2.1 Aspectos Gerais · Certificação – CPA20 V 9.8 3 2.3.4.1 Fundo de Investimento em Direito...

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Certificação CPA20 V 9.8 1 2. FUNDOS DE INVESTIMENTO .................................................................................................................................4 2.1 Aspectos Gerais ........................................................................................................................................4 2.1.1 Fundo de Investimento .........................................................................................................................4 2.1.2 Fundo de Investimento em Cotas .........................................................................................................4 2.1.3 Tipos de Fundos: abertos, fechados, com carência, sem carência e exclusivo ....................................5 2.1.4 Condomínio ..........................................................................................................................................5 2.1.5 Cota .......................................................................................................................................................6 2.1.6 Propriedade dos ativos de Fundos de Investimentos excluindo Fundos Imobiliários.......................6 2.1.7 Segregação entre gestão de recursos próprios e de terceiros (Chinese Wall). Também conhecido como Barreira de Informação ...............................................................................................................................6 2.1.8 Observação às normas (compliance) ....................................................................................................7 2.1.9 Direitos e obrigações dos condôminos.................................................................................................7 2.1.10 Segregação de funções e responsabilidades: .......................................................................................8 2.1.10.1 Administradores ...........................................................................................................................8 2.1.10.2 Gestores ........................................................................................................................................8 2.1.10.3 Distribuidores ...............................................................................................................................9 2.1.10.4 Custodiante...................................................................................................................................9 2.1.10.5 Auditor independente ..................................................................................................................9 2.1.11 Objetivo do fundo e política de investimento. Definição e finalidade .................................................9 2.1.12 Tipos de ativos financeiros. Conceito (art. 2º da ICVM 450) ..............................................................10 2.1.12.1 Vantagens e desvantagens de Fundo de Investimentos versus Ativos Individuais ....................11 2.1.13 Divulgação de informações para venda e distribuição .......................................................................12 2.1.13.1. Prospecto, regulamento, termo de adesão e termo de ciência de risco de crédito. Conteúdo e informações relevantes para os investidores. Regras de alteração e competências.....................................12 2.1.13.2 Vedações e obrigações do administrador ..................................................................................16 2.1.13.3 As normas de conduta e regras de substituição dos administradores e gestores .....................17 2.1.14 Prestação de contas aos cotistas ........................................................................................................17 2.1.14.1 Divulgação de cota e rentabilidade ............................................................................................18 2.1.14.2 Periodicidade de balanços e demonstrações contábeis.............................................................18 2.1.14.3 Assembleias Gerais .....................................................................................................................18 2.1.14.4 Composição e diversificação de carteira ....................................................................................19 2.1.14.5 Informações periódicas ..............................................................................................................21 2.1.14.6 Informações eventuais. Fato relevante ......................................................................................22 2.1.15 Fatores que afetam o valor da cota ....................................................................................................22 2.1.15.1 Composição da carteira e riscos inerentes .................................................................................23 2.1.15.2 Taxas de administração e outras despesas ................................................................................24 2.1.16 Metodologia adotada para a contabilização de ativos (Marcação a Mercado) .................................26 2.1.16.1 Efeito da não Marcação a Mercado no carregamento dos ativos até o vencimento ................26

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Certificação – CPA20 V 9.8

1

2. FUNDOS DE INVESTIMENTO ................................................................................................................................. 4

2.1 Aspectos Gerais ........................................................................................................................................ 4

2.1.1 Fundo de Investimento ......................................................................................................................... 4

2.1.2 Fundo de Investimento em Cotas ......................................................................................................... 4

2.1.3 Tipos de Fundos: abertos, fechados, com carência, sem carência e exclusivo .................................... 5

2.1.4 Condomínio .......................................................................................................................................... 5

2.1.5 Cota ....................................................................................................................................................... 6

2.1.6 Propriedade dos ativos de Fundos de Investimentos – excluindo Fundos Imobiliários....................... 6

2.1.7 Segregação entre gestão de recursos próprios e de terceiros (Chinese Wall). Também conhecido

como Barreira de Informação ............................................................................................................................... 6

2.1.8 Observação às normas (compliance) .................................................................................................... 7

2.1.9 Direitos e obrigações dos condôminos ................................................................................................. 7

2.1.10 Segregação de funções e responsabilidades: ....................................................................................... 8

2.1.10.1 Administradores ........................................................................................................................... 8

2.1.10.2 Gestores ........................................................................................................................................ 8

2.1.10.3 Distribuidores ............................................................................................................................... 9

2.1.10.4 Custodiante ................................................................................................................................... 9

2.1.10.5 Auditor independente .................................................................................................................. 9

2.1.11 Objetivo do fundo e política de investimento. Definição e finalidade ................................................. 9

2.1.12 Tipos de ativos financeiros. Conceito (art. 2º da ICVM 450) .............................................................. 10

2.1.12.1 Vantagens e desvantagens de Fundo de Investimentos versus Ativos Individuais .................... 11

2.1.13 Divulgação de informações para venda e distribuição ....................................................................... 12

2.1.13.1. Prospecto, regulamento, termo de adesão e termo de ciência de risco de crédito. Conteúdo e

informações relevantes para os investidores. Regras de alteração e competências ..................................... 12

2.1.13.2 Vedações e obrigações do administrador .................................................................................. 16

2.1.13.3 As normas de conduta e regras de substituição dos administradores e gestores ..................... 17

2.1.14 Prestação de contas aos cotistas ........................................................................................................ 17

2.1.14.1 Divulgação de cota e rentabilidade ............................................................................................ 18

2.1.14.2 Periodicidade de balanços e demonstrações contábeis ............................................................. 18

2.1.14.3 Assembleias Gerais ..................................................................................................................... 18

2.1.14.4 Composição e diversificação de carteira .................................................................................... 19

2.1.14.5 Informações periódicas .............................................................................................................. 21

2.1.14.6 Informações eventuais. Fato relevante ...................................................................................... 22

2.1.15 Fatores que afetam o valor da cota .................................................................................................... 22

2.1.15.1 Composição da carteira e riscos inerentes ................................................................................. 23

2.1.15.2 Taxas de administração e outras despesas ................................................................................ 24

2.1.16 Metodologia adotada para a contabilização de ativos (Marcação a Mercado) ................................. 26

2.1.16.1 Efeito da não Marcação a Mercado no carregamento dos ativos até o vencimento ................ 26

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Certificação – CPA20 V 9.8

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2.1.17 Dinâmica de aplicação e resgate ........................................................................................................ 27

2.1.17.1 Prazos de cotização (data de conversão de cotas) e de liquidação financeira. Prazo de carência

para resgates .................................................................................................................................................. 28

2.1.17.2 Cota de abertura e de fechamento ............................................................................................ 28

2.1.17.3 Fechamento dos Fundos para resgates e aplicações ................................................................. 29

2.1.18 Aplicações por conta e ordem ............................................................................................................ 30

2.1.18.1 Responsabilidades da Instituição Intermediária (distribuidor). Direitos dos cotistas ................ 30

2.1.18.1.1 Informações obrigatórias. Cadastramento e identificação dos clientes ................................. 31

2.1.18.1.2 Possibilidade de manutenção das aplicações em caso de finalização da distribuição ........... 31

2.1.18.1.3 Segregação dos recursos aplicados do patrimônio da instituição distribuidora .................... 31

2.1.18.1.4 Prospectos, regulamentos, termo de adesão e demais documentos requeridos .................. 31

2.1.18.2 Exercício de direito de voto nas assembleias dos fundos .......................................................... 32

2.1.18.2.1 Cotista ou Instituição Distribuidora ........................................................................................ 32

2.2 Principais estratégias de gestão ............................................................................................................. 32

2.2.1 Fundos de Investimento com Gestão Passiva. Definições .................................................................. 32

2.2.1.1 Renda Fixa ................................................................................................................................... 32

2.2.1.2 Renda Variável ............................................................................................................................ 33

2.2.1.3 Estratégias para manter aderência aos índices de referência e as respectivas limitações ........ 34

2.2.2 Fundos de Investimento com Gestão Ativa. Definições ..................................................................... 34

2.2.2.1 Renda Fixa ................................................................................................................................... 34

2.2.2.2 Renda Variável ............................................................................................................................ 34

2.2.2.3 Estratégias de gestão: posicionamento, hedge e alavancagem ................................................. 34

2.3 Principais Modalidades de Fundo de Investimento ............................................................................... 36

2.3.1 Classificação dos Fundos quanto à composição do patrimônio ......................................................... 36

2.3.1.1 Fundo de Curto Prazo ................................................................................................................. 36

2.3.1.2 Fundo Referenciado .................................................................................................................... 36

2.3.1.3 Fundo de Renda Fixa ................................................................................................................... 37

2.3.1.4 Fundo de Ações .......................................................................................................................... 37

2.3.1.5 Fundo Cambial ............................................................................................................................ 37

2.3.1.6 Fundo de Dívida Externa ............................................................................................................. 38

2.3.1.7 Fundo Multimercado .................................................................................................................. 38

2.3.2 Limites por emissor e por modalidade de ativo financeiro ................................................................ 39

2.3.2.1 Limites de aplicações em ativos no exterior por tipo de fundo ................................................. 39

2.3.3 Classificação dos Fundos .................................................................................................................... 39

2.3.3.1 Quanto ao prazo médio da carteira: Fundos de Curto e Longo prazo ....................................... 39

2.3.3.2 Quanto ao limite de alocação em títulos com médio e alto risco de crédito: Fundos de Crédito

Privado 39

2.3.4 Outros Fundos: Definição e principais características ........................................................................ 40

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Certificação – CPA20 V 9.8

3

2.3.4.1 Fundo de Investimento em Direito Creditório – FIDC. Fundo de Investimento em Cota -FIC-

FIDC. 40

2.3.4.1.1 Cota Sênior e Cota Subordinada. Aplicação mínima inicial..................................................... 40

2.3.4.2 Fundos de Investimento Imobiliário ........................................................................................... 40

2.3.4.3 Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Fundos de índice) com cotas negociáveis em

bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, também conhecido como ETFs - Exchange Traded

Funds 41

2.3.4.4 Fundos de Investimento em Participações (FIP) ........................................................................ 43

2.3.4.5 Fundos de Investimento em Empresas Emergentes - FIEE ......................................................... 43

2.4 Código Anbima de Regulação e Melhores Práticas para Fundos de Investimentos* ............................ 44

2.4.1 Propósito e Abrangência .................................................................................................................... 44

2.4.2 Princípios gerais (Cap. II, art. 6) .......................................................................................................... 46

2.4.3 Prospecto. Informações relevantes e obrigatórias: informações do fundo, objetivo de investimento;

política de investimento; fatores de risco, Selo ANBIMA, e demais itens relativos ao prospecto..................... 46

2.4.4 Publicidade e divulgação de material técnico dos fundos de investimento – Consultar o Código para

fundos de investimento e as Diretrizes para publicidade e divulgação de material técnico de fundos de

investimento, disponível no site da ANBIMA. .................................................................................................... 51

2.4.4.1 Melhores Práticas ....................................................................................................................... 51

2.4.4.2 Dos avisos obrigatórios ............................................................................................................... 51

2.4.4.3 Divulgação de rentabilidade, rendimento e comparações ......................................................... 51

2.4.4.3.1 Forma de cálculo da rentabilidade mensal ............................................................................. 52

2.4.4.3.2 Comparação de rentabilidades – formas de abordagem e consistências .............................. 52

2.4.4.3.3 Uso de benchmarks e indicadores econômicos ...................................................................... 52

2.4.4.3.4 Fundos de mesma categoria ................................................................................................... 52

2.4.4.4 Das qualificações ........................................................................................................................ 53

2.4.5 Marcação a Mercado (Cap. VII) .......................................................................................................... 53

2.4.6 Serviços: Administração, Gestão e Distribuição de Fundos de Investimento .................................... 55

2.4.7 Adequação dos investimentos recomendados (Suitability) ............................................................... 60

2.5 Taxas, Tipos e Formas de Cobrança ....................................................................................................... 61

2.5.1 Taxa de Administração ....................................................................................................................... 61

2.5.2 Taxa de Performance (Conceito de Linha d’água) .............................................................................. 63

2.5.3 Taxa de Ingresso ................................................................................................................................. 63

2.5.4 Taxa de Saída ...................................................................................................................................... 63

2.5.5 Regras de Alteração ............................................................................................................................ 64

2.5.6 Outras Despesas ................................................................................................................................. 64

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2. FUNDOS DE INVESTIMENTO

2.1 Aspectos Gerais É uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros. Os fundos de investimento têm um poder de negociação maior do que os investidores isoladamente. Além disso, ao aplicar num fundo de investimento, os recursos financeiros são administrados por profissionais especializados na análise das alternativas de investimento, que buscam a melhor relação risco/retorno para o seu capital.

2.1.1 Fundo de Investimento São fundos que investem os recursos na aquisição direta de títulos e valores mobiliários, bem como em quaisquer outros ativos disponíveis no mercado financeiro e de capitais.

2.1.2 Fundo de Investimento em Cotas

São fundos cujos recursos são destinados à aquisição de cotas de um fundo de investimento - FI. Deverá manter no mínimo 95% de seu patrimônio, investidos em cotas de fundo de investimento da mesma classe, exceto os FICs classificados como "Multimercado", que podem investir em cotas de fundos de classes distintas.

100% PL

fundo

Títulos e valores

mobiliários

Títulos Públicos

Títulos Privados

Ações

FI

FIC

95% PL fundo

FI

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2.1.3 Tipos de Fundos: abertos, fechados, com carência, sem carência e exclusivo

Tipo Característica

Aberto

São aqueles em que os cotistas podem realizar aplicações e solicitar o resgate de suas cotas a qualquer tempo. Portanto, nos fundos abertos, o ingresso e a saída de cotistas se dão automaticamente por solicitação junto ao Administrador do Fundo. Neste tipo de fundo, o número de cotas é variável, ou seja, varia de acordo com o volume de aplicação e resgate.

Fechado

São aqueles em que as cotas só podem ser resgatadas ao término do prazo de duração do fundo ou quando de sua liquidação. Logo, nos fundos fechados não há resgate de cotas. Neste caso, as cotas podem ser negociadas em mercado secundário, apresentando, portanto, diferentes níveis de liquidez. É a estrutura ideal para ativos de baixa liquidez. Nesta modalidade de fundo, o número de cotas é fixo.

Com Carência

São fundos que estabelecem um período mínimo de permanência dos recursos do cliente no fundo. Havendo resgate durante o período de carência, o cliente perde o rendimento proporcionado neste período.

Sem Carência

São fundos que oferecem liquidez diária, logo, o cotista pode fazer resgates a qualquer tempo sem perda de rentabilidade.

Exclusivo

São os fundos para investidores qualificados constituídos para receber aplicações exclusivamente de um único cotista. Para ter um fundo exclusivo, o cotista deve ter um volume elevado de recursos, pois um fundo apresenta uma série de custos. Conceito de Investidor Qualificado:

As instituições financeiras;

Companhias seguradoras e sociedades de capitalização;

Entidades abertas e fechadas de previdência privada complementar;

Pessoas físicas ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio;

Fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados;

Administradores de carteira e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários, em relação a seus recursos próprios; e

Regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios.

2.1.4 Condomínio

Os fundos de investimento são constituídos sob a forma de condomínio, dessa forma, os direitos e obrigações são idênticos para cada investidor. A rentabilidade gerada num fundo de investimento será atribuída a cada investidor na proporção de sua participação no fundo. O mesmo procedimento será adotado com relação às despesas do fundo.

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2.1.5 Cota

É uma fração ideal do patrimônio do fundo, são escriturais e nominativas. Ao aplicar seus recursos em um fundo, o investidor adquire um determinado número de cotas que é obtido dividindo-se o valor aplicado pelo valor da cota de entrada (conforme o regulamento do fundo). Atente à seguinte situação: Um administrador lançou o Fundo Referenciado DI Universo. No dia em que o fundo é aberto à captação, é conferido um valor para a cota, geralmente este valor é de R$ 1,00. Um determinado investidor resolveu aplicar R$ 1.000,00 no Fundo Referenciado DI Universo. Deste modo, da mesma maneira que todos os investidores que aplicaram recursos neste fundo, nesse dia, este investidor adquiriu cotas por R$ 1,00. Assim sendo, ao aplicar R$ 1.000,00, este investidor adquiriu 1.000 cotas do fundo. Agora vamos imaginar que, 1 (um) mês depois, o valor da cota do fundo fosse de R$ 1,004708, o investidor permaneceria com 1.000 cotas do Fundo Referenciado DI Universo, mas o valor aplicado teria subido de R$ 1.000,00 para R$ 1.004,71 .

Importante: Cotas de fundos são valores mobiliários, portanto, os fundos são regulamentados e fiscalizados pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários.

2.1.6 Propriedade dos ativos de Fundos de Investimentos – excluindo Fundos Imobiliários

Os ativos que compõem a carteira de um fundo de investimentos não são propriedade da instituição financeira, mas sim do fundo, portanto, de todos os cotistas organizados em condomínio. Ganhos e perdas obtidos pelo fundo são considerados na valorização ou desvalorização da cota. Para bem caracterizar o fato exposto, o fundo deve ter escrituração contábil própria, separada da instituição administradora e CNPJ próprio. As demonstrações financeiras anuais do fundo devem ser auditadas por auditor independente registrado na CVM.

2.1.7 Segregação entre gestão de recursos próprios e de terceiros (Chinese Wall). Também conhecido como Barreira de Informação

Fundos de Investimento são, via de regra, administrados por instituições financeiras que têm outras funções no mercado financeiro.

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Para evitar conflitos entre interesses do administrador e dos investidores que têm seus recursos por ele administrados, teria que haver uma barreira separando os recursos próprios do administrador e os recursos dos investidores (terceiros). A essa barreira, o mercado convencionou chamar de Chinese Wall, ou Muralha da China. O Chinese Wall para o mercado financeiro tem por objetivo proteger os recursos que estão nos fundos de investimento e, assim sendo, pertencem aos investidores, quanto ao uso de informações não-públicas, evitando seu uso ilegal. A segregação dessas atividades pode ser promovida através da contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gestão de recursos de terceiros (asset manegament), ou, ainda, através da designação de membro da diretoria, ou se for o caso, sócio-gerente, tecnicamente qualificado, para responder, civil, criminal e administrativamente, pela gestão e supervisão dos recursos de terceiros, bem como pela prestação de informações a eles relativas.

2.1.8 Observação às normas (compliance)

Compliance Legal pode ser conceituado como sendo um sistema de acompanhamento e controle de cumprimento

das normas que cercam uma instituição, sejam elas internas ou externas, formais ou informais, prevenindo e

controlando os riscos envolvidos na administração de ativos de terceiros.

Por meio das atividades de compliance, qualquer provável desvio em relação à política de investimento dos produtos é identificado e evitado. Assim, os investidores têm a garantia de que suas aplicações são geridas segundo as diretrizes estabelecidas.

2.1.9 Direitos e obrigações dos condôminos

Direitos

receber, gratuitamente, exemplar do prospecto e regulamento do fundo;

ser informado a respeito do periódico (Ex.: jornal) utilizado para prestação de informações do fundo, bem como da taxa de administração praticada pelo administrador;

ser informado, ampla e imediatamente, sobre qualquer ato ou fato relevante, de modo a ter garantido o acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quando da permanência no fundo;

acesso às demonstrações financeiras do fundo;

receber mensalmente demonstrativo de que conste o número de cotas de sua propriedade e seu respectivo valor, bem como a rentabilidade do fundo no período;

ser informado, com a devida antecedência, a respeito da realização de Assembléias Gerais com dia, hora, local de realização e assuntos a serem tratados;

convocar Assembléia Geral, desde que possua, no mínimo, 5% do total de cotas emitidas pelo fundo;

votar nas Assembléias Gerais na proporção de um voto por cota possuída. Obrigações

manter atualizados seus dados cadastrais;

analisar os diversos fundos disponíveis e sua compatibilidade com seus objetivos pessoais;

ler regulamento e prospecto do fundo, pois ao investir, o cliente está implicitamente concordando com as regras do fundo, sua política e objetivo de investimento;

acompanhar por meio do material disponibilizado pelo administrador, a performance do fundo;

comparecer às Assembléias Gerais de Cotistas.

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2.1.10 Segregação de funções e responsabilidades:

2.1.10.1 Administradores

A administração do fundo compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo, que podem ser prestados pelo próprio administrador ou por terceiros por ele contratados, por escrito, em nome do fundo. As principais atividades exercidas pelo Administrador são:

constituir o fundo;

produzir o regulamento e prospecto;

divulgar o valor das cotas nos jornais;

emitir extrato aos cotistas;

ser o responsável pelas informações devidas ao investidor e aos órgãos reguladores;

ser o responsável legal pelo fundo.

Além do serviço obrigatório de auditoria independente, o administrador poderá contratar, em nome do fundo, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços, com a exclusão de quaisquer outros não listados:

a gestão da carteira do fundo;

a consultoria de investimento;

as atividades de tesouraria, de controle e processamento dos títulos e valores mobiliários;

a distribuição de cotas;

a escrituração da emissão e resgate de cotas;

custódia de títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros;

classificação de risco por agência especializada constituída no País.

2.1.10.2 Gestores

A gestão da carteira do fundo é a gestão profissional, conforme estabelecido no seu regulamento, dos títulos e valores mobiliários dela integrantes, desempenhada por pessoa natural ou jurídica credenciada como administradora de carteira de valores mobiliários pela CVM, tendo o gestor poderes para negociar, em nome do fundo de investimento, os referidos títulos e valores mobiliários. As principais atividades exercidas pelos gestores são:

selecionar as melhores alternativas de investimentos que estejam de acordo com o regulamento e o prospecto do fundo;

elaborar a estratégia de investimentos do fundo;

comprar e vender títulos e valores mobiliários;

controlar o caixa, analisar o risco e retorno das operações;

ser o responsável pela rentabilidade do fundo.

Os administradores de fundos de investimento devem ser pessoas jurídicas

autorizadas pela CVM.

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2.1.10.3 Distribuidores

Aqueles que distribuem as cotas do fundo, ou seja, quem vende as cotas no mercado. É o responsável pelo cadastramento e identificação do cotista. No mercado é comum o próprio Administrador ser o Distribuidor, por exemplo, quando ele é um grande Banco de varejo.

2.1.10.4 Custodiante

Os serviços de custódia compreendem a liquidação física e financeira dos ativos, sua guarda, bem como a administração e informação de eventos associados a estes ativos. O serviço não envolve negociação ou qualquer tipo de aconselhamento sobre o investimento. A custódia permite a segregação de funções entre quem toma a decisão de investimento e quem faz a liquidação financeira e a guarda dos ativos, o controle e contabilização das contas do fundo, trazendo mais transparência e segurança para o processo. Importante: O custodiante poderá ser o próprio administrador.

2.1.10.5 Auditor independente

As demonstrações financeiras anuais do fundo devem ser analisadas por auditor independente registrado na CVM - Comissão de Valores Mobiliários. O administrador deve manter atualizado e em perfeita ordem os pareceres do auditor independente.

2.1.11 Objetivo do fundo e política de investimento. Definição e finalidade

Os fundos de investimento devem ter objetivo e política de investimento, os quais devem ser divulgados de maneira clara para os cotistas e demais interessados. Objetivo de investimento: os objetivos dos fundos dizem respeito ao seu “fim”, e devem responder à pergunta “Onde o fundo pretende chegar?”. Dessa forma o administrador deverá descrever, obrigatoriamente, os objetivos de investimento do fundo, mencionando, quando for o caso, metas e parâmetros de performance.

Os gestores são profissionais especializados que

acompanham o mercado e procuram definir os

melhores momentos de compra e venda dos ativos

financeiros que compõem a carteira do fundo

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Poderá também indicar a categoria ou tipo do Fundo de Investimento. Política de investimento: A Política diz respeito aos “meios” utilizados pelo gestor, devendo responder à questão “Como o Objetivo será atingido?”. Assim a política de investimentos deve descrever, obrigatoriamente, como o fundo pretende atingir o seu objetivo, identificando as principais estratégias técnicas ou práticas de investimento utilizadas, os tipos de títulos e valores mobiliários nos quais o Fundo de Investimento pode investir (incluindo derivativos e suas finalidades), políticas de seleção e alocação de ativos, e, quando for o caso, políticas de concentração. Definir também as faixas de alocação de ativos e limites de concentração e limites de alavancagem, quando for o caso. Cabe ressaltar que a distinção entre Política de Investimento e Objetivo deve ser clara no regulamento e no prospecto do fundo.

2.1.12 Tipos de ativos financeiros. Conceito (art. 2º da ICVM 450)

“Art. 2º. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado

à aplicações em ativos financeiros, observadas as disposições desta Instrução.

§ 1º Para efeito desta Instrução, consideram-se ativos financeiros:

I. títulos da dívida pública;

II. contratos derivativos;

III. ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de

desdobramento, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos

de investimento, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, que não os referidos no inciso

IV, cuja emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM;

IV. títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que gerem

direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços,

cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros;

V. certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de emissão de

companhia aberta brasileira;

VI. o ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito;

VII. quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou co-obrigação de instituição

financeira; e

VIII. warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou

prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos e quaisquer outros créditos,

títulos, contratos e modalidades operacionais desde que expressamente previstos no regulamento.

§ 2º Sem prejuízo do disposto na Resolução n.º 2.801, de 7 de dezembro de 2000, do Conselho Monetário

Nacional, as aplicações do fundo em quaisquer dos ativos a que se referem os incisos II, IV e VIII do § 1º deverão

contar com liquidação financeira, ou ser objeto de contrato que assegure ao fundo o direito de sua alienação antes

do vencimento, com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste último caso,

regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

§ 3º Somente poderão compor a carteira do fundo, ativos financeiros admitidos à negociação em bolsa de

valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira

devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência.

§ 4º Não dependerão do registro de que trata o § 3º as cotas de fundos de investimento aberto.

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§ 5º Os ativos financeiros referidos no § 1º incluem os ativos financeiros da mesma natureza negociados no

exterior, nos casos e nos limites admitidos nesta Instrução, desde que:

I. a possibilidade de sua aquisição esteja expressamente prevista em regulamento; e

II. sejam admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema

de registro, custódia ou de liquidação financeira, devidamente autorizados em países signatários do

Tratado de Assunção, ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, supervisionados por

autoridade local reconhecida.

§ 6º Para os efeitos do § 5º, considera-se reconhecida a autoridade com a qual a CVM tenha celebrado acordo de

cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações sobre operações cursadas nos mercados por ela

supervisionados, ou que seja signatária do memorando multilateral de entendimentos da Organização

Internacional das Comissões de Valores – OICV/IOSCO.

§ 7º Para efeitos desta Instrução, os BDR classificados como nível I, de acordo com o disposto no art. 3º, §1º,

inciso I da Instrução CVM nº 332, de 4 de abril de 2000, equiparam-se aos ativos financeiros no exterior.

§ 8º Os registros a que se referem os §§ 3º, e 5º, inciso II deste artigo deverão ser realizados em contas de

depósito específicas, abertas diretamente em nome do fundo.” (NR)

2.1.12.1 Vantagens e desvantagens de Fundo de Investimentos versus Ativos Individuais

O risco de um fundo de investimento está diretamente ligado à composição de sua carteira, ou seja, aos ativos que formam seu patrimônio. O risco individual de cada um desses ativos irá contribuir para o risco da carteira proporcionalmente à sua participação. Dessa forma, podemos dizer que os Fundos de Investimento possuem algumas vantagens em relação à aplicação em Ativos Individuais, das quais destacamos: Acessibilidade ao Mercado Financeiro Quando se fala em acessibilidade ao Mercado Financeiro, se faz referência justamente à possibilidade que os Fundos de Investimento proporcionam ao investidor de, com poucos recursos, ter acesso a investimentos que exigem um capital muito maior, o qual é obtido pela união dos recursos de vários investidores. Além disso, montar uma carteira individual representa custos altos para um pequeno investidor. Esses custos são diluídos quando se investe em Fundos de Investimento, já que são divididos entre diversos cotistas. Diversificação Todos os profissionais do Mercado Financeiro concordam que é muito melhor para o investidor diversificar sua carteira entre vários ativos do que concentrar num único investimento. A diversificação faz com que perdas de uma aplicação sejam compensadas com ganhos em outras. Diversificar investimentos é tarefa que demanda tempo e experiência. Negociar no momento certo é mais fácil para profissionais especializados do que para o investidor pouco afeito ao mercado financeiro. Ao aplicar em fundos de investimento, o investidor tem o risco diluído nos diversos títulos de emissores diferentes. Liquidez A liquidez é outra característica comum aos fundos de investimento, dado que confere aos seus cotistas a possibilidade de saques a qualquer momento. A maioria dos fundos tem liquidez diária, conferindo ao cliente uma tranquilidade a mais na administração de eventuais necessidades de caixa.

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2.1.13 Divulgação de informações para venda e distribuição

2.1.13.1. Prospecto, regulamento, termo de adesão e termo de ciência de risco de crédito. Conteúdo e informações relevantes para os investidores. Regras de alteração e competências

Regulamento O Regulamento é o documento onde estão estabelecidas as regras básicas de funcionamento do fundo. Dentre essas regras, merecem destaque aquelas que se referem aos ativos que comporão a carteira do fundo e as estratégias de investimento adotadas, uma vez que estão diretamente relacionadas com o risco do investimento. O Regulamento do fundo deve, obrigatoriamente, dispor sobre:

qualificação do administrador do fundo;

quando for o caso, referência à qualificação do gestor da carteira do fundo;

qualificação do custodiante;

espécie do Fundo, se aberto ou fechado;

prazo de duração, se determinado ou indeterminado;

política de investimento, de forma a caracterizar a classe do fundo;

taxa de administração, fixa e expressa em percentual anual do patrimônio líquido (base 252 dias);

taxa de performance, de ingresso e de saída;

demais despesas do fundo;

condições para a aplicação e o resgate de cotas;

distribuição de resultados;

público alvo;

referência ao estabelecimento de intervalo para atualização do valor da cota, quando for o caso;

exercício social do fundo;

política de divulgação de informações, inclusive as relativas à composição de carteira;

política relativa ao exercício de direito do voto do fundo, pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias nas quais o fundo detenha participação;

informação sobre a tributação aplicável ao fundo e a seus cotistas; e

política de administração de risco, com a descrição dos métodos utilizados pelo administrador para gerenciar os riscos a que o fundo se encontra sujeito.

Há uma série de informações relevantes às quais o cotista de um fundo de investimento deve ter acesso. A divulgação dessas informações segue padrões específicos. Para a venda de cota dos fundos, faz-se necessário ainda a disponibilização dos seguintes documentos: regulamento, prospecto e termo de adesão do fundo.

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Prospecto O Prospecto é o documento que apresenta as informações relevantes para o investidor relativas à política de investimento do Fundo e dos riscos envolvidos. O Prospecto deve conter, em linguagem clara e acessível ao público alvo do fundo, informações sobre os seguintes tópicos, assim como quaisquer outras informações consideradas relevantes:

metas e objetivos de gestão do Fundo, bem como seu público alvo;

política de investimento e faixa de alocação de ativos, discriminando o processo de análise e seleção dos mesmos;

relação dos prestadores de serviços;

especificação, de forma clara, das taxas e demais despesas do fundo;

apresentação detalhada do administrador e do gestor, quando for o caso, com informação sobre seu registro perante à CVM, seus departamentos técnicos e demais recursos e serviços utilizados para gerir o fundo;

condições de compra de cotas do fundo, compreendendo limites mínimos e máximos de investimento, bem como valores mínimos para movimentação e permanência no fundo;

condições de resgate de cotas e, se for o caso, prazo de carência

identificação dos riscos assumidos pelo fundo;

informação sobre a política de administração dos riscos assumidos pelo fundo, inclusive no que diz respeito aos métodos utilizados para gerenciamento destes riscos;

informação sobre a tributação aplicável ao fundo e a seus cotistas, contemplando a política a ser adotada pelo administrador quanto ao tratamento tributário perseguido;

política relativa ao exercício de direito de voto do fundo, pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais da companhias nas quais o fundo detenha participação;

política de divulgação de informações, inclusive as de composição de carteira, que deverá ser idêntica para todos que solicitarem;

quando houver, identificação da agência classificadora de risco do fundo, bem como a classificação obtida;

a indicação sobre o local, ou meio, e a forma de obtenção dos resultados do fundo em exercícios anteriores, e de outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do administrador do fundo e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis; e

o percentual máximo de cotas que pode ser detido por um único cotista.

O prospecto deve conter, de forma destacada, os dizeres: “A concessão de registro para a venda de cotas deste fundo não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do regulamento do fundo ou do seu prospecto à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do fundo o de seu administrador, gestor e demais prestadores de serviços”. O fundo que pretender realizar operações com derivativos que possam resultar em perdas patrimoniais ou, em especial, levar à ocorrência de patrimônio líquido negativo, deverá inserir na capa de seu prospecto e em todo o material de divulgação, de forma clara, legível e em destaque, uma das seguintes advertências, conforme o caso:

“ESTE FUNDO UTILIZA ESTRATÉGIAS COM DERIVATIVOS COMO PARTE INTEGRANTE DE

SUA POLÍTICA DE INVESTIMENTO. TAIS ESTRATÉGIAS, DA FORMA COMO SÃO ADOTADAS,

PODEM RESULTAR EM SIGNIFICATIVAS PERDAS PATRIMONIAIS PARA SEUS COTISTAS,

PODENDO INCLUSIVE ACARRETAR PERDAS AO CAPITAL APLICADO E A CONSEQUENTE

OBRIGAÇÃO DO COTISTA DE APORTAR RECURSOS ADICIONAIS PARA COBRIR O PREJUÍZO

DO FUNDO“.

CASO A POLÍTICA DE INVESTIMENTO CONTEMPLE A POSSIBILIDADE DE ALOCAÇÃO DE MAIS

DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO NOS ATIVOS

DISCRIMINADOS COMO CRÉDITO PRIVADO, O PROSPECTO DEVERÁ CONTER DESTAQUE

SOBRE ESTA POSSIBILIDADE.

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É importante saber que a composição da carteira e a política de investimento do Fundo são responsáveis pela determinação do RISCO do investimento.

Termo de adesão Todo cotista ao ingressar no Fundo, deve atestar por meio de Termo de Adesão, que:

recebeu o regulamento e o Prospecto;

tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento e

da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo, se for o caso, e, neste caso de sua responsabilidade por consequentes aportes adicionais de recursos.

O administrador deve manter à disposição da CVM o termo contendo as declarações acima, devidamente assinado pelo investidor, ou registrado em sistema eletrônico que garanta o atendimento ao acima disposto. O Termo de Adesão assinado pelo cliente é a prova de que dispõe o administrador do fundo de que o cotista conhece as principais características do investimento feito e os riscos a ele inerentes. É, portanto, obrigatório quando do ingresso no fundo, que o cotista assine o Termo de Adesão correspondente. O administrador deve manter à disposição da CVM o termo contendo essas declarações, devidamente

assinado pelo investidor, ou registrado em sistema eletrônico que garanta o atendimento dessa exigência.

Termo de Ciência de Risco de Crédito

Os Fundos “Curto Prazo”, “Referenciados”, “Renda Fixa”, “Cambiais” e “Multimercado” que realizarem aplicações

em quaisquer ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito

privado, exceto no caso de ativos financeiros dos fundos classificado como Fundo de Ações, ou de emissores

públicos outros que não a União Federal que, em seu conjunto, exceda o percentual de 50% (cinqüenta por

cento) de seu patrimônio líquido, deverá observar as seguintes regras, cumulativamente àquelas previstas para

sua classe:

deverá constar na denominação do Fundo a expressão “Crédito Privado”;

ESTE FUNDO UTILIZA ESTRATÉGIAS COM DERIVATIVOS COMO PARTE INTEGRANTE DE SUA

POLÍTICA DE INVESTIMENTO. TAIS ESTRATÉGIAS, DA FORMA COMO SÃO ADOTADAS,

PODEM RESULTAR EM SIGNIFICATIVAS PERDAS PATRIMONIAIS PARA SEUS COTISTAS”.

Os fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados, desde que previsto em seu regulamento, pode dispensar a

elaboração de prospecto.

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regulamento, o prospecto e o material de venda do Fundo deverão conter, com destaque, alerta de que o Fundo está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do Fundo; e

o ingresso no Fundo será condicionado à assinatura de termo de ciência dos riscos inerentes à composição da carteira do Fundo, de acordo com modelo que passa a constituir o Anexo II da ICVM 409, vedada a utilização de sistemas eletrônicos para esse fim.

Caso a política de investimento do Fundo respectivo permita a aplicação em cotas de outros Fundos, o

administrador deverá assegurar-se que as regras previstas acima serão observadas quando, na consolidação das

aplicações do fundo investidor com as dos fundos investidos, o percentual de 50% (cinquenta por cento) acima

referido for excedido. O disposto neste item aplica-se aos fundos de investimento em cotas de fundos de

investimento.

Regras de Alteração e Competências

A alteração do regulamento depende da prévia aprovação da assembléia geral de cotistas, sendo eficaz a partir

da data deliberada pela assembléia.

As alterações de regulamento serão eficazes no mínimo a partir de 30 (trinta) dias após a comunicação aos

cotistas que trata o art. 55, nos seguintes casos:

Salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas do fundo, as alterações de regulamento serão eficazes no

mínimo a partir de 30 (trinta) dias após a comunicação aos cotistas nos seguintes casos:

aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de ingresso ou de saída;

alteração da política de investimento;

mudança nas condições de resgate; e

incorporação, cisão ou fusão que envolva fundo sob a forma de condomínio fechado ou que acarrete alteração, para os cotistas envolvidos, das condições elencadas nos incisos anteriores.

O administrador deverá encaminhar, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM

na rede mundial de computadores, no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da assembléia, os seguintes

documentos:

exemplar do regulamento, consolidando as alterações efetuadas; e

prospecto atualizado, se for o caso.

O regulamento pode ser alterado, independentemente da assembléia geral, sempre que tal alteração decorrer

exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências expressas da CVM, de adequação às normas

legais ou regulamentares ou ainda em virtude da atualização dos dados cadastrais do administrador, do gestor ou

do custodiante do fundo, tais como alteração na razão social, endereço e telefone.

As alterações referidas acima devem ser comunicadas aos cotistas, por correspondência, no prazo de até 30

(trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas.

O administrador tem o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo determinação em contrário, para proceder às alterações determinadas pela CVM, contados do recebimento da correspondência que formular as referidas exigências.

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2.1.13.2 Vedações e obrigações do administrador O Art. 64 da ICVM 409 diz em seu texto que é vedado ao administrador praticar os seguintes atos em nome do fundo:

receber depósito em conta corrente;

contrair ou efetuar empréstimos, salvo em modalidade autorizada pela CVM;

prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;

vender cotas à prestação, sem prejuízo da integralização a prazo de cotas subscritas;

prometer rendimento predeterminado aos cotistas;

realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização;

utilizar recursos do fundo para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas; e

praticar qualquer ato de liberalidade.

Os fundos de investimento poderão utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar títulos e valores mobiliários em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.

Obrigações do Administrador do Fundo

No Art. 65 da ICVM 409 estão descritas outras obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução:

diligenciar para que sejam mantidos, às suas custas, atualizados e em perfeita ordem:

a) o registro de cotistas;

b) o livro de atas das assembléias gerais;

c) o livro ou lista de presença de cotistas;

d) os pareceres do auditor independente;

e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do fundo; e

a documentação relativa às operações do fundo, pelo prazo de cinco anos.

no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso anterior até o término do mesmo;

solicitar, se for o caso, a admissão à negociação das cotas de fundo fechado em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado;

pagar a multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por cada dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos nesta Instrução;

elaborar e divulgar as informações previstas no Capítulo VII desta Instrução;

manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo fundo, bem como as demais informações cadastrais;

custear as despesas com propaganda do fundo, inclusive com a elaboração do prospecto;

manter serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, conforme definido no regulamento ou prospecto do fundo;

observar as disposições constantes do regulamento e do prospecto;

cumprir as deliberações da assembléia geral; e

fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo.

O serviço de atendimento ao cotista deve ser subordinado diretamente ao diretor responsável perante à CVM pela administração do fundo ou a outro diretor especialmente indicado à CVM para essa função, ou ainda, conforme o

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caso, a um diretor indicado pela instituição responsável pela distribuição ou gestão do fundo, contratado pelo fundo.

2.1.13.3 As normas de conduta e regras de substituição dos administradores e gestores

Normas de Conduta

administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:

exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;

exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do fundo, ressalvado o que dispuser o regulamento sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do fundo; e

empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis.

Parágrafo único: O administrador e o gestor devem transferir ao fundo qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição, admitindo-se, contudo, que o administrador e o gestor de fundo de cotas sejam remunerados pelo administrador do fundo investido.

Regras de Substituição dos Administradores e Gestores

O administrador e o gestor da carteira do fundo devem ser substituídos nas hipóteses de:

descredenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira, por decisão da CVM;

renúncia; ou

destituição, por deliberação da assembléia geral.

Nas hipóteses de renúncia ou descredenciamento, ficará o administrador obrigado a convocar imediatamente a assembléia geral para eleger seu substituto, a se realizar no prazo de até 15 (quinze) dias, sendo também facultado aos cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das cotas emitidas, em qualquer caso, ou à CVM, nos casos de descredenciamento, a convocação da assembléia geral.

No caso de renúncia, o administrador deverá permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de liquidação do fundo pelo administrador.

No caso de descredenciamento, a CVM deverá nomear administrador temporário até a eleição de nova administração.

2.1.14 Prestação de contas aos cotistas

O Administrador deve manter um serviço de atendimento ao cotista, que se encarregará de prestar esclarecimentos e responder às reclamações feitas. Esse serviço deve estar diretamente subordinado ao diretor responsável, perante à CVM, pela administração do Fundo.

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2.1.14.1 Divulgação de cota e rentabilidade

O administrador está obrigado a:

I. divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do fundo aberto;

II. remeter mensalmente aos cotistas extrato de conta contendo:

a) nome do fundo e o número de seu registro no CNPJ;

b) nome, endereço e número de registro do administrador no CNPJ;

c) nome do cotista;

d) saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mesmo;

e) rentabilidade do fundo auferida entre o último dia do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato;

f) data de emissão do extrato da conta e

g) o telefone, o correio eletrônico e o endereço para correspondência do serviço de atendimento ao cotista.

III. disponibilizar as informações do fundo, inclusive as relativas à composição da carteira, no mínimo no tocante a periodicidade, prazo e teor das informações, de forma equânime entre todos os cotistas.

2.1.14.2 Periodicidade de balanços e demonstrações contábeis

O fundo deve ter escrituração contábil própria, devendo as contas e demonstrações contábeis do mesmo serem segregadas das do administrador. O exercício do fundo deve ser encerrado a cada 12 meses, quando serão levantadas as demonstrações contábeis do fundo relativas ao período findo. A data do encerramento do exercício do fundo deve coincidir com o fim de um dos meses calendário civil. As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao administrador, no prazo de 90 dias após o encerramento do período. A elaboração das demonstrações contábeis deve observar as normas específicas baixadas pela CVM. As demonstrações contábeis do fundo devem ser auditadas anualmente por auditor independente registrados na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade. Obs.: A auditoria das demonstrações contábeis não é obrigatória para fundos em atividade há menos de 90 dias.

2.1.14.3 Assembleias Gerais Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre a(s) (o):

• demonstrações contábeis apresentadas pelo administrador;

• substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do fundo;

• fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do fundo;

• aumento da taxa de administração;

• alteração da política de investimento do fundo;

• emissão de novas cotas, no fundo fechado;

• amortização de cotas, caso não esteja prevista no regulamento; e

• alteração do regulamento.

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De acordo com a CVM: o regulamento pode ser alterado, independentemente da assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigências expressas da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, de adequação à normas legais ou regulamentares ou ainda em virtude da atualização dos dados cadastrais do administrador, do gestor ou do custodiante do fundo, tais como alteração na razão social, endereço e telefone.

Convocação A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por correspondência, encaminhada a cada cotista.

Deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembleia.

A convocação da assembleia geral deve ser feita com 10 dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.

A convocação por iniciativa do gestor, do custodiante ou de cotistas será dirigida ao administrador, que deverá, no prazo máximo de 30 dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral.

As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.

O regulamento poderá dispor sobre a possibilidade de as deliberações da assembleia serem adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas, como também estabelecer quórum qualificado para as deliberações.

Há possibilidade de envio de correio eletrônico (e-mail) mediante consentimento do investidor;

Haverá a possibilidade de realização da assembleia fora da Sede do administrador;

A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas.

O resumo das decisões da assembleia geral deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato de conta que for enviado após a comunicação.

Caso a assembleia geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, a comunicação tratada no item acima poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte ao da realização da assembleia.

Não podem votar nas assembleias gerais do fundo:

Seu administrador e seu gestor;

Os sócios, diretores e funcionários do administrador ou do gestor;

Empresas ligadas ao administrador ou ao gestor, seus sócios, diretores, funcionários; e

Os prestadores de serviços do fundo, seus sócios, diretores e funcionários.

As pessoas acima citadas poderão votar em 2 situações distintas:

Quando se tratar de fundo de que sejam os únicos cotistas, ou

Se a maioria dos cotistas presentes na assembléia conceder o direito de voto.

2.1.14.4 Composição e diversificação de carteira

Algumas regras de composição e diversificação são gerais, outras dependerão do tipo de FI a que se refere.

Vamos listar aqui as regras gerais, e deixar as regras particulares para os capítulos correspondentes a cada um

dos tipos de Fundos.

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FI’s (Fundos de Investimento):

Com exceção dos Fundos de Ações, as aplicações de um FI não podem exceder mais de 10% de concentração em títulos emitidos por um mesmo grupo não-financeiro, por um mesmo estado ou município, ou por cotas de um mesmo Fundo de Investimento.

As aplicações de um FI não podem exceder mais que 20% de concentração em títulos emitidos por um mesmo grupo financeiro, ou por suas empresas controladas ou coligadas.

Fundo não pode deter mais de 20% em títulos de emissão do administrador, do gestor ou de empresas a eles ligadas.

É vedada a aquisição de ações de emissão do administrador, a não ser que se trate de Fundo de Ações que procure reproduzir índice de mercado (Fundo passivo).

As operações de Warrants (opções flexíveis) e contratos a termo apenas podem ser realizadas na modalidade com garantia, ou seja, somente se pode operar com essas modalidades de derivativos, se os mesmos forem garantidos por uma instituição (pode ser, por exemplo, a BM&F).

FIC’s (Fundos de Investimento em Cotas de FI’s)

Os FICs permitem que os administradores criem vários fundos com a mesma Política de Investimento, que se diferenciam apenas pela taxa de administração;

FIC deverá manter, no mínimo, 95% de seu patrimônio investido em cotas de FI de uma mesma classe, exceto os FIC’s classificados como "Multimercados", que podem investir em cotas de Fundos de classes distintas.

Veja a definição de “Multimercados” na sequencia deste capítulo de Fundos.

No máximo 5% do PL em títulos e créditos securitizados do Tesouro Nacional, Títulos de renda fixa de instituições financeiras e operações compromissadas.

Os FIC’s classificados como "Renda Fixa" e "Multimercados" podem investir no máximo 10% em Fundos de Investimento Imobiliário, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e em FIC’s de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios desde que previsto em seus regulamentos.

Os FIC’s Exclusivos e os FIC’s classificados como "Multimercados", desde que para investidores qualificados, poderão adquirir cotas de Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes, Fundos de Investimento Imobiliário, Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e FIC’s Fundos de Investimento em Direitos Creditórios nos limites previstos nos seus regulamentos.

As regras dos percentuais estabelecidos para composição e diversificação (FI e FIC) devem ser cumpridas diariamente.

Limites de concentração por

emissor (% Máximo do PL)

Composição da Carteira dos Fundos de Investimento

100% Quando o emissor for o Tesouro Nacional (Títulos Públicos).

20% Quando o emissor for instituição financeira autorizada a funcionar pelo BACEN e em Títulos ou valores mobiliários de emissão do administrador, do gestor ou de empresa a eles ligadas.

10% Quando o emissor for companhia aberta e quando for fundo de investimento.

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5% Quando o emissor for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo BACEN.

0%

Em ações do administrador, exceção feita aos fundos cuja política de investimento consista em reproduzir índice de mercado do qual as ações do administrador ou de companhias a ele ligadas façam parte, até o percentual de participação das ações no índice.

Diversificação Diversifica-se uma carteira de investimentos para diminuir o seu risco. A compra de uma variedade de títulos faz com que o risco associado a cada um desses componentes individuais da carteira seja minimizado pelo conjunto.

2.1.14.5 Informações periódicas O administrador do fundo está obrigado a:

Divulgar, diariamente o valor do patrimônio líquido e da cota.

Mensalmente, remeter aos cotistas um extrato com as seguintes informações:

nome do Fundo e o número de seu registro no CNPJ;

nome, endereço e número de registro do administrador no CNPJ;

nome do cotista;

saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mesmo;

rentabilidade do Fundo auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato;

data de emissão do extrato da conta;

o telefone, o correio eletrônico e o endereço para correspondência do serviço de atendimento ao cliente;

Mensalmente, no mínimo, disponibilizar o balancete e o demonstrativo da composição e diversificação de carteira, de forma equânime entre todos os cotistas. Caso o Fundo possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira pode omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira. As operações omitidas devem ser colocadas à disposição dos cotistas no prazo máximo de 90 dias após o encerramento do mês. A política de divulgação deverá ser idêntica para todos os consultores de investimento, agências classificadoras e demais interessados;

Anualmente, colocar as demonstrações financeiras do Fundo, incluindo o Balanço, à disposição de qualquer interessado que as solicitar.

A diversificação visa a redução do risco, mas, por mais eficiente que seja, não consegue eliminá-lo.

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2.1.14.6 Informações eventuais. Fato relevante

O administrador é obrigado a divulgar imediatamente, através de correspondência a todos os cotistas, qualquer

ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos, o acesso a informações que possam, direta ou indiretamente,

influenciar suas decisões quanto à permanência no fundo ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição

das cotas.

O “Extrato de Informações sobre o Fundo”, deverá ser enviado, sempre que houver alteração no regulamento, na

data de início de vigência das alterações deliberadas em assembléia geral e não mais no prazo de 15 (quinze)

dias contados da assembléia geral.

Já era admitido que o demonstrativo da composição da carteira de Fundo que possuísse posições ou operações

em curso cuja divulgação pudesse prejudicá-lo, omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando

somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira.

Antes a ICVM 409 previa de forma geral que tais operações omitidas, deveriam ser colocadas à disposição dos

cotistas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês.

Com as alterações trazidas pela ICVM 450, ficou definido que tais operações devem ser divulgadas no prazo

máximo de:

30 (trinta) dias, improrrogáveis, nos fundos das classes “Curto Prazo” e “Referênciado”; e

nos demais casos, 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).

O “Extrato de Informações sobre o Fundo”, deverá ser enviado, sempre que houver alteração no regulamento,

na data de início de vigência das alterações deliberadas em assembléia geral e não mais no prazo de 15 (quinze)

dias contados da assembléia geral.

2.1.15 Fatores que afetam o valor da cota Os ativos escolhidos pelo gestor para compor a carteira do fundo determinarão, segundo sua natureza, seu desempenho, afetando, consequentemente o valor da cota. Taxas de Administração e Outras Despesas: O patrimônio líquido do fundo é o valor de mercado de seus ativos, menos as despesas autorizadas, sendo a taxa de administração a mais relevante, ou seja, de maior impacto no valor da cota.

O Imposto de Renda (come-cotas) NÃO afeta o valor da cota.

Afeta a QUANTIDADE de cotas.

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2.1.15.1 Composição da carteira e riscos inerentes

O aspecto mais importante ao se lidar com o risco, sob a ótica do investidor, é a Diversificação, isto é, não

colocar "todos os ovos na mesma cesta": tudo em fundos DI, só poupança, apenas CDB. A seguir, vem a

Informação, isto é, conhecer as características dos investimentos.

O investidor deve considerar o risco da carteira, a cada investimento / resgate, seja para adicionar um novo ativo

ou elevar / reduzir outro já existente. Por exemplo: um ativo com alta volatilidade poderia ser considerado de alto

risco quando analisado individualmente, porém, se este ativo apresenta tendência de valorização ou

desvalorização contrárias às da carteira, isto é, correlação negativa, sua aquisição irá diminuir o risco da carteira.

A matéria prima dos modelos de administração de risco são os dados do passado. O passado, porém, raramente nos revela quando ocorrerá a ruptura no futuro. A surpresa é um combustível, sobretudo, no mundo das finanças. Portanto, a ciência da administração do risco nunca traça um quadro futuro perfeito, nas imperfeições que se esconde a turbulência.

Os tipos de risco dos Investimentos

Risco de Mercado: decorre de movimentos nos preços ou nas taxas de juro dos ativos que compõem a

posição/portfólio. Também se enquadram nesta categoria os riscos Cambial, País e sistêmico.

Só se verifica quando o ativo é negociado antes do seu vencimento, pois a liquidação no vencimento é feita pelo

valor par (valor do contrato).

Os impactos com movimentos de taxas variam:

ativos com taxas pré fixadas:

a) sofrem desvalorização com a elevação da taxa de juros e apresentam valorização com a queda.

ativos com taxas flutuantes ou pós fixadas:

a) sem deságio: não impacta no preço do ativo, apenas no nível do rendimento

b) com deságio: o deságio segue as regras dos ativos com taxas pré fixadas.

O risco de Mercado é medido pelo descolamento em relação a um benchmark (referencial).

Risco de Liquidez: decorre da facilidade e ou dificuldade com que pode converter um ativo em dinheiro vivo, pelo

valor de mercado a qualquer momento, antes do seu vencimento.

Neste quesito, os investimentos podem ser:

com liquidez garantida: fundos de investimento, poupança, títulos públicos, CDB-DI.

não tem liquidez antes do vencimento ou carência: fundos de capital garantido, títulos de capitalização, previdência, RDB.

dependem de achar um comprador: ações no mercado à vista, debêntures, imóveis, CDB, L.C., LCI..

Risco de Crédito: decorre de uma obrigação de resgate e ou liquidação, que não seja honrada pela respectiva

contraparte ( a empresa emitente, ou o Banco ) - quando ocorre um default.

No caso de captações pelas Instituições Financeiras ( CDB, RDB, LC, LCI, LI, Poupança, Depósitos à vista), há o

FGC - Fundo Garantidor de Crédito, que cobre até R$ 250.000,00 por CPF ou CNPJ

Risco Operacional: decorre da falta de consistência e adequação dos sistemas, processamento de operações,

bem como de falhas nos controles internos, fraudes ou qualquer evento deste tipo.

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Risco Legal: decorre do potencial questionamento jurídico na execução dos contratos. Esta categoria de risco

deve ser mensurada para investimentos que envolvam contratos específicos e os taylor made1.

Classe de Fundo Principal Fator de Risco

Curto Prazo Baixo risco de crédito; Baixa taxa de juros em função da duração curta.

Referênciado Risco relativo ao índice de referência

Renda Fixa A variação da taxa de juros doméstica ou de índice de preços, ou ambos.

Ações A variação de preços das ações decorrente de risco de mercado e/ou risco

específico das empresas.

Cambial A variação de preços de moeda estrangeira + variação da taxa do cupom

cambial

Multimercado Devem possuir políticas de investimento que envolva vários fatores de risco,

sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial.

Dívida Externa Variação de preços dos títulos da dívida externa soberana no mercado

internacional

2.1.15.2 Taxas de administração e outras despesas

Como a administração do fundo compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo, que podem ser prestados pelo próprio administrador ou por terceiros por ele contratados, por escrito em nome do fundo, a taxa de administração é cobrada pela instituição devido ao serviço de administração de um fundo de investimento. Como se trata da remuneração desse serviço, fica a critério da instituição estabelecer os valores percentuais dessa taxa, que deve estar preestabelecida no regulamento do fundo. A taxa de administração é calculada sobre o patrimônio do fundo, sendo provisionada diariamente e cobrada mensalmente. A taxa de administração é fixa, sendo a forma mais comum de remuneração do administrador.

O regulamento deve dispor sobre a taxa de administração, que remunerará todos os serviços indicados abaixo:

a gestão da carteira do fundo;

a consultoria de investimentos;

as atividades de tesouraria, de controle e processamento dos títulos e valores mobiliários;

a distribuição de cotas;

1 Taylor made significa personalização à medida de cada cliente. Esse modelo oferece vários benefícios às partes envolvidas, e, quando

aplicado a processos contratuais, beneficia tanto o contratante como o contratado. Através desse acordo, eles estabelecem uma vantagem competitiva frente a seus concorrentes, já que a flexibilidade permite atender às especificidades de cada empresa.

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a escrituração da emissão e resgate de cotas;

custódia de títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros; e

classificação de risco por agência especializada constituída no País.

Formas de cobrança (ajuste no valor da cota) A remuneração do administrador é calculada à base de 1/252 da taxa referida, sobre o valor diário do patrimônio líquido do fundo. Essa remuneração é paga mensalmente, por períodos vencidos. Acompanhe o exemplo: O regulamento do Fundo Quero Ficar Rico institui que sua taxa de administração é de 2,5% ao ano. 1. Patrimônio Líquido do Fundo = R$ 2.000.000,00

Número de Cotas Distribuídas = 1.700.000

2. Taxa de administração = 252

1

1100

5,2

= 0,00009799% ao dia.

Remuneração do Administrador

= Patrimônio x Taxa de Administração

Diária

Remuneração do Administrador

= 2.000.000,00 x 0,00009799

Remuneração do Administrador

=

Remuneração do Administrador

= 195,98 ao dia

Novo Patrimônio Líquido = Patrimônio - Remuneração do

Administrador

Novo Patrimônio Líquido = 2.000.000,00 - 195,98

Valor da Cota =

Valor da Cota =

Valor da Cota = 1,176353

Apesar de os cálculos terem sido efetuados de forma simplificada (entenda que não levamos em consideração a rentabilidade dos ativos componentes da carteira no dia), o importante é entender que a taxa da administração

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afeta o valor das cotas do fundo, ou seja, quando o administrador divulga o valor das cotas de um fundo, esse valor já está líquido da taxa de administração. Lembre-se que a taxa de administração é cobrada independente do desempenho do fundo (positivo ou negativo).

2.1.16 Metodologia adotada para a contabilização de ativos (Marcação a Mercado)

Os ativos financeiros mantidos em carteira devem ser “marcados a mercado” diariamente. Marcação a Mercado tem por objetivo registrar todos os ativos que compõem a carteira de um fundo de investimento pelos preços praticados no mercado, diariamente, afetando assim o valor da cota. Ainda que, gere certo desconforto, pois o investidor não gosta de ver o seu patrimônio oscilar, esse procedimento é indispensável para garantir que não haverá transferência de riqueza de um cotista para outro. O ganho ou perda deve ser distribuído igualmente entre todos os cotistas com aplicação no fundo no momento do evento. O processo de marcação a mercado consta de um manual que deve ser disponibilizado para conhecimento público e ainda do regulamento de cada fundo, onde são determinados os critérios utilizados pelo administrador para executar esse procedimento.

2.1.16.1 Efeito da não Marcação a Mercado no carregamento dos ativos até o vencimento

A marcação a mercado dos ativos das carteiras dos fundos de investimento é exigida pela CVM, e visa evitar a transferência indevida de riquezas entre os cotistas, devido à criação de “bolhas” na carteira. Observe o gráfico:

A marcação a mercado é necessária, pois dá maior transparência aos riscos embutidos nas posições, uma vez que as oscilações de preços dos ativos, ou dos fatores determinantes destes, estarão refletidas nas cotas, o que melhora a comparação de performances entre as alternativas disponíveis no mercado.

0

2

4

6

8

10

12

14

16

18

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12

MaM

Curva do papel

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2.1.17 Dinâmica de aplicação e resgate

Aplicação de Recursos e Compra de ativos por parte dos gestores: Quando os recursos são aplicados em um fundo de investimento, o cliente adquire cotas desse fundo na esperança de que essas cotas se valorizem para que seu investimento apresente rentabilidade positiva. Os recursos aplicados pelo investidor saem da conta corrente e são creditados na conta do fundo, ao receber os recursos do cliente, o gestor do fundo deve preocupar-se em rentabilizá-lo. Para isso, precisa adquirir os ativos que comporão a carteira do fundo, pois são eles que permitirão a valorização das cotas. Observe o fluxo:

Resgate de Recursos e venda de ativos por parte dos gestores. Como vimos anteriormente, o gestor é o responsável pela compra dos ativos para compor a carteira do fundo. No momento em que recebe uma nova aplicação do cliente, quando o cotista deseja fazer um resgate o gestor tem que vender parte dos ativos que compõem a carteira do fundo, pois é desta maneira que consegue dinheiro para atender a solicitação do cliente. Importante: os recursos que compõem a carteira do fundo estão permanentemente aplicados em títulos e valores mobiliários ou cotas de outros fundos para gerar rentabilidade. Logo, os resgates corresponderão a venda de parte dos ativos que fazem parte da carteira do fundo.

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Observe o fluxo:

2.1.17.1 Prazos de cotização (data de conversão de cotas) e de liquidação financeira. Prazo de carência para resgates

Cotização: é o ato de transformar os recursos em cotas por ocasião da aplicação e no resgate é a conversão de cotas em dinheiro. Ao investir num Fundo de Investimento, o investidor adquire um determinado número de cotas. Quando o cliente sabe no próprio dia a quantidade de cotas de adquiridas dizemos que o prazo de cotização é D+0 ou no dia seguinte o prazo de cotização é D+1. O prazo de cotização é informado tanto no regulamento quanto no prospecto do fundo. Esse processo transformar dinheiro em cota (aplicação) e cota em dinheiro (resgate) é chamado de cotização. Liquidação Financeira: é o ato de debitar ou creditar os recursos na conta corrente do investidor, ou seja, a entrada ou a saída destes recursos em sua conta. Se no ato da aplicação o cliente tiver acesso ao número de cotas e no resgate ao valor investido, diz-se que a liquidação ocorre em D+0. Se o comando for dado hoje para a aplicação e o cliente só tiver acesso à quantidade de cotas no dia seguinte e no momento do resgate a transferência de recursos se der igualmente um dia após a solicitação, dizemos que a liquidação financeira é em D+1. Lembrando que em ambos os casos, os recursos disponibilizados para a aplicação saem no mesmo dia da conta corrente do investidor. Assim: O prazo de cotização e o prazo de liquidação financeira estão ligados aos eventos da emissão ou resgate das cotas, e os correspondentes momentos em que os recursos monetários ingressam ou saem do fundo de investimento.

2.1.17.2 Cota de abertura e de fechamento

A Cota de Abertura é calculada atualizando os valores dos ativos/títulos componentes da carteira do fundo de investimento até o dia anterior, devidamente atualizada por 01 dia.

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Só podem utilizar cota de abertura os fundos de investimento classificados como Curto Prazo, Renda Fixa e Referenciados. Os Fundos Exclusivos ou Previdenciários, independente da classe, uma vez estabelecido em seu regulamento. Desta forma, o valor da cota já é conhecido na abertura dos negócios do dia e as aplicações e resgates do dia são convertidos utilizando-se o valor da cota de abertura. Ex.: A cota de abertura de 10/março reflete a valorização dos ativos/títulos e o movimento de aplicação e resgate do dia 9/março. A utilização da cota de abertura permite ao investidor saber, na ocasião da aplicação, valor da cota que será utilizada para converter seu investimento assim como a quantidade de cotas adquiridas. A Cota de Fechamento é calculada atualizando-se os valores dos ativos/títulos componentes da carteira do fundo no fechamento de mercado do próprio dia do cálculo da cota, entretanto a cota só é divulgada após no 1º dia útil seguinte. Por exemplo, os fundos de ações devem utilizar a cota de fechamento, pois o valor da cota pode ter grande variação durante o dia (alta volatilidade) que não seria refletido na cota de abertura. A utilização de cota de fechamento pelo, não permite ao investidor saber no momento da compra, a quantidade de cotas que adquiriu, o mesmo acontece quando do resgate, o investidor não conhece o valor de cota a ser utilizado. Regras para conversão de cotas e pagamento do resgate: Aplicação e resgate: conforme a CVM os fundos classificados como, Curto Prazo, Referenciados e Renda Fixa (com carteira de curto prazo), podem utilizar cota de abertura ou de fechamento. Já as demais classes só poderão utilizar cota de fechamento.

Pagamento do resgate: vale o que é estabelecido em regulamento. Cabe ressaltar que a CVM

estabelece que o prazo para crédito do resgate possa ocorrer em até 5 dias úteis contados da

data da solicitação do resgate.

2.1.17.3 Fechamento dos Fundos para resgates e aplicações

Em casos excepcionais de liquidez dos ativos componentes da carteira do fundo, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do fundo ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador poderá declarar o fechamento do fundo para a realização de resgates, sendo obrigatória a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades:

• substituição do administrador, do gestor ou de ambos;

• reabertura ou manutenção do fechamento do fundo para resgate;

• possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários;

• cisão do fundo; e

• liquidação do fundo.

O administrador responderá aos cotistas remanescentes pelos prejuízos que lhes tenham sido causados em decorrência da não utilização dos poderes conferidos como descrito no parágrafo anterior. O administrador é responsável pela não utilização dos poderes conferidos, caso sua omissão cause prejuízo aos cotistas remanescentes. O fechamento do fundo para resgate deverá, em qualquer caso, ser imediatamente comunicado à CVM.

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A assembleia de que trata o caput deverá realizar-se mesmo que o administrador delibere reabrir o fundo antes da data marcada para sua realização. O administrador poderá solicitar à CVM autorização específica para proceder à cisão do fundo antes da reabertura para resgates, ficando neste caso vedadas novas aplicações no fundo resultante da cisão, e devendo, de qualquer modo, realizar-se a assembleia para tratar do fechamento do fundo para resgate. É facultado ao administrador suspender, a qualquer momento, novas aplicações no fundo, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do fundo para aplicações. O administrador deve comunicar imediatamente aos intermediários sobre a eventual existência de fundos que não estejam admitindo captação. O fundo deve permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgates. O regulamento deverá prever as condições para recebimento de aplicações e resgates nos feriados estaduais e municipais.

2.1.18 Aplicações por conta e ordem

O administrador do fundo de investimento poderá contratar, por escrito, instituições intermediárias integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários para realizar a distribuição de cotas, autorizando-as a realizar a subscrição de cotas do fundo por conta e ordem de seus respectivos clientes.

2.1.18.1 Responsabilidades da Instituição Intermediária (distribuidor). Direitos dos cotistas

Responsabilidades da Instituição Intermediária

Os distribuidores que estejam atuando por conta e ordem de clientes assumem todos os ônus e responsabilidades relacionadas aos clientes, e devem assumir alguns procedimentos que caberiam originalmente ao administrador, inclusive:

fornecer aos clientes os prospectos, regulamentos e termos de adesão , a serem obrigatoriamente encaminhados pelos administradores aos distribuidores, para tal finalidade;

dar ciência ao cotista de que a distribuição é feita por conta e ordem ;

dar ciência aos clientes de quaisquer exigências formuladas pela CVM ;

estabelecer os procedimentos anti-lavagem de dinheiro;

guarda da documentação cadastral dos clientes;

prestar informação diretamente à CVM sobre os dados cadastrais dos clientes que aplicarem nos fundos, quando esta informação for solicitada;

comunicar aos clientes sobre a convocação de assembleias gerais de cotistas e sobre suas deliberações , de acordo com as instruções e informações que receber dos administradores dos fundos de investimento;

manter serviço de atendimento aos seus clientes , para esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações;

zelar para que o investidor final tenha pleno acesso a todos os documentos e informações, em igualdade de condições atualizadas que permitam a identificação, a qualquer tempo, de cada um dos investidores finais, bem como do registro atualizado de todas as aplicações e resgates realizados em nome de cada um dos investidores finais; e

efetuar a retenção e o recolhimento dos tributos incidentes nas aplicações ou resgates em fundos de investimento.

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Direitos dos cotistas Todo cotista ao ingressar no Fundo deve atestar, mediante assinatura de termo próprio ou registro em sistema eletrônico, que:

recebeu o regulamento e, se for o caso, o prospecto;

tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento;

tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo, e se for o caso, de sua responsabilidade por consequentes aportes adicionais de recursos.

2.1.18.1.1 Informações obrigatórias. Cadastramento e identificação dos clientes

A instituição que esteja atuando por conta e ordem deve adotar procedimento e cadastramento e identificação do investidor (cotista). O administrador e a instituição intermediária deverão estabelecer, por escrito, a obrigação desta última de criar registro complementar de cotistas, específico para cada fundo em que ocorra tal modalidade de subscrição de cotas, de forma que:

a instituição intermediária inscreva no registro complementar de cotistas a titularidade das cotas em nome dos investidores, atribuindo a cada cotista um código de cliente e informando tal código ao administrador do fundo; e

o administrador, ou instituição contratada, escriture as cotas de forma especial no registro de cotistas do fundo, adotando, na identificação do titular, o nome da instituição intermediária, acrescido do código de cliente fornecido pela instituição intermediária, e que identifica o cotista no registro complementar.

2.1.18.1.2 Possibilidade de manutenção das aplicações em caso de finalização da distribuição

Na hipótese de rescisão do contrato firmado entre o fundo e o distribuidor que esteja atuando por conta e ordem de clientes, deve ser facultado ao cotista permanecer como investidor no fundo, comprometendo-se o distribuidor, neste caso, a identificar e fornecer ao administrador toda a documentação cadastral do cliente.

2.1.18.1.3 Segregação dos recursos aplicados do patrimônio da instituição distribuidora

Os bens e direitos integrantes do patrimônio de cada um dos clientes , bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio do distribuidor, ou seja, os bens e direitos de clientes dos distribuidores não respondem por nenhuma obrigação contraída por tais instituições, sendo-lhes vedada a utilização das cotas do fundo como garantia de suas obrigações.

2.1.18.1.4 Prospectos, regulamentos, termo de adesão e demais documentos requeridos

Fundos distribuídos por conta e ordem devem obedecer a mesma legislação que regula a indústria de fundos de investimentos. Os documentos necessários à criação, divulgação e venda destes devem ser elaborados conforme a legislação. O distribuidor que estiver atuando por conta e ordem deve fornecer aos clientes o regulamento, prospecto e exigir a assinatura do termo de adesão, como um fundo distribuído normalmente no mercado.

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2.1.18.2 Exercício de direito de voto nas assembleias dos fundos

A instituição que esteja atuando por conta e ordem pode representar e votar nas assembleias gerais de cotistas dos fundos, representando os interesses de seus clientes, desde que munido de procuração com poderes específicos, discriminando inclusive o dia, hora e local da referida assembleia.

2.1.18.2.1 Cotista ou Instituição Distribuidora

O cotista e a instituição distribuidora que esteja atuando por conta e ordem de clientes, tem direito de participar e votar nas assembleias. Condições necessárias para o exercício do direito: caso o cliente manifeste a intenção de participar da assembleia, o distribuidor que esteja atuando por conta e ordem do cotista, antes da realização das assembleias gerais de cotistas, deve fornecer declaração da quantidade de cotas por eles detidas, indicando:

o nome do fundo;

o nome ou denominação social do cliente;

o código do cliente; e

o número da sua inscrição no CPF ou no CNPJ. Este documento constituirá prova hábil da titularidade das cotas, para o fim de exercício do direito de voto.

2.2 Principais estratégias de gestão A rentabilidade dos fundos de investimentos está ligada diretamente a sua estratégia de gestão.

As principais estratégias do mercado são:

Fundos de investimentos indexados, também conhecidos como fundos de gestão passiva.

Fundos de gestão ativa.

2.2.1 Fundos de Investimento com Gestão Passiva. Definições A estratégia de gestão passiva de um fundo de investimento busca obter rentabilidade igual ao de um determinado índice de referência. Isso significa que o gestor procura no mercado as melhores alternativas de investimento visando atingir o objetivo deste fundo, sempre de acordo com a sua política de investimento.

2.2.1.1 Renda Fixa

Fundos DI: são fundos atrelados ao CDI (Certificado de Depósito Interbancário). Têm o objetivo de acompanhar

os juros de mercado. É um bom investimento, de baixo risco, especialmente quando há uma expectativa de que

os juros subam. Investem no mínimo 95% em papéis pós-fixados de renda fixa, com rendimento próximo ao CDI e

aplica pelo menos 80% em papéis da dívida federal ou papéis de empresas com baixo risco.

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Certificação – CPA20 V 9.8

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Fundo DI: procura acompanhar a variação da taxa de juros de curto prazo do mercado (CDI/SELIC). (Fundo

Passivo)

Os fundos DI são adequados para investidores que tem, dentre outros, os seguintes objetivos ou expectativas:

Cenário de elevação da taxa de juros;

Cenário de incerteza ou muita volatilidade;

Horizonte de tempo de curto/médio prazo

Necessidade de liquidez a qualquer momento

Deseja aderência à variação da taxa de juros

Fundos Cambiais: são fundos que buscam acompanhar a variação do dólar, por meio de títulos públicos

cambiais e papéis que financiam as exportações. É indicado para quem tem dívidas em dólar, família no exterior,

e quer se proteger de variações da moeda norte-americana.

Fundos Cambiais são uma boa opção para investidores que têm, dentre outros, os seguintes objetivos ou

expectativas:

Necessidade de proteção (hedge) cambial, para eventuais dívidas em moeda estrangeira.

Acumulação e recursos financeiros que serão despendidos em moeda estrangeira (pode ser viagem, curso no exterior, aquisição de máquinas e equipamentos importados).

Expectativa de elevação da taxa de câmbio e desejo de especular oportunidade de ganhos neste cenário.

Fundo IGP-M ou IPCA

Deve seguir a mesma estratégia de aderência ao índice de referência (benchmark), no caso deste tipo de fundo, a

variação do índice de preço (inflação) medida pelo IGP-M (FGV) ou IPCA (IBGE).

Por sua característica os fundos desta categoria são indicados para investidores que têm, dentre outros, os

seguintes objetivos ou expectativas:

Necessidade de proteção (hedge) do poder de compra de seu capital contra a variação dos índices de inflação.

Expectativa de elevação do índice de preço e desejo de especular oportunidade de ganhos neste cenário.

2.2.1.2 Renda Variável

Trata-se de tipos de fundos de ações em que o gestor do fundo busca replicar a rentabilidade obtida por um

determinado índice de ações, como por exemplo, o IBOVESPA ou o IBX. Em geral estes fundos têm perfil menos

agressivo de investimento que os fundos ativos de ações.

Os Fundos Indexados IBOVESPA ou IBX são mais adequados para investidores que tem, dentre outros, os

seguintes objetivos ou expectativas:

Deseja investir em ações que compõem o índice de referência do mercado acionário.

Privilegia a liquidez considerando tratar-se das ações mais negociadas no mercado (gerencia o risco de liquidez).

Deseja rentabilidade relativa ao benchmark.

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Certificação – CPA20 V 9.8

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2.2.1.3 Estratégias para manter aderência aos índices de referência e as respectivas limitações

Embora os gestores se empenhem em implementar a estratégia objetivando a maior aderência possível ao índice

de referência, existem alguns fatores que impedem que essa aderência seja perfeita.

Os fatores que podem impedir uma aderência perfeita são:

Parte da carteira – limite imposto pela CVM de 5% do patrimônio para investir em ativos não relacionados ao índice de referência.

A utilização de derivativos para conseguir a aderência a carteira.

Critério de Marcação a Mercado adotado pelo administrador.

A variação do cupom de juros de títulos pós fixados – as NTN’s. Além da correção do índice de atualização, esses títulos pagam um cupom de juros cujo preço pode oscilar ao longo do tempo.

A taxa de administração e outras despesas.

No caso dos fundos IBOVESPA e IBX, o critério de cálculo é o valor da cota;

Os índices de mercado são calculados, segundo critério da Bovespa, pelo preço de fechamento das ações. Valor da cota dos fundos de ações, segundo critério da CVM, devem ser apurados com base no preço médio de negociação das ações.

2.2.2 Fundos de Investimento com Gestão Ativa. Definições

Os fundos ativos procuram perseguir rentabilidade superior ao benchmark indicado. Os administradores normalmente mencionam no regulamento o mecanismo que será utilizado para perseguir tal rentabilidade. Fundos ativos são indicados para investidores que querem rendimentos superiores ao do mercado. Dentre os fundos ativos, podemos ter opções com maior ou menor grau de risco.

2.2.2.1 Renda Fixa

Os Fundos de Renda Fixa podem aplicar em taxa de juros pré ou pós-fixada, índices de preços ou a combinação

da ambos.

Os Fundos Multimercados, por exemplo, são fundos que normalmente possuem gestão ativa, pois combinam

investimentos em ativos de diversos mercados (juros, câmbio, ações, derivativos, etc.) em função de uma

estratégia de investimento adotada pelo Gestor e sem se preocupar com o desempenho de um índice de

referência específico. Desta forma, podem assumir mais riscos visando rentabilidades maiores.

2.2.2.2 Renda Variável

Trata-se de um dos tipos de fundos de ações em que o gestor do fundo busca superar a rentabilidade obtida por um determinado índice de ações, como por exemplo, o IBOVESPA ou o IBX. Em geral, estes fundos têm perfil mais agressivo de investimento que os fundos de ações indexados. Dentre os fundos ativos existem também os alavancados, que utilizam derivativos para obter uma rentabilidade ainda mais atrativa e que, exatamente por isto, têm um perfil ainda mais arriscado de investimento.

2.2.2.3 Estratégias de gestão: posicionamento, hedge e alavancagem

HEDGE - Termo que vem do inglês e que significa proteção. Também denomina administração do risco, como,

por exemplo, o ato de tomar uma posição em outro mercado (futuros, por exemplo) oposta à posição no mercado

à vista, para minimizar o risco de perdas financeiras em uma alteração de preços adversa.

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Certificação – CPA20 V 9.8

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Posição ou Especulação: o gestor pode assumir posição de risco através de derivativos. Sempre que o

regulamento do fundo permitir, poderá adotar essa estratégia visando obter maior retorno para os cotistas desse

fundo. Neste caso, a posição de risco é igual ou menor do que o valor do patrimônio. Exemplo: o gestor arrisca

20% do patrimônio.

Alavancagem: Alguns fundos preveem em seus regulamentos a utilização da estratégia de alavancagem com a

utilização de derivativos para atingir seus objetivos de investimento. Com isso, assumem uma posição de risco

maior do que o patrimônio do fundo. Potencializando, dessa forma, os resultados da carteira. Esses resultados

podem tanto ser positivos como negativos.

Estratégia de alavancagem: No caso dos fundos de investimento, é a possibilidade de ocorrer perda superior ao

patrimônio líquido de um fundo. É verdade que isso aumenta as chances de ganho. Porém, o uso desta estratégia

aumenta o risco para quem participa de um fundo de investimento que usa a estratégia de alavancagem. O

investidor pode, inclusive, ser chamado pelo administrador para fazer aportes que cubram eventuais prejuízos. O

regulamento e o prospecto informam se o gestor do fundo está autorizado ou não a fazer esse tipo de operação.

Fundo 1 Fundo 2

B

O

L

S

A

Gasta R$ 500 mil

Posição R$ 500

mil

Compra o equivalente a R$ 5 milhões em

contratos futuros IBOVESPA e deposita as ações

compradas no mercado à vista como garantia

(margem) exibida pela Bolsa.

Alavancagem = $ 5.000.000/$500.000 = 10 vezes

o

Patrimônio do Fundo

+ 15% Lucro R$ 75 mil

$ 500mil x 15%

Lucro R$ 750 mil

($5milhões x 15%)

- 15% Perda = R$ 75 mil Perda = R$ 750 mil ou mais que todo patrimônio

do fundo

Observe as posições que estes fundos montaram:

Fundo 1 - mercado à vista, uma posição no valor de R$500 mil

Fundo 2 - mercado futuro, uma posição de R$5 milhões, ou seja, 10 vezes o PL do fundo que é de R$500 mil;

Vamos analisar o retorno obtido pelo fundo em dois cenários.

Mercado Futuro

Mercado á

Vista

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Certificação – CPA20 V 9.8

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Cenário 1: o IBOVESPA sobe 15%

O fundo 1 ganha 15% - lucro de R$75 mil - sobre a posição do mercado à vista.

O fundo 2 ganha 15% de R$ 5 milhões, ou seja R$ 750 mil.

Cenário 2: o IBOVESPA cai 15%

O fundo 1 perde 15% - prejuízo de R$75 mil na posição à vista.

O fundo 2 fica com patrimônio negativo com perda de R$ 750 mil!

Conclusão: A alavancagem amplia os lucros num cenário favorável e as perdas num cenário desfavorável.

Quanto mais alavancado um Fundo estiver, menor precisa ser o movimento adverso de mercado para que seu

patrimônio desapareça ou eventualmente fique negativo, necessitando de aporte de capital de seus cotistas.

2.3 Principais Modalidades de Fundo de Investimento

2.3.1 Classificação dos Fundos quanto à composição do patrimônio

Os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas são classificados em 7 classes distintas, de acordo com a composição de seu patrimônio.

2.3.1.1 Fundo de Curto Prazo

deverão aplicar seus recursos exclusivamente em títulos públicos federais ou privados prefixados ou indexados à taxa SELIC ou a outra taxa de juros, ou títulos indexados a índice de preços, com prazo máximo a decorrer de 375 dias, e prazo médio da carteira do fundo inferior a 60 dias;

os títulos privados referidos deverão ter seu emissor classificado na categoria baixo risco de crédito ou equivalente, com certificação por agência de classificação de risco localizada no País;

permitida a utilização de derivativos somente para proteção da carteira e a realização de operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais;

é vedada a cobrança de taxa de performance, salvo quando se tratar de fundo destinado a investidor qualificado.

2.3.1.2 Fundo Referenciado

Deverão identificar em sua denominação o seu indicador de desempenho, em função dos ativos financeiros integrantes das respectivas carteiras, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

tenham 80% no mínimo, de seu patrimônio líquido representado, isolada ou cumulativamente, por:

a) títulos de emissão do tesouro Nacional ou Banco Central do Brasil;

b) títulos e valores mobiliários de renda fixa cujo emissor esteja classificado na categoria baixo risco de crédito ou equivalente, com certificação por agência de classificação de risco localizada no país;

estipulem que 95%, no mínimo, da carteira seja composta por ativos financeiros de forma a acompanhar, direta ou indiretamente, a variação do indicador de desempenho (benchmark) escolhido;

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restrinjam a respectiva atuação nos mercados de derivativos a realização de operações com o objetivo de proteger (hedge)posições à vista, até o limite dessas;

o indicador de desempenho deve estar expressamente definido na denominação do fundo;

é vedada a cobrança de taxa de performance, salvo quando se tratar de fundo destinado a investidor qualificado.

2.3.1.3 Fundo de Renda Fixa Deverão ter como principal fator de risco de sua carteira a variação da taxa de juros doméstica ou de índice de preços ou ambos.

deverá possuir, no mínimo, 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe;

é vedada a cobrança de taxa de performance, exceto quando se tratar de fundo destinado a investidor qualificado ou classificado como Renda Fixa de Longo Prazo (quando o prazo médio de sua carteira supere 365 dias).

2.3.1.4 Fundo de Ações

Deverão ter como principal fator de risco a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado.

67% (sessenta e sete por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido deverão ser compostos pelos seguintes ativos:

a) ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado;

b) bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado;

c) cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações, negociadas em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; e

d) BDR - Brazilian Depositary Receipts, classificados como nível II e III.

o patrimônio líquido do fundo que exceder o percentual fixado (67%) poderá ser aplicado em quaisquer outras modalidades de ativos financeiros, observados os limites de concentração por modalidades de ativos.

o investimento nos ativos financeiros listados acima, não estará sujeito a limites de concentração por emissor (exceto BDR nível I), desde que o regulamento, prospecto e material de venda do fundo, bem como os extratos enviados aos clientes, contenham, com destaque, alerta de que o fundo pode estar exposto à significativa concentração em ativos de poucos emissores, com riscos daí decorrentes.

2.3.1.5 Fundo Cambial

Deverão ter como principal fator de risco de sua carteira a variação de preços de moeda estrangeira, ou a variação do cupom cambial.

deverá possuir, 80%, no mínimo, da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe;

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2.3.1.6 Fundo de Dívida Externa

Deverão aplicar, no mínimo, 80% de seu patrimônio líquido em títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União, sendo permitida a aplicação de até 20% do patrimônio líquido em outros títulos de crédito transacionados no mercado internacional.

os títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União devem ser mantidos, no exterior, em conta de custódia, no Sistema Euroclear ou na LuxClear – Central Securities Depositary of Luxembourg (CEDEL).

os títulos integrantes da carteira do fundo devem ser custodiados em entidades habilitadas a prestar esse serviço pela autoridade local competente.

a aquisição de cotas de outros fundos classificados como “Dívida Externa” não está sujeita a incidência de limites de concentração por emissor.

os recursos porventura remanescentes podem:

a) ser direcionados à realização de operações em mercados organizados de derivativos no exterior, exclusivamente para fins de “hedge” dos títulos integrantes da respectiva carteira, ou ser mantidos em conta de depósito em nome do fundo, no exterior, observado, relativamente a essa última modalidade, o limite de 10% do patrimônio líquido respectivo;

b) ser direcionados à realização de operações em mercados organizados de derivativos no País, exclusivamente para fins de “hedge” dos títulos integrantes da respectiva carteira e desde que referenciadas em títulos representativos de dívida externa de responsabilidade da União, ou ser mantidos em conta de depósito à vista em nome do fundo, no País, observado, no conjunto, o limite de 10% do patrimônio líquido respectivo.

2.3.1.7 Fundo Multimercado

Devem possuir políticas de investimento que envolva vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator especial ou em fatores diferentes das demais classes.

o regulamento dos fundos poderá autorizar a aplicação em ativos financeiros no exterior, no limite de 20% de seu patrimônio líquido;

quando adquirir cotas de fundos classificados como Dívida Externa, não estará sujeita à incidência de limite de concentração por emissor; e

não estará sujeito a limites de concentração por emissor, desde que o regulamento, prospecto e material de venda, bem como os extratos enviados aos clientes, contenham, com destaque, alerta de que o fundo pode estar exposto à significativa concentração em ativos de poucos emissores, com riscos daí decorrentes, os investimentos nos seguintes ativos:

a) ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado;

b) bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado;

c) cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações, negociadas em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; e

d) BDR - Brazilian Depositary Receipts, classificados como nível II e III.

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Certificação – CPA20 V 9.8

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2.3.2 Limites por emissor e por modalidade de ativo financeiro

2.3.2.1 Limites de aplicações em ativos no exterior por tipo de fundo O fundo de investimentos poderá manter em sua carteira, ativos financeiros negociados no exterior, desde que a possibilidade de sua aquisição esteja expressamente prevista em regulamento, conforme os limites de acordo com a classe:

100% para os fundos classificados como “Dívida Externa” (mantida a necessidade de 80% do patrimônio líquido em títulos de dívida externa da União);

20% para os fundos classificados como “Multimercado”; e

10% nas demais classes.

2.3.3 Classificação dos Fundos

2.3.3.1 Quanto ao prazo médio da carteira: Fundos de Curto e Longo prazo

Fundos de Curto e Longo prazo, segundo o critério da CVM Os fundos classificados como “Curto Prazo“, quando os títulos que compõem a sua carteira possuir prazo máximo a decorrer de 375 dias e prazo médio da carteira inferior a 60 dias. Já os fundos classificados como “Longo Prazo”, quando o prazo médio da carteira for superior a 365 dias. O fundo classificado como Referenciado, Renda Fixa, Cambial, Dívida Externa ou Multimercado que dispuser, em seu regulamento ou prospecto, que tem o compromisso de obter o tratamento fiscal destinado aos fundos de Longo Prazo previsto na regulamentação fiscal vigente, estará obrigado a:

incluir a expressão Longo Prazo na denominação do fundo; e

atender às condições previstas na referida regulamentação de forma a obter o referido tratamento fiscal.

2.3.3.2 Quanto ao limite de alocação em títulos com médio e alto risco de crédito: Fundos de Crédito Privado

O fundo de investimento pertencente às classes: Curto Prazo, Referenciado, Renda Fixa, Cambial e Multimercado, que realizar aplicações em quaisquer ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, exceto no caso de ativos financeiros listados na classe “Ações”, ou de emissores públicos que não seja a União Federal que, em seu conjunto, exceda o percentual de 50% de seu patrimônio líquido, deverão observar as seguintes regras, cumulativamente àquelas previstas para sua classe:

na denominação do fundo deverá constar a expressão “Crédito Privado”;

o regulamento, o prospecto e o material de venda do fundo deverão conter, com destaque, alerta de que o fundo está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do fundo; e

o ingresso no fundo será condicionado à assinatura de termo de ciência do risco de crédito. Este termo deve ser assinado em papel, é vedada a utilização de sistemas eletrônicos para esse fim.

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2.3.4 Outros Fundos: Definição e principais características

2.3.4.1 Fundo de Investimento em Direito Creditório – FIDC. Fundo de Investimento em Cota -FIC-FIDC.

Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC: é uma comunhão de recursos que destina no mínimo 50% do respectivo patrimônio líquido para aplicação em direitos creditórios, o restante poderá ser aplicado em outros ativos. Direitos Creditórios: os direitos e títulos representativos de crédito, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, e os Warrants como direitos e títulos representativos de créditos de natureza diversa assim reconhecidos pela CVM.

2.3.4.1.1 Cota Sênior e Cota Subordinada. Aplicação mínima inicial

A emissão de cotas será feita com classificação de risco diferenciada, sendo:

Cota de classe sênior: aquela que não se subordina às demais para efeito de amortização e resgate;

Cota de classe subordinada: aquela que se subordina às demais para efeito de amortização e resgate.

Principais características:

I. será constituído na forma de condomínio aberto ou fechado;

II. somente poderão receber aplicações, bem como ter cotas negociadas no mercado secundário, quando o subscritor ou o adquirente das cotas for investidor qualificado;

III. cada classe ou série de cotas de sua emissão destinadas à colocação pública deve ser classificada por agência de risco em funcionamento no país;

IV. valor mínimo para aplicações será de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

2.3.4.2 Fundos de Investimento Imobiliário

O Fundo de Investimento Imobiliário é uma comunhão de recursos, captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários e destinados à aplicação em empreendimentos imobiliários. Características principais:

Constituído sob a forma de condomínio fechado, cujo resgate de cotas não é permitido. Contudo, alguns fundos permitem a negociação de cotas em mercado secundário.

O Fundo poderá ter prazo de duração determinado ou indeterminado.

Não tem personalidade jurídica própria.

Sua denominação deverá constar a expressão “Fundo de Investimento Imobiliário”.

No mínimo 75% dos recursos deverá ser investido no mercado imobiliário.

Será destinado ao desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, tais como construção de imóveis, aquisição de imóveis prontos, ou investimentos em projetos visando viabilizar o acesso à habitação e serviços urbanos, inclusive áreas rurais, para posterior alienação, locação ou arrendamento.

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Certificação – CPA20 V 9.8

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2.3.4.3 Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Fundos de índice) com cotas negociáveis em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, também conhecido como ETFs - Exchange Traded Funds

Os Fundos de Índice são conhecidos no mundo inteiro pela sigla ETF (Exchange Traded Funds), que, da mesma forma, são fundos que perseguem a rentabilidade de um índice de mercado e têm suas cotas negociadas no mercado acionário. Os primeiros ETFs surgiram nos Estados Unidos, em 1989. Para todo Fundo de Índice é calculada uma cota diária. Esta cota corresponde ao valor total de todas as ações da carteira do ETF, avaliados pela mais recente cotação de todas as ações que o compõem. A cota incorpora, também, dividendos e juros sobre capital próprio pagos pelas empresas. Outra fonte de receita extra é com o aluguel de ações do Fundo de Índice, feita pelo gestor. Da conta, são subtraídos encargos, ou seja, as despesas administrativas, e o resultado é dividido pelo número de cotas. Nem sempre a cota do Fundo é igual à cotação no pregão. Quando fica acima, significa que a cota está sendo negociada com ágio e, quando fica abaixo, a cota está sendo negociada com deságio. A diferença entre um valor e outro gera oportunidades para operações de arbitragem. Esta possibilidade de arbitragem é que vai garantir que a cotação negociada no pregão seja bem próxima ao valor da cota do Fundo. As cotas podem ser negociadas no mercado primário ou no secundário. O primário é o ambiente em que o administrador oferece novas cotas ao mercado, em um processo conhecido como integralização. Somente agentes autorizados podem intermediar essa negociação de novos títulos. O mercado secundário é o mercado da Bolsa de Valores, em que são negociadas as cotas de fundos de índices já emitidas. A integralização é o aumento da quantidade de novas cotas de um determinado fundo de índice. Para obter cotas no mercado primário, o investidor deve recorrer aos agentes autorizados, entregando a eles os ativos que compõem a cesta do índice, na proporção em que aparecem nas cotas. O agente vai, então, entregá-las ao administrador do fundo, que encaminhará ao cliente as cotas respectivas, em troca. O resgate é a operação inversa: o investidor recebe as ações da cesta em troca da devolução das cotas em seu poder, também com intermédio dos agentes autorizados. A integralização gera possibilidade de ganhos quando as ações que compõem o índice estão mais baratas do que o valor da cota. Assim, o investidor as adquire no mercado, integraliza-as em cotas do fundo e vende essas cotas a um preço superior ao montante gasto pela aquisição das ações, embolsando a diferença. Já o resgate é interessante quando as ações estão mais caras do que a cota, no pregão. Desta forma, o investidor adquire as cotas, resgata as ações e as vende no mercado a um valor superior ao gasto na compra das cotas, embolsando os ganhos. Vantagens ao Investir no ETF Rapidez e eficiência para participar do mercado brasileiro de ações: O fundo de índice - ETF permite investir indiretamente em várias das principais companhias abertas do Brasil. O administrador do fundo rebalanceará a composição de sua carteira, de tempos em tempos, de modo a refletir as mudanças da composição do Índice Subjacente sem qualquer ação ou investimento adicional por parte de seus cotistas;

Diversificação de investimentos: O fundo de índice - ETF proporciona aos seus cotistas uma maneira de alcançar um investimento diversificado no mercado de ações brasileiro, visto que seu índice de referência, o Índice Subjacente, é composto por ações de diversas companhias abertas brasileiras que estão envolvidas em diferentes setores da economia;

Baixo custo de administração: O ETF proporciona um veículo de investimento único e com uma baixa taxa de administração, cujo objetivo é buscar refletir a performance do Índice Subjacente sem as despesas operacionais respectivas, o significativo investimento inicial em dinheiro e a constante responsabilidade de efetuar reajustes necessários para que cada investidor reproduzisse individualmente a performance do Índice Subjacente.

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Negociação na BM&FBOVESPA como se fosse uma ação: Os ETFs são aprovados para listagem e negociação na BM&FBOVESPA e podem ser comprados e vendidos da mesma forma que qualquer ação listada para negociação na Bolsa. Como valores mobiliários listados na BM&FBOVESPA, os ETFs propiciam aos investidores benefícios que não estão disponíveis a investidores em fundos de investimento não listados. Por exemplo, os ETFs podem ser usados pelos cotistas como margem para operações por eles realizadas na BM&FBOVESPA, da mesma forma que outros valores mobiliários listados na Bolsa. Além disso, os ETFs podem também ser dados em empréstimo em operações de mercado, conforme permitido pela regulamentação da CVM e da BM&FBOVESPA.

Como comprar ou vender ETFs Os ETFs são negociados como ações, no mercado a vista. As transações ocorrerão em Bolsa de Valores por intermédio de uma corretora. Os mesmos tipos de ordens utilizadas para ações são utilizadas para as negociações dos ETFs. Comprar ou vender um ETF não é diferente do que comprar ou vender uma ação. Antes de começar a investir neste ou naquele produto, é preciso ser cliente de uma Corretora. Os ETFs são listados em Bolsa de Valores e podem ser negociados durante o pregão, tornando fácil para o investidor comprá-lo ou vendê-lo. A quantidade mínima de negociação de ETFs no mercado secundário refere-se a um lote-padrão, em geral, correspondente a 100 cotas. Podem ser transacionados um lote-padrão ou múltiplos de um lote-padrão. É também permitida a negociação de frações de um lote-padrão e, neste caso, a quantidade mínima é de uma cota. Já a emissão ou resgate de cotas de ETFs deve obedecer à quantidade mínima estabelecida no regulamento de cada Fundo de Índice. Como o fundo irá refletir as mudanças na carteira do Índice? Quando houver o rebalanceamento da carteira do Índice em função das recomposições quadrimestrais, o administrador ajustará a composição da carteira do fundo de forma a refletir a composição do Índice rebalanceado. Além disso, o administrador ajustará a composição da carteira do fundo de forma a refletir ajustes feitos na composição da carteira teórica do Índice devido à distribuição de proventos por parte das emissoras integrantes do índice. Receitas e Despesas O fundo poderá obter receita através do aluguel ao mercado de parte de suas cotas de ETFs e das ações que compõem sua carteira, na forma prevista em seu regulamento. O fundo somente poderá ter como despesas aquelas previstas em seu regulamento, tais como a taxa de administração, a contribuição anual da BM&FBOVESPA, emolumentos e comissões relativas às operações do fundo, despesas com custódia e liquidação de operações do fundo com títulos e valores mobiliários, honorários e despesas com auditores independentes, etc. O resgate de ETFs por dinheiro não é permitido, no entanto os ETFs podem ser vendidos na BM&FBOVESPA por dinheiro como qualquer outra ação. O resgate de ETFs apenas é permitido por ações e somente em casos de resgates de múltiplos do Lote Mínimo de Cotas de ETFs, informação que consta no regulamento de cada ETF. A cobrança ou não de uma taxa de integralização e resgate de cotas de ETF é estabelecida no Regulamento do Fundo. O fundo poderá investir em outros ativos que não sejam ações do Índice Subjacente, mas com restrições. O fundo poderá investir no máximo 5% (cinco por cento) de seu patrimônio nos chamados Investimentos Permitidos. Investimentos Permitidos são:

Títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central;

Títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras;

Cotas de fundo de investimento financeiro (FIF);

Operações compromissadas, realizadas de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional; e

Operações com derivativos realizadas em bolsas de valores, em bolsas de mercadorias e futuros ou em mercados de balcão organizados.

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Certificação – CPA20 V 9.8

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O valor de referência dos ETFs poderá diferir do preço de negociação dos ETFs na BM&FBOVESPA. Espera-se que o preço de negociação dos ETFs flutue baseado principalmente no valor de referência do ETF e na oferta e demanda por ETFs, que irá variar com base nas condições de mercado e outros fatores, tais como as perspectivas sobre o desempenho das ações que compõem a carteira do ETF, a confiança do investidor e suas expectativas relacionadas à conjuntura econômica nacional e internacional. Além disso, os mecanismos de emissão e resgate de ETFs destinam-se também a auxiliar a manutenção do preço de negociação dos ETFs semelhante ao seu valor de referência. Espera-se que os investidores solicitarão a emissão e o resgate de ETFs sempre que o preço de negociação dos mesmos desviar significativamente do seu valor de referência, mas não há garantia de que isso ocorrerá. É possível resgatar as ações a qualquer tempo, caso o cotista tenha ETFs em lotes que sejam múltiplos inteiros do Lote Mínimo de Integralização ou Resgate.

2.3.4.4 Fundos de Investimento em Participações (FIP)

Tipo de fundo de investimento que concentra seus recursos à aquisição de ações, debêntures, bônus de subscrição e outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias abertas ou fechadas. Tais aquisições devem propiciar ao fundo participação no processo decisório da companhia investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão. Este investimento é destinado exclusivamente a investidores qualificados e deve ser constituído sob a forma de condomínio fechado. Também conhecido como Private Equity e pela sigla FIP. A Instrução CVM nº 391/2003 exige que o FIP participe na definição da política estratégica e na gestão das companhias investidas, especialmente através da indicação de membros do conselho de administração. Para tanto, o FIP poderá:

(i) deter ações que integrem o respectivo bloco de controle;

(ii) celebrar acordo de acionistas; ou

(iii) celebrar ajuste diverso que assegure sua influência na definição da política estratégica e na gestão da companhia investida.

As quotas a serem emitidas pelo FIP devem ter a forma nominativa, com valor mínimo de subscrição de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que os aportes de capital no FIP, pelos quotistas, poderão ser efetivados por meio de um compromisso através do qual os investidores fiquem obrigados a integralizar determinado valor (capital comprometido) no fundo, na medida em que o administrador do FIP fizer chamadas, de acordo com prazos e procedimentos preestabelecidos no Regulamento e em um instrumento particular entre cada cotista e o FIP. A emissão pública de quotas e a constituição do FIP dependerão de prévio registro perante a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, sendo que a distribuição das quotas junto ao mercado deverá ser realizada por instituição financeira habilitada.

2.3.4.5 Fundos de Investimento em Empresas Emergentes - FIEE

Também conhecido como Fundo de "Venture Capital" deve ser constituído sob a forma de condomínio fechado, sendo vedado o resgate de suas quotas antes do término de seu prazo de duração, os FIEE são obrigados a manter, no mínimo, 75% de suas aplicações em ações, debêntures conversíveis em ações ou bônus de subscrição de ações de emissão de empresas emergentes.

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Empresas emergentes são aquelas com faturamento anual, ou faturamento líquido anual consolidado, inferior a R$ 150 milhões. É vedado aos FIEE o investimento em empresas controladas por grupo de sociedades com patrimônio líquido consolidado superior a R$ 300 milhões.

2.4 Código Anbima de Regulação e Melhores Práticas para Fundos de Investimentos*

* Anteriormente chamado de Código ANBID de Regulação e Melhores Práticas

2.4.1 Propósito e Abrangência

Art. 1º - O objetivo deste Código de Regulação e Melhores Práticas (“Código”) é estabelecer parâmetros pelos quais as atividades das Instituições Participantes abaixo definidas, relacionadas à constituição e funcionamento de fundos de investimento (“Fundos de Investimento” ou “Fundos”), devem se orientar, visando, principalmente, a estabelecer:

a concorrência leal;

a padronização de seus procedimentos;

a maior qualidade e disponibilidade de informações sobre Fundos de Investimento, especialmente por meio do envio de dados pelas Instituições Participantes à ANBIMA; e

a elevação dos padrões fiduciários e a promoção das melhores práticas do mercado. Art. 2º - A observância dos princípios e regras deste Código será obrigatória para as Instituições Participantes, assim entendidas as instituições filiadas à ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais , bem como as instituições que, embora não associadas, expressamente aderirem a este Código mediante a assinatura do competente termo de adesão, observados, em ambos os casos, os procedimentos descritos nos parágrafos 3º a 6º abaixo. §1º. As Instituições Participantes estão sujeitas às disposições tratadas no presente Código caso desempenhem uma ou mais das seguintes atividades:

administração de Fundos de Investimento;

gestão de carteira de Fundos de Investimento;

consultoria de Fundos de Investimento;

distribuição de cotas de Fundos de Investimento;

tesouraria de Fundos de Investimento;

controle de ativos de Fundos de Investimento;

controle do passivo de Fundos de Investimento; e

custódia de ativos de Fundos de Investimento. §2º. As instituições não filiadas que desejarem aderir a este Código deverão passar previamente por um processo de análise de exigências obrigatórias, a cargo da Diretoria da ANBIMA, conforme previsto no estatuto da Associação e no seu sítio na rede mundial de computadores. §3º. Para aderir a este Código, todas as instituições aprovadas no processo preliminar previsto no estatuto da ANBIMA e no parágrafo 2º deste artigo deverão atender às seguintes exigências mínimas, cuja análise compete ao Conselho de Regulação e Melhores Práticas de Fundos de Investimento referido no Capítulo XVI deste Código (“Conselho de Regulação e Melhores Práticas”):

envio da política formal de decisão de investimentos e de seleção e alocação de ativos utilizada pela Instituição Participante;

envio da metodologia de gestão de riscos utilizada pela Instituição Participante;

envio do plano de continuidade de negócios;

envio da política de segurança da informação; e

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Certificação – CPA20 V 9.8

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declaração atestando que as áreas internas de compliance, gestão de risco e marcação a mercado não estão subordinadas à área de gestão de recursos ou a qualquer área comercial.

§4º. A adesão de que trata o parágrafo 3º deste artigo será considerada efetivada após manifestação favorável da maioria simples dos membros do Conselho de Regulação e Melhores Práticas, sendo facultada à instituição a celebração de um termo de adequação (“Termo de Adequação”) para o atendimento integral das exigências mínimas ali previstas. §5º. O Termo de Adequação poderá ser celebrado pela respectiva instituição, a critério exclusivo do Conselho de Regulação e Melhores Práticas, no caso da impossibilidade sanável de atendimento a todas as exigências mínimas previstas no parágrafo 3º deste artigo. §6º. Para os fins deste Código, a instituição signatária de Termo de Adequação será considerada como Instituição Participante, e a inobservância dos termos e prazos acordados no respectivo Termo de Adequação a sujeitará às penalidades previstas neste Código, após processo conduzido nos termos do Código ANBIMA dos Processos de Regulação e Melhores Práticas. Art. 3º - As Instituições Participantes, submetidas à ação reguladora e fiscalizadora do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, concordam expressamente que o adequado desempenho de suas atividades relacionadas aos Fundos de Investimento excede o limite de simples observância das normas legais e regulamentares que lhes são aplicáveis, devendo, dessa forma, submeter-se também aos procedimentos estabelecidos por este Código. Parágrafo único - O presente Código não se sobrepõe à legislação e regulamentação vigentes, ainda que venham a ser editadas normas, após o início de sua vigência, que sejam contrárias às disposições ora trazidas. Caso haja contradição entre regras estabelecidas neste Código e normas legais ou regulamentares, a respectiva disposição deste Código deverá ser desconsiderada, sem prejuízo das demais regras neste contidas. Art. 4º - As Instituições Participantes, ao aderirem a este Código, devem adotar suas disposições como declaração de princípios que nortearão o exercício das atividades previstas no parágrafo 1º do art. 2º deste Código. Art. 5º - As Instituições Participantes devem assegurar que o presente Código seja também observado por todos os integrantes do seu conglomerado ou grupo financeiro que estejam autorizados no Brasil a desempenhar qualquer das atividades previstas no parágrafo 1º do art. 2°. Tal obrigação não implica o reconhecimento, por parte das Instituições Participantes, da existência de qualquer modalidade de assunção, solidariedade ou transferência de responsabilidade entre estes integrantes. Entretanto, todas as referidas entidades estarão sujeitas às regras e princípios estabelecidas pelo presente Código. §1º. Para os fins previstos neste artigo, considera-se pertencente ao mesmo conglomerado financeiro ou grupo financeiro qualquer sociedade controlada, controladora ou sob controle comum das Instituições Participantes. §2º. Caso a Instituição Participante não associada à ANBIMA queira cancelar sua adesão ao presente Código, deverá requerê-lo por meio de carta dirigida ao Presidente do Conselho de Regulação e Melhores Práticas. Tal pedido somente será deferido no caso de a Instituição Participante não possuir qualquer obrigação pendente com a ANBIMA, inclusive oriunda de processos conduzidos no âmbito de suas atividades de regulação e melhores práticas. §3º. Na hipótese de cancelamento da adesão da Instituição Participante, independentemente do motivo, a Instituição Participante deve comunicar o fato aos cotistas dos Fundos de Investimento por ela administrados, por meio de correspondência com aviso de recebimento, sendo que o cancelamento apenas será efetivo após a comprovação à ANBIMA do envio de tal correspondência, sendo ainda reservado à ANBIMA o direito de divulgar o fato em seus meios de comunicação.

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Certificação – CPA20 V 9.8

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2.4.2 Princípios gerais (Cap. II, art. 6)

As Instituições Participantes devem observar as seguintes regras de auto-regulação:

I. desempenhar suas atribuições buscando atender aos objetivos de investimento dos Fundos Investimento, bem como a promoção e divulgação de informações sobre os mesmos de forma transparente, visando sempre o fácil e correto entendimento por parte dos investidores;

II. cumprir todas as suas obrigações, devendo empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado toda pessoa prudente e diligente costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão;

III. evitar práticas que possam ferir a relação fiduciária mantida com os cotistas dos Fundos Investimento; e,

IV. evitar práticas que possam vir a prejudicar a indústria de Fundos de investimento e seus participantes, especialmente no que tange aos deveres e direitos relacionados às atribuições específicas de cada uma das Instituições Participantes, estabelecidas em contratos, regulamentos e na legislação vigente.

Parágrafo Único – Entende-se por relação fiduciária a relação de confiança e lealdade que se estabelece entre

os cotistas dos Fundos de Investimento e as Instituições Participantes, no momento em que às mesmas é

confiada a administração e/ou a gestão das carteiras dos Fundos de Investimento.

2.4.3 Prospecto. Informações relevantes e obrigatórias: informações do fundo, objetivo de investimento; política de investimento; fatores de risco, Selo ANBIMA, e demais itens relativos ao prospecto.

Art. 13º - As Instituições Participantes devem tomar providências para que sejam disponibilizados aos

investidores, quando de seu ingresso nos Fundos de Investimento, Prospectos atualizados e compatíveis com o

Regulamento dos Fundos de Investimento.

Parágrafo único - O Prospecto será facultativo nos casos previstos pela regulamentação.

Art. 14º - O Prospecto deve conter as principais características do Fundo de Investimento, dentre as quais as

informações relevantes ao investidor sobre políticas de investimento, riscos envolvidos, bem como direitos e

responsabilidades dos cotistas, devendo conter, no mínimo, os elementos obrigatórios, conforme descrito a seguir:

I. informações do Fundo de Investimento:

a) denominação;

b) classificação ANBIMA;

c) base legal;

d) prestadores de serviços:

1) administrador;

2) gestor;

3) custodiante;

4) distribuidor;

5) responsável pelos serviços de registro escritural de cotas; e

6) auditor; e

e) política de divulgação de informações;

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II. objetivo de investimento: descrever, obrigatoriamente, os objetivos de investimento do Fundo de Investimento, mencionando, quando for o caso, metas e parâmetros de performance;

III. política de investimento: descrever, obrigatoriamente, como o Fundo de Investimento pretende atingir o seu objetivo, identificando as principais estratégias técnicas ou práticas de investimento a serem utilizadas, os tipos de títulos e valores mobiliários nos quais o Fundo de Investimento pode investir (incluindo derivativos e suas finalidades), políticas de seleção e alocação de ativos e, quando for o caso, políticas de concentração. Também deverão ser definidas as faixas de alocação de ativos e os limites de concentração e alavancagem, quando for o caso;

IV. fatores de risco: indicar, obrigatoriamente, todo e qualquer fato relativo ao Fundo de Investimento que possa, de alguma forma, afetar a decisão do potencial investidor no que diz respeito à aquisição das cotas do Fundo de Investimento. Dentre os fatores de risco devem constar ainda as seguintes informações:

a) risco de mercado: descrever os principais fatores de risco que possam afetar preço ou retorno dos ativos integrantes da carteira do Fundo de Investimento, bem como as principais condicionantes desses fatores de risco;

b) risco de crédito: especificar os possíveis riscos do emissor e da contraparte das operações realizadas pelo Fundo de Investimento;

c) risco de liquidez: descrever as condições de liquidez dos mercados e seus efeitos sobre os ativos componentes da carteira do Fundo de Investimento e as condições de solvência do Fundo de Investimento;

d) risco proveniente do uso de derivativos: descrever os riscos associados ao uso de derivativos e, quando for o caso, a possibilidade de verificação de patrimônio líquido negativo para o Fundo de Investimento. Nessa hipótese, deverá ser utilizado o aviso correspondente na capa do Prospecto; e

e) riscos específicos: descrever, quando houver, outros riscos que possam afetar a performance do Fundo de Investimento;

V. gerenciamento de riscos: a descrição do sistema de gerenciamento de risco utilizado para o Fundo de Investimento;

VI. público alvo: descrever a quem o Fundo de Investimento pode interessar, bem como descrever, obrigatoriamente, as necessidades do investidor que o Fundo de Investimento visa a atender;

VII. regras de movimentação: indicar, obrigatoriamente, carências e procedimentos de aplicação e resgate, bem como indicar onde o cotista poderá obter as informações referentes a valores de movimentação;

VIII. política de distribuição de resultados, se aplicável: informar, obrigatoriamente, prazos e condições de pagamento;

IX. taxas: informar, obrigatoriamente, os valores da taxa de administração e a taxa de performance, quando for o caso, e de ingresso e saída, se houver, ou outra taxa que venha a ser cobrada pela indústria de Fundos de Investimento, especificando a forma de apropriação e pagamento;

X. breve histórico do administrador e do gestor: recomenda-se a inclusão de breve histórico do administrador e do gestor;

XI. regras de tributação do Fundo de Investimento: devem ser, obrigatoriamente, incluídas as regras de tributação do Fundo de Investimento na data do Prospecto;

XII. atendimento ao cotista: especificar, obrigatoriamente, onde o investidor poderá obter o Regulamento, o histórico de performance, eventuais informações adicionais ou fazer reclamações e sugestões; e

XIII. Política de Exercício de Direito de Voto em Assembléias (“Política de Voto”): em conformidade com o disposto no Capítulo VIII.

Art. 15º - Na capa dos Prospectos dos Fundos de Investimento administrados pelas Instituições Participantes, que

sejam elaborados em conformidade com todos os requisitos estabelecidos neste Código, devem ser impressas a

logomarca da ANBIMA, acompanhada de texto obrigatório, na forma disposta no parágrafo 1º deste artigo,

utilizada para demonstração do compromisso das Instituições Participantes com o cumprimento e observância das

disposições do presente Código (“Selo ANBIMA”) e a data do Prospecto.

§1º - O texto obrigatório do Selo ANBIMA terá o seguinte teor:

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PROSPECTO DE ACORDO COM O CÓDIGO DE AUTO-REGULAÇÃO DA ANBIMA PARA OS FUNDOS DE

INVESTIMENTO.

§2º - Deve ser impresso com destaque na capa, na contracapa ou na primeira página do Prospecto, aviso com o

seguinte teor:

ESTE PROSPECTO FOI PREPARADO COM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DAS

DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE AUTO-REGULAÇÃO DA ANBIMA PARA OS FUNDOS DE INVESTIMENTO,

BEM COMO DAS NORMAS EMANADAS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. A AUTORIZAÇÃO PARA

FUNCIONAMENTO E/OU VENDA DAS COTAS DESTE FUNDO DE INVESTIMENTO NÃO IMPLICA, POR

PARTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS OU DA ANBIMA, GARANTIA DE VERACIDADE DAS

INFORMAÇÕES PRESTADAS, OU JULGAMENTO SOBRE A QUALIDADE DO FUNDO, DE SEU

ADMINISTRADOR OU DAS DEMAIS INSTITUIÇÕES PRESTADORAS DE SERVIÇOS.

§3º - Quando for o caso, e de acordo com o nível de exposição a risco de cada Fundo de Investimento, devem ser

ainda impressos, obrigatoriamente, com destaque, na capa, na contracapa ou na primeira página do Prospecto,

um dos seguintes avisos ou avisos semelhantes que expressem o mesmo teor:

ESTE FUNDO DE INVESTIMENTO UTILIZA ESTRATÉGIAS COM DERIVATIVOS COMO PARTE INTEGRANTE

DE SUA POLÍTICA DE INVESTIMENTO. TAIS ESTRATÉGIAS, DA FORMA COMO SÃO ADOTADAS, PODEM

RESULTAR EM PERDAS PATRIMONIAIS PARA SEUS COTISTAS; ou

ESTE FUNDO DE INVESTIMENTO UTILIZA ESTRATÉGIAS COM DERIVATIVOS COMO PARTE INTEGRANTE

DE SUA POLÍTICA DE INVESTIMENTO. TAIS ESTRATÉGIAS, DA FORMA COMO SÃO ADOTADAS, PODEM

RESULTAR EM SIGNIFICATIVAS PERDAS PATRIMONIAIS PARA SEUS COTISTAS; ou

ESTE FUNDO DE INVESTIMENTO UTILIZA ESTRATÉGIAS COM DERIVATIVOS COMO PARTE INTEGRANTE

DA SUA POLÍTICA DE INVESTIMENTO. TAIS ESTRATÉGIAS, DA FORMA COMO SÃO ADOTADAS, PODEM

RESULTAR EM SIGNIFICATIVAS PERDAS PATRIMONIAIS PARA SEUS COTISTAS, PODENDO INCLUSIVE

ACARRETAR PERDAS SUPERIORES AO CAPITAL APLICADO E A CONSEQÜENTE OBRIGAÇÃO DO

COTISTA DE APORTAR RECURSOS ADICIONAIS.

§4º - Devem ainda ser impressos, com destaque na capa, na contracapa ou na primeira página do Prospecto, os

seguintes avisos ou avisos semelhantes com o mesmo teor:

O INVESTIMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO DE QUE TRATA ESTE PROSPECTO APRESENTA

RISCOS PARA O INVESTIDOR. AINDA QUE O GESTOR DA CARTEIRA MANTENHA SISTEMA DE

GERENCIAMENTO DE RISCOS, NÃO HÁ GARANTIA DE COMPLETA ELIMINAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE

PERDAS PARA O FUNDO DE INVESTIMENTO E PARA O INVESTIDOR;

O FUNDO DE INVESTIMENTO DE QUE TRATA ESTE PROSPECTO NÃO CONTA COM GARANTIA DO

ADMINISTRADOR DO FUNDO, DO GESTOR DA CARTEIRA, DE QUALQUER MECANISMO DE SEGURO OU,

AINDA, DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS – FGC;

A RENTABILIDADE OBTIDA NO PASSADO NÃO REPRESENTA GARANTIA DE RENTABILIDADE FUTURA; e

AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESSE PROSPECTO ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O REGULAMENTO

DO FUNDO DE INVESTIMENTO, MAS NÃO O SUBSTITUEM. É RECOMENDADA A LEITURA CUIDADOSA

TANTO DESTE PROSPECTO QUANTO DO REGULAMENTO, COM ESPECIAL ATENÇÃO PARA AS

CLÁUSULAS RELATIVAS AO OBJETIVO E À POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO,

BEM COMO ÀS DISPOSIÇÕES DO PROSPECTO E DO REGULAMENTO QUE TRATAM DOS FATORES DE

RISCO A QUE O FUNDO ESTÁ EXPOSTO.

Além dos disclaimers previstos neste Capítulo V, a ANBIMA definiu outros disclaimers obrigatórios para

prospectos dos fundos através da Deliberação número 20, de 18 de abril de 2005. Estes disclaimers referem-se

aos riscos dos fundos de longo prazo, e também sobre os riscos de não se cumprir o tributário prometido pelo

fundo. A seguir, os disclaimers e em que casos devem ser utilizados:

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Informações consideradas obrigatórias

Denominação do Fundo de Investimento

Classificação ANBIMA do Fundo de Investimento

Base Legal

Prestadores de Serviços

Administrador

Gestor

Custodiante

Distribuidor

Responsável pelos serviços de registro de cotas

Auditor independente

Política de divulgação de informações.

Objetivo de Investimento

Deve descrever, obrigatoriamente, os objetivos de investimento do Fundo de Investimentos, mencionando, quando

for o caso, metas e parâmetros de performance.

Política de Investimento

Deve descrever, COMO o Fundo de Investimento pretende atingir o seu objetivo, identificando as principais

estratégias técnicas ou práticas de investimento utilizadas, os tipos de títulos e valores mobiliários nos quais o

Fundo de Investimento pode investir (incluindo-se, derivativos e suas finalidades), políticas de seleção e alocação

de ativos e quando for o caso, políticas de concentração. Definir claramente, também as faixas de alocação de

ativos (asset alocation) e limites de concentração e limites de alavancagem, quando for o caso.

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Caso Aviso a constar da capa, contracapa, ou 1ª

página dos prospectos Item tributável

1) Fundos que possuam no

nome a expressão longo prazo

Este fundo mantém uma carteira de ativos com

prazo médio superior a 365 dias, o que pode

levar a uma maior oscilação no valor da cota se

comparada a de fundos similares com prazo

Inferior.

Deve constar apenas a

tributação de longo prazo.

2) Fundos que não contêm a

expressão longo prazo, mas

assumem um compromisso com

uma política de investimento de

longo prazo.

Este fundo mantém uma carteira de ativos com

prazo médio superior a 365 dias, o que pode

levar a uma maior oscilação no valor da cota se

comparada a de fundos similares com prazo

inferior.

Deve constar apenas a

tributação de longo prazo.

3) Fundos que não explicitam

em sua política de investimento

compromisso com a

manutenção de uma carteira de

longo prazo, mas que

buscam/perseguem uma

tributação fundos de longo

prazo.

Este fundo busca manter uma carteira de ativos

com prazo médio superior a 365 dias, o que

pode levar a uma maior oscilação no valor da

cota se comparada a de fundos similares com

prazo inferior.

O tratamento tributário aplicável ao investidor

deste fundo depende do período de aplicação

do investidor bem como da manutenção de uma

carteira de ativos com prazo médio superior a

365 dias. Alterações nestas características

podem levar a um aumento do incidente sobre a

rentabilidade auferida pelo investidor.

Deve constar a tributação

de longo prazo e a

explicação do que ocorre

quando há perda no

tratamento tributário

perseguido, devendo ser

explicitadas as respectivas

alíquotas.

4) Fundos que não explicitam

em sua política de investimento

ou tributação nem o

compromisso com a

manutenção de uma carteira de

longo prazo, nem a busca de

uma tributação fundos de longo

prazo.

A carteira de ativos deste fundo pode possuir

prazo médio superior a 365 dias, o que pode

levar a uma maior oscilação no valor da cota se

comparada a de fundos similares com prazo

inferior.

O tratamento tributário aplicável ao investidor

deste fundo depende do período de aplicação

do investidor bem como do prazo médio dos

ativos que compõem sua carteira.

Não há garantias de que a alíquota aplicável,

quando do resgate das cotas, será a menor

dentre as previstas pela legislação vigente.

Devem constar dois

tratamentos tributários

(curto longo prazo)

Fatores de Risco

O prospecto deve indicar, obrigatoriamente, todo e qualquer fato relativo ao Fundo de Investimento que possa, de

alguma forma, afetar a decisão de investimento do potencial investidor, no que diz respeito à aquisição das cotas

do Fundo de Investimento.

As seguintes informações relativas aos fatores de risco também devem constar do prospecto:

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Certificação – CPA20 V 9.8

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Risco de Mercado: descrever os principais fatores de risco que possam afetar o preço ou retorno dos ativos integrantes da carteira do Fundo, bem como as principais condições destes fatores de risco.

Risco de Crédito: especificar os possíveis riscos do emissor e da contraparte das operações realizadas pelo Fundo.

Risco de Liquidez: descrever as condições de liquidez dos mercados e seus efeitos sobre os ativos componentes da carteira do Fundo e as condições de solvência do Fundo.

Risco Provenientes do Uso de Derivativos: descrever os riscos associados ao uso de derivativos e, quando for o caso, a possibilidade de verificação de patrimônio líquido negativo para o Fundo. Nessa hipótese deverá ser utilizado o aviso correspondente na capa do prospecto.

Riscos Específicos: descrever, quando houver, outros riscos que possam afetar a performance do Fundo.

2.4.4 Publicidade e divulgação de material técnico dos fundos de investimento – Consultar o Código para fundos de investimento e as Diretrizes para publicidade e divulgação de material técnico de fundos de investimento, disponível no site da ANBIMA.

2.4.4.1 Melhores Práticas

Art. 16 - A divulgação de publicidade ou material técnico pelas Instituições Participantes deve obedecer às disposições trazidas pela legislação e regulamentação vigente aplicável, bem como às diretrizes específicas elaboradas pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas, que complementam este Código. Art. 17 - Todo o material publicitário ou técnico dos Fundos de Investimento é de responsabilidade de quem o divulga, inclusive no que se refere à conformidade de tal material com as normas do presente Código. Caso a divulgação seja feita por um prestador de serviço, este deve obter, antes da divulgação, aprovação expressa do administrador do Fundo de Investimento. Art. 18 - Considerando que o registro de um Fundo de Investimento na ANBIMA pressupõe a adesão da Instituição Participante à totalidade das normas do presente Código, os materiais publicitários ou técnicos divulgados pelos Fundos de Investimento podem ser analisados pela ANBIMA a partir de denúncias formuladas por Instituições Participantes, devendo tais denúncias atender ao disposto no Código ANBIMA dos Processos de Regulação e Melhores Práticas.

2.4.4.2 Dos avisos obrigatórios

Informar que a rentabilidade divulgada não é líquida de impostos, ou seja, a rentabilidade divulgada é bruta.

2.4.4.3 Divulgação de rentabilidade, rendimento e comparações

a) As rentabilidades divulgadas devem ser no mínimo referentes ao período de um mês; portanto, pode ser divulgada rentabilidade diária.

b) Intervalo de tempo que, no mínimo, demonstre a rentabilidade:

do mês anterior à composição da peça;

desde o início do ano corrente, ou do início do Fundo, até o último dia útil do mês anterior à composição da peça; e

últimos 12 meses ;

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2.4.4.3.1 Forma de cálculo da rentabilidade mensal

Os cálculos apresentados nas peças de comunicação devem sempre ser feitos com base em padrão de 252 dias úteis. Assim, por exemplo, se apresentamos a rentabilidade anual de determinado fundo, esta rentabilidade deverá ser calculada utilizando-se o ano com 252 dias úteis. 2.4.4.3.2 Comparação de rentabilidades – formas de abordagem e consistências

2.4.4.3.3 Uso de benchmarks e indicadores econômicos

A comparação da rentabilidade de Fundos com parâmetros do mercado (benchmarks) deve obedecer às

seguintes condições:

a rentabilidade de um Fundo deve ser comparada com um parâmetro, somente se for explicitamente estabelecido em regulamento ou prospecto, constante da política investimento e/ou dos objetivos do próprio Fundo (exemplo: DI no caso de Fundo referenciado DI) ou, caso este não exista, com o parâmetro determinado para apuração taxa de performance do próprio Fundo;

se o Fundo tiver parâmetros diferentes para taxa de performance, política de investimento e/ou objetivos do próprio Fundo, a comparação de rentabilidade deve ser feita entre ambos;

Fundo que não tiver qualquer parâmetro previsto em seu regulamento ou prospecto, pode realizar comparativos que visem vincular as rentabilidades obtidas com quaisquer parâmetros;

Fundo, possuindo ou não parâmetro próprio para política, objetivo ou taxa de performance determinado em seus regulamentos ou prospectos, pode apresentar comparativo de rentabilidade com indicadores econômicos de mercado, desde que deixe claro que indicador é mera referência econômica, e não parâmetro objetivo do Fundo . Caso iniciada tal comparação, deve ser feita de maneira consistente e continuada, sendo nas divulgações comparativas subseqüentes, de forma a não se utilizar, a cada período, indicador que melhor beneficie a performance apresentada pelo Fundo.

2.4.4.3.4 Fundos de mesma categoria

A divulgação de comparativos entre Fundos de administradores distintos deve observar os critérios:

em se tratando de comparativo de rentabilidade, devem ser seguidas as regras vistas para divulgação de rentabilidade;

quaisquer comparações devem vir acompanhadas da fonte dos dados utilizados, e da metodologia escolhida para a seleção do universo comparável;

as análises devem ser feitas com objetivo de esclarecimento, e devem levar em conta características dos produtos em comparação, tais como, tamanho do Fundo, liquidez, carência, classe ou tipo ANBIMA. É vedada a divulgação de comparação entre Fundos que tenham classificação ANBIMA diferentes, sem qualificá-los e sem apresentar justificativa consistente para comparação;

os cálculos comparativos de rentabilidade devem fazer referência aos métodos e critérios utilizados, indicando como obter informações a respeito dos mesmos;

no caso de utilização de índices que informem ou demonstrem dados outros que não a evolução de rentabilidade e do patrimônio dos Fundos, deve ser feita referência à fonte se pode obter a metodologia utilizada;

deve ser incluída definição sucinta dos indicadores de desempenho dos Fundos, sendo dispensada apenas quando se tratar de rentabilidade, volatilidade e índice de sharpe;

é vedada a utilização conjunta de dados projetados e reais.

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2.4.4.4 Das qualificações

informar sempre a última qualificação, premiação, título ou análise obtido, a instituição entidade que a realizou, onde e quando esta foi publicada e o local em que a metodologia utilizada está disponível (fonte pública);

reproduzir de forma textual e completa a qualificação, premiação, título ou análise obtida sua divulgação, nenhuma parte da peça deve possibilitar entendimento de qualificação ampla do que a explicitamente declarada pelo autor da avaliação;

se o resultado for baseado em símbolos ou escalas (tais como, por exemplo, estrelas), significado do símbolo deve ser esclarecido (exemplo: 4 estrelas = entre os 30% melhores);

é vedada a divulgação de qualificação, premiação, título ou análise que utilize dados de menos de 12 meses;

é vedada a adição de material analítico (quantitativo ou qualitativo) não incluído na produção do avaliador;

é vedada a divulgação de qualificação, premiação, título ou análise de terceiros que tenha sido descontinuada;

divulgação, em qualquer meio, de qualificação, premiação, título ou análise própria da Instituição Participante, de caráter subjetivo, que utilize base de dados não pública ou relevante expressão;

divulgação de diferencial de rentabilidade em termos absolutos, ou comparação em percentual, em relação à variação de parâmetro ou indicador econômico quando uma, duas, ou ambas, forem negativas.

utilizar projeções de desempenho futuro do Fundo, de forma isolada ou com comparação a projeções de indicadores de mercado, a não ser que se destaque tratar-se de projeção.

2.4.5 Marcação a Mercado (Cap. VII)

Art. 19º - As Instituições Participantes devem adotar a Marcação a Mercado (“MaM”) no registro dos ativos financeiros e valores mobiliários componentes das carteiras dos Fundos de Investimento que administrem. §1º - A MaM consiste em registrar todos os ativos, para efeito de valorização e cálculo de cotas dos Fundos de Investimento, pelos respectivos preços negociados no mercado em casos de ativos líquidos ou, quando este preço não é observável, por uma estimativa adequada de preço que o ativo teria em uma eventual negociação feita no mercado. §2º - A MaM tem como principal objetivo evitar a transferência de riqueza entre os cotistas dos Fundos de Investimentos, além de dar maior transparência aos riscos embutidos nas posições, uma vez que as oscilações de mercado dos preços dos ativos, ou dos fatores determinantes destes, estarão refletidas nas cotas, melhorando assim a comparabilidade entre suas performances. Art. 20º - Caberá ao Conselho de Auto-Regulação expedir diretrizes que deverão ser observados pelas Instituições Participantes no que se refere à MaM. CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS GERAIS Art. 2º - A Marcação a Mercado é de responsabilidade do administrador, não havendo impedimento à contratação de prestador de serviço habilitado para o exercício desta função, sem prejuízo à responsabilidade do administrador. Art. 3º - O Manual de Marcação a Mercado (“Manual de MaM”) é o instrumento mais importante para a MaM. Parágrafo Único - O Manual de MaM deve incluir o memorial de cálculo do preço dos diversos instrumentos financeiros e modalidades operacionais utilizadas na gestão dos fundos e, também, englobar as políticas da instituição com relação a prática de marcação a Mercado, bem como a estrutura organizacional envolvida.

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Art. 4º - As práticas de Marcação a Mercado definidas devem considerar com destaque a questão de liquidez dos ativos e transparência na formação de preços, reforçando a necessidade de estabelecimento de práticas operacionais nos Manuais de MaM. Parágrafo Único – O Manual de MaM deve, ainda, considerar que a liquidez é um aspecto da dinâmica do mercado, que se torna ainda mais relevante em períodos de crise, e, a definição das políticas de MaM deve evidenciar pontos que se tornam mais importantes nestes momentos. Art. 5º - Os princípios gerais definidos nestas Diretrizes devem ser usados como direcionadores dos processos e práticas de Marcação a Mercado, e aplicados de forma coerente, ou seja, a forma de aplicação de um não pode inviabilizar a aplicação de outro. Não seguir qualquer um destes princípios indica violação da relação fiduciária. Art. 6º - São considerados princípios norteadores no estabelecimento de políticas de MaM, e devem ser considerados na elaboração dos Manuais de MaM: I – Formalismo: O administrador do fundo deve ter um processo formal de MaM. Para tal, a metodologia deve ser definida em Manual de MaM e a instituição deve ter uma área ou pessoa responsável pela execução, pela qualidade do processo e metodologia, bem como pela guarda dos documentos que contenham as justificativas sobre decisões tomadas; II – Abrangência: Tendo em vista que o principal objetivo da Marcação a Mercado é evitar a transferência de riqueza entre os diversos cotistas de um fundo de investimento, estas Diretrizes abrangem todos os fundos não–exclusivos e não-restritos, ou seja, aqueles em que a mencionada transferência de riqueza precisa, necessariamente, ser evitada. Nessa medida, para fins destas Diretrizes, considera-se fundo exclusivo aquele destinado exclusivamente a um investidor e fundo restrito aquele destinado a um grupo determinado de investidores, que tenham entre si vínculo familiar, societário ou pertençam a um mesmo grupo econômico, ou que, por escrito, determinem esta condição. Caso um fundo de investimento perca sua característica de fundo exclusivo ou restrito, ser-lhe-ão aplicáveis imediatamente todas as regras gerais aplicáveis aos demais fundos; III - Melhores Práticas: O processo e a metodologia de MaM devem seguir as melhores práticas de mercado; IV – Comprometimento: O administrador do fundo deve estar comprometido em garantir que os preços reflitam preços de mercado e, na impossibilidade da observação desses, despender seus melhores esforços para estimar o que seriam os preços de mercado dos ativos pelos quais estes seriam efetivamente negociados; V – Equidade: O critério preponderante do processo de escolha de metodologia, fontes de dados e/ou qualquer decisão de MaM deve ser o tratamento equitativo dos cotistas; VI – Objetividade: As informações de preços e/ou fatores a serem utilizados no processo de MaM devem ser preferencialmente obtidas de fontes externas independentes; VII – Consistência: Se o administrador é responsável pela precificação de todos os seus fundos, um mesmo ativo não pode ter preços diferentes em nenhum dos fundos. Caso haja contratação de prestador de serviço habilitado para tal função: a) De maneira análoga, se em um ou mais fundos de um mesmo administrador, a precificação ficar a cargo de prestador de serviço contratado, nesses fundos, um mesmo ativo não pode ter preços diferentes quando utilizado o mesmo Manual de MaM; e b) O prestador de serviço contratado também não pode adotar para um mesmo ativo, mesmo que em diferentes fundos e de diferentes administradores, preços diferenciados quando utilizado o mesmo Manual de MaM, imprimindo consistência ao exercício de sua função. VIII – Frequência: A MaM deve ter como frequência mínima a periodicidade de cálculo das cotas; IX - Transparência: Metodologias de marcação a mercado devem ser públicas e disponíveis.

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CAPÍTULO III - PRÁTICAS GERAIS Art. 7º - O administrador do fundo deve ter um Manual de MaM alinhado com as exigências destas Diretrizes, detalhando as práticas adotadas de Marcação a Mercado. §1º - Caso o administrador do fundo terceirize essa atividade, deve fazer referência a essa contratação, indicando a instituição contratada, seja no prospecto, ou no regulamento, ou no site do administrador. §2º - O Manual de MAM, em sua versão completa e mais atualizada, deve ser registrado na ANBIMA, sendo novamente registrado sempre que houver alterações. §3º - O Manual de MaM, em sua forma completa, ficará disponível para consulta por parte das Instituições Participantes junto à ANBIMA, mediante controle de acesso, buscando garantir o sigilo dessas informações.

2.4.6 Serviços: Administração, Gestão e Distribuição de Fundos de Investimento

Administração Art. 24 - A administração do Fundo de Investimento compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e manutenção do Fundo. §1º. A Instituição Participante que exercer a administração do Fundo de Investimento, e, cumulativamente, todas as atividades previstas no parágrafo 1º do art. 2º deve fazê-lo de acordo com as previsões deste Código, respondendo integralmente por tais atividades. §2º. A Instituição Participante que exercer a administração do Fundo de Investimento e, representando-o, contratar prestador de serviço habilitado para as atividades previstas no parágrafo 1º do art. 2º, deverá incluir no contrato a descrição da(s) atividade(s) exercida(s) por cada uma das partes, e a obrigação de cumprir suas tarefas em conformidade com as disposições deste Código. §3º. Cabe ainda ao administrador: I. Para as atividades previstas no parágrafo 1º do art. 2º, incisos II, V, VI, VII e VIII, contratar somente prestadores de serviço aderentes a este Código ou ao Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Serviços Qualificados ao Mercado de Capitais, se for o caso, ressalvado o previsto no art. 27 deste Código; e II. Na contratação de prestador de serviço para as demais atividades previstas no parágrafo 1º do art. 2º, incluir no contrato entre as partes a obrigação de cumprir tais tarefas em conformidade com as disposições deste Código. §4º. As Instituições Participantes somente poderão administrar Fundos de Investimento exclusivos constituídos sob a forma de condomínios fechados, se houver, no máximo, uma única amortização das cotas de tais Fundos a cada período de 12 (doze) meses. §5º. Não se aplica o disposto no parágrafo 4º acima: I. aos Fundos de Investimento em Ações e aos Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Ações; II. aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e aos Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios; e III. aos Fundos de Investimento não compreendidos na disciplina deste Código, tais como os Fundos de Investimentos em Participações e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações, bem como os Fundos de Investimento Imobiliários e os Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Imobiliários. Art. 25 - A Instituição Participante administradora de Fundo de Investimento que, representando-o, contratar prestador de serviço para a atividade de gestão, deverá especificar, no contrato entre as partes, os procedimentos que deverão ser aplicados nos casos de desenquadramento da carteira do Fundo de Investimento em relação ao

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seu Regulamento, à legislação e às normas da CVM, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da ANBIMA, especialmente no que se refere: I. à comunicação de tais eventos entre o administrador e gestor; II. aos mecanismos de registro e guarda, tanto pelo administrador, quanto pelo gestor, dos documentos e demais informações referentes ao fato; e III. às providências previstas visando ao reenquadramento do respectivo Fundo de Investimento. Art. 26 - A Instituição Participante administradora de Fundo de Investimento que, representando o Fundo, contratar prestadores de serviço, deve manter política interna para seleção desses prestadores de serviço (due diligence). Parágrafo único - A política prevista no “caput” deste artigo deve ser formalizada e descrita em documento específico, devendo adotar mecanismos que avaliem a capacidade do prestador de serviço de cumprir as normas legais e da regulação e melhores práticas. Art. 27 - Caso a Instituição Participante administre fundo exclusivo em que a gestão seja exercida pelo próprio cotista, legalmente habilitado e formalmente constituído como tal, fica o administrador dispensado, com relação a este Fundo de Investimento, de: I. aplicar a política interna para seleção de prestadores de serviço definida no art. 26 do presente Código; e II. exigir que o gestor seja aderente a este Código.

Gestor Art. 28 - A gestão compreende o conjunto de decisões que, executadas com observância dos termos do Regulamento e do Prospecto, determinam a performance do Fundo de Investimento. §1º. A gestão dos Fundos de Investimento deve ser exercida por gestor que esteja devidamente autorizado pela CVM para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários. §2º. Os profissionais que desempenham a atividade de gestão, possuindo poderes para tomar decisão de investimento em nome dos Fundos, devem estar certificados pela Certificação de Gestores ANBIMA, nos termos do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para o Programa de Certificação Continuada. §3º. A Instituição Participante gestora do Fundo de Investimento é responsável: I. pelas decisões de investimento e desinvestimento, segundo a política de investimento estabelecida nos respectivos Regulamentos e Prospectos; II. pelas respectivas ordens de compra e venda de ativos financeiros e demais modalidades operacionais; III. pelo envio das informações relativas a negócios realizados pelo Fundo de Investimento ao administrador do Fundo ou ao prestador de serviço contratado para tal; e IV. pelo gerenciamento da liquidez das carteiras dos Fundos de Investimento, de acordo com as diretrizes elaboradas pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas. §4º. O disposto no inciso IV, do §3º deste artigo, não se aplica aos Fundos de Investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado. Art. 29 - Os gestores devem adotar os seguintes procedimentos mínimos nas operações com Cédulas de Crédito Bancário – CCBs para os fundos que estão sob sua gestão: I. Somente adquirir Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) caso tenha sido garantido o acesso às informações que o gestor julgar necessárias à devida análise de crédito para compra e acompanhamento do ativo, bem como a outras informações que o gestor julgar necessárias sobre a operação representada na CCB e sobre o respectivo emissor.

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II. Dispor em sua estrutura, ou contratar de terceiros, equipe ou profissionais especializados nas análises jurídica, de crédito, de compliance e de riscos de operações com CCB, que possibilitem a avaliação do negócio e o acompanhamento do título após sua aquisição. III. Considerar na análise para a tomada de decisão a maior volatilidade a que está sujeita a classificação de risco de ativos estruturados, relativamente aos títulos corporativos tradicionais. IV. Exigir o acesso aos documentos integrantes da CCB ou a ela acessórios e, nas operações com garantia real ou fidejussória, a descrição das condições aplicáveis ao seu acesso e execução, bem como a formalização de eventuais restrições ao exercício de direitos. V. Certificar-se que o emissor tomou ciência da possibilidade de venda da CCB para terceiros e todos os efeitos daí decorrentes. VI. Em operações envolvendo empresas controladoras, controladas, ligadas e/ou sob controle comum da Instituição Participante gestora e/ou administradora do Fundo, observar os mesmos critérios que utiliza em operações com terceiros, mantendo documentação de forma a comprovar a realização das operações em bases equitativas. VII. Monitorar o risco de crédito envolvido na operação, bem como a qualidade e capacidade de execução das garantias, enquanto o ativo permanecer na carteira do fundo. VIII. Solicitar ao credor original declaração atestando que a CCB previamente à sua negociação, foi endossada para câmara de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizada pelo Banco Central ou pela CVM. IX. Adquirir apenas CCB de emissores pessoas jurídicas e que tenham suas demonstrações financeiras auditadas por auditor independente. §1°. O disposto neste artigo aplica-se: exclusivamente às operações com CCBs, inclusive quando estas estiverem representadas por um CCCB, realizadas para os fundos de investimento regulados pela a) naquilo que couber, a Certificados de CCB (“CCCB”) que não tenham coobrigação ou garantias adicionais ao risco de crédito representado na(s) respectiva(s) CCB. §2°. Caso o CCB ou o CCCB contenha coobrigação integral por parte de instituição financeira, ficará dispensada a observância do disposto no inciso IX acima. §3°. O rating do ativo ou do emissor, fornecido por agência classificadora de risco, quando existir, deve ser utilizado como informação adicional à avaliação do respectivo risco de crédito e dos demais riscos a que devem proceder, e não como condição suficiente para sua aquisição. Art. 30 - O Regulamento e o Prospecto dos Fundos de Investimento devem indicar o gestor do respectivo Fundo de Investimento, bem como fazer menção à sua qualificação e registro junto à CVM. Parágrafo único - Além de figurar no Regulamento e no Prospecto, deve haver contrato específico formalizando a relação entre gestor e administrador, se este último não for o responsável pela gestão do Fundo de Investimento. Art. 31 - Sem prejuízo das determinações contidas no art. 28, o Regulamento pode prever a existência de Conselho Consultivo, Comitê Técnico ou Comitê de Investimentos, no formato definido na regulamentação vigente, pelos quais o cotista pode encaminhar sugestões relativas à aplicação da política de investimento ao gestor, desde que sem interferência na gestão do Fundo de Investimento. Parágrafo único - As sugestões de tais organismos devem ser sempre formalizadas em ata e comunicadas ao administrador do Fundo de Investimento e, caso este não seja também responsável pela gestão da carteira do Fundo, ao respectivo gestor. Art. 32 - O Regulamento de um Fundo de Investimento deve ser claro e objetivo quanto à política de investimentos, incluindo as faixas de alocação de ativos, limites de concentração e a maneira pela qual se dá o processo de análise e seleção dos mesmos, sendo vedado estabelecer:

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I. exceção a parâmetros objetivos da política de investimentos, mesmo que vinculada à anuência dos cotistas; e II. a possibilidade de realização de operações não previstas ou vedadas de forma objetiva, sem que haja a respectiva alteração no Regulamento, incluída aí a mudança nas faixas de alocação de ativos, mesmo que as operações de que ora se trata sejam pontuais e praticadas com autorização expressa dos cotistas.

Distribuidor Art. 33 - Caracteriza-se como distribuição de Fundos de Investimento, para os efeitos desse Código, a oferta de cotas de Fundo de Investimento a investidor ou potencial investidor, de forma individual ou coletiva, resultando ou não em captação de recursos para o Fundo de Investimento. §1º. A publicidade e o envio de informações sobre o Fundo de Investimento, de forma esporádica ou continuada, deve incluir informações de como o investidor, ou potencial investidor pode contatar o(s) distribuidor(es) autorizado(s). §2º. Apresentações técnicas, sem o objetivo de ofertar cotas de Fundo de Investimento, não configuram atos de distribuição. §3º. A distribuição de cotas de Fundos de Investimento deve ser exercida por distribuidor habilitado e autorizado pela CVM para o exercício de tal atividade. §4º. É responsabilidade do distribuidor, em relação a seus clientes: I. a prestação adequada de informações sobre o Fundo de Investimento, esclarecendo suas dúvidas e recebendo reclamações; II. o fornecimento de Prospectos, Regulamentos, termo de adesão e demais documentos obrigatórios; III. o controle e manutenção de registros internos referentes à compatibilidade entre as movimentações dos recursos dos clientes e sua capacidade financeira e atividades econômicas, nos termos das normas de proteção e combate à lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; e IV. o atendimento aos requisitos da regulação e da regulação e melhores práticas em relação à adequação dos investimentos recomendados (suitability). Art. 34 - As Instituições Participantes que atuam na distribuição de cotas de Fundos de Investimento via agências, no varejo, devem atender a padrões mínimos de informações aos investidores, de acordo com o canal utilizado, na forma do disposto neste artigo. §1º. Os sítios na rede mundial de computadores disponibilizados pelas Instituições Participantes devem ter seção exclusiva sobre Fundos de Investimento, com o seguinte conteúdo mínimo sobre cada Fundo de Investimento: I. descrição e objetivos de investimento; II. público alvo; III. política de investimento; IV. escala de perfil de risco segundo metodologia própria; V. condições de aplicação, amortização (se for o caso) e resgate (cotização); VI. limites mínimos e máximos de investimento e valores mínimos para movimentação e permanência no Fundo de Investimento; VII. taxa de administração, de performance e demais taxas; VIII. tributação aplicável;

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IX. rentabilidade, observado o art. 16 das “Diretrizes de Publicidade e Divulgação de Material Técnico”; X. avisos com o seguinte teor: FUNDOS DE INVESTIMENTO NÃO CONTAM COM GARANTIA DO ADMINISTRADOR DO FUNDO, DO GESTOR DA CARTEIRA, DE QUALQUER MECANISMO DE SEGURO, OU, AINDA, DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO – FGC; A RENTABILIDADE OBTIDA NO PASSADO NÃO REPRESENTA GARANTIA DE RENTABILIDADE FUTURA; e É RECOMENDÁVEL A LEITURA CUIDADOSA DO PROSPECTO E REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO PELO INVESTIDOR AO APLICAR SEUS RECURSOS; XI. referência ao local de acesso ao Prospecto, Regulamento, lâminas descritivas e com explicitação do telefone da central de atendimento aos investidores; e XII. link para o portal de educação financeira da ANBIMA “Como Investir” (www.comoinvestir.com.br). §2º. Na rede de agências, deve-se manter à disposição: I. dos interessados, material impresso, ou passível de impressão, atualizado, com o mesmo conteúdo mínimo obrigatório descrito para a seção exclusiva de Fundos de Investimento no sítio na rede mundial de computadores; e II. dos gerentes, ambiente com seção exclusiva, seja na rede mundial de computadores, na rede interna, ou ainda em outra forma de comunicação interna adotada pelas Instituições Participantes, que permita o acesso à seção com o conteúdo descrito no parágrafo 1º. §3º. Adicionalmente, é obrigatório afixar nas agências, em local visível e de fácil acesso ao público, tabela contendo: I. categoria ANBIMA dos Fundos de Investimento distribuídos na agência; II. telefone da central de atendimento aos investidores; e III. ao final da tabela, valendo para todas as categorias de Fundos de Investimento ali contidas: a) Selo ANBIMA; b) avisos contidos no inciso X, do parágrafo 1º; c) a inclusão facultativa, na tabela referida neste parágrafo, de outros produtos de investimentos distribuídos; e d) avisos com o seguinte teor: TODAS AS INFORMAÇÕES SOBRE OS PRODUTOS, BEM COMO O REGULAMENTO E O PROSPECTO AQUI LISTADOS, PODEM SER OBTIDAS COM SEU GERENTE OU EM NOSSO SITE NA INTERNET. Art. 35 - As Instituições Participantes que distribuem cotas de Fundos de Investimento via agências, no varejo, devem dispor de central de atendimento aos investidores, e central de atendimento aos gerentes, devendo os profissionais destas centrais possuir a Certificação Profissional ANBIMA Série 20 (CPA-20), nos termos do Código de Regulação e Melhores Práticas da ANBIMA para o Programa de Certificação Continuada. Art. 36 - Nos contratos de distribuição em que figurarem Instituições Participantes, deverá obrigatoriamente constar disposição estabelecendo que o distribuidor deve dar conhecimento ao investidor, na forma que julgar pertinente, desde que acessível ao cotista, dos seguintes teores, conforme o caso:

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I. que o distribuidor pode receber remuneração de distribuição dos administradores dos Fundos de Investimento em que seus clientes aplicarem recursos, seja na forma de investimento direto, seja por meio de conta e ordem; ou II. que o administrador de Fundo de Investimento em cotas, objeto da aplicação do cliente, pode receber remuneração de distribuição relativa ao investimento que o Fundo de Investimento em cotas faz em Fundos de Investimento administrados por terceiros; e III. que, em ambos os casos, esta remuneração pode ser diferenciada em função dos diversos Fundos de Investimento recebendo aplicações. Art. 37 - É vedada a utilização de qualquer instituto jurídico ou estrutura de produto, cuja implicação econômica, de forma direta ou indireta, resulte em desconto, abatimento ou redução artificial de taxa de administração, performance e/ou qualquer outra taxa que venha a ser cobrada pela indústria de Fundos de Investimento. 2.4.6.1 Diretrizes de Liquidez das carteiras dos fundos de investimento Art. 1º. As presentes Diretrizes têm como objetivo disciplinar os procedimentos mínimos de controle e gerenciamento de liquidez das carteiras dos Fundos de Investimento geridos pelas Instituições Participantes referidas no Artigo 28, parágrafo 2º, inciso IV do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para os Fundos de Investimento, utilizadas aqui as mesmas definições ali grafadas em maiúsculas. Art. 2º. As Instituições Participantes deverão adotar políticas internas, estabelecidas de acordo com critérios próprios, que possibilitem gerenciar a liquidez dos ativos componentes das carteiras dos Fundos por elas geridos. §1º. As políticas acima mencionadas deverão ser formalizadas por escrito em manuais (“Manuais”) que conterão todos os procedimentos e critérios eleitos para controle e gerenciamento da liquidez das carteiras referidas no “caput”. §2º. Os Manuais deverão ser registrados na ANBIMA sempre em sua forma mais atualizada, com vistas a atestar as práticas efetivamente utilizadas pelas Instituições Participantes no que tange à liquidez das carteiras mencionadas no “caput”, devendo haver novo registro sempre que ocorrer mudança em seu teor, devendo haver novo registro em até 15 dias contados de sua alteração ou da alteração das práticas anteriormente registradas. Art. 3º. Os Manuais deverão prever ao menos os seguintes aspectos: a) estabelecimento de critérios, incluindo volume, para aferição de liquidez dos ativos componentes da carteira dos fundos sob gestão, incluindo o tratamento dos ativos utilizados como margem, ajustes e garantias; b) critérios para controle de liquidez da carteira, incluindo periodicidade de monitoramento, que deverá ser, no mínimo, semanal; c) critérios para gerenciamento da liquidez das carteiras, considerando: i. adequação à cotização do fundo; ii. perfil do passivo dos fundos iii. indicação de área, comitê e/ ou pessoas da instituição responsável pelas decisões. Art. 4º. Além dos procedimentos tratados no art. 3º, os Manuais deverão prever o tratamento específico que será adotado pelo Gestor nas situações especiais de iliquidez das carteiras dos fundos.

2.4.7 Adequação dos investimentos recomendados (Suitability) Art. 38 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º do art. 24, as Instituições Participantes administradoras de Fundos de Investimento deverão adotar procedimentos formais, estabelecidos de acordo com critérios próprios,

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que possibilitem verificar que as instituições responsáveis pela distribuição de Fundos de Investimento tenham procedimentos que verifiquem a adequação dos investimentos pretendidos pelo investidor a seu perfil de investimentos. §1º. Na distribuição de Fundos de Investimento, deverá ser adotado processo de coleta de informações dos investidores, que permita a aferição apropriada da situação financeira do investidor, sua experiência em matéria de investimentos e seus objetivos de investimento. §2º. A coleta de informações previstas no parágrafo 1º deste artigo deverá fornecer informações suficientes para permitir a definição de um perfil de investimento para cada cliente (“Perfil”). §3º. O Perfil deverá possibilitar a verificação da adequação dos objetivos de investimento dos clientes à composição das carteiras por eles pretendidas/detidas em cada Instituição Participante. Art. 39 - Caso seja verificada divergência entre o Perfil identificado e a efetiva composição da carteira pretendida/detida pelo cliente, deverão ser estabelecidos procedimentos, junto ao cliente, para tratamento de tal divergência. Art. 40 - As Instituições Participantes administradoras de Fundos de Investimento referidas no art. 38 deste Código deverão adotar controles internos que permitam a verificação da efetividade dos procedimentos acima determinados. Parágrafo único. Tais controles devem ser suficientes para elaboração de laudo descritivo de avaliação que deverá demonstrar a posição anual com data final 31 de dezembro e ser enviado anualmente à ANBIMA pelas Instituições Participantes administradoras de Fundos de Investimento referidas no art. 38 deste Código até o dia 31 de março do ano subsequente, podendo este prazo ser prorrogado pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas. Art. 41 - Quando se tratar da distribuição de Fundos de Investimento via agências, no varejo, deverão ser adotados os procedimentos mencionados nos arts. 38 a 40 acima apenas para os cotistas dos Fundos de Investimento pertencentes às categorias Ações, Multimercado, e, no caso de cotistas de Fundos de Investimento pertencentes à categoria Renda Fixa, apenas para aqueles com o atributo Crédito Privado. Parágrafo único - Os procedimentos mencionados no “caput” devem permitir a elaboração de laudo descritivo de avaliação, que igualmente deverá demonstrar a posição anual com data final de 31 de dezembro e ser enviado anualmente à ANBIMA pelas Instituições Participantes administradoras de Fundos de Investimento referidas no art. 38 deste Código até o dia 31 de março do ano subsequente, podendo este prazo ser prorrogado pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas.

2.5 Taxas, Tipos e Formas de Cobrança

2.5.1 Taxa de Administração A administração compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo, que podem ser prestados pelo próprio administrador ou por terceiros por ele contratados, por escrito em nome do fundo, a taxa de administração é cobrada pela instituição devido ao serviço de administração de um fundo de investimento. Como se trata da remuneração desse serviço fica a critério da instituição estabelecer os valores percentuais dessa taxa, que deve estar preestabelecida no regulamento do fundo. A taxa de administração é calculada sobre o patrimônio do fundo, sendo provisionada diariamente e cobrada mensalmente. A taxa de administração é fixa e expressa em percentual ao ano base 252 dias, sendo a forma mais comum de remuneração do administrador. O regulamento deve dispor sobre a taxa de administração, que remunerará todos os serviços indicados abaixo:

a gestão da carteira do fundo;

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a consultoria de investimentos;

as atividades de tesouraria, de controle e processamento dos títulos e valores mobiliários;

distribuição de cotas;

a escrituração da emissão e resgate de cotas;

custódia de títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros; e

classificação de risco por agência especializada constituída no País. Formas de cobrança (ajuste no valor da cota) A remuneração do administrador é calculada à base de 1/252 da taxa referida, sobre o valor diário do patrimônio líquido do fundo. Essa remuneração é paga mensalmente, por períodos vencidos. Exemplo: O regulamento do Fundo Delta Gama estabelece que sua taxa de administração é de 1,5% ao ano.

Patrimônio Liquido do Fundo R$2.000.000,00

Número de Cotistas 1.000.000

Taxa de administração = (1,015)1/252

= 0,00005908% ao dia.

Remuneração do Administrador = Patrimônio Líquido x Taxa de Administração Diária

Remuneração do Administrador = R$ 2.000.000,00 x 0,00005908%

Remuneração do Administrador = R$ 118,17

Patrimônio Líquido após taxa de administração = Patrimônio - Remuneração do Administrador

Patrimônio Líquido após taxa de administração = 2.000.000,00 – 118,17

Valor da cota =

Valor da cota =

Valor da cota após cobrança de todas as despesas = 1,999882

Mesmo não levando em conta o rendimento da carteira no dia, é importante destacar que o mais importante neste caso é entender que você saiba que a taxa da administração afeta o valor da cota do fundo, ou seja, quando o administrador divulga o valor das cotas de um fundo, esse valor já é líquido da taxa de administração e outras despesas.

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Certificação – CPA20 V 9.8

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2.5.2 Taxa de Performance (Conceito de Linha d’água)

É a taxa cobrada pelos administradores sobre a rentabilidade do fundo de investimento que exceder a variação de um determinado índice de referencia (benchmark) previamente estabelecido, assim sendo que varia de acordo com o desempenho do fundo. Ex.: vamos imaginar uma taxa de performance de 20% sobre o CDI, significa que este percentual será cobrado sobre os rendimentos que ultrapassarem a variação do CDI no período. Exemplo:

Rentabilidade do Fundo Benchmark (CDI) Cálculo Taxa de Performance

0,84% 0,74% (0,84-0,74)*0,20

0,02%

0,73% 0,74% Não há

A CVM determina as regras para a cobrança de taxa de performance: O regulamento poderá estabelecer a cobrança da taxa de performance, sendo vedada a cobrança para os fundos das classes: Curto Prazo, Referenciado e Renda Fixa Curto Prazo, exceto se estes fundos destinados a investidor qualificado. - A cobrança da taxa de performance deverá atender aos seguintes critérios:

vinculação a um parâmetro de referência compatível com a política de investimento do fundo e com títulos que efetivamente a componham;

vedação da vinculação da taxa de performance a percentuais inferiores a 100% do parâmetro de referência;

cobrança por período, no mínimo, semestral; e

cobrança após a dedução de todas as despesas, inclusive da taxa de administração.

é vedada a cobrança de taxa de performance quando o valor da cota do fundo for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada (conceito Linha d’água)

é permitida a cobrança de ajuste sobre a performance individual do cotista que aplicar recursos no fundo posteriormente à data da última cobrança, exclusivamente, nos casos em que o valor da cota adquirida for inferior ao valor da mesma na data da última cobrança de performance efetuada.

Os fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados podem cobrar taxa de performance, de acordo com o que dispuser o seu regulamento.

2.5.3 Taxa de Ingresso Alguns fundos cobram taxa de ingresso, no momento da aplicação, desde que conste do regulamento sua forma de cobrança. Obs.: a maioria dos Fundos de Investimento não aplica essa cobrança atualmente, sendo mais comum sua utilização nos Planos de Previdência Complementar (Ex.: PGBL)

2.5.4 Taxa de Saída Alguns fundos cobram taxa de saída no resgate, que pode ser utilizada para penalizar uma saída antes de um prazo preestabelecido.

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2.5.5 Regras de Alteração As taxas previstas em regulamento não podem ser aumentadas sem a aprovação da assembleia geral de cotistas, contudo podem ser reduzidas unilateralmente pelo administrador, que deve comunicar esse fato, imediatamente, à CVM e aos cotistas, promovendo a devida alteração no regulamento e, se for o caso, no prospecto.

2.5.6 Outras Despesas

Além das taxas de administração e performance, um fundo tem outras despesas (encargos) que podem ser debitadas pela instituição administradora que são:

taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;

despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas;

despesas com correspondências de interesse do fundo, inclusive comunicações aos cotistas;

honorários e despesas do auditor independente;

emolumentos e comissões pagas sobre as operações do fundo;

honorários de advogados, custas e despesas processuais correlatas, feitas em defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao fundo, se for o caso;

parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;

despesas relacionadas, diretas ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do fundo pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembleias gerais das companhias nas quais o fundo detenha participação;

despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;

despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;

no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação; e

as taxas de administração e de performance se houver.

Importante.: quaisquer despesas não previstas como encargos do fundo, inclusive as relativas à elaboração do prospecto, deverão correr por conta do administrador, devendo ser por ele contratados.