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55 8 Competência Penal Apresentemos o tema com a disposição legal referente: Art. 69 CPP. Determinará a competência jurisdicional: I – o lugar da infração: II – o domicílio ou residência do réu; III – a natureza da infração; IV – a distribuição; V – a conexão ou continência; VI – a prevenção; VII – a prerrogativa de função. Esse artigo, relativamente simples nos traz um perigo na determinação da competência, importante tema para os futuros endereçamentos que veremos em capítulo específico. A ordem colocada no referido artigo 69 CPP não nos ajuda na determina- ção da competência, pois ela não está constitucionalmente adequada. Assim iremos desenvolver uma metodologia para colocarmos os respectivos incisos em ordem e assim obtermos uma maior tranqüilidade na determinação da competência penal. O inciso que colocaríamos em primeiro lugar, numa análise didática e preocupada tão somente numa determinação correta da competência seria o inciso V: V – a conexão ou continência; Direto ao ponto, as regras de conexão e continência tem um único e só objetivo: nos casos de concurso de agentes e concurso de crimes, o primordial objetivo da competência penal é a reunião processual. Essa regra acima é basilar para que encontremos corretamente o foro competente. Vejamos as regras processuais referentes à conexão e continên- cia para depois adentrarmos nas competências constitucionais. Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

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    8Competncia Penal

    Apresentemos o tema com a disposio legal referente:Art. 69 CPP. Determinar a competncia jurisdicional:I o lugar da infrao:II o domiclio ou residncia do ru;III a natureza da infrao;IV a distribuio;V a conexo ou continncia;VI a preveno;VII a prerrogativa de funo.Esse artigo, relativamente simples nos traz um perigo na determinao da competncia, importante tema para os futuros endereamentos que veremos em captulo especfico.A ordem colocada no referido artigo 69 CPP no nos ajuda na determina-o da competncia, pois ela no est constitucionalmente adequada. Assim iremos desenvolver uma metodologia para colocarmos os respectivos incisos em ordem e assim obtermos uma maior tranqilidade na determinao da competncia penal.O inciso que colocaramos em primeiro lugar, numa anlise didtica e preocupada to somente numa determinao correta da competncia seria o inciso V: V a conexo ou continncia;Direto ao ponto, as regras de conexo e continncia tem um nico e s objetivo: nos casos de concurso de agentes e concurso de crimes, o primordial objetivo da competncia penal a reunio processual.Essa regra acima basilar para que encontremos corretamente o foro competente. Vejamos as regras processuais referentes conexo e continn-cia para depois adentrarmos nas competncias constitucionais.

    Art. 76. A competncia ser determinada pela conexo:I se, ocorrendo duas ou mais infraes, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por vrias pessoas reunidas, ou por vrias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por vrias pessoas, umas contra as outras;

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    II se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relao a qualquer delas;III quando a prova de uma infrao ou de qualquer de suas circunstncias elementares influir na prova de outra infrao.

    Art. 77. A competncia ser determinada pela continncia quando:I duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infrao;II no caso de infrao cometida nas condies previstas nos arts. 51, 1, 53, segunda parte, e 54 do Cdigo Penal.Art. 78. Na determinao da competncia por conexo ou continncia, sero observadas as seguintes regras: (redao dada pela lei n 263, de 23.2.1948)I no concurso entre a competncia do jri e a de outro rgo da jurisdio comum, prevalecer a competncia do jri; (redao dada pela lei n 263, de 23.2.1948)Il no concurso de jurisdies da mesma categoria: (redao dada pela lei n 263, de 23.2.1948)a) preponderar a do lugar da infrao, qual for cominada a pena mais grave; (redao dada pela lei n 263, de 23.2.1948)b) prevalecer a do lugar em que houver ocorrido o maior nmero de infraes, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (redao dada pela lei n 263, de 23.2.1948)

    c) firmar-se- a competncia pela preveno, nos outros casos; (redao dada pela lei n 263, de 23.2.1948)III no concurso de jurisdies de diversas categorias, predominar a de maior graduao; (redao dada pela lei n 263, de 23.2.1948)IV no concurso entre a jurisdio comum e a especial, prevalecer esta. (redao dada pela lei n 263, de 23.2.1948)

    Art. 79. A conexo e a continncia importaro unidade de processo e julgamento, salvo:I no concurso entre a jurisdio comum e a militar;II no concurso entre a jurisdio comum e a do juzo de menores. 1 Cessar, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relao a algum co-ru, sobrevier o caso previsto no art. 152. 2 A unidade do processo no importar a do julgamento, se houver co--ru foragido que no possa ser julgado revelia, ou ocorrer a hiptese do art. 461.Art. 80. Ser facultativa a separao dos processos quando as infraes tiverem sido praticadas em circunstncias de tempo ou de lugar diferentes,

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    ou, quando pelo excessivo nmero de acusados e para no lhes prolongar a priso provisria, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conve-niente a separao.Art. 81. Verificada a reunio dos processos por conexo ou continncia, ainda que no processo da sua competncia prpria venha o juiz ou tribunal a proferir sentena absolutria ou que desclassifique a infrao para outra que no se inclua na sua competncia, continuar competente em relao aos demais processos.Pargrafo nico. Reconhecida inicialmente ao jri a competncia por conexo ou continncia, o juiz, se vier a desclassificar a infrao ou im-pronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competncia do jri, remeter o processo ao juzo competente.Art. 82. Se, no obstante a conexo ou continncia, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdio prevalente dever avocar os processos que corram perante os outros juzes, salvo se j estiverem com sentena definitiva. Neste caso, a unidade dos processos s se dar, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificao das penas.Evidentemente tal regra no absoluta, trazendo inmeras situaes excepcionais onde os processos devero ser desmembrados, mas a tendn-cia a caminhada junta para se garantir uma maior economia processual e assegurar uma efetiva segurana jurdica em julgamentos unos, imparciais e simultneos.

    Com esta regra orientando nosso estudo, poderamos afirmar que o inciso mais importante constitucionalmente falando, o ltimo, por se tratar de uma competncia constitucional, absoluta e especial:Art. 69 VII a prerrogativa de funo.Constitucional porque est na lei suprema do pas, absoluta, pois esta competncia no poder ser prorrogada, deslocada e, especial, pois somen-te se aplica a determinadas pessoas detentoras de determinados cargos pblicos.Prerrogativa de funo traduz uma garantia, um privilgio para pes-soas que ostentam determinados cargos pblicos. A doutrina chama essa competncia em razo da pessoa. Tal terminologia no traduz uma verdade, pois como veremos, a garantia do cargo exercido. Esse privilgio confi-gurado atravs do foro privilegiado, que seria a possibilidade da persecuo criminal iniciar-se em tribunais e at mesmo em tribunais superiores. Seria uma forma de proteo. Primeiro por serem as investigaes e processos presididos por pessoas teoricamente mais experientes na arte de conduzir uma investigao e julgar e, em segundo lugar, mais protegidas das influn-

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    cias miditicas que determinados casos podem exercer sobre o julgamento de um juiz de 1 instncia. Sobre o tema, a recente lei 12.019/09 permite a delegao por parte de tribunais superiores de atos de instruo.Vejamos respectiva disposio legal:Art. 1 Esta Lei acrescenta inciso III ao art. 3 da lei n 8.038, de 28 de maio de 1990, para permitir ao relator, nos processos penais de compe-tncia originria do Superior Tribunal de Justia e do Supremo Tribunal Federal, delegar poderes instrutrios.III convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justia ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juzes de varas criminais da Justia dos Estados e da Justia Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogvel por igual perodo, at o mximo de 2 (dois) anos, para a realizao do interrogatrio e de outros atos da instruo, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato.Quais seriam os cargos detentores desses foros privilegiados?Em linhas gerais poderamos dizer que seriam os cargos pblicos es-

    senciais ao bom andamento de uma Democracia. Exemplificando, temos como foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal, deputados e sena-dores federais, no Superior Tribunal de Justia, governadores de Estado e, nos Tribunais de Justia, os juzes estaduais de 1 grau e promotores de justia. Representantes, portanto, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio.No captulo que segue iremos esquematizar todas as carreiras com os respectivos foros privilegiados para facilitar nossa preparao.No poderamos deixar de comentar o artigo 84 do Diploma Processual Penal, referente ao tema:Art. 84. A competncia pela prerrogativa de funo do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justia, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justia dos Estados e do Distrito Federal, relativamente s pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (redao dada pela lei n 10.628, de 24.12.2002) 1 A competncia especial por prerrogativa de funo, relativa a atos ad-ministrativos do agente, prevalece ainda que o inqurito ou a ao judicial sejam iniciados aps a cessao do exerccio da funo pblica. (Includo pela lei n 10.628, de 24.12.2002) (vide ADIN n 2797) 2 A ao de improbidade, de que trata a Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992, ser proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionrio ou autoridade na hiptese de prerrogativa de foro em razo do exerccio de funo pblica, observado o disposto no 1. (Includo pela lei n 10.628, de 24.12.2002) (vide ADIN n 2797)

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    Impossvel no nos surpreendermos com a lei 10.628, datada, pasmem, de 24 de dezembro de 2002. Lei esta, atualmente declarada inconstitucional para nossa felicidade, de efeitos concretos. Simplesmente e absurdamente estendia o foro privilegiado para ex-ocupantes de cargos pblicos e equi-parava a improbidade administrativa a delito para efeitos de persecuo e conseqentemente perpetuao do foro privilegiado.Nesse sentido que criticamos parte da doutrina que convenciona chamar competncia em razo da pessoa, melhor seria em razo do cargo. Transcrevemos parte da deciso que declarou os pargrafos 1 e 2 do art. 84 do CPP inconstitucionais, trazidos atravs do Informativo de Juris-prudncia do STF de n 362:O Tribunal iniciou julgamento de aes diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Associao Nacional dos Membros do Ministrio Pblico CONAMP e pela Associao dos Magistrados Brasileiros AMB contra os 1 e 2 do art. 84 do Cdigo de Processo Penal, inseridos pelo art. 1 da Lei 10.628/2002. Alega-se ofensa aos artigos 2; 102, I; 105, I; 108, I e 125, 1, da CF.(...)Em relao ao mrito, o Min. Seplveda Pertence, relator, julgou proce-dente o pedido de ambas as aes. Salientou que o 1 do art. 84 do CPP constitui reao legislativa ao cancelamento da Smula 394, ocorrido no julgamento do Inq 687 QO/SP (DJU de 9.11.2001), cujos fundamentos a lei nova estaria a contrariar, e no qual se entendera que a tese sumulada no se refletira na CF/88 (Enunciado 394 da Smula: "Cometido o crime durante o exerccio funcional, prevalece a competncia especial por prerrogativa de funo, ainda que o inqurito ou a ao penal sejam ini-ciados aps a cessao daquele exerccio"). Asseverou ser improcedente a alegao de que o cancelamento da Smula 394 se dera por inexistir, poca, previso legal que a consagrasse, j que tanto a smula quanto a deciso no Inq 687 QO/SP teriam derivado de interpretao direta e exclusiva da Constituio Federal. Declarou a inconstitucionalidade do 1 do art. 84 do CPP por considerar que o mesmo, alm de ter feito interpretao autntica da Carta Magna, o que seria reservado norma de hierarquia constitucional, teria usurpado a competncia do STF como guardio da Constituio Federal ao inverter a leitura por ele j feita de norma constitucional, o que, se admitido, implicaria sujeitar a interpreta-o constitucional do STF ao referendo do legislador ordinrio. Declarou, tambm, a inconstitucionalidade do 2 do art. 84 do CPP. Disse que esse pargrafo veiculou duas regras: a que estende a competncia especial por prerrogativa de funo para inqurito e ao penais ao de impro-bidade administrativa e a que manda aplicar, em relao mesma ao de improbidade, a previso do 1 do citado artigo. Esta ltima regra, segundo o relator, estaria atingida por arrastamento pela declarao de inconstitucionalidade j proferida. E a primeira implicaria declarao de competncia originria no prevista no rol taxativo da Constituio

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    Federal. Ressaltou que a ao de improbidade administrativa de na-tureza civil, conforme se depreende do 4 do art. 37 da CF ("Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem preju-zo da ao penal cabvel.") e que o STF jamais entendeu ser competente para o conhecimento de aes civis, por ato de ofcio, ajuizadas contra as autoridades para cujo processo penal o seria. Salientou, ainda, que a Constituio Federal reservou s constituies estaduais, com exceo do disposto nos artigos 29, X e 96, III, a definio da competncia dos seus tribunais (CF, art. 125, 1), o que afastaria, por si s, a possibilida-de da alterao dessa previso por lei federal ordinria. Concluiu que o eventual acolhimento, no julgamento da Rcl 2138/DF, da tese de que a competncia constitucional para julgar crimes de responsabilidade se estenderia s aes de improbidade, no prejudicaria nem seria prejudi-cado pela declarao de inconstitucionalidade do 2 do art. 84, j que a competncia dos tribunais para julgar crimes de responsabilidade bem mais restrita que aquela para julgar os crimes comuns. (...)Entendeu-se que o 1 do art. 84 do CPP, alm de ter feito interpretao autntica da Carta Magna, o que seria reservado norma de hierar-quia constitucional, usurpou a competncia do STF como guardio da Constituio Federal ao inverter a leitura por ele j feita de norma constitucional, o que, se admitido, implicaria submeter a interpretao constitucional do Supremo ao referendo do legislador ordinrio. Con-siderando, ademais, que o 2 do art. 84 do CPP veiculou duas regras a que estende, ao de improbidade administrativa, a competncia especial por prerrogativa de funo para inqurito e ao penais e a que manda aplicar, em relao mesma ao de improbidade, a previso do 1 do citado artigo concluiu-se que a primeira resultaria na criao de nova hiptese de competncia originria no prevista no rol taxativo da Constituio Federal, e, a segunda estaria atingida por arrastamento. Ressaltou-se, ademais, que a ao de improbidade administrativa de natureza civil, conforme se depreende do 4 do art. 37 da CF, e que o STF jamais entendeu ser competente para o conhecimento de aes civis, por ato de ofcio, ajuizadas contra as autoridades para cujo processo penal o seria. Vencidos os Ministros Eros Grau, Gilmar Mendes e Ellen Gracie que afastavam o vcio formal, ao fundamento de que o legislador pode atuar como intrprete da Constituio, discordando de deciso do Su-premo, exclusivamente quando no se tratar de hiptese em que a Corte tenha decidido pela inconstitucionalidade de uma lei, em face de vcio formal ou material, e que, afirmando a necessidade da manuteno da prerrogativa de foro mesmo aps cessado o exerccio da funo pblica, a natureza penal da ao de improbidade e a convivncia impossvel desta com uma ao penal correspondente, por crime de responsabilidade, ajuizadas perante instncias judicirias distintas, julgavam parcialmente procedente o pedido formulado, para conferir aos artigos impugnados interpretao conforme no sentido de que: a) o agente poltico, mesmo

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    afastado da funo que atrai o foro por prerrogativa de funo, deve ser processado e julgado perante esse foro, se acusado criminalmente por fato ligado ao exerccio das funes inerentes ao cargo; b) o agente poltico no responde a ao de improbidade administrativa se sujeito a crime de responsabilidade pelo mesmo fato; c) os demais agentes p-blicos, em relao aos quais a improbidade no consubstancie crime de responsabilidade, respondem ao de improbidade no foro definido por prerrogativa de funo, desde que a ao de improbidade tenha por objeto ato funcional. ADI 2797/DF e ADI 2860/DF, rel. Min. Seplveda Pertence, 15.9.2005. (ADI-2797) (ADI-2860)Alertemos, mais uma vez, que a lei 8.038/90, que regula os processos de competncia originria dos tribunais superiores, alterado pela recente lei 12.019/09, permite que o relator delegue determinados atos da instru-o a juzes de instncias inferiores, tendo em vista estar mais perto dos acusados e por tambm em decorrncia do exorbitante nmero de proces-sos que chegam at os Tribunais Superiores. Vejamos tal disposio da lei 8.038/90, observando que j vimos a momentos atrs a alterao trazida pela lei 12.019/09, que retrata uma tendncia de postura das mais altas cortes desse pas:Art. 9 A instruo obedecer, no que couber, ao procedimento comum do Cdigo de Processo Penal. 1 O relator poder delegar a realizao do interrogatrio ou de outro ato da instruo ao juiz ou membro de tribunal com competncia territorial no local de cumprimento da carta de ordem.Encerrada a anlise do inciso do art. 69, vejamos o terceiro dispositivo

    em grau de importncia constitucional. Trata-se do inciso III, configurando competncia constitucional, absoluta e geral.Art. 69 III a natureza da infrao;Seguindo a mesma linha de motivos, constitucional por sua disposio, absoluta por no podermos deslocar tal competncia, apenas havendo uma regra especial acima desta e geral, por se tratar de uma competncia aplicvel a todos indiscriminadamente, eis a competncia do inciso III, por natureza da infrao.Doutrinariamente chamada de competncia em razo da matria, vis-lumbramos as seguintes em mbito constitucional:a) 5 XXXVIII CF Tribunal do Jri, que julga os crimes dolosos contra a vida; XXXVIII reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados:

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    a) a plenitude de defesa;b) o sigilo das votaes;c) a soberania dos veredictos;d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;b) 109 CF Justia Federal, que julga os crimes de mbito federal, muito exigida, diga-se de passagem, em exames de 2fase;Art. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar:I as causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal forem interessadas na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes, exceto as de falncia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas Justia Eleitoral e Justia do Trabalho;II as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municpio ou pessoa domiciliada ou residente no Pas;III as causas fundadas em tratado ou contrato da Unio com Estado estrangeiro ou organismo internacional;IV os crimes polticos e as infraes penais praticadas em detrimento de bens, servios ou interesse da Unio ou de suas entidades autrquicas ou empresas pblicas, excludas as contravenes e ressalvada a competncia da Justia Militar e da Justia Eleitoral;V os crimes previstos em tratado ou conveno internacional, quando, iniciada a execuo no Pas, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;V A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o 5 deste artigo; (Includo pela emenda Constitucional n 45, de 2004)VI os crimes contra a organizao do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econmico-financeira;VII os habeas-corpus, em matria criminal de sua competncia ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos no estejam diretamente sujeitos a outra jurisdio;VIII os mandados de segurana e os "habeas-data" contra ato de autori-dade federal, excetuados os casos de competncia dos tribunais federais;IX os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competncia da Justia Militar;X os crimes de ingresso ou permanncia irregular de estrangeiro, a execuo de carta rogatria, aps o "exequatur", e de sentena estrangei-ra, aps a homologao, as causas referentes nacionalidade, inclusive a respectiva opo, e naturalizao;XI a disputa sobre direitos indgenas. 1 As causas em que a Unio for autora sero aforadas na seo judiciria onde tiver domiclio a outra parte.

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    2 As causas intentadas contra a Unio podero ser aforadas na seo judiciria em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 3 Sero processadas e julgadas na justia estadual, no foro do domiclio dos segurados ou beneficirios, as causas em que forem parte instituio de previdncia social e segurado, sempre que a comarca no seja sede de vara do juzo federal, e, se verificada essa condio, a lei poder permitir que outras causas sejam tambm processadas e julgadas pela justia estadual. 4 Na hiptese do pargrafo anterior, o recurso cabvel ser sempre para o Tribunal Regional Federal na rea de jurisdio do juiz de primeiro grau. 5 Nas hipteses de grave violao de direitos humanos, o Procurador--Geral da Repblica, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigaes decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poder suscitar, perante o Superior Tribunal de Justia, em qualquer fase do inqurito ou processo, incidente de deslo-camento de competncia para a Justia Federal. (Includo pela emenda Constitucional n 45, de 2004)c) 98 I CF Juizados Especiais Criminais, que julgam os chamados crimes de menor potencial ofensivo;Art. 98 . A Unio, no Distrito Federal e nos Territrios, e os Estados criaro:I juizados especiais, providos por juzes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliao, o julgamento e a execuo de causas cveis de menor complexidade e infraes penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumarissimo, permitidos, nas hipteses previstas em lei, a transao e o julgamento de recursos por turmas de juzes de primeiro grau;Art. 61 lei 9.099/95. Consideram-se infraes penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenes penais e os crimes a que a lei comine pena mxima no superior a 2 (dois) anos, cumulada ou no com multa. (redao dada pela lei n 11.313, de 2006)d) 118 CF Justia Eleitoral, que julga os crimes eleitorais;Art. 118. So rgos da Justia Eleitoral:I o Tribunal Superior Eleitoral;II os Tribunais Regionais Eleitorais;III os Juzes Eleitorais;IV as Juntas Eleitorais.e) 122 CF Justia Militar, que julga os crimes militares praticados por militares;Art. 122. So rgos da Justia Militar:I o Superior Tribunal Militar;II os Tribunais e Juzes Militares institudos por lei.

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    E finalizando nossa organizao do art. 69 do CPP, em quarta e ltima posio, a competncia em razo do local, colocados conjugados nos incisos I e II: I o lugar da infrao:II o domiclio ou residncia do ru;Hipteses estas de competncias infraconstitucionais, relativas e gerais. Um por estarem em mbito ordinrio, segundo por serem possveis a sua prorrogao, ou seja, seu deslocamento e ainda gerais por serem aplicadas as regras a todos.Os demais artigos para efeitos de determinao de uma correta com-petncia sero conjuntamente vistos numa anlise objetiva e sistemtica.Assim, a ordem ideal, em resumo, do art. 69 seria:Ordem Artigo Competncia em razo Objetivo Caracterstica

    1 Art. 69 inc. V

    Conexo ou Con-tinncia

    Reunio processual nos casos de concursos de agentes e de crimes

    Regra Geral em nome da eco-nomia processual e segurana jurdica

    2 Art. 69 inc. VII

    Prerrogativa de Funo

    Foro Privilegiado Constitucional, Absoluta, Es-pecial

    3 Art. 69 inc. III

    Natureza da Infrao

    Justia Especializada Constitucional, Absoluta, Ge-ral

    4 Art. 69 inc I-II

    Local Justia Comum Infraconstitucional, Relativa, Geral

    5 Art. 69 inc IV, VI

    Distribuio e Preveno

    Residuais Residuais

    Organizado o artigo 69 poderamos definir a competncia da seguinte forma: Em 1 lugar indagar acerca da existncia ou no de concurso de agen-tes e concurso de crimes, pois existindo, a tendncia partirmos do pressuposto que eles iro ser julgados conjuntamente. Em 2 lugar aferir a existncia de alguma competncia constitucio-nal, pois esta prevalece sobre a infraconstitucional. Nesse momento devemos verificar a existncia de competncias por prerrogativa de funo e competncias constitucionais em razo da natureza da infrao (Jri, Federal, Juizado Especial Criminal, Justia Eleitoral e Justia Militar). Em 3 lugar havendo duas ou mais competncias constitucionais, prevalecer a competncia constitucional especial (prerrogativa de

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    funo) em detrimento da competncia constitucional geral (natureza da infrao).Objetivos exemplos sero comentados neste instante, encerrando assim o presente captulo, para que consigamos visualizar toda a sistemtica de aferio da competncia sugerida.1 exemplo: Imaginemos um Senador do Estado da Bahia acusado por um crime de estelionato (art. 171 CP) no Rio Grande do Sul.Temos concurso de crimes e concurso de pessoas? No.Competncia Constitucional? Sim, a prerrogativa de funo do Senador que traz o foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal.Existem mais de uma competncia constitucional? No, apenas a acima vista.Portanto, resposta correta o Supremo Tribunal Federal.2 exemplo: Imaginemos um Promotor de Justia de So Paulo que co-mete um crime de homicdio (art. 121 CP) no interior do Estado.Temos concurso de crimes e concurso de pessoas? No.Competncia Constitucional? Sim, duas. A prerrogativa de funo do Promotor de Justia que tem foro privilegiado no Tribunal de Justia de So Paulo e o crime de homicdio cuja competncia constitucional do Tribunal do Jri.Existem mais de uma competncia constitucional? Sim, portanto a especial prevalece sobre a geral. Prerrogativa prevalece sobre a natureza. Conseqentemente, resposta correta Tribunal de Justia de So Paulo.Vejamos ementa abaixo no HC 73498 / SP SO PAULO, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Julgamento: 05/03/1996, rgo Julgador: SEGUNDA

    TURMA, que define pela no aplicabilidade a garantia do foro privilegiado:

    EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". STF: COM-PETNCIA. CRIME COMUM. C.F., ART. 102, I, "b" e "c". I. O paciente, autor de crime comum, pelo qual foi julgado e condenado pelo Tribunal do Jri, no esta entre aqueles que a Constituio arrola como tendo direito a foro privilegiado para ser julgado originariamente perante o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, "b" e "c"), nem ocorre, no caso, qualquer dos pressupostos da competncia inscrita na letra "n" do inciso I do art. 102 da Constituio Federal. II. H.C. indeferido.

    3 exemplo: Imaginemos um Governador e um mdico praticando crime de roubo (art. 157 CP) em Curitiba-PR.

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    RodRigo Bello e gaBRiel HaBiB

    Temos concurso de crimes e concurso de pessoas? Sim, portanto nosso maior objetivo colocar ambos envolvidos no mesmo processo, para que consigamos proteger a economia processual e a segurana jurdica. Imagi-nemos se uma sentena prolatada antes do que a outra, as testemunhas tendo que se deslocar de um lugar para outro. Inevitavelmente teramos uma baderna persecutria.Competncia Constitucional? Sim. Governador de Estado tem como foro privilegiado decorrente da prerrogativa de funo no Superior Tribunal de Justia. Existem mais de uma competncia constitucional? No, apenas a acima vista.Portanto, resposta correta o julgamento conjunto de Governador e mdico no Superior Tribunal de Justia.Ser que poderamos indagar eventual prejudicialidade ao co-ru que no possui foro privilegiado? Ser que haveria algum tipo de prejuzo, como por exemplo a perda de algumas instncias recursais? Vemos que no com a leitura da Smula 704 do Supremo Tribunal Federal:No viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atrao por continncia ou conexo do processo do co-ru ao foro por prerrogativa de funo de um dos denunciados.4 exemplo: Imaginemos membro do Tribunal de Contas do Mato Grosso e um contador acusados pelo crime de homicdio (art. 121 CP) no Estado de Minas Gerais.Temos concurso de crimes e concurso de pessoas? Sim, portanto nosso maior objetivo colocar ambos envolvidos no mesmo processo, para que consigamos proteger a economia processual e a segurana jurdica. Unidade de julgamento, a buscaremos sempre que possvel.Competncia Constitucional? Sim. Duas. Membro do Tribunal de Contas tem foro privilegiado no Superior Tribunal de Justia. Alm disso, j sabemos que crimes dolosos contra a vida, homicdio, so julgados perante o Tribunal do Jri (art. 5 XXXVIII CF).Existem mais de uma competncia constitucional? Sim, portanto a especial prevalece sobre a geral. Prerrogativa prevalece sobre a natureza. Conseqentemente, resposta correta Superior Tribunal de Justia.Mas toda regra tem exceo. Vejamos recente julgado do Supremo Tribu-nal Federal disponibilizado no Informativo de Jurisprudncia n 515:

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    ComPetnCia Penal

    Desmembramento de Feito e Conexo A Turma deferiu habeas corpus para determinar o desmembramento de inqurito em curso no STJ, nele permanecendo apenas os autos relativa-mente ao detentor da prerrogativa de foro Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso. Tratava-se, na espcie, de writ em que se pleiteava o reconhecimento da competncia do tribunal do jri para julgar a paciente, bem como se sustentava a ausncia de fundamentao na deciso que determinara a quebra de sigilo de dados telefnicos. O STJ, tendo em conta a presena do co-ru com prerrogativa de foro, indeferira a pretenso e assentara a sua competncia para processar o feito. Pre-liminarmente, afastou-se a alegao de prejuzo do habeas corpus com a substituio do ato impugnado por outro, no qual lanadas as razes da quebra do sigilo telefnico. Considerou-se que ainda persistiria o interesse da defesa relativamente ao exame do tema da competncia do STJ. No ponto, entendeu-se que a continncia e a conexo no poderiam alterar competncia fixada na Constituio. Ademais, asseverou-se que o argumento de ordem prtica no sentido de se evitar, mediante a reunio de aes penais, decises conflitantes no se sobreporia competncia funcional estabelecida em normas de envergadura maior. HC 89056/MS, rel. Min. Marco Aurlio, 12.8.2008. (HC-89056)

    A hiptese configura uma exceo por se tratar de um enfrentamento entre duas competncias constitucionais irrenunciveis, a prerrogativa de funo e o Tribunal do Jri. No mais, como somos admiradores do julgamento popular pelos jurados em mbito de Tribunal do Jri percebemos com maior facilidade que esta competncia no seria apenas uma simples competncia. Tribunal do Jri com disposio no art. 5 inc. XXVIII da CF configura uma garantia e direito fundamental da constituio. Toda pessoa tem direito, nestes casos, de serem julgados pelos seus pares. Enquanto isso o detentor da prerrogativa de funo segue caminho diverso, sendo julgado pelo foro privilegiado, inclusive para no permitirmos julgamentos parciais no or-denamento jurdico brasileiro. O que aconteceria com um detentor de foro privilegiado no plenrio do Jri?Este tema intrigante e altamente polmico, com divergncias doutrin-rias e jurisprudenciais e, conforme prometido, no captulo a seguir seguem dois quadros sistemticos: O primeiro, sobre foro especial por prerrogativa de funo; o segundo, um quadro que nos ajudar na anlise do ncleo do tipo do crimes praticados por funcionrios pblicos, outro tema importan-tssimo para o exame de ordem. Ousamos em afirmar que dificilmente num certame desta monta no caia questes desses temas.