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MAGISTRATURA JUDICIAL GUIA DE BOAS PRÁTICAS 2.º Ciclo e Estágio de Ingresso

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MAGISTRATURA JUDICIAL

GUIA DE BOAS PRÁTICAS

2.º Ciclo e Estágio de Ingresso

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CONSIDERAÇÕES GERAIS

CONTEXTO LEGAL

• Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro – Regula o ingresso nas magistraturas,

a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do

Centro de Estudos Judiciários (alterada pelas Leis n.ºs 60/2011, de 28

de Novembro, e 45/2013, de 3 de Julho).

• Regulamento n.º 339/2009 – Regulamento Interno do Centro de Estudos

Judiciários, publicado em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 115º

da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro (republicado no Diário da República

n.º 71, Série II, de 10 de Abril de 2014).

• Lei n.º 21/85, de 30 de Julho - Estatuto dos Magistrados Judiciais.

• Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho – Lei geral do trabalho em funções

públicas.

ORIENTAÇÕES GERAIS DA FORMAÇÃO INICIAL

A formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais compreende um

curso de formação teórico-prática, organizado em dois ciclos sucessivos, e um

estágio de ingresso.

No âmbito da magistratura judicial, o 2.º ciclo do curso de formação teórico-

prática e o estágio de ingresso decorrem nos tribunais, nos quais a formação é

assegurada por Coordenadores Regionais e Juízes Formadores, tendo como

destinatários Auditores de Justiça e Juízes Estagiários, respetivamente.

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A qualidade da formação depende, em grande parte, da forma como estes

intervenientes se relacionam e interagem, bem como da organização dos

estágios, da sua concretização no terreno e da pronta e eficaz resolução dos

problemas que possam surgir, quer funcionais quer pessoais.

É particularmente importante um conjunto de diretivas e aconselhamentos que

permitam o maior aproveitamento possível do tempo de estágio disponível, a

igualdade de tratamento e de oportunidades para todos os formandos e a

melhor preparação destes, não apenas nos aspectos técnicos mas também

humanos, designadamente no relacionamento com os demais intervenientes

processuais e no respeito por todas as regras deontológicas e profissionais.

Pretende-se que os Auditores de Justiça e Juízes Estagiários interiorizem que

vão prestar um serviço público de grande importância social, dependendo a sua

legitimação perante os cidadãos do respeito por todos os direitos que lhes são

concedidos pela Constituição da República Portuguesa e pelo direito nacional e

comunitário.

FORMAÇÃO COMPLEMENTAR E ESTÁGIOS DE CURTA

DURAÇÃO

A formação junto dos tribunais não se limita às jurisdições civil e criminal.

Para complemento da formação ministrada em instâncias e secções com essas

especializações, os Juízes Estagiários devem realizar estágios, de duração

variável, designadamente em instâncias com secções de competência

especializada, como Família e Crianças, Instrução Criminal, Trabalho e

Comércio.

No 2.º ciclo (e já não no estágio de ingresso, desde as alterações introduzidas

pela Lei 45/2013) poderão fazer-se estágios de curta duração junto de entidades

não judiciárias (n.º 2 do art.º 51º da Lei do CEJ), se tal for considerado

oportuno.

Todos estes estágios são organizados de acordo com as necessidades específicas

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de cada um dos formandos e nos períodos do ano que se revelem mais

adequados, preferencialmente com base no consenso entre os respetivos Juízes

Formadores e os Coordenadores Regionais.

É aconselhável proceder-se a uma programação de todos estes meios de

formação no início do ano, por forma a causar o mínimo de perturbação possível

no decorrer dos estágios (nomeadamente em sede de agendamentos), sem

prejuízo das alterações que as circunstâncias imponham.

Para um melhor aproveitamento, mas também por respeito para com as

instituições que os poderão receber e para com os Juízes que se prestam a

colaborar com o CEJ nas várias jurisdições, é recomendável que o Auditor de

Justiça e o Juiz Estagiário se apresentem sem trabalhos a elaborar ou

completar, dedicando-se em exclusividade aos contactos com outr(a)os

entidades e tribunais.

É igualmente aconselhável o investimento numa preparação prévia, sem a qual

não é viável a máxima rentabilização destes estágios, que passará pela recolha

de informação acerca da atividade desenvolvida por cada uma das instituições a

visitar (se essas visitas se fizerem) e por uma revisão das matérias lecionadas no

1.º ciclo, no âmbito das jurisdições em que vão receber formação complementar.

AÇÕES DE FORMAÇÃO

Está igualmente prevista a frequência de ações de formação por parte dos

Auditores de Justiça e Juízes Estagiários, sendo algumas obrigatórias e outras

facultativas, destinando-se a completar e aprofundar a formação nos tribunais.

Estas ações de formação poderão coincidir ou não com ações de formação

contínua, destinadas a Juízes já no pleno exercício de funções.

Os Auditores de Justiça e Juízes Estagiários poderão consultar no início do ano

o Plano de Formação Contínua e estabelecer o seu próprio plano individual, em

articulação com o Juiz Formador e com o Coordenador Regional.

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As opções podem recair sobre conferências, congressos, colóquios ou outras

atividades formativas organizadas por instituições alheias ao CEJ, competindo

ao interessado assegurar-se da sua inscrição e suportar os eventuais custos.

Se considerarem útil a abordagem de outros temas, poderão propor à

coordenação de estágios, em conjunto ou individualmente, a organização de

outras ações de formação específicas para os estágios do 2º ciclo e de ingresso.

À semelhança dos estágios de curta duração, também as ações de formação

recomendam uma preparação prévia como forma de rentabilização do tempo e

atividade investidos: estudo da legislação, doutrina e jurisprudência

relacionadas com cada tema, que normalmente estarão previamente acessíveis

na página do CEJ na Internet.

TRIBUNAIS E INSTALAÇÕES

O Juiz Formador é o titular do seu Tribunal (Instância Central ou Local). Neste

pressuposto é a ele que compete decidir se permite ou não aos Auditores de

Justiça e aos Juízes Estagiários partilharem o seu gabinete de trabalho.

Sem prejuízo desta posição de princípio, do ponto de vista do Centro de Estudos

Judiciários, é preferível que os Auditores de Justiça fiquem instalados no

gabinete do Juiz Formador – continuamente ou em regime de rotatividade,

quando colocados em Instâncias com secções de competência especializada cível

e crime.

Esta preferência prende-se com uma maior facilidade na troca de impressões

sobre os processos em que trabalham e sobre as diligências a que assistem, bem

como na observação da forma como o formador se relaciona com todos aqueles

com quem contacta, designadamente funcionários, advogados, procuradores e

colegas.

No estágio de ingresso, estas razões encontram-se mais atenuadas, sobretudo se

no 2.º ciclo os auditores já estiveram no gabinete do formador, havendo

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inclusivamente vantagens que podem justificar a instalação em gabinete

próprio: o estagiário não vê o seu próprio trabalho interrompido pelo

movimento diário do gabinete do formador, mais facilmente ganha gradual

autonomia no seu trabalho e dispõe dum espaço próprio para realização das

suas diligências, preservando o formador dos correspondentes incómodos.

Sempre que possível, os Juízes Estagiários devem efectuar os julgamentos nas

salas de audiência e, só não sendo de todo possível (designadamente como

derradeiro recurso para evitar adiamentos gravosos para advogados e

testemunhas), nos gabinetes ou em salas avulsas que não tenham a estrutura

duma sala de audiências.

Porém, em muitos tribunais estas salas são insuficientes para imediata

utilização por parte de todos os Juízes que delas necessitam.

Sendo esse o caso, numa perspetiva de boa organização do serviço e para se

evitarem adiamentos injustificados ou a utilização de espaços menos próprios,

logo no início do ano, os Juízes Estagiários, em articulação com os respetivos

Juízes Formadores, devem combinar com os demais colegas os períodos da

semana (dias inteiros, manhãs ou tardes) em que terão à sua disposição uma

sala de audiências.

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O 2.º CICLO NA MAGISTRATURA JUDICIAL

OBJETIVOS ESPECÍFICOS DO 2.º CICLO DE FORMAÇÃO

O n.º 1 do art.º49º da Lei nº 2/2008, de 14 de Janeiro, fixa como objetivos

específicos para o 2.º ciclo de formação teórico-prática:

• Assegurar a consolidação das exigências deontológicas inerentes ao

exercício de cada magistratura e a compreensão dos respetivos direitos e

deveres estatutários;

• Proporcionar a experimentação e a compreensão concreta dos conteúdos

funcionais da respetiva magistratura e dos outros agentes do sistema de

justiça, bem como o desenvolvimento de boas práticas no relacionamento

com os demais agentes judiciários;

• Apurar o espírito crítico e cultivar atitude de cooperação e de

relativização do saber no debate das questões e no processo de decisão,

com progressiva aquisição de autonomia e personalização na decisão;

• Exercitar uma prática multidisciplinar no tratamento dos casos e de

realização efectiva dos direitos fundamentais.

O n.º 2 do mesmo preceito legal, ao nível das competências técnicas, estabelece

os seguintes objetivos específicos:

a. Prosseguir a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos

técnico-jurídicos necessários à aplicação do direito, mediante intervenção

concreta e simulada em actos processuais e outros da atividade judiciária

apurando a técnica de elaboração de peças e agilizando os procedimentos

processuais, com destaque para a recolha, produção e valoração da

prova;

b. Proporcionar o conhecimento concreto da missão, atividade e capacidade

de resposta das instâncias judiciárias e não judiciárias intervenientes na

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administração da justiça;

c. Apurar o domínio do processo de decisão, mediante o desenvolvimento

das capacidades de análise e de síntese, do poder de argumentação e da

ponderação de interesses e das consequências práticas da decisão;

d. Desenvolver as competências de organização e gestão de métodos de

trabalho, com relevo para a gestão do tribunal, do processo, do tempo e

da agenda e para a disciplina dos actos processuais;

e. Exercitar as técnicas de comunicação para uma boa prática judiciária,

incluindo o recurso otimizado às tecnologias da informação e da

comunicação disponíveis.

Para a prossecução deste conjunto de objetivos específicos, que constituem o

desenvolvimento dos objetivos gerais consignados no art.º 34º da Lei n.º

2/2008, compete aos Auditores de Justiça, sob orientação dos respetivos Juízes

Formadores, designadamente:

• Elaborar projectos de peças processuais;

• Intervir em actos preparatórios do processo;

• Coadjuvar o formador nas tarefas de direcção e instrução do processo;

• Assistir às diversas diligências processuais, em especial no domínio da

produção de prova, da audição de pessoas e da realização de audiências;

• Assistir às deliberações dos órgãos jurisdicionais.

REGIME

No decurso desta fase de formação pretende-se que os Auditores de Justiça, sob

orientação e assistência permanente dum Juiz Formador, adquiram e

aprofundem os conhecimentos necessários à aplicação prática do Direito no

exercício da atividade judicial em diversas jurisdições.

Para a prossecução de tais objetivos, a atividade do Auditor de Justiça centrar-

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se-á na assistência a julgamentos e outras diligências, normalmente presididas

pelo próprio Juiz Formador, e na simulação de sentenças e despachos judiciais

de todo o tipo, com especial atenção à organização e gestão do expediente diário

e da agenda.

Visa-se desta forma garantir que o Auditor de Justiça, no final do 2º ciclo de

formação, esteja apto a assumir competências próprias enquanto Juiz

Estagiário, já dotado de conhecimentos teóricos e práticos que lhe permitam, de

imediato, desempenhar funções como juiz em todas as vertentes da intervenção

que lhe é própria.

Constitui objectivo de idêntica importância o conhecimento e assimilação de

regras éticas e deontológicas, que permitam ao futuro Juiz o exercício da

magistratura com perfeita noção das responsabilidades que assumem perante a

sociedade e os cidadãos, actuando sempre com sentido de responsabilidade,

isenção, imparcialidade e respeito pelos direitos fundamentais.

A intervenção nas diversas áreas e nos diferentes processos deverá acontecer,

sempre que possível, em simultâneo, com a finalidade de fomentar um contacto

tão constante quanto possível com as jurisdições civil e criminal, obedecendo a

um esquema de rotatividade quinzenal ou mensal entre uma e outra jurisdição,

sem prejuízo da conclusão dos trabalhos pendentes.

ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA LISTA DE TRABALHOS

Todos os trabalhos elaborados – cujos números mínimos são indicados nos

textos denominados “Organização do 2º ciclo” e “Ofício inicial sobre

procedimentos” – serão organizados cronologicamente e divididos entre

decisões de fundo, decisões de questões incidentais e de mero expediente.

Depois de vistos e rubricados pelo Juiz Formador serão arquivados numa pasta

– Dossier – que permanecerá na posse do Auditor de Justiça e que ficará

disponível para análise pelo Coordenador Regional, a qualquer momento e,

designadamente, por ocasião das suas deslocações ao tribunal.

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Dessa pasta constará uma listagem de todos os trabalhos, organizada à medida

que forem sendo realizados, devendo tal lista ser provisoriamente entregue ao

Coordenador Regional com cada remessa de trabalhos e, completa, no final da

fase de formação do 2.º ciclo junto da magistratura judicial.

A lista dos trabalhos deve ser organizada separadamente para os despachos de

fundo, de "meio fundo" (isto é, na falta de melhor terminologia, aqueles que

envolvam a apreciação de pretensão das partes e decisão fundamentada) e

despachos de mero expediente.

Da lista devem constar, quanto aos primeiros, o número e tipo de processo

(comum ou especial no crime, forma de processo na ação declarativa comum ou tipo do processo especial,

providência cautelar, execução, oposição à execução, etc.), o tipo de despacho elaborado (na área

cível: liminar, pré-saneador, saneador, saneador sentença, sentença, decisão de incidente, decisão da

matéria de facto, etc.; na área criminal: sentença, homologação de contagem de pena, apreciação de

questão incidental, pagamento de multa em prestações, declarações de contumácia, decisões jurisdicionais

em inquérito, etc.), o tipo de questão objecto de apreciação e decisão (no caso de sentença

na área cível: se foi apreciada questão relativa a responsabilidade civil, contrato promessa, impugnação

pauliana, empreitada, compra e venda, arrendamento urbano, etc.; na área penal: o tipo de crime ou ilícito

contra-ordenacional em causa ou da questão incidental decidida) e as datas de recebimento dos

trabalhos para elaboração e da entrega ao Juiz Formador.

Quanto aos despachos de mero expediente, aqui incluídos os despachos de

recebimento de acusação ou outros meramente tabelares, bastará a referência

ao tipo de processo, ao tipo do despacho e às datas de recebimento e entrega.

Sem embargo do cumprimento do que fica dito, os Auditores de Justiça só

deverão despender o tempo estritamente necessário à organização da lista, que

não é mais do que um documento destinado a avaliar a abrangência das

matérias abordadas.

O Dossier é uma peça fundamental na formação.

Só cumpre a sua função se nele forem colocados todos os trabalhos realizados

pelo auditor, dos mais simples aos mais complexos, com a respetiva anotação do

formador, pelo menos um simples concordo ou discordo.

Permite, na normalidade dos casos, perceber se a formação está a decorrer de

acordo com os objetivos traçados para o 2.º ciclo. Nomeadamente, permite

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responder às seguintes preocupações: está o auditor a trabalhar em decisões

diversificadas ou só despachos de fundo? Está a praticar pouco o despacho de

mero expediente? Está a fazer decisões sobre a matéria de facto em número

suficiente? Está a simular sentenças em número adequado?

A boa formação exige que a apreciação e a anotação do dossier sejam

acompanhadas duma profícua troca de reflexões entre o auditor e o formador

(debates cordiais mas profundos), ideia que se retomará mais adiante.

É precisamente pela importância de que se revestem que o acesso ao dossier e à

lista de trabalhos deve ser disponibilizado ao Juiz Formador sempre que este o

solicite.

PARTICULARIDADES DA FORMAÇÃO NO 2.º CICLO

É no 2º ciclo que os Auditores de Justiça têm a possibilidade de testarem, numa

perspetiva prática, os conhecimentos que adquiriram durante a sua formação

como juristas, nomeadamente no 1º ciclo.

Também é nesta fase que se preparam para enfrentarem as elevadas cargas de

trabalho e a complexidade dos assuntos que terão de apreciar e decidir num

futuro próximo.

As exigências com que se vão deparar não são compatíveis com um estágio

pausado e tranquilo. Se é certo que o aumento da carga e do grau de dificuldade

das matérias deve ser gradual, os formandos devem ser incentivados desde o

início a gerirem o tempo da melhor forma possível, na perspetiva de se

tornarem aptos a compatibilizarem todo o tipo de intervenções solicitadas

diariamente a um Juiz.

Para o conseguirem, é recomendável que os Auditores de Justiça, ao longo de

todo o período de formação, assistam aos julgamentos e diligências dos seus

formadores, simulem o despacho de expediente diário e trabalhem em decisões

de fundo, com prazos a decorrerem em simultâneo.

Como regra, os formadores devem fixar o prazo de execução de cada trabalho –

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sem prejuízo de deixarem de o fazer a partir do momento em que se certifiquem

de que o auditor cumpre invariavelmente os prazos – que não terá de coincidir

com o prazo legal mas que deve ter em conta, para além de outras

circunstâncias relevantes, a complexidade de cada tarefa.

Os trabalhos de fundo e meio fundo devem ser apreciados e anotados num

prazo razoável, sem que eventuais atrasos (nem sempre o formador disporá de

tempo para uma análise rápida e imediata) possam servir de justificação para a

não conclusão de outros trabalhos ou para a ultrapassagem dos prazos fixados

(p. ex. a falta de correção do primeiro despacho saneador não justifica que não

se iniciem ou que se atrasem idênticas peças processuais).

A anotação dos trabalhos pelo Juiz Formador não deve ser encarada como uma

censura mas como uma forma eficaz e vantajosa de assegurar a melhor

formação possível. O Coordenador Regional saberá como está a decorrer

efectivamente o estágio; o formador terá uma noção clara da evolução do

processo de formação e, porventura mais importante, o auditor, para além de

“ver” a sua própria evolução com a gradual diminuição das correções,

aperceber-se-á de que a avaliação é mais do que a simples soma dos trabalhos

realizados, que a formação e a avaliação são contínuas e diárias, que os

trabalhos enviados ao Coordenador Regional são apenas alguns de entre os que

elabora no dia-a-dia – e não “os trabalhos” – e ficará com uma base mais fiável

para consultar no futuro.

A organização desta futura base de trabalho ficará facilitada se aos Auditores de

Justiça for consentido guardarem no Dossier uma 2ª versão dos trabalhos, que

inclua as correções do Juiz Formador. No entanto, esta prática só será legítima

se ficar a constar na primeira página de cada peça a menção de que se trata

duma 2ª versão, conservando-se ambas até terminar o 2.º ciclo.

Ao Coordenador Regional será enviada apenas a 1ª versão de cada trabalho, que

é sempre a única relevante para efeitos de avaliação, sem prejuízo da sua

autorização para a junção, também, da versão corrigida, mas apenas por ocasião

da remessa do primeiro conjunto de trabalhos – uma vez que o leque de escolha

será ainda bastante reduzido –, desde que o Auditor de Justiça faça acompanhar

tais trabalhos duma indicação sucinta das diferenças entre ambas as versões.

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O ESTÁGIO DE INGRESSO NA MAGISTRATURA

JUDICIAL

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Os objetivos do Estágio de Ingresso constam do art.º 69º da citada Lei n.º

2/2008:

a. A aplicação prática e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos

no curso de formação teórico-prática;

b. O desenvolvimento do sentido de responsabilidade e da capacidade de

ponderação na tomada de decisão e na avaliação das respetivas

consequências práticas;

c. O apuramento do sentido crítico e o desenvolvimento da autonomia no

processo de decisão;

d. O desenvolvimento das competências de organização e gestão de métodos

de trabalho, com relevo para a gestão do tribunal (do departamento), do

processo, do tempo e da agenda, bem como para a disciplina dos actos

processuais;

e. O desenvolvimento do sentido de responsabilidade nos termos exigíveis

para o exercício das funções da respetiva magistratura;

f. A construção e afirmação de uma identidade profissional responsável e

personalizada.

Para prossecução de tais objetivos, o artigo 71º da Lei nº 2/2008 estabelece que

“Os magistrados em regime de estágio exercem com a assistência dos

formadores, mas sob responsabilidade própria, as funções inerentes à

respetiva magistratura, com os respetivos direitos, deveres e

incompatibilidades”, desenvolvendo-se o estágio “progressivamente, com

complexidade e volume de serviço crescentes”.

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Pode-se assim concluir que esta fase de formação assenta esquematicamente no

seguinte:

• Auto-responsabilização;

• Dependência formativa da assistência dos Juízes Formadores;

• Igualdade estatutária com os Juízes efectivos;

• Exercício progressivo de funções, com complexidade e volume de serviço

crescentes;

• Dependência pedagógica do Centro de Estudos Judiciários;

• Dependência do Conselho Superior da Magistratura em termos de gestão,

avaliação e disciplina.

ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA INFORMAÇÃO

A ligação entre o 2.º ciclo e o estágio de ingresso, no que respeita aos objetivos

de melhoria e aperfeiçoamento do novo Juiz Estagiário, concretiza-se através

dum documento denominado “Plano Individual de Estágio” (PIE).

O preenchimento de cada PIE resulta da colaboração entre o Juiz Formador do

2.º Ciclo e o Coordenador Regional, que analisam a prestação de cada Auditor

de Justiça e assinalam os aspectos que carecem de especial melhoria na fase

seguinte.

Após homologação pelo Conselho Pedagógico, os PIE serão enviados pelos

serviços do CEJ aos Juízes Formadores, se possível ainda antes do início do

período de estágio, para que sejam considerados os itens a melhorar logo por

ocasião da distribuição inicial do serviço.

Tais itens, que se traduzem em pontos concretos que no final do 2.º ciclo foram

apontados como falhas ou, pelo menos, como pormenores que carecem de

melhorias mais ou menos acentuadas, devem ser analisados do ponto de vista

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da evolução perspetivada por ocasião das deslocações às comarcas dos

Coordenadores Regionais; e também devem ser contemplados nos relatórios

intercalares e finais a elaborar pelos Juízes Formadores do estágio de ingresso.

Um outro documento essencial na dinâmica do estágio de ingresso é o

“Relatório Mensal”.

Será preenchido pelo Juiz Estagiário com base num formulário previamente

aprovado pelo Conselho Pedagógico, que o remeterá ao Coordenador Regional

até ao termo do prazo mensal a fixar no início do estágio, facultando uma cópia

ao Juiz Formador.

Para garantia dum correto e completo preenchimento, o Juiz Estagiário deve ter

o cuidado de anotar diariamente os julgamentos, diligências e decisões de fundo

que conclua, com menção do tipo de processo e das matérias a que respeitam,

de acordo com os itens a preencher constantes do formulário.

Trata-se dum instrumento de trabalho de grande importância na fase de estágio,

na medida em que permitirá a cada um dos agentes da formação – Coordenador

Regional, Juiz Formador e o próprio Juiz Estagiário – avaliar a qualquer

momento a produtividade e a variedade dos temas versados, designadamente

em função das metas traçadas no PIE e dos objetivos do estágio de ingresso.

Por ocasião das deslocações do Coordenador Regional às comarcas, os relatórios

devem ser objecto de análise por parte deste com o formador e com o estagiário,

por forma a aferir da produtividade do Juiz Estagiário e da variedade de

matérias abordadas, não apenas nos julgamentos mas também noutras

diligências e em peças processuais, como sentenças e despachos de maior

relevo.

Devem merecer particular atenção as insuficiências de determinados temas ou

matérias que se forem detetando ao longo deste período de estágio, procurando-

se as soluções possíveis, designadamente através do recurso a processos de

outras secções, uma vez obtida a indispensável autorização do respetivo juiz

titular (p. ex. para realização de conferências de interessados, assembleias de

credores, debates instrutórios e subsequente despacho, etc.) e, se necessário,

através da realização de estágios complementares de curta duração em tribunais

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de competência especializada de maior dimensão, para que o estagiário

beneficie de mais oportunidades para a prática de actos processuais que

escasseavam no seu tribunal (p. ex. instrução criminal, comércio, etc.).

REGIME E DINÂMICA DO ESTÁGIO DE INGRESSO

Do Juiz Estagiário espera-se assiduidade, pontualidade, educação no trato com

outros magistrados, advogados, funcionários e com o público, ou seja, que

transmita uma boa imagem quer para dentro quer para o exterior do tribunal.

Falhas a este nível são consideradas faltas graves, o mesmo sucedendo com o

adiamento de julgamentos ou outras diligências sem o devido fundamento legal.

Do ponto de vista técnico, espera-se que rapidamente consiga colmatar

eventuais insuficiências apontadas no final do 2º ciclo, que exerça as novas

funções com rigor mas, também, com rapidez na execução de todas as tarefas e

capacidade na gestão da agenda e do tribunal, compatibilizando a realização de

julgamentos e outras diligências com o despacho de expediente diário e a

prolação atempada de sentenças e demais decisões de fundo.

Para se adaptar o mais rapidamente possível às exigências desta fase de estágio,

o Juiz Estagiário deve estrear-se logo que possível na realização de julgamentos

e outras diligências, preferencialmente ainda na primeira semana se a agenda o

propiciar.

O já citado art.º 71º da Lei do CEJ determina que o estágio se desenvolve

progressivamente, com complexidade e volume de serviço crescentes.

O respeito por esta progressividade passa por uma distribuição inicial do serviço

ao novo Juiz e o seu gradual acréscimo ao longo do ano, quer ao nível dos

julgamentos quer da carga processual para despacho.

A distribuição inicial deve ter em conta o volume de serviço do tribunal (que por

vezes difere substancialmente de um para outro) e a preparação com que o

estagiário transita do 2.º ciclo, a aferir pelo PIE e pelo relatório de avaliação

sempre que o Juiz Formador não seja o mesmo do ano anterior.

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Após uma primeira fase de adaptação, a afetação de um determinado número de

processos e de julgamentos deve ser revista regularmente, com base no diálogo

entre o Juiz Estagiário, o Juiz Formador e o Coordenador Regional

(preferencialmente por ocasião das deslocações deste às comarcas), para que

durante todo o período de formação a carga e complexidade do trabalho sejam

as adequadas à evolução que cada estagiário vai registando.

Decorre do exposto que a opção por um determinado tipo de distribuição de

serviço – a afectação de um ou mais números de processos é a mais usual,

nunca sendo conveniente que formador e formando despachem alternadamente

no mesmo processo – não justifica que o Juiz Estagiário efectue julgamentos de

maior grau de dificuldade numa fase inicial (mesmo que o número do processo

lhe esteja atribuído deve ser o Juiz Formador a realizar o julgamento ou

diligência); também não pode constituir pretexto para que o primeiro recuse

processos para despacho ou julgamento sempre que o formador, de entre

aqueles que reservou para si, considere importante para a formação do

estagiário a atribuição casuística de determinados processos.

Apesar de actuar sob responsabilidade própria, a competência do Juiz

Estagiário é sempre uma competência derivada da atribuída ao Juiz Formador

enquanto titular do tribunal, o que tem algumas implicações que importa

considerar.

Assim, para se assegurar uniformidade de procedimentos e igualdade de

tratamento dos cidadãos que recorrem à Justiça, é conveniente que o Juiz

Estagiário procure, na medida do possível, a conformidade de determinadas

decisões com a prática da comarca, independentemente de se tratar do

formador ou de outros colegas.

Surgindo divergências inultrapassáveis em situações de maior relevância, que

tenham a ver com a liberdade de julgar e de consciência, o Juiz Formador pode -

e deve - avocar o processo, em vez de impor ao Juiz Estagiário que fundamente

e decida de acordo com a sua própria posição.

Pela mesma ordem de razões - o titular dos processos e do próprio tribunal é

sempre o Juiz Formador – é vedado ao Juiz Estagiário participar disciplinar ou

criminalmente de outros juízes, procuradores da república, advogados ou

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funcionários judiciais.

Se entender que ocorrem situações que justifiquem tais participações, o

estagiário deve limitar-se a comunicar o mais rapidamente possível ao seu

formador os factos com que se viu confrontado e as suas suspeitas quanto à

conduta dos referidos operadores judiciários.

Se a ocorrência o justificar, deve o Juiz Formador avocar de imediato o processo

e proceder conforme entender mais conveniente; e, se os anteriores

desenvolvimentos assim o aconselharem, deve dar conhecimento ao

Coordenador Regional para que este acompanhe o evoluir da situação na parte

em que os factos relatados possam afetar, de qualquer forma, o Juiz Estagiário

que deles tomou conhecimento.

No estágio de ingresso, é particularmente importante para a formação a

participação em julgamentos do tribunal colectivo, como forma de usufruir da

experiência de Juízes mais antigos na função e de criação de hábitos de trabalho

em equipa.

Não devem, porém, integrar o tribunal colectivo com o próprio juiz formador,

como precaução para evitar que a parte vencida levante suspeitas de eventual

influência do formador sobre o estagiário, pondo em causa o sentido da

deliberação.

Também é de toda a conveniência evitar a realização de julgamentos e outras

diligências com estagiários do Ministério Público, na medida em que estão

ambos em início de carreira e podem-se ver confrontados com situações difíceis

ou inesperadas, em que a presença dum magistrado mais experiente poderá ser

decisiva para as ultrapassar. Ressalvam-se situações, muito excepcionais, em

que o Juiz Formador esteja impossibilitado de assegurar o julgamento e o seu

adiamento resulte muito gravoso para as partes ou testemunhas.

Embora com idêntica ressalva, não é aconselhável que o Juiz Estagiário realize

julgamentos que envolvam personalidades públicas – políticos, actores,

desportistas, etc. – ou que, de qualquer forma, possam suscitar o interesse da

comunicação social.

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Na presença das referidas exceções, o Juiz Estagiário deve tentar contactar

previamente o Coordenador Regional para ponderação conjunta da melhor

solução.

JUÍZES FORMADORES

A formação nos tribunais, dividida em duas fases, constitui uma etapa

fundamental no processo de construção do futuro Juiz.

O papel do Juiz Formador reveste-se duma importância decisiva no desenrolar

desse processo, na medida em que o contacto diário lhe permite transmitir,

gradualmente e de forma natural, a experiência e os conhecimentos que

adquiriu ao longo dos anos, designadamente no que respeita ao relacionamento

com os demais profissionais forenses, às boas práticas, à apreciação da matéria

de facto e à aplicação do direito ao caso concreto.

O modo de conduzir o processo de formação não obedece a regras rígidas, antes

depende de diversos factores como a personalidade do formador e do formando,

das características de cada comarca, das experiências anteriores e da maior ou

menor necessidade de adaptação da metodologia inicial à evolução que o

formando vá registando.

A orientação do formador não se limita aos aspectos técnico-jurídicos: deve

fomentar princípios essenciais como a independência e a imparcialidade, vincar

a importância do serviço que se presta ao cidadão e incidir sobre tudo o que se

espera dum Juiz no dia-a-dia do tribunal, como o bom relacionamento com

colegas, procuradores, advogados, funcionários e público, resolução de

inúmeros problemas de caráter funcional e administrativo, gestão da agenda,

etc.

O Juiz Formador terá acesso a informação disponibilizada pelo CEJ que lhe

faculte um prévio conhecimento do percurso do futuro formando, dos objetivos

traçados para a fase seguinte (p. ex. o Plano Individual de Estágios para os

Juízes Estagiários) e das matérias que foram lecionadas no 1º ciclo.

20

Convém que o formador, ainda antes da chegada do auditor e/ou juiz estagiário,

se assegure de que estão reunidas as condições para que o formando

rapidamente se instale e comece a trabalhar, designadamente em termos de

disponibilização de espaço e acesso ao citius.

Os primeiros dias são particularmente importantes para se garantir um bom

ambiente e um relacionamento futuro leal e saudável, pautado pela cordialidade

e respeito mútuos, que em muito depende da capacidade de diálogo e

compreensão entre formador e formando, tanto no início como ao longo de todo

o tempo de estágio. É um aspecto de primordial importância e que não deve ser

negligenciado, pois do empenho recíproco vai depender o futuro da relação

entre ambos.

A distribuição, carga e diversidade do trabalho decorrerão de acordo com os

critérios do formador e do circunstancialismo próprio de cada tribunal, mas

sempre em articulação com o Coordenador Regional e num clima de diálogo

com o estagiário.

O formador, sobretudo no que respeita ao estágio de ingresso, pode optar entre

atribuir determinado número de processos, escolher aqueles que o estagiário irá

julgar ou enveredar por um sistema misto, que permita o equilíbrio desejável

entre a quantidade e a diversidade.

Independentemente do tipo de distribuição do trabalho, quer no 2.º ciclo quer

no estágio de ingresso, a carga deve ser progressiva e adequada às capacidades

de cada um, o que pressupõe uma atenta observação inicial do formando. O

formador deve ter em conta que as caraterísticas pessoais e experiência

profissional de cada um podem repercutir-se numa mais ou menos rápida

adaptação à nova fase de estágio, adaptação que deve gerir e orientar com a

devida abertura, exigindo gradualmente mais em função das respostas que for

obtendo.

Também se deve certificar de que o auditor e o estagiário realizam trabalho

diversificado, abrangendo o maior leque possível de temas, quer em sede de

julgamento, quer de outras diligências (audiências preliminares, assembleias de

credores, conferências de interessados, etc.), quer de sentenças e despachos de

expediente.

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Para o Juiz Formador melhor se aperceber daquilo que o formando já fez e do

que ainda deverá simular ou realizar no tempo restante, sempre que o entender

terá livre acesso ao dossier do Auditor de Justiça e a todos os relatórios mensais

que auditores e estagiários enviem ao Coordenador Regional.

No que especificamente respeita ao 2.º ciclo, o Juiz Formador pode e deve

encarregar o Auditor de Justiça da realização de mais do que um trabalho em

simultâneo, fixando prazo para a conclusão de cada um. O prazo não tem de

coincidir com o legal e nada obsta a que se abstenha de o fixar quando se

aperceba de que o formando invariavelmente o cumpre.

Todos os trabalhos concluídos devem conter, pelo menos, a menção de que

foram vistos pelo Juiz Formador, que rubricará todas as páginas como forma de

prevenir eventuais alterações.

Sobretudo nas decisões de fundo, é recomendável uma apreciação sucinta, na

qual saliente os aspectos mais positivos (muito importantes na medida em que

constituem um incentivo comprovadamente eficaz) e negativos, podendo

sempre que o entender – e em qualquer tipo de trabalhos – proceder às

anotações e correções que julgue pertinentes, com sentido pedagógico e

contenção, mesmo na presença de erros mais notórios e graves.

Conforme já se assinalou, a boa formação exige que a apreciação e anotação dos

trabalhos sejam acompanhadas duma profícua e cordial troca de reflexões entre

o auditor e o formador.

Este deve assinalar os eventuais erros do trabalho, as deficiências na

fundamentação, a falta de profundidade e clareza do discurso argumentativo, a

falta de poder de síntese e a insensatez ou erro da decisão; mas também deve

ouvir e ponderar as objeções do auditor, assinalar os pontos mais positivos do

trabalho e indicar, fundamentadamente, a forma que considera mais adequada

de suprir as deficiências apontadas.

Também ao nível da apreciação da prova em julgamento, pela natural

dificuldade acrescida que os Auditores de Justiça revelam no início, é de crucial

importância o diálogo e a discussão acerca do que se provou ou não e das razões

que apontam num ou noutro sentido.

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No âmbito do estágio de ingresso, justifica-se que o Juiz Formador, enquanto

titular do processo, se certifique de que cada despacho ou sentença estão

correctamente elaborados, fundamentados e decididos, concedendo

gradualmente maior autonomia ao formando à medida que ganhe confiança

quanto à sua evolução e acerto.

O formador não deve interferir no sentido da decisão senão ao nível da troca de

experiências e aconselhamento, dando a conhecer o seu ponto de vista para que

a opção do formando seja assumida de forma completamente esclarecida e

reflectida.

Porém, quando entender que o Juiz Estagiário envereda por caminhos

manifestamente errados ou que colidam de forma grave com aquela que é a

prática habitual do tribunal, enquanto seu titular, tem o direito de avocar o

processo, desde que o estado em que se encontra o permita.

Sempre que surjam situações cuja gravidade o justifiquem, quer ao nível do

aproveitamento quer da postura perante o público, advogados, procuradores ou

funcionários judiciais, o Juiz Formador deve reportar o que se passa ao

Coordenador Regional para que rapidamente se tomem as medidas adequadas.

Aos Juízes Formadores, para além do que reportem verbalmente ao

Coordenador Regional, são solicitados relatórios intercalares e finais sobre cada

um dos auditores ou estagiários a seu cargo.

No preenchimento dos relatórios de avaliação, em qualquer das fases, o Juiz

Formador tem ao seu dispor os itens a avaliar nos formulários relativos a cada

fase de formação. São estes itens que servem de base e justificação para a

notação final a propor para cada Auditor de Justiça do 2.º ciclo.

O Juiz Formador deve ser rigoroso e procurar justificar as conclusões a que

chega, socorrendo-se de factos concretos relacionados com os itens que balizam

a avaliação, com maior premência sempre que se depare com situações em que

esteja em causa o aproveitamento final ou uma notação final aquém do que é

habitual.

Sobretudo nos relatórios do 2º ciclo, é aconselhável o aproveitamento das

conclusões finais para se salientarem os aspectos mais positivos e negativos da

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prestação de cada um dos Auditores de Justiça, com indicação de pontos

específicos a melhorar, que transitarão para o Plano Individual de Estágio (PIE).

O formador é sempre livre de propor a classificação que considere a mais

adequada ao desempenho do Auditor de Justiça a seu cargo, podendo

previamente debatê-la com o Coordenador Regional se assim o desejar, não

tendo, no entanto, obrigação de a dar a conhecer antes das reuniões de

avaliação.

Nestas reuniões, presididas pelo Director-Adjunto para a magistratura judicial,

que se realizam em cada uma das quatro áreas distribuídas pelos

Coordenadores Regionais e com a presença de todos, cada um dos Juízes

Formadores fará uma breve exposição acerca das características e

aproveitamento dos Auditores de Justiça a seu cargo, sugerindo a classificação

correspondente.

O formador é livre de divulgar ao respetivo formando a sua proposta de

classificação, antes ou depois da reunião, mas nunca as que os restantes

formadores apresentaram para os seus próprios auditores, tal como não devem

divulgar o que se discutiu nessa ou em qualquer outra reunião, salvo mediante

autorização expressa de quem a ela presida.

COORDENAÇÃO DE ESTÁGIOS

O Coordenador Regional, atentas as funções que lhe estão atribuídas, tem um

papel central na prossecução dos objetivos da formação, competindo-lhe

orientar os estágios de ambas as fases, em articulação com os Juízes

Formadores e com outros Juízes que complementem a formação em tribunais

de competência especializada.

Sem prejuízo dos aspectos formativos e pedagógicos, tem como primeira missão

assegurar-se de que os estágios decorrem de acordo com os objetivos traçados,

tendo em conta, designadamente, as condições dos locais de estágio, o bom

ambiente de trabalho entre formandos e formadores, bem como as necessidades

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e particularidades de cada um dos Auditores de Justiça e Juízes Estagiários.

Para o conseguir impõe-se, antes de mais, a gestão e tratamento de toda a

informação que a tal respeito possa recolher, assim como a total disponibilidade

para acompanhar e debater com os Juízes Formadores, Auditores de Justiça e

Juízes Estagiários todos os assuntos relativos à formação, incluindo os assuntos

de natureza organizativa e pedagógica.

Neste âmbito, reveste-se de especial importância a deslocação regular às

comarcas de formação, privilegiando um contacto directo com formadores e

formandos.

Será adequado visitar cada tribunal quatro ou cinco vezes por ano,

preferencialmente nas quatro semanas subsequentes à recepção de cada

conjunto de trabalhos dos Auditores de Justiça, sem prejuízo de se deslocar

sempre que o considere necessário, em função do modo como os estágios estão

a decorrer ou de problemas que possam surgir.

As visitas aos locais de formação ocorrerão em datas ajustadas entre os

Coordenadores Regionais e os Juízes Formadores, que serão comunicadas a

auditores e estagiários com a antecedência possível, mas pelo menos na véspera.

O Coordenador Regional deve aproveitar as deslocações para se informar junto

do formador, em privado, da forma como estão a decorrer os estágios do 2.º

ciclo e de ingresso.

Mesmo que a informação seja no sentido de que tudo corre bem, o momento é

sempre oportuno para analisar a carga de trabalho distribuída, a previsão do seu

aumento gradual, o desembaraço e celeridade dos formandos, o modo e a

oportunidade com que colocam dúvidas, a postura perante os colegas, os demais

profissionais forenses e o público; e, no caso do estágio de ingresso, convém

obter informações sobre o modo como o estagiário tramita os processos que lhe

foram atribuídos, eventuais atrasos, pontualidade no início, condução das

audiências de julgamento e outras diligências, etc.

Se a informação do formador for negativa ou reticente sobre um ou mais

aspectos da formação, impõe-se de imediato uma conversa esclarecedora e a

tomada das medidas que se mostrem adequadas ao caso concreto. Para se

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tornarem verdadeiramente eficazes, tais medidas devem ser incrementadas com

o acordo e a participação activa do Auditor de Justiça ou Juiz Estagiário, que o

Coordenador Regional procurará obter em conversa franca e aberta.

As soluções encontradas devem ser monitorizadas com a regularidade

aconselhável para cada caso, no sentido de que não será o mais adequado

esperar-se pela próxima deslocação à comarca do Coordenador Regional, sendo

preferível que se estabeleça um contacto frequente entre este, o formador e o

formando, através de correio electrónico e contactos telefónicos.

Independentemente do conteúdo da conversa entre o Coordenador Regional e o

Juiz Formador, o primeiro deve sempre reunir-se em privado com os Auditores

de Justiça e Juízes Estagiários, que terão oportunidade de expor o seu ponto de

vista sobre o modo como decorre o estágio, a forma de o melhorar e suscitar

quaisquer questões relativas à formação.

Na conversa, o Coordenador Regional comentará e discutirá com o Auditor de

Justiça os trabalhos que este seleccionou e enviou para análise. Pretende-se

uma conversa privada, pautada pelo sentido pedagógico e pela transmissão dos

pontos de vista do Coordenador Regional, designadamente aproveitando a sua

maior experiência para contribuir para o enriquecimento dos conhecimentos –

sobretudo da prática forense – do Auditor de Justiça.

O sentido pedagógico desta conversa privada desaconselha a que se converta

num interrogatório sobre matérias alheias aos trabalhos em causa e questões

suscitadas pela análise do dossier.

Também privado deve ser o contacto com o Juiz Estagiário, privilegiando-se a

análise do modo como está a decorrer o estágio, a carga de trabalho e o seu

aumento progressivo, as eventuais dificuldades na tramitação de processos ou

nos julgamentos, a interação com procuradores e advogados e tudo o mais que

possa interessar à formação.

Todas as conversas – com formadores, auditores de justiça e juízes estagiários –

devem igualmente contemplar a análise dos relatórios enviados regularmente ao

Coordenador Regional, quer no que respeita à produtividade quer no que

respeita à variedade das temáticas abordadas. Esta análise permitirá,

ressalvadas as insuficiências próprias de cada tribunal, que um leque o mais

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CEJ, 2015

completo possível de matérias seja objecto de aprendizagem e efectiva prática

(p. ex. conferências de interessados, assembleias de credores, primeiros

interrogatórios de arguidos, etc.).

O enfoque nas conversas pessoais não significa a exclusão da discussão em

grupo de quaisquer assuntos que as circunstâncias propiciem, designadamente

de natureza jurídica, organizacional, formativa, etc.

Bem pelo contrário, deve-se aproveitar a oportunidade para a discussão e

teorização das questões práticas que vão surgindo, quer do ponto de vista

técnico quer do ponto de vista da melhor justiça para o caso concreto.