303O [Modo de Compatibilidade]) · 2015. INÍCIO DO ... Existe prazo para a entrega da...

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DISSÍDIO INDIVIDUAL Paula Freire Paula Freire Direito – Unimonte 2015

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DISSÍDIO INDIVIDUAL

Paula FreirePaula FreireDireito – Unimonte

2015

INÍCIO DO PROCEDIMENTO

� É feito por meio de um termo de reclamaçãoou de uma petição inicial.DISTRIBUIÇÃO: será feita entre as Varas,� DISTRIBUIÇÃO: será feita entre as Varas,ou dos Juízes de Direito do Civil, nos casosprevistos nos arts.668 e 669 da CLT.

Distribuição e competência:

� Art. 668 - Nas localidades nãocompreendidas na jurisdição das Juntas deConciliação e Julgamento, os Juízos deConciliação e Julgamento, os Juízos deDireito são os órgãos de administração daJustiça do Trabalho, com a jurisdição quelhes for determinada pela lei de organizaçãojudiciária local.

Distribuição:

� Art. 669 - A competência dos Juízos de Direito, quandoinvestidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesmadas Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção IIdo Capítulo II.do Capítulo II.

� § 1º - Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direitoa competência é determinada, entre os juizes do cível, pordistribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade dalei de organização respectiva.

� § 2º - Quando o critério de competência da lei de organizaçãojudiciária for diverso do previsto no § anterior, será competenteo juiz do cível mais antigo.

Distribuição:

� Art. 783 - A distribuição das reclamaçõesserá feita entre as Juntas de Conciliação eJulgamento, ou os Juízes de Direito do Cível,Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível,nos casos previstos no art. 669, § 1º, pelaordem rigorosa de sua apresentação aodistribuidor, quando o houver.

Distribuição:

� As reclamações serão registradas em livro próprio,rubricadas em todas as folhas pela autoridade aquem tiver subordinado o distribuidor.quem tiver subordinado o distribuidor.

� Será fornecida à parte ou ao seu procurador umrecibo do qual constarão, essencialmente, o nomedo reclamante e do reclamado, a data dadistribuição, o objeto da reclamação e a Vara ou ojuízo a que coube a distribuição.

Distribuição: inicial verbal

� A reclamação verbal será distribuída antesde sua redução a termo.Distribuída a reclamação verbal, o� Distribuída a reclamação verbal, oreclamante deverá, salvo motivo de forçamaior, apresentar-se no prazo de cinco dias,ao cartório ou a Secretaria, para reduzi-la atermo, sob a pena estabelecida no art. 731da CLT.

Reclamação verbal:

� Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado aodistribuidor reclamação verbal, não seapresentar, no prazo estabelecido noapresentar, no prazo estabelecido noparágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízopara fazê-lo tomar por termo, incorrerá napena de perda, pelo prazo de 6 (seis)meses, do direito de reclamar perante aJustiça do Trabalho.

Reclamação escrita:

� A reclamação por escrito deverá serapresentada em duas vias e desde logoacompanhada dos documentos em que seacompanhada dos documentos em que sefundar.

� Concluída a distribuição, a reclamação seráencaminhada à Vara ou ao JuízoCompetente, acompanhada do bilhete dedistribuição

Petição:

� A petição inicial apenas deve constar aqualificação das partes, um breve resumodos fatos e os pedidos (art. 840 da CLT).dos fatos e os pedidos (art. 840 da CLT).

NOTIFICAÇÃO DAS PARTES

� No processo civil, a comunicação das partes,com relação aos atos processuais, se faz pordois meios:dois meios:

� Citação: ato pelo qual o juiz chama o réupara se defender.

� Intimação: ato pelo qual se dá ciência aalguém dos atos e termos do processo,para que faça ou deixe de fazer algumacoisa (art. 234 do CPC).

NOTIFICAÇÃO DAS PARTES

� No processo trabalhista a notificação abrange asduas formas anteriormente preconizadas.

� Art. 841: “Recebida e protocolada a reclamação, o� Art. 841: “Recebida e protocolada a reclamação, oescrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta eoito) horas, remeterá a segunda via da petição, oudo termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmotempo, para comparecer à audiência do julgamento,que será a primeira desimpedida, depois de 5(cinco) dias.”

Entendimento do TST:

� TST. SUM-16 NOTIFICAÇÃO (novaredação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.200321.11.2003Presume-se recebida a notificação 48(quarenta e oito) horas depois de suapostagem. O seu não-recebimento ou aentrega após o decurso desse prazoconstitui ônus de prova do destinatário.

Notificação:

� São formas de notificação: a citação postal,a citação por mandado, notificação por horacerta, notificação por edital e por precatória.certa, notificação por edital e por precatória.

� 1) Citação postal: se o destinatário reside ouestá estabelecido em local a que não vai adistribuição postal da correspondência,sendo cumprida pelo oficial de justiça.

Notificações:

� 2) Citação por mandado: é cumpridatambém pelo oficial de justiça, sempre quehouver suspeita que o destinatário se recusahouver suspeita que o destinatário se recusaa receber a notificação postal, ocultando-se.Arts. 227 e 228 do CPC.

Notificação:

� 3) Notificação por hora certa: encontra suaprevisão legal no §1º do art. 841 da CLT,sendo colocada em prática sempre que osendo colocada em prática sempre que odestinatário não for encontrado no local ouestiver em lugar incerto e não sabido.

Notificação:

� 4) Notificação por edital ou por precatória:casos em que o destinatário estiver emlocalidade fora da jurisdição da Vara, sendolocalidade fora da jurisdição da Vara, sendocumprida através de rogatória se encontrarno exterior

Representação do empregador:

� A pessoa jurídica poderá ser representadapor preposto ou por gerente que tenhaconhecimento do fato e cujas declaraçõesconhecimento do fato e cujas declaraçõesobrigarão o preponente.

� A jurisprudência predominante inclina-sepela tese de que o preposto deve serempregado da empresa.

Audiência:

� Definição: é o ato processual público,solene, substancial do processo, presididopelo Juiz, onde se instrui, discute e decide apelo Juiz, onde se instrui, discute e decide acausa.

� Na audiência encontra-se insculpido outroprincípio importante para o processo dotrabalho, que é o da concentração dos atosjurídicos.

Audiência:

� É nela que se concentram a maioria dos atos processuais praticados pelo juiz e pelas partes. partes.

� Princípio da imediatidade, pois é durante a audiência que o juiz irá manter contato com as partes, os advogados, testemunhas e peritos, para ouvi-los e, assim, obter os elementos para seu convencimento.

Audiência:

� É o ato de ouvir.� Como regra ocorre na sede do juízo.� Pela EC/2004: permite a justiça itinerante. � Se não acontecer na sede, as partes devem

ser avisadas com antecedência.

Audiência: características

� Arts. 813 e ss da CLT.� São Públicas, salvo casos em que se discute

a intimidade do empregado;a intimidade do empregado;� São realizadas na sede do juízo ou tribunal,

em dias úteis previamente fixados (art. 813).� Dias úteis há expediente forense normal.

Sábado: dia útil para atos externos e não-útil para contagem de prazo.

Audiência:

� Somente podem acontecer das 8h às 18h. Ou ao menos deve iniciar nesse período.A seção da audiência não pode ultrapassar a � A seção da audiência não pode ultrapassar a 5h seguidas, podendo ser fracionada ou interrompida.

Audiência:

� É obrigatória no Processo do Trabalho.� Princípio da Conciliação.� EC 45/2004. Arts. 846, 847, 850 e 764 da

CLT.� Regime: presidencialista. Indagações

passam pelo juiz.

Art. 764 da CLT

� Caput: Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

Art. 764 da CLT:

� § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

� § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

Conciliação:

� Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

� § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.

Conciliação:

� A sentença homologatória do acordo é de mérito.Transita de imediato em julgado. Logo, não � Transita de imediato em julgado. Logo, não há recurso.

� Apenas há recurso para o INSS. Lei 10.035/2000. O juízo trabalhista tem que oficiar o INSS.

Conciliação:

� Ação rescisória: apenas em casos de vícios contidos no acordo. Súmula 259 do TST.� Súmula 259 do TST.

� Desde que comprovado algum vício contido no Art. 485 do CPC.

Conciliação:

� Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

Audiência:

� Horário: das 8h às 18h (art. 813, CLT).� Diferente do horário dos atos processuais –

das 6h às 20h (art. 770, CLT).das 6h às 20h (art. 770, CLT).� Não podem ultrapassar 5h seguidas, salvo

se envolver alguma matéria urgente.

Audiência:

� Todos os atos ocorrem durante a audiência.� Princípio da concentração dos atos e� Princípio da oralidade.

Audiência:

Audiência

Audiência de Conciliação

Audiência deInstrução

Audiência deJulgamento

Audiências:

� Audiência de conciliação: tentativa de conciliação. Não havendo acordo, o juiz recebe a defesa � Não havendo acordo, o juiz recebe a defesa e intima as partes para a audiência de julgamento.

Dissídio individual

� Existe prazo para a entrega da contestação?� No processo civil, há um prazo para a

protocolização da contestação.protocolização da contestação.� No processo do trabalho não há.� É na audiência de conciliação que se

apresenta a defesa (Art. 847).

Audiência

� Prazo para a notificação: 5 dias� Art. 841, CLT. O reclamado deve ser

notificado da data da audiência com, pelo notificado da data da audiência com, pelo menos cinco dias de antecedência.

Art. 841, caput, da CLT

� Art. 841: “Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.”

Audiência:

� Art. 815, § único, CLT: 15 min de tolerância para o juiz chegar ao local da audiência.Deve haver consignação no livro de � Deve haver consignação no livro de audiência.

� Art. 7°, XX, Lei 8.916/94 (Estatuto da OAB): 30 min. Não se aplica ao Proc do Trabalho. Jus postulandi, art. 791, CLT.

Audiência:

� Se houver atraso na pauta, não se aplica. Necessidade de espera.Não há tolerância para as partes.� Não há tolerância para as partes.

� O juiz pode aguardar 5 min. Mas não é obrigado.

� TST: OJ 245: “tolerância zero” para as partes.

Audiência:

� Há audiência sem a presença do juiz?� Não. Ata de audiência.� Certidão de ausência do juiz.

Audiência:

� É possível a substituição do reclamante em audiência?Sim. Pelo sindicato, por colega de trabalho e � Sim. Pelo sindicato, por colega de trabalho e até mesmo por membro da família (jurisprudência).

� Apenas justifica a ausência do reclamante. Não pode prestar depoimento.

Preposto: audiência

� Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

Audiência:

� Art. 843, § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso*, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

� * Leia-se: “ponderoso”.

Empregador – preposto:

� O preposto deve ser empregado da empresa?

� Sim. Exceções: empregador doméstico e � Sim. Exceções: empregador doméstico e micro e pequenas empresas. Súmula do TST 377 e Lei Complementar 123 de 2006.

� 843, § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

Audiência:

� A representação do empregador doméstico se fará por alguém que resida no âmbito do domicílio reclamado.

� TST. SUM-377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO: Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123/2006.

Ausências:

� Reclamante ausente na audiência inaugural (de conciliação): arquivamento. Sentença de Extinção sem julgamento do mérito. Extinção sem julgamento do mérito.

� Não faz coisa julgada. Pode-se propor nova reclamação.

� Segundo arquivamento: punição: 6 meses para ajuizá-la pela 3ª vez.

Audiência:

� Tem seu início com o pregão.� As partes são apregoadas.� Princípio da publicidade.� É necessário não apenas para convocar as

partes, mas também para dar publicidade à audiência.

Ações de alçada:

� Ações cujo valor da causa não ultrapasse a dois salários mínimos. Sentença irrecorrível.Art. 2°, Lei 5.584/70. TST: Instrução � Art. 2°, Lei 5.584/70. TST: Instrução Normativa 27/2005: prevê apenas o ordinário e o sumaríssimo.

� Parte da doutrina a denomina de procedimento sumário.

Partes em desigualdade:

� Caso uma parte compareça com advogado e outra parte sem advogado, o juiz adia a audiência para que a parte possa constituir audiência para que a parte possa constituir um advogado.

� Princípio do contraditório. Equilíbrio entre as partes.

� Lei 5.584/70: o Sindicato poderá assistir o empregado.

Processo do trabalho:

� Busca da igualdade material.� Dispositivos processuais visam ao equilíbrio.

Arquivamento: prescrição

� Os 6 meses influenciam as prescrições?� Prescrição bienal: não influencia. A

propositura da reclamação interrompe a propositura da reclamação interrompe a prescrição. Súmula 268 do TST.

� Prescrição quinquenal: sim, altera. Esta não sofre interrupção.

Súmula 268 do TST:

� “INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.”

� Redação dada pela resolução 121 de 2003.

Arquivamento:

� E após o terceiro arquivamento, pode-se propor a reclamação pela quarta vez?Não. Houve perempção.� Não. Houve perempção.

Defesa ou resposta da reclamada:

� Art. 5°, LV: princípios do contraditório e da ampla defesa.Arts. 846 e 847 da CLT. � Arts. 846 e 847 da CLT.

� Art. 847: Defesa oral em 20 min.� É muito comum a defesa escrita.

Defesa:

� Art. 299: duas regras de apresentação da defesa.Contestação e reconvenção oferecidas � Contestação e reconvenção oferecidas simultaneamente em peças autônomas.

� Exceção: em apenso aos autos principais, também como peça autônoma.

Defesa:

� Pelo jus postulandi e pela simplicidade do Proc. Do Trabalho, há a possibilidade de apresentação na mesma peça, contendo apresentação na mesma peça, contendo contestação, reconvenção e exceção.

Defesa:

� Art. 847, CLT. Utiliza apenas a expressão defesa.Art. 799, CLT: exceção de incompetência � Art. 799, CLT: exceção de incompetência relativa (exceção declinatória de foro) e exceção de suspeição.

� Quanto à exceção, a CLT é incompleta.

Defesa:

� Aplica-se então o CPC, subsidiariamente.� Art. 297: traz as seguintes espécies de

defesa do réu.defesa do réu.� Contestação, exceção e reconvenção.

Exceção:

� Espécies: a CLT prevê apenas suspeição e de incompetência relativa.De acordo com o CPC de 1939. Somente � De acordo com o CPC de 1939. Somente depois do CPC de 1974, há a inclusão do impedimento.

� Pode ser aplicada subsidiariamente ao Processo do Trabalho;

Rol de espécies de defesa

� O rol do art. 297 do CPC é meramente exemplificativo.

� Há outras formas de defesa no ordenamento � Há outras formas de defesa no ordenamento jurídico.

� Impugnação do valor da causa, ação declaratória incidental, intervenção de terceiros, impugnação da concessão do benefício da justiça gratuita, reconhecimento da procedência do pedido.

Contestação:

� Principal espécie de defesa da reclamada.� Princípio da impugnação específica (ônus da

impugnação especificada).impugnação especificada).� Princípio da eventualidade (da concentração

de defesas).

Princípio da impugnação específica

� Art. 302 do CPC. Compete à reclamada impugnar especificadamente cada fato afirmado pelo reclamante da PI. afirmado pelo reclamante da PI.

� Os fatos não impugnados tornam-se incontroversos, incidindo a presunção relativa de veracidade.

Princípio da impugnação específica

� Contestação por negativa geral.� “Todos os fatos alegados pelo reclamante

não procedem, são falsos”.não procedem, são falsos”.� Exceções: art. 302, § único, CPC: pessoas e

fatos.

Negativa geral:

� Pessoas: Advogado dativo, curador especial e MP.Fatos: aqueles que não admitem confissão � Fatos: aqueles que não admitem confissão (Direitos indisponíveis), se a petição inicial não estiver acompanhada de documento público que a lei considera indispensável, fatos contraditos com a defesa em seu conjunto.

Princípio da eventualidade

� Princípio da concentração de defesa em contestação. Art. 300 do CPC: compete ao réu apresentar � Art. 300 do CPC: compete ao réu apresentar toda a matéria de defesa no bojo da contestação.

� Não cabe a contestação em etapas, sob pena de preclusão consumativa.

Princípio da eventualidade

� Toda a matéria de defesa:defesa processual, defesa indireta de mérito e defesa direta de mérito.mérito.

� 1) Defesa processual: preliminares de contestação. Art. 301, CPC. Vícios processuais. Falta ou nulidade de citação, incompetência absoluta, perempção, carência da ação, etc.

Princípio da eventualidade

� Carência da ação: falta de condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade e interesse de agir.legitimidade e interesse de agir.

� Defesa indireta de mérito: a reclamada reconhece o fato constitutivo do direito do autor, mas alega fato modificativo, impeditivo ou extintivo desse direito. Ex.: prescrição.

Princípio da eventualidade

� Defesa direta de mérito: o réu nega o próprio fato constitutivo do direito do autor.Ex.: horas-extras. A reclamada alega que o � Ex.: horas-extras. A reclamada alega que o autor não fez horas-extras, demonstrando cartões de ponto.

Síntese:

� Espécies de defesa da reclamada: CLT e CPC.Contestação, exceção de incompetência � Contestação, exceção de incompetência relativa, exceção de suspeição, exceção de impedimento e reconvenção.

� Numerus apertus: exemplificativo.

Reconvenção:

� É compatível com o Proc. Trabalhista.� O juízo deve ser competente tanto para a

ação originária quanto para a ação originária quanto para a reconvencional.

� Procedimento compatível. Não é cabível nos procedimentos sumário (dissídio de alçada) e sumaríssimo.

Reconvenção:

� Sumário e sumaríssimo: pedido contrapostona contestação.Haja uma causa pendente.� Haja uma causa pendente.

� Conexão com a ação principal ou com ofundamento de defesa.

� Não é cabível nas ações dúplices. Ex: IAFG.

Defesa:

� Revelia: ausência de defesa do réu.� Revelia: ausência de contestação (mais

específica).específica).� Revelia: ausência do réu em audiência.

Efeitos da revelia:

1) Presunção relativa de veracidades dosfatos alegados pelo autor na inicial;

2) Fluência dos prazos ao réu revel sem2) Fluência dos prazos ao réu revel sempatrono, independentemente de notificação.Exceto quanto a sentença;

3) Possibilidade de julgamento antecipado dalide.

Obrigada!