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Grandes Dicotomias (b)

27. Direito Objetivo x Subjetivo – definições e fundamentos

28. Direito Objetivo x Subjetivo – estrutura do direito subjetivo

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Grandes Dicotomias (b) Direito objetivo e direito subjetivo

Definições Direito subjetivo

− Estrutura− Análise

Sujeito de direito Capacidade e competência Dever e responsabilidade Relação jurídica

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Direito objetivo e direito subjetivo Definições: “A dicotomia pretende realçar que o direito é

um fenômeno objetivo, que não pertence a ninguém socialmente, que é um dado cultural, composto de normas, instituições, mas que, de outro lado, é também um fenômeno subjetivo, visto que faz, dos sujeitos, titulares de poderes, obrigações, faculdades, estabelecendo entre eles relações” (FERRAZ JÚNIOR, 4.2.5)

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Definições O direito objetivo é um dado cultural:

conjunto de normas Questão: o direito subjetivo é...

um dado natural ou um dado cultural ou derivado do direito objetivo?

Direito objetivo apenas reconhece o direito subjetivo ou o cria?

Questões: descompasso social entre o direito objetivo e o direito subjetivo; conflito de direitos subjetivos

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Definições Direito subjetivo significa que:

A relação jurídica é considerada da perspectiva de um sujeito a quem ela favorece

Essa situação favorável surge em face de normas que restringem o comportamento dos outros

− Direito – dever Há, na relação, a possibilidade de fazer valer a situação

em face de outro− Faculdade ou poder

Deficiências Situações em que uma massa patrimonial é favorecida Situações em que o favorecido é um e aquele que

dispõe da faculdade ou poder é outro

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Grandes Dicotomias (b) Direito objetivo e direito subjetivo

Definições Direito subjetivo

− Estrutura− Análise

Sujeito de direito Capacidade e competência Dever e responsabilidade Fatos, atos, relações e negócios jurídicos

Direito positivo e direito natural

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Direito Subjetivo Estrutura Há elementos básicos que aparecem em quase todas

as modalidades de direito subjetivo: Sujeito do direito (titular do direito) Conteúdo do direito

− Faculdade de constranger o outro (direito pessoal)− Faculdade de usar, fruir, dispor e gozar da/a coisa

Objeto do direito− Coisa (real) ou interesse protegido (pessoal)

Proteção do direito (garantia)− Possibilidade de fazê-lo valer por meio de ação processual

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Grandes Dicotomias (b) Direito objetivo e direito subjetivo

Definições Direito subjetivo

− Estrutura− Análise

Sujeito de direito Capacidade e competência Dever e responsabilidade Relação jurídica

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Sujeito de direito Titular do direito subjetivo Ponto de confluência de normas jurídicas

Conferem direitos e deveres Pessoa

Física: feixe de papéis que se confundem Jurídica: feixe de papéis isolado e integrado por

meio de um estatuto

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Capacidade e competência São formas de poder jurídico

Aptidão do sujeito para o exercício impositivo de comportamentos para si (capacidade) ou para terceiros (competência)

− Normas autorizam as ações e estabelecem suas condições Capacidade

− Liga-se à autonomia privada− Permite ao sujeito dar forma a suas relações, conforme seus

interesses - auto-vincular-se− É um poder não qualificado (comum a qualquer pessoa),

autônomo (própria pessoa se obriga), discricionário (exercido livremente) e transferível

Competência− Permite ao sujeito dar forma a relações de terceiros− É um poder qualificado, heterônomo, vinculado e intransferível

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Dever e responsabilidade Toda obrigação revela dois conteúdos:

Vínculo = dever Exigência garantida de uma prestação =

responsabilidade As normas impõem um dever a uma pessoa

obrigada (criando um vínculo) e geram a responsabilidade pelo seu cumprimento (possibilitando a exigência desse cumprimento pelo credor)

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Relação Jurídica Os sujeitos de direito relacionam-se entre si Tais relações são previstas e definidas pelas

normas, tornando-se jurídicas “a identificação das relações jurídicas é para a

dogmática estrutural um ponto crucial, posto que a decidibilidade de conflitos depende das posições que os agentes ocupam, uns perante os outros, nas comunicações ou interações sociais: quem deve, quem paga, quem manda, quem obedece, quem prescreve, quem cumpre, são posições que implicam relações que compete ao direito constituir (dirá Kelsen) ou disciplinar (dirá a doutrina tradicional) juridicamente” (FERRAZ JÚNIOR, 4.2.5.6)

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Relação Jurídica

O fato jurídico é um fato juridicamente qualificado Evento ao qual as normas atribuem consequências

− É todo e qualquer fato que, na vida social, corresponda ao modelo de comportamento ou de organização previsto na norma (REALE)

− Hipótese normativa Ato jurídico é “todo ato lícito, que tenha por fim

imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos” (art. 81 do CC antigo)

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Relação Jurídica

Negócio Jurídico É o ato jurídico pelo qual uma ou mais pessoas, em

virtude de declaração de vontade, instauram uma relação jurídica, cujos efeitos se subordinam a essa vontade declarada, nos limites da lei

Culmina, pelo menos em potência, numa relação jurídica

Elementos:− Declaração de vontade− Subordinação dos efeitos decorrentes dessa situação às

condições constantes no termo de declaração