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1 Tribunal de Contas do Estado de São Paulo 25º ENCONTRO REGIONAL DA APEPREM 15 e 16 de julho de 2010 - MOGI DAS CRUZES - SP TRIBUNAL DE CONTAS E A AUDITORIA NOS RPPS Luiz Antonio dos Santos [email protected]

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Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

25º ENCONTRO REGIONAL DA APEPREM

15 e 16 de julho de 2010 - MOGI DAS CRUZES - SP

TRIBUNAL DE CONTAS E A AUDITORIA NOS RPPS

Luiz Antonio dos Santos

[email protected]

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CONTROLE

“É necessário que, pela natureza das coisas, o Poder de-tenha o Poder” (Montesquieu).

DEFINIÇÃO: controle é “a faculdade de vigilância, orien-tação e correção que um Poder, órgão ou autoridadeexerce sobre a conduta funcional do outro” (Hely LopesMeirelles).

O controle há de existir para que aquele que exerce po-der

não abuse do poder que detém.

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CONTROLE

“A sociedade tem o direito de pedir conta a todo o agen-te público de sua administração” (art. 15 da Declaraçãode Direitos do Homem e do Cidadão)

O gestor público tem o dever de prestar contas de suaadministração.

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CONTROLE

“A sociedade tem o direito de pedir conta a todo o agen-te público de sua administração” (art. 15 da Declaraçãode Direitos do Homem e do Cidadão)

O gestor público tem o dever de prestar contas de suaadministração.

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CONTROLE INTERNO

Art. 74 da CF.

Sistema de controle interno integrado previsto com a fi-nalidade, dentre outras, de apoiar o controle externo noexercício de sua missão institucional (inc. IV).

Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhe-cimentodequalquer irregularidadeou ilegalidade, devemdar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de respon-sabilidade solidária (§ 1º).

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CONTROLE INTERNO

O TCESP deve ser comunicado, no prazo de 3 dias, pelosresponsáveis do controle interno, quando ocorrer umadas hipóteses previstas no art. 37 da LCE nº 709/93.

Hipóteses:

Não prestação de determinada conta; ou,

Ato de que resulte desfalque, desvio de bens ou va-

lores públicos e dano ao erário.

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CONTROLE EXTERNO

PODER LEGISLATIVO – Art. 70 da CF.

TRIBUNAL DE CONTAS – Art. 71 da CF.

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CONTROLE EXTERNO

LEGISLATIVO

Além de legislar e fiscalizar, julga as contas do Che-

fe do Executivo, com base em parecer técnico emi-

tido pelo Tribunal de Contas (art. 49, IX, da CF).

O Legislativo pode derrubar parecer desfavorável do

TCESP caso 2/3 da vereança vote pela aprovação

das contas do Executivo (art. 31, § 2º, da CF).

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TRIBUNAL DE CONTAS

FINALIDADE: Zelar pelo bom uso dos recursos públicospostos à disposição dos administradores públicos.

FISCALIZAÇÃO: contábil, financeira, orçamentária, ope-racional e patrimonial dos órgãos e entidades da admi-nistração direta e indireta, com base na legalidade, legi-timidade e economicidade.

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TRIBUNAL DE CONTAS

Atua, com a emissão de prévio parecer técnico, de formacoordenada, auxiliando o Legislativo a efetuar o julga-mento político das contas do Executivo.

A emissão de prévio parecer técnico às contas do Exe-cutivo se dá em respeito ao princípio da separação depoderes e ao sistema de freios e contrapesos (art. 2º daCF).

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TRIBUNAL DE CONTAS

O que ocorre com as contas dos demais responsáveispor bens e valores públicos da administração?

Neste caso, o próprio TCESP efetua o julgamento dascontas (Art. 71, inc. II, da CF e Art. 2º, inc. III, da LECnº 709/93).

O TCESP julga as contas do Chefe do Legislativo, dosdirigentes de entidades autárquicas, fundacionais, em-presas públicas e sociedades de economia mista.

As contas de gestores de fundos previdenciários e dedirigentes de entidades de previdência são julgadospelo TCESP.

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FISCALIZAÇÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE

PREVIDÊNCIA

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FOCOS DE ATENÇÃO:

SEGURADOS

SUSTENTABILIDADE DOS REGIMES PRÓPRIOS DE

PREVIDÊNCIA SOCIAL

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ATUAÇÃO DO TCESP (no âmbito previdenciário):

Fundos Previdenciários e Prefeitura Municipal (res-

ponsável solidário)

Entidades de Previdência, constituídas na forma au-

tárquica ou fundacional.

Atos de aposentadoria e de pensão por morte.

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1- Da Origem e Constituição

Formas de Constituição dos RPPS:

Fundos de Previdência;

Entidades Previdenciárias: autarquia ou fundação.

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2- Composição da Cúpula Diretiva da Entidade ou Fundo

O mandato, a forma de investidura e posse, bem comoas atribuições da cúpula diretiva devem estar condizen-tes com o estatuto social e a lei de criação da entidadeou fundo de previdência.

Os dirigentes da cúpula diretiva devem apresentar cópiada declaração de bens (Lei Federal nº 8.429/92) a serarquivada na entidade ou fundo de previdência,respeitando-se o sigilo fiscal.

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3- Da Finalidade e das Atividades desenvolvidas no Exercício

ATIVIDADE-MEIO: organização e funcionamen-to dos regimes próprios de previdência social.

ATIVIDADE-FIM: concessão de benefícios pre-videnciários.

O relatório de atividades desenvolvidas deve se coadu-nar com os objetivos legais da entidade ou fundo deprevidência.

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4 - Resultado da Execução Orçamentária

-Déficit da Execução: percentual máximo

-Existência de superávit financeiro do exercício anterior

- Análise do déficit em comparação com outros aspectos dagestão: limitação face à atividade restrita dos RPPS.

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4.1. - Dívida Ativa

As entidades e os fundos de previdência devemadotar medidas de cobrança relativas aos valoresdevidos pela Prefeitura.

Quais medidas? = Orientação SPS 02/09 atribuiprevisão à lei que autorizar o parcelamento.

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4.2- Despesa – Formalização e Conteúdo

4.2.3- Despesas Administrativas

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As despesas administrativas (financiadas pela Taxa deAdministração): não podem exceder a 2% do valor totalpago no exercício anterior a título de remuneração,proventos e pensões dos segurados (art. 41, ON SPS02/09).

DESTINAÇÃO: custeio de despesas correntes e de capitalnecessárias à organização e ao funcionamento da unida-de gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seupatrimônio.

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4.3.3- Aplicação da Portaria 916/03 e Atualizações: normascontábeis específicas para os RPPS.

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Falhas encontradas pela fiscalização:

Ausência de registro das operações intraorçamen-

tárias;

Rendimentos de aplicações financeiras não eviden-

ciadas nas peças contábeis;

Ausência de Notas Explicativas;

Principios da evidenciação, confiabilidade,

oportunidade: violação.

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5- Licitações: somente para entidades.

Registro de Preços: o carona.

Objetos Aglutinados.

Imprecisão do objeto.

Prova de Regularidade Fiscal: relação de pertinênciacom o objeto licitado.

Visita técnica: somente 1 dia e por engenheiro(restrição).

Exigência de capital integralizado: possibilidade.

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6- Contratos

6.1- Contratos Remetidos ao Tribunal

6.2- Contratos Examinados “in loco”

6.3- Execução Contratual

7- Ordem Cronológica de Pagamentos

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8- Pessoal: somente para entidades

8.1- Quadro de Pessoal

8.2- Admissão de Pessoal

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9- Remuneração dos Dirigentes e Conselho(s)

10- Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais

11- Livros e Registros

12- Denúncias e Representações

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13- Pareceres

13.1- Conselho Fiscal

13.2- Auditoria Independente

13.3- Atuário

O não atendimento às recomendações do atuário para aregularização do déficit previdenciário tem levado à re-provação das contas de entidades e fundos de previdên-cia.

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14- Apreciação das Contas por Parte do Conselho de Admi-nistrador ou Curador

15- Investimentos

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Servidor habilitado (art. 22 Portaria MPS 402/08).

Resolução CMN n.º 3.506/07 até setembro/09.

Resolução CMN n.º 3.790/09 a partir de outubro/09.

Demonstrativos de investimentos e das disponibilidades(art. 50, V, ON SPS 02/09 e art. 22 Portaria MPS n.º402/08).

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15- Investimentos

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Documentos a serem apresentados à auditoria durantea realização dos trabalhos de fiscalização:

Demonstrativo da política de investimentos.

Registros auxiliares.

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16- Certificado de Regularidade Previdenciária

17- Atendimento à Lei Orgânica, Instruções eRecomendações do Tribunal

18 - Ocorrências no Sistema Audesp (Acessório 1)

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Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

JURISPRUDÊNCIA

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TC- ----/026/2005

Conselheiro Fulvio Julião Biazzi

Publicada em 09/05/2008 – Trânsito em Julgado: 26/05/2008

Apesar de regularmente notificado, em duas oportuni-dades, o responsável não apresentou quaisquer esclare-cimentos relativos às falhas apontadas nas contas, acomeçar, pelo déficit verificado na execução orçamen-tária correspondente a 4.213,83%; despesas adminis-trativas, equivalenes a 17,77% acima do limite de 2%;ausência de auditoria independente, bem como a faltade formalização dos livros diário, razão e registros deprecatórios.

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TC- ----/026/2005

Conselheiro Fulvio Julião Biazzi

Publicada em 09/05/2008 – Trânsito em Julgado: 26/05/2008

Constata-se, também, a inexistência de avaliação atua-rial e a falta de certificado de regularidade emitido pelaSecretaria de Previdência Social.

Depreende-se, ainda, do tópico “Atendimento à Lei Or-gânica, Instruções e Recomendações deste Tribunal”, oenvio parcial dos documentos referentes à prestação decontas e não encaminhamento da documentação relati-va à admissão de pessoal e à aposentadoria e pensão.

Diante do exposto, julgo irregulares as contas.

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TC- ----/026/2005

Conselheiro Antonio Roque Citadini

Publicada em 04/06/2008

A Origem suprimiu o valor da incorporação de ativos eregistrou outro na desincorporação, refletindo no supe-rávit apresentado, vindo assim a desvirtuar o resultadopatrimonial do exercício em exame, afrontando-se as-sim, o artigo 100 da Lei nº 4.320/64, contaminando amatéria em apreço.

Diante do exposto, julgo irregulares as contas aplican-do-se ao responsável, multa no valor de 200 (duzentas)UFESP’s.

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TC- ----/026/2005

Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga

Publicada em 20/03/2008

O responsável anunciou a adoção de providências para aobtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária,informando que “todas as medidas necessárias junto aSPS – Secretaria de Previdência Social do MPAS estãosendo tomadas...” (fl. 36).

Nessas condições, julgo irregulares as contas.

Multa no valor de 200 UFESP’s.

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TC- ----/026/2005

Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga

Publicada em 20/03/2008

Assim, ficou bem caracterizado nos autos que as falhasremanescentes nos itens “Dívida Ativa” e “Certificadode Regularidade Previdenciária”, além das inconsistên-cias apuradas no Demonstrativo das Variações Patrimo-niais, não regularizadas com os esclarecimentos da de-fesa, impedem a aprovação dos demonstrativos em exa-me.

Nessas condições, julgo irregulares as contas.

Multa no valor de 200 UFESP’s.

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

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TC- ----/026/2005

Substituto de Conselheiro Carlos Alberto de Campos

Publicada em 05/10/2007 – Trânsito em Julgado: 22/10/2007

Valores inscritos em Dívida Ativa não refletem a realida-de dos valores devidos pela Prefeitura;

Ausência de elaboração de peças contábeis previstos noartigo 5º, inciso VI, da Portaria MPAS nº 4.992/99.

Ausência de registro individualizado (artigo 12 da Por-taria MPAS nº 4.992/99);

Inexistência de avaliação atuarial;

Falta do CRP; Irregular e multa.

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TC- ----/026/2004

Conselheiro Fulvio Julião Biazzi

Publicada em 22/11/2006

A falta de cobrança das parcelas previdenciárias devidaspelo Executivo foi a falha determinante ao juízo de irre-gularidade das contas do exercício de 2002, valendo apena transcrever o trecho da decisão:

Recomendo à origem a adoção das medidas cabíveis aorecebimento de seus créditos junto ao Executivo, bemcomo promova o adequado registro contábil da DívidaAtiva.

IRREGULAR.

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TC- ----/026/2004

Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga

Publicada em 06/10/2006

Tendo em vista que os demonstrativos contábeis nãoespelharam com realidade a situação da Entidade em31/12/04, julgo irregulares as contas do Instituto eaplico a pena de multa que, atendo ao porte do municí-pio, fixo no equivalente pecuniário de 100 UFESP’s.

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

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TC- ----/026/2005

Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga

Publicada em 07/06/2008 – Trânsito em Julgado: 24/06/2008

Ausência, nos autos, do demonstrativo de fluxos finan-ceiros – Aumento expressivo da dívida ativa, em razão desucessivos parcelamentos e reparcelamentos da mesma.

Certificado de Regularidade Previdenciária – em vista devárias irregularidades, a partir de 14/01/04, o Municí-pio encontra-se impedido de obter o CRP, vez que nãoforam observados os critérios e o cumprimento das exi-gências da Lei Federal n. 9.717/98 e da Portaria MPASn. 4.992/99. A simples alegação de que as falhas foramsanadas não afasta a mácula apontada pela Auditoria.

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TC- ----/026/2005

Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga

Publicada em 07/06/2008 – Trânsito em Julgado: 24/06/2008

Diante do exposto, em especial, pelas falhas constantesnos itens “dívida ativa” e “certificado de regularidadeprevidenciária-CRP” julgo irregulares as contas do Insti-tuto.

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TC- ----/026/2006

Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga

Publicada em 15/03/2008 – Trânsito em Julgado: 01/04/2008

Não adequação das alíquotas de contribuição previstaspelo atuário no exercício de 2005; aumento do valor daDívida Ativa, não constando, porém, do Demonstrativodas Variações Patrimoniais a inscrição ou o recebimentode valores no exercício examinado; os demonstrativoscontábeis não evidenciaram com fidedignidade o posi-cionamento econômico e patrimonial; dois processo so-bre concessões de aposentadorias foram julgados irre-gulares, mas, o Instituto mantém os pagamentos.

Em prazo oferecido, o responsável não se apresentou de-fesa. JULGADO IRREGULAR COM APLICAÇÃO DE MULTA.

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TC- ----/026/2005

Substituto de Conselheiro Sérgio Ciquera Rossi

Publicada em 16/08/2008

No entanto, o déficit orçamentário de 44,20%, muito aci-ma do percentual aceitável, o aumento da dívida ativa, odéficit técnico atuarial e a involução patrimonial, alémde demonstrarem a precária situação do Instituto, sãosuficientes para comprometer as contas em exame.

JULGADO IRREGULAR, TRAMITANDO EM GRAU DE RE-CURSO.

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TC- ----/026/2005

Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues

Publicada em 02/11/2007

A Origem insiste em manter a situação existente, ale-gando obediência à ordem cronológica e ausência derecursos financeiros para pagamento de precatóriosvultosos nascidos em períodos anteriores emperrando aliquidação de outras exigibilidades, aspecto que agravacada vez mais a situação existente.

JULGADO IRREGULAR, TRAMITANDO EM GRAU DE RE-CURSO.

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

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TC- ----/026/2006

Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues

Publicada em 03/07/2008 – Trânsito em Julgado: 08/07/2008

Impropriedades relacionadas à superestimativa dadespesa, dívida ativa, despesas administrativas, falta deregistro individualizado das contribuições e ausência deCRP, além de constatadas em exercícios anteriores.

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TC- ----/026/2006

Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues

Publicada em 03/07/2008 – Trânsito em Julgado: 08/07/2008

Despesas administrativas superiores ao limite permitidoe ausência de contabilidade própria, em desconformi-dade com a Portaria MPAS nº 4.992/99, configuramprática condenada pela jurisprudência deste Tribunal.Situação agravada pela ausência de certificado de regu-laridade previdenciária.

Irregulares.

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TC- ----/005/2005

Conselheiro Robson Marinho

Publicada em 30/04/2008 – Trânsito em Julgado: 19/05/2008

Não adequação da lei de criação às regras constitucionaise às disposições da Portaria nº 4.992/99, que vedam autilização de recursos do regime próprio de Previdênciapara fins de assistência médica e financeira de qualquerespécie; ausência das peças contábeis previstas noinciso VI do artigo 5º da citada Portaria; não elaboraçãodos demonstrativos financeiros instituídos pela PortariaMPS nº 1.317/03;

Irregular e multa

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OBRIGADO!

Luiz Antonio dos Santos7ª Diretoria de Fiscalização – DF-7.1

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