22. IAS 11 Contratos de Construção

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  • Norma Internacional de Contabilidade IAS 11

    Contratos de Construo

    Esta verso inclui alteraes resultantes das IFRSs emitidas at 31 de dezembro de 2010.

    A IAS 11 Contratos de Construo foi emitida pelo Comit de Normas Internacionais de Contabilidade (IASC) em dezembro de 1993. Ela substituiu a IAS 11 Contabilizao de Contratos de Construo (emitida em maro de 1979). Em maio de 1999, um pargrafo foi alterado pela IAS 10 Eventos aps a Data do Balano Patrimonial.

    Em abril de 2001, o Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) decidiu que todas as Normas e Interpretaes emitidas em conformidade com Constituies anteriores continuavam a ser aplicveis, exceto e at que fossem alteradas ou revogadas.

    A IAS 11 foi alterada pelas seguintes IFRSs:

    IAS 23 Custos de Emprstimos (tal como revisada em maro de 2007)1

    IAS 1 Apresentao de Demonstraes Financeiras (tal como revisada em setembro de 2007).*

    As Interpretaes a seguir e os documentos que as acompanham referem-se IAS 11:

    SIC-27 Avaliao da Essncia de Transaes Envolvendo a Forma Legal de um Arrendamento (emitida em dezembro de 2001 e alterada subseqentemente)

    SIC-32 Ativos Intangveis Custos com Website (emitida em maro de 2002 e alterada subseqentemente)

    IFRIC 12 Acordos de Concesso de Servio (emitida em novembro de 2006 e subseqentemente alterada)

    IFRIC 15 Contratos de Construo de Imveis (emitida em julho de 2008).*

    SUMRIO pargrafos

    NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE IAS 11 CONTRATOS DE CONSTRUO OBJETIVO ALCANCE 12 DEFINIES 36 COMBINAO E SEGMENTAO DE CONTRATOS DE CONSTRUO 710 RECEITA DO CONTRATO 1115 CUSTOS DO CONTRATO 1621 RECONHECIMENTO DAS RECEITAS E DESPESAS DO CONTRATO 2235 RECONHECIMENTO DE PERDAS ESPERADAS 3637 MUDANAS NAS ESTIMATIVAS 38 DIVULGAO 3945 DATA DE VIGNCIA 46

    PARA OS DOCUMENTOS ANEXOS INDICADOS ABAIXO, CONSULTE A PARTE B DESTA EDIO

    EXEMPLOS ILUSTRATIVOS

    Divulgao de polticas contbeis A determinao de receitas e despesas do contrato Divulgaes do contrato

    1 data de vigncia: 1 de janeiro de 2009

  • A Norma Internacional de Contabilidade IAS 11 Contratos de Construo est definida nos

    pargrafos 146. Todos os pargrafos tm igual importncia, mas mantm o formato da Norma do IASC quando adotada pelo IASB. A IAS 11 deve ser lida no contexto de seu objetivo, do Prefcio s Normas Internacionais de Relatrio Financeiro (IFRSs) e da Estrutura Conceitual para Relatrio Financeiro. A IAS 8 Polticas Contbeis, Mudanas nas Estimativas Contbeis e Erros fornece uma base para seleo e aplicao das polticas contbeis na ausncia de orientao explcita.

    Norma Internacional de Contabilidade IAS 11 Contratos de Construo

    Objetivo

    O objetivo desta Norma prescrever o tratamento contbil das receitas e custos associados a contratos de construo. Devido natureza da atividade empreendida em contratos de construo, a data na qual a atividade do contrato celebrada e a data em que a atividade concluda geralmente caem em perodos contbeis diferentes. Portanto, a questo principal na contabilizao de contratos de construo a alocao das receitas do contrato e dos custos do contrato aos perodos contbeis em que o trabalho de construo for realizado. Esta Norma usa os critrios de reconhecimento estabelecidos na Estrutura Conceitual para Elaborao e Apresentao de Demonstraes Financeiras2 para determinar quando as receitas do contrato e os custos do contrato devem ser reconhecidos como receita e despesa na demonstrao do resultado abrangente. Ela tambm fornece orientao prtica sobre a aplicao desses critrios.

    Alcance

    1 Esta Norma ser aplicada na contabilizao de contratos de construo nas demonstraes financeiras de empreiteiros.

    2 Esta Norma substitui a IAS 11 Contabilizao de Contratos de Construo, aprovada em 1978.

    Definies

    3 Os seguintes termos so usados nesta Norma com os significados especificados.

    Um contrato de construo um contrato negociado especificamente para a construo de um ativo ou de uma combinao de ativos estreitamente inter-relacionados ou interdependentes em termos de seu design, tecnologia e funo ou de seu propsito ou uso final.

    Um contrato a preo fixo um contrato de construo no qual o empreiteiro concorda com um preo contratual fixo ou com uma taxa fixa por unidade de produo que, em alguns casos, est sujeita a clusulas de reajuste de custos.

    Um contrato por administrao um contrato de construo no qual o empreiteiro reembolsado pelos custos permitidos, ou de outro modo definidos, mais um percentual desses custos ou um honorrio fixo.

    4 Um contrato de construo pode ser negociado para a construo de um nico ativo, como uma ponte, edifcio, barragem, tubulao, estrada, navio ou tnel. Um contrato de construo pode tratar ainda da construo de uma srie de ativos que estejam estreitamente inter-relacionados ou que sejam interdependentes em termos de seu design, tecnologia e funo ou de seu propsito ou uso final. Exemplos de contratos dessa natureza incluem contratos para a construo de refinarias e de outras instalaes ou equipamentos complexos.

    5 Para os fins desta Norma, contratos de construo incluem:

    (a) contratos para a prestao de servios que estejam diretamente relacionados construo do ativo, como, por exemplo, contratos de servios a serem prestados por gerentes de projeto e arquitetos; e

    2 A Estrutura Conceitual para Elaborao e Apresentao de Demonstraes Financeiras do IASC foi adotada pelo IASB em 2001. Em setembro de

    2010 o IASB substituiu a Estrutura Conceitual pela Estrutura Conceitual para Relatrio Financeiro.

  • (b) contratos para a destruio ou restaurao de ativos e para a recuperao ambiental aps a demolio de ativos.

    6 Os contratos de construo so formulados de diversas formas, as quais, para os fins desta Norma, so classificadas como contratos a preo fixo e contratos por administrao. Alguns contratos de construo podem conter caractersticas tanto de um contrato a preo fixo quanto de um contrato por administrao, como, por exemplo, no caso de um contrato por administrao com um preo mximo pactuado. Nessas circunstncias, o empreiteiro precisa considerar todas as condies dos pargrafos 23 e 24, a fim de determinar quando reconhecer as receitas e despesas do contrato.

    Combinao e segmentao de contratos de construo

    7 As exigncias desta Norma, de modo geral, aplicam-se separadamente a cada contrato de construo. Contudo, em certas circunstncias, necessrio aplicar a Norma aos componentes separadamente identificveis de um nico contrato ou a um grupo de contratos em conjunto, de modo a refletir a essncia de um contrato ou de um grupo de contratos.

    8 Se um contrato cobrir vrios ativos, a construo de cada ativo dever ser tratada como um contrato de construo separado quando:

    (a) propostas separadas tiverem sido apresentadas para cada ativo;

    (b) cada ativo tiver sido objeto de negociao separada e o empreiteiro e o cliente puderem aceitar ou rejeitar a parte do contrato relativa a cada ativo; e

    (c) os custos e receitas de cada ativo puderem ser identificados.

    9 Um grupo de contratos, seja com um nico cliente ou com vrios clientes, ser tratado como um nico contrato de construo quando:

    (a) o grupo de contratos for negociado como um nico pacote;

    (b) os contratos estiverem to estreitamente inter-relacionados que constituam, de fato, parte de um nico projeto com uma margem de lucro global; e

    (c) os contratos forem executados simultaneamente ou em uma seqncia contnua.

    10 Um contrato poder prever a construo de um ativo adicional, a critrio do cliente, ou poder ser alterado para incluir a construo de um ativo adicional. A construo do ativo adicional ser tratada como um contrato de construo separado quando:

    (a) o ativo diferir significativamente, em termos de design, tecnologia ou funo, do ativo ou ativos cobertos pelo contrato original; ou

    (b) o preo do ativo for negociado sem levar em conta o preo original do contrato.

    Receita do contrato

    11 As receitas do contrato compreendero:

    (a) o valor inicial de receitas pactuado no contrato; e

    (b) alteraes na obra contratada, reivindicaes e pagamentos de incentivo:

    (i) na medida em que seja provvel que resultem em receitas; e

    (ii) na medida em que essas receitas possam ser mensuradas de forma confivel.

    12 As receitas do contrato so mensuradas ao valor justo da contrapartida recebida ou a receber. A mensurao das receitas do contrato afetada por uma srie de incertezas que dependem do resultado de eventos futuros. As estimativas precisam ser revisadas com freqncia, conforme eventos ocorram e incertezas sejam resolvidas. Portanto, o valor das receitas do contrato pode aumentar ou diminuir de um perodo a outro. Por exemplo:

    (a) um empreiteiro e um cliente podem determinar alteraes ou reivindicaes que aumentem ou diminuam as receitas do contrato em um perodo subseqente quele em que o contrato foi inicialmente pactuado;

    (b) o valor das receitas pactuadas em um contrato a preo fixo pode aumentar como resultado de clusulas de aumento de custos;

    (c) o valor das receitas do contrato podem diminuir como resultado de multas decorrentes de atrasos causados pelo empreiteiro na concluso do contrato; ou

    (d) quando um contrato a preo fixo envolve um preo fixo por unidade de produo, as receitas do contrato aumentam medida que aumenta o nmero de unidades produzidas.

  • 13 Uma alterao uma instruo do cliente para que seja realizada uma mudana no alcance da obra, de acordo com o contrato. Ela pode levar a um aumento ou diminuio na receita do contrato. Exemplos de alteraes so mudanas nas especificaes ou no projeto do ativo e mudanas na durao do contrato. Uma alterao includa nas receitas do contrato quando:

    (a) for provvel que o cliente ir aprovar a alterao e o valor das receitas decorrentes da alterao; e

    (b) o valor das receitas puder ser mensurado de forma confivel.

    14 Uma reivindicao corresponde a um valor que o empreiteiro busca cobrar do cliente ou de outra parte, a ttulo de restituio por custos no includos no preo do contrato. Uma reivindicao pode resultar, por exemplo, de atrasos causados pelo cliente, erros nas especificaes ou no projeto e alteraes contestadas na obra contratada. A mensurao dos valores de receitas decorrentes de reivindicaes est sujeita a um alto nvel de incerteza e depende, com freqncia, do resultado de negociaes. Portanto, reivindicaes so includas nas receitas do contrato somente quando:

    (a) as negociaes alcanarem um estgio to avanado de modo que seja provvel que o cliente ir aceitar a reivindicao; e

    (b) o valor que o cliente provavelmente aceitar possa ser mensurado de forma confivel.

    15 Pagamentos de incentivo so valores adicionais pagos ao empreiteiro caso padres de desempenho especificados sejam atendidos ou superados. Por exemplo, um contrato poder prever um pagamento de incentivo ao empreiteiro em caso de concluso antes do prazo. Pagamentos de incentivo so includos nas receitas do contrato quando:

    (a) o contrato estiver suficientemente adiantado, de modo que seja provvel que os padres de desempenho especificados sero atendidos ou superados; e

    (b) o valor do pagamento de incentivo puder ser mensurado de forma confivel.

    Custos do contrato

    16 Os custos do contrato compreendero:

    (a) custos diretamente relacionados ao contrato especfico;

    (b) custos atribuveis atividade do contrato de modo geral e que possam ser alocados ao contrato; e

    (c) outros custos que possam ser especificamente cobrados do cliente de acordo com os termos do contrato.

    17 Custos diretamente relacionados a um contrato especfico incluem:

    (a) custos de mo-de-obra no local, incluindo superviso no local;

    (b) custos de materiais usados na construo;

    (c) depreciao de instalaes e equipamentos usados no contrato;

    (d) custos de mudana de instalaes, equipamentos e materiais, de e para o local do contrato;

    (e) custos de aluguel de instalaes e equipamentos;

    (f) custos de projeto e assistncia tcnica diretamente relacionados ao contrato;

    (g) custos estimados de trabalhos de retificao e garantia, incluindo custos esperados de garantia; e

    (h) reivindicaes de terceiros.

    Esses custos podem sofrer reduo por conta de qualquer receita ocasional que no esteja includa nas receitas do contrato, como, por exemplo, o produto da venda de materiais excedentes e a alienao de instalaes e equipamentos ao final do contrato.

    18 Os custos que podem ser atribudos atividade do contrato de modo geral e que podem ser alocados a contratos especficos incluem:

    (a) seguro;

    (b) custos de projeto e assistncia tcnica que no esto diretamente relacionados a um contrato especfico; e

    (c) gastos gerais de construo.

    Esses custos so alocados utilizando-se mtodos que sejam sistemticos e racionais e que sejam aplicados consistentemente a todos os custos que tenham caractersticas similares. A alocao baseia-se no nvel normal de atividade de construo. Gastos gerais de construo incluem custos como preparao e processamento da folha de pagamento do pessoal da construo. Os custos que podem ser atribudos atividade do contrato de modo geral e que podem ser alocados a contratos especficos incluem tambm custos de emprstimos.

  • 19 Os custos que podem ser cobrados especificamente do cliente, de acordo com os termos do contrato, podem incluir alguns custos gerais de administrao e custos de desenvolvimento, cuja restituio esteja prevista no contrato.

    20 Custos que no possam ser atribudos atividade do contrato ou que no possam ser alocados a um contrato so excludos dos custos de um contrato de construo. Esses custos incluem:

    (a) custos gerais de administrao cuja restituio no esteja prevista no contrato;

    (b) custos de venda;

    (c) custos de pesquisa e desenvolvimento cuja restituio no esteja prevista no contrato; e

    (d) depreciao de instalaes e equipamentos ociosos que no sejam usados em um contrato especfico.

    21 Os custos do contrato incluem os custos atribuveis a um contrato para o perodo, contado da data em que o contrato foi assegurado at a sua concluso. Contudo, os custos diretamente relacionados a um contrato que sejam incorridos para assegur-lo tambm so includos como parte dos custos do contrato, se puderem ser separadamente identificados e mensurados de forma confivel e se for provvel que o contrato ser fechado. Quando custos incorridos para assegurar um contrato forem reconhecidos como despesa no perodo em que forem incorridos, eles no sero includos nos custos do contrato quando o contrato for fechado em um perodo posterior.

    Reconhecimento das receitas e despesas do contrato

    22 Quando o resultado de um contrato de construo puder ser estimado de forma confivel, suas receitas e os custos associados ao contrato de construo sero reconhecidos como receitas e despesas, respectivamente, por referncia ao estgio de concluso da atividade do contrato no final do perodo de relatrio. Uma perda esperada no contrato de construo ser reconhecida como uma despesa imediatamente, de acordo com o pargrafo 36.

    23 No caso de um contrato a preo fixo, o resultado de um contrato de construo poder ser estimado de forma confivel quando todas as condies a seguir forem atendidas:

    (a) as receitas totais do contrato puderem ser mensuradas de forma confivel;

    (b) for provvel que os benefcios econmicos associados ao contrato fluiro para a entidade;

    (c) tanto os custos para a sua concluso quanto o estgio de concluso do contrato, no final do perodo de relatrio, puderem ser mensurados de forma confivel; e

    (d) os custos do contrato a ele atribuveis puderem ser claramente identificados e mensurados de forma confivel, de modo que os custos do contrato efetivamente incorridos possam ser comparados a estimativas anteriores.

    24 No caso de um contrato por administrao, o resultado de um contrato de construo poder ser estimado de forma confivel quando todas as condies a seguir forem atendidas:

    (a) for provvel que os benefcios econmicos associados ao contrato fluiro para a entidade; e

    (b) os custos do contrato a ele atribuveis, sejam ou no especificamente reembolsveis, puderem ser claramente identificados e mensurados de forma confivel.

    25 O reconhecimento de receitas e despesas por referncia ao estgio de concluso de um contrato freqentemente referido como o mtodo do percentual de acabamento. De acordo com esse mtodo, a receita do contrato conciliada com os custos do contrato incorridos para chegar ao estgio de concluso, resultando na apresentao de receitas, despesas e lucro, que podem ser atribudos proporo do trabalho concludo. Esse mtodo fornece informaes teis sobre a extenso da atividade e execuo do contrato durante um perodo.

    26 Pelo mtodo do percentual de acabamento as receitas do contrato so reconhecidas como receitas no lucro ou perda nos perodos contbeis em que a obra for realizada. Os custos do contrato so geralmente reconhecidos como despesa no lucro ou perda nos perodos contbeis em que a obra a que corresponderem for executada. Contudo, qualquer valor pelo qual os custos totais do contrato excedam suas receitas totais reconhecido imediatamente como uma despesa, de acordo com o pargrafo 36.

    27 Um empreiteiro poder ter incorrido em custos de contrato que correspondam a atividades futuras a ele relacionadas. Esses custos do contrato so reconhecidos como um ativo, desde que seja provvel que sero recuperados. Esses custos representam um valor devido pelo cliente e so comumente classificados como trabalho em andamento.

    28 O resultado de um contrato de construo somente pode ser estimado de forma confivel quando for provvel que os benefcios econmicos a ele associados fluiro para a entidade. Entretanto, quando surge uma incerteza sobre a probabilidade de recebimento de um valor j includo nas receitas do contrato e j reconhecido no lucro ou perda, o valor incobrvel ou o valor em relao ao qual a recuperao deixou de ser provvel reconhecido como uma despesa, em vez de um ajuste do valor das

  • receitas do contrato.

    29 Uma entidade pode, de modo geral, realizar estimativas confiveis aps ter celebrado um contrato que estabelea:

    (a) os direitos exeqveis de cada parte em relao ao ativo a ser construdo;

    (b) a contrapartida a ser trocada; e

    (c) a maneira e os termos de liquidao.

    Tambm comumente necessrio que a entidade tenha um efetivo sistema interno de oramento e apresentao de informaes. A entidade analisa e, quando necessrio, revisa as estimativas de receitas e custos do contrato, medida que o contrato progride. A necessidade dessas revises no indica necessariamente que o resultado do contrato no pode ser estimado de forma confivel.

    30 O estgio de concluso de um contrato pode ser determinado por diversos mtodos. A entidade usa o mtodo que mensura de forma confivel a obra realizada. Dependendo da natureza do contrato, os mtodos podem incluir:

    (a) a proporo entre os custos do contrato incorridos para a obra executada at a data em questo e os custos totais estimados do contrato;

    (b) estudos da obra realizada; ou

    (c) concluso de uma proporo fsica da obra contratada.

    Os pagamentos e adiantamentos recebidos de clientes freqentemente no refletem as obras executadas.

    31 Quando o estgio de concluso for determinado por referncia aos custos do contrato incorridos at a data em questo, somente os custos do contrato que refletem obras executadas so includos nos custos incorridos at a data em questo. Exemplos de custos do contrato que no so includos:

    (a) custos do contrato relacionados atividade futura do contrato, como custos de materiais que foram entregues no local do contrato ou separados para uso em um contrato, mas que ainda no foram instalados, usados ou aplicados durante a execuo do contrato, a menos que os materiais tenham sido feitos especialmente para o contrato; e

    (b) pagamentos efetuados a subempreiteiros em adiantamento de obras executadas, de acordo com o contrato de subempreitada.

    32 Quando o resultado de um contrato de construo no puder ser estimado de forma confivel:

    (a) as receitas sero reconhecidas somente na proporo dos custos incorridos do contrato cuja recuperao seja provvel; e

    (b) os custos do contrato sero reconhecidos como despesa no perodo em que forem incorridos.

    Uma perda esperada no contrato de construo ser reconhecida como uma despesa imediatamente, de acordo com o pargrafo 36.

    33 Durante os primeiros estgios de um contrato, freqente o caso em que o resultado do contrato no pode ser estimado de forma confivel. Contudo, pode ser provvel que a entidade recuperar os custos incorridos do contrato. Portanto, as receitas do contrato so reconhecidas somente na medida em que se espera que os custos incorridos possam ser recuperados. Como o resultado do contrato no pode ser estimado de forma confivel, nenhum lucro reconhecido. Entretanto, ainda que o resultado do contrato no possa ser estimado de forma confivel, pode ser provvel que os custos totais do contrato excedero as receitas totais do contrato. Nesses casos, qualquer valor pelo qual os custos totais excedam as receitas totais do contrato reconhecido imediatamente como uma despesa, de acordo com o pargrafo 36.

    34 Os custos do contrato cuja recuperao no seja provvel so reconhecidos imediatamente como despesa. Exemplos de circunstncias em que a recuperao de custos incorridos do contrato pode no ser provvel e nas quais os custos do contrato podem precisar ser reconhecidos imediatamente como despesa incluem contratos:

    (a) que no sejam plenamente exeqveis, ou seja, sua validade esteja seriamente em questo;

    (b) cuja concluso esteja sujeita ao resultado de litgios pendentes ou de legislao;

    (c) relativos a imveis que provavelmente sero condenados ou expropriados;

    (d) em que o cliente est impossibilitado de cumprir suas obrigaes; ou

    (e) em que o empreiteiro est impossibilitado de concluir o contrato ou, de outro modo, de cumprir suas respectivas obrigaes contratuais.

    35 Quando no mais existirem as incertezas que impediram que o resultado do contrato fosse estimado de forma confivel, as receitas e despesas associadas ao contrato de construo sero reconhecidas de acordo com o pargrafo 22, em vez de reconhecidas de acordo com o pargrafo 32.

  • Reconhecimento de perdas esperadas

    36 Quando for provvel que os custos totais do contrato excedero as receitas totais do contrato, as perdas esperadas devero ser imediatamente reconhecidas como despesa.

    37 O valor dessa perda determinado independentemente:

    (a) se a obra contratada foi iniciada;

    (b) do estgio de concluso da atividade do contrato; ou

    (c) dos lucros que se espera sejam auferidos de outros contratos que no sejam tratados como um nico contrato de construo, de acordo com o pargrafo 9.

    Mudanas nas estimativas

    38 O mtodo do percentual de acabamento aplicado de forma cumulativa em cada perodo contbil, s estimativas correntes de receitas e custos do contrato. Portanto, o efeito de uma mudana na estimativa das receitas ou dos custos do contrato ou o efeito de uma mudana na estimativa do resultado de um contrato contabilizado como uma mudana na estimativa contbil (vide IAS 8 Polticas Contbeis, Mudanas nas Estimativas Contbeis e Erros). As estimativas modificadas so utilizadas na determinao do valor das receitas e despesas reconhecidas no lucro ou perda no perodo em que a mudana efetuada e em perodos subseqentes.

    Divulgao

    39 Uma entidade divulgar:

    (a) o valor das receitas do contrato reconhecidas como receita no perodo;

    (b) os mtodos usados para determinar as receitas do contrato reconhecidas no perodo; e

    (c) os mtodos usados para determinar o estgio de concluso de contratos em andamento.

    40 Uma entidade divulgar cada um dos itens a seguir para contratos em andamento no final do perodo de relatrio:

    (a) o valor total dos custos incorridos e dos lucros reconhecidos (menos as perdas reconhecidas) at a data em questo;

    (b) o valor de adiantamentos recebidos; e

    (c) o valor de retenes.

    41 Retenes so valores de faturamentos por progresso que no so quitados at que sejam atendidas as condies especificadas no contrato para o seu pagamento ou at que defeitos tenham sido corrigidos. Faturamentos por progresso so valores cobrados por obras executadas em virtude de um contrato, tenham ou no sido pagas pelo cliente. Adiantamentos so valores recebidos pelo empreiteiro antes que a respectiva obra seja executada.

    42 Uma entidade apresentar:

    (a) o valor bruto devido de clientes por obras contratadas como ativo; e

    (b) o valor bruto devido a clientes por obras contratadas como passivo.

    43 O valor bruto devido de clientes por obras contratadas o valor lquido de:

    (a) custos incorridos mais lucros reconhecidos, menos

    (b) a soma das perdas reconhecidas e dos faturamentos por progresso

    para todos os contratos em andamento, nos quais os custos incorridos mais os lucros reconhecidos (menos as perdas reconhecidas) excedam os faturamentos por progresso.

    44 O valor bruto devido a clientes por obras contratadas o valor lquido de:

    (a) custos incorridos mais lucros reconhecidos, menos

    (b) a soma das perdas reconhecidas e dos faturamentos por progresso

    para todos os contratos em andamento nos quais os faturamentos por progresso excedam os custos incorridos mais os lucros reconhecidos (menos as perdas reconhecidas).

    45 Uma entidade divulga quaisquer passivos contingentes e ativos contingentes de acordo com a IAS 37 Provises, Passivos

  • Contingentes e Ativos Contingentes. Os passivos contingentes e os ativos contingentes podem resultar de itens tais como custos de garantia, reivindicaes, penalidades ou possveis perdas.

    Data de vigncia

    46 Esta Norma deve ser aplicada para demonstraes financeiras que cubram perodos iniciados em ou aps 1 de janeiro de 1995.