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Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 10, n. 10, p. 164-182, jul./dez. 2011. ISSN 1982-0496 Licenciado sob uma Licença Creative Commons DIVERSÃO E ARTE: A DIVERSIDADE CULTURAL E O DIREITO AUTORAL NO CONTEXTO DOS DIREITOS HUMANOS FUN AND ART: CULTURAL DIVERSITY AND COPYRIGHT IN THE CONTEXT OF HUMAN RIGHTS Guilherme Coutinho Silva Mestrando em Direito na área de Relações Internacionais pela Universidade Federal de Santa Catarina (CPGD/UFSC). Bolsista do Programa de Apoio ao Ensino e à Pesquisa Científica em Cultura – Programa Pró-Cultura, da Fundação Coordenação de Aperfei- çoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES. Membro do Grupo de Estudos em Direito Autoral e Informação (GEDAI/UFSC), cadastrado no CNPq. E-mail: [email protected]. Lattes: http://lattes.cnpq.br/1182130633430742. Ligia Ribeiro Vieira Mestranda em Direito na área de Relações Internacionais pela Universidade Federal de Santa Catarina. Membro do Grupo de Pesquisa em Direito Internacional e Integração Regional (IUS GENTIUM/UFSC), cadastrado no CNPq. E-mail: ligiaribei- [email protected]. Lattes: http://lattes.cnpq.br/3488079917336729. Resumo O objetivo deste trabalho é analisar as relações entre Diversida- de Cultural e Direito Autoral na sociedade contemporânea sob uma perspectiva dos direitos humanos. Para tanto, tratar-se-á do sistema de tutela dos bens intelectuais e culturais, onde serão

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  • Diverso e arte

    Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 10, n. 10, p. 164-182, jul./dez. 2011.

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    ISSN 1982-0496

    Licenciado sob uma Licena Creative Commons

    DIVERSO E ARTE: A DIVERSIDADE CULTURAL E O

    DIREITO AUTORAL NO CONTEXTO DOS DIREITOS

    HUMANOS

    FUN AND ART: CULTURAL DIVERSITY AND COPYRIGHT IN

    THE CONTEXT OF HUMAN RIGHTS

    Guilherme Coutinho Silva

    Mestrando em Direito na rea de Relaes Internacionais pela Universidade Federal de

    Santa Catarina (CPGD/UFSC). Bolsista do Programa de Apoio ao Ensino e Pesquisa

    Cientfica em Cultura Programa Pr-Cultura, da Fundao Coordenao de Aperfei-

    oamento de Pessoal de Nvel Superior CAPES. Membro do Grupo de Estudos em

    Direito Autoral e Informao (GEDAI/UFSC), cadastrado no CNPq. E-mail:

    [email protected]. Lattes: http://lattes.cnpq.br/1182130633430742.

    Ligia Ribeiro Vieira

    Mestranda em Direito na rea de Relaes Internacionais pela Universidade Federal de

    Santa Catarina. Membro do Grupo de Pesquisa em Direito Internacional e Integrao

    Regional (IUS GENTIUM/UFSC), cadastrado no CNPq. E-mail: ligiaribei-

    [email protected]. Lattes: http://lattes.cnpq.br/3488079917336729.

    Resumo

    O objetivo deste trabalho analisar as relaes entre Diversida-

    de Cultural e Direito Autoral na sociedade contempornea sob

    uma perspectiva dos direitos humanos. Para tanto, tratar-se- do

    sistema de tutela dos bens intelectuais e culturais, onde sero

  • Guilherme Coutinho Silva / Ligia Ribeiro Vieira

    Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 10, n. 10, p. 164-182, jul./dez. 2011.

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    comentadas as convenes internacionais relacionadas ao objeto

    de estudo. Aps, ser feita uma comparao entre a OMC, en-

    carregada das normas sobre propriedade intelectual, e a

    UNESCO, agncia que fomenta a diversidade cultural. A seguir

    so trazidos os conceitos pertinentes ao tema, como: cultura, di-

    versidade, contedo cultural e expresses culturais. Ademais, se-

    r abordada a importncia da diversidade cultural para a realiza-

    o dos direitos humanos. Por fim, so trazidas as concluses

    decorrentes da pesquisa.

    Palavras-chave: Direitos Autorais. Diversidade Cultural. OMC.

    UNESCO. Direitos Humanos. Relativismo Cultural.

    Abstract

    The objective of this study is to analyze the relationship between

    cultural diversity and Copyright in contemporary society from a

    perspective of human rights. Therefore, this is will the system of

    protection of intellectual and cultural property, which will be com-

    mented in the international conventions relating to the object of

    study. After, there will be a comparison between the WTO, in

    charge of intellectual property standards, and UNESCO, an

    agency that promotes cultural diversity. Below are brought con-

    cepts relevant to the topic, such as: culture, diversity, cultural con-

    tent and cultural expressions. It will also further discussed the im-

    portance of cultural diversity for the realization of human rights.

    Finally, the conclusions are brought arising from research.

    Keywords: Copyright. Cultural Diversity. WTO. UNESCO. Hu-

    man Rights. Cultural Relativism.

    Sumrio: Introduo. 1. Direitos humanos e diversidade cultural.

    2. Direito autoral e diversidade cultural. 3. O sistema de tutela

    dos bens intelectuais e culturais. 4. OMC X UNESCO. 5. Diversi-

    dade cultural: conceitos pertinentes. 6. O relativismo cultural.

    Concluses. Referncias.

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    INTRODUO

    Ao passo que a aplicao dos Direitos Humanos pressupe a

    discusso de valores, inclusive culturais, adentrar nesta seara implica

    debater a diversidade cultural, j que so temas indissociveis. A prote-

    o e a promoo da diversidade cultural s poder se realizar se os

    direitos humanos, as liberdades fundamentais e a possibilidade dos indi-

    vduos escolherem expresses culturais estiverem garantidas (UNESCO

    (2005). Conveno sobre a Proteo e Promoo da Diversidade das

    Expresses Culturais).

    Falar em Diversidade Cultural implica em abordar a questo da

    excluso cultural, em razo da falta de disponibilidade e possibilidade de

    acesso da populao em geral, especialmente a mais pobre, aos bens

    culturais, o que pode induzir a uma homogeneizao de padres cultu-

    rais. A construo de uma sociedade igualitria, que se desenvolve de

    forma sustentvel, pressupe a garantia do direito fundamental cultura

    e a proteo da diversidade cultural para o desenvolvimento da socieda-

    de.

    Um tema que guarda pertinncia com a proteo jurdica das

    formas de criao das expresses culturais o da propriedade intelectu-

    al, em especial o ramo do direito autoral. O jurista portugus Jos de

    Oliveira Ascenso afirma que todo o Direito de Autor necessariamente

    Direito da Cultura, que no pode ser relegado diante de preocupaes

    econmicas ou pessoais (ASCENSO, 1997, p. 28). Esta viso no est

    expressamente representada na Conveno de Berna e demais Acordos

    internacionais sobre Direitos Autorais. Portanto, ser traado neste tra-

    balho uma relao entre Direitos Autorais, Diversidade Cultural e Direitos

    Humanos, de forma a interligar direta e juridicamente estes temas, que j

    tm uma relao intrnseca. Antes de adentrar na temtica do presente,

    necessrio se faz estabelecer marco conceitual que aglutine os pontos a

    serem debatidos.

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    1 DIREITOS HUMANOS E DIVERSIDADE CULTURAL

    A tutela da diversidade cultural est intimamente ligada pro-teo dos direitos humanos. Contudo, antes de adentrar na estreita rela-o que mantm, relevante abordar o processo de internacionalizao destes direitos.

    Os Direitos Humanos consolidaram-se a partir da importncia e preocupao que o ser humano passou a dispensar na esfera internaci-onal. Este fato culminou no Direito Internacional dos Direitos humanos, tido como um conjunto de direitos e faculdades que garantem a dignida-de da pessoa humana e se beneficiam das garantias internacionais insti-tucionalizadas.

    Primeiramente, cumpre salientar que o homem um sujeito de direito internacional, e como tal, merece a sua proteo em mbito abrangente. Esta considerao abarca duas razes de ordem principal: tanto a dignidade da pessoa humana, que faz com que a ordem jurdica internacional reconhea direitos fundamentais ao homem e procure pro-teg-los; bem como o prprio direito em si, obra feita pelo homem para o homem, que consequentemente reflete na preocupao internacional de proteo destes direitos, tidos como verdadeiros direitos naturais con-cretos (MELLO, 2004, p. 808).

    Como forma de explicitar os direitos humanos, foi aprovada sob a forma de Resoluo da Assembleia Geral da ONU, em 1948, a Declarao Universal dos Direitos Humanos. Ela trouxe uma nova con-cepo para estes direitos, eivando-os de universalidade e indivisibilida-de. Isto se torna evidente quando pondera-se que tal documento abarca todos os seres humanos, sem distino de nacionalidade, raa ou credo, por considerar o homem um ser possuidor de essncia moral, dotado de unicidade existencial e dignidade (GUIMARES, 2006, p. 58).

    A partir da Declarao, a internacionalizao dos direitos hu-manos se perfaz consolidada, na medida em que proporciona a adoo de diversos instrumentos internacionais de proteo. Ela confere um lastro axiolgico e de unidade valorativa ao Direito Internacional dos

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    Direitos Humanos, dando nfase na universalidade, indivisibilidade e interdependncia desses direitos (PIOVESAN, 2006, p. 19).

    Para aclarar este processo de internacionalizao, cabe aqui adentrar na problemtica da fundamentao dos direitos humanos, a qual visa legitimar e motivar o reconhecimento desses direitos.

    Nas palavras de Norberto Bobbio (2004, p. 35):

    O problema do fundamento de um direito apresen-

    ta-se diferentemente conforme se trate de buscar o

    fundamento de um direito que se tem ou de um di-

    reito que se gostaria de ter. No primeiro caso, in-

    vestigo no ordenamento jurdico positivo, do qual

    fao parte como titular de direitos e de deveres, se

    h uma norma vlida que o reconhea e qual es-

    sa norma; no segundo caso, tentarei buscar boas

    razes para defender a legitimidade do direito em

    questo e para convencer o maior nmero possvel

    de pessoas (sobretudo as que detm o poder dire-

    to ou indireto de produzir normas vlidas naquele

    ordenamento) a reconhec-lo.

    Denota-se que fundamentar os direitos humanos uma tarefa complexa, haja vista no tratar-se de um problema de direito positivo, e sim, de ordem racional ou crtica (SILVA, 2007, p. 180). Da mesma for-ma, impelir-lhes um fundamento absoluto deveras arriscado.

    Analisando-se este contexto, os Direitos Humanos podem ser compreendidos atravs de vertentes distintas. H correntes que os fun-

    damentam com base no jusnaturalismo, propondo a sua sustentao em uma concepo de um direito preexistente ao direito produzido pelo ho-mem, proveniente de Deus ou da natureza inerente ao ser humano (RAMOS, 2005, p. 40).

    Contudo, a natureza humana no se revelou suficiente para fundamentar de maneira absoluta os direitos humanos, haja vista ser

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    considerada um argumento frgil. Essa dificuldade provm da constata-o de que os direitos do homem so correspondentes de uma classe varivel, ou seja, so tidos como histricos, como ensina Norberto Bob-bio (2004, p. 38):

    O elenco dos direitos dos homens se modificou, e

    continua a se modificar, com a mudana das con-

    dies histricas, ou seja, dos carecimentos e dos

    interesses, das classes no poder, dos meios dispo-

    nveis para a realizao dos mesmos, das trans-

    formaes tcnicas, etc.

    Destarte, mais importante do que fundamentar essa classe de direitos proporcionar maneiras eficazes de garantir a sua proteo. Corroborando com esta assertiva Bobbio (2004, p. 45) destaca que:

    O problema fundamental em relao aos direitos

    do homem, hoje, no tanto o de justific-lo, mas

    o de proteg-los. Trata-se de um problema no fi-

    losfico, mas poltico. [...] Com efeito, o problema

    que temos diante de ns no filosfico, mas jur-

    dico e, num sentido mais amplo poltico. No se

    trata de saber quais e quantos so esses direitos,

    qual sua natureza e seu fundamento, se so direi-

    tos naturais ou histricos, absolutos ou relativos,

    mas sim qual o modo mais seguro para garanti-

    los, para impedir que, apesar das solenes declara-

    es, eles sejam constantemente violados.

    Uma das formas de se garantir a realizao dos direitos huma-nos dentro da sociedade multitnica atual promover e proteger a diver-sidade cultural, como dispe a Conveno da UNESCO de 2005. O arti-go segundo da referida Conveno dispe que A diversidade cultural somente poder ser protegida e promovida se estiverem garantidos os direitos humanos e as liberdades fundamentais, tais como a liberdade de

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    expresso, informao, comunicao, bem como a possibilidade dos indivduos de escolherem expresses culturais.

    A Assembleia Geral da ONU adotou um importante instrumen-to internacional, a resoluo 54/160 do ano de 2000, que prev uma interligao clara entre a diversidade cultural e os direitos humanos. Ela afirma que os direitos humanos so universais, indivisveis, interdepen-dentes e inter-relacionados e que a comunidade internacional deve trat-los de uma maneira justa e equitativa, em p de igualdade e com a mesma nfase, e que, embora a importncia das particularidades nacio-

    nais e regionais e os vrios contextos histricos, culturais e religiosos devam ser levados em considerao, dever dos Estados, independen-temente de seus sistemas polticos, econmicos e culturais, promover e proteger todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais. (UNITED NATIONS. Resolution adopted by the General Assembly: 54/160 Human Rights and Cultural Diversity. Disponvel em: )

    Assim, a diversidade cultural, bem como a busca pelo desen-volvimento cultural so reconhecidos como uma fonte de enriquecimento mtuo para a vida cultural da humanidade, de forma que a tolerncia para com elas considerada essencial para a promoo da paz e com-preenso entre os indivduos e povos de diferentes culturas.

    2 DIREITO AUTORAL E DIVERSIDADE CULTURAL

    A raiz etimolgica da expresso cultura vem do latim, que por sua vez deriva de colere, guardar, cultivar, trabalhar a terra. Desde as primeiras utilizaes que datam do sculo XVIII a palavra cultura utili-zada no sentido de cultivo ou desenvolvimento, e da derivam os termos

    como agricultura e horticultura.

    O conceito de cultura foi remodelado no sculo XIX pela antro-pologia, quando passou a ser um pressuposto da natureza humana, embora ainda fosse aceita a ideia de que havia apenas uma cultura uni-versal. Nesta perspectiva, as diferenas culturais entre as civilizaes

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    eram explicadas como sendo evidncias de uma escala evolutiva. Assim criou-se uma escala de desenvolvimento com base em pressupostos culturais, de forma que quanto mais dessemelhante do padro europeu da poca era a cultura de um povo esta seria considerada como menos avanada na escala cultural evolutiva.

    Ocorre que a maioria das sociedades contemporneas multi-cultural, multitnica ou mestia que resulta em diferenciados comporta-mentos humanos que vo formar o fenmeno da Diversidade Cultural.1 Assim entende-se que diversidade cultural a variedade de sociedades

    ou culturas existentes em uma determinada regio, ou no mundo como um todo. De acordo com a UNESCO, o termo diversidade cultural refere-se multiplicidade de formas pela quais as culturas dos grupos e socie-dades encontram sua expresso. (Conveno sobre a proteo e pro-moo da diversidade das expresses culturais).

    3 O SISTEMA DE TUTELA DOS BENS INTELECTUAIS E CULTURAIS

    A Conveno de Berna para a Proteo das Obras Literrias e Artsticas, de 1886, foi o primeiro grande instrumento internacional volta-do para a proteo dos Direitos Autorais. Estes direitos, posteriormente, foram tambm previstos pela prpria Declarao Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que garante: toda pessoa tem direito proteo dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produo cientfi-ca, literria ou artstica da qual seja autor (Artigo XXVII, 2).

    1 A maioria das sociedades contemporneas multicultural, multitnica ou

    mestia, o que significa dizer que enorme variedade de identidades simbli-cas e expressivas as caracteriza. Tradicionalmente a antropologia dizia que as culturas se formaram por emprstimo de outras culturas (lemprunt cultu-rel), nos processos de contatos entre povos e civilizaes. A diversidade se-ria resultante da variedade de experincias e de realizaes humanas, im-pressa na histria, nas tradies, nos idiomas, e expressa em universos simblicos, que englobam a cultura popular e a erudita. (ALVAREZ, 2008, p. 30-31).

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    O tema diretamente vinculado OMPI (Organizao Mundial da Propriedade Intelectual), porm, a partir da criao da OMC (Organi-zao Mundial do Comrcio) em 1994, esta organizao internacional tomou a frente nas discusses sobre Propriedade Intelectual em geral e, mais especificamente, sobre Direitos Autorais. A OMC sucedeu ao GATT na regulao do comrcio mundial e tem como um de seus papis coor-denar os vrios acordos que regem o sistema multilateral de comrcio.

    Assim, editou-se o TRIPs (Trade-Related Intellectual Property Rights), conhecido na traduo como Acordo Relativo aos Aspectos do

    Direito da Propriedade Intelectual Relacionados com o Comrcio. Este acordo reiterou de forma quase integral o texto da Conveno de Berna, de forma a estend-la a todos os pases filiados OMC.

    A UNESCO (Organizao das Naes Unidas para a Educa-o, a Cincia e a Cultura), agncia das Naes Unidas encarregada da cultura, tem a funo de promover uma salutar diversidade de culturas e facilitar o trnsito livre de ideias pelas palavras e imagens, conforme revela a Constituio da agncia, de 1946. Para tanto foram editadas diversas disposies relativas diversidade cultural e ao exerccio dos direitos culturais, como: acordo de Florena de 1950; Protocolo de Nai-robi, 1976; Conveno Universal sobre Direitos de Autor, 1952; Declara-o dos Princpios de Cooperao Cultural Internacional, 1966; Conven-o sobre as Medidas que Devem Adotar-se para Proibir e Impedir a Importao, a Exportao e a Transferncia de Propriedade Ilcita de Bens Culturais, 1970; Conveno para a Proteo do Patrimnio Mundial Cultural e Natural, 1972; Declarao da UNESCO sobre a Raa e os Preconceitos Raciais, 1978; Recomendao relativa condio do Artis-ta, de 1980; Recomendao sobre a Salvaguarda da Cultura Tradicional e Popular, 1989; Declarao Universal sobre a Diversidade Cultural, 2002.

    Merece destaque tambm a Declarao de Princpios sobre a Tolerncia da UNESCO, de 1995, que trata da tolerncia justamente como a aceitao e o apreo da riqueza e da diversidade das culturas de nosso mundo, de nossos modos de expresso e de nossas maneiras

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    de exprimir nossa qualidade de seres humanos, um instrumento de construo da paz (art. 1.1). Outro destaque relevante que a Declara-o aborda a tolerncia como uma atitude ativa, que fortalece a demo-cracia e o pluralismo.

    Em 2005, foi adotada a Conveno Sobre a Proteo e Pro-moo da Diversidade das Expresses Culturais (a qual ser aqui de-nominada apenas de Conveno da Diversidade), texto legal que foi um marco mundial na regulao da matria e traz importantes conceitos para a sua sistematizao. Do mesmo modo como no houve consenso

    poca da discusso da Conveno de Berna sobre direitos autorais (com relao insero de medidas de proteo diversidade cultural), na discusso da Conveno de 2005 os Estados Unidos capitanearam uma tentativa de restringir ao mximo o alcance da tutela pretendida, ao qualificar de diversionista a caracterizao dos produtos culturais como dotados de natureza dual, isto , considerados tanto como elementos de comrcio quanto como veculos de identidades, valores e significados. (LVAREZ, 2008, p. 153)

    4 OMC X UNESCO

    Fica claro como os pases que dominam o mercado cultural tm dificuldade em aceitar limitaes aos seus interesses comerciais. Deve-se tambm ressaltar as profundas diferenas entre a OMC, que como j dito tem um vis comercial, e a UNESCO, com um enfoque de promoo da diversidade de culturas. Resta evidente que os dois orga-nismos tm posies dspares, que por muitas vezes entram em coliso. Na medida em que a regulamentao mundial sobre propriedade intelec-tual passou a fazer parte do escopo da OMC, foi dada uma relevncia muito maior ao aspecto econmico destes direitos.

    A UNESCO e suas Convenes acabam de certa forma enfra-quecidas em relao OMC, por no terem o aparato coercitivo e a abrangncia desta. O TRIPs prev em seu art. 64 a utilizao do sistema de soluo de controvrsias previsto no GATT, o que d uma maior efe-

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    tividade no cumprimento de suas determinaes, inclusive com o meca-nismo de retaliao cruzada, recentemente utilizado a favor do Brasil em conflito com os EUA relativo a produo de algodo. Este mecanismo permite, em uma disputa entre pases membros, que a parte reclamante que obtiver uma deciso favorvel possa suspender concesses e obri-gaes relativas a acordos (de propriedade intelectual, por exemplo) que no tenham ligao alguma com o objeto da disputa. Um fator muito importante que os pases membros da OMC esto automaticamente sujeitos s regras dos acordos assumidos no mbito multilateral da Or-

    ganizao, includos no s o TRIPs, mas o GATT, relativos a bens, e o GATS, para servios. A desobedincia s regras desses acordos autori-za um pas membro a apresentar uma reclamao perante o rgo de Soluo de Controvrsias da OMC (LEIS, 2009). Assim, os mais de 150 membros da OMC esto sujeitos aos seus acordos.

    A UNESCO faz parte da ONU, que tem uma abrangncia de quase 200 pases. Porm, estes no esto obrigados a adotar as Con-venes da UNESCO, nas quais so encontradas mais polticas de atu-ao e nem tantas regras especficas, sem qualquer sano prevista ao descumprimento de algum dos preceitos. Alm disso, enquanto o art. 72 do TRIPs determina a impossibilidade de serem feitas reservas a qual-quer das disposies sem o consentimento dos demais membros, na Conveno da Diversidade, por exemplo, o art. 33 permite que emendas no sejam aceitas por parte dos pases e no h qualquer proibio relativa ao uso de reservas por parte dos signatrios. A ausncia deste tipo de determinao permite que as Convenes se tornem colchas de retalhos, em que cada pas adota os dispositivos que forem mais perti-nentes aos prprios interesses, o que diminui gravemente a eficcia das normas.

    5 DIVERSIDADE CULTURAL: CONCEITOS PERTINENTES

    A Conveno Sobre a Proteo e Promoo da Diversidade das Expresses Culturais tem entre seus vrios objetivos: reafirmar o direito soberano dos Estados de conservar, adotar e implementar as

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    polticas e medidas que considerem apropriadas para a proteo e pro-moo da diversidade das expresses culturais em seu territrio (art. 1, h) e fortalecer a cooperao e a solidariedade internacionais em um esprito de parceria visando, especialmente, o aprimoramento das capa-cidades dos pases em desenvolvimento de protegerem e de promove-rem a diversidade das expresses culturais. (art. 1, i). Este princpio da soberania dos Estados reiterado em vrias passagens da Conveno, o que demonstra a preocupao em se dar garantia aos pases de pro-tegerem as suas prprias expresses culturais, com a adoo das medi-

    das cabveis, sem subordinao a elementos externos. Outro ponto im-portante da Conveno mencionada acima a relao da promoo da diversidade cultural como fator primordial para o desenvolvimento sus-tentvel, prevista em seu artigo 6.

    A cultura algo muito abstrato e de difcil conceituao, (...) deve ser considerada como um conjunto distinto de elementos espiritu-ais, materiais, intelectuais e emocionais de uma sociedade ou de um grupo social. Alm da arte e da literatura, ela abarca tambm os estilos de vida, modos de convivncia, sistemas de valores, tradies e cren-as (Prembulo da Declarao Universal de Diversidade Cultural da UNESCO, 2001). Percebe-se assim que h uma grande gama de ques-tes abrangidas por este conceito, o fio condutor de aspectos to dife-rentes como arte e sistemas de valores que estes elementos devem estar inseridos dentro de uma sociedade ou grupo social. No h cultura criada a partir de uma pessoa independente, sem relao com seu meio. Mesmo que uma obra de arte tenha um s autor, deve ser observado o contexto social em que aquele est inserido para que possa ser aferido o relevo cultural da obra.

    A Conveno da Diversidade traz, em seu artigo 4, definies de grande utilidade, que complementam o conceito de cultura. Extrai-se:

    "Diversidade cultural refere-se multiplicidade de

    formas pelas quais as culturas dos grupos e socie-

    dades encontram sua expresso. Tais expresses

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    so transmitidas entre e dentro dos grupos e soci-

    edades.

    A diversidade cultural se manifesta no apenas nas

    variadas formas pelas quais se expressa, se enri-

    quece e se transmite o patrimnio cultural da hu-

    manidade mediante a variedade das expresses

    culturais, mas tambm atravs dos diversos modos

    de criao, produo, difuso, distribuio e fruio

    das expresses culturais, quaisquer que sejam os

    meios e tecnologias empregados.

    Destaca-se desta referncia a importncia do meio de expres-so e do contexto em que criada a cultura. Assim como no se pode considerar o autor de forma isolada em relao ao meio em que foi pro-duzida a obra, tambm deve ser levado em conta o processo criativo, e no apenas o resultado final. Cabe ressaltar tambm o termo patrimnio cultural da humanidade, esta concepo fundamental para uma prote-o mais abrangente da diversidade cultural. Assim como construes histricas so patrimnios tangveis geralmente preservados, o mesmo deve ocorrer com os bens imateriais, as criaes artsticas e culturais.

    A mesma Conveno da Diversidade conceitua ainda Conte-do Cultural como o (...) carter simblico, dimenso artstica e valores culturais que tm por origem ou expressam identidades culturais e Ex-presses Culturais como aquelas expresses que resultam da criativi-dade de indivduos, grupos e sociedades e que possuem contedo cultu-ral. O termo identidades culturais e criatividade merecem nfase. O primeiro porque a identidade cultural resulta tambm no meio de identifi-cao dos povos, um meio de demonstrao das origens e das razes

    de determinado grupo. A cultura diz muito sobre a personalidade das pessoas, ajuda a mostrar de onde vieram, fator muito importante para que se sintam includas em seu meio social. J a questo da criatividade enfatizada como parte das expresses culturais, j que esta uma caracterstica que no expressa como requisito para as obras autorais. Assim, as obras autorais teriam apenas a originalidade como requisito

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    para proteo, no seria obrigatrio ser identificada uma criatividade, enquanto para a caracterizao de expresses culturais a criatividade se faz presente.

    6 O RELATIVISMO CULTURAL

    O relativismo cultural concebe o direito como uma relao en-tre o sistema poltico, econmico, cultural, social e moral vigente em determinada sociedade. Sob esta tica, cada cultura possui a sua fun-damentao acerca dos direitos humanos, que esto interligados s

    especficas circunstncias culturais e histricas de cada sociedade. Des-ta maneira, os relativistas enxergam o pluralismo cultural como um im-pedimento a formao de uma moral universal (PIOVESAN, 2007, p. 148).

    Vislumbra-se, ento, que o relativismo cultural, alm de mani-festar uma heterogenia entre povos, se caracteriza por propostas ticas e normativas (AMNISTA INTERNACIONAL, 1998, p. 7). Diante destas propostas normativas, Jack Donelly (2003, p. 109-110) acredita haver correntes relativistas variadas:

    No extremo, h o que ns denominamos de relati-

    vismo cultural radical, que concebe a cultura como

    nica fonte de validade de um direito ou regra mo-

    ral, (...) Um forte relativismo cultural acredita que a

    cultura a principal fonte de validade de um direito

    ou regra moral, (...) Um relativismo cultural fraco,

    por sua vez, sustenta que a cultura pode ser uma

    importante fonte de validade de um direito ou regra

    moral.

    Sob o prisma dos relativistas, a universalidade dos instrumen-tos de proteo dos direitos humanos simbolizaria o imperialismo cultural ocidental ao no deixar espao suficiente para a diversidade cultural.

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    As discusses abordadas neste artigo levantam o recorrente dilema da contraposio entre direitos humanos de carter universal e sua aplicao em um mundo culturalmente diverso. O avano da inte-grao da comunidade internacional torna a cultura global mais homo-gnea, o que vai contra a proteo da diversidade cultural e o respeito integridade dos povos. H uma tendncia a aceitar-se a cultura global como algo inevitvel, sem que esta globalidade esteja necessariamente baseada na dignidade humana e tolerncia (SHENKER, 2010).

    O relativismo cultural a afirmao de que os valores huma-nos, longe de serem universais, variam muito de acordo com diferentes perspectivas culturais. Alguns gostariam de aplicar esse relativismo promoo, proteo, interpretao e aplicao dos direitos humanos que poderiam ser interpretados de forma diferente em diferentes tradies culturais, tnicas e religiosas. Em outras palavras, de acordo com essa viso, os direitos humanos so culturalmente relativos, e no universais (SHENKER, 2010).

    Levado ao extremo, este relativismo constituiria uma ameaa perigosa para a eficcia do direito internacional e do sistema internacio-nal de direitos humanos que foi minuciosamente construdo ao longo de dcadas (SHENKER, 2010).

    Assim, a promoo e proteo dos direitos humanos percebi-dos no mbito do Relativismo Cultural os sujeitaria ao poder discricion-rio dos Estados, ao invs de um imperativo legal internacional. Ao rejei-tarem ou desconsiderarem suas obrigaes legais de promover e prote-ger os direitos humanos universais, os Estados que defendem o relati-vismo cultural poderiam aumentar as suas prprias normas culturais e as particularidades acima da lei e normas internacionais (SHENKER, 2010).

    Contudo, a forma como a proteo da diversidade cultural foi institucionalizada no mbito da UNESCO, afasta a hiptese de que a Conveno da Diversidade seja utilizada como instrumento para a pro-moo do relativismo cultural. Destaca-se da referida conveno que ningum poder invocar as disposies da presente Conveno para atentar contra os direitos do homem e as liberdades fundamentais con-

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    sagrados na Declarao Universal dos Direitos Humanos (UNESCO, 2005.. Conveno sobre a Proteo e Promoo da Diversidade das Expresses Culturais).

    CONCLUSES

    So evidentes as relaes entre Diversidade Cultural, Direito Autoral e Direitos Humanos na sociedade contempornea, de forma que esta pesquisa tenta elucidar a transdisciplinariedade destes temas sob um enfoque principalmente jurdico, a partir dos instrumentos internacio-

    nais existentes. A comparao entre a OMC, encarregada das normas sobre propriedade intelectual, e a UNESCO, agncia que fomenta a diversidade cultural, demonstra o quo dspar a relao entre estes organismos, principalmente no que tange aos seus enfoques e coerci-tividade das normas que produzem.

    A tutela da diversidade cultural acaba desguarnecida tendo em vista a falta de dentes nas convenes da UNESCO. Deve-se levar em considerao, ainda, que os grandes grupos econmicos, justamente os defensores de legislaes mais contundentes em relao aos direitos autorais muitas vezes no tem interesse em proteger a diversidade cultu-ral, j que no veem necessidade de resguardar uma produo cultural alheia aos seus domnios e titularidade, alm de utilizarem largamente essas expresses sem qualquer respeito a possveis direitos autorais,

    A fragilizao da diversidade cultural impede o direito dos po-vos a dispor de si mesmos, ao incitar uma integrao internacional do-minada apenas por interesses econmicos e militares (MATTELART, 2005, p. 35). Desta maneira, os direitos humanos visam fortalecer a pro-teo da diversidade cultural como forma de realizao plena das liber-

    dades fundamentais, tais como a liberdade de expresso, informao, comunicao, bem como a possibilidade dos indivduos de escolherem suas prprias expresses culturais.

    A UNESCO j criou conceitos e polticas bem claras a favor da proteo da diversidade cultural, o que falta dar maior efetividade e

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    abrangncia a estes acordos. A utilizao destes instrumentos regulat-rios internacionais j existentes deve ser aliada a uma interpretao sistmica das normas sobre o tema, que favorea entendimentos mais favorveis a proteo da cultura e, consequentemente, dos direitos hu-manos. Alm da proteo da diversidade cultural, j explicitada como um direito fundamental necessrio que se promova o acesso a estas ex-presses culturais, j que este patrimnio to rico no pode ficar restrito somente a uma parcela da populao.

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    Recebido em: 07/11/2011

    Pareceres emitidos em: 31/10/2011 e 03/11/2011

    Aceito para a publicao em: 15/11/2011