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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2010 EMENTA: ALTERA O DECRETO Nº 7.654, DE 20 DE MAIO DE 1988, QUE “ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA A ÁREA QUE COMPREENDE OS BAIRROS DA PENHA, PENHA CIRCULAR E BRÁS DE PINA, DA XI REGIÃO ADMINISTRATIVA - PENHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Autor(es): PODER EXECUTIVO A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 7654, de 20 de maio de 1988, que “Estabelece condições de uso e ocupação do solo para a área que compreende os bairros da Penha, Penha Circular e Brás de Pina, da XI Região Administrativa – Penha, e dá outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos, conforme redações abaixo: “Art. 2º Os bairros da Penha, Penha Circular e Brás de Pina ficam divididos nas seguintes Zonas: I – PENHA: Zona Residencial Multifamiliar - ZRM; Zonas Comerciais 1 - ZC-1 e 2 - ZC-2; Zona de Uso Misto - ZUM; Zona Predominantemente Industrial 1 - ZPI-1; Zona Especial 1 - ZE-1 e Zona Especial 7 - ZE-7; II – PENHA CIRCULAR: Zona Residencial Multifamiliar - ZRM; Zona Comercial 1 - ZC-1; Zona de Uso Misto - ZUM; Zona Predominantemente Industrial 1 - ZPI-1; Zona Predominantemente Industrial 2 - ZPI-2 e Zona Especial 1 - ZE-1; III – BRÁS DE PINA: Zona Residencial Multifamiliar - ZRM; Zona Comercial 1 - ZC-1; Zona de Uso Misto - ZUM e Zona Predominantemente Industrial 1 - ZPI-1. § 1º As Áreas de Especial Interesse Social na área de abrangência do deste Decreto encontram-se listadas no Anexo XV e obedecerão à legislação específica. § 2º Em caso de desativação das atividades militares, as áreas localizadas em ZE-7 passarão a vigorar com os parâmetros de ZPI-1. (........................................................................................................................................)

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2010

EMENTA: ALTERA O DECRETO Nº 7.654, DE 20 DE MAIO DE 1988, QUE “ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA A ÁREA QUE COMPREENDE OS BAIRROS DA PENHA, PENHA CIRCULAR E BRÁS DE PINA, DA XI REGIÃO ADMINISTRATIVA - PENHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor(es): PODER EXECUTIVO A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 7654, de 20 de maio de 1988, que “Estabelece condições de uso e ocupação do solo para a área que compreende os bairros da Penha, Penha Circular e Brás de Pina, da XI Região Administrativa – Penha, e dá outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos, conforme redações abaixo:

“Art. 2º Os bairros da Penha, Penha Circular e Brás de Pina ficam divididos nas seguintes Zonas: I – PENHA: Zona Residencial Multifamiliar - ZRM; Zonas Comerciais 1 - ZC-1 e 2 - ZC-2; Zona de Uso Misto - ZUM; Zona Predominantemente Industrial 1 - ZPI-1; Zona Especial 1 - ZE-1 e Zona Especial 7 - ZE-7; II – PENHA CIRCULAR: Zona Residencial Multifamiliar - ZRM; Zona Comercial 1 - ZC-1; Zona de Uso Misto - ZUM; Zona Predominantemente Industrial 1 - ZPI-1; Zona Predominantemente Industrial 2 - ZPI-2 e Zona Especial 1 - ZE-1; III – BRÁS DE PINA: Zona Residencial Multifamiliar - ZRM; Zona Comercial 1 - ZC-1; Zona de Uso Misto - ZUM e Zona Predominantemente Industrial 1 - ZPI-1. § 1º As Áreas de Especial Interesse Social na área de abrangência do deste Decreto encontram-se listadas no Anexo XV e obedecerão à legislação específica. § 2º Em caso de desativação das atividades militares, as áreas localizadas em ZE-7 passarão a vigorar com os parâmetros de ZPI-1. (........................................................................................................................................)

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Art. 4º Para efeito de proteção das edificações e locais de interesse para o patrimônio cultural dos bairros, ficam estabelecidas as seguintes áreas: I – Área de Proteção Ambiental da Igreja N. S. da Penha – delimitada no Anexo I e descrita no Anexo II; II – Área de Proteção Ambiental da Fazendinha, criada pelo Decreto nº 4.886, de 14 de dezembro de1984, e regulamentada pelo Decreto nº 5.460, de 8 de novembro de 1985, delimitada no Anexo XIV, indicada no Anexo I e descrita no Anexo II deste Decreto. Art. 4º-A Na ZE-1 e nas Áreas de Proteção Ambiental – APA, será respeitada a legislação específica em vigor. Art. 5º O parcelamento da terra nos bairros de que trata este Decreto obedecerá as seguintes condições: I - as dimensões dos lotes, segundo a Zona em que se localizem, atenderão ao quadro contido no Anexo XVI; II - serão tolerados, em todas as Zonas, com exceção das APAs, desmembramentos em até dois lotes de até um mil metros quadrados, que não apresentem a testada mínima exigida para a Zona, desde que, cada um dos lotes resultantes atendam, cumulativamente, às condições abaixo:

a) possa conter um retângulo de duzentos e vinte e cinco metros quadrados, cuja menor dimensão não seja inferior a dez metros; b) apresente testada mínima de cinco metros; c) apresente área mínima exigida para a Zona em que se encontra, de acordo com o quadro do inciso I deste artigo.

(.......................................................................................................................................................) Art. 7º O uso residencial é adequado em todas as Zonas definidas no art. 2º deste Decreto, com exceção da ZPI-2, obedecido o disposto no Quadro II do Anexo XVIII. Parágrafo único. Será admitida na ZPI-2 a edificação de unidades residenciais multifamiliares, em empreendimentos de interesse social vinculados à política habitacional municipal, estadual ou federal, para o reassentamento da população residente nas comunidades denominadas Mandacaru e Marcílio Dias. Art. 8º Os usos do solo e das edificações estabelecidos por este Decreto são os seguintes: I - Uso Residencial I - uma ou duas unidades habitacionais por lote; II - Uso Residencial II – até cinquenta unidades habitacionais por lote; III - Uso Residencial III – até duzentas unidades habitacionais por lote; IV - Uso Comercial I – comércio varejista, de atendimento cotidiano ou vicinal;

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V - Uso Comercial II – comércio varejista e/ou atacadista, de atendimento à população em geral que, pelo porte, natureza ou características de funcionamento, não gerem impactos significativos no entorno; VI - Uso Comercial III – comércio varejista e/ou atacadista, de atendimento à população em geral que, pelo porte, natureza ou características de funcionamento, gerem impactos significativos no entorno; VII - Uso de Serviços I – serviços de atendimento cotidiano ou vicinal; VIII - Uso de Serviços II – serviços de atendimento à população em geral que pelo porte, natureza ou características de funcionamento, não gerem impactos significativos no entorno; IX - Uso de Serviços III – serviços que, pelo porte, natureza, ou características de funcionamento, gerem impactos significativos no entorno; X - Uso Industrial I – atividades industriais cujo processo produtivo seja compatível com os demais usos urbanos, inclusive o residencial; XI - Uso Industrial II – atividades industriais cujo processo produtivo gere impacto aos demais usos urbanos; XII - Uso Industrial III – atividades industriais de natureza potencialmente poluidora ou de grande porte, cujo funcionamento gere impacto significativo aos demais usos urbanos. Art. 8º-A Os usos do solo e das edificações são classificados, segundo a Zona em que se deseja localizá-los, em: I - Uso Adequado - uso ou atividade compatível com a destinação da Zona; II - Uso Adequado com Restrições - uso ou atividade compatível com a destinação da Zona desde que submetido às restrições específicas; III - Uso Inadequado - uso ou atividade já instalado na data da publicação da legislação específica e que esteja em desacordo com suas determinações; IV - Uso Vedado - qualquer uso ou atividade incompatíveis com a destinação da Zona. Art. 8º-B As restrições quanto à implantação dos usos serão estabelecidas em função dos impactos gerados

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no meio urbano, que se classificam em: I – Impactos no Sistema Viário: a) Impacto A - Atividades atratoras de veículos leves – aquelas indutoras de concentração de veículos leves de passageiros e de carga; b) Impacto B - Pólos Geradores de Tráfego (PGT) – aquelas atividades indutoras de concentração de veículos leves de passageiros e de carga que, em razão de seu funcionamento e porte, geram grande número de viagens, causando impacto em seu entorno imediato; c) Impacto C – Atividades atratoras de veículos pesados – aquelas potencialmente geradoras de tráfego de veículos pesados ou de carga que inibam a fluidez do trânsito e causem impacto em seu entorno. II – Impactos no Meio Ambiente: a) Impacto D - Atividades incômodas – aquelas potencialmente geradoras de ruídos, exalações, trepidações e resíduos que possam causar incômodo à vizinhança; b) Impacto E - Atividades nocivas - aquelas potencialmente geradoras de poluição sonora, do ar, da água e dos demais recursos naturais, aquelas que possam dar origem à explosões e incêndios e quaisquer outras que possam por em risco pessoas ou propriedades vizinhas; c) Impacto F - Empreendimentos potencialmente modificadores do meio ambiente – aqueles que em função do porte e localização possam causar danos ao meio ambiente durante sua construção, ampliação, instalação e funcionamento. § 1º As condições de restrição aos usos do solo estão descritas no Quadro 1 - Caracterização das Situações de Impacto, do Anexo XVIII deste Decreto. § 2º A distribuição dos usos por Zona encontra-se no Quadro 2 - Condições de Implantação dos Usos do Solo Urbano, do Anexo XVIII deste Decreto. § 3º Será exigido Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV nas situações de impacto A, B, C, D, E e F, de acordo com o artigo 445, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e com os artigos 120 e 121 da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992 - Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro. § 4º As atividades classificadas nas situações de impacto D, E e F, obedecerão à legislação ambiental em vigor.

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Art. 8º-C Ato do Poder Executivo regulamentará o enquadramento das atividades nos usos do solo previstos neste Decreto, bem como as restrições específicas a cada atividade. Parágrafo único. As restrições específicas a serem regulamentadas serão entre outras: I - quanto à Área Total Edificada - ATE máxima de algumas atividades específicas; II - quanto à localização da atividade em determinados logradouros dentro da Zona; III - quanto à localização da alguma(s) atividade(s) do subgrupo dentro da Zona; IV - quanto ao porte da empresa, dos equipamentos e/ou mercadorias; V - quanto ao incômodo ou risco à vizinhança, quando será exigido RIV, de acordo com os artigos 120 e 121, da Lei Complementar nº 16, de 1992, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo; VI - quanto ao impacto no meio ambiente, quando deverá ser obedecida a legislação ambiental municipal, estadual e federal; VII - quanto à área de carga e descarga de algumas atividades; VIII - quanto ao exercício da atividade por moradores e não moradores. Art. 8º-D É permitida numa mesma edificação a convivência entre os diferentes usos permitidos numa Zona, desde que previstos acessos independentes para cada uso. Parágrafo único. Quando da transformação de uso de edificações de uso exclusivo, será permitida a instalação de múltiplas atividades econômicas, em espaços que poderão receber numeração complementar, desde que sejam obedecidas, simultaneamente, as seguintes condições: I – as atividades sejam compatíveis com o zoneamento em que se encontrem; II – estejam atendidas as condições de edificação para cada uma dessas atividades; III – a edificação abrigue espaços destinados à atividades classificadas como industriais ou, ainda, como comerciais e de serviços, simultânea ou exclusivamente. (........................................................................................................................................)

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Art. 12. (.........................................................................................................................)

§ 1º Os usos e atividades considerados “não conformes” não poderão ser: I - substituídos por outros usos ou atividades inadequados; II - restabelecidos se sofrerem descontinuidade por mais de seis meses; III - prorrogados quando tenham sido concedidos temporariamente;

IV - mantidos se a edificação que os abrigue sofrer avaria que atinja sessenta por cento ou mais de sua área de construção. § 2º As edificações que abriguem usos ou atividades “não conformes” não poderão sofrer acréscimos que agravem sua inadequação. (........................................................................................................................................) Art. 14. A altura máxima e o número máximo de pavimentos das edificações obedecerão ao disposto no Anexo VII. § 1º Nas áreas situadas entre as cotas de soleira vinte metros e trinta e cinco metros, o número de pavimentos será reduzido na proporção de um pavimento para cada cinco metros ou fração, tendo como referência o ponto médio da soleira.

§ 2º A altura máxima não inclui caixas d’água, casa de máquina e o respectivo acesso. § 3º Não serão computados para efeito do número máximo de pavimentos:

I - os pavimentos destinados à garagem em subsolo, que poderão ser semi-enterrados, desde que o piso do pavimento imediatamente superior não fique acima da cota de mais um metro e cinquenta centímetros, em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do logradouro, correspondente à testada do lote;

II - o pavimento térreo, se destinado à loja, nas edificações não-residenciais ou mistas; III – pavimento de pilotis na forma dos incisos do § 4º;

IV - o terraço de uso comum, que poderá dispor de área coberta para abrigar atividades sociais do condomínio, ocupando, no máximo, cinquenta por cento da área do terraço, mantendo afastamento mínimo de

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três metros do plano das fachadas do pavimento imediatamente inferior, desde que não ultrapasse a altura máxima estabelecida para a área. § 4º É permitido o acréscimo de três metros na altura máxima definida no Anexo VII deste Decreto, nas edificações situadas em ZRM, ZUM, ZC - 1, ZC - 2 e ZPI - 1, desde que:

I - o pavimento térreo seja em pilotis, exclusivamente para uso comum; e

II - as áreas fechadas do pavimento térreo em pilotis respeitem o afastamento mínimo de dois metros e cinquenta centímetros da projeção do plano das fachadas, com exceção da área necessária para implantação dos acessos verticais. (.......................................................................................................................................) Art. 18. As partes da edificação não computáveis para efeito do cálculo da ATE são as definidas pela legislação em vigor. Parágrafo único. A edificação-garagem localizada nos fundos do lote de que trata o artigo 24-A não será computada no cálculo da ATE até a área necessária para atender ao número de vagas exigido pela legislação. Art. 18-A. Não serão computados no número de pavimentos, nem no cálculo da ATE, de edificações localizadas em lotes em declive, até três pavimentos de uso comum ou estacionamento, com uma só testada e que, simultaneamente:

I - estejam situados abaixo do ponto médio do meio-fio;

II - sejam abertos em, no mínimo, cinquenta por cento do seu perímetro com peitoris de até um metro e cinquenta centímetros de altura. Art. 18-B. É permitido o aproveitamento do potencial construtivo da área de recuo no lote remanescente, situado em um dos logradouros listados no Anexo XIX, desde que obedecidos os demais parâmetros edilícios e efetivamente processado o local do recuo. Art. 18-C. É dispensada a obrigatoriedade do Pavimento de Uso Comum - PUC, sem prejuízo das áreas de recreação exigidas para as edificações.

Art. 18-D. Ficam mantidas as normas gerais em vigor sobre:

I – os afastamentos laterais e de fundos mínimos das edificações com exceção do disposto nos artigos 18-F e 18-G; II – o afastamento mínimo entre edificações;

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III – a forma de ocupação dos afastamentos. Art. 18-E. O afastamento frontal das edificações deverá obedecer as seguintes condições: I - o afastamento frontal mínimo será de três metros em qualquer Zona; II – não será exigido afastamento frontal para as edificações não-residenciais da ZPI-2; III - a cada pavimento que exceder o quarto pavimento computável no número de pavimentos, haverá um acréscimo no afastamento frontal de um metro por pavimento; IV - em edificações não-residenciais ou mistas, de até dois pavimentos, situadas em esquinas, em lotes com área até duzentos metros quadrados, o afastamento frontal será de três metros, no alinhamento com o logradouro de maior classificação hierárquica, ficando isentos de exigências relativas a afastamento frontal os demais alinhamentos; V – em lotes de esquinas, nas condições estabelecidas no inciso anterior, e que envolvam logradouros de mesma hierarquia, o afastamento de três metros será aplicado à menor testada do lote. Art. 18-F. Serão consideradas afastadas das divisas as edificações que apresentem, simultaneamente: I – os dois primeiros pavimentos da edificação destinados à lojas superpostos, sendo o primeiro térreo, mesmo que estes pavimentos estejam colados a uma das divisas laterais; II - afastamento de uma das divisas laterais de no mínimo, dois metros e cinquenta centímetros até vinte e cinco metros de profundidade destes pavimentos de lojas; III – afastamento de três metros e cinquenta centímetros destes pavimentos de lojas em profundidades acima de vinte e cinco metros. Parágrafo único. As condições estabelecidas no inciso III deste artigo são aplicáveis a cada edificação individualmente no lote. Art. 18-G. As edificações não afastadas das divisas deverão manter, em todos os pavimentos, um afastamento mínimo de dois metros e cinquenta centímetros de uma das divisas laterais do lote, podendo, neste afastamento, ser edificado acesso ou rampa descobertos, destinados a circulação de veículos para acesso a subsolo ou pavimento elevado.

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Art. 18-H. Em edificações comerciais e mistas, será permitido que a área considerada como afastamento lateral, de que trata o artigo 18-F, não esteja contígua à divisa do lote, mas no centro do lote, entre edificações, desde que: I - o afastamento mínimo entre as edificações seja de três metros e cinquenta centímetros até vinte e cinco metros de profundidade destes pavimentos de lojas; II – acima dos vinte e cinco metros de profundidade destes pavimentos de lojas, o afastamento entre edificações será de cinco metros e cinquenta centímetros; III – haja a união das edificações através de passarela(s) nos pavimentos de loja com largura total máxima de um quinto da média das profundidades das edificações interligadas, desde que a largura mínima de cada passarela não seja inferior a dois metros. (.....................................................................................................................................)

Art. 24. (........................................................................................................................)

Parágrafo único. Em edificações não-residenciais ou mistas, de até dois pavimentos, em lotes com área até duzentos metros quadrados, não serão exigidas vagas para veículos. Art. 24-A. Em edificações residenciais ou mistas, fica permitida a construção de uma edificação de apoio, destinada a estacionamento ou guarda de veículos, desde que: I - tenha até dois pavimentos e altura máxima de seis metros, computados todos os elementos construtivos; II - esteja situada nos fundos do lote, não exigido o afastamento da divisa de fundos; III - apresente afastamento mínimo das demais edificações não inferior a sete metros; IV - apresente afastamento lateral mínimo de dois metros e cinquenta centímetros de uma das divisas laterais do lote; V - apresente afastamento lateral mínimo de dois metros e cinquenta centímetros de cada uma das divisas laterais do lote, quando a edificação principal for afastada das divisas.

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Parágrafo único. Será permitida a construção de rampas descobertas de acesso ao segundo pavimento da edificação nos afastamentos laterais de que tratam os incisos IV e V deste artigo, cuja área não será computada para fins de ATE. Art. 25. São permitidos grupamentos tipo “vila”, considerados como tais os grupamentos de edificações residenciais, com unidades isoladas, justapostas ou superpostas, dotadas de acessos independentes, através de área comum, observadas as seguintes condições: I - total de unidades não poderá ser superior a trinta e seis; II - via interior não excederá cem metros de comprimento; III – percentual mínimo de área permeável correspondente a cinco por cento da área do lote; IV - afastamento frontal exigido para as edificações com fachada voltada para o logradouro público; V – prismas de iluminação e ventilação com dimensão mínima de dois metros e cinquenta centímetros e prismas de ventilação com dimensão mínima de oitenta centímetros, constantes em toda altura da edificação devendo os ângulos internos da figura estar compreendidos entre noventa graus e a cento e oitenta graus para as edificações de até três pavimentos de qualquer natureza; VI - em edificações com quatro pavimentos de qualquer natureza, as dimensões dos prismas de ventilação e iluminação e de ventilação obedecerão à legislação vigente para edificações multifamiliares e mistas; VII - não serão exigidas vagas para automóveis em lote encravado, cujo acesso seja inferior a dois metros e cinquenta centímetros, ou cujo número de unidades não ultrapasse a doze; VIII – serão exigidas duas vagas para automóveis para cada três unidades; IX - a cada três edificações contíguas, com quatro pavimentos, será exigido afastamento de cinco metros entre as edificações; X - a relação entre as dimensões do lote, a largura da via interna, o número total de unidades e o número de pavimentos das edificações está estabelecida no quadro do Anexo XVII; XI - cada edificação poderá distar no máximo trinta metros do acesso de veículos, seja da via interna ou do logradouro público;

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XII – será permitida área de estacionamento situado ao longo da via interior; XIII - são permitidas edificações constituídas apenas por dependências de uso comum e exclusivas dos grupamentos, obedecidas as seguintes condições: a) as dependências somente poderão destinar-se a uso comum do grupamento; b) as edificações não serão autônomas e não receberão qualquer numeração; XIV - na vila será admitido o uso comercial e de serviços desde que esta tenha acesso direto para o logradouro público e que esteja de acordo com o estabelecido para a Zona; XV – será dispensada a obrigatoriedade de apartamento de zelador; XVI - as condições previstas neste artigo serão aplicadas para legalização das vilas existentes, independente do número de unidades. Art. 26. Os grupamentos de interesse social, vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal são permitidos em toda a área deste Decreto, com exceção das APAS. § 1º Os grupamentos de edificações, a que se refere o Decreto n.º 1321, de 25 de novembro de 1977, serão permitidos em ZRM, em ZUM e nas ZC-1 e ZC-2, obedecidos os limites de gabarito e o Índice de Aproveitamento de Área - IAA estabelecidos neste Decreto. § 2º Para efeito de aplicação do Decreto nº 1.321, de 1977, quanto ao número de vagas exigido: I – em ZRM e ZUM ficam valendo os critérios das Zonas Residenciais 4 e 5 - ZR-4 e ZR-5; II – em ZC-1 e ZC-2 ficam valendo os critérios dos Centros de Bairro - CBs de ZR-4 e ZR-5. Art. 27. A faixa de influência das disposições pertinentes às Zonas mais permissivas sobre as mais restritivas obedecerá às seguintes regras: I – quando o lote possuir testada para apenas um logradouro, os respectivos parâmetros serão aplicados a todo o lote; II – quando o lote possuir testada para dois ou mais logradouros, os parâmetros da Zona hierarquicamente superior serão aplicados até a metade da quadra ou uma faixa de quarenta metros quando não houver formação de quadra. Art. 27-A. Em edificações em que o térreo seja em pilotis, será permitida a interligação entre dois ou mais

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blocos, ao nível do primeiro pavimento imediatamente acima do térreo, cuja área descoberta constituirá uma placa, atendendo, simultaneamente, às seguintes condições: I - o somatório das áreas das placas descobertas deste pavimento não exceda a um oitavo da área do lote; II - não haja fechamento, nem sobre, nem sob a placa, exigido peitoril de altura máxima de um metro e cinquenta centímetros; III - haja área vazada centralizada ou distribuída de forma eqüidistante do perímetro da placa, com o objetivo de iluminar e ventilar as áreas abertas sob este pavimento, sendo a área vazada total não inferior a cinco por cento da área da placa. Parágrafo único. A placa de que trata o caput não será considerada para fins de cálculo de ATE. Art. 27-B. Não será exigida taxa de ocupação na área de abrangência deste Decreto, com exceção da ZE-1 e das APAs devendo ser observadas as taxas de permeabilidade definidas abaixo: I – oito por cento para lotes de duzentos e vinte e cinco metros quadrados até seiscentos metros quadrados; II – dez por cento para lotes com mais de seiscentos metros quadrados. Parágrafo único. A taxa de permeabilidade corresponde ao percentual da área do lote a ser deixado livre de pavimentação ou qualquer construção, mesmo em subsolo. Art. 27-C. O perímetro da edificação não poderá exceder a cento e quarenta metros, exceto nos grupamentos de interesse social e para edificações de até quatro pavimentos. Parágrafo único. Para fins da aplicação deste artigo, cada edificação no lote será avaliada individualmente, não sendo considerada a placa de que trata o artigo 27-A. Art. 27-D. Quando for comprovada a impossibilidade de atendimento de plantio de árvores no local do empreendimento, poderá ser feito em outro local, preferencialmente na área de abrangência deste Decreto. Art. 27-E. Ficam revogados os gravames constantes do Projeto Aprovado de Alinhamento - PAA 7447 / Projeto Aprovado de Loteamento - PAL 22583 e PAA 7646 / PAL 23000, passando a vigorar para o local os parâmetros gerais relativos à ZPI-2 e, em especial, o estipulado nos parágrafos deste artigo. § 1º Nas quadras dos PAAs / PALs referidos no caput são permitidos os usos residencial, comercial, de serviços e industrial.

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§ 2º Na área definida pela Avenida Guanabara, Rua do Alpiste, Rua do Trigo - incluídos ambos os lados - e Rua do Alho não será permitido o uso residencial, com o objetivo de preservar as características e a permanência da atividade industrial no local.” Art. 2º Os anexos I, II, VII, VIII e XII do Decreto nº 7.654, de 1988, passam a ter as redações constantes nos anexos I, II, III, IV e V, desta Lei Complementar, respectivamente. Art. 3º Ficam incluídos no Decreto nº 7.654, de 1988, os anexos XV, XVI, XVII, XVIII e XIX, com redações constantes nos anexos VI, VII, VIII, IX e X, desta Lei Complementar, respectivamente. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.654, de 1988: I – anexos III – A, III – B, IV, V, VI, IX e XIII; II – alínea III dos art. 4º; III – alíneas III a VIII do art. 5º; IV - §§ 1º e 2º do art. 8º; V – art. 9º; VI – art. 10; VII – art. 11; VIII – art. 13; IX – incisos I a V do art. 14; X – art. 19; XI – art. 20; XII – art. 21; XIII – art. 22; XIV – art. 23; XV - §§ 1º a 3º do art. 27; XVI – art. 28; XVII – art. 29; XVIII – art. 30; XIX – art. 31; XX – art. 32.

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EDUARDO PAES

ANEXO I – NOVO ANEXO I DO DECRETO Nº 7.654, DE 1988

ANEXO I – MAPA DE ZONEAMENTO

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ANEXO II – NOVO ANEXO II DO DECRETO Nº 7.654, DE 1988

ANEXO II – DESCRIÇÃO DAS ZONAS a) Zona Residencial Multifamiliar - ZRM Início no ponto de entroncamento da Rua Comandante Vergueiro da Cruz com a Rua Engenheiro Regis Bittencourt; por esta (excluída e excluindo a Rua Dom João III) até a Avenida Professor Plínio Bastos; por esta (excluída) até a Praça Marechal Maurício Cardoso; por esta (incluída) até a Rua Leopoldina Rego; por esta excluída até o entroncamento com a Rua Bariri; daí, pelo prolongamento desta até o Ramal Leopoldina da RFFSA; pelo leito deste, até encontrar o prolongamento do alinhamento da Rua Eça de Queirós; por esta (excluída) até o entroncamento com a Rua Aurélio Garcindo (excluída); daí subindo o espigão até o ponto de cota 111m na Igreja da Penha (incluída); deste ponto, seguindo pela cumeada do Morro da Penha, passando pelo ponto de cota 72m, em direção ao final do Caminho do Peixoto (N.R.); por este (excluído) até a Estrada José Rucas; por esta (excluída) até a Praça Cruzeiro (excluída); Rua Curumi (excluída e excluindo a Rua Vitor Viana) até o seu final; daí, pela cumeada do Morro da Penha em direção oeste, passando pelos pontos de cota 78m, 99m, e 114m, até encontrar a linha de transmissão (Meriti-Triagem), no ponto em que esta encontra o prolongamento da Rua Aimoré; daí, em direção sudoeste até o ponto de cota 187m; deste ponto descendo o espigão da Serra da Misericórdia em direção noroeste até o final da Rua Ferreira Chaves; por esta (incluída e incluindo a Rua Tolentino da Silva) até a Rua Comandante Aristides Garnier; por esta (incluída) até a Rua Flamínia; por esta (incluída) até a Estrada Vicente de Carvalho; por esta (incluída) até a Rua Antônio Braune; por esta (incluída) até a Rua Alice Tibiriçá; por esta (excluída) até a Rua Flamínia; por esta (incluída) até a Rua Tersália; por esta (excluída) até a linha de transmissão (Meriti-Triagem); por esta em direção norte, até a Rua Frísia; por esta (incluída) até a Rua Apia; por esta (excluída) até a Rua do Trabalho; por esta (excluída) até a Estrada do Quitungo; por esta (incluída) até a Avenida Meriti; por esta (incluída) até a Praça Rubey Wanderley; por esta (excluída); Avenida Brás de Pina (incluída) até a Avenida São Félix; por esta (excluída) até a Avenida Meriti; por esta (incluída) até a Rua Engenheiro Francelino Mota; por esta (incluída) até o prolongamento da Rua Almirante Ingram; por esta (excluída) até a Estrada do Quitungo; por esta (excluída) até o Ramal da Leopoldina da RFFSA; pelo leito deste até encontrar o prolongamento do alinhamento da Rua Aturiá; por esta (incluída) até o seu final; daí, por linha reta, até o final da Rua Marcelino de Brito; por esta (excluída) até a Rua Joaquim Monteiro; por esta (excluída) até a Rua Antonio Ferraz; por esta (excluída, e excluindo a Rua Alexandre Dias) até a Avenida Antenor Navarro; por esta (incluída) até a Rua Pindaí; por esta (incluída) até a Rua Japegoá; por esta (incluída) até a Rua Patú; por esta (incluída) até a Avenida Antenor Navarro; por esta (excluída) até a avenida Schultz Wenk; por esta (incluindo apenas o lado par) até a Rua Castelo Branco; por esta (incluindo apenas o lado par até a Rua Iguaperiba); por esta (excluída) até a Rua Ourique; por esta (excluída) até a Rua Tiboim; por esta (excluída) até a Rua Piriá; por esta (excluída) até a Avenida Arapogi; por esta (excluída) até a Rua Iricumé; por esta (excluída) até a Avenida Antenor Navarro; por esta (excluída, excluindo o Largo Tenente Valdemiro Ferreira) até a Rua Jorge Coelho; por esta (excluída) até o entroncamento com a Rua Caraipé, daí até o Ramal da Leopoldina da RFFSA; pelo leito deste até a Avenida Lobo Júnior; por esta (excluída) até a Rua Guaianases (excluída); Rua Nicarágua (excluída) até o Beco Oliveira; por este (incluindo o lado par) até o Ramal da Leopoldina da RFFSA; atravessando o leito deste até a Rua José Maurício; por esta (excluída) até a Rua

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Venina (excluída) até a Avenida Brás de Pina; por esta (excluída) até a Rua Plínio de Oliveira; por esta (excluída) até a Rua São Camilo por esta (incluindo o lado ímpar) até a Avenida Nossa Senhora da Penha; por esta (excluída) até o Largo da Penha (excluído), Rua Monsenhor Alves Rocha (excluída), atravessando a Rua Ibiapina até o leito do Ramal da Leopoldina da RFFSA; pelo leito deste até encontrar o prolongamento do alinhamento da Rua Afonso Ribeiro; por esta (excluída) até o entroncamento com a Rua Costa Rica; Rua Comandante Vergueiro da Cruz; por esta (incluindo o lado ímpar) até o entroncamento com a Rua Santa Camila Pia; por esta (incluída); Rua Comandante Vergueiro da Cruz (incluindo o lado par) até o ponto inicial. * excluem-se desta zona: Rua Leopoldina Rego (entre a Rua Bariri e a Rua Afonso Ribeiro); Rua Ibiapina (entre as Ruas Eça de Queirós e Monsenhor Alves Rocha); Avenida Nossa Senhora da Penha; Avenida Brás de Pina (entre a Rua Venina e a Linha de Transmissão (Meriti-Triagem); Estrada Vicente de Carvalho (entre Avenida Brás de Pina e a Rua Antonio Braune); Rua Bento Cardoso; Rua Itabira (entre a Rua Bento Cardoso e Estrada do Quitungo); Avenida Meriti (entre a Avenida Brás de Pina e a Rua Francelino Mota); Avenida Brás de Pina (entre a Avenida Meriti e a Avenida São Félix). b) Zona Comercial 1 - ZC-1 PENHA • Avenida Brás de Pina (entre a Avenida Lobo Júnior e a Rua Venina); • Avenida Nossa Senhora da Penha; • Rua Guaianases; • Rua Ibiapina (entre a Rua José Maurício e a Rua Eça de Queirós); • Rua Leopoldina Rego (entre a Rua Nicarágua e a Rua Bariri); • Rua Nicarágua (entre a Rua Santiago e o Beco Oliveira). PENHA CIRCULAR • Avenida Brás de Pina (entre a Avenida Lobo Júnior e a Linha de Transmissão (Meriti-Triagem)); • Avenida Lobo Júnior (entre o Ramal Leopoldina da RFFSA e a Avenida Brasil); • Estrada Vicente de Carvalho (entre a Avenida Brás de Pina e a Rua Antonio Braune); • Rua Bento Cardoso (entre a Rua Guaíba e a Avenida Brás de Pina); • Rua Jacaraú (apenas o lado ímpar); • Rua Monsenhor Pizarro (apenas o lado ímpar, entre a Avenida Brás de Pina e a Estrada Vicente de Carvalho). BRÁS DE PINA • Avenida Brás de Pina (entre a Praça Rubey Wanderley e a Avenida São Félix);

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• Avenida Meriti (entre a Praça Rubey Wanderley e a Avenida São Félix); • Estrada do Quitungo (entre a Avenida Meriti e a Rua Almirante Ingram); • Rua Bento Cardoso (entre a Rua Guaíba e a Rua Itabira); • Rua Itabira (entre a Rua Bento Cardoso e a Estrada do Quitungo); • Rua Osmundo Pimentel (lado ímpar). c) Zona Comercial 2 - ZC-2 Início no ponto de entroncamento das Ruas Ibiapina com a Rua Monsenhor Alves da Rocha; por esta (incluída) até o Largo da Penha (excluindo o nº 19); por este até a Avenida Nossa Senhora da Penha; por esta (excluída e incluindo o nº 42) até a Rua São Camilo; por esta (incluindo o lado par) até a Estrada José Rucas; por esta (incluída) até a Rua Plínio de Oliveira; por esta (incluída) até a Avenida Brás de Pina; por esta (incluída) até a Rua Venina; por esta (incluída) até o Ramal Leopoldina da RFFSA; por este até o Beco Oliveira; por este (incluindo o lado ímpar) até a Rua Nicarágua; por esta (incluída) até a Rua do Couto; pelo prolongamento desta (atravessando o Ramal Leopoldina da RFFSA) até a Rua Ibiapina; por esta até o ponto inicial. d) Zona de Uso Misto - ZUM Início no ponto de entroncamento da Rua Costa Rica com a Rua Afonso Ribeiro; por esta (incluída) até a rua Leopoldina Rego; por esta (excluída); Rua Nicarágua (excluída); Rua Guaianases (excluída) até a Avenida Lobo Júnior; por esta (excluída) até o Ramal Leopoldina da RFFSA; pelo leito deste até o prolongamento do alinhamento da Rua Caraipé; por este até a Rua Jorge Coelho (incluída, incluindo o Largo Tenente Valdemiro Ferreira); Avenida Antenor Navarro (incluída) até a Rua Iricumé; por esta (incluída) até a Avenida Arapogi; por esta (incluída) até a Rua Piriá; por esta (incluída) até a Rua Tiboim; por esta (incluída) até a Rua Ourique; por esta (excluída) até a Avenida Luzitania; por esta (excluída e excluindo as Praças Portugal e Antonio José de Almeida) até a Rua Coimbra; por esta (excluída) até a Rua Irani (excluída); Rua Costa Rica (excluída) até a Rua do Couto; por esta (excluída) até a Rua Cuba; por esta (incluída) até a Rua Jequiriçá; por esta (excluída) até a Rua Costa Rica; por esta (excluída) até o ponto inicial. * excluem-se desta zona a Avenida Lobo Júnior (entre o Ramal Leopoldina da RFFSA até a Rua Coimbra). Início no entroncamento da Rua Itabira com a Estrada do Quitungo; por esta (incluída) até a Rua Almirante Ingram; por esta (incluída) e pelo seu prolongamento até a Rua Antonio João; por esta (excluída) até a Rua Abadie Faria Rosa; por esta (excluída) até a Rua Almirante Luiz Maria Piquete; por esta (excluída) até a Rua Oliveira Melo; por esta (excluída) até a Estrada do Quitungo; por esta (incluída) até a Rua Anequirá; por esta (excluída) até o leito do Rio Irajá; pelo leito deste, até o Ramal Leopoldina da RFFSA; pelo leito deste até o ponto inicial. e) Zona Predominantemente Industrial 1 - ZPI-1 Início no ponto de entroncamento da Avenida Brasil com a Rua Nair; por esta (excluída) até a Rua Comandante Vergueiro da Cruz;

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por esta (incluída) até o entroncamento com a Rua Engenheiro Edmundo Régis Bittencourt; daí incluindo apenas o lado ímpar e excluindo a Rua Santa Camila Pia até a Rua Costa Rica; por esta (incluída) até a Rua Jequiriçá; por esta (incluída) até a Rua Cuba; por esta (incluída) até a Rua do Couto; por esta (incluída) até a Rua Costa Rica (incluída); Rua Irani (incluída); Rua Coimbra (incluída) até a Avenida Luzitania; por esta (incluída, incluindo as Praças Antonio José de Almeida e Portugal) até a Rua Ourique; por esta (incluída) até a Rua Iguaperiba; por esta (incluída) até a Rua Castelo Branco; por esta (incluindo apenas o lado ímpar) até a Avenida Schultz Wenk; por esta (incluindo apenas o lado par) até a Avenida Brasil; por esta (incluindo apenas o lado ímpar) até o ponto inicial. * excluem-se desta Zona a área denominada Fazendinha e a Avenida Lobo Júnior (trecho entre a Avenida Brasil e a Rua Coimbra) f) Zona Predominantemente Industrial 2 - ZPI-2 Início no ponto de entroncamento da Avenida Lobo Júnior com a Avenida Brasil; por esta (incluindo apenas o lado par) até o leito do Rio Irajá; pelo leito deste até a Baía de Guanabara; por sua orla até encontrar o prolongamento do alinhamento da Avenida Lobo Júnior; por esta até o ponto inicial. g) Zonas Especiais - ZE • Zona Especial 1 - ZE-1

Áreas acima da cota cem metros. • Zona Especial 7 - ZE-7

Compreende as áreas de Administração e Governo sob jurisdição dos Ministérios Militares. h) Área de Proteção Ambiental - APA da Igreja Nossa Senhora da Penha Do cruzamento da cota 35m com a Rua Eça de Queirós; por esta (excluída) até o entroncamento com a Rua Aurélio Garcindo (excluída); daí, subindo o espigão até o ponto de cota 111m na Igreja da Penha (incluída); deste ponto, seguindo pela cumeada do Morro da Penha, passando pelo ponto de cota 72m, em direção ao final do Caminho do Peixoto (N.R.); daí em uma linha reta em direção ao final da Rua Professor Otávio Freitas até o ponto de cota 66,4m; deste ponto, por uma linha reta em direção ao ponto médio da Rua Paul Muller em seu trecho entre as Ruas Professor Otávio Freitas e Rodolfo Mota Lima, até o cruzamento com o alinhamento de fundos dos lotes ímpares da Rua Paul Muller; por este alinhamento, seguindo a direção nordeste até o cruzamento com a cota 26m; deste ponto, seguindo na mesma direção até atingir uma distância linear de 80m do ponto anterior; deste ponto, por uma linha reta até o cruzamento da cota 35m com a Estrada da Penha; por esta, excluída; até o entroncamento com a Avenida Nossa Senhora da Penha (Largo da Penha); por esta, (excluída) até o entroncamento com a Rua Piquete; deste ponto, seguindo pela cota 40m até o prolongamento da Rua 35 (vila); deste ponto, por uma perpendicular (ao prolongamento da Rua 35) até a cota 35m; deste ponto seguindo pela cota 35m ao ponto de origem.

ANEXO III – NOVO ANEXO VII DO DECRETO Nº 7.654, DE 1988

ANEXO VII – ALTURA DAS EDIFICAÇÕES

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Localização Edificações Nº pavimentos (máximo)

Altura edificação (máxima)

ZRM, ZUM, ZC-1, ZC-2, ZPI-1

Afastadas das divisas 8

27 m Não afastadas das divisas

4 15 m

ZPI-2 (Mercado São Sebastião)

Quadras definidas nos PAA 7447 / PAL 22.583

7 24 m

Quadras definidas nos PAA 7646 / PAL 23.000

- 18 m

APA da Igreja N. S da Penha

- - 11 m

APA da Fazendinha - - 8 m

ZE-1, ZE-7 Dec. 322, de 3 de março de 1976

ANEXO IV – NOVO ANEXO VIII DO DECRETO Nº 7.654, DE 1988

ANEXO VIII – ÍNDICE DE APROVEITAMENTO DE ÁREA (IAA)

ZONAS Nº PAVIMENTOS

IAA

ZRM, ZUM, ZC-1, ZC-2, ZPI-1 e ZPI-2

2 1,5 3 2,0

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4 2,5 5 3,0 6 3,5 7 e 8 4,0 Galpão 1,5

ANEXO V – NOVO ANEXO XII DO DECRETO Nº 7.654, DE 1988

ANEXO XII – ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS

Edificações Proporção Unidade de Proporção

Unidade residencial em edificações residenciais ou mistas

1:1 Vaga por unidade

Asilo, pensionato, internato 1:200

Cinema, teatro, auditório

1:60 Estádio e ginásio esportivo

1:40 Restaurante, churrascaria, boate, com área maior que 120 m2

1:30 Supermercados/ similares

1:35

Vaga por m2 de área útil dos locais destinados ao público ou a venda

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Templo, local de cultos religiosos

1:100 Clube social e recreativo (excluídos estádios e ginásios

1:100

Shopping Center 1:25 Vaga por m2 de área útil + galerias

Edificação para ensino, até ensino médio 1:150

Edificação para ensino, ensino superior

5:150 Edificação para ensino, ensino não-seriado

2:150 Teleatendimento

1:150 Casa de festas e/ou salão de eventos

1:30 Sala comercial

1:50 Lojas

1:50 Sede administrativa de empresa

1:50

Vaga por m2 de área útil

das unidades

Hotel 1:15 Vaga por m² de área de quarto + 1 vaga para

cada 40 m² de sala de reunião + 1 vaga para

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cada 200 m² das áreas de uso comum

Motel 1:1 Vaga por apartamento

Parque de diversões, circo 1:25 Vaga por m² de área de terreno*

Edificação industrial, edificação para armazenagem

1:200 Estabelecimento hospitalar (hospital, ambulatório, clínica, etc.)

1:140**

Vaga por m² de área bruta de

construção

* não computada a área de estacionamento. ** não podendo ser inferior a vinte e cinco por cento do número de leitos quando houver internação.

ANEXO VI – NOVO ANEXO XV DO DECRETO Nº 7.654, DE 1988

ANEXO XV – ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL

� Brás de Pina � Bom Jardim de Cordovil � Mangueirinha � Vila Pequiri � Morrinho � Vila Proletária da Penha � Rua Laudelino Freire � Marcílio Dias

ANEXO VII – NOVO ANEXO XVI DO DECRETO Nº 7.654, DE 1988

ANEXO XVI - PARCELAMENTO

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ZONAS Testada (mínima)

Área (mínima)

Área (máxima)

ZRM ZC-1 e ZC-2 ZUM

8 125 m2

<360 m2 10

360 m2 <600 m2

15 600 m2

-

ZPI-1 ZPI-2 (Mercado)

15 600 m2 -

ANEXO VIII – NOVO ANEXO XVII DO DECRETO Nº 7.654, DE 1988

ANEXO XVII - VILAS

Lote-Base Via Interior*** Unidades Pavimentos

Área Testada* (ou largura média)

Largura Nº máx.**Nº máx.

Até 300 m2 Até 8 m Mínima: 1,50 m

8 2

+ de 8 m a 12 m

Mínima: 2,00 m 10 2

3,00 m ou mais 12 3

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+ de 12 m Mínima: 2,50 m

12 2

4,50 m ou mais 14 3

+ de 300 m2 a 1000 m2 Até 10 m Mínima: 2,50 m

24 2

+ de 10 m a 20 m

Mínima: 3,00 m 30 2

5,00 m ou mais 36 3

+ de 20 m Mínima: 5,00 m

24 2

De 5,00 m até menos de 7,00

m 36 3

7,00 m ou mais 36 4

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*As dimensões consideradas na coluna “Testada” referem-se à testada do lote, quando este apresentar formato de retângulo regular reto. Nos demais casos, correspondem à largura média do lote. ** Não serão computadas para fins de número de edificações, as edificações que tenham frente para logradouro público, tenham acesso direto pelo mesmo e distem até vinte metros deste logradouro. ***Nas vias interiores não será exigido passeio.

ANEXO IX – NOVO ANEXO XVIII DO DECRETO Nº 7.654, DE 1988 ANEXO XVIII – USOS E ATIVIDADES

Quadro 1 – Caracterização das Situações de Impacto

SITUAÇÕES DE IMPACTO NO SISTEMA VIÁRIO

CRITÉRIOS USOS PARÂMETROS/PADRÕES

A Atividades atratoras de veículos leves

Atividades indutoras de concentração de veículos leves de passageiros e de carga

Residencial _________ Comercial _________ Serviços _________ Industrial

Acima de 50 unidades habitacionais por lote. _______________________ Acima de 250 m² de área construída. _______________________ Acima de 250 m² de área construída _______________________ Acima de 500 m² de área construída

B Pólos Geradores de Tráfego - PGTs

Atividades indutoras de concentração de veículos leves de passageiros e de carga que, em razão do seu funcionamento e porte, geram um grande número de viagens causando impacto em seu entorno imediato.

Comercial _________ Serviços

Acima de 1.000 m² de área construída - comércio em geral. _______________________ Acima de 600 m² de área construída – prestação de serviços em geral.

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_________ Industrial

Restaurantes e similares -acima de 500 m² de área construída; Saúde com internação e hospedagem - acima de 500 m² de área construída; Armazenagem - acima de 2.000 m² de área construída; Educação seriada – acima de 1.500 m² de área construída; Locais de reunião – acima de 300 lugares; _______________________ Acima de 2.000 m² de área construída;

C Atividades atratoras de veículos pesados ou de carga

Atividades potencialmente geradoras de tráfego de veículos pesados ou de carga, que inibam a fluidez do trânsito e causem impacto em seu entorno.

Comercial _________ Serviços _________ Industrial

Acima de 500 m² de área construída. _______________________ Acima de 300 m² de área construída. _______________________ Acima de 500 m² de área construída.

SITUAÇÕES DE IMPACTO NO MEIO AMBIENTE

CRITÉRIOS USOS PARÂMETROS/PADRÕES

D Atividades incômodas Atividades potencialmente geradoras de ruídos, exalações,

Comercial Serviços Industrial

Os estabelecidos pela legislação em vigor

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trepidações e resíduos que possam causar incômodo à vizinhança. E Atividades nocivas Atividades potencialmente geradoras de poluição sonora, do ar, da água e dos demais recursos naturais que possam por em risco pessoas ou propriedades vizinhas. F Atividades modificadoras do meio ambiente Atividades que em função do porte e localização possam causar danos ao meio ambiente durante sua construção, ampliação, instalação e funcionamento.

Quadro 2 – Condições de Implantação dos Usos do Solo Urbano

ZONA USOS CONDIÇÕES DE IMPLANTAÇÃO

ZRM Residencial I e II Adequado

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Residencial III Adequado com restrições à situação de impacto A Comercial I e II Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A Vedadas as situações de impacto B, C, D, E e F Serviço I, II e III Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A Vedadas as situações de impacto B, C, D, E e F Industrial I Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A Vedadas as

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situações de impacto B, C, D, E e F

ZUM Residencial I e II Adequado Residencial III Adequado com restrições à situação de impacto A Comercial I Adequado Comercial II Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A Vedadas as situações de impacto B, C, D, E e F Serviço I Adequado Serviço II e III Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A Vedadas as

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situações de impacto B, C, D, E e F Industrial I Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A Vedadas as situações de impacto B, C, D, E e F Industrial II Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto B Vedadas as situações de impacto C, D, E e F

ZC-1 Residencial I e II Adequado Residencial III Adequado com restrições à situação de impacto A Comercial I Adequado

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Comercial II Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A Vedadas as situações de impacto B, C, D, E e F Comercial III Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto B, C e D Vedadas as situações de impacto E e F Serviço I Adequado Serviço II Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A Vedadas as situações de impacto B, C, D, E e F

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Serviço III Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto B, C e D Vedadas as situações de impacto E e F Industrial I Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A Vedadas as situações de impacto B, C, D, E e F

ZC-2 Residencial I e II Adequado Residencial III Adequado com restrições à situação de impacto A Comercial I Adequado Comercial II Adequado com restrições a

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algumas atividades e às situações de impacto A Vedadas as situações de impacto B, C, D, E e F Comercial III Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto B, C e D Vedadas as situações de impacto E e F Serviço I Adequado Serviço II Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A Vedadas as situações de impacto B, C, D, E e F Serviço III Adequado com restrições a

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algumas atividades e às situações de impacto B, C e D Vedadas as situações de impacto E e F Industrial I Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A Vedadas as situações de impacto B, C, D, E e F Industrial II Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto B, C, D e E Vedadas as situações de impacto F

ZPI-1 Residencial I e II Adequado Comercial I Adequado Comercial II

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Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A Vedadas as situações de impacto B, C, D, E e F Comercial III Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto B, C e D Vedadas as situações de impacto E e F Serviço I Adequado Serviço II Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A Vedadas as situações de impacto B, C, D, E e F Serviço III

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Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto B, C e D Vedadas as situações de impacto E e F Industrial I Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A Vedadas as situações de impacto B, C, D, E e F Industrial II Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto B Vedadas as situações de impacto C, D, E e F Industrial III Adequado com restrições a algumas

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atividades e às situações de impacto B, C, D, E e F

ZPI-2 Comercial II Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A Vedadas as situações de impacto B, C, D, E e F Comercial III Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto B, C e D Vedadas as situações de impacto E e F Serviço II Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A Vedadas as situações de impacto B, C, D, E e F

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Serviço III Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto B, C e D Vedadas as situações de impacto E e F Industrial I Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A Vedadas as situações de impacto B, C, D, E e F Industrial II Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto B Vedadas as situações de impacto C, D, E e F Industrial III Adequado com

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restrições a algumas atividades e às situações de impacto B, C, D, E e F

ANEXO X – NOVO ANXO XIX DO DECRETO Nº 7.654, DE 1988

ANEXO XIX – LOGRADOUROS ONDE É PERMITIDO O APROVEITAMENTO DO POTENCIAL CONSTRUTIVO DA ÁREA DE RECUO PENHA • Avenida Brás de Pina; • Rua Monsenhor Alves da Rocha; • Rua José Maurício; • Rua Engenheiro Francisco Passos; • Estrada José Rucas; • Rua Guaianases; • Rua Leônidas; • Rua Venina; • Rua Ibiapina; • Rua Leopoldina Rego; • Rua Nicarágua; • Rua Plínio de Oliveira; • Rua Dionísio; • Rua do Cajá; • Rua Gurupa; • Rua do Couto; • Rua Comandante Vergueiro. PENHA CIRCULAR • Avenida Brás de Pina; • Avenida Lobo Júnior (entre o Ramal Leopoldina da RFFSA e a Avenida Brasil); • Estrada Vicente de Carvalho;

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• Rua Bento Cardoso; • Rua Castelo Branco; • Rua Frei Gaspar; • Rua Enes Filho; • Rua Butuí; • Rua Magé; • Rua Rosário Fusco; BRÁS DE PINA • Avenida Brás de Pina; • Avenida Canal do Rio Irajá; • Avenida Meriti; • Estrada do Quitungo; • Rua Bento Cardoso; • Rua Castelo Branco; • Rua Itabira; • Rua Ourique; • Rua Pindaí; • Rua Jorge Coelho;

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 67 de 18 de janeiro de 2010. Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que “Altera o Decreto nº 7.654, de 20 de maio de 1988, que “Estabelece as condições de uso e ocupação do solo para a área que compreende os bairros da Penha, Penha Circular e Brás de Pina, da XI Região Administrativa - Penha, e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.

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As condições de uso e ocupação do solo para a área que compreende os bairros da Penha, Penha Circular e Brás de Pina, da XI Região Administrativa - Penha foram aprovadas pelo Decreto Nº 7654, de 20 de maio de 1988, e modificadas, no mesmo ano, pelo Decreto nº 8320, de 29 de dezembro, que promoveu alterações, consolidando a forma em que vige até hoje. Um dos principais focos na elaboração daquele Decreto foi a preservação da paisagem da Igreja da Penha. A própria estrutura do Decreto deixa isto claro, porque a “Altura das Edificações” é tratada em Capítulo especial, fora do Capítulo das demais “Condições das Edificações”. Embora não se possa creditar só à legislação a forma como se desenvolve uma região, talvez essa preocupação de preservação de uma visão ampla, de todas as direções da Igreja tenha redundado em remédio forte demais para o tamanho do problema, considerando-se que a região passa por um período de quase estagnação. O distanciamento e a visão de realidade, que só o tempo revela, nos permitiram avaliar pontos onde a revisão se fazia necessária. O Poder Executivo procurou, então, aprender, principalmente através dos problemas da região, para propor as alterações, considerando os aspectos que não surtiram o efeito desejado, tirando o maior proveito possível do que a realidade social e econômica produziu, ao longo desses mais de vinte anos em que aquele Decreto está em vigor. A pouca renovação da área pode ser avaliada por um dado significativo - há dez anos, segundo informações das Gerências de Licenciamento e Fiscalização - GLFs, apenas têm sido protocolados pedidos de legalização de construções, em sua maioria, viabilizadas por legislação especial – o Decreto nº 9218, de 9 de março de 1990, que isenta de exigências relativas a vários parâmetros edilícios. Considerando que há em andamento estudos para: a revisão do Plano Diretor – PD, Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992, e para o estabelecimento de uma Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, a presente proposta não trata de uma nova Lei, mas de uma alteração do Decreto existente, a ser estabelecida por Lei Complementar. São os seguintes os princípios que nortearam a elaboração das alterações propostas:

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1. Ampliação da Edificabilidade, com o objetivo de promover a renovação urbana na área, fundamentada no inciso VI do artigo 2º do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que determinou que: “Art. 2º - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: (...) VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental”. Estimular a reversão do quadro atual de pouca renovação urbana é um dos focos principais. Nesse sentido, a necessidade de se ampliar as possibilidades de edificar aparece como uma necessidade, mas, numa Cidade, onde algumas áreas são altamente valorizadas por elementos naturais, em especial a faixa litorânea, se quisermos buscar um diferencial positivo para o subúrbio, havemos de focalizar a dimensão humana desse tecido urbano, que ainda se mantém com ares de cidade pequena em muitos pontos. E esta é justamente a peculiaridade, o diferencial que pretendo estimular na renovação do espaço delimitado por aquele Decreto. Combinando as duas expectativas principais - dinamização da renovação local com o estímulo à manutenção da ambiência urbana local, entendo que seria necessário criar dois tipos de ampliação da edificabilidade: a) Para os grandes e médios empreendimentos – revisão do Gabarito (número de pavimentos da edificação), limitado sempre por uma dimensão vertical tal que preserve a visão da igreja da Penha, lembrando que, anteriormente à vigência daquele Decreto, o gabarito para o local era o determinado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, em cerca de dezoito pavimentos;

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b) Para os pequenos empreendimentos – criação de um escalonamento de condições, de forma a viabilizar pequenas edificações nos lotes atuais, sem necessidade de remembramentos. Assim, a menor edificação seria a menos exigida e, portanto, viabilizada, tornando desnecessária a utilização de legislações especiais para legalização de imóveis de menor porte. 2. Valorização da Igreja, com postura mais realista sobre as possibilidades de preservação de sua vista. A Igreja da Penha, bem como a pedra sobre a qual se situa, é uma referência social, cultural e religiosa, não só do bairro, mas de todo o subúrbio. Assim, a preservação e a valorização dessa paisagem são aspectos urbanísticos que não podem ser descartados, sem perda significativa para a identidade local. Apesar disso, simulações nos indicam que, em determinados pontos, uma única árvore ou mesmo um muro com menos de três metros são suficientes para ocultar a Igreja. Dessa forma, a altura da edificação, nem sempre é a responsável pela ocultação da Igreja. 3. Condicionantes Ambientais Convive-se, hoje, com distúrbios ambientais, econômicos e sociais evidentes. As alterações climáticas, que antes eram vistas como exageros de alguns “catastrofistas”, já são uma realidade perceptível até para o cidadão comum. Basta acompanhar os noticiários na mídia. Assim, no intuito de dotar as edificações de equipamentos que minimizem os impactos ambientais por elas potencializados, são propostas condições especiais, que começam a fazer parte do universo das condições edilícias exigidas. Vários empreendimento já vêm dotando as edificações de alguns desses equipamentos. A localização da área do Decreto junto à Baía de Guanabara faz com que essa área seja a porta de entrada de ventos marinhos, que poderiam aliviar o forte calor na região do subúrbio. Assim, procura-se induzir condições que facilitem a aeração, não só nas próprias edificações, mas, também, nas áreas públicas. O estímulo à construção de “pilotis” e a obrigatoriedade de afastamento de uma lateral, mesmo em edificações consideradas “não-afastadas” das divisas, são exemplos dessa tentativa de minimizar o calor pela maior

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aeração junto ao solo. Destaco que, no primeiro dia do mês de setembro de 2009, às 19 horas, na Rua Quito, nº 227, foi realizada a primeira Audiência Pública convocada pela Secretaria Municipal de Urbanismo – SMU para a apresentação da proposta de alteração do Decreto nº 7.654, de 1988, modificado pelo Decreto nº 8.320, de 1988. Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES