso)

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

O Primeiro e Segundo Outorgantes declaram aceitar o presente contrato nos termos e condições acordadas, de que têm total conhecimento e a cujo cumprimento se obrigam reciprocamente. O presente contrato é feito em duplicado, destinando-se um exemplar a cada Outorgante, sendo constituído por __ folhas, todas rubricadas pelos referidos Outorgantes, com exceção da última que por todos vai ser assinada, depois de a todos ser lido em voz alta.

O Primeiro Outorgante

O Segundo Outorgante (Aprovada por maioria, com as abstenções da Sr.ª Vereadora e Srs. Vereadores eleitos pelo Partido Socialista)

PRESIDÊNCIA

DESPACHO n.º 24/2015

de 2 de março de 2015

Dispensa das Trabalhadoras para o Dia da Mulher – 9 de março

No âmbito das comemorações do dia da mulher e lembrando as grandes desigualdades de que as mulheres foram alvo ao longo dos séculos de história mas, também e sobretudo, enaltecendo a dignidade com que sempre marcaram a sua presença nos momentos de combate por um mundo melhor, determino a dispensa das

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trabalhadoras da Câmara Municipal, no dia 9 de março, a partir das 14h00, para participarem no programa das Comemorações. Para efeitos de assiduidade, deverão validar o destacável que segue no respetivo convite e entregar ao seu superior hierárquico.

O Presidente da Câmara

(a) Bernardino Soares