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SEGES * SECRFTARLDE MATO GROSSO SIAOODE ' GESTÃO COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE! COGEP (65)3613.1401 Centro Político Administrativo - Complexo Paiaguás Bloco lii 78058-906 - CUIABÁ - MATO GROSSO MATO GROSSO ESTADO DE TRANSEORMACAO. WWW.MT.00V BR MENSAGEM N° 12015 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Deputados: No exercício da competência estabelecida no artigo 39, parágrafo único, inciso II, alínea "a", e artigo 25, incisos VIII e XI, ambos da Constituição do Estado de Mato Grosso; tenho a honra de me dirigir a Vossas Excelências para submeter à apreciação dessa Casa de Leis, o projeto de lei anexo que "Reestrutura a carreira e fixa o subsídio dos Militares do Estado de Mato Grosso e dá outras providências ". Cumpre assinalar que a presente Proposição decorre da valorização do importante trabalho afeto aos Militares Estaduais. A aprovação da presente Propositura reestruturara as carreiras Militares Estaduais alçando o subsidio de seus integrantes à patamar condizente com a importância, natureza, grau de responsabilidade e a complexidade do exercício dos cargos. Em destaque na reestruturação a inclusão da progressão em níveis (por tempo de serviço) e ainda, o novo escalonamento da carreira Militar. Insta salientar que o presente projeto atende aos anseios da carreira, em observância a atual capacidade orçamentária e financeira do Poder Executivo Estadual e em obediência aos requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 10 1/2000). Ciente da relevância da matéria a ser inserida no ordenamento jurídico do Estado de Mato Grosso, certamente será rápida a tramitação do incluso Projeto de Lei e, ao final, na sua aprovação pelos Senhores Deputados Estaduais. Sem mais para o momento, despeço-me na certeza de que, o mais alto espírito público os inspirará e os conduzirá à melhor avaliação do texto de lei ora apresentado. Palácio Paiaguás, de de 2015. PEDRO TAQUES Governador do Estado Página 1 de 9

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• SEGES *

SECRFTARLDE MATO GROSSO

SIAOODE ' GESTÃO

COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE! COGEP (65)3613.1401

Centro Político Administrativo - Complexo Paiaguás Bloco lii

78058-906 - CUIABÁ - MATO GROSSO MATO GROSSO ESTADO DE TRANSEORMACAO.

WWW.MT.00V BR

MENSAGEM N° 12015 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Deputados:

No exercício da competência estabelecida no artigo 39, parágrafo único, inciso II, alínea "a", e artigo 25, incisos VIII e XI, ambos da Constituição do Estado de Mato Grosso; tenho a honra de me dirigir a Vossas Excelências para submeter à apreciação dessa Casa de Leis, o projeto de lei anexo que "Reestrutura a carreira e fixa o subsídio dos Militares do Estado de Mato Grosso e dá outras providências ".

Cumpre assinalar que a presente Proposição decorre da valorização do importante trabalho afeto aos Militares Estaduais.

A aprovação da presente Propositura reestruturara as carreiras Militares Estaduais alçando o subsidio de seus integrantes à patamar condizente com a importância, natureza, grau de responsabilidade e a complexidade do exercício dos cargos.

Em destaque na reestruturação a inclusão da progressão em níveis (por tempo de serviço) e ainda, o novo escalonamento da carreira Militar.

Insta salientar que o presente projeto atende aos anseios da carreira, em observância a atual capacidade orçamentária e financeira do Poder Executivo Estadual e em obediência aos requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 10 1/2000).

Ciente da relevância da matéria a ser inserida no ordenamento jurídico do Estado de Mato Grosso, certamente será rápida a tramitação do incluso Projeto de Lei e, ao final, na sua aprovação pelos Senhores Deputados Estaduais.

Sem mais para o momento, despeço-me na certeza de que, o mais alto espírito público os inspirará e os conduzirá à melhor avaliação do texto de lei ora apresentado.

Palácio Paiaguás, de de 2015.

PEDRO TAQUES Governador do Estado

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SEGES Ç.~29

SECRETARIA DE MATO GROSSO

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GESTÃO

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78058-906 - CUIABÁ - MATO GROSSO MATO GROSSO ESTADO DE TRANSFORMAÇÃO.

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Despacho Protocolo

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

N° /2015.

Autor: PODER EXECUTIVO — MENSAGEM N° /2015.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° , DE DE DE 2015.

Autor: Poder Executivo

Reestrutura a carreira e fixa o subsídio dos Militares do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 10 Esta Lei Complementar reestrutura a carreira e fixa o subsídio dos Militares do Estado de Mato Grosso.

Art. 2° A progressão na carreira do Militar do Estado de Mato Grosso é realizada em níveis dispostos por tempo de efetivo serviço na instituição militar estadual, mantido o posto ou graduação em que o Militar se encontra.

§ 1° A progressão será conferida por ato do Comandante-Geral.

§ 2° A progressão disciplinada por esta lei complementar não altera as regras de promoção a postos e graduações definidas nas Leis de Fixação de Efetivo e de Promoção.

Art. 30 A progressão é realizada: I - nos postos de Coronel, Tenente Coronel, Major, Capitão, 1°

Tenente e 2° Tenente e nas graduações de Subtenente, 1° Sargento, 2° Sargento, 3° Sargento e Cabo, pelo tempo de efetivo serviço na instituição militar estadual:

a) nível 1 — até 10 (dez) anos; b) nível 2— de 10 (dez) anos e um dia até 20 (vinte) anos; c) nível 3 — mais de 20 (vinte) anos.

II - na graduação de Soldado, pelo tempo de efetivo serviço na instituição militar estadual:

a) nível 1 — até 03 (três) anos; b) nível 2 — de 03 (três) anos e um dia até 05 (cinco) anos;

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SECRETARADE MATO GROSSO 78058-906 - CUIABÁ - MATO GROSSO

J SIADO 0E \

GESTÃO MATO GROSSO ESTADO DE TRANSFORMAÇÃO.

W W W M T GO V 8 R

c) nível 3 - mais de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. Não será atribuído nível para o posto de Aspirante a Oficial.

Art. 40 O subsídio dos Militares do Estado de Mato Grosso fica fixado, a partir de 01 de junho de 2015, conforme anexo 1 desta lei complementar.

Art. 5° O subsídio dos Militares do Estado de Mato Grosso fica fixado, a partir de 01 de janeiro de 2016, conforme anexo II desta lei complementar.

Art. 6° O subsídio dos Militares do Estado de Mato Grosso fica fixado, a partir de 01 de dezembro de 2016, conforme anexo III desta lei complementar.

Art. 70 Os subsídios fixados nos artigos 4° e 5° deverão ser acrescidos do índice da Revisão Geral Anual, disciplinada pela Lei n° 8.278, de 30 de dezembro de 2004, concedido aos servidores públicos estaduais no ano de 2015.

Art. 80 Os subsídios fixados no artigo 6 0 deverão ser acrescidos dos índices da Revisão Geral Anual, disciplinada pela Lei n° 8.278, de 30 de dezembro de 2004, concedidos aos servidores públicos estaduais nos anos de 2015 e 2016.

Art. 9° Escalonamento é a proporção em percentual, obtida entre a divisão da remuneração de um determinado posto ou graduação no seu respectivo nível e o referencial previsto em lei.

§ 1° Em se tratando de Oficial, o referencial de escalonamento é o subsídio do Coronel nível 03 (três) e para o Praça, o subsídio do Subtenente nível 03 (três).

§ 2° O escalonamento dos Militares do Estado de Mato Grosso será definido conforme anexos IV e V desta lei complementar.

§ 30 O subsídio do Subtenente nível 03 (três), a partir de 10 de

junho de 2015, será correspondente a 36% (trinta e seis por cento) do subsídio do Coronel nível 03 (três); a partir de 1° janeiro de 2016, será de 37,11% (trinta e sete inteiros e onze centésimos por cento); e a partir de l dezembro de 2016, será de no mínimo 38,03% (trinta e oito inteiros e três centésimos por cento).

Art. 10 A passagem para a reserva remunerada se dará no nível que o Militar Estadual se encontrava no serviço ativo.

Art. 11 A reforma do Militar, bem como o beneficio da pensão, se dará no nível do posto ou graduação, que o Militar se encontrava no serviço ativo, obedecendo as prescrições sobre a matéria dispostas no Estatuto dos Militares do Estado.

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SCREJARADE MATO GROSSO 78058-906 - CUIABÁ - MATO GROSSO FSIAWDE

GESTÃO MATO GROSSO ESTADO DE TRANSFORMAÇÃO.

W W W M T GO V B R

Art. 12 É assegurado ao Militar Estadual da reserva remunerada ou reformado, e ainda, aos (as) pensionistas, a paridade com os Militares Estaduais da ativa de mesmo posto, graduação e nível.

Art. 13 O Militar Estadual será enquadrado de oficio no nível correspondente ao tempo de serviço na carreira Militar Estadual, nos termos do Art. 30

desta lei complementar.

Parágrafo único. O Militar Estadual que na data da entrada em vigor desta lei complementar se encontrar na reserva remunerada ou reformado, e ainda, os pensionistas, serão posicionados no nível correspondente ao tempo de serviço na carreira Militar Estadual em que se deu a inatividade.

Art. 14 O Art. 44 da Lei Complementar n° 408, de lO de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44 O Militar Estadual matriculado no curso de Formação de Oficiais ou Curso de Formação de Soldados receberá subsídio, cujo valor corresponderá a 60% (sessenta por cento) do subsídio do 2 1 Tenente nível 03 (três) ou a 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio do Soldado nível 03 (três), respectivamente.

Parágrafo único. O Militar Estadual que for aprovado para o Curso de Formação de Oficiais poderá fazer opção salarial, caso seu subsídio seja superior ao subsídio do Aluno-a-Oficial."

Art. 15 Ficam revogadas a Lei Complementar n° 125, de 03 de julho de 2003 e a Lei Complementar n'433, de 02 de setembro de 2011.

Art. 16 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, ... de ...............de 2015, 194° da Independência e 127° da República.

PEDRO TAQUES Governador do Estado

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S[CRETARIADE MATO GROSSO 78058-906 - CUIABÁ - MATO GROSSO

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GES1ÂO MATO GROSSO ESTADO DE TRANSFORMAÇÁO.

WW VV. M T .00V. O R

ANEXO 1- A PARTIR DE JUNHO/2015

POSTO NÍVEL SUBSÍDIOS GRADUAÇÃO NÍVEL SUBSÍDIOS

Coronel

3 20.386,53

Sub- tenente

3 7.338,25

2 20.338,68 2 7.290,40

1 20.290,83 1 7.242,56

Tenente Coronel

3 17.838,21

1 9 Sargento

3 6.604,43

2 17.790,36 2 6.556,58

1 17.742,52 1 6.508,74

Major

3 15.608,44

2 2 Sargento

3 6.237,52

2 15.560,59 2 6.189,67

1 15.512,75 1 6.141,83

Capitão

3 12.486,75

32 Sargento

3 5.503,69

2 12.438,90 2 5.455,85

1 12.391,05 1 1 5.408,00

12 Tenente

3 9.989,40

Cabo

3 5.128,21

2 9.941,55 2 5.080,36

1 9.893,70 1 5.032,52

22 Tenente

3 8.990,46

Soldado

3 4.029,31

2 8.942,61 2 3.302,23

1 8.894,77 1 2.935,31

Aspirante Oficial i 7.338,25 Aluno Soldado 1 2.014,66

Aluno Oficial

3 5.394,28

2 5.394,28

1 5.394,28

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GESTÂO MATO GROSSO ESTADO DE TRANSFORMAÇÃO.

WWW.MT.GQV BR

ANEXO II - A PARTIR DE JANEIRO/2016

POSTO NÍVEL SUBSÍDIOS GRADUAÇÃO NÍVEL SUBSÍDIOS

Coronel

3 22.479,22

Sub-tenente

3 8.341,49

2 22.431,37 2 8.293,65

1 22.383,52 1 8.245,80

Tenente Coronel

3 19.669,32

12 Sargento

3 7.507,35

2 19.621,47 2 7.459,50

1 19.573,62 1 7.411,66

Major

3 17.210,65

2 2 Sargento

3 7.090,28

z 17.162,80 2 7.042,43

1 17.114,96 1 6.994,58

Capitão

3 13.768,52

32 Sargento

3 6.256,13

2 13.720,67 2 6.208,28

1 13.672,82 1 1 6.160,44

1 2 Tenente

3 11.014,81

Cabo

3 5.807,18

2 10.966,97 2 5.759,33

1 10.919,12 1 5.711,48

22 Tenente

3 9.913,33

Soldado

3 4.575,63

2 9.865,49 2 3.753,69

1 9.817,64 1 3.336,61

Aspirante Oficial 1 8.341,49 Aluno Soldado 1 1 1 2.287,81

Aluno Oficial

3 5.948,00

z 5.948,00

1 5.948,00

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SCRETARDS MATO GROSSO 78058-906 - CUIABÁ - MATO GROSSO

GESTÃO -, MATO GROSSO ESTADO OS TRANSFORMAÇÃO.

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ANEXO III - A PARTIR DE DEZEMBRO/2016

POSTO NÍVEL SUBSÍDIOS

Coronel

3 24.571,90

z 24.524,06

1 24.476,21

Tenente Coronel

3 21.500,42

2 21.452,57

1 21.404,73

Major

3 18.812,86

2 18.765,01

1 18.717,17

Capitão

3 15.050,29

2 15.002,44

1 14.954,59

12 Tenente

3 12.040,23

2 11.992,38

1 11.944,54

2 2 Tenente

3 10.836,21

2 10.788,36

1 10.740,52

Aspirante Oficial 1 9.344,74

Aluno Oficial

3 6.501,73

6.501,73

pi— 6.501,73

GRADUAÇÃO NÍVEL SUBSÍDIOS

Sub- tenente

3 9.344,74

2 9.296,89

1 9.249,04

12 Sargento

3 8.410,27

2 8.362,42

1 8.314,57

22 Sargento

3 7.943,03

2 7.895,19

1 7.847,34

39 Sargento

3 7.008,56

2 6.960,72

1 6.912,87

Cabo

3 6.486,14

2 6.438,30

6.390,45

Soldado

3 5.121,94

2 4.205,15

1 3.737,90

Aluno Soldado 1 2.560,97

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SEGES SECRE TARIAOE

E ST A EX) (5

GESTÃO

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MATO GROSSO íSADO Q)

78058-906 - CUIABÁ - MATO GROSSO MATO GROSSO ESTADO DE TRANSFORMAÇÃO.

MT GOV ME

ANEXO IV - TABELA DE ESCALONAMENTO DOS OFICIAIS

POSTO NIVEL A PARTIR DE

12 JUNHO/2015 12 JANEIRO/2016 12 DEZEMBRO/2016

Coronel

3 100,00% 100,00% 100,00%

2 1 99,77% 99,79% 99,81%

1 99,53% 99,57% 99,61%

Tenente Coronel

3 87,50% 87,50% 87,50%

2 87,27% 87,29% 87,31%

1 87,03% 87,07% 87,11%

Major

3 76,56% 76,56% 76,56%

2 76,33% 76,35% 76,37%

1 76,09% 76,14% 76,17%

Capitão

3 61,25% 61,25% 61,25%

2 61,02% 61,04% 61,06%

1 60,78% 60,82% 60,86%

Tenente

3 49,00% 49,00% 49,00%

2 48,77% 48,79% 48,81%

1 48,53% 48,57% 48,61%

22 Tenente

3 44,10% 44,10% 44,10%

2 43,87% 43,89% 43,91%

1 43,63% 43,67% 43,71%

Aspirante Oficial i 36,00% 37,11% 38,03%

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FSA(X)DR , S.cOC

GESTÁO MATO GROSSO ESTADO DE TRANSFORMAÇÃO.

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ANEXO V - TABELA DE ESCALONAMENTO DOS PRAÇAS

POSTO NIVEL A PARTIR DE

1 JUNHO/2015 12 JANEIRO/2016 1 DEZEMBRO/2016

Sub-tenente

3 100,00% 100,00% 100,00%

2 99,35% 99,43% 99,49%

1 98,70% 98,85% 98,98%

12 Sargento

3 90,00% 90,00% 90,00%

2 89,35% 89,43% 89,49%

1 88,70% 88,85% 88,98%

22 Sargento

3 85,00% 85,00% 85,00%

2 84,35% 84,43% 84,49%

1 83,70% 83,85% 83,98%

32 Sargento

3 75,00% 75,00% 75,00%

2 74,35% 74,43% 74,49%

1 73,70% 73,85% 73,98%

Cabo

3 69,88% 69,62% 69,41%

2 69,23% 69,04% 68,90%

1 68,58% 68,47% 68,39%

Soldado

3 54,91% 54,85% 54,81%

2 45,00% 45,00% 45,00%

1 40,00% 40,00% 40,00%

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