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 L E I 1203/2007 PLANO DIRETOR Súmula: Aprova o Plano Diretor de Imbituva e dá outras providências  A Câmara Municipal de Imbituva, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E I: Capítulo I Disposições iniciais  Art.   O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e ordenamento territorial de Imbituva.  Art.   O Plano Diretor é parte integrante do planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais incorporarem as disposições nele contidas.  Art. 3º   As seguintes Leis integram o Plano Diretor: I. Lei do Perímetro Urbano; II. Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano; III. Lei de Uso e Ocupação do Solo Rural; IV. Lei do Parcelamento do Solo Urbano; V. Lei do Sistema Viário Municipal; VI. Código de Obras; VII. Código de Posturas; VIII. Leis que regulamentam os instrumentos do Estatuto da Cidade. Parágrafo único   Outras Leis poderão vir a integrar o Plano Diretor desde que façam menção a sua condição de integrante do Plano Diretor; tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento e ordenamento territorial, e sirvam aos princípios e objetivos do Plano Diretor.  Art. 4º   O Plano Diretor aplica-se, na forma da Lei, a todo território municipal.  Art. 5º   Fazem parte integrante desta Lei:

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Plano Diretor Imbituva

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  • L E I N 1203/2007

    PLANO DIRETOR

    Smula: Aprova o Plano Diretor de Imbituva e d outras providncias

    A Cmara Municipal de Imbituva, Estado do Paran, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte

    L E I:

    Captulo I

    Disposies iniciais Art. 1 O Plano Diretor o instrumento bsico da poltica de desenvolvimento e ordenamento territorial de Imbituva. Art. 2 O Plano Diretor parte integrante do planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Oramentrias e os Oramentos Anuais incorporarem as disposies nele contidas. Art. 3 As seguintes Leis integram o Plano Diretor:

    I. Lei do Permetro Urbano; II. Lei de Uso e Ocupao do Solo Urbano;

    III. Lei de Uso e Ocupao do Solo Rural; IV. Lei do Parcelamento do Solo Urbano; V. Lei do Sistema Virio Municipal;

    VI. Cdigo de Obras; VII. Cdigo de Posturas;

    VIII. Leis que regulamentam os instrumentos do Estatuto da Cidade. Pargrafo nico Outras Leis podero vir a integrar o Plano Diretor desde que faam meno a sua condio de integrante do Plano Diretor; tratem de matria pertinente ao desenvolvimento e ordenamento territorial, e sirvam aos princpios e objetivos do Plano Diretor. Art. 4 O Plano Diretor aplica-se, na forma da Lei, a todo territrio municipal. Art. 5 Fazem parte integrante desta Lei:

  • I. Mapa 1 Compulsoriedade de uso do solo urbano; II. Mapa 2 Zonas especiais de interesse social;

    III. Mapa 3 Direito de Preempo; IV. Mapa 4 Outorga onerosa do direito de construir.

    Captulo II

    Dos Princpios

    Seo I Da funo social da cidade

    Art. 6 A funo social da cidade se dar pelo pleno exerccio de todos ao direito cidade, entendido como a garantia todas as pessoas o usufruto pleno da economia e da cultura da cidade, a utilizao dos recursos e a realizao de projetos e investimentos em seus benefcios e de seus habitantes, dentro de critrios de equidade distributiva, complementaridade econmica, respeito a cultura e sustentabilidade ecolgica; e o bem estar de todos seus habitantes em harmonia com a natureza, hoje e para as futuras geraes.

    Seo II Da funo social da propriedade

    Art. 7 A funo social da propriedade ser cumprida quando o exerccio dos direitos a ela inerentes se submeter aos interesses coletivos, entendido como o cumprimento conjunto:

    I. das determinaes do Plano Diretor e legislaes correlatas; II. da preservao, proteo e recuperao do meio ambiente e do

    patrimnio cultural, histrico, paisagstico e arqueolgico; III. dos parmetros definidos na Lei de Uso e Ocupao do Solo Urbano,

    garantindo que a intensidade de uso seja adequada disponibilidade da infra-estrutura urbana, de equipamentos e servios pblicos;

    IV. dos parmetros definidos na Lei de Uso e Ocupao do Solo Rural, garantindo a correta utilizao econmica da terra e a sua justa distribuio, de modo a atender o bem estar social da coletividade, mediante a produtividade e a promoo da justia social.

    Art. 8 O exerccio do direito de construir fica vinculado autorizao da Prefeitura Municipal, segundo os critrios estabelecidos na legislao pertinente.

    Seo III Da gesto democrtica

    Art. 9 A gesto democrtica se d pela atuao de instncias de participao dos cidados nos processos de planejamento, tomada de deciso e controle das aes pblicas por meio de espaos institucionalizados onde o Poder Pblico constitudo delega o seu direito de deciso.

  • Art. 10 Dever ser respeitada a participao de toda e qualquer entidade da Sociedade Civil, bem como de todos os cidados, nos processos de planejamento, tomada de deciso e controle das aes pblicas, de modo a garantir o controle direto das atividades e o pleno exerccio da cidadania.

    Seo IV Do meio ambiente saudvel

    Art. 11 Todas as aes contempladas nesta Lei tm como pressuposto a sustentabilidade ambiental, com o objetivo de assegurar os recursos naturais bsicos necessrios para a qualidade de vida das geraes atuais e futuras. Art. 12 dever da Prefeitura Municipal, da Cmara Municipal e de toda a populao zelar pela proteo ambiental em todo o territrio municipal, em acordo com a legislao vigente.

    Captulo III Dos objetivos

    Art. 13 So objetivos do Plano Diretor:

    I. fazer cumprir a funo social da cidade e da propriedade; II. promover a ocupao ordenada do territrio municipal;

    III. assegurar a participao social no planejamento e gesto; IV. assegurar o direito cidade de forma justa e equilibrada; V. promover a preservao do meio ambiente;

    VI. promover o desenvolvimento scio-econmico de forma sustentada.

    Captulo IV Da poltica de desenvolvimento municipal

    Art. 14 Para o cumprimento dos objetivos expostos no Art. 13, foram desenvolvidas cinco dinmicas:

    I. dinmica social; II. dinmica econmica;

    III. dinmica fsico-territorial; IV. dinmica ambiental; V. dinmica institucional.

    Art. 15 As diretrizes apresentadas em cada dinmica devem ser observadas de forma integrada e simultnea pelo Poder Pblico Municipal, garantindo, assim, a implantao da poltica de desenvolvimento municipal em acordo com os princpios que a rege.

    Seo I Da dinmica social

  • Art. 16 So diretrizes da dinmica social:

    I. implantar Programa Municipal de Habitao em todo territrio municipal; II. expandir e qualificar o servio e as unidades de sade de acordo com a

    demanda; III. instituir o Plano Municipal de Educao; IV. nuclearizar as unidades de ensino; V. ampliar a Rede de Ensino Distncia vinculada programas de

    qualificao profissional; VI. implantar sistema de equipamentos pblicos (parques, praas e reas de

    esporte e lazer) que atenda todo o territrio municipal; VII. implantar Programa de Preservao Histrica;

    VIII. implantar Programa Municipal de Regularizao Fundiria Sustentvel.

    Seo II Da dinmica econmica

    Art. 17 So diretrizes da dinmica econmica:

    I. revisar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural; II. apoiar a diversificao da produo de bens de consumo e servios;

    III. apoiar a instalao de indstrias do setor moveleiro; IV. apoiar a instalao de curso em Tcnico Madeireiro; V. qualificar a Escola de Malhas;

    VI. investir nos ativos tursticos; VII. implantar programa de comercializao de produtos locais;

    VIII. ampliar a rea especfica para a atividade industrial.

    Seo III Da dinmica fsico-territorial

    Art. 18 So diretrizes da dinmica fsico-territorial:

    I. instituir Zoneamento Ecolgico-Econmico em todo territrio municipal; II. estruturar e qualificar o sistema virio municipal;

    III. estruturar e qualificar a mobilidade urbana; IV. criar o distrito de Mato Branco de Baixo; V. definir permetro urbano e zoneamento urbano de Apiaba e Mato Branco de

    Baixo; VI. fortalecer os distritos e localidades como centros de comrcio e servio.

    Seo IV

    Da dinmica ambiental

    Art. 19 So diretrizes da dinmica ambiental:

    I. garantir a proteo dos recursos naturais;

  • II. recompor a qualidade ambiental das reas degradadas; III. ampliar o sistema de abastecimento de gua em todo o territrio municipal; IV. ampliar o sistema de coleta, tratamento e disposio de esgoto em todo

    territrio municipal; V. ampliar e qualificar o sistema de coleta, tratamento e disposio dos

    resduos slidos em todo territrio municipal; VI. fortalecer os instrumentos de controle e monitoramento ambiental;

    VII. adequar as atividades mineradoras pblicas legislao pertinente; VIII. adequar os cemitrios municipais legislao pertinente;

    IX. criar a Unidade de Educao Ambiental; X. qualificar a arborizao urbana.

    Seo V

    Da dinmica institucional

    Art. 20 So diretrizes da dinmica institucional:

    I. implantar o Sistema de Planejamento Territorial; II. revisar a Planta Genrica de Valores;

    III. implantar o Sistema nico de Informaes atravs de Cadastro Tcnico Multifinalitrio contendo todo o territrio municipal;

    IV. adequar a Estrutura Administrativa para implantao do Plano Diretor.

    Captulo V Dos instrumentos da poltica urbana

    Art. 21 Os instrumentos constantes da Lei Federal n 10.257/01 Estatuto da Cidade, podero ser utilizados desde que estejam em acordo com as disposies contidas na presente Lei e em sua legislao especfica. Pargrafo nico Outros instrumentos de induo ao desenvolvimento no mencionados nesta Lei, podero ser utilizados desde que atendam ao disposto no Plano Diretor e legislao pertinente.

    Seo I Da compulsoriedade de uso do solo urbano

    Art. 22 Em caso de descumprimento dos parmetros descritos pela legislao referente ao uso e ocupao do solo urbano, devero ser utilizados os instrumentos referentes a no-utilizao, no-edificao, sub-utilizao ou utilizao inadequada constantes no Art. 24 da presente Lei. 1 Entende-se por sub-utilizao o aproveitamento do solo inferior a 15% (quinze por cento) do coeficiente de aproveitamento bsico definido na Lei de Uso e Ocupao do Solo Urbano. 2 Entende-se por utilizao inadequada o uso diverso ao permitido pela Lei de Uso e Ocupao do Solo Urbano e legislao pertinente.

  • Art. 23 A compulsoriedade de uso do solo urbano tem por objetivo:

    I. cumprimento da funo social da cidade e da propriedade por meio da induo da ocupao de reas vazias ou sub-utilizadas;

    II. aumentar a oferta de lotes urbanizados nas reas j consolidadas da malha urbana;

    III. combater o processo de periferizao e de especulao imobiliria. Art. 24 A compulsoriedade de uso do solo urbano composto pelos seguintes instrumentos:

    I. parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios; II. IPTU progressivo no tempo;

    III. desapropriao com pagamento em ttulos; IV. consrcio imobilirio.

    Art. 25 A rea onde ser aplicada a compulsoriedade de uso do solo urbano aquela definida pelo Mapa 1 Compulsoriedade de uso do solo urbano, parte integrante desta Lei. Art. 26 Legislao especfica deve regulamentar os instrumentos do qual faz meno o Art. 24 da presente Lei.

    Seo II Da regularizao fundiria sustentvel

    Art. 27 A regularizao fundiria sustentvel tem por objetivo legalizar o domnio da populao sobre as reas por elas ocupadas. Pargrafo nico Regularizao fundiria sustentvel entendido como a regularizao jurdica, urbanstica e ambiental. Art. 28 So instrumentos de regularizao fundiria:

    I. usucapio especial de imvel urbano; II. concesso do direito real de uso;

    III. concesso de uso especial para fins de moradia; IV. direito de superfcie; V. zonas especiais de interesse social.

    Pargrafo nico As zonas especiais de interesse social so aquelas definidas pelo Mapa 2 Zonas especiais de interesse social. Art. 29 Legislao especfica deve regulamentar os instrumentos do qual faz meno o Art. 28 da presente Lei.

    Seo III

  • Da preferncia na aquisio de imveis urbanos

    Art. 30 O Direito de Preempo ser exercido sempre que o Poder Pblico necessitar de reas para:

    I. regularizao fundiria; II. execuo de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III. constituio de reserva fundiria; IV. ordenamento e direcionamento da expanso urbana; V. implantao de equipamentos pblicos e comunitrios;

    VI. criao de espaos pblicos de lazer e reas verdes; VII. criao de unidades de conservao ou proteo de reas de interesse

    ambiental; VIII. proteo de reas de interesse histrico, cultural ou paisagstico.

    Art. 31 A rea onde ser aplicado o Direito de Preempo aquela definida pelo Mapa 3 Direito de Preempo, parte integrante da presente Lei. Art. 32 Legislao especfica deve regulamentar o Direito de Preempo. Pargrafo nico A vigncia do Direito de Preempo de 5 (cinco) anos, podendo ser reeditado por mais 5 (cinco) anos.

    Seo IV Da outorga onerosa do direito de construir

    Art. 33 A outorga onerosa do direito de construir tem por objetivo adensar a ocupao nas vias urbanas definidas pelo Mapa 4 Outorga onerosa do direito de construir. 1 Nas reas definidas pelo caput do presente Artigo, o direito de construir poder ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento bsico, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficirio. 2 Devero ser respeitados os parmetros definidos na Lei de Uso e Ocupao do Solo Urbano e na Lei do Sistema Virio Municipal. Art. 34 Os recursos obtidos com a outorga onerosa do direito de construir devem ser aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a VIII do Art. 30 da presente Lei. Art. 35 Legislao especfica deve regulamentar a outorga onerosa do direito de construir.

    Seo V Da transferncia do potencial construtivo

  • Art. 36 A transferncia do potencial construtivo tem por objetivo compensar o proprietrio de imvel sobre o qual incide um interesse pblico, de preservao ambiental ou histrica, ou de interesse social, para que o mesmo possa transferir para outro local o potencial construtivo que foi impedido de utilizar. 1 S podero receber o potencial construtivo as reas definidas no Art. 33 da presente Lei. 2 Devero ser respeitados os parmetros definidos na Lei de Uso e Ocupao do Solo Urbano e na Lei do Sistema Virio Municipal. Art. 37 Legislao especfica deve regulamentar a transferncia do potencial construtivo.

    Seo VI Da gesto democrtica

    Art. 38 A gesto democrtica tem por objetivo promover a participao popular no planejamento e gesto municipais. Art. 39 A gesto democrtica composta, entre outros, pelos seguintes instrumentos:

    I. rgos colegiados; II. audincias, debates e consultas pblicas;

    III. conferncias; IV. iniciativa popular de projeto de lei; V. estudo de impacto de vizinhana;

    VI. projetos e programas especficos. Art. 40 O Poder Pblico promover periodicamente audincias, debates e consultas pblicas sobre temas relevantes de interesse pblico. Art. 41 As Conferncias tero por objetivo mobilizar o Poder Pblico e a Sociedade Civil na elaborao e avaliao de polticas pblicas, e discusso de metas e prioridades para o Municpio. Art. 42 O Estudo de Impacto de Vizinhana tem por objetivo analisar os impactos gerados, positivos e negativos, na implantao de empreendimentos quanto ao adensamento populacional, os equipamentos pblicos e comunitrios, o uso e ocupao do solo, a valorizao imobiliria, a gerao de trfego, a ventilao e iluminao, a paisagem urbana, o patrimnio natural e cultural. 1 O Poder Pblico poder exigir condies, contrapartidas e alteraes em projeto visando mitigao dos efeitos negativos de ordem territorial, ambiental, social e econmica, apontados pelo Estudo de Impacto de Vizinhana.

  • 2 Para concesso de Alvar de Localizao de edificaes ou atividades potencialmente geradora de modificaes no territrio e no meio ambiente, devero ser atendidas as condies definidas na Lei de Uso e Ocupao do Solo Urbano no que se refere ao Estudo de Impacto de Vizinhana.

    Sub-seo I Do Conselho Municipal de Desenvolvimento

    Art. 43 Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento de Imbituva, de carter consultivo, deliberativo, fiscalizatrio e propositivo. Pargrafo nico O Conselho Municipal de Desenvolvimento o rgo colegiado responsvel pelo acompanhamento e superviso da implantao da poltica de desenvolvimento e de ordenamento territorial constituintes do Plano Diretor. Art. 44 O Conselho Municipal de Desenvolvimento ser composto por:

    I. Um representante de cada secretaria da Prefeitura Municipal; II. Um representante da assessoria de planejamento da Prefeitura Municipal;

    III. Trs representantes da Cmara de Vereadores; IV. Dez representantes de entidades da Sociedade Civil; V. Cinco representantes dos Conselhos Municipais existentes.

    1 A cada titular corresponder uma suplncia a ser preenchida pelo mesmo seguimento do titular. 2 Ficam proibidos de representar os Conselhos Municipais os servidores pblicos que deles fizerem parte. 3 Os representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento devem ser escolhidos em Conferncia Municipal especfica para este fim. 4 A diviso das vagas para representantes de entidades da Sociedade Civil deve seguir as disposies reguladas em Conferncia Municipal. Art. 45 As reunies do Conselho sero trimestrais, registradas em Ata, produzindo-se relatrio semestral sobre as atividades desenvolvidas. Art. 46 Dever o Conselho aprovar o seu Regimento Interno, elaborado por comisso especfica, sendo, em seguida, decretado pelo Prefeito Municipal. Art. 47 Proceder anualmente o Conselho Municipal de Desenvolvimento de Audincia Pblica para a anuncia da populao sobre o cumprimento das metas do Plano Diretor e possveis adequaes.

    Captulo VI Do sistema de planejamento territorial

  • Art. 48 O Sistema de Planejamento Territorial tem por objetivo a articulao de polticas da Administrao Pblica Municipal com os interesses da populao, assim como a anlise do cumprimento das diretrizes do Plano Diretor. Art. 49 O Sistema de Planejamento Territorial efetuar-se- por meio:

    I. da articulao da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal; II. da participao da Sociedade Civil e entidades representativas no

    planejamento e gesto pblicos; III. da aplicao dos instrumentos previstos nesta Lei; IV. da implementao do Sistema nico de Informaes; V. da anlise e avaliao peridica das estratgias, programas e aes

    derivadas do planejamento municipal. Art. 50 As atividades do Sistema de Planejamento Territorial ficam a cargo da Assessoria de Planejamento e deveram ser submetidas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento. Art. 51 So atribuies do Sistema de Planejamento Territorial:

    I. elaborar, coordenar e avaliar a execuo integrada dos programas e aes determinadas nesta Lei, promovendo sua viabilizao junto ao oramento municipal;

    II. informar e orientar sobre questes atinentes legislao integrante do Plano Diretor e outras pertinentes;

    III. monitorar a implementao das polticas de desenvolvimento municipal e ordenamento territorial estabelecidas nesta Lei;

    IV. assessorar o Conselho Municipal de Desenvolvimento no que lhe couber. Art. 52 A Prefeitura Municipal dever implantar Sistema nico de Informaes, que possibilite o monitoramento de dados de todo territrio municipal. Pargrafo nico O Sistema nico de Informaes deve ser acessvel a todo interessado. Art. 53 O Sistema nico de Informaes dever conter necessariamente:

    I. informaes scio-econmicas, territoriais e ambientais, todas devidamente georeferenciadas;

    II. as Leis integrantes do Plano Diretor e legislao pertinente; III. Cadastro Tcnico Multifinalitrio abrangendo todo o territrio municipal.

    Captulo VII

    Da vigncia e reviso do Plano Diretor

    Art. 54 O Plano Diretor tem vigncia de 10 (dez) anos a contar da sua aprovao, devendo ser revisado, no mnimo, a cada 5 (cinco) anos.

  • 1 de responsabilidade do Conselho Municipal de Desenvolvimento a reviso permanente do Plano Diretor. 2 Atravs de parecer fundamentado, pode o Conselho Municipal de Desenvolvimento proceder a reviso do Plano Diretor, em partes ou em seu todo, antes do tempo estipulado pelo caput do presente Artigo.

    Captulo VIII Disposies finais

    Art. 55 A Prefeitura Municipal tem prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implantar o Sistema de Planejamento Territorial e o Conselho Municipal de Desenvolvimento. Art. 56 A Prefeitura Municipal tem prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar os instrumentos descritos nesta Lei. Art. 57 A presente Lei entra em vigor 90 (noventa) dias aps sua publicao, revogando-se os dispositivos contrrios.

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 23 de outubro de 2007.

    Celso Kubaski Prefeito Municipal