3 Contrato Lei 8666 - Resumo

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Lei 8.666/1993 – Art. 54 ao 80 contratos administrativos Lei 8.987/1995 – Concessões e Permissões Lei 11.079/2004 – Público Privado contrato de concessão CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Os contratos públicos ou privados são acordos de vontades. Os contratos são manifestações de vontades. São espécie do gênero contrato, o fato de a administração figurar como poder público, os que sujeita predominantemente, ao regime jurídico de direito público, sempre será necessária a livre manifestação de vontade do particular para formação do vínculo contratual, o particular não pode ser obrigado a celebrar um contrato. Após a assinatura do contrato, aí sim, as partes passam a estar vinculadas às suas cláusulas e às disposições legais a ele relativas (com ressalvas quanto à vinculação da administração a algumas cláusulas contratuais). Para validade de um contrato não basta a livre manifestação de vontade das partes, é necessário que o contrato não contrarie disposição legal, que seu objetivo seja lícito e possível e que as partes contratantes sejam capazes. Sempre que a lei exigir forma determinada para um contrato, como elemento essencial, o desatendimento da forma prevista na lei implicará nulidade do contrato. Contratos administrativos - o ajuste firmado pela administração pública, agindo nesta qualidade, com particular, ou com outras entidades administrativas, nos termos estipulados pela própria administração pública contratante, em conformidade com o interesse público, sob regência predominante do direito público. Contratos administrativos ou contratos de direito privado da administração – ajuste firmado entre a administração pública e particulares, no qual a administração figure na qualidade de poder público, sendo tal ajuste, por isso, regido predominantemente pelo direito privado. A lei conhece que há contratos celebrados pela administração que são regidos predominantemente pelo direito privado, mas ao mesmo tempo, afirma que eles se aplicam prerrogativas de direito público em favor da administração, mas somente no que couber, sem que se possa saber quando é que, caberá a aplicação de alguma dessas prerrogativas a esse tipo de contrato. Em alguns casos a doutrina emprega a expressão “contratos da administração” em sentido amplo, tanto os regidos pelo direito público, quanto os submetidos ao direito privado. Objetos e características gerais dos contratos administrativos Objetivo O objeto dos contratos administrativos consiste em uma relação jurídica concernente a qualquer bem, direito ou serviço que seja do interesse da administração pública, ou necessária ao desempenho de suas atividades, obras, compras, fornecimentos, locações, alienações, serviços, concessões. Os contratos em regra serão contratos da administração (regidos predominantemente pelo direito privado) Em qualquer caso, a administração somente poderá atuar visando à satisfação do interesse público. Os contratos administrativos devem ser precedidos de licitação, somente inexigível, dispensada ou dispensável nos casos previstos em lei. Características I. Finalidade pública Direito Público

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Lei 8.666/1993 Art. 54 ao 80 contratos administrativosLei 8.987/1995 Concesses e PermissesLei 11.079/2004 P!"ico Privado contrato de concess#oC$%&'A&$( A)*+%+(&'A&+,$( Os contratos pblicos ou privados so acordos de vontades. Os contratos so manifestaes de vontades. So espcie do gnero contrato, o fato de a administrao figurar como poder pblico, os que sujeita predominantemente, ao regime jurdico de direito pblico, sempre ser! necess!ria a livre manifestao de vontade do particular para formao do vnculo contratual, o particular no pode ser obrigado a celebrar um contrato. "p#s a assinatura do contrato, a sim, as partes passam a estar vinculadas $s suas cl!usulas e $s disposies legais a ele relativas %com ressalvas quanto $ vinculao da administrao a algumas cl!usulas contratuais&. 'ara validade de um contrato no basta a livre manifestao de vontade das partes, necess!rio que o contrato no contrarie disposio legal, que seu objetivo seja lcito e possvel e que as partes contratantes sejam capa(es. Sempre que a lei e)igir forma determinada para um contrato, como elemento essencial, o desatendimento da forma prevista na lei implicar! nulidade do contrato. Contratos administrativos -o ajuste firmado pela administrao pblica, agindo nesta qualidade, com particular, ou com outras entidades administrativas, nos termos estipulados pela pr#pria administrao pblica contratante, em conformidade com o interesse pblico, sob regncia predominante do direito pblico. Contratos administrativos o. contratos de direito /rivado da administra0#o ajuste firmado entre a administrao pblica e particulares, no qual a administrao figure na qualidade de poder pblico, sendo tal ajuste, por isso, regido predominantemente pelo direito privado. " lei con*ece que *! contratos celebrados pela administrao que so regidos predominantemente pelo direito privado, mas ao mesmo tempo, afirma que eles se aplicam prerrogativas de direito pblico em favor da administrao, mas somente no que couber, sem que se possa saber quando que, caber! a aplicao de alguma dessas prerrogativas a esse tipo de contrato. +m alguns casos a doutrina emprega a e)presso ,contratos da administrao- em sentido amplo, tanto os regidos pelo direito pblico, quanto os submetidos ao direito privado.$!1etos e caracter2sticas 3erais dos contratos administrativos$!1etivo O objeto dos contratos administrativos consiste em uma relao jurdica concernente a qualquer bem, direito ou servio que seja do interesse da administrao pblica, ou necess!ria ao desempen*o de suas atividades, obras, compras, fornecimentos, locaes, alienaes, servios, concesses. Os contratos em regra sero contratos da administrao %regidos predominantemente pelo direito privado& +m qualquer caso, a administrao somente poder! atuar visando $ satisfao do interesse pblico.Os contratos administrativos devem ser precedidos de licitao, somente ine)igvel, dispensada ou dispens!vel nos casos previstos em lei.Caracter2sticas I. 4ina"idade /!"ica)ireito P!"icoContratos &2/icos.ontratos administrativos %licitaes&/nteresse 'blicoContratos At2/icos.ontratos 'rivados/nteresse 'articular" administrao no pode procurar ningum para celebrarum contrato, simplesmente prope a celebrao, e)pondoos termos do futuro contrato no edital de convocao paraprocedimento licitat#rio prvio, e os interessados emcontratar *abilitam0se para participao na licitao,sabendo que, se vencedores, devero celebrar o contratonaqueles termos e)postos no edital e submeter0se $snormas estabelecidas na lei 1.222345em outras situaes a administrao pode celebrarcontratos em que a finalidade pblica seja apenasimediata ou indireta, como um contrato de compra e vendade aes permanentes a uma sociedade de economiamista, negociadas em bolsa de valores. +sses contratossomente so considerados contratos administrativos emsentido amplo, ou contratos administrativos atpicos.II. 4orma"ismo 6a quase totalidade dos casos, os contratos administrativos so formais e escritos.7 nulo e sem nen*um efeito o contrato verbal com a administrao, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento %aquelas, no superior a 89 :.;;;,;;& feito em regime de adiantamento.=tin0#o do contrato>=tin0#o An."a0#o 'escis#o" e)tino pela concluso do objeto do contrato, ou pelo trmino do pra(o.8ecebido pela administrao o objeto do contrato ou c*egado ao fim o seu pra(o de durao, considera0se automaticamente e)tinto o contrato administrativo." anulao desfa( o vinculo entre a administrao e o contratado, no implica o dever de indeni(ao do contratado pela administrao. Lever! ser o contratado indeni(ado pelo que *ouver e)ecutado at a data em que a nulidade no tiver ocorrido por motivo a ele imput!vel." resciso do contrato implica sua e)tino antes de concludo o seu objeto, ou antes, de terminado o pra(ode sua durao.A rescis#o /or c."/a da administra0#o somente pode ser feita na esfera judicial ou por acordo entre as partes.A rescis#o /or c."/a do contratado@assim como a decorrente de interessepblico superveniente, ou de caso fortuito ou fora maior, pode ser reali(ada unilateralmente pela administrao.6ormalmente fa( surgir a obrigao de indeni(ar a parte contraria pela parte que l*e ten*a dado causa.Prorro3a0#o do contrato.omo regra geral, a durao dos contratos administrativos limitada ! vigncia dos respectivos crditos orament!rios. +scapam a essa limitao apenasDG. Os projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no plano plurianual,os quais podero ser prorrogados se *ouver interesse da administrao e desde que isso ten*a sido previsto no ato convocat#rio .H. " prestao de servios a serem e)ecutados de forma contnua, que podero ter a sua durao prorrogada por iguais e sucessivos perodos com vistas ! obteno de preos e condies mais vantajosas para a administrao, "imitada a sessenta meses. +sse pra(o, em car!ter e)cepcional, poder! ser /rorro3ado /or atE doAe meses@ devendo essa prorrogao, devendo essa prorrogao adicional ser devidamente justificada, sendo e)igida, ainda,autori(ao da autoridade superior.5. O aluguel de equipamento e a utili(ao de programas de inform!tica, podendo a durao estender0se pelo pra(o de at ;.arenta e oito meses ap#s o incio da vigncia do contrato.+m qualquer *ip#tese, E vedado o contrato com /raAo de vi3?ncia indeterminado.m evento imprevisvel e e)traordin!rio retarde torne insuportavelmente onerosa e e)ecuo do contrato como originalmente avenado."carreta a aplicao de sanes legais e contratuais.SanesD advertncia, multa de mora, multa pela ine)ecuo, suspenso tempor!ria da possibilidade de participao em licitaoe impedimento de contratar com a administrao, a declarao de inidoneidade para licitar ou contratar coma administrao pblica.'ossibilita tambm na resciso unilateral do contrato pela administrao %garantia contratual de para ressarcimento, pagamento autom!tico dos valores das multas e indeni(aes, alm de retenes dos crditos decorrentes do contrato at o limite dos preju(os causados ! administrao&.'ossibilita ao contratado pleitear a resciso judicial ou por acordo.O contratado ser! ressarcido dos preju(os comprovados que *ouver sofrido, tendo ainda direito ! devoluo da garantia, aos pagamentos devidos pela e)ecuo do contrato at a data da resciso e ao pagamento do custo da desmobili(ao.