27 08 2012_proj_integr_exercício fazer

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1 NEGÓCIOS JURÍDICOS – EXERCÍCIO DE APLICABILIDADE - Considere os seguintes elementos do contrato: o Promitentes vendedores: Sr. José da Silva, e sua mulher, Sra. Maria José da Silva, ele comerciante, ela do lar, residentes à Rua dos Urupês, 379, Campo Mourão/PR, portadores, respectivamente, do RG. 1.111.111-2 e RG 2.222.222-3 e CPF. 444.444.444-5 e 555.555.555-6. o Promitente comprador: Sr. João de Oliveira, residente na Rua Acarás, 999, Campo Mourão/PR, portador do RG. 9.999.999-0 e CPF 777.666.777-8. o Imóvel negociado: Comarca de Campo Mourão/PR, Rua dos Açaís, 555, Condomínio Edifício Amazônia, 7 o andar, apartamento 888; área interna de 100 m 2 , área comum de 20 m 2 , área total: 120 m 2 , fração Ideal de 5% do terreno e demais coisas comuns. o Antigo proprietário: Sr. Luiz Pereira – RG. 8.999.000-0 e CPF. 001.002.003-0, casado com Da. Maria Oliveira – RG. 7.888.999-0 e CPF. 002.003.004-0; residente à Rua do Sucesso n. 777, Campo Mourão/PR; escritura lavrada no 2 o (Segundo) Tabelionato de Notas desta Comarca, registrada sob n. 1234 do CRI, e benfeitorias 1234-A na citada matrícula; o Preço: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); sinal: R$ 100.000,00; entrada: R$ 50.000,00; saldo: R$ 150.000,00; data do negócio: 01.03.2011; carnê do IPTU dos exercícios de 2010 e 2011. RESPONDA, CONFORME AS HIPÓTESES RESPECTIVAS :

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NEGÓCIOS JURÍDICOS – EXERCÍCIO DE APLICABILIDADE

- Considere os seguintes elementos do contrato:o Promitentes vendedores: Sr. José da Silva, e sua mulher, Sra. Maria José

da Silva, ele comerciante, ela do lar, residentes à Rua dos Urupês, 379, Campo Mourão/PR, portadores, respectivamente, do RG. 1.111.111-2 e RG 2.222.222-3 e CPF. 444.444.444-5 e 555.555.555-6.

o Promitente comprador: Sr. João de Oliveira, residente na Rua Acarás, 999, Campo Mourão/PR, portador do RG. 9.999.999-0 e CPF 777.666.777-8.

o Imóvel negociado: Comarca de Campo Mourão/PR, Rua dos Açaís, 555, Condomínio Edifício Amazônia, 7o andar, apartamento 888; área interna de 100 m2, área comum de 20 m2, área total: 120 m2, fração Ideal de 5% do terreno e demais coisas comuns.

o Antigo proprietário: Sr. Luiz Pereira – RG. 8.999.000-0 e CPF. 001.002.003-0, casado com Da. Maria Oliveira – RG. 7.888.999-0 e CPF. 002.003.004-0; residente à Rua do Sucesso n. 777, Campo Mourão/PR; escritura lavrada no 2o (Segundo) Tabelionato de Notas desta Comarca, registrada sob n. 1234 do CRI, e benfeitorias 1234-A na citada matrícula;

o Preço: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); sinal: R$ 100.000,00; entrada: R$ 50.000,00; saldo: R$ 150.000,00; data do negócio: 01.03.2011; carnê do IPTU dos exercícios de 2010 e 2011.

RESPONDA, CONFORME AS HIPÓTESES RESPECTIVAS:

A) Fosse uma das partes menor de idade, qual a eficácia alcançaria o ato ? Como deveria ser suprida ? Admitiria ratificação ?

B) Qual a natureza jurídica do contrato em referência, e qual a forma exigida por lei à sua celebração ? Exige-se escritura pública ? Fundamente.

C) Caso o negócio fosse celebrado mediante pagamento à vista, haveria alteração na forma de celebração do contrato em referência ? Por quê ?

D) Fosse o negócio celebrado à vista, mas tivesse sido mantido no contrato o nome “Compromisso Particular de Compra e Venda”, qual regime jurídico se aplicaria, o do compromisso, ou o da compra e venda ?

E) Qual o efeito previsto em lei para a inobservância de forma ? E se o valor do negócio fosse inferior a 30 (trinta) salários mínimos, como o seria ?

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F) Qual a finalidade negocial do presente contrato ?

G) O registro do contrato de compra e venda de bem imóvel no CRI é requisito genérico ou específico do negócio ? O registro do compromisso de compra e venda no Cartório de Títulos e Documentos – para gerar oponibilidade erga omnes, é requisito genérico ou específico do negócio ?

H) Celebrado o negócio à vista por proprietária idosa (65 anos) e mediante anuência de seu companheiro (71 anos), crente de que o estivesse doando à igreja da qual faz parte – neste sentido induzida pelo Pastor como forma de desligar-se dos bens materiais, seria o negócio nulo ou anulável ? Por qual(is) fundamento(s) ?

I) Forçado o promitente vendedor a celebrar o negócio à vista contra sua vontade, assinando a compra e venda em favor de terceiro, o negócio é nulo ou anulável ? Por qual(is) fundamento(s) ?

J) Imagine que embora o real valor do imóvel, o comprador só ofereça R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à vista, aproveitando-se da premente necessidade do vendedor. Que figura se teria, estado de perigo ou lesão ? Quais os requisitos à caracterização do(s) vício(s) ?

K) Prevê a cláusula 6 (seis) do referido contrato, hipóteses de rescisão contratual por inadimplemento. Qual a sua natureza jurídica ?

L) Qual o termo ad quem fixado para o integral cumprimento da obrigação inserta no presente compromisso ? Seu adimplemento acarreta qual encargo conseqüente aos promitentes vendedores ?

M) Fosse o negócio celebrado à vista, e inclusa “cláusula de retrovenda” (CC, art. 505), que tipo de condição se teria ? Qual o prazo máximo para exercício do direito de retrato, em não havendo previsão expressa no contrato ?

N) Admitir-se-ia existência de cláusula estipulando em favor de apenas uma das partes o direito à fixação do preço do negócio ? Qual o efeito desta cláusula ? Invalida todo o contrato ?

O) Pressupondo-se que o vendedor realizasse o contrato à vista junto ao comprador, a fim de que este, 06 (seis) meses após, transferisse o bem imóvel em favor de “C”, na realidade amante do vendedor, poderia o negócio jurídico ser desfeito pela esposa enganada ? Fundamente.

P) Considere, finalmente, que embora o preço do negócio corresponda a R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais), prefiram as partes inserir na escritura o valor venal do bem (sempre inferior e para fins de cálculo do imposto de transmissão), como o correspondente à venda. É válido o negócio, em se tratando de compra e venda à vista, e, portanto, definitiva ?

Q) Monte o contrato em referência com os dados acima: 1) na hipótese de compromisso; 2) na hipótese de celebração de venda à vista, com cláusula de retrovenda.

BOM DIVERTIMENTO !!

Cpo. Mourão, 27/08/2012.