2216 Manual Ferias Web Servidor

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Sistema Integrado de Administrao de Recursos Humanos

MANUAL OPERACIONAL DO USURIOFRIAS WEB

SRH/MPDepartamento de Administrao de Sistemas de Informao de Recursos Humanos

Frias WEB

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Secretaria de Recursos Humanos Departamento de Administrao de Sistemas de Informao de Recursos Humanos

2007. Ministrio do Planejamento Oramento e Gesto Secretrio e Recursos Humanos: Duvanier Paiva Ferreira Diretor do depto. de Administrao de Sistemas de Informao de Recursos Humanos: Sylvio Petrus Junior Coordenadora-Geral de Cadastro, Lotao e Atendimento ao SIPEC: Marlene Zacarias Amancio Gerente de Projeto: ris Paula de Santana Ramos Morais

Elaborao: Andra Nunes Lazzarini Antonio Jose Corra Jnior Eloa Mendes Quadros ris Paula de Santana Ramos Morais Rodrigo Ferreira de Almeida

Verso: 04/2007

SUMRIOFRIAS WEB............................................................................................... 4OBJETIVO .......................................................................................................................... 4 INFORMAES GERAIS .................................................................................................. 4

FRIAS WEB PARA O SERVIDOR ........................................... 6ACESSO AO APLICATIVO ................................................................................................ 6 SOLICITAO DE FRIAS PELO SERVIDOR ................................................................ 9 EXCLUSO DE FRIAS .................................................................................................. 15

FRIAS WEBOBJETIVO Instruir as solicitaes de frias a serem realizadas pelo servidor via SIAPENET, bem como possibilitar acompanhamento de homologaes pela chefia.

INFORMAES GERAIS 1- Com este aplicativo, o servidor pode informar o perodo de frias desejado, consultar frias j gozadas, homologadas, rejeitadas e a homologar e excluir frias ainda no homologadas. 2- O servidor para solicitar frias no poder ter pendncias de integrao SIAPE/SIAPEcad. 3- O servidor tem que ter pelo menos uma matrcula vigente para acesso. 4- A chefia utilizar o aplicativo para homologar ou rejeitar frias solicitadas por servidores. 5- Somente aps a homologao que as frias sero consideradas para todos os efeitos legais, inclusive para pagamento. 6- As permisses que habilitam o chefe a acessar informaes de uma UPAG/UORG/Matrcula de Servidor devem ser obtidas no SIAPE. 7- O chefe apenas ter acesso a informaes a que ele tem permisso. 8- Considere: UORG: Unidade Organizacional local fsico de exerccio/lotao dos servidores. UPAG: Unidade Pagadora unidade organizacional responsvel pelo pagamento salarial de servidores lotados em UORGs vinculados a ela. 9- A estrutura administrativa atualizada do rgo contendo o nome do titular da UORG e seu respectivo e-mail, bem como as informaes no cadastro do servidor acerca da unidade de lotao, exerccio ou localizao corretas so de fundamental importncia para o funcionamento do mdulo de frias.

10- O cancelamento de frias j pagas e a interrupo de frias j iniciadas s podero ser feitos pela UPAG nas transaes j existentes no SIAPE.

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11- Cabe ao rgo para utilizao do aplicativo definir quem sero os homologadores das frias dos servidores e habilit-los nas respectivas transaes do SIAPEnet, atravs do SENHA-REDE conforme procedimentos j existentes hoje. 12- Basicamente, as funcionalidades disponveis no aplicativo de Frias WEB so: a. Solicitao de frias pelo servidor da Administrao Pblica Federal b. Homologao das solicitaes de frias pela respectiva chefia c. Excluso de frias pelo servidor d. Emisso de notificao de frias e. Consultas sobre situao das solicitaes e homologaes f. Disponibilizao de quadro comparativo das solicitaes de frias, permitindo visualizar a sobreposio das frias de um servidor com as frias de outros servidores. 13- O sistema abrange todos os rgos do Poder Executivo da Administrao Pblica Federal controlados pelo sistema SIAPE. 14- Por questes de segurana, o acesso ao sistema dever ser feito mediante usurio previamente habilitado a utilizar o SIAPEnet e cuja senha tenha sido informada em teclado virtual.

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FRIAS WEB PARA O SERVIDORACESSO AO APLICATIVO 1- Acessar o stio: www.siapenet.gov.br. 2- Acessar o subsistema Servidor e informar a identificao nica do usurio.

3- Informar usurio no campo especfico e a senha no teclado virtual. Clique em Avanar.

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3.1 Para alterar ou recuperar usurio ou senha, clique em TROCAR ou RECUPERAR.

4- Clicar em Frias, localizado no menu vertical esquerdo.

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5- Caso o servidor possua mais de um vnculo funcional, dever selecionar a matrcula desejada para consultar/solicitar frias.

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SOLICITAO DE FRIAS PELO SERVIDOR Objetivo: Possibilitar ao servidor a facilidade de marcao, alterao e acompanhamento da solicitao de frias diretamente no sistema, sem a interveno da rea de Recursos Humanos. Observaes: 1- Apenas o prprio servidor poder fazer sua solicitao de frias. 2- A situao funcional do servidor deve permitir solicitar frias. a. O servidor dever ser ativo. b. No poder solicitar frias o servidor aposentado sem funo. c. O servidor cedido dever marcar frias onde ele se encontra em exerccio (rgo requisitante). 3- A programao, bem como quaisquer atos referentes s frias esto baseados na legislao vigente; no entanto devero ser observadas as normas internas especficas de cada rgo. 4- Para solicitar frias, o servidor no pode ter ocorrncia de afastamento no paralela com frias ou apresentar registro de perda de direito de frias. 5- Quando a solicitao for confirmada, ser enviado ao SIAPE a informao que existe uma solicitao pendente. Tambm ser enviado um email para a chefia imediata informando sobre a solicitao. 6- Enquanto as frias no forem processadas pela folha, ela ainda poder ser alterada pelo servidor. Procedimentos: 1- Ser disponibilizada a tela abaixo para seleo do exerccio a ser programado ou consultado. O exerccio conter os seguintes dados: ano de exerccio, perodo de programao, situao das frias no sistema SIAPE (sem registro, encerradas, inconsistentes, canceladas, programadas, em aberto e no cadastradas) e situao da solicitao de frias (solicitada, homologada, no autorizada, invalidada e no solicitada).

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2- O servidor pode consultar frias j gozadas, frias que j foram solicitadas e frias que poder solicitar. 3- A situao de frias Encerradas apenas permite a consulta de frias j gozadas (no exemplo ilustrativo, anos 2004 e 2005); no sendo habilitada opo para solicitao. 4- Nesta consulta possvel visualizar a situao de cada parcela de frias, ou seja, o perodo em que foram fracionadas as frias. Para cada parcela a situao poder assumir os valores: encerrada, interrompida, em gozo, programada, homologada, no autoriza, solicitada, paga, invalidada, com perda de direito.

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5- A situao de frias No cadastradas permite solicitao de frias. 6- Aps seleo do exerccio para solicitar frias, ser exibida tela para cadastrar informaes sobre a programao de frias desejada para cada parcela. Devero ser informados: data inicial, nmero de dias, data final, opo de adiantamento de gratificao natalina, nmero de parcelas de desconto e opo de adiantamento do 13 salrio.

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a. Data Incio Frias e Data Fim Frias: data em que se inicia e que se encerra, respectivamente, a parcela de frias. Devem ser informadas no formato DDMMMAAAA (ex: 01JAN2000). Essas datas sofrero crticas em relao data corrente. Exemplo de mensagem de crtica para solicitao de frias para iniciarem em 01JAN2006 (considerando data atual 21NOV2006):

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b. Dias: quantidade de dias de frias da parcela. c. Opo de adiantamento salarial: indica se o servidor deseja receber ou no o adiantamento salarial nesta parcela. d. Desconto de adiantamento salarial: nmero de parcelas em que o adiantamento salarial ser descontado, caso o servidor tenha optado pelo adiantamento. e. Adiantamento 13: indica se o servidor deseja receber a gratificao natalina naquela parcela. S permitida para fria iniciadas no primeiro semestre do ano. 7- Caso deseje cancelar e selecionar outro perodo, clique em Escolher outro Exerccio. Para excluir solicitao, clique em Excluir Solicitao. 8- Aps inserir os dados, clique em Fazer Solicitao para prosseguir. 9- Ser emitida mensagem informando que a solicitao de frias depende de homologao do chefe. Clique em OK.

10- Ser emitida mensagem para confirmar solicitao. Clique em OK.

11- Ao confirmar, um email enviado para o chefe do servidor e para a UPAG informando-os sobre a solicitao de frias do servidor, finalizando o processo.

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EXCLUSO DE FRIAS Objetivo: Possibilitar ao servidor excluir uma solicitao de frias. Observaes: 1- Uma solicitao de frias s poder ser excluda se esta no estiver marcada como homologada. 2- Apenas o autor da solicitao poder exclu-la. Procedimentos: 1- Acessar o aplicativo Frias, selecionar a matrcula (no caso de servidor com mais de uma matrcula) e selecionar o exerccio desejado para visualizao.

2- Para excluir uma solicitao, clicar em Excluir Solicitao (este boto apenas estar habilitado se a solicitao no estiver marcada como homologada). 3- Uma mensagem de confirmao de excluso ser exibida para o usurio. Clique em OK para confirmar excluso.

4- Ser exibida mensagem de confirmao de excluso das frias.

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LEGISLAO

Lei n 8.112/90, de 10 de dezembro de 1990 (frias RJU) Lei n 8.745, de 9 de dezembro de 1993 (frias do Prof. CDT) Ofcio-Circular n 70, de 1995 Lei n 9.525, de 3 de dezembro de 1997 (altera os artigos 77 e 78 da Lei n 8.112/90) Portaria Normativa SRH n 2, de 14 de outubro de 1998 Portaria Normativa n 1, de 10 de dezembro de 2002

LEI N 8.112/90, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1990 Dispe sobre o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, das Autarquias e das Fundaes Pblicas Federais. CAPTULO III Das Frias Art. 77 O Servidor far jus a trinta dias de frias, que podem ser acumuladas, at o mximo de dois perodos, no caso de necessidade do servio, ressalvadas as hipteses em que haja legislao especfica. (Redao dada pelo(a) Lei 9.525/1997) 1 Para o primeiro perodo aquisitivo de frias sero exigidos 12 (doze) meses de exerccio. 2 vedado levar conta de frias qualquer falta ao servio. 3 As frias podero ser parceladas em at trs etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administrao pblica. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.525/1997). Art. 78. O pagamento da remunerao das frias ser efetuado at 2 (dois) dias antes do incio do respectivo perodo, observando-se o disposto no 1 deste artigo. 1 (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.527/1997) 2 (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.527/1997) 3 O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comisso, perceber indenizao relativa ao perodo das frias a que tiver direito e ao incompleto, na proporo de um doze

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avos por ms de efetivo exerccio, ou frao superior a quatorze dias. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.216/1991). 4 A indenizao ser calculada com base na remunerao do ms em que for publicado o ato exoneratrio. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.216/1991). 5 Em caso de parcelamento, o servidor receber o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7 da Constituio Federal quando da utilizao do primeiro perodo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.525/1997). Art. 79 O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substncias radioativas gozar 20 (vinte) dias consecutivos de frias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hiptese a acumulao. Pargrafo nico. (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.527/1997) Art. 80. As frias somente podero ser interrompidas por motivo de calamidade pblica, comoo interna, convocao para jri, servio militar ou eleitoral, ou por necessidade do servio declarada pela autoridade mxima do rgo ou entidade. (Redao dada pelo(a) Lei 9.527/1997) Pargrafo nico. O restante do perodo interrompido ser gozado de uma s vez, observado o disposto no art. 77. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.527/1997) ........

LEI N 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993 Art. 11.Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54: 57 a 59: 63 a 80; 97; 104 a 109; incisos I, in fine, e II, pargrafo nico, a 115; 116, incisos I a V, alenas a e c, VI e XII e pargrafo nico; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e 1 a 4; 236; 238 a 242, da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

OFCIO-CIRCULAR N 70, DE 1995 "16. O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comisso, faz jus ao pagamento de indenizao relativa ao perodo de frias completo e no usufrudo correspondente remunerao do ms da exonerao, mais gratificao natalina proporcional. Se contar com perodo incompleto dever ser calculado na proporo de 1/12 (um doze avos) por ms trabalhado ou frao superior a quatorze dias, sobre a remunerao do ms da exonerao."

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LEI N 9.525, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1997 Dispes sobre as frias dos servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas federais, e d outras providncias. O VICE-PRESIDENTE DA REPBLICA no exerccio do cargo de PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 Os arts. 77 e 78 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redao: "Art. 77 O Servidor far jus a trinta dias de frias, que podem ser acumuladas, at o mximo de dois perodos, no caso de necessidade do servio, ressalvadas as hipteses em que haja legislao especfica. .............................................................................................. ... ............ 3 As frias podero ser parceladas em at trs etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administrao pblica." "Art. 78 ..................................................................................... .............................................................................................. ... 5 Em caso de parcelamento, o servidor receber o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7 da Constituio Federal quando da utilizao do primeiro perodo." Art. 2 Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto nos arts. 77, 78 e 80 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto quanto ao limite de parcelamento das frias, cabendo quelas autoridades dar cincia prvia ao Presidente da Repblica de cada perodo a ser utilizado. __________ Nota: Redao dada pela MP 1.964-31/2000 e convalidado pela MP2.225-45/2001 Redao anterior: Redao original __________ Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

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Braslia, 3 de dezembro de 1997; 176 da Independncia e 109 da Repblica. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Cludia Maria Costin D.O.U., 04/12/97

PORTARIA NORMATIVA SRH N 2, DE 14 DE OUTUBRO DE 1998 Dispe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos rgos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administrao Federal - SIPEC para a concesso, indenizao, parcelamento e pagamento da remunerao de frias de Ministro de Estado e de servidor pblico da administrao pblica federal direta, autrquica e fundacional do Poder Executivo da Unio. O SECRETRIO DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuies e tendo em vista o disposto nos arts. 76 a 80 da Lei n 8.1 12, de 11 de dezembro de 1990, 2 da Lei n 9.525, de 3 de dezembro de 1997, 8 do Decreto-lei n 465, de 11 de fevereiro de 1969, combinado com o 2 5 da Lei n 7.596, de 10 de abril de , , 1987, 16 do Anexo I ao Decreto n 2.415, de 8 de de zembro de 1997, e 2 inciso I, , alnea "b", da Instruo Normativa MARE n 5, de 17 de julho de 1998, resolve: Art. 1 A concesso, indenizao, parcelamento e pa gamento da remunerao de frias de Ministro de Estado e de servidor pblico da administrao pblica federal direta, autrquica e fundacional devem obedecer as regras e procedimentos estabelecidos nesta Portaria Normativa. CAPTULO DO DIREITO E DA CONCESSO I

Art. 2 O Ministro de Estado e o servidor de que tr ata o artigo anterior faro jus a trinta dias de frias a cada exerccio correspondente ao ano civil, ressalvados: I - o servidor que opera direta e permanentemente com raios "X", substncias radioativas ou ionizantes, que far jus a vinte dias consecutivos de frias, por perodo de seis meses de exerccio profissional; II - o servidor integrante das carreiras de Magistrio Superior ou de Magistrio de 1 e 2 Graus, que far jus a 45 dias por exerccio. Art. 3 As frias correspondentes a cada exerccio, integrais ou a ltima etapa, no caso de parcelamento, devem ter incio at o dia 31 de dezembro. Pargrafo nico. As frias relativas ao primeiro perodo aquisitivo correspondero ao ano civil em que o servidor completar doze meses de efetivo exerccio, exceto as dos servidores de que trata o inciso I do art. 2 .Frias Web Verso: 04/2007 20 / 26

Art. 4 O servidor licenciado ou afastado far jus s frias relativas ao exerccio em que retornar. 1 Na hiptese em que o perodo das frias progra madas coincidir, parcial ou totalmente, com o perodo da licena ou afastamento, as frias do exerccio correspondente sero reprogramadas, vedada a acumulao para o exerccio seguinte em decorrncia da licena ou afastamento. 2 O servidor que no tenha completado doze meses de efetivo exerccio e que entrar em licena por um dos motivos abaixo especificados ter que, quando do retorno, completar o referido perodo: I - para tratamento de sade de pessoa da famlia; II - para atividade poltica, a partir do registro da candidatura e at o dcimo dia seguinte ao da eleio, somente pelo perodo de trs meses; III - para tratamento da prpria sade que exceder o prazo de 24 meses; IV - por motivo de afastamento do cnjuge.

CAPTULO II DAS SITUAES ESPECIAIS Seo I Das Frias de Servidor que Opera com Raios "X", Substncias Radioativas ou Ionizantes Art. 5 Ao servidor que opera com raios "X", subst ncias radioativas ou ionizantes que tenha usufrudo vinte dias de frias e que no mesmo exerccio deixar de exercer essas atividades ser assegurado o direito a usufruir os dez dias restantes relativos ao respectivo exerccio. 1 Ao servidor de que trata o caput que tenha usu frudo vinte dias de frias relativas ao primeiro semestre aquisitivo e que deixar de operar com raios "X", substncias radioativas ou ionizantes ser assegurado o direito a usufruir os dez dias restantes, aps cumprido o perodo aquisitivo de doze meses, correspondente ao primeiro exerccio de frias. 2 O servidor que venha a operar com raios "X", s ubstncias radioativas ou ionizantes e que j tenha usufrudo frias integrais dentro do exerccio far jus, aps seis meses de exerccio nas atividades relacionadas, a vinte dias de frias. Seo II Das Frias de Servidor Integrante da Carreira de Magistrio Superior ou de 1 e 2 Graus Art. 6 O servidor integrante das carreiras de Magi strio Superior ou de Magistrio de 1 e 2 Graus, quando afastado para o exerccio de cargo em comisso ou funo de

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confiana em rgos no integrantes das instituies federais de ensino, far jus somente a trinta dias de frias por exerccio. 1 O servidor de que trata o caput que venha a ex ercer cargo em comisso ou funo de confiana dentro do ano civil, e que j tenha usufrudo parcela de frias, far jus aos dias restantes com base na legislao relativa ao atual cargo ocupado, efetivo ou em comisso. 2 As frias do servidor de que trata o caput que opera direta e permanentemente com raios "X", substncias radioativas ou ionizantes, no total de 45 dias, devem ser gozadas semestralmente em perodo de no mnimo vinte dias cada. Seo III Das Frias de Servidor que Teve Declarada Vacncia de Cargo em Virtude de Posse em Outro Cargo Inacumulvel Art. 7 No caso de vacncia de cargo efetivo ocupad o por servidor regido pela Lei n 8.112, de 1990, decorrente de posse em outro cargo inacumulvel, no ser exigido perodo aquisitivo de doze meses de efetivo exerccio para efeito de concesso de frias no novo cargo, desde que o servidor tenha cumprido essa exigncia no cargo anterior. Pargrafo nico. O servidor que no tiver doze meses de efetivo exerccio no cargo anterior dever complementar esse perodo exigido para concesso de frias no novo cargo. Seo IV Das Frias de Servidor Aposentado Art. 8 Ao servidor que, ao se aposentar, permanece r no exerccio de cargo em comisso, inclusive de Natureza Especial, ou de Ministro de Estado, no ser exigido novo perodo aquisitivo de doze meses para efeito de frias. Pargrafo nico. Aplica-se o disposto no caput ao servidor que se aposentar e, sem interrupo, for nomeado para cargo em comisso, inclusive de Natureza Especial, ou de Ministro de Estado. CAPTULO III DA PROGRAMAO E DO PARCELAMENTO Art. 9 O perodo das frias, integral ou parcelado em at trs etapas, deve constar da programao anual de frias, previamente elaborada pela chefia imediata, de acordo com o interesse da administrao e observados os procedimentos operacionais estabelecidos pelos rgos setoriais ou seccionais do SIPEC. 1 A critrio da chefia imediata, as frias podem ser reprogramadas. 2 Ao Ministro de Estado no se aplicam as regras de programao e reprogramao de frias.Frias Web Verso: 04/2007 22 / 26

3 O parcelamento requerido pelo servidor poder ser concedido pela chefia imediata que estabelecer o nmero de etapas e respectiva durao. 4 facultado ao servidor integrante das carreir as de Magistrio Superior ou de Magistrio de 1 e 2 Graus o parcelamento de fria s em trs etapas. Art. 10. facultado ao Presidente da Comisso, quando julgar necessrio, solicitar chefia imediata do servidor acusado em processo de sindicncia ou processo administrativo disciplinar, a reprogramao de suas frias. CAPTULO IV DA ACUMULAO E DA INTERRUPO Art. 11. Em caso de necessidade do servio, as frias podem ser acumuladas em at dois perodos, observado o disposto no art. 3 . Art. 12. Na interrupo das frias por motivo de calamidade pblica, comoo interna, convocao para jri, servio militar ou eleitoral ou por necessidade do servio declarada pela autoridade mxima do rgo ou entidade, o restante do perodo integral ou da etapa, no caso de parcelamento, ser gozado de uma s vez, sem qualquer pagamento adicional, antes da utilizao do perodo subseqente. Art. 13. Durante o perodo das frias, vedada a concesso de licena ou afastamento, a qualquer ttulo, ressalvado o disposto no artigo anterior, sendo considerados como de licena ou afastamento os dias que excederem o perodo das frias. CAPTULO V DAS FORMAS DE PAGAMENTO Seo I Da Remunerao Art. 14. A remunerao das frias de Ministro de Estado e de servidor ocupante de cargo efetivo ou em comisso ser: I - correspondente remunerao do perodo de gozo das frias, tomando-se por base a sua situao funcional no respectivo perodo, inclusive na condio de interino; II - acrescida do valor integral do adicional de frias, correspondente a um tero da remunerao. 1 A remunerao das frias a que se refere o inc iso I ser paga proporcionalmente aos dias usufrudos, no caso de parcelamento. 2 O pagamento da remunerao das frias ser efe tuado at dois dias antes do seu incio. 3 Quando ocorrer alterao da situao funcional ou remuneratria no perodo das

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frias, o acerto ser efetuado proporcionalmente aos dias do ms em que ocorreu o reajuste ou alterao. 4 No caso de parcelamento de frias, o valor do adicional de frias ser pago integralmente quando da utilizao do primeiro perodo. 5 O servidor que opera, direta e permanentemente , com raios "X", substncias radioativas ou ionizantes faz jus ao adicional de frias em relao a cada perodo de afastamento, calculado sobre a remunerao normal do ms, proporcional aos vinte dias. 6 O pagamento antecipado da remunerao das fri as, integrais ou parceladas, ser descontado de uma s vez na folha de pagamento correspondente ao ms seguinte ao do incio das frias. 7 A antecipao da gratificao natalina por oca sio do gozo das frias, no caso de parcelamento, poder ser requerida em qualquer das etapas, desde que estas sejam anteriores ao ms de junho de cada ano. Seo II Da Indenizao Art. 15. A indenizao de frias devida a Ministro de Estado e a servidor exonerado de cargo efetivo ou em comisso ser calculada sobre a remunerao do ms correspondente data da exonerao. (ALTERADO PELA PORT.NORMATIVA N 1) 1 No caso de frias acumuladas, a indenizao de ve ser calculada integralmente e, na hiptese de frias relativas ao exerccio em que ocorreu a exonerao, na proporo de um doze avos por ms trabalhado ou frao superior a quatorze dias, acrescida do respectivo adicional de frias. 2 A indenizao proporcional das frias de Minis tro de Estado e de servidor exonerado que no tenham completado os primeiros doze meses de exerccio dar-se- na forma do pargrafo anterior. 3 O Ministro de Estado e o servidor que tiver go zado frias integrais relativas ao mesmo exerccio em que ocorreu a exonerao no receber nenhuma indenizao a esse ttulo, e no sofrer desconto do que tiver recebido. 4 A indenizao, na hiptese de parcelamento de frias, ser calculada na proporo de um doze avos por ms trabalhado ou frao superior a quatorze dias, deduzido o valor correspondente parcela de frias gozada. Art. 16. O servidor aposentado ou demitido e os sucessores de servidor falecido no fazem jus indenizao de frias. Pargrafo nico. Ao servidor que estiver usufruindo frias na data da aposentadoria ou da demisso, bem assim aos sucessores de servidor que faleceu durante o perodo de gozo de frias no cabe nenhuma restituio. CAPTULO VIFrias Web Verso: 04/2007 24 / 26

DAS FRIAS DE SERVIDOR OU EMPREGADO REQUISITADO Art. 17. Para a concesso das frias de servidor ou empregado requisitado, o rgo ou entidade cessionria deve: I - incluir as frias do servidor ou empregado na programao anual; II - proceder a incluso das frias no SIAPE, quando o servidor ou empregado for exercer cargo em comisso ou funo de confiana ou quando o rgo ou entidade cedente for integrante do Sistema; III - comunicar o perodo de gozo ao rgo ou entidade cedente se no integrante do SIAPE, para fins de registro; IV - observar o perodo aquisitivo do rgo ou entidade cedente. Art. 18. O servidor integrante das carreiras de Magistrio Superior ou de Magistrio de 1 e 2 Graus, quando afastado para servir a outro rg o ou entidade, em casos previstos em leis especficas, que lhe assegurem todos os direitos e vantagens a que faa jus na entidade de origem, permanecer com direito a 45 dias de frias. Art. 19. Em se tratando de empregado requisitado de empresa pblica ou sociedade de economia mista para o exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana, sero observadas as regras de aquisio de frias da cedente. 1 A remunerao das frias, relativamente ao car go em comisso ou funo de confiana, ser paga integralmente ou na proporo de um doze avos por ms de efetivo exerccio ou frao superior a quatorze dias, no caso de o gozo das frias ocorrer anteriormente ao empregado ter completado doze meses no exerccio do cargo em comisso ou da funo de confiana. 2 A indenizao das frias de empregado de que t rata o caput dar-se- na forma do pargrafo anterior. Art. 20. Aos empregados requisitados para ter exerccio na Presidncia da Repblica ou respectivos rgos integrantes, sem ocupar cargo em comisso ou funo de confiana, sero observadas para concesso das frias todas as regras da cedente. Art. 21. No se aplica o parcelamento de frias a empregado de empresa pblica ou sociedade de economia mista requisitado para o exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana. CAPTULO VII DAS DISPOSIES FINAIS Art. 22. O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se, no que couber, ao servidor contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico. Art. 23. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicao.Frias Web Verso: 04/2007 25 / 26

LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS

PORTARIA NORMATIVA N 1, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002 Altera dispositivo da Portaria Normativa SRH n 02, de 14 de outubro de 1998. O SECRETRIO DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuies, e tendo em vista o PARECER/MP/CONJUR/DPR/N 0162-2.9/2002 e o disposto na Portaria Normativa SRH n 02, de 14 de outubro de 1998, resolve: Art. 1 O 3 do art. 15, da Portaria Normativa SRH n 02, de 14 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redao: "Art. 15 ...................................................................... 3 O Ministro de Estado e o servidor, exonerado do cargo perceber indenizao relativa ao perodo das frias a que tiver direito, inclusive proporcionais, em valores correspondentes a 1/12 (um doze avos) por ms de efetivo exerccio, ou frao superior a quatorze dias, observada a data de ingresso do servidor no cargo ou funo comissionada." Art. 2 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicao. LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA

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