2.º Ciclo e Estágio de Ingresso - cej.mj.pt · GUIA DE BOAS PRÁTICAS 2.º Ciclo e Estágio de...
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CONSIDERAÇÕES GERAIS
CONTEXTO LEGAL
• Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro – Regula o ingresso nas magistraturas,
a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do
Centro de Estudos Judiciários (alterada pelas Leis n.ºs 60/2011, de 28
de Novembro, e 45/2013, de 3 de Julho).
• Regulamento n.º 339/2009 – Regulamento Interno do Centro de Estudos
Judiciários, publicado em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 115º
da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro (republicado no Diário da República
n.º 71, Série II, de 10 de Abril de 2014).
• Lei n.º 21/85, de 30 de Julho - Estatuto dos Magistrados Judiciais.
• Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho – Lei geral do trabalho em funções
públicas.
ORIENTAÇÕES GERAIS DA FORMAÇÃO INICIAL
A formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais compreende um
curso de formação teórico-prática, organizado em dois ciclos sucessivos, e um
estágio de ingresso.
No âmbito da magistratura judicial, o 2.º ciclo do curso de formação teórico-
prática e o estágio de ingresso decorrem nos tribunais, nos quais a formação é
assegurada por Coordenadores Regionais e Juízes Formadores, tendo como
destinatários Auditores de Justiça e Juízes Estagiários, respetivamente.
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A qualidade da formação depende, em grande parte, da forma como estes
intervenientes se relacionam e interagem, bem como da organização dos
estágios, da sua concretização no terreno e da pronta e eficaz resolução dos
problemas que possam surgir, quer funcionais quer pessoais.
É particularmente importante um conjunto de diretivas e aconselhamentos que
permitam o maior aproveitamento possível do tempo de estágio disponível, a
igualdade de tratamento e de oportunidades para todos os formandos e a
melhor preparação destes, não apenas nos aspectos técnicos mas também
humanos, designadamente no relacionamento com os demais intervenientes
processuais e no respeito por todas as regras deontológicas e profissionais.
Pretende-se que os Auditores de Justiça e Juízes Estagiários interiorizem que
vão prestar um serviço público de grande importância social, dependendo a sua
legitimação perante os cidadãos do respeito por todos os direitos que lhes são
concedidos pela Constituição da República Portuguesa e pelo direito nacional e
comunitário.
FORMAÇÃO COMPLEMENTAR E ESTÁGIOS DE CURTA
DURAÇÃO
A formação junto dos tribunais não se limita às jurisdições civil e criminal.
Para complemento da formação ministrada em instâncias e secções com essas
especializações, os Juízes Estagiários devem realizar estágios, de duração
variável, designadamente em instâncias com secções de competência
especializada, como Família e Crianças, Instrução Criminal, Trabalho e
Comércio.
No 2.º ciclo (e já não no estágio de ingresso, desde as alterações introduzidas
pela Lei 45/2013) poderão fazer-se estágios de curta duração junto de entidades
não judiciárias (n.º 2 do art.º 51º da Lei do CEJ), se tal for considerado
oportuno.
Todos estes estágios são organizados de acordo com as necessidades específicas
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de cada um dos formandos e nos períodos do ano que se revelem mais
adequados, preferencialmente com base no consenso entre os respetivos Juízes
Formadores e os Coordenadores Regionais.
É aconselhável proceder-se a uma programação de todos estes meios de
formação no início do ano, por forma a causar o mínimo de perturbação possível
no decorrer dos estágios (nomeadamente em sede de agendamentos), sem
prejuízo das alterações que as circunstâncias imponham.
Para um melhor aproveitamento, mas também por respeito para com as
instituições que os poderão receber e para com os Juízes que se prestam a
colaborar com o CEJ nas várias jurisdições, é recomendável que o Auditor de
Justiça e o Juiz Estagiário se apresentem sem trabalhos a elaborar ou
completar, dedicando-se em exclusividade aos contactos com outr(a)os
entidades e tribunais.
É igualmente aconselhável o investimento numa preparação prévia, sem a qual
não é viável a máxima rentabilização destes estágios, que passará pela recolha
de informação acerca da atividade desenvolvida por cada uma das instituições a
visitar (se essas visitas se fizerem) e por uma revisão das matérias lecionadas no
1.º ciclo, no âmbito das jurisdições em que vão receber formação complementar.
AÇÕES DE FORMAÇÃO
Está igualmente prevista a frequência de ações de formação por parte dos
Auditores de Justiça e Juízes Estagiários, sendo algumas obrigatórias e outras
facultativas, destinando-se a completar e aprofundar a formação nos tribunais.
Estas ações de formação poderão coincidir ou não com ações de formação
contínua, destinadas a Juízes já no pleno exercício de funções.
Os Auditores de Justiça e Juízes Estagiários poderão consultar no início do ano
o Plano de Formação Contínua e estabelecer o seu próprio plano individual, em
articulação com o Juiz Formador e com o Coordenador Regional.
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As opções podem recair sobre conferências, congressos, colóquios ou outras
atividades formativas organizadas por instituições alheias ao CEJ, competindo
ao interessado assegurar-se da sua inscrição e suportar os eventuais custos.
Se considerarem útil a abordagem de outros temas, poderão propor à
coordenação de estágios, em conjunto ou individualmente, a organização de
outras ações de formação específicas para os estágios do 2º ciclo e de ingresso.
À semelhança dos estágios de curta duração, também as ações de formação
recomendam uma preparação prévia como forma de rentabilização do tempo e
atividade investidos: estudo da legislação, doutrina e jurisprudência
relacionadas com cada tema, que normalmente estarão previamente acessíveis
na página do CEJ na Internet.
TRIBUNAIS E INSTALAÇÕES
O Juiz Formador é o titular do seu Tribunal (Instância Central ou Local). Neste
pressuposto é a ele que compete decidir se permite ou não aos Auditores de
Justiça e aos Juízes Estagiários partilharem o seu gabinete de trabalho.
Sem prejuízo desta posição de princípio, do ponto de vista do Centro de Estudos
Judiciários, é preferível que os Auditores de Justiça fiquem instalados no
gabinete do Juiz Formador – continuamente ou em regime de rotatividade,
quando colocados em Instâncias com secções de competência especializada cível
e crime.
Esta preferência prende-se com uma maior facilidade na troca de impressões
sobre os processos em que trabalham e sobre as diligências a que assistem, bem
como na observação da forma como o formador se relaciona com todos aqueles
com quem contacta, designadamente funcionários, advogados, procuradores e
colegas.
No estágio de ingresso, estas razões encontram-se mais atenuadas, sobretudo se
no 2.º ciclo os auditores já estiveram no gabinete do formador, havendo
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inclusivamente vantagens que podem justificar a instalação em gabinete
próprio: o estagiário não vê o seu próprio trabalho interrompido pelo
movimento diário do gabinete do formador, mais facilmente ganha gradual
autonomia no seu trabalho e dispõe dum espaço próprio para realização das
suas diligências, preservando o formador dos correspondentes incómodos.
Sempre que possível, os Juízes Estagiários devem efectuar os julgamentos nas
salas de audiência e, só não sendo de todo possível (designadamente como
derradeiro recurso para evitar adiamentos gravosos para advogados e
testemunhas), nos gabinetes ou em salas avulsas que não tenham a estrutura
duma sala de audiências.
Porém, em muitos tribunais estas salas são insuficientes para imediata
utilização por parte de todos os Juízes que delas necessitam.
Sendo esse o caso, numa perspetiva de boa organização do serviço e para se
evitarem adiamentos injustificados ou a utilização de espaços menos próprios,
logo no início do ano, os Juízes Estagiários, em articulação com os respetivos
Juízes Formadores, devem combinar com os demais colegas os períodos da
semana (dias inteiros, manhãs ou tardes) em que terão à sua disposição uma
sala de audiências.
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O 2.º CICLO NA MAGISTRATURA JUDICIAL
OBJETIVOS ESPECÍFICOS DO 2.º CICLO DE FORMAÇÃO
O n.º 1 do art.º49º da Lei nº 2/2008, de 14 de Janeiro, fixa como objetivos
específicos para o 2.º ciclo de formação teórico-prática:
• Assegurar a consolidação das exigências deontológicas inerentes ao
exercício de cada magistratura e a compreensão dos respetivos direitos e
deveres estatutários;
• Proporcionar a experimentação e a compreensão concreta dos conteúdos
funcionais da respetiva magistratura e dos outros agentes do sistema de
justiça, bem como o desenvolvimento de boas práticas no relacionamento
com os demais agentes judiciários;
• Apurar o espírito crítico e cultivar atitude de cooperação e de
relativização do saber no debate das questões e no processo de decisão,
com progressiva aquisição de autonomia e personalização na decisão;
• Exercitar uma prática multidisciplinar no tratamento dos casos e de
realização efectiva dos direitos fundamentais.
O n.º 2 do mesmo preceito legal, ao nível das competências técnicas, estabelece
os seguintes objetivos específicos:
a. Prosseguir a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos
técnico-jurídicos necessários à aplicação do direito, mediante intervenção
concreta e simulada em actos processuais e outros da atividade judiciária
apurando a técnica de elaboração de peças e agilizando os procedimentos
processuais, com destaque para a recolha, produção e valoração da
prova;
b. Proporcionar o conhecimento concreto da missão, atividade e capacidade
de resposta das instâncias judiciárias e não judiciárias intervenientes na
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administração da justiça;
c. Apurar o domínio do processo de decisão, mediante o desenvolvimento
das capacidades de análise e de síntese, do poder de argumentação e da
ponderação de interesses e das consequências práticas da decisão;
d. Desenvolver as competências de organização e gestão de métodos de
trabalho, com relevo para a gestão do tribunal, do processo, do tempo e
da agenda e para a disciplina dos actos processuais;
e. Exercitar as técnicas de comunicação para uma boa prática judiciária,
incluindo o recurso otimizado às tecnologias da informação e da
comunicação disponíveis.
Para a prossecução deste conjunto de objetivos específicos, que constituem o
desenvolvimento dos objetivos gerais consignados no art.º 34º da Lei n.º
2/2008, compete aos Auditores de Justiça, sob orientação dos respetivos Juízes
Formadores, designadamente:
• Elaborar projectos de peças processuais;
• Intervir em actos preparatórios do processo;
• Coadjuvar o formador nas tarefas de direcção e instrução do processo;
• Assistir às diversas diligências processuais, em especial no domínio da
produção de prova, da audição de pessoas e da realização de audiências;
• Assistir às deliberações dos órgãos jurisdicionais.
REGIME
No decurso desta fase de formação pretende-se que os Auditores de Justiça, sob
orientação e assistência permanente dum Juiz Formador, adquiram e
aprofundem os conhecimentos necessários à aplicação prática do Direito no
exercício da atividade judicial em diversas jurisdições.
Para a prossecução de tais objetivos, a atividade do Auditor de Justiça centrar-
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se-á na assistência a julgamentos e outras diligências, normalmente presididas
pelo próprio Juiz Formador, e na simulação de sentenças e despachos judiciais
de todo o tipo, com especial atenção à organização e gestão do expediente diário
e da agenda.
Visa-se desta forma garantir que o Auditor de Justiça, no final do 2º ciclo de
formação, esteja apto a assumir competências próprias enquanto Juiz
Estagiário, já dotado de conhecimentos teóricos e práticos que lhe permitam, de
imediato, desempenhar funções como juiz em todas as vertentes da intervenção
que lhe é própria.
Constitui objectivo de idêntica importância o conhecimento e assimilação de
regras éticas e deontológicas, que permitam ao futuro Juiz o exercício da
magistratura com perfeita noção das responsabilidades que assumem perante a
sociedade e os cidadãos, actuando sempre com sentido de responsabilidade,
isenção, imparcialidade e respeito pelos direitos fundamentais.
A intervenção nas diversas áreas e nos diferentes processos deverá acontecer,
sempre que possível, em simultâneo, com a finalidade de fomentar um contacto
tão constante quanto possível com as jurisdições civil e criminal, obedecendo a
um esquema de rotatividade quinzenal ou mensal entre uma e outra jurisdição,
sem prejuízo da conclusão dos trabalhos pendentes.
ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA LISTA DE TRABALHOS
Todos os trabalhos elaborados – cujos números mínimos são indicados nos
textos denominados “Organização do 2º ciclo” e “Ofício inicial sobre
procedimentos” – serão organizados cronologicamente e divididos entre
decisões de fundo, decisões de questões incidentais e de mero expediente.
Depois de vistos e rubricados pelo Juiz Formador serão arquivados numa pasta
– Dossier – que permanecerá na posse do Auditor de Justiça e que ficará
disponível para análise pelo Coordenador Regional, a qualquer momento e,
designadamente, por ocasião das suas deslocações ao tribunal.
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Dessa pasta constará uma listagem de todos os trabalhos, organizada à medida
que forem sendo realizados, devendo tal lista ser provisoriamente entregue ao
Coordenador Regional com cada remessa de trabalhos e, completa, no final da
fase de formação do 2.º ciclo junto da magistratura judicial.
A lista dos trabalhos deve ser organizada separadamente para os despachos de
fundo, de "meio fundo" (isto é, na falta de melhor terminologia, aqueles que
envolvam a apreciação de pretensão das partes e decisão fundamentada) e
despachos de mero expediente.
Da lista devem constar, quanto aos primeiros, o número e tipo de processo
(comum ou especial no crime, forma de processo na ação declarativa comum ou tipo do processo especial,
providência cautelar, execução, oposição à execução, etc.), o tipo de despacho elaborado (na área
cível: liminar, pré-saneador, saneador, saneador sentença, sentença, decisão de incidente, decisão da
matéria de facto, etc.; na área criminal: sentença, homologação de contagem de pena, apreciação de
questão incidental, pagamento de multa em prestações, declarações de contumácia, decisões jurisdicionais
em inquérito, etc.), o tipo de questão objecto de apreciação e decisão (no caso de sentença
na área cível: se foi apreciada questão relativa a responsabilidade civil, contrato promessa, impugnação
pauliana, empreitada, compra e venda, arrendamento urbano, etc.; na área penal: o tipo de crime ou ilícito
contra-ordenacional em causa ou da questão incidental decidida) e as datas de recebimento dos
trabalhos para elaboração e da entrega ao Juiz Formador.
Quanto aos despachos de mero expediente, aqui incluídos os despachos de
recebimento de acusação ou outros meramente tabelares, bastará a referência
ao tipo de processo, ao tipo do despacho e às datas de recebimento e entrega.
Sem embargo do cumprimento do que fica dito, os Auditores de Justiça só
deverão despender o tempo estritamente necessário à organização da lista, que
não é mais do que um documento destinado a avaliar a abrangência das
matérias abordadas.
O Dossier é uma peça fundamental na formação.
Só cumpre a sua função se nele forem colocados todos os trabalhos realizados
pelo auditor, dos mais simples aos mais complexos, com a respetiva anotação do
formador, pelo menos um simples concordo ou discordo.
Permite, na normalidade dos casos, perceber se a formação está a decorrer de
acordo com os objetivos traçados para o 2.º ciclo. Nomeadamente, permite
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responder às seguintes preocupações: está o auditor a trabalhar em decisões
diversificadas ou só despachos de fundo? Está a praticar pouco o despacho de
mero expediente? Está a fazer decisões sobre a matéria de facto em número
suficiente? Está a simular sentenças em número adequado?
A boa formação exige que a apreciação e a anotação do dossier sejam
acompanhadas duma profícua troca de reflexões entre o auditor e o formador
(debates cordiais mas profundos), ideia que se retomará mais adiante.
É precisamente pela importância de que se revestem que o acesso ao dossier e à
lista de trabalhos deve ser disponibilizado ao Juiz Formador sempre que este o
solicite.
PARTICULARIDADES DA FORMAÇÃO NO 2.º CICLO
É no 2º ciclo que os Auditores de Justiça têm a possibilidade de testarem, numa
perspetiva prática, os conhecimentos que adquiriram durante a sua formação
como juristas, nomeadamente no 1º ciclo.
Também é nesta fase que se preparam para enfrentarem as elevadas cargas de
trabalho e a complexidade dos assuntos que terão de apreciar e decidir num
futuro próximo.
As exigências com que se vão deparar não são compatíveis com um estágio
pausado e tranquilo. Se é certo que o aumento da carga e do grau de dificuldade
das matérias deve ser gradual, os formandos devem ser incentivados desde o
início a gerirem o tempo da melhor forma possível, na perspetiva de se
tornarem aptos a compatibilizarem todo o tipo de intervenções solicitadas
diariamente a um Juiz.
Para o conseguirem, é recomendável que os Auditores de Justiça, ao longo de
todo o período de formação, assistam aos julgamentos e diligências dos seus
formadores, simulem o despacho de expediente diário e trabalhem em decisões
de fundo, com prazos a decorrerem em simultâneo.
Como regra, os formadores devem fixar o prazo de execução de cada trabalho –
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sem prejuízo de deixarem de o fazer a partir do momento em que se certifiquem
de que o auditor cumpre invariavelmente os prazos – que não terá de coincidir
com o prazo legal mas que deve ter em conta, para além de outras
circunstâncias relevantes, a complexidade de cada tarefa.
Os trabalhos de fundo e meio fundo devem ser apreciados e anotados num
prazo razoável, sem que eventuais atrasos (nem sempre o formador disporá de
tempo para uma análise rápida e imediata) possam servir de justificação para a
não conclusão de outros trabalhos ou para a ultrapassagem dos prazos fixados
(p. ex. a falta de correção do primeiro despacho saneador não justifica que não
se iniciem ou que se atrasem idênticas peças processuais).
A anotação dos trabalhos pelo Juiz Formador não deve ser encarada como uma
censura mas como uma forma eficaz e vantajosa de assegurar a melhor
formação possível. O Coordenador Regional saberá como está a decorrer
efectivamente o estágio; o formador terá uma noção clara da evolução do
processo de formação e, porventura mais importante, o auditor, para além de
“ver” a sua própria evolução com a gradual diminuição das correções,
aperceber-se-á de que a avaliação é mais do que a simples soma dos trabalhos
realizados, que a formação e a avaliação são contínuas e diárias, que os
trabalhos enviados ao Coordenador Regional são apenas alguns de entre os que
elabora no dia-a-dia – e não “os trabalhos” – e ficará com uma base mais fiável
para consultar no futuro.
A organização desta futura base de trabalho ficará facilitada se aos Auditores de
Justiça for consentido guardarem no Dossier uma 2ª versão dos trabalhos, que
inclua as correções do Juiz Formador. No entanto, esta prática só será legítima
se ficar a constar na primeira página de cada peça a menção de que se trata
duma 2ª versão, conservando-se ambas até terminar o 2.º ciclo.
Ao Coordenador Regional será enviada apenas a 1ª versão de cada trabalho, que
é sempre a única relevante para efeitos de avaliação, sem prejuízo da sua
autorização para a junção, também, da versão corrigida, mas apenas por ocasião
da remessa do primeiro conjunto de trabalhos – uma vez que o leque de escolha
será ainda bastante reduzido –, desde que o Auditor de Justiça faça acompanhar
tais trabalhos duma indicação sucinta das diferenças entre ambas as versões.
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O ESTÁGIO DE INGRESSO NA MAGISTRATURA
JUDICIAL
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Os objetivos do Estágio de Ingresso constam do art.º 69º da citada Lei n.º
2/2008:
a. A aplicação prática e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos
no curso de formação teórico-prática;
b. O desenvolvimento do sentido de responsabilidade e da capacidade de
ponderação na tomada de decisão e na avaliação das respetivas
consequências práticas;
c. O apuramento do sentido crítico e o desenvolvimento da autonomia no
processo de decisão;
d. O desenvolvimento das competências de organização e gestão de métodos
de trabalho, com relevo para a gestão do tribunal (do departamento), do
processo, do tempo e da agenda, bem como para a disciplina dos actos
processuais;
e. O desenvolvimento do sentido de responsabilidade nos termos exigíveis
para o exercício das funções da respetiva magistratura;
f. A construção e afirmação de uma identidade profissional responsável e
personalizada.
Para prossecução de tais objetivos, o artigo 71º da Lei nº 2/2008 estabelece que
“Os magistrados em regime de estágio exercem com a assistência dos
formadores, mas sob responsabilidade própria, as funções inerentes à
respetiva magistratura, com os respetivos direitos, deveres e
incompatibilidades”, desenvolvendo-se o estágio “progressivamente, com
complexidade e volume de serviço crescentes”.
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Pode-se assim concluir que esta fase de formação assenta esquematicamente no
seguinte:
• Auto-responsabilização;
• Dependência formativa da assistência dos Juízes Formadores;
• Igualdade estatutária com os Juízes efectivos;
• Exercício progressivo de funções, com complexidade e volume de serviço
crescentes;
• Dependência pedagógica do Centro de Estudos Judiciários;
• Dependência do Conselho Superior da Magistratura em termos de gestão,
avaliação e disciplina.
ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA INFORMAÇÃO
A ligação entre o 2.º ciclo e o estágio de ingresso, no que respeita aos objetivos
de melhoria e aperfeiçoamento do novo Juiz Estagiário, concretiza-se através
dum documento denominado “Plano Individual de Estágio” (PIE).
O preenchimento de cada PIE resulta da colaboração entre o Juiz Formador do
2.º Ciclo e o Coordenador Regional, que analisam a prestação de cada Auditor
de Justiça e assinalam os aspectos que carecem de especial melhoria na fase
seguinte.
Após homologação pelo Conselho Pedagógico, os PIE serão enviados pelos
serviços do CEJ aos Juízes Formadores, se possível ainda antes do início do
período de estágio, para que sejam considerados os itens a melhorar logo por
ocasião da distribuição inicial do serviço.
Tais itens, que se traduzem em pontos concretos que no final do 2.º ciclo foram
apontados como falhas ou, pelo menos, como pormenores que carecem de
melhorias mais ou menos acentuadas, devem ser analisados do ponto de vista
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da evolução perspetivada por ocasião das deslocações às comarcas dos
Coordenadores Regionais; e também devem ser contemplados nos relatórios
intercalares e finais a elaborar pelos Juízes Formadores do estágio de ingresso.
Um outro documento essencial na dinâmica do estágio de ingresso é o
“Relatório Mensal”.
Será preenchido pelo Juiz Estagiário com base num formulário previamente
aprovado pelo Conselho Pedagógico, que o remeterá ao Coordenador Regional
até ao termo do prazo mensal a fixar no início do estágio, facultando uma cópia
ao Juiz Formador.
Para garantia dum correto e completo preenchimento, o Juiz Estagiário deve ter
o cuidado de anotar diariamente os julgamentos, diligências e decisões de fundo
que conclua, com menção do tipo de processo e das matérias a que respeitam,
de acordo com os itens a preencher constantes do formulário.
Trata-se dum instrumento de trabalho de grande importância na fase de estágio,
na medida em que permitirá a cada um dos agentes da formação – Coordenador
Regional, Juiz Formador e o próprio Juiz Estagiário – avaliar a qualquer
momento a produtividade e a variedade dos temas versados, designadamente
em função das metas traçadas no PIE e dos objetivos do estágio de ingresso.
Por ocasião das deslocações do Coordenador Regional às comarcas, os relatórios
devem ser objecto de análise por parte deste com o formador e com o estagiário,
por forma a aferir da produtividade do Juiz Estagiário e da variedade de
matérias abordadas, não apenas nos julgamentos mas também noutras
diligências e em peças processuais, como sentenças e despachos de maior
relevo.
Devem merecer particular atenção as insuficiências de determinados temas ou
matérias que se forem detetando ao longo deste período de estágio, procurando-
se as soluções possíveis, designadamente através do recurso a processos de
outras secções, uma vez obtida a indispensável autorização do respetivo juiz
titular (p. ex. para realização de conferências de interessados, assembleias de
credores, debates instrutórios e subsequente despacho, etc.) e, se necessário,
através da realização de estágios complementares de curta duração em tribunais
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de competência especializada de maior dimensão, para que o estagiário
beneficie de mais oportunidades para a prática de actos processuais que
escasseavam no seu tribunal (p. ex. instrução criminal, comércio, etc.).
REGIME E DINÂMICA DO ESTÁGIO DE INGRESSO
Do Juiz Estagiário espera-se assiduidade, pontualidade, educação no trato com
outros magistrados, advogados, funcionários e com o público, ou seja, que
transmita uma boa imagem quer para dentro quer para o exterior do tribunal.
Falhas a este nível são consideradas faltas graves, o mesmo sucedendo com o
adiamento de julgamentos ou outras diligências sem o devido fundamento legal.
Do ponto de vista técnico, espera-se que rapidamente consiga colmatar
eventuais insuficiências apontadas no final do 2º ciclo, que exerça as novas
funções com rigor mas, também, com rapidez na execução de todas as tarefas e
capacidade na gestão da agenda e do tribunal, compatibilizando a realização de
julgamentos e outras diligências com o despacho de expediente diário e a
prolação atempada de sentenças e demais decisões de fundo.
Para se adaptar o mais rapidamente possível às exigências desta fase de estágio,
o Juiz Estagiário deve estrear-se logo que possível na realização de julgamentos
e outras diligências, preferencialmente ainda na primeira semana se a agenda o
propiciar.
O já citado art.º 71º da Lei do CEJ determina que o estágio se desenvolve
progressivamente, com complexidade e volume de serviço crescentes.
O respeito por esta progressividade passa por uma distribuição inicial do serviço
ao novo Juiz e o seu gradual acréscimo ao longo do ano, quer ao nível dos
julgamentos quer da carga processual para despacho.
A distribuição inicial deve ter em conta o volume de serviço do tribunal (que por
vezes difere substancialmente de um para outro) e a preparação com que o
estagiário transita do 2.º ciclo, a aferir pelo PIE e pelo relatório de avaliação
sempre que o Juiz Formador não seja o mesmo do ano anterior.
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Após uma primeira fase de adaptação, a afetação de um determinado número de
processos e de julgamentos deve ser revista regularmente, com base no diálogo
entre o Juiz Estagiário, o Juiz Formador e o Coordenador Regional
(preferencialmente por ocasião das deslocações deste às comarcas), para que
durante todo o período de formação a carga e complexidade do trabalho sejam
as adequadas à evolução que cada estagiário vai registando.
Decorre do exposto que a opção por um determinado tipo de distribuição de
serviço – a afectação de um ou mais números de processos é a mais usual,
nunca sendo conveniente que formador e formando despachem alternadamente
no mesmo processo – não justifica que o Juiz Estagiário efectue julgamentos de
maior grau de dificuldade numa fase inicial (mesmo que o número do processo
lhe esteja atribuído deve ser o Juiz Formador a realizar o julgamento ou
diligência); também não pode constituir pretexto para que o primeiro recuse
processos para despacho ou julgamento sempre que o formador, de entre
aqueles que reservou para si, considere importante para a formação do
estagiário a atribuição casuística de determinados processos.
Apesar de actuar sob responsabilidade própria, a competência do Juiz
Estagiário é sempre uma competência derivada da atribuída ao Juiz Formador
enquanto titular do tribunal, o que tem algumas implicações que importa
considerar.
Assim, para se assegurar uniformidade de procedimentos e igualdade de
tratamento dos cidadãos que recorrem à Justiça, é conveniente que o Juiz
Estagiário procure, na medida do possível, a conformidade de determinadas
decisões com a prática da comarca, independentemente de se tratar do
formador ou de outros colegas.
Surgindo divergências inultrapassáveis em situações de maior relevância, que
tenham a ver com a liberdade de julgar e de consciência, o Juiz Formador pode -
e deve - avocar o processo, em vez de impor ao Juiz Estagiário que fundamente
e decida de acordo com a sua própria posição.
Pela mesma ordem de razões - o titular dos processos e do próprio tribunal é
sempre o Juiz Formador – é vedado ao Juiz Estagiário participar disciplinar ou
criminalmente de outros juízes, procuradores da república, advogados ou
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funcionários judiciais.
Se entender que ocorrem situações que justifiquem tais participações, o
estagiário deve limitar-se a comunicar o mais rapidamente possível ao seu
formador os factos com que se viu confrontado e as suas suspeitas quanto à
conduta dos referidos operadores judiciários.
Se a ocorrência o justificar, deve o Juiz Formador avocar de imediato o processo
e proceder conforme entender mais conveniente; e, se os anteriores
desenvolvimentos assim o aconselharem, deve dar conhecimento ao
Coordenador Regional para que este acompanhe o evoluir da situação na parte
em que os factos relatados possam afetar, de qualquer forma, o Juiz Estagiário
que deles tomou conhecimento.
No estágio de ingresso, é particularmente importante para a formação a
participação em julgamentos do tribunal colectivo, como forma de usufruir da
experiência de Juízes mais antigos na função e de criação de hábitos de trabalho
em equipa.
Não devem, porém, integrar o tribunal colectivo com o próprio juiz formador,
como precaução para evitar que a parte vencida levante suspeitas de eventual
influência do formador sobre o estagiário, pondo em causa o sentido da
deliberação.
Também é de toda a conveniência evitar a realização de julgamentos e outras
diligências com estagiários do Ministério Público, na medida em que estão
ambos em início de carreira e podem-se ver confrontados com situações difíceis
ou inesperadas, em que a presença dum magistrado mais experiente poderá ser
decisiva para as ultrapassar. Ressalvam-se situações, muito excepcionais, em
que o Juiz Formador esteja impossibilitado de assegurar o julgamento e o seu
adiamento resulte muito gravoso para as partes ou testemunhas.
Embora com idêntica ressalva, não é aconselhável que o Juiz Estagiário realize
julgamentos que envolvam personalidades públicas – políticos, actores,
desportistas, etc. – ou que, de qualquer forma, possam suscitar o interesse da
comunicação social.
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Na presença das referidas exceções, o Juiz Estagiário deve tentar contactar
previamente o Coordenador Regional para ponderação conjunta da melhor
solução.
JUÍZES FORMADORES
A formação nos tribunais, dividida em duas fases, constitui uma etapa
fundamental no processo de construção do futuro Juiz.
O papel do Juiz Formador reveste-se duma importância decisiva no desenrolar
desse processo, na medida em que o contacto diário lhe permite transmitir,
gradualmente e de forma natural, a experiência e os conhecimentos que
adquiriu ao longo dos anos, designadamente no que respeita ao relacionamento
com os demais profissionais forenses, às boas práticas, à apreciação da matéria
de facto e à aplicação do direito ao caso concreto.
O modo de conduzir o processo de formação não obedece a regras rígidas, antes
depende de diversos factores como a personalidade do formador e do formando,
das características de cada comarca, das experiências anteriores e da maior ou
menor necessidade de adaptação da metodologia inicial à evolução que o
formando vá registando.
A orientação do formador não se limita aos aspectos técnico-jurídicos: deve
fomentar princípios essenciais como a independência e a imparcialidade, vincar
a importância do serviço que se presta ao cidadão e incidir sobre tudo o que se
espera dum Juiz no dia-a-dia do tribunal, como o bom relacionamento com
colegas, procuradores, advogados, funcionários e público, resolução de
inúmeros problemas de caráter funcional e administrativo, gestão da agenda,
etc.
O Juiz Formador terá acesso a informação disponibilizada pelo CEJ que lhe
faculte um prévio conhecimento do percurso do futuro formando, dos objetivos
traçados para a fase seguinte (p. ex. o Plano Individual de Estágios para os
Juízes Estagiários) e das matérias que foram lecionadas no 1º ciclo.
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Convém que o formador, ainda antes da chegada do auditor e/ou juiz estagiário,
se assegure de que estão reunidas as condições para que o formando
rapidamente se instale e comece a trabalhar, designadamente em termos de
disponibilização de espaço e acesso ao citius.
Os primeiros dias são particularmente importantes para se garantir um bom
ambiente e um relacionamento futuro leal e saudável, pautado pela cordialidade
e respeito mútuos, que em muito depende da capacidade de diálogo e
compreensão entre formador e formando, tanto no início como ao longo de todo
o tempo de estágio. É um aspecto de primordial importância e que não deve ser
negligenciado, pois do empenho recíproco vai depender o futuro da relação
entre ambos.
A distribuição, carga e diversidade do trabalho decorrerão de acordo com os
critérios do formador e do circunstancialismo próprio de cada tribunal, mas
sempre em articulação com o Coordenador Regional e num clima de diálogo
com o estagiário.
O formador, sobretudo no que respeita ao estágio de ingresso, pode optar entre
atribuir determinado número de processos, escolher aqueles que o estagiário irá
julgar ou enveredar por um sistema misto, que permita o equilíbrio desejável
entre a quantidade e a diversidade.
Independentemente do tipo de distribuição do trabalho, quer no 2.º ciclo quer
no estágio de ingresso, a carga deve ser progressiva e adequada às capacidades
de cada um, o que pressupõe uma atenta observação inicial do formando. O
formador deve ter em conta que as caraterísticas pessoais e experiência
profissional de cada um podem repercutir-se numa mais ou menos rápida
adaptação à nova fase de estágio, adaptação que deve gerir e orientar com a
devida abertura, exigindo gradualmente mais em função das respostas que for
obtendo.
Também se deve certificar de que o auditor e o estagiário realizam trabalho
diversificado, abrangendo o maior leque possível de temas, quer em sede de
julgamento, quer de outras diligências (audiências preliminares, assembleias de
credores, conferências de interessados, etc.), quer de sentenças e despachos de
expediente.
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Para o Juiz Formador melhor se aperceber daquilo que o formando já fez e do
que ainda deverá simular ou realizar no tempo restante, sempre que o entender
terá livre acesso ao dossier do Auditor de Justiça e a todos os relatórios mensais
que auditores e estagiários enviem ao Coordenador Regional.
No que especificamente respeita ao 2.º ciclo, o Juiz Formador pode e deve
encarregar o Auditor de Justiça da realização de mais do que um trabalho em
simultâneo, fixando prazo para a conclusão de cada um. O prazo não tem de
coincidir com o legal e nada obsta a que se abstenha de o fixar quando se
aperceba de que o formando invariavelmente o cumpre.
Todos os trabalhos concluídos devem conter, pelo menos, a menção de que
foram vistos pelo Juiz Formador, que rubricará todas as páginas como forma de
prevenir eventuais alterações.
Sobretudo nas decisões de fundo, é recomendável uma apreciação sucinta, na
qual saliente os aspectos mais positivos (muito importantes na medida em que
constituem um incentivo comprovadamente eficaz) e negativos, podendo
sempre que o entender – e em qualquer tipo de trabalhos – proceder às
anotações e correções que julgue pertinentes, com sentido pedagógico e
contenção, mesmo na presença de erros mais notórios e graves.
Conforme já se assinalou, a boa formação exige que a apreciação e anotação dos
trabalhos sejam acompanhadas duma profícua e cordial troca de reflexões entre
o auditor e o formador.
Este deve assinalar os eventuais erros do trabalho, as deficiências na
fundamentação, a falta de profundidade e clareza do discurso argumentativo, a
falta de poder de síntese e a insensatez ou erro da decisão; mas também deve
ouvir e ponderar as objeções do auditor, assinalar os pontos mais positivos do
trabalho e indicar, fundamentadamente, a forma que considera mais adequada
de suprir as deficiências apontadas.
Também ao nível da apreciação da prova em julgamento, pela natural
dificuldade acrescida que os Auditores de Justiça revelam no início, é de crucial
importância o diálogo e a discussão acerca do que se provou ou não e das razões
que apontam num ou noutro sentido.
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No âmbito do estágio de ingresso, justifica-se que o Juiz Formador, enquanto
titular do processo, se certifique de que cada despacho ou sentença estão
correctamente elaborados, fundamentados e decididos, concedendo
gradualmente maior autonomia ao formando à medida que ganhe confiança
quanto à sua evolução e acerto.
O formador não deve interferir no sentido da decisão senão ao nível da troca de
experiências e aconselhamento, dando a conhecer o seu ponto de vista para que
a opção do formando seja assumida de forma completamente esclarecida e
reflectida.
Porém, quando entender que o Juiz Estagiário envereda por caminhos
manifestamente errados ou que colidam de forma grave com aquela que é a
prática habitual do tribunal, enquanto seu titular, tem o direito de avocar o
processo, desde que o estado em que se encontra o permita.
Sempre que surjam situações cuja gravidade o justifiquem, quer ao nível do
aproveitamento quer da postura perante o público, advogados, procuradores ou
funcionários judiciais, o Juiz Formador deve reportar o que se passa ao
Coordenador Regional para que rapidamente se tomem as medidas adequadas.
Aos Juízes Formadores, para além do que reportem verbalmente ao
Coordenador Regional, são solicitados relatórios intercalares e finais sobre cada
um dos auditores ou estagiários a seu cargo.
No preenchimento dos relatórios de avaliação, em qualquer das fases, o Juiz
Formador tem ao seu dispor os itens a avaliar nos formulários relativos a cada
fase de formação. São estes itens que servem de base e justificação para a
notação final a propor para cada Auditor de Justiça do 2.º ciclo.
O Juiz Formador deve ser rigoroso e procurar justificar as conclusões a que
chega, socorrendo-se de factos concretos relacionados com os itens que balizam
a avaliação, com maior premência sempre que se depare com situações em que
esteja em causa o aproveitamento final ou uma notação final aquém do que é
habitual.
Sobretudo nos relatórios do 2º ciclo, é aconselhável o aproveitamento das
conclusões finais para se salientarem os aspectos mais positivos e negativos da
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prestação de cada um dos Auditores de Justiça, com indicação de pontos
específicos a melhorar, que transitarão para o Plano Individual de Estágio (PIE).
O formador é sempre livre de propor a classificação que considere a mais
adequada ao desempenho do Auditor de Justiça a seu cargo, podendo
previamente debatê-la com o Coordenador Regional se assim o desejar, não
tendo, no entanto, obrigação de a dar a conhecer antes das reuniões de
avaliação.
Nestas reuniões, presididas pelo Director-Adjunto para a magistratura judicial,
que se realizam em cada uma das quatro áreas distribuídas pelos
Coordenadores Regionais e com a presença de todos, cada um dos Juízes
Formadores fará uma breve exposição acerca das características e
aproveitamento dos Auditores de Justiça a seu cargo, sugerindo a classificação
correspondente.
O formador é livre de divulgar ao respetivo formando a sua proposta de
classificação, antes ou depois da reunião, mas nunca as que os restantes
formadores apresentaram para os seus próprios auditores, tal como não devem
divulgar o que se discutiu nessa ou em qualquer outra reunião, salvo mediante
autorização expressa de quem a ela presida.
COORDENAÇÃO DE ESTÁGIOS
O Coordenador Regional, atentas as funções que lhe estão atribuídas, tem um
papel central na prossecução dos objetivos da formação, competindo-lhe
orientar os estágios de ambas as fases, em articulação com os Juízes
Formadores e com outros Juízes que complementem a formação em tribunais
de competência especializada.
Sem prejuízo dos aspectos formativos e pedagógicos, tem como primeira missão
assegurar-se de que os estágios decorrem de acordo com os objetivos traçados,
tendo em conta, designadamente, as condições dos locais de estágio, o bom
ambiente de trabalho entre formandos e formadores, bem como as necessidades
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e particularidades de cada um dos Auditores de Justiça e Juízes Estagiários.
Para o conseguir impõe-se, antes de mais, a gestão e tratamento de toda a
informação que a tal respeito possa recolher, assim como a total disponibilidade
para acompanhar e debater com os Juízes Formadores, Auditores de Justiça e
Juízes Estagiários todos os assuntos relativos à formação, incluindo os assuntos
de natureza organizativa e pedagógica.
Neste âmbito, reveste-se de especial importância a deslocação regular às
comarcas de formação, privilegiando um contacto directo com formadores e
formandos.
Será adequado visitar cada tribunal quatro ou cinco vezes por ano,
preferencialmente nas quatro semanas subsequentes à recepção de cada
conjunto de trabalhos dos Auditores de Justiça, sem prejuízo de se deslocar
sempre que o considere necessário, em função do modo como os estágios estão
a decorrer ou de problemas que possam surgir.
As visitas aos locais de formação ocorrerão em datas ajustadas entre os
Coordenadores Regionais e os Juízes Formadores, que serão comunicadas a
auditores e estagiários com a antecedência possível, mas pelo menos na véspera.
O Coordenador Regional deve aproveitar as deslocações para se informar junto
do formador, em privado, da forma como estão a decorrer os estágios do 2.º
ciclo e de ingresso.
Mesmo que a informação seja no sentido de que tudo corre bem, o momento é
sempre oportuno para analisar a carga de trabalho distribuída, a previsão do seu
aumento gradual, o desembaraço e celeridade dos formandos, o modo e a
oportunidade com que colocam dúvidas, a postura perante os colegas, os demais
profissionais forenses e o público; e, no caso do estágio de ingresso, convém
obter informações sobre o modo como o estagiário tramita os processos que lhe
foram atribuídos, eventuais atrasos, pontualidade no início, condução das
audiências de julgamento e outras diligências, etc.
Se a informação do formador for negativa ou reticente sobre um ou mais
aspectos da formação, impõe-se de imediato uma conversa esclarecedora e a
tomada das medidas que se mostrem adequadas ao caso concreto. Para se
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tornarem verdadeiramente eficazes, tais medidas devem ser incrementadas com
o acordo e a participação activa do Auditor de Justiça ou Juiz Estagiário, que o
Coordenador Regional procurará obter em conversa franca e aberta.
As soluções encontradas devem ser monitorizadas com a regularidade
aconselhável para cada caso, no sentido de que não será o mais adequado
esperar-se pela próxima deslocação à comarca do Coordenador Regional, sendo
preferível que se estabeleça um contacto frequente entre este, o formador e o
formando, através de correio electrónico e contactos telefónicos.
Independentemente do conteúdo da conversa entre o Coordenador Regional e o
Juiz Formador, o primeiro deve sempre reunir-se em privado com os Auditores
de Justiça e Juízes Estagiários, que terão oportunidade de expor o seu ponto de
vista sobre o modo como decorre o estágio, a forma de o melhorar e suscitar
quaisquer questões relativas à formação.
Na conversa, o Coordenador Regional comentará e discutirá com o Auditor de
Justiça os trabalhos que este seleccionou e enviou para análise. Pretende-se
uma conversa privada, pautada pelo sentido pedagógico e pela transmissão dos
pontos de vista do Coordenador Regional, designadamente aproveitando a sua
maior experiência para contribuir para o enriquecimento dos conhecimentos –
sobretudo da prática forense – do Auditor de Justiça.
O sentido pedagógico desta conversa privada desaconselha a que se converta
num interrogatório sobre matérias alheias aos trabalhos em causa e questões
suscitadas pela análise do dossier.
Também privado deve ser o contacto com o Juiz Estagiário, privilegiando-se a
análise do modo como está a decorrer o estágio, a carga de trabalho e o seu
aumento progressivo, as eventuais dificuldades na tramitação de processos ou
nos julgamentos, a interação com procuradores e advogados e tudo o mais que
possa interessar à formação.
Todas as conversas – com formadores, auditores de justiça e juízes estagiários –
devem igualmente contemplar a análise dos relatórios enviados regularmente ao
Coordenador Regional, quer no que respeita à produtividade quer no que
respeita à variedade das temáticas abordadas. Esta análise permitirá,
ressalvadas as insuficiências próprias de cada tribunal, que um leque o mais
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CEJ, 2015
completo possível de matérias seja objecto de aprendizagem e efectiva prática
(p. ex. conferências de interessados, assembleias de credores, primeiros
interrogatórios de arguidos, etc.).
O enfoque nas conversas pessoais não significa a exclusão da discussão em
grupo de quaisquer assuntos que as circunstâncias propiciem, designadamente
de natureza jurídica, organizacional, formativa, etc.
Bem pelo contrário, deve-se aproveitar a oportunidade para a discussão e
teorização das questões práticas que vão surgindo, quer do ponto de vista
técnico quer do ponto de vista da melhor justiça para o caso concreto.