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Tribunal Regional do Traballho da 4ª região RS

É proibida a reprodução parcial ou total desta obra sem autorização do TRT-RS.

Impressão: Noschang Artes Gráficas Ltda.

Contato para obtenção de exemplares:Secretaria de Comunicação Social: 51 [email protected]

JUSTIÇA DO TRABALHO DO RIO GRANDE DO SUL

Criação, Pesquisa e Revisão Juiz do Trabalho Marcelo Bergmann Hentschke

Ilustração Marcelo Lopes de Lopes

Porto Alegre RS2012

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JUSTIÇA DO TRABALHO DO RIO GRANDE DO SUL

CARTILHA DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

ApresentaçãoO empregado e o empregador domésticoCarteira de TrabalhoContrataçãoRemuneraçãoCarga horáriaFériasLicençasAfastamento por doença Estabilidade à gestanteRescisão do contratoAposentadoriaDeveres do empregado e do empregador domésticoDiaristasJustiça do TrabalhoLegislaçãoEndereços e telefones úteis

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O Brasil possui aproximadamente 7 milhões de trabalhadores domésticos, segundo o Instituto Brasileiro de Engenharia e Estatística, o IBGE. Entretanto, um estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT) indica que o número de trabalhadores com carteira

assinada nesta categoria não chega a 40% em nenhum dos estados brasileiros.

Visando a contribuir para a formalização do trabalho doméstico e a informar os cidadãos sobre os direitos e deveres da categoria, a Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) apresenta a Cartilha do Empregado e do Empregador Doméstico, já na sua segunda edição.

Esta publicação não responde a todas as questões legais relativas à matéria, mas aborda os principais pontos, com linguagem simples e objetiva. Esperamos que a cartilha possa servir de norte às relações de trabalho doméstico, auxiliando empregados e empregadores.

Informar a sociedade sobre seus direitos é um dos objetivos estratégicos da Justiça do Trabalho. Acreditamos que quanto mais informado estiver o cidadão, mais a legislação trabalhista será respeitada e os direitos dos trabalhadores, honrados.

Boa leitura a todos!

Maria Helena MallmannDesembargadora-Presidente do TRT da 4ª Região

APRESENTAÇÃO O EMPREGADO E O EMPREGADOR DOMÉSTICO

Empregado doméstico é o trabalhador que presta serviços de natureza contínua na residência de uma pessoa ou família, de forma pessoal (a própria pessoa, não podendo ser representada por outra), onerosa (paga) e subordinada (seguindo ordens do

empregador). O empregador doméstico é a pessoa ou a família que contrata, a seu serviço, um trabalhador doméstico.

São empregados domésticos, portanto, todos aqueles que realizam serviços de limpeza, cozinha, lavagem de roupas, babá, caseiro, motorista, enfermeiro, jardineiro, dentre outros, desde que sejam prestados na residência do empregador (pessoa física).

A principal característica que diferencia o emprego doméstico é o caráter não econômico da atividade exercida na residência do empregador. Ou seja, os serviços do empregado não podem gerar qualquer tipo de lucro para a pessoa ou a família que o contrata. Por exemplo: a trabalhadora que cozinha para que o empregador venda a comida que ela prepara não é considerada empregada doméstica. Da mesma forma, o trabalhador que presta serviço em um sítio no qual existe algum tipo de produção econômica, como pecuária ou agricultura, também não pode ser considerado empregado doméstico. O mesmo vale para o trabalhador de um condomínio de apartamentos ou casas, como porteiro, faxineira ou segurança: estes também não são considerados empregados domésticos.

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CARTEIRA DE TRABALHOAo contrário do que acontece com outros trabalhadores, o empregado doméstico tem a maior parte dos seus direitos regulamentada em lei própria. Além de alguns artigos da CLT, os direitos do trabalhador doméstico estão previstos no artigo 7º da Constituição Federal, parágrafo único; na Lei nº 5.859, de 1972; e no Decreto nº 71.885, de 1973.

O empregado doméstico tem direito a Carteira de Trabalho assinada.

O empregador deve fazer as seguintes anotações na carteira: data de admissão; salário ajustado, atualizações e aumentos; início e término de férias; e data da dispensa.

Como obter a Carteira de Trabalho

A Carteira de Trabalho deve ser requerida junto ao Ministério do Trabalho, por meio da Superintendência Regional do Trabalho (também conhecida como Delegacia Regional do Trabalho) ou junto aos órgãos conveniados, como as Prefeituras e o SINE (Sistema Nacional de Emprego).

Documentos necessários: duas fotos 3x4 recentes, certidão de nascimento ou de casamento ou, ainda, atestado de viuvez, e qualquer documento oficial de identificação, no qual constem dados referentes ao nome completo, à filiação, à data e ao local de nascimento.

Atenção

O empregado deve conservar sua Carteira de Trabalho sem rasuras. É proibido alterar anotações ou trocar a fotografia da carteira.

O empregador não pode registrar, na Carteira de Trabalho, anotações negativas sobre a conduta do empregado, inclusive sobre eventual despedida por justa causa.

Anotações

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CONTRATAÇÃO

O contrato de trabalho do empregado doméstico pode ser feito por escrito ou verbalmente.

O empregador tem o direito de exigir, no momento da contratação, a apresentação da Carteira de Trabalho, de atestado de boa conduta e de atestado de

saúde do empregado.

O contrato por prazo determinado para o trabalhador doméstico (por exemplo, um contrato de experiência) não está previsto em lei, mas a Justiça do Trabalho também tem admitido esta forma de contratação.

O empregador tem o direito de exigir do empregado doméstico a execução dos serviços previstos na contratação, de forma pessoal, assídua, com empenho e dedicação.

REMUNERAÇÃO

A remuneração do empregado doméstico pode ser paga de forma fixa, em espécie (dinheiro), ou parte em utilidades (habitação, alimentação, vestuário, transporte, lazer, educação, saúde, etc.).

Atenção

Toda utilidade fornecida para que os serviços sejam executados não tem natureza salarial (caso do uniforme, por exemplo).

Salário

Conforme entendimento dominante na Justiça do Trabalho, o empregado doméstico tem direito, no Rio Grande do Sul, ao piso salarial regional. Em estados em que não há piso regional estabelecido, deve ser considerado o salário mínimo nacional.

Valor do piso salarial regional do Rio Grande do Sul:

- O empregado doméstico pode receber salário-hora, respeitado, sempre, o valor-hora do salário mínimo ou do piso salarial regional.

Anotações

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R$ 700,00R$ 610,00 _________ _________ ____ ____ ____ 2011 2012 2013 2014 2015

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- O empregador pode exigir a assinatura de recibos de pagamento de salário.

- É permitido o adiantamento do salário do empregado doméstico ou o fornecimento de vales, com posterior abatimento dos valores pagos. O empregador pode exigir recibos desse adiantamento.

- Ao empregador é proibido efetuar descontos no salário do empregado a título de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.

- Deve-se evitar o fornecimento de vales superiores ao salário do empregado.

- O salário do empregado doméstico não pode ser reduzido sob hipótese alguma (direito da irredutibilidade salarial).

Vale-transporte

O empregado doméstico tem direito a vale-transporte em quantidade suficiente para o deslocamento casa/trabalho e vice-versa.

O empregador pode descontar até 6% do salário do empregado doméstico pelo fornecimento do benefício.

O vale-transporte não deve ser pago em dinheiro.

No caso de o empregado doméstico não desejar o recebimento do vale-tranporte, o empregador deve manter documento escrito em que o trabalhador manifeste esta vontade.

INSS

O empregador deve inscrever o empregado doméstico no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e efetuar os recolhimentos previdenciários nos percentuais de 8, 9 ou 11% do salário do empregado, conforme o valor do salário (deve-se consultar tabela vigente do

INSS, o que pode ser feito no site www.mpas.gov.br). Além deste percentual, o valor total a ser recolhido também deve incluir a cota do empregador, de 12% sobre o salário do empregado, independentemente do valor do salário. O recolhimento deve ser feito por meio de guia própria, que pode ser adquirida em papelarias, até o dia 15 do mês seguinte ao da prestação dos serviços (mês de competência). O pagamento da guia pode ser feito em agências bancárias e lotéricas.

Tabela da cota do empregado vigente a partir de janeiro de 2012

Salário de até R$ 1.174,86: 8% Salário de R$ 1.174,87 até R$ 1.958,10: 9% Salário de R$ 1.958,11 até R$ 3.916,20: 11%

Exemplo (considerando que o empregado receba salário de R$ 1.000,00)

Cota do empregado (8%): R$ 80,00 (valor que deve ser descontado do salário)

Cota do empregador (12%): R$ 120,00Total da contribuição: R$ 200,00

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Fundo de Garantia

O empregado doméstico somente terá direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) se o empregador concordar em efetuar os depósitos. Porém, se o empregador depositar o FGTS (8% do salário do empregado) em um determinado mês, ficará obrigado a

efetuar os depósitos nos meses subsequentes.

Importante: O empregado doméstico não tem direito ao abono do PIS, pois esta contribuição não deve ser recolhida pelo empregador doméstico, por falta de previsão legal.

Décimo terceiro salário

O pagamento do 13º salário do empregado doméstico deve ser feito em duas parcelas: a primeira entre fevereiro e novembro de cada ano, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior ao do pagamento, e a segunda até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o valor da primeira parcela.

Se o empregado doméstico quiser receber o décimo terceiro salário de forma adiantada, deverá requerê-lo ao empregador no mês de janeiro do ano correspondente.

CARGA HORÁRIA

A lei não define a carga horária máxima do empregado doméstico. No entanto, como o salário mínimo deve ser pago para uma carga horária semanal de 44 horas, sugere-se que esta seja a carga horária a ser observada.

As características do trabalho doméstico tornam difícil o controle de jornada e, em geral, não há direito a pagamento de horas extras. Porém, conforme algumas decisões na Justiça do Trabalho, o empregado pode ter direito ao valor do salário--hora pelas horas trabalhadas excedentes às 44 horas semanais. Nesse caso, não faz jus ao adicional extraordinário. Segundo entendimento dominante, o empregado doméstico não tem direito a adicional noturno ou à observância da hora reduzida noturna.

O trabalhador doméstico tem direito a repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Também tem o direito de folgar em feriados civis e religiosos, devendo ser remunerado em dobro caso trabalhe nestes dias.

Anotações

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Faltas

O empregado doméstico poderá faltar ao serviço, justificadamente, nas seguintes situações:

a) até dois dias consecutivos em razão de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que,

declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), viva sob sua dependência econômica;

b) até três dias consecutivos em virtude de casamento;

c) até cinco dias, em caso de nascimento de filho, contados a partir da data do nascimento;

d) por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue;

e) no dia do reservista, para cumprimento de obrigações do serviço militar;

f) nos dias de prestação de exame vestibular para ingresso no ensino superior;

g) nos dias em que, por conveniência do empregador, não houver a prestação de serviços;

h) em caso de doença devidamente comprovada;

i) pelo tempo necessário para comparecimento a juízo.

FÉRIAS

A cada 12 meses de trabalho para a mesma pessoa ou família, o empregado doméstico tem direito a férias remuneradas de 30 dias, acrescidas de 1/3 do salário.

Quem define o período das férias do trabalhador doméstico é o empregador.

As férias devem ser concedidas ao longo dos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito a elas. Exemplo: Um empregado doméstico começa a trabalhar para uma família em 13 de fevereiro de 2012. A partir de 13 de feveireiro de 2013, ele terá direito a 30 dias de férias remuneradas. Estes 30 dias devem ser usufruídos até 13 de fevereiro de 2014. Caso o empregador não conceda férias neste período ao empregado, deverá pagá-las em dobro.

O empregado pode pedir a conversão de 1/3 do período de férias em dinheiro (abono de férias), desde que requeira até 15 dias antes da data em que passará a ter direito a férias.

Atenção: O empregador pode descontar do salário do empregado as faltas injustificadas ao serviço.

Anotações

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O empregado doméstico tem direito à licença-paternidade de 5 dias corridos, contados a partir da data do nascimento do filho.

LICENÇAS

Licença à gestante

A empregada doméstica tem direito à licença à gestante de 120 dias.

Durante este período, a empregada inscrita no INSS tem direito ao salário-

maternidade, pago pela Previdência Social, em valor correspondente ao seu último salário-contribuição.

O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período de 28 dias antes do parto até a data do nascimento do bebê.

A licença-maternidade também é direito da empregada doméstica que adotar uma criança ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. Nesse caso, o número de dias dependerá da idade da criança: até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias).

Para requerer o salário-maternidade, a trabalhadora doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação, além da Carteira de Trabalho e do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária. O requerimento também pode ser feito pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), seguindo-se as instruções do site.

No período de salário-maternidade da empregada doméstica, o empregador deverá recolher apenas os 12% da sua cota. O percentual da empregada doméstica será descontado do benefício pelo próprio INSS.

Anotações

Licença-paternidade

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A rescisão do contrato de trabalho doméstico pode ocorrer de três formas: por despedida sem justa causa, despedida por justa causa e pedido de demissão.

Despedida sem justa causa

Ocorre por vontade do empregador, sem que o empregado tenha cometido falta grave passível de despedida por justa causa.

Despedida por justa causa

O empregador pode despedir o trabalhador doméstico por justa causa nos casos de improbidade (roubo, furto ou apropriação indébita); incontinência de conduta; mau procedimento; condenação criminal do empregado com trânsito em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; desídia no desempenho de suas funções; embriaguez habitual ou em serviço; indisciplina; insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

Atenção: O empregador não pode registrar na Carteira de Trabalho que o empregado foi despedido por justa causa.

AFASTAMENTO POR DOENÇA

Em caso de doença, o empregado doméstico inscrito no INSS tem direito ao auxílio-doença, pago pela Previdência Social, a partir do primeiro dia de afastamento.

O benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias após o início da incapacidade. Terminado este prazo, o pagamento iniciará a partir da data do requerimento.

O empregado doméstico não tem direito ao auxílio- -acidente em caso de acidente de trabalho.

ESTABILIDADE À GESTANTE

A empregada doméstica tem direito à estabilidade à gestante, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto. Isso significa que ela não pode ser despedida sem justa causa neste período.

RESCISÃO DO CONTRATO

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Anotações

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Aviso prévio

Em casos de rescisão do contrato, com exceção da despedida por justa causa e de pedido de demissão, o trabalhador doméstico tem direito ao cumprimento do aviso prévio, um período adicional em que continuará trabalhando e recebendo pelos dias trabalhados.

O aviso prévio é contado a partir do dia seguinte à data em que uma parte comunica a outra sobre a intenção de rescindir o contrato.

O período do aviso prévio é de, no mínimo, 30 dias. Conforme a Lei nº 12.506, sancionada em outubro de 2011, o aviso prévio passa a ser proporcional, sendo o período mínimo acrescido de mais 3 dias por ano trabalhado, podendo chegar a, no máximo, 90 dias.

Na despedida sem justa causa, o empregador pode dispensar o trabalho do empregado durante o período do aviso prévio. Mas, neste caso, deverá efetuar o pagamento referente aos dias do aviso. Esta modalidade é chamada de aviso prévio indenizado.

O aviso prévio indenizado deve ser computado para fins de cálculo de férias e 13º salário. Além disso, como o aviso prévio conta como tempo de serviço para fins de aposentadoria, o empregador deverá recolher o INSS relativo ao período sobre o aviso prévio indenizado.

No caso de pedido de demissão, o trabalhador tem duas opções: trabalhar durante o aviso prévio, ou, caso não queira seguir trabalhando, indenizar o empregador com o valor correspondente ao período.

A data da rescisão a ser registrada na Carteira de Trabalho é o último dia do prazo do aviso prévio, independentemente de o aviso prévio ter sido trabalhado ou indenizado.

Em casos de despedida por justa causa, o trabalhador não tem direito ao cumprimento do aviso prévio.

Pedido de demissão

Ocorre por iniciativa do empregado, que manifesta sua vontade de rescindir o contrato.

Parcelas rescisóriasO que deve ser acertado no momento da rescisão

Em caso de despedida sem justa causa- Pagamento de saldo de salário - Pagamento de férias, acrescidas de 1/3- Pagamento de 13º salário proporcional- Liberação dos depósitos do FGTS acrescidos do pagamento

da multa de 40% (no caso de o empregador ter optado por efetuar os depósitos)

Em caso de pedido de demissão- Pagamento de saldo de salário - Pagamento de férias, acrescidas de 1/3- Pagamento de 13º salário proporcional

Em caso de despedida por justa causa- Pagamento de saldo de salário - Pagamento de férias, acrescidas de 1/3- Pagamento de 13º salário proporcional

Atenção: O falecimento do empregado doméstico implica a extinção do contrato de trabalho. Não é necessária a homologação da rescisão de contrato do trabalhador doméstico, pois a ele não se aplicam as disposições do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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Seguro-desemprego

Atualmente, o empregado doméstico somente tem direito ao seguro-desemprego na rescisão do contrato se o empregador tiver optado por recolher os depósitos do FGTS. No entanto, o Congresso Nacional está por aprovar um projeto de lei que concede este direito ao trabalhador doméstico, independentemente do recolhimento do FGTS. Nesse caso, o benefício do seguro-desemprego fica limitado a uma parcela (no valor de um salário mínimo), e desde que o trabalhador tenha trabalhado com carteira assinada por, pelo menos, 15 meses, sem interrupção, nos últimos 24 meses.

O empregado doméstico inscrito no INSS pode se aposentar ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher), uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais à Previdência.

A aposentadoria por invalidez (cuja carência é de 12 contribuições mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. O benefício será automaticamente cancelado quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho.

O empregador pode contratar empregado doméstico já aposentado. Da mesma forma, o empregado doméstico que se aposentar pode continuar trabalhando para a mesma pessoa ou família. Em ambos os casos, as contribuições ao INSS devem continuar sendo recolhidas normalmente.

APOSENTADORIA

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Empregado

- Executar seus serviços com dedicação, empenho, assiduidade e pontualidade;

- Cumprir as ordens do empregador;- Tratar o seu empregador e os demais

moradores da residência em que trabalha com respeito e educação.

Empregador

- Pagar os salários no prazo de lei, sem atrasos e descontos indevidos;

- Tratar seu empregado doméstico com respeito e educação;

- Não exigir a realização de serviços não contratados;

- Fornecer os materiais para a execução dos serviços contratados.

DEVERES DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

Uma das questões mais discutidas na Justiça do Trabalho é a diferença entre empregado doméstico e trabalhador doméstico eventual, popularmente conhecido como diarista. Em geral, para decidirem se existe ou não vínculo de emprego, os juízes avaliam o número de dias da semana em que o trabalhador

presta serviço ao mesmo empregador. Tem-se entendido que a partir de dois ou três dias na semana é possível configurar vínculo empregatício, dependendo do tempo de serviço (meses ou anos) prestado a este empregador. A matéria é polêmica e a melhor prevenção, para o empregador, é assinar a Carteira de Trabalho do trabalhador nesses casos.

Este tema é, inclusive, objeto do Projeto de Lei n.º 160/2009, iniciado no Senado Federal.

DIARISTAS

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A ação trabalhista

Sempre que um empregado ou uma empregada doméstica entenderem violados seus direitos, devem tentar conversar com seu patrão para resolver a dúvida. Não havendo acordo ou possibilidade de conversa, o trabalhador pode procurar o sindicato ou qualquer

advogado de sua confiança, no curso do contrato de trabalho ou após seu término, e ajuizar ação trabalhista junto à Vara do Trabalho da localidade em que trabalhe. Para encontrar um advogado, a pessoa pode acessar o site da Ordem dos Advogados do Brasil (www.oabrs.org.br). Para saber o endereço da Vara do Trabalho referente à sua cidade no Rio Grande do Sul, basta acessar o site da Justiça do Trabalho gaúcha (www.trt4.jus.br).

A Justiça do Trabalho é a Instituição na qual são solucionados os conflitos trabalhistas entre empregados e empregadores.

As Varas do Trabalho são os órgãos de primeiro grau da Justiça do Trabalho. É nestas unidades de primeira instância

que, normalmente, iniciam-se os processos trabalhistas, que são julgados por um Juiz do Trabalho.

Descontentes com a sentença do Juiz do Trabalho, as partes podem apresentar recurso ao Tribunal Regional do Trabalho. No Rio Grande do Sul, há o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Das decisões do Tribunal Regional do Trabalho ainda cabe

recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (instância extraordinária), órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, e cujas decisões abrangem todo o país. Das decisões do Tribunal Superior do Trabalho somente caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal quando contrariarem matéria constitucional. O Supremo Tribunal Federal julgará em única e última instância o processo.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Anotações

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XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXIV - aposentadoria.

LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972.

Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o

CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - Atestado de boa conduta;

III - Atestado de saúde, a critério do empregador.

Art. 2º-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar

Constituição Federal

Artigo 7º, parágrafo únicoSão assegurados à categoria dos

trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua

integração à previdência social.

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletiva.

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

LEGISLAÇÃO

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Art. 4º Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.

Art. 4º-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

Art. 5º Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:

I - 8% (oito por cento) do empregador;

II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.

Parágrafo único. A falta do recolhimento, na época própria das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito.

Art. 6º Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II a VII da Tabela constante do artigo 3º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967.

Art. 6º-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

§ 1º Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

§ 2º As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.

Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. (Redação dada pela Lei nº 11.324, de 2006)

Art. 3º-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento." (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

LEGISLAÇÃO

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§ 1º O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

§ 2º Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)" (NR)

Art. 6º-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;(Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

LEGISLAÇÃOIV - declaração de que não está em gozo de nenhum

benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e (Iincluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

Art. 6º-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

Art. 6º-D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Júlio Baratau alternada. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

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DECRETO Nº 71.885, DE 9 DE MARÇO DE 1973 - DOU DE 9/3/73

Aprova o Regulamento da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.

DECRETA:

Art. 1º São assegurados aos empregados domésticos os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na conformidade da Lei número 5.859, de 11 de dezembro de 1972.

Art. 2º Excetuando o Capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. As divergências entre empregador doméstico relativas a férias e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ressalvada a competência da Justiça do Trabalho, serão dirimidas pela Delegacia Regional do Trabalho.

Art. 3º Para os fins constantes da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, considera-se:

I - empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou a família, no âmbito residencial destas.

II - empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico.

LEGISLAÇÃO Art. 4º O empregado doméstico, ao ser admitido no emprego, deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social.

II - Atestado de Boa Conduta emitido por autoridade policial, ou por pessoa idônea, a juízo do empregador.

III - Atestado de Saúde, subscrito por autoridade médica responsável, a critério do empregador doméstico.

Art. 5º Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico serão feitas, pelo respectivo empregador, as seguintes anotações:I - data de admissão.II - salário mensal ajustado.III - início e término das férias.IV - data da dispensa.

Art. 6º Após cada período contínuo de 12 (doze) meses de trabalho prestando à mesma pessoa ou família, a partir da vigência deste Regulamento, o empregado doméstico fará jus a férias remuneradas, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, de 20 (vinte) dias úteis, ficando a critério do empregador doméstico a fixação do período correspondente.

Art. 7º Filiam-se à Previdência Social, como segurados obrigatórios, os que trabalham como empregados domésticos no território nacional, na forma do disposto na alínea I do artigo 3º deste Regulamento.

Art. 8º O limite de 60 (sessenta) anos para filiação à Previdência Social, previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 710, de 28 de julho de 1969, não se aplica ao empregado doméstico que:

I - inscrito como segurado facultativo para todos os efeitos, nessa qualidade já vinha contribuindo na forma da legislação anterior.31 32

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II - já sendo segurado obrigatório, tenha adquirido ou venha a adquirir a condição de empregado doméstico após se desligar de emprego ou atividade de que decorria aquela situação.

Art. 9º Considerar-se-á inscrito para os efeitos da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, o empregado doméstico que se qualificar junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, mediante apresentação da Carteira do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º Os empregados domésticos, inscritos como segurados facultativos, passam, a partir da vigência deste Regulamento, a condição de segurados obrigatórios, independentemente de nova inscrição.

§ 2º A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua inscrição.

Art. 10. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do empregado doméstico serão devidos a contar da data de entrada do respectivo requerimento.

Art. 11. O custeio das prestações a que se refere o presente regulamento será atendido pelas seguintes contribuições: I - do segurado, em percentagem correspondente a 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição, assim considerados para os efeitos deste Regulamento, o valor do salário-mínimo regional.

LEGISLAÇÃO II - do empregador doméstico, em quantia igual à que for devida pelo segurado.

Parágrafo único. Quando a admissão, dispensa ou afastamento do empregado doméstico ocorrer no curso do mês, a contribuição incidirá sobre 1/30 avos do salário-mínimo regional por dia de trabalho efetivamente prestado.

Art. 12. O recolhimento das contribuições, a cargo do empregador doméstico, será realizado na forma das instruções a serem baixadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, em formulário próprio, individualizado por empregado doméstico.

Parágrafo único. Não recolhendo na época própria as contribuições a seu cargo, ficará o empregador doméstico sujeito às penalidades previstas no artigo 165 do Regulamento Geral da Previdência Social,, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1969.

Art. 13. Aplica-se ao empregado doméstico e respectivo empregador, no que couber, o disposto no Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1969.

Art. 14. O Ministro do Trabalho e Previdência Social baixará as instruções necessárias à execução do presente Regulamento.

Art. 15. O presente Regulamento entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação revogadas as disposições em contrário.

EMÍLIO G. MÉDICI

Júlio Barata

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Delegacia Regional do Trabalho Av. Mauá, nº 1013 - Centro CEP 90.010-110 - Porto Alegre/RS Telefone (51) 3213.2800www.mte.gov.br

Justiça do Trabalho (TRT-RS) Av. Praia de Belas, 1100 - Menino DeusCEP 90.110-903 - Porto Alegre/RSTelefone (51) 3255.2000www.trt4.jus.br

Defensoria Pública Rua Sete de Setembro, 666, 6º andar - Centro CEP 90.010-190 - Porto Alegre/RSTelefone: (51) 3211.2233 www.dpe.rs.gov.br

OAB - Subseção da OAB no RS Rua Washington Luiz, 1110 - Centro CEP 90.010-460 - Porto Alegre/RS Telefone (51) 3287.1800 www.oabrs.org.br

INSS Rua Jerônimo Coelho, 127, 10º Andar - CentroCEP 90.010241 - Porto Alegre/RSTelefone (51) 3208.5319/3208.5313 www.inss.gov.br

ENDEREÇOS E TELEFONES ÚTEIS SINE Avenida Mauá, 1013 - CentroCEP 90.010-110 - Porto Alegre/RSTelefone (51) 3289.4796 / 3289.4797www.sine.com.br

Sindicato das Empregadas Domésticas Rua Fioravante Milanes, 85, sala 11 - Centro CEP 92.010-240 - Canoas/RS Telefone (51) 3428.4585www.sindomesticanoas-rs.com.br

Anotações

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