25º Encontro Regional | Concessão de benefícios

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Concessão de Benefícios Concessão de Benefícios Previdenciários nos RPPS Previdenciários nos RPPS Mogi das Cruzes - SP Mogi das Cruzes - SP André Oliveira André Oliveira Juho/2010 Juho/2010

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Concessão de Benefícios Concessão de Benefícios Previdenciários nos RPPSPrevidenciários nos RPPS

Mogi das Cruzes - SPMogi das Cruzes - SP

André OliveiraAndré Oliveira

Juho/2010Juho/2010

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REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

{RGPS

I - Segurados da Iniciativa Privada:

II - Servidor Público Comissionado s/ vínculo Efetivo

III - Servidor Público Efetivo que não possui RPPS

RPPS{Servidor Público Efetivo:

(DESTINATÁRIOS)

(INSS)

EmpregadoEmpregado DomésticoEtc.

FederalEstadualDistritalMunicipal

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JURISPRUDÊNCIA DO STF

Servidores Não-Efetivos e Regime de Previdência ADI 3106 – 14.04.2010JURISPRUDÊNCIA DO STFPor vislumbrar ofensa ao art. 149, § 1º, da CF (“Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.”), o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da expressão “definidos no art. 79”, contida no art. 85, caput, da Lei Complementar 64/2002, tanto em seu texto original quanto com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar 70/2003, bem como do vocábulo “compulsoriamente”, inserido no § 4º do art. 85 da Lei Complementar 64/2002 e no § 5º do art. 85, na redação dada pela Lei Complementar 70/2003, ambas do Estado de Minas Gerais, que asseguram o regime de previdência estadual para os servidores não-efetivos e instituem contribuição compulsória para o custeio da assistência à saúde, benefícios fomentados pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores daquele Estado — v. Informativos 380, 432 e 556. Entendeu-se que a contribuição prevista no art. 85 da lei impugnada não poderia alcançar os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, submetidos ao regime geral da previdência (CF, art. 40, § 13). (...)

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JURISPRUDÊNCIA DO STF

Servidores Não-Efetivos e Regime de Previdência

JURISPRUDÊNCIA DO STF(Continuação)Considerou-se, também, tendo em conta que das três áreas de atuação da seguridade social — previdência social, saúde e assistência social — o constituinte excluiu, no que toca à instituição de contribuições, a saúde, e, ainda, o que disposto no art. 5º da Lei 9.717/98 (“Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.”), que os Estados-membros não teriam competência para contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica. Ressaltou-se, por outro lado, não haver óbice para que tais serviços fossem prestados por entidade ligada ao Estado-membro, no caso, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, desde que o benefício fosse custeado mediante pagamento de contribuição facultativa, ou seja, por aqueles que se dispusessem, voluntariamente, a dele fruir.ADI 3106/MG, rel. Min. Eros Grau, 14.4.2010. (ADI-3106)

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Contagem Recíproca do Tempo de Serviço Rural MS 26872– 19.05.2010

Conforme disposto no § 9º do art. 201 da CF (“Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.”), a contagem recíproca do tempo de serviço rural pressupõe ter havido o recolhimento das contribuições previdenciárias. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU, que julgara ilegal a aposentadoria do impetrante, pelo fato de ter sido computado o tempo de serviço rural sem a comprovação do recolhimento das contribuições ao INSS. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Eros Grau e Ayres Britto que concediam a ordem. Tendo em conta que o impetrante comprovara que fora trabalhador rural e que, naquele período, a legislação impunha a contribuição sobre a produção da venda da propriedade rural, do produtor rural, reputavam que, no caso concreto, o TCU exigira uma prova impossível de o impetrante fazer, porque isso não era obrigação dele, mas do produtor rural. Precedente citado: MS 26919/DF (DJE de 23.5.2008).

JURISPRUDÊNCIA DO STF

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Acumulação de Pensões e Reingresso no Serviço Público

antes da EC 20/98 RE 584388 – 27.05.2010 O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de acumulação de duas pensões de natureza estatutária pelo falecimento de servidor que, aposentado em determinado cargo da Administração Pública, posteriormente nela reingressara por concurso público, antes da EC 20/98, permanecendo nesse cargo até seu falecimento, em julho de 2001 — v. Informativo 564. O Min. Eros Grau, em voto-vista, acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso. Concluiu que a hipótese dos autos enquadrar-se-ia na vedação da percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência previsto no art. 40 da CF. Após, pediu vista o Min. Ayres Britto.

JURISPRUDÊNCIA DO STF

O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia. 21.10.2009

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Constituição Federal – Arts. 37, XVI e 40, § 6º

Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remu-ne-ra-da de car-gos públi-cos, exce-to, quan-do hou-ver com-pa-ti-bi-li-da-de de horá-rios, obser-va-do em qual-quer caso o dis-pos-to no inci-so XI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98)a) a de dois car-gos de pro-fes-sor;b) a de um cargo de pro-fes-sor com outro téc-ni-co ou cien-tí-fi-co;c) a de dois car-gos ou empre-gos pri-va-ti-vos de pro-fis-sio-nais de saúde, com pro-fis-sões regu-la-men-ta-das; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34/01)

Art. 40. § 6º Ressalvadas as apo-sen-ta-do-rias decor-ren-tes dos car-gos acu-mu-lá-veis na forma desta Constituição, é veda-da a per-cep-ção de mais de uma apo-sen-ta-do-ria à conta do regi-me de pre-vi-dên-cia pre-vis-to neste arti-go.

* Consideração: Possibilidade de acumulação de pensões quando decorrentes de servidores distintos ou da acumulação de cargos permitida

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FAMÍLIA. UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. PENSÃO.

REsp 1.157.273 – 18.05.2010

In casu, o de cujus foi casado com a recorrida e, ao separar-se consensualmente dela, iniciou um relacionamento afetivo com a recorrente, o qual durou de 1994 até o óbito dele em 2003. Sucede que, com a decretação do divórcio em 1999, a recorrida e o falecido voltaram a se relacionar, e esse novo relacionamento também durou até sua morte. Diante disso, as duas buscaram, mediante ação judicial, o reconhecimento de união estável, consequentemente, o direito à pensão do falecido. O juiz de primeiro grau, entendendo haver elementos inconfundíveis caracterizadores de união estável existente entre o de cujus e as demandantes, julgou ambos os pedidos procedentes, reconhecendo as uniões estáveis simultâneas e, por conseguinte, determinou o pagamento da pensão em favor de ambas, na proporção de 50% para cada uma. Na apelação interposta pela ora recorrente, a sentença foi mantida. Assim, a questão está em saber, sob a perspectiva do Direito de Família, se há viabilidade jurídica a amparar o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. Nesta instância especial, ao apreciar o REsp, inicialmente se observou que a análise dos requisitos ínsitos à união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presentes em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, a fidelidade, entre outros.

JURISPRUDÊNCIA DO STJ

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FAMÍLIA. UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. PENSÃO.

REsp 1.157.273 – 18.05.2010

Desse modo, entendeu-se que, no caso, a despeito do reconhecimento, na dicção do acórdão recorrido, da união estável entre o falecido e sua ex-mulher em concomitância com união estável preexistente por ele mantida com a recorrente, é certo que o casamento válido entre os ex-cônjuges já fora dissolvido pelo divórcio nos termos do art. 1.571, § 1º, do CC/2002, rompendo-se, definitivamente, os laços matrimoniais outrora existentes. Destarte, a continuidade da relação sob a roupagem de união estável não se enquadra nos moldes da norma civil vigente (art. 1.724 do CC/2002), porquanto esse relacionamento encontra obstáculo intransponível no dever de lealdade a ser observado entre os companheiros. (...)Assentou-se, também, que ignorar os desdobramentos familiares em suas infinitas incursões, em que núcleos afetivos justapõem-se, em relações paralelas, concomitantes e simultâneas, seria o mesmo que deixar de julgar com base na ausência de lei específica. Dessa forma, na hipótese de eventual interesse na partilha de bens deixados pelo falecido, deverá a recorrida fazer prova, em processo diverso, repita-se, de eventual esforço comum. Com essas considerações, entre outras, a Turma deu provimento ao recurso, para declarar o reconhecimento da união estável mantida entre o falecido e a recorrente e determinar, por conseguinte, o pagamento da pensão por morte em favor unicamente dela, companheira do falecido.

JURISPRUDÊNCIA DO STJ

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Pensão por Morte e Rateio entre Esposa e Concubina

A Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário no qual esposa questionava decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Vitória-ES, que determinara o rateio, com concubina, da pensão por morte do cônjuge, tendo em conta a estabilidade, publicidade e continuidade da união entre a recorrida e o falecido. Reiterou-se o entendimento firmado no RE 397762/BA (DJE de 12.9.2008) no sentido da impossibilidade de configuração de união estável quando um dos seus componentes é casado e vive matrimonialmente com o cônjuge, como na espécie. Ressaltou-se que, apesar de o Código Civil versar a união estável como núcleo familiar, excepciona a proteção do Estado quando existente impedimento para o casamento relativamente aos integrantes da união, sendo que, se um deles é casado, esse estado civil apenas deixa de ser óbice quando verificada a separação de fato. Concluiu-se, dessa forma, estar-se diante de concubinato (CC, art. 1.727) e não de união estável. Vencido o Min. Carlos Britto que, conferindo trato conceitual mais dilatado para a figura jurídica da família, desprovia o recurso ao fundamento de que, para a Constituição, não existe concubinato, mas companheirismo. RE 590779/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 10.2.2009. (RE-590779)

JURISPRUDÊNCIA DO STF

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PENSÃO CIVIL. MORTE. LEI VIGENTE.

MS 14.743 – 16.06.2010

É cediço que, conforme o princípio tempus regit actum, a lei que disciplina a concessão de benefício previdenciário é a que vige quando se implementam os requisitos necessários para sua obtenção (vide Súm. n. 340-STJ). Isso se dá, também, com a pensão por morte de servidor público (no caso, ministro aposentado). Contudo, o falecimento do servidor é o requisito necessário à obtenção desse benefício. Assim, a data de implemento desse requisito não pode ser confundida com a data de sua aposentadoria. Antes do falecimento, há apenas expectativa de direito, e não direito subjetivo desde logo exigível (direito adquirido), hipótese em que se permite a incidência de novel legislação se alteradas as normas que regem esse benefício (vide Súm. n. 359-STF). Caso contrário, estar-se-ia a garantir direito adquirido à manutenção de regime jurídico, o que é repudiado pela jurisprudência. Por isso, o STF, o STJ e mesmo o TCU entendem que, se falecido o servidor na vigência da EC n. 41/2003 e da Lei n. 10.887/2004, o respectivo benefício da pensão devido ao cônjuge supérstite está sujeito a esses regramentos. Esse entendimento foi, justamente, o que a autoridade tida por coatora considerou no cálculo do montante do benefício em questão, não havendo reparos a seu ato. Precedentes citados do STF: MS 21.216-DF, DJ 6/9/1991; AI 622.815-PA, DJe 2/10/2009; do STJ: AgRg no RMS 27.568-PB, DJe 26/10/2009.

JURISPRUDÊNCIA DO STJ

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Direito à Aposentadoria por Invalidez e Revogação de Lei MS 25565– 17.06.2010

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU, em que o impetrante, ex-juiz classista, sustenta ter direito líquido e certo à percepção de proventos de aposentadoria por invalidez, na forma da Lei 6.903/81, por força de neoplasia maligna detectada antes da revogação desse texto normativo pela Medida Provisória 1.523/96. Na espécie, a doença do impetrante fora diagnosticada em 19.10.94, tendo ele preferido continuar trabalhando, apesar de, à época, ter direito à aposentadoria integral nos termos da Lei 6.903/81, então vigente. O Min. Eros Grau, relator, concedeu a ordem. Salientou, de início, que a moléstia da qual acometido o impetrante provocaria seqüelas psíquicas e que o estado emocional do doente seria relevante, interferindo na sua recuperação. Considerou que a aposentadoria nessa situação abalaria esse estado emocional e que se justificaria a decisão do impetrante no sentido de permanecer no exercício da função, apesar de vítima de doença que possibilitaria sua aposentadoria anteriormente à vigência da mencionada medida provisória. Levou em conta, também, o fato de o TRT ter permitido que o impetrante prosseguisse nesse desempenho, mesmo após a junta médica ter concluído, em 15.3.96, ser ele portador da referida moléstia, especificada na Lei 8.112/90, estando, por isso, inapto para o exercício do cargo desde aquela data. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.

JURISPRUDÊNCIA DO STF

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BENEFÍCIOS MÍNIMOS DOS RPPSBENEFÍCIOS MÍNIMOS DOS RPPS

(Art. 40, da Constituição)(Art. 40, da Constituição)

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A)

Aposentadoria por Invalidez

+Idade Mínima

35 anos (homens) / 30 anos (mulheres)

60 anos (homens) / 55 anos (mulheres){

Aposentadoria Compulsória

Aposentadorias Voluntárias:

B)65 anos (homens)60 anos (mulheres){Aposentadoria por Idade

Pensão por Morte

10 anos (serviço)05 anos (cargo){

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BENEFÍCIOS DISTINTOS DO RGPSBENEFÍCIOS DISTINTOS DO RGPS

(Art. 5 da Lei 9.717-98)(Art. 5 da Lei 9.717-98)

Art. 5o Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

I) Aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade para homem e mulher;II) Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

* Benefício distinto não será previdenciário e deverá ser custeado pelo Ente .

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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RGPSBENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RGPS

(Art. 18, da Lei 8.213-91)

Aposentadoria por Invalidez

Aposentadoria Especial

Aposentadoria por Idade

Pensão por Morte

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Auxílio-Acidente (art. 51, § 1°, da ON MPS/SPS 02/2009)

Auxílio-Doença

Auxílio-Reclusão

Salário-Família

Salário-Maternidade

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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPSBENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPS

(Art. 51 da ON MPS/SPS 02/2009)

§ 1º São considerados benefícios previdenciários do regime próprio os mencionados nos incisos I e II.

§ 2º Os regimes próprios deverão observar também a limitação de concessão de benefício apenas aos dependentes constantes do rol definido para o RGPS, que compreende o cônjuge, o companheiro, a companheira, os filhos, os pais e os irmãos, devendo estabelecer, em norma local, as condições necessárias para enquadramento e qualificação dos dependentes.

I - quanto ao servidor:a) aposentadoria por invalidez;b) aposentadoria compulsória;c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;d) aposentadoria voluntária por idade;e) aposentadoria especial;f) auxílio-doença;g) salário-família; eh) salário-maternidade. II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; eb) auxílio-reclusão.

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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPSBENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPS

JURISPRUDENCIA DO STJ

Ementa RECURSO ORDINÁRIO SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 53/90. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO COM MAIS DE 10 ANOS DE CASERNA. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE COTAS DE VENCIMENTOS AOS SEUS DEPENDENTES.AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO MESMO BENEFÍCIO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º DA LEI Nº 9.717/98.O art. 117, § 2º, da Lei Complementar nº 53/90 do Estado de Mato Grosso do Sul, ao assegurar o pagamento de pensão aos dependentes de ex-militar, excluído das fileiras da corporação, restou sem eficácia após o advento da Lei nº 9.717/98, que dispôs sobre normas gerais de previdência social, a qual vedou a concessão de benefícios distintos dos previstos no regime geral de previdência social - Lei nº 8.213/91.Recurso desprovido.

RMS 22586 / MS - Ministro FELIX FISCHER - DJ 07.02.2008

AgReg no Resp 1089226 / MS - Ministro FELIX FISCHER - DJ 26.05.2009

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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPSBENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPS

JURISPRUDENCIA DO STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LIMITE DE IDADE. PRORROGAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei Federal 9.717, de 27/11/98, editada no âmbito da legislação concorrente, vedou à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos seus regimes próprios de previdência, a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social. 2. Não há, no RGPS, previsão legal de extensão da pensão por morte até os 24 anos de idade para os estudantes universitários. 3. Se o dependente do segurado, ao tempo da edição da Lei 9.717/98, ainda não havia reunido todos os requisitos previstos em lei estadual para receber a pensão por morte até os 24 anos de idade, não possui direito adquirido ao benefício e a sua concessão fere o disposto na mencionada lei federal. Precedente do STJ. 4. Recurso especial conhecido e provido para denegar a segurança.

REsp 846902 - Ministro ARNALDO E. LIMA – DJ 20.10.2008

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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPSBENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPS

JURISPRUDENCIA DO STJEmenta

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ARTIGO 557 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. IMPOSSIBILIDADE. GUARDIÃO. ÓBITO OCORRIDO APÓS A LEI N.º 9.528/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340/STJ.

1. É permitido ao relator do recurso especial valer-se do art. 557 do Código de Processo Civil, quando o entendimento adotado na decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça.

2. Não é possível a concessão da pensão por morte quando o óbito do guardião ocorreu sob o império da Lei n.º 9.528/97, uma vez que o menor sob guarda não mais detinha a condição de dependente, conforme a lei previdenciária vigente. Precedentes da 3.ª Seção.

3. Agravo regimental desprovido.

AgRg no REsp 938203 - Ministra LAURITA VAZ – DJ 17.08.2009

Súmula: 340A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPSBENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPS

JURISPRUDENCIA DO STJEmenta

QO. MENOR SOB GUARDA. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO.

Em questão de ordem suscitada pelo Ministério Público Federal sobre a exclusão de menor sob guarda da condição de dependente do segurado, amplamente refutada nos juizados especiais federais, como alegado pelo parquet, a Seção, por unanimidade, acolheu a preliminar de inconstitucionalidade do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.528/1997, suspendeu o julgamento com remessa à Corte Especial após a publicação do acórdão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

EREsp 727.716-CE – Rel. Min. CELSO LIMONGI – DJ 10.02.2010

Entrada em GABINETE DO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP CELSO LIMONGI em 14/07/201

FASE ATUAL:

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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPSBENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPS

JURISPRUDENCIA DO STJEmenta

PENSÃO. MORTE. SERVIDOR ESTADUAL. A Turma negou provimento ao RMS ao entendimento de que, nesse caso, não tem aplicação a Lei n. 8.213/1991, norma específica para o regime geral de previdência social. Assim, a pensão a que faz jus o ex-cônjuge do falecido, servidor público estadual, tem como limite o percentual que já recebia a título de alimentos, conforme prevê a legislação estadual pertinente. Ressalte-se que o ente federado é livre para, em razão da autonomia concedida pela Constituição da República e atento apenas aos limites que ela mesma impõe, dispor sobre o estatuto de seu pessoal, inclusive sobre a seguridade social de seus servidores.

RMS 25.178-AM - Ministro FELIX FISCHER - DJ 18.03.2008

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BENEFÍCIO DE ORDEM - DependentesBENEFÍCIO DE ORDEM - Dependentes

JURISPRUDENCIA DO STJ (DESACERTADA)Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FILHO MENOR. REVERSÃO DA PENSÃO À MÃE DA SERVIDORA FALECIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido de reversão do pagamento de pensão formulado pela recorrente em 2001 não pode ser considerado como reiteração do requerimento feito em 1993, no qual buscava o recebimento de metade do valor de pensão por morte que era paga ao seu neto, pois tais pedidos continham finalidades e fundamentos diversos, motivo pelo qual não há que falar em decadência e prescrição na hipótese. 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos casos em que se discute pensão por morte, a legislação aplicável é a vigente à época do óbito do segurado. Precedentes. 3. A Lei Estadual 204/80 previa benefício de ordem para pagamento de pensão por morte entre as diversas classes de dependentes, determinando que a existência de dependentes na classe prevalecente (filhos) excluía o direito de outros dependentes (mãe) perceberem o benefício. 4. Tendo o neto da recorrente perdido a qualidade de dependente por ter atingido a maioridade, tem ela, mãe da segurada, o direito de pleitear a reversão do benefício, por não existir mais o óbice previsto na legislação estadual. 5. Recurso ordinário conhecido e provido. Segurança concedida para determinar que a autoridade impetrada proceda, em favor da recorrente, a reversão do benefício de pensão por morte que era paga ao seu neto.

RMS 17127- Ministro ARNALDO E. LIMA – DJ 24.04.2006

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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPSBENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPS

Fundamento Legal: art. 40, § 1°, I, da CRFB art. 56 da ON MPS/SPS 02/09 Arts. 42 a 47, da Lei 8.213/91

Aposentadoria por Invalidez

Proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença

grave, contagiosa ou incurável*, hipóteses em queos proventos serão integrais.

* Lei do respectivo ente regulamentará a definição do rol de doenças e o conceito de acidente em serviço, devendo ainda fixar percentual mínimo para valor inicial dos

proventos quando proporcionais ao tempo de contribuição.

REQUISITO : INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO

•Para a União, de acordo com a Lei Federal n° 8.112/90, art. 186, são assim consideradas as seguintes doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, doença de Parkinson, nefropratia grave, AIDS, dentre outras arroladas no citado dispositivo.

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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPSBENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPS

Fundamento Legal: Art. 26, II, da Lei 8.213/91 Art. 67, III da IN INSS/PRES 20/07

Aposentadoria por Invalidez

Doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira

especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado . (Art. 26, II, da Lei 8.213/91 )

Doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS); contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada ou hepatopatia grave. (Art. 67, III da IN INSS/PRES 20/07)

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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPSBENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPS

Fundamento Legal: Art. 42, § 2o , da Lei 8.213/91

Aposentadoria por Invalidez

Preexistência da Incapacidade:

A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

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Aposentadoria por Invalidez

Preexistência:

Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR QUE NÃO CUMPRIU ESTÁGIO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. FORTES INDÍCIOS DE MOLÉSTIA PREEXISTENTE. LIMITES DA ATUAÇÃO DA JUNTA MÉDICA. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO E NEGATIVA DE REGISTRO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO/TCU Nº 106. DETERMINAÇÕES.1. A exigência de estágio probatório condiciona apenas a concessão de aposentadoria voluntária, não afastando do servidor e seus dependentes o direito ao benefício previdenciário em caso de evento imprevisível.2. Não compete à junta médica decidir pela aposentadoria ou não do servidor. 3. Servidor considerado apto para o exercício do cargo não pode ser aposentado em seguida, antes da conclusão do estágio probatório, em razão de doença psiquiátrica preexistente.TCU - 2ª Câmara - AC-0531-06/08-2 - Sessão de 11.03.08.

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Aposentadoria por InvalidezEmenta

RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DOENÇA INCAPACITANTE. § 1º, I, DO ART. 186 DA LEI Nº 8.112. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE.1. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, é cabível recurso especial no qual se discute interpretação de lei referente aos vencimentos ou ao regime jurídico dos integrantes da polícia civil do Distrito Federal, uma vez que compete privativamente à União, nos termos do art. 21, XIV, da CR/88, legislar com exclusividade sobre a estrutura administrativa e o regime jurídico dos integrantes dessas organizações de segurança pública distrital. Por isso não é aplicável ao caso a Súmula 280/STF.

2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no entendimento de que, nos termos do art. 186 da Lei nº 8.112/90, não é devida aposentadoria por invalidez com proventos integrais, ainda que incapacitante seja a doença sofrida pelo servidor, in casu, ceratite, uma vez que essa doença não se encontra elencada no rol taxativo contido no § 1º do referido artigo.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ag Reg no REsp 605089/ DF - DJ 01.02.2010

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Aposentadoria por InvalidezEmenta

APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE.A servidora aposentou-se por invalidez, mas com proventos proporcionais. Contudo, é possível a conversão em aposentadoria por invalidez com proventos integrais em razão de padecer de doença incurável, mesmo que não especificada no rol do art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 (no caso, a cervicobraquialgia e a lombociatalgia, que a inabilitam para o trabalho), apesar do entendimento de ambas as Turmas da Terceira Seção, de apenas permitir, nesses casos, a aposentação com proventos proporcionais. A CF/1988, em seu art. 40, I, prevê a doença grave ou incurável (na forma da lei) como causa de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, mas, dando efetividade a esse mandamento constitucional, o referido artigo da Lei n. 8.112/1990 apenas exemplificou essas doenças, visto que não há como considerar esse rol taxativo, diante da impossibilidade de ele alcançar todas as enfermidades tidas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. Excluir a aposentadoria com proventos integrais nesses casos de mal tão grave quanto os mencionados naquele dispositivo de lei seria o mesmo que ofender princípios constitucionais, tais como o da isonomia. É a ciência médica e não a jurídica que deve incumbir-se de qualificar a patologia como incurável, contagiosa ou grave, tal qual o fez o laudo pericial juntado aos autos e considerado pelas instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto probatório. Precedente citado: REsp 634.871-PE, DJ 6/12/2004. REsp 942.530-RS,

REsp 942530/ RS – Rel. Min. Jorge Mussi - DJ 02.03.2010

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A) Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

B) Aposentadoria por Idade{Aposentadorias Voluntárias:

10 anos de efetivo serviço público05 anos no cargo efetivo{PERIODO MINIMO

CONSIDERA-SE:

TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO: o tempo deexercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos (art. 2, VIII, da ON MPS/SPS 02/09)

CARGO EFETIVO: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas previstas na estrutura organizacional dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas eTítulos.

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O TEMPO DECARREIRA para fins de verificação do direito de opção pelas regras de transição deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo poder.

Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de transição, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.

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Fundamento Legal: art. 40,§ 1°, III, a, da CRFB art. 58 da ON MPS/SPS 02/09 Arts. 52 a 55 da Lei 8.213/91 (Sem Idade Mínima) *

Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contrib.

REQUISITOS : +Idade Mínima

35 anos (homens) / 30 anos (mulheres)

60 anos (homens) / 55 anos (mulheres){

Tempo de Contribuição

* O RGPS não possui tal benefício, mas apenas a Aposentadoria por tempo de contribuição, a qual apesar de independer de idade mínima, sofre a incidência do fator previdenciário.

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Fundamento Legal: art. 40,§ 5°, da CRFB art. 60 da ON MPS/SPS 02/09 Art. 56 da Lei 8.213/91 (Sem Idade Mínima)

Aposentadoria Especial do Professor

REQUISITOS : +Idade Mínima *

30 anos (homens) / 25 anos (mulheres)

55 anos (homens) / 50 anos (mulheres){

Tempo de Contribuição*

•Para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. •Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 da CF, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. ( Lei nº 11.301, DOU 11/05/06 )

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Aposentadoria Especial do Professor

JURISPRUDENCIA DO STF (ADI-3772) O Tribunal concluiu julgamento de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República em que se objetivava a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.301/2006, que acrescentou ao art. 67 da Lei 9.393/95 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) o § 2º (“Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”) — v. Informativo 502. Salientando que a atividade docente não se limita à sala de aula, e que a carreira de magistério compreende a ascensão aos cargos de direção da escola, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme, no sentido de assentar que as atividades mencionadas de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também gozam do benefício, desde que exercidas por professores.

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Aposentadoria Especial do Professor

JURISPRUDENCIA DO STF (...) Vencidos os Ministros Carlos Britto, relator, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente o pleito, ao fundamento de que a lei impugnada ofenderia o § 5º do art. 40 e o § 8º do art. 201, da CF, a qual teria conferido aposentadoria especial não a todos os profissionais da educação, mas apenas ao professor que desempenha a atividade de docência, entendida como tal a que se passa em sala de aula, no desempenho do específico mister de ensino regular ou habitual (CF: “Art. 40. ... § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, ‘a’, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. ... Art. 201. ... § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; ... § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”). Vencida, também, a Min. Ellen Gracie, que dava pela total improcedência da ação. ADI 3772/DF, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 29.10.2008. (ADI-3772)

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Fundamento Legal: art. 40,§ 7°, da CRFB art. 66 da ON MPS/SPS 02/09 Arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91

Pensão por Morte

REQUISITO : Falecimento do servidor

CÁLCULO:

SE APOSENTADO À DATA DO ÓBITO: A totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na dataanterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite; ou

SE EM ATIVIDADE À DATA DO ÓBITO:totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na dataanterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

(Redutor de 30% do que exceder o limite máximo do RGPS.)

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Pensão por Morte ( CÁLCULO)

1º Exemplo:Valor da remuneração ou dos proventos: R$ 2.000,00

O Valor da pensão será fixado em R$ 2.000,00, ou seja, 100% dos proventos do servidor, eis que abaixo do limite do RGPS.

2º Exemplo:Valor da remuneração ou dos proventos: R$ 6.416,54Cálculo da pensão:R$ 6.416,54 – R$ 3.416,54 = R$ 3.000,0070% de R$ 3.000,00 = R$ 2.100,00Valor da pensão: R$ 3.416,54 + R$ 2.100,00Valor a ser fixado: R$ 5.516,54

EXEMPLOS:

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Fundamento Legal: art. 40,§ 4°, III, da CRFB art. 76, III, da ON MPS/SPS 02/09 Arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91

Aposentadoria Especial

REQUISITO :

I - portadores de deficiência;II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O art. 76, III da ON MPS/SPS 02/09 VEDA a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que leis complementares federais disciplinem a matéria.

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Aposentadoria Especial

JURISPRUDENCIA DO STFNa linha da nova orientação jurisprudencial fixada no julgamento do MI 721/DF (DJE de 30.11.2007), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em mandado de injunção para, reconhecendo a mora legislativa e a necessidade de se dar eficácia às normas constitucionais e efetividade ao direito do impetrante, suprir a falta da norma regulamentadora a que se refere o art. 40, § 4º, da CF, aplicando ao caso, no que couber e a partir da comprovação dos dados perante a autoridade administrativa competente, o art. 57 da Lei 8.213/91. Tratava-se, na espécie, de mandado de injunção impetrado por investigador da polícia civil do Estado de São Paulo que pleiteava fosse suprida a lacuna normativa constante do aludido § 4º do art. 40, assentando-se o seu direito à aposentadoria especial, em razão do trabalho estritamente policial, por 25 anos, em atividade considerada perigosa e insalubre. Em seguida, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, o Tribunal, por maioria, autorizou que os Ministros decidam monocrática e definitivamente os casos idênticos. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que entendia não caber essa autorização. Outros precedentes citados: MI 670/ES (DJE de 31.10.2008); MI 708/DF (DJE de 31.10.2008); MI 712/PA (DJE de 31.10.2008); MI 715/DF (DJU de 4.3.2005). MI 795/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.4.2009. (MI-795)

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Aposentadoria Especial

JURISPRUDENCIA DO STFREGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. MI 1286 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO MANDADO DE INJUNÇÃORelator(a): Min. CÁRMEN LÚCIADJ: 19/02/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

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Fundamento Legal: arts. 40, § 12, c/c 201, IV , da CRFB art. 55, da ON MPS/SPS 02/09 Art. 80 da Lei 8.213/91

Auxílio-reclusão

REQUISITO :Estar o servidor de baixa renda* recolhido à prisão.{

* Ate que a lei do ente discipline a materia, aplicar-se-a o valor limite definido no ambito do RGPS para fins de Baixa Renda = R$ 798,30 – PT IM MPS/MF 350/09

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Auxílio-reclusão

A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes (CF: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;”). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o qual “para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso”, e declarara a inconstitucionalidade do art. 116 do Regulamento da Previdência Social [Decreto 3.048/99: “Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).”], que teve como objetivo regulamentar o art. 80 da Lei 8.213/91. RE 587365/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-587365)

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Fundamento Legal: art. 77, da ON MPS/SPS 02/09

BENEFICIO MAIS VANTAJOSO

Art. 77. Na ocorrência das hipóteses previstas para concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo a regra mais vantajosa.

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Impossibilidade de adoção de Sistema Híbrido

JURISPRUDÊNCIA DO STFO Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região, em que contribuinte do INSS, ao argumento de direito adquirido, pretendia fosse reconhecido, para fins de sua aposentadoria, o tempo de serviço exercido em condições especiais, isto é, de mecânico, com o acréscimo de 40%, somado ao tempo de serviço comum, relativamente a períodos que especificava, inclusive os trabalhados após a edição da EC 20/98, observadas as regras anteriores a ela para o cálculo do benefício. Esclareceu-se, inicialmente, não estar em discussão a contagem do tempo de serviço em condições especiais, reconhecido nas instâncias inferiores, por se tratar de matéria de natureza fática que demandaria reexame do conjunto probatório. Na linha de precedentes da Corte, entendeu-se não ser lícito aos segurados do INSS mesclar as vantagens de dois regimes distintos de aposentadoria, beneficiando-se das vantagens decorrentes de um sistema híbrido. Ademais, salientou-se a jurisprudência pacífica no sentido de que o aposentado possui direito adquirido ao quantum de seus proventos calculado com base na legislação vigente ao tempo da aposentadoria, mas não aos critérios legais com base em que esse quantum foi estabelecido, porque não há direito adquirido a regime jurídico. Asseverou-se não se ignorar que o direito adquirido pressupõe o atendimento de todas as condições para a obtenção da aposentadoria, como, na espécie, ocorrera. (...)

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Impossibilidade de adoção de Sistema Híbrido

(...) Entretanto, aduziu-se que, ante o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço ou de contribuição obtido depois do advento da EC 20/98 não se rege mais pela disciplina legal que vigorava anteriormente, passando a sujeitar-se à nova ordem por ela instaurada. Concluiu-se que se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à EC 20/98, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição. Vencido o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta não se estar diante de situação jurídica concreta em que pretendida a complementação do tempo considerado o período posterior a EC 20/98, provia o recurso, ao fundamento de que, em razão de o recorrente ter completado o tempo de aposentadoria em período anterior à emenda — possuindo, portanto, direito adquirido à jubilação antes de seu advento —, benefícios outros dela decorrentes seriam a ele extensíveis. Em seguida, o relator apresentou proposta de súmula vinculante sobre a matéria, tendo o Min. Marco Aurélio se manifestado sobre a necessidade de prévia submissão do teor do verbete à Comissão de Jurisprudência. Precedentes citados: RE 278718/SP (DJU de 14.6.2002); RE 227382/RS (DJU de 8.3.2005); RE 92511/SC (DJU de 28.11.80); AI 145522 AgR/PR (DJU de 26.3.99). RE 575089/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.9.2008. (RE-575089)

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Pós Emenda Constitucional nº 41/03Pós Emenda Constitucional nº 41/03

REGRAS DE TRANSIÇÃOREGRAS DE TRANSIÇÃO

REQUISITOS:REQUISITOS:

Art. 2° SERVIDORES INSCRITOS ATÉ DEZ/98 Idade Mínima: 53a homem e 48a mulherTempo Exigido: 35a homem e 30a mulherPedágio: 20% sobre o tempo faltante em dez/98Perda: Integralidade e ParidadeRedutor: De 3,5(Até 2005) ou 5,0% (A partir de 2006) por cada ano faltante p/a idade 60a(h) ou 55a (m)

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Pós Emenda Constitucional nº 47/05Pós Emenda Constitucional nº 47/05

Art. 6°EC 41/03

SERVIDORES INSCRITOS ATÉ DEZ/03 Idade Mínima: 60a homem e 55a mulherTempo Exigido: 35a homem e 30a mulherTempo Serviço Público: 20aTempo de Carreira: 10 aTempo no cargo: 5 aMantém: Integralidade e Paridade Total (EC 47/05)

REGRAS DE TRANSIÇÃOREGRAS DE TRANSIÇÃO

REQUISITOS:REQUISITOS:

Art. 3°EC 47/05

SERVIDORES INSCRITOS ATÉ DEZ/98 Idade Mínima: Redução de 1 ano na idade (60h e 55m)para cada ano de contribuição que exceder (35h e 30m)Tempo Exigido: 35a homem e 30a mulherTempo Serviço Público: 25 aTempo de Carreira: 15 aTempo no cargo: 5 aMantém: Integralidade e Paridade Total

REQUISITOS:REQUISITOS:

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