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Janeiro/2011

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CAPÍTULO I - CONCEITO HISTÓRICO ........................................................................ 05

CAPÍTULO II - CONCEITO DE EMPREGADOR ..........................................................07

CAPÍTULO III - CONCEITO DE EMPREGADO ........................................................... 08

3.1 Outros tipos de trabalhadores ................................................................................ 08

CAPÍTULO IV - ADMISSÃO ............................................................................................. 10

4.1. Documentos necessários na admissão ................................................................. 10

4.2. Retenção dos documentos de identificação pessoal - impossibilidade ................ 11

4.3. Práticas discriminatórias na admissão - proibição ............................................... 11

4.3.1. Atestado de gravidez e esterilização ................................................................. 12

4.3.2. Antecedentes criminais ..................................................................................... 12

CAPÍTULO V - REGISTRO DO EMPREGADO ............................................................. 13

5.1 - Registro de empregados ...................................................................................... 13

5.2. Registro na CTPS ................................................................................................. 16

5.3. Outras obrigações na admissão - documentos ...................................................... 20

CAPÍTULO VI - CONTRATOS DE TRABALHO ........................................................... 24

6.1. Contrato a prazo indeterminado ........................................................................... 24

6.2. Contrato a prazo determinado .............................................................................. 24

6.3. Contrato de experiência ........................................................................................ 25

CAPÍTULO VII - JORNADA DE TRABALHO ............................................................... 27

7.1 Período de descanso .............................................................................................. 27

7.2 Intervalos para repouso/alimentação ..................................................................... 27

7.3 Serviços aos domingos .......................................................................................... 28

7.4 Trabalho noturno ................................................................................................... 28

7.5 Compensação do horário de trabalho .................................................................... 29

7.6 Quadro de horário e marcação de ponto ................................................................ 30

7.7 Jornada de trabalho - não aplicação ...................................................................... 32

CAPÍTULO VIII - ESTRUTURA DO SALÁRIO ............................................................. 33

3

8.1 Conceito de Salário ............................................................................................... 33

8.2 Parâmetros mínimos para ajuste do salário ........................................................... 33

8.3 Conceito de Remuneração ..................................................................................... 35

8.4 Jornada e salário .................................................................................................... 35

CAPÍTULO IX - PRINCIPAIS CÁLCULOS NA FOLHA DE PAGAM ENTO ............ 37

9.1 Mensalista .............................................................................................................. 37

9.2 Horista ................................................................................................................... 38

9.3 Comissionista puro ................................................................................................ 40

9.4 Comissionista misto .............................................................................................. 42

9.5 Demais parcelas componentes do salário ............................................................. 42

9.5.1 Horas extras ....................................................................................................... 42

9.5.2 Adicional noturno .............................................................................................. 45

9.5.3 Adicional de Insalubridade ................................................................................ 47

9.5.4 Adicional de periculosidade ............................................................................... 48

9.5.5 Salário família .................................................................................................... 49

9.6 Descontos nos salários .......................................................................................... 50

9.6.1 Faltas, atrasos e saídas antecipadas injustificadas .............................................. 50

9.6.2 Contribuição Sindical ......................................................................................... 52

9.6.3 Contribuição confederativa, assistencial, etc. .................................................... 54

9.6.4 Vale Transporte .................................................................................................. 54

9.7 Descontos de INSS e IRRF ................................................................................... 56

9.7.1 Tabela de Incidências ......................................................................................... 56

9.7.2 Contribuição Previdenciária (INSS) ................................................................... 58

9.7.3 Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ........................................................ 60

9.7.3.1 Regime de competência .................................................................................. 61

9.7.3.2 Regime de caixa .............................................................................................. 62

9.7.3.3 Exemplos de cálculo ........................................................................................ 62

CAPÍTULO X - FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS ............................................... 64

10.1. Direito ................................................................................................................. 64

10.2. Período aquisitivo e duração .............................................................................. 64

10.3 Perda do período aquisitivo ................................................................................. 65

10.4 Período concessivo e gozo de férias .................................................................... 65

4

10.5 Abono pecuniário ................................................................................................ 67

10.6 Remuneração das férias ....................................................................................... 68

CAPITULO XI – 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) ................................ 70

11.1 Ocorrência, prazo e base de cálculo .................................................................... 70

11.2 Cômputo de avos ................................................................................................. 70

11.3 Exemplo de Cálculo ............................................................................................ 72

CAPÍTULO XII - RESCISÃO CONTRATUAL ............................................................... 73

12.1 Rescisão contratual por justa causa ..................................................................... 73

12.1.1 De iniciativa do empregador ............................................................................ 73

12.1.2 De iniciativa do empregado (rescisão indireta) ................................................ 76

12.2 Rescisão contratual sem justa causa .................................................................... 77

12.2.1 Garantias de emprego (estabilidade) ................................................................ 77

12.2.2 Aviso prévio ..................................................................................................... 77

12.2.3 Direitos na rescisão contratual sem justa causa ............................................... 79

12.3 Rescisão contratual de contrato de trabalho por prazo determinado .................. 80

12.3.1 Rescisão contratual antecipada de iniciativa do empregador .......................... 81

12.3.2 Rescisão contratual antecipada de iniciativa do empregado ............................ 81

12.3.3 Cláusula assecuratória ...................................................................................... 82

12.4 Outros tipos de rescisão contratual ...................................................................... 82

12.5 - Prazos de pagamento da rescisão ...................................................................... 83

12.6 Exemplos de cálculo dos direitos trabalhistas na rescisão .................................. 83

12.7 Assistência a rescisão contratual (homologação) ................................................ 87

CAPÍTULO XIII - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FGTS EMPRESA ....... 88

13.1 Contribuição previdenciária patronal e outras entidades .................................... 88

13.2 FGTS ................................................................................................................... 90

CAPÍTULO XIV - OBRIGAÇÕES MENSAIS E ANUAIS DO EMPRE GADOR. ....... 91

14.1 Obrigações mensais ............................................................................................. 91

14.2 Obrigações anuais ............................................................................................... 91

CAPÍTULO XV - EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO ........................................................ 93

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CAPÍTULO I - CONCEITO HISTÓRICO

A expressão “Departamento de Pessoal” tem um caráter histórico, vindo desde a época

da escravidão, onde os senhores designavam pessoas (conhecidos como capitães), para cuidar

dos escravos a quem viam como máquinas, meros equipamentos dos quais extraiam o

máximo deles.

Com a evolução dos tempos vieram as empresas, no entanto, não existia legislação

trabalhista, logo os trabalhadores trabalhavam em regime de escravidão e os “patrões” tinham

em mente que precisavam pagar apenas um valor que fosse o “suficiente”, no entendimento

deles, para o sustento da família do trabalhador. Nessa fase o chefe de pessoal, tinha como

atribuição apenas controlar em uma espécie de ficha ou escrita do pessoal, o valor que o

trabalhador tinha a receber desde sua admissão até o dia de sua saída e também dar ordens, ou

seja, um feitor. Sendo assim a administração tinha apenas uma função contábil.

A partir de 1930, no Governo de Getúlio Vargas, as empresa sofrem um impacto

perante a legislação trabalhista, que entre outras, cria o Ministério do Trabalho, estabelece

horário de trabalho para algumas áreas; institui a Carteira Profissional; cria proteção ao

Trabalho da Mulher e do menor; etc. A partir daí, o chefe de pessoal deixa de ser somente um

feitor e contador e passa a ter uma função também de recrutador, muito embora contratasse o

1º interessado, tendo apenas que observar as leis vigentes.

Em 1.943 é aprovado a CLT pelo Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1.943, em

vigor desde 10 de novembro de 1.943, Legislação esta que continua vigorando até os dias de

hoje. Após a Revolução de 1964, a fase de legalização foi revitalizada, no governo do

Marechal Castello Branco efetua uma ampla reforma na legislação trabalhista brasileira,

atingindo vigorosamente os empregadores. Havia então a necessidade não só de um chefe de

Departamento de Pessoal, mas sim de um profissional conhecedor da área capaz de orientar o

empregador em face da lei, evitando gastos com indenizações adicionais. Uma carta data de

Janeiro de 1938 dos Arquivos da Cia Holandesa de Tecidos de São Paulo, mostra bem o fim

da concepção de Departamento de Pessoal, onde a pessoa que a escreveu queixava-se de ter

sido chamado de “chefe do pessoal”, pelo tesoureiro, “expressão irônica e pejorativa, e, por

isso, ofensiva, pois não sou chefe de ninguém - quanto mais de todos; sou um humilde

estudioso e exato cumpridor dos preceitos e mandamentos legais”. Essa designação

generalizou-se e se firmou com o tempo e passou a ser motivo de vaidade profissional.

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Até hoje ainda temos ainda empresas que mantêm o Departamento de Pessoal, no

entanto as empresas vêem percebendo que já não é mais possível tratar a sua organização

apenas como uma máquina, visando apenas o lucro, que seus colaboradores têm sentimentos e

que somente altos salários não satisfazem, que é necessário investir em qualidade de vida, ou

seja, as empresas estão percebendo a necessidade de trazer cada vez mais o colaborador para

perto da empresa, fazendo investimentos, não visando apenas o retorno imediato e sim uma

motivação para o trabalhador o que seguramente vai retornar para empresa, pois um

funcionário motivado certamente produz mais.

Para isso sai o Depto Pessoal e entra Recursos Humanos, onde o responsável não tão

somente elabora a folha de pagamento, mas também se responsabiliza por projetos voltados

ao bem estar do trabalhador, programa de motivação, investimento em treinamento de

funcionários, dentre outras atribuições voltadas à área humana da empresa.

Há uma natural e profunda preocupação com o trabalho e a pessoa humana, isso porque

o trabalho é o maior de todos os fatores de produção da sociedade e o ser humano, fonte de

todos os valores. A cidadania é construída pelo trabalho, por sua vez, dá ao homem sua

dignidade, o que torna inseparáveis do ser humano. Por esta razão, podemos afirmar então

que uma empresa que emprega tem de ter uma finalidade social.

“Há três coisas que nunca voltam atrás: a flecha lançada, a palavra

pronunciada e a oportunidade perdida.”. Provérbio chinês

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CAPÍTULO II - CONCEITO DE EMPREGADOR

Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da

atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço (art. 2º, da

CLT).

Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os

profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras

instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Denomina-se mesmo empregador, uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,

personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra.

São os chamados grupos econômicos (matriz e filiais, grupo de empresas com atividades

diferentes - CNPJ distintos).

Em síntese, são características próprias e típicas dos empregadores:

Admite É ele que define os critérios pessoais para admissão dos

empregados.

Assalaria O trabalho se realiza mediante em contrapartida do

pagamento de salário diretamente pelo empregador.

Poder de Direção É ele quem detém o poder de direção, impõe normas de

conduta e de trabalho sobre o(s) empregado(s). Detém o

poder diretivo, que lhe permite traçar as diretrizes para

atingir de suas metas.

Assume os riscos

(alteridade)

Os riscos econômicos do negócio são assumidos

exclusivamente pelo empregador, não podendo ser

transferido ou compartilhado ao empregado. Exemplo: o

empregado não pode deixar de receber seu salário em

razão de dificuldades financeiras da empresa.

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CAPÍTULO III - CONCEITO DE EMPREGADO

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a

empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3º da CLT).

Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do

empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente

consignada (art. 4º, da CLT).

Para que um trabalhador seja considerado empregado na relação de emprego (vínculo

empregatício), se faz necessário 4 (quatro) requisitos:

1) Subordinação: Trata-se do requisito principal. O empregado está sujeito a ordens e

normas ou padrões de condutas que são impostas pelo empregador ou seu representante,

sempre no limite objetivo da relação de emprego.

2) Continuidade ou não eventualidade: Significa que a utilização da força de trabalho deve

corresponder às necessidades normais da atividade econômica desenvolvida. Deve ser

entendido também, como prestação não esporádica dos serviços, ou, ainda, como a

habitualidade;

3) Onerosidade: Vem do ônus, ou seja, o empregado prestará serviço ao empregador

mediante pagamento de salário, ou seja, a contraprestação pecuniária;

4) Pessoalidade: Apenas a pessoa do empregado poderá, em relação ao empregador, prestar o

serviço contratado estando a sua disposição, não podendo ser prestado por outra pessoa.

3.1 Outros tipos de trabalhadores

Doméstico: É o trabalhador que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não

lucrativa a pessoa física ou família, no âmbito residencial destas, é considerado doméstico e

tem a relação de emprego regida pela Lei 5.589/1972.

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Estagiário: Segundo o art. 1º da Lei 11.788/2008, atribui o conceito de estagiário como o ato

educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à

preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino

regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da

educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da

educação de jovens e adultos.

O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do

educando e visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à

contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e

para o trabalho, não criando vínculo empregatício de qualquer natureza.

É celebrado termo de compromisso entre o educando (estagiário), a parte concedente do

estágio e a instituição de ensino.

Autônomo: é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício ou

relação de emprego CLT, por conta própria e assume seus próprios riscos. A prestação de

serviços é de forma eventual e não habitual.

Trabalhador temporário : é relação de emprego entre trabalhador temporário, empresa de

trabalho temporário (pessoa física ou jurídica urbana) e a empresa tomadora de serviços. Seu

conceito é aquele que prestado por pessoa física devidamente qualificada a uma empresa, para

atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou

acréscimo extraordinário de serviços (Lei 6.019/74). Os direitos trabalhistas do trabalhador

temporário são os mesmos dos empregados da empresa tomadora de serviços.

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CAPÍTULO IV - ADMISSÃO

Após o candidato ter passado pela fase de seleção, onde cada empresa tem seu método de

escolher o trabalhador para ser seu empregado, dará início ao procedimento para contratação.

4.1. Documentos necessários na admissão

Nessa fase iniciaremos pela solicitação dos devidos documentos:

1. Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS: é obrigatória sua a apresentação, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir (regras de preenchimento serão abordadas adiante);

2. Inscrição do PIS: normalmente vem na última página da CTPS, caso não haja, deverá

retirar na Caixa Econômica Federal ou requerer inscrição; 3. Carteira de Identidade (RG): trata-se do é o documento nacional de identificação

civil no Brasil;

4. Título de Eleitor: deve ser obrigatoriamente apresentada para candidatos ao emprego com idade a partir de 18 anos;

5. Certificado de Reservista: apresentação obrigatória aos candidatos ao emprego do

sexo masculino com idade a partir de 18 anos;

6. Cadastro de Pessoas Físicas CPF: é o documento fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB

7. Exame Médico Admissional:, deverá ser realizada obrigatoriamente antes que o

trabalhador assuma suas atividades, após os exames realizados pelo médico do trabalho da empresa, será dado como apto ao trabalho através do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).

O custo do exame médico ocupacional compete somente ao empregador.

8. Certidão de Estado Civil: se casado(a), apresentar a certidão de casamento ou, se

divorciado(a) ou separado(a) com averbação; 9. Certidão de Nascimento: dos filhos até de 21 anos ou inválidos de qualquer idade,

necessária para o pagamento do salário família e dedução do imposto de renda, e: dos filhos até 24 anos de idade desde que estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. Para efeito do recebimento do salário-família, deverá apresentar juntamente com a

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certidão de nascimento: a) a caderneta de vacinação ou equivalente, no caso de dependente menor de 7 anos, sendo obrigatória a apresentação nos meses de novembro, contados a partir de 2000; b) comprovante de freqüência à escola, no caso de dependente a partir de 7 anos, sendo obrigatória a apresentação nos meses de maio e novembro, contados a partir de 2000; c) comprovante de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, no caso de dependente maior de 14 anos;

10. Comprovante de endereço: deverá apresentar qualquer tipo de comprovação de

endereço (conta de luz, água, telefone, etc.);

11. Comprovação de nível de escolaridade: deverá apresentar comprovação do nível de escolaridade, por exemplo, ensino fundamental, médio, completo ou incompleto, etc.;

12. Carteira de Registro Profissional: carteira profissional, tais como da OAB

(advogados), CREA (engenheiros), CRC (contador), etc.

13. Foto 3x4: a quantidade dependerá na necessidade do empregador, para preenchimento do registro de empregados, crachá, etc.;

4.2. Retenção dos documentos de identificação pessoal - impossibilidade

O empregador, não pode reter nenhum tipo de documento de identificação pessoal do

empregado, ainda que este seja apresentado em forma de fotocópia autenticada ou pública-

forma.

A empresa, necessitando dos documentos, terá o prazo de 5 (cinco) dias para extrair os dados

necessários e devolvê-los ao empregado, sob pena de constituição de contravenção penal,

punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa (Lei nº 5.553/68).

4.3. Práticas discriminatórias na admissão - proibição

A Constituição Federal de 1988 firma a dignidade da pessoa humana como um dos

fundamentos da República, estende a sua proteção à vida, liberdade, igualdade, à intimidade,

à vida privada, honra e à imagem das pessoas (arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos III e X),

constituindo este direito um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

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Ainda, a CF/88 em seu artigo 5º, inciso V, assegura o direito a indenização por dano material,

moral ou à imagem.

4.3.1. Atestado de gravidez e esterilização

Na admissão da empregada, a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração

ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez por parte do

empregador constitui punição de detenção de um a dois anos e multa (Lei 9.029/95).

4.3.2. Antecedentes criminais

No momento da contratação de empregados, é comum as empresas exigirem o atestado de

antecedentes criminais.

Nossa legislação apenas contempla duas situações que podem autorizar a exigência pelo

empregador: 1) na contratação de vigilantes (art. 16, VI, da Lei nº 7.102/83); 2) na

contratação de empregados domésticos (art. 2º, II, da Lei 5.859/72).

Para os demais empregados é discutível, uma vez que ele não previsão legal de apresentação

obrigatória, salvo nas hipóteses acima, e pode, ainda, gerar a presunção de tratamento

discriminatório. Sendo assim, recomenda-se ao empregador ter cautela diante da ocorrência

concreta da situação, podendo, por medida preventiva, consultar o Ministério do Trabalho e

Emprego ou, ainda, o sindicato da respectiva categoria profissional sobre o assunto e lembrar

que caberá à Justiça do Trabalho a decisão final caso seja proposta ação nesse sentido.

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CAPÍTULO V - REGISTRO DO EMPREGADO

Os principais de documentos de registro é o registro de empregados em livro, fichas ou

sistema eletrônico e Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

5.1 - Registro de empregados

O empregador é obrigado a efetuar o registro dos seus empregados em livro, fichas próprias

ou sistema eletrônico, independentemente da atividade desenvolvida por estabelecimento.

Desde 20.06.2001, os documentos de registro de empregados não mais necessitam de

autenticação pelos órgãos/autoridades competentes (Lei nº 10.243/2001).

Importante: O registro de empregado deve ser feito antes do início da prestação de serviços,

ou seja, o empregado não pode iniciar as suas atividades sem que esteja devidamente

registrado. Assim, de posse da documentação necessária, a empresa deverá obedecer às

formalidades legais relativas ao registro tratadas nos itens abaixo.

Através da Portaria MTE nº 41/2007, com autorização do art. 41, da CLT, a qual estabeleceu

que o mencionado documento deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) Nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade; b) Número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; c) Número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social - PIS ou no

Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP; d) Data de admissão; e) Cargo e função; f) Remuneração; g) Jornada de trabalho; h) Férias; i) Acidente de trabalho e doenças profissionais, quando houver.

O empregador pode, ainda, proceder, entre outras, anotações relativas a contribuição sindical

e alterações salariais. O registro de empregados deverá estar sempre atualizado e numerado

seqüencialmente por estabelecimento, conforme modelo abaixo:

REGISTRO DE EMPREGADO

FOTO 3 X 4

EMPREGADOR: CNPJ/CEI

NOME DO EMPREGADO Nº DO REGISTRO Nº DE FOLHA Nº DE MATRÍCULA

NOME DO PAI NACIONALIDADE

NOME DA MÃE NACIONALIDADE

DATA DE NASCIMENTO NACIONALIDADE ESTADO CIVIL LOCAL DE NASCIMENTO U.F.

CTPS Nº / SÉRIE Nº e UF Nº INSCRIÇÃO NO PIS/PASEP DATA DE INSCRIÇÃO CERTIF. DE RESERVISTA Nº CATEGORIA

CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº CPF TÍTULO DE ELEITOR ZONA SEÇÃO Nº

CARTEIRA MODELO 19 Nº É NATURALIZADO(A)? Nº RNE DATA DE VALIDADE Nº CTPS DATA EXPEDIÇÃO DATA DE VALIDADE

DT CHEGADA AO BRASIL TIPO DE VISTO MODALIDADE É CASADO(A) COM BRASILEIRO(A)? TEM FILHOS BRASILEIROS? QUANTOS?

NOME DO CONJUGE NACIONALIDADE

ENDEREÇO

MUDANÇA DE ENDEREÇO

NOMES DOS DEPENDENTES / BENEFICIÁRIOS PARENTESCO DATA DE NASCIMENTO

BE

NE

FIC

IÁR

IOS

INFORMAÇÕES ADMISSIONAIS

DATA DE ADMISSÃO C.B. O. Nº CARGO/FUNÇÃO LOCAL DE TRABALHO (CESSÃO MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA)

SALÁRIO INICIAL (R$) TIPO DE SALÁRIO DATA OPÇÃO DO FGTS DEPARTAMENTO/SETOR/SEÇÃO

CARACTERÍSTICOS FÍSICOS Declaro que estou de pleno acordo com estas as informações.

COR ALTURA PESO CABELOS OLHOS SINAIS

_____________________, ___ de_______________ de ______

HORÁRIO DE TRABALHO

SEGUNDA-FEIRA: TERÇA-FEIRA: QUARTA-FEIRA: QUINTA-FEIRA: SEXTA-FEIRA: SÁBADO: DOMINGO: ___________________________________________________

POLEGAR DIREITO ASSINATURA DO EMPREGADO

JORNADA SEMANAL (HORAS) É REGIDO POR ESCALA?

DATA DEMISSÃO: TEMPO PARCIAL (ART. 58-A CLT)? DATA DE VIGÊNCIA DESTE HORÁRIO

MOTIVO:

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PERÍODO DE GOZO PERÍODO AQUISITIVO

DE A

DIAS GOZO

RIA

S

PERÍODO ANO

NOME DO SINDICATO VALOR RECOLHIDO

EM R$

C

ON

TR

IBU

IÇÃ

O

SIN

DIC

AL

DATA LOCAL CAUSA DATA DA ALTA

AC

IDE

NT

E D

E

TR

AB

ALH

O

DATA CARGO OU FUNÇÃO CBO

CA

RG

O/F

UN

ÇÂ

O

DATA MOTIVO TIPO DE SALÁRIO SALÁRIO

A

LTE

RA

ÇÕ

ES

DE

SA

LÁR

IO

OBSERVAÇÕES

5.2. Registro na CTPS

Prazo de Preenchimento: terá o prazo de 48hs (quarenta e oito horas) para nela anotar,

especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver,

sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a

serem expedidas pelo Ministério do Trabalho (art. 29, da CLT e Portaria MTE 41/2007).

Preenchimento do Contrato de Trabalho: Anotar os dados especificados no modelo abaixo.

Obs.: A relação de CBO pode ser encontrada no site: www.mtecbo.gov.br Preenchimento da parte da opção pelo FGTS: Com a Constituição Federal de 5 de outubro

de 1988, a opção ao FGTS do empregado passou a ser obrigatória, exceto o doméstico, cuja

data será a mesma da opção, bem como as demais informações conforme modelo abaixo:

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As anotações gerais, devem ser preenchias nas seguintes hipóteses: como o próprio nome

diz, este item da CTPS tem serventia para diversas situações, tais como:

a) Contrato de experiência - prazo;

b) Cadastro do PIS (normalmente vem com o documento de inscrição na última página)

c) Promoções de cargo ou função;

d) Jornada diária e semanal do empregado e eventuais alterações;

e) Alteração de dados do empregador (quando ocorre mudança de razão social por

alteração na estrutura jurídica);

f) Afastamentos como licença com ou sem remuneração;

Obs: Recomenda-se não efetuar anotações de afastamento por determinação médica.

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Cadastro do PIS (se for o 1º emprego): Segue abaixo o modelo:

CADASTRADO COMO PARTICIPANTE DO PIS EM ______/______/_________,

SOB Nº ___________________TENDO CONTA NO BANCO_______________

AGENCIA_______________________ ENDEREÇO_______________________

Anotação do prazo do contrato de experiência: Se o modelo do prazo inicial e eventual

prorrogação do contrato de experiência:

O portador foi admitido a título de experiência, por um prazo de _______dias, conforme contrato

assinado na sua data de admissão em ____/_____/______.

Carimbo e Assinatura do Empregador

O portador foi admitido a título de experiência, por um prazo inicial de _______dias, conforme contrato

assinado na sua data de admissão em ____/_____/______, estando prorrogado por mais ___ dias, com

vencimento em ____/_____/______.

Carimbo e Assinatura do Empregador

Promoções de cargo ou função: o modelo abaixo, pode ser tanto para promoção de cargo

como função, caso haja promoção de salário também, utilizar o campo específico (pré-

impresso) “aumentos de salário”:

A partir de 01.08.2003, passou a exercer a função de Auxiliar de Escritório

Carimbo e Assinatura do Empregador

Anotações durante a vigência do emprego: As anotações na CTPS serão feitas na data-base,

a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador, no caso de rescisão contratual; ou

necessidade de comprovação perante a Previdência Social. A falta de cumprimento pelo

empregador das anotações da CTPS acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do

Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o

fim de instaurar o processo de anotação.

Anotações desabonadoras - proibição: É proibido ao empregador efetuar anotações

desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS (§ 4o, do art. 29, da CLT). Exemplo,

anotar que o empregado foi suspenso disciplinarmente.

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Modelo de recibo de entrega e devolução da CTPS

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5.3. Outras obrigações na admissão - documentos

Além do registro e anotações na carteira, o Depto de Pessoal, deverá efetuar:

Figura 1: Declaração de dependentes para fins de dedução do imposto de renda

Figura 2 e 3: Em relação ao benefício do salário-família

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Figura 4: Opção ou não da utilização do vale-transporte

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Figura 5: DCT - Quando empregado não possui cadastro no PIS

Figura 6: Autorização de depósito bancário dos vencimentos

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CAPÍTULO VI - CONTRATOS DE TRABALHO

Contrato individual de trabalho é o acordo tácito (verbal) ou expresso (escrito) correspondente

à relação de emprego e por prazo determinado ou indeterminado (arts. 442 e 443, da CLT).

6.1. Contrato a prazo indeterminado

Considera-se contrato por prazo indeterminado o celebrado sem prévia fixação do seu tempo

de duração, sendo ajustado para prolongar-se indefinidamente, não havendo qualquer limite

para a sua vigência.

6.2. Contrato a prazo determinado

O contrato de trabalho por prazo determinado é o ajustado para vigorar por um período

predeterminado, cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços

especificados, ou ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão

aproximada (art. 443, § 1º, da CLT). Será válido em se tratando (art. 443, § 2º, da CLT):

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório;

O contrato a prazo determinado terá duração de, no máximo de 2 (dois) anos (art. 445, da

CLT), permitindo dentro deste prazo, uma única prorrogação (art. 451, da CLT)

Outros exemplos de contrato determinado:

• Contrato de aprendizagem (art. 428, da CLT); • Contrato de safra (art. 14, parágrafo único, da Lei 5.889/73); • Contrato de obra-certa (Lei 2.959/56); • Contrato determinado através de acordo coletivo para acréscimo de empregados (Lei

9.601/98); • Contrato de trabalhador temporário (Lei 6.019/74).

25

6.3. Contrato de experiência

Conceito: É um contrato de prova, ou seja, de avaliação mútua, como condições de trabalho,

de salário, competência profissional, horário de trabalho, cargo ou função etc. Tem caráter

recíproco, onde ambas as partes (empregado e empregador) analisam durante determinado

prazo se esta relação de emprego atende suas expectativas.

Requisitos do contrato: O Contrato de Experiência deve ser obrigatoriamente celebrado por

escrito. Basicamente o contrato deverá conter:

• Identificação das partes (empregador e empregado); • Tipo de trabalho a ser prestado; • Local de trabalho; • Possibilidade de transferência entre empresas (opcional); • Horário de trabalho (jornada semanal e jornada diária com os horários de entrada,

intervalo e saída); • Especificação da remuneração (se salário por mês, por hora, comissões, etc.); • Desconto de eventuais danos; • Natureza do contrato (experiência e mencionando prazo e possibilidade de

prorrogação, se for o caso); • Assinatura das partes • E outros, de acordo com a particularidade de cada empresa.

Prazo e prorrogação: O contrato de experiência não pode exceder a 90 dias, sendo

estipulado por período inferior, poderá ser feita uma única prorrogação dentro deste limite

(arts. 445, parágrafo único e 451, da CLT). Observação: recomenda-se que se for utilizar

desta prorrogação, estabelecer cláusula de tal possibilidade no contrato inicial.

Por conseguinte, até a data de vencimento do primeiro prazo, deve-se ajustar por escrito a

prorrogação. No silêncio das partes, continuando a prestação de serviços, o contrato de

trabalho passará a vigorar por prazo indeterminado.

Exemplos de Prorrogação:

• Contrato de experiência de 30 dias poderá ser prorrogado por mais 60 dias; • Contrato de experiência de 45 dias poderá ser prorrogado por mais 45 dias; • Contrato de experiência de 50 dias poderá ser prorrogado por mais 40 dias; • Contrato de experiência de 30 dias poderá ser prorrogado por mais 30 dias;

26

Modelo Básico de Contrato de Experiência

27

CAPÍTULO VII - JORNADA DE TRABALHO

A legislação trabalhista estabelece parâmetro semanal para disciplinar sobre a jornada de

trabalho, ou seja, a semana civil: de segunda-feira a domingo. Em regra geral, a jornada

máxima diária de trabalho é de 8 horas, não podendo exceder a 44 horas semanais (art. 7º,

XIII, CF/88). Os dias destinados a trabalho na semana é de segunda-feira a sábado.

SEG TER QUA QUI SEX SÁB DOM Trabalho Trabalho Trabalho Trabalho Trabalho Trabalho Repouso

Há casos em que a jornada diária é inferior a 8 horas: 6 diárias horas para o trabalho em

turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da CF/88); nos serviços de telefonia é de 6

horas diárias e 36 horas semanais (art. 227, da CLT), regime de tempo parcial cuja duração

não exceda a vinte e cinco horas semanais (art. 58-A, da CLT), etc.

7.1 Período de descanso

Depois de determinar os limites diário e semanal da jornada de trabalho, a legislação trata o

descanso da seguinte forma:

a) Descanso intra-jornada: Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo

de 11 horas consecutivas para descanso (art. 66, da CLT);

b) Repouso semanal: Todo empregado, inclusive o doméstico, tem direito ao repouso

semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos

limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo

com a tradição local (art. 7º, XV, da CF/88 e art. 1º, da Lei 605/49).

7.2 Intervalos para repouso/alimentação

Basicamente, deverá ser concedido o seguinte tempo para intervalo:

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Jornada diária de até 4 horas: não há Jornada diária acima de 4 horas até 6 horas: 15 minutos Jornada diária acima de 6 horas: mínimo 1 hora e máximo 2 horas

Observações:

a) O tempo destinado ao repouso e alimentação não é computado na jornada diária de trabalho;

b) O limite mínimo de 1 hora pode ser diminuído se houver autorização da convenção ou acordo coletivo

de trabalho e desde que o estabelecimento atende integralmente às exigências do Ministério do

Trabalho concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não

estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares e o limite máximo de 2 horas pode

ser ampliado através de acordo ou convenção coletiva;

c) Se não for concedidos estes intervalos, serão tidos como horas extraordinárias.

Base legal: art. 71, da CLT e Portaria MTb nº 3.214/1978, NR 24

7.3 Serviços aos domingos

Nos serviços que exijam trabalho aos domingos (Decreto nº 27.048/1949), com exceção

quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada

e constando de quadro sujeito à fiscalização (art. 67, parágrafo único, da CLT).

Dessa maneira, o trabalho no domingo, deverá ser trocado por outro dia da semana e se

houver feriado também, devendo ser mencionado na escala de revezamento. Os homens a

cada 7 semanas devem ter um domingo de folga (Portaria MTPS nº 417/66) e nas atividades

do comércio um domingo a cada 3 semanas e que seja autorizado em convenção coletiva de

trabalho e observada a legislação municipal (Lei 11.603/2007) e mulheres a folga deve

coincidir um domingo a cada quinzena (art. 386, da CLT) em qualquer situação.

7.4 Trabalho noturno

Para os empregados urbanos, considera-se trabalho noturno, o executado entre as 22 (vinte e

duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. A hora do trabalho noturno será

computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos (art. 73, § 1º, da

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CLT).

Dessa forma, assim teremos:

• Das 22:00 às 22:52:30 = 1 hora de trabalho

• Das 22:52:30 às 11:45 = 2 horas de trabalho

• Das 11:45 às 0:37:30 = 3 horas de trabalho

• Das 0:37:30 ás 1:30 = 4 horas de trabalho

• Das 1:30 às 2:22:30 = 5 horas de trabalho

• Das 2:22:30 às 3:15 = 6 horas de trabalho

• Das 3:15 às 4:07:30 = 7 horas de trabalho

• Das 4:07:30 às 5:00 = 8 horas de trabalho

Observações:

• Para converter o tempo trabalhado em hora-relógio para hora-noturna considerar o

índice 1,142857 (60 minutos ÷ 52,50 minutos);

• Para converter o tempo trabalhado em hora-noturna para hora-relógio considerar o

índice 0,875000 (52,50 minutos ÷ 60 minutos);

7.5 Compensação do horário de trabalho

Em geral, a compensação de horas, objetiva a redução ou diminuição do trabalho em sábados,

dias pontes que antecedem ou sucedem feriados, dias de carnaval, etc.

É facultada a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho

(art. 7º, XIII, da CF/88), podendo ser dispensado do pagamento de horas extras o excesso (no

limite de 2 horas) em um dia for compensado em troca da diminuição em outro dia dentro do

período máximo de 1 ano, não pode ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias (art. 59, §

2º, da CLT).

O acordo de compensação deve ser anotado no livro ou ficha de registro dos empregados (art. 74, § 1º, da CLT).

30

Modelo de Acordo de Compensação de Horas (na semana)

7.6 Quadro de horário e marcação de ponto

O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo

Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso

de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma (art. 74,

da CLT).

31

O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou

contratos coletivos porventura celebrados.

Modelo do quadro

Para os estabelecimentos de mais de 10 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de

entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem

expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso

(art. 74, § 2º, da CLT ) .

Modelo de Ponto

32

Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará,

explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder.

7.7 Jornada de trabalho - não aplicação

Nos termos do art. 62, da CLT não são abrangidos pelo regime de jornada de trabalho:

a) Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário

de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro de empregados;

b) Os gerentes (cargos de gestão) aos quais se equiparamos diretores e chefes de

departamento ou filial e quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a

gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo

acrescido de 40% (quarenta por cento).

33

CAPÍTULO VIII - ESTRUTURA DO SALÁRIO

Neste item, iremos verificar a estrutura e os tipos de salário, bem como outras parcelas

salariais que compõe a remuneração mensal do empregado.

8.1 Conceito de Salário

É o conjunto de percepções econômicas devidas pelo empregador ao empregado como

contraprestação do trabalho e em que estiver à disposição daquele aguardando ordens, pelos

descansos remunerados, pelas interrupções do contrato de trabalho ou por força de lei.

8.2 Parâmetros mínimos para ajuste do salário

Para contratação de um empregado, ao fixar seu o salário, o empregador deve observar os

parâmetros mínimos:

a) Salário mínimo: é o valor da contraprestação devida e paga pelo empregador a todo

trabalhador, para que atenda às suas necessidades básicas e às de sua família com

moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e Previdência Social

(art. 7º, IV, da CF/88). Atualmente, o salário mínimo é de R$ 540,00 por mês, R$

18,00 por dia e R$ 2,45 por hora.

b) Salário profissional: é aquele fixado como mínimo a ser pago a uma determinada

profissão definida em lei. Exemplo: Lei 5.194/66 - Engenheiros - 6 salários mínimos.

c) Piso salarial normativo: é o valor mínimo que deve ser pago em uma categoria

profissional ou a determinadas profissões definido nos acordos, convenções coletivas

ou fixados por sentença normativa nos dissídios coletivos. Exemplo:

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(Convenção Coletiva de Trabalho: Sindicato dos Empregados no Comércio de Marília e Sindicato do Comércio Varejista de

Marília 2009/2010 - http://www.secmarilia.org.br/userfiles/file/Convencoes/Comercio/cctcomercio09_10.pdf)

Data-Base: Todo sindicato elege determinado mês do ano como a sua data-base para,

além de negociar outros direitos favoráveis a sua categoria profissional abrangida,

reajustar e corrigir os salários e os pisos salariais. Entende-se por a data de início de

vigência de acordo ou convenção coletiva, ou sentença normativa (Lei 7.238/84).

Alguns casos, estes reajustes e correções salariais, quando há conflito de negociação

entre o sindicato patronal e dos empregados, vão parar na Justiça do Trabalho, da qual

se torna um dissídio coletivo.

d) Piso salarial Estadual: Os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a instituir,

mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V

do art. 7º, da CF/88 para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei

federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho (Lei Complementar 103/2000).

Estados como o de SP, RS, RJ e MG possuem estes pisos;

e) Salário de livre estipulação: O salário pode ser objeto de livre estipulação das partes

(empregador e empregado), desde que seja maior aos parâmetros anteriores (art. 444,

da CLT);

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8.3 Conceito de Remuneração

Dispõe o caput do art. 457, da CLT, que compreendem-se na remuneração do empregado,

para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador,

como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Definição de Salário: Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também

as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo

empregador (art. 457, § 1º, da CLT) e as parcelas in natura definidas no art. 458, da CLT.

Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não

excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado (art. 457, § 2º,

da CLT).

Definição de Gorjetas: Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada

pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente,

como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados (art.

457, § 3º, da CLT).

REMUNERAÇÃO SALÁRIO �====� GORJETAS

▼ ▼ Salário contratual (mensal, horário, etc.) Espontâneas (por estimativa) Comissões Compulsórias (cobrada do cliente) Horas extras Adicional noturno Adicional periculosidade e insalubridades Adicionais de qualquer natureza Prêmios e gratificações Anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios, etc Repouso semanal remunerado (DSR) Habitação Alimentação pago em dinheiro Transporte pago em dinheiro Outras parcelas in natura ou utilidades

8.4 Jornada e salário

O salário mensal pode ser convertido em dia e por hora, estando atrelado a jornada de trabalho

do empregado e, para esta conversão, se faz necessário as seguintes definições:

36

Jornada Diária: para estabelecer a jornada diária, considera-se a jornada semanal sempre

dividindo por 6 dias de trabalho na própria semana. Exemplos: 1) 44 horas semanais ÷ 6 =

7,333333 horas; 2) 36 horas semanais ÷ 6 = 6,000000 horas;

Observação: A jornada diária deve estar sempre em centesimal, pois será contabilizado com

valor em real na folha de pagamento.

Jornada Mensal: para estabelecer a jornada mensal, considera-se a jornada semanal sempre

multiplicando por 5 semanas de trabalho no mês. Exemplo: 1) 44 horas semanais x 5 = 220

horas; 2) 36 horas semanais x 5 = 180 horas;

Salário-hora: considerar salário mensal e dividir pela jornada mensal (salário mensal ÷

jornada mensal).

Exemplo1: Empregado com jornada semanal de 44 horas, o salário de R$ 1.020,80

por mês → logo o salário-hora é de R$ 4,64 (R$ 1.020,80 ÷ 220 horas);

Exemplo 2: Empregado com jornada semanal de 36 horas, o salário de R$ 930,00 por

mês → logo o salário-hora é de R$ 5,17 (R$ 930,00 ÷ 180 horas);

Salário-dia: para estabelecer o salário-dia, temos 2 (duas) formas:

1) Considerar o salário mensal e sempre dividir por 30 (trinta), pois 30 é o número médio

de dias do mês no ano (art. 64, da CLT) (salário mensal ÷ 30). Exemplo: salário

mensal R$ 1.290,00 ÷ 30 = R$ 43,00;

2) Considerar jornada diária e multiplicar pelo salário-hora (jornada diária x salário-

hora). Exemplo: jornada diária de 7,333333 horas x salário-hora de R$ 5,10 = R$

37,40.

37

CAPÍTULO IX - PRINCIPAIS CÁLCULOS NA FOLHA DE PAGAM ENTO

Neste item, iremos abordar a forma de cálculo de salário do mensalista, do horista, do

comissionista puro e misto, bem como os descontos legais incidentes. O pagamento do

salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período

superior a 1 (um) mês, devendo ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês

subseqüente (art. 459, da CLT).

9.1 Mensalista

Denomina-se ao empregado mensalista o empregado que recebe uma quantia ficada por mês

devendo observar o salário mínimo ou piso salarial do sindicato, etc,, cujo salário mensal está

integrado a remuneração dos dias de trabalho e os dias de repouso semanal, o DSR (art. 7º, §

2º, da CLT).

Há quem entenda que o salário do mensalista é fixado a cada 30 (trinta) dias, pois é o número

de dias médio de cada mês do ano e outros entendem que é a cada mês, respeitando o número

de dias efetivo do mês.

Exemplo 1: Cálculo de 1 (um) mês completo de trabalho no mês de novembro de 2010:

Demonstrativo de Pagamento de Salário Novembro/2010 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário do Mês 30/30 1.280,00 1.280,00

Total de Vencimentos

1.280,00

Total de Descontos

Tipo de salário: Mensalista

Total Liquido =>

1.280,00 Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF

Exemplo 2: Empregado admitido em 12/11/2010 → (R$ 1.280,00 ÷ 30 x 19 = R$ 810,67).

Demonstrativo de Pagamento de Salário Novembro/2010 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário do Mês 19/30 1.280,00 810,67

Total Vencimentos

Total Descontos

Tipo de salário: Mensalista

Total Liquido =>

Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF

38

9.2 Horista

O salário-hora é definido como base no salário mensal que está vinculado, seja ele pelo

salário mínimo nacional, piso salarial, etc. Conforme regras expostas no item 8.2, supondo

que o piso da categorial profissional do empregado é de R$ 891,00 por mês e esteja vinculado

a jornada semanal de 44 horas, logo seu salário-hora será de R$ 4,05 (R$ 891,00 ÷ 220 horas).

Sendo horista, o salário será pago com base nas horas trabalhadas no mês baseado na jornada

semanal de trabalho do empregado, dos quais irão variar conforme o número de dias úteis,

domingos e feriados no mês, bem como se o mês for de 28, 29, 30 ou 31 dias.

Para os empregados que trabalham por hora, incidirá a remuneração do repouso semanal

(DSR) à sua jornada de trabalho (art. 7º, “b”, da Lei 605/49), pois receberá o DSR como se

estivesse trabalhando.

Regras de Cálculo

a) Verificar o mês de referência → quantos dias úteis e número de domingos e feriados

→ excluindo os dias anteriores da data de admissão ou após a data de demissão;

b) Identificar a jornada diária do horista conforme regras indicadas no item 8.4;

c) Para definir a quantidade de horas trabalhadas no mês: considerar jornada diária e

multiplicar pelos dias úteis do mês (jornada diária x dias úteis do mês);

d) Para definir a quantidade de horas descansadas no mês (DSR): considerar jornada

diária e multiplicar pelo número de domingos e feriados (jornada diária x nº de

domingos/feriados do mês);

e) Para obter o valor total a receber dos itens “c” e “d”, considerar o total de horas e

multiplicar pelo valor do salário-hora (quantidade de horas x salário-hora).

Exemplo 1: Mês de setembro/2010 → empregado trabalhou o mês completo → jornada

semanal de 44 horas → salário-hora de R$ 4,18. Assim teremos:

39

1) 25 dias úteis → 5 domingos e feriados no mês ;

2) Jornada diária: 7,333333 horas (44 horas semanais ÷ 6);

3) Horas trabalhadas no mês: 183,33 horas (7,333333 horas x 25 dias úteis) → Valor

total do salário-hora no mês: R$ 766,32 (R$ 4,18 x 183,33 horas);

4) Horas descansadas no mês (DSR): 36,67 (7,33333 horas x 5 domingos/feriados) →

Valor total do salário-hora em DSR no mês: R$ 153,28 (R$ 4,18 x 36,67).

Demonstrativo de Pagamento de Salário Setembro/2010 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário-Hora Trabalhadas no Mês 183,33 4,18 766,32 DSR s/ Salário-Hora Trab. no Mês 36,67 4,18 153,28

Total Vencimentos 919,60

Total Descontos

Tipo de salário: Horista

Total Liquido =>

Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF

Exemplo 2: Mês de outubro/2010 → empregado trabalhou o mês completo → jornada

semanal de 44 horas → salário-hora de R$ 9,70. Assim teremos:

1) 25 dias úteis → 6 dias domingos e feriados no mês;

2) Jornada diária: 7,333333 horas (44 horas semanais ÷ 6);

3) Horas trabalhadas no mês: 183,33 horas (7,333333 horas x 25 dias úteis) → Valor

total do salário-hora no mês: R$ 1.778,30 (R$ 9,70 x 183,33 horas);

4) Horas descansadas no mês (DSR): 44,00 horas (7,33333 horas x 6 dom./fer.) → Valor

total salário-hora em DSR no mês: R$ 426,80 (R$ 9,70 x 44,00).

Demonstrativo de Pagamento de Salário Outubro/2010 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário-Hora Trabalhadas no Mês 183,33 9,70 1.778,30 DSR s/ Salário-Hora Trab. no Mês 44,00 9,70 426,80

Total Vencimentos 2.205,10

Total Descontos

Tipo de salário: Horista

Total Liquido =>

Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF

Observação: Há quem entenda que, para apurar as horas trabalhadas no mês, considerar as

horas efetivamente trabalhadas a cada dia do mês e, as horas em DSR, considerar o total de

40

horas trabalhadas dividindo pelo dias úteis e multiplicando pelo número de domingos e

feriados no mês, onde assim, obterá o valor a receber multiplicando-os pelo salário-hora.

9.3 Comissionista puro

Comissionista puro é o empregado que recebe seu salário exclusivamente à base de comissões

convencionado com seu empregador por ocasião do contrato de trabalho. A legislação não

define o montante do percentual ou se valor fixo sobre vendas ou serviços, etc.

Conforme estabelece a Súmula nº 27 do TST, é devida a remuneração do repouso semanal

(DSR) ao empregado comissionista sobre as comissões do mês.

O comissionista puro não tem salário fixo, recebendo suas comissões de forma variável,

porém, a legislação garante um salário mínimo ou piso mínimo estabelecido em documento

coletivo ou valor maior que o empregador estabelecer no contrato de trabalho (art. 7º, V e

XXVI, da CF/88, art. 1º, da Lei 8.716/93 e art. 444, da CLT), caso o montante das comissões

e do repouso semanal remunerado no mês sejam inferior a esta garantia.

Regras de Cálculo

a) O percentual ou valor das comissões é de livre estipulação das partes (empregador e

empregado) sobre vendas ou serviços;

b) Para se obter o repouso semanal sobre comissões (DSR) → considerar o valor das

comissões do mês, divide-se pelos dias efetivos de trabalho (dias úteis) e multiplica

pelo número de domingos e feriados do mês (dias de repouso) → (valor das comissões

do mês ÷ dias úteis x número de domingos e feriados).

c) Se a soma dos valores acima for inferior a garantia do comissionista deverá ser

complementado.

Exemplo 1: Mês setembro/2010→ 3% de comissões sobre vendas → vendas: R$ 33.260,00

no mês → jornada semanal de 44 horas → e a garantia mensal deste comissionista é de R$

850,00 por mês. Assim teremos:

41

1) Dias úteis do mês: 25 dias → Número de domingos e feriados do mês: 5 dias;

2) Valor das comissões do mês: R$ 997,80 (R$ 32.260,00 x 3%)

3) Valor do DSR sobre comissões no mês: R$ 199,56 (R$ 997,80 ÷ 25 dias úteis x 5

domingos e feriados).

Demonstrativo de Pagamento de Salário Setembro/2010 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário-Comissões do Mês 3% 32.260,00 997,80 DSR s/ Comissões do Mês 5/25 997,80 199,56

Total Vencimentos 1.197,36

Total Descontos

Tipo de salário: Comissionista puro

Total Liquido =>

Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF

Exemplo 2: Mês outubro/2010 → 3% de comissões sobre vendas → vendas do mês: R$

13.890,00 → e a garantia mensal deste comissionista é de R$ 850,00 por mês. Assim teremos:

1) Dias úteis do mês: 25 dias → Número de domingos e feriados do mês: 6 dias;

2) Valor das comissões do mês: R$ 416,70 (R$ 13.890,00 x 3%)

3) Valor do DSR sobre comissões no mês: R$ 80,13 (R$ 416,70 ÷ 25 dias úteis x 6

domingos e feriados);

4) Complemento de garantia: R$ 353,17 ((R$ 850,00 garantia) - (R$ 416,70 comissões

do mês) - (R$ 80,13 DSR sobre comissões do mês))

Demonstrativo de Pagamento de Salário Outubro/2010 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário-Comissões do Mês 3% 13.890,00 416,70 DSR s/ Comissões do Mês 6/25 416,70 80,13 Complemento de Garantia 850,00 353,17

Total Vencimentos 850,00

Total Descontos

Tipo de salário: Comissionista puro

Total Liquido =>

Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF

42

9.4 Comissionista misto

O empregado que recebe comissão mista é aquele que além das comissões também recebe um

valor fixo, do qual esta parte fixa pode ser como mensalista ou horista. Por exemplo, sua

composição salarial seria um salário por mês mais comissões (mensalista + comissionista).

Exemplo: Mês de setembro/2010→ fixado 3% de comissões sobre vendas → Vendas do mês:

R$ 22.260,00 → jornada semanal de 44 horas → e recebe a parte fixa de R$ 780,00 por mês

(mensalista). Assim teremos:

1) Dias úteis do mês: 25 dias → Número de domingos e feriados do mês: 5 dias;

2) Valor das comissões do mês: R$ 667,80 (R$ 22.260,00 x 3%)

3) Valor do DSR sobre comissões no mês: R$ 133,56 (R$ 667,80 ÷ 25 dias úteis x 5

domingos e feriados).

Demonstrativo de Pagamento de Salário Setembro/2010 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário do Mês (parte fixa) 30/30 780,00 780,00 Salário-Comissões do Mês 3% 22.260,00 667,80 DSR s/ Comissões do Mês 5/25 667,80 133,56

Total Vencimentos 1.581,36

Total Descontos

Tipo de salário: Comissionista misto

Total Liquido =>

Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF

Observação: Não é computado o DSR para parte fixa pois esta já está integrada o DSR.

9.5 Demais parcelas componentes do salário

Neste item, iremos abordar as principais parcelas salariais que são lançadas em folha de

pagamento dos empregados.

9.5.1 Horas extras

43

A duração normal diária do trabalho do empregado poderá ser acrescida de horas

suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre

empregador e empregado ou contrato coletivo de trabalho, devendo constar, obrigatoriamente,

a importância da remuneração da hora extraordinária, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta

por cento) superior à da hora normal (art. 7º, XVI, da CF/88 e art. 59, da CLT).

Modelo de acordo de prorrogação p/ prática de jornada extraordinária

Este acordo deve ter vigência de no máximo 1 (um) ano, sempre observando eventuais

44

disposições em convenção ou acordo coletivo, onde em alguns casos, o percentual do

adicional de horas extras de 50% é elevado para 60%, 70% ou 80% por exemplo.

Sobre as horas extraordinárias, para os que trabalham por mês e por hora, incidirá a

remuneração do repouso semanal remunerado (DSR), devendo ser computado em separado

(art. 7º , “a” e “b”, da Lei 605/49).

Regras de Cálculo

a) A quantidade de horas extras no mês deverá ser apurada dia a dia no mês de

referência, com base no levantamento da marcação de ponto;

b) Seu pagamento se baseia no salário-hora do empregado. Se mensalista, para obter o

salário-hora, considerar salário mensal e dividir pela jornada mensal (salário mensal ÷

jornada mensal);

c) Do valor do salário-hora → adicionar 50% ou outro adicional maior que possa ser

estabelecido pelo sindicato (salário-hora + 50% ou salário-hora x 1,50);

d) Para obter o valor a receber, considerar a quantidade de horas extraordinárias do mês e

multiplicar pelo valor da hora extra (quantidade de horas extras x salário-hora + 50%);

e) Para obter a quantidade de horas extras em DSR → considerar quantidade de horas

extraordinárias, dividir pelos dias úteis e multiplicar pelo número de domingos e

feriados no mês (quantidade de horas extras ÷ dias úteis x número de domingos e

feriados);

f) Para obter o valor a receber de DSR sobre horas extras → multiplicar o resultado do

item anterior (e) pelo valor do salário-hora acrescido de 50%.

Exemplo: Mês de setembro/2010 → o empregado laborou 50 horas extraordinárias a 50% →

jornada semanal de 44 horas → mensalista: R$ 862,40 por mês. Assim teremos:

1) Salário-hora: R$ 3,92 (R$ 862,40 ÷ 220 horas mensais);

2) Salário-hora + 50%: R$ 5,88 (R$ 3,92 x 1,50)

3) Quantidade de horas extras no mês: 50 horas;

45

4) Valor das horas extras: R$ 294,00 (R$ 5,88 x 50 horas);

5) Dias úteis do mês: 25 dias / Número de domingos e feriados do mês: 5 dias;

6) Quantidade de horas extras em DSR: 10 horas (50 horas extras ÷ 25 dias úteis x 5

domingos e feriados);

7) Valor do DSR sobre horas extras 50%: R$ 58,80 (10 horas extras em DSR x R$ 5,88

valor da hora extra):

Demonstrativo de Pagamento de Salário Setembro/2010 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário do Mês 30/30 862,40 862,40 Horas Extras 50% 50,00 5,88 294,00 DSR s/ Horas Extras 50% 10,00 5,88 58,80

Total Vencimentos 1.273,20

Total Descontos

Tipo de salário: Mensalista

Total Liquido =>

Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF

9.5.2 Adicional noturno

Para os empregados que trabalham em período considerado noturno (item 7.4 deste estudo)

terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo

de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna (art. 73, da CLT), há convenções

coletivas de trabalho que estabelecem regras específicas para o pagamento do adicional

noturno, como por exemplo, elevando o percentual mínimo de 20% para 30%, 35%, etc.

Por força da Súmula nº 60, I, do TST, o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o

salário do empregado para todos os efeitos, dessa maneira, integrando estes efeitos para o

repouso semanal remunerado (DSR).

Regras de Cálculo

a) A quantidade de horas noturnas no mês deverá ser apurada dia a dia no mês de

referência na forma indicado no item 7.4 deste estudo;

b) Deverá se basear o adicional noturno no salário-hora do empregado. Se mensalista,

para obter o salário-hora, considerar salário mensal e dividir pela jornada mensal

(salário mensal ÷ jornada mensal);

c) Do valor do salário-hora → apurar 20% ou outro adicional maior que possa ser

46

estabelecido pelo sindicato (salário-hora x 20% ou salário-hora x 0,20), pois o valor

do salário-hora já foi quitado no salário restando apenas pagar o adicional, situação

diversa das horas extras;

d) Para obter o valor a receber, considerar a quantidade de horas noturnas trabalhadas no

mês e multiplicar pelo valor unitário do adicional (quantidade de horas noturnas x

valor do adicional);

e) Para obter a quantidade de horas noturnas em DSR → considerar quantidade de horas

noturnas, dividir pelos dias úteis e multiplicar pelo número de domingos e feriados no

mês (quantidade de horas noturnas ÷ dias úteis x número de domingos e feriados) ;

f) Para obter o valor a receber de DSR sobre horas noturnas → multiplicar o resultado do

item anterior (e) pelo valor do adicional noturno.

Exemplo: Mês de setembro/2010 → empregado laborou 75 horas noturnas a com adicional

de 20% → jornada semanal de 44 horas → mensalista: R$ 1.702,80 por mês. Assim teremos:

1) Salário-hora: R$ 7,74 (R$ 1.702,80 ÷ 220 horas mensais) e salário-hora x 20%: R$

1,55 (R$ 7,74 x 0,20)

2) Quantidade de horas noturnas no mês: 75 horas e valor do adicional noturno: R$

116,25 (R$ 1,55 x 75 horas);

3) Quantidade de horas noturnas em DSR: 15 horas (75 horas noturnas ÷ 25 dias úteis x 5

domingos e feriados);

4) Valor do DSR sobre adicional noturno 20%: R$ 23,25 (15 horas noturnas em DSR x

R$ 1,55 valor unitário do adicional noturno).

Demonstrativo de Pagamento de Salário Setembro/2010 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário do Mês 30/30 1.702,80 1.702,80 Adicional Noturno 20% 75,00 1,55 116,25 DSR s/ Adic. Noturno 20% 15,00 1,55 23,25

Total Vencimentos 1.842,30

Total Descontos

Tipo de salário: Mensalista

Total Liquido =>

Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF 9.5.3 Adicional de Insalubridade

47

A insalubridade é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente

nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso da

jornada de trabalho, observados os limites que estão previstos na Norma Regulamentadora

NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.

Para caracterizar e classificar a insalubridade far-se-á necessária perícia médica por

profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.

Dispõe o art. 192, da CLT, que o exercício de trabalho em condições insalubres acima dos

limites de tolerância estabelecidos pelo MTE assegura a percepção de adicional em:

Grau mínimo → adicional de 10% (dez por cento) Grau médio → adicional de 20% (vinte por cento) Grau máximo → adicional de 40% (quarenta por cento)

Base de cálculo: Até que o artigo 7º, inciso XXIII, da CF, venha a ser regulamentado pelo

legislador, continua o salário mínimo a ser aplicado como base de cálculo do adicional de

insalubridade, mas não como seu indexador, pois o Poder Judiciário não pode substituir o

legislador na definição de critério para regularizar a sua base de cálculo (inteligência da

Súmula Vinculante nº 04 do STF).

Nos termos da Súmula nº 17, do TST, o adicional de insalubridade devido a empregado que,

por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será

sobre este calculado.

Exemplo: mensalista: R$ 1.350,00 por mês → o empregado está exposto ao grau médio de

insalubridade e não possui salário profissional. Adicional de insalubridade: R$ 108,00 (R$

540,00 salário mínimo vigente x 20%). Assim teremos:

Demonstrativo de Pagamento de Salário Setembro/2010 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário do Mês 30/30 1.350,00 1.350,00 Adicional de Insalubridade 20% 540,00 108,00

Total Vencimentos 1.458,00

Total Descontos

Tipo de salário: Mensalista

Total Liquido =>

Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF Observação: O direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação

48

do risco à sua saúde ou integridade física (art. 194, da CLT).

9.5.4 Adicional de periculosidade

Nos termos do art. 193, da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na

forma da Norma Regulamentadora nº 16 no Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua

natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com produtos inflamáveis

ou explosivos em condições de risco acentuado de vida, sendo caracterizada por perícia a

cargo de Engenheiro ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).

O trabalho nestas condições assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento)

sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos

lucros da empresa.

Exemplo: mensalista: R$ 1.500,00 por mês → o empregado está exposto a atividade

perigosa. Assim teremos:

1) Salário do mês: R$ 1.500,00;

2) Adicional de periculosidade: R$ 450,00 (R$ 1.500,00 x 30%)

Demonstrativo de Pagamento de Salário Setembro/2010 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário do Mês 30/30 1.500,00 1.500,00 Adicional de Periculosidade 30% 1.500,00 450,00

Total Vencimentos 1.950,00

Total Descontos

Tipo de salário: Mensalista

Total Liquido =>

Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF

Observações:

• O direito do empregado ao adicional de periculosidade cessará com a eliminação do

risco à sua saúde ou integridade física (art. 194, da CLT);

• Quando se tratar de horista, a base de cálculo do adicional de periculosidade é a

composição do salário hora trabalhado no mês mais o DSR sobre salário hora do mês;

• Caso o empregado trabalhe em ambiente insalubre e periculoso só terá direito a um

dos adicionais aquele que for maior.

9.5.5 Salário família

49

O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e

ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados

(art. 65, da Lei 8.213/91).

O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao

empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do salário-de-contribuição

somado as outras remunerações de atividades simultâneas, excluindo-se o 13º salário e o

adicional de férias, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de

admissão e demissão do empregado.

Tabela de Salário Família a partir de 1º de janeiro de 2011.

Remuneração Base Salário Família (R$) Valor Salário Família (R$)

Até R$ 573,58 R$ 29,41

De R$ 573,59 até R$ 862,11 R$ 20,73

A partir de R$ 862,11 R$ 0,00

Valor por Filhos ou equiparados até 14 anos ou inválidos de qualquer idade.

Portaria Interministerial MPS/MF nº 568/2010.

Observações:

• O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de

nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à

apresentação todo mês de novembro de cada ano de atestado de vacinação obrigatória

para dependentes com idade inferior a 7 anos e de comprovação de freqüência à escola

do filho ou equiparado nos meses de maio de novembro de cada ano para os

dependentes de 7 a 14 anos;

• A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao

benefício;

• Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm

50

direito ao salário-família (art. 81, § 3º, do Decreto 3.048/99 - RPS);

• As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do

recolhimento das contribuições sobre a folha de salários (art. 81, § 3º, do Decreto

3.048/99 - RPS).

Exemplo: mensalista: R$ 620,00 por mês e adicional de insalubridade grau mínimo → 2

dependentes habilitados para recebimento do salário-família. Assim teremos:

1) Salário do mês: R$ 620,00;

2) Adicional de Insalubridade: R$ 54,00 (10% sobre o salário mínimo de R$ 540,00);

3) Salário-família: R$ 41,46 (Remuneração devida R$ 674,00 - faixa 2 de R$ 20,73 a

cota).

Demonstrativo de Pagamento de Salário Setembro/2010 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário do Mês 30/30 620,00 620,00 Adicional de Insalubridade 10% 540,00 54,00 Salário-família 2 20,73 41,46

Total Vencimentos 715,46

Total Descontos

Tipo de salário: Mensalista

Total Liquido =>

Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF

9.6 Descontos nos salários

Nos termos do art. 462, da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos

salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou

de convenção ou acordo coletivo e em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será

lícito desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do

empregado, neste caso, independentemente de autorização. Neste item, iremos abordar os

principais descontos nos salários dos empregados.

9.6.1 Faltas, atrasos e saídas antecipadas injustificadas

A lei contempla algumas ausências como justificadas, do qual o empregado não sofrerá

descontos em seus salários. Veja os principais motivos:

51

1) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa

que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica (art., 473, I, da CLT);

2) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento (art. 473, II, da CLT);

3) por 5 dias, enquanto não for fixado outro prazo em lei, como licença-paternidade (CF/1988, art. 7º, XIX

c.c. o ADCT, art. 10, § 1º);

4) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (art. 473, VIII, da CLT);

5) justificada pela empresa, assim entendida a que não tiver determinado o desconto do correspondente

salário (CLT, art. 131, IV);

6) afastamento por doença ou acidente do trabalho, nos 15 primeiros dias pagos pela empresa mediante

comprovação, observada a legislação previdenciária (ART. 60, da Lei nº 8.213/1991);

Sendo injustificada a ausência do empregado, seja de forma parcial (atrasos e saídas

antecipadas) ou total (dia completo) implicará no desconto em seus salários na proporção do

tempo de ausência. Se o empregado atrasou por determinadas horas, será lançado o desconto

de atraso, ou, se faltou o dia todo, será lançado o desconto de falta do dia.

Nos termos do art. 6º, da Lei 605/49, não será devida a remuneração do repouso semanal

(DSR) quando, injustificadamente, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana,

ou seja, deixando de cumprir integralmente o seu horário de trabalho na semana.

Seja qual for a forma de pagamento de salário do empregado (mensalista, horista,

comissionista, etc.) perderá o DSR da semana em que incidiu o atraso, saída antecipada ou

falta injustificada. Supondo que o empregado falte injustificadamente nos dias 14 e 21 de

dezembro:

• Da falta ocorrida em 14/12 → perderá o DSR de 19/12;

• Da falta ocorrida em 21/12 → perderá o DSR de 25 e 26/12.

Exemplo: mensalista: R$ 871,20 por mês → folha de salário do mês de dezembro/2010 →

perfaz jornada semanal de trabalho de 44 horas → faltou no dia 07/12/2010 (segunda-feira),

cujo horas de ausência do dia foi de 8 horas → faltou no dia 12/12/2010 (sábado), cujo horas

52

de ausência do dia foi de 4 horas e dia 14/12/2010 atrasou por 2 horas. Assim teremos:

1) Salário do mês: 871,20 (deve ser lançado integralmente);

2) Desconto da falta do dia 07/12/2010: R$ 31,68 (R$ 871,20 ÷ 220 horas mensais x 8

horas de trabalho do dia);

3) Desconto da falta do dia 12/12/2010: R$ 15,84 (R$ 871,20 ÷ 220 horas mensais x 4

horas de trabalho do dia);

4) Desconto do atraso do dia 14/12/2010: R$ 7,92 (R$ 871,20 ÷ 220 horas mensais x 2

horas);

5) Desconto do DSR decorrente as faltas do dia 07/12/2010 e 12/12/2010: R$ 29,04 (R$

871,20 ÷ 220 horas mensais x 7,33333 horas diárias ou R$ 871,20 ÷ 30 dias);

6) Desconto do DSR decorrente ao atraso de 14/12/2010: R$ 29,04 (R$ 871,20 ÷ 220

horas mensais x 7,33333 horas diárias ou R$ 871,20 ÷ 30 dias).

Demonstrativo de Pagamento de Salário Dezembro/2010 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário do Mês 30/30 871,20 871,20 Falta(s) Injustificada(s) - Dia(s) 1 31,68 31,68 Falta(s) Injustificada(s) - Dia(s) 1 15,84 15,84 Atraso(s) Injustificado(s) 2,00 3,96 7,92 Desc. DSR s/ Faltas/Atrasos 2 29,04 58,08

Total Vencimentos 871,20

Total Descontos 113,52

Tipo de salário: Mensalista

Total Liquido =>

757,68 Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF

Observação: Se o empregador não vem descontando o DSR decorrente das ausências

injustificadas de seus empregados, independentemente da forma de pagamento de salário

(mensalista, horista, etc.), ainda que por desconhecimento da lei e vier a descontar, poderá ser

surpreendido com reclamação trabalhista sentenciando nulidade dessa alteração por contrariar

o art. 468 da CLT, que considera lícitas apenas as alterações dos contratos de trabalho que

resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

9.6.2 Contribuição Sindical

53

A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá na importância

correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a

forma da referida remuneração (art. 580, da CLT).

Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados

relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos

sindicatos (art. 582, da CLT).

Caso o empregado não estiver trabalhando no mês de março em virtude de admissão posterior

e que não tenha contribuído com sindical no ano ou retorno de afastamento será descontado a

contribuição sindical no primeiro mês subseqüente ao da admissão ou reinício do trabalho

(art. 602, da CLT).

Entende-se por dia de trabalho o equivalente a:

1) uma jornada normal de trabalho se o pagamento for feito por hora ou por mês. Para o

horista, jornada diária multiplicado pelo salário-hora (jornada diária x salário-hora) e,

para o mensalista, 1/30 avos da remuneração do mês (salário mensal ÷ 30);

2) 1/30 da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga à base de tarefa,

empreitada, comissões ou modalidades semelhantes;

3) Quando o salário é pago em utilidades, ou no caso em que o empregado receba

habitualmente gorjetas, a contribuição sindical deve corresponder a 1/30 da

importância que tenha servido de base para sua contribuição à Previdência Social no

mês de janeiro (art. 582, § 2º, da CLT);

Exemplo: mensalista: R$ 1.350,00 por mês → folha de salário do mês de março/2010 →

perfaz jornada semanal de trabalho de 44 horas → recebe adicional de insalubridade grau

mínimo 10% sobre o salário mínimo. Assim teremos:

1) Remuneração do mês: R$ 1.404,00 (Salário + adicional de insalubridade)

2) Contribuição Sindical: R$ 46,80 (R$ 1.404,00 ÷ 30 x 1)

Demonstrativo de Pagamento de Salário Março/2010 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário do Mês 30/30 1.350,00 1.350,00 Adicional de Insalubridade 10% 540,00 54,00

54

Contribuição Sindical 1/30 1.404,00 46,80 Total Vencimentos

1.404,00 Total Descontos

46,80 Tipo de salário: Mensalista

Total Liquido =>

1357,20 Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF

9.6.3 Contribuição confederativa, assistencial, etc.

Contribuição assistencial é a prestação pecuniária, voluntária, feita pela pessoa pertencente à

categoria profissional ou econômica ao sindicato da respectiva categoria, em virtude de este

ter participado das negociações coletivas, de ter incorrido em custos para esse fim, ou para

pagar determinadas despesas assistenciais realizadas pela agremiação.

Contribuição confederativa é o custeio do sistema confederativo, do qual fazem parte os

sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica. É

fixada em assembléia geral (art. 8º, IV, da CF/88).

Ambas são estabelecidas em convenções ou acordos coletivos ou, ainda, em sentenças

normativas. Onde é definido os meses de incidência de desconto, se percentual ou valor fixo,

com ou sem valor limite. Cada documento tem seu critério de desconto.

Contribuição confederativa, de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos

filiados ao sindicato respectivo (Súmula 666, do STF). O Precedente Normativo TST 119

determina que os empregados que não são sindicalizados não estão obrigados à contribuição

confederativa ou assistencial, pois tais cláusulas só poderiam surtir efeitos aos empregados

que, comprovadamente, autorizassem o desconto em suas folhas de pagamento, por se tratar

de contribuição convencional e não legal (artigo 462 da CLT).

9.6.4 Vale Transporte

Para os empregados que optarem pela utilização do vale transporte, a empresa descontará dos

seus vencimentos 6% do seu salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens,

quando se tratar de comissionista, o valor das comissões e DSR.

55

Consultar sempre o Decreto 95.247/87, que regulamenta a Lei 7.418/85 que trata do vale-

transporte.

No caso em que a despesa com o deslocamento do empregado for inferior a 6% (seis por

cento), o valor do desconto será, tão somente o valor da despesa.

Exemplo 1: Mensalista com salário de R$ 1.200,00 por mês mais adicional de periculosidade

→ o custeio do vale-transporte do mês foi de R$ 200,00 → e o valor do desconto do vale-

transporte é de R$ 72,00 (R$ 1.200,00 x 6%)

Demonstrativo de Pagamento de Salário Janeiro/2011 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário do Mês 30/30 1.200,00 1.200,00 Adicional de Periculosidade 30% 1.200,00 360,00 Vale-Transporte 6% 1.200,00 72,00

Total Vencimentos 1.560,00

Total Descontos 72,00

Tipo de salário: Mensalista

Total Liquido =>

1.488,00 Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF

Exemplo 2: Mensalista com salário de R$ 3.200,00 por mês → o custeio do vale-transporte

do mês foi de R$ 120,00 → e o valor do desconto do vale-transporte é de R$ 192,00 → porém

→ como o valor do custeio é menor que o valor do desconto (6%), deverá ser descontado o

valor tão somente do custeio, ou seja, R$ 120,00

Demonstrativo de Pagamento de Salário Janeiro/2011 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário do Mês 30/30 3.200,00 3.200,00 Vale-Transporte 120,00

Total Vencimentos 3.200,00

Total Descontos 120,00

Tipo de salário: Mensalista

Total Liquido =>

3.080,00 Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF

9.7 Descontos de INSS e IRRF

Veremos as regras de desconto da contribuição previdenciária (INSS) e do imposto de renda

56

retido na fonte (IRRF), bem como a tabela de incidências conforme a natureza da verba

trabalhista.

9.7.1 Tabela de Incidências

Segue a tabela de incidências conforme prevê nossa legislação:

TABELA DE INCIDÊNCIAS DE EVENTOS TRABALHISTAS EVENTOS FGTS IRRF INSS RAIS

ABONOS ESPONTÂNEOS SIM SIM SIM NÃO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS + 1/3 NÃO NÃO(*) NÃO NÃO ADIANT. SALÁRIO - DESCONTO FORA DO MÊS (CAIXA) NÃO SIM NÃO NÃO ADIANT. SALÁRIO - DESCONTO NO PRÓPRIO MÊS (COMPET) NÃO NÃO NÃO NÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SIM SIM SIM SIM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SIM SIM SIM SIM ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DE LOCALIDADE SIM SIM SIM SIM ADICIONAL NOTURNO SIM SIM SIM SIM ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA SIM SIM SIM SIM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SIM SIM SIM SIM ANUÊNIO SIM SIM SIM SIM AJUDA DE CUSTO - DIÁRIAS ABAIXO DE 50% DO SALÁRIO NÃO NÃO NÃO NÃO AJUDA DE CUSTO - DIÁRIAS ACIMA DE 50% DO SALÁRIO SIM SIM SIM SIM AJUDA DE CUSTO - TRANSF. DE LOCAL TRABALHO NÃO NÃO NÃO NÃO AJUDA DE CUSTO COM GASTOS DE TRANSFERÊNCIA NÃO NÃO NÃO NÃO ALIMENTAÇÃO - FORNECIMENTO - INSCRITO NO PAT NÃO NÃO NÃO NÃO ALIMENTAÇÃO - FORNECIMENTO - NÃO INSCRITO NO PAT SIM SIM SIM SIM ASSISTÊNCIA MÉDICA - PAGA PELA EMPRESA NÃO NÃO NÃO NÃO AUXILIO ACIDENTE DO TRABALHO (1ºs 15 DIAS) SIM SIM SIM SIM AUXÍLIO COMBUSTIVEL SIM SIM SIM SIM AUXÍLIO DOENÇA (15 PRIMEIROS DIAS) SIM SIM SIM SIM AUXÍLIO FUNERAL - CONVENÇÃO COLETIVA NÃO SIM NÃO NÃO AUXÍLIO NATALIDADE NÃO NÃO NÃO NÃO AVISO PRÉVIO INDENIZADO ACIMA DE 30 DIAS (CLT) NÃO NÃO NÃO NÃO AVISO PRÉVIO INDENIZADO ATÉ 30 DIAS (CLT) SIM NÃO NÃO(*) SIM AVISO PRÉVIO TRABALHADO (SALDO DE SALÁRIO) SIM SIM SIM SIM BIÊNIO SIM SIM SIM SIM BOLSA DE APRENDIZAGEM - MENORES ATÉ 14 ANOS NÃO NÃO NÃO NÃO BOLSA DE ESTAGIÁRIOS - LEI Nº 11.788/2008 NÃO SIM NÃO NÃO BONIFICAÇÕES SIM SIM SIM SIM CESTA BÁSICA - INSCRITO NO PAT NÃO NÃO NÃO NÃO CESTA BÁSICA - NÃO INSCRITO NO PAT SIM SIM SIM SIM COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NÃO SIM NÃO NÃO COMISSÕES SIM SIM SIM SIM CURSOS DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL NÃO NÃO NÃO NÃO 13º SALÁRIO - 1/12 AVOS - REFLEXO AVISO PRÉVIO INDEN. SIM NÃO NÃO(*) SIM 13º SALÁRIO - 1ª PARCELA SIM NÃO NÃO NÃO 13º SALÁRIO - 2ª PARCELA SIM SIM SIM SIM

57

13º SALÁRIO - (COMPLEMENTO VARIÁVEL) SIM SIM SIM SIM 13º SALÁRIO - PROPORCIONAL NA RESCISÃO SIM SIM SIM SIM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR SIM SIM SIM SIM EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI NÃO NÃO NÃO NÃO ESTIMATIVA DE GORJETA SIM SIM SIM SIM FÉRIAS VENCIDAS + 1/3 (PAGAS NA RESCISÃO) NÃO NÃO(*) NÃO SIM FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 (PAGAS NA RESCISÃO) NÃO NÃO(*) NÃO SIM FÉRIAS NORMAIS + 1/3 (GOZADAS - (INDIV. OU COLETIVAS)). SIM SIM SIM SIM FÉRIAS PAGAS EM DOBRO + 1/3 NÃO NÃO(*) NÃO SIM GORJETAS SIM SIM SIM SIM GRATIFICAÇÃO - QUEBRA DE CAIXA SIM SIM SIM SIM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (ART. 62, II, DA CLT) SIM SIM SIM SIM GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (PAGO TODO MÊS) SIM SIM SIM SIM GRATIFICAÇÕES (PAGO POR LIBERALIDADE) SIM SIM SIM SIM HORAS EXTRAS 50% OU PERCENTUAL MAIOR SIM SIM SIM SIM INDENIZAÇÃO ADICIONAL (ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84) NÃO NÃO NÃO NÃO INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT NÃO NÃO NÃO NÃO INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ (CONVENÇÃO) NÃO NÃO NÃO NÃO INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (NÃO OPTANTE) NÃO NÃO NÃO NÃO LICENÇA-MATERNIDADE (120 DIAS) SIM SIM SIM SIM LICENÇA-PATERNIDADE (5 DIAS) SIM SIM SIM SIM MULTA DE 40% DO FGTS NÃO NÃO NÃO NÃO MULTA DE 20% DO FGTS (CULPA RECÍPROCA) NÃO NÃO NÃO NÃO MULTA DE ATRASO NO PAGTO DE RESCISÃO (ART. 477 CLT) NÃO NÃO NÃO NÃO PARTICIPAÇÃO LUCROS OU RESULTADOS (ATÉ 12/94) SIM SIM SIM SIM PARTICIPAÇÃO LUCROS OU RESULTADOS (LEI 10.101/01) NÃO SIM NÃO NÃO PIS/PASEP - RENDIMENTOS OU ABONOS NÃO NÃO NÃO NÃO PRÊMIOS - PAGO POR LIBERALIDADE SIM SIM SIM SIM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PAGO PELA EMPRESA NÃO NÃO NÃO NÃO QUEBRA DE CAIXA SIM SIM SIM SIM QUINQUÊNIO SIM SIM SIM SIM REEMBOLSO CRECHE NÃO NÃO NÃO NÃO REEMBOLSO DE DESPESAS COM VEICULO DO EMPREGADO NÃO NÃO NÃO NÃO RETIRADA - DIRETORES NÃO EMPREGADOS NÃO SIM SIM NÃO RETIRADA - DIRETORES NÃO EMPREGADOS (OPTANTES FGTS) SIM SIM SIM SIM SALÁRIO-FAMILIA NÃO NÃO NÃO NÃO SALÁRIO-FAMÍLIA QUE EXCEDER O VALOR LEGAL SIM SIM SIM SIM

SALÁRIOS - (MÊS, HORA, COMISSÕES, TAREFAS, ETC) SIM SIM SIM SIM SALDO DE SALÁRIOS PAGOS NA RESCISÃO SIM SIM SIM SIM TRIÊNIO SIM SIM SIM SIM VALE-TRANSPORTE (LEI Nº 7.418/85) NÃO NÃO NÃO NÃO VALE-TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO SIM SIM SIM SIM

Das verbas destacadas com (*), segue suas considerações:

1) Abono pecuniário de férias e o adicional constitucional de 1/3 (IRRF): Atualmente existe previsão de

incidência no art. 43, II, do Decreto 3.000/99 (RIR); O STJ tem publicado, desde 1994, as súmulas 125

e 136 demonstrando o entendimento da não incidência de imposto de renda sobre o pagamento de

férias e licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço; A partir de 06/05/2009 a Receita

Federal do Brasil, através na Instrução Normativa nº 936/2009 pacificou o entendimento de que o

abono pecuniário não incide em IRRF;

58

2) Aviso Prévio Indenizado (INSS): O art. 201, do §11º da CF/88, arts. 22, II e 28, I, da Lei 8.212/91 e as

decisões atuais do TST a respeito da matéria excluem a incidência de contribuição previdenciária

(INSS) sobre o valor do aviso prévio indenizado (art. 487, §1º, da CLT). De outro lado, a Receita

Federal do Brasil, através da Instrução Normativa nº 925/2009 estabelece a incidência;

3) 13º salário indenizado - reflexo do aviso prévio indenizado (INSS): Segue as mesmas razões indicadas

no item anterior, sobre aviso prévio indenizado;

4) Férias vencidas, proporcionais, a dobra e 1/3 pagas na rescisão de contrato de trabalho (IRRF): O

art. 43, II, do Decreto 3.000/99 (RIR há previsão de incidência de IRRF). A exclusão de incidência

atualmente são acolhidas pelo Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 125 e 136; da

Secretaria da Receita Federal - Solução de Divergência COSIT nº 01/2009, por força do § 4º do art. 19

da Lei nº 10.522/2002;

9.7.2 Contribuição Previdenciária (INSS)

A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada

mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal

(conforme proventos trabalhistas relacionados na tabela do item 9.7.1), de forma não

cumulativa e de acordo com a seguinte tabela (art. 20, da Lei 8.212/91):

Tabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalho

Avulso, a partir de 1º de Janeiro de 2011.

Salário de Contribuição (R$) Alíquota (%)

Até R$ 1.106,90 8,00%

De R$ 1.106,91 até R$ 1.844,83 9,00%

De R$ 1.844,84 até R$ 3.689,66 11,00%

Portaria Interministerial MPS/MF nº 568/2010

A arrecadação (desconto) e o recolhimento (repasse) das contribuições é obrigação da

empresa em relação aos seus empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-

as da respectiva remuneração. (art. 30, I, da Lei 8.212/91).

Exemplo 1: Mês de referência julho/2011 → Salário de R$ 1.110,00 por mês e mais uma

59

gratificação de 15% sobre este salário. Para cálculo do INSS a descontar, assim teremos:

Demonstrativo de Pagamento de Salário Julho/2011 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário do Mês 30/30 1.110,00 1.110,00 Gratificação ajustada 15% 1.110,00 166,50 INSS s/ Salários 9% 1.276,50 114,86

Total Vencimentos 1.276,50

Total Descontos 114,86

Tipo de salário: Mensalista

Total Liquido =>

1.161,64 Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF 1.110,00 1.276,50 1.276,50 112,12

Exemplo 2: Mês de referência julho/2011 → Salário-Hora de R$ 20,00 → jornada semanal

de 44 horas. Para cálculo do INSS a descontar, assim teremos:

Demonstrativo de Pagamento de Salário Julho/2011 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário-hora trabalhadas no mês 198,00 20,00 3.960,00 DSR s/ salário-hora trab. mês 29,33 20,00 586,60 INSS s/ Salários 11% 3.689,66 405,86

Total Vencimentos 4.546,60

Total Descontos 405,86

Tipo de salário: Horista

Total Liquido =>

4.140,74

Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF 20,00 3.689,66 4.546,60 363,73

Observação: Neste caso respeitou-se o teto para o desconto da contribuição previdenciária

(INSS) no valor de R$ 3.689,66

Recolhimento: Nos termos do art. 30, da Lei 8.212/91, o recolhimento será até o dia 20 do

mês subseqüente e se não houver expediente bancário, recolher no dia útil imediatamente

anterior. Em se tratando de 13º salário, até o dia 20 de dezembro, e se não houver expediente

bancário, recolher no dia útil imediatamente anterior.

13º Salário (tributação exclusiva): O 13º salário é tributado exclusivamente na última

parcela ou na rescisão de contrato de trabalho. O vencimento do prazo de pagamento, exceto

no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, antecipando-se o prazo para o dia útil

imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

9.7.3 Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

Sobre os rendimentos do trabalho assalariado, conforme relação de proventos trabalhistas

60

indicados no item 9.7.1 (Rendimentos Tributáveis), estão sujeitos à incidência do imposto na

fonte pagos por pessoas físicas ou jurídicas, dos quais são denominadas fontes pagadoras.

Fato gerador: O cálculo do IRRF será calculado sobre os rendimentos efetivamente

recebidos em cada mês, ou seja, na ocasião do pagamento, da qual é o fato gerador deste

tributo.

Forma de tributação: São tributações exclusivas os rendimentos de salários, férias e 13º

salário, ou seja, a tributação do IRRF sobre essas verbas são feitas em separado e não são

cumulativas. O IRRF sobre 13º salário é feito na ocasião do pagamento da 2º parcela ou na

rescisão de contratual de trabalho.

Deduções: Para apuração da base de cálculo do IRRF, poderão deduzir do total dos

rendimentos tributáveis:

a) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios (art. 74, I, RIR/99);

b) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País

relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores

(art. 74, II e § 1º, RIR/99)

c) O cônjuge; ou companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por

mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;

d) A filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade

quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho ou quando maiores até

vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino

superior ou escola técnica de segundo grau;

e) O valor da pensão alimentícia fixada decisão judicial;

Tabela de aplicação: Os rendimentos indicados acima estão sujeitos à incidência do imposto

na fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com a seguinte tabela em

Reais (R$):

61

Tabela Progressiva para o cálculo do Imposto de Renda na Fonte e Carnê-Leão para

pagamentos efetuados a partir de 1º de Janeiro de 2010.

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até R$ 1.499,15 Isento Isento

De R$ 1.499,16 até 2.246,75 7,5 R$ 112,43

De R$ 2.246,76 até 2.995,70 15,0 R$ 280,94

De R$ 2.995,71 até 3.743,19 22,5 R$ 505,62

Acima de R$ 3.743,19 27,5 R$ 692,78

Dedução por dependente R$ 150,69

(Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 - DOU 31/05/2007, alterada pela Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009 - 05/06/2009.)

IRRF inferior a R$ 10,00: Na hipótese do valor de IRRF resultar em valor inferior a R$

10,00 (dez reais), fica dispensada a fonte pagadora de efetuar a retenção quando se tratar de

pagamento de salários e férias, exceto para o 13º salário.

Assim, podemos executar os seguintes passos para cálculo do IRRF:

01- Rendimentos tributáveis (+) 02- Dedução de contribuição previdenciária (INSS) (-) 03- Dedução de dependentes - Quantidade: 00 (-) 04- Pensão alimentícia (-) 05- Base de Cálculo do Imposto de Renda (=) 06- Alíquota a ser aplicada (%) (x) 07- Valor sem a parcela a deduzir (=) 08- Parcela a deduzir (-) 09- Valor do IRRF (=)

Prazo de recolhimento: O IRRF será recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do

mês subseqüente ao mês da ocorrência dos fatos geradores (até o dia 20, se este dia não for

útil = antecipar) - art. 70, da Lei nº 11.933, de 2009.

9.7.3.1 Regime de competência

São fontes pagadoras (empresas ou pessoas físicas) que efetuam o pagamento dos salários da

competência dentro da própria competência. Por exemplo, os salários de setembro de 2010,

62

cujo adiantamento de salário é feito no dia 15/09/2010 e o pagamento do salário em

30/09/2010.

Neste caso, o adiantamento de salário não estará sujeito à retenção na ocasião de seu

pagamento, onde o IRRF será feito quando for pago os salários do mês na sua integralidade,

ou seja, no última dia útil do mês.

9.7.3.2 Regime de caixa

São fontes pagadoras (empresas ou pessoas físicas) que efetuam o pagamento dos salários da

competência na competência seguinte. Por exemplo, os salários de setembro de 2010, cujo

adiantamento de salário é feito no dia 20/09/2010 e o pagamento do salário é no dia

06/10/2010 (5º dia útil do mês subseqüente).

Neste caso, o adiantamento de salário pago no dia 20/09/2010 estará sujeito à IRRF na

ocasião de seu pagamento e também quando for pago os salários do mês (no 5º dia útil do mês

subseqüente), descontando o valor o que foi tributado no adiantamento, pois os pagamentos

são feitos e apurados conforme a competência do pagamento.

9.7.3.3 Exemplos de cálculo

Exemplo 1: Empregado com salário de R$ 2.000,00 por mês mais 40% de gratificação de

função → empresa do regime de competência sendo o salário de outubro/2010 pago em

31/10/2011 → possui 2 dependentes:

01- Rendimentos tributáveis (+) 2.800,00 02- Dedução de contribuição previdenciária (INSS) (-) -308,00 03- Dedução de dependentes - Quantidade: 00 (-) -301,38 04- Pensão alimentícia (-) 05- Base de Cálculo do Imposto de Renda (=) 2.190,62 06- Alíquota a ser aplicada (%) (x) 7,5% 07- Valor sem a parcela a deduzir (=) 164,30 08- Parcela a deduzir (-) -112,43 09- Valor do IRRF (=) 51,87

63

Demonstrativo de Pagamento de Salário Outubro/2011 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário do Mês 30/30 2.000,00 2.000,00 Gratificação de Função 40% 2.000,00 800,00 INSS s/ Salários 11% 2.800,00 308,00 IRRF s/ Salários 15% 2.190,62 51,87

Total Vencimentos 2.800,00

Total Descontos 359,87

Tipo de salário: Mensalista

Total Liquido =>

2.440,13 Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF 2.800,00 2.800,00 2.800,00 224,00 2.190,62 7,5%

Exemplo 2: Empregado com salário de R$ 5.000,00 por mês → empregado sofre desconto de

pensão alimentícia no importe de 15% do seu salário bruto → empresa do regime de caixa →

sendo pago adiantamento de salário em 20/10/2011 no valor de R$ 2.000,00 (40% de R$

5.000,00) → sendo o salário de outubro/2011 pago em 06/11/2011 → iremos apurar o IRRF

deste último pagamento:

01- Rendimentos tributáveis (+) 3.000,00 02- Dedução de contribuição previdenciária (INSS) (-) -405,86 03- Dedução de dependentes - Quantidade: 00 (-) 04- Pensão alimentícia (-) -750,00 05- Base de Cálculo do Imposto de Renda (=) 1.844,14 06- Alíquota a ser aplicada (%) (x) 7,5% 07- Valor sem a parcela a deduzir (=) 138,31 08- Parcela a deduzir (-) -112,43 09- Valor do IRRF (=) 25,88

Demonstrativo de Pagamento de Salário Outubro/2011 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário do Mês 30/30 5.000,00 5.000,00 Desconto de Adiantamento 2.000,00 Pensão Alimentícia 15% 5.000,00 750,00 INSS s/ Salários 11% 3.689,66 405,86 IRRF s/ Salários 7,5% 1.844,14 25,88

Total Vencimentos 5.000,00

Total Descontos 3.181,74

Tipo de salário: Mensalista

Total Liquido =>

1.818,26

Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF 5.000,00 3.689,66 5.000,00 400,00 1.844,14 7,5%

CAPÍTULO X - FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS

10.1. Direito

64

A CF/88 assegura o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do

que o salário normal" (art. 7º, XVII). Este direito é estendido a todos os empregados, seja

rural e urbano, empregados domésticos, etc.

10.2. Período aquisitivo e duração

Nos termos do art. 130, da CLT, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do

contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

Número de Faltas Injustificadas Férias (dias corridos) Até 5 30 De 6 a 14 24 De 15 a 23 18 De 24 a 32 12 A partir de 33 0

O período aquisitivo é de 12 meses, por exemplo, se este período inicia em 12/09/2009 vai até

11/09/2010, e verificará a quantidade de faltas injustificadas, computando para duração de

gozo de férias. Veja a tabela como exemplo:

Mês Aquisitivo

Dia Inicial Dia Final Proporcionalidade Até 5 faltas

6 a 14 faltas

15 a 23 faltas

24 a 32 faltas

1º Mês 12/09/2009 A 11/10/2009 1/12 avos 2,5 dias 2 dias 1,5 dias 1 dia 2º Mês 12/10/2009 A 11/11/2009 2/12 avos 5 dias 4 dias 3 dias 2 dias 3º Mês 12/11/2009 a 11/12/2009 3/12 avos 7,5 dias 6 dias 4,5 dias 3 dias 4º Mês 12/12/2009 a 11/01/2010 4/12 avos 10 dias 8 dias 6 dias 4 dias 5º Mês 12/01/2010 a 11/02/2010 5/12 avos 12,5 dias 10 dias 7,5 dias 5 dias 6º Mês 12/02/2010 a 11/03/2010 6/12 avos 15 dias 12 dias 9 dias 6 dias 7º Mês 12/03/2010 a 11/04/2010 7/12 avos 17,5 dias 14 dias 10,5 dias 7 dias 8º Mês 12/04/2010 a 11/05/2010 8/12 avos 20 dias 16 dias 12 dias 8 dias 9º Mês 12/05/2010 a 11/06/2010 9/12 avos 22,5 dias 18 dias 13,5 dias 9 dias 10º Mês 12/06/2010 a 11/07/2010 10/12 avos 25 dias 20 dias 15 dias 10 dias 11º Mês 12/07/2010 a 11/08/2010 11/12 avos 27,5 dias 22 dias 16,5 dias 11 dias 12º Mês 12/08/2010 a 11/09/2010 12/12 avos 30 dias 24 dias 18 dias 12 dias

Para os empregados contratados em tempo parcial, de acordo com o art. 130-A da CLT, terá

direito a férias, na proporção indicada no quadro abaixo:

65

Trabalho a Tempo Parcial - Escala Proporcional de Férias Jornada Semanal Contratada Período de Gozo de Férias

acima de até até 7 faltas injustificadas 8 ou mais faltas injustificadas

22 horas 25 horas 18 dias 9 dias

20 horas 22 horas 16 dias 8 dias

15 horas 20 horas 14 dias 7 dias

10 horas 15 horas 12 dias 6 dias

5 horas 10 horas 10 dias 5 dias

Igual ou inferior a 5 horas 8 dias 4 dias

Observação: 1) Não poderá descontar diretamente do período de férias as faltas do

empregado ao serviço; 2) Não considerar faltas justificadas pela lei, e; 3) Não considerar

descontos de DSR sobre faltas injustificadas.

10.3 Perda do período aquisitivo

Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo (art. 133, da CLT):

a) permanecer em licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias;

b) deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude

de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e t

c) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-

doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de

qualquer das condições previstas acima, retornar ao serviço.

10.4 Período concessivo e gozo de férias

É o período regular de concessão das férias. A regra do art. 134, da CLT, dispõe que as férias

serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses

subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Exemplo:

Período aquisitivo: 17/11/2009 a 16/11/2010 → Período concessivo: 17/11/2010 a 16/11/2011

66

Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de

determinados estabelecimentos ou setores da empresa (art. 139, da CLT).

Demais situações a serem observadas na concessão de férias:

a) Fracionamento: Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2

(dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos (art. 134,

§ 1º, da CLT);

b) Empregado com menos de 1 ano (férias coletivas): os empregados contratados há

menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-

se, então, novo período aquisitivo (art. 140, da CLT);

c) Menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade: as

férias serão sempre concedidas de uma só vez (art. 134, § 2º, da CLT);

d) Por ato do empregador: a época da concessão das férias será a que melhor consulte

os interesses do empregador (art. 136, da CLT);

e) Membros da mesma família: que trabalharem no mesmo estabelecimento ou

empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se

disto não resultar prejuízo para o serviço (art. 136, § 1º da CLT);

f) O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos: terá direito a fazer coincidir

suas férias com as férias escolares (art. 136, § 2º, da CLT);

g) Pagamento em dobro: Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de 12

meses subseqüentes, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração (art.

137, da CLT).;

h) Comunicação antecipada: A concessão das férias individuais deve ser comunicada

por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias mediante

recibo (art. 135, da CLT). Em se tratando de férias coletivas, o empregador

67

comunicará ao Ministério do Trabalho (exceto as empresas do Simples Nacional), com

a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias coletivas

e enviará cópia da comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria

profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho (139, § 2º e §

3º, da CLT e Lei Complementar 123/2006); .

i) Anotação na CTPS e registro de empregados: O empregado não poderá entrar no

gozo das férias sem que apresente ao empregador CTPS, para que nela seja anotada a

respectiva concessão (arts. 41 e 135, § 1º da CLT);

j) Pagamento: o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono de

férias, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

10.5 Abono pecuniário

Dispõe o art. 143, da CLT, que é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a

que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias

correspondentes, na seguinte proporção:

Nº de dias de Férias Nº de dias (conversão de 1/3)

Férias/limite de faltas Injustificadas

20 10 30 dias - até 5 faltas 16 8 24 dias - de 6 a 14 faltas 12 6 18 dias - de 15 a 23 faltas 8 4 12 dias - de 24 a 32 faltas

a) Requerimento: estabelece que o abono de férias deverá ser requerido pelo empregado

até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo (art. 143, § 1º, da CLT). Se

passar do prazo dependerá do consentimento do empregador. O empregador não pode

determinar que as férias sejam com abono;

b) Abono pecuniário nas férias coletivas: neste caso, a conversão de 1/3 em abono

pecuniário deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato

representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento

individual a concessão do abono (art. 143, § 2º, da CLT);

68

c) Contratados em Regime de Tempo Parcial: O instituto do abono pecuniário não se

aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial nos termos do art. 143, § 3º, da

CLT;

d) Menores e maiores de 50 anos: poderão requerer o abono pecuniário, pois para

estes, as férias serão concedidas de uma só vez (art. 134, § 2º, da CLT), ou seja, as

pessoas nessas condições são tratadas pela legislação de forma especial e têm uma

proteção legal maior em função da idade, o que proíbe o fracionamento do gozo de

férias, e o art. 143 não coloca esta exceção.

10.6 Remuneração das férias

Dispõe o art. 142, da CLT, que o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que

lhe for devida na data da sua concessão, acrescido de 1/3 do seu (art. 7º, XVII, da CF/88). O

valor da remuneração das férias corresponde a base da remuneração mensal vigente na época

de sua concessão, porém, acrescida do terço constitucional, devendo ser distribuída esta

remuneração, nos dias que corresponde o gozo.

Assim, para apurar a base de cálculo das férias, conforme a forma de pagamento de salário,

apuramos da seguinte maneira:

a) Mensalista: considerar o salário do mês vigente;

b) Horista: considerar jornada mensal e multiplicar pelo salário hora vigente (exemplo:

220 horas x R$ 6,75 = R$ 1.485,00);

c) Comissionista: apurar a média percebida de comissões ou outros valores variáveis

nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.

d) Adicionais fixos: adicionais como insalubridade e periculosidade por exemplo,

considerar valor vigente;

69

e) Adicionais variáveis: adicionais variáveis como horas extras e adicional noturno por

exemplo, considerar o número de horas efetivamente prestadas no período aquisitivo e

dividir por 12, aplicando-se o valor do salário-hora vigente;

Exemplo de Pagamento de Férias

RECIBO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS

Nome do Empregado: PAULO DA SILVA

CTPS Nº: 000222 / Série 00566 - UF: SP

Admissão: 10/04/2009

Período Aquisitivo: 10/04/2010 a 09/04/2011

Nº Faltas Injustificadas no Período: 00

Período de Gozo: 11/06/2011 a 30/06/2011 Dias: 20

Abono Pec.: 01/07/2011 a 10/07/2011 Dias: 10

COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS (Art. 142, da CLT)

Salário Contratual R$ 1.200,00 - Mensalista

Salário Cont. Mensal R$ 1.200,00

Adicionais/Valores Fixo Mensal R$ 400,00

Salário Variável (Média) R$ 0,00

Remuneração Base de Cálculo das Férias R$ 1.600,00

FÉRIAS GOZADAS DO MÊS DE JUNHO/2011

Descrição (Crédito/Débito) Qtde. Base Calc. Crédito Débito Férias (20 dias) Terço Constitucional de Férias INSS s/ Férias

20/30 1/3 9%

1.600,00 1.066,67 1.422,23

1.066,67 355,56

128,00

FÉRIAS GOZADAS DO MÊS DE JULHO/2011

Descrição (Crédito/Débito) Qtde. Base Calc. Crédito Débito Abono Pecuniário Férias (10 dias) 1/3 s/ Abono Pecuniário Férias

10/30 1/3

1.600,00 533,33

533,33 177,78

TOTAL DOS CRÉDITOS: 2.133,34

TOTAL DOS DÉBITOS: 128,00

LÍQUIDO: 2.005,34

Recebi de INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A, inscrita no CNPJ nº 00.000.000/0000-00 a quantia líquida de R$ 2.005,34 (dois mil e cinco reais e trinta e quatro centavos), referente ao período de férias acima discriminado, com quitação na data abaixo.

Marília-SP, 09 de junho de 2.011.

________________________________________ Assinatura do(a) Empregado(a)

CAPITULO XI – 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA)

70

A gratificação natalina (13º salário) é devida, anualmente, a todos os empregados urbanos,

rurais e domésticos, inclusive, os trabalhadores avulsos (art. 7º, VIII, da CF/88, Leis 4.090/62

e 4.749/65).

11.1 Ocorrência, prazo e base de cálculo

Iremos verificar as ocorrências do pagamento do 13º salário, os prazos de pagamento e como se calcula:

OCORRÊNCIA �

PRAZO P/ PAGAMENTO �

FORMA DE CÁLCULO �

13º salário - 1ª parcela (Adiantamento da gratificação)

Entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano.

50% da remuneração do mês anterior ao seu pagamento e de uma só vez.

13º salário - 2ª parcela (parcela final)

No mês de dezembro, até o 20. Com base na remuneração de dezembro, descontado o valor pago na 1ª parcela.

Complemento de remuneração variável

Até o 5º dia útil de janeiro do ano subseqüente.

Média da remuneração do mês de trabalho do ano inteiro, compensada o que foi apurado na 2ª parcela.

Rescisão de contrato de trabalho, exceto na demissão do empregado por justa causa

Conforme prazos de pagamento das rescisões conforme art. 477, § 2º, da CLT, observado os prazos anteriores.

Com base na remuneração do mês da rescisão, descontado eventual valor pago na 1ª parcela.

Observações:

1) O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os

seus empregados;

2) O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o

requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

11.2 Cômputo de avos

O 13º salário corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida, por mês de serviço, do ano

correspondente e a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como

mês integral (art. 1º, da Lei 4.090/62). E as faltas injustificadas serão deduzidas para este

efeito (art. 2º, da Lei 4.90/62).

Mês Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Dias Trabalhados 31 28 31 30 31 30 31 31 30 31 30 31 Avos 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12

71

O período de afastamentos por doença não relacionada com trabalho (a partir do 16º dia),

licença sem remuneração, serviço militar, aposentadoria por invalidez e outras suspensões do

contrato não são computados na contagem de avos. Já os afastamentos por licença-

maternidade e acidente de trabalho nada influenciam nesta contagem, porém, o de acidente de

trabalho, pode deduzir o que o INSS pagou até no limite do que é devido pela empresa

(Súmula nº 46, do TST).

Exemplo 1: Empregado admitido em 22 de janeiro→ Pagamento da 1ª parcela em 30 de

novembro:

Mês Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dias Trabalhados 10 28 31 30 31 30 31 31 30 31 30 Avos - 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Total de Avos: 10/12 Exemplo 2 : Empregado admitido em 18 de março → pagamento da 2ª parcela em 20 de

dezembro:

Mês Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Dias Trabalhados 0 0 14 30 31 30 31 31 30 31 30 31 Avos - - - 1 2 3 4 5 6 7 8 9

Total de Avos: 9/12

Exemplo 3: Empregado admitido em 14 de fevereiro com rescisão em 15 de outubro. Assim

teremos:

Mês Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Dias Trabalhados 0 15 31 30 31 30 31 31 30 15 Avos - 1 2 3 4 5 6 7 8 9

Total de Avos: 9/12

Exemplo 4: Empregado admitido no ano anterior, afastou-se dia 13 de março e a empresa

pagou o salário integral dos 15 primeiros até 27 de março e ficou afastado até 22 de julho

retornando no dia seguinte (23) → irá apurar o pagamento do 13º salário 1ª Parcela em 30 de

novembro:

Mês Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dias Trabalhados 31 28 27 0 0 0 10 31 30 31 30 Avos 1 2 3 - - - - 4 5 6 7

Total de Avos: 7/12

11.3 Exemplo de Cálculo

72

A base de cálculo do 13º salário é a remuneração do empregado, atendendo os seguintes

critérios, conforme a ocorrência do pagamento (art. 7º, VIII, CF/88). Veremos o exemplo:

1ª Parcela: Empregado admitido em 26/03/2011 → será pago em 30/11/2011 → seu salário

em outubro de 2011 é de R$ 1.000,00 por mês e o adicional de periculosidade (30%) é de R$

300,00 (R$ 1.000,00 x 30%)

DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO

Tipo de Pagamento: 1ª Parcela

Ano Base: 2011

Mês Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Dias Trabalhados 0 0 6 30 31 30 31 31 30 31 30 -

Avos 0 0 0 1 2 3 4 5 6 7 8 -

Salário Contratual R$ 1.000,00 - Mensalista

Salário Cont. Mensal R$ 1.000,00

Adicionais/Valores Fixo Mensal R$ 300,00

Salário/Rem. Variável R$ 0,00

Remuneração Base de Cálculo do 13º Salário Vigente em OUTUBRO/11 R$ 1.300,00

Descrição Qtde. Vr. Unit./Base

Crédito Débito

13º Salário - 1ª Parcela (50%) 8/12 1.300,00 433,34 Total de Vencimentos

433,34 Total de

Descontos

0,00

FGTS do Mês (433,34 x 8%): 34,67

Total Liquido =>

433,34

2ª Parcela: será pago em 20/12/2011 → seu salário em dezembro de 2011 já é de R$ 1.200,00

por mês e o adicional de periculosidade é de R$ 360,00 (R$ 1.200,00 x 30%)

DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO

Tipo de Pagamento: 2ª Parcela

Ano Base: 2011

Mês Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Dias Trabalhados 0 0 6 30 31 30 31 31 30 31 30 31 Avos 0 0 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9

Salário Contratual R$ 1.200,00 - Mensalista

Salário Cont. Mensal R$ 1.200,00

Adicionais/Valores Fixo Mensal R$ 360,00

Salário/Rem. Variável R$ 0,00

Remuneração Base de Cálculo do 13º Salário Vigente em DEZEMBRO/11 R$ 1.560,00

Descrição Qtde. Vr. Unit./Base

Crédito Débito

13º Salário - 2ª Parcela 9/12 1.560,00 1.170,00 Desc. 1ª Parcela 433,34 INSS s/ 13º Salário 9% 1.170,00 105,30

Total de Vencimentos

1.170,00 Total de

Descontos

538,64

FGTS do Mês (1.170,00 - 433,34 = 736,66 x 8%): 58,93

Total Liquido =>

631,36 CAPÍTULO XII - RESCISÃO CONTRATUAL

73

Neste capítulo abordamos as principais hipóteses de rescisão contratual, sua natureza e

requisitos, as verbas rescisórias devidas em cada uma delas e exemplos de cálculo.

12.1 Rescisão contratual por justa causa

A justa causa é a sanção aplicada a todo ato faltoso grave, praticado por uma das partes

(empregado ou empregador), que autorize a outra a rescindir o contrato de trabalho, sem ônus

para o denunciante.

12.1.1 De iniciativa do empregador

A justa causa de iniciativa do empregador é considerada a penalidade capital trabalhista, tida

como de extrema medida, suficientemente séria, a ponto de impedir a continuidade da relação

de trabalho. É uma penalidade que pode macular (sujar) a vida profissional do empregado,

onde talvez possa comprometer sua reinserção no mercado de trabalho, e ainda, trazendo

graves conseqüências financeiras e sociais, já que além de diminuir o montante das verbas

rescisórias.

A previsão legal da justa causa está descrita no art. 482, da CLT, e na legislação esparsa e em

outros artigos da CLT com previsões relativas à dispensa por justo motivo.

Para constituição da justa causa a doutrina trabalhista estabelece 3 (três) requisitos:

1) Objetivos: previsão legal, prova inequívoca, autoria e gravidade;

2) Subjetivos: existência de dolo (intencional) ou culpa (negligência,

imprudência e imperícia);

3) Circunstanciais: proporcionalidade entre a gravidade e a punição, punições

progressivas, imediatidade, unicidade e inalteração de punição, ausência de

discriminação e perdão.

Nos termos do art. 482, da CLT, são motivos que ensejam a demissão do empregado por justa

74

causa:

a) Ato de improbidade: Improbidade é todo ato de desonestidade, ato contrário aos bons

costumes, à moral, à lei. São de improbidade os atos praticados contra o patrimônio do

empregador ou de terceiros, com a finalidade de auferir alguma vantagem para si ou outrem,

causando prejuízo, real ou potencial a outrem, através da relação de emprego;

b) Incontinência de conduta ou mau procedimento: 1) Incontinência de conduta consiste

na conduta imoderada, inadequada e culposa do empregado que atinja a moral sob o ponto de

vista sexual, prejudicando o ambiente de trabalho ou suas obrigações em relação ao contrato

de trabalho; 2) Mau procedimento é a conduta culposa ou dolosa do empregado que atinja a

moral, sob o ponto de vista geral, excluído o sexual, prejudicando o ambiente de trabalho ou

suas obrigações em relação ao contrato de trabalho;

c) Negociação habitual: Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do

empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o

empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) Condenação criminal: Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não

tenha havido suspensão da execução da pena (susis);

e) Desídia no desempenho das respectivas funções: Significa desleixo, preguiça,

indolência, negligência, omissão, descuido, incúria, desatenção, indiferença, desinteresse,

relaxamento, falta de exação no cumprimento do dever, má vontade, estando a falta ligada ao

efetivo exercício das respectivas funções;

f) Embriaguez habitual ou em serviço: 1) A embriaguez habitual é quando o empregado usa

bebida alcoólica de forma crônica e habitual, fora do serviço, se serve rotineiramente de

bebidas alcoólicas e se embriaga, por vício, expondo-se à admiração pública e expondo

negativamente o nome da empresa que o mantém como empregado. 2) A embriaguez em

serviço é evidenciada por um só episódio dessa natureza, quando o empregado se apresenta ao

serviço embriagado ou faz uso da bebida durante o expediente.

g) Violação de segredo da empresa: É a divulgação não autorizada de patentes de invenção,

75

métodos de execução, fórmulas, escrita comercial e, enfim, de todo fato, ato ou coisa que, de

uso ou conhecimento exclusivo da empresa, não possua ou não deverá ser tomado público,

sob pena de causar prejuízo remoto, provável e imediato a empresa;

h) Ato de indisciplina ou de insubordinação: 1) Indisciplina é o descumprimento por parte

do empregado de regras, diretrizes ou de ordens dadas pelo empregador ou de seus gerentes,

diretores ou chefias, de forma impessoal; 2) Insubordinação acontece quando as

circunstâncias da indisciplina acontecem, mas de forma pessoal;

i) Abandono de emprego: consiste no real afastamento injustificado do serviço por um

extenso período ou na intenção, ainda que implícita, de abandoná-lo A lei não fixou prazo

acerca do qual estará configurado o abandono de emprego. Todavia, o Tribunal Superior do

Trabalho estabeleceu:

Súmula nº 32 - Abandono de Emprego - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003.

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30

(trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o

fazer.

j) Ato lesivo contra qualquer pessoa: ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no

serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de

legítima defesa, própria ou de outrem;

k) Ato lesivo contra empregador: ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas

praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa,

própria ou de outrem;

l) Prática constante de jogos de azar: Jogo de azar é aquele em que o ganho e a perda

dependem exclusiva ou principalmente de sorte, se valendo do jogo do bicho, do bingo e do

jogo de cartas, como o poker, por exemplo.

DIREITOS DO EMPREGADO NA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA

• Saldo de Salário • Férias Vencidas (se houver)

76

Dessa maneira, o empregado demitido por justa causa perde o direito de receber o aviso

prévio (art. 487, da CLT), o 13º salário (art. 3º, da Lei 4.090/62), férias proporcionais, o saque

imediato do FGTS e a indenização dos 40% e o seguro desemprego (Lei 7.998/90).

12.1.2 De iniciativa do empregado (rescisão indireta)

Nos termos do art. 483, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e

pleitear a devida indenização quando:

a) Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons

costumes, ou alheios ao contrato;

b) For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) Correr perigo manifesto de mal considerável;

d) Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato

lesivo da honra e boa fama;

f) O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima

defesa, própria ou de outrem;

g) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar

sensivelmente a importância dos salários.

O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver

de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao

empregado rescindir o contrato de trabalho.

Nas hipóteses das letras "d" e "g" acima, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu

contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no

serviço até final decisão do processo.

DIREITOS DO EMPREGADO NA RESCISÃO INDIRETA

77

• Saldo de salário • Aviso prévio indenizado • 13º salário proporcional • 13º salário indenizado (c/ data de projeção do aviso) • Férias vencidas + 1/3 (se houver) • Férias proporcionais + 1/3 (c/ data de projeção do aviso) • Saque do FGTS + multa de 40% • Seguro-desemprego (se preencher requisitos).

12.2 Rescisão contratual sem justa causa

Na rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, ocorrem normalmente quando o contrato

de trabalho vigora por prazo indeterminado. É por iniciativa do empregador ou do

empregador, sem que o empregado ou o empregador, tenha dado motivo justo

respectivamente.

12.2.1 Garantias de emprego (estabilidade)

Caso a dispensa sem justa causa seja de iniciativa do empregador, deve-se observar de o

empregado é portador de garantia de emprego ou estabilidade.

São principais causas de garantias de emprego: Acidente de Trabalho - 12 meses após o

retorno do benefício do auxílio-doença acidentário (art. 118 da Lei 8.213/91); Cipa - 1 ano

após o fim do mandato (art. 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias - ADCT da CF/88); Dirigente Sindical - 1 ano após o fim do mandato (art. 8º,

inciso VIII da CF/88 e art. 543 da CLT); Gestante - desde a confirmação da sua gravidez até 5

meses após o parto (art. 10, II, "b" do ADCT).

12.2.2 Aviso prévio

Nos termos do art. 7º, XXI, da CF/88 e art. 487, da CLT, nos contratos de trabalho à prazo

indeterminado rescisão, a parte (empregador ou empregado) que sem justo motivo, quiser

rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de 30

78

(trinta) dias.

Contagem: O prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia

seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

Redução: Durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, é

facultado ao empregado trabalhar reduzir de 2 (duas) horas diárias do horário normal de

trabalho ou optar faltar ao serviço por 7 (sete) dias corridos, ambas as situações sem prejuízo

do salário integral (art. 488, da CLT).

Reconsideração: Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o

respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra

parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. Se aceita a reconsideração ou continuando a

prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio

não tivesse sido dado (art. 489, da CLT).

Justa causa no curso do aviso prévio: 1) O empregador que, durante o prazo do aviso prévio

dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao

pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da

indenização que for devida; 2) O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer

qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao

restante do respectivo prazo. (arts. 490 e 491, da CLT).

Falta de aviso prévio pelas partes: Se o empregador ou o empregado não concederem o

aviso prévio, sofrerão as seguintes sanções:

a) Pelo empregador: A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado

o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração

desse período no seu tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487, §§ 1º e 6º,

da CLT). Assim, o empregado terá direito ao aviso prévio indenizado na rescisão de

contrato de trabalho;

Sempre que ocorrer esta hipótese, para cálculo dos direitos trabalhistas como 13º

salário e férias proporcionais por exemplo, projetar para este efeito mais 30 dias da

79

data da dispensa. Por exemplo: 1) Se a data da dispensa foi em 17/09/2010 → a data

da projeção será 17/10/2010 (17/09/2010 + 30 dias); 1) Se a data da dispensa foi em

21/10/2010 → a data da projeção será 20/11/2010 (20/10/2010 + 30 dias);

b) Pelo empregado: A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o

direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (art. 487, § 2º, da

CLT). Assim, o empregador poderá descontar o valor do aviso prévio, tendo caráter de

meramente de desconto.

Dessa maneira, para cálculo de ambas as situações, deverá ser integrado na base de cálculo

todas as parcelas salariais, como salário contratual (por mês ou por hora), comissões (média

dos últimos 12 meses), horas extras e adicional noturno (média dos últimos 12 meses),

adicionais (valor ou percentual vigente), etc. na proporção de 30 dias ou valor proporcional

quando o cumprimento do aviso prévio for menor.

12.2.3 Direitos na rescisão contratual sem justa causa

Veremos os direitos quando a rescisão contratual sem justa causa for de iniciativa do

empregador e empregado, com ou sem a concessão de aviso prévio:

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE INICIATIVA DO EMPREGADOR COM AVISO PRÉVIO TRABALHADO

• Saldo de salário • 13º salário proporcional • Férias vencidas + 1/3 (se houver) • Férias proporcionais + 1/3 • Saque do FGTS + multa de 40% • Seguro-desemprego (se preencher requisitos).

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE INICIATIVA DO EMPREGADOR COM AVISO PRÉVIO INDENIZADO

• Saldo de salário • Aviso prévio indenizado • 13º salário proporcional • 13º salário indenizado (c/ data de projeção do aviso) • Férias vencidas + 1/3 (se houver) • Férias proporcionais + 1/3 (c/ data de projeção do aviso)

80

• Saque do FGTS + multa de 40% • Seguro-desemprego (se preencher requisitos).

PEDIDO DE DEMISSÃO DO EMPREGADO COM AVISO PRÉVIO TRABALHADO

• Saldo de salário • 13º salário proporcional • Férias vencidas + 1/3 (se houver) • Férias proporcionais + 1/3 (c/ data de projeção do aviso)

Observação: Se o empregado não conceder o aviso prévio, sofrerá o desconto

correspondente ao período.

12.3 Rescisão contratual de contrato de trabalho por prazo determinado

Como já vimos, os contratos de trabalho por prazo determinado (de experiência por exemplo)

há uma data prevista para seu término. Atingido o termo final avençado, o contrato se

extingue automaticamente independentemente da manifestação de qualquer das partes.

Mesmo assim, se o empregador ou empregado não queiram dar continuidade no contrato,

recomenda-se utilizar da notificação escrita pela parte interessada até o último dia previsto da

vigência do contrato.

No caso de contrato de trabalho que tenha prazo estipulado, tanto o empregador como o

empregado, poderão rescindir o contrato, inclusive antes do respectivo término.

DIREITOS NA RESCISÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

• Saldo de salário • 13º salário proporcional • Férias vencidas + 1/3 (se houver) • Férias proporcionais + 1/3 • Saque do FGTS

Pode ocorrer a rescisão contratual de forma antecipada, tanto de iniciativa do empregador, como do empregado, veremos suas implicações.

12.3.1 Rescisão contratual antecipada de iniciativa do empregador

Além dos demais direitos relacionados abaixo, nos termos do art. 479, da CLT, nos contratos

81

que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será

obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito

até o termo do contrato.

Regras de Cálculo

1) Apurar a quantidade de dias faltantes para o término do contrato de trabalho por

prazo determinado. Exemplo: data da rescisão 05/11/2010 e data do término do

contrato 30/11/2010 = 25 dias;

2) Considerar remuneração mensal, dividir por 30 e multiplicar pelos dias faltantes.

Exemplo: remuneração mensal R$ 1.200,00 (R$ 1.200,00 ÷ 30 x 25 = R$

1.000,00);

3) Do valor resultante do item “b” aplicar 50% (R$ 1.000,00 x 50% = R$ 500,00).

DIREITOS NA RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA DE

INICIATIVA DO EMPREGADOR DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

• Saldo de salário • 13º salário proporcional • Férias vencidas + 1/3 (se houver) • Férias proporcionais + 1/3 • Indenização do art. 479, da CLT • Saque do FGTS + multa de 40% • Seguro-desemprego (se preencher requisitos).

12.3.2 Rescisão contratual antecipada de iniciativa do empregado

Nos termos do art. 480, da CLT, nos contratos por prazo determinado, o empregado não se

poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o

empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em

idênticas condições, ou seja, na forma com que foi calculado a indenização do art. 479 no

item anterior.

DIREITOS NA RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA DE

INICIATIVA DO EMPREGADO DO CONTRATO DE TRABALHO

82

POR PRAZO DETERMINADO • Saldo de salário • 13º salário proporcional • Férias vencidas + 1/3 (se houver) • Férias proporcionais + 1/3 • Indenização do art. 479, da CLT • Desconto da indenização do art. 480, da CLT (se for o caso)

12.3.3 Cláusula assecuratória

Nos termos do art. 481, da CLT, aos contratos por prazo determinado, que contiverem

cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado,

aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a

rescisão dos contratos por prazo indeterminado. Assim, no lugar da indenização do art. 479 ou

480, da CLT, entra a figura do aviso prévio.

12.4 Outros tipos de rescisão contratual

Extinção automática: Ocorre na falência, concordata ou dissolução da empresa, cujo direitos

trabalhistas são semelhantes a uma dispensa sem justa causa de iniciativa do empregador.

Acontece também na aposentadoria compulsória, mas neste caso, não há a multa de 40% do

FGTS;

Falecimento do empregado: Ocorre no falecimento do empregado. Os direitos trabalhistas

serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na

forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores

previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou

arrolamento. Os direitos trabalhistas na ocasião desta modalidade de rescisão contratual são

semelhantes a um pedido de demissão, mas há o saque do FGTS e não há a figura do aviso

prévio.

Culpa Recíproca: Se ambas as partes, empregador e empregado, têm a sua parcela de culpa

pela rescisão do contrato de trabalho, por agirem de forma faltosa (justa causa) na condução

da relação de emprego a ponto de justificar o seu rompimento, os dois devem arcar por igual

83

com os ônus da rescisão. Em tal situação, é justo que se conceda ao empregado apenas a

metade dos seus direitos rescisórios, (art. 484, da CLT e Súmula nº 14, do TST).

12.5 - Prazos de pagamento da rescisão

Nos termos do art. 477, § 6º , da CLT, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de

rescisão de contrato de trabalho deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato por prazo determinado ou aviso

prévio trabalhado. Por exemplo, se terminar na sexta-feira, pode ser pago na segunda-

feira; ou

b) até o 10º (décimo) dia contado da data da notificação da demissão, quando da

ausência ou indenização do aviso prévio, bem como nas rescisões antecipadas ao

contrato de trabalho por prazo determinado. Se o dia do vencimento recair em sábado,

domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente

anterior.

12.6 Exemplos de cálculo dos direitos trabalhistas na rescisão

Veremos exemplos de cálculo de alguns tipos de rescisão contratual que aprendemos

anteriormente.

Exemplo 1: Admissão do empregado: 02/02/2009 → Jornada semanal: 44 horas → Tipo de

rescisão: Pedido de demissão sem justa causa do empregado → Data da rescisão: 17/09/2010

→ Tipo de aviso prévio: Descontado (não cumprido) → Salário: R$ 1.350,00 por mês → as

férias correspondentes ao período aquisitivo 02/02/2009 a 01/02/2010 não foram concedidas:

Demonstrativo de Verbas Rescisórias Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Saldo de salário 17/30 1.350,00 765,00 13º salário proporcional 9/12 1.350,00 1.012,50

84

Férias vencidas 12/12 1.350,00 1.350,00 Férias proporcionais 8/12 1.350,00 900,00 1/3 s/ Férias Indenizadas 1/3 2.250,00 750,00 Desconto do aviso prévio 30/30 1.350,00 1.350,00 INSS s/ Salários 8% 765,00 61,20 INSS s/ 13º salário 8% 1.012,50 81,00

Total Vencimentos 4.777,50

Total Descontos 1.492,20

Total Liquido =>

3.285,30

Observações:

• O cálculo de avos do 13º salário proporcional foram computados da forma abaixo,

sendo que o mês de setembro preencheu a regra da fração igual ou superior a 15 dias:

Mês Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Avos 1 2 3 4 5 6 7 8 9

• Os avos de férias vencidas foram por 12 meses completos (02/02/2009 a 01/02/2010),

portanto: 12/12 avos. Os avos de férias proporcionais foram computados da forma

abaixo, sendo que o mês de aquisitivo 02/09/2010 a 17/09/2010 preencheu a regra da

fração igual ou superior a 15 dias:

Mês Aquisitivo Avos 02/02/2010 a 01/03/2010 1/12 02/03/2010 a 01/04/2010 2/12 02/04/2010 a 01/05/2010 3/12 02/05/2010 a 01/06/2010 4/12 02/06/2010 a 01/07/2010 5/12 02/07/2010 a 01/08/2010 6/12 02/08/2010 a 01/09/2010 7/12 02/09/2010 a 17/09/2010 8/12

• O FGTS do mês, incidentes sobre o saldo de salário e 13º salário proporcional, serão

recolhidos na GRF até o dia 7 do mês subseqüente ao mês da rescisão.

Exemplo 2: Admissão do empregado: 09/05/2009 → Jornada semanal: 44 horas → Tipo de

rescisão: Dispensa sem justa causa de iniciativa do empregador → Data da demissão:

22/11/2010 → Tipo de aviso prévio: Indenizado (não concedido) → Data da projeção do

aviso prévio indenizado: 22/12/2010 (22/11/2010 + 30 dias) → Salário: R$ 3.500,00 por mês

→ as férias correspondentes ao período aquisitivo 09/05/2009 a 08/05/2010 não foram

concedidas → possui 1 dependente :

Demonstrativo de Verbas Rescisórias Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Saldo de salário 22/30 3.500,00 2.566,67 Aviso Prévio Indenizado 30/30 3.500,00 3.500,00

85

13º salário proporcional 11/12 3.500,00 3.208,33 13º salário indenizado 1/12 3.500,00 291,67 Férias vencidas 12/12 3.500,00 3.500,00 Férias proporcionais 7/12 3.500,00 2.041,67 1/3 s/ Férias Indenizadas 1/3 5.541,67 1.847,22 INSS s/ Salários 11% 2.566,67 282,33 INSS s/ 13º salário 11% 3.208,33 352,92 IRRF s/ salário 7,5% 2.133,65 47,58 IRRF s/ 13º salário 15% 2.704,72 124,76

Total Vencimentos 16.955,56

Total Descontos 807,59

Total Liquido =>

16.147,97

Observações:

• O cálculo de avos do 13º salário proporcional foram computados da forma abaixo até

a data de demissão (22/11/2010), sendo que o mês de novembro preencheu a regra da

fração igual ou superior a 15 dias:

Mês Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Avos 1 2 3 4 5 6 7 8 9 9 9

• O cálculo de avo do 13º salário indenizado foi computado da forma abaixo até a data

da projeção do aviso prévio indenizado (22/12/2010), sendo que o mês de dezembro

preencheu a regra da fração igual ou superior a 15 dias:

Mês Dez Avos 1

• Os avos de férias vencidas foram por 12 meses completos (09/05/2009 a 08/05/2010),

portanto: 12/12 avos. Os avos de férias proporcionais (09/05/2010 a 22/12/2010)

foram computados da forma abaixo, sendo que o mês de aquisitivo 09/05/2010 a

22/12/2010 não preencheu a regra da fração igual ou superior a 15 dias:

Mês Aquisitivo Avos 09/05/2010 a 08/06/2010 1/12 09/06/2010 a 08/07/2010 2/12 09/07/2010 a 08/08/2010 3/12 09/08/2010 a 08/09/2010 4/12 09/09/2010 a 08/10/2010 5/12 09/10/2010 a 08/11/2010 6/12 09/11/2010 a 08/12/2010 7/12 09/12/2010 a 22/12/2010 -

• O FGTS do mês e a multa de 40%, incidentes sobre o saldo de salário e 13º salário

proporcional e o saldo para fins rescisórios, serão recolhidos na GRFF até o dia

01/12/2010 (10 dias contados da data da demissão).

86

12.7 Assistência a rescisão contratual (homologação)

1) Cabimento: São devidas nos contratos de trabalho firmados há mais de um ano

considerando, caso for, o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de um ano de

serviço. Conta-se o prazo de um ano e um dia de trabalho pelo calendário comum, incluindo-se

o dia em que se iniciou a prestação do trabalho;

2) Finalidade: A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e

esclarecer empregado e empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo

efetivo pagamento das parcelas rescisórias;

3) Assistência gratuita: É proibida a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da

assistência na rescisão contratual.

4) Competência: São competentes para prestar a assistência ao empregado na rescisão do

contrato de trabalho, por ordem preferencial:

a) o sindicato profissional da categoria; e

b) a autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.

Na falta das entidades sindicais ou do MTE, são competentes o representante do Ministério

Público ou, onde houver, o Defensor Público e o Juiz de Paz.

5) Das partes: O ato de assistência à rescisão contratual somente será praticado na presença do

empregado e do empregador. Sendo menor de 18 anos o empregado, será obrigatória a

presença e a assinatura de seu representante legal, que comprovará esta qualidade, exceto para

os adolescentes comprovadamente emancipados nos termos da lei civil.

6) Procuração: O empregador poderá ser representado por preposto, assim designado em carta

de preposição na qual haja referência à rescisão a ser homologada. O empregado poderá ser

representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído, com poderes

expressos para receber e dar quitação e no caso de empregado não alfabetizado, a procuração

será pública.

87

7) Documentos necessários: Os documentos necessários à assistência à rescisão contratual

são:

a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em 4 (quatro) vias;

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;

c) Comprovante de aviso prévio, quando for o caso, ou do pedido de demissão;

d) Cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis

quando a homologação for no MTE;

e) Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do

Tempo de Serviço – FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das

competências indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada;

f) Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRRF) quando se

tratar de rescisão contratual que dá o direito ao saque do FGTS;

g) Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de

habilitação, quando devido;

h) Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de

validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7,

aprovada pela Portaria n 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;

i) Ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;

j) Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores

devidos na rescisão contratual; e

k) Prova bancária de quitação, quando for o caso.

Excepcionalmente o assistente poderá solicitar, no decorrer da assistência, outros documentos

que julgar necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.

CAPÍTULO XIII - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO FG TS DA EMPRESA

88

13.1 Contribuição previdenciária patronal e outras entidades

Além de descontar e repassar o INSS descontado do empregado a empresa tem, basicamente,

as seguintes obrigações:

a) Contribuição previdenciária patronal: Conhecido com o “INSS Empresa”, a empresa é

obrigada a arrecadar 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou

creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos

que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho. Instituição financeira é de 22,5%;

b) Riscos Ambientais do Trabalho (RAT): Sobre o total das remunerações pagas ou

creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

I - 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de

acidentes do trabalho seja considerado leve;

II - 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja

considerado médio;

III - 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja

considerado grave.

O percentual da alíquota RAT é feita por CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica)

da empresa, podendo ser consultado no Anexo I, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009

(http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2009/Anexo1INRFB971.doc).

A partir da competência janeiro/2010, estes percentuais do RAT sofrem influência do FAP,

podendo ser reduzidos ou majorados (art. 10 da Lei 10.666/2003), cujo índice pode ser de

0,5000 a 2,0000. Cada empresa tem seu índice do qual a Previdência Social e Receita Federal

do Brasil fornecem este índice. Vamos supor que a alíquota RAT da empresa é de 3% e o

FAP é de 1,5275, assim, a alíquota RAT será de 4,5825%.

c) Outras Entidades (Terceiros): As contribuições destinadas a outras entidades ou fundos

incidem sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo das contribuições destinadas à

Previdência Social. As entidades ou fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir

são definidas em função de sua atividade econômica, e as respectivas alíquotas são

89

identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas de acordo com código

denominado Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), conforme Anexo II, da

Instrução Normativa RFB nº 971/2009

(http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2009/Anexo2INRFB971.doc)

As empresas do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) estão isentas destas

contribuições, porém, as que estão enquadradas no anexo IV terão que contribuir com a

contribuição previdenciária patronal (INSS e Empresa) e alíquota RAT sem o FAP.

Exemplo: Vamos supor que a remuneração do mês de um empregado na competência

07/2011 seja de R$ 1.400,00, além do valor do INSS a ser descontado do empregado, iremos

apurar os valores para preenchimento da GPS abaixo:

Contribuição Previdenciária Patronal (INSS Empresa): Alíquota RAT (grau médio e FAP 1,6540): Outras Entidades (Terceiros): INSS descontado do empregado: TOTAL:

13.2 FGTS

Todos os empregadores ficam obrigados a depositar o FGTS, até o dia 7 (sete) de cada mês,

90

em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da

remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, conforme relação de

incidências no item 8.6. Diretor não empregado é opcional.

Tratando-se de contratos de aprendizagem, conforme disposição da Lei nº 10.097/2000, a

alíquota do FGTS corresponde a 2%.

O recolhimento ao FGTS para empregado doméstico é facultativo, passando a obrigatório,

para aquele vínculo, a partir do primeiro recolhimento efetuado (Lei 10.208/2001).

CAPÍTULO XIV - OBRIGAÇÕES MENSAIS E ANUAIS DO EMPRE GADOR

91

O empregador tem obrigação de prestar informações de seus empregados ao Ministério do

Trabalho, Previdência Social, Caixa Econômica Federal e a Receita Federal do Brasil, são

eles:

14.1 Obrigações mensais

a) CAGED: O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Lei nº 4923/65) institui o

registro permanente de admissões e desligamentos de empregados sob o regime da CLT,

devendo informar ao Ministério do Trabalho e Emprego todo estabelecimento que tenha

admitido, desligado ou transferido empregado com contrato de trabalho, ou seja, que tenha

efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados. O prazo de entrega é

até o dia 07 do mês subseqüente ao mês de referência das informações. Mas informações

podem ser obtidas no site www.caged.gov.br.

b) SEFIP: A Caixa Econômica Federal desenvolveu para o empregador/contribuinte, o

SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social -

um aplicativo disponibilizado no site www.caixa.gov.br para consolidar os dados cadastrais e

financeiros da empresa e dos trabalhadores para repassar ao FGTS e à Previdência Social,

podendo também ser utilizado para gerar a Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, uma guia

gerada com código de barras que viabiliza o recolhimento do FGTS. Os arquivos gerados pelo

SEFIP devem ser transmitidos pela internet, por meio do Conectividade Social e a GRF

emitida deve ser recolhida até o 7º dia do mês seguinte àquele em que a remuneração do

trabalhador foi paga. O valor a ser creditado na conta do trabalhador é calculado de acordo

com a remuneração e o tipo de contrato firmado.

14.2 Obrigações anuais

a) RAIS: Todo estabelecimento deve fornecer ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),

por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), as informações referentes a cada

um de seus empregados (Decreto nº 76.900/75). As informações são feitas através do

programa GDRAIS. Neste sistema informa os dados cadastrais e econômicos da empresa e,

dos empregados, é informado seus dados pessoais, do contrato de trabalho e de sua

remuneração mensal. Normalmente, estas informações são prestadas no mês de março do ano

92

seguinte ao Ano-Base. Maiores informações podem ser consultas no site www.rais.gov.br .

b) DIRF: Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, é a declaração feita pela FONTE

PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil o valor

do imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados

para seus beneficiários. Normalmente, estas informações são prestadas no mês de fevereiro do

ano seguinte ao Ano-Base. Maiores informações consultar o site www.receita.fazenda.gov.br .

CAPÍTULO XV - EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO

93

1) Mensalista: salário de R$ 2.600,00 por mês → novembro/2011 com pagto em 30/11/2011

→ admitido em 04/11/2011 → calcule o salário do mês, INSS e IRRF (não tem dependentes):

Demonstrativo de Pagamento de Salário Novembro/2011 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito

Total de Vencimentos

Total de Descontos

Tipo de salário: Mensalista

Total Liquido =>

Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF

2) Calcule um horista com salário de R$ 4,18 por hora → Mês de novembro/2011 →

empregado trabalhou o mês completo → jornada semanal de 44 horas → 24 dias úteis e 6

domingos e feriados → calcule também o INSS:

Demonstrativo de Pagamento de Salário Novembro/2011 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito

Total Vencimentos

Total Descontos

Tipo de salário: Horista

Total Liquido =>

Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF

3) Comissionista: Mês setembro/2011→ 2,5% de comissões sobre vendas R$ 30.900,00 no

mês → a garantia mensal deste comissionista é de R$ 780,00 por mês → mês com 25 dias

94

úteis e 5 domingos e feriados → calcule também o INSS.

Demonstrativo de Pagamento de Salário Setembro/2011 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito

Total Vencimentos

Total Descontos

Tipo de salário: Comissionista puro

Total Liquido =>

Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF

4) Comissionista: Mês setembro/2011→ 2,5% de comissões sobre vendas → vendas: R$

18.300,00 no mês → jornada semanal de 44 horas → e a garantia mensal deste comissionista

é de R$ 780,00 por mês → mês com 25 dias úteis e 5 domingos e feriados → calcule o INSS.

Demonstrativo de Pagamento de Salário Setembro/2011 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito

Total Vencimentos

Total Descontos

Tipo de salário: Comissionista puro

Total Liquido =>

Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF

5) Horas extras: Mensalista: R$ 980,00 por mês → o empregado laborou 32 horas

extraordinárias a 50% → jornada semanal de 44 horas → mês de julho/2011 com 27 dias úteis

e 4 domingos e feriados. Calcule o salário do mês, horas extras, DSR sobre H.E. e INSS:

95

Demonstrativo de Pagamento de Salário Julho/2011 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito

Total Vencimentos

Total Descontos

Tipo de salário: Mensalista

Total Liquido =>

Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF

6) Adicional noturno: Mensalista: R$ 850,00 por mês → o empregado laborou 48 horas

noturnas com adicional de 20% → jornada semanal de 44 horas → mês de março/2011 com

26 dias úteis e 5 domingos e feriados. Calcule o salário do mês, adicional, DSR sobre horas

extras, contribuição sindical e INSS:

Demonstrativo de Pagamento de Salário Março/2011 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito

Total Vencimentos

Total Descontos

Tipo de salário: Mensalista

Total Liquido =>

Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF

7) Adicional de Insalubridade: Mensalista: R$ 1.580,00 por mês → competência

setembro/2011 → o empregado está exposto ao grau máximo de insalubridade e não possui

salário profissional. Calcule o salário do mês, o adicional de insalubridade, o INSS e o IRRF

96

considerando 1 dependente:

Demonstrativo de Pagamento de Salário Setembro/2011 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito

Total Vencimentos

Total Descontos

Tipo de salário: Mensalista

Total Liquido =>

Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF

8) Adicional de Periculosidade: Mensalista: R$ 540,00 por mês → competência

setembro/2011 → o empregado está exposto ao agente periculoso. Calcule o salário do mês, o

adicional de periculosidade e o INSS e o salário família considerando 1 dependente:

Demonstrativo de Pagamento de Salário Setembro/2011 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito

Total Vencimentos

Total Descontos

Tipo de salário: Mensalista

Total Liquido =>

Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF

10) Cálculo de Faltas: Mensalista: R$ 750,00 por mês → competência setembro/2011 →

perfaz jornada semanal de trabalho de 44 horas → faltou no dia 14/09/2011 (segunda-feira),

cujo horas de ausência do dia foi de 8 horas → e dia 15/09/2011 atrasou por 2 horas. Calcule

97

o salário do mês, a falta, o atraso e o desconto do DSR e o INSS:

Demonstrativo de Pagamento de Salário Setembro/2011 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito

Total Vencimentos

Total Descontos

Tipo de salário: Mensalista

Total Liquido =>

Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF

11) 13º salário: Mensalista: R$ 750,00 por mês → admitido em 18/03/2011 → foi pago R$

250,00 a título de 13º salário 1ª parcela em novembro/2011. Calcule o 13º salário 2ª parcela

em dezembro/2011 e o INSS:

Demonstrativo de Pagamento de Salário Dezembro/2010 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito

Total Vencimentos

Total Descontos

Tipo de salário: Mensalista

Total Liquido =>

Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF

12) Férias: Mensalista R$ 960,00 por mês → período aquisitivo 21/07/2010 a 20/07/2011 →

gozo de 30 dias, no período de 01/09/2011 a 30/09/2011 → calcule as férias e INSS:

98

RECIBO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS

Nome do Empregado: PAULO DA SILVA

CTPS Nº: 000222 / Série 00566 - UF: SP

Admissão: 21/07/2010

Período Aquisitivo: 10/04/2010 a 09/04/2011

Nº Faltas Injustificadas no Período: 00

Período de Gozo: 01/09/2011 a 30/09/2011 Dias: 30

Abono Pec.: Dias:

COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS (Art. 142, da CLT)

Salário Contratual

Salário Cont. Mensal

Adicionais/Valores Fixo Mensal

Salário Variável (Média) R$ 0,00

Remuneração Base de Cálculo das Férias

FÉRIAS GOZADAS DO MÊS DE SETEMBRO/2011

Descrição (Crédito/Débito) Qtde. Base Calc. Crédito Débito

TOTAL DOS CRÉDITOS:

TOTAL DOS DÉBITOS:

LÍQUIDO:

Recebi de INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A, inscrita no CNPJ nº 00.000.000/0000-00 a quantia líquida de R$ ________________________________________________ referente ao período de férias acima discriminado, com quitação na data abaixo.

Marília-SP, 09 de junho de 2.011.

________________________________________ Assinatura do(a) Empregado(a)

13) Rescisão 1: Admissão do empregado: 23/03/2011 → Tipo de rescisão: Pedido de

demissão sem justa causa do empregado → Data da rescisão: 29/11/2011 → Tipo de aviso

99

prévio: Descontado (não cumprido) → Salário: R$ 650,00 por mês. Calcule as verbas

rescisórias, bem como o desconto de INSS:

Demonstrativo de Verbas Rescisórias Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito

Total Vencimentos

Total Descontos

Total Liquido =>

14) Rescisão 2: Admissão do empregado: 26/06/2010 → Tipo de rescisão: Dispensa sem

justa causa de iniciativa do empregador → Data da demissão: 05/11/2011 → Tipo de aviso

prévio: Indenizado (não concedido) → Salário: R$ 1.080,00 por mês → as férias

correspondentes ao período aquisitivo 26/06/2010 a 25/06/2011 não foram concedidas.

Calcule as verbas rescisórias e o desconto de INSS:

Demonstrativo de Verbas Rescisórias Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito

Total Vencimentos

Total Descontos

Total Liquido =>

TABELAS DO SALÁRIO-FAMÍLIA, INSS E IRRF

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Tabela de Salário de Contribuição a partir de 1º de Janeiro de 2011.

Salário de Contribuição (R$) Alíquota (%)

Até R$ 1.106,90 8,00%

De R$ 1.106,91 até R$ 1.844,83 9,00%

De R$ 1.844,84 até R$ 3.689,66 11,00%

Tabela de Salário Família a partir de 1º de janeiro de 2011.

Remuneração Base Salário Família (R$) Valor Salário Família (R$)

Até R$ 573,58 R$ 29,41

De R$ 573,59 até R$ 862,11 R$ 20,73

A partir de 862,12 R$ 0,00

Valor por Filhos ou equiparados até 14 anos ou inválidos de qualquer idade.

Tabela Progressiva do Imposto de Renda na Fonte a partir de 1º de Janeiro de 2010.

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até R$ 1.499,15 Isento Isento

De R$ 1.499,16 até 2.246,75 7,5 R$ 112,43

De R$ 2.246,76 até 2.995,70 15,0 R$ 280,94

De R$ 2.995,71 até 3.743,19 22,5 R$ 505,62

Acima de R$ 3.743,19 27,5 R$ 692,78

Dedução por Dependente: R$ 150,69