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Grandes Dicotomias (b)
27. Direito Objetivo x Subjetivo – definições e fundamentos
28. Direito Objetivo x Subjetivo – estrutura do direito subjetivo
Grandes Dicotomias (b) Direito objetivo e direito subjetivo
Definições Direito subjetivo
− Estrutura− Análise
Sujeito de direito Capacidade e competência Dever e responsabilidade Relação jurídica
Direito objetivo e direito subjetivo Definições: “A dicotomia pretende realçar que o direito é
um fenômeno objetivo, que não pertence a ninguém socialmente, que é um dado cultural, composto de normas, instituições, mas que, de outro lado, é também um fenômeno subjetivo, visto que faz, dos sujeitos, titulares de poderes, obrigações, faculdades, estabelecendo entre eles relações” (FERRAZ JÚNIOR, 4.2.5)
Definições O direito objetivo é um dado cultural:
conjunto de normas Questão: o direito subjetivo é...
um dado natural ou um dado cultural ou derivado do direito objetivo?
Direito objetivo apenas reconhece o direito subjetivo ou o cria?
Questões: descompasso social entre o direito objetivo e o direito subjetivo; conflito de direitos subjetivos
Definições Direito subjetivo significa que:
A relação jurídica é considerada da perspectiva de um sujeito a quem ela favorece
Essa situação favorável surge em face de normas que restringem o comportamento dos outros
− Direito – dever Há, na relação, a possibilidade de fazer valer a situação
em face de outro− Faculdade ou poder
Deficiências Situações em que uma massa patrimonial é favorecida Situações em que o favorecido é um e aquele que
dispõe da faculdade ou poder é outro
Grandes Dicotomias (b) Direito objetivo e direito subjetivo
Definições Direito subjetivo
− Estrutura− Análise
Sujeito de direito Capacidade e competência Dever e responsabilidade Fatos, atos, relações e negócios jurídicos
Direito positivo e direito natural
Direito Subjetivo Estrutura Há elementos básicos que aparecem em quase todas
as modalidades de direito subjetivo: Sujeito do direito (titular do direito) Conteúdo do direito
− Faculdade de constranger o outro (direito pessoal)− Faculdade de usar, fruir, dispor e gozar da/a coisa
Objeto do direito− Coisa (real) ou interesse protegido (pessoal)
Proteção do direito (garantia)− Possibilidade de fazê-lo valer por meio de ação processual
Grandes Dicotomias (b) Direito objetivo e direito subjetivo
Definições Direito subjetivo
− Estrutura− Análise
Sujeito de direito Capacidade e competência Dever e responsabilidade Relação jurídica
Sujeito de direito Titular do direito subjetivo Ponto de confluência de normas jurídicas
Conferem direitos e deveres Pessoa
Física: feixe de papéis que se confundem Jurídica: feixe de papéis isolado e integrado por
meio de um estatuto
Capacidade e competência São formas de poder jurídico
Aptidão do sujeito para o exercício impositivo de comportamentos para si (capacidade) ou para terceiros (competência)
− Normas autorizam as ações e estabelecem suas condições Capacidade
− Liga-se à autonomia privada− Permite ao sujeito dar forma a suas relações, conforme seus
interesses - auto-vincular-se− É um poder não qualificado (comum a qualquer pessoa),
autônomo (própria pessoa se obriga), discricionário (exercido livremente) e transferível
Competência− Permite ao sujeito dar forma a relações de terceiros− É um poder qualificado, heterônomo, vinculado e intransferível
Dever e responsabilidade Toda obrigação revela dois conteúdos:
Vínculo = dever Exigência garantida de uma prestação =
responsabilidade As normas impõem um dever a uma pessoa
obrigada (criando um vínculo) e geram a responsabilidade pelo seu cumprimento (possibilitando a exigência desse cumprimento pelo credor)
Relação Jurídica Os sujeitos de direito relacionam-se entre si Tais relações são previstas e definidas pelas
normas, tornando-se jurídicas “a identificação das relações jurídicas é para a
dogmática estrutural um ponto crucial, posto que a decidibilidade de conflitos depende das posições que os agentes ocupam, uns perante os outros, nas comunicações ou interações sociais: quem deve, quem paga, quem manda, quem obedece, quem prescreve, quem cumpre, são posições que implicam relações que compete ao direito constituir (dirá Kelsen) ou disciplinar (dirá a doutrina tradicional) juridicamente” (FERRAZ JÚNIOR, 4.2.5.6)
Relação Jurídica
O fato jurídico é um fato juridicamente qualificado Evento ao qual as normas atribuem consequências
− É todo e qualquer fato que, na vida social, corresponda ao modelo de comportamento ou de organização previsto na norma (REALE)
− Hipótese normativa Ato jurídico é “todo ato lícito, que tenha por fim
imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos” (art. 81 do CC antigo)
Relação Jurídica
Negócio Jurídico É o ato jurídico pelo qual uma ou mais pessoas, em
virtude de declaração de vontade, instauram uma relação jurídica, cujos efeitos se subordinam a essa vontade declarada, nos limites da lei
Culmina, pelo menos em potência, numa relação jurídica
Elementos:− Declaração de vontade− Subordinação dos efeitos decorrentes dessa situação às
condições constantes no termo de declaração