revista.tce.pr.gov.br · 2019-12-16 · o ORIENTAÇÃO EDITORIAL E INSTRUÇAO PARA OS COLABORADORES...
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INSTRUÇAO PARA OS
COLABORADORES
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REVISTA: DO;rRIB~NAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARAN~
L A REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOESTADO DOPARANÁtem por objetivo divulgar as decisões do Tribunal de maior interesse público, assim como publicar artigog e legislação relativos às áreas de suacompetência.
2. A direção da Revista aceitará com agrado trabalhos de investigação, comunicações técnicas e revisões de Literatura que tratem de assuntos deárea de interesse do Tribunal.
3. Os originais submetidos para publicação não devem exceder de 15 páginas datilografadas com espaço duplo, numa única face do papel, tamanhooficio. O cargo e a Instituição onde trabalha o autor devem ser incluídoslogo após a titulo do artigo. Deve ser incluído um resumo do trabalhocom aproximadamente 100 palavras, em folha separada.
4. Os originais de artigos e Livros para recensão devem ser enviados à Díreç[o da Revista do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, na sede do T.C.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
CORPO DELIBERATIVO
CONSELHEI RD5:
CANDIDO MARTINS DE OLIVEIRA· PRESI DENTEJDAo FEDER VICE·PRESIDENTE
RAFAEL IATAURD CORREGEDOR·GERALLEONIDAS HEY DE OLIVEIRA
JD5EISFERANTONIO FERREIRA RüPELL
ARMANDO QUEIROZ DE MORAES
CORPO ESPECIAL
AUDITORES:ALQYSIQ BLASI
RUY BAPTISTA MARCONDESOSCAR FELlPPE LOUREIRO DO AMARAL
IVO THONJAZONIROBERTO MACEDO GUIMARAES
NEWTON LUIZ PUPPIAMAURY DE OLIVEIRA E SILVA
PROCURADORIA DO ESTADO JUNTO AO TRIBUNAL OE CONTAS
PROCURADORES:OSVALDO EVANGELISTA DE MACEDO PROCURADOR GERAL
ALIDE ZENEDINANTONIO NELSON ViEIRA CALABRESI
PEDRO STENGHEL GUIMARAESBELMIRO VALVEROE JOBIM CASTOR
LUIZ GABRIEL SAMPAIORAUL VIANA JUNIOR
TULIO VARGAS
CORPO INSTRUTIVO
DIRETOR GERAL CARLOS CESAR SALES DE ALBUQUERQUE MARANHAODI RETOR DE GABINETE DA PRESI DENCI A MARIO COELHO JUNIOR
DIRETORIA DE PESSOAL E CONTABILIDADE UBIRAJARACOSTODIODIRETORIA DE TOMADA DE CONTAS LUIZ ERALDO XAVIER
OIRETORIA REVISORA DE CONTAS RUTH CAMARGOSCHEIBEDIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS DUIÜO LUIZ BENTO
DIRETORIA DE EXPEDIENTE,ARQUIVO E PROTOCOLO GIL RllPPELDIRETORIA DE ADMINISTRAÇAoDO MATERIAL E PATRIMONIO NAMUR PRINCE PAR ANA JUNIOR
INSPETORIA GERAL DE CONTROLE PAULO CEZAR PATRIANIn INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO NEWTON PYTHAGORAS GUSSO
2' INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO MARIO JOSE orro3f INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO ANTONIO FERREIRA RllPPEL FILHO
4' INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO IVENEU MURICI NOVAES5' INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO ERNANI AMARAL
6f INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO MURILLO MIRANDA ZETOLA
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REVISTA DOTRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ
Vo1.l7 - NP 80JuljSet. 1983
Trimestral
Supervisão:Editoração:Redação:Revisão:
José Carlos AlpendreNoeli Helender de Quadros e Rejanc MaranhãoAntonio NogueiraEna Barros e Aristides Athaydc
Publicação Oficial do Tribunal de Contas do Estado do ParanáCentro Cívico80.000 - Curitiba - ProTiragem: 800 exemplaresDistribuição GratuitaImpressão: Comunicare
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Revista do Tribunal de Contas do Estado doParaná. - Curitiba: TC, julho - setembro/1983(Vol. 17,n.o80)TrimestralISSN 0101-7160
1970, 1- 41971,5-81972,9-121973,13 - 171974,18 - 25
1975,26 - 361976,37 - 481977,49 - 591978,60 - 631979,64 -67
1980,68 -711981,72-751982,761983,77 - 78 - 79 - 80
1. Tribunal de Contas - Paraná - Periódicos2. Paraná. Tribunal de Contas~ Periódicos
CDU 336.12655 (81 6.2)(05)
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SUMÁRIO
EDITORIAL
- I -
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTOBELMIRO V. JOBIM CASTOR
-3-
Um plano arrojado
XII CONGRESSO DOSTRIBUNAISDE CONTAS DO BRASIL
- 11 -
Preparativos para umgrande acontecimento
CONSULTAS - VOTOSDECISÕES
- 23-
Aposentadorias - revisõesdeproventos - consultas
CONSELHEIRO RAFAEL IATAURO
-9-
Independênciamunicipal
TC E MUNICil'IOS, UMDIÁLOGO PERMANENTE
- 19 -
Seminários e reuniões
LEGISLAÇÃO
- 61 -
Emenda n!' 15 à ConstituiçãoEstadual - Decretos 780,
781,1311 e 1611/83.
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EDITORIAL
Enfocando tema& atuais e interessantes,REVISTA Dlo tem envidado esfolÇOs nosentido de aprimorar a difícil misslo debem informar seus leitores.
o significativon6mero de correspondênciasrecebidas, dos mais 'IllIiados pontos doEstado e do Pais, portadoras de mensagemincentivadoras e gentis, consntuem-se demotivaçfo para se prosseguir adiante,bem como 5Ilgere sejam renovados osesforços no sentido de que o material Informativo selecionado possa representar omanancial produtivo que cada um de nós e,principalmente, o leitor, quer e deseja.
Nesta ediçfo, deu-se ênfase ao relevantetrabalho elaborado pelo Procurador destaCasa, que, no momento exerce, com proficiência, o cargo de Secretdrio do Planejamento do Governo do Estado - o Planode Governo - seguido do tema, da autoriado Conselheiro Rafael Jatauro, vibrantemunicipalista, que será, certamente, doagrado de todos.
Encontra, ainda, o leitor, matéria relacionada ao xn Congresso dos Tribunais deContas do Brasil, em sua fase preparatória,concluindo a REVISTA por apresentarconsultas que foram apreciadas pelo Tribunal Pleno e de LegiBlaçfo pertinentesaos órglos da admJnistraçfo direta e &tdireta.
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,UM PLANO ARROJADO
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Presidente do Te do Paraná, Conselheiro CândidoMartins de Oliveira ladeado pelo DesembargadorAlceu Conceição Machado c Secretário BclrniroCa.... ter.
R. Tribunal Cont. Est. Paraná 17 (80) Jul;Sct 1983
A busca de novos caminhos para resolver os mesmos problemas, dentro de umadimensão tecnológica adequada às potencialidades e às limitações do Estado, constitui a grande estratégia do Governo doParaná para vencer as adversidades decorrentes da fantástica crise econômica queo país enfrenta e chegar ao final do Governo José Richa apresentando saldos extremamente positivos. Segundo o Secretário do Planejamento, Belmiro VaiverdeCastor, que proferiu palestra no Tribunalde Contas do Paraná, o esforço da administração no quadriênio estará voltado, fundamentalmente, para a geração de emprego, de modo a minimizar os efeitos dapol úica recessionista adotada pelo governocentral, especialmente através de tecnologias apropriadas.
Em solenidade prestigiada pelo desembargador Alceu Conceição Machado, oConselheiro Cândido Martins de Oliveira,realçou a importância para a Corte de Contas do Paraná em receber um de seus Procuradores, que ocupa a alta função deSecretário de Estado do Planejamento.
Belmiro VaIverde Jobim Castor fezuma ampla e detalhada explanação sobreo referido Plano de Ação do Governo JoséRicha.
De tudo isso, restou a certeza de que oGoverno do Paraná vai procurar, nestesquatro anos de gestão, reorientar o processo de desenvolvimento do Estado, nãosomente embasando suas estratégias na economia e na valorização do homem, comopartindo, com coragem, para a mudançados padrões de desenvolvimento, apesarda fragilidade da autonomia estadual.
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Se17etlÍriO Belmiro Ql!tor fala aos seuscomptmheiros do Te
R. Tn""'" Conl. ESI. Paraná 17 (80) JUl/Sc11983
PALESTRA DOSECREl'ÁRlODO PLANEJAMENTO,
BELMIRO VALVERDE JOBIMCASTORNO TRIBUNAL DE roNTAS
Para que serve um Plano de Açfo?Qual é a sua funçlo dentro da estrutura dedecisões e das açlles do Estado? Na reali·dade, o planejamento se insere dentro detoda a busca da racionalidade e, quandocomeçou .4 ser efetivamente praticado, no
. início do século, se destinava a modernizar as estruturas de deciSCles do governo.No caso do Paraná, onde a elaboraçfo deum Plano é praxe ao início de todos osgovernos, a preoeupaçãe, além dos aspectos econômicos convencionais, sempre sebaseou na melhoria da qualidade de vidada pessoa humana, na valorizaçfo do homem, com o que efetivamente se conseguiuparâmetros altamente sofisticados. Mas avida do paranaense, ao contrário, piorou.
Nos anos 70. por exemplo. a economia paranaense cresceu nada menos que13 por cento ao ano. índice muito suoperior aos alcançados pelo Japlo. no mes-
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mo período. A lista das melhorias pode serengr0JS8da com dados sobre a renda ''percapita", o produto Industrial, o produtoagrícola, vagas nas escolas, metros cúbIcos de ligua por grupos de mil habitantes,metros lineares de esgoto, urbanIzaçIo eassim por diante. Mas mesmo di8nte detudo Isso, um miIhIo e 200 mil pessoasdeixaram o Estado. no período e' os queaqui ficaram passaram a morar em piorescondiçlles, a enfrentar mais bandidos,assaJtantes, punguistas e assassíniOs, semlevar em conta que o desemprego acaboubatendo á porta do paranaense.
Há cerca de cinco anos, Curitibanfogera um emprego sequer: as cont~taçlles
que se verificam do fruto da rotatividadeda mlo-c!e..,bra. Entre os anos de 1960e 1970, a popu1açlo paranaense crescia auma média de quatro por cento. ao ano,índice que caiu para um por cento no periodo entre 70 e 80. Diante desse quadro,concluí-se que há um impasse em nossoprocesso de desenvolvimento, exatamenteo que leva o Govemo José Richa a alteraros critérios que o Estado vai se utilizar paraconstruir um novo Paraná.
Em sua parte destinada ao diagnóstico da situaçlo estadual, o Plano de Açloestabelece Ués ,aspectos fundamentais daaçIo que o governo vai executar, sendo.as duas primeiras relacionadas aos camposeconômico e social. Em rei8çlo á economia, não há nenhuma novidade, pelo simples fato de que todos esses documentostém base de funcionamento do setor, omesmoocorrendo com as questlles sociais,por nllo existir diretriz de governo que nfocoloque o indivíduo como objetivo fundamental. A Inovaçlo .fica por conta doaspecto tecnológico, com o qual o Paranávai demonstrar que é psssível tratar os problemas de forma diferente das usuaiS.
Todo o esfolÇo desenvolvido no Paisnesse sentido no período pó~, foiextremamente influenciado por um modelocaracterizado' pelo autom6vel individual.A ind6stria automObilística, além de ser amais importante do País, é a que gera omaior .número de empregos. Por outro la-
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do, há a questio da energia, que desdealgum tempo, mais precisamente a partirde 1973, toma-se cada vez mais cara eescassa. Esse quadro estava a exigir iJmarevislloglobal.
As dlstolÇlles provocadas por todoaquele modelo de desenvolvimento doparam por aí. Segundo os indicadoresapresentados por uma revista especializada, .concluímos que os custos: de umacasa feita pela Cohapar (Companhia deHabitaçllo do Paraná) do mais ou menoscomparáveis aos custos de uma habitaçãode classe média superior, construídapor qualquer empresa de Curitiba. TaisIncoerénclas igualmente podem ser levantadas no setor de.' saneamento e, com maisvigor ainda, no da eletrificaçlo rural, onde o Paraná está. alguns anos atrasado,em funçlode sua filosofia elitista.
Em primeiro plimo, a partir dJl esquerdJl,Auditores Ivo Thomazoni, Amaury. deOliveJm:e S/hIa e Con$l!/heiros JoIfo Féder,Amrando Queiroz de Moraes e Le6núJJnHey de Oliveira.
A .primeira vista, pode até parecer. romântico o Estado querer Ingressar num
R. Tribunal Cont. Est.Puaná17 (80) lu1/Set )983
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caminho que ao menos atento poderia. Disseminar energia elétrica, significarepresentar algo como o descobrimento disseminar o mercadode bens de consumo,da roda. Mas, na verdade, os exemplos que vale dizer, dar ao habiatnte que mora foratemos tomam cristalina a eficiência de tal .'dos centros urbanos, a possibilidade decaminho, aliás já testado com êxito ·no· adquirir o seu refrigerador, a sua televisllo,Paraná há alguns anos atrás, quando se ou então um picadorde milhoe até mesmodesenvolveu um amplo programa de pavio pequenos processos de industrializaçlo.mentaçlo de rodovias de baixo custo. Di- Com esse padrlo mínimo de conforto, omensllo tecnológica, então, significa que trabalhador rural será estimulado a permahá novas formas de se fazer novas coisas, necer no seu meio, continuar produzindocom menos custo e melhores resultados. os alimentos que o trabalhador urbano
Vejamos, por exemplo, a questão do precisa, enfím, permitindo inclusive umPrograma Nacional do AIcool, que sevol- melhor planejamento.tou para a grande escala, produzindo, co- Outro passo importante é a conserva-mo conseqüência, o vinhoto e além deste Çlo da rede viária já existente no Estado eo problema da poluíção. Ora, a utilizaÇlo que permite que 95 por cento das pessoasdo álcool como combustível no País data e idêntico percentual da produção do Esdos 'anos 30. Por que, então, o Brasil 010 tado circulem em cima do asfalto. Para·fez como outros países e ao invés de estio lelamente, haverá atenção especial ao promular a fonnação de grandes complexos blema da malha capilar básica, de 120 milde cereal 010 se voltou para a utilizaçlo quilômetros, que nem sempre permitede. resíduos alimentares, disseminando essa trafego permanente, em funÇlO de fenõ-economia em pequenaescala? menos climáticos. A isto somar-ser-á o
Mesmo nos países mais desenvolvidos projeto que o Estado vai desenvolver nosdo mundo, algumas soluçlles extremamen- campos educacional, de saúde pública,te rudimentares estio sendo reintroduzi- saneamento básico,polfeiae por aí afora,das. Seguindo-se essa tese, o Governo do de modo a revigorar as cidades do interiorParaná vai buscar no pequeno soluçlleS através da execução de um vigoroso Pro-para outros problemas, a começar pelo gramade Açlo Municipal.emprego que falta. Pelas vias convencio- A adequação da economia, na seqüên-nais, essa tarefa seria praticamente impos- eía, ganha papel de destaque no l'Iano de.sível de ser cumprida: no ano passado, AÇlo, a partir do momeoto em que ocada emprego gerado com recursos do Paraná possui um enorme potencial agrí·BADEP custou cerca de CrS 20 milhões, cola e agro-industrial. A meta é a forma-o que significa dizer que o Estado neces- çlo de um grande complexoagro-industrla1sita da absurda quantia de CrS 20 trílhões baseadoem pequenosprocessos industriais,para criar os 100 mil empregos anuais que de modo que o produto vá se agregandonecessita. ao longo da cadeia produtiva, que possa
Mas como pretende o PIanoestimular ser feito na cidade do interior, na propne-a questlo do emprego?'O Governo do Pa- dade, e atender aos 400 mil agricultoresraná vai fazer Isso em primeiro lugar con- que o Paraná possui. O resultado disso écentrando seus investimentos na área de que o Estado terá, então, métodos de co-infra-estrutura naquilo em que' -o Estado mercializaÇlO e de processamento indus-ainda é carente. No setor da eletrificaçlO trIa1 menossofisticados.rural, por exemplo. O Paraná tem ape. Em seguida, o l'Iano de AÇIO dispensanas 20 por cento de suaspropriedades ruo um capítulo especial para o aspecto eco-rals ligadas à rede de energia elétrica, lógico, cuja preoeupaçãc vem desde osquando em Santa Catarina, para comparar, anos 50, especificamente no tocante aoesse índice chega à invejável marca dos 80 desmatamento, à erosão, ao uso indis-por cento. criminado de defensivos agrícolas e ao
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destino do vinhoto residUal da produçiode álcool. Somos o terceiro produter deaiIcool no Brasil. mas em compensaçfotambém somos o tercelio produtor devinhoto do País. Também somos grandesprodutores de'grfos,no entanto pstarnospor unidade de área 25 por cento maisdefensivos agrícolas que nos EstadoSUnidos.
e possível que nfo consigamos reverter essa tendência. mas nfo podemos romanticamente nos colocar na posiçfo deuma contemplaçlo idílica da natureza.,Nlo podemos aceitar pacificamente asagresslles que o desenvolvimento da lIllri,cultura paranaense vem provocando nomelo ambiente. Toda: a história da ocupaçlo humana é de uma, agresslo controlada, de uma ocupaçtro e de: uma ínteraçlo entre o homem e a natureza, em queum e outro chepm aos seus limitesmáximos, mas nfo passam. O que nfo fizemosfoi ultrapassar esse limite, eé preciso quelIllora. pouco a pouco. consigamos retomara nossa ,coexistência pacífica com os processos naturais.
o Plano de Açlo do Governo José•Richa ptevê, ainda. mais trêS aspectos elaramente ligados à rea1ldade paranaense:os meios administrativos, os meios ,decusteio e de financiamento do setor público. Nfo existe uma realidade mais perturbadora em nossa tealidade administrativa' do que os gastos com as contas depessoal, que sfo excessivamente inflacionados a cada ano, enquanto o saláriomédio do seu pessoal. incoerentemente.vemdeclinando.
Esse. aliás. é um paradoxo absolutamente incrível:'no ano passado, por exemplo, o Governo do Estado gastou 125 porcento a mais em pessoal. enquanto esteera retribuído em nfo mais que 95 porcento de corteçfo em seus vencimentos.No ano anterior. veríãeou-se a mesma coisa: para um Basto de pessoal de cerca de144 por cento a mais que no ano anterior. OS aumentos' nominais dados aosfuncionários nem se 'aproximaram dessepercenttial. Por que acontece isso? Porque nós estamos sofr~ndo uma série detransformaçlles internas, da máquina pública e que vemgerando essas contradições.
O problema começa com a partici·paçtro crescente das chamadas empresasparaestatais. Exemplo disso ocorre nosetor eduCacional, onde os pstos com asfund!!çlles praticamente correspondem acerca de 50 por cento do que o Estadogasta com o setor dé EducaçA"o. Metade,dos gastos do setor, Educacional vai parao terceiro grau. em' termos, de despesaadministrativa , o que demonstra que,se de um lado há toda uma máquina pública tradicional sendo de alguma forma,comprimida, por outro verifica"'C uma ínjustificada expanslo que se ,dá a nível dasemptesàs estatais.
A mesma 'coisa se dá em outros setores, chesando o Estadoà situaçlo de manoter a burocracia tradicional. os funcioná,fÍoschamados eStatutários 'ou autárqui-
• COl, e todo um conjunto 'de servidoresConselheiros, Auditoru. JtocumdOTeI 'é que faz parte do, segmento paraestatal efimcioruiriol do Te, 0U1l1ndo a palavrado que obviamente sfo de alguma formaSectY!tárlo.doPlllnejamento. , pagos pelo ,governo como evidente des-
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7 R. Tribunal Cont. E51. Paraná 17 (80)JuI/SetI983
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compasso entre o tratamento dispensadoa um e outro conjunto. Um segundo elemento de distorção é o fator de que osquadros administrativos têm evoluídoe têm crescido constantemente, O que nosleva â necessidade de reverter essa situaçlro policiando vigorosamente a expansãoda máquina pública e restaurando nela apossibilidade do acessovertical.
Em relaçãc aos meios administrativos,o Governo do Paraná vive uma situaçlroconstante de penúria, que pode ser facílmente explicada. e que, enquanto o produto paranaense quadruplicou em 10 anos,a renda tributária do Estado menos que duplicou, significando que o Estado comoEstado ficou mais rico quatro vezes, e ogoverno como governo mais pobre,porque cresceu menos que duas vezes.A cada ano. - explica Belrniro - a capacidade do governo de, inclusive, remunerar seus funcionários, remunerar seusmeios, está diminuindo.
No tocante às formas de financiamento do setor público, o Paraná vive hojeuma situaçlro extremamente problemática,primeiro porque como Estado pertence aogrande conjunto nacional que é o País,e que está encontrando grandes dificuldades com seus credores externos. Por causa disso, estamos tentando adequar o Plano a essas condições muito duras e taladequação, se feita pelos métodos convencionais, nlro alcançaria os resultadosdesejados, razão pela qual teremos queefetivamente emplementar um programamuito mais imaginativo, muito mais diferente, de açlro de governo para podermossobrepujar a conjuntura flnanceíra.
Finalmente, gostaria de lembrar que háum compromisso óbvio - e isso não significa favor algum pelo fato de que elederiva do próprio compromisso políticocomo um todo -, de que haja uma maiorparticipaçlro popular e uma maior participaç40 comunitária, não só na gestlrodo governo, como no seu próprio controle. Por isso, o Executivo pretende colaborar integral e irrestritamente com aNsembléia Legislativa e com o Tribunal
R. Tribunal Cont. EIt. PIInná t7 (SO)Jul/Set t983
de Contas no controle de seus atos e,mais que isso, viabilizar a criação de mecanismos que permitam o aperfeiçoamentodo controle externo da máquina pública.
A nova máquina pública nlro é concebida nem opera em moldes tradicionais ela possui hoje um segmento paraestatalcom grande autonomia e para esse tipo demontagem ainda não estamos aparelhados:conceitualmente, nem o Legislativo, nem oExecutivo e nem o Tribunal de Contas,têm competência para fiscalizar a corretagerência dos recursos públicos naquele conjunto. Nós temos que, de alguma forma,encontrar novos métodos e novas práticas de conviver com as empresas, as fundações, as empresas mistas e controlá-Iascom eficiência.
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INDEPENDÊNCIA MUNICIPAL
Rafaellatauro *
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'* Rafael Iatauro é Conselheiro do Tribunalde Contas do Estado do Paraná.
R. Tribunal Cont. Est. Paraná 17 (80) JuljSct 1983
Nas discussões e indagações operadasa partir dos novos rumos em desenvolvimen to no Pa (5, o da autonomia municipalganhou, foros especiais e constitui fUJ
atuolidade. () centro de debates em váriossegmentos do complexo politico e administrativo.
() municipio, desde tempos imernoriais. é cantado em prosa e verso como opilar do dcsenvolvitnento nacional e o grande índutov do progresso econômico e social. A análise histórica de seu posicionamento no contexto geral permite observarque, da era colonial ao tempo do Senadoda Câmara, o seu verdadeiro papel tem sofrido queníonamcmo suportados por interpretações diversas diante da sua própriaevolução que não encontrou ainda cantorllOS definitivos.
Inicialmente - e dentro do prismaconceitual - foi enfocado e introduzidonas constituições do império e da república, no que se refere inclusive à sua emaneipação, como entidade de base eminentemente jurídica, coerente com a sistemáticaentão vigente. até mesmo no plano da organização dos tributos. A idéia central de queo municipio, no quadro de seu processo decisorio poderia tratar de todas as atividades integrantes do seu peculiar interesse,importou, na realidade, em situá-lo numaposição isolacionista insustentável. Concomitantemente, as cédulas municipais foramobrigadas a desenvolver seus projetos à luzde suas próprias possibilidades e a viver desua geração de receitas. O sistema não deucerto. Mais grave: importou em procrasti-
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ruu o atendimento de necessldada públiou básicas identiflCtldlu em educaç40, saú-,de e San_nto. Essefato nIIo só retlUdousubstancialmente &eu progresso comorepresentou duas comeqiUndJu:a ~nei'all
zada dependhu:ia do Estadoeda Uni40 e ademanda cada PU mau Cl'escenie deexpressiPa massa populacional para OIgrandes centros - fII',capltall - em busca deme/hora oportunidades de plda e deemprego, muuas pues ilus6rias, mal compreemIP4
E:IStlnmomalias, figTaPlldlu pela 'exagerada crlaf4o, de 1IOPal cidllda e pelo seuexces$/J1o pOlIoamento,:detennlniurrm oportunidade de mudallÇ4l na. 11tuaçã0 reinante, como condlçlio IndlspemriPel para a reestTutunzçlio da política munlJ:/paL, Tau alterações tiPeram Inicio a partir da Comtltulçlio de Í946,que já capltulaPa algunldilposltIPol tendenta a reforfllr, airtlllésda UniDo, a parte financeira das unidadesmunlcipau, pelll partlJ:ipaçlioem algum,Tributos Federais. Subseqüentemente,aEmenda Comtitucional nP 18 instituiu oFundo de PartlJ:ipaçlio dos MunlJ:ipiol ,eem 1966, pelll Lei nP 5172, foi expedidoo Código TributárioNacionilL
Os dois institutos refomiildorel, pe1llamplitude de seu conteúdo, proporcionaram, nooo aspecto imerpretatteo no 4mbito dos municipio«; substituindo o enfoquejurídico pelá econõmico-financeiro..
tntrodusiu-se, desta maneira, o denominado efeito concentraçlio, em que aUnliío detém aS mau importantes decisões,ao tempo em que amplia a paTtiJ:ipaçlio dogOVerno na Economitz. As razõa para essefato, segundo Fernalllio Rezende SilPa,"estão baslaimente associadas ao objetlJ1osimU1t4neo daI deciJ(Jes para compatibilizar OI problemal de 'politltil rIScai, com afOTmulllção geral de polítii:ti econ6mial':
A ratauração da auton0mi4 municipal,adllogada com grande brfase durrmteo I Encontro Nacional de Prefeltol de arpitau e de Praidente~ de 0inuutÚ Municipaii,reaJizItdo emCuritiba. e IV Congresso Interestadual MunlJ:ipalúta, em Foz doIguaçu, ante asllçlia dahútória, necessi-
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ta Su colocada à altula de sua·expresslfo.A autonomia não dwe ler bullCtlda somente no plllnofinanceiro, que não tem a plrrude de sera panacéia para todo« OI malesque IlIWlam 01 mumcipio« bralileiros. Cireumcrlta a esse' dlscuno, a tese acaba entrando na SlibiIJ, IlçIio de lberé Gilson deque "a autonomiamunleipalé Oestandarteque desj"11am e apltalizllção é o Slogan queapregoam os aurelristas. polítlJ:o$, encapuzadol em defenwrel de re/orma e redistribuiçãode rendlue encaflOl':
Na perdade, não rata dúlIldade que omunicipalismo precisa ser repeTlSlldo pormelo' de reforma que atinja métodos, processos; objetlPol, res[JOnsabllidadeJ' e'filoSOrUl. AI' teses unilllterau, excbuiPutas,de fundo romántlJ:o eimediIJtiltal, nãoprolperariio, em se,considerando' que a reforma pretendida, para ter relw4nciJJ, háque' impor também aol admlnutTadora'uma obrigação de ordem moral, materializada numa administração planejada, .objetIPá, libertadOI maleficiol do es/ianjamento, das obTtll suntuárias, ftUalJnlCfJI, demtlgógiais e senirmalldade públiàL Emboraexija tempo e dependa de.todos quantoltem raponMbi/idade e coTl/"lIZ1IfIl na- traru, .formaçlio do munIJ:iplo em uma,perdadeira unidade sóclo-eco""mica, esM, conquilta será' a1callfllda com uniDo e paTtiJ:ipaçlio de todos; pou' é questJ10 de just/çtl.
R. Tnõuna! Cont. Est. PBnná 17 (80) Jul/Set 1933
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XII CONGRESSO OOS TRIBUNAISDE CONTAS 00 BRASIL
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O, Tn1lunal de Contas do Estado do!'araM foi escolhido por todas as outrasCortes de Contas 'do País, para, sediar oxn Congresso dos. Tribunais de Contas doBrasil, de 20 a 23 de outubro do correnteano, na cidade de Foz do Iguaçu. '
Tal deci5lIo foi tomada em CuiabáMT, pelo, Centro de Coordenaçlo dos Tribunais de Contas do Brasil.
Submetida pelo, presidente, Conselheiro CáÍldido Martins de'Oliveila, no iníciodo mês de maio, aquela proposta à consideraçlo dO Governador José, Richa, recebeu dele total apoio.oxn Congresso se revestirá de espe
cial'slgnificaçlo, pois ocorrerá neste anode 1983,. que assinala o IO~ aniversáriode fundaçlo do "Instituto Ruy Barbosa",instalado em 1973, em Belém do Pará;020~ aniversário do "I Congresso Latino-Americano de CiêilciasFiscaIizadorasn.ACIF", realizadO em Caracas, em 1963;o 25~ aniversário dO "I Congresso dosTn1lunais de Contas do Brasil"; realizadoem SIo Paulo em 1958 e ainda, o 30~aniVersário do "I Congresso' Internacionalde, ,0rgI0s de Controle Superior - INTOSAI", 'realizado em 'Havana, no' 'ano .dt11.953.
Objetivos dOCoupessoO Congr~sso terá a, finalidade de estu
dar e debater aspectos das fiscallzaçlles dasadministraçOes centralizadas e descentraIizadas"bem como'permltir a apresentaçlode .teses de qualquer, natureza, que abordem o controle a níveiS federal, estadual e
R.,TribunaJ Cont. Est. Panná 17(80) Jil1/Set 1983
municipal, devendO suas concluslles seremsubmetidas à consideração dos poderes,públicós, 'para consecução das medidasaprovadàs. '
Poitanto, a concretlzaçlo desse empreendímento, a realizar-se sob os auspícios'do Tribunal de Contas do Estado do .Paranã, coma colaboração do Governo doEstado, estará voltado, essenci8lmente, aestudar .temas relacionados ao aperfeiçoamento da ação efetiva e da atuaçlo, cadavez' melhor e eficiente dos Tribunais deContas" assim como oportunlzará o .congraçamento dos 'membros desses Tribunais, com autoridades Jederais,dirigentesde organísmcs nacionais: e internacionais,bem como com o novo Governo do Paraná.
Participàntes e ConvidadosO Congresso, com" a 'presença já con-,
ftmiàda de delegaçlles, de todos os Tríbunais de Contas ,do País, ,deverá contarcom cerca de 500 participantes, entre concongreSsistas e convidados. Dentre as autoridades especialmente convidadas, já confumaram as presenças o Govemador JoséRicha; o General José Costa CávalcaJÍti, eMinistro Wilson Aguiar; da ltaipu Biitacional; o Presidente da Assembléia Legislativa, deputado Trajano Bastos; o Prefeito Municipal de, Foz 'do Iguaçu, COronelaóvis ,Cunha 'Viana; os governadoresNey Braga: e Paulo Pimentel; o Ministrodo Tribunal de Contas da Unifo, Victordo Amaral Freire; além de secretários deEstado, iriúmeros deputados federais e estaduais,Prefeitos e Vereadores.
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GovemadorJoséRtcha, convidadode honm do Congresso.
I Conselheiro Cândido ÍofJIrtinsde Oliveira I
Presidente do Congresso e do TribU1UlIde Contas do Prurtná
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Presidente e Comisslo Orpnizadomdo CongressoPara fins de· planejar e. coordenar a
execução dos trabalhos específicos concernentes As atividades do xn Congresso'dos Tribunais de Contas do Brasil, oPresídente do Tribunal de Contas do Paranáe do Congresso, Conselheiro Cândido Mar·tins de Oliyeira, em 09 de junho p.passado,baixou a Portaria n~ 294/83, constituindoGrupÕ Especial de Trabalho, sob a presidêncià do Conselheiro João Féder, Vice·-Presidente da Casa, com o assessoramentodos funcionãrios Carlos César Saíles de Al·buquerque Maranhlro, Mário Coelho Jü
níor, José Carlos Alpendre e UbirajaraCostódio. No, mesmo ato, foram desig·nados para resp6nderem pela'organiza~odos seguintes setores, os servidores JoséRibamar 'Gaspar Ferreira . apoio As comissões e sessões plenárias; Gil Rüppel •recepção e acompanhamento; Luiz EraldoXavier - transportes e Namur Prínce Paraná Júnior - apoio administrativo.
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'. ..
Conselheiro JoIloFéder- Presidente da'. ComisslioOrganizadom do Congresso e
Vice-/tesidente do Tribunalde Contosdo Faraná
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Delegaçl1e1Confmnaram as presenças, Ministros,
COnselheirQs, Auditores, Procuradores eAssessores de todas as Cortes de Contasdo País, a saber:
Tribunalde ContasdaUnilIo:MinistroMárioPaclni
Tnllunalele Contasde Alagoas:· Presidente Conselheiro José Alfredo de
Mendonça· Conselheiro José de Melo Gomes· Conselheiro GeraldoCostaSampaio· Conselheiro José Dezena· Conselheiro Jorge Luiz Reis Assunçfo· Conselheiro Arthur ValenteJucá· Conselheiro Jorge Quintella· Auditor Carlos AlbertoTenóriode Moura· Procurador Murillo Rocha Mendes
Sampaio· ProcuradorJosé C1ayton· Chefe de Gabinete da Presidência Eva
Lúcia Líma dos Santos· DiretorAdelmo VianaTeixeira· Dr. HelderJucá· Assessor Presidência José Alves Damas-
ceno· Dr.José Jamesdos Santos· Dr, DauTenório de Oliveira· Ora. AnltaGaribaldi Pimentel
Tribunalele Contasdo Amazonas
· Vice-Presidente Conselheiro HyperionPeixotode Azevedo
· Conselheiro Belannino Ferreira Fílho· Conselheiro Armando Andrade de Me-
nezes· Conselheiro Marco Aurélio de Araújo· Conselheiro David Alves de Mello· ProcuradorMiguel Barella· Dr. Joio Mello
Tnllunal ele ContasdaBahia
· Presidente Conselheiro Bernardo Spector· Conselheiro Adhemar BentoGomes· Conselheiro Joel Muniz Ferreira· Conselheiro Joaquim Baptista Neves
R. Tribunal Cont. Est. Pluaná 17 (80) lul/Set 1983
· Conselheiró José Medrado Santos· Conselheiro Menandro Minahim· Conselheiro Joio Carlos Tourinho Dan
tas.
Tribunalde Contasdo Ceará
· Presidente Conselheiro Epitácio Batistade Lucena
· Conselheiro Francisco de AssIs CoelhoAlbuquerque
· Conselheiro José Luciano Gomes Barreira
· Conselheiro Francisco Suetônio BastosMota
· Conselheiro Stênio Dantas de Araújo· Conselheiro Francisco Edson CavalcantePinheiro
Tnllunal ele Contas do DistrIto FetIeraI
· Presidente Conselheiro José WanbertoPinheirode Assunçfo
· Conselheiro Rogério Nunes· Conselheiro Geraldo de Oliveira Ferraz· Conselheiro Fernando Tupinambá Va-
lente· Auditor Raimundo de Menezes Vieira· Auditor Modesto Marques de Oliveira· Procuradora Geral Elvialordello Castello
Branco· Procurador Uncoln Teixeira Mendes
Pinto daLuz
Tnllunal de Contas do Eapúlto Santo
· Vice-Presidente Conselheiro SenilhesGomesMoraes
· Conselheiro Jorge Bressiane· Conselheiro Renato Viana de Aguiar· Conselheiro José Antonio Amaral· Conselheira Maria José Vellozo Lucas· Conselheiro Arabelodo Rosário· Auditora Maria Tereza Feú Rosa Pazo.
Uni· Auditor Jamil de CastroSquain· Chefe de Gabinete da Presidência Jorge
BuerySobrinho· Assessor Rômulo Vivas Junqueira· Assessor Manoel Carvalho
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· Sr. Ricardo BulIos· Dr. Ricardo Araújo
Tnll1ma1 deContas deGoills
· Presidente Conselheiro Nelson Siqueira· Conselheiro Napolelo da Costa Feneira· Conselheiro EnioPascoal· ConselheiJÓ José Sebba· Dr. Nicanor Brasil Gordo· Dr. Joio Teixeira Alvares Netto· Dr, Aldo leio Borges
TnôUD81 deContasdo Manmhlo
· Vice-Presidente Conselheiro Newton deBarros Bello Filho
· Conselheiro JoséEvandro Barros· Conselheiro José Ribamar Teixeira de
Araújo
TribUllll1 deContas do Mato Grosso
· Presidente ConselheirO José Salvador deArruda Santos
· Conselheiro Hélio Jacob· Conselheiro Nelson Ramos de Almeida· Conselheiro enio Carlos de Souza Vieira· Conselheiro José Ferreira de Freitas· Conselheiro Teresino Alves Ferraz· Procurador Geral José do Carmo Ferraz
TribUD81 de Contas do Mato GIOSSO do Sul
· Presidente Conselheiro Paulo RobertoCapiberibe Saldanha
· Conselheuro Rudel Espíndola Trindade· Conselheiro EdylPereira Ferraz· Conselheiro Horário Cerz6zlmo de Souza· Conselheiro Hélio Peluffo· Conselheiro Carlos Ronaldo A1baneze- AuditorJoséCangussu Filho· Procurador Chefe Joio Beltran· Assessor Jurídico Mareei Brasil F. Capi
beribe· Dr. PedroAlves Gonçalves
TribUD81 deContas deMinas Gera\o
· Conselheiro Hérçules Diz Ventura
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· Conselheiro Manoel Taveira· de Souza· Procurador Geral Hélclo Lavindo CoeIbo
TribUD81 deContas do Pará
· Presidente Conselheiro Elias NaIf DaibesHarnouclte
_Conselheira EvaAndenen Pinheiro· Conselheiro Emílio Uc:h6a Lopes Mar-
tins· Conselheiro Manoel Ayres· Conselheiro Lauro Sabá· Conselheiro José Maria de Azevedo
Barbosa· Conselheiro Sebastllo Santos de Santana· AuditorUlisses Coelho de Souza· AuditorPedroBentes Pinheiro· Dra.AnaMaria Cavalcanti
TribUD81 deContas da Panúba
· Presidente Conselheiro Flávio SátyroFernandes
· Conselheiro José Brazdo Rego
TnôUD81 deContasdo l'DnuuI
· Presidente Conselheiro Cândido Martinsde Oliveira
· Conselheiro Joio Féder· Conselheiro Rafael Iatauro· Conselheiro Leônldas Hey de Oliveira· Conselheiro José Isfer· Conselheiro Antônio Ferreira Rüppel· Conselheiro Armando Queiroz de Mo-
raes· AuditorAloysio Biasi· Auditor Ruy BaptistaMarcondes· Auditor Oscar Felippe Loureiro do
Amaral· Auditor Roberto Macedo Gulmara"es· AuditorNewton Luiz Puppl· Auditor Amaury de Oliveira e Silva· Procurador Alide Zenedin· Procurador Antônio Nelson Vieira Ca
I Iabresi· Procurador Pedro Stenghel Gulmara"es· Procurador RaulViana Júnior
R. Tn1>unaI Cont. EI!. Paraná 17 (SO) Jul/Se'1983
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· Presidente Conselheiro Carlos Leite Costa· Comelheiro Erasmo Martins Pedro Tribunal de Contas do Estado de 510 Pauloo Comelheiro Humberto leopoldO Magna-,vita ~raga o Presidente Conselheiro Aécio Mennucci
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Tribunalde Contasde Pemambuco
o Vice-Presidente Comelheiro SebastiãoIgnácio de Oliveira Netto
· Comelheiro OrlandoMoraiso Comelheiro Antônlo Comia de Oliveira'Andrade Filho
o Conselheiro Suetone Nunes de Alencar Barros
Tribunalde Contasdo PIauí
· Vice-Presidente Conselheiro Rupert MacieiraGonçalves
· Conselheiro Heitor de Albuquerque Cavalcanti
Tnbunal de Contasdo RioGrandedo Norte
· Presidente Conselheiro José Borges Mon·tenegro
· Conselheiro José Gobat Alveso Comelheiro A1cimar Torquato de AI·
meida· Comelheiro AldoMedeiroso Auditor Aécio Augusto Emerenciano· Auditor Raimundo Torquato de Figuei
redo· Consultor José Dias de Souza Martins
Tnbunal de Contas do Rio Grande do Sul
o Presidente Conselheiro Francisco SolanoBorges
· Conselheiro EuricoTrindadeNeves· Conselheiro ValdirLopeso Comelheiro Alexandre Machado da Silvao Conselheiro Edgar Marques de Mattoso Auditor Ruy Remy Recho Auditor Hélio Faraco de Azevedoo Auditor Luiz Alberto Rodrigues· Procurador Celestino Granato Goulart
Tribunal de Contas do Estado do Rio deJBDeiro
R. TribuDal Conto EltoPIIJaDá 17 (SOl Sul/Set 1983
o Conselheiro Reynaldo Gomes Sant'Anao Conselheiro Paschoal Cittadinoo Conselheiro Heitor Brandon Schiller_Sr. José César de AndradeBorba
Tnbunal de Contas do Município do RiodeJBDeiro
· Vice-Presidente Conselheiro MaurícioCal-deira de Alvarenga
o Conselheiro Luiz Alberto Bahiao Conselheiro Mauro Tavares de Souzao Conselheiro Sérgio Rodrigueso Conselheiro Jair Uns Neto· Procurador Fernando Antonio Comia
de Araújo
Tribunalde Contas de RondilDia
· Conselheiro José Baptista de ümao Conselheiro Miguel Rumiêo Conselheiro Zizoinar Procópio de Dli
veirao Conselheiro BaderMassud Jorgeo Conselheiro José Gomesde Melo
Tribunal de Contas de Santa Catarina
· Presidente Conselheiro Wilmar Dallanhol
o Conselheiro Dib Cheremo Conselheiro Cesar Amirn Ghanem S0-brinho
o Conselheíro Horst Otto Domnig· Conselheiro Colombo Machado Salles· Conselheiro Antero Nercolini· Conselheiro Carlos Augusto Caminhao Auditor Áureo Vida! Ramoso Auditor Álvaro Selva Gentilo Auditor José CarlosPacheco· Auditor Evangelo Spyros Díamantaraso Auditor Altair Debona Castelan· Auditor IgnácioQueirozo Procurador Geral Laerte Ramos Vieirao Dr, Rogério Bonnassis de Albuquerqueo Dr o RubensDinis
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· Conselheiro OrlandoZanc:aner· Conselheiro Oswaldo Mueller da Silva· Conselheiro Nelson Marcondes do Amaral· Conselheiro George Oswaldo Nogueira
TribllD8l de Contas do Mtmicípio de 810Paulo
· Presidente Conselheiro Luiz de OlIveiraCoutinho
TribllD8l de Contasdo Sersipe
· Presidente Conselheiro Carlos AlbertoBarros Sampaio
· Conselheiro Manoel Cabral Machado· Conselheiro Joll"p Moreira Filho· Auditor HelberJosé Ribeiro· Procurador Carlos Augusto Ayros de
FreitasBritto· Procurador Carlos Valdemar Resende
Machado· Dr, José Rodrigues Batalha de Mattos
lnatituto Ruy Barbosa
· Presidente Conselheiro IvanGualbertodoCouto
Tesea apresentadaa
14 teses serão colocadasem debatejuntolIs comisslles técnicas, após o que sedolevadas à apreciaçll"o do plenàrio, paradiscussll"o e votaçlro. As teses apresentadasSlloas seguintes:
A RemDDelllÇ40 doa VereadoresAutor: Conselheiro Orlando Moraes, doTnllunal de Contas de Pernambuco.
Da RespcmsabiIldade I'Uante O ControleAutor: Conselheiro Substituto Marquesde Oliveira, do Tribunal de Contas doDistrito Federal.
Controle Político e Controle T~Autor: Conselheiro Substituto Marquesde Oliveira, do TribllD8l de Contas doDistrito Federal.
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A ConsolidaÇlIo ConstltudonaI do TriblJoaal de Contas do Município do Rio deJaneiro
Autores:Conslheiro LuizAlberto Bahia,Conselheiro SéJgio Rodrigues, do Tríbuaal de Contas do Município do Rio deJaneiro.
o Sisilo lIancúlo e a FlscaIiJaçlO do TribllD8l de Contas
Autor: Auditor HélioFaraco de Azevedo,do Tribunal de Contas do Rio Grande doSul.
o Tnlll1D81 de Contas e o Conpesso Na·donaI
Autor: Auditor HélioFaracode Azevedo,do Tribunal de Contas do Rio GrandedoSul.
Tomada de Preços • InefIciência da AtualSistemátlal de Publlcidade
Autor: DiJetor Bonassis de Albuquerque,do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
Ministério P6bllco da 1JDIlI"o e do TribllD8lde Contas
Autor: Procurador Carlos Ayros de Brito,do Tribunalde Contasde SeJgipe.
Orçamento•ExecuÇlIo e Respcmsabilldadedo PrefeitoMtmidpal
Autor: DiJetor.DuílioLuiz Bento, do Tribunal de Contas do Paraná.
Infringfncia ao Princípio da ExdusPldadeAutor: Técnico de Controle Rubens DiDiz, do Tribunalde Contas de Santa Catarina.
Amplitude daa Competênciaa de Auditoria
Autor: Auditor Remy Rech, do Tribunalde Contasdo Rio Grandedo Sul.
R. Tribunal Cont. EIt. Puaná 17 (80) JuJ/Set 1983
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Regrammto da EXteodo e Casos deResponsabilidade por Bens e Valores P6bUcos
Autor: Auditor Ricardo Goulart Jahn, doTríbunal.de Contas do RioGrandedo, Sul.
Tribunal de Contas - Juriadiçoto e Autonomia
Autor:, Auditor,Luiz Alberto Rodrigues,do Tribunal de Contas do RioGrande doSul.
o 'Controle Externo do, Contencioso Fiscal
Autor: ,AUditor AltaiI Debóna Castelan,dó Tribunal de'Contas de SantaCatarina.
Coordenador das Comisslle8 e RelatorGeraldó Congrêsso
o .Cónselheíro 'João Féder, Presidente daComissão Organizadora do Congresso, formulou convite ao Conselheiro, Nelson Siqueira. 'Presidente do Tribunál de Contasdo Estado de Goiás, para coordenar os trabalhos das-comissões, recebendo do mesmosuaconcordância.
Ao, Conselheiro Nelson Siqueira, caberá,portandova ordenação dos trabalhos das,comlssOes entre si e em relação às sessõesplenárias, como 'também, ádos trabalhos'das sub-secretarias, concluindo suas ímportantes tarefasno exercíciode RelatorGeralperante o Plenário do Cong,e'sso.
VISita a ltaipuConsta do programa do Congresso, vísí
ta,a ITAIPU - maior hidrelétrica do munodo - com palestra do Gerieral JOsé CostaCavalcanti, DiretorGeral da entidade.Naocasia:o será aPresentado aos Congressístas ''sIides'' e filme abordando as diversasfases de constrúçotodaquele monmnentalempreendimento dosgovernos brasíleíro.eparaguaio, seguindo-se de visitá às obraspropriamente ditas.
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Conselheiro Nelson Siqueim: Coordenado:dJn ComUsiJe.eRelator,Geral,do Congresso.
R:TrlbunaJ Cone. Est.Pamná,17 (SO) JuI/Set1983
General Costa CavalamtiDiretorGeral daItaipu BiTlllcioTIII{
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SeBslo Solenede Abertum Tn"b1lJ\lÜ$ de Contas do Brasil estio representados no dinamismo da equipe 0IglI-
A seSSfo solene de abertura do XU Con- nizadom do Conclave, bem como nas magresso dos Tn"b1lJ\lÜ$ de Contas do Brasil, n1festaçlle5 de apolo recebidas de todosserá realizada no Sa1Io de Convenç(les D. os recantos deste nosso imenso Bmsil.Leopoldina, do D. Pedro I Palace Hotel,às 10:30 horas do próximodia20 de outu-bro. Oconclave será oficialmente abertopelo Presidente do Tribunal de Contas doEstado do Paraná e do Congresso, Con-selheiro Cândido Martins de Olíveíra. Usa-ráda palavm, em nome dos Congressistas,o Conselheiro AécIo Menuccl, Presidentedo Tribunal de Contas do Estado de510 Paulo, falando, a seguir, o convidadode honra do Congresso, o Governador JoséRicha.
A instituiçlo de uma Lei Otgânlca decaráter nacional pam balizar· o funcionamento dos Tribunais de Contas, constituirá uma das principais propostas que oConselheiro Cândido Martins de Oliveiravai levar ao Congresso. O Presidente doTribunal de Contas do Estado do Paranáentende que tal diploma legal aprovado eposto em prática em todo o País, perml·tirá às Cortes de Contascumprir com seus.objetivos, sem presslles e interferências.
Atualmente, explicou Cândido, cada Estado aprova uma Lei Orgânica pam suaCorte de Contas,o que nem sempre deixade implicar nas chamadas ''paixlles locais"especialmente de caráter político. Há,até um prevaiecimento e investidas de pessoas menos preparadas e até mesmo malintencionadas que se aproveitam da ínexistencia de normas nacionais e acabamcriando dispositivos legais inadequadosaos parâmetros de legalidade que devemser a mola mestra dosTribunaisde Contas.E, conclui, o Presidente do Tribunal deContas do Estado do Paraná - para cumprir seu dever de fiscalizar e julgar osresponsáveis pela serêncla dos recursospúblicos com mais efleíêncía, os Tríbunaísde Contas dos Estados necessitam de normas "precisas e inquestionáveis a nívelconstitucional".
As perspectivas sIo otimistas. Os presságios de êxito do XD Congresso dos
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TC E MUNICÍPIOS, UM DIÁLOGOPERMANENTE
o Tribunal de Contas vem marcandopresença no interior do Paraná, que seamplia com o correr do tempo, atravésde um programa específico de assistênciatécnica aos municípios e que teve iníciocom a realização dos Seminários de Orientação Municipal.
Em reiteradas ocasiões, o presidentedo TC, conselheiro Cândido Martins deOliveira, tem procurado demonstrar a importância do papel exercido pela Cortede Contas, de fiel cumpridora de normasconstitucionais que lhe, impõem o deverde fiscalizar a aplicação de recursos públicos dentro de normas de moralidade e delegalidade.
Contas MunicipaisDesta forma, o Tribunal de Contas
do Paraná, no exercício pleno de suasatribuições, está executando amplo programa na área municipal, com base emplano de trabalho específico aprovado noinício do ano.
O presidente Cândido Martins deOliveira inseriu em seu programa administrativo elenco de medidas internas e. externas capazes de, numa seqüência lógicasuportada, por regras claras de planejamento e orientada pela racionalidade, oferecer suporte às operações técnicas e aoprocesso decisório desenvolvido nas unidades municipais. A idéia básica, o objetivo primordial é o de que o trabalhopreventivo será fundamental para o aperfeiçoamento da estrutura municipal e omelhor fator para a eliminação de atosque não se coadunem com a norma legal ou
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técnica pertinentes.
Presidente do Te do Paraná, ConselheiroCândido Martins de Oliveira
Desta maneira, à luz da definição deobjetivos de natureza Macro-Setorial, foram previstos para o exercício de 1983,os seguintes:
Ampliar o processo de comunicaçãocom os Municípios e suas entidadesdescentralizadas.
Elaborar programas de capacitação, anível de Seminários, Simpósios, Cursosdestinados a Prefeitos, Vereadores eTécnicos de Órgãos e Entidades Municipais.
Elaborar documentos técnicos, Pareceres, Estudos, Monografias que possam subsidiar a administração municipal na área das Finanças Públicas.
Elaborar Manual de Auditoria, comtécnica e procedimento auditorialespecífico para a área municipal.
Desenvolver Auditoria "in loco", nos
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Municipios e todas as Empresas Públicas e Sociedades de EconomiaMista do Paraná.
Nesta quadra do exercício de 1983 último trimestre - é possível afirmar comabsoluta segurança que todas as previsõesserão integralmente cumpridas.
Através de esforço conjunto e notável participação globalizada, envolvendoConselheiros, Auditores, Procuradores, técnicos e servidores de apoio, as atividadesoperadas na realização das tarefas pertinentes, alcançaram resultados verdadeiramente gratificantes e de alto efeito multiplicador nos encargos do Tribunal deContas.
'0 <L' .----
Seminário de Orientação Municipal,realizado em Umuarama
Ampliou-se substancialmente a comunicação com os Municípios, informando-lhes a tempo decisões que possam, diretaou indiretamente, repercutir nas suasações.
A realização do Seminário de Orientação Municipal, destinado a Prefeitos,Vereadores e Técnicos Municipais alcançou os melhores resultados, refletidos
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imediatamente na gradativa melhora naelaboração de documentos técnicos quesilo encaminhados à Corte de Contas.
Foi editado, como subsídio ao Seminário Manual contendo valiosas orientações de natureza contábil, complementadas por quadros e tabelas específicos.
A nível interno, da Diretoria de Contas Municipais, foi elaborado Roteiro deInspeção Municipal, destinado a metodizarprocedimentos auditoriais no âmbito dosórgãos públicos.
'I .!. >\.i . _ \
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"P .. ..'W--
Duma Luiz Bento- Diretor daDiretoria de Contas Municipais do TC
Todas as sociedades de economiamista e empresas públicas municipais jáforam auditoriadas. pelo Tribunal deContas e os respectivos Relatórios já apresentados ao superior julgamento do Tribunal Pleno. No transcorrer da auditoria,procedeu-se, igualmente, orientação denatureza técnico-contábil, observados osobjetivos dessas entidades.
Num trabalho exigente, de larga quantificação técnica, incomensurável alcanceprático e institucional e de alto interessepara o Tribunal, está em pleno andamentoa auditoria nos órgãos da administração
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direta dos Municípios, abrangendo a Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações.Com essa medida, complementa-se diretamente a análise técnica da Presicçãode Contas Geral de exercício. Prospectivarnente, a auditoria representará, necessariamente, progresso e aperfeiçoamentodas finanças públicas municipais.
As análises técnicas das Prestações deContas Municipais do exercício de 1981estão terminadas. As de 1982 já tiveramseu início e, conforme plano administrativo elaborado pela Diretoria de ContasMunicipais e aprovado pelo presidente doTribunal, deverão estar concluídas ao final de maio de 1984, o que constitui conquista inédita em assunto dessa natureza.Visto sobre o prisma de sua repercussãonos pólos municipais, o atingirnento dessameta permitirá a que os Prefeitos, Presiden-
tes de Câmaras e dirigentes de órgãospúblicos, tomem conhecimento, de formarápida, dos resultados de sua ação adrninistratíva.
O detalhamento realizado permiteconstatar a dinâmica do Tribunal de Contas do Paraná, que, no dizer do presidenteCândido Martins de Oliveira, é um "termômetro isento e insuspeito do comportamento do Estado e de sua gente. EstaCorte sabe do seu papel e não se furtaráa cumpri-lo".
Reoeita estadualNo que se refere ao controle da recei
ta do Estado, o Tribunal de Contas, atravésde seu setor especializado, a Diretoria deTomada de Contas, cujas atribuições estãodefinidas na Lei n9 7.077/79, e em Provimenta Regimental, tem feito cumprir ocontrole, através de balancetes mensais daarrecadação da receita do Estado; procedeao levantamento e elaboração dos Processos de Tomada de Contas dos responsáveis pela arrecação: mantém um fichário dos elementos necessários à comprovação, registro e cancelamento de responsabilidades imputadas a funcionários encarregados da arrecadação; e realiza, a
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JUIZO da presidência ou determinadaspelo Plenário, inspeções nas diversas repartições arrecadadoras do Estado, paraapuração de fatos que não sejam possíveis na Diretoria.
A Diretoria de Tomada de Contas, nocumprimento de suas obrigações, somente no primeiro semestre de 1983, analisoue conferiu 2.105 balancentes da receita,nos quais foram glosados 6,335 documentos, por apresentarem incorreções ou insuficiência na cobrança de tributos de competência do Estado. Esses documentos dereceita glosados, apresentaram em valor aquantia de Cr$ 289.180.717,00, dosquais Cr$ 11.116.997,00 já ingressaramaos cofres do Estado, sendo que o restante está para ser recolhido ou justificadopelos diversos responsáveis.
Ainda no primeiro semestre de 1983,foram realizadas inspeções "in loco" emmais de 30 Agências de Rendas, inclusive reuniões com as equipes responsáveispelas Delegacias Regionais da Receitade Ponta Grossa, Londrina e CruzeiroD'Oeste , visando a otimização do trabalho.
B importante frisar que perante oTribunal de Contas, os funcionários encarregados da arrecadação ou cobrançade rendas do Estado, são responsáveispela efetiva percepção das rendas quelhes competem arrecadar.
De outro lado, cabe destacar queos débitos de funcionários públicos,inscritos em dívida ativa por força dedecisão condenatória do Tribunal de Contas, não solucionados nos prazos previstosem lei, são executados judicialmente.
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Luiz Eraldo Xavier - Diretor daDiretoria de Tomada de Contas do TC
R. Tribunal Cont. Est. Paraná 17 (80) Jul/Set 1983
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CONSULTAS • VOTOS • DECISôF5
REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. publlCtlneste múnero decülJes do TrIbuntl1 Plenoem pedidos de IlpoWltillIorlll e NI1Ú6I11 deproPtmtol. cujos TeqUO'tmtlll pldt_ obeneficiDdoartigo 4P.da Lel7S17f81 (~Vtmtos de aeonlo com o vetU:lnrento dodmbolo DAS-S). Dlvu/gla. 11lmbém, deciwrios dados em C01UUll1ls fomru1tJdlls peltlpmldincitz do BANESTADO S/A e eutoridIlIllII municiptIIs, Il respeitode movImenl1lçilo de recursos da Ildm/nisrraçilo direta eIndlretll do Esl1ldo rur rede btmaúftI e ap'"Ctlp10 de recursos públicos no merCtldo deCtlpitals ("open """"et" e "ovO' nJght");aquúiçilode m4qu/Irtu e equlptmrmtol. meditmte colUl6rr:fo; pagamento atTrlVh doMunlcfplo. de despesas proprftu do &l1ldo(a/udIl de cu#O tIO Delegado de Pblfcill, alugulis, ordent1do tIO DIretor de (bli8lo EtrlllduIll uubsfd/os de Vereador).
R. TIibunal Cont. EI!. 1'BIaDá 17 (80) JIlI/Setl983 23
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1. APOSENTADORIA EREVIS6ES DEPROVENTOS
Assunto : ApoWltadoriJIIntere!Slldo : Osku Sort, Fe/gelRelator : Conle/heito Leon/dQ, Hey de
Olillei1aAcrJTd60 : 2.002{83 - Te
varo
Segundo se observa do processo, o Se-nhor OSIAS DORIS FEIGES. Professor.
. classe E, nevei OS, da Secretaria da EducaçlIo, requereu a sua aposentadoria, por tercompletado o tempo necessérío à suaaposentaçllo, constando no pedido de fls. 2,que o requerente pretendeu que os seusproventos de inatividade fossem calculadossobre o cargo DAS-S, mais adicionais, serviços extraordinários e demais vantagenslegais.
Exerceu o cargo em Comi&Sfo de Diretor da Diretoria de AdministraÇlo, sfmboloI-C, da então Secretaria de Estado deEducaçllo e Cultwa, por tempo superiora um ano, como também outras funçOesgratificadas e cargos em comisslo, semboloI -C, pelo tempo necessário a poder levarcomo vantagem paraa aposentadoria.
Assim foi que os seus proventos deinatividade foram calculados a Os. 11, sobre Cargo em Comi&Sfo DAS-S. ao arrepioda lei, eis que o Interessado não tem direito a se aposentar com as vantagens do Cargo em Comi&Sfo DAS-S. porque nuncaexerceu cargo em eorni&Sfo que Integrassea simbologia DAS - Direçllo e Assessoramento Superior, a que dizem respeito asLeis nPs 6.996, de 12 de abril de 1.978,7.098, de 8 de janeiro de 1.979 e 1.079 de8 de janeiro de 1.979, poisnasreferidas leisDlo consta, na categoria DJ\S-S, o Cargoem Comi&Sfo de Diretor da Diretoria deAdminlstraçllo. da Secretaria de Educaçllo,em que o interessado se funda para tal direito e os cálculos dos proventos foram assim calcados, para o ato de aposentaÇlode fls. 21, na parte referente ao mesmo,que ora vem parajulgamento de legalidade
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peranteesteTnbunal.A similitude invocada DO parecer de
Os. 12 a 13, Dlo encontra amparo na lei,para se atribuir direito ao interessado queexerceu um cargo e na Lei dos cargos emcomissa:o "DAS" - DireÇlo e Assessoramento Superior, existem parecidos com oexercido pelo mesmo, mas a Lei n9 7517,de S de novembro de 1.98I, assim dispôstextualmente:-
"Artigo 49 - O funcionário aposentado com proventos calculados sobrevencimento deC/JJ"IIO em comiSSlfo quepo,terlormente tenha pawdo a tntegTrII' a limbologia Direção e Allessoramento SuperiDr - (DAS), terá seusproventos revistos de acordo com ovencimento do umbolo DAS-5 ':
Com. L~n/dQ,H. Oliveira
A correlaçllo de cargos, para efeitosde aposentadoria, sÓ é permitida, no casode cargos efetivos de carreira, quando amesma tiver sido reestruturada, na formados artigos 29 e 39, da Lei n97517/81.que 010 é o caso emquestlo.
Quando a lei assim Dlo o díspuzer,muito pelo contnirlo, o Tribunal deContasda Unifo, combase nas S1lmulas n.os 38 e
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359, do Colendo Supremo Tribunal Federal, tem firmado o seguinte princípio;-
"A reclassiflcaçl!o de cargos 1110 aproveita ao servidor aposentado, a menosque lei expressa o autorize". (Sl1mulanP 4, do Trib. de Contas da Uníão)".Assim, 1110 estandoo cargo de Diretor
da Diretoria de Administraçl!o, da Secretaria de Educaçl!o, exercido pelo interessado,computado nos cargos em comissll:o da simbologia Direçl!o e Assessoramento Superior- DAS - a que se referem as Leis nps6.996(18, 7.fJ98(19 e 1.079(19, 010 temele, 6bviamente, direito aos proventos deinatividade de cargos que 1110 exerceu equeestio a1ícomputados, singindo-se o seudireito ao cargo em comisslo símbolo l-C,de Diretor da Diretoria de Administraçl!o,da referida Secretaria, este sim exercidbpeloaposentando.
Pelo exposto, voto no sentido de seremjulgados ilegais, o cálculo de fls. 11 e,consequentemente, a ResoIUçl!o nP 14.225de 10 de março de 1.983,na parte referente ao Senhor OSIAS BORIS FEIGES queo .aposentou, porerrônea classificaçl!o do cargoem comissIo a queo mesmo temdireito.
l!. o meuvoto.Sala de Sesslles, aos 10 de maio de
1.983.
a) LeonidasHeyde OliveiraConselheiro Relator.
ACORDÃO NI'2.ocn/83 - Te
VISTOS, relatados e discutidos estesautosde APOSENTADORlA, protocoladossobnP 6.624/83-TC~ entre aspartes:SERHe OSIAS BORIS FEIGES,
ACORDAM;
OSCONSELHEIROS DOTRIBUNALDE CONTAS DO ESTADO DOPARANÁ,pormaioria,
R. Tnbunal Cont. Est. 1'aJaná 17 (SO) Jul/Sel 1983
em julgar ilegal o cálculo dos proven·tos de inatividade do interessado, constanteàs fls. I I e, em conseqüência, a Resoluçl!on9 14.225 /83, na parte referente ao SenhorOSIAS BORIS FEIGES, nos termosdo voto do Relator, Conselheiro LEONIDASHEY DE OUVEIRA, anexo As fls. 25 a27 do processo.
Acompanharam o Relator os ConselheirosJOSe. ISFER, ANTONIO FERREIRA RVPPEL, JOÃO Fl!.DER e o AuditorConvocado, ALOYSIO BLAS!.
O Conselheiro RAFAEL IATAUROera pela legaiidade da Resoluçl!o aposenta.tõría. .
Sala das Sesslles, em 10 de maio de1983.
a) CÂNDIDO MARTINS DEOLIVEIRAPresidente
AWllto : Revisão deprovento.InrereS3lldo : Manoel CoIICeiÇÕDRelator : Conselheiro LeonidasHey de
OliveimAcórdt10 : 2.318/83 - Te
VOTO
O interessado MANOEL CONCEIÇÃO,aposentou-se pelo Decreto n9 1.313, de 6de junho de 1.966, no cargo efetivo deAgente de hnpostos e Taxas - nível 18-C,do então Departamento de Arrecadaçl!o deRendas, da Seaetaria da Fazenda do Estado, com os proventos de inatividade ai!contidos (fls. 86, do protocolado anexadon915.165/66).
Nos idos de 1.967, impetroumandadode segurança, perante o Poder Judicillrio,pleiteando fossem incluídos em seus proventos, as vantagens do entlo artigo 122,do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, a que se referia aLei n9 293, de 24 de novembro de 1.949,bem como para que se reconhecesse que osbenefícios da funçl!o gratificada que era3-F, quando de sua aposentadoria, transformou-se, segundo as suas alegaÇlles, em
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cargo em comIssfo Símbolo l.c, tendo oEgtégio Tribunal de Justiça do Estado,concedido a segurança, mas para apenas se incluir nos proventosde inatividade do interessado, os benefícios do artigo 122, doenta:o Estatuto, ou seja acteSCentando-semais 25% do valor dos vencimentos aosseus proventos, mas quanto a IImÇfo gratificada que alegava na oc:asifo ter sidotransformada em cargo em comissfo, símbolo l.c, o mesmo Tnbunal Dia acolheuo pedido do mandado de segurança, aeontecendo, porém que o Estado do Paranárecorreu ao Colendo Supremo TribunalFederal, que cassou a segurança impetradae concedida em parte pelo Tribunal de Justiça.
Assim, Dio obstantejá seter retificadoo Decreto prinútivo que havia aposentadoo interessado (Decreto n9 9.104, de fls.13), incluindo as vantagens do artigo 122,do então Estatuto, tudo voltou ao estadoanterioI, pois o Decreto nl' 9.104/68, foitornado sem efeito, por via de consequência da decisfo última do Colendo SupremoTribunal Federal, que cassou a segurançaconcedida em parte pelo Tribunal de Justíça do Estado, .prevalecendoo Decreton91.313/66, inicial de suaaposentadoria.
Volta agora o requerente, procurandodesrespeitar a deciSfO judicial não só doEgrégio Tribunal de Justiça do Estado,quejá inicialmente, .quandodomandadodesegurança impetrado pelomesmo,havia decidido contrariamente as suas pretensoescom referência a transformaÇllo da funÇllogratificada 3-F., para cargo em comissfol-C; mas também do próprio Colendo Supremo Tribunal Federal que denegou a segurança.em que pleiteava a mesmamatéria(ac6rdfo de fls. 3 a 12, do protocoladoanexo n9 892(73 e de fls. 3 a 6, do protocoladoanexo n9 5.942/68).
O interessado agora repete aquele seuantigo pedido, para que, por via de retíficaÇllo do Decreto n9 1.313/66, seja alterada a funÇllo gratificada 3-F~ para cargoemcomissfo, símbolo l.c., para que assim, .através do referido cargo em comissfo t-e;que ele nunca exerceu, possa pleitear os
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benefícios da Lei nl' 7.s 17, de novembrode 1.981.
Sua pretensfo foi IepeUda pelos briolhantes pareceres de fls.5 a 9, de cujosfundamentosaIí referidos510os peIfeitarnenteaplicáveis à matéria do pedido inicial, todosconcluindo pelo seu indeferimento, por falta de apoio legal.
Acontece, poIém, que Dia obstanteaqueles pareceres e informaÇllo de fls. 5 a9, que de maneira certa concluíram pelo indeferimentodo pedidodo interessado, comfundamentos baseados na Lei nl> 75 17/81e na Lei n9 7.424/80, que Dia acolhem omesmo pedido, foi o Decreto inicial deaposentadoria retificado, com base no pareeer de fls. lO a 16, "data-vênia",de todoimpIocedente e com baseno cálculode fls.17, que retíficatodos os proventosde inatividade do interessado, com base no vencimento do cargo em comíssão, símbolo I·C,nunca exercidopor ele, de cuja transformaÇlIo já foi objeto da Ieferidadeclsfojudicialdo Egrégio Tnbunal de Justiça do Estado edo Colendo Supremo Tribunal Federal, repelindoo pretendido,
~ evidente que o requerente aposentou-se no cargo efetivo de Agente de Impostos e Taxas, nível 18.c., do enta:o De
. parlamento de AnecadaÇfo de Rendas, daSecretaria da Fazenda do Estado, por Decreto nP 1.313/66, referido, e o artigo 41',da Lei nP75 17/81, assim dispOe:-
''0 funcionário aposentlldo com provemo« colcukrdos $Obre venclmenro deetUgo em comWão que posteriormentetenha passado a integrar a simbologiaDlIeÇllo e Assessoramento Superior (DAS),teni seus proventos revistos deacoIcfó com o vencúnento do símboloDA5-5".~ evidente,assim, que só o funcionáIlo
aposentado em cargo em comissfo, posteriormentetransformadopara a categoria integrante da simbologia DlreÇllo e Assessora.mento Superior - DAS -. é que tem diIel·to a revisfo dos seusproventosde inatividade, na forma da Lei 7517/81, em seu citado artigo, requísíto que o requerente Diopossui, pois aposentou-se em cargoefetivo,
R. Tribunal Cont. Ett. Puaná 11 (80) lul/Set 1983
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como já o demonstramos.Nestas condições, é ilegal a Resolução
n9 13.703, de 11 de janeiro do correnteano, de fls. 19, que retificou os proventosde inatividade do interessado sem qualquerapôio na lei, devendo, consequentemente,ser tornada sem efeito.
E o meu voto.Sala de Sessões, aos 07 de junho de
1983.
a) Leonidas Hey de Oliveira.Conselheiro Relator.
ACORDÃO N9 2.318/83
V1STOS, relatados e discutidos estesautos de REVISÃO DE PROVENTOS, protocolados sob n9 1.884/83-TC., entre aspartes: SERH e MANOEL CONCEIÇÃO,
ACORDAM:
OS CONSELHEIROS DO TRIBUNALDE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ,por unanimidade, e nos termos do votoanexo do Relator, Conselheiro LEONIDASHEY DE OLIVEIRA,
em julgar ILEGAL a RESOLUÇÃO no13.703/83, de fls. 19 e, em conseqüência,torná-la sem efeito, tudo como consta dasnotas taquigráficas da Sessão.
Sala das Sessões, em 07 de junho de1983.
CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRAPresidente
Assunto .: Revisão de proventosInteressado: Morelli Rodrigues da SilvaRelator : Conselheiro João FederAcórdão : 2-407/83 - Te
R. Tribunal Cont. Est. Paraná 17 (80) Jul/Set 1983
Conselheiro João Féder
VOTO
Aposentado pelo Decreto na 8.367,de 1.6.1962, o funcionário Morelli Rodrigues e Silva requereu e, por ato da Secretaria de Recursos Humanos, lhe foi concedida a revisão de seus proventos.
O pedido está amparado no art. 49 daLei 7 S 17/81 e a nova Resolução atribuiao aposentado os vencimentos do cargo emcomissão DAS-S, em virtude de ter sido asua aposentadoria, segundo a instrução doprocesso retificatóno, fixada com os proventos do cargo em comissão 4-C, por haver exercido o cargo de diretor do Departamento de Ensino Agrícola, da Secretariada Agricultura.
O exame do processo, entretanto, enão obstante a manifestação favorável dosSetores que o instruiram e o próprio parecer da Douta Procuradoria, está a revelardiferentes elementos, impossibilitando oatendimento ao direito pleiteado, por absoluta falta de sustentação legal.
Assim é que chamam a atenção nosautos algumas peculiaridades.
Consta do processo haver o aposentado exercido o cargo de diretor do Depar-
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tamento de Ensino Superior Técnico e Profissional da Secretaria da Agricultura, noano de 1951, sem que Se saiba se esse cargoera de provimento em comissão, constituiafunção gratificada ou. à época. simpleschefia.
Como quer que fosse. do processo ressalta uma decisiva verdade: o funcionárionão foi aposentado com os vencimentos decargo em comissão, mas. sim, com os vencimentos do seu cargo efetivo, na carreirade agrônomo, classe T, do Departamentode Produção Animal. f o que está expresso no Decreto n9 8.367, de 1.6.1962.
Na realidade, em 1965, o funcionáriorequereu o "reajustamento da sua Gratificação de Função, considerando ter pormuitos anos exercido vários cargos com aremuneração da respectiva função". Não hános autos, contudo, mesmo a esse respeito,qualquer decreto ou resolução retifica tório.
E tanto isto é certo que, posteriormente, em 1966. o funcionário requereu osbeneficios do art. 122, da Lei 293/49, pleiteando mais 25 por cento sobre os seusvencimentos, por haver Se inativado no último nível de sua carreira, vantagem queobteve, por respeitável decisão do PoderJudiciário. Em face disso, foi baixado oDecreto n9 3.853, julgado legal neste Tribunal, pelo venerando Acórdão 594/73.
Fala, ainda, o aposentado, no Dec,20.412, de 30.12.1955, que lhe asseguraria determinados direitos. Trata-se, contudo, de ato ocorrido quando o funcionárioestava em atividade e que não teve nenhumreflexo sobre o seu decreto aposentatório,
De outra parte, discute-se e procura-sedemonstrar no processo que o Departamento de Ensino Superior Técnico e Profissional da Secretaria da Agricultura. teriasido transformado em Departamento deEnsino Agrícola. transferido para a Secretaria da Educação, em 1972, onde acabouextinto.
Informação processual revela que a,partir do Decreto 205/75, não há mais referência a esse Departamento. E essa ausênciade referência é tratada no parecer n9 3050,da Assessoria Jurídica da Secretaria de Re-
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cursos Humanos como "mera omissão administrativa", daí porque se lhe deferiu opedido. Ora, falar em omissão da lei é merosofisma, argumento inaceitável. O queefetivamente ocorreu foi a extinção do aludido Departamento.
Não é essa, entretanto. a questão relevante. Relevante é saber que o funcionáriofoi aposentado, pelo Decreto n9 8367, noseu cargo efetivo e o Decreto n9 3853 retificou a aposentadoria nesse mesmo cargo,apenas atribuindo-lhe a vantagem de art.122 da Lei 293.
Portanto, não tendo havido aposentadoria em cargo em comissão, não se lhe pode aplicar a Lei n9 7.517/81. ar! 40 , poisesta só autoriza a revisão de proventos a"funcionários aposentados com proventoscalculados sobre o vencimento de cargoem comissão que posteriormente tenha passado a integrar a simbologia Direção e Assessoramento Superior (DAS)."
O que temos, assim, é a Resolução13.704 retificando atos que aposentaramfuncionário no Seu cargo efetivo. para lheatribuir cargo em comissão da nova simbologia, quando cargo em comissão não lhefoi atribuído nem pela antiga simbologia.
Isto posto, o ato se apresenta irregular.Voto, pois, no sentido de julgar ilegal
a Resolução.
Em, 30 de março de 1983.a) JOÃO FfDER
Relator
ACORDÃO N9 2.407/83
VISTOS, relatados e discutidos estesautos de REVISÃO DE PROVENTOS,protocolados sob n9 1.406/83-TC., entre aspartes: S E R H e MORELLl RODRIGUESDA SILVA,
ACORDAM:
OS CONSELHEIROS DO TRIBUNALDE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ,por unanimidade, e nos termos do votoanexo do Relator, Conselheiro JOÃO Ff-
R. Tribunal Cont. Est. Paraná 17 (80) Jul/Sct 1983
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DER.em julgar ilegal a Resoluçlo nl'
13.704/83, de fls. 17, tudo como consta·das notas taquigráficas da Sesslo.
Sala das Sessões, em fJ7 de junho de· 1983.
CÁNDIDO MARTINS DE OLIVEIRAPresidente
Assunto: Revisllodeproventos/ntereSSlldfJ: Md,io Tourinho Filho
· Relator: Conselheiro Leônidas Hey deOliveira
Acó,d4o: 2.893/83-TC
VOTO
O interessado, MÁRIo TOURINHOFILHO, requereu perante a Secretaria deEstado dos Recursos Humanos, a retificaçlo dos seus proventos de inatividade, comfundamento no artigo 41', da Lei nl'7517,de 5 de novembro de 198 I, sob a a1egaçfode que na atividade, exerceu o Cargo de Diretor, Padrlo Y, do Departamento de Assistência Social, da extinta Secretaria do Trabalho e Assistência Social, aposentadocomo foi pelo Decreto nl' 35.374, de
..17 de janeiro de 1961, pretendendo que OSseus proventos de inatividade sejam retíficados para serem correspondentes aos vencimentos do símbolo DAS-5, cuja pretenslo foi atendida pela referida Secretaria deRecursos Humanos, que baixou a Resoluçlo DI' I4.J 40, de I I de março do corrente ano (fls. 16), revisando os proventos dointeressado na forma de seu pedido, aoarrepio da lei regente da matéria, como passarnos a demonstrar:
No âmbito da Secretaria de RecursosHumanos foi elaborado o certo Parecernl' 1862, de fls. 14 a 15, da Divislrode Assuntos Jurídicos, em que a1í consta toda amatéria dos autos, concluindo pelo índeferimento do pedido do interessado, de cujo parecer adotamos na 5U8 íntegra, como
R. Tnllunal Cont. Esl. Puaná 17 (80) Jul/Set 1983
razões de decidir e nlo obstante foi baixada a ResoluçlO nl' 14.140/83, de IIs. 16,revisando os proventos de inatividade.
Perante este Tribunal, a AssessoriaTécnico-Jurídica, manifestou-se pela ilegalidade da Resolução retificat6ria dos proventos de inatividade em questa:o (ãs, 18 a20), enquanto que a Douta Procuradoriado Estado, em seu parecer de fls. 2 I a 23,conclui pela legalidade do ato.
l! evidente que os proventos de inatividade do interessado não podem ser retificados para se lhe dar os mesmos de acordo com os vencimentos da simbologiaDAS-5, eis que jamais exerceu cargo emComisslo, que estivesse integrado na Simbologia "DAS" - Direção e Assessoramento Superior e o artigo 49, da Lei n9 75 17,de 5 de novembro de 198 I, assim dispõetextualmente:
"O funcionário aposentado com proventos calculados sobre vencimento decargo em comissllo queposteriormentetenha passado a integrar a simbologiaOireçlo e AssessorameDto Superior •(DAS), terã seus proventos revistosde acordo com o _cimento do símbolo DAS-5".A correlação de cargos, para efeitos de
aposentadoria, só é permitida. no caso decargos efetivos da carreira, quando a mesma tiver sido reestruturada.. na forma dosartigos 29 e 39, da Lei no 7517/8 I, que011"0 é o caso em questão.
Quando a lei assim 011"0 o dispuzer,muito pelo contnlrio, o Tribunal de Contasda União, com base nas Súmulas nl's 38 e359, do Colendo Supremo Tribunal Federal, tem ftrrnado o seguinte princípio:
"A reclassificação de cargos 011"0 aproveita ao servidor aposentado, a menosque a lei expressa o autorize." (Súmulanl' 4, do Tribunal de Contas daUniII"o).Assim, 011"0 estando o cargo de Diretor,
Padrll"o Y do Departamento de AssistênciaSocial, da extinta Secretaria do Trabalho eAssistência Social, exercido pelo interessado, computado nos cargos em comiSSil"o dasimbologia Direçlo e Assessoramento Superior - DAS -, a que se referem as Leis nl's
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Senhor Presidente:
Assunto: ConsultaInteresSIldo:BancodoEstadodo ParanáS/ARellltor: Conselheiro Joilo FéderResoluçt'io: 3662/83·TC
OS CONSEUlEIROS DO TRIBUNALDE CONTAS DO ESTADO DOPARANA,nos termos do voto anexo do ConselheiroLEONlDAS HEYDE OLIVEIRA,
em julgar ilegal a Resolução n914.140/83, de fls. 16, por contrariar o queestabelece o art. 4l' da Lei n9 7.5 17/81 , e,em conseqüência, tomar sem efeito a referida Resolução, tudo como consta dasnotas taquigráficas da Sessa"o.
Sala das Sessões, em 21 de junho de1983.
6.996, de 12 de abril de 1978; 7.098, de8 de [aneírode 1979 e 1099, de 8 dejanei-ro de 1979; não tem ele direito, obviamente, aos proventos de inatividade de cargosque nfo exerceu e que estio al í computados nas referidas leis. .
Improcede também os fundamentosinvocados no parecer de fls. 21 a 23, daDouta Procuradoria do Estado, eis que amesma parte do princípio errôneo de queo cargo de Diretor exercido pelo interessado, consta das Leis n9s 6996(18, 7.(1.18/79 e 7.099(19, o que n(o é possível, pois aSecretaria do Trabalho e Assistência Social,foi extinta pela Lei n9 6636, de 29 de novembro de 1974, conseqüentemente muitoantes daquelas leis que criaram a referidasimbologia "DAS", o que vale a dizer quede forma alguma o cargo exercido pelointeressado passou a integrar dita simbolo-gia. 2.
Nestas condições, reportando-me aosfundamentos expendidos pela Divisllo deAssuntos Jurídicos da Secretaria de Recur·sos Humanos. que se vê de fls. 14 a 15 (parecer nl' 1862/82), bem como do Parecern9 1732/83, da Assessoria Técnico-Jurfdicadeste Tribunal, de fls. 18 a 20, voto no sentido de julgar ilegal o ato retificat6rio dosproventos de iilatividade em questão, constante da Reso1uçllo n9 14.140/83, de fls.16, por ter contrariado as dispOSiçlles legais do artigo 49, da Lei n9 7.s 17/81, devendo dita Resolução ser tomada sem efei-to, como é de direito.
~ o meu voto.Sala de Sessões, aos 21 de junho de
1983.
ACORDAM:
cANDIDO MARTINS DE OUVEIRAPresidente
MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOSDA ADMINLWRAÇÃO DIRETA EINDIRETA DO ESTADO NA REDEBANCÁRJA E APLICAÇÃO DE RECURSOS PCBLlCOS NO MERCADODE CAPITAIS.
ACONSULTA
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a) Leônidas Heyde OliveiraConselheiro Relator.
A~RDÃON9 2.892/83
VISTOS, relatados e discutidos estesautos de REVISÃO DE PROVENTOS, protocolados sob n9 6.307 /83, entre as partes:S E R H e MÁRJO TOURINHO FILHO,
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I. O Decreto Estadual sob n9 112, de 22de março de 1971, disciplina a movimentaçllo de fundos e recursos da Administração direta e indireta do Estado, determinando, peremptoriamente,que tal movimentação deve ser feitaexclusivamente neste Estabelecimento,na qualidade de Agente Financeiro doGoverno do Estado.
2. Cabe ressaltar, a propósito, que dita
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determinaçlo se ajusta a diplomas legais outros, dentre os quais a Lei nP4.372, de 29 de maio de 1961, segundo a qual, o Governo do Estado garante os depósitos de terceiros confiadosa este Banco.
3. Considerando a generalidade de que sereveste a apontada norma, reforçadapelo fato, exponencial, ao nosso ver,de que nela 1110 se vislumbram quaisquer exceções ou excludências, apreciaríamos, imensamente, conhecer aopinifo desse Colendo Tribunal, quanto à sua incidência, 80s investimentose/ou aplicações de capitais, no mercado financeiro, pelos órgllos governa-
. mentais. de modo geral.
4. Finalmente, permítímo-nos lembrarque, segundo normativos emanados doBanco Central -do Brasil, os liiunicCpios, a COHAB, a URBS e a CIC, dentre outros, 510 considerados, para finsde classíflcação e destinaçllo de empréstimos, como órgllos do GovernoEstadual, daí parecer-nos que a eles1110 se aplicaria tratamento diferencia·do, em face do precitado Decreto.
5 No aguardo de seu pronunciamento,renovamos nossos protestos de consíderação e apreço.
AtenciosamenteBANCO DO FSTADO DO PARANÁ SÁ.
a) L~O DE ALMEIDA NEVESDiretor Presidente
RFSOLUÇÃO N!' 3662/83·TC
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do votodo Relator, Conselheiro JOÃO F~DER,
Considerando que o Decreto 112/71,determina que todo movimento de recursos da admínístração direta e indireta deveser feita exclusivamente através do Bancodo Estado do Paraná,
R. Tribunal Conto ESI.Paraná 17 (80) luJ/Set1983
RFSOLVE:
I - Responder ã consulta, no sentidode que os órgllos estaduais a que se refereo aludido Decreto só poderão realizar investimentos ou aplicações de capitais nomercado financeiro, através do Banco doEstado do Paraná;
11 - Quanto aos órgllos municipais citados na Consulta. 1110 estão os mesmos subordinados ao Decreto Estadual.
Participaram do ju\garnento os Conselheiros LEONIDAS HEY DE OUVElRA,JOS~ ISFER. ANTONIO FERREIRARUPPEL, JOÃO FIDER (Relator) e osAuditores Convocados ALOYSIO BLASIe RUY BAPTISTA MARCONDES.
Foi presente o Procurador do Estadojunto ao Tribunal de Contas, ANTONIONELSON VIEIRA CALABRFSI.
Sala das Sessões, em 09 de junho de1983.
CÂNDIDO MARTINS DE OUVEIRAPresidente
Assunro: . ConsultilInteressado: Prefeitura Municipal de IVlJi
porilRelator: ConselheiroJoIio FéderResolução: 60I2183-TC
INFORMAÇÃO N!' 44/83-OCM
O Sr. Flávio Pereira Teixeira, PrefeitoMunicipal de Ivaipora:, através do ofício n!'295/83, de 12 de maio de 1983, formula aseguinte
CONSULTA
"- Existe algum impedimento de orodem legal contra a aplicaçlo dasdisponibilidades de Caixa da Prefeitura no"mercado aberto"?
NOMJ!RJTO
A matéria já foi objeto de exame por
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parte deste Tribunal de Contas, que emconsulta semelhante decidiu ser legalmemepossível a reaIizaçlo de operaç(les com recursos momentaneamente disponíveis,observadas as condiçOes previstas na Resoluçlo nP 2761/81-TC de 09 de junho de1981, publicada na Revista do T.C. nP 73,às páginas 103 a 106.
Submetemos os termos desta ínformaçlo à consideração superior.
D.C.M., em 13 de junho de 1983.
a) GERALDO DZIERVATécnico de Controle Externo
RESOLUÇÃO NlI 6012/83-TC
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÂNÁ, nos termos do votodo Relator, Conselheiro JOÃO ~DER,
RESOLVE:
Responder afirmativamente à consulta de fls. OI, formulada pelo Senhor Prefeito Municipal de IVaiporl, obedecidas asseguintes condições:
a) as aplicações somente poderão serealizar através de estabelecimentosoficiais de crédito e mediante lastro em títulos públicos federais;
b) OS rendimentos decorrentes dasaplicações serão creditados nas contas a que se referem e serão contabilizados como Receitas Patrimoniais - Receitas de Valores Mobi·liários;
c) das aplicações referidas na Consultanão pode resultar qualquer prejuízoà execução do Orçamento Municipal ou ao desenvolvimento das atívidades do Município.
Participaram do julgamento os Conselheiros LEONIDAS HEY DE OLIVEIRA,JOSe ISFER, ANTONIO FERREIRARUPPEL, JOÃO ~DER (Relator), AR·
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MANDO QUEIROZ DE MORAES e oAuditor Convocado ALOYSIO BLASI.
Foi presente o Procurador do Estadojunto ao Tn"bunal de Contas, ALIDEZENEDIN.
Sala das Sessões, em 30 de junho de1983.
CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRAPresidente
Assumo: ConsultaInteressado: Prefeitura Municipal de o,ri
tibaRelator: Conselheiro10110 FéderResoluçt1o: 6508/83·TC
A CONSULTA
Senhor Presidente:
Pelo presente, com a "vênia" de estiolo, tendo em vista que a gerência do orçamento público municipal, por mais habilidosamente que possa ser exercida, dificilmente atinge os almejados efeitos neutralízadores da depreciação do valor monetãrio, em razão das nuances conjunturais eestruturais da économia, formulo, por intermédio de Vossa Excelência, consulta aoColendo Tribunal de Contas do Estado, sobre a legalidade de aplicação dos recursospecuniários do Município de Curitiba,junto a ínstítuíções financeiras de crédito,primeiramente expondo e, ao final, pleiteando o seguinte:
I - Infere-se que após contatos não oflciais com técnicos do Tn"bunal de Contase do próprio Governo, considerando-setambém os dispositivos legais vigentes (Decreto-lei nP 1290, de 03.12.73, e as ResoluçOes nPs 2761/gl e 4516/81, de 09.6.81
I e 25.08.81, emanadas desse Sodalício) bemcomo o inserido no Of, nP 1128/8().GAB.•de OS .11.80, emanado do então Secretáriode Estado das Finanças e dirigido à Presidência do Tribunal de Contas, tais elemen-
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tos levaram o setor competente da Diretoria Geral da Fazenda Municipal, às seguintes consluslles:
a) Cada Prefeitura procederá as suasaplicalJlles financeiras, com base nas R~luções pré-citadas, haja vista que as mesmas510 extensivas a todos os segmentos governamentais, uma vez. adaptadas as suasparticularidades.
b) A sistemática de aplícação a seradotada pelo Município poderá ser a já expressa na Resoluçlo n9 2761{81 de09.06.1981 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, itens "a" a 1n, tendo em vista a recomendação dos próprios técnicos,a conveniência e a adaptabilidade dos referidos itens as nossas particularidades.
c) Ressalte-se que no elenco de "Contas Vmculadas" da Municipalidade, constam todas as tnmsferêlll'.ias da Uni.f!! e doEstado, para o Município, conforme demonstramos abaixo, entre outras:
No Banco do Brasil S.A.:C/Esp. Imposto Único sobre Minerais;C/Esp. Fundo RodOviário Nacional;C/Esp. 'Cota parte do Adicional-
IULCLG;C/Fundo de Participaçlo dos Municí.
pios-FPM;C/Convênio 08/80 - EBTU/BIRD.Na Càixa EconôDlÍc:a FedaaI:C/Convênio CSU.No Banco do Eslado S.A.:C/Convênio IAM/FUNABEM;Crraxa Rodoviária Única - TRU;C/PME/MT Transportes Alternativos;C/Convênios FUNDEPAR.
Destarte, embora as contas do acimaelencado, estejam classificados como "Contas Vinculadas" 010 estio excluídas as possibilidades da livre movimentação de seusmontantes, conforme entendimento dasResoluções já mencionadas, respeitadas asaplicações dos percentuais exigidos, comopor exemplo 20% em Educaçlo e 2% àconta do PASEP em se tratandodo FPM,e respeitados também, os casos de recursoscom aplicaçlo vinculada por força de legis1açlo específica ou dos casos em que seja
R. TnÔllnalCont. Est. Paraná 17 (80) lul/Set 1983
expressamente vedada tal aplicaçlo. ..Ocorre, entretanto, que segundo o en
tendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Resoluçlo n9 45 16/81, "O .rendimento decorrente deverá ser contabilizado como Receita Patrimonial - Receitade Valores Mobiliários sob a égide da conta FPM".
Nestas condições, os Valores relativosaos rendimentos auferidos em aplicações financeiras com recursos do FPM, seincorporariam aos do montante da contado Fundo, e teriam que se subordinar, naaplicaçlO, aos percentuais exigidos. Eisuma dúvida a ser dirimida, bem como apossibilidade de estender os critérios aplicáveis ao caso FPM, às demais contas vinculadas, consoante do rol citado, também aser esclarecida.
Outrossim, o item '1>", da Resoluçãon9 2761/81, desse douto Colegiado, diz:
"As aplicações somente poderão serealizar através de instituições oficiais doEstado (Banco do Estado do Paraná S.A.)e da Unil'o (Banco do Brasil SA) emediante lastro em títulos públicos fede-
. raís;".Contudo, 010 possuindo a Municipali.
dade um Banco Oficial próprio, como sóiacontecer com o Estado e a Unilo, o disposto no item supra citado restringe acentuadamente a possibilidade de aplicaçõesmonetárias por parte da Prefeitura Municipal, em desencontro aos seus interessesadministrativos e orçamentário-financeirose, por conseqüência, oferecendo menosrecursos destinados ao atendimento das necessidades públicas, preocupaçlo basilar detodo e qualquer governo consciente de suasresponsabilidades. Além de manter contamovimento e conta-tributos no Banco doEstado do Paraná S.A. e Banco do BrasilS.A., a Prefeitura Municipal, por contingências inarredíveis de feitio estrutural, possuitambém tais contas em diversas entidadesbancárias, como o Banco Bamerindus doBrasil S.A~ Banco Mercantil de DescontosS.A., Banco Mercantil do Brasil S.A., Banco Nacional S.A., Banco Sudameris BrasilS.A., Banco Real S.A., Banco Real de Slo
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Paulo SÁ.• ete., sendo que, s.m.j~ dentrodas normas e limites leg8is. as oPeraçõescom recursos momentaneamente élisponí.veis nesses estabelecimentos bancários, viriam de encontro às necesâdadesprementes da "adrninistraçfomunicipal, com economia de tempo e labores, atenuando em
, partes, as conseqüências negativas' da inflaçfo monetária que deteriora o valor realdos montantesfmaoceiros depositados nos'Bancos em apreço;
Desta maneira, confiando no equilíbrio sempre demonstrado dosdoutos membros do Tribunal de Contas, consultamos',diante da excepcionalidade das condiçllesexpostas, sobre a poSsibilidade de aplicaÇlio dos recursos em questlfo nas empresasbancárias privadas, Sem deixar, por coerência e isonomia, de-também o fazer nosjá nominados estabelecíméntos oficiais., ,
Na certeza lia compreeoslio desse Egr6gio Trib.unal para os aspectos aqui a1inhados,' ao mesmo tempo que antecipadamente agradecemos a oríentação que por cena"receberemos, valemo-nos do evento parareiterar a Vossa Excelência, os protestos.deconsideração irrestrita, estima e Subidorespeito.
a) MAUIÚCIO a, FRUETPrefeito Municipal
VOTO
O Prefeito Municipal de Curitiba, peloofício n9 210/83. de 24 de maio de 1983,dirige-se a este Tn"bunal de Contas formulando consulta sobre a fórmula de contabilizar os rendimentos das aplicaçlles finan·ceíras e sobre a possibilidáde de que essasmesmas aplicaç15es finanCeiras se façam embancos da áreaprivada.
Quanto à primeira indagaçfo, ela estáexposta tendo em vistaque.em pronunciainentos anteriores, este Tribunal 'informouque o rendimento decorrente das aplicaçlles financeiras deverá ser contabilizadocomo Receita Patrimonial - Receita deValores Mobiliários soba égide da conta dorespectivo Fundo.
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Analisando a questlo. a DiretOria deContas Municipais Chegou à conclUslio deque ''nlo há óbice técnicoou legal que impeça a que os rendimentos auferié10s daaplicaçlo das transferências federais sejamcontabillzados em conta movimento", devendo retornar à conta viocul8da, por evidentes raztles,'o montante do.principal investido. Comessainterpretaçfó se manifestou acorde a Douta Procuradoria desteTribunal.
, Nlo é, entretanto. o nosso entendimento.
Ao" se.autorizar essas aplicaçlles rilo seestá procurando fazer com que a lI,drninistraçfo pública ali obtenha recursos para
"atender despesas de outra natureza. Ouseja, nãoseestá procurando criar urna novafonte de reéena.
Dest'arte, os rendimentos das aplica'çlles, embora contabilizados, iliicialmente,como receitas mobiliárias, para indicar suaorigem, devem ser eredítados, a seguir, àconta respectiva, pelo prõpno.objetivo daoperação:manter o valor aquisitivo dos recursos para que alcancem os mesmos finsque alcançariam antesdo efeito da inOaçfono período.
Noque dizrespeitoà h1lerdade pleiteada para procurar as ofertas do mercado financeiro e ali escolher a de melhorvantagem, inclusive entre osban~ particulares,RIo obstante a informaçfodo processo, referendada pela Douta Procuradoria. tenhasido favorável; RIo parece ser possível aeste Tribunal manifestar a sua concordância.
llÚciafuiente,é de se reconhecer ílUe aauto~çfO obtida pelá administraçfo. públicajunto a este ou a, outros Tribunais deContas, para a aplícação de recursos públicosno mercado fmariceíro, se fez em cará·ter excepcional e,teve unicamente o sentido de proteger os seus ativos,fmaoceirosmomentaneamente disponíveis contra osefeitos da inOaçfo. :E nlo poderia, realmente. ser diferente. Em ClUaIquer paísemprocesso de desenvolvimento. cercado de
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" ,
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problemas sociais inadiáveis, falar-se em recursos públicos disponíveis é um refrãoquase inaceitável.
Atento ao imperativo desse princípio,mas atento ainda à conjuntura econômicae visando nllo deixar corroer os recursos daadministraçfo, a partir de 3 de dezembrode 1973, o Decreto-Iei 1.290 facultou aplicaQlles apenas pelas entidades da administraçfo indireta e apenas às disponibilidadesresultantes de receitas próprias, em acordocom a Reso1uçfo n9 384 do Banco Centraldo Brasil.
Diz o seu Art. 29:
"As autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da Adminlstraçfo Federal Indireta,bem como as fundações supervisionadas pela União, poderio adquirir títulos do Tesouro NacioDaI, com disponibilidades resultantes de receitas próprias, através do Banco Central do BrasiI ou na forma que este estabelecer,inclusive quanto a sua negociação",
E o Art. 39 reafirma:
"l! vedada àsentidades referidas no artigo anterior a aplicaçfo de disponibilidades flnanceiras em títulos de rendafixa, outros que Rio tnulos do Tesouro Nacional, ou em depósitos bancáriosaprazo.n
Foi, como se observa, urna autorizaçãolimitada.
Ainda atentos ao mesmo princípio,masalargando a sua capacidade de ínterpretaçfo, este Tribunal e, coincidentemente, oTribunal de Contas da Unia:o, ampliaram aliberdade da administraçfo pública, permitindo a aplicaçfo de recursos também daadministraçfO direta.
A decísão desta Corte está consubstanciada nas ResoluQlleS n9 2761/81 e4516/81.
E a decisa:o do Tribunal de Contas daUnia:o se expôs do segointe modo:
R. Tnõunal Cont. Est. Paraná 17 (80) Jul/50t 1983
"l! vedado aos 6rga:os da Administração Federal Direta, às autarquias, àsempresas, 4s sociedades de economiamista e âs entidades sob seu controleacionário, bem como às Fundaçõessupervisionadas pela Uniãc, a aplicação em títulos de renda fixa ou emdepósitos bancários a prazo, de disponibilidades financeiras, salvo - aaplicaçllo em títulos do Tesouro Na·"cional por intermédio do Banco Centrai do Brasil ou na forma que este estabelecer e sem prejuízo das respectivas ativi~des operacionais".Como se observa, quer do pronuncia
mento desta Corte, quer do Egrégio Tribunal de Contas da Unia:o,as autorizações sa:oconcedidas restritivamente e Rio poderiamser de outra forma já que se trata de procedimento inortodoxo da atividade pública.
O que deseja a Prefeitura Municipal deCuritiba é atuar livre dessas restrições a funde, impelida pelas razoes que explle na consulta, se beneficiar da competiçfo do livremercado das fmanças.
Uma das alegações apresentadas é deque a Prefeitura mantém conta-movimentoe conta-tributos em grande número de estabelecimentos bancários, o que é justificáveljá que a sua rede de recolhimento de tríbutos deve ser a mais ampla possível para toronar mais fácil o cumprimento dessa obrigaçfo por parte dos contribuintes.
Esse fato, porém, Rio pode ser considerado um obstáculo a que as operaçõesfinanceiras se realizem em bancos oficiais,Rio só porque as transferências bancáriashoje se processam com extrema velocidade,mas, também, porque seria inconcebível arecusa de urna instítuíçãc bancária de prestar o serviço de recolhimento de tributostão somente porque o poder público Rio acontempla com aplicações financeiras.
O fato de os estabelecimentos oficiaisde crédito compensarem o investimentocom rendimentos eventualmente inferiorestambém nlo pode ser acatado como justificativa para que este Tribunal altere a suadecisão.
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Com efeito, sabemtodos e muito bem,que o investimento do dinheiropúbliconomercado fmanceiro é modo de atuar atípico, Só tolerado circunstancial e excepcíonaJmente e jamais encontrando supedãneono objetivo do lucro.
A regra geral, ninguém ignora, é a aplícaçlo dos recursos públicos em favor dointeresse social e no prazo mais imediatopossível. E se há lugar onde o interesse SO·
cial não tem condições de esperarpor qual'quer retardamento no cumprimento dessasuprema finalidade, esse é o nosso País.
Nlo há aqui como se falarem autonomia municipal. O princípio previsto peloArt. 15 da Constituiçlo Federal, trazidoa debate pela DoutaProcuradoría, não está·em exame.
O Município tem autonomia para aaplicação de suasrendas, como preceituaaCarta Magna, mas Dlo pode fazê-lo, porexemplo, independentemente de ncitaçlo'em casos determinados, comonlo pode fa·zê-lo distante do interesse público em ne·nhum caso.
Ademais, ninguém tem mais autonomia do que a União e ela própria está subordinada âs mesmas restriçães. E sobesteaspecto é possível afírmar-se que II regravalida para a administraçllo federal, nãopodem fugir a admínístração estaduale admínístração municipal, eis que frente aosprincípios administrativos básicos o poderpúblico não apresenta dístínções nos seusdiferentes níveis.
Diante do exposto,
- considerando que o pronunciamento deste Tribunal autorizando aaplicaçllo de dinheiro público emoperações do mercado de capitaisnão teve por fmalidade propiciarlucro, porquanto o lucro não é oobjetivo da administraçfo pública,mas apenas possibilitar que importâncias eventualmente disponíveisnão sofressem a desvalorlzaçfo provocada pela incidência da inflaçfo;
- considerando, ao contrário, que o
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estímulo ao lucro. na espécie, poderia causar prejuízo ao interessepúblico, pelo possível retardamentode obras ou serviços;
- considerando que a realizaçlo dessas operaçOes em estabelecimentosoficiais, significa, quando poucoteoricamente, que esse dinheiro estámais próximo das suas finalidadespúblicas,'somos pela resposta negativaà consulta.
~ovoto,
Em29 dejunho de 1983.
JOÃOF~DERRelator
RESOLUÇÃO N9 6508{d3-TC
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade,
RESOLVE:
Responder negativamente â consultaconstante de fls. OI a 04, formulada peloSenhor Prefeito Municipal de Curitiba,nostermos do voto do Relator, ConselheiroJOÃO FI!DER, anexo ao presente processo.
Participaram do julgamento os Conselheiros LEONIDAS HEY DE OLIVEIRA,JOS~ ISFER, ANTONIO FERREIRARUPPEL, RAFAEL IATAURO, JOÃOFl!DER (Relator) e ARMANDO QUEI·ROZ DEMORAES.
Foi presente o Procurador do Estadojunto ao Tribunal de Contas, ALIDE ZENEDIN.
Sala das Sesslles, em 19 de julho de1983.
CÂNDIDO MARTINS DEOLIVEIRAPresidente
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Cons. Antônio Ferreira Rüppel
Assunto : ConsultaInteressado: Instituto de Previdência e As
sistência dos Servidores doMunicipio de Curitiba
Relator : Conselheiro Antonio FerreiraRuppel
Resolução .: 769818 ]-Te
A CONSULTA
Senhor Presidente:
o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município deCuritiba - IPMC, Autarquia Municipal, atravésde Seu Diretor Administrativo e Financeiroque abaixo subscreve, respeitosamente sedirige a Vossa Excelência a fim de fazer aseguinte consulta:
I) Se, o Instituto pode fazer aplicaçãono "Open Market"e HOver Night";
lI) Se, estas aplicações podem Ser feitas na rede bancária oficial e na redehancária particular;
I1I) Qual o percentual do "disponível"que pode ser aplicado.
Certos da atenção de Vossa Excelênciaa esta nossa consulta, antecipadamente enviamos nossos agradecimen tos.
R. Tribunal Cont. Est. Paraná 17 (80) Jul/Sct 1983
Cordialmente
a) EDSON FELTRINDiretor Administrativo e Financeiro
VOTO
Trata o presente Protocolado, de Consulta sobre Aplicaçoes Financeiras do Diretor Administrativo-Financeiro do Institutode Previdência e Assistência dos Servidoresdo Município de Curitiba - IPMC., encaminhada à este Tribunal de Contas.
A Diretoria de Contas Municipais através da Informação n9 46(83 - D.C.M., defls. 3 e 4, após algumas recomendações submete os SeUS termos à apreciação superior.
I - O Instituto pode fazer aplicações dependendo de resol uções do Conselhode Administração ou do Colegiado doÓrgão;
II - A aplicação deve ser feita prioritariamente em estabelecimento oficial decrédito;
fI[ - Os limites de aplicação do "disponível" serão de acordo com a Resoluçãon92.761(81-T.C.
A Procuradoria do Estado junto a esteTribunal de Contas, em Seu Parecer n911.181(83, de fls. 5 e 6, opinou pela permissibilidade das aplicações no "OpenMarket " e "Over Nighr" de acordo com anecessidade ou conveniência de operacionalizar investimentos que interessem a economia do Órgão em resposta ao item I daConsulta. Quanto ao item 11, recomendouque devam ser feitas na rede bancária ofidai, de acordo com o art. 14 do Provimento no 1/8 I. Finalmente, em resposta aoitem IH da Consulta, emitiu parecer .quedevem Ser respeitados os limites de aplicações do "disponível" de acordo com o queestabelece a Resolução 4.894(8ü:T.C.;comas devidas precauções. -
Assim sendo, submeto ao Plenário o
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meu entendimento sobre a matéria:
I - O Instituto pode fazer aplicações financeiras no "Open Marker " e "OverNight ",
11 - Recomendamos que as aplicações sejam feitas através de estabelecimentosoficiais de crédito', restringindo-se asmesmas às operações com Letras doTesouro Nacional (LTN) e ObrigaçõesReajustáveis do Tesouro Nacional(ORTN), conforme determinação daResolução no 384 de 21.07.1976, doBanco Central do Brasil.
III- Quanto ao percentual do "disponível",recomendamos ao Órgão observar osprazos das aplicações com os seus compromissos, de maneira que não tragamprejuízos à execução Orçamentária eFinanceira.
t.o meu voto.
T.e., em 25 dejulho de 1983.
a) ConselheiroANTONIO FERREIRA RUPPEL
Relator
RESOLUÇÃO No 7698j83-T.C.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOESTADO DO PARANÁ, por unanimidade,
RESOLVE:
Responder à consulta constante de fls.OI, formulada pelo Senhor Diretor Administrativo e Financeiro do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores doMunidpio de Curitiba, nos termos do votoanexo do Relator, Conselheiro ANTONIOFERREIRA RUPPEL.
Participaram do julgamento os Conselheiros LEONIDAS HEY DE OLIVEIRA,JOSÉ ISFER, ANTONIO FERREIRARUPPEL (Relator), RAFAEL IATAURO,
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JOÃO FfDER e o Auditor ConvocadoRUY BAPTISTA MARCONDES.
Foi presente o Procurador do Estadojunto ao Tribunal de Contas, ALlDE ZENEDlN.
Sala das Sessões, em 04 de agosto de1983.
CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRAPresidente
3. AQUISIÇÃO DE BENS MEDIANTECONSOROO
Assunto : ConsultaInteressado: Prefeito Municipat de Santo
Antonio da PlatinaRelator : Conselheiro João FéderResolução: 7764/83-T.C
INFORl>!AÇAO No 6O/83-DCM
Pelo Ofício nO 597/83, de 15 de junhode 1983, o ilustre Prefeito Municipal deSanto Antonio da Platina, senhor JoséAfonso Júnior, endereça consulta a esteTribunal nos seguintes termos:
"Pelo presente, vimos consultar esseEgrégio Tribunal, sobre o aspecto legal doassunto que a seguir expomos, solicitandode Vossa Excelência, seus bons ofícios nosentido de determinar a emissão de um Parecer, para que este Executivo possa dar asolução que o problema requer.
Ao assumirmos a Prefeitura Municipal,em 19 de fevereiro P: passado, nos deparamos com um sério problema - a deficientefrota de máquinas industriais pertencentesao Município.
Temos, em nossa responsabilidade,1.400 km de estradas municipais para conservar, para o que, contamos, ape-nas, comtrês motoniveladoras em péssimo estado deconservação.
Objetivando, paulatinamente, reequiparmos nossa frota, perguntamos:
I - f possível, a Prefeitura lvmnicipaladquirir uma Motoniveladora atra-
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vésde Consórcio?
2 •Se afirmativo, qual o procedimentolegal. orçamentário. financeiroe patrimonial para o referido investi·manto?"
A figura do consórcio. pretendida peloPrefeito. não encontra guarida no âmbitoda administraÇlO pública.que devemateria·lizar seus atos à luz da Lei de Meios e dasdisposiçlles legais outras aplicáveis ao processodecisório municipal.
Os únicos casos de consórcio meneienados na Lei Complementar n9 2, de18.06.73 - Lei Orgânica dos Municípiosdo Paraná, 510 os seguintes:
"Art.IS -
§ 19 - Os im6veis e ínstalações queconstituírem parte integrante e inseparávelde serviços industriais utilizados pelos Municípios originários e originados serlo administrados e explorados conjuntamentecomo patrimônio comum na proporção deutilizaÇlO respectiva dos serviços, flrmando-se consórcio para tal fim. Quando SÓservirem ao Município de que se desmembrou continuarão a pertencer-lhe. (grifei).
Art. 22 - Os Municípios poderioconsoreillr-se para a realização de obrasou serviços de interesse comum". (grifei).
De outro lado, este Tribunalj~ decidiusobre a matéria, em casos anteriores, respondendo negativamente através das Resoluçoes n9s S:r79nO e 860n4, publicadasnas Revistas desta Corte, de n9S 3 e 19, àsfls. 16 e 4S, respectivamente.
ea informaÇlo.Encaminhe.:-se à Díretoría-Geral.D.C.M~em 30 de junho de 1983.
a) DUllIO LUIZ BENTODiretor
PARECERNI' 12.242/83 DAPROCURADORIA DO FSTADOJUNI'O
R. Tribunal Cont. EsI. Paraná 17 (80) Jul/Set 1983
AO TRIBUNAL DE CONTAS.
Sobre a matéria, objeto da presenteconsulta, já firmou posiÇlO esta Casa através das Resoluçoes n9S S:r79nO e 860n4,publicadas nas Revistas desta Corte de nlls3 e 19, ás fls. 16 e 4S respectivamente.
Realmente como bem instruiu a DCMos únicos casos de consórciosmencionadosna Lei Complementar n9 2, de 18.06.73(Lei Orgânica dos Municípios) nfo se ajustam aos objetivos pretendidos pelo eonsulente, que, para tal fim, deve sevalerda Leide Meios e da legislaÇlo pertinente.
Dessa forma, deve ser respondida negativamente a consulta.
eo parecer.Procuradoria do Estado, 13 de julho
de 1983.
a) TULlO VARGASProcurailor
Visto. Encaminhe-se,Em 13/07{83.
OSVALDO EVANGELISTA DEMACEDOProcurador Geral
RESOLUÇÃO Nll7764/8~T.C.
O TRJBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do votodo Relator, Conselheiro JOÃO FEDER,
RESOLVE:
Responder negativamente à consultaconstante de fls. OI. formulada pelo Senhor Prefeito Municipal de Santo Antonioda Platina, de acordo com o Parecer nll12242/83, de fls. OS. da Procuradoria doEstadojunto ao Tribunal de Contas.
Participaram do julgamento os Conselheiros LEONlDAS HEY DE OLIVEIRA,JOSe ISFER, ANTONIO FERREIRARUPPEL. RAFAEL IATAURO.JOÃO FeDER (Relator) e o Auditor Convocado;
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RUY BAPTISTA MARCONDES.Foi presente o Procurador do estado
junto ao Tn'bunal de Contas, AUDE :z&.NEDIN.
Sala das Sesslles, em 04 de agosto de1983.
CÂNDIDO MARTINS DEOUVEIRAPresidente
Assunto : ConsultaInteressado: Prefeito Municipal de /tuana
guQRe1Jltor : Conselheiro Rafael IatauroResoluçilo : 9783183-T.C
INFORMAÇÃO N9 61/33-OCM
Pelo Ofício n9 171/83. de 23.05.83,o Prefeito Municipal de Paranaguá, Dr,Waldyr Salmon, encaminha consulta a esteTribunal nos seguintes termos;
"Em face da difícil situaçllo financeíta em que se encontram os Munic{pios,através do presente, Indagamos a esse Tribunal sobre a possibilidade de adquirirmosveículos. máquinas e equipamentos. mediante a participaÇlrO de Planos de Consõrcio.
No aguardode wgente resposta ao índagado, aproveitamos a oportunidade pararenovar os nossos protestos de consíderaÇlro e apreço".
A figura do consórcio. pretendida peloPrefeito. não encontra guarida no âmbitoda administraÇlro pública. que deve materializar seusatos 4 luz da Lei de Meios e dasdisposi9lles legais outras aplicáveis ao processo decisório municipal.
Os únicos casos de consórcio mencionados na ui O>mplementar n9 2, de18.06.73 - ui Orgânica dos Municípiosdol'araná, 510 os seguintes:
"Art. 15 -
§ 19 - Os imóveis e instalaçOes queconstituírem parte integrante e inseparávelde serviços Industriais utilizados pelos Mu-
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nicípios originários e originados serlto ad·ministrados e explorados conjlUltamentecomo patrimônio comum na proporÇlro deutUizaÇlro respectiva dos serviços. finnan·do-se consórcio para tal fim, Quando sóservirem ao MunicípiO de que se desmembrou continuarlo a pertencer-lhe. (grifei).
"Art. 22 - Os Municípios poderll'oconsorciar-se para a realizaÇlro de obras ouserviços de Interesse comum". (grifei).
De outro lado. este Tribunaljá decidiusobre a matéria. em casos anteriores. respondendo negativamente atravésdas ResoluçOes nPs 5379(70 e 860(74. publicadasnas Revistas desta Corte, de nPs 3 e 19.4sfls. 16 e 45. respectivamente.
ea informaçllo.Encaminhe-se 4 Diretoria-Geral.D.c.M.,em 19 de julho de 1983.
a) mmro LUIZBENTODiretor
PARECER N9 12.240/83 DAPROCURADORIA DOESTADO JUNTO
AOTRIBUNAL DE CONTASSobre a matéria. objeto da presente
consulta. já fumou posiÇlro esta Casa através das Resolu9lles nPs 5379(70 e 860(74,publicadas nas Revistas desta Corte de nP53 e 19. âs fls. 16 e 45 respectivamente.
Realmente como bem instruiu a DCMos únicos casos de consórcios mencionadosna ui O>mplementar nP 2. de 18.06.73(Lei Orgânica dos Municípios) nl'o se aju&tam aos objetivos pretendidos pelo consulente. que. para tal fun devese valerda uide Meios e da legisJaçllO pertinente.
Dessa forma. deve ser respondida negativamentea consulta.
eo parecer. .Procuradoria do Estado. 13 de julho
de 1983.a)TOUÔVARGAS
ProcuradorVisto Encaminhe-se.
Em 13/07/83
OSVALOOEVANGELISTADEMACEDOProcuradorGeral
R. Tribunal Cont. Esl. Puoná 17 (80) Jul/Set1983
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RESOLUÇÃO N!' 9783j83-T.C.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÃ, nos termos do votodo Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO,
RESOLVE:
Responder negativamente à consultaconstante de fls. OI, formulada pelo Senhor Prefeito Municipal de Paranaguã,tendo em vista decisões anteriores deste
.Órgão, conforme a Informação n!' 61/83,de fls. 03, da Diretoria de Contas Municipais e Parecer n!' 12240/83, de fls. 04, daProcuradoria do Estado junto ao Tribunalde Contas.
Participaram do julgamento os Conselheiros LEONIDAS HEY DE OLIVEIRAJOSÉ ISFER, ANTONIO FERREIRARUi'PEL, RAFAEL IATAURO, (Relator),JOAO FIôDER e ARMANDO QUEIROZDE MORAES.
Foi presente o Procurador do Estadojunto ao Tribunal de Contas, ALIDE ZENEDIN.
Sala das Sessões, em 10 de setembrode 1983.
a) CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRAPresidente
Assunto : ConsultaInteressado : Funrebom de ArapongasRelator .: Conselheiro Rafael latauroResolução .- 9784/83-T.C
R. Tribunal Conto Est. Paraná 17 (80) Jul/Set 1983
. Conselheiro Rafaellatauro
INFORMAÇÃO N!' 62j83-DCM
Pelo Ofício nO 001/83-FUNREBOM,de 20 de junho de 1983, o Vice-Presidentedo Fundo Municipal de Reequipamentodo Corpo de Bombeiros da Polícia Militardo Estado do Paraná, com sede em Arapongas, Tenente Sérgio Gonçalves de Oliveira, encaminha consulta a este Tribunalnos seguintes termos:
"Com base na Lei Municipal 1.305, de17 de outubro de 1980, anexa, foi criado oFundo Municipal de Reequipamento doCorpo de Bombeiros da Polícia Militar doEstado do Paraná "FUNREBOM", sediadonesta cidade.
Tomo a liberdade de consultar esseEgrégio Tribunal, se é legal a aquisição.através deste Fundo, de bens por intermédio de Consórcios",
A figura do Consórcio, pretendida pela administração do FUNREBOM, não encontra guarida no âmbito da administraçãopública, que deve materializar seus atos ã
luz da Lei de Meios e das disposições legaisoutras aplicáveis ao processo decisório municipal.
Os únicos casos de consórcio mencionados na Lei Complementar n9 2, de
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18.06.73 - Lei Orgânica dos Municípiosdo Paraná, são os seguintes:
"Art. 15 -
§ 19 - Os imóveis e instalações queconstituírem parte integrante e inseparávelde serviços industriais utilizados pelos Municípios originários e originados serão administrados e explorados conjuntamentecorno patrimônio comum na proporção deutilização respectiva dos serviços, firmando-se consórcio para tal fim. Quando sóservirem ao Município de que se desmembrou continuarão a pertencer-lhe. (grifei).
"Art. 22 - Os Municípios poderãoconsorciar-se para a realização de obras ouserviços de interesse comum". (grifei).
De outro lado, este Tribunal já decidiu sobre a matéria, em casos anteriores,respondendo negativamente através das Resoluções nOs 5379/70 e 860(74, publicadasnas Revistas desta Corte, de nPs 3 e 19, àsfls. 16 e 45~ respectivamente.
É a informação.Encaminhe-se à Diretoria-Geral.D.C.M., em 19 de julho de 1983.
a) DUILio LUIZ BENTODiretor
Parecer nç 12.241/83, da Procuradoriado Estado junto ao Tribuoal de Contas
Sobre a matéria, objeto da presenteconsulta, já firmou posição esta Casa através das Resoluções ns. 5379/70 e 860/74,publicadas nas Revistas desta Corte dens. 3 a 19, às fls. 16 e 45 respectivamente.
Realmen te como bem instruiu a Df'Mos únicos casos de consórcios mencionadosna Lei Complementar nO 2, de 18.06.73(Lei Orgânica dos Municípios) não se ajustam aos objetivos pretendidos pelo consulente, que, para tal fim deve se valer da Leide Meios e da legislação pertinente.
Dessa forma, deve ser respondida negativamente a consulta.
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É o parecer.Procuradoria do Estado, 13 de julho
de 1983.
a) TULlO VARGASProcurador
Visto. Encaminhe-se.Em 13/07/83.
a) OSVALDO EVANGELISTA DEMACEDOProcurador Geral
RESOLUÇÃO N9 9784/83-TC
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. nos termos do votodo Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO,
RESOLVE:
Responder negativamente à consultaconstante de fls. OI, formulada pelo Senhor Vice-Presidente do Fundo Municipalde Reequiparnento do Corpo de Bombeirosda Polícia Militar do Estado do Paraná,sediado em Arapongas - FUNREBOM -, deacordo com a Informação n.O 62/83, defls. 06, da Diretoria de Contas Municipais eParecer n9 12.241/83, de fls. 07, da Procuradoria do Estado junto ao Tribunal deContas.
Participaram do julgamento os Conselheiros LEONIDAS HEY DE OLIVEIRA,JOSE ISFER, ANTONIO FERREIRARUPPEL, RAFAEL IATAURO (Relator),JOÂO FÉDER e ARMANDO QUEIROZDE MORAES.
Foi presente o Procurador do Estadojunto ao Tribunal de Contas, ALIDE ZENEDlN.
Sala das Sessões, em I Ç) de setembrode 1983.
CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRAPresidente
R. Tribunal Conto Est. Paraná 17 (80) Jul/Set 1983
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As.sunto: ConsultaIntereuado: Prefeito Municipal de Santo
Antônio <bPtatinaRelator: Conselheiro RDfafel IatauroResoluf4o: 9785/83·TC
INFORMAÇÃO N983j83-OCM
Através do Ofício (cópia) de 0.0
597/83 de 15 de junho de 1983, protocolado sob o 0.0 15.118/83, O SI. José AfonSO Junior, Prefeito Municipal de Santo An·tonio da Platina, toma a consultar esta Corte de Contas, a respeito do seguinte assunto:
I. "I! possível a Prefeitura MunicipalADQUIRIR UMA Moro-NIVELADORAatravés de CONSORCIO!
2. Se afirmativo qual o procedimento
legal, orçamentário, financeiro e patrímonial parao referido investimento?"
A matéria tzazida 4 colaçlo já foi respondida, a nível da Diretoria de ContasMunicipais, confonne Informaçlo de cópiaanexa, tendo em vista consulta anterior 0bjeto do protocolado n9 12.644/83-Te,oriunda do mesmo Município.
A consulta precedente tramita pelosórgtros superiores desta Casa.
I! a informaçlo.D.C.M., em 04 de agosto de 1983.
Parecer n9 14080/83, da Procuradoriado Eatado junto ao Tribunal de Conlas
Consulta o Senhor Prefeito Municipalde Santo Antonio da Platina se é possíveladquirir urna Motoniveladora através deConsôrcio,
A OCM já respondeu adequadamente,reportando-se ãs decislles deste egrégiocolegiado através das Resoluções ns,53(19 e 860(14.
Esta Procuradoria nada tem a acre>centu, a nJl"o ser a recomendaçlo de resposta negativa II fonnulaçlo em causa.
I! o parecer.
R. Tn"bunalCcnt. Est. Paraná 17 (80) Jul/Sel t983
Procuradoria do Estado, Ii de agostode 1983.
a) TUUO VARGASProcurador
Visto. Encaminhe-se.Em 11/08/83.
a) OSVALDO EVANGELISTA DEMACEDOProcurador Geral
Resoluç4o n9 978Sj83-TC
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA, nos tennos do votodo Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO,
RESOLVE:
Responder negativamente II consultaconstante de fls. OI, fonnulada peloSenhor Prefeito Municipal de Santo Antonio da Platina, de acordo com a Informaçlo n9 83/83, de fls. 03, da Diretoria deContas Municipais e Parecer nl' 14.080/83,de fls. 06, da Procuradoria do Estado juntoao Tribunal de Contas.
Participaram do julgamento OS Conselheiros LEONIDAS HEY DE OLIVEIRA,ross ISFER, ANTONIO FERREIRARUPPEL, RAFAEL IATAURO (Relator),JOÃO FI!DER e ARMANDO QUEIROZDE MORAES.
Foi presente o Procurador do Estadojunto ao Tribunal de Contas, ALlDE ZENEDlN.
Sala das Sessões, em lI' de setembrode 1983.
CANDlDO MARTINS DE OLIVEIRAPresidente
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4. PAGAMENTO ATRAV2s DO MuNI.a1'IO, 'DE DESPEsAS PRÓPRIAsDOESTADO 'Assunto: ConsultaInteressado: CâmllTtl Munú:ipa/ de GUIlITa'Relator: Auditor Newton .Luiz, PuppiResolução: 3534183-TC
pio,vir a arcilr com despesasque 114"0 sejamde seu pecullarlitteteSse. A rea1izaçlo de'despesa sem ,cobertUra orçamentária, por,conseguinte, passai, categoria de,despe~a comprovar, o que 'corresponde a uma ir,regularidade insanável ~ ,sujeita i respon-sabilizaçfo. _
00 enunciado depreende-se que a Prefeitura 114"0, pOderá dispender recursos dequalquer modalidade, com flmcionário;> p6-
O Excelentfssimo Presidente da Cãma- bUcoestadual, seja ele do ColégioEstadualra Municipal de Gua(ra,PR:,. si.oSvaidino de Guafra ou nlo,também nãcímportaadeda Silveira, através do Oficio nl! 076/83, seja ele dirigente ou nlo, eis que'pertencendatado de 25 de.março de 1983, eneamí- tes'i esfera de governo estadual.~lva
nhou a esta Egrégia Corte 'de Contas uma para o caso de 'existéncia de' convênio, econsulta em que indaga da legalidade ou que nesse instrumento esteja previsto talnão do pagamento de ordenado mensal ao' pagamento.atual Diretor do ColégiO Estadual de Guaí· Ademais, aos funcíonãríos estaduais dera, eis que o referido é servidor pertencen- carreira, circunsiânéia a que se enquadramteã Secretaria de Educação de nosso Es- os Diretores dos Colégios Estaduais, quetado. têm vencimento certo, e determinado, não
Preliminarmente, há quedizer-se que lhes '510 permitidos exigir ou receber qual.existe competência desta eolenda Corte de quer parcela em' razllo da contraprestaçloContas para apreciação desta consulta, em pessoal dos normais,servíços corresponden-.face da abrangência i matéria das finanças tes às suas funçOes junto ao GOverno dopúblicas e execução orçamentária, confor- Estado.me o estipulado no artigo 31 da Lei Esta- Outrossim, é de longa data que estaduaJill!5.615,de 11/08/67. ' Colenda Corte de Contas finriou jurispru-
Dentro desse contexto, passamos i dência administrativa quanto à presenteapreciaçlo "de meritis". matéria, em que exemplificamos peJas de-
O artigo 4l! da Lei Federal nl! 4.320 cislles constantes da Resolução nl! 2.612/de 17/03/64, é imperativo ao afirmar que 75-TC. (Protocolo n!l 6:289/75-TC,noin..a União, os Estados; Municípios 'e o Dís- teresse da Prefeitura Municipal de Campotrito Federal.só poderão fazer constar de, Largo) e 224/74-TC. (Protocolo n!lseus orçamentos as despesas próprias dos' 13.196/73-TC, no interesse da amaraOrglos de Governo e da Administraçlo iMunicipal de ,Campo MOurfO), publicadas,centralizada, "verbis": respectivamente,nas revistas, n931 e 18
"A Lei de Orçamento compreendera desta Casa de Contas,' as quais tratam deas despesas próprias dos 6rglos do Co- despesas com os Delegados de Policia, sívemo e da Administraçlo centralizada milarào presente.easo.de quem por intermédio deles se "Ex posltis", é de ser negativa a.resdevem realizar, observando o disposto posta ao mérito da presente. consulta;no artigo 29". "data veiila".
e o que tínhamos a informar. SalvoSabendo-se que nenhuma despesa po-: melhor juízo, está a presente em condi
derá ser realizada sem que esteja prevista ,çlles de merecer a necessária apreciaçlono orçamento, fruto da exegese da lei Fe- do Colegiadodesta Corte. ,dera! n9 4320/64, e havendo o impedi·, O.C.M_em 18 de maio de 1983.mente ,para que conste do orçamento, fe-cha-se qualquer possibilidade do Monicí·
R. Tribunal Co.t.Est. PII""llÍ 17 (80) Jul/Set1983
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a) NOEDI BITIENCOURT MARTINSTC·ANS-lOO.3
TttNICO DE CONTROLE EXTERNOOA.B./pR. n9 6206C.R.C./pR. n9 9.692
~ nl' 9234/83, da ProcuradoriacIoEalado junto ao Tribunal de Contas
A Câmara Municipal de Guaíra consuIta esta Corte sobre a legalidade do pagarnento de ordenado ao Diretor do Colégio Estadual local pelo Município.
Apreciando a indagaçlo a D.C.M., emsua Informaçlo n9 27/83, de fls. 4/5, expêls com clareza o entendimento que esteTribunal tem fumado sobre o assunto, como qual esta Procuradoria concorda plenamente.
e a razl[o por que opina para que a resposta seja oferecida nos termos daquela instruçlo.
eo parecer.Procuradoria do EStado, em 24 de
maio de 1983.
a) PEDRO STENGHEL GUIMARÃESProcurador
Visto. Encaminhe-se.Em24/05/83.
a) ALIDE ZENEDtNProcurador Geral em Exercício
ResoIUÇlto n9 3S34/83-TC
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do votodo Relator, Auditor convocado NEWTONLUIZPUPPI,
RESOLVE:
Responder negativamente â consultaconstante de fls. 01, por estarem os Muni·cípios impedidos de realizar despesas quecompetem ao Estado, conforme dísposíçlles legais vigentes, de acordo com a Informaçlo n9 27 /83, de fls. 4 e 5, da Diretoria
R. Tribunal Cont. Est. Puaná17 (80) Jul/Set 1983
de Contas Municipais e Parecer n99234183, de fls. 6, da Procuradoria do Estadojunto ao Tnbuna1 de Contas.
Participaram do julgamento os Conselheiros LEONIDAS HEY DE OUVEIRA,JOSe ISFER, ANTONIO FERREIRARUPPEL e os Auditores convocadosALOYSIO RLASI e NEWTON LUIZ pup.PI (Relator).
Foi presente o Procurador Geral emExercício, ALIDE ZENEDlN.
Sala das Sessões, em 07 de junho de1983.
CÁNDIDO MARTINS DE OLIVEIRAPresidente
Assunto: ConsultaInteressado: Prefeito Municipal de Catan·
duvasRelator: Conselheiro João FéderResolução: 3870/83-TC
Informaçlo n9 18/83-OCM
O Excelentrssímo Prefeito do Municí·pio de Catanduvas-PR, Sr. Teodoro Ríbeíro de Oliveira, através do Ofício n9038/83, datado de 21 de março de 1983,encaminhou a esta Egrégia Corte de Contasuma consulta em que indaga sea Prefeiturapode efetuar pagamento de uma determi·nada importância, a título de ajuda de custo, ao Delegado de Polícia.
Preliminarmente, há que dizer-se queexiste competência desta Colenda Corte deContas para aprecíaçlo desta consulta, emface da abrangência ã matéria das finançaspúblicas e execuçlo orçamentária, conforme o estipulado no artigo 31 da Lei Estadual n9 5.615,de 11/08/67.
Dentro desse contexto, passamos â
aprecíação "demerítís",O artigo 49 da Lei Federal n9 4.320,
de 17/03/64, é imperativo ao afirmar quea Unia'o, os Estados, Municípios e o Distrito Federal só poderão fazer constar deseus orçamentos as despesas próprias dosOrga:os de Governo e da Administraçlo
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centralizada, "verbís";"A Lei de Orçamento compreendenlas despesas próprias dos órg1l"os do G0vernoe da AdministraÇlO «ntra1lzadade quem por intermédio deles sedevem realizar, observando o dispostono artigo 29".
Sabendo-se que nenhuma despesa p0derá ser realizada sem que esteja previstano orçamento, fruto da exegese da Lei Federal nl> 4320/64, e havendo o impedi.mento para que conste do orçamento, fecha-se qualquer possibilidade do Municf'pio vir a arcar. com despesas quenlloSejamde seu peculiar interesse. A realizaçl!o dedespesa sem cobertura orçamentária, porconseguinte, passa à categoria de despesasa comprovar, o que corresponde a umairregularidade insanável e sujeitaà responsabiIizaçl!o.
Do enunciado depreende-se que a Prefeitura nllo poderá dispender recursos como Delegado de Polícia, sob qualquer modalidade, eis que a segurança pl1blica pertenceà esfera de governo estadual.
Ademais, o Delegado de Polícia é umfuncionário estadual de carreira, que temvencimento certo e determinado, nllo lhesendo permitido exigir ou receber qualquerparcela em razA"0 da contraprestaÇlo pessoal dos normais serviços correspondentesàs funçOes de Delegado de Polícia.
Outrossim, é de longa data que estaColenda Corte de Contas Ilnnou Jurisprudéncia administrativa quanto à presentematéria, em que exemplificamos pelas decisoes constantes da Resoluçl!o n9 2.f>12/75·TC. (Protocolo n9 6.289/75-TC, no ínteresse da Prefeitura Municipal de CampoLargo) e 224/74-TC. (Protocolo n913.I96/73-TC, no interesse da CâmaraMunicipal de Campo MourllO), publicadas,respectivamente, nas revistas nP 31 e 18destaCasa de Contas.
"Ex positis", é de ser negativa a resposta ao mérito da presente consulta,"data venía".
I! o que tCnhamos a informar. Salvomelhor juízo, está a presente em condi-
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çlleS de merecer a necessária apreciaçl!odo Colegiado destaCorte.
D.C.M., em 15de abrilde 1983.
a) NOEDI BITIENCOURT MARTINSTC-ANS-lOO.3
TecNlCO DECONTROLE EXTERNOOA.B.jPR.nP 6.206C.R.C.tpR. n9 9.692
Parecer n9 ~/83, da Proc:uradoriado Estadojunto ao Tribunal ele Cantaa
O Prefeito Municipal de Catanduvasconsulta esta Corte sobre a possibilidadede efetuar .pagamento de ajuda de custoao Delegado de Polícia.
A matéria já foi examinada por esteTribunal anteriormente e o entendimento pela resposta negativa está consubstan·ciadoentre outras decislles nas ResoluçOesns. 224/74, 1.176/74,940/75 e 2057/75,com base aliás, no que se contém no art.49, da Lei n9 4.320/64, eis que se tratade despesa extranha 4 administraçllO municipal.
No mesmo sentido, a D.c~ em suaInforrnaÇlo n9 18/83, se pronunciou a fls.3e4.
Opinamos, pois, para, que o. doutoplenário responda negativamente a consulta.
I! o parecer.Procuradoria do Estado,26 deabril de
1983.
a) PEDRO STENGUEL GUIMARÃESProcurador
Visto. Encaminhe-se.Em26/04/83.
a) ALIDE ZENEDINProcurador Geral em Exercício
ResoIuçl!o n9 3870/83-TC
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do votodo Relator, Conselheiro JOÃO FeDER,
R. Tribunal Cont. Est. Pamná 17 (80) Jul/Set 1983
CÓ
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RESOLVE:
Responder negativamente li consultade fls. 01. formulada pelo Senhor PrefeitoMunicipal de Catanduw.s, de acordo com alnformaçllo n9 18/83. de fls. 03 e 04. daDiretoria de Contas Municipais e Parecersob n9 6.360/83. de fls. OS. da Procuradoria do Estado junto ao Tribunal de Contas.
Participaram do julgamento os Conselheiros LEONIDAS HEY DE OUVElRA.ross lSFER. ANTONIO FERREIRARUPPEL, JOÃO F2DER (Relator) e osAuditores Convocados ALOYSIO BLASI eOSCAR FELlPPE LOUREIRO DO AMA·RAL.
Foi presente o Procurador Geral emExercício. AUDE ZENEDIN.
Sala das Sesslles, em 16 de junho de1983.
cANDIDO MARTINS DE OLIVEIRAPresidente
Assunto: ConsultaInteressado: Prefeito Municipal de Quedas
do IguaçuRelator: Conselheiro Leãnidas Hey de
OliveiraResoluf6o: 4645/83·TC
Infonnaçllo 0.0 33/83-DCM
O Excelentíssimo Prefeito do Municí·pio de Quedas do Iguaçu-PR. Sr. RudiSchaedler, através do Ofício n9 033/83. enviou a esta Egrégía Corte de Contas consulta, "ín expressís":
"Apraz-nos formular o presente paraconsultar esse Esrégio Tribunal deContas sobre a legalídade ou não dopagamento. pela Municipalidade. dosaluguéis abaixo:I. U.M.C.• Unidade Municipal de Ca
dastramento do Inera;2. Posto Telefônico (ps-Tdepar);3. Posto da Cafe do Paraná (Compa
nhia de Fomento Econômico do Es-
R. Tribunal Ccnt. Esl. Paraná 17 (80) Jul/Sel 1983
tado do Paraná); e4. Casa de moradia para o Delegado de
Polícia".
NO MtRITO
I. Preliminarmente, há que dizer-seque existe competência desta Colenda Corte de Contas para apreciaçllo desta eonsulta. em face da abrllDSéncia li matéria das flnanças públicas e execuçllo orçamentária.conforme o estipulado no artigo 31 da LeiEstadual n9 5.615. de 11/08/67.
Dentro desse contexto. passamos liapreciaçllo "de meritis".
n. O artígo 49 da Lei Federal n94.320.de 17/03/64. é imperativo ao afirmar quea Unilo. os Estados. Municípios e o Distrito Federal só poderio fazer constar de seusorçamentos as despesas pr6prias dos Orglosde Governo e a Administraçllo centralizada, "verbís":
"A Lei de Orçamento compreenderátodas as despesas próprias· dos õrgãosdo Governo e da Administraçllo centralizada de quem por intermédio delesse devem realizar, observanao o dísposto no artigo 29".
DI. Sabendo-se que nenhuma despesapoderá ser realizada sem que esteja prevista no orçamento. fruto da exegese da LeiFederal n9 4320/64, e havendo o impedimento .para que conste da Lei de Meios, fecha-se qualquer possibilidade do Município vir a arcar com despesas que 010 sejamde seu peculiar interesse. A realização dedespesa sem cobertura orçamentária, porconseguinte, passa à categoria de despesasa comprovar, o que corresponde a uma irregularidade insanável e sujeita li responsabilizaçllo.
IV. Os preceitos legais, até aqui enunciados. 510 suficientemente abrangentespara abarcar todos os quesitos constantesda peça originária. Em adendo, faremosapreciaçõesespecífícas.
IV.I • DELEGADO DE POUCIA
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CASA DEMORADIAALUGUEL
Pelo que já seexpôs, depreende-6e quea Prefeitura não poderá dispender recursoscom O Delegado de Polícia, sob qualquermodalidade, inclusive a concessfo de casade moradia, ou aluguel, eis que a segurançapública pertence à esfera de governo estadual.
Ademais, o Delegado de PolCcia é umfuncionário de carreira, que tem vencimento certo e determinado, nlo lhe sendo permitido exigir ou receber qualquer parcelaem razão da contraprestaçãe pessoal dosnormais serviços correspondentes As funÇl!es de Delegado de Polícia.
Outrossim. é de longa data que estaColenda Corte de Contas firmou jurisprudência administrativa quanto à presentetéria, em que exemplificamos pelas decioSOes constantes da Resolução n9 2.612/75-TC (Protocolo n9 6289/15-TC. no ínteresse da Prefeitura Municipal de Campolargo) e 224/14-TC (Protocolon9 13.196/73·TC, no interesse da Câmara Municipalde Campo Mouriro), publicadas, respectiva·mente, nas Revistas n9s 31 e 18 desta Casade Contas.
N 2 - TELEPAR • aA. DE TELECO·MUNICAçóES DO PARANÁSÁ.
POSrO TELIFONlCO(PS)ALUGUEL
A telefonia no Estado do Paraná épraticamente monopôlio da Telepar - Companhia de Te1ecomunicaÇOes do ParanáSÁ., como subsidiária da Te1ebrás. Diantede tal assertiva, em sendo empresa de finslucrativos, como de fato é, incumbe à Telepar assumir o papel de cobrir todas asnecessidades da telefonia, na sua área decompetência, sem divido dos custos dosprOjetos e despesas para o atendimento daínstalação de telefones, mesmo que essasdespesas sejam de serviços e/ou de posto
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telefônicoavançado.Por conseguinte, assumir o MWlicípio
uma parte dessas despesas, sejaela qual for,é propiciar uma reduÇl«;l nos custos da Telepar, resultando em lucros maiores paraseus acionistas, o que foge do aspecto social a que estIo obrigadas as pessoas jurídicas de direito p6bllco, papel que tambémdesempenha o Município de Quedas doIguaçu.
Assim, dentro da seara do administrador püblíco, deve o mesmo esgotar a possibilidade de vir a ser executado tal serviçosem nenhum custo para o MWlicípio, emface de impedimento legal. Portanto, maisurna vez alertamos para o fato de que aexecução de despesa de aluguel, de postotelefônico da Telepar, nlo constitui prestaÇlo de serviço da competência do Municí·pio.
A matéria deste quesito já foi apreciada por esta Casa de Contas em ocasiãorecente, em que acolheuas razaes aqui expostas. Trata-se da ResoluÇlo n9 1.158/83, proferida em 22/02/83, no interesse doMunicípio de Mamborê (Protocolo n921.090/82).
N.3 - elA DE FOMENTO ECONOMl··CODO ESTADO DO PARANÁ.CAFE DO PARANÁ
POSrO DEATENDIMENTOALUGUEL
A CaCe do Paraná,por se enqua!lrar nacategoria de empresa de economia mista, eportanto dirigida para finslucrativos, perdea condicionante social e fmalidade a queestio obrigadas as pessoas jurídicas dedireito público, principalmente em funçfoda distribulÇlo de lucros aos seus acionistas.
Tudo que se disse a respeitoda Teleparno item IV2, desta peça, é perfeitamenteválido para o contexto em que seencontraa Cafe do Paraná, sendo desnecessário dizer-se mais, afora o fato de que a execuçãode despesa de aluguel, de posto de serviçoda Companhia de Fomento Econômico do
R. Tribunal Cont. Est. Paraná 17 (80) JuJ/Set1983
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Estado do Paraná, 1110 constitui prestaçlode serviço da competência do Município,por essa razlo constítuíndo-se em impedimento legal.
1V.4 - UNIDADEMUNICIPAL DECADASTRAMENTO DOINCRA - JNS111VI'O NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
. REFORMA AGRÁRIA
UNIDADEDE ATENDIMENTOALUGUEL
Referida unidade do INCRA faz partedo complexo do Ministério da Agricultura,fatia administrativa da esfera de GovernoFederal. Por conseguinte, o aluguel dessaunidade de atendimento do constitui despesa própria e da competência do Municí·pio de Quedas do Iguaçu, ou de qualqueroutro Município, assim surgindo impedi.mento legal paraa execuçlo de tal despesa.
Especificamente, o presente caso deáluguel de unidade de atendimento do!NCRA, a ser assunúdo pelo Município, adespeito do caráter proibitivo, goza de umaexcludente, que se consubstancia na existência de convênio regularmente fimuidoentre as partes interessadas. Justífíca-seessa ressalva pelos serviços que 510 prestados à generalidade dos munícipes, mormente em sendo o Brasil essencialmenteagrícola e de grandes dimenslles territoriais.
V.CONCLUSÃO
"Ex positis", é de ser negativa a resposta ao mérito de todos os quesitos dapresente consulta, "data venia".
t o que tínhamos a informar. Salvomelhor ju(zo, está a presente em condiçlles de merecer a necessária apreciaçlodo Colegiado desta Corte.
D.CoM., em 03 de junho de 1983.
a) NOEDI BITTENCOURT MARTINSTC-ANS-IOO.3
R. Tribunal Ccnt. Est. PoIaná 17 (80) Jul/Sel 1983
TIlCNICODE CONTROLE EXTERNOO.A.B./PR nl> 6.206C.R.C'/pR nl> 9.692
ReaoIuçio n9 4645/83-TC
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do votodo Relator, Conselheiro LEONIDAS HEYDE OLIVEIRA,
RESOLVE:
Responder negativamente à consultaconstante de fls. OI, formulada pelo Senhor Prefeito Municipal de Quedas do iguaçu, de acordo com a Informaçlo n933/83de fls. 03 a 07, da Diretoria de Contas Municipais deste Orgllo.
Participaram do julgamento os Conselheiros LEONIDAS HEY DE OLIVEIRA(relator), JOSe ISFER, ANTONIO FER·REiRA RUPPEL, JOÃO FI!OER, ARMANDO QUEIROZ DE MORAES e o Auditor Convocado ALOYSIO BLASI.
Foi presente o Procurador do Estadojunto ao Tribunal de Contas, ALlDE ZENEDIN.
Sala das SeSsoes, em 23 de 'junho de1983.
CÂNDIDOMARTINS DE OLIVEIRAPresidente
5. SUBS1l>IOS DE VEREADOR
Assunto: ConsultaInteressado: Ql/llQlll Municipal de Itam
banJCIÍRelator: Conselheiro Armando Queiroz
de MOnJesResolução: 5791{83-TC
Informaçilo n9 36/8J.DCM
O Sr. Oswaldo NegrI"o Vieira, Presi. dente da Câmara MulÚcipal de Itambaracá,
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através do õfício n9 01/83 de 14 de maiode 1983, objetivando obter orientaçlo,com relaçlo à flxaçlo de subsídiosdos Vereadores do Município, encaminha a esteTribunal de Contasa seguinte
CONSULTA
"A fun de dirimir dúvidas quanto àremuneração dos Senhores Vereadorespara o corrente exercício,vimos a presença de V.&a. solicitar paraqueesteLegislativo sejainformado qual o monotante a ser recebido,mensalmente, porcada Vereador, tendo em vista que estaCâmara se compOe de 09 cadeiras e aarrecadaçlo efetiva do Município noexercício fmanceiro de 1982 foi deCrS 71.871.419,15 (setenta e um mio(hOes, oitocentos e setenta e um mil,quatrocentos e dezenove cruzeiros equinze centavos)".
NOMl!RITO
Segundo o Censo Demográfico doEstado do Paraná - 1980, realizado pelaFundaçlo Instituto Brasileiro de Geografiae Estatística (IBGE), o Município de liambaracá conta com 8.784 (oito mil e setecentose oitenta e quatro) habitantes:
A Lei Complementar Federal n9 38de 13/11n9 estabelece:
"Artigo 4!1 - A remuneraçlo dos Vereadores nlo pode uhrapassar,no seu total,os seguintes limites em relaçlo a dos Deputados à Assembléia Legislativa do respecti·vo Estado:
I . nos Municípios com populaçlo até·10.000 (dez mil) habitantes, 10% (dez porcento);
X·a remuneraçlo m(nima dos Verea·dores senl de 3% (três por cento) da quecouber ao Deputado Estadual, podendo,nesse caso, a despesa ultrapassar o percentual previsto no Artigo79.
50
Artigo 69 - PoderIo as Câmaras Muni·cipais atualizar a remuneraçlo dos Vereadores para a mesma legis1atura quandoocorrer flxaçlo ou reajustamento da remuneraçlo dos Deputados dos respectivos Estados, observados o disposto no Artigo 4!1.
Artigo 79 - A despesa com a remuneraçIo dos Vereadores oro poderá, em cadaMunicfpio. ultrapassar, anualmente, 3%(três por cento) da receita efetivamenterealizada no exercfeío anterior.
Parápfo Onico - Se a remuneraçlocalculada de acordo com as normas doArtigo 49 ultrapassar esselimite, será reduzida paraque oro o exceda.
Diante do exposto, para a flXaçlo dossubsídiosdos Vereadores de acordo com asnormas prescritas em lei, procederemos3 (três) cálculos:
19) mfnimo amg:nado a cada Vereador(3% da que couber ao Deputado Es
tadual, (Artigo 49 inciso X - L.C. 38n9)ainda que ultrapasseo percentual do Arti·go 79);
Remuneraçlo dos Deputados a partirele fevereiro de 1983:ajuda de custo anual= CrS 441.364.00total subs(diomensal= Cr$ 515.628.00
Cr$ 441.364.00 = CrS 36.780,3312
(CrS 36.780,33 + CrS 515.628.00) x 3%=CrS 16572,25
29) máxima permitida a cada Vereador(Artigo 79 L.c. 38m - despesaanual
com subsídios limitada a 3%da receita reaIl7ada no exercícioanterior).
Receita do município no exerc(cioanterior = Crs 71.871.419,15limite 3%da receita= Cr$ 2.156.142,57
Cr$ 2.156.142,57 ='Cr$ 179.678,5512 meses
R. Tribunal Conl. EI!. Paraná 17 (801 JuI/SeI 1983
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subsídio mensal individual= CrI 179.678,55 = CrI 19.964,28
9 vereadores
39) 1M.~ que couber ao Deputado Esta·d1lll1(Artigo 49 inciso 1- L.C. 38(19)
Remuneração dos Deputados a partirde fevereiro/83:ajuda de custo anual= CrI 441.364,00total subsídio mensal= CrI 515.628,00
CrI 441.364,00 = CrI 36.780,33 mensal12 meses
CrI 515.628,00 + CrI 36.780,33) x 10%= CrI 55240,83
CONCLUSÃO
- Verificamos que os subsídios mensais individuais dos Srs. Vereadores 010poderão ultrapassar a CrI 19.964,28 (29cálculo desta informação},
- Caso ocorra alteração na Remuneraçlo dos Deputados Estaduais, os subsídiospoderio ser alterados com o fim de assegurar a remuneraclo mínima prevista no Artigo 49, inciso X da Lei Complementarn938(19 (que alterou a L.C. 25(15).
- Fica a critério da Câmara Municipala divido do subsídio em parte fixa e variável, esta 010 inferior a fixa, que corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador 4 participação nas votaçlles. (Art. 29§ IH.C. 38 (19).
Submetemos os tennos desta informaÇlIo 4 consíderação superior.
D.C.M., em 06 de junho de 1983.
a) GERALDODZlERVATécnico de Controle Externo
R. TJibunal Conl. EsI. Paraná 17 (80) Jul/Sel 1983
Parecer n910.387/83, da Procumdoriado Estado junto 80 Tribunal de Contaa
A Cãmara Municipal de ltarnbaracáconsulta esta Corte sobre como procedero cálculo para remuneração dos seus Vereadores.
A D.C.M. em sua lnfonnaÇllO n9 36/83, de lIs. 5 a 7, elaborou as operaçõescompetemes e esta Procuradoria opina para que a resposta seja fornecida nos exatostermos daquela ínstruçao.
eo parecer.Procuradoria do Estado, 13 de junho
de 1983.
PEDRO STENGHEL GUIMARÃESProcurador
Visto. Encaminhe-se.Em 13/06/83.
OSVALDO EVANGEUSTA DE MACEDOProcurador Geral
Resolução N!' 5791/83-TC
-o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do votodo Relator, Conselheiro ARMANDOQUEIROZ DE MORAES,
RESOLVE:
Responder 4 consulta constante de fls,OI, fonnulada pelo Senhor Presidente daCãmara Municipal de Itambaracá, de acordo com a Informação n9 36/83, de fls. 05a 07, da Diretoria de Contas Municipais eParecer n9 10.387/83, de fls. 08, da Procuradoria do Estado junto ao Tribunal deContas.
Participaram do julgamento os Conselheiros LEONIDAS HEY DE OLIVEIRA,JOSe ISFER, ANTONIO FERREIRARUPPEL, ARMANDO QUEIROZ DE MORAES (Relator) e o Auditor ConvocadoALOYSIO BLASI.
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Foi presente o Procurador do Estadojunto ao Tribunal de Contas, ALIDE ZE·NEDIN.
Sala das Sesslles, em 28 de junho de1983.
cANDIDO MARTINS DEOUVEIRAPresidente
Conselh.eilo Armando Queiroz de Moraes
Assunto: ConsultaInteressado: CámlUfl Municipal de Santa
Ouz do Monte CasteloRe1Jztor: Conselheiro Leônidas Hey de
OliveiraResolução: 6l83/83-TC
InformaçãoD954J8U)CM
Pelo Offcio n!> 71(83, de 00 de junhode 1983,o Sr. Hélio Vasconcelos Filho,feza seguinte consulta:
KOe acordo com o artigo 52 - item I •da Lei Orgânica dos Municípios. este Legislativo concedeu licença a um Vereadorpelo prazo de seis meses, e o mesmo continua percebendo os subsídios de acordocomo § IP do mesmo Artigo.
52
A Remuneraçlo dos Vereadores dessaCasa de Leis, é REDUZIDA aos 3% (treispor cento) de acordocomo § llnicodo Artigo 79 da Lei Complementar n9 2S de00.00.75.
Diante disso. com a !JOsse do suplentecriou-se um impasse, e é justamente por esse fato, que com o presente solicitamos aelucidaçfo do problema: Oque cabe ao Vereador Suplente em Exercício? O referidotomou posse, assina o livro de presenças,participa das votaçlles, tudo isso gratuitamente?
Por outro lado, qualquer eventual temuneraçlo ao suplente em exercício, ultrapassaria dos 3% (treis por cento) a remuneraçlo dos Vereadores, tendo em vistaqueo licenciado recebe de acordocoma leivigente."
NOM!RITO
I. As redações iniciais dos artigos52,inciso I, e 53, da LeiComplementar nP 00,de 18(6n3 (Lei Orgânica dos Municípios),dizia:
Art. 52 • O Vereador poderá licenciarsesomente:
I . por moléstia devidamente comprovada;(Grifamos).
11· .••§ 19 - Para fins de remuneraçlo,eon
siderar-' como em exercício o vereadorlicenciado nos termosdos incisos I e 11.
Art. 53 • Nos casos de vaga _•• vetado. . . ou investidura em qualquer dos casosmencionados no artigo 51, dar~-4 a eonvocaçlodo suplente.
Essa redaçlo foi modificada pela LeiComplementar Estadual n9 11, de O8n(81(DOEnP 1.084 de IOn(81), nos seguintestermos:
Art. 52 • O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por motivode doença;n· ...§ I!>· Para fins de remuneraçlo, eon
siderar·se-4 como em exercício o Vereadorlicenciado nos tennos dos incisos I e 11.
Art. 53 • Nos casos de vap, IicenÇl! ou
R. Tnbuna! Cont. Est. Pataná 17 (80) 1ul/Set 1983
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investidura em qualquer dos casos meneionados no art. 57, dar-se4 a convocaçllo dosuplente.(Grifamos).
2 - O Parágrafo Onico do artigo 5 I, daLeiOrgânica dos Municlpios, ainda prescreve.:
"Os subsídios _o fixados medianteresoIuçio, no flna1 de cada leglBlatura,pua vtsomr na aegnlnte, respeitados osOmitea lepIs". (Grifamos).3 -A Lei Complementar n9 25, de
02/lln5, alterada pela Lei Complementarn9 38, de 13/l1n9, estabelece os Omitea
.e crlUrlos pua a flxaçio da remuneraçiodos Vereadores.
A despesacom a remuneraçllo dosVereadores nA'0 podenl ultrapassar,no exercfcio de 1983, Crs 2.285.017,88 que corresponde a 3% da receita orçamentária doexerclcio de 1982, no montante de CrS76.167.262,98, de acordo com as normasprescritas no artigo 79 da Lei supracitada_
Os allculos foram procedidos destaforma;
Total da remuneraçio mensal= CrS 20.044.Crs 20.044 x 9 (n6mero de Vereadores)= 180.396 x 12 (meses) = 2.164.752os 20.044 x I (Vereadorsubstituto) = 20.G44 x 6 (meses> = 120.264
Total da remuneraçio anual CrS 2.285.oJ6
Se a tabela de remuneraçllo, fixadaemResoluçllo da Câmara, ultrapassar esseOmite, devenl ser fixado novo ato regulamentando o filto, de acordo como disposto nopanlgrafo dnlco do artigo 79 já mencionado.
Submetemos os termos desta informaçlIo Aapreciaçio superior.
D.CoM~ em 20 de junho de 1983.
a) CLOVIS CARVAUlO LUZT~aúco de ControleExterno
R. Tn'bunal Cont. ESI.Puaná 17 (80) Jul/Set1983
Parecern9 11.145/83, da Procuradoriado Estado junto ao Tribunalde Contas
A Câmara Municipal de Santa CruzdeMonte Castelo consulta esta Corte sobre oprocedimento a adotar para pagamento desubsldios a Vereador suplente em exercício, considerando que essa remuneração,acrescida a dos demaisvereadores, ultrapassaria o limite de 3% fíxado pelo artigo 79da LeiComplementarn9 2S.
A D.CoM. analisou o assunto e na Informaçllo n9 54/83, de fls. 3 a 5, elucidoua dúvida levantada pelo consulente. Opinamos, pois, pua que a resposta seja fornecida nos termos daquela instruçllo.
eo parecer.Procuradoria do Estado, em 24 de ju
nho de 1983.
PEDRO STENGUEL GUIMARÃESProcurador
Visto. Encamínhe-ee.Em 24.06.83
OSVALDO EVANGELISTA DE MACEDOProcurador Geral
Reso1nçio NIl 6183/83-TC
"O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA, nos termos do votodo Relator, Conselheiro LEONIDAS HEYDE OLIVEIRA,
RESOLVE:
Responder Aconsulta constante de /ls.OI, formulada pelo Senhor Presidente daCâmara Municipal de Santa Cruzde MonteCastelo, de acordo com a Informaçllo n954/83, de fls. 03 a OS, da Diretoriade Contas Municipais e Parecer n9 11.145/83, defls. 06, da Procuradoria do Estadojunto aoTnõunal de Contas.
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Participaram do julgamento os Conselheiros LEONlDAS HEY DE OLIVEIRA(Relator), JOSE ISFER, ANTONIO FER·RaRA RUPPEL, RAFAEL IATAURO,JOÃO FEDER e ARMANDO QUEJROZDE MORAES.
Foi presente o Procurador do Estadojunto .0 Tribunal de Contas, ALIDE ZE·NEDIN.
Sala das Sessões, em rn de julho de1983.
CÁNDIDO MARTINS DE OUVEIRAPresidente
às terças feiras, às 20,00 horas".Os quesitos formulados nas letras "a",
"b" e "e", da consulta em referência, têmresposta plena no artigo I 04 e § 39 daConstituiÇlto Federal. com • redação quelhe foi dada pela Emenda Constitucionalnl> 6, de 04.06.76,. saber:
..Art. 104. O servidor público federal.estadual ou municipal. da .dministraçlo direta ou indireta, exercerá o mandato eletivo obedecidas as disposiçlles deste artigo.(grifei).
§ 19·
§ 2l>·
InformaÇlto n9 (IJ /83-DCM
Pelo Oficio n9 072/83. de 18.D5.83,o Presidente da Câmara Municipal deXambrê, Vere.dor Milton Adriano deOliveira, encaminha consult•• este Tribunal nos seguintes termos:
"Com o presente, vimos a presença deVossa Excelência, solicitar inform.çlles •pedido do Vereador Arist6teles Coelho Rosa Júnior, que apõs passar em plenário nasessão ordinária do dia ,17 de maio do corrente e aprovadc pelos demais' pares, pedese o que abaíxose explle '.
a) O Vereador que' ocupa um cargopúblico seja estadual ou municipal, COm oqual ele ~ remunerado, poderá receber subsidio de vereança, e do cargo que ocupacomo funcionário. ficando com os dois salários, ou tem que optar por um SÓ vencimento.
b) O cargo que ocupa no caso ~ Titularde Cartório.
c) Outro caso de vereador é funcíonãrio estatutário municipal.
Gostarlamos de saber se pode receberda prefeitura e .inda o subsidio de vereador, sendo que a Câmara reune-se somente
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Assunto:Interessado:
Relator:Resoluçãà:
ConsultaGdmara Municipal de XambréConselheiro Rofael latauro9787/83·TC
§ 3l>. Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horúios,perceberá .5 vantagens de seu cargo, emprego ou flDlção, sem preju(zo dos aulJsídiosa que faz jus. Nlo havendo compatibilida.de, aplicar-se-é a norma prevista no § 19deste artigo. (grifei).
Desta maneira. a leitura do estabelecido na Carta Magn. deixa claro • possíbilidade de acumulação indagada pelo Pre·sidente da Câmara Municipal de Xambrê.
E. inforrnaçlo. ,Eneamínhe-se à Diretoria-Geral.D.C.M., em Ii de julho de 1983_
a} DUI1JO LUIZ BENTODiretor
Parecer nl' 13.577/83. da Proc:uradorlado Estado jlDlto ao TrlblDla1 de Contas
Indaga o Presidente da Câmara Muni·cipal de Xambrê, a este Tribunal. em s{ntese. se o funcionário pfiblico est.duaI oumunicipal. investido no mandato de Vereador, pode acumular as vantagens do seucargo com OS subsídios da vereança.
A matéria do oferece dificuldades.e já tem sido objeto de outras consuItas encaminhadas a esta Casa.
Opinamos pela resposta afirmativa,com base no art. 104 da ConstituiçlO Federal, com • nova redaçlo dada pela Emendanl> 6, de 04.06.1976.
R. Tribunal Conl. Est. Paraná 17 (80) Sul/Sei 1983
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20 parecer.Procuradoria do Estado, 3 de agosto
de 1983.
a) RAUL VIANA JUNIORProcurador
Visto. Eneamínhe-se.Em 3/8/83.
a) OSVALDO EVANGELISTA DEMACEDOProcurador Geral
ResoI1IÇlIo N9 9787/83-Te
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do votodo Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO,
RESOLVE:
Responder à consulta constante de fls.OI, fonnulada pelo Senhor Presidente daCinwa Municipal de Xambrê, de acordocom a InformaçlO n9 (1)/83, de fls. 03, daDiretoria de Contas Municipais e Parecern9 13.577/83, de fls. OS, da Procuradoriado Estado junto ao Tribunal de Contas.
Participaram do julgamento os Conselheiros LEONIDAS HEY DE OLIVEIRA,Jos2 ISFER, ANTONIO FERREIRARUPPEL, RAFAEL IATAURO (Relator),JOÃO F2DER e ARMANDO QUFJROZDE MORAES.
Foi presente o Procurador do Estadojunto ao Tribunal de Contas, ALiDE ZENEDIN.
Sala das Sesslles, em 19 de setembrode 1983.
CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRAPresidente
Assunto: ConsultaInteressado: Municlpiode B1UgtUIeyRelator: Conselhel1O Le6nldas Hey de
OliveiraResofu91o: 9718/83·TC
R. Tnõunal Cont. Est. Pullllá 17 (SO)JuI/SeI 1983
lnformaçlO n9 66/83-DCM
Os Srs. Joio Cappelletto e Dario Críspin Senn, respectivamente, Prefeito e Presidente da Cinwa Municipal de Braganey,assinam o Ofício n9 091/83, de 08 de junho de 1983, no qual formulam a seguinteconsulta:
"Temos em nosso município três Vereadores, que atualmente exercem funçõesdentro da Prefeitura Municipal. Um comonoSSO Contador. lima vez que nfo temosoutro em IIOSSO munictpío credenciado afazer a contabilidade, e a contratação deum de fora, ocasionará uma despesa maior.Outro é Motorista de Caminha"o e encontra-se desempregado. O terceiro reside nointerior e exerce o cargo, que aliás já exercia de chefe de Distrito Administrativo deLonguin6polis, ainda quando pertencíamosa Corbélia.
Com as sérias dificuldades queestamos'enfrentando, trazer elementos de fora paraexercer tais atividades se torna muito oneroso aos cofres municipais. Por isso optamos por escoihê-los para tais atividades".
NOMERlTO
Os Municlpios devem ter autonomiapolCtica, administrativa e fmanceilll (grifamos), conforme prescreve o artigo 17 daLei Complementar n9 02. de 18/6/83 (LeiOrgânica dos Municípios).
"Art. 17 - Poderá ser extinto o Município que durante dois anos deixar de preencher os requisitos mínimos estabelecidosem lei para criaçlo de Municípios".
E lamentivel que um municlpio recémcriado ji esteja passando por sérias dificuldades; entretanto, o remédio esti prescrito no artigo 16 da citada Lei Orgânica:
. "2 facultado, ao Município, mediante representaçlo fundamentada do Prefeito eaprovaçlo da Cinwa Municipal pelo votode dois terços de seus membros, requerersua anexaçlo a outros." "Parigrafo dnlcoRecebido o requerimento, a AssembléiaLegislativa, dentro de trinta (30) dias0uvirá o Prefeito e a Cinwa do Município ao
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a) CLOVIS CARVALHO LUZTécnico de Controle Externo.
Alrecer 0.0 13.853/83, da Procuradóriado Estado jlDlto aoTnõmiJ de Contas
emprego ou funçlo, sendo-lhe facultadooptar pelasua remuneração. ' ,
§39 • .Investido no rnandáto de vereador, havendo compatibilidade de horários,perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou funçlo, sem prejulzli dos subsf·dios a que fazjus. Nliohavendo compatíbílidade, aplicar-se-é a norma prevista no §,19 desteartigo.
§ 4P· EI!! qualquer caso em quelheseja exigido o afàstamento~ o'exercfcíodo mandato, o seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos le8ais, exceto parapromoção por. merecimento.
§5P· li vedadoao vereador, no ãmbíto da administração.pObUca direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissfoou aceitar, salvo concurso pt1blico, empre-go oufunção." .
Em face das normas legais é Irregular,o procedimento adotado.pelo PrefeitoMunicipal em contratar Vereadores paraexercerem funçêlesou empregos nomurúcfpio.
Submetemos os termos. desta informa,çlIo à apreciaçllo superior.
DeM, 24 dejunho de1983.
.......
qual deseja anexar-sao Muni,cfpiorequerente, decidindo, afinal, depois de cumpridos os rC!luisitos da Legislação Federal eEstadual".
Quanto As normas relativas ao Verea.dor Füricionário Público, 04'0 há neeessídade de maiores comentários, uma vezqueo artigo 54 e seus incisos da LOM, é autoexplicativo.
Oartigo 56, porsuavez, prescreve:"OsVereadores 04'0poderio, na forma
da legislaçfo. federal. sób penade cassaçãodo mandatopelaC8ma:ra Municipal':
I· ...
IV. celebrar <lu manter contrato com .0
Município, desde suadiplomação;V. firmar ou mantercontratocom pes
soa de direito público, autarquia, empresap/lblica, sociedade de economia, mista ouconcessionária de serviço' p/lblico, \ salvo
, quando o contrato obedecer a cláusulasuníformes,a partir de sua diplomaçãO;
VI·'desde a diplomação aceitar eargO,função ou emprego, remUDeJlldo lI8S enti-.dades referidas 'nos inciSos IV'e V, ressaI·vada aaclmisllllopor eoncurso p6bUeo;
vn .desde ,a posse, ser proprietário' oudiretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com oMunicípio;
VIU· ...","Art. 57 .-Nfo perde o mandato o ve
reador que selicenciar'para exercero cargo O 'Prefeito Municipal e o Presidenteem comissfo dos Governos Federal e Esta· da Câmara da cidade de BraJlllDey, consuldual, ou de Secretlirio Municipal' nos 6.... tam esta Corte a respeito da legaUdade dagiros da PrefeltUlll ou ...", (Grifamos). contratação de Vereadores por parte daEMENDA CONSTITUCIONAL NII 6. DE Prefeitura. .4 DEJUNHO DE 1976 A matélia está disciplinada pelo Art.
Dá nova redação ao artigo 104 da 104 da Constituição Federal, com a novaConstituição. redação dada' pelaEmenda nll06(76.
"Art. 104 . O servidor p/lblico fedetal, De acordo com as disposiçêles, desseestadual ou 'municipal, da administr3ção artigo, se o Vereador já é servidor pdblico,direta ou Indireta, exercerá o mandatoele- desde que haja compatibilidade de horátivo obedecidasas'i1ispoSiÇões, desteartigo. rios para o exercfciode.ambas funçlles,
§ Io , Em se tratando de mandato poderá acumular as vailtagens do seu eareletivo fedetal ou estadual, ficarácafastado go,,emprego:ou função aos respectivos sub-.deseucargo,e,,!pregooufunção.' sCdios.
§ 29 ..tn~estido no lJIlUl.dato de pre- No, caso do Vereador que 04'0 detémfeito municipal, será 'afastado de seu cargo, cargo. pObUco, o parágrafoS9do menciona-
se R. Tribunal Conto Est. Paraná 17 (8ql ~ul/Set 1983
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do artigo é taxativo:"é vedado ao Vereador. no 4mbito de
administraçfo p6blica direta ou indiretaMunicipal. ocupar cargo em comíssão ouaceitar. salvo concurso pliblico. empregoou.funçfo".
. A Lei Orgânica dos Municípios do'Paraná, inclusive. na esteira da legislaçlofederal, prevê caSS8çfO de mandato de Vereador que aceitar carxo ou função no emprego do Município, ou de qualquer desuas entidades, ressalvada. evidentemente. aadmisslo por concurso públiCÓ.
Em face do exposto. RIo obstante asdificuldades financeiras alegadas pelos CORsulentes. a RIo ser mediante aprovaçfo doconcurso pliblico regu1armente aberto. oVereador estam impedido de ocupar cargoem comiSSfo ou aceitar emprego ou funçfono âmbito da administraçfo direta ou indireta do município.
Il o Parecer.Procuradoria do Estado. 9 de agosto
de 1983.
a) RAUL VIANA JONIORProcurador
Visto. Encaminhe-se.Em9/8/83.
a) OSVALDO EVANGEUSTA DEMACEDOProcurador Geral
ResoIuçfo N!' 9718/83-TC
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. nos termos do votodo Relator, Conselheiro LEONIDAS HEYDE OLIVEIRA,
RESOLVE:
Responder negativamente à presenteconsulta. de acordo com a InformaÇlo n!'66/83. de fls. 04 a 06. da Diretoria deContas Municipais e Parecer nll 13.853/83. de fls. 00 e 08. da Procuradoria do &.
R. Tnõuna! Conl. Esl. Paraná 11 (80) JuI/SeI t983
tado junto ao Tribunal de Contas.ParticiJl'lCam do julgamento os Conse
lheiros LEONlDAS HEY DE OLIVEIRA(Relator), rose ISFER, ANTONIO FER.RElRA RUPPEL, RAFAEL IATAURO,JOÃO FIlDER e ARMANDO QUEIROZDE MORAES.
Foi presente o Procurador do Estadojunto ao Tribunal de Contas. ALIDE ZENEDIN.
Sala das Sessoes. em Il' de setembrode 1983.
CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRAPresidente
Assunto: ConsultaInteressado: Municfpio de RonCtldoTRdator: Conselheiro lodo FéderResolução: 9809/83·TC
Informaçlo Dl' 75/83-DCM
Pelo Ofício nl' 068/83. de 23.03.83.o Prefeito Municipal de Roncador. senhorAugusto Becher. endereça a esta Corte consulta nos seguintes termos:
"CONSULTA: - A Prefeitura Municipal de Roncador, possui 02 servidores.CLT, os quais foram eleitos Vereadores em15 de novembro. perguntamos como fica asituaçfo dos mesmos, em virtude do dísposto na Constituição Federal.
SENHOR PRESIDENTE:Formulamos o presente para obtermos
a douta orientaçlo do Egrégio Tribunal,face ao assunto em destaque. eonsiderando que existem divergências lI8S opiniõessobre o qual seria o correto procedimento.
Informamos que os servidores supracitados iniciaram suas atividades. um, em01.02.73, tendo a funçfo de Operador deMáquina. outro. em 15.08 .76. cuja funçloé Encarregado do Setor de Tributação.
Salientamos que existe a compatibilidade de horários. haja visto. que as seSSl!eSLegislativas acontecem no período noturno-o
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A matéria trazida li colação está deflnida pelo artigo 104 e § 39 da ConstituíçâoFederal. com a redação que lhe foi dadapela Emenda Constitucional n9 6, de04/06/76, a saber:
"Art. 104 . O servidor pÍlblico federal,estadual ou municipal, da admínístração díreta ou indireta, exercerá o mandato eletlvo obedecidas as disposiçlles deste artigo.
§ 19-§ 21>· ...§ 39· Investido no mandato de verea
dor, havendo compatibilidade de horários,perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejulzo dos subsldiosa que. faz jus. Nlo havendo compatíbítídade, aplicar-se-à a norma prevista no § 19deste artigo.
À luz da disposição constitucional ínvocada e do objeto da consulta, não háqualquer óbice a que os servidores recebamo salário de seu emprego municipal, noExecutivo, juntamente com OS subsldioscorrespondentes ao exercfcio da vereança.
ea informação.Encaminhe-se à Diretoria-Geral.D.C.M~ em 13 de julho de 1983.
a) DUItIO LUIZ BENTODiretor
Parecer09 13.545183, da Procuradoriado Estado junto ao Tnllunal de Contas
Consulta a Prefeitura Municipal deRoncador sobre a sítuaçao de dois servidores seus, regidos pela CLT, que exercemmandato eletivo, como Vereadores, argüindo a respeito dos impedimentos previstosem lei.
A D.C.M. em sua instruç!o de fls.abordou a quesUro com muito acerto, eisque, na forma do parágrafo terceiro do art.104 da Constituiç!o Federal, com a redaç!o que lhe foi dada pela Emenda Consti·tucional n9 06, de 04/06/76, nada obstaa que o funciomrrio exerça o mandato deVereador, sem prejulzo das vantagens docargo e dos subsldios a que faz jus, se íne-
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xistir incompatibilidade no exercícío deambas as atividades.
Na hipótese de horários conflitantesaplícar-se-ã a regra do parágrafo primeirode mesmo dispositivo constitucional.
Na:o procedia assim a Constituição Pederal de 1946, que determinava o afastamento do funcionário enquanto no exercIcio do mandato de Vereador.
A nova redação conferida ao art. 104,com a ressalva da compatibilizaç!o dos horários, é medida correta, pois não seria justo comprometer o ganho salarial do Vereador para exercer cargo de representaçãonem sempre devidamente remunerado.
No caso sob exame, nenhum obstáculo constitucional subsiste. Os dois servidores podem exercer o cargo municipal ecumprir o mandato eletivo, sem qualquerimpecilho ou embaraço legal.
eo parecer.Procuradoria do Estado. 02 de agosto
de 1983.
a) TULIOVARGASProcurador
Visto. Encamínhe-se,Em 02/08/83..
a) OSVALDO EVANGELISTA DEMACEDOProcurador Geral
Resolução N9 9809,183-TC
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do votodo Relator, Conselheiro JOÃO FllOER,
RESOLVE:
Responder li consulta constante de fls.OI, formulada pelo Senhor Prefeito Muni·cipal de Roncador, de acordo com a Informaç!o n9 75/83, de fls. 03 e 04, da Diretoria de Contas Municipais e Parecer n913.545/83, de f1s.04e 06, da Procuradoriado Estado junto ao Tribunal de Contas.
R. Tribunal Conto ESI. Paraná 11 (80) JuI/Sc. 1983
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Partícípararn do julgamento os ConseIheiros LEONIDAS HEY DE OLIVEIRA,JOSll ISFER, ANTONIO FERREIRARUPPEL, RAFAEL IATAURO, JOÃOFllOER (Relator) e ARMANDO QUEIROZ DE MORAES.
Foi presente o Procurador do Estadojunto ao Tribunal de Contas. ALIDE ZENEDIN.
Sala das Sessões, em I!' de setembrode 1983.
CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRAPresidente
R. Tribunal Conto Est. Paraná t 1 (80) Iul/Sel t 983 S9
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EMENDA N915 Á CONSTITUIÇÃODOFSTADO
A Mesa da Assembléia Legislativa doEstado do Paraná, no uso de suas atribuições e tendo em conta o que (oi aprova.do pelo Plenário, PROMuLGA a seguinteEMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTA·DO:
Art. 19 - São alterados e acrescentados à Constituição Estadual os seguintesdispositivos:
"Art. 11 - Não perde o mandato oDeputado investido na função de Ministrode Estado, Governador do Distrito Federal,Governador de Território, Secretário de Estado e Prefeito de Capital, ou quando licenciado por período igual ou superior acento e vinte (120) dias, por motivo dedoença ou para tratar de interesses parti·culares.
§ 19- .§ 29 - .§ 39 - O Deputado afastado da
Assembléia Legislativa para desempenharfunção mencionada neste artigo e no § 29do artigo 108, poderá optar pela percepçãointegral de sua remuneração ou pela retribuição do cargo em comissão.
Art. 12 - Os Deputados são invioláveisno exercício do mandato, por suas opi·niões, palavras e votos, salvo nos casos decrime contra a honra.
§ 19 - Desde a expedição do diplornaaté a inauguração da legislatura seguinte, osDeputados não poderio ser presos, salvoflagrante de crime inafiançável.
§ 29 - No caso de flagrante de crimeinaf'1ançável, os autos serão remetidos, dentro de quarenta e oito (48) horas, àAssembléia Legislativa, para que resolva sobre aprisão.
§ 3P - Nos crimes comuns, imputáveisa Deputados, a Assembléia Legislativa, pormaioria absoluta, poderá a qualquer momento, por iniciativa da Mesa, sustar oprocesso.
§ 49 - Nos crimes comuns, os Deputa.dos serão submetidos a julgamento perante
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o Tribunal de Justiça do Estado.§ 59 - As prerrogativas processuais
dos Deputados arrolados como testemunhas não subsístírão, se deixarem de atender, sem justa causa. no prazo de trinta(30) dias, ao convite judicial.
§ 69 - A incorporação, às Forças Ar·madas, de Deputados, ainda que militares,mesmo em tempo de guerra, dependeráde licença da Assembléia Legislativa.
Art. 14 - A Assembléia Legislativa,compõem-se de Deputados eleitos pelopovo, mediante sufrágio universal e votodireto e secreto, pelo sistema distrital misto, majoritário e proporcional, na formaque a lei estabelecer.
Art. 15 - .§ 19- ..b) pelo Govemador, quando este a en
tender necessária;c) por dois terços da Assembléia Le
gislativa.Art. 16 - .Parágrafo único - Observar-se-ão as se-
guintes normas regimentais:1- ..
11 - ......•............III - não será autorizada a publi·
cação de pronunciamentos que envolveremofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem políti·ca ou social, de preconceito de raça, religião ou classe, configurarem crimes contraa honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
IV - a Mesa encaminhará, por intermédio do Govemador, pedidos de ínformação sobre fato relacionado com matérialegislativa em trâmite ou sujeito à fiscalização da Assembléia Legislativa;
V - não será criada ComissãoParlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando concomítantemente pelomenos cinco, salvo deliberação por parte damaioria da Assembléia Legislativa;
VI - não será de qualquer modosubVencionada viagem de Deputado ao exterior, salvo no desempenho de missão temporária da Assembléia Legislativa;
VII - será de dois anos o mandato
R. Tribunal ContoEI!. Paraná 17 (80) JUl/5etI983
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para membro da Mesa, vedada a reeleição.Art. 22 - .
XlII - credenciar seis delegados aoColégio Eleitoral para a eleição de Presidente da República, indicados pela bancada dorespecnvo partido majoritário, dentre osseus membros.
Art.24- .§ 29 - A proposta será discutida e
votada em dois turnos, considerando-seaprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membrosda Assembléia Legislativa.
Art. 25 - .§ 59 - Na falta de deliberação dentro
do prazo estabelecido neste artigo, cadaprojeto, será incluído automaticamente naordem do dia, em regime de urgência, nasdez sessões subseqüentes em dias sucessivos; se, 30 final dessas, 010 for apreciado.consíderar-se-ã defmitivarnente aprovado.
Art. 106 - .§ 19 - Ressalvadas as disposições em
contrário, o Prefeito, Vic..Prefeito e Vereadores, serão eleitos por sufrágio universal evoto direto e secreto, com mandato de quatro anos.
Art. 107 - O número de Vereadores,sempre ímpar, será afixado por lei, em proporção que não exceda de um para cadatrês mil eleitores, não podendo ser inferiora nove, nem superior a vinte e um; os Mu·nicípios com mais de um milhão de habítantes terão trinta e três Vereadores.
Arl. 108 - Serão nomeados pelo Governador, com prévia aprovação;
I - da Assembléia Legislativa,os Prefeitos da Capital e dos Municípiosconsiderados estâncias hidrominerais mediante lei;
II - do Presidente da República,os Prefeitos dos Municípios declarados deinteresse para a segurança nacional por leifederal.
§ 19 - a criação de estância hidromineral não prejudicará o mandato do prefeíto anteriormente eleito.
§ 29 - não perde o mandato o Deputado que, em virtude do disposto neste ar-
R. Tribunal Cont. Est, Paraná 17 (801Jull5ol1983
tigo, for nomeado para o cargo de Prefeito.Art. 159 - Os mandatos dos Prefeitos,
Více-Prefeítos e Vereadores eleitos em 15de novembro de 1982 terminarão em 31 dedezembro de 1988.
Art. 29 - Ficam suprimidos o incisoXVI, do artigo 22 e o parágrafo único doartigo 62 da Constituição Estadual.
Sala das Sessões da Assembléia Legíslativa do Estado do Paraná, na cidade deCuritiba, aos 29 de junho de 1983.
TRAJANO BASTOSPresidenteGERNOTE KIRINUS19 SecretárioFRANCISCO SCORSIN29 Secretário
Obs.: publicada no 0.0. n9 1599, de12/08/83.
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DECRETO NP 780
O GOVERNADOR DO ESTADO DOPARANÁ, no uso das ~tribuiçlles que lheconfere o art. 47, itens U e XVU, da ConstituiçliO Estadual,
DECRETA:
Art. 19 - Ficaexpressamente proibidaa utilizaçlfO de veiculos oficiais nas rodovias, ou fora do horário de funcionamentodas repartições públicas, sem préviae espe·cifica autorizaçlfo do respectivo Secretáriode Estado ou da autoridade a quem estedelegar tais poderes. .
Art. 29 - Cabe à Secretaria de Estadoda Segurança Pública, através do Departamento de Trânsito DETRAN/PR e da Poli·cia Militar do Estado do Paraná - PMPR,exercer a flSCalizaçlio que se fízer necessária ao fiel cumprimento deste Decreto, podendo, inclusive, solicitar colaboração daPolícia Rodoviária Federal.
Art. 39 - Ás autoridades encarregadasda fisca!izaçlio, quando constatarem desobediência ao disposto neste Decreto, fícam autorizadasa proceder à apreensãodoveículo, devendo, com a maior urgência,comunicar o fato ao Dirigente do Orglioque se serve do mesmo, a fim de ser providenciada a puniçl!o dos responsáveis, mediante aplicaçlio das penalidades legais cabíveis.
Art. 49 - As normas dos Decretosn9s543 e 544, de 26 de maio de 1975 e 1.349,de 22 de dezembro do mesmoano, permanecem em vigor, desde que não colidamcom as ora baixadas.
Art. 59 - Este Decreto entrará em vi·gor na data de suapublicaçlio, revógadas asdisposiçlles em contrário. '
Curitiba, em 18 de maio de 1983,1629 da Independência e 9SP da Repdbli·ea,
JostRlCHAGovernador do Estadoross OLIMPIO DEPAULA XAVIERSecretãrlo de. Estado da AdmlnistraçlI:o
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LUIZ FELIPEHAJ MUSSISecretário de Estado da Segurança Pública
Obs.:publicadono DD. nP 1540, de 20/5/83
R. Tribunal Cont. Est. Pluaná 17 (80) lu1/Set 1983
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DECRETO NlI 781
o GOVERNADOR DO ESTADO DOPARANÁ, usando das atribuições que lheconfere o art. 47, itens U e XVI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. I li - Os órgãos da AdministraçãoDireta e Indireta do Poder Executivo, inclusive as Fundações instituídas pelo Estado, ficam. até ulterior deliberação. vedados di. prâtíca dos seguintes atos que importem em aumento de despesa:
I - ingresso de pessoal a qualquertítulo;
'11 - criação ou ampliação de quadrosou tabelas de empregados permanentesou temporários;
III - alterações funcionais ou melhorias salariais de caráter isolado.
Parágrafo Único - Excluem-se da vedação deste artigo:
I - as nomeações para cargos em comissão e designações para funções gratificadas;
11 - O ingresso de pessoal, a critérioexclusivo do ·Govemador do Estado, para novas atividades dosõrgãos e entidades abrangidaspor este Decreto, desde que verificada a inexistência de pessoaldisponível nos quadros funcíonais do Estado.
Art. 29 - A aplicação do disposto noparágrafo único, item li, do artigo anterior. será precedida de pronunciamento doConselho Deliberativo de Pessoal, medianteproposta fundamentada do Secretário deEstado da área interessada e dependerá dadecisão final do Chefe do Poder Executivo.
Art. 31' - Para o fiel cumprimento deste Decreto a Secretaria de Estado dos Recursos Humanos fica incumbida de implementar os mecanismos de controle e fiscalização.
R. TribunalCont. Est. Pararui 17 (80) Jul/Sct 1983
-;
Art. 49 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário.
Curitiba, em 18 de maio de 1983,162!l da Independência e 95!l.da Repúbli·ca.
JOseRlCHAGovernador do EstadoJOSe OLlMPIODE PAULA XAVIERSecretário de Estado da Administração
Obs.: publicado no DO. nl' 1540 de 20/5/83
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DECRETO N!' 1311
O GOVERNADOR 00 ESTADO DOPARANÁ, no uso das atríbuíções que lheconfere o art. '47, itens Ue XVII, da Constituiç1"oEstadual,
DECRETA:
Art. I!> - Fica instituído o Conselhode Desenvolvimento Econômico e Socialdo Estado do Paraná, como órgllo de altonível de assessoramento do Governador doEstado, no exame de assuntos de relevãnciapara o Estado do Paraná.
Art. 2!' - Presidido e convocado peloGovernador, o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Paraná terá como membros natos:
OI. Governador02. Vice-Governador03. Chefe da Casa Civil04. Chefe da Casa Militar05. Secretário de Estado da Admi
nístração06. Secretário de Estado da Agricul
tura07. Secretário de Estado da Cultura
e do Esporte08. Secretário de Estado da Educa
çlo09. Secretário de Estado das Finanças10. Secretário de Estado da Indús-
tria e do ComércioI I. Secretário de Estado do Interior12. Secretário de Estado da Justiça13. Secretário de Estado do Planeja
mento14. Secretário de Estado da Saúde e
do Bem-Estar Social15. Secretário de Estado da Seguran
çaPública16. Secretário de Estado dos Trans
portes17. Secretário de Estado Extraordi-
nário para AssuntosComunitários18. Procurador Geral da Justiça19. Procurador Geral do Estado20. Procurador Geral junto ao Tribu-
naI.de Contas d~ Estado21. Presidente da Federação da Agri
cultura do Estado do Paraná22.. Presidente da Federação dos Tra
balhadores da Agricultura do Es.tado do Paraná
23. Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná
24. Presidente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Paraná
25. Presidente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado do Paraná
26. Presidente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias deConstrução e do Mobiliário doEstado do Paraná
27. Presidente da Federação do Comércio do Estado do Paraná
28. Presidente da Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado do Paraná
29. Presidente da Federação dos Empregados em EstabelecimentosBancários do Estado do Paraná
30. Presidente da Federação das Assocíações Comerciais do Paraná
31 . Presidente da Federação dos Contabilistas do Estado do Paraná
32. .Presidente da Federação do Comércio Varejista do Estado doParaná
33. Presidente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil-Regional Sul 02
34. Um representante das ConflSSllesEvangélias
35. Reitor da Universidade Federaldo Paraná
36. Reitor da Universidade Católicado Paraná
37. Reitor da Universidade Estadualde Londrina
38. Reitor da Universidade Estadualde Maringá
39. Reitor da Universidade Estadualde Ponta Grossa
40. Presidente da Ordem dos Advo-
R. Tribunal Cont. Est. Paraná 17 (80) JuJ/Set t983
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gados do Brasil (OAB) - Secçãodo Paraná
§ 19 - O Conselho se reunirá ordinariamente em cada trimestre civil e extraordinariamente quando convocado pelo Governador do Estado.
§ ·29 - O Governador do Estado poderá convidar membros eventuais, conformea natureza da matéria a ser apreciada, paraparticipar de reuniões do Conselho.
§ 3!' - Os Conselheiros, cuja participação é pessoal e indelegável, nl!o perceberãoqualquer espécie de remuneração ou auxílio pelo exercício de suasfunções,
Art. 39 - O Regimento Interno doConselho de Desenvolvimento Econômicoe Social do Estado do Paraná será baixadopor ato do Governador.
Ar!. 4!' - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 02 de agosto de 1983,1629 da Independência e 959 da República.
rosa RICHAGovernador do EstadoOTTOBRACARENSECOSTAChefe da Casa Civil
Obs.: publicado no 0.0. n!' 1592, de 03/8/83
R. Tribunal Cont, Est. l'l".ná 17 (80) iullSe. 1983 67
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DECRETO N!' 1611
o GOVERNADOR DO ESTADO DOPARANÁ, no uso das atribuições que lheconfere o art. 47, incisos 11 e XVI da Cons- .tituíção Estadual e tendo em vista estudosrealizados em decorréncia da Resolução n9036/83. do Conselho Deliberativo de Pessoal.
DECRETA:
Art. 19 - Os órgãos da AdministraçãoIndireta do Estado, exceto as Autarquias,ficam. para efeito de fixação do valor da remuneração dos respectivos cargos diretivos, distribuídos em 4 (quatro) grupos,conforme especifica o Anexo I, desteDecreto.
Art. 21' - O valor da remuneração dosdirigentes das entidades mencionadas no arligo anterior obedecerá os limites estabelecidos no Anexo li, deste Decreto.
Art. 39 - A remuneração caleuladacom base neste Decreto abrange salário básico. verba de representação e outras gratlfícações a qualquer título e não excederáa 13 (treze) durante o ano.
Art. 41' - Nas hipóteses em que a atualremuneração de dirigentes das entidadesabrangidas por este Decreto for superior àque decorrer da sistemática ora adotada, orespectivo valor será mantido até que, emrazão de futuros reajustes na base de cálculo (Anexo 11). sejam igualados ou superados.
Art. 59 - No prazo de 60 (sessenta)dias. os Secretários de Estado a cujas Pastassejam vinculadas as entidades mencionadasno art. 19 deverão adotar. pela forma jurfdica adequada. as providências que foremnecessárias para compatibilizar os atos normarivos de tais Enlidades às disposiçllesdeste Decreto,
Art. 69 - Este Decreto entre em vigora partir de 19 de setembro de 1983, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba. em 22 de setembro de [983,1629 da Independência e 959 da República.
ross RJCHAGovernador do EstadoJOSllOLlMPIO DE PAULA XAVIERSecretário de Estado da Administração
ANEXO I
GRUPO IBanco do Estado do Paraná S.A.
- Companhia Paranaense de Energia- Banco de Desenvolvimento do Paraná
S.A.- Companhia de Saneamento do Paraná
GRUPO 11- Companhia de Habitação do Paraná- Companhia Agropecuária de Fomento
Econômico do Paraná- Centro Eletrilnico de Processamento
de Dados do Paraná S.A.Empresa Paranaense de AssistênciaTécnica e Extenslo RuralFundação Universidade Estadual deLondrinaFundação Universidade Estadual deMaringá
- Fundação Universidade Estadual dePonta Grossa
- Fundação Educacional do Estado doParaná
- Fundaçlo de Saúde Caetano Munhozda Rocha
- FundaçlO Instituto Agronômico doParaná
- Banestado S.A. - Corretora de Càmbío, Títulos e Valores Mobiliários
- Banestado SÁ. - Crédito, Financiamento e Investimento
- Banestado S.A. - Crédito [mobiliárioBanestado S.A. - Processamento deDados e ServiçosBanestado Leasing S.A.
R. Tribunal Conto Est. Paraná 17 (80) Sul/SeI 1983
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GRUPOm- Companhia Paranaense de Silos e AJ·
mazéns- Centrais de AbaStecimento do Paraná
SÃ.- Minerais do Pariutá SÃ."'- Empresa Parailaensede C1assificaçlo
'de ProdiItos-; Instituto de Tecnologia do Paraná-Fundaçlolnstituto de Terras e Carta-
'grafladoEstadodo Paraná- Instituto Paranaense de Desenvoivi
mento EconOmico e Social-IPAR·DES - FundaçlO fldison Vieira
~Fundaçlo de PromOçlo sOcial ,do Paraná
, ' - Fundaçlo de Assistência aos:MunicípiosdoEstadodo Paraná
,- Banes!ado SÃ. - Reflorestadora
GRUPO IV, -.Paraná Radiodif\lslro SÃ.
ANEXOU
- Empresa de, Obras:l'(iblicasdo Paraná'- Empresa Paranaense deTurismo-FlIDdaçlo Faculdade Estadual de Filo-
:sofia; Ciências e Letras de Guarapuava '- Fundaçlo Faculdade Estadual de FilO:
sofía, Ciências e LetrasdeCorné1ioPr0cópio
- Fundaçlo Faculdade Estadual deFÍlO,soãa, Ciências e Letras de Jacarezinlio
-. Fundaçlo Faculdac!e Estadual de Filosofia. Ciências e, Letras ele Paranaguá:
- Fundaçlo.Faculdade Estadual de CiênciasEcon6,micas de,ApuCl!fllDll
- Fundaçlo Faculdade Estadual de Educaçlo FíSiCa deJàwezinho
- Fundaçlo Faculdade Estadual de Díreito do NoriePioneiro - Jac:lirezinho'
- Fundaçlo Faculdade Estadual de Filosofia. Ciências e Letras de Uriià"o daVitória .
- Fundaçlo Instituto de Desenvolvimento de.Recursos Humanos do Paraná
-Fundaça'O Teatro Guaíra- Banestado. SÃ. - Corretora de~s
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GRUPOREMUNERAÇÃO
DIRETORPRESIDENTE DEMAIS DIRETORESOUEQUIVALENTE OUEQUIV~
" I ,até98% da RSJl até 9S% da RDP do grupo I
D até 9O'l6 da RSE até 9S% da RDP do grlipo 2
m até 80'l6 da RSE até 'i/S% daROP, do grupo3
IV até.7O'l6 da RSE até9S% da RDPdo grupo4
RSE ~ Remuneraça'O de. Secretmio de EstadoRDP ~ Remuneraçlodo,Dlretor Presidente ou Equivalente
Obr.: publicado no DD.091626, de23/9/83
R. TrlbuaaJ Cont. Est. Paranát7 (8O)JÚl/Set 1983 69
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Pedeofe acusar o recebimeno a ,fim" de .010 ser,intern>mpida a remeSsa..
'Reeol>eiD.... a; TJI1i.o,nt.EsL PaJaná v. 17.n~ SO,IÚ1/SeLÚ,83
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