291 2012-03-06 DPC 2012 Direito Civil Familias e Sucessoes 030612 DPC CIVIL AULA 01 Casamento p

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1 DPC 2012 Direito Civil (Famílias e Sucessões) Luciano Figueiredo Direito das Famílias Parte II Dissolução do Casamento Material para o Curso Delegado da Polícia Civil. Elaboração: Luciano L. Figueiredo 1 . 1. Introdução 2. Separação A separação judicial, nos termos do art. 1571, inc. III é medida dissolutória da sociedade conjugal, pondo termo a certos deveres do casamento (art. 1576). Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio. § 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. Extingue a separação os seguintes deveres: a) Coabitação b) Fidelidade recíproca, c) Paralisa os efeitos do regime de bens (art. 1576): Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens. 1 Advogado. Sócio do Figueiredo & Ghissoni Advocacia e Consultoria. Graduado em Direito pela Universidade Salvador (UNIFACS). Especialista (Pós-Graduado) em Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Professor de Direito Civil. Palestrante. Autor de Artigos Científicos e Livros Jurídicos. Contato: [email protected]. Site: www.direitoemfamilia.com.br. Twitter: @civilfigueiredo.

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    Direito Civil (Famlias e Sucesses)

    Luciano Figueiredo

    Direito das Famlias

    Parte II

    Dissoluo do Casamento

    Material para o Curso Delegado da Polcia Civil.

    Elaborao: Luciano L. Figueiredo1.

    1. Introduo

    2. Separao

    A separao judicial, nos termos do art. 1571, inc. III medida dissolutria da sociedade conjugal, pondo

    termo a certos deveres do casamento (art. 1576).

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cnjuges; II pela nulidade ou anulao do casamento; III - pela separao judicial; IV - pelo divrcio. 1 O casamento vlido s se dissolve pela morte de um dos cnjuges ou pelo divrcio, aplicando-se a presuno estabelecida neste Cdigo quanto ao ausente.

    Extingue a separao os seguintes deveres:

    a) Coabitao b) Fidelidade recproca, c) Paralisa os efeitos do regime de bens (art. 1576):

    Art. 1.576. A separao judicial pe termo aos deveres de coabitao e fidelidade recproca e ao regime de bens.

    1 Advogado. Scio do Figueiredo & Ghissoni Advocacia e Consultoria. Graduado em Direito pela Universidade Salvador

    (UNIFACS). Especialista (Ps-Graduado) em Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Mestre em Direito

    Privado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Professor de Direito Civil. Palestrante. Autor de Artigos Cientficos e Livros

    Jurdicos. Contato: [email protected]. Site: www.direitoemfamilia.com.br. Twitter: @civilfigueiredo.

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    Pargrafo nico. O procedimento judicial da separao caber somente aos cnjuges, e, no caso de incapacidade, sero representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmo.

    6.1 Espcies de Separao

    a) Judicial:

    - Consensual

    - Litigiosa

    - Por Causa Subjetiva

    - Por Causa Objetiva

    - Falncia

    - Remdio

    b) Extrajudicial

    a) Judicial

    a.1) Consensual - (art. 1574)

    Art. 1.574. Dar-se- a separao judicial por mtuo consentimento dos cnjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a conveno. Pargrafo nico. O juiz pode recusar a homologao e no decretar a separao judicial se apurar que a conveno no preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cnjuges.

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    Vale lembrar que, recentemente, a Lei n 11.112, de 13.05.05, determinou que, na petio conjunta,

    dever constar o acordo relativo guarda dos filhos menores e ao regime de visitas.

    a2) Separao Litigiosa (art. 1572)

    H uma lide. Pode ser:

    a2.1) Por causa subjetiva (com anlise da culpa) ou Separao Sano. Subsiste?

    Art. 1.572. Qualquer dos cnjuges poder propor a ao de separao judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violao dos deveres do casamento (culpa) e torne insuportvel a vida em comum.

    O art. 1573 traz hipteses de ato que importe grave violao legal, sendo que os incisos mencionam

    algumas hipteses e o pargrafo traz uma clusula geral.

    Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunho de vida a ocorrncia de algum dos seguintes motivos: I adultrio; II - tentativa de morte; III - sevcia ou injria grave; IV - abandono voluntrio do lar conjugal, durante um ano contnuo; V - condenao por crime infamante; VI - conduta desonrosa. Pargrafo nico. O juiz poder considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

    E quais os efeitos dessa separao?

    - Possvel perda do direito aos alimentos (art. 1704)

    Art. 1.704. Se um dos cnjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, ser o outro obrigado a prest-los mediante penso a ser fixada pelo juiz, caso no tenha sido declarado culpado na ao de separao judicial. Pargrafo nico. Se o cnjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e no tiver parentes em condies de prest-los, nem aptido

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    para o trabalho, o outro cnjuge ser obrigado a assegur-los, fixando o juiz o valor indispensvel sobrevivncia.

    - Possvel interferncia no uso do nome.

    Art. 1.578. O cnjuge declarado culpado na ao de separao judicial perde o

    direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo

    cnjuge inocente e se a alterao no acarretar:

    I - evidente prejuzo para a sua identificao;

    II - manifesta distino entre o seu nome de famlia e o dos filhos havidos da unio

    dissolvida;

    III - dano grave reconhecido na deciso judicial.

    1 O cnjuge inocente na ao de separao judicial poder renunciar, a

    qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.

    2 Nos demais casos caber a opo pela conservao do nome de casado.

    E se no comprovar a culpa? Extingue o processo?

    SEPARAO JUDICIAL. PEDIDO INTENTADO COM BASE NA CULPA EXCLUSIVA DO CNJUGE MULHER. DECISO QUE ACOLHE A PRETENSO EM FACE DA INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM, INDEPENDENTEMENTE DA VERIFICAO DA CULPA EM RELAO A AMBOS OS LITIGANTES. ADMISSIBILIDADE. A despeito de o pedido inicial atribuir culpa exclusiva r e de inexistir reconveno, ainda que no comprovada tal culpabilidade, possvel ao Julgador levar em considerao outros fatos que tornem evidente a insustentabilidade da vida em comum e, diante disso, decretar a separao judicial do casal. Hiptese em que da decretao da separao judicial no surtem conseqncias jurdicas relevantes. Embargos de divergncia conhecidos, mas rejeitados. (EResp. 466329 / RS. Rel. Min. Barros Monteiro. Seo 2. DJ. 19.02.2005.

    a2.2) Por causa objetiva (no discute culpa): 1 e 2 do 1572.

    A causa no a culpa, mas a lei exige uma causa.

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    a2.2.1) Separao Falncia:

    1 A separao judicial pode tambm ser pedida se um dos cnjuges provar ruptura da vida em comum h mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituio.

    a.2.2.2) Separao Remdio:

    2 O cnjuge pode ainda pedir a separao judicial quando o outro estiver acometido de doena mental grave, manifestada aps o casamento, que torne impossvel a continuao da vida em comum, desde que, aps uma durao de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvvel. 3 No caso do pargrafo 2, revertero ao cnjuge enfermo, que no houver pedido a separao judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meao dos adquiridos na constncia da sociedade conjugal.

    E quais so os efeitos da separao de fato?

    a) Caracterizao de nova unio estvel, pois o separado de fato est legitimado para tanto (art. 1723 do CC)

    b) Segundo a Lei (art, 1642, V), a separao de fato ainda gera continuidade do regime de bens por 5 anos. Todavia, para o STJ tal separao apta a paralisar os efeitos do regime de bens (STJ , Resp 32.218/SP. Ministro Aldir Passarinho), com base vedao ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02).

    c) Na tica do art. 1830 do CC, ainda tem o separado de fato, na hiptese de ausncia de culpa na separao, direito sucesso at o prazo de 2 anos aps a dita separao.

    b) Extrajudicial

    Nasceu com a Lei 11.441/2007, tendo como requisitos:

    a) Todos os envolvidos maiores e capazes b) Consenso c) Respeito ao prazo legal de um ano d) Presena de Advogado e) Feita em cartrio, sem necessidade de oitiva do Ministrio Publico e Homologao Judicial.

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    f) Na escritura publica h de constar: diviso dos bens, penso alimentcia e alterao do nome. g) Possvel pedido de gratuidade.

    Art. 1.124-A. A separao consensual e o divrcio consensual,

    no havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados

    os requisitos legais quanto aos prazos, podero ser realizados

    por escritura pblica, da qual constaro as disposies relativas

    descrio e partilha dos bens comuns e penso alimentcia e,

    ainda, ao acordo quanto retomada pelo cnjuge de seu nome

    de solteiro ou manuteno do nome adotado quando se deu o

    casamento.

    1o A escritura no depende de homologao judicial e constitui

    ttulo hbil para o registro civil e o registro de imveis.

    2o O tabelio somente lavrar a escritura se os contratantes

    estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de

    cada um deles, cuja qualificao e assinatura constaro do ato

    notarial.

    3o A escritura e demais atos notariais sero gratuitos queles

    que se declararem pobres sob as penas da lei.

    3. Divrcio

    Coloca fim ao vinculo matrimonial.

    As modalidades esto previstas no art. 1580 do CC e art 226, 6 da CF. Pode ser o divrcio:

    a) Indireto ou Converso: Subsiste?

    Art. 1.580. Decorrido um ano do trnsito em julgado da sentena que houver

    decretado a separao judicial, ou da deciso concessiva da medida cautelar de

    separao de corpos, qualquer das partes poder requerer sua converso em

    divrcio.

    1 A converso em divrcio da separao judicial dos cnjuges ser decretada

    por sentena, da qual no constar referncia causa que a determinou.

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    b) Direto: Tem prazo?

    Pode ser decretado independente da partilha dos bens (art. 1581 e S 197 STJ):

    Art. 1.581. O divrcio pode ser concedido sem que haja prvia partilha de bens.

    S 197. O divrcio direto pode ser concedido sem que haja prvia partilha dos bens.

    Legitimidade: cnjuge, e em caso se incapacidade seu curador, ascendente ou irmo

    Art. 1.582. O pedido de divrcio somente competir aos cnjuges.

    Pargrafo nico. Se o cnjuge for incapaz para propor a ao ou defender-se,

    poder faz-lo o curador, o ascendente ou o irmo.