2500_Apuracao Crimes Eleitorais - (Resolucao TSE)

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    Instruo n 1160-71.2011.6.00.0000

    Resoluo n 23.363

    Relator: Ministro Arnaldo VersianiInteressado: Tribunal Superior Eleitoral

    Dispe sob re a ap ur ao de cr im es el eito rais .

    O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuies que lhe conferem o art. 23,

    inciso IX, do Cdigo Eleitoral e o art. 105 da Lei n 9.504, de 30 de setembro de1997, resolve expedir a seguinte instruo:

    Captulo I

    Da Po lcia J ud ic iria E leit or al

    Art. 1 O Departamento de Polcia Federal ficar disposio da JustiaEleitoral sempre que houver eleies, gerais ou parciais, em qualquer parte doTerritrio Nacional (Decreto-Lei n 1.064/69, art. 2).

    Art. 2 A Polcia Federal exercer, com prioridade sobre as suas atribuiesregulares, a funo de polcia judiciria em matria eleitoral, limitada sinstrues e requisies do Tribunal Superior Eleitoral, dos TribunaisRegionais, dos Juzes Eleitorais ou do Ministrio Pblico Eleitoral (Lei n9.504/97, art. 94, 3, e Resoluo n 8.906/70).

    Pargrafo nico. Quando no local da infrao no existirem rgos da Polcia

    Federal, a Polcia do respectivo Estado ter atuao supletiva (Resoluo n11.494/82 e HC n 439, de 15 de maio de 2003).

    Captulo II

    Da Notci a-Crime Eleito ral

    Art. 3 Qualquer pessoa que tiver conhecimento da existncia de infrao penal

    eleitoral dever, verbalmente ou por escrito, comunic-la ao Juiz Eleitoral(Cdigo Eleitoral, art. 356, e Cdigo de Processo Penal, art. 5, 3).

    Art. 4 Recebida a notcia-crime, o Juiz Eleitoral a encaminhar ao MinistrioPblico Eleitoral ou, quando necessrio, polcia, com requisio parainstaurao de inqurito policial (Cdigo Eleitoral, art. 356, 1).

    Art. 5 Verificada a sua incompetncia, o Juzo Eleitoral determinar a remessados autos ao Juzo competente.

    Art. 6 Quando tiver conhecimento da prtica da infrao penal eleitoral, aautoridade policial dever informar imediatamente o Juiz Eleitoral.

    Pargrafo nico. Se necessrio, a autoridade policial adotar as medidasacautelatrias previstas no art. 6 do Cdigo de Processo Penal.

    Art. 7 As autoridades policiais devero prender quem for encontrado emflagrante delito pela prtica de infrao eleitoral, comunicando imediatamente o

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    fato ao Juiz Eleitoral, ao Ministrio Pblico Eleitoral e famlia do preso ou apessoa por ele indicada (Cdigo de Processo Penal, art. 306).

    1 Em at 24 horas aps a realizao da priso, ser encaminhado ao JuizEleitoral o auto de priso em flagrante e, caso o autuado no informe o nomede seu advogado, cpia integral para a Defensoria Pblica (Cdigo deProcesso Penal, art. 306, 1).

    2 No mesmo prazo de at 24 horas aps a realizao da priso, serentregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridadepolicial, com o motivo da priso, o nome do condutor e os das testemunhas(Cdigo de Processo Penal, art. 306, 2).

    3 A apresentao do preso ao Juiz Eleitoral, bem como os atossubsequentes, observaro o disposto no art. 304 do Cdigo de ProcessoPenal.

    4 Ao receber o auto de priso em flagrante, o Juiz Eleitoral dever

    fundamentadamente:I - relaxar a priso ilegal; ou

    II - converter a priso em flagrante em preventiva, quando presentes osrequisitos constantes do art. 312 do Cdigo de Processo Penal, e se revelareminadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da priso; ou

    III - conceder liberdade provisria, com ou sem fiana (Cdigo de ProcessoPenal, art. 310).

    5 Se o juiz verificar, pelo auto de priso em flagrante, que o agente praticouo fato nas condies constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do

    Cdigo Penal, poder, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdadeprovisria, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais,sob pena de revogao (Cdigo de Processo Penal, art. 310, pargrafo nico).

    6 Ausentes os requisitos que autorizam a decretao da priso preventiva, oJuiz Eleitoral dever conceder liberdade provisria, impondo, se for o caso, asmedidas cautelares previstas no art. 319 e observados os critrios constantesdo art. 282, ambos do Cdigo de Processo Penal (Cdigo de Processo Penal,art. 321).

    7 A fiana e as medidas cautelares sero aplicadas com a observncia dasrespectivas disposies do Cdigo de Processo Penal pela autoridade

    competente. 8 Quando a infrao for de menor potencial ofensivo, a autoridade policialelaborar termo circunstanciado de ocorrncia e providenciar oencaminhamento ao Juiz Eleitoral.

    Captulo III

    Do Inqurito Pol ici al Eleito ral

    Art. 8 O inqurito policial eleitoral somente ser instaurado medianterequisio do Ministrio Pblico Eleitoral ou determinao da Justia Eleitoral,salvo a hiptese de priso em flagrante.

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    Art. 9 Se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou preventivamente, oinqurito policial eleitoral ser concludo em at 10 dias, contado o prazo apartir do dia em que se executar a ordem de priso (Cdigo de Processo Penal,art. 10).

    1 Se o indiciado estiver solto, o inqurito policial eleitoral ser concludo emat 30 dias, mediante fiana ou sem ela (Cdigo de Processo Penal, art. 10).

    2 A autoridade policial far minucioso relatrio do que tiver sido apurado eenviar os autos ao Juiz Eleitoral (Cdigo de Processo Penal, art. 10, 1).

    3 No relatrio, poder a autoridade policial indicar testemunhas que notiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas(Cdigo de Processo Penal, art. 10, 2).

    4 Quando o fato for de difcil elucidao e o indiciado estiver solto, aautoridade policial poder requerer ao Juiz Eleitoral a devoluo dos autos,para ulteriores diligncias, que sero realizadas no prazo marcado pelo Juiz

    Eleitoral (Cdigo de Processo Penal, art. 10, 3).Art. 10. O Ministrio Pblico Eleitoral poder requerer novas diligncias, desdeque necessrias elucidao dos fatos.

    Pargrafo nico. Se o Ministrio Pblico Eleitoral considerar necessriosmaiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementosde convico, dever requisit-los diretamente de quaisquer autoridades oufuncionrios que possam fornec-los (Cdigo Eleitoral, art. 356, 2).

    Art. 11. Quando o inqurito for arquivado por falta de base para o oferecimentoda denncia, a autoridade policial poder proceder a nova investigao se deoutras provas tiver notcia, desde que haja nova requisio, nos termos dosarts. 4 e 6 desta resoluo (Cdigo de Processo Penal, art. 18).

    Art. 12. Aplica-se subsidiariamente ao inqurito policial eleitoral o disposto noCdigo de Processo Penal.

    Art. 13. Esta resoluo entra em vigor na data de sua publicao, revogadas aResoluo n 22.376, de 17 de agosto de 2006 e a Resoluo n 23.222, de 4de maro de 2010.

    Braslia, 17 de novembro de 2011.

    Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, presidente Ministro ARNALDO

    VERSIANI, relator Ministra CRMEN LCIA Ministro DIAS TOFFOLI Ministra NANCY ANDRIGHI Ministro GILSON DIPP Ministro MARCELORIBEIRO.

    Publicada no DJE de 2.12.2011.