25º Encontro Regional | Aspectos legais RPPS
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ASPECTOS LEGAIS DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS RPPS
Mogi das CruzesJulho de 2010Magadar R.C.Briguet
Estrutura básica
Gerências (diretorias)
benefícios financeira administrativa
Perícia médica JurídicoConselhos
Cargos em comissão – inconstitucionalidade– eleição STF (Adi 2997;578;123;573;1473 – cargos em comissão
de diretores de escola – eleição)
Cargos em comissão para funções administrativas, burocráticas ou técnicas (cargos efetivos) – inconstitucionalidade (STF Adi 3706,3233,1269, 1141)
Atividades fins – cargos efetivos Terceirização de atividades meio e
consultoria
Conselhos (de administração e fiscal): garantia de representação dos segurados, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração; (obrigatoriedade)
Representação paritária
unidade gestora única gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o
pagamento e a manutenção, no mínimo, dos benefícios de aposentadoria e pensão de todos os poderes, órgãos e entidades do ente federativo
proceder recenseamento previdenciário, com periodicidade não superior a cinco anos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;
disponibilizar ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial
( art. 1º da Lei 9.717/2009 e ON 2/2009 –arts. 15 e 16)
RPPS:BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS art. 201 da CF: aposentadoria, salário-
maternidade; salário-família; auxílio-reclusão; auxílio-doença, auxílio-acidente e pensão por morte.
Impossibilidade de pagamento de outros benefícios com recursos previdenciários: vale creche, cestas básicas, etc. (art.1º, III, Lei 9.717/98)
Os recursos oriundos da compensação previdenciária – administrados pela unidade gestora e destinados ao pagamento futuro dos benefícios previdenciários.(art. 38, parágrafo único, ON 2/2009)
Exceção: quando os benefícios que os originaram - pagos pelo Tesouro diretamente. Direcionados ao Tesouro para esse fim.
Remuneração no cargo efetivo – base de cálculo e limite dos proventos e pensões
Correlação com a contributividade - benefícioxcusteio (art. 195, § 5º,CF)
Conceito:O valor constituído pelos vencimento Conceito:O valor constituído pelos vencimento base do cargo efetivo, acrescido das vantagens base do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, os adicionais de pecuniárias permanentes, os adicionais de caráter individual, vantagens incorporadas ou caráter individual, vantagens incorporadas ou incorporáveis (ON 2/2009 –art.2º, IX)incorporáveis (ON 2/2009 –art.2º, IX)
Vedação de inclusão de parcelas transitórias e Vedação de inclusão de parcelas transitórias e relativas ao exercício de cargo em comissão e relativas ao exercício de cargo em comissão e função gratificada para efeito de aposentadoria função gratificada para efeito de aposentadoria e pensãoe pensão
Exclusão das parcelas transitórias: horas extras, Exclusão das parcelas transitórias: horas extras, adicional noturno, etc. adicional noturno, etc.
Contribuição previdenciária: Incidência sempre Contribuição previdenciária: Incidência sempre sobre a remuneração no cargo efetivosobre a remuneração no cargo efetivo
Parcelas inerentes ao cargo (todos os titulares de determinado cargo recebem): são integrantes da remuneração no cargo efetivo – base de contribuição – lei local deve estabelecer
Ex. jornadas excedentes (professores, médicos) Nesses casos, se os valores forem variáveis, a
lei deve estabelecer como será apurado o valor que será fixado na remuneração no cargo efetivo, por ocasião da aposentadoria (e pensão):
Vantagens que se incorporam na atividade: devem ser objeto de contribuição previdenciária
Desvantagem: despesas de pessoal – progressão geométrica das incorporações
Diferença de remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança – vedada a incorporação – não incidência da contribuição previdenciária
STF RE 593068 – repercussão geral, p.22.05.2009 – discute-se a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias: terço de férias, serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de insalubridade.
STJ – Pet 7296 – uniformização de jurisprudência quanto à incidência da contribuição sobre o terço de férias – não incide contribuição
Recolhimento indevido da contribuição– possibilidade de a lei local - devolução atualizada com encargos legais fixados na lei e possibilidade de parcelamentoPrazo prescricional - cinco anosPagamento de benefício além do devido – restituição é feita em parcelas – possibilidade de a lei local estabelecer que não excederão à décima parte do valor do benefício mensal, com correção
Invalidez: incapacidade total e permanente
Possibilidade de readaptação – programas
Desnecessidade de fixação de prazo mínimo de concessão de auxílio doença
Os profissionais peritos: (contratado ou titular de cargo efetivo) – individual ou junta médica.
Se perícia contratada - necessidade de acompanhamento de um médico do próprio Instituto (assessor médico)
- Lei deve dispor:- conceito de acidente em serviço - garantia de percentual mínimo em
caso de proventos proporcionais - periodicidade das revisões periciais
- obrigatoriedade para o aposentado se submeter às reavaliações da perícia
Compulsória (aos 70 anos) RGPS – necessidade de implemento
de quinze anos de contribuição Se o servidor tem direito a outra
modalidade de aposentadoria – prevalece a mais benéfica (art. 77 da ON 2/2009, MPS)
Lei local deve estabelecer a base de cálculo dos benefícios: auxílio doença, salário maternidade e outros.
Verbas transitórias, jornadas excedentes – condições de pagamento – média dos últimos doze meses?
Lei deve fixar a incidência da contribuição previdenciária nesses eventos
Admissional – Etapas do processo de contratação Acompanhamento e efetivação do
processo de contratação Necessidade de constar as
atribuições do cargo no edital para compatibilizar o exame pericial com as atividades que o servidor irá exercer
Detalhamento do processo de perícia Médica – ficha médica completa
Possibilidade de anulação de posse
CONTAGEM DE TEMPO Tempo de serviço público Caracterização de serviço público: Entes públicos: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e
Fundações Públicas Entes estatais: sociedades de economia mista e empresas
públicas?
REsp 960200 (STJ), Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, j.10.03.2009 –tempo de serviço prestado à Caixa Ec. Federal e Banco do Brasil somente pode ser contado para aposentadoria e disponibilidade (não para adicional de tempo de serviço e licença prêmio) Outras decisões: RMS 25.847, 28.10.2008 e RMS 10.717, 10.04.2000
Conceito TCU – acórdão 2636/08 – entendimento de que o conceito de serviço público trazido pelo art. 40 CF abrange as empresas públicas e sociedades de mista.
Art. 6º. EC 41 e art. 3º. EC 47 – serviço público apenas na Administração Direta, autarquias e fundações públicas
Aproveitamento do tempo em cargo eletivo para todos os fins (tempo no cargo, na carreira e tempo de serviço público - art. 72 da ON 2/2009)
Utilização do tempo serviço/contribuição que está surtindo efeitos na relação estatutária: não é possívelServidor estatutário que opta por se aposentar no RGPS – vacância do cargo efetivo –
Portaria nº 154/08 do MPS – para certificar o tempo, necessário indicar a data da exoneração
Impossibilidade de filiação facultativa, no RGPS, de servidor vinculado a RPPS.
Impossibilidade de obtenção de duas aposentadorias pelo mesmo vínculo
Possibilidade de filiação no RGPS e RPPS por duas atividades
Anulação do benefício previdenciário o direito de o órgão previdenciário anular os
atos de concessão de benefício decai em 10 anos, contados da data da sua ocorrência, salvo má-fé – lei 8.213/91 – necessidade de a lei local estabelecer
Termo a partir do qual começa a fluir o prazo para invalidação do ato – da data da concessão do benefício ou da data da aprovação e registro pelo Tribunal de Contas? (STF:MS25113;MS24997;MS25090)
Necessidade de o órgão gestor adotar regular procedimento administrativo para invalidação de ato de aposentadoria e pensão – ampla defesa e contraditório
Necessidade de comunicação ao Tribunal de Contas quando se trata de atos já homologados – Súmula nº 6 do STF:
A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário.
Limites à prerrogativa de anulação dos atos viciados: decurso do tempo e boa-fé ( princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações)
Prazo decadencial: Princípio da segurança jurídica
Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público.’ (MS 22.357/DF;RE 358.875-AgR, 2ª Turma, p. de 7-12-07; RE 566.832-AgR e RE 572.814-AgR, 1ª Turma, p. de 1º-7-09; RE 431.957-AgR, 2ª Turma, p. de 3-4-09)
Alíquotas Preocupação com equilíbrio financeiro – necessidade de que a legislação de
cada ente defina o prazo para vigência das alíquotas de contribuições e de outros valores devidos.
Art. 25 (ON 2/2009).. § 2º A legislação de cada ente
federativo deverá dispor sobre a data inicial de exigência da contribuição e dos demais valores devidos pelo ente para o financiamento do RPPS.
Garantia do equilíbrio financeiro Incidência da contribuição
previdenciária sobre a remuneração do servidor no cargo efetivo, em sua integralidade, desconsiderados os descontos (faltas, licenças para tratamento de pessoa em família, redução de remuneração) – art. 29 da ON 2/2009
Incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos em atraso, por força de decisão
judicial, administrativa ou determinação legal. (art. 29 da ON 2/2009)
Esses valores deverão ser considerados no cálculo da média(§ 10 do art. 61 da O 2/2009)
Acumulação Acúmulo de proventos e vencimentos –
vedação Exceções: cargos acumuláveis, cargo em
comissão, mandato eletivo Titular de cargo efetivo (afastado)que vai
exercer cargo em cargo em comissão – filiação somente ao RPPS, pelo cargo efetivo
Titular de cargo efetivo acumula exercício de cargo em comissão (compatível o horário) – filiação aos dois regimes
Reajuste e paridade Paridade – igualdade entre ativos e inativos
– Autoaplicável (decorre da CF) Reajuste – assegurar valor real dos
benefícios Data de concessão: paritários: mesma data e mesmo índice
dos ativos Reajuste: mesma data e mesmo índice dos
benefícios do RGPS – art. 15 da Lei 10887, de 2004
Último reajuste: janeiro de 2010 Índice: 6,14%, a partir de janeiro de
2010 (MP 475) 7,72% (lei 12,254, de 2010) a
partir de janeiro, compensação do índice já feito.
Alteração do limite de salário do RGPS – R$ 3.467,40
Se o benefício foi majorado pela elevação do mínimo, na concessão do índice deverá se compensado. (art. 4º da Lei 12.254)