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    SERVIO PBLICO FEDERAL MINISTRIO DA EDUCAO

    UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE CONSELHO UNIVERSITRIO

    RESOLUO N 24/2014/CONSU

    Dispe sobre o Regulamento para Flexibilizao da Jornada de Trabalho dos Servidores Tcnico-Administrativos em Educao no mbito da Universidade Federal de Sergipe.

    O CONSELHO UNIVERSITARIO da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuies legais, regimentais e estatutrias, e

    CONSIDERANDO o Art. 37, caput, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988;

    CONSIDERANDO o Art. 207 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988;

    CONSIDERANDO o disposto na Lei 8.112/90;

    CONSIDERANDO o disposto na Lei 11.091/2005

    CONSIDERANDO o Art. 3 do Decreto n 1.590/95 alterado pelo Decreto n 4.836/2003;

    CONSIDERANDO os Arts. 2, 18 e 20 do Estatuto da UFS;

    CONSIDERANDO as Resolues 002/2009/CONSU e 037/2011/CONSU;

    CONSIDERANDO que o horrio de funcionamento didtico da Universidade Federal de Sergipe conforme o 2 do art. 56 da Resoluo 21/2009/CONEPE se d nos trs turnos, das 07 s 23 horas,

    CONSIDERANDO os objetivos e finalidades estatutrias da UFS, assim como a sua funo social que prima pelo aumento na qualidade do servio pblico oferecido pela instituio comunidade acadmica, bem como, sociedade em geral, que exigem o aperfeioamento de procedimentos administrativos mais modernos e eficazes;

    CONSIDERANDO, o parecer do Relator, Cons. ANTONIO CARVALHO DA PAIXO, ao analisar o processo n 6571/2014-44;

    CONSIDERANDO ainda, a deciso unnime deste Conselho, em sua Reunio Extraordinria, hoje realizada,

    RESOLVE:

    Art. 1 Implementar uma poltica de flexibilizao de jornada obedecendo os limites e caractersticas legais, de forma, tambm, a atender o princpio constitucional da eficincia e proporcionar subsdios adequao e dimensionamento de recursos humanos, nas unidades administrativas e acadmicas, do quadro de pessoal tcnico-administrativo da UFS.

    1 de competncia das chefias imediatas o estabelecimento dos horrios a que se refere o pargrafo anterior, mediante a homologao pelo Magnfico Reitor.

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    2 A flexibilizao da jornada de trabalho dos servidores tcnico-administrativos de cada setor sero organizados mediante a observncia da natureza dos servios, os quais devero respeitar, cumulativamente, os seguintes critrios:

    I. a exigncia de atividades contnuas; II. a necessidade do regime de trabalho organizado por meio de turnos ou escalas; e

    III. que o trabalho ocorra em perodo igual ou superior a doze horas ininterruptas, em funo de atendimento ao pblico ou trabalho no perodo noturno aps as 21h (vinte e uma horas).

    3 Considera-se pblico usurio, pessoas ou coletividades internas ou externas Instituio Federal de Ensino que usufruam direta ou indiretamente dos servios por ela prestados, conforme art. 5, da Lei no 11.091/2005.

    4 A flexibilizao da jornada de trabalho no gera direito adquirido, podendo ser revogada se no forem atendidos os fins que justificaram sua implantao.

    Art. 2 Na adequao de cada campus ao regime de jornada ininterrupta devero ser observados o interesse pblico, o compromisso da UFS com a sociedade, as convenincias e as peculiaridades da prestao de servios da unidade, para o atendimento de qualidade ao pblico interno e externo.

    Art. 3 Os servidores lotados nos setores que se enquadrem na hiptese prevista no 2 do art. 1 desta Resoluo, podero ter autorizado o cumprimento de jornada de trabalho de 6 (seis) horas dirias e carga horria de 30 (trinta) horas semanais, dispensando o intervalo para refeies.

    1 A flexibilizao da jornada de trabalho para seis horas, a que se refere o caput deste artigo, fica condicionada comprovao da existncia de servidores lotados no setor, em quantidade suficiente que garanta o funcionamento mnimo por um perodo mnimo de 12 (doze) horas dirias em atendimento ao pblico de forma ininterrupta, sem prejuzos para as atividades do ambiente laborativo.

    2 A flexibilizao da jornada tratada nesta Resoluo, no se aplica aos servidores: I. ocupantes de cargos com jornada semanal de trabalho estabelecida em lei especfica,

    II. detentores de Cargo de Direo (CD) ou funo gratificada (FG), III. com horrio especial, nos moldes do art. 98 da lei 8.112/90, IV. em atividade de capacitao ou participao em programa de treinamento regularmente

    institudo, V. com afastamento para participao em programa de ps-graduao stricto sensu no Pas,

    conforme o inciso IV do art. 102 da Lei 8.112/90.

    3 Aos servidores que atuam em regime de planto, deve ser feita anlise da necessidade da atividade, em conformidade com os critrios desta Resoluo a fim de definir qual o regime mais adequado: a flexibilizao de jornada ou o planto discriminado em regulamentao prpria.

    4 Aos servidores que obtenham a flexibilizao da jornada de trabalho, ser garantido o direito a um intervalo de 15 (quinze) minutos.

    5 Os setores que apresentarem necessidade de trabalho aos sbados faro escala de revezamento entre os servidores, de modo a atender s necessidades do servio, desde que todos os servidores apresentem a mesma jornada de trabalho semanal, devendo ser observado pela chefia imediata a compensao respectiva, na semana subsequente.

    6 O servidor que atuar nos servios em que foi autorizada a flexibilizao da jornada de trabalho, poder optar pelo cumprimento da jornada de trabalho de 8 (oito) horas dirias e 40 (quarenta) horas semanais.

    7 servidora lactante ser observado o disposto no art. 209 da lei 8.112/90.

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    Art. 4 Para atender a situaes excepcionais e temporrias, previamente acordadas com o servidor e respeitando o limite mximo de 02 (duas) horas por jornada, ser permitido o servio em horrios excedentes.

    1 O servidor que realizar, em acordo com sua chefia imediata, horrios excedentes de trabalho, cumprir jornada de 8 (oito) horas dirias, devendo ser respeitado o intervalo mnimo de 1 (uma) hora e mximo de 3 (trs) horas para descanso e alimentao.

    2 O servidor que realizar horrios excedentes de trabalho, poder compensar as horas excedentes em, no mximo, 6 (seis) meses, desde que seja para atender casos excepcionais que fogem ao planejamento realizado, e se no superados, podero prejudicar a execuo de tarefas, cujo adiamento ou interrupo importe prejuzo manifesto para o servio.

    Art. 5 Dever ser afixado nas dependncias dos respectivos setores, em local visvel e de grande circulao de usurios dos servios, um quadro, permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores, constando dias e horrios dos seus expedientes, independentemente do regime de trabalho.

    Pargrafo nico: Sempre que houver atualizao, os setores devero encaminhar Pr-Reitoria de Gesto de Pessoas, o quadro a que se refere o caput deste artigo, devidamente assinado pela chefia imediata.

    Art. 6 A competncia pela implantao, acompanhamento e avaliao do previsto nesta resoluo, ser da Comisso Permanente de Flexibilizao de Jornada (CPFJ), de formao paritria entre Representantes da Categoria e da Administrao.

    Art. 7 A Comisso Permanente de Flexibilizao de Jornada (CPFJ) ser composta por: I. 05 (cinco) membros indicados pelo Magnfico Reitor, para um mandato de 2 (dois) anos,

    permitida uma reconduo; II. 05 (cinco) Representantes da Categoria compostos por 5 (cinco) tcnicos administrativos que

    no possuam funo gratificada ou cargo de direo, eleitos por maioria simples entre seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reconduo.

    III. pelo Ouvidor Geral da UFS.

    1 O Ouvidor Geral da UFS presidir a CPFJ, cabendo-lhe as seguintes funes: I. convocar reunies da CPFJ,

    II. zelar pelo devido funcionamento da comisso, III. exercer consultoria tcnica e administrativa CPFJ, IV. providenciar suporte material, fsico e de recursos humanos necessrios ao funcionamento da

    comisso.

    2 O Ouvidor Geral da UFS s ter direito a voto em caso de empate perante as deliberaes da comisso.

    3 Excepcionalmente, as reunies da CPFJ podero ser convocadas mediante requerimento assinado por no mnimo 1/3 (um tero) de seus membros.

    4 Caber primeira composio da CPFJ a elaborao de Regimento Interno que venha a discriminar atividades e determinar os procedimentos a serem adotados no mbito da comisso, para o exerccio de suas atribuies, obedecidas as regras dispostas nesta Resoluo.

    Art. 8 Caber CPFJ, num prazo mximo de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, junto com os servidores dos setores, a elaborao de estudo como requisito para viabilizar a flexibilizao da jornada de trabalho, considerando a melhoria na ampliao e qualidade de atendimento ao pblico usurio e a necessidade do servio ininterrupto.

    1 No interesse da Administrao Pblica, da melhoria do atendimento ao pblico e das necessidades institucionais, os servidores podem ser realocados para o redimensionamento da fora de

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    trabalho. Caber CPFJ indicar e coordenar a melhor lotao para os servidores envolvidos nesta mudana, sempre procurando aliar os interesses do pblico usurio e da Universidade aos anseios profissionais de cada servidor.

    2 Caber ao Pr-Reitor, ao Chefe de Gabinete, Direo-Geral do campus, aos Diretores de centro e aos Superintendentes nos seus respectivos mbitos, tomar as devidas providncias para a realocao dos servidores, conforme previsto no 1.

    3 Aps concludo, o estudo ser encaminhado ao respectivo dirigente, referido no 2, para a implementao da flexibilizao da jornada no ms subsequente.

    Art. 9 CPFJ, em conjunto com o dirigente local e os servidores, compete avaliar qualitativamente, in loco, a nova rotina de trabalho.

    1 A referida comisso dever apresentar ao Conselho Superior da UFS, com vistas Comisso Interna de Superviso (CIS), semestralmente, relatrio de avaliao.

    2 A CPFJ poder a qualquer momento alterar o seu entendimento sobre a possibilidade de flexibilizao de jornada em qualquer um dos setores da UFS, mediante requerimento ou ex officio.

    Art. 10. Na aplicao das determinaes desta Resoluo dever prevalecer o interesse pblico, cabendo o efetivo acompanhamento de seu cumprimento aos responsveis pelos campi e rgos de controle interno.

    Art. 11. Caso as chefias imediatas, em seus respectivos mbitos, no autorizem a flexibilizao da jornada de trabalho devero protocolar, aps a cincia do corpo tcnico, no prazo mximo de 5 (cinco) dias teis, justificativa CPFJ pelo indeferimento.

    Pargrafo nico: A CPFJ, aps cincia, dever instruir processo, no prazo mximo de 10 (dez) dias teis e encaminhar ao Conselho Superior.

    Art. 12. Caber ao Conselho Superior julgar os casos encaminhados pela CPFJ.

    Art. 13. Os casos omissos sero decididos pela CPFJ, cabendo recurso ao CONSU.

    Art. 14. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, ficando revogadas as disposies em contrrio.

    Sala das Sesses, 09 de maio de 2014.

    REITOR Prof. Dr. Angelo Roberto Antoniolli PRESIDENTE