237 09192013 Carr Jur Dir Penal Aula 06 Mod II

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www.cers.com.br CARREIRAS JURÍDICAS Direito Penal Rogério Sanches 1 CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Requisitos da suspensão da pena Art. 77 C.P. - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. § 2 o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. Art. 78 C.P. - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de freqüentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Art. 79 C.P. - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. Art. 80 C.P. - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. Revogação obrigatória Art. 81 C.P. - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. Revogação facultativa § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Prorrogação do período de prova § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. Cumprimento das condições Art. 82 C.P. - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. SURSIS”: SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA Art. 77 a 82 CP Arts. 156 a 163 LEP SURSIS: DIREITO SUBJETIVO DO RÉU OU FACULDADE DO JUIZ? Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: ”

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CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Requisitos da suspensão da pena Art. 77 C.P. - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. Art. 78 C.P. - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

a) proibição de freqüentar determinados lugares;

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Art. 79 C.P. - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. Art. 80 C.P. - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. Revogação obrigatória

Art. 81 C.P. - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. Revogação facultativa § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Prorrogação do período de prova § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. Cumprimento das condições Art. 82 C.P. - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. “SURSIS”: SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA Art. 77 a 82 CP Arts. 156 a 163 LEP “SURSIS”: DIREITO SUBJETIVO DO RÉU OU FACULDADE DO JUIZ? “Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: ”

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“SURSIS”: ESPÉCIES ATENÇÃO: As várias espécies de “sursis” nascem da combinação dos seguintes artigos: 77, 77 § 2º e 78 CP. Art. 77 C.P. - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. Art. 78 C.P. - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá

substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

a) proibição de freqüentar determinados lugares;

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

CUIDADO! Condenado reincidente em crime doloso não tem direito ao benefício do “sursis” (salvo pena de multa) “SURSIS: REVOGAÇÃO “Revogação obrigatória Art. 81 CP - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

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I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO “SURSIS” I- Condenação em sentença irrecorrível por crime doloso Obs1: Obs2: Obs3: Atenção! II (1ª parte)- Não pagamento da multa CUIDADO: II (2ª parte)- Não reparação sem justo motivo do dano causado pelo delito III- Descumprimento injustificado das condições do art. 78 § 1º CP

Artigo de apoio – slide anterior Revogação facultativa Art. 81, § 1º CP - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.” “SURSIS”: CAUSAS DE REVOGAÇÃO (art. 81 CP) REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO “SURSIS” 1- Descumprimento injustificado de qualquer outra restrição imposta (arts. 78 § 2º e 79 CP). 2- Condenação definitiva por crime culposo ou contravenção penal a pena ≠ multa.

“SURSIS”: PRORROGAÇÃO (art. 81, § 2º, CP) “Art. 81, § 2º CP - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.” Conclusões: “SURSIS”: EXTINÇÃO (art. 82 CP) “Art. 82 CP - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.”

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CONCURSO DE CRIMES Dá-se o concurso de crimes quando o agente com uma ou várias condutas, realiza pluralidade de crimes. ATENÇÃO: Pode ocorrer entre crimes de qualquer espécie: - comissivos / omissivos - dolosos / culposos - consumados / tentados - simples / qualificados - crimes / contravenções penais ESPÉCIES DE CONCURSO DE CRIMES: - Material (art. 69 CP) - Formal (art. 70 CP) - Continuidade delitiva (art. 71 CP) “Concurso material Art. 69 C.P. - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.” CONCURSO MATERIAL (REAL) DE CRIMES PREVISÃO LEGAL: art. 69 CP REQUISITOS: 1- 2- ESPÉCIES: 1- 2-

“Art. 69 CP – § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. “Art. 69 CP – § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.” “Concurso formal Art. 70 C.P. - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto,

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cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. ”

REGRAS DE FIXAÇÃO DA PENA NO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO O juiz aplica a pena mais grave dentre as cominadas para os vários crimes cometidos pelo agente. Em seguida, majora essa pena de um “quantum” anunciado em lei (SISTEMA DA EXASPERAÇÃO) REGRAS DE FIXAÇÃO DA PENA NO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO O agente atua com desígnios autônomos. Aplica-se o SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL: O juiz individualiza e soma as penas dos vários crimes praticados pelo agente. “Crime continuado

Art. 71 C.P. - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras

semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.” PREVISÃO LEGAL: art. 71 CP O instituto do crime continuado está baseado em razões de política criminal. O juiz, ao invés de aplicar as penas correspondentes aos vários crimes praticados em continuidade, por ficção jurídica, para fins da pena, considera como se um só crime fosse praticado pelo agente, majorando a sua pena. Obs: CRIME CONTINUADO GENÉRICO / COMUM (art. 71 “caput” CP) REQUISITOS: 1- Pluralidade de condutas 2- Pluralidade de crimes da mesma espécie: 3- Elo de continuidade 3- Elo de continuidade a) Mesmas condições de TEMPO: b) Mesmas condições de LUGAR: c) Mesma maneira de EXECUÇÃO d) Outras CIRCUNSTÂNCIAS SEMELHANTES

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CRIME CONTINUADO GENÉRICO / COMUM (art. 71 “caput” CP) REGRAS DE FIXAÇÃO DA PENA PARA O CRIME CONTINUADO GENÉRICO: Aplica-se o sistema da exasperação (aumento de 1/6 a ½) REQUISITOS: 1- Pluralidade de condutas 2- Pluralidade de crimes da mesma espécie 3- Elo de continuidade 4- Crimes dolosos 5- Contra vítimas diferentes 6- Cometidos com violência ou grave ameaça