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NOTAS ÀS CONTAS

1. Nota Introdutória

O Presidente da República, através do Despacho Presidencial n.º 192/16, de 24 de Junho,

autorizou o Ministro das Finanças a criar, sob a forma de Sociedade Unipessoal Anónima de

Capitais Públicos, ao abrigo da Lei das Sociedades Comerciais e da Lei n.º 19/12, de 11 de

Junho, a sociedade RECREDIT – Gestão de Activos (Sociedade Unipessoal), S.A.

(doravante Sociedade ou RECREDIT).

A Sociedade foi formalmente constituída, por escritura pública, a 4 de Agosto de 2016, tendo

como objecto social “a aquisição e recuperação de créditos concedidos e, acessoriamente,

a gestão, com vista à sua alienação, de participações financeiras e de patrimónios, cuja

titularidade lhe advenha por virtude daquele seu objecto principal”.

No decurso do ano 2019, através do Despacho Presidencial 133/19, de 22 de Julho, é

autorizada a transformação da RECREDIT em sociedade pluripessoal, com a admissão do

Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado (IGAPE) como novo accionista,

com uma participação de 5% do capital social, passando a firma a designar-se por

RECREDIT – Gestão de Activos, S.A. O referido despacho altera o âmbito da actuação da

RECREDIT passando a dedicar-se exclusivamente a gestão de activos financeiros,

pertencentes ao Banco de Poupança e Crédito, adquirindo pelo seu justo valor de mercado

e, acessoriamente, a gestão de activos, de participações financeiras e de patrimónios, cuja

titularidade lhe advenha do seu objecto principal, com vista à sua alienação. Por fim, é

estabelecido que o prazo de vigência da sociedade será de dez anos, contados a partir da

data de publicação do referido despacho, isto é, 22 de Julho de 2029.

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2. Políticas Contabilísticas

Bases de Apresentação

As demonstrações financeiras da RECREDIT são preparadas de acordo com as International

Financial Reporting Standards (IFRS), incluindo os requisitos determinados pela IRFS 9 –

Instrumentos Financeiros.

As IFRS incluem as normas contabilísticas emitidas pelo International Accounting Standards

Board (IASB) e as interpretações emitidas pelo International Financial Reporting

Interpretation Committee (IFRIC), e pelos respectivos órgãos antecessores.

As Demonstrações Financeiras da RECREDIT, agora apresentadas, reportam-se ao

exercício findo em 31 Dezembro de 2019. As mesmas estão expressas em milhares de

Kwanzas e foram preparadas de acordo com o princípio do custo histórico, com excepção

dos activos e passivos registados ao justo valor, nomeadamente instrumentos financeiros

derivados, activos e passivos financeiros através de resultados e activos financeiros

disponíveis para venda, quando aplicável.

As taxas de câmbio de referência face ao Kwanza, a 31 de Dezembro de 2019 e 31 de

Dezembro de 2018, são as seguintes:

Tabela 8 – Taxa de Câmbio em 31 de Dezembro de 2019 e 2018

A preparação das Demonstrações Financeiras, de acordo com as IFRS, requer que a

RECREDIT efectue julgamentos e estimativas e utilize pressupostos que afectam a aplicação

das políticas contabilísticas e os montantes de proveitos, custos, activos e passivos. As

alterações em tais pressupostos ou diferenças, destes, face à realidade, poderão ter

impactos sobre as actuais estimativas e julgamentos. As áreas que envolvem um maior nível

de julgamento ou complexidade, ou onde são utilizados pressupostos e estimativas

significativas na preparação das Demonstrações Financeiras dos períodos findos em 31 de

Dezembro de 2019 e 2018, encontram-se descritas na Nota 3 e incluem o registo de perda

por imparidade.

As Demonstrações Financeiras da RECREDIT de 31 de Dezembro de 2019 foram aprovadas

pelo Conselho de Administração a 12 de Maio de 2020.

Moeda 31/12/2019 31/12/2018

USD 482,227 308,607

EUR 540,817 353,015

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2.1 Especialização dos Exercícios

Os proveitos e ganhos, assim como os custos e perdas, são reconhecidos em função do

período de vigência das operações, de acordo com o princípio contabilístico da

especialização de exercícios, sendo registados à medida que são gerados,

independentemente do momento do seu recebimento ou pagamento.

2.2 Transacções em Moeda Estrangeira

As transacções, em moeda estrangeira, são convertidas para a moeda nacional (Kwanza) à

taxa de câmbio em vigor na data da transacção. Os activos e passivos monetários

denominados em moeda estrangeira, são convertidos para a moeda nacional à taxa de

câmbio em vigor na data do Balanço. As diferenças cambiais resultantes da conversão são

reconhecidas em resultados.

Os activos e passivos não monetários denominados em moeda estrangeira registados ao

justo valor, tal como os activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral,

são reflectidos numa rubrica específica do resultado integral até à sua alienação.

2.3 Instrumentos Financeiros

Os instrumentos financeiros são apresentados, classificados e mensurados, de acordo com

os princípios definidos em:

a) IAS 32 – Instrumentos financeiros; e

b) IFRS 9 – Instrumentos financeiros.

Em conformidade com a IFRS 9 — Instrumentos Financeiros, os activos financeiros podem

ser classificados em três categorias com diferentes critérios de valorização:

a) Custo amortizado;

b) Justo valor por contrapartida de resultados; e

c) Justo valor através de outro rendimento integral.

A classificação dos activos depende das características dos fluxos de caixa contratuais e do

modelo de negócio associado aos mesmos.

No que diz respeito às características dos fluxos de caixa contratuais, o critério consiste em

avaliar se os mesmos apenas reflectem o pagamento de capital e juros (SPPI - Solely

Payments of Principal and Interest).

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Quanto ao modelo de negócio associado, a norma identifica dois com relevância para a

actividade desenvolvida pela RECREDIT, designadamente:

a) Modelo de negócio cujo objectivo é atingido através da obtenção dos fluxos de caixa

contratuais do activo; e

b) Modelo de negócio cujo objectivo é alcançado, tanto através da obtenção dos fluxos

contratuais do activo, como através da sua venda.

Os activos e passivos financeiros são reconhecidos no balanço da RECREDIT na data de

negociação ou contratação, salvo se decorrer — de expressa estipulação contratual ou

regime legal ou regulamentar aplicável, que os direitos e obrigações inerentes aos valores

transaccionados se transferem em data diferente, casos em que será esta última data

relevante.

No momento inicial, os activos e passivos financeiros são reconhecidos pelo justo valor

acrescido de custos de transacção directamente atribuíveis à aquisição ou emissão, excepto

para os activos e passivos ao justo valor através de resultados em que os custos de

transacção são imediatamente reconhecidos em resultados.

2.3.1 Classificação

A RECREDIT reconhece contas a receber e a pagar, depósitos, títulos de dívida emitidos e

passivos subordinados na data que são originados. Todos os outros instrumentos financeiros

são reconhecidos na data da transacção, que é o momento a partir do qual a RECREDIT se

torna parte integrante do contrato e são classificados, considerando a intenção que lhes está

subjacente.

Um activo ou passivo financeiro é inicialmente mensurado pela RECREDIT ao justo valor

acrescido dos custos de transacção directamente atribuíveis à aquisição ou emissão,

excepto se forem itens registados ao justo valor através de resultados em que os custos de

transacção são imediatamente reconhecidos como custos do exercício.

De acordo com a IFRS 13, entende-se por justo valor o preço que seria recebido pela venda

de um activo ou pago para transferir um passivo, numa transacção efectuada entre

participantes no mercado à data da valorização, na data de contratação ou de início de uma

operação, sendo o justo valor geralmente o valor da transacção.

Os activos financeiros são incluídos para efeitos de valorização numa das seguintes

categorias:

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a) Activos financeiros ao custo amortizado;

b) Activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral;

c) Activos financeiros designados ao justo valor através de resultados.

A classificação nas categorias anteriores é efectuada considerando, simultaneamente, os

dois elementos seguintes:

d) As características dos fluxos de caixa contratuais dos activos financeiros; e

e) O modelo de negócio da sociedade para a gestão de activos financeiros.

2.3.1.1 Activos Financeiros ao Custo Amortizado

Na carteira dos instrumentos financeiros ao custo amortizado, são registados como activos

financeiros quando são cumpridas as duas condições seguintes:

a) Os pressupostos de gestão têm como base um modelo de negócio, cujo objectivo é

manter o instrumento financeiro para receber os fluxos de caixa contratuais; e

b) Os termos e condições contratuais dão origem a fluxos de caixa em datas específicas,

que são apenas pagamentos de capital e juros sobre o montante do capital em dívida.

Os rendimentos e custos de instrumentos financeiros ao custo amortizado, são reconhecidos

de acordo com os seguintes critérios:

a) Os juros são registados em resultados, utilizando a taxa de juro efectiva da transacção

sobre o valor contabilístico bruto da transacção (excepto no caso de activos com

imparidade em que a taxa de juro é aplicada sobre o valor contabilístico líquido de

imparidade);

b) As restantes alterações de valor serão reconhecidas como receita ou despesa quando

o instrumento financeiro for desreconhecido do balanço, quando for reclassificado, e

no caso de activos financeiros, quando ocorrerem perdas por imparidade ou ganhos

por recuperação.

As Obrigações do Tesouro emitidas em moeda nacional, indexadas à taxa de câmbio do

Dólar dos Estados Unidos da América e as indexadas ao Índice de Preço ao Consumidor,

estão sujeitas a actualização do valor nominal do título de acordo com a variação dos

respectivos indexantes. Deste modo, o resultado da referida actualização, do valor nominal

do título, é reflectido na demonstração dos resultados do exercício em que ocorre na rubrica

“resultados cambiais”.

Quando existe evidência objectiva de que um investimento ao custo amortizado está com

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imparidade, a eventual perda por imparidade corresponde à diferença entre a quantia

escriturada do activo financeiro e o valor de actualização dos fluxos de caixa futuros

estimados (excluindo o efeito de eventos futuros), descontados à taxa de juro efectiva original

calculada no reconhecimento inicial, devendo a mesma ser registada por contrapartida de

resultados.

Se num período subsequente o montante da perda diminui e essa redução puder ser

objectivamente relacionada com um evento que ocorreu após o reconhecimento da

imparidade, esta é revertida por contrapartida de resultados.

Em 31 de Dezembro de 2019 e 2018, a RECREDIT não detinha qualquer instrumento de

dívida ao custo amortizado.

2.3.1.2 Activos Financeiros ao Justo Valor através de outro Rendimento Integral

Na carteira dos instrumentos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral,

são registados como activos financeiros (instrumentos de dívida) quando são cumpridas as

duas condições seguintes:

a) Os pressupostos de gestão têm como base um modelo de negócio, cujo objectivo

inclui não só o recebimento dos fluxos de caixa contratuais dos activos financeiros,

mais também à venda destes activos; e

b) Os termos e condições contratuais dão origem a fluxos de caixa em datas específicas,

que são apenas pagamentos de capital e juros sobre o montante do capital em dívida.

Os rendimentos e custos de instrumentos financeiros ao justo valor através de outro

rendimento integral, são reconhecidos de acordo com os seguintes critérios:

a) Os juros são registados em resultados, procedimento semelhante ao registo dos

activos ao custo amortizado;

b) As diferenças cambiais são reconhecidas em resultados cambiais, no caso de activos

financeiros monetários e em outros rendimentos integrais, no caso de activos

financeiros não monetários;

c) No caso dos instrumentos de dívida, as perdas por imparidade ou ganhos na sua

recuperação são reconhecidas na rubrica “Resultados em activos financeiros ao justo

valor através de outro rendimento integral” ou “imparidade de outros activos

financeiros” na demonstração de resultados;

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d) As restantes variações de valor são reconhecidas em outro rendimento integral.

Todos os activos financeiros que não sejam mensurados, de acordo com os critérios

anteriormente definidos, ao custo amortizado ou justo valor através de outro rendimento

integral, são mensurados ao justo valor através de resultados.

2.3.1.3 Activos Financeiros ao Justo Valor através de

Resultados

Na carteira dos instrumentos financeiros obrigatoriamente contabilizados ao justo valor

através de resultados, são incluídos todos os instrumentos para os quais se cumpra, no

mínimo, uma das seguintes condições:

a) Sejam originados ou adquiridos com o objectivo de os transaccionar a curto prazo;

b) Façam parte de uma carteira de investimentos financeiros, identificados e geridos

conjuntamente, para os quais existem evidências de acções recentes com o objectivo

de obter ganhos no curto prazo;

c) Sejam instrumentos derivados que não cumpram a definição de contrato de garantia

financeira, nem tenham sido designados como instrumentos de cobertura.

As receitas e despesas de instrumentos financeiros ao justo valor através de resultados, são

reconhecidos de acordo com os seguintes critérios:

a) As variações no justo valor são registadas directamente em resultados, sendo

separada a parte atribuível aos rendimentos do instrumento, como juros ou dividendos

de acordo com a sua natureza e o remanescente se regista como resultado de

operações financeiras na rubrica correspondente;

b) Os juros relativos a instrumentos de dívida, são apurados pela aplicação do método

da taxa de juros efectiva.

Em 31 de Dezembro de 2019 e 2018, a RECREDIT não detinha qualquer activo financeiro

ao justo valor através de resultados.

2.3.1.4 Contas a Receber

As dívidas de clientes e outros créditos a receber são reconhecidas inicialmente ao justo

valor, sendo subsequentemente mensurados ao custo amortizado (usando o método do juro

efectivo) e apresentadas no balanço, deduzidas de eventuais perdas por imparidade, de

forma a reflectir o seu valor realizável líquido.

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As perdas por imparidade são registadas na sequência de eventos ocorridos que indiquem,

objectivamente e de forma quantificável, que a totalidade ou parte do saldo em dívida não

será recebido. Para tal, a Empresa tem em consideração informação de mercado que

demonstre que o cliente está em incumprimento nas suas responsabilidades, bem como

informação histórica dos saldos vencidos e não recebidos.

No caso de disponibilidade de informação judicial que comprove a existência de ameaças à

continuidade das operações do devedor ou à capacidade de satisfazer os seus

compromissos ou ainda, a partir do momento em que a RECREDIT tenha em curso acção

judicial com vista à cobrança dos seus créditos, são reconhecidas perdas por imparidade

correspondentes à totalidade do crédito, deduzido, eventualmente, do valor do imposto sobre

o valor acrescentado a recuperar e do montante coberto por seguros de crédito, se existir.

2.3.1.5 Passivos Financeiros

Um instrumento financeiro é classificado como passivo financeiro quando existe uma

obrigação contratual de uma liquidação a ser efectuada mediante a entrega de dinheiro ou

outro activo financeiro, independente da sua forma legal.

Os passivos financeiros não derivados incluem empréstimos, responsabilidades

representadas por títulos, outros passivos subordinados e vendas a descoberto.

Os passivos financeiros são inicialmente reconhecidos ao justo valor e, subsequentemente,

ao custo amortizado. Os juros são periodizados pelo prazo das operações e reconhecidos

em resultados.

As mais e menos valias apuradas no momento de recompra de outros passivos financeiros,

são reconhecidas em resultados de activos e passivos avaliados ao justo valor através de

resultados no momento em que ocorrem.

2.3.2 Reconhecimento Inicial e Mensuração Subsequente

2.3.2.1 Mensauração ao Custo Amortizado

O custo amortizado de um activo ou passivo financeiro é o montante, pelo qual, um activo

ou passivo financeiro é reconhecido inicialmente, deduzido de recebimentos de capital,

acrescido ou deduzido de amortizações acumuladas, decorrentes da diferença entre o valor

inicialmente reconhecido e o montante na maturidade, deduzido dos ajustamentos

decorrentes de perdas por imparidade.

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2.3.2.2 Mensuração ao Justo Valor

O justo valor é o preço que seria recebido ao vender um activo ou pago para transferir um

passivo, numa transacção corrente entre participantes de mercado à data da valorização ou,

na sua ausência, o mercado mais vantajoso a que a sociedade tem acesso para efectuar a

transacção àquela data. O justo valor de um passivo também reflecte o risco de crédito da

própria sociedade.

Quando disponível, o justo valor de um investimento é mensurado utilizando a sua cotação

de mercado, num mercado activo para aquele instrumento. Um mercado é considerado

activo se houver frequência e volume de transacções suficientes de forma a que exista uma

cotação de preços numa base constante.

O justo valor é determinado de acordo com a possibilidade de observar no mercado o seu

justo valor, nomeadamente:

a) Nível 1 – o justo valor é determinado com base em preços formados em mercados

activos;

b) Nível 2 – o justo valor é determinado com base em técnicas de avaliação, sendo que

os principais pressupostos dos modelos de avaliação são observáveis no mercado;

c) Nível 3 – o justo valor é determinado com base em modelos de avaliação, mas os

principais pressupostos não são observáveis no mercado.

2.3.3 Identificação e Mensuração de Imparidade

A RECREDIT calcula a imparidade sobre os seus instrumentos financeiros, com base no

modelo de perda esperada (Expected Credit Loss – ECL). Neste modelo, os activos sujeitos

ao cálculo de imparidade devem ser classificados num dos seguintes estágios, em função

da alteração do risco de crédito desde o reconhecimento inicial do activo:

a) Estágio 1 – a partir do reconhecimento inicial do activo e sempre que não exista uma

degradação significativa do risco de crédito desde essa data, os activos são

classificados em estágio 1. Para estes activos, deverá ser reconhecida uma

imparidade correspondente ao ECL para o horizonte temporal de 1 ano, a contar da

data de referência do reporte;

b) Estágio 2 – caso exista uma degradação significativa de risco a partir do momento

em que se processa o reconhecimento inicial. Nesta categoria, a imparidade

corresponderá ao ECL para a restante vida desse activo. Neste estágio inclui

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instrumentos financeiros que tiveram um aumento significativo no risco de crédito

desde o reconhecimento inicial, mas ainda não apresentam evidência objectiva de

imparidade;

c) Estágio 3 – os activos em situação de imparidade deverão ser classificados nesta

categoria, com imparidade correspondente ao ECL. Neste estágio inclui activos

financeiros que já apresentam evidência objectiva de imparidade na data da

demonstração financeira, os quais são analisados individualmente.

Dependendo da classificação do estágio da operação, as perdas de crédito são estimadas

de acordo com os seguintes critérios:

a) Perdas Esperadas a 12 meses – resultantes de um evento de perda que ocorre nos

12 meses após a data de cálculo, sendo aplicada para operações em estágio 1; e

b) Perdas Esperadas até a maturidade – obtidas através da diferença entre os fluxos

de caixa contratuais e os fluxos de caixa que a entidade espera vir a receber até à

maturidade do contrato. Ou seja, a perda esperada resulta de todos os potenciais

eventos até à maturidade, critério aplicável às operações em estágios 2 e 3.

A norma IFRS 9 — Instrumentos Financeiros — não define um conceito de incumprimento,

no entanto, a RECREDIT aplica o critério de vencido superior a 90 dias, conforme Instrutivo

n.º 05/16, de 08 de Agosto, do BNA — Perda Por Imparidade para a Carteira de Crédito.

Na carteira dos instrumentos financeiros, as imparidades são calculadas atribuindo:

a) Uma probabilidade de incumprimento (PD) que deriva da notação de dívida do

emitente ou contraparte, respectivamente; e

b) Uma perda dado o incumprimento (LGD) que resulta de parâmetros de mercado.

2.3.4 Compensação de Instrumentos Financeiros

A RECREDIT procede à compensação de activos e passivos financeiros, apresentando um

valor líquido no balanço quando, e apenas quando, existe direito irrevogável de os

compensar numa base líquida e tem a intenção de os regularizar numa base líquida ou de

receber o valor do activo e liquidar o passivo simultaneamente.

Ganhos e perdas apenas são compensados quando tal é permitido pelas IFRS ou para

ganhos e perdas decorrentes de um grupo de transacções de natureza similar.

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2.4 Instrumentos de Capital

Um instrumento financeiro é classificado como instrumento de capital quando não existe uma

obrigação contratual da sua liquidação a ser efectuada mediante a entrega de dinheiro ou de

outro activo financeiro à terceiros, independentemente da sua forma legal, evidenciando um

interesse residual nos activos de uma entidade após a dedução de todos os seus passivos.

Os custos de transacção directamente atribuíveis à emissão de instrumentos de capital são

registados por contrapartida do capital próprio, tal como quando ocorre uma dedução ao

valor da emissão. Os valores pagos e recebidos, pelas compras e vendas de instrumentos

de capital, são registados no capital próprio líquido dos custos de transacção.

2.4.1 Desreconhecimento

A RECREDIT desreconhece os seus activos financeiros quando vencem todos os direitos

dos fluxos de caixa futuros. Numa transferência de activos, o desreconhecimento apenas

pode ocorrer quando, substancialmente, todos os riscos e benefícios dos activos financeiros

forem transferidos ou na qual a RECREDIT, nem transfere e nem retém, substancialmente,

todos os riscos e benefícios e não mantém controlo dos activos financeiros.

A RECREDIT procede ao desreconhecimento de passivos financeiros quando estes são

cancelados ou extintos.

2.5 Outros Activos Tangíveis

2.5.1 Reconhecimento e Mensuração

Os outros activos tangíveis encontram-se registados ao custo de aquisição, deduzido das

respectivas amortizações acumuladas e perdas por imparidade. O custo inclui despesas que

são directamente atribuíveis à aquisição de bens.

2.5.2 Custos Subsequentes

Os custos subsequentes são reconhecidos como activos separados apenas se for provável

que deles resultarão benefícios económicos futuros para a RECREDIT. As despesas com

manutenção e reparação são reconhecidas a custo, à medida que são incorridas de acordo

com o princípio da especialização dos exercícios.

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2.5.3 Amortizações

As amortizações são calculadas pelo método das quotas constantes, de acordo com os

seguintes períodos de vida útil esperada:

Tabela 9 – Mapa do Período de Vida Útil do Imobilizado Corpóreo

Descrição Vida útil (anos)

Equipamento de carga e transporte 4 Equipamento administrativo 6 Equipamento básico 3

Quando existe indicação de que um activo possa estar em imparidade, o IAS 36 —

Imparidade de Activos — exige que o seu valor recuperável seja estimado, devendo ser

reconhecida uma perda por imparidade sempre que o valor líquido de um activo exceda o

seu valor recuperável. As perdas por imparidade são reconhecidas na demonstração de

resultados.

O valor recuperável é determinado como o mais elevado entre o seu preço de venda líquido

e o seu valor de uso, sendo este calculado com base no valor actual dos fluxos de caixa

estimados e que esperam vir a obter do uso continuado do activo e da sua alienação no fim

da sua vida útil.

2.6 Activos Intangíveis

2.6.1 Software

Os custos incorridos com a aquisição de Software à terceiras entidades são capitalizados,

assim como as despesas adicionais suportadas pela RECREDIT necessárias à sua

implementação. Estes custos são amortizados pelo método constante durante o período de

vida útil estimado de 3 anos.

2.6.2 Encargos com Projectos de Investigação e Desenvolvimento

Os custos directamente relacionados com o desenvolvimento de aplicações informáticas,

sobre as quais seja expectável que estas venham a gerar benefícios económicos futuros

para além de um exercício, são reconhecidos e registados como activos intangíveis.

Todos os restantes encargos relacionados com os serviços informáticos são reconhecidos

como custos, quando incorridos.

Até à presente data, por não ocorrer factos patrimoniais que o permitissem, a RECREDIT

não registou qualquer activo intangível gerado internamente.

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2.7 Activos não Correntes Detidos para Venda (IFRS 5)

Os activos não correntes reconhecidos e grupos de activos detidos para venda e operações

descontinuadas, são classificados como detidos para venda, quando existe a intenção de

alienar os referidos activos.

Imediatamente antes da sua classificação como activos não correntes detidos para venda, a

valorização — de todos os activos não correntes e todos os activos e passivos incluídos num

grupo de activos para venda — é efectuada de acordo com as IFRS aplicáveis. Após a sua

reclassificação, estes activos ou grupos de activos são mensurados ao menor valor, entre o

seu custo e o justo valor deduzido dos custos de venda.

As operações descontinuadas e as subsidiárias adquiridas exclusivamente com o objectivo

de venda, a curto prazo, são consolidadas até ao momento da sua venda.

O justo valor é baseado no valor de mercado, sendo este determinado com base no preço

expectável de venda, obtido através de avaliações periódicas independentes solicitadas pela

RECREDIT. A valorização subsequente destes activos é efectuada ao menor valor, entre o

seu valor contabilístico e o correspondente justo valor líquido dos custos de venda, não

sendo sujeitos a amortizações. Caso existam perdas não realizadas, estas serão registadas

como perdas por imparidade, por contrapartida de resultados do exercício.

2.8 Imposto sobre os Lucros (IAS 12)

Os impostos sobre os lucros registados em resultados incluem o efeito dos impostos

correntes e impostos diferidos. O imposto é reconhecido na demonstração dos resultados,

excepto quando relacionado com itens que sejam movimentados em capitais próprios, facto

que implica o seu reconhecimento em capitais próprios.

Os impostos diferidos reconhecidos nos capitais próprios decorrentes da reavaliação de

activos financeiros ao justo valor, através de outro rendimento integral e de derivados de

cobertura de fluxos de caixa, são posteriormente reconhecidos em resultados, no momento

em que são efectivados os ganhos ou perdas que lhes deram origem.

2.8.1 Imposto Corrente

Os impostos correntes correspondem ao valor que se apura relativamente ao rendimento

tributável do período, utilizando a taxa de imposto em vigor ou substancialmente aprovada

pelas autoridades à data de balanço e quaisquer ajustamentos aos impostos de exercícios

anteriores.

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Com a publicação do Código do Imposto Industrial aprovado pela Lei n.º 19/14, de 22 de

Outubro, entrou em vigor a 1 Janeiro de 2015 e estabelece que o Imposto Industrial é objecto

de liquidação provisória numa única prestação a ser efectuada no mês de Agosto, apurada

através da aplicação de uma taxa de 2,0% sobre o resultado derivado das operações de

intermediação financeira, apurado nos primeiros seis meses do exercício fiscal anterior,

excluídos os proveitos sujeitos a Imposto sobre Aplicação de Capitais.

2.8.2 Imposto Diferido

Os impostos diferidos são calculados de acordo com o método do passivo com base no

balanço, sobre as diferenças temporárias entre os valores contabilísticos dos activos e

passivos e a sua base fiscal, utilizando as taxas de imposto aprovadas ou substancialmente

aprovadas à data do balanço e que se espera que venham a ser aplicadas, quando as

diferenças temporárias se reverterem.

Os impostos diferidos passivos são reconhecidos para todas as diferenças temporárias

tributáveis, com excepção do goodwill, não dedutível para efeitos fiscais, das diferenças

resultantes do reconhecimento inicial dos activos e passivos que não afectem quer o lucro

contabilístico quer o fiscal, e de diferenças relacionadas com investimentos em subsidiárias

na medida em que não seja provável que se revertam no futuro.

Os activos por impostos diferidos são reconhecidos quando é provável a existência de lucros

tributáveis futuros que absorvam as diferenças temporárias dedutíveis para efeitos fiscais

(incluindo prejuízos fiscais reportáveis).

A RECREDIT procede, conforme estabelecido nas IAS 12 – Imposto sobre Rendimentos,

parágrafo 74, à compensação dos activos e passivos por impostos diferidos sempre que:

a) Tenha o direito legalmente executável de compensar activos por impostos correntes

e passivos por impostos correntes;

b) Os activos e passivos por impostos diferidos se relacionam com impostos sobre o

rendimento, registados pela Administração Fiscal sobre a mesma entidade tributável

ou diferentes entidades tributáveis, que pretendam liquidar passivos e activos por

impostos correntes numa base líquida, ou realizar os activos e liquidar os passivos

simultaneamente, em cada período futuro em que os passivos ou activos por impostos

diferidos se esperam que sejam liquidados ou recuperados.

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2.9 Benefícios aos Empregados

Os benefícios de curto prazo dos empregados incluem: salários, ordenados, retribuições

eventuais por trabalho extraordinário, prémios de produtividade e assiduidade, subsídio de

alimentação, subsídio de férias e de natal, abonos para falhas e quaisquer outras retribuições

adicionais decididas pontualmente pelo Conselho de Administração. Para além disso, são

ainda incluídas as contribuições para a segurança social de acordo com a incidência

contributiva decorrente da legislação aplicável, as faltas autorizadas e remuneradas e, ainda,

eventuais participações nos lucros e gratificações, desde que o seu pagamento venha a

decorrer dentro dos 12 meses subsequentes ao encerramento do período.

As obrigações decorrentes dos benefícios de curto prazo são reconhecidas como custo no

período em que os serviços são prestados, numa base não descontada, por contrapartida

do reconhecimento de um passivo que se extingue com o pagamento respectivo.

De acordo com a legislação laboral aplicável, o direito a férias e subsídio de férias relativo

ao período, por este coincidir com o ano, vence-se em 31 de Dezembro de cada ano, sendo

somente pago durante o período seguinte, pelo que os custos correspondentes se encontram

reconhecidos como benefícios de curto prazo.

Os benefícios decorrentes da cessação do emprego, quer por decisão unilateral da Empresa,

quer por mútuo acordo, são reconhecidos como custos no período em que ocorrem.

2.10 Provisões (IAS 37)

São reconhecidas provisões quando:

a) A RECREDIT tem uma obrigação presente — legal ou decorrente de práticas

passadas ou políticas publicadas, que impliquem o reconhecimento de certas

responsabilidades;

b) Considera-se provável que o seu pagamento venha a ser exigido;

c) Processar-se uma estimativa fiável dessa obrigação.

A valorização das provisões tem em conta os princípios definidos na IAS 37, no que respeita

à melhor estimativa do custo expectável, ao resultado mais provável das acções em curso e

tendo em conta os riscos e incertezas inerentes ao processo.

As provisões são revistas no final de cada data de reporte e ajustadas para reflectir a melhor

estimativa, sendo revertidas por contrapartida de resultados na proporção dos pagamentos

que não sejam prováveis.

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As provisões são desreconhecidas quando se verifica a extinção de uma dívida ou alienação

do activo para as quais foram inicialmente constituídas.

2.11 Reconhecimento de Juros

Os resultados referentes aos juros de instrumentos financeiros activos e passivos avaliados

ao custo amortizado, são reconhecidos nas rubricas de juros e rendimentos similares ou

juros e encargos similares, de acordo com os prazos das operações subjacentes, à excepção

dos juros de activos financeiros disponíveis para venda e investimentos detidos até à

maturidade, que são reconhecidos de acordo com o método da taxa de juro efectiva.

Os juros reconhecidos pelo método da taxa de juro efectiva de activos financeiros disponíveis

para venda, são reconhecidos em margem financeira, assim como dos activos e passivos

financeiros ao justo valor através de resultados.

A taxa de juro efectiva corresponde à taxa que actualiza os pagamentos ou recebimentos

futuros estimados durante a vida útil do instrumento financeiro, para o valor líquido actual no

balanço do activo ou passivo financeiro.

Para a determinação da taxa de juro efectiva, a RECREDIT procede à estimativa dos fluxos

de caixa futuros considerando todos os termos contratuais do instrumento financeiro e não

considerando eventuais perdas por imparidade. O cálculo inclui as comissões pagas ou

recebidas consideradas como parte integrante da taxa de juro efectiva, custos de transacção

e todos os prémios ou descontos directamente relacionados com a transacção.

No caso de activos financeiros ou grupos de activos financeiros semelhantes para os quais

foram reconhecidas perdas por imparidade, os juros registados em resultados são

determinados com base na taxa de juro utilizada na avaliação da perda por imparidade.

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3. Principais Estimativas e Julgamentos Utilizados na Elaboração das Demonstrações Financeiras

As Demonstrações Financeiras, anexas, foram preparadas no pressuposto da continuidade

das operações, a partir dos livros e registos contabilísticos da empresa, mantidos de acordo

com os princípios contabilísticos definidos nas Normas Internacionais de Relato Financeiro.

Na preparação das Demonstrações Financeiras de acordo com as IFRS, a administração da

empresa utiliza estimativas e pressupostos que afectam a aplicação de políticas e montantes

reportados. As estimativas e julgamentos são continuamente avaliados e baseiam-se na

experiência de eventos passados e outros factores, incluindo expectativas relativas a

eventos futuros considerados prováveis face às circunstâncias em que as estimativas são

baseadas ou resultado de uma informação ou experiência adquirida.

As estimativas foram determinadas com base na melhor informação disponível à data de

preparação das Demonstrações Financeiras. No entanto, poderão ocorrer situações em

períodos subsequentes que, não sendo previsíveis à data, não foram consideradas nessas

estimativas.

As alterações significativas a estas estimativas, que ocorram posteriormente à data das

demonstrações financeiras, serão corrigidas em resultados, de forma prospectiva.

Os eventos ocorridos após a data do balanço que proporcionem provas ou informações

adicionais sobre condições que existiam à data do balanço — acontecimentos que dão lugar

a ajustamentos, são reflectidos nas Demonstrações Financeiras da Empresa àquela data.

Os eventos após a data do balanço que sejam indicativos de condições que surgiram após

a data do balanço — acontecimentos que não dão lugar a ajustamentos, quando relevantes,

são divulgados no anexo.

3.1 Justo Valor dos Instrumentos Financeiros e Outros Activos e Passivos Financeiros Valorizados ao Justo Valor

O justo valor é baseado em cotações de mercado, quando disponíveis, e na ausência de

cotação, é determinado com base na utilização de preços de transacções recentes

semelhantes e realizadas em condições de mercado, ou com base em metodologias de

avaliação baseadas em técnicas de fluxos de caixa futuros descontados, considerando as

condições de mercado, o valor temporal, a curva de rentabilidade e factores de volatilidade.

Estas metodologias podem requerer a utilização de pressupostos ou julgamentos na

estimativa de justo valor.

Consequentemente, a utilização de diferentes metodologias ou de diferentes pressupostos

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ou julgamentos na aplicação de determinado modelo, poderia originar resultados financeiros

diferentes daqueles reportados.

A RECREDIT utiliza a hierarquia de justo valor, com três níveis na valorização de

instrumentos financeiros — activos ou passivos, a qual reflecte o nível de julgamento, a

observabilidade dos dados utilizados e a importância dos parâmetros aplicados na

determinação da avaliação do justo valor do instrumento, de acordo com as disposições

apresentadas na IFRS 13, mais propriamente:

a) Nível 1 – o justo valor é determinado com base em preços cotados não ajustados,

capturados nas transacções em mercados activos, envolvendo instrumentos

financeiros idênticos aos instrumentos a avaliar. Existindo mais do que um mercado

activo para o mesmo instrumento financeiro, o preço relevante é o que prevalece no

mercado principal do instrumento, ou o mercado mais vantajoso para os quais o

acesso existe;

b) Nível 2 – o justo valor é apurado a partir de técnicas de avaliação suportadas em

dados observáveis em mercados activos, sejam dados directos — preços, taxas,

spreads — ou indirectos — derivados, e pressupostos de valorização semelhantes

aos que uma parte não relacionada usaria na estimativa do justo valor do mesmo

instrumento financeiro. Inclui ainda instrumentos cuja valorização é obtida através de

cotações divulgadas por entidades independentes, mas cujos mercados têm liquidez

mais reduzida;

c) Nível 3 – o justo valor é determinado com base em dados não observáveis em

mercados activos, com recurso a técnicas e pressupostos que os participantes do

mercado utilizariam para avaliar os mesmos instrumentos, incluindo hipóteses acerca

dos riscos inerentes à técnica de avaliação utilizada.

3.2 Activos Financeiros ao Justo Valor através de Outro Rendimento Integral

Estes instrumentos financeiros estão contabilizados ao justo valor.

O justo valor tem como base as cotações de mercado, sempre que estas se encontrem

disponíveis. Caso estas não existam, o cálculo do justo valor assenta na utilização de modelo

interno para cálculo, ajustado pelos factores associados, predominantemente o risco de

crédito e o risco de liquidez, determinados de acordo com as condições de mercado e prazos

respectivos, bem como os dados observáveis e do conhecimento do mercado,

nomeadamente os elementos disponibilizados pelo Banco Nacional de Angola.

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3.3 Impostos sobre os Lucros e Impostos Diferidos

Para determinar o montante global de impostos sobre lucros, foi necessário efectuar

determinadas interpretações e estimativas. Existem diversas transacções e cálculos para os

quais a determinação dos impostos a pagar é estimado durante o ciclo normal de negócios.

Outras interpretações e estimativas poderiam resultar num nível diferente de impostos sobre

lucros, correntes e diferidos, reconhecidos no exercício.

As autoridades fiscais têm a possibilidade de rever o cálculo da matéria colectável efectuado

pela RECREDIT, durante um período de 5 anos. Desta forma, é possível que hajam

correcções à matéria colectável, resultantes principalmente de diferentes interpretações da

legislação fiscal, que pela sua probabilidade, o Conselho de Administração considere que

não terão efeito, materialmente relevante, ao nível das Demonstrações Financeiras.

4. Normas Contabilísticas e Interpretações Recentemente Emitidas

4.1 IFRS 9 – Instrumentos Financeiros

Em Julho de 2014, o IASB publicou a IFRS 9 – Instrumentos Financeiros. Esta norma, de

aplicação obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 2018, e após a respectiva adopção pelo

Banco Nacional de Angola, substitui a IAS 39 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento

e Avaliação.

A IFRS 9 introduz alterações na forma como as instituições financeiras calculam imparidades

sobre os seus instrumentos financeiros, nomeadamente no que respeita ao Crédito a

Clientes. A IFRS 9 utiliza um modelo de perda esperada em substituição do modelo de perda

incorrida utilizado pela IAS 39. De acordo com este novo modelo, as entidades devem

reconhecer perdas esperadas antes da ocorrência dos eventos de perda. Existe também a

necessidade de inclusão de informação prospectiva nas estimativas de perda esperada, com

inclusão de tendências e cenários futuros, nomeadamente macroeconómicos.

No modelo de ECL, os activos sujeitos ao cálculo de imparidade deverão ser classificados

numa das seguintes categorias (stages), em função de alterações do risco de crédito —

desde o reconhecimento inicial do activo e não em função do risco de crédito à data de

reporte, designadamente:

a) Estágio 1 – a partir do reconhecimento inicial do activo e sempre que não exista uma

degradação significativa do risco de crédito, os activos são classificados no estágio 1.

Para estes activos deverá ser reconhecida uma imparidade correspondente ao ECL

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para o horizonte temporal de 1 ano, a contar da data de referência do reporte;

b) Estágio 2 – caso exista uma degradação significativa de risco a partir do

reconhecimento inicial, os activos deverão ser classificados no estágio 2. Neste

estágio, a imparidade corresponderá ao ECL para a restante vida desse activo. O

conceito de degradação significativa do risco de crédito, preconizado pela IFRS 9,

introduz um maior nível de subjectividade no cálculo de imparidade, obrigando

também a uma maior ligação com as políticas de gestão de risco de crédito da

entidade. As perspectivas de maturidade introduzem desafios na modelação, por

parte das instituições financeiras, dos parâmetros de risco de crédito;

c) Estágio 3 – os activos em situação de imparidade deverão ser classificados neste

estágio. Em relação ao estágio anterior, a distinção corresponde à forma de

reconhecimento do juro efectivo, que deverá ter por base o valor líquido de balanço.

4.2 Resumo da IFRS 9 por Temas

4.2.1 Classificação e Mensuração de Activos Financeiros

Todos os activos financeiros são mensurados ao justo valor na data do reconhecimento

inicial, ajustado pelos custos de transacção no caso de os instrumentos não serem

contabilizados pelo valor justo através de resultado (FVTPL). No entanto, as contas de

clientes sem uma componente de financiamento significativa são inicialmente mensuradas

pelo seu valor de transacção, conforme definido na IFRS 15 – Rendimentos de Contratos

com os Clientes.

Os activos financeiros são posteriormente mensurados com base nos seus fluxos de caixa

contratuais e no modelo de negócio no qual tais instrumentos são detidos. Caso um

instrumento de dívida que tem fluxos de caixa contratuais, que são apenas os pagamentos

do principal e dos juros sobre o capital em dívida, é detido dentro de um modelo de negócio

com o objectivo de deter os activos para recolher fluxos de caixa contratuais, então o

instrumento é contabilizado pelo custo amortizado. Por outro lado, se um instrumento de

dívida que tem fluxos de caixa contratuais, que são exclusivamente os pagamentos do

principal e dos juros sobre o capital em dívida, é detido num modelo de negócios cujo

objectivo é recolher fluxos de caixa contratuais e de venda de activos financeiros, então o

instrumento é medido pelo justo valor através do resultado integral (FVTOCI) com

subsequente reclassificação para resultados.

Todos os outros activos financeiros são subsequentemente contabilizados pelo FVTPL. Além

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disso, existe uma opção que permite que os activos financeiros no reconhecimento inicial

possam ser designados como FVTPL se isso eliminar ou reduzir significativamente a não

compensação contabilística nos resultados do exercício.

Os instrumentos de capital são geralmente mensurados ao FVTPL. No entanto, as entidades

têm uma opção irrevogável, numa base de instrumento-a-instrumento, de apresentar as

variações de justo valor dos instrumentos não-comerciais na demonstração do rendimento

integral (sem subsequente reclassificação para resultados do exercício).

4.2.2 Classificação e Mensuração dos Passivos Financeiros

Para os passivos financeiros designados como FVTPL usando a opção do justo valor, a

quantia da alteração no valor justo desses passivos financeiros que seja atribuível a

alterações no risco de crédito, deve ser apresentada na demonstração do resultado integral.

Outras alterações adicionais no justo valor devem ser reconhecidas em resultados, a não ser

que a apresentação da alteração de justo valor relativamente ao risco de crédito do passivo

na demonstração do resultado integral catalize a criação ou a ampliação de

descompensações contabilísticas nos resultados do exercício.

Todos os restantes requisitos de classificação e avaliação de passivos financeiros da IAS 39

foram transportados para IFRS 9, incluindo as regras de separação de derivados embutidos

e os critérios para usar a opção do justo valor.

Imparidade

Os requisitos de imparidade são baseados num modelo de perda esperada de crédito, que

substitui o modelo de perda incorrida da IAS 39.

O modelo de ECL aplica-se:

a) Aos instrumentos de dívida contabilizados ao custo amortizado ou ao justo

valor através de rendimento integral;

b) À maioria dos compromissos de empréstimos;

c) Aos contratos de garantia financeira;

d) Aos activos contratuais no âmbito da IFRS 15; e

e) As contas a receber de locações no âmbito da IAS 17 – Locações.

Geralmente, as entidades são obrigadas a reconhecer as ECL relativas a 12 meses ou a

maturidade integral, independentemente da ocorrência de um aumento significativo no risco

de crédito desde o reconhecimento inicial — ou de quando o compromisso ou garantia foi

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celebrado. Para contas a receber de clientes sem uma componente de financiamento

significativa, e dependendo da escolha da política contabilística de uma entidade para outros

créditos de clientes e contas a receber de locações, pode-se aplicar uma abordagem

simplificada, na qual as ECL são reconhecidas;

A valorização das ECL deve reflectir a probabilidade ponderada do resultado, o efeito do

valor temporal do dinheiro, bem como basear-se em informação razoável e suportável que

esteja disponível sem custo ou esforço excessivo.

4.2.3 Contabilidade de Cobertura

Os testes de eficácia de cobertura devem ser prospectivos e podem ser qualitativos,

dependendo da complexidade da cobertura, sem o teste dos 80,00% - 125,00%.

Uma componente de risco de um instrumento financeiro ou não financeiro pode ser

designada como o item coberto, se a componente de risco for identificável separadamente e

mensurável de forma confiável.

O valor temporal de uma opção, bem como o elemento de um contrato futuro e qualquer

margem base de moeda estrangeira podem ser excluídos da designação como instrumentos

de cobertura e serem contabilizados como custos da cobertura.

Os conjuntos mais alargados de itens podem ser designados como itens cobertos, incluindo

designações por camadas e algumas posições líquidas.

4.2.4 Desreconhecimento e Modificação de Contratos

A IFRS 9 incorpora os requerimentos da IAS 39 para o desreconhecimento de activos e

passivos financeiros, sem emendas substanciais.

A norma contém um guia específico para a contabilização quando a modificação de um

instrumento financeiro não mensurado através do FVTPL não resulte em desreconhecimento

do mesmo.

A instituição deverá recalcular o valor contabilístico bruto do activo financeiro (ou custo

amortizado do passivo financeiro), descontando os fluxos de caixa contratuais modificados

à taxa de juro efectiva original e reconhecer o ajuste correspondente, como uma modificação

de ganho ou perda em resultados.

Não serão reconhecidos ganhos ou perdas em resultados decorrentes de modificações de

passivos financeiros e de activos financeiros, problemáticos, que não conduzam ao seu

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desreconhecimento.

IFRS 15 – Rédito de contratos com clientes

O IASB, emitiu, em 28 de Maio de 2014, a norma IFRS 15 – Rédito de contratos com clientes.

Esta norma revoga as seguintes normas: IAS 11 – Contratos de construção, IAS 18 – Rédito,

IFRIC 13 – Programas de Fidelidade do Cliente, IFRIC 15 – Acordos para a Construção de

Imóveis, IFRIC 18 – Transferências de Activos Provenientes de Clientes e SIC 31 Rédito –

Transacções de Troca Directa Envolvendo Serviços de Publicidade.

IFRIC 22 – Transacções em moeda estrangeira e contraprestação de adiantamentos

Foi emitida, em 8 de Dezembro de 2016, a interpretação IFRIC 22, com data de aplicação

obrigatória para períodos que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2018.

A nova IFRIC 22 vem definir que, tendo existido adiantamentos em moeda estrangeira para

efeitos de aquisição de activos, suporte de despesas ou geração de rendimentos, ao aplicar

os parágrafos 21 e 22 da IAS 21, a data considerada de transacção para efeitos da

determinação da taxa de câmbio a utilizar no reconhecimento do activo, custo ou rendimento

(ou parte dele) inerente, é a data em que a entidade reconhece inicialmente o activo ou

passivo não monetário resultante do pagamento ou recebimento do adiantamento na moeda

estrangeira (ou caso ocorram múltiplos adiantamentos, as taxas que vigorarem em cada

adiantamento).

IFRIC 23 – Incerteza sobre tratamento fiscal de imposto sobre os rendimentos

Foi emitida, em 7 de Junho de 2017, uma interpretação sobre como lidar, contabilisticamente,

com incertezas sobre o tratamento fiscal de impostos sobre os rendimentos, especialmente

quando a legislação fiscal impõe que seja feito um pagamento às Autoridades no âmbito de

uma disputa fiscal e a entidade tenciona recorrer do entendimento em questão que obrigou

a fazer tal pagamento.

A interpretação veio definir que o pagamento pode ser considerado um activo de imposto,

caso seja relativo a impostos sobre o rendimento, nos termos da IAS 12, aplicando-se o

critério da probabilidade definido pela norma, quanto ao desfecho favorável, em favor da

entidade sobre a matéria da disputa em causa.

Nesse contexto, a entidade pode utilizar o método do montante mais provável ou, caso a

resolução possa ditar intervalos de valores em causa, utilizar o método do valor esperado.

A IFRIC 23 é aplicada para os exercícios que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2019,

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podendo ser adoptada antecipadamente.

Normas, alterações e interpretações emitidas, mas ainda não efectivas para a

RECREDIT

IFRS 16 – Locações

O IASB, emitiu em 13 de Janeiro de 2016, a norma IFRS 16 – Locações, de aplicação

obrigatória em períodos que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2019. A sua adopção

antecipada é permitida desde que adoptada igualmente a IFRS 15. Esta norma revoga a

norma IAS 17 – Locações.

A IFRS 16 retira a classificação das locações como operacionais ou financeiras (para o

locador), tratando todas as locações como financeiras.

Locações de curto-prazo (menos de 12 meses) e locações de activos de baixo valor (como

computadores pessoais) são isentos de aplicação dos requisitos da norma.

Pagamentos antecipados com compensações negativas – Alterações à IFRS 9

De acordo com a IFRS 9, um instrumento de dívida pode ser mensurado ao custo amortizado

ou ao justo valor através de rendimento integral, desde que, os cash flows implícitos sejam

“apenas pagamento de capital e juro sobre o capital em dívida” (o critério SPPI) e o

instrumento seja detido num modelo de negócios que permita essa classificação.

As alterações à IFRS 9 clarificam que um activo financeiro passa o critério SPPI,

independentemente do evento ou das circunstâncias que causam o término antecipado do

contrato e independentemente de qual a parte que paga ou recebe uma compensação

razoável pelo término antecipado do contrato.

As bases de conclusão, para esta alteração clarificam que o término antecipado pode ser

consequência de uma cláusula contratual ou de um evento que esteja fora do controlo das

partes envolvidas no contrato, tais como: uma alteração de leis ou regulamentos que levem

ao término antecipado.

Nas bases para a conclusão o IASB também clarifica que os requisitos da IFRS 9 para

ajustamento do custo amortizado de um passivo financeiro, quando uma modificação (ou

substituição) não resulta no seu desreconhecimento, são consistentes com os requisitos

aplicados a uma modificação de um activo financeiro que não resulte no seu

desreconhecimento.

Isto significa que o ganho ou a perda que resulte da modificação desse passivo financeiro

que não resulte no seu desreconhecimento, cujo calculo procede-se através do desconto da

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alteração aos cash flows associados a esse passivo à taxa de juro efectiva original, é

imediatamente reconhecido na demonstração dos resultados.

O IASB fez este comentário nas bases para a conclusão relativa a esta alteração, pois

acredita que os requisitos actuais da IFRS 9 fornecem uma boa base para as entidades

contabilizarem as modificações ou substituições de passivos financeiros e que nenhuma

alteração formal à IFRS 9 é necessária no que respeita a este assunto.

Interesses de longo prazo em Associadas ou Joint Ventures – Alterações à IAS 28

As alterações vêm clarificar que uma entidade deve aplicar a IFRS 9 para interesses de longo

prazo em associadas ou joint ventures às quais o método da equivalência patrimonial não é

aplicado, mas que, em substância, sejam parte do investimento líquido nessa associada ou

joint venture (interesses de longo prazo). Esta clarificação é relevante pois implica que o

modelo da perda esperada da IFRS 9 deve ser aplicado a esses investimentos.

O IASB também clarificou que ao aplicar a IFRS 9, uma entidade não tem em conta quaisquer

perdas dessa associada ou joint venture, ou perdas por imparidade no investimento líquido,

que estejam reconhecidos como um ajustamento ao investimento líquido decorrente da

aplicação da IAS 28.

Para ilustrar como as entidades devem aplicar os requisitos da IAS 28 e da IFRS 9 no que

respeita a interesses financeiros de longo prazo, o IASB publicou exemplos ilustrativos

quando emitiu esta alteração.

Esta alteração é efectiva para períodos que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2019. A

alteração tem de ser aplicada retrospectivamente, com algumas excepções. A adopção

antecipada é permitida e tem de ser divulgada.

Melhorias anuais relativas ao ciclo 2015-2017

Nas melhorias anuais relativas ao ciclo 2015-2017, o IASB introduziu melhorias em quatro

normas cujos resumos se apresentam de seguida:

IFRS 3 – Combinações de Negócios, interesse detido previamente numa operação

conjunta

As alterações clarificam que, quando uma entidade obtém controlo de uma operação

conjunta, deve aplicar os requisitos da combinação de negócios por fases, incluindo

remensurar o interesse previamente detido nos activos e passivos da operação conjunta para

o seu justo valor.

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Ao fazê-lo, o adquirente remensura o seu interesse previamente detido nessa operação

conjunta.

Esta alteração é aplicável a combinações de negócios para as quais a data de aquisição seja

em, ou após o início do primeiro período de reporte e que se iniciem em, ou após, 1 de

Janeiro de 2019. É permitida a adopção antecipada.

IFRS 11 – Acordos Conjuntos, interesse detido previamente numa operação conjunta

Uma entidade que participe, mas que não tenha controlo conjunto, numa operação conjunta

pode obter o controlo da mesma, cuja actividade constitua um negócio, tal como, definido na

IFRS 3. Esta alteração vem clarificar que o interesse previamente detido não deve ser

remensurado.

Esta alteração é aplicável a transacções nas quais a entidade obtenha o controlo conjunto

que ocorram em, ou após o início do primeiro período de reporte e que se iniciem em, ou

após 1 de Janeiro de 2019. É permitida a adopção antecipada.

IAS 12 – Imposto sobre os Rendimentos, consequências ao nível de imposto sobre os

rendimentos decorrentes de pagamentos relativos aos instrumentos financeiros

classificados como instrumentos de capital

Estas alterações vêm clarificar que as consequências ao nível de imposto sobre os

dividendos estão associadas directamente à transacção ou evento passado que gerou

resultados distribuíveis aos accionistas. Consequentemente, a entidade reconhece os

impactos ao nível do imposto na demonstração dos resultados, em rendimento integral ou

em outro instrumento de capital, de acordo com a forma como a entidade reconheceu no

passado essas transacções ou eventos.

Estas alterações são aplicáveis para períodos anuais com início em, ou após, 1 de Janeiro

de 2019. É permitida a adopção antecipada. Quando a entidade aplica, pela primeira vez,

estas alterações, deve aplicar às consequências ao nível de imposto sobre os dividendos

reconhecidos em, ou após o início do período comparativo mais antigo.

IAS 23 – Custos de empréstimos, custos de empréstimos elegíveis para capitalização

A alteração veio clarificar que uma entidade trata como parte dos empréstimos globais

qualquer empréstimo originalmente obtido para o desenvolvimento do activo qualificável,

quando substancialmente todas as actividades necessárias para preparar esse activo, para

o seu uso pretendido ou para venda, estejam completas.

As alterações são aplicáveis aos custos de empréstimos incorridos em, ou após o início do

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período de reporte em que a entidade adopta estas alterações.

Estas alterações são aplicáveis para períodos anuais que se iniciem em, ou após, 1 de

Janeiro de 2019. É permitida adopção antecipada.

IFRS 17 – Contratos de seguro

A IFRS 17 aplica-se a todos os contratos de seguro (i.e., vida, não vida, seguros directos e

resseguros), independentemente do tipo de entidades que os emitem, bem como a algumas

garantias e a alguns instrumentos financeiros com características de participação

discricionária. Algumas excepções serão aplicadas.

O objectivo geral da IFRS 17 é fornecer um modelo contabilístico para os contratos de seguro

que seja de maior utilidade e mais consistente para os emitentes.

Contrastando com os requisitos da IFRS 4, que são baseadas em políticas contabilísticas

locais adoptadas anteriormente, a IFRS 17 providencia um modelo integral para contratos

de seguro, cobrindo todos os aspectos contabilísticos relevantes. O núcleo da IFRS 17 é o

modelo geral que é suplementado por:

a) Uma adaptação específica para contratos com características de participação directa

(abordagem da taxa variável); e

b) Uma abordagem simplificada (abordagem de alocação do prémio), principalmente

para contratos de curta duração.

As principais características do novo modelo contabilístico dos contratos de seguro são as

que se seguem:

a) A avaliação do valor presente dos fluxos de caixa futuros, incorporando um

ajustamento de risco, mensurado em cada período de reporte (valor realizável dos

fluxos de caixa);

b) Uma Margem de Serviço Contratual, que é igual e oposta a qualquer ganho inicial da

realização dos fluxos de caixa de um grupo de contratos, representando os ganhos

não apropriados dos contratos de seguro, os quais, serão reconhecidos em ganhos

ou perdas durante o período de vigência do serviço (i.e., período de cobertura);

c) Algumas alterações no valor presente esperado dos fluxos de caixa futuros são

ajustadas contra a CSM e, desta forma, reconhecidas em ganhos ou perdas durante

o período vincendo do serviço contratual;

d) Os efeitos das alterações na taxa de desconto serão reportados como ganhos ou

perdas ou como outro rendimento integral, dependendo da política contabilística da

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entidade;

e) A apresentação dos ganhos e dos custos de seguros na Demonstração dos

Resultados do Outro Rendimento Integral são baseados no conceito de serviços

prestados durante o período;

f) Os valores que o segurado irá receber, independentemente de ocorrer ou não um

evento segurado (componentes de investimento não distintas), não são apresentados

na demonstração de resultados, sendo reconhecidos directamente no balanço;

g) Os resultados dos serviços de seguro (receita obtida deduzida dos créditos emitidos)

são apresentados separadamente dos ganhos ou perdas de seguros; e

h) Divulgações extensas que forneçam informação sobre os valores reconhecidos de

contratos de seguro e sobre a natureza e a extensão dos riscos decorrentes dos

mesmos.

A IFRS 17 é efectiva para os exercícios anuais com início em, ou após, 1 de Janeiro de 2021,

sendo necessário apresentar os comparativos nesse ano. A aplicação antecipada é permitida

desde que a entidade aplique também a IFRS 9 e a IFRS 15 na data ou na data anterior a

que a entidade aplique a IFRS 17.

O IASB decidiu por uma aplicação retrospectiva para a estimativa da CSM na data da

transição. No entanto, se uma aplicação retrospectiva total, como definida na IAS 8 para um

grupo de contratos de seguro, não for praticável a entidade tem de escolher uma das duas

alternativas abaixo:

a) Abordagem retrospectiva modificada – baseada em informação razoável e

devidamente sustentada que esteja disponível sem que a entidade incorra em custos

ou esforços excessivos, considerando algumas modificações à aplicação

retrospectiva na sua total extensão, mantendo-se, no entanto, o objectivo de alcançar

o melhor resultado possível na aplicação retrospectiva;

b) Abordagem do justo valor – a CSM é determinada como a diferença positiva entre

o justo valor definido em conformidade com a IFRS 13, avaliação pelo justo valor e

valor realizável dos fluxos de caixa (qualquer diferença negativa será reconhecida em

resultados transitados na data de transição).

Se uma entidade não conseguir obter informação razoável e sustentada para aplicar a

abordagem retrospectiva modificada, é obrigada a aplicar a abordagem do justo valor.

Em Novembro de 2018 o IASB decidiu propor a alteração da data de entrada em vigor da

norma para exercícios anuais com início em, ou após, 1 de Janeiro de 2022. O IASB está

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igualmente a tentar alterar a norma para considerar as preocupações e os desafios da

implementação da norma, que têm sido levantados pelas partes interessadas.

5. Activos Fixos Tangíveis

Os aumentos ocorridos em 2019, referem-se, essencialmente, a aquisição de veículos e de

diverso equipamento informático, tais como: impressoras e computadores para a sede da

RECREDIT. Os movimentos ocorridos nesta rubrica, no exercício 2019, foram os seguintes:

Tabela 10 – Variações Ocorridas nos Meios do Activo Imobilizado Corpóreo a data de 31 de Dezembro de 2019 e 2018

Descrição

Saldo em 1 de Janeiro de

2019 Aumento

Alienações e/ou Abates

Saldo em 31 de

Dezembro de 2019

Activo Bruto: Equipamento de Transporte 127 680 988,46 291 402 846,50 42 795 810,62 376 288 024,34

Equipamento Administrativo 39 183 297,50 17 164 835,22 - 56 348 132,72 Activo Fixo Tangível em Curso 21 332 400,00 500 930 629,24 - 522 263 029,24

Total 188 196 685,96 809 498 310,96 42 795 810,62 954 899 186,30

Depreciação: Equipamento de Transporte 63 841 190,23 37 940 760,49 - 101 781 950,72

Equipamento Administrativo 17 480 272,37 14 401 302,54 - 31 881 574,91

81 321 462,60 52 342 063,03 - 133 663 525,63

Valor Líquido 106 875 223,36 821 235 660,67

Os activos fixos tangíveis em curso, a 31 de Dezembro de 2019, dizem respeito à contratação

de serviços de empreitada e aquisição de mobiliário para a nova sede da RECREDIT.

6. Activos Intangíveis

O valor registado nesta conta diz respeito aos diversos projectos em curso, relativos ao

sistema informático SAP, de acordo com o quadro abaixo:

Tabela 11 – Mapa dos Activos Intangíveis em Curso em 31 de Dezembro de 2019 (Valores expressos em Kwanzas)

Descrição

Saldo em 1 de Janeiro de

2019 Aumento Transferências

Saldo em 31 de Dezembro de

2019

Activo Intangível - SAP 221 839 960,97 132 818 689,85 15 624 794,72 Software para Backup 15 624 794,72 - 354 658 650,82

Total 221 839 960,97 148 443 484,57 - 370 283 445,54

Depreciação: Activos Intangíveis - 75 098 966,83 - 75 098 966,83

- 75 098 966,83 - 75 098 966,83

Valor Líquido

221 839 960,97 295 184 478,71

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7. Outros Activos

7.1 Não Correntes

Em 31 de Dezembro de 2018, a RECREDIT detinha os seguintes depósitos a prazo,

registados na rubrica “Outros Activos não Correntes”, cuja maturidade era superior a doze

meses, em 31 de Dezembro de 2018:

Tabela 12 – Mapa dos Depósitos a Prazo Indexados em 31 de Dezembro de 2018 (Valores expressos em Kwanzas)

Mapa de actualização monetária dos depósitos a prazo acima apresentados:

Tabela 13 – Mapa de Actualização dos Depósitos a Prazo Indexados em 31 de Dezembro de 2018 (Valores em Kwanzas)

Em 31 de Dezembro de 2019, não existiam depósitos a prazo, com maturidades superiores

a doze meses.

7.2 Correntes

Esta rubrica diz respeito aos depósitos a prazo detidos pela RECREDIT, cuja data de

maturidade é inferior a doze meses. Em 31 de Dezembro de 2019, a RECREDIT detinha os

seus depósitos nos seguintes bancos:

Tabela 14 – Mapa dos Depósitos a Prazo em 31 de Dezembro de 2019 e 2018 (Valores expressos em Kwanzas)

Instituição Financeira 2019 2018

Banco de Negócios Internacional (BNI) 7 820 000 000,00 - Banco de Fomento Angola (BFA) 400 000 000,00 - Banco de poupança e Crédito (BPC) 1 884 000 000,00 - Banco Millennium Atlântico (BMA) 768 000 000,00 - Banco Regional do Kave (BRK) 5 044 698 208,00 - Total dos Depósito a Prazo 15 916 698 208,00 -

Juros dos DP por receber 413 507 030,56 Imparidade dos DP - 313 959 300,56 Total Balanço 16 016 245 938,00 -

Descrição Capital inicialTaxa de

JuroData de

Constituição Data de

Maturidade

Câmbio BNA na data de

constituiçãoBanco Angolano de Investimento (BAI) 1 084 456 610,82 2,00% 29/12/2017 29/12/2018 165,098 Banco Angolano de Investimento (BAI) 5 220 422 400,77 2,00% 05/01/2018 05/01/2019 165,098 Banco Millennium Atlântico (BMA) 4 900 305 441,37 3,50% 10/08/2018 10/08/2020 259,422 Banco Millennium Atlântico (BMA) 9 330 050 706,09 3,50% 03/09/2018 03/09/2020 276,440 Banco Keve (BKV) 3 244 967 808,00 3,00% 28/12/2018 28/12/2020 307,056

Total 23 780 202 967,05

DescriçãoActualização

monetária

Total depósito 31 de Dezembro de

2018Juros corridos

Total 31 de Dezembro de

2018Banco Angolano de Investimento (BAI) 932 460 063,47 2 016 916 674,29 40 338 333,49 2 057 255 007,78 Banco Angolano de Investimento (BAI) 4 488 732 287,30 9 709 154 688,07 191 523 051,38 9 900 677 739,45 Banco Millennium Atlântico (BMA) 899 773 918,15 5 800 079 359,52 79 532 595,05 5 879 611 954,57 Banco Millennium Atlântico (BMA) 1 033 312 228,40 10 363 362 934,49 118 255 908,55 10 481 618 843,04 Banco Keve (BKV) - 3 244 967 808,00 800 129,05 3 245 767 937,05 Total 7 354 278 497,31 31 134 481 464,36 430 450 017,52 31 564 931 481,89

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No mapa anterior, estão incluídos os seguintes Depósitos a Prazo Indexados:

Tabela 15 – Mapa dos Depósitos a Prazo Indexados em 31 de Dezembro de 2019 (Valores expressos em Kwanzas)

Descrição Capital inicial Taxa de

Juro Data de

Constituição Data de

Maturidade

Câmbio BNA na data de

constituição

Banco Regional do Keve (BRK) 3 244 967 808,00 3,00% 28/12/2018 28/12/2020 307,056 Banco de Negócios Internacional (BNI) 4 820 000 000,00 8,50% 31/12/2019 31/12/2020 477,356

Total 8 064 967 808,00

Mapa de actualização monetária dos depósitos a prazo acima apresentados:

Tabela 16 – Mapa de actualização dos Depósitos a Prazo Indexados em 31 de Dezembro de 2019

(Valores em Kwanzas)

Os juros corridos, identificados no mapa anterior, são registados por contrapartida de

diferimentos e proveitos do período.

8. Outras Dívidas de Terceiros

Em 31 de Dezembro de 2019 e 2018, esta rubrica dizia respeito ao seguinte:

Tabela 17 – Mapa de Registo das Dívidas de Terceiros em 31 de Dezembro de 2019 e 2018

(Valores expressos em Kwanzas)

Descrição 2019 2018

Banco de Poupança e Crédito (BPC) 231 127 400 000,00 231 127 400 000,00 Banco de Negócio Internacional (BNI) 24 103 600 000,00 24 103 600 000,00 Encargos a Repartir - Adiantamentos - Fornecedores - 213 608,06 Instrumentos de meios de pagamentos 1 483 130,51 25 399 873,55

Total Bruto 255 232 483 130,51 255 256 613 481,61

Imparidade - 231 127 400 000,00 - 161 127 400 000,00

Total Líquido 24 105 083 130,51 94 129 213 481,61

O saldo referente ao “Banco de Poupança e Crédito (BPC)” diz respeito ao contrato de

cessão da carteira de crédito, assinado em 15 de Junho de 2018, entre o BPC e a

RECREDIT, no âmbito da estratégia de saneamento e reestruturação do BPC, onde

estabelecia que a RECREDIT assumiria parte da carteira de crédito malparado do BPC, até

ao montante máximo de Kz 231 127 400 000,00 (Duzentos e trinta e um mil, cento e vinte e

Descrição Actualização

monetária

Total depósito 31 de Dezembro

de 2019 Dias

Juros corridos

Total 31 de Dezembro

de 2019

Banco Regional do Keve (BRK) 1 799 730 400,00 5 044 698 208,00 3 1 243 898,19 5 045 942 106,19 Banco de Negócios Internacional (BNI) - 4 820 000 000,00 - - 4 820 000 000,00 Total 1 799 730 400,00 9 864 698 208,00 1 243 898,19 9 865 942 106,19

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sete milhões e quatrocentos mil kwanzas) e que, caso a recuperação desta carteira gerasse

um valor inferior ao anteriormente descrito, o BPC compensaria a RECREDIT com activos

extrapatrimoniais até ao limite máximo de Kz 70 000 000 000,00 (Setenta mil milhões de

kwanzas), para atenuar perdas a incorrer na recuperação dos créditos. Na data do Balanço,

a garantia extrapatrimonial anteriormente identificada revela-se de débil execução, pelo facto

do emissor apresentar resultados negativos expressivos.

Contudo, a RECREDIT, até à data destas Demonstrações Financeiras, registou que apenas

4/6 dos mutuários reconheceram as respectivas dívidas e foram lavrados os

correspondentes Acordos de Reconhecimento de Dívida (ARD), estando a decorrer o

processo de certificação dos restantes 2/6, pelo que, o Conselho de Administração, tendo

como referência uma avaliação independente, procedeu ao reconhecimento de imparidades

sobre o valor da carteira de crédito no montante de Kz 161 127 400 000,00 (Cento e sessenta

e um mil, cento e vinte e sete milhões e quatrocentos mil kwanzas) no exercício de 2018 e

de Kz 70 000 000 000,00 (Setenta mil milhões de Kwanzas) para 2019. Este saldo está

classificado no estágio 3, para efeitos de imparidade, no âmbito da IFRS 9.

O saldo referente ao “Banco de Negócios Internacional (BNI)”, diz respeito ao acordo de

assumpção de dívida e promessa de dação em pagamento, onde a RECREDIT assume a

obrigação de reembolsar, pelo montante de Kz 24 104 600 000,00 (Vinte e quatro mil, cento

e quatro milhões e seiscentos mil kwanzas), o valor correspondente ao depósito que o BNA

efectuou no BNI, na quantia de USD 146 000 000,00 (Cento e quarenta e seis milhões de

dólares norte americanos). Por contrapartida, a RECREDIT recebe 3 (três) imóveis

localizados em Luanda. Com base numa avaliação independente realizada aos referidos

imóveis, que computou aqueles bens pelo valor de USD 61 149 277,00 (Sessenta e um

milhões, cento e quarenta e nove mil e duzentos e setenta e sete dólares norte americanos)

que corresponde a cerca 42% do valor contratual.

No entanto, face à desvalorização do Kwanza, o valor da avaliação convertido ao câmbio de

31 de Dezembro de 2019 é superior ao valor de aquisição, pelo que, nos termos das IFRS

9, não há lugar a imparidade para essa carteira.

9. Activos Financeiros ao Justo Valor através de Outro Rendimento

Integral

A carteira de títulos da RECREDIT é composta por Obrigações do Tesouro da República de

Angola e devido ao facto de o modelo de negócio da RECREDIT, assentar na aquisição de

créditos, no âmbito do processo de saneamento e reestruturação do BPC e por títulos por si

adquirido no âmbito das aplicações financeiras resultante do seu excedente de liquidez fruto

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dos recebimentos dos juros dos respectivos instrumentos financeiros.

Pelo que não é expectável que a entidade tenha como objectivo final, manter estes papéis

até à sua maturidade, pelo que a carteira de títulos foi classificada como activos financeiros

ao justo valor através de outro rendimento integral, no âmbito da IFRS 9 – Instrumentos

Financeiros, conforme decomposição no quadro abaixo:

Tabela 18 – Mapa de Classificação dos Activos Financeiros em 31 de Dezembro de 2019 e 2018

(Valores expressos em Kwanzas)

Descrição 2019 2018

Justo Valor 546 255 276 420,33 319 002 283 971,75 Imparidades de títulos de dívida - 6 406 234 096,15

Total 539 849 242 324,18 319 002 283 971,75

O detalhe da carteira de títulos detida pela RECREDIT, em 31 de Dezembro de 2019, é como

se segue:

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Tabela 19 – Mapa de Registo da Carteira de Títulos em 31 de Dezembro de 2019

(Valores expressos em Kwanzas)

ISIN Valor Nominal Taxa de

Juros

Data de Emissão Justo Valor

Valor escriturado

Prémio Variação no Justo Valor

Variação Cambial

Juros Imparidade

Valor Escriturado em 31 de

Dezembro de 2019

AOTNTX731G17 433 710 005 125,54 7,00% 31/08/2017 445 129 975 796,79 306 720 852 255,84 - 446 715 441,01 134 459 491 954,23 3 502 916 145,71 -5 220 380 125,12 439 909 595 671,67

AOUGDXIM19A1 1 165 502 114,87 5,00% 15/03/2019 1 203 952 256,12 1 118 893 002,47 - -2 113 325,21 76 688 557,32 10 484 021,54 -14 116 041,12 1 189 836 215,00 AOUGD2OE1023 4 642 256 552,65 5,00% 17/07/2015 3 948 803 112,24 3 585 888 220,47 - 10 917 559,54 308 702 021,11 43 295 311,12 -57 208 157,78 3 891 594 954,46 AOUGD6OE1318 4 855 961 412,25 5,00% 02/09/2016 4 855 961 067,36 3 228 255 849,40 - 212 689 154,37 1 389 810 964,74 25 205 098,85 -55 170 458,43 4 800 790 608,93 AOUGDXGF18D5 5 197 770 365,45 7,00% 19/02/2018 5 201 408 402,96 4 725 260 709,55 - 62 537 011,01 354 674 436,87 58 936 245,53 -62 875 547,65 5 138 532 855,31 AOUGDXHF18D3 671 047 256,54 7,25% 28/02/2018 718 957 324,60 634 532 535,50 - 28 912 104,91 46 710 568,41 8 802 115,78 -8 122 094,96 710 835 229,64

AOUGDXIO17E3 11 565 831 879,21 7,50% 30/10/2017 11 753 614 171,67 10 912 048 154,15 - 841 566 017,52 - - -136 714 177,32 11 616 899 994,35

AOUGDXID17C0 11 565 233 365,21 7,50% 05/12/2017 11 749 492 320,34 10 970 426 426,30 - 779 065 894,04 - - -139 872 214,21 11 609 620 106,13 AOUGD2OE1148 536 957 965,45 7,75% 15/03/2016 2 843 238 386,35 2 809 772 371,71 - 33 466 014,64 - - -6 336 032,52 2 836 902 353,83

AOUGDXIM19A1 11 323 991 659,45 5,00% 15/03/2019 11 655 890 107,65 7 532 297 507,52 - 553 250 561,85 3 472 189 382,65 98 152 655,63 -127 003 114,25 11 528 886 993,40

AOUGDXIM19A1 918 275 548,84 5,00% 15/03/2019 676 406 808,04 359 830 869,58 - 49 442 987,47 262 161 005,87 4 971 945,12 -10 243 645,27 666 165 162,77

AOTNR1028U18 25 896 400 000,00 7,50% 28/06/2018 11 467 755 698,22 12 281 431 766,51 800 692 122,00 -1 629 403 428,61 - 15 035 238,32 -168 704 148,12 11 299 051 550,10 AOUGDOHF19A6 30 000 000 000,00 16,50% 28/02/2019 27 980 804 868,62 29 999 999 034,52 - -3 669 140 608,07 - 1 649 946 442,17 -317 485 225,45 27 663 319 643,17 AOUGD2OE1023 6 941 534 000,00 5,00% 17/07/2015 7 069 216 116,84 4 887 041 733,95 - 280 092 325,64 1 762 210 194,78 139 871 862,47 -82 005 131,41 6 987 210 985,43

Total 548 990 767 245 546 255 476 437,79 399 766 530 437,46 800 692 122,00 -2 002 002 289,89 142 132 639 085,98 5 557 617 082,24 -6 406 236 113,61 539 849 242 324,18

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10. Caixa e equivalentes de caixa

Esta rubrica, em 31 de Dezembro de 2019, era composta da seguinte forma:

Tabela 20 – Mapa de Registo de Caixa e seus Equivalentes em 31 de Dezembro de 2019 e 2018

(Valores expressos em Kwanzas)

Descrição 2019 2018

Banco de Poupança e Crédito (BPC) 471 638,01 22 535 054,74 Banco de Negócio Internacional (BNI) 2 455 794,18 2 863 983 285,42 Banco Angolano de Investimento (BAI) 5 623 419,39 102 244 580,54 Banco Keve (BKV) 68 114 743,29 254 229,14 Banco Económico (BE) 2 356,75 164 439,86 Banco Millennium Atlântico (BMA) 41 021 675,79 3 204 285,25 Banco de Fomento Angola (BFA) 4 290 410,90 - Depósitos à Ordem

121 980 038,31 2 992 385 874,95 Caixa

3 263 005,76 1 035 900,82

Total de Caixa e Equivalente de Caixa 125 243 044,07 2 993 421 775,77

Imparidades em Caixa e eq. Caixa 2 480 000,00

Saldo de Caixa e equiv. de Caixa 122 763 044,07 2 993 421 775,77

11. Dívidas a Fornecedores

Em 31 de Dezembro de 2019 e 2018, a rubrica de Fornecedores apresentava os seguintes

detalhes:

Tabela 21 – Mapa de Registo das Dívidas á Terceiros em 31 de Dezembro de 2019 (Valores expressos em Kwanzas)

Descrição 2019 2018

Fornecedores Diversos 146 668 147,41 88 039 736,34

Total 146 668 147,41 88 039 736,34

12. Outras Dívidas a Terceiros

Esta rubrica refere-se essencialmente a responsabilidade da RECREDIT com o Estado, cujo

detalhe se apresenta a seguir:

Tabela 22 – Mapa de Registo das Dívidas a Terceiros em 31 de Dezembro de 2019 (Valores expressos em Kwanzas)

O valor do IVA, com natureza devedora, apresentado no mapa acima, diz respeito ao IVA

Dedutível suportado pela empresa.

Descrição 2019 2018

Impostos e taxas a Pagar - - Segurança Social 6 922 479,00 6 112 040,65

Retenção - Imposto Industrial 440 040,00 14 966,28

Retenção – IRT 10 337 677,51 7 654 532,74

Imposto sobre o Valor Acrescentado - 5 885 175,57

Imposto sobre o Consumo - - 0,73

Total 11 815 020,94 13 781 538,94

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13. Capital Próprio

O movimento ocorrido no capital próprio, a data de 31 de Dezembro de 2019 e

comparativamente ao período homólogo, conheceu um incremento na ordem de 33%.

Apresenta-se o seu detalhe no quadro seguinte:

Tabela 23 – Estrutura dos Capitais Próprios em 31 de Dezembro de 2019 (Valores expressos em Kwanzas)

Descrição Saldo em 1 de

Janeiro de 2019 Aumento Redução

Saldo em 31 de Dezembro de

2019

Capital 3 000 000,00 - - 3 000 000,00 Outros Instrumentos de Capital Próprio 431 127 302 185,49 30 000 000 000,00 - 461 127 302 185,49 Variação dos Activos Financeiros ao Justo Valor 7 635 982 300,55 - - 2 002 002 289,89 5 633 980 010,66 Reservas Legais - Resultado Transitados 696 867 817,74 8 444 912 316,29 - 9 141 780 134,02 Resultado Líquído 8 444 912 316,29 105 144 393 623,54 - 105 144 393 623,54 Outras Variações de Capital Próprio 8 680 000,00 - 8 680 000,00

Total 447 916 744 620,07 143 589 305 939,83 - 2 002 002 289,89 581 059 135 953,71

O aumento de Kz 30 000 000 000,00 (Trinta mil milhões de Kwanzas) ocorrido na conta

“Outros Instrumentos de Capital Próprio”, diz respeito à emissão especial de Obrigações do

Tesouro para reforço do capital da RECREDIT, no âmbito da estratégia de saneamento e

restruturação do BPC, através Decreto Presidencial n.º 31/19, de 30 de Janeiro.

O valor registado na conta “Variação dos Activos Financeiros ao Justo Valor”, diz respeito à

variação de capital através de outros rendimentos integrais, cujo detalhe está referido na

tabela 19.

14. Margem Financeira

O detalhe da margem financeira para o período findo em 31 de Dezembro de 2019, é como

se segue:

Tabela 24 – Mapa de Registo da Margem Financeira em 31 de Dezembro de 2019 (Valores expressos em Kwanzas)

Descrição 2019 2018

Juros e Rendimentos Similares: Juros de Depósitos a Prazo 1 480 230 921,60 1 250 376 265,50 Juros de Obrigações do Tesouro 31 430 875 948,73 18 821 108 034,41 Comissão de Rentabilidade 232 689 000,00 1 159 069 125,00

33 143 795 870,33 21 230 553 424,91

Juros e Encargos Similares: Juros de Descobertos Bancários - 9 919 890,44 Despesas Bancárias 1 140 068 772,02 95 137 125,00

1 140 068 772,02 105 057 015,44 Margem Financeira 32 003 727 098,31 21 125 496 409,47

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15. Outros Resultados da Exploração

A decomposição desta rubrica nos períodos findos em 31 de Dezembro de 2019 e 2018, era

como se segue:

Tabela 25 – Mapa de Registo de Outros Resultados de Exploração em 31 de Dezembro de 2019

(Valores expressos em Kwanzas)

O Imposto sobre a Aplicação de Capital diz respeito à retenção na fonte, efectuada pelos

Bancos, no momento do pagamento dos juros das aplicações financeiras.

A rubrica “Donativos” de 2018, está relacionada com a Actividade Social ao Centro Médico

Nossa Senhora da Boa Vida, em Viana província de Luanda.

16. Custos com o Pessoal

Em 31 de Dezembro de 2019 e 2018, esta rubrica compreendia os seguintes encargos:

Tabela 26 – Mapa de Registos das Despesas com o Pessoal em 31 de Dezembro de 2019 e 2018

(Valores expressos em Kwanzas)

Descrição 2019 2018

Remuneração - Pessoal 531 834 589,42 314 885 974,81

Remuneração - Órgãos Sociais 260 115 034,48 330 672 726,83

Segurança Social 67 749 736,53 82 271 681,88

Outras Remunerações 196 677 910,90 114 873 761,73

Total 1 056 377 271,34 842 704 145,25

17. Fornecimentos e Serviços de Terceiros

O detalhe da rubrica “Fornecimentos e Serviços de Terceiros” para o período findo em 31 de

Dezembro de 2019 e 2018, é como se segue:

Descrição 2019 2018

Imposto sobre a Aplicações de Capital 3 229 172 255,56 921 355 896,56

Donativos - 796 945,00

Total 3 229 172 255,56 922 152 841,56

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Tabela 27 – Mapa de Registo das Despesas com Fornecimentos de Serviços de Terceiros em 31 de Dezembro de 2019 e 2018

(Valores expressos em Kwanzas)

Descrição 2019 2018

Combustíveis 494 431,78 - Conservação e Reparação 7 672 549,38 13 159 420,11 Aluguer de Viatura - 130 000,00 Material de Escritório 7 304 693,23 2 259 600,79 Comunicação 7 070 137,55 493 413,69 Seguros 4 427 929,47 Quotas de Condomínio 3 740 294,60 11 067 427,36 Consultoria 36 737 403,74 12 448 218,27 Publicidade e Propaganda 2 398 000,00 2 296 165,00 Contencioso e Notário 726 787,76 320 750,00 Vigilância e segurança 6 726 645,79 - Limpeza, higiene e conforto 4 031 174,81 - Outros Fornecimentos 1 066 878,69 12 674 640,47

Total 82 396 926,80 54 849 635,69

18. Imparidade para Dívidas a Receber Líquidas de Reversões e Recuperações

O movimento ocorrido nesta rubrica, foi o seguinte:

Tabela 28 – Mapa de Registo das Imparidades em 31 de Dezembro de 2019 e 2018 (Valores expressos em Kwanzas)

Descrição Saldo em

1 de Janeiro de 2018

Reforço/Reversão Saldo em 31 de

Dezembro de 2018

Banco de Poupança e Crédito (BPC) - 161 127 400 000,00 161 127 400 000,00 Banco de Negócio Internacional (BNI) 13 980 088,00 -13 980 088,00 -

13 980 088,00 161 113 419 912,00 161 127 400 000,00

Descrição Saldo em

1 de Janeiro de 2019

Reforço/Reversão Saldo em 31 de

Dezembro de 2019

Banco de Poupança e Crédito (BPC) 161 127 400 000,00 70 000 000 000,00 231 127 400 000,00 Banco de Negócio Internacional (BNI) - - -

161 127 400 000,00 70 000 000 000,00 231 127 400 000,00

19. Justo Valor de Activos e Passivos Financeiros

O justo valor tem como base as cotações de mercado, sempre que estas se encontrem

disponíveis. Caso estas não existam, o justo valor é estimado através de modelos internos

baseados em técnicas de desconto de fluxos de caixa. A geração de fluxos de caixa dos

diferentes instrumentos financeiros é efectuada com base nas respectivas características

financeiras e as taxas de desconto utilizadas consideram as operações mais recentemente

concedidas pela RECREDIT.

Assim, o justo valor obtido encontra-se influenciado pelos parâmetros utilizados no modelo

de avaliação, que necessariamente incorporam algum grau de subjectividade e reflecte

exclusivamente o valor atribuído aos diferentes instrumentos financeiros.

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O justo valor dos activos e passivos financeiros da RECREDIT em 31 de Dezembro de 2019 e 2018 é apresentado como se segue:

Tabela 29 – Mapa de Registo dos Activos e Passivos ao Justo Valor em 31 de Dezembro de 2019 e 2018

(Valores expressos em Kwanzas)

Descrição Custo Amortizado

Valorização ao Justo Valor

Total Valor de Balanço Justo Valor Cotações de mercado (Nível 1)

Modelo de valorização c/ parâmetros

(Nível 2)

Modelo de valorização c/ parâmetros

(Nível 3) Saldos em 31 de Dezembro de 2019 Outras Dívidas de Terceiros 24 105 083 130,51 - 24 105 083 130,51 24 105 083 130,51 Activos Financeiros ao Justo valor através de outro rendimento integral - - 539 849 242 324,18 539 849 242 324,18 539 849 242 324,18 Outros Activos Correntes 16 016 245 938,00 - - Caiixa e equivalentes de caixa 122 763 044,07 - 122 763 044,07 122 763 044,07

Activos Financeiros 40 244 092 112,58 - 539 849 242 324,18 564 077 088 498,76 564 077 088 498,76 Fornecedores - 146 668 147,41 - 146 668 147,41 - 146 668 147,41 Outras díveidas a terceiros - 11 815 020,94 - 11 815 020,94 - 11 815 020,94

Passivos Financeiros - 158 483 168,35 - -

- - 158 483 168,35 - 158 483 168,35

Descrição Custo Amortizado

Valorização ao Justo Valor

Total Valor de Balanço Justo Valor Cotações de mercado (Nível 1)

Modelo de valorização c/ parâmetros

(Nível 2)

Modelo de valorização c/

parâmetros (Nível 3)

Saldos em 31 de Dezembro de 2018 Outros Activos não correntes 31 564 931 481,89 31 564 931 481,89 31 564 931 481,89 Outras Dívidas de Terceiros 94 129 213 481,61 - 94 129 213 481,61 94 129 213 481,61 Activos Financeiros ao Justo valor através de outro rendimento integral - 319 002 283 971,75 319 002 283 971,75 319 002 283 971,75 Outros Activos Correntes - - - Caiixa e equivalentes de caixa 2 993 421 775,77 - 2 993 421 775,77 2 993 421 775,77

Activos Financeiros 97 122 635 257,38 - 319 002 283 971,75

- 416 124 919 229,13 416 124 919 229,13 Fornecedores - 88 039 736,34 - 88 039 736,34 - 88 039 736,34 Outras díveidas a terceiros - 13 781 538,94 - 13 781 538,94 - 13 781 538,94

Passivos Financeiros - 101 821 275,28 - -

- - 101 821 275,28 - 101 821 275,28

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A RECREDIT utiliza a hierarquia de justo valor, com três níveis (descritos em 2.3.2.2) na

valorização de instrumentos financeiros (activos ou passivos), a qual reflecte o nível de

julgamento, a observabilidade dos dados utilizados e a importância dos parâmetros aplicados

na determinação da avaliação do justo valor dos instrumentos financeiros, de acordo com o

disposto na IFRS 13.

A RECREDIT considera um mercado activo para um dado instrumento financeiro, na data

de valorização, dependendo do volume de negócios e da liquidez das operações realizadas,

da volatilidade relativa dos preços cotados e da prontidão e disponibilidade da informação,

devendo, para o efeito verificar as seguintes condições mínimas:

a) Existência de cotações diárias frequentes de negociação no último ano;

b) As cotações acima mencionadas alteram-se com regularidade;

c) Existem cotações executáveis de mais do que uma entidade.

Um parâmetro utilizado numa técnica de valorização é considerado um dado observável no

mercado se estiverem reunidas as condições seguintes:

a) Se o seu valor é determinado num mercado activo;

b) Se existe um mercado OTC e é razoável assumir-se que se verificam as condições

de mercado activo, com a excepção da condição de volumes de negociação;

c) O valor do parâmetro pode ser obtido pelo cálculo inverso dos preços dos

instrumentos financeiros e ou derivados, onde os restantes parâmetros necessários à

avaliação inicial são observáveis num mercado líquido, ou num mercado OTC, que

cumprem com os parágrafos anteriores.

As principais metodologias e pressupostos utilizados na estimativa do justo valor dos activos

e passivos financeiros registados no balanço ao custo amortizado são analisados como se

segue:

i) Caixa e equivalentes de caixa

Estes activos são de muito curto prazo pelo que o valor de balanço é uma estimativa

razoável do seu respectivo justo valor.

ii) Activos financeiros pelo justo valor através do outro rendimento integral

Estes instrumentos financeiros estão contabilizados ao justo valor. O justo valor tem como

base as cotações de mercado Bid-price (preço de compra), sempre que estas se

encontrem disponíveis. Caso estas não existam, o cálculo do justo valor assenta na

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utilização de modelos numéricos, baseados em técnicas de desconto de fluxos de caixa

que, para estimar o justo valor, utilizam as curvas de taxa de juro de mercado.

Os valores respeitantes às taxas de muito curto prazo são obtidos de fonte semelhante,

mas referentes ao mercado monetário interbancário. As taxas de juro para os prazos

específicos dos fluxos de caixa são determinadas por métodos de interpolação

adequados, quando possível.

As taxas de juro de mercado, para o Kwanza, são apuradas com base nas taxas de juro

dos bilhetes do tesouro para as várias maturidades.

iii) Outros activos

O justo valor destes passivos é estimado com base na actualização dos fluxos de caixa

esperados de capital e juros, considerando que, os pagamentos de prestações ocorrem

nas datas contratualmente definidas. Estes passivos são de muito curto prazo pelo que o

valor de balanço é uma estimativa razoável do seu respectivo justo valor.