25º Encontro Regional | Aspectos legais RPPS

40
ASPECTOS LEGAIS DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS RPPS Mogi das Cruzes Julho de 2010 Magadar R.C.Briguet

Transcript of 25º Encontro Regional | Aspectos legais RPPS

ASPECTOS LEGAIS DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS RPPS

Mogi das CruzesJulho de 2010Magadar R.C.Briguet

Estrutura básica

Gerências (diretorias)

benefícios financeira administrativa

Perícia médica JurídicoConselhos

Cargos em comissão – inconstitucionalidade– eleição STF (Adi 2997;578;123;573;1473 – cargos em comissão

de diretores de escola – eleição)

Cargos em comissão para funções administrativas, burocráticas ou técnicas (cargos efetivos) – inconstitucionalidade (STF Adi 3706,3233,1269, 1141)

Atividades fins – cargos efetivos Terceirização de atividades meio e

consultoria

Conselhos (de administração e fiscal): garantia de representação dos segurados, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração; (obrigatoriedade)

Representação paritária

unidade gestora única gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o

pagamento e a manutenção, no mínimo, dos benefícios de aposentadoria e pensão de todos os poderes, órgãos e entidades do ente federativo

proceder recenseamento previdenciário, com periodicidade não superior a cinco anos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;

disponibilizar ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial

( art. 1º da Lei 9.717/2009 e ON 2/2009 –arts. 15 e 16)

RPPS:BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS art. 201 da CF: aposentadoria, salário-

maternidade; salário-família; auxílio-reclusão; auxílio-doença, auxílio-acidente e pensão por morte.

Impossibilidade de pagamento de outros benefícios com recursos previdenciários: vale creche, cestas básicas, etc. (art.1º, III, Lei 9.717/98)

Os recursos oriundos da compensação previdenciária – administrados pela unidade gestora e destinados ao pagamento futuro dos benefícios previdenciários.(art. 38, parágrafo único, ON 2/2009)

Exceção: quando os benefícios que os originaram - pagos pelo Tesouro diretamente. Direcionados ao Tesouro para esse fim.

Regras de concessão de benefícios previdenciários – aspectos relevantes

Remuneração no cargo efetivo – base de cálculo e limite dos proventos e pensões

Correlação com a contributividade - benefícioxcusteio (art. 195, § 5º,CF)

Conceito:O valor constituído pelos vencimento Conceito:O valor constituído pelos vencimento base do cargo efetivo, acrescido das vantagens base do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, os adicionais de pecuniárias permanentes, os adicionais de caráter individual, vantagens incorporadas ou caráter individual, vantagens incorporadas ou incorporáveis (ON 2/2009 –art.2º, IX)incorporáveis (ON 2/2009 –art.2º, IX)

Vedação de inclusão de parcelas transitórias e Vedação de inclusão de parcelas transitórias e relativas ao exercício de cargo em comissão e relativas ao exercício de cargo em comissão e função gratificada para efeito de aposentadoria função gratificada para efeito de aposentadoria e pensãoe pensão

Exclusão das parcelas transitórias: horas extras, Exclusão das parcelas transitórias: horas extras, adicional noturno, etc. adicional noturno, etc.

Contribuição previdenciária: Incidência sempre Contribuição previdenciária: Incidência sempre sobre a remuneração no cargo efetivosobre a remuneração no cargo efetivo

Parcelas inerentes ao cargo (todos os titulares de determinado cargo recebem): são integrantes da remuneração no cargo efetivo – base de contribuição – lei local deve estabelecer

Ex. jornadas excedentes (professores, médicos) Nesses casos, se os valores forem variáveis, a

lei deve estabelecer como será apurado o valor que será fixado na remuneração no cargo efetivo, por ocasião da aposentadoria (e pensão):

Vantagens que se incorporam na atividade: devem ser objeto de contribuição previdenciária

Desvantagem: despesas de pessoal – progressão geométrica das incorporações

Diferença de remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança – vedada a incorporação – não incidência da contribuição previdenciária

STF RE 593068 – repercussão geral, p.22.05.2009 – discute-se a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias: terço de férias, serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de insalubridade.

STJ – Pet 7296 – uniformização de jurisprudência quanto à incidência da contribuição sobre o terço de férias – não incide contribuição

Recolhimento indevido da contribuição– possibilidade de a lei local - devolução atualizada com encargos legais fixados na lei e possibilidade de parcelamentoPrazo prescricional - cinco anosPagamento de benefício além do devido – restituição é feita em parcelas – possibilidade de a lei local estabelecer que não excederão à décima parte do valor do benefício mensal, com correção

Invalidez: incapacidade total e permanente

Possibilidade de readaptação – programas

Desnecessidade de fixação de prazo mínimo de concessão de auxílio doença

Os profissionais peritos: (contratado ou titular de cargo efetivo) – individual ou junta médica.

Se perícia contratada - necessidade de acompanhamento de um médico do próprio Instituto (assessor médico)

- Lei deve dispor:- conceito de acidente em serviço - garantia de percentual mínimo em

caso de proventos proporcionais - periodicidade das revisões periciais

- obrigatoriedade para o aposentado se submeter às reavaliações da perícia

Compulsória (aos 70 anos) RGPS – necessidade de implemento

de quinze anos de contribuição Se o servidor tem direito a outra

modalidade de aposentadoria – prevalece a mais benéfica (art. 77 da ON 2/2009, MPS)

Regras de concessão de outros benefícios

Lei local deve estabelecer a base de cálculo dos benefícios: auxílio doença, salário maternidade e outros.

Verbas transitórias, jornadas excedentes – condições de pagamento – média dos últimos doze meses?

Lei deve fixar a incidência da contribuição previdenciária nesses eventos

Concessão de auxílio doença: Local do trabalho e exame

admissional mal feito

Admissional – Etapas do processo de contratação Acompanhamento e efetivação do

processo de contratação Necessidade de constar as

atribuições do cargo no edital para compatibilizar o exame pericial com as atividades que o servidor irá exercer

Detalhamento do processo de perícia Médica – ficha médica completa

Possibilidade de anulação de posse

CONTAGEM DE TEMPO Tempo de serviço público Caracterização de serviço público: Entes públicos: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e

Fundações Públicas Entes estatais: sociedades de economia mista e empresas

públicas?

REsp 960200 (STJ), Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, j.10.03.2009 –tempo de serviço prestado à Caixa Ec. Federal e Banco do Brasil somente pode ser contado para aposentadoria e disponibilidade (não para adicional de tempo de serviço e licença prêmio) Outras decisões: RMS 25.847, 28.10.2008 e RMS 10.717, 10.04.2000

Conceito TCU – acórdão 2636/08 – entendimento de que o conceito de serviço público trazido pelo art. 40 CF abrange as empresas públicas e sociedades de mista.

Art. 6º. EC 41 e art. 3º. EC 47 – serviço público apenas na Administração Direta, autarquias e fundações públicas

Aproveitamento do tempo em cargo eletivo para todos os fins (tempo no cargo, na carreira e tempo de serviço público - art. 72 da ON 2/2009)

Utilização do tempo serviço/contribuição que está surtindo efeitos na relação estatutária: não é possívelServidor estatutário que opta por se aposentar no RGPS – vacância do cargo efetivo –

Portaria nº 154/08 do MPS – para certificar o tempo, necessário indicar a data da exoneração

Impossibilidade de filiação facultativa, no RGPS, de servidor vinculado a RPPS.

Impossibilidade de obtenção de duas aposentadorias pelo mesmo vínculo

Possibilidade de filiação no RGPS e RPPS por duas atividades

REVISÃO (ANULAÇÃO) DE ATOS DE APOSENTADORIA E

PENSÃO

Anulação do benefício previdenciário o direito de o órgão previdenciário anular os

atos de concessão de benefício decai em 10 anos, contados da data da sua ocorrência, salvo má-fé – lei 8.213/91 – necessidade de a lei local estabelecer

Termo a partir do qual começa a fluir o prazo para invalidação do ato – da data da concessão do benefício ou da data da aprovação e registro pelo Tribunal de Contas? (STF:MS25113;MS24997;MS25090)

Necessidade de o órgão gestor adotar regular procedimento administrativo para invalidação de ato de aposentadoria e pensão – ampla defesa e contraditório

Necessidade de comunicação ao Tribunal de Contas quando se trata de atos já homologados – Súmula nº 6 do STF:

A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário.

Limites à prerrogativa de anulação dos atos viciados: decurso do tempo e boa-fé ( princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações)

Prazo decadencial: Princípio da segurança jurídica

Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público.’ (MS 22.357/DF;RE 358.875-AgR, 2ª Turma, p. de 7-12-07; RE 566.832-AgR e RE 572.814-AgR, 1ª Turma, p. de 1º-7-09; RE 431.957-AgR, 2ª Turma, p. de 3-4-09)

Alíquotas Preocupação com equilíbrio financeiro – necessidade de que a legislação de

cada ente defina o prazo para vigência das alíquotas de contribuições e de outros valores devidos.

Art. 25 (ON 2/2009).. § 2º A legislação de cada ente

federativo deverá dispor sobre a data inicial de exigência da contribuição e dos demais valores devidos pelo ente para o financiamento do RPPS.

Garantia do equilíbrio financeiro Incidência da contribuição

previdenciária sobre a remuneração do servidor no cargo efetivo, em sua integralidade, desconsiderados os descontos (faltas, licenças para tratamento de pessoa em família, redução de remuneração) – art. 29 da ON 2/2009

Incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos em atraso, por força de decisão

judicial, administrativa ou determinação legal. (art. 29 da ON 2/2009)

Esses valores deverão ser considerados no cálculo da média(§ 10 do art. 61 da O 2/2009)

Acumulação Acúmulo de proventos e vencimentos –

vedação Exceções: cargos acumuláveis, cargo em

comissão, mandato eletivo Titular de cargo efetivo (afastado)que vai

exercer cargo em cargo em comissão – filiação somente ao RPPS, pelo cargo efetivo

Titular de cargo efetivo acumula exercício de cargo em comissão (compatível o horário) – filiação aos dois regimes

Reajuste e paridade Paridade – igualdade entre ativos e inativos

– Autoaplicável (decorre da CF) Reajuste – assegurar valor real dos

benefícios Data de concessão: paritários: mesma data e mesmo índice

dos ativos Reajuste: mesma data e mesmo índice dos

benefícios do RGPS – art. 15 da Lei 10887, de 2004

Último reajuste: janeiro de 2010 Índice: 6,14%, a partir de janeiro de

2010 (MP 475) 7,72% (lei 12,254, de 2010) a

partir de janeiro, compensação do índice já feito.

Alteração do limite de salário do RGPS – R$ 3.467,40

Se o benefício foi majorado pela elevação do mínimo, na concessão do índice deverá se compensado. (art. 4º da Lei 12.254) 

Impossibilidade de concessão de outras vantagens com recursos previdenciários: aumentos, abonos (art. 85, ON 2/2009)