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CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo nº Data da autuação: Rubrica: 04/354.251/2001 12/12/2001 Fls. 186 Acórdão nº 15.134 Sessão do dia 25 de junho de 2015. RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 7.908 Recorrente: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Recorrido: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE REVISÃO E JULGAMENTO TRIBUTÁRIOS Relator: Conselheiro DOMINGOS TRAVAGLIA Representante da Fazenda: ANDRÉ BRUGNI DE AGUIAR ISS – AUTO DE INFRAÇÃO – DESCRIÇÃO DAS CONTAS E SEUS VALORES – NULIDADE – INEXISTÊNCIA Não inquina de nulidade o lançamento, por cerceamento do direito de defesa, a descrição em quadro demonstrativo anexo, parte integrante do auto de infração, das rubricas e seus valores submetidos à apuração do ISS exigido. Inteligência do art. 68 do Decreto “N” nº 14.602/1996. Preliminar de nulidade não acolhida. Decisão unânime. ISS – AUTO DE INFRAÇÃO – LISTA DE SERVIÇOS – INCIDÊNCIA As instituições financeiras e bancárias, ressalvadas exceções expressas em Lei, estão sujeitas à tributação pelo ISS sobre as receitas de prestação de serviços com enquadramento na Lista de Serviços da Lei nº 691/84. ISS – AUTO DE INFRAÇÃO – PENALIDADE A falta de pagamento de ISS apurada em ato de ofício sujeita o infrator à aplicação de penalidade graduada de acordo com a gravidade da infração. Inteligência do art. 51 da Lei nº 691/84. Recurso voluntário improvido. Decisão unânime. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

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CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo nº Data da autuação: Rubrica:

04/354.251/2001 12/12/2001

Fls. 186

Acórdão nº 15.134

Sessão do dia 25 de junho de 2015. RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 7.908 Recorrente: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Recorrido: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE REVISÃO E

JULGAMENTO TRIBUTÁRIOS Relator: Conselheiro DOMINGOS TRAVAGLIA Representante da Fazenda: ANDRÉ BRUGNI DE AGUIAR

ISS – AUTO DE INFRAÇÃO – DESCRIÇÃO DAS CONTAS E SEUS VALORES – NULIDADE –

INEXISTÊNCIA

Não inquina de nulidade o lançamento, por cerceamento do direito de defesa, a descrição em quadro demonstrativo anexo, parte integrante do auto de infração, das rubricas e seus valores submetidos à apuração do ISS exigido. Inteligência do art. 68 do Decreto “N” nº 14.602/1996. Preliminar de nulidade não acolhida. Decisão unânime.

ISS – AUTO DE INFRAÇÃO – LISTA DE SERVIÇOS – INCIDÊNCIA

As instituições financeiras e bancárias,

ressalvadas exceções expressas em Lei, estão sujeitas à tributação pelo ISS sobre as receitas de prestação de serviços com enquadramento na Lista de Serviços da Lei nº 691/84.

ISS – AUTO DE INFRAÇÃO – PENALIDADE

A falta de pagamento de ISS apurada em ato de ofício sujeita o infrator à aplicação de penalidade graduada de acordo com a gravidade da infração. Inteligência do art. 51 da Lei nº 691/84. Recurso voluntário improvido. Decisão unânime.

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

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R E L A T Ó R I O

Adoto o relatório da Representação da Fazenda, de fls. 169/176, que passa a fazer parte integrante do presente.

“Trata-se de Recurso Voluntário interposto por BANCO SANTANDER BRASIL

S.A., face à decisão do Senhor Coordenador da Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários (F/SUBTF/CRJ) de julgar improcedente a impugnação apresentada ao Auto de Infração n

o 540/2001, de 18 de dezembro de 2001, relativo a Imposto sobre Serviços de

Qualquer Natureza – ISS, incidente sobre receitas de operações realizadas no período de janeiro a dezembro de 1997.

Referidas receitas foram registradas na contabilidade do contribuinte em seis rubricas distintas.

A primeira rubrica se denominava “Comissões de Repasses”, que a autoridade autuante enquadrou no inciso L (cinquenta) da lista do art. 8º da Lei nº 691/84, com a redação vigente à época dos fatos geradores, dada pela Lei nº 2.277/94. Referido inciso tinha a seguinte redação: “agenciamento, corretagem, ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos incisos XLV, XLVI, XLVII e XLVIII”. Isto é, distinta de agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada; de títulos quaisquer; de direitos da propriedade industrial, artística ou literária; e de contratos de franquia e factoring. Tal redação se vinculava à do item correspondente na lista do Decreto-Lei federal nº 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56/1987.

A segunda e a terceira rubricas se denominavam, respectivamente, “De Cobrança Sobre o Exterior” e “De Cobrança Ao Exterior”, ambas capituladas pela autoridade autuante no inciso XCV (noventa e cinco) da lista do art. 8º da Lei nº 691/84, com a redação vigente à época dos fatos geradores. Referido inciso tinha a seguinte redação: “XCV - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)”. Tal redação se vinculava à do item correspondente na lista do Decreto-Lei federal nº 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56/1987.

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A quarta rubrica se denominava “De Prorrogação Sobre Contratos”, que a autoridade autuante enquadrou no inciso XXIX (vinte e nove) da lista do art. 8º da Lei nº 691/84, com a redação vigente à época dos fatos geradores, dada pela Lei nº 2.277/94. Referido inciso tinha a seguinte redação: “datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres”. Tal redação se vinculava à do item correspondente na lista do Decreto-Lei federal nº 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56/1987.

A quinta rubrica se denominava “Eurobônus – Comissão De Repasse”, que a autoridade autuante enquadrou no inciso XLIII (quarenta e três) da lista do art. 8º da Lei nº 691/84, com a redação vigente à época dos fatos geradores, dada pela Lei nº 2.277/94. Referido inciso tinha a seguinte redação: “administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios”. Tal redação se vinculava à do item correspondente na lista do Decreto-Lei federal nº 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56/1987.

A sexta e última rubrica se denominava “Tarifa/Recebimentos – Arrecadações Diversas”, que a autoridade autuante enquadrou no inciso XCVI (noventa e seis) da lista do art. 8º da Lei nº 691/84, com a redação vigente à época dos fatos geradores, dada pela Lei nº 2.277/94. Referido inciso tinha a seguinte redação: “instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de conta; emissão de carnês (neste inciso não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços)”. Tal redação se vinculava à do item correspondente na lista do Decreto-Lei federal nº 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56/1987.

Além do imposto, foi lançada a multa de 60%, prevista no art. 51, inciso I, item 2, alínea “d”, da Lei nº 691/84, para os casos de falta de pagamento quando haja erro na base de cálculo. Além disso, computaram-se atualização monetária e acréscimos moratórios na forma do art. 181 da Lei nº 691/84.

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Em sua impugnação, o contribuinte alegou, em síntese, que as suas rubricas contábeis denominadas “Eurobônus – Comissão de Repasse” e “Comissão de Repasses” seriam subcontas da conta denominada “Rendas de Empréstimos”. Por outro lado, constituiriam subcontas da conta denominada “Rendas de Operações de Câmbio” as rubricas “De Cobrança Sobre o Exterior” (que registraria rendas de cobranças ligadas à exportação), “Rendas de Cobrança do Exterior” (que registraria rendas de cobranças ligadas à importação) e “De Prorrogação Sobre Contratos” (contratos esses que seriam de câmbio). Portanto, essas cinco rubricas registrariam receitas de operações de crédito ou de câmbio, as quais se situam fora do campo de incidência do ISS, não podendo a lei municipal alargar o campo determinado pela lei federal de normas gerais do imposto.

O impugnante argumentou também com a taxatividade da lista de serviços sujeitos ao ISS, destacando que, segundo a doutrina de Bernardo Ribeiro de Moraes, a interpretação extensiva dos itens da lista só se admite quando eles abrangem atividades ali contidas de forma genérica, como “médicos”, “lubrificação”, ou ainda quando o item usar o termo “congêneres” ou o termo “correlatos”.

Alegou que parte de suas receitas de enquadraria nas contas COSIF destinadas a Rendas de Empréstimos e Rendas de Operações de Câmbio. Que as operações de empréstimo e de câmbio envolvem obrigação de dar, não sujeita ao ISS, mas sim ao IOF. Que atividades acessórias às atividades bancárias principais só podem sofrer incidência do ISS quando são cobradas separadamente, como no caso do fornecimento de talão de cheques, e mesmo assim, somente quando sejam serviços, o que não é o caso, por exemplo, da prestação de fiança ou garantia. A seu ver, nas operações de empréstimo e de câmbio, o preço da atividade é único, e o pagamento também é único. Logo, não caberia ISS.

Argumentou ainda que os únicos itens do Decreto-Lei nº 406/68 aplicáveis às instituições financeiras seriam os de número 95 e 96, que as mencionam expressamente. Logo, não caberia ISS sobre atividades capituladas nos itens 29 e 50, bem como nos itens 44, 45, 46 e 47. Destacou que a intermediação de operações com ouro e de operações na BM&F não se submetem ao item 50, pois se enquadrariam no item 46, por tratar-se de intermediações de títulos. Nenhuma argumentação expressa e específica foi apresentada na impugnação contra a autuação de atividade capitulada no item 43.

O impugnante pleiteou a nulidade do Auto de Infração, em vista da suposta ilegalidade em que teria incorrido ao exigir ISS sobre as atividades em questão. Subsidiariamente, pleiteou a retificação do Auto, com a exclusão de contas que não identificou expressamente no pedido.

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Em suas razões de decidir, a F/SUBTF/CRJ destacou, primeiramente, que o próprio impugnante não questionava a incidência do ISS sobre os serviços elencados nos incisos 95 e 96, o primeiro deles mencionando expressamente a atividade de cobrança. Duas das rubricas autuadas eram denominadas “De Cobrança Sobre o Exterior” e “De Cobrança ao Exterior”, indicando que as receitas ali registradas derivavam de atividade de cobrança. Além disso, o autuante as capitulara expressamente no item 95. A receitada oriunda de atividade de cobrança, ainda que relacionada a uma operação de câmbio, não se confunde com a remuneração desta.

Também foi destacado na fundamentação da decisão recorrida o fato de que, entre outros serviços prestados pelos bancos e relacionados ao comércio exterior, sem se confundir com a operação de câmbio em si, se incluem atividades típicas de secretaria e expediente, relativas à elaboração, alteração, cancelamento ou prorrogação de contratos de câmbio, inclusive fazendo as necessárias comunicações respectivas ao Banco Central. Portanto, sujeitam-se ao ISS as receitas da rubrica capitulada pelo autuante no inciso XXIX, que menciona os serviços de secretaria e de expediente. A rubrica contábil do próprio banco que foi ali enquadrada se denominava “De Prorrogação de Contratos”, indicando que as receitas ali registradas derivavam da atividade de prorrogação de contratos.

Outro ponto salientado pela fundamentação da decisão recorrida foi a ausência de lógica na afirmação de que, no caso de instituições financeiras, somente os serviços previstos nos itens 95 e 96 seriam alcançados pelo ISS. Não seria razoável imaginar que um serviço de consultoria sobre investimentos ou de processamento de dados, por exemplo, fosse tributável quando prestado por uma empresa não-financeira, mas não quando prestado por um banco de investimentos ou banco múltiplo.

O fato de os itens 95 e 96 conterem menção expressa de que alcançam alguns serviços prestados pelas instituições financeiras não significa que a ausência de tal ratificação em outros itens os impeça de alcançarem referidas instituições, quando estas prestarem serviços enquadráveis nesses outros itens. Prova disso é o próprio fato de que, quando pretendeu ressalvar da incidência do ISS serviços praticados por essas instituições, a lei federal o fez expressamente, como nos itens 44, 46, 48 e 56.

No que tange à rubrica denominada “Eurobônus – Comissão de Repasse”, a fundamentação da decisão recorrida militou pela retificação da capitulação feita no Auto, pois a seu ver o item aplicável da lista do Decreto-Lei nº 406/68 seria o de nº 50, e não o de nº 43, já que se trataria de comissões recebidas como interveniente na intermediação de operações de crédito - mesmo caso da conta denominada “Comissões de Repasse”. Nenhum prejuízo ao contribuinte adviria de tal retificação, já que sua impugnação em nenhum momento se preocupara em refutar capitulação no item 43, mas incluíra crítica à possibilidade de sujeitar ao ISS serviços enquadráveis no item 50. Quanto à argumentação sobre intermediação de operações com o ouro ou na BM&F, em nada tocariam ao presente caso, já que as rubricas “Eurobônus – Comissão de Repasse” e “Comissões de Repasse” são, no plano de contas COSIF, desdobramentos da conta “Rendas de Empréstimos”, indicando que se trata de

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receitas de atividades acessórias a operações de crédito, não a operações com ouro ou na BM&F. De todo modo, se houvesse nas referidas rubricas alguma receita de intermediação de operação na BM&F, seria tributável pelo ISS, pois os contratos negociados na BM&F não têm natureza de títulos. Agregou a CRJ que, para sujeição ao ISS, é irrelevante se a atividade é principal ou acessória.

Por fim, a fundamentação da decisão recorrida destacou que o impugnante não apresentara argumentação específica contra tributação de atividades enquadradas no item 95 da lista, caso das rubricas denominadas “De Cobrança Sobre o Exterior” e “De Cobrança Ao Exterior”. Além disso, militou a instrução da decisão recorrida no sentido de que a capitulação feita pelo Auto para a rubrica denominada “Tarifas/Recebimentos – Arrecadações Diversas” fosse alterada, do item 96 para o 95, pois se trataria de receita de atividades de cobrança/recebimento.

Com base nessa instrução, o Coordenador da F/SUBTF/CRJ entendeu devidas as duas retificações propostas quanto às capitulações do Auto, mantendo, porém, a íntegra da autuação, visto que, conforme entendimento deste E. Colegiado, manifestado no Acórdão de nº 5.341/98, inexistindo controvérsia quanto aos fatos tributados e valores indicados, mas apenas quanto à classificação do serviço num ou noutro inciso da lista, cabe ao julgador dar aos fatos o enquadramento que julgar adequado - o que inclui sua tributação pelo ISS.

A decisão foi cientificada ao contribuinte em 28 de abril de 2005, conforme comprovante postal de fls. 103-verso. Ressalte-se haver rasura na indicação de tal data escrita a caneta no referido comprovante. Mas no verso desse comprovante há carimbo no padrão dos Correios com a mencionada data de 28 de abril. E de todo modo, o Recurso foi interposto em 17 de maio de 2005, conforme protocolo mecânico aposto às fls. 127. Portanto, sua interposição foi tempestiva.

O Recurso suscita preliminar de nulidade do Auto de Infração, alegando não ter a autoridade fiscal especificado e comprovado quais dos serviços da lista do ISS teriam sido supostamente prestados pelo autuado. Salienta que a autuação enquadrou como serviços de datilografia, estenografia ou de expediente (item 29 da lista) uma conta cujo nome aponta para rendas de operações de câmbio. A seu ver, o Auto careceria de descrição precisa das atividades contabilizadas em cada conta e dos fatos que constituíram infração, com respectivo supedâneo legal e documental. Portanto, teria sido violado o art. 142 do CTN, que prescreve o iter a ser seguido pela autoridade administrativa ao proceder a um lançamento tributário.

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No mérito, o Recorrente principia sua defesa insistindo na alegação de que somente os itens 95 e 96 da lista de serviços, tal como vigente à época dos fatos geradores, poderiam alcançar serviços praticados por instituições financeiras. Isso porque, a seu ver, não haveria outro motivo para o legislador federal referir-se apenas ali a essa espécie de instituições. Tal fato, ao lado da taxatividade da lista federal, que não pode ser alargada pela lei municipal, tornaria a tributação dessas instituições com base nos itens 29 e 50 uma violação ao princípio da legalidade.

O Recorrente cita decisão da 2ª Turma do STJ datada de 2004, no Recurso Especial nº 347.046, onde se afirma que “o ISS não incide sobre serviços bancários de comissões e corretagens de câmbio, porquanto tais atividades não se encontram relacionadas nos itens 95 e 96”, e que os serviços de expediente praticados pelos bancos eram atividades acessórias que careceriam da autonomia necessária para configurar serviço individualizável e, por consequência, constituir-se fato gerador do ISS.

Por outro lado, sustenta a Recorrente que, embora possível tributar as instituições financeiras com base nos itens 95 e 96 da lista, as atividades abarcadas pelo Auto de Infração guerreado não se enquadrariam sequer genericamente em tais itens. Cita julgado da 2ª Turma do STJ, datado de 2002, no Recurso Especial nº 325.344, no qual aquela Corte afastou a incidência do ISS sobre abertura de crédito, adiantamento a depositantes, compensação de cheques e saque em caixa eletrônico, na medida em que tais atividades não se enquadrariam no item 95 ou 96.

No que tange especificamente às rubricas “Comissões de Repasses” e “Eurobônus – Comissão De Repasse”, destaca que a aludida conta-mãe, denominada “Rendas de Empréstimo”, registra receitas advindas de típicas operações de crédito, as quais não podem ser caracterizadas como serviço sujeito ao ISS, nos moldes da Constituição Federal. Tratar-se-ia de receitas financeiras, que refogem à incidência desse imposto municipal. Uma vez que o art. 110 do CTN veda alterar conceitos do direito privado usados pela Carta Política para fixar competência tributária, o Município não poderia entender como serviço aquilo que não é o cumprimento de uma obrigação de fazer, conforme já decidido em precedente da 1ª Turma do STJ, datado de 2000 (Recurso Especial nº 222.246).

No que tange especificamente às rubricas “De Cobrança Sobre o Exterior” (que registraria rendas de cobranças ligadas à exportação), “Rendas de Cobrança do Exterior” (que registraria rendas de cobranças ligadas à importação) e “De Prorrogação Sobre Contratos” (contratos esses que seriam de câmbio), reiterou que constituiriam subcontas da conta denominada “Rendas de Operações de Câmbio”, portanto sujeitas ao IOF, e não ao ISS, da mesma forma que as duas rubricas acima. Citou julgados do STF do final do século passado, que tratam de ISS cobrado indevidamente de bancos por serviços gratuitos e desconto de títulos.

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O Recorrente também apresenta argumentação especificamente voltada contra a incidência do ISS sobre receitas registradas na conta que identificou pelo número 7.1.7.99.00-3. Ocorre que a descrição de tal conta não figura na autuação, nem na impugnação, nem na decisão recorrida, nem no Recurso. Pela sua numeração, é de se presumir que se trate da conta-mãe da rubrica denominada “Tarifa/Recebimentos – Arrecadações Diversas” - única rubrica autuada que não fora objeto das argumentações específicas anteriormente descritas. O Recorrente afirma que registraria meras movimentações de caixa e desembolso de quantias atinentes ao custo de execução de algumas atividades, não derivando de prestações de serviços. Insistiu que o ISS só incide sobre obrigações de fazer, e que a jurisprudência do STJ já declarara não incidir ISS sobre algumas das atividades elencadas no item 95, como no supracitado caso em que afastou o imposto sobre abertura de crédito, adiantamento a depositantes, compensação de cheques e títulos e saque em caixa eletrônico.

Por fim, o Recurso afirma que a multa de 60%, imposta no Auto de infração, é nitidamente confiscatória, desproporcional, irrazoável e imoral, citando excertos de doutrina e jurisprudência, os quais, porém, em nenhum momento afirmam que tal percentual, em Direito Tributário, constituiria confisco. O único excerto trazido que menciona tal percentual é o de um julgado da área trabalhista.

Ressalte-se que, às fls. 126, a Divisão de Cobrança do ISS formulou exigência para que o Recorrente apresentasse cópia do documento de identidade do advogado Luiz Eduardo Girotto e o substabelecimento com firma reconhecida para Ana Carolina Paes de Castro Barreto, outorgado pelo mencionado advogado. A primeira exigência foi cumprida às fls. 156. E a segunda já se encontrava suprida pelo documento de fls. 71.”

A Representação da Fazenda requereu a rejeição da preliminar de nulidade do auto de infração, suscitada pelo Contribuinte e, no mérito, opinou pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

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V O T O

Como consta do Relatório, o Auto de Infração ora combatido foi lavrado por falta

de recolhimento de ISS incidente sobre operações realizadas no período de janeiro/1997 a dezembro/1997, conforme quadro demonstrativo anexo, parte integrante do lançamento fiscal.

Foram autuadas receitas relativas às seguintes contas:

71105075098 - “Comissões de Repasses”

71310107096 - “De Cobrança Sobre o Exterior” 71310200062 - “De Cobrança Ao Exterior”

71310901030 - “De Prorrogação Sobre Contratos”

71105707000 - “Eurobônus – Comissão De Repasse”

71799993000 - “Tarifa/Recebimentos – Arrecadações Diversas”

Em decisão de 31.03.2005, às fls. 100, verifica-se que a autoridade de primeira instância, usando de sua competência, julgou improcedente a impugnação apresentada, fazendo apenas adequação do enquadramento na Lista de Serviços de duas das rubricas por ela mencionadas e integrantes do Quadro Demonstrativo anexo ao Auto de Infração, para que, no conjunto e na ordem acima, resultassem correspondentes aos incisos L, XCV, XCV, XXIX, L e XCV, respectivamente.

Antes de adentrar no mérito, quanto à incidência do ISS sobre as receitas correspondentes às rubricas acima enumeradas, suscitou a Recorrente preliminar de nulidade do auto de infração, que se fundaria em a autoridade fiscal não haver especificado e comprovado quais dos serviços da lista do ISS teriam sido prestados pelo autuado.

Não assiste razão à Recorrente.

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Não se vislumbra qualquer prejuízo para a perfeita identificação das contas e respectivos valores objeto da exigência fiscal, tendo em vista a criteriosa exposição dos mesmos no quadro demonstrativo anexo ao auto de infração, como parte integrante deste, e que foram extraídos da própria contabilidade do Recorrente. Além do que, mais demonstra a ausência de qualquer prejuízo ao direito de defesa, o fato de em seu protesto vir a argumentar contra a tributação de todas as rendas auferidas e discriminadas pelo autuante.

Assim, entendendo não haver qualquer violação às disposições do art. 68 do Decreto “N” nº 14.602/1996, NÃO ACOLHO a preliminar de nulidade do auto de infração.

Relativamente ao mérito, melhor sorte não socorre à Recorrente.

Senão, vejamos.

Toda a matéria não é nova nos órgãos normativos e judicantes desta Secretaria Municipal de Fazenda.

Por suas clareza e abrangência, peço vênia para incorporar ao presente partes da circunstanciada promoção da douta Representação da Fazenda.

Assim, quanto à pretensão do Recorrente de que as instituições financeiras somente se submeteriam ao ISS em relação a receitas de serviços discriminados nos itens 95 e 96 da Lista, registramos:

A livre-concorrência é um dos pilares da Ordem Econômica, insculpido que está no art. 170, IV, da Constituição Federal. Como princípio de Direito Público, funciona como vetor de interpretação da lei tributária, razão pela qual não é lícito ao hermeneuta enxergar na lei federal autorização para que duas empresas atuem em desigualdade de condições em um mesmo mercado, como os das atividades de secretaria e de intermediação, mormente quando a desigualdade fosse favorável à empresa de superior capacidade contributiva, como costuma ser o caso de instituições financeiras. A eventual existência de vinculação legal ou contratual não desnatura o fato de que uma só atividade estaria sendo explorada com ônus distintos, gerando o avanço econômico de uns em detrimento dos outros no segmento como um todo.

Agregue-se que a menção expressa apenas nos itens 95 e 96 pode ser entendida como providência da lei para rechaçar, de maneira inequívoca, eventual pretensão de instituições financeiras se subtraírem ao ISS naquelas hipóteses ao argumento de que seriam “atividades-meio” das operações financeiras típicas.

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Como bem destacado pela fundamentação da decisão recorrida, a lei federal, quando pretendeu ressalvar da incidência do ISS serviços praticados por essas instituições, o fez expressamente, como nos itens 44, 46, 48 e 56. Não o fez no caso dos itens 29 e 50, razão pela qual, quando praticam atividades enquadráveis nesses dois itens, se submetem à incidência do ISS.

Mais a frente, refutando a pretensão de taxatividade da Lista de Serviços, refere o douto Representante da Fazenda:

Quanto ao argumento da taxatividade da lista federal, deve ser destacado que, em nenhum momento, a autuação ou a decisão recorrida pretenderam alargar referida lista. Pelo contrário: todos os enquadramentos foram feitos em itens da lista municipal que reproduzem o teor dos itens correspondentes na lei federal, a qual, por sua vez, incluía os itens 29 e 50. A decisão da 2ª Turma do STJ datada de 2004, no Recurso Especial nº 347.046, aduzida pelo Recurso, encontra-se superada por manifestações mais recentes da mesma Corte, todas no sentido da possibilidade de interpretação extensiva da lista, sendo de destacar-se, por todas, a Súmula 424, de 2010, e o acórdão do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.441.427, de 2014.

O enunciado de nº 424 diz que “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”. Ressalte-se que, na seção “Notícias” do site do STJ, em 25 de março de 2010 (http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96481), foi divulgado como exemplo do cabimento da Súmula exatamente um caso em que contendeu, sem sucesso, o mesmo Banco Santander (REsp 766.050).

Já no Agravo regimental citado, o STJ, que ali decidiu a favor do município de Gravataí contra o mesmo Banco Santander, destacou-se que o banco sequer demonstrara que os serviços prestados sobre as rubricas denominadas de recuperações de encargos e despesas, rendas de cobrança, rendas de cobrança de títulos descontados, rendas de garantias prestadas, rendas de origem diversas e taxas de alocação de recursos não constituíam serviços, de modo que se devia decidir a favor da presunção de legalidade da atuação da Administração Pública. Consequentemente, é do banco o ônus de provar que as receitas que foram objeto da autuação não advieram de atividade tributável, como as de cobrança, secretaria ou intermediação.

Quanto à conhecida tese da suposta intributabilidade de atividades acessórias que “careçam de individualidade própria”, é evidente, por si só, que as atividades de cobrança, secretaria e intermediação possuem autonomia e individualidade. Tanto que são tributadas também quando praticadas por quem não realiza atividades bancárias típicas.

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Por outro lado, a afirmação recursal de que as atividades abarcadas pelo Auto de Infração guerreado não se enquadrariam sequer genericamente nos itens 95 e 96, deve ser confrontada com dois fatos. O primeiro é o de que algumas das rubricas foram enquadradas nos itens 29 e 50, suscetíveis, por si só, ao ISS. Segundo, o de que as rubricas enquadradas pela decisão recorrida no inciso 95 (“De Cobrança Sobre o Exterior”, “De Cobrança Ao Exterior” e “Tarifas/Recebimentos – Arrecadações Diversas”) evidenciam, por sua própria denominação, tratar-se de receitas de atividades de cobrança/recebimento. O inciso 95 da lista federal expressamente sujeita à incidência do ISS as atividades de cobrança. Nenhuma prova em contrário da natureza de cobrança dessas atividades foi trazida pelo Recorrente.

Mais adiante, dispondo sobre o protesto contra a inclusão das rubricas “Comissões de Repasses” e “Eurobônus – Comissão de Repasse”, enfatiza:

No que tange à argumentação recursal especificamente voltada às rubricas “Comissões de Repasses” e “Eurobônus – Comissão De Repasse”, o mero fato de a conta-mãe ser denominada “Rendas de Empréstimo” não significa que as receitas registradas nas suas subcontas advenham de remuneração direta por operações de crédito. O próprio argumento da nomenclatura se volta contra o contribuinte, já que os nomes das sub-contas indicam receitas de repasses de clientela, indicando que se originavam de agenciamento, corretagem ou intermediação relacionados a operações de empréstimo, e não relacionados a contratos de câmbio, seguros e planos de previdência privada; a títulos quaisquer; a direitos da propriedade industrial, artística ou literária; ou de contratos de franquia e factoring. Agregue-se que o Recorrente não trouxe qualquer prova quanto à natureza específica do objeto da intermediação a que se referem às referidas sub-contas.

Ressalte-se, por outro lado, que intermediar operações de crédito é típico cumprimento de obrigação de fazer - sem prejuízo do fato de que, em decisões recentes do STF, a própria pretensa correspondência entre ISS e obrigação de fazer tem sido posta em xeque (v. voto do Min. Relator Eros Roberto Grau no Recurso Extraordinário nº 592.905, decidido em 2008, sob o rito da Repercussão Geral).

Ainda quanto aos argumentos voltados a essa rubrica específica, deve-se destacar que nenhuma violação há ao art. 110 do CTN em considerar como serviço a atividade de intermediação.

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Quanto à argumentação recursal voltada contra as rubricas “De Cobrança Sobre o Exterior” (que registraria rendas de cobranças ligadas à exportação), “Rendas de Cobrança do Exterior” (que registraria rendas de cobranças ligadas à importação) e “De Prorrogação Sobre Contratos” (contratos esses que seriam de câmbio), discorre: “... o fato de constituírem subcontas da conta denominada “Rendas de Operações de Câmbio” não significa que as receitas registradas nas suas subcontas advieram de remuneração direta por operações de câmbio. Aplicam-se aqui as mesmas considerações feitas acima acerca da fragilidade da argumentação com base no nome da conta-mãe, tendo em vista que os nomes específicos das sub-contas indicam receitas oriundas de atividades de cobrança ou de secretaria, e não diretamente da operação de câmbio ou de desconto de algum título. Mais uma vez, nenhuma prova em contrário sobre a natureza das atividades foi trazida pelo Recorrente. E os julgados do STF sobre ISS cobrado por serviços gratuitos e desconto de títulos em nada se aplicam às atividades que foram objeto da autuação aqui examinada, que não foram gratuitas, nem constituíram mero desconto de títulos”.

Por último, sobre a rejeição à incidência do ISS sobre receitas oriundas da conta que indicou de número 7.1.7.99.00-3, que se presumiu tratar-se da conta-mãe da rubrica denominada “Tarifa/Recebimentos – Arrecadações Diversas”, enfatiza o douto Representante da Fazenda: “... nenhuma prova trouxe o Recorrente de que os valores ali registrados corresponderiam, como alega, a meras movimentações de caixa e desembolso de quantias atinentes ao custo de execução de algumas atividades, e não prestações de serviços. O nome da conta claramente aponta para preço pela atividade de recebimento, o que evidentemente se enquadra no item 95 da lista do ISS, vigente à época. Pelas razões já expostas acima, são inócuos também aqui os argumentos sobre a suposta vinculação entre ISS e obrigação de fazer, bem como sobre decisão do STJ acerca da não incidência de ISS sobre abertura de crédito, adiantamento a depositantes, compensação de cheques e títulos e saque em caixa eletrônico”.

A insurgência da Recorrente sobre a multa aplicada de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto não pago, que tem seu enquadramento legal no art. 51, inciso 1, item 2, alínea “d”, da Lei nº 691/1984, não pode prosperar, sob o argumento de que de caráter confiscatório. Trata-se que matéria pacificada neste Egrégio Conselho, sendo certo que vigente o mencionado dispositivo legal, nada obstando a sua aplicação em cada caso concreto, pena de violação à legislação de regência da matéria.

Em face do exposto, não identificando qualquer vício a inquinar o processado, voto, no mérito, NEGANDO PROVIMENTO ao recurso interposto, para que se mantenha em sua íntegra a decisão recorrida.

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A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente: BANCO

SANTANDER BRASIL S.A. e Recorrido: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE REVISÃO E JULGAMENTO TRIBUTÁRIOS.

Acorda o Conselho de Contribuintes: 1) Por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração,

suscitada pelo Contribuinte, nos termos do voto do Relator. 2) No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos

termos do voto do Relator. Ausente das votações o Conselheiro ABEL MENDES PINHEIRO JUNIOR,

substituído pelo Suplente PEDRO CLÁUDIO NOEL RIBEIRO. Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, 02 de julho de 2015.

DENISE CAMOLEZ PRESIDENTE

DOMINGOS TRAVAGLIA CONSELHEIRO RELATOR