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PROJETO DE LEI N. ____/2010 Altera a Lei n. 4.034/2006, Plano diretor de desenvolvimento Sustentável de Itabira. A Câmara Municipal de Itabira, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Lei Complementar n. 4.034, de 16 de novembro de 2006, que “Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Itabira e dá outras providências”, alterada pelas Leis n. 4.106, 4.110 e 4.120, de 2007; 4.223, de 2008 e 4.280, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 9° passa a ter a seguinte redação: “Art. 9 Define-se como parcelamento, edificação ou utilização compulsórios a obrigatoriedade de parcelamento, edificação ou utilização do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, através de Lei Municipal específica que deverá fixar as condições e os prazos para implementação de referida obrigação, de acordo com o Estatuto da Cidade. §1º Considera-se solo urbano não edificado terrenos e glebas com área superior a 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), situados no interior do perímetro urbano da sede municipal, onde o Coeficiente de Aproveitamento (CA) seja igual a zero. §2° Considera-se solo urbano subutilizado terrenos e glebas com área superior a 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), situados no interior do perímetro urbano, onde o CA seja menor que 0,10 (dez centésimos), exceto as áreas de proteção ambiental. §3° Considera-se solo urbano não utilizado edificações na sede municipal que tenham 80% (oitenta por cento) de sua área construída desocupada há mais de cinco anos, ressalvados casos jurídicos ou judiciais. §4° As áreas para aplicação deste instrumento, no território municipal, já definidas neste plano são a edificação da Rua Dr. Sizenando de Barros, esquina com Rua Guarda-Mór Custódio (conhecida como Central Shopping), o terreno pertencente à família Rosa no Bairro São Cristóvão (área invadida atrás do Cemitério da Paz) e todos os terrenos e edificações localizados na Zona de adensamento (ZAD); as demais áreas para aplicação deste instrumento no território municipal serão definidas a partir da identificação de demanda específica, mediante análise da dinâmica urbana e sua evolução, considerando as diretrizes do planejamento municipal, com apreciação e anuência do Conselho

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PROJETO DE LEI N. ____/2010

Altera a Lei n. 4.034/2006, Plano diretor de desenvolvimento Sustentável de Itabira.

A Câmara Municipal de Itabira, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Lei Complementar n. 4.034, de 16 de novembro de 2006, que “Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Itabira e dá outras providências”, alterada pelas Leis n. 4.106, 4.110 e 4.120, de 2007; 4.223, de 2008 e 4.280, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 9° passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9 Define-se como parcelamento, edificação ou utilização compulsórios a obrigatoriedade de parcelamento, edificação ou utilização do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, através de Lei Municipal específica que deverá fixar as condições e os prazos para implementação de referida obrigação, de acordo com o Estatuto da Cidade.

§1º Considera-se solo urbano não edificado terrenos e glebas com área superior a 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), situados no interior do perímetro urbano da sede municipal, onde o Coeficiente de Aproveitamento (CA) seja igual a zero.

§2° Considera-se solo urbano subutilizado terrenos e glebas com área superior a 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), situados no interior do perímetro urbano, onde o CA seja menor que 0,10 (dez centésimos), exceto as áreas de proteção ambiental.

§3° Considera-se solo urbano não utilizado edificações na sede municipal que tenham 80% (oitenta por cento) de sua área construída desocupada há mais de cinco anos, ressalvados casos jurídicos ou judiciais.

§4° As áreas para aplicação deste instrumento, no território municipal, já definidas neste plano são a edificação da Rua Dr. Sizenando de Barros, esquina com Rua Guarda-Mór Custódio (conhecida como Central Shopping), o terreno pertencente à família Rosa no Bairro São Cristóvão (área invadida atrás do Cemitério da Paz) e todos os terrenos e edificações localizados na Zona de adensamento (ZAD); as demais áreas para aplicação deste instrumento no território municipal serão definidas a partir da identificação de demanda específica, mediante análise da dinâmica urbana e sua evolução, considerando as diretrizes do planejamento municipal, com apreciação e anuência do Conselho

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Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), assim como os critérios de subutilização ou não utilização.

§5° As áreas de que trata o parágrafo anterior deverão ser incluídas neste PDDSMI para efetivação do instrumento tratado no caput deste artigo, visando, prioritariamente, a estruturação urbana através da Zona de Estruturação Urbana (ZET) e da Zona de Adensamento (ZAD) e o atendimento à demanda por habitação de interesse social.”

II - O art 35 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 35. Somente será permitido parcelamento rural quando a área resultante for equivalente, no mínimo, ao módulo rural estabelecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), sendo que sua infraestrutura básica será de responsabilidade exclusiva do empreendedor/proprietário, respeitando-se sempre a legislação ambiental vigente.

§1º Loteamentos, chacreamentos e desmembramentos ou condomínios para fins de sítios de recreio, turismo, moradia ou lazer localizados na Zona Rural com área inferior ao módulo mínimo estabelecido no caput deste artigo, serão considerados como uso urbano, submetendo-se à legislação urbana e tributária do Município, inclusive no que diz respeito à aprovação do loteamento.

§2º A modificação do uso de propriedade rural para fins urbanos fica condicionada à prévia autorização do Município de Itabira, alterando-se a Lei do Perímetro Urbano do Município e dando ciência ao INCRA.”

III - O art. 40 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 40 A ocupação e o uso do solo na Zona Urbana de Itabira ficam estabelecidos pela definição e delimitação das seguintes zonas, considerando-se a disponibilidade de infraestrutura, o meio físico, a capacidade de adensamento e o grau de incômodo e poluição causados ao ambiente urbano, conforme o Anexo IIb desta Lei:

I - ZCE: correspondente ao centro tradicional e referência da cidade, onde se concentram as atividades de comércio e serviços, e onde são permitidos os usos conforme o anexo III desta Lei em edificações de até dois pavimentos acima do nível da rua, não podendo ultrapassar 8,50m (oito metros e cinquenta centímetros) entre o nível médio do alinhamento do passeio e a face inferior da cobertura, inclusive pilotis, quando se tratar de lote em declive em relação a rua e entre o nível médio do início da locação da edificação e a face inferior da cobertura, inclusive pilotis, quando se tratar de lote em aclive em relação a rua, podendo vender até dois pavimentos na TDC;

II - ZET1: corresponde às áreas com infraestrutura instalada e relevo propício, ao longo de eixos estruturantes e indutores do crescimento da cidade, já com processo de verticalização instalado ou com potencial para isso em função das características citadas, onde serão permitidos os usos conforme o anexo III desta Lei em edificações de até seis pavimentos, acima

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do nível da rua, não podendo ultrapassar 20,50m (vinte metros e cinquenta centímetros) entre o nível médio do alinhamento do passeio e a face inferior da cobertura, inclusive pilotis, quando se tratar de lote em declive em relação a rua e entre o nível médio do início da locação da edificação e a face inferior da cobertura, inclusive pilotis, quando se tratar de lote em aclive em relação a rua, podendo chegar a oito pavimentos com a TDC ou pela outorga onerosa;

III - ZET2: corresponde à Rua Irmãos D’Caux no Centro da Cidade, onde serão permitidos os usos conforme o anexo III desta Lei em edificações de até seis pavimentos, acima do nível da rua, não podendo ultrapassar 20,50m (vinte metros e cinquenta centímetros) entre o nível médio do alinhamento do passeio e a face inferior da cobertura, inclusive pilotis, quando se tratar de lote em declive em relação a rua e entre o nível médio do início da locação da edificação e a face inferior da cobertura, inclusive pilotis, quando se tratar de lote em aclive em relação a rua;

IV - ZAD: corresponde às áreas que apresentam condições de incremento ao adensamento, pelo relevo e grau de urbanização, onde deverá ser estimulada a ocupação, e onde serão permitidos os usos conforme o anexo III desta Lei em edificações de até dez pavimentos acima do nível da rua, não podendo ultrapassar 32,50m (trinta e dois metros e cinquenta centímetros) entre o nível médio do alinhamento do passeio e a face inferior da cobertura, inclusive pilotis, quando se tratar de lote em declive em relação a rua e entre o nível médio do início da locação da edificação e a face inferior da cobertura, inclusive pilotis, quando se tratar de lote em aclive em relação a rua, podendo chegar a doze pavimentos com a TDC ou pela outorga onerosa;

V - ZRE: corresponde às áreas que apresentam características de ocupação residencial predominante, onde serão permitidos os usos conforme o anexo III desta Lei em edificações de até quatro pavimentos, acima do nível da rua, não podendo ultrapassar 14,50m (quatorze metros e cinquenta centímetros) entre o nível médio do alinhamento do passeio e a face inferior da cobertura, inclusive pilotis, quando se tratar de lote em declive em relação a rua e entre o nível médio do início da locação da edificação e a face inferior da cobertura, inclusive pilotis, quando se tratar de lote em aclive em relação a rua;

VI - ZAM: corresponde às áreas mais vulneráveis aos impactos causados pelas atividades minerárias, pela sua proximidade e superposição de limites, entre o perímetro urbano e o perímetro definido por Decreto de Direito Minerário do Departamento Nacional de Pesquisa Mineral (DNPM), onde o adensamento deverá ser controlado e o monitoramento deverá ser constante, com prioridade para as ações preventivas e corretivas de mitigação desses impactos, sendo permitidos apenas os usos existentes até a aprovação desta Lei conforme descrito no anexo III desta Lei, em edificações de até dois pavimentos acima do nível da rua, não podendo ultrapassar 8,50m (oito metros e cinquenta centímetros) entre o nível médio do alinhamento do passeio e a face inferior da cobertura, inclusive pilotis, quando se tratar de lote em declive em relação a rua e entre o nível médio do início da locação da edificação e a face inferior da cobertura, inclusive pilotis, quando se tratar de lote em aclive em relação a rua, podendo vender até dois pavimentos na TDC;

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VII - Zona de Adensamento Restrito (ZAR): corresponde às regiões no entorno dos mananciais da Pureza e de abastecimento de água do Município, onde o adensamento deverá ser controlado através da adoção de módulos mínimos de 10.000m² (dez mil metros quadrados) para o parcelamento do solo e onde serão permitidos os usos conforme o anexo III desta Lei;

VIII - Zona Industrial (ZID): corresponde às áreas dos Distritos Industriais, cuja ocupação deverá se submeter sempre a licenciamento ambiental, nos termos da legislação municipal, estadual e federal vigente, onde serão permitidos os usos conforme o Anexo III desta Lei;

IX - Zona de Expansão Urbana (ZEU): corresponde às áreas vazias não parceladas dentro do perímetro urbano, adequadas à ocupação urbana pelas condições de seu sítio natural e possibilidade de atendimento por infraestrutura básica.

§1º Na ZAM fica proibido o parcelamento de áreas indivisas em parcelas inferiores a 500m² (quinhentos metros quadrados), como medida preventiva de impactos causados pela atividade minerária.

§2º Para efeito do cálculo do número de pavimentos, o pé direito máximo permitido será de 3,00m (três metros), exceto no pavimento térreo, onde o pé direito pode chegar a 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros); sendo que, ultrapassado este valor, a área do pavimento será calculada em dobro.

§3° A ZEU reverterá à ZRE imediatamente após a implantação de seu parcelamento.

§4º O zoneamento de áreas distintas daquelas citadas no parágrafo anterior (ZEU e ZRE) deverá ser definido por Lei específica.

§5º Os lotes que possuem frente para uma via pública e fundo para outra poderão optar por uma das vias para o cálculo do ponto médio do alinhamento do passeio para definir a altura máxima da edificação e o nível do subsolo.

§6º O início da locação da edificação é determinado pela edificação mais próxima da frente do lote.

§7° Quando no lote já existir edificação regular com altura superior aos limites estabelecidos neste artigo, a altura da edificação existente passará a ser o limite máximo de altura para novas edificações no lote, respeitados o número de pavimentos permitidos para a área.

§8° O nível de cobertura não será contado como pavimento desde que:

I - Seja de uso privativo de uma unidade residencial;

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II - ocupe no máximo 70% da área do pavimento inferior da residência que faça parte;

III - seu acesso só seja permitido por dentro da residência que faça parte, não podendo existir ligação da cobertura com o acesso de uso coletivo.

§9° A região lindeira à Avenida João Evangelista da Costa Lage e à Rodovia MG 129, entre o trevo do Distrito Industrial e a entrada da Avenida João Evangelista da Costa Lage, definida como Zona Residencial (ZRE) é limitada pelo espigão, independente da extensão da propriedade.”

IV - Altera-se o §2° do art. 45:

“§2° - A ocupação dos terrenos da AIC, para reformas, deverá obedecer a critérios definidos pelo Departamento de Urbanismo após consulta e análise do CMDU, de forma a manter inalterável a qualidade dos bens e dos conjuntos tombados e de interesse histórico e cultural.”

V - Adiciona-se o inciso V ao art. 46:

“V - aquelas definidas como importantes para o abastecimento de água do Município, em especial a Bacia da Pureza, cuja ocupação obedecerá a parâmetros específicos a serem definidos através de análise urbanística e ambiental pelas Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU) e Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), CODEMA e SAAE, com apresentação de EIA e EIV.”

VI - O art. 47 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 47. As AITs correspondem às áreas destinadas à implantação do i.tec no Bairro Amazonas e no Distrito Industrial, conforme Legislação Específica, tendo como objetivos:

I - a atração de indústrias e centros de serviços de alta tecnologia e mão-de-obra especializada;

II - incremento a incubadoras de empresas e condomínios industriais, apoiados por serviços complementares tais como centro de convenções, conjuntos comerciais e hotéis de negócios;

III - incremento a atividades complementares no comércio e na prestação de serviços;

IV - descentralização e distribuição espacial da ampliação do parque universitário e da localização de alojamentos e atividades de apoio, privilegiando as regiões ao leste da sede municipal, como vetor de indução e estruturação da expansão urbana.”

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VII - Fica alterado o §1° do art. 49:

“§1º Micros e pequenas indústrias não poluentes, não produtoras de ruídos, odores ou rejeitos poluentes, com área construída máxima de 300m² (trezentos metros quadrados), são permitidas em todas as zonas, exceto na ZCE, ZAR e ZAM, desde que apresentem licenciamento ambiental aprovado pelos órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação ambiental vigente e a Vigilância Sanitária.”

VIII - Fica excluído o parágrafo único do art. 54.

IX - Fica alterado o caput do art. 55.

“Art. 55. O assentamento de edificações em terrenos alagadiços ou inundáveis, ou em terrenos de declividade acima de 30% (trinta por cento), deverá obedecer instruções especiais da Prefeitura, seja quanto aos cuidados relativos à ação das águas, seja quanto aos cuidados relativos à estabilidade do solo.”

X - Fica alterado o inciso V do art. 56:“V - estabelecimentos de ensino;”

XI - O art. 58 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 58 A ocupação e o uso já existentes à época da aprovação do PDDSMI e que se situam em áreas impróprias ou que não se enquadram nas definições estabelecidas podem permanecer no local como Uso Não Conforme, permitindo-se apenas obras que não aumentem a desconformidade.

§1° Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo lote, concluídas até 16 de dezembro de 2006, desde que tenham condições mínimas de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade.

I - Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de regularização esteja com as paredes erguidas e a cobertura executada na data de 16 de dezembro de 2006.

II - A comprovação da conclusão da edificação até a data citada no inciso anterior poderá ser realizada através de declaração de dois vizinhos, mesmo que não limítrofes, atestando a conclusão das obras, respondendo civil e penalmente pela veracidade das declarações prestadas, isentando a Prefeitura Municipal de Itabira de quaisquer responsabilidades sobre as mesmas, inclusive eventuais danos causados a terceiros.

III - as edificações que possuam aberturas de vãos a menos de 1,50m da divisa ou cuja face inferior da cobertura possua altura superior

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a 5,50m a menos de 1,50m da divisa deverão apresentar declaração do vizinho confinante, atestando que o mesmo possui conhecimento da situação e que está de pleno acordo com as mesmas. Junto com a declaração deverá ser apresentado documento que comprove a posse do imóvel limítrofe e o proprietário deverá responder civil e penalmente pela veracidade das declarações prestadas, isentando a Prefeitura Municipal de Itabira de quaisquer responsabilidades sobre as mesmas, inclusive eventuais danos causados a terceiros.

IV - A Prefeitura poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, a permeabilidade, a acessibilidade, a segurança, a higiene, a salubridade e a conformidade do uso.

V - Para regularização das edificações destinadas a abrigar as atividades que se seguem, destinadas a serviços de uso coletivo, serão exigidas as condições de acessibilidade contidas na legislação e nas normas técnicas vigentes:

a) estabelecimentos de ensino em qualquer nível;b) teatros;c) cinemas;d) auditórios;e) estádios;f) ginásios de esporte;g) casa de espetáculos;h) salas de conferência e similares;i) estabelecimentos públicos de assistência a saúde.

VI - Para regularização de edificação destinada aos demais usos, comprovadamente construída antes de 19 de dezembro de 2000, será dispensado o atendimento às exigências das normas de acessibilidade previstas na Lei Federal n. 10.098/2000 e seus regulamentos.

VII - Para fins de regularização, comprovada a impossibilidade de garantia de vagas para estacionamento de veículos, deverá o órgão de gestão do trânsito ser ouvido.

VIII - A regularização de edificações enquadradas nas situações abaixo descritas dependerá de prévia anuência ou autorização do órgão competente:

a) Tombadas, preservadas ou contidas em perímetro de área tombada, e localizada no perímetro de entorno de área tombada;

b) Situadas em área de proteção dos mananciais;c) Situadas em áreas de proteção ambiental;d) Consideradas pólos geradores de tráfego;e) Que abriguem atividades sujeitas a licenciamento

ambiental.

IX - Não serão passíveis de regularização as edificações que:

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a) Estejam edificadas em logradouros públicos, ou que avancem sobre eles;

b) Estejam “sub judice” em ações relacionadas à execução de obras irregulares;

c) Estejam situadas em faixas não-edificáveis;d) Ofereçam risco a seus usuários ou a usuários de

áreas adjacentes;

X - Para que a edificação seja regularizada o proprietário deverá protocolar o projeto arquitetônico de regularização em consonância com os artigos 75, 76 e 79 desta Lei.

XI - fica vedada a alteração de uso do imóvel enquanto as edificações não preencherem todos os preceitos estabelecidos no PDDSMI.

XII - Identificada a existência de diferença entre a área regularizada e a área cadastrada e tributada pelo Município, deverão ser cobrados os impostos e taxas referentes ao período de inadimplência, após concluído o processo de regularização.”

XII - O art. 59 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 59 - Para terrenos voltados para mais de um logradouro público, com zoneamentos diferentes, deverão ser adotados os seguintes parâmetros:

I - Sendo estes logradouros adjacentes, ou seja, sendo o lote de esquina, o proprietário poderá escolher a Zona mais favorável;

II - Sendo os logradouros não adjacentes, deverá usar em todo o lote os critérios da Zona mais restritiva ou optar por dividir o lote ao meio e cada parte deverá obedecer aos critérios da zona em que está inserida.”

XIII - O parágrafo único do art. 61 passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único. A permeabilidade mínima solo poderá ser reduzida para até 0% da área do lote, para qualquer uso e em qualquer zona, desde que seja construída uma caixa de infiltração cujo volume mínimo deverá ser de 30 litros por metro quadrado reduzido na área de permeabilidade mínima do solo. Todos os sistemas de drenagem pluvial do lote, deverão ser ligados a esta caixa, que deverá ser provida de fundo vazado para permitir a infiltração das águas de chuva, forrado com brita 1 e extravasor que será ligado ao sistema de drenagem pública existente, conforme anexo IV desta Lei.”

XIV - Passa a ter a seguinte redação o §2° do art. 62:

“§2° No caso de existir mais de uma edificação no mesmo lote, os afastamentos entre estas serão:

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I - No mínimo, o dobro do afastamento lateral exigido, caso existam aberturas nas faces das duas edificações;

II – no mínimo, o afastamento lateral exigido, caso existam aberturas em apenas uma das edificações;

III – qualquer afastamento, caso não existam aberturas em nenhum dos dois lados.”

XV - Passa a ter a seguinte redação o art. 63:

“Art. 63. Será permitida a construção sem afastamentos laterais ou de fundos, em qualquer zona e com qualquer uso, desde que sem qualquer abertura para as divisas e que a altura não ultrapasse o limite máximo de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) medido do nível do passeio na divisa onde não se fará os afastamentos até a face inferior da cobertura.”

XVI - Passa a ter a seguinte redação o art. 64:

“Art. 64. O afastamento frontal mínimo será de 3,00m (três metros) para edificações de até quatro pavimentos, exceto nas áreas onde se definirem afastamentos maiores.

§1º Em terrenos com frente para mais de um logradouro, em que o afastamento frontal mínimo seja de 6,00m, o afastamento frontal mínimo de 6,00m deverá ser respeitado para aquele logradouro onde a face da edificação paralela ao mesmo possuir algum tipo de abertura e o afastamento frontal mínimo de 3,00m deverá ser respeitado para aquele logradouro onde a face da edificação paralela ao mesmo não possuir algum tipo de abertura.

§2º Em edificações onde houver uso comercial, serviço ou institucional no pavimento térreo, o afastamento frontal mínimo deste pavimento será de 6m (seis metros) e de 3m (três metros) nos demais pavimentos.

§3º Será permitido o estacionamento de veículos na área do afastamento frontal, desde que o afastamento seja, no mínimo, de 6,00m (seis metros), sendo permitido o avanço a partir do primeiro pavimento, respeitando-se, a partir deste, o afastamento frontal mínimo de 3,00m (três metros), devendo a face inferior das vigas de sustentação estar a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura, no mínimo, a partir do nível do piso térreo, em toda a sua extensão.

§4º Os níveis de subsolo poderão atingir o alinhamento do lote desde que sejam cumpridas as seguintes exigências:

I - que sejam respeitadas as condições de permeabilidade do terreno;

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II - que sejam respeitadas as condições mínimas de iluminação e ventilação;

III - que a aresta inferior da laje de cobertura não ultrapasse 50cm (cinquenta centímetros) acima do ponto médio do alinhamento do passeio;

IV - que o pé direito mínimo para cada uso seja respeitado;

V - que sejam respeitadas as normas de acessibilidade;

VI - caso o subsolo seja visível para algum logradouro, o mesmo deverá respeitar o afastamento mínimo de 6,00m (seis metros) onde houver o uso comercial, serviços ou institucional, e de 3,00m (três metros) nos demais usos.

§5º Nas edificações situadas no Centro Histórico, pertencentes à AIC, poderá ser dispensado o recuo frontal, mediante parecer favorável do Departamento de Urbanismo após consulta e análise do CMDU.

§6º Nas áreas de recuo não serão permitidos nenhum elemento construtivo à exceção de:

I - guarita com área de no máximo 12m² (doze metros quadrados);

II - marquise frontal, desde que sua altura mínima seja de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e não ultrapasse 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) sobre o recuo frontal;

III - jardins;

IV - piso;

V - divisa;

VI - cercamentos.

VII - depósito de lixo até 12,00m².

§7º Escadas e rampas só poderão ser construídas no recuo frontal desde que descobertas e que não ultrapassem 3m (três metros) de altura em relação ao nível médio do alinhamento frontal.”

XVII - O inciso I do art. 66 passa a ter a seguinte redação:

“I - 70% (setenta por cento) no pavimento térreo;”

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XVIII - O art. 67 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 67. O CA das edificações será determinado por seu zoneamento, conforme o Anexo XIII desta Lei.

§1º Será considerado fora do cálculo do CA:

I - áreas de circulação coletiva vertical em todos os usos, exceto no uso residencial;

II - áreas de circulação coletiva horizontal nas edificações com mais de um pavimento;

III - áreas destinadas a estacionamento;

IV - cômodo de lixo, gás e guarita, com até 12m² (doze metros quadrados);

V - casa de máquina, subestação e caixa d’água;

VI - áreas construídas no subsolo.”

XIX - O art. 69 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 69. Qualquer construção ou reforma, de iniciativa pública ou privada, só será executada mediante a elaboração de projeto, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e de acordo com as exigências contidas nas legislações municipais, estaduais e federais.”

XX - O art. 73 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 73. Qualquer atividade industrial que venha a instalar-se no Município terá seu projeto aprovado após receber o devido licenciamento ambiental, quando necessário.”

XXI - O art.74 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 74. Qualquer atividade que possa ser causadora de poluição terá seu projeto aprovado após atender as legislações municipais, estaduais e federais pertinentes.”

XXII - O art. 75 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 75. Os projetos arquitetônicos deverão ser apresentados ao Departamento de Urbanismo da Prefeitura Municipal, contendo os seguintes elementos:

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I - planta de situação na escala mínima de 1:1000, indicando o lote a ser edificado em relação aos lotes vizinhos, aos logradouros adjacentes e ao loteamento, com suas designações oficiais e cotando a esquina mais próxima, além da indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos;

II - planta de locação na escala mínima de 1:200, de que constarão:

a) a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, figurando todos os elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;

b) as dimensões das divisas do lote e dos afastamentos da edificação em relação às divisas e à outra edificação porventura existente dentro do lote a ser edificado;

c) cotas do(s) logradouro(s) e do(s) passeio(s) contíguos ao lote;

d) indicação de áreas permeáveis com dimensões e áreas.

III - planta de cada pavimento que comportar a construção na escala mínima de 1:50, devidamente cotada, determinando:

a) as dimensões e áreas de todos os compartimentos, inclusive vão de iluminação e ventilação, garagens e áreas de estacionamento;

b) a finalidade de cada compartimento;c) os traços indicativos de cortes longitudinais e

transversais;d) a indicação das espessuras das paredes e as

dimensões externas totais da obra;e) a indicação das divisas e da frente do lote;f) a área do pavimento, que deverá constar junto do

título do desenho;g) os níveis de cada pavimento em relação ao nível do

passeio; eh) demais elementos necessários à compreensão do

projeto.

IV - cortes transversal e longitudinal, na escala mínima de 1:50, indicando:

a) a altura dos compartimentos (pé direito);b) o nível dos pavimentos;c) a altura das janelas e peitoris;d) os nomes dos cômodos;e) os perfis longitudinais e transversais do terreno,

constando, no mínimo, os níveis iniciais e finais e os cortes e aterros;f) demais elementos necessários à compreensão do

projeto.

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V - planta de cobertura com indicação do sentido de escoamento das águas, inclinação, captação de água pluvial e tipo de cobertura, devidamente cotada, na escala mínima de 1:100;

VI - elevação da(s) fachada(s) voltada(s) para a via pública, na escala mínima de 1:50;

VII - gradil, ou seja, planta, corte transversal e elevação frontal do cercamento frontal do terreno e das intervenções no passeio, devidamente cotado na escala de 1:50;

VIII - selo padrão no canto direito inferior de cada prancha, conforme o Anexo XIV desta Lei, contendo as informações referentes a:

a) endereço da obra;b) nome e assinatura do proprietário e número do CPF

ou do CNPJ;c) nome e assinatura do Responsável Técnico pelo

projeto e número do seu registro no CREA;d) área do terreno, área a construir, área a demolir,

área já aprovada, área a aprovar, área a ser descontada, área líquida para o cálculo do CA, área de projeção e área permeável;

e) TO e CA; f) tipo de uso; g) número de pavimentos e número de unidades;h) zona e área de interesse especial;i) número do lote e da quadra.

§1º Em qualquer caso, as pranchas exigidas no caput deste artigo deverão ser moduladas, tendo o módulo mínimo as dimensões de 210mm x 297mm (duzentos e dez por duzentos e noventa e sete milímetros).

§2º O módulo das pranchas de que trata o parágrafo anterior poderá ser desdobrado, horizontal ou verticalmente, quantas vezes for necessário, sempre que a dimensão do desenho o exigir.

§3º No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado, de acordo com as seguintes convenções:

I - linha natural para as partes existentes e a conservar;

II - linha tracejada para as partes a serem demolidas;

III - linha hachurada para as partes novas e acrescidas.

§4º Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas no caput deste artigo poderão ser alteradas, devendo, contudo, ser consultado previamente o Departamento de Urbanismo da Prefeitura Municipal.

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§5º No caso de existir mais de uma edificação no lote, todas deverão ser regularizadas, mesmo que sejam de proprietários distintos.”

XXIII - Fica alterado o § 1° e revoga-se o inciso IV do art. 76:

“§ 1° Todas as edificações com mais de uma economia deverão apresentar o protocolo de entrega ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais do projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico.”

XXIV - Acrescenta-se ao art. 85 o seguinte parágrafo:

“§4° Para efeito de solicitação do “habite-se”, o proprietário deverá apresentar à Prefeitura Municipal os seguintes documentos:

I - requerimento devidamente assinado, com identificação do requerente, solicitando a Certidão de Habite-se;

II - projeto de arquitetura da edificação aprovado pelo Departamento de Urbanismo da Prefeitura Municipal;

III - comprovante de pagamento do último IPTU cobrado pela Prefeitura Municipal;

IV - laudo de vistoria da edificação pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, aprovando as instalações de prevenção e combate a incêndio e pânico;

V - Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica, registrada no CREA da execução do sistema de ventilação e iluminação artificial, quando necessário.”

XXV - Passa a ter a seguinte redação o art. 102:

“Art. 102. É obrigatório reservar espaço para elevador em todas as edificações que não ultrapassem a 9,00m de altura, medido do piso do pavimento térreo até o último piso, exceto para edificações residenciais unifamiliares ou multifamiliares horizontais.

§1° A área de projeção do elevador deverá constar no cálculo da T.O.

§2° Em todas as edificações que ultrapassem a 9,00m de altura, medida do piso do pavimento térreo até o último piso, é obrigatório a existência de elevadores.”

XXVI - Passa a ter a seguinte redação o §1° do art. 107 e acrescenta-se o §4°:

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“§1º O disposto neste artigo não se aplica a corredores e circulação horizontal com menos de 5,00m (cinco metros) de comprimento ou em áreas que possuam ventilação artificial como teatros, auditórios, cinemas, shoppings centers, câmara frigorífica ou similares. O projeto arquitetônico deverá indicar em quais ambientes será obrigatório a existência do sistema de ventilação e iluminação artificial.

§4° Será permitido sistema de exaustão em lavabos, dispensas e depósitos com até 12,00m², com indicação no projeto arquitetônico.”

XXVII - Passa a ter a seguinte redação o art. 111:

“Art. 111. A soma total das áreas dos vãos de iluminação e ventilação de um compartimento terá seus valores mínimos expressos em fração da área desse compartimento, conforme as disposições abaixo:

I - salas, quartos, edificações destinadas ao serviço, atividades profissionais e similares: 1/6 (um sexto) da área do compartimento;

II - copas, cozinhas, banheiros e similares: 1/8 (um oitavo) da área do compartimento;

III - edificações destinadas ao comércio, depósitos, dispensas, lavabos, garagens (exceto subsolo), pilotis e demais compartimentos: 1/10 da área do compartimento.

IV - garagens residenciais multifamiliares ou em edificações de uso comerciais, misto ou de serviços localizadas em subsolo: 1/20 da área do compartimento.”

XXVIII - O art. 112 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 112. A distância máxima entre as fontes de iluminação e a parede oposta não poderá ultrapassar duas vezes e meia o pé direito do cômodo, exceto em cômodos comerciais, que poderá chegar a três vezes e meia o pé direito do cômodo.”

XXIX - Fica alterado o inciso II do art. 121:

“II - Sanitários separados para cada sexo, para edificações com área acima de 75,00m²;”

XXX - o art. 128 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 128. O número mínimo de vagas para estacionamento de veículos será calculado de acordo com o Anexo IV desta Lei.

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§1º O rebaixamento do meio-fio para acesso dos veículos às edificações terá, no máximo, 3,00m (três metros) de largura em cada acesso, limitando-se a 35% (trinta e cinco por cento) da testada do lote somados todos os acessos. A distância mínima entre acessos é de 5,00m (cinco metros).

§2º No caso de uso do afastamento frontal para o estacionamento de veículos, o cálculo do número de vagas mínimas do empreendimento considerará 100% (cem por cento) das vagas existentes sobre o afastamento frontal, sendo que todas as vagas deverão ser de uso público, sendo vedada a cobrança de taxas particulares e a construção de obstáculo ao acesso às mesmas.

§3º Cada vaga de estacionamento terá largura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e comprimento mínimo de 5,00m (cinco metros) ou área de 25m² (vinte e cinco metros quadrados) incluindo área de circulação, quando as vagas não estiverem definidas no local.

§4º O corredor de circulação dos veículos terá largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), 4,00m (quatro metros) ou 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros), quando as vagas de estacionamento formarem, em relação ao mesmo, ângulos de 30o (trinta graus), 45o

(quarenta e cinco graus) ou 90º (noventa graus), respectivamente.

§5° Não serão admitidas vagas presas se estas pertencerem a economias distintas.

§6° As áreas não cobertas pelas projeções das edificações poderão ser utilizadas para estacionamento de veículos desde que sem cobertura e sem prejuízo da circulação geral.”

XXXI - Altera-se o Anexo IIb, passando o mesmo a considerar os dados do Anexo I desta Lei.

XXXII - Altera-se o Anexo IIc, passando o mesmo a considerar os dados do Anexo II desta Lei.

XXXIII - Altera-se o Anexo VI, passando o mesmo a considerar os dados do Anexo III desta Lei.

XXXIV - Altera-se o Anexo XIII, passando o mesmo a considerar os dados do Anexo IV desta Lei.

XXXV - Acrescenta-se o Anexo XVII “Caixa de Infiltração”, conforme Anexo V desta Lei.

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XXXVI - Acrescenta-se o Anexo XVIII “Declaração de concordância quanto à situação de divisa para fins de regularização”, conforme Anexo VI desta Lei.

XXXVII - Acrescenta-se o Anexo XIX “Declaração de vizinho para edificação a ser regularizada”, conforme Anexo VII desta Lei.

XXXVIII - Altera-se o Anexo XI, passando o mesmo a considerar os dados do Anexo VIII desta Lei.

IXL - acrescenta-se o Anexo XX “Memorial Descritivo do Perímetro Urbano do Distrito Sede do Município”, conforme Anexo IX desta Lei;

XL - acrescenta-se o Anexo XXI “Memorial Descritivo do Perímetro do Bolsão Urbano da Chapada dos Tanoeiros”, conforme Anexo X desta Lei;

XLI - acrescenta-se o Anexo XXII “Memorial Descritivo do Perímetro do Bolsão Urbano do Barro Branco, conforme o Anexo XI desta Lei”;

XLII - acrescenta-se o Anexo XXII “Memorial Descritivo do Perímetro Urbano do Bolsão do Povoado de Serra dos Alves - Distrito de Senhora do Carmo - Itabira/MG”, conforme o Anexo XII desta Lei;

XLIII - acrescenta-se o Anexo XXIII “Perímetro do Bolsão do Povoado de Serra dos Alves”, conforme o Anexo XIII desta Lei.

Art. 2°. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:

I - Anexo I - Zoneamento Urbano da Sede do Município;

II - Anexo II - Área de Interesse Especial;

III - Anexo III - Afastamentos Frontais, Laterais e de Fundo;

IV - Anexo IV - Taxas de Ocupação e Coeficientes de Aproveitamento;

V - Anexo V - Caixa de Infiltração;

VI - Anexo VI - Declaração de concordância com a situação de divisa para fins de regularização;

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VII - Anexo VII - Declaração de vizinho para edificação a ser regularizada;

VIII - Anexo VIII - Categorias de uso;

IX - Anexo IX - Memorial Descritivo do Perímetro urbano do Distrito Sede do Município;

X - Anexo X: Memorial Descritivo do Perímetro do Bolsão Urbano da Chapada dos Tanoeiros;

XI - Anexo XI: Memorial Descritivo do Perímetro do Bolsão Urbano do Barro Branco;

XII - Anexo XII: Memorial Descritivo do Perímetro Urbano do Bolsão do Povoado de Serra dos Alves - Distrito de Senhora do Carmo - Itabira/MG;

XIII - Anexo XIII: Perímetro do Bolsão do Povoado de Serra dos Alves.

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Itabira, 7 de dezembro de 2010.

162º Ano da Emancipação Política do Município“Ano Municipal da Educação Infantil”

JOÃO IZAEL QUERINO COELHOPREFEITO MUNICIPAL

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ANEXO I

ANEXO IIbZoneamento Urbano da Sede Municipal

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ANEXO II

ANEXO IIc

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ANEXO III

ANEXO VI

AFASTAMENTOS FRONTAIS, LATERAIS E DE FUNDOS

ALTURA DA EDIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO NÍVEL

MÉDIO DO ALINHAMENTO DO LOTE

AFASTAMENTOS LATERAIS E DE FUNDOS

MÍNIMOS (m)AFASTAMENTO

FRONTAL MÍNIMO (m)

H<=14,50m 1,50 3,0014,50m<H<=20,50m 2,00 3,0020,50m<H<=26,50m 2,50 3,0026,50m<H<=32,50m 3,00 3,0032,50m<H<=38,50m 3,50 3,00

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ANEXO IV

ANEXO XIII

TAXAS DE OCUPAÇÃO E COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO

ZONA TO CAZAD 70% TÉRREO / 50% DEMAIS PAVIMENTOS 6,20ZET1 70% TÉRREO / 50% DEMAIS PAVIMENTOS 4,20ZET2 70% TÉRREO / 50% DEMAIS PAVIMENTOS 3,20ZRE 70% TÉRREO / 50% DEMAIS PAVIMENTOS 2,20ZCE1 70% TÉRREO / 50% DEMAIS PAVIMENTOS 1,20ZCE2 70% TÉRREO / 50% DEMAIS PAVIMENTOS 2,20ZAM 50% TÉRREO / 50% DEMAIS PAVIMENTOS 1,00ZAR 10% TÉRREO / 10% DEMAIS PAVIMENTOS 0,30ZID 70% TÉRREO / 50% DEMAIS PAVIMENTOS 1,00

CONVENÇÕES:

- TO: TAXA DE OCUPAÇÃO;- CA: COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO.

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ANEXO V

ANEXO XVII

CAIXA DE INFILTRAÇÃO

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ANEXO VI

ANEXO XVIII

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ANEXO VIIANEXO XIX

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ANEXO VIII

ANEXO XI

CATEGORIAS DE USOANEXO XI

CATEGORIA DE USO “COMERCIAL”COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA

ITEM ATIVIDADES COMÉRCIO LOCAL

COMÉRCIO DE BAIRRO

COMÉRCIO PRINCIPAL

001

Ferragens, produtos metalúrgicos, artigos sanitários, material de construção – tintas, vernizes, vidro, material elétrico, mármores, granitos, artefatos de ferro, madeira e artefatos de madeira.

X X

002Depósito de material de construção – areia, cimento, brita, cal, tijolos e material de construção em geral.

X X

003 Máquinas, equipamentos e aparelhos elétricos e eletrônicos. X X

004Material elétrico e artigos de eletricidade – lustres, lâmpadas, fios e outros materiais elétricos e para instalações elétricas.

X X X

005

Aparelhos eletrodomésticos, móveis máquinas de escrever, costura, fogões e outras máquinas e aparelhos elétricos ou não de uso Doméstico e pessoal.

X X

006Revendedor de veículos – automóveis, caminhões, motocicletas, bicicletas triciclos e outros veículos.

X X

007 Lojas de peças e acessórios para veículos. X X

008 Revendedor de veículos e acessórios. X X

009Lojas de móveis, artigos de colchoaria, tapetes, cortinas, persianas e outros produtos para decoração e forração.

X X

010 Comércio de abrigos, cobertura e toldos. X X

011

Livraria, artigos de papelaria e pintura artística, reprodução e cópias, impressos, artigos de escritório, jornais e revistas, artigos decorativos e brinquedos.

X X X

012 Drogaria e farmácia - produtos químicos, remédios, flora medicinal, perfumaria e

X X X

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ITEM ATIVIDADES COMÉRCIO LOCAL

COMÉRCIO DE BAIRRO

COMÉRCIO PRINCIPAL

toucador, artigos e acessórios para alimentação de crianças.

013Posto de gasolina (comércio de combustível e lubrificantes), exceto gás liquefeito de petróleo.

X X

014 Comércio e postos de entrega ou depósito de gás liquefeito. X X

015 Loja de tecidos – tecidos, artefatos de tecidos. X X X

016

Loja de artigos de vestuário – roupas para homens e crianças (inclusive artigos de camisaria) e para senhoras, artigos para vestuário e roupas feitas em geral, artigos para recém-nascidos.

X X X

017

Comércio de materiais de segurança – vestuário e calçados de segurança geral, extintores de incêndio e outros materiais de segurança.

X X

018 Loja de artigos de cama, mesa, banho e cozinha. X X X

019Loja de calçados – calçados em geral, bolsas, carteiras, cintos e artigos e acessórios de couro para vestuário.

X X X

020Armarinho, bazar e bijuteria, aviamentos, lãs, artigos de passamanaria, filós, rendas e bordados, artigos de bijuteria.

X X X

021 Comércio de carnes e peixes (açougue, peixarias, etc.), frios e aves. X X X

022

Mercearias e armazéns – Produtos alimentícios embalados e a granel, bebidas, frios, laticínios e enlatados, produtos de limpeza e higiene, aves, ovos, frutas, verduras e legumes, artigos de perfumaria e toucador, sorvetes, doces e balas, produtos de matéria plástica para cozinha.

X X X

023 Supermercado – produtos alimentícios, frutas, verduras, frios, laticínios, enlatados, produtos de limpeza e higiene, padaria, açougue, lanchonetes, produtos de perfumaria, toucador, artigos eletrodomésticos, pequenas ferragens,

X X

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ITEM ATIVIDADES COMÉRCIO LOCAL

COMÉRCIO DE BAIRRO

COMÉRCIO PRINCIPAL

móveis, calçados, artigos de vestuário, brinquedos, artigos de papelaria.

024 Lojas de laticínios e frios, produtos enlatados, produtos empacotados, bebidas. X X X

025 Quitanda – aves, ovos, frutas, verduras, legumes, doces e balas. X X X

026

Padaria e confeitaria – comércio de pão e produtos de confeitaria, frios, laticínios e enlatados: sorvetes, balas bebidas, exceto fabricação.

X X X

027 Bombonieres – bombons, balas, tortas, produtos de confeitaria. X X X

028 Casa de bebidas. X X

029 Casa de frutas e produtos hortifrutigranjeiros. X X X

030 Tabacaria e charutarias. X X

031 Joalherias, relojoarias, óticas. X X

032 Lojas de instrumentos musicais, músicas impressas e materiais diversos de música. X X

033Loja de discos, fitas e música impressa, aparelhos de som e materiais diversos de música e som.

X X

034 Loja de aparelhos de som e artigos diversos de som. X X

035Cine-foto, material fotográfico, cinematográfico, de som e de observação ótica.

X X

036 Loja de artigos cirúrgicos, médicos e odontológicos. X X

037 Loja de artigos e produtos veterinários. X X

038Loja de antiguidades – louças antigas, móveis antigos e outras antiguidades em geral.

X X

039 Loja de artigos importados. X X

040 Loja de brinquedos em geral. X X

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ITEM ATIVIDADES COMÉRCIO LOCAL

COMÉRCIO DE BAIRRO

COMÉRCIO PRINCIPAL

041 Loja de caça, pesca, armas e munições. X X

042 Loja de artigos desportivos e recreativos. X X

043 Loja de artigos para presentes. X X X

044 Perfumaria e artigos de toucador. X X X

045 Lojas de artigos de couro e artefatos, exceto calçados e malas. X X

046 Floricultura – flores de modo geral, sementes e mudas, vasos, fertilizantes e adubos. X X X

047 Loja de artigos usados. X X X

048 Comércio de material plástico de uso pessoal e doméstico. X X X

049 Loja de produtos químicos, artefatos de borracha e outros materiais plásticos. X X

050 Comércio de embalagem em geral. X X X

051 Lojas de artigos funerários. X X

052Lojas de produtos agropecuários – fertilizantes, adubos, rações balanceadas e alimentos para animais.

X X

053

Lojas de departamento, magazines –roupas em geral, calçados e outros artigos de couro, cama e mesa, eletrodoméstico e móveis, artigos de presente e decoração, perfumaria e toucador, artigos de recreação, brinquedos.

X

054

Lojas de artigos de louça, porcelana e artigos de presente e de decoração, cristais, faqueiros, utensílios de matéria plástica para uso doméstico, artigos de estanho alumínio e afins.

X X

055 Shopping Center; lojas diversas. X

056 Artigos religiosos. X X

057 Galeria de arte e comércio de objetos artísticos. X X

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ITEM ATIVIDADES COMÉRCIO LOCAL

COMÉRCIO DE BAIRRO

COMÉRCIO PRINCIPAL

058 Comércio de artigos de artesanato. X X

059 Comércio varejista de fogos de artifícios. X X

060 Comércio varejista de explosivos (*).

(*) Caberá ao Executivo Municipal aprovar a localização e instalação, mediante condições especiais estabelecidas pelos órgãos competentes.

061 Comércio atacadista de produtos e resíduos de origem animal. X X

062 Comércio atacadista de produtos e resíduos de origem vegetal. X X

063

Comércio atacadista de produtos de origem mineral – areia, saibro, cimento, pedra para construção, telhas, vidros e artefatos de vidro, cal, cerâmica, tijolos.

X X

064Comércio atacadista de produtos agropecuários – rações balanceadas, forragens, sementes, implementos agrícolas.

X X

065

Comércio atacadista de ferragens e produtos metalúrgicos para construção, material elétrico e de comunicação e outros materiais de construção.

X X

066Comércio atacadista de madeira e artefatos de madeira e artefatos de madeira para construção.

X

067

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para a indústria em geral, indústria de construção civil, indústria têxtil, instalações hidráulicas, térmicas e para a agricultura em geral.

X X

068

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso comercial, técnico e profissional (médicos, odontológicos, cirúrgicos, ortopédicos) e para uso de serviços, escritórios e domésticos.

X X

069 Comércio atacadista de veículos. X X

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ITEM ATIVIDADES COMÉRCIO LOCAL

COMÉRCIO DE BAIRRO

COMÉRCIO PRINCIPAL

070 Comércio atacadista de acessórios para veículos. X X

071

Comércio atacadista de móveis para residência e escritório, artigos de habitação e utilidade doméstica, artigos para colchoaria e tapeçaria em geral.

X X

072Comércio atacadista de papel, impressos e artigos de escritório, papelão, cartolina e cortiças, embalagens em geral.

X X X

073 Comércio atacadista de material plástico de uso pessoal e doméstico. X X X

074

Comércio atacadista de produtos químicos e outros materiais plásticos – corantes, tintas, vernizes, adubos químicos e fertilizantes, produtos químicos, produtos de matérias plásticas.

X

075

Comércio atacadista de combustível e lubrificantes, gasolina, querosene, graxas, gás engarrafado, combustível de origem vegetal, óleos combustíveis.

X

076

Comércio atacadista de produtos farmacêuticos medicinais e de perfumaria, vacinas, produtos de flora, sabão e desinfetantes.

X X

077 Comércio atacadista de produtos têxteis, tecidos e fios. X X X

078

Comércio atacadista de artigos de vestuário, inclusive calçados, artigos de armarinho, bijuterias, cama, mesa e banho, acessórios de vestuário (cintos, bolsas, guarda-chuva e outros artefatos de couro e pele).

X X X

079 Comércio atacadista de ovos e queijos. X X X

080 Comércio atacadista de cereais, farinha, massas alimentícias. X X

081 Comércio atacadista de café e açúcar. X X

082 Comércio de frutas, legumes e verduras. X X X

083 Comércio atacadista de leite e derivados. X X

084 Comércio atacadista de carnes, pescado e animal abatido. X

085 Comércio atacadista de produtos alimentícios diversos, exceto enlatados.

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ITEM ATIVIDADES COMÉRCIO LOCAL

COMÉRCIO DE BAIRRO

COMÉRCIO PRINCIPAL

086 Comércio atacadista de produtos alimentícios enlatados. X X

087 Comércio atacadista de bebidas, refrigerantes e águas minerais. X X

088 Comércio atacadista de cigarros, fumos e artigos de tabacaria. X X X

089 Comércio atacadista de relógios, artigos de ótica, material fotográficos e cinematográfico. X X X

090 Comércio atacadista de brinquedos, artigos desportivos e recreação. X X

091 Comércio atacadista de produtos importados. X X X

092

Comércio atacadista de pedras preciosas e semelhantes, metais preciosos, folheados de metais preciosos e manufaturas destes materiais.

X X X

093 Depósitos de firmas industriais. X X

094 Depósitos de lojas de departamento. X

095 Comércio atacadista de artigos usados e sucata. X X

096 Depósito de mercadorias e armazéns de estocagem. X X

097 Atacadista de fogos de artifícios e explosivos (*).

(*) Caberá ao Executivo Municipal aprovar a localização, mediante concisões especiais estabelecidas pelos órgãos competentes.

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CATEGORIA DE USO “SERVIÇO”

ITEM ATIVIDADESSERVIÇ

O LOCAL

SERVIÇO DE

BAIRRO

SERVIÇO PRINCIPA

L

SERVIÇO ESPECIAL

- 1

I – INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, SEGURO, CAPITALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

098Bancos comercias e Caixas Econômicas inclusive fundos de investimentos.

X X

099Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento inclusive Crédito Imobiliário.

X X

100Instituições de Financiamento, Bancos de desenvolvimento, crédito imobiliário, integrantes do SFH.

X

101 Instituições de seguro e resseguro. X

102 Sociedade de capitalização. X

103 Bolsa de Valores. X

104 Corretoras e distribuidoras de Títulos e Valores. X

II – COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS

105 Casas de Câmbio. X X

106 Compra, venda e corretagem de imóveis. X X X

107 Administração de imóveis. X X X

108 Incorporação de imóveis. X X X

III – SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO

110 Hotéis. X X

111 Motéis. X

112 Pensões. X X X

113 Restaurantes, bares, botequins. X X

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ITEM ATIVIDADESSERVIÇ

O LOCAL

SERVIÇO DE

BAIRRO

SERVIÇO PRINCIPA

L

SERVIÇO ESPECIAL

- 1

114

Cafés e lanchonetes – refeições rápidas, salgados, lanches, bebidas, sorvetes, balas, doces, frutas e sucos.

X X

115 Sorveterias, sucos, vitaminas, refrigerantes, salgados. X X X

IV – SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO

116

Oficinas de reparação e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos ou não e de uso doméstico pessoal.

X X X

117

Oficinas de reparação e manutenção de veículos – inclusive lanternagem, pintura, borracheiro com fornecimento de peças.

X X

118Oficina de reparação de outros veículos -tratores e máquinas de terraplenagem.

X

119

Reparação e conservação de artigos de madeira e de mobiliário (móveis, estofados, colchões, persianas, lustração, laqueação, empalhação ou similares).

X X X

120

Oficinas de reparação e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (empalhação e similares).

X

121

Oficinas, reparação e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos ou não, eletrônicos e de comunicações de uso industrial, comercial, agrícola.

X X

122

Reparação de artigos de couro e produtos similares – selas, malas, correias – inclusive conserto de sapatos.

X X X

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ITEM ATIVIDADESSERVIÇ

O LOCAL

SERVIÇO DE

BAIRRO

SERVIÇO PRINCIPA

L

SERVIÇO ESPECIAL

- 1

123

Reparação de instalações elétricas, hidráulicas e de gás – eletricista, bombeiro hidráulico, gasista, encanadores.

X X X

124

Reparação de artigos diversos (jóias, relógios, instrumento de medida e precisão, brinquedos, ótica e fotografia).

X X X

V – SERVIÇOS PESSOAIS

125Salões de beleza, cabeleireiros, barbearias, tratamento de pele, manicure e pedicures.

X X X

126 Saunas, duchas, banhos, massagens e termas. X X

127

Confecção sob medida e reparação de artigos de vestuário (alfaiate, modista, bordadeira, cerzideira, etc.).

X X X

128 Reparação de calçados (sapateiro) e outros objetos de couro. X X X

129 Estúdios e serviços fotográficos. X X X

130 Serviços funerários. X X

131 Locação de roupas e outros artigos de vestuário – inclusive toalheiros. X X

132 Salões de engraxate. X X X

VI – SERVIÇOS DOMICILIARES

133 Tinturarias e lavanderias. X X

134

Serviços de limpeza e conservação de casas, escritórios, lojas e edifícios -inclusive raspagem, calafetação de assoalhos, aplicação de sinteco, desinfecção, higiene e expurgo, pintura de edificações.

X X

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ITEM ATIVIDADESSERVIÇ

O LOCAL

SERVIÇO DE

BAIRRO

SERVIÇO PRINCIPA

L

SERVIÇO ESPECIAL

- 1

135Locação de móveis, louças, talheres e semelhantes, casas de recepção "buffets" de festas.

X X

136 Serviço de chuveiro. X X X

137 Administração de condomínios. X X X

138 Serviços de vigilância e guarda. X X

139Outros serviços domiciliários – instalação de antenas e aparelhos eletrodomésticos.

X X X

140 Serviços de jardinagem, floricultura, paisagismo, viveiros, mudas. X X

141 Agência de empregados domésticos. X X

VII – SERVIÇOS DE DIVERSÃO, RÁDIO-DIFUSÃO E TELEVISÃO

142 Cinemas, cineteatros, teatros. X X

143 Casas noturnas. X

144Brinquedos mecânicos e eletrônicos, casa de jogos, bilhares, jogos de mesa.

X X X

145 Boliches, ringue de patinação e semelhantes. X

146 Parque de diversão e circo. X X

147Aluguéis de bicicletas, lanchas, barcos e outros veículos para diversão.

X X

148 Locação de filmes. X X

149

Serviços de rádio-difusão, televisão, estações de rádio-difusão e televisão, serviço de música funcional.

X X

VIII – SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS

150 Serviços prestados por profissionais autônomos. X X

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ITEM ATIVIDADESSERVIÇ

O LOCAL

SERVIÇO DE

BAIRRO

SERVIÇO PRINCIPA

L

SERVIÇO ESPECIAL

- 1151 Consultório médico. X X

152 Consultório odontológico. X X

153 Consultório de psiquiatria, psicologia, análise. X X

154 Consultório veterinário. X X

155 Escritório de advocacia. X X

156 Serviços de despachante – procurador, cobrança, cadastro. X X

157

Serviços de assessoria, consultoria, organização e racionalização administrativa de empresas, elaboração de projetos, planejamento, pesquisa, análise, processamento de dados.

X X

158

Serviços de engenharia, geologia, sondagens, geodésia, cartografia, aerofotogrametria, topografia, arquitetura, urbanismo, paisagismo.

X X

159

Serviços de publicidade, propaganda, organização e promoção de congressos, exposições e feiras, jornalismo e comunicação.

X X

160 Peritos avaliadores. X X

161 Serviços de contabilidade, auditoria, atuários. X X

162 Estúdios de pintura, desenho, escultura e serviços de decoração. X X

163 Serviços de investigação particular. X X

164 Leiloeiros. X X

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ITEM ATIVIDADESSERVIÇ

O LOCAL

SERVIÇO DE

BAIRRO

SERVIÇO PRINCIPA

L

SERVIÇO ESPECIAL

- 1

165

Serviços gráficos e editoriais (cópias xerox, heliográficas, fotostáticas, plastificação de documentos, encadernações de livros e revistas, confecção de clichês, zincografia, fotolitografia, litografia e outras matrizes de impressão, confecção de cartazes e material de propaganda, plastificação de documentos).

X X

166 Serviços de tradução, reprodução e documentação. X X

IX – SERVIÇOS AUXILIARES DE ATIVIDADES ECONÔMICASIX.1 – Serviços Auxiliares da Agricultura

167

Serviços de combate a praga (extinção de formigueiros, pulverização, dedetização, inclusive por aviões).

X X

168 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas. X X

169 Serviço de assistência técnico-rural. X X

170 Projetos de desenvolvimento agropecuário. X X

171 Empresas de reflorestamento. X X

IX.2 – Serviços Auxiliares de Transporte

172 Empresas de transporte de carga. X

173 Empresas de transporte de passageiro. X

174 Auto-escola. X X

175 Estacionamento e guarda de veículos em lotes vagos. X X X

176 Estacionamento de veículos em edifício-garagem. X

177Postos de serviços de veículos - lubrificação, lavajato, troca de óleo, borracheiro.

X X

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ITEM ATIVIDADESSERVIÇ

O LOCAL

SERVIÇO DE

BAIRRO

SERVIÇO PRINCIPA

L

SERVIÇO ESPECIAL

- 1

178 Aluguel e arrendamento de veículos automotores. X X

179Aluguel e arrendamento de veículos rodoviários, embarcações e aeronaves.

X

180 Guarda-móveis. X

181 Agências de viagem e turismo. X X

IX.3 – Serviços Auxiliares de Indústria e Comércio

182 Arrendamento mercantil. X X

183 Compra e venda de patentes. X X

184

Agentes, corretoras e intermediários de venda de mercadoria - representação comercial e consignação-exportação.

X X

185 Bolsa de mercadoria (sem mercadoria). X X

186 Bolsa de mercadoria (com mercadoria). X

187Locação de máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações comerciais e industriais.

X

188 Distribuidora de livros, revistas, jornais e filmes. X X

189 Distribuidora de bebidas e cigarros. X X

190

Escritório de empresas – sede, administração central, local, escritório de contato, departamento de compra e venda.

X X

191 Agências lotéricas. X X X

192 Serviços de seleção, treinamento e orientação de pessoal. X X

193 Agências de emprego e locação de mão-de-obra. X X

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ATEGORIA DE USO “INDUSTRIAL”

ITEM ATIVIDADES

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I – TRANSFORMAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

194 Britamento de pedras. X X

195 Aparelhamento bruto de pedras para construção. X X X

196Aparelhamento em placas de mármore, ardósia, granito e outras pedras - inclusive cantoneiras, pedras para tanques e pias.

X X X

197Execução, esculturas e outros trabalhos em mármore, granito, ardósia, alabastro e outras pedras, placas, imagens e pedras esculpidas para túmulos.

X X X X

198 Fabricação de cal virgem. X

199 Fabricação de cal hidratada ou extinta. X X

200 Fabricação de telhas, tijolos e lajotas cerâmicas ou de barro cozido – inclusive artigos refratários. X X X

201Fabricação de vasilhames e outros artefatos de cerâmica ou barro cozido – panelas, vasos, talhas, filtros, potes e moringas - inclusive refratário.

X X X

202Fabricação de canos, manilhas, tubos, conexões, ladrilhos, mosaicos e pastilhas cerâmicas e artefatos de gres.

X X X

203Fabricação de azulejos lisos ou decorados, coloridos ou não – inclusive material de acabamento – calhas, cantos e rodapés.

X X X

204 Fabricação de material sanitário de cerâmica – banheiras, bidês e pias. X X X

205Fabricação de bases de cerâmica (porcelana) para isoladores, chaves elétricas, porta-fusíveis, interruptores, pinos, receptáculos e semelhantes.

X X X

206 Fabricação de artefatos de porcelana, faiança e cerâmicas artísticas – bibelôs, estatuetas, imagens,

X X X

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ITEM ATIVIDADES

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vasos, cerâmica vasada e de ornamentação.

207 Fabricação de velas filtrantes e de outros artefatos de porcelana, faiança e cerâmica artística. X X X

208

Fabricação de aparelhos completos e peças avulsas de louças para serviço de mesa - aparelhos de jantar, chá, café, bolo e semelhantes inclusive para hotéis, restaurantes e similares.

X X X

209 Fabricação de cimento de todos os tipos. X

210 Fabricação de caixa d'água, caixas de gordura, fossas sépticas, tanques de cimento e semelhantes. X X X X

211Fabricação de estacas, postes dormentes, vigas longarinas, aduelas, estruturas pré-moldadas de cimento armado e semelhantes.

X X X

212 Fabricação de tijolos, lajotas, guias, bloquetes, meios fios de cimento e semelhantes. X X X

213 Fabricação de canos, manilhas, tubos e conexões de cimento. X X X

214 Fabricação de ladrilhos e mosaicos de cimento. X X X X

215Fabricação de artefatos de marmorite, granitina e materiais semelhantes - ladrilhos, chapas, placas, bancos, mesas de pias.

X X X X

216 Preparação de massa de concreto, argamassa e reboco. X X X

217Fabricação de artefatos de fibrocimento - chapas, telhas, canos, manilhas, tubos, conexões, reservatórios e caixas d'água.

X X

218

Fabricação de peças e ornatos de gesso e estuque e fabricação de calhas, cantoneiras, sancas, fIorões, imagens, estatuetas, objetos de adorno e outros ornatos de gesso e estuque.

X X X X X

219

Preparação de amianto ou asbesto e fabricação de artefatos – fios, fitas, tecidos, cordoalhas, peças para isolamento térmico, peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos – juntas, graxetas, lonas, pastilhas para freios e semelhantes.

X X

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ITEM ATIVIDADES

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220 Fabricação de vidro plano comum. X X X

221 Fabricação de vidro plano de segurança. X X X

222 Fabricação de vidros em barras, tubos e outras formas – inclusive tubos para lâmpadas. X X X

223 Fabricação de telhas, tijolos e ladrilhos de vidros e semelhantes. X X X

224

Fabricação de vidro modelado comum ou de segurança para veículos – pára-brisa, vidros laterais, vidros traseiros, vidros para faróis e semelhantes – e para outros fins – inclusive para relógios.

X X X

225

Fabricação de frascos e recipientes de. vidro para laboratórios farmacêuticos e perfumarias; para acondicionamento de conservas de frutas, legumes, condimentos, especiarias e semelhantes.

X X X

226 Fabricação de garrafas, garrafões e bombonas. X X X

227 Fabricação de ampolas de vidro para medicamentos – inclusive de vidro neutro. X X X

228Fabricação de artefatos de vidros para laboratórios de análise, hospitais e afins, inclusive seringas hipodérmicas.

X X X

229Fabricação de artefatos de vidro ou de cristal para serviço de mesa, copa e cozinha e artefatos para adorno – inclusive de vidro refratário.

X X X

230 Fabricação de espelhos para veículos. X X X X

231 Fabricação de espelhos para móveis e para outros fins. X X X X

232Fabricação de bulbos e tubos de vidro para válvulas, para lâmpadas incandescentes, fluorescentes, a gás de mercúrio, neon e semelhantes.

X X X

233 Fabricação de globos de vidro ou de cristal, para iluminação. X X X X

234 Fabricação de bases e peças de vidro ou de cristal para isoladores, interruptores, abajures, lustres e

X X X X

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ITEM ATIVIDADES

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semelhantes – inclusive mangas para lampiões.

235 Beneficiamento e preparação de gesso ou gipsita – inclusive gesso GRE. X X

236 Beneficiamento e preparação de mica ou malacacheta. X X

237 Beneficiamento e preparação de quartzo ou cristal de rocha. X X

238 Beneficiamento e preparação de talco ou esteatita ou agalmatolito. X X

239 Fabricação de lã (fibra) de vidro. X X

240

Fabricação de materiais abrasivos – lixas de papel ou de pano, rebolos de esmeril, pedras para afiar, rodas de panos impregnadas de abrasivos, esferas de vidro, pó metálico, granalha e semelhantes.

X X X

241 Decoração, lapidação, gravação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cristais. X X X X X

242Fabricação de artefatos de grafita – inclusive minas para lápis e artefatos para uso elétrico, cancis, mancais e cadinhos.

X X

243 Beneficiamento e preparação de caulim. X X

II – METALURGIA

244 Produtos de gusa e ferro-esponja. X

245Produção de ferro e aço em formas primárias e semi-acabadas – lingotes, biletes, palanquilhas, tarugos, placas e formas semelhantes.

X

246Produção de ferro-ligas em formas primárias, semiacabadas – lingotes, tarugos, biletes, placas, palanquilhas e formas semelhantes.

X

247 Produção de laminados planos e não-planos de aço comum ou especial, inclusive ferro-ligas, produção de chapas lisas ou corrugadas, chapas grossas, chapas e bobinas a frio, chapas preta e brilhante, chapas galvanizadas, chapas cromadas, chapas chumbadas, folhas-de-flandres, tiras e fitas, chapas inoxidáveis,

X

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ITEM ATIVIDADES

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chapas silenciosas, chapas de alto carbono, barras (redondas, quadradas, chapas sextavadas, etc.), fio-máquina, vergalhões, perfís (leves, médios e pesados em U, T, H, I, L, etc.), trilhos e acessórios para trilhos; canos, conexões e produtos tubulares sem costura e semelhantes.

248Produção de canos e tubos de aço com costura – pretos, galvanizados ou inoxidáveis – inclusive conexões.

X X

249Produção de canos e tubos fundidos de ferro e aço e de canos e tubos centrifugados de ferro fundido cinzento ou nodular – inclusive conexões.

X

250 Produção de canos e tubos trefilados e tubos flexíveis com ou sem revestimento de qualquer material. X X

251Produção de cilindros, moldes e de peças moldadas fundidas de aço ao carbonato, aço manganês, aço inoxidável ou de qualquer outro aço-liga.

X X X

252 Produção de cilindros e de peças moldadas e fundidas de ferro fundido cinzento, modular ou maleável. X X X

253

Produção de artefatos fundidos de ferro, para uso doméstico - inclusive estanhados - banheiras, pias, panelas, caldeirões, fogareiros, ferros de engomar, máquinas para moer carne e semelhantes - e para usos diversos - caixas de descarga, ralos e grelhas.

X X X

254 Produção de válvulas, torneiras e registros hidráulicos fundidos de ferro e aço, para qualquer fim. X X X

255Produção de cilindros, moldes e peças moldadas forjadas de aço. Produção de válvulas, torneiras e registros hidráulicos em aço forjado, para qualquer fim.

X X X

256Produção de arames de aço – trefilados ovalados, patenteados, galvanizados, cobreados ou polidos e farpados – inclusive grampos.

X X X

257

Produção de relaminados de aço – chapas lisas ou corrugadas, tiras, fitas e barras, perfis de aço estampados e trefilados de aço – vergalhões, fio-máquina e produtos semelhantes – inclusive canos, tubos e arames.

X X

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ITEM ATIVIDADES

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NTE

258Metalurgia de metais não-ferrosos em formas primárias. Metalurgia do alumínio, chumbo, estanho e zinco – inclusive metais preciosos.

X

259Produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias – bronze, latão, tombak, zamak e semelhantes.

X X

260

Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos – placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões – inclusive canos e tubos (produção de laminados de alumínio, bronze, cobre e latão).

X X

261

Produção de fundidos de metais não-ferrosos – inclusive ligas – produção de válvulas, torneiras, registros hidráulicos, formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos.

X X X

262

Produção de forjados de metais não-ferrosos – inclusive ligas – produção de válvulas, torneiras, registros hidráulicos, formas, moldes e peças fundidas de metais não ferrosos.

X X X

263

Produção de relaminados de metais não-ferrosos – placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas e vergalhões – inclusive ligas, fios de arames.

X X

264 Produção de soldas – eletrodos, fios, tubos e barras para soldar, revestido ou não. X X

265 Produção de anodos para galvanoplastia. X X

266 Metalurgia dos metais preciosos. X X X X

267 Metalurgia do pó – inclusive a produção de peças moldas ou revestidas. X X

268 Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, galpões, silos, pontes, viadutos e outras obras de arte. X X X

269 Fabricação de estruturas metálicas para torres de transmissão de energia elétrica, para antenas de emissoras de rádio e televisão, para extração de

X X X

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ITEM ATIVIDADES

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petróleo, etc. inclusive andaimes tubulares.

270

Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não-ferrosos – correntes, cabo de aço, molas, gaiolas, peneiras, pregos, taxas e arestas, tecidos de telas de arame e semelhantes. Inclusive móveis, material para avicultura, apicultura, cunicultura e criação de outros pequenos animais.

X X X X

271

Fabricação de produtos padronizados de trefilados de ferro e aço e de metais não-ferrosos – inclusive obtidos em tornos automáticos, fabricação de parafusos prensados, roletados, extrudados ou obtidos em tornos automáticos, pinos e contra-pinos, rebites, porcas e arruelas.

X X X X

272 Produção de palha e lã (esponja) de aço e de metais não-ferrosos. X X X

273

Fabricação de artefatos estampados de aço comum e/ou inoxidável ou de metais não-ferrosos – armações para guarda-chuvas, pias e banheiras esmaltadas ou estanhadas, rolhas metálicas para garrafas, artefatos de mesa, copa e cozinha, inclusive talheres.

X X X

274

Fabricação de artefatos de funilaria de ferro e aço comum ou inoxidável, ou de metais não-ferrosos – baldes e condutores para água, regadores e artefato semelhante. Inclusive brinquedo.

X X X X

275

Fabricação de embalagens metálicas de ferro e aço e de metais não-ferrosos, inclusive folhas-de-flandres – fabricação de produtos metálicos para embalagem de produtos químicos, de perfumarias, alimentares e bebidas – latas, recipientes metálicos para aerosóis, tubos e bisnagas, inclusive tanques, reservatórios e semelhantes.

X X X

276

Fabricação de cadeados, fechaduras e guarnições; ferragens para construção, móveis, arreios, bolsa, malas e valises; dobradiças, ferrolhos, trincos, crenonas; lâminas para chaves e semelhantes.

X X X X

277Fabricação de cofres, caixas de segurança, portas e compartimentos blindados – inclusive carroceria para veículos.

X X X X

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ITEM ATIVIDADES

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NTE

278Fabricação de esquadrias de metal, portões, portas, marcos ou batentes, grades, basculantes, portas metálicas onduladas e semelhantes.

X X X X

279 Fabricação de fogões, fogareiros e aquecedores de uso doméstico – inclusive elétricos e para fins industriais. X X X X

280Fabricação de conexões, joelhos, luvas e outros artefatos para encanamentos confeccionados em serralherias.

X X X X

281

Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos – bujões para gás liquefeito de petróleo, garrafas para oxigênio e outros gases, latões para transportes de leite, tanques e reservatórios subterrâneos para combustíveis e lubrificantes, tambores e semelhantes – inclusive embalagens metálicas e obras de caldeiraria pesada.

X X X X

282

Fabricação de artefatos de cutelaria -colheres, garfos, facas, lâminas de barbear, lâminas para facas, navalhas, tesouras, canivetes, armas brancas, faqueiros completos, alicates para unha e outros artefatos semelhantes – inclusive facões para trabalhos agrícolas e jardinagem.

X X X X

283Fabricação de armas de fogo – espingardas, carabinas, revólveres e semelhantes – inclusive peças e acessórios.

X X X

284

Fabricação de ferramentas manuais – enxadas, enxadões, pás, picaretas, rastelos, alavancas, alicates, ancinhos, arcos-de-pua, arcos-de-serra, serrotes e serras manuais, cavadeiras, chaves de fenda, de boca ou de estria, inglesa e semelhantes, cinzel, colheres para pedreiro, foices, facões agrícolas, formões e góivas, Iamparinas para solda, ferros não elétricos para solda, limas, grosas e semelhantes, almotolias, machos e cossinetes para tarraxa, martelo, malhos e marretas, plainas maunais, ponteiros de aço, sargentos ou torniquetes.

X X X X

285Fabricação de artefatos de metal para escritórios – árvores para carimbos, escaninhos para cartões de ponto, grampos e clipes para papel e percevejos.

X X X X X

286 Fabricação de artefatos de metal para uso pessoal – X X X X X

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agulhas e alfinetes, aprestos para botões, ilhoses, grampos e clipes para cabelo.

287Fabricação de artefatos de metal para uso doméstico – saca-rolhas, abridores de latas e garrafa, espremedores de alho, quebra-nozes e cortadores para queijo.

X X X X X

288 Tempera, cementação e tratamento térmico de aço e recozimento de arames. X X

289

Serviço de galvanotécnica – cobreagem, cromagem, douração, estanhagem, zincagem, niquelagem, prateação, chumbagem, esmaltagem, anodização e serviços afins.

X X X

III – MECÂNICA

290 Fabricação de rodas e turbinas hidráulicas. X X

291

Fabricação de motores estacionários de combustão interna – inclusive para turbogeradores e motores para embarcação, veículos ferroviários, automotores aviões, motocicletas.

X X

292

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais – mancais, eixos, embreagens, engrenagens, ampliadores e redutores de velocidade, juntas de articulação e semelhantes.

X X X X

293 Fabricação de rolamentos-esféricos, cilindros, cônicos, convexos, radiais e semelhantes. X X X X

294Fabricação de peças e acessórios para máquinas motrizes não-elétricas e para equipamentos de transmissão industrial para fins industriais.

X X X

295Fabricação de carneiros hidráulicos e bombas centrífugas, rotativas ou de pistão, de baixa ou alta pressão.

X X X X

296

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas e hidráulicas em lavanderias e tinturarias – máquinas de lavar a seco, de passar e engomar; em cozinhas industriais – equipamentos a óleo, a vapor, a gás ou a lenha ou semelhantes.

X X X X

297 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos X X X X

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para instalações térmicas usadas nos processos de transformação industrial – estufas, secadores, evaporadores, concentradores, condensadores, trocadores de calor, calandras, colunas de retificação, destiladores, fornos não elétricos e semelhantes.

298

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e de equipamentos para instalações de ar condicionado, renovado ou refrigerado, para usos industrial e comercial -refrigeradores e geladeiras comerciais, balcões frigoríficos, câmaras frigoríficas, sorveteiras, unidades centrais de ar refrigerado, renovado ou condicionado e semelhantes.

X X X X

299

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de ventilação e aerotécnicos – ventiladores, exaustores, compressores de ar, aspiradores industriais e semelhantes.

X X X X

300

Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos industriais não elétricos para instalações hidráulicas, aerotécnicas, térmicas, de ventilação e refrigeração.

X X X X

301

Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria siderúrgica, metalúrgica e mecânica – laminadores, trefiladoras, fresadoras, limadoras, afiadoras, mandris, tesourões, dobradeiras, cravadeiras e recravadeiras, prensas para metais, retificadores, tornos para metais, esmeris, máquinas de acetileno para soldar e cortar, martelos mecânicos e pneumáticos e semelhantes.

X X X

302

Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria da madeira: serrarias, carpintarias, marcenarias e afins – plainas, serras, circulares, de fita, de disco, horizontais ou verticais, tupias, desengrossadeiras, laminadores, lixadeiras, tornos para madeira, furadeiras de coluna, radiais e semelhantes.

X X X

303

Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de panificação, massas alimentícias, biscoitos, balas e bombons (masseiras, cilindros, cortadeiras, prensas para massas alimentícias e semelhantes).

X X X X

304 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústrias do couro e do calçado, curtumes, correarias, selarias e fábricas de calçados – tamborões, alisadoras,

X X X X

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pespontadeiras, montadeiras de calçados, refiladeiras e semelhantes.

305

Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de açúcar e destilarias de álcool e de aguardente – moendas, cozinhadores, filtros, cristalizadores, centrífugas, alambiques e semelhantes – inclusive moedores de cana para venda de caldo ou garapa a varejo.

X X X X

306

Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de bebida – dosadores, misturadores, engarrafadoras ou envasadoras, arrolhadoras, rotuladoras ou etiquetadoras e máquinas para lavar vasilhames.

X X X X

307

Fabricação de máquinas e aparelhos para indústrias de perfumarias, sabões e velas – cozinhadores para sabões e sabonetes, cilindros, misturadores, cortadores, prensas para sabão e sabonete e semelhantes.

X X X X

308

Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de celulose, papel e papelão – despolpadeiras, cozinhadores, clarificadores, corrugadeiras, tesourões, guilhotinas e semelhantes – inclusive para indústria gráfica e de artefatos de papel e cartonagem.

X X X X

309

Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria gráfica – máquinas impressoras planas e rotativas, máquinas para litografia, linotipos, máquinas para fundição de tipos, máquinas para clicheria e chapas de impressão, prensas para livros, picotadeiras, guilhotinas e semelhantes.

X X X X

310Fabricação de máquinas e aparelhos para indústrias de artefatos de papel e cartonagem – máquinas para fabricação de envelopes, cadernos e semelhantes.

X X X X

311

Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria têxtil – abridores, cardas, maçaroqueiras, rinques de fiação, fusos, filatórios, bobinadoras, conicais, espuladeiras, urdideiras, liçadeiras, teares planos, manuais ou automáticos, circulares ou retilíneos, instalações para tinturarias e estamparias de tecidos, engomadeiras e semelhantes.

X X X X

312 Fabricação de máquinas e aparelhos para mineração, marmorarias, pedreiras e indústria de construção –

X X X X

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britadores, betoneiras, vibradores, serras para pedras e polidores.

313

Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de cerâmica, artefatos de cimento e olarias – marombas, prensas para ladrilhos, tijolos e telhas, misturadores, modeladores e semelhantes.

X X X X

314Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de artigos de plástico – máquinas de extrudar, soldar, prensar e semelhantes.

X X X X

315Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria da borracha – laminadores, cortadores, vulcanizadores e semelhantes.

X X X X

316

Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria do vestuário e artefatos de tecidos – cortadeiras, máquinas industriais de costurar, casear, pregar botões, bordar, plissar, sanforizar e semelhantes – inclusive para indústria do calçado.

X X X X

317

Fabricação de máquinas e aparelhos para frigoríficos matadouros e abatedouros, aparelhos para abate de animais, serras para ossos, moinhos para carne, máquinas para encher salsichas, lingüiças e outros embutidos, depiladores para suínos e depenadeiras para aves.

X X X X

318Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de laticínios – desnatadeiras, pasteurizadores, batedores de manteiga, malaxadeiras e semelhantes.

X X X X

319Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de conservas de frutas e legumes – descascadores, picadores, cozinhadores e envasadoras.

X X X X

320

Fabricação de máquinas, aparelhos e instalações para indústria de óleos – prensas, cozinhadores, filtros e semelhantes – inclusive para extração mediante solventes.

X X X X

321Fabricação de máquinas, aparelhos e instalações para indústria de fumo – picadores de fumo e máquinas para cigarros e afins.

X X X X

322 Fabricação de peças, acessórios, utensílios e X X X X

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ferramentas para máquinas industriais – placas para tornos, ferramentas diamantadas, "BITS", bedames, extrusores, estampo e matrizes para prensas e outras máquinas – inclusive a fabricação de caixas, modelos e matrizes de metal para a fundição.

323

Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais para agricultura – arados de discos ou aiveca, grades de disco ou de dentes, adubadoras, semeadeiras, cultivadores, ceifadeiras, trilhadeiras e semelhantes.

X X X X

324

Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais para extinção de pragas – pulverizadores e polvilhadeiras para fungicidas, inseticidas e afins, extintores de formigas e semelhantes.

X X X X

325

Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais para avicultura – incubadores, criadeiras, campânulas, caixas e classificadores para ovos, comedouros e bebedouros – inclusive instalações completas; para apicultura, cunicultura e criação de outros pequeno animais – colméias, fumigadores, criadeiras para cobaia coelhos, codornas e outros pequenos animais e, para obtenção de produtos de origem animal – ordenhadoras mecânicas, tosquiadores de lã.

X X X X X

326

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para beneficiamentos, preparação de produtos agrícolas – máquinas de beneficiar algodão, arroz, café, mamona, etc., debulhadeiras para milho, moinhos para cereais – inclusive para trigo, instalações para beneficiamento de frutas semelhantes.

X X X X

327

Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e materiais para agricultura, avicultura, cunicultura, apicultura, criação de outros pequenos animais para obtenção de produtos de origem animal, para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas e semelhantes.

X X X X X

328

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para postos de gasolina – elevadores, lubrificadores, bomba para gasolina e outros combustíveis, bombas para óleo lubrificantes graxas, máquinas e aparelhos para lavar carros e semelhantes.

X X X X

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329

Fabricação de balanças e básculas, máquinas para fatiar e cortar pães e frios, máquinas automáticas para venda de mercadorias – cigarros, caramelos, confeitos – fabricação de máquinas registradoras e outras semelhantes.

X X X X

330

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para o exercício de artes e ofícios – cadeiras para barbeiros e cabeleireiros: secadores e aparelhos para alisar ou enrolar cabelos; mesa ou pranchas para desenho técnico; pistolas para pinturas, máquinas para vitrificar, encerar, lavar e outros processos de recuperação de pisos.

X X X X

331

Fabricação de mimeógrafos ou duplicadores de aparelhos para cópias (xerográficas, fotostática, heliográfica e semelhantes), máquinas para autenticar cheques, para endereçar, para selagem automática de correspondência.

X X X

332Fabricação de perfuradores de papel, grampeadores de papel, datadores e numeradores automáticos, apontadores para lápis, prensas copiadoras.

X X X

333

Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos diversos – para instalações industriais e comerciais, para o exercício de artes e ofícios, para escritório e para uso doméstico.

X X X X X

334

Fabricação de cronômetros e relógios elétricos ou não – cronômetros, despertadores, relógios de mesa e parede, de ponto, de pulso, de bolso e semelhantes – inclusive peças e acessórios.

X X X X X

335Fabricação e montagem de tratores – tratores de rodas ou esteiras, para trabalhos agrícolas e outros fins – inclusive a fabricação de motores.

X X

336Fabricação de peças e acessórios de tratores, máquinas e aparelhos de terraplenagem – inclusive caminhões – betoneiras e caminhões fora-de-estrada.

X X X

337Recondicionamento de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais mecânicos, agrícolas e de máquinas de terraplenagem.

X X X X

IV – MATERIAL ELÉTRICO E COMUNICAÇÃO

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338Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada – inclusive turbogeradores, motogeradores e semelhantes.

X X X

339

Fabricação de transformadores para transmissão e distribuição – transformadores de potencial, transformadores de corrente e transformadores de tensão.

X X X

340 Fabricação de subestações, casas ou cabines de força, quadros de comando ou distribuição. X X X

341 Fabricação de pára-raios de proteção de linhas e de rede de distribuição – inclusive peças e acessórios. X X X

342

Fabricação de aparelhos elétricos de medida e de controle – medidores para luz e força, amperímetros, freqüencímetros, voltímetros, ohmiter, wattímetro, portáteis ou não.

X X X X X

343Fabricação de conversores, disjuntores, chaves de todos os tipos, seccionadores, comutadores, reguladores de voltagem, isoladores completos e semelhantes.

X X X

344Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

X X X

345

Fabricação de condutores elétricos e para aparelhos de comunicação – fios, cabos – inclusive os serviços de trefilação, capeamento e revestimento de fios, cabos, barramentos, cordões, cordoalhas e outros condutores elétricos nus ou isolados: fios telefônicos; fios coaxiais; fios magnéticos para enrolamento de motores, bobinas, transformadores.

X X

346 Fabricação de microtransformadores, reguladores de voltagem, relés térmicos e/ou magnéticos, termostatos. X X X X X

347

Fabricação de motores elétricos – trifásicos, monofásicos ou capacitor permanente, com capacitor de partida e fase auxiliar, com campo distorcido e semelhantes – inclusive micromotores.

X X X X

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348 Fabricação de micromotores elétricos. X X X X X

349

Fabricação de material para instalações elétricas – inclusive em prédios residenciais, comerciais e fabris – isoladores, fusíveis, cigarras e campainhas, interruptores internos, externos, de alarme, tomadas, pinos, "PLUGS", bases e caixas completas para fusíveis; derivações, botoeiras, minuterias, disjuntores termomagnéticos – "QUICKLAG" – equipamentos herméticos para iluminação subaquática e semelhantes.

X X X X X

350Fabricação e montagem de lustres, abajures, luminárias completas – arandelas, calhas fluorescentes, refletores brindados ou não e semelhantes.

X X X X X

351 Fabricação de pilhas e baterias secas para aparelhos transistorizados, lanternas, inclusive para veículo. X X X

352Fabricação de eletrodos, placas, bastões, escovas e contatos de carvão e grafita para máquinas e aparelhos elétricos.

X X X

353Fabricação de resistências para ferros de engomar e passar, fogareiro, fogões, aquecedores, torradeiras e outros aparelhos de aquecimento.

X X X X X

354 Fabricação de eletroímãs, lanternas portáteis a pilha ou a magneto, fita isolante e massa isolante. X X X X X

355

Fabricação de componentes, peças e acessórios para material elétrico – microtransformadores, reguladores de voltagem, relés térmicos e/ou magnéticos, motores e micromotores elétricos: lustres, luminárias abajures e semelhantes: pilhas e baterias secas, eletroímãs, lanternas portáteis.

X X X X X

356

Fabricação de lâmpadas incandescentes e fluorescentes, gás de mercúrio, sódio e neon halógenas, de arco de raios infravermelho, ultravioleta e semelhantes – inclusive lâmpadas miniaturas e lâmpadas descartáveis para "FLASH".

X X X

357 Fabricação de filamentos para lâmpadas. X X X

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358 Fabricação de tubos de descarga para lâmpadas a vapor metálico. X X X

359Fabricação de soquetes, porta-lâmpadas de bocal ou receptáculos, "STARTERS", reatores para lâmpadas fluorescentes e outros acessórios para lâmpadas.

X X X

360 Fabricação de dínamos e motores de arranque e sistemas de partida. X X X

361 Fabricação de bobinas e velas de ignição. X X X

362 Fabricação de baterias e acumuladores. X X X X

363 Fabricação de faróis selados, faróis de neblina e de outros tipos. X X X

364

Fabricação de reguladores de tensão, relés, fusíveis condensadores, limpadores de pára-brisa, buzinas, sinalizadores automáticos de direção e de alerta, distribuidores, platinados.

X X X X

365

Fabricação de aparelhos elétricos para usos domésticos e pessoal – inclusive ferramentas elétricas manuais – fabricação de barbeadores, cortadores e secadores de cabelo, aparelhos de massagens, aspiradores de pó, batedeiras, fogões e fogareiros, fornos e aquecedores, ozonizadores, chuveiros, enceradeiras, liquidificadores, assadores, torradeiras, ventiladores, exaustores, aparelhos de ar condicionado, ferramentas elétricas manuais – inclusive máquinas para uso doméstico como máquina de costura, refrigeradores, conservadoras, máquinas de secar e lavar roupas e semelhantes.

X X X X

366 Construção de fornos elétricos para siderurgia e metalurgia e outras aplicações industriais. X X X

367 Fabricação de estufas, esterilizadores, fogões industriais e comerciais, máquinas para coar café. X X X

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368 Fabricação de máquinas e aparelhos de solda elétrica, de arco ou de resistência. X X X

369Fabricação de dispositivos industriais de controle elétrico – motores de partida e reguladores, freios eletro magnéticos e semelhantes.

X X X

370Fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos para fins eletroquímicos e para usos técnicos – carregadores de baterias, aparelhos para galvanoplastia.

X X X

371 Fabricação de peças e acessórios para máquinas e aparelhos elétricos. X X X X

372

Fabricação de material eletrônico básico – válvulas e tubos eletrônicos, cinescópios, transistores, núcleos magnéticos, circuitos impressos, diodos, tríodos, células fotoelétricas, capacitores ou condensadores eletrônicos fixos ou variáveis, resistência eletrônicas, "FLASHES" eletrônicos e semelhantes – inclusive fitas e discos magnéticos virgens, peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos eletrônicos e aparelhos e equipamentos de telefonia, telegrafia, sinalização, transmissão de rádio e televisão.

X X X X X

373 Fabricação de máquinas eletrônicas de calcular e de contabilidade. X X X X X

374Fabricação e montagem de computadores eletrônicos – inclusive digitadores, perfuradoras, verificadoras, impressoras e semelhantes.

X X X X X

375

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos eletrônicos para usos técnicos – testadores para válvulas e circuitos eletrônicos, osciloscópios e oscilógrafos, espectômetros, aparelhos de raio-X para uso industriais de medição e inspeção e outros aparelhos eletrônicos semelhantes.

X X X X X

376

Fabricação de dispositivos industriais de controle eletrônico – dispositivos de sincronização e regulagem eletrônicos, monitores e painéis de comando eletrônicos para fins industriais.

X X X X X

377 Fabricação de fitas e discos magnéticos virgens e de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e

X X X X X

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equipamentos eletrônicos.

378

Fabricação de equipamentos para centrais telefônicas – estações telefônicas, mesa comutadoras, ramais de mesa telefônicas como PBX, PAX, PABX e KS, aparelhos de teleimpressão, radiocomunicação ou radiotelefonia, radiotelegrafia e semelhantes.

X X X X X

379 Fabricação de aparelhos e equipamentos para estações de microondas e repetidoras. X X X X X

380 Fabricação de aparelhos telefônicos, de sistemas de intercomunicações, ditafones e semelhantes. X X X X X

381

Fabricação de aparelhos e equipamentos de sinalização, alarme, procura e detecção, auxiliares eletrônicos para navegação e tráfego rodoviário, ferroviário, aéreo e marítimo – semáforos ou sinais luminosos de tráfego, faróis marítimos completos, aparelhos e instalações para sinalização ferroviária e aeroportos, aparelhos completos de alarme, radares, somares e aparelhos eletrônicos para controle de tráfego em geral – exceto computadores.

X X X X X

382

Fabricação de aparelhos radiotransmissores, transmissores de televisão, gravadores e ampliadores de som para estúdios, câmaras de televisão, sistemas de alto-falantes para retransmissão, circuitos fechados de televisão, etc.

X X X X X

383Fabricação de peças e acessórios para aparelhos e equipamentos de telefonia, telegrafia, sinalização, transmissão e recepção de rádio e televisão.

X X X X X

384

Fabricação de chassis completos para rádio, televisão e outros aparelhos de comunicação, microfones alto-falantes, condensadores não eletrônicos, "DIALS", seletores de canais, antenas para rádio e televisão, peças e acessórios para telefonia, telegrafia, sinalização, transmissão e recepção.

X X X X X

V – MATERIAL DE TRANSPORTE

385 Construção de embarcações – lanchas, botes, embarcações esportivas e recreativas. X X X

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386 Construção de estruturas flutuantes – desembarcadouros, diques, pontões, bóias. X X X

387Fabricação de chassis com motor para caminhões, ônibus e microônibus – inclusive cavalos mecânicos e outras unidades motrizes.

X X X

388 Fabricação de automóveis e camionetas e utilitários – inclusive chassis com motor. X X X

389 Fabricação de caminhões, ônibus e semelhantes, completos – com chassis, motor e carroceria. X X X

390

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor – embreagens, carcaças do motor, cilindros, cabeçotes, pistões, árvores de manivela, bielas, casquilhos, árvores de comando de válvulas, bombas de óleo, radiadores, radiadores de óleo, bombas de gasolina, carburadores, sistema de admissão, bombas injetaras, filtros para gasolina, filtros para ar, bombas d'água.

X X X X

391Fabricação de peças e acessórios para o sistema de marchas e transmissão – carcaças de caixa de mudança, engrenagens, eixos da caixa de mudança.

X X X X

392

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de suspensão – eixos dianteiro e traseiro, corpos do eixo dianteiro, barras de torção, estabilizadores dianteiro e traseiro, amortecedores, caixas de direção, articuladores da árvore de direção, volante de direção, árvores de direção, amortecedores de direção diferenciais, molas.

X X X X

393 Fabricação de truques rodoviários e terceiros eixos completos. X X X

394

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de rodas e freios – aros da roda, lonas e pastilhas para freios, cilindros de freio, cilindros-mestre, reservatórios de fluído de freio, tubulações do sistema de freio.

X X X X

395 Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores. X X X X

396

Fabricação de cabines e carrocerias para caminhões, metálicas ou não – basculantes, tanques, compactadoras de lixo, frigoríficas e outras carrocerias especializadas.

X X X

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397

Fabricação de reboques, semi-reboques ou carretas com carroçaria aberta para carga seca, "PRANCHA" "CEGONHA", frigorífico, silo para cimento, centopéia para transporte de "CONTAINER" e outras especializadas.

X X X

398 Fabricação de carroçarias para ônibus, microônibus. X X X

399 Fabricação de carroçarias para automóveis e utilitários – inclusive de fibra de vidro. X X X

400 Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados. X X X

401 Fabricação de motociclos e triciclos motorizados inclusive bicicletas e "SIDECARS". X X X

402Fabricação de peças e assessórios para bicicletas, triciclos e motociclos – inclusive para instalação elétrica, de borracha, plástico e vidro.

X X X X

403 Fabricação de veículos a tração animal, carroças, carros, carretas, charretes e semelhantes. X X X X

404Fabricação de carrinhos para bebês, carros e carrinhos de mão para transporte de cargas, carrinhos para supermercados, térmicos para transporte de sorvete.

X X X X

405

Fabricação de estofados para veículos, bancos para automóveis: poltronas reclináveis para ônibus, trem e avião; estofamentos modulares para painéis, braços – inclusive a confecção de capas e capotas de lona ou material plástico ou tecidos.

X X X X

VI – MADEIRA

406

Serrarias, madeira bruta desdobrada – pranchas, pranchões, tábuas, barrotes, caibros, vigas, sarrafos tacos e "PARQUET" para assoalhos, tábuas para forro e assoalhos, aplainados para caixas e engradados e semelhantes – inclusive madeira resserrada.

X X X

407 Produção de lâminas de madeira ou de madeira folheada. X X X X

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408

Produtos de madeira resserrada – tábuas, barrotes, caibros, vigas, sarrafos, tacos, "PARQUET" para assoalhos, tábuas para forro e assoalhos, aplainados para caixas e enaradados e semelhantes.

X X X X

409 Produção de lã de madeira para fins industriais e/ou comerciais. X X X X

410 Preservação e imunização da madeira – creosoto, piche, alcatrão. X X

411 Fabricação de casas de madeira – pré-fabricadas. X X X

412 Fabricação de estruturas de madeira e de vigamentos para construção. X X X

413

Fabricação de esquadrias de madeira – portas, janelas, batentes, venezianas, marcos, alizares – e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais – lambris, divisões e partições de madeira, balcões, vitrines, bancadas – inclusive artefatos do mobiliário para escritório, para usos residencial e profissional.

X X X X

414 Fabricação de caixas de madeira, armadas. X X X X X

415 Fabricação de urnas e caixões mortuários. X X X X X

416 Fabricação de chapas e peças de madeira aglomerado ou prensada, revestidas ou não com material plástico. X X X

417 Fabricação de chapas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico. X X X

418Fabricação de artefatos de tanoaria e de madeira arqueada – barris, dornas, tonéis, pipas, ancorotes e recipientes semelhantes, bastidores, arcos, aduelas.

X X X X

419 Fabricação de cabos para ferramentas – martelos, enxadas, foices, picaretas, pás e semelhantes. X X X X X

420 Fabricação de cabos para vassouras, rodos, espanadores. X X X X X

421 Fabricação de cabos para pincéis, escovas, brochas, trinchas, guarda-chuvas. X X X X X

422 Fabricação de carretéis, carretilhas, alças, puxadores X X X X X

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argolas, bases para abajures, lustres.

423 Fabricação de saltos e solados de madeira. X X X X X

424 Fabricação de formas de madeira para calçados e chapéus. X X X X X

425 Fabricação de modelos de madeira para fundição. X X X X X

426 Fabricação de molduras de madeira para quadros, espelhos, etc. – inclusive molduras em vara. X X X X X

427 Fabricação de imagens, figuras, objetos de adorno, artigos de uso pessoal e de outras obras de talha. X X X X X

428

Fabricação de artefatos de madeira para uso doméstico – tábuas para carne, rolos para massas, paliteiros, palitos, descansos para pratos, colheres de pau, estojo para jóias e talheres, galerias para cortinas, tampos sanitários, cabides e semelhantes.

X X X X X

429Fabricação de pazinhas, colherinhas, palitos para sorvetes, caixas e palitos para fósforo e outros artefatos de madeira para fins comerciais.

X X X X X

430Fabricação de lançadeiras, espulas, tubetes, conicais e outras peças e artefatos de madeira para máquinas e aplicações industriais.

X X X X

431 Fabricação de rolhas, lâminas, grânulos e outros artefatos. X X X X X

432Fabricação de peneiras, cestos, jacas, esteiras, palhas preparadas para cigarros, palhões para garrafas, canudos para refrescos e outros artefatos.

X X X X X

VII – MOBILIÁRIO

433

Fabricação de móveis de madeira, ou com predominância de madeira, envernizados, encerados, esmaltados, aqueados, recobertos ou não com lâminas de material plástico ou estofados – inclusive para uso médico-cirúrgico, odontológicos e semelhantes.

X X X X X

434 Fabricação de armários embutidos de madeira. X X X X X

435 Fabricação de móveis de vime e junco ou com X X X X X

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predominância de vime e junco.

436Fabricação de caixas e gabinetes de madeira para rádios, televisores, máquinas de costura, fonógrafos, relógios e semelhantes.

X X X X X

437 Fabricação de esqueletos de madeira para móveis. X X X X X

438

Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, recobertos ou não com lâminas de material plástico ou estofados – inclusive para usos médico cirúrgicos, odontológicos e semelhantes.

X X X X

439 Peças e armações metálicas para móveis. X X X X

440

Fabricação de móveis de material plástico moldados ou extrudados, ou com predominância de material plástico, estofados ou não – inclusive os reforçados com fibra de vidro.

X X X X X

441 Fabricação de caixas e gabinetes de material plástico para rádio, televisores. X X X X X

442 Fabricação de colchões e travesseiros de mola. X X X X X

443 Fabricação de colchões e travesseiros de espuma de borracha ou de material plástico. X X X X X

444 Fabricação de almofadas, acolchoados, edredões e semelhantes de qualquer material. X X X X X

445 Fabricação de colchões e travesseiros de capim, paina, crina vegetal e penas. X X X X X

446 Fabricação de persianas de qualquer material. X X X X X

447 Montagens e acabamento de móveis –envernizamento, esmaltagem, laqueação e operações similares. X X X X X

448 Móveis pré-montados para cozinha e banheiro. X X X X X

VIII – PAPEL – PAPELÃO

449Fabricação de celulose de madeira, fibra, bagaço de cana e outros materiais, ao sulfato ou sulfito, branqueada ou não – inclusive celulose semiquímica.

X

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ITEM ATIVIDADES

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450 Fabricação de pasta mecânica. X X

IX – PRODUTOS TÊXTEIS

451 Beneficiamento de algodão x x X

452 Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais x x x x x

453 Fabricação de artefatos de cordoaria x x x x x

454 Fabricação de artefatos de tapeçaria x x x x x

455 Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos exceto vestuário x x x x x

456 Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem x x x x x

457 Fabricação de linhas e fios para costurar e bordar x x x x x

458 Fabricação de meias x x x x x

459 Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem x x x x x

460 Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) x x x x x

461 Fabricação de outros artigos têxteis - exceto vestuário x x x x x

462 Fabricação de tecidos de malha x x x x x

463 Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos x x x x x

464 Fiação de algodão x x x x x

465 Fiação de fibras artificiais ou sintéticas x x x x x

466 Fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão x x x x x

467 Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros x x x x x

468 Tecelagem de algodão x x x x x

469 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão x x x x x

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470 Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos x x x x x

471 Confecção de peças do vestuário - exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes x x x x x

472 Confecção de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes x x x x x

473 Confecção de roupas profissionais x x x x x

474 Fabricação de acessórios do vestuário x x x x x

475 Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal x x x x x

476 Curtimento e outras preparações de couro x x x x x

477 Fabricação de calçados de couro x x x x x

478 Fabricação de calçados de outros materiais x x x x x

479 Fabricação de calçados de plástico x x x x x

480 Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material x x x x x

481 Fabricação de outros artefatos de couro x x x x x

482 Fabricação de outros artefatos de couro x x x x x

X – ALIMENTAÇÃO

483 Abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne x x x x x

484 Abate de reses, preparação de produtos de carne x x x x x

485 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz x x x x x

486 Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal x x x x x

487 Engarrafamento e gaseificação de águas minerais x x x x x

488 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação x x x x x

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ITEM ATIVIDADES

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de óleos de milho

489 Fabricação de biscoitos e bolachas x x x x x

490 Fabricação de café solúvel x x x x x

491 Fabricação de farinha de mandioca e derivados x x x x x

492 Fabricação de farinha de milho e derivados x x x x x

493 Fabricação de malte, cervejas e chopes x x x x x

494 Fabricação de massas alimentícias x x x x x

495 Fabricação de outros produtos alimentícios x x x x x

496 Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria x x x x x

497 Fabricação de produtos do laticínio x x x x x

498 Fabricação de rações balanceadas para animais x x x x x

499 Fabricação de refrigerantes e refrescos x x x x x

500 Fabricação de sorvetes x x x x x

501 Fabricação de vinho x x x x x

502 Fabr., retif., homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas x x x x x

503 Moagem de trigo e fabricação de derivados x x x x x

504 Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não-associadas ao abate x x x x x

505 Preparação de especiarias, molhos,temperos e condimentos x x x x x

506 Prep. de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não-comestíveis x x x x x

507 Prep. de produtos dietéticos,alimentos para crianças e outros alimentos conservados x x x x x

508 Preparação do leite x x x x x

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ITEM ATIVIDADES

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509 Prep. e preservação do pescado e fabr. de conservas de peixes, crustáceos e moluscos x x x x x

510 Processamento, preservação e produção de conservas de frutas x x x x x

511 Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais x x x x x

512 Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de mascar x x x x x

513 Produção de óleos vegetais em bruto x x x x x

514 Produção de sucos de frutas e de legumes x x x x x

515 Refino de óleos vegetais x x x x x

516 Refino e moagem de açúcar x x x x x

517 Torrefação e moagem de café x x x x x

518 Usinas de açúcar x x x

XI – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

519 Fabricação de adesivos e selantes x x x x x

520 Fabricação de aditivos de uso industrial x x x x x

521 Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos x x x x x

522 Fabricação de catalisadores x x x x x

523 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia x x x x x

524 Fabricação de cloro e álcalis x x x x x

525 Fabricação de discos e fitas virgens x x x x x

526 Fabricação de elastômeros x x x x x

527 Fabricação de explosivos x x x x x

528 Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos x x x x x

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529 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais x x x x x

530 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos x x x x x

531 Fabricação de fungicidas x x x x x

532 Fabricação de gases industriais x x x x x

533 Fabricação de herbicidas x x x x x

534 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins x x x x x

535 Fabricação de inseticidas x x x x x

536 Fabricação de intermediários para fertilizantes x x x x x

537 Fabricação de intermediários para resinas e fibras x x x x x

538 Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos x x x x x

539 Fabricação de medicamentos para uso humano x x x x

540 Fabricação de medicamentos para uso veterinário x x x x x

541 Fabricação de outros defensivos agrícolas x x x x x

542 Fabricação de outros produtos inorgânicos x x x x x

543 Fabricação de outros produtos químicos não-especificados anteriormente x x x x x

544 Fabricação de outros produtos químicos orgânicos x x x x x

545 Fabricação de produtos de limpeza e polimento x x x x x

546 Fabricação de produtos farmoquímicos x x x x x

547 Fabricação de produtos petroquímicos básicos x x x X

548 Fabricação de resinas termofixas x x x x x

549 Fabricação de resinas termoplásticas x x x x x

550 Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes x x x x x

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sintéticos

551 Fabricação de tintas de impressão x x x x x

552 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas x x x x x

XII – FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICOS

553 Fabricação de artefatos diversos de borracha x x x x x

554 Fabricação de artefatos diversos de plástico x x x x x

555 Fabricação de embalagem de plástico x x x x x

556 Fabricação de laminados planos e tubulares plástico x x x X

557 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar x x x x x

558 Recondicionamento de pneumáticos x x x x x

XIII– FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO

559Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exceto equipamentos para controle de processos industriais

x x x x x

560Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos

x x x x x

561 Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos x x x x x

562 Fabricação de cronômetros e relógios x x x x x

563Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial e controle do processo produtivo

x x x x x

564 Manutenção e reparação de equipamentos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório x x x x x

565Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exceto equipamentos de controle de processos industriais

x x x x x

566 Manutenção e reparação deaparelhos e equipamentos x x x x x

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de sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial e controle do processo produtivo

567 Manutenção e reparação de instrumentos ópticos e cinematográficos x x x x x

568Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais

x x x x x

569Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos

x x x x x

570 Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos x x x x x

571 Fabricação de cronômetros e relógios x x X x x

572Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial e controle do processo produtivo

x x X x x

573 Manutenção e reparação de equipamentos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório x x X x x

574Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exceto equipamentos de controle de processos industriais

x x X x

575Manutenção e reparação de aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial e controle do processo produtivo

x x X x

576 Manutenção e reparação de aparelhos, instrumentos e materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos x x X x

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ANEXO IX

ANEXO XX

MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DO DISTRITO SEDE DO MUNICÍPIO

PONTO NORTE ESTE ELEMENTO AZIMUTE RAIO EXTENSÃO1 7831345,8686 685635,0049 RETA 54.31.47 - 1497,87022 7832215,0525 686854,8960 RETA 111.17.35 - 812,92193 7831919,8484 687612,3236 RETA 43.38.45 - 554,01604 7832320,7457 687994,7044 RETA 129.46.39 - 656,75555 7831900,5487 688499,4442 RETA 08.35.52 - 154,86306 7831904,3381 688654,2608 RETA 38.17.30 - 300,52147 7832140,2076 688840,4828 RETA 24.45.28 - 243,95908 7832361,7436 688942,6485 RETA 15.18.54 - 241,92929 7832595,0815 689006,5482 RETA 354.56.24 - 190,7642

10 7832785,1023 688989,7234 RETA 41.22.50 - 230,636911 7832958,1572 689142,1878 RETA 342.07.11 - 148,774712 7833099,7462 689096,5098 RETA 66.39.23 - 606,825113 7833340,1975 689653,6632 RETA 177.08.46 - 1194,713514 7832146,9658 689713,1491 RETA 248.44.46 - 1128,661315 7831737,8246 688661,2556 RETA 269.47.24 - 144,765616 7831737,2939 688516,4910 RETA 227.55.53 - 1402,007217 7830797,9205 687475,7211 RETA 109.05.05 - 1609,776718 7830271,5781 688997,0181 RETA 168.03.05 - 3271,195419 7827071,2582 689674,2714 RETA 35.28.41. - 185,673920 7827222,4594 689782,0349 RETA 23.00.49 - 149,832221 7827360,3668 689840,6119 RETA 58.26.52 - 157,569022 7827442,8189 689974,8864 RETA 76.30.38 - 224,495023 7827495,1864 690193,1881 RETA 94.51.48 - 148,286324 7827482,6146 690340,9405 RETA 93.18.26 - 213,754725 7827470,2834 690554,3392 RETA 78.50.56 - 103,636426 7827490,3265 690656,0189 RETA 68.51.26 - 165,171127 7827549,9025 690810,0715 RETA 62.28.06 - 214,279928 7827648,9510 691000,0853 RETA 109.47.11 - 450,586029 7827496,4209 691424,0693 RETA 151.39.54 - 18,929930 7827479,7590 691433,0539 RETA 141.00.30 - 99,014431 7827402,8012 691495,3544 RETA 217.10.17 - 421,288232 7827067,1053 691240,8115 RETA 231.09.45 - 112,8965

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PONTO NORTE ESTE ELEMENTO AZIMUTE RAIO EXTENSÃO33 7826996,3066 691152,8732 ARCO - 116,5792 211,987934 7826820,3121 691206,4371 RETA 105.01.41 - 301,656835 7826742,0944 691497,7768 ARCO - 227,0656 364,959336 7826425,2461 691578,3165 ARCO - 235,3813 392,913437 7826300,7178 691252,4411 ARCO - 2264,8472 501,007338 7826678,3266 690924,7247 ARCO - 26,2609 52,342839 7826678,1649 690880,6263 RETA 242.32.25 - 634,926540 7826385,3844 690317,2338 ARCO - 725,3607 715,213741 7825872,7563 689860,4846 RETA 194.24.10 - 873,981342 7825026,2431 689643,0937 RETA 250.38.23 - 150,964643 7824976,1976 689500,6657 ARCO - 616,9238 647,799344 7824457,6703 689837,7186 ARCO - 905,1523 285,079145 7824291,1320 690067,6436 ARCO - 4428,1177 393,223146 7824001,3910 690333,2993 ARCO - 1305,0390 410,759447 7823755,9236 690660,5313 ARCO - 1758,9290 541,704448 7823334,3000 690997,2287 ARCO - 97,4375 295,941249 7823140,4280 690980,3000 RETA 279.54.11 - 250,849850 7823183,5697 690733,1879 RETA 257.47.31 - 423,784451 7823093,9557 690318,9868 RETA 240.04.25 - 213,259752 7822987,5635 690134,1614 ARCO - 68,5284 221,666253 7823022,3161 690001,7372 RETA 317.51.46 - 805,172154 7823619,3845 689461,5415 RETA 300.01.03 - 122,491455 7823680,6624 689355,4794 RETA 279.47.12 - 152,246856 7823706,5410 689205,4482 RETA 240.45.49 - 90,779757 7823662,2029 689126,2327 RETA 200.50.59 - 122,720358 7823547,5187 689082,5542 RETA 202.03.44 - 209,434059 7823353,4203 689003,8878 RETA 267.24.24 - 423,713160 7823334,2494 688580,6086 RETA 261.22.21 - 240,725561 7823298,1385 688342,6069 RETA 234.49.45 - 107,617462 7823236,1492 688254,6363 RETA 213.47.50 - 488,845863 7822829,9133 687982,7124 RETA 240.54.36 - 527,405064 7822573,4984 687521,8356 RETA 257.18.16 - 953,618965 7822363,9199 686591,5314 RETA 246.19.46 - 762,531666 7822057,7824 685893,1517 RETA 301.45.51 - 124,254967 7822123,1933 685787,5075 RETA 281.27.56 - 130,053868 7822149,0452 685660,0490 RETA 259.30.29 - 286,113269 7822096,9447 685378,7195 RETA 264.36.06 - 291,052770 7822069,5631 685088,9577 RETA 248.57.31 - 197,357771 7821998,7030 684904,7597 RETA 241.22.34 - 479,362272 7821769,0601 684483,9839 RETA 359.47.24 - 276,350473 7822045,4086 684482,9707 RETA 51.20.58 - 846,6792

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PONTO NORTE ESTE ELEMENTO AZIMUTE RAIO EXTENSÃO74 7822574,2182 685144,2015 RETA 355.57.28 - 342,689075 7822916,0547 685120,0452 RETA 43.41.20 - 465,247376 7823252,4755 685441,4111 RETA 110.34.25 - 234,875377 7823169,9374 685661,3063 RETA 99.28.02 - 182,664078 7823139,8922 685841,4823 RETA 3.30.35 - 676,949379 7823815,5719 685882,9236 RETA 28.32.05 - 73,048980 7823879,7473 685917,8184 RETA 328.47.44 - 332,614881 7824164,2409 685745,4931 RETA 213.09.46 - 194,612182 7824001,3271 685639,0367 RETA 253.35.18 - 503,079983 7823859,1884 685156,4541 RETA 260.58.48 - 257,766884 7823818,7761 684901,8749 RETA 280.53.54 - 523,654085 7823917,7813 684387,6653 RETA 339.34.10 - 573,683086 7824455,3773 684187,4084 RETA 249.29.35 - 367,426887 7824326,6604 683843,2654 RETA 265.40.48 - 423,050388 7824294,7930 683421,4170 RETA 344.54.41 - 213,399989 7824500,8358 683365,8661 RETA 46.38.15 - 662,600590 7824955,7849 683847,5930 RETA 348.28.07 - 252,321691 7825203,0136 683797,1532 RETA 227.26.46 - 476,412892 7824880,8235 683446,2078 RETA 243.47.03 - 245,144293 7824772,5301 683226,2801 RETA 308.32.21 - 249,885894 7824928,2211 683030,8236 RETA 281.11.11 - 376,928095 7825001,3463 682661,0569 RETA 312.41.07 - 291,274396 7825198,8221 682446,9447 RETA 281.05.12 - 126,513197 7825223,1495 682322,7926 RETA 311.29.56 - 1034,874698 7825908,8620 681547,7030 RETA 27.06.59 - 814,658999 7826633,9763 681919,0228 RETA 110.24.42 - 569,9314100 7826435,2042 682453,1683 RETA 103.55.52 - 245,5914101 7826376,0767 682691,5358 RETA 30.38.13 - 5776,0577

1 7831345,8686 685635,0049 RETA - - -

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ANEXO X

ANEXO XXI

MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DO BOLSÃO URBANO DA CHAPADA DOS TANOEIROS

O Bolsão Urbano da Chapada dos Tanoeiros destina-se, preferentemente, à fixação de população ligada às atividades hortigranjeiras e é definido pela seguinte poligonal envolvente: inicia-se no ponto (C0), situado no canto posterior, mais alto, do Cemitério, daí segue segundo uma reta até o ponto (C1), situado na foz do pequeno córrego afluente da margem esquerda da Chapada, seguindo uma perpendicular a seu curso até uma distância de 50,00 m (cinqüenta metros) no ponto (C2), daí segue, em linha reta, até o ponto (C3), situado na extremidade da pequena barragem afluente da margem direita do referido Córrego; daí segue uma linha com eqüidistância de 200,00 m (duzentos metros) da margem direita do Córrego da Chapada até seu divisor de águas com o afluente seguinte da margem direita, no ponto (C4); daí atravessa esse afluente até atingir a Rodovia MG-120, em ponto (C5), situado 50,00 m (cinqüenta metros) a montante do perímetro do trevo aí existente; daí atravessa a Rodovia até o ponto (C6), situado a 40,00 m (quarenta metros) de sua borda direita, no sentido Belo Horizonte/Itabira, daí desce segundo essa borda até um ponto (C7), situado a 30,00 m (trinta metros) da borda direita da Rodovia de São Gonçalo do Rio Abaixo; no sentido dessa cidade, daí segue uma linha que guarda a eqüidistância de 30,00 m ( trinta metros) com essa borda direita até atingir o ponto (C8), situado na ponte do afluente da margem direita do Córrego da Chapada; daí segue até o ponto (C9), canto do último grupamento de casas existentes próximo à margem do Córrego da Chapada; contorna esse grupamento de casas segundo os vértices (C10), (C11), (C12), (C13), (C14), (C15), (C16), (C17), situados na linha dos lotes do perímetro da Vila Esperança, sendo este último situado a 40,00 m (quarenta metros) da margem do lago do restaurante ali existente; daí segue em eqüidistância de 40,00 m (quarenta metros) da margem esquerda desse lago até atingir, no ponto (C18), o álveo do pequeno córrego que alimenta o referido lago, daí segue, em linha reta, até o ponto (C19), situado sobre o canto posterior direito do lote que contém a escola do bairro; daí liga em linha reta até o canto posterior mais alto do Cemitério, no ponto (C20), coincidente com o ponto (C0), origem da poligonal.

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ANEXO XI

ANEXO XXII

MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DO BOLSÃO URBANO DO BARRO BRANCO

O Bolsão Urbano do Barro Branco destina-se, preferentemente, a populações ligada a atividades hortigranjeiras e é definido pela seguinte poligonal envolvente: inicia-se na borda esquerda da faixa de domínio da Rodovia, no sentido Itabira/Belo Horizonte, no ponto (B0), distante 75,00 m (setenta e cinco metros) do álveo do Córrego Barro Branco, segue segundo uma reta de 320,00 m (trezentos e vinte metros), formando um ângulo de 60º (sessenta graus) com essa borda no ponto (B1); daí segue, segundo uma reta paralela à mesma borda, por uma distância de 100,00 m (cem metros) até o ponto (B2), vira-se para a direita, segundo uma perpendicular à rodovia, por uma distância de 150,00 m (cento e cinqüenta metros); no ponto (B3) vira-se para a esquerda, segundo uma parcela à rodovia, pela distância de 850,00 m (oitocentos e cinqüenta metros); no ponto (B4), de onde se vira segundo uma perpendicular à rodovia, que a atravessa e se estende por 150,00 m (cento e cinqüenta metros); no ponto (B5), vira-se para a direita, segundo uma paralela à rodovia, por uma distância de 1.120,00 m (mil cento e vinte metros); no ponto (B6), vira à direita, segundo uma perpendicular à mesma rodovia, até o ponto (B7), distante 30,00 m (trinta metros) de sua borda direita; segue-se paralelamente a essa borda até o ponto (B8), situado no álveo do Córrego Barro Branco, de onde liga-se ao ponto (B9), coincidente com (B0), origem da poligonal.

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ANEXO XII

ANEXO XIII

MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DO BOLSÃO DO POVOADO DE SERRA DOS ALVES - DISTRITO DE SENHORA DO CARMO - ITABIRA/MG

PONTO X Y1 662722,06 7841535,722 662254,28 7842252,943 662260,97 7842316,704 662036,20 7842360,705 662004,00 7842453,806 661945,97 7842437,867 661899,74 7842436,268 661848,09 7842426,709 661820,95 7842401,2310 661770,06 7842384,5711 661678,24 7842338,0912 661644,80 7842310,3213 661641,96 7842244,0014 661677,20 7842194,4115 661844,98 7841887,5716 661865,64 7841881,4617 661874,99 7841875,0818 661884,35 7841858,9219 661900,92 7841786,6620 661907,30 7841764,1321 661920,90 7841760,3022 661963,84 7841752,2223 662004,23 7841729,2724 662051,41 7841697,8125 662075,22 7841692,2826 662112,20 7841717,7927 662133,46 7841729,6928 662155,14 7841732,2429 662176,82 7841726,7230 662213,80 7841705,8931 662266,09 7841677,4032 662340,49 7841662,1033 662413,60 7841645,5234 662506,28 7841608,5435 662578,12 7841562,2036 662722,06 7841535,72

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Anexo XIII

Anexo XXIV

(mapa)

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