2020 Eduardo Cambi 2020 - Moovin - Plataforma E-commerce · 2020. 2. 20. · Neoconstitucionalismo...

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direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário 3ª EDIÇÃO Eduardo Cambi & neoprocessualismo neoprocessualismo Neoconstitucionalismo Neoconstitucionalismo 2020

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  • direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário

    3ª EDIÇÃO

    Eduardo Cambi

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    2 0 2 03ª EDIÇ ÃO2020

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    ISBN 978-65-5059-083-3

    A obra propõe uma nova metodologia de compre-ensão entre o Direito Constitucional e o Direito Processual. Incorpora a necessidade de compre-ender e utilizar a Constituição para fundamentar a atuação mais eficiente da jurisdição constitucional. Por intermédio da técnica processual, possibilita revisitar temas tradicionais dos Direitos Público e Privado para lançar uma visão crítica que permita a maior transformação da realidade social. Trata--se de um livro que, apoiado no discurso filosófico, promove o diálogo entre a Constituição e o Proces-so, com o escopo de enfrentar os novos desafios do pensamento jurídico contemporâneo. A hipercom-plexa socidade pós-moderna alterou significativa-mente o papel da jurisdição constitucional e, por consequência, a forma de atuação das instituições que compõem o sistema de justiça e dos atores jurídicos. Assim, busca-se encontrar melhores ei-xos hermenêuticos para concretizar as promessas constitucionais ainda não cumpridas.

    Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo – Direi-tos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário é uma obra es-truturada na perspectiva crítica que procura: revisar o paradigma do positivismo jurídico e o princípio clássi-co da separação dos pode-res; examinar o papel do Judiciário e do Ministério Público na efetivação dos direitos fundamentais e das políticas públicas; contex-tualizar a atuação do juris-ta, aproximando o Direito, a Moral e a Política; criticar o formalismo processual e potencializar o processo como instrumento demo-crático de transformação social; buscar critérios ló-gicos, éticos e políticos para aperfeiçoar os mecanismos jurídicos de implementa-ção dos valores essenciais à melhoria da qualidade de vida da população. Acredi-ta, pois, que a efetivação da Constituição requer a cons-trução de técnicas jurídicas que potencializem os direi-tos humanos-fundamentais e a atuação eficiente do sis-tema de justiça.

    Pós-doutor pela Università degli Studi di Pavia. Mestre e Doutor pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Promotor de Justiça do Mi-nistério Público do Paraná (MPPR). Assessor da Pro-curadoria-Geral de Justiça. Coordenador da Escola Su-perior do Ministério Públi-co do Paraná. Professor da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP) e da Universidade Parana-ense (UNIPAR). Membro da Academia Paranaense de Letras Jurídicas.

    Eduardo Cambi

  • Neoconst i tuc ional ismo e Neoprocessual ismo:

    d i re i tos fund amenta i s , p o l í t i cas p úb l i cas e p ro tag on i smo jud i c i á r io

    Eduardo Cambi

    direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário

    3ª EDIÇÃO2020

  • Plácido Arraes

    Tales Leon de Marco

    Bárbara Rodrigues

    Nathalia Torres(Imagem por Imagem por Nikita Kozlov via Unsplash)

    Nathalia Torres

    Editor Chefe

    Editor

    Produtora Editorial

    Capa, projeto gráfico

    Diagramação

    Todos os direitos reservados.

    Nenhuma parte desta obra pode ser reproduzida, por quaisquer meios, sem a autorização prévia do Grupo D’Plácido.

    W W W . E D I T O R A D P L A C I D O . C O M . B R

    Belo HorizonteAv. Brasil, 1843,

    Savassi, Belo Horizonte, MGTel.: 31 3261 2801

    CEP 30140-007

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    Copyright © 2020, D’Plácido Editora.Copyright © 2020, Eduardo Cambi.

    Cambi, EduardoC175 Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo : direitos fundamentais, políticas públicas e

    protagonismo judiciário / Eduardo Cambi. - 3. ed. - Belo Horizonte, São Paulo : D’Plácido, 2020. 790 p.

    ISBN 978-65-5059-083-3

    1. Direito. 2. Filosofia do Direito. I. Título.

    CDDir: 340.1

    Catalogação na Publicação (CIP)

    Bibliotecária responsável: Fernanda Gomes de Souza CRB-6/2472

  • A virtude das grandes almas é a justiça.August Graf von Platen-Hallermund

  • Agradecimentos

    Escrever exige dedicação. Tempo que se retira do convívio daqueles que mais amamos. Algumas páginas deste livro foram escritas depois de muitas das luzes da casa serem apagadas ou quando, distante do aconchego do lar, outro conforto não havia senão refletir ideias e digladiar com palavras. Agradeço a Deus pela minha família, sem a qual este intenso trabalho não seria possível. Dedico esta obra à minha esposa, Maria Paula, pessoa admirável, com quem compartilho os melhores momentos de minha vida. Sou grato pela compa-nhia, lealdade, companheirismo e, especialmente, pela incansável dedicação na educação e na formação de nossos filhos. Pedro e Davi: são uma benção em nosso lar, dão sentido às nossas vidas, além de serem fonte de orgulho e feli-cidade. Aos meus pais, que me ensinaram mais por exemplos que por palavras; ao meu irmão, pela amizade. Ainda, aos meus colegas Professores e alunos, de modo especial aos dos programas de Mestrado em Direito da Universidade Estadual do Norte do Paraná e da Universidade Paranaense, onde a troca de ideias é sempre um permanente estímulo para o aperfeiçoamento jurídico e social. Do mesmo modo, agradeço aos amigos do Ministério Público, do Judiciário e da Advocacia, com quem aprendo constantemente.

  • Nota do autor

    Após o sucesso de quatro edições anteriores de Neoconstitucionalis-mo de Neconstitucionalismo e Neoprocessualismo. Direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário, surgiu a necessidade de revisão integral de seu texto para adequar às mudanças doutrinárias, jurisprudenciais e legislativas ocorridas nos últimos anos, em especial a edição no Novo Có-digo de Processo Civil.

    Agradeço aos leitores da obra que cobraram a sua atualização e a Editora que acreditou na trajetória vitoriosa deste livro e permitiu que suas ideias continuassem vivas no debate acadêmico e profissional.

    Sou grato, também, pela revisão do texto original, inicialmente, aos Professores Alencar Frederico Margraf e Camila Nicola.

    Nesta última edição, foi realizada ampla atualização da jurisprudência, da doutrina e da legislação. Esse trabalho foi desenvolvido com a ajuda de Letícia de Andrade Porto, a quem agradeço, de modo especial.

  • Sumár io

    Introdução 17

    1. Neoconstitucionalismo 211.1. Conceito moderno de Constituição 211.2. Função da Constituição: caráter transformador 221.3. Constituição e contrato social 281.4. Aspectos históricos e dimensões, horizontal e vertical,

    dos direitos fundamentais 301.5. Afirmação histórica dos direitos humanos fundamentais 381.6. Direitos fundamentais e patrimoniais 511.7. Constitucionalismo inclusivo e o direito fundamental

    à inclusão social 58

    2. Direito e Constituição 692.1. Constitucionalização dos direitos infraconstitucionais 692.2. Globalização e Constituição 752.3. Constitucionalismo mundial

    e multiculturalismo emancipatório 81

    3. Neopositivismo 973.1. Introdução 973.2. Características do positivismo jurídico 98

    3.2.1. Identificação plena do direito com a lei 983.2.2. A completude do ordenamento jurídico

    (não admissão de lacunas) 100

  • 3.2.3. Não reconhecimento dos princípios como normas 1003.2.4. Dificuldade para explicar os conceitos indeterminados 1013.2.5. A identificação entre vigência e validade da lei 1023.2.6. Formalismo jurídico 1023.2.7. Identificação da legalidade com a legitimidade 102

    3.3. Características do neopositivismo 1033.3.1. Introdução 1033.3.2. Superação do legalismo 1033.3.3. Constituição, normatividade, valores

    e sistema jurídico ideal 1073.3.4. Diferenças entre regras e princípios 1103.3.5. Direitos fundamentais são sempre princípios? 1173.3.6. As dimensões subjetiva e objetiva

    dos direitos fundamentais 1233.3.7. Método concretista da norma jurídica 1293.3.8. Superação do formalismo jurídico (e processual) 1343.3.9. Rejeição do império do silogismo judicial 1453.3.10. Interpretação e argumentação: pretensão

    de verdade ou de correção 1513.3.11. Normatividade e solução de casos concretos 1583.3.12. Fim da rígida separação entre o direito e a moral 1613.3.13. Conteúdo da norma e legitimidade do direito 1713.3.14. O problema da racionalidade da jurisprudência

    e dos precedentes 1723.3.14.1. As reformas constitucionais e processuais 1723.3.14.2. A uniformização judicial do direito 1753.3.14.3. A vinculação do juiz aos precedentes 1853.3.14.4. A importância dos precedentes jurisprudenciais

    como fonte do Direito 1973.3.14.5. A vinculação da Administração Pública aos

    precedentes judiciais 2103.3.14.6. A vinculação das decisões da Corte Interamericana

    de Direitos Humanos ao direito brasileiro 216

    4. Expansão da jurisdição constitucional 2294.1. Revisão do princípio da separação dos poderes

    no Estado Contemporâneo 230

  • 4.1.1. O princípio da separação dos poderes no Estado Liberal 2304.1.2. O princípio da separação dos poderes a partir

    do Estado do Bem-Estar Social e de seus desdobramentos contemporâneos (Estado Pós-Social) 233

    4.1.3. A crise da democracia representativa 2414.1.4. Crise da democracia representativa, revitalização

    dos partidos políticos e desenvolvimento da democracia brasileira 249

    4.1.5. Democracia e direitos fundamentais 2574.1.6. Desneutralização política do Judiciário 2654.1.7. Judiciário e democracia 273

    4.2. Princípio da supremacia da Constituição e controle da constitucionalidade 277

    4.3. Bloco de Constitucionalidade, Controle de Convencionalidade e Teoria do Duplo Controle 285

    4.4. Direito fundamental à tutela jurisdicional 2954.4.1. Introdução 2954.4.2. Judicialização da política 2954.4.3. Efetivação judicial dos direitos fundamentais sociais 2994.4.4. Direito fundamental à tutela jurisdicional

    célere, adequada e efetiva 3024.4.5. Devido processo legal substancial

    e a cláusula de proibição de retrocesso social 3104.4.6. Controle jurisdicional

    da discricionariedade administrativa 3224.4.7. Protagonismo judiciário 3294.4.8. Proteção jurisdicional das omissões inconstitucionais 335

    5. Críticas à expansão da jurisdição constitucional 3535.1. Legitimidade democrática dos juízes 354

    5.1.1. Introdução 3545.1.2. Direito e política 3545.1.3. Liberdade judicial e controle de políticas

    públicas pelo Poder Judiciário 3585.2. Procedimentalismo versus substancialismo 3715.3. Judiciário como legislador positivo ou negativo 3795.4. Decisões judiciais, baseadas em princípios,

    com conteúdos morais 395

  • 5.5. Reserva da consistência 4095.6. Dever de motivação das decisões judiciais

    e teoria da argumentação jurídica 4175.6.1. Motivação judicial como exigência racional

    do Estado Democrático de Direito 4175.6.2. Decisão correta ou suficientemente motivada 4285.6.3. Racionalidade e correção das decisões judiciais 4405.6.4. Direitos fundamentais e dever de motivação 4465.6.5. Provas estatísticas 4485.6.6. Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova 454

    5.7. Reserva do possível e mínimo existencial 4695.7.1. Processo e cidadania 4695.7.2. Os custos da realização dos direitos 4805.7.3. Aspectos orçamentários 4825.7.4. Direito fundamental à liberdade e mínimo existencial 4855.7.5. Conceito de mínimo existencial 4905.7.6. Mínimo existencial versus reserva do possível 4975.7.7. Vetores hermenêuticos para invalidar decisões políticas

    inconstitucionais 5145.7.8. Políticas públicas minimamente eficientes:

    direito às informações adequadas e conhecimento multidisciplinar 523

    5.7.9. Controle judicial do orçamento público 5455.7.10. Universalização das políticas públicas, conteúdo

    dos direitos fundamentais sociais e argumentação jurídica 552

    5.7.11. Técnica da ponderação 5725.7.12. Postulado da concordância prática 5745.7.13. Proporcionalidade e razoabilidade 5855.7.14. A fórmula do peso de Robert Alexy 5995.7.15. Alcance da reserva do possível em países

    de modernidade tardia 6105.7.16. Legitimação e criatividade judiciais 6115.7.17. Consequências jurídicas do controle judicial

    das políticas públicas e outras formas de combater a corrupção para melhor efetivar os direitos fundamentais sociais 618

    5.8. Estratégia nacional de prevenção e de redução de litígios 623

  • 5.9. Métodos de solução consensual de conflitos no Novo Código de Processo Civil e na legislação específica 635

    5.10. Ministério Público Social e proteção dos direitos fundamentais sociais 650

    5.11. Litígios complexos e processo estrutural 6635.11.1. Neoprocessualismo e processos estruturais 6635.11.2. Judicialização dos direitos fundamentais

    e processo estrutural 6645.11.3. Litígios complexos e soluções tradicionais 6675.11.4. Compreensão do processo e operacionalização

    da decisão estrutural 6725.11.5. Críticas à adoção do processo estrutural 6775.11.6. Fundamentos processuais alternativos

    ao modelo clássico 6815.12. Exclusão social, cidadania, combate à corrupção

    e efetividade dos direitos fundamentais sociais 6855.12.1. Os fascismos e a exclusão social 6855.12.2. Cidadania ativa e solidária 6875.12.3. Política cidadã 6925.12.4. Corrupção e educação 6945.12.5. Repressão da corrupção sistêmica no Brasil para

    a melhor efetivação dos direitos fundamentais sociais 703

    6. Generalização dos Direitos Fundamentais 723

    7. A obtenção de respostas corretas/adequadas à Constituição e a necessidade de superação dos casuísmos judiciários 729

    Referências 735

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    Int rodução

    O tempo presente é marcado por muitas mudanças. A sociedade tec-nológica e de consumo transforma tudo rapidamente. O direito vive uma crise existencial, tendo dificuldades de promover valores essenciais como a segurança e a justiça.1

    Surgem diversas teorias novas que, sob o rótulo dos prefixos neo e pós, pretendem renovar o estudo do direito. Não obstante o momento requeira cautelas, já que o direito está assentado na boa tradição e as novidades precisam

    1 Luis Roberto Barroso (Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil), ao buscar sentido para os prefixos “neo” e “pós”, bem sintetiza o tempo presente: “Vivemos a perplexidade e a angústia da aceleração da vida. Os tempos não andam propícios para doutrinas, mas para mensagens de consumo rápido. Para jingles, e não para sinfonias. O Direito vive uma grave crise existencial. Não consegue entregar os dois produtos que fizeram sua reputação ao longo dos séculos. De fato, a injustiça passeia pelas ruas com passos firmes e a insegurança é a característica da nossa era”. Conclui, pois, o constitucionalista carioca: “Na aflição dessa hora, imerso nos acontecimentos, não pode o intérprete beneficiar-se do distanciamento crítico em relação ao fenômeno que lhe cabe analisar. Ao contrário, precisa operar em meio à fumaça e à espuma. Talvez esta seja uma boa explicação para o recurso recorrente aos prefixos pós e neo: pós-modernidade, pós-positivismo, neoliberalismo, neoconstitu-cionalismo. Sabe-se que veio depois e que tem a pretensão de ser novo. Mas ainda não se sabe bem o que é. Tudo é ainda incerto. Pode ser avanço. Pode ser uma volta ao passado. Pode ser apenas um movimento circular, uma dessas guinadas de 360 graus”. Sobre o neconstitucionalismo, verificar, entre outros: Miguel Carbonell (coord.), Neoconstitu-cionalismo(s); Miguel Carbonell (coord.), Teoría de neoconstitucionalismo. Ensayos escogidos; Paolo Comanducci. [ “http://www.acaderc.org.ar/doctrina/articulos/artconstituciona” http://www.acaderc.org.ar/doctrina/articulos/artconstitucionalizacionyteoriadelderecho]. Acesso em: 18.05.2009; Paolo Comanducci, [http://www.cervantesvirtual.com/servlet/SirveObras/90250622101470717765679/isonomia16/isonomia16_06. pdf], acesso em 18.05.2009; Gustavo Ferreira Santos. Neoconstitucionalismo e democracia, p. 45-55; Daniel Sarmento. O neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibilidades, p. 9-49, Luis Prieto Sanchís. El constitucionalismo de los derechos, p. 23-60; Écio Oto Ramos Duarte e Susanna Pozzolo. Neoconstitucionalismo e positivismo jurídico; Lúcia Jales. Neoprocessualismo. Reflexos neoconstitucionais.

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    ser bem refletidas, para que não se confundam com os modismos passageiros da estação, é certo que a Constituição, nas últimas décadas, foi colocada no ápice do ordenamento jurídico, adquirindo força normativa capaz de justificar a releitura de todos os ramos do direito.

    Novas perspectivas foram abertas, não se podendo reproduzir, sem ne-nhum comprometimento social, as velhas teorias para as novas realidades. Os direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal de 1988, reclamam maior efetividade. Aliás, é importante, desde já, distinguir a eficácia da efe-tividade das normas.2 A eficácia diz respeito à concretização do “programa condicional”, isto é, do vínculo “se-então”, abstrata e hipoteticamente previsto na norma legal. Já a efetividade concerne à implementação do “programa finalístico” que orientou a atividade legislativa ou a concretização do vínculo “meio-fim” que decorre, abstratamente, do texto legal. Por exemplo, uma lei, destinada a combater a inflação, será efetiva, quando a inflação for reduzida, relevantemente, por força da sua eficácia (observância, aplicação, execução, uso). A mesma lei pode ter eficácia sem efetividade (v.g., a lei ser observada, mas não gerar nenhuma modificação significativa no aumento dos preços) ou ter eficácia e ser antiefetiva (v.g., ser observada, mas provocar alta de preços). Com efeito, “eficácia” e “efetividade” são conceitos relativos e graduais: há falta de vigência social da lei ou de carência de normatividade do texto legal quando as expectativas normativas das pessoas e dos órgãos estatais, de forma generalizada, não se orientam pelos dispositivos legais.

    A consolidação do Estado Social, em países da periferia do capitalismo, exige a concretização dos direitos fundamentais sociais e, para tanto, das políticas públicas indispensáveis à sua realização. Nesse sentido, é preciso revisar parcela significativa da doutrina e da jurisprudência que, baseadas no princípio da separação dos poderes e na discricionariedade administrativa, restringem o alcance do controle judicial de políticas públicas (v.g., por intermédio da interposição de ação civil pública), impedindo a discussão sobre a destinação específica de recursos públicos, inclusive sob o fundamento superado, agora pelo Novo Código de Processo Civil, da impossibilidade jurídica da demanda.3-4

    2 Cf. Marcelo Neves. A constitucionalização simbólica. p. 47-48.3 “É bastante frequente serem ajuizadas ações civis públicas em face de um ente estatal

    qualquer que signifiquem, na prática, a imposição de uma destinação específica dos recur-sos públicos. Assim, muitas vezes os autores dessas demandas coletivas, com pretextos dos mais variados, pretendem invadir o campo da discricionariedade administrativa. Nesses casos, a demanda será juridicamente impossível” (Pedro da Silva Dinamarco. Ação civil pública. p. 190).

    4 Nesse sentido, já decidiu o STJ: a) “Administrativo. Processo civil. Ação civil pública. (...). 2. Impossibilidade de o juiz substituir a Administração Pública determinando que obras

    de infraestrutura sejam realizadas em conjunto habitacional. Do mesmo modo, que desfaça construções já realizadas para atender projetos de proteção ao parcelamento do

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    As categorias da “impossibilidade jurídica do pedido” ou da falta de “interesse processual” não podem ser utilizadas para fortalecer o formalismo processual. Isto é, ao se conferir racionalidade extrema às formas processuais, acaba-se por cultuar excessivamente aspectos procedimentais, fazendo pre-valecer regras processuais sobre o direito material. Com isto, elabora-se mo-delo processual que se desvirtua quanto ao seu fim precípuo de instrumento destinado a efetivar direitos, tornando-se incapaz de tutelá-los.

    Por força do art. 1.º, IV, da Lei 7.347/1985, que autoriza o ajuizamento de ações coletivas para a defesa judicial de interesses transindividuais, a cate-goria da impossibilidade jurídica da demanda, de há muito abandonada pelo seu criador5 e moldada para direitos individuais, não pode impedir que o processo seja um instrumento para a efetivação dos direitos coletivos e difu-sos.6 Felizmente, a referida condição da ação foi abolida pelo Novo Código de Processo Civil brasileiro.

    A efetivação da Constituição exige a superação do positivismo jurídico e do formalismo processual. Em países de modernidade tardia, como o Brasil,

    solo urbano. 3. Ao Poder Executivo cabe a conveniência e a oportunidade de realizar atos físicos da Administração (construção de conjuntos habitacionais etc.). O Judici-ário não pode, sob o argumento de que está protegendo direitos coletivos, ordenar que tais realizações sejam consumadas. 4. As obrigações de fazer permitidas pela ação civil pública não têm força de quebrar a harmonia e independência dos Poderes. 5. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está vinculado a perseguir a atuação do agente público em cabo de obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da impessoalidade, da finalidade e, em algumas situações, o controle de Mérito. 6. As atividades de realização dos fatos concretos pela administração depende de dotações orçamentárias prévias e do programa de prioridades estabeleci-dos pelo governante. Não cabe ao Poder Judiciário, portanto, determinar as obras que deve edificar, mesmo que seja para proteger o meio ambiente” (REsp 169.876-SP, 1.ª T., j. 16.06.1998, rel. Min. José Delgado, DJU 21.09.1998, p. 70); b) “Constitucional. Administrativo. Ação civil pública. Poder discricionário da Administração. Exercício do juiz. Impossibilidade. Princípio da harmonia entre os poderes. O juiz não pode substituir a Administração Pública no exercício do poder discricionário. Assim, fica a cargo do Executivo a verificação da conveniência e da oportunidade de serem realiza-dos atos de administração, tais como, a compra de ambulâncias e de obras de reforma de hospital público. O princípio da harmonia e independência entre os Poderes há de ser observado, ainda que, em tese, em ação civil pública, possa o Município ser condenado à obrigação de fazer” (AGREsp 252.083-RJ, 2.ª T., j. 27.06.2000, rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, DJU 26.03.2001, p. 415). Entretanto, tal posicionamento está superado pela jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores. Citam-se como exemplos: i) STJ, REsp 736.524/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 256; ii)STF, ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 Divulg 14-09-2011 Public 15-09-2011 Ement Vol-02587-01 PP-00125.

    5 Cf. Enrico Tullio Liebman. Manual de direito processual civil. vol. I, p. 155.6 Cf. Rodolfo de Camargo Mancuso, Jurisdição coletiva e coisa julgada: teoria geral das ações

    coletivas, 406-407; Hugo Nigro Mazzilli, A defesa dos interesses difusos em juízo: meio am-biente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos, p. 121.

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    é urgente o despertar do sono dogmático, para forjar o pensamento crítico indispensável para fazer avançar o estudo do direito.7

    O neoconstitucionalismo, ao propor uma nova metodologia jurídica, e o neoprocessualismo, ao incorporar a necessidade de compreender e uti-lizar as técnicas processuais, a partir das bases constitucionais, trazem novas ideias que permitem revisar posições tradicionais, incapazes de transformar a realidade pela via jurídica.8 Nesse sentido, a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, procurou incorporar diversas novidades ao processo civil brasileiro, na tentativa de simplificar e racionalizar o uso das formas processuais para melhor assegurar a proteção do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, célere e efetiva.

    Enfim, o objetivo deste livro é fomentar, com apoio no discurso filo-sófico,9 o diálogo crítico entre os direitos constitucional e processual, a fim de buscar a reorganização ética de alguns pontos de vista que permeiam o pensamento jurídico contemporâneo, para poder enfrentar os problemas da hipercomplexa sociedade pós-moderna. Advirta-se, todavia, que a perspectiva pós-moderna não é inovadora, pois já remonta à década de cinquenta do século passado, quando o historiador Arnold Joseph Toybee, em seu livro A Study of Story, previu que as transformações da modernidade apontavam para a emer-gência de novas formas societais, denominadas sociedades pós-modernas.10 Com décadas de atraso, o Direito Brasileiro, nos últimos anos, procura enfocar o tema da pós-modernidade na conjunção entre a Constituição e o processo.

    7 “À literatura jurídica ainda falta, no Brasil, iluminar-se pelos ciclos da experiência, fazer seu o distrato com o dogmatismo sem sepultar a dogmática como expressão de necessária racionalidade sistematizadora, e apresentar os custos de liquidação da porosidade do or-denamento clássico. Enfim, tentar entender o que passa à volta, na realidade, e não apenas nas fontes escritas pelo conhecimento formal” (Luiz Edson Fachin. Direito civil: sentidos, transformações e fim, p. 87).

    8 Cf. Eduardo Cambi. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo. p. 662-683; Cândido Rangel Dinarmarco. Nova era do processo civil. p. 24-26.

    9 “O filósofo deve sempre estar atento ao diálogo, ouvir as outras filosofias que lhe enfrentam e se não for possível refutá-las, emendar e reorganizar a sua posição” (Ariani Bueno Sudatti. Raciocínio jurídico e nova retórica. p. 159).

    10 Cf. José Joaquim Gomes Canotilho. Constituição dirigente e vinculação do legislador. Contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas. p. 6-7.

  • direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário

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    ISBN 978-65-5059-083-3

    A obra propõe uma nova metodologia de compre-ensão entre o Direito Constitucional e o Direito Processual. Incorpora a necessidade de compre-ender e utilizar a Constituição para fundamentar a atuação mais eficiente da jurisdição constitucional. Por intermédio da técnica processual, possibilita revisitar temas tradicionais dos Direitos Público e Privado para lançar uma visão crítica que permita a maior transformação da realidade social. Trata--se de um livro que, apoiado no discurso filosófico, promove o diálogo entre a Constituição e o Proces-so, com o escopo de enfrentar os novos desafios do pensamento jurídico contemporâneo. A hipercom-plexa socidade pós-moderna alterou significativa-mente o papel da jurisdição constitucional e, por consequência, a forma de atuação das instituições que compõem o sistema de justiça e dos atores jurídicos. Assim, busca-se encontrar melhores ei-xos hermenêuticos para concretizar as promessas constitucionais ainda não cumpridas.

    Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo – Direi-tos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário é uma obra es-truturada na perspectiva crítica que procura: revisar o paradigma do positivismo jurídico e o princípio clássi-co da separação dos pode-res; examinar o papel do Judiciário e do Ministério Público na efetivação dos direitos fundamentais e das políticas públicas; contex-tualizar a atuação do juris-ta, aproximando o Direito, a Moral e a Política; criticar o formalismo processual e potencializar o processo como instrumento demo-crático de transformação social; buscar critérios ló-gicos, éticos e políticos para aperfeiçoar os mecanismos jurídicos de implementa-ção dos valores essenciais à melhoria da qualidade de vida da população. Acredi-ta, pois, que a efetivação da Constituição requer a cons-trução de técnicas jurídicas que potencializem os direi-tos humanos-fundamentais e a atuação eficiente do sis-tema de justiça.

    Pós-doutor pela Università degli Studi di Pavia. Mestre e Doutor pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Promotor de Justiça do Mi-nistério Público do Paraná (MPPR). Assessor da Pro-curadoria-Geral de Justiça. Coordenador da Escola Su-perior do Ministério Públi-co do Paraná. Professor da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP) e da Universidade Parana-ense (UNIPAR). Membro da Academia Paranaense de Letras Jurídicas.

    Eduardo Cambi