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ESTUDO SOBRE O ORDENAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO PORTUGUÊS NA PERSPETIVA DA ANÁLISE DO SEU IMPACTO NA COMPETITIVIDADE DA ECONOMIA PORTUGUESA, FACE À NECESSIDADE DA SUA INTERNACIONALIZAÇÃO E COM VISTA À CRIAÇÃO DE EMPREGO Abril de 2014 Realizado por: BDO & Associados, SROC, Lda Com o apoio de:

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ESTUDO SOBRE O ORDENAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO

PORTUGUÊS NA PERSPETIVA DA ANÁLISE DO SEU

IMPACTO NA COMPETITIVIDADE DA ECONOMIA

PORTUGUESA, FACE À NECESSIDADE DA SUA

INTERNACIONALIZAÇÃO E COM VISTA À

CRIAÇÃO DE EMPREGO

Abril de 2014

Realizado por: BDO & Associados, SROC, Lda

Com o apoio de:

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0. Nota prévia

A situação económica e social que o país vive atualmente levou a CIP-

Confederação Empresarial de Portugal a promover, com o apoio do POPH, um

estudo que identificasse, no domínio tributário, os principais entraves ao

incremento do investimento em Portugal e ao investimento das empresas

nacionais no estrangeiro, requisitos essenciais ao aumento da competitividade

nacional e à criação de emprego.

Foi assim solicitado à BDO & Associados, SROC, Lda. que elaborasse um estudo

sobre o ordenamento jurídico-tributário português na perspetiva da análise

dos custos de contexto e do seu impacto na competitividade da economia

portuguesa, face à necessidade da sua internacionalização e com vista à

criação de emprego. Com este estudo a CIP pretende ainda promover uma

reflexão sobre o contributo que o sistema fiscal poderá dar para o

desenvolvimento e crescimento das empresas portuguesas nos mercados

doméstico e internacional.

O estudo que ora se apresenta, designadamente as posições assumidas e as

propostas avançadas são da exclusiva responsabilidade da BDO & Associados,

SROC, não constituindo a posição oficial da CIP-Confederação Empresarial de

Portugal e não a vinculam, nem aos seus associados, tendo como único

objetivo contribuir para a reflexão interna desta Confederação tendo em vista

o reforço da sua intervenção sobre as matérias fiscais.

A CIP agradece aos seus associados e à BDO, o empenho e interesse com que

participaram neste projeto e responderam a todas as solicitações, em

particular aos inquéritos apresentados.

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Índice Página

Lista de abreviaturas e siglas 5

I – Metodologia 6

II - Enquadramento nacional e internacional da competitividade

da economia Portuguesa 10

III - Investimento em Portugal (INBOND) 17

III.1. Principais incentivos fiscais vigentes em Portugal 17

III.1.1. Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI) 19

III.1.2. SIFIDE II 21

III.1.3. RFAI 30

III.1.4. Grandes projetos de investimento e benefícios fiscais à

internacionalização 32

III.1.5. Regime fiscal do residente não habitual 33

III.1.6. Zona Franca da Madeira e o seu aproveitamento como

território privilegiado para o Investimento estrangeiro 37

III.1.7. Análise de outros possíveis regimes a implementar 41

III.2. Análise dos principais impostos vigentes no ordenamento

jurídico português 44

III.2.1. Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) 44

III.2.2. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) 52

III.2.3. Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 63

III.2.4. Impostos sobre o património (IMI, IMT e Imposto do Selo) 68

IV - Internacionalização das empresas portuguesas (OUTBOND) 75

IV.1. Internacionalização da atividade (investimento direto) 76

IV.1.1. Crédito Fiscal ao Investimento no Estrangeiro 77

IV.1.2. Aperfeiçoamento dos canais de ligação com o estrangeiro 80

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4

Índice (cont.) Página

IV.1.3. Redução dos custos de contexto relacionados com a

aplicação de convenções bilaterais (Convenções para

Evitar a Dupla Tributação Internacional - CDT) 80

IV.1.4. Crédito de imposto por dupla tributação jurídica

Internacional 86

IV.1.5. Benefícios fiscais e parafiscais para trabalhadores

Destacados 88

IV.2. Exportações 98

V. Obrigações declarativas 102

VI. Segurança e confiança dos agentes económicos

no sistema fiscal 107

VII. Análise dos custos de contexto decorrentes do funcionamento

da AT 112

VIII. Análise de outros custos de contexto - Incentivos fiscais à

criação de emprego 122

IX. Conclusões 126

X. Nota Final 147

Anexo I – Ineficiências e custos de contexto fiscais resultantes da não

aplicação ou incorreta aplicação das Convenções de Dupla Tributação

Anexo II – Zona Franca da Madeira e o seu aproveitamento como território

privilegiado para o investimento estrangeiro

Anexo III – Inquérito aos associados da CIP

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Lista de abreviaturas e siglas

AT – Autoridade Tributária e Aduaneira

CDT – Convenções para Evitar a Dupla Tributação Internacional

CINM – Centro Internacional de Negócios da Madeira

CPPT – Código de Procedimento e de Processo Tributário

EBF – Estatuto dos Benefícios Fiscais

EEE – Espaço Económico Europeu

I&D – Investigação e Desenvolvimento

IDE – Investimento Direto Estrangeiro

IES – Informação Empresarial Simplificada

IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis

IMT – Imposto Municipal sobre as Transações Onerosas de Imóveis

INE – Instituto Nacional de Estatística

IRC – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado

OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico

PEC – Pagamento Especial por Conta

PME – Micro, Pequenas e Médias Empresas

UC – Unidades de Conta

UE – União Europeia

WEF - World Economic Forum

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I. Metodologia

Foi solicitado à BDO & Associados, SROC, Lda. que elaborasse um estudo sobre

o ordenamento jurídico-tributário português na perspetiva da análise dos

custos de contexto e do seu impacto na competitividade da economia

portuguesa, face à necessidade da sua internacionalização e com vista à

criação de emprego.

Este estudo surge num momento em que, pelas circunstâncias que o país

atravessa, é necessário um esforço na identificação dos principais entraves ao

incremento do investimento em Portugal e das empresas portuguesas no

estrangeiro, como forma de potenciar o aumento da competitividade da

economia portuguesa.

O objetivo do estudo é, conforme referido, a análise do sistema fiscal

português com vista à identificação dos principais custos de contexto que

possam constituir entraves à internacionalização das empresas portuguesas e

ao aumento do investimento estrangeiro em Portugal, mas também a reflexão

sobre o contributo que o sistema fiscal poderá dar para o desenvolvimento e

crescimento das empresas portuguesas no mercado interno e externo.

A metodologia utilizada para a realização deste estudo foi, em primeiro lugar,

a elaboração de inquéritos (anexo III) que foram apresentados aos Associados

da CIP – Confederação Empresarial de Portugal, representativos dos diversos

setores de atividade que compõem o tecido empresarial português, com

questões estratégicas que visam obter informação acerca das dificuldades dos

empresários portugueses no desenvolvimento da sua atividade, quer em

Portugal, quer na perspetiva da sua potencial internacionalização.

As questões abordadas nos inquéritos centraram-se na identificação dos custos

de contexto de natureza fiscal que constituem atualmente os maiores

entraves ao desenvolvimento da economia nacional e à sua expansão para os

mercados internacionais, à identificação das dificuldades no cumprimento das

obrigações declarativas, à análise das diversas formas de relacionamento com

a Administração Tributária e ao seu funcionamento e ainda à análise dos

obstáculos à exportação e à criação de emprego.

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Estes inquéritos permitiram envolver positivamente os Associados da CIP, que

por sua vez envolveram as empresas que representam na identificação dos

entraves ao desenvolvimento da economia portuguesa, utilizando as suas

próprias sensibilidades, experiências e dificuldades sentidas no dia-a-dia.

Concomitantemente à realização dos inquéritos foi elaborada uma análise

crítica do sistema fiscal português e feito um estudo comparado de

ordenamentos jurídicos de outros países, utilizando para o efeito a rede

internacional da BDO, e as conclusões do estudo foram vertidas no presente

relatório, que também reflete a nossa experiência e o conhecimento prático

do funcionamento da AT.

Para uma maior apreensão dos problemas e dificuldades colocados às

empresas portuguesas, damos exemplos de situações concretas onde uma

deficiente aplicação dos textos legais ou a falta de experiência da

Administração Tributárias implicam os constrangimentos para as empresas

portuguesas.

O estudo desenvolvido foi elaborado nas seguintes perspetivas:

Internacionalização das empresas portuguesas (OUTBOND)

Investimento em Portugal (INBOND).

Efetuou-se uma análise do sistema fiscal português, composto pelos Códigos

Fiscais, legislação avulsa e obrigações fiscais declarativas, com vista à

identificação dos principais entraves ao desenvolvimento da economia

portuguesa e à criação de emprego.

É importante ressalvar que decorreu, durante parte do ano de 2013, o

mandato da Comissão para a Reforma do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas – 2013, constituída por Despacho nº 66-A/2013, de 2 de

janeiro, do Exmo. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. O anteprojeto de

reforma do IRC foi apresentado e discutido na Assembleia da República e a

reforma foi aprovada e publicada através da Lei nº 2/2014, de 16 de janeiro.

Esta Reforma procedeu a uma alteração profunda do Código do IRC e os seus

objetivos também se centraram na internacionalização e competitividade da

economia portuguesa.

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Esta Comissão foi mandatada com o objetivo de realizar uma “reforma

profunda e abrangente do Código do IRC que promova a simplificação do

imposto, a internacionalização e a competitividade das empresas

portuguesas”, que também é o grande objetivo do presente estudo.

Com a Reforma do IRC, foram introduzidas importantes alterações ao Código

do IRC que têm como objetivo o aumento da competitividade da economia

portuguesa, nomeadamente, a redução da taxa do IRC, o regime simplificado,

o regime da participation exemption, a remuneração convencional do capital

social, a revisão e simplificação das obrigações declarativas, entre outras.

Com a entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Orçamento do

Estado para 2014 também foram introduzidos incentivos que já eram há muito

aguardados, como é o caso do benefício ao reinvestimento de lucros e

reservas, agora previsto nos artigos 66º-C a 66º-L do Estatuto dos Benefícios

Fiscais.

Ainda se desconhece a eficácia da implementação destas medidas, no

entanto, é necessário continuar a aperfeiçoar o sistema fiscal português e

promover a sua simplificação, coerência e sistematização, reduzindo e

eliminando progressivamente os custos de contexto que ainda existem e

aproveitando as vantagens da globalização para implementarmos em Portugal

as melhores práticas de outros países europeus.

Tentaremos identificar as áreas em que o ordenamento jurídico-tributário

ainda pode ser melhorado no sentido de potenciar a internacionalização das

empresas portuguesas, o seu crescimento e aumento da competitividade, com

vista à criação de emprego e, consequentemente, à diminuição da taxa de

desemprego, que já ultrapassa os 15% (15,3% em janeiro de 2014).

Não se pretende, e nem é o objetivo deste estudo, quantificar o impacto das

medidas propostas na receita ou na despesa do Estado mas apenas contribuir,

com a nossa reflexão, para a identificação qualitativa dos entraves ainda

existentes no sistema fiscal português à internacionalização, competitividade

e crescimento da economia portuguesa, com vista a poderem ser discutidas

entre os parceiros sociais e o Governo.

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Também não nos pronunciaremos acerca de medidas para acréscimo de

receita fiscal para compensar eventual decréscimo da mesma resultante das

medidas apresentadas no presente estudo, uma vez que também não é esse o

objetivo deste estudo.

Temos que agradecer, desde já, à CIP, por todo o apoio prestado e

disponibilidade demonstrada durante todo o período em que estivemos

envolvidos neste projeto e também aos Associados da CIP que demonstraram

um grande interesse neste projeto e deram importantes contribuições nas

respostas aos inquéritos apresentados.

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II. Enquadramento nacional e internacional da competitividade da

economia Portuguesa

Com a constituição da UE e da Zona Euro, e sobretudo a partir da segunda

metade dos anos 90, a politica fiscal é um instrumento cada vez mais

relevante para a competitividade dos países, considerando a concorrência

fiscal operada pela globalização, que se faz sentir a nível internacional e

sobretudo no seio da União Europeia.

Com a constituição da Zona Euro e a abolição das moedas nacionais, a politica

fiscal resiste como último reduto de soberania nacional e como fator

concorrencial entre os Estados Membros, na medida em que os Estados

Membros perderam a sua autonomia na utilização dos mecanismos de política

cambial e monetária.

Portugal tem sido conhecido como um país pouco competitivo a nível mundial

e tem perdido posições na competitividade mundial nos últimos anos.

Desde a instalação da crise económica em 2008 e após o inicio do programa de

assistência financeira a Portugal, a falta de confiança dos mercados

internacionais contribuiram de forma decisiva para o retrocesso da nossa

economia.

Na última década, o crescimento real médio anual foi inferior a 1%, o que

demonstra a falta de competitividade da economia portuguesa.

De acordo com o The Global Competitiveness Index 2013-2014 rankings do

WEF, Portugal ocupa o 51º lugar do ranking mundial de competitividade,

tendo ocupado o 49º lugar em 2012-2013.

Em 2000 Portugal ocupava o 22.º lugar do ranking mundial, em 2004

posicionava-se em 24.º e daí para cá foi sendo ultrapassado por uma média de

3 países por ano.

A nível da UE, Portugal em 2013 agora o 19º lugar a nível de competitividade,

como se pode verificar pelo quadro infra.

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11

Figura 1

País Ranking Mundial Ranking UE

Finland 3 1

Germany 4 2

Sweden 6 3

Netherlands 8 4

United Kingdom 10 5

Denmark 15 6

Austria 16 7

Belgium 17 8

Luxembourg 22 9

France 23 10

Ireland 28 11

Estonia 32 12

Spain 35 13

Malta 41 14

Poland 42 15

Czech Republic 46 16

Lithuania 48 17

Italy 49 18

Portugal 51 19

Latvia 52 20

Bulgaria 57 21

Cyprus 58 22

Slovenia 62 23

Hungary 63 24

Croatia 75 25

Romania 76 26

Slovak Republic 78 27

Greece 91 28

A perda progressiva da competitividade da economia portuguesa tem sido

justificada nos últimos tempos quer com o endividamento público, quer com a

excessiva carga fiscal sobre as empresas portuguesas, a morosidade do

sistema judicial, a falta de preparação dos técnicos da AT, entre outros

fatores.

No entanto, esta perda de competitividade também se justifica pelo facto de

Portugal ter concentrado a sua atividade no setor terciário e não ter apostado

no setor produtivo.

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O acesso ao crédito possibilitado pela descida das taxas de juro em meados da

década de 80 também estimularam o consumo interno e os principais

investimentos foram nessa altura sobretudo centrados no setor da construção

de infraestruturas e na produção de bens não transacionáveis.

Por outro lado, a globalização e o alargamento da UE aos países de Leste, com

o exponencial desenvolvimento que estes países encetaram nos últimos anos,

também contribuiram para a perda de competitividade relativa de Portugal

nos últimos anos.

De acordo com o WEF, no seu relatório denominado The Global

Competitiveness Index 2013–2014, pagina 318, a carga fiscal e a regulação

fiscal são dois dos fatores que suscitam mais problemas ao desenvolvimento

da atividade empresarial em Portugal.

Figura 2

Fonte: World Economic Forum

De acordo com o Doing Business Anual Report 2014 do Banco Mundial, Portugal

ocupa o 81º lugar no ranking paying taxes num total de 189 países.

De acordo com este ranking Portugal ocupa o 32º lugar no ranking em termos

de início de um negócio mas ocupa o 109º lugar na facilidade de obtenção de

crédito.

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Para a autorização de licenciamento, Portugal ocupa o 76º lugar no ranking

Doing Business, do Banco Mundial.

A carga fiscal, que atualmente se cifra em cerca de 1/3 do PIB, é apontada

como um dos grandes entraves ao desenvolvimento da economia portuguesa.

De acordo com o gráfico abaixo, extraído do relatório do INE de 17 de maio de

2013, denominado Estatísticas das Receitas Fiscais, 1995-2012, é possível

verificar a evolução da carga fiscal desde 1995, que se caracteriza

genericamente por uma tendência de subida.

Figura 3

Fonte: INE (Estatísticas das receitas fiscais – 1995-2012)

A tributação direta das empresas tem sido apontada como o instrumento mais

importante da política fiscal em termos de competitividade e de atração de

investimento estrangeiro, dinamização da economia e criação de emprego.

Com a Reforma da Tributação do IRC, a taxa nominal do IRC baixou de 25%

para 23%, criando-se uma taxa reduzida para PME. Com a entrada em vigor da

Reforma do IRC, os sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título

principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou

industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos

termos previstos no anexo ao Decreto -Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro,

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têm direito à aplicação de uma taxa de IRC reduzida de 17 %, aplicável aos

primeiros 15.000 Euros de matéria coletável, aplicando –se a taxa normal de

23% ao valor excedente.

É assim introduzido um regime semelhante ao que já existiu até dezembro de

2011, ainda que um pouco mais gravoso.

Como esta Reforma apenas entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014 e se

aplica aos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2014,

ainda se desconhece a eficácia das suas medidas.

Portugal tem evoluído na área da simplificação, nomeadamente, com as

alterações que têm vindo a ser introduzidas com o Programa Simplex,

apresentado em 2006. O exemplo mais conhecido é o de “empresa na hora” –

indicador relevante para aferir a competitividade - mas estas medidas têm

necessariamente que ser acompanhadas por medidas de redução de

burocracia após a criação das empresas, nomeadamente, dos licenciamentos

de determinadas atividades específicas, que são ainda demasiado demorados

e burocráticos.

De acordo com o Relatório “Empresas em Portugal, 2011”, do INE (Edição

2013), em termos de dimensão, a proporção de micro, pequenas e médias

empresas representou 99,9% do número total de empresas não financeiras, em

2011.

Segundo este estudo, a região Norte concentrou o maior número de PME

(360.197), 32,4% do total de PME, enquanto as grandes empresas localizaram-

se sobretudo na região de Lisboa (559), 51,1% do total das grandes empresas.

Em termos de empregabilidade, as PME são responsáveis, de acordo com este

estudo do INE, por mais de 80% dos postos de trabalho em Portugal, como se

pode verificar pelo quadro abaixo.

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Figura 4

Fonte: Relatório “Empresas em Portugal, 2011”, do INE (Edição 2013)

Resulta, assim, claro, que o caminho para o aumento da competitividade e da

criação de emprego em Portugal é, necessariamente, o apoio e defesa das

PME, pela sua expressividade no total das empresas existentes em Portugal, e

por serem também as mais sensíveis à crise económica e à escassez de

financiamento.

Urge, assim, continuar a criar incentivos fiscais que beneficiem sobretudo as

PME e identificar os custos de contexto do sistema fiscal português para

tentar eliminá-los ou reduzi-los e assim criar condições para que Portugal se

torne um país mais competitivo a nível europeu e internacional.

Como referido no preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros

nº 91/2013, publicada na 1ª Série do Diário da República, de 23 de dezembro

de 2013, no âmbito da Estratégia de Fomento Industrial para o Crescimento e

o Emprego 2014-2020 e cujo texto subscrevemos “para superar os desafios da

atual conjuntura e retomar a trajetória de convergência com os seus

parceiros europeus, Portugal precisa de consolidar um processo de

crescimento económico, sendo condição necessária para que isso aconteça, a

alteração do perfil estrutural da economia portuguesa, o aumento do grau de

abertura ao exterior, com base no alargamento do peso do setor de bens e

serviços transacionáveis (exportações e substituição de importações), bem

como o alinhamento sustentado da remuneração dos fatores produtivos, com

a respetiva produtividade”.

Esta resolução, centrada no compromisso de promoção da reindustrialização

de Portugal, na competitividade e na subida na cadeia de valor da produção

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nacional, tendo em vista o reforço das exportações, define 9 eixos de

atuação:

Consolidação e revitalização do tecido empresarial

Estabilização da procura interna

Qualificação: Educação e formação

Financiamento

Promoção do investimento

Competitividade fiscal

Internacionalização

Inovação, empreendedorismo e I&D

Infraestruturas logísticas

No mundo global em que vivemos é necessário tornar o Estado e o sistema

fiscal mais eficientes para melhor responderem às necessidade de aumento de

competitividade para melhorar a economia e a criação de emprego.

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17

III. Investimento em Portugal (INBOND)

Como referido supra, as preocupações deste estudo, centram-se, por um lado,

na identificação dos custos de contexto e possíveis incentivos fiscais à

internacionalização da economia portuguesa (investimento português no

estrangeiro e exportações), que serão analisados no Capítulo VI, e, por outro

lado, também na captação de investimento estrangeiro para Portugal e no

crescimento da economia portuguesa pelo aumento da competitividade das

empresas nacionais, que passamos agora a analisar.

III.1. Principais incentivos fiscais vigentes em Portugal

Estão atualmente em vigor no sistema fiscal português diversos incentivos

fiscais ao investimento, que se aplicam quer ao investimento nacional, quer

ao investimento estrangeiro.

Os mais relevantes são os incentivos que foram recentemente incorporados no

Código Fiscal ao Investimento, republicado pelo Decreto-Lei nº 82/2013, de 17

de junho, nomeadamente, o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) e

o Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento

Empresarial (SIFIDE II).

Sistematizam-se, assim, os instrumentos fiscais mais relevantes em matéria

de apoio e promoção ao investimento, o que consubstancia um fator positivo

para a eficiência do sistema fiscal.

Após análise do sistema fiscal português, é possível concluir que os principais

incentivos fiscais existentes atualmente em Portugal são os seguintes:

Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI) – já terminou

SIFIDE II

RFAI

Grandes Projetos de investimento (41º nº1 EBF)

Residente Não Habitual

Regime da Zona Franca da Madeira

De ressalvar ainda a criação do Gabinete Fiscal do Investidor Internacional,

criado no âmbito da AT, que está vocacionado para os investidores

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estrangeiros que pretendam investir em Portugal, que se espera ser um canal

proveitoso para efeitos de atração de IDE, ainda que até agora pouco

divulgado.

Passamos a efetuar uma breve análise crítica destes incentivos, pela extrema

relevância que representam para o crescimento e competitividade da

economia nacional.

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III.1.1. Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI)

O regime do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI) foi criado

pela Lei 49/2013, de 16 de Julho.

De acordo com esta lei, o benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos

corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20% das despesas

de investimento em ativos afetos à exploração, que tenham sido efetuadas

entre 1 de junho de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

No entanto, este regime ficou marcado pelo atraso e incerteza na sua

publicação e o período disponibilizado para a realização da despesa foi

bastante reduzido, pelo que deve ser novamente reintroduzido.

Algumas Associações Empresariais/Câmaras de Comércio e Indústria inquiridas

entendem que este benefício deveria corresponder a pelo menos um período

de tributação completo e deve ser reintroduzido de forma clara e objetiva.

Grande parte das Associações Empresariais/Câmaras de Comércio e Indústria

inquiridas entende que este incentivo fiscal deveria ser permanente e não

temporário e deveria incluir todos os setores produtivos, nomeadamente, a

indústria extrativa e florestal.

A forma como o benefício foi atribuído foi entendida pelos agentes

económicos mais como um benefício para os projetos em curso do que um

incentivo à realização de novos investimentos, pelo curto período em que

vigorou.

Outro dos óbices apontados tem a ver com a exclusão do benefício das

aquisições de imóveis em segunda mão. De acordo com o artigo 4º da Lei

49/2013, de 16 de Julho, que regia este benefício fiscal, apenas era elegíveis

as despesas relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam

consumíveis, adquiridos em estado de novo.

Ora, atendendo à conjuntura económica e à necessidade de dinamizar o

mercado imobiliário, e até atendendo ao elevado número de empresas em

situação de insolvência que podem ser recuperadas por novos investidores, é

necessário que este regime ou um regime similar possa permitir o

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investimento em bens em estado de uso (não apenas os bens em estado de

novo).

Naturalmente que esta possibilidade (investimento em bens em estado de uso)

implicaria a alteração do Regulamento (CE) nº 800/2008 da Comissão, que em

várias disposições exclui este tipo de bens. Note-se que para o caso das PME

este tipo de bens não é excluído.

Por outro lado, também é necessário que o benefício inclua os bens registados

em inventários ou em ativos detidos para venda, de forma a poder incluir

também as propriedades de investimento, por exemplo, as obras efetuadas

por empresários em imóveis destinados ao arrendamento, de forma a

dinamizar o mercado do arrendamento.

Proposta nº 1:

Assim, propõe-se que este benefício fiscal seja renovado e que se preveja

um período mais alargado para a sua vigência, que será, no mínimo, um

ano económico completo, suscetível de renovação. Deverá contemplar que

são elegíveis as despesas efetuadas em bens em estado de uso e também

deve incluir os bens registados em inventários e ativos detidos para venda

e deve ser aplicável ao setor florestal e à indústria extrativa.

O regime em caso de prorrogação devia igualmente repensar a

elegibilidade dos terrenos adquiridos pelas entidades que desenvolvem a

atividade no setor florestal e que fossem exclusivamente afetos à sua

exploração, como integrando o conceito de “despesas de investimento em

ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis”.

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III.1.2. SIFIDE II

Os incentivos fiscais à investigação e desenvolvimento (I&D) são um incentivo

primordial para qualquer economia, na medida em que potenciam o seu

desenvolvimento e crescimento. Os incentivos fiscais, como tem sido

demonstrado em literatura da especialidade, são um dos fatores mais

importante de atração de investimento estrangeiro e também de aumento do

investimento nacional. Os incentivos ao I&D potenciam o desenvolvimento da

economia por se centrarem na investigação de novos conhecimentos

científicos ou técnicos e na utilização destes conhecimentos para descoberta

ou melhoria substancial de matérias -primas, produtos, serviços ou processos

de fabrico.

Daí que este tipo de benefício nos demore um pouco mais e tenha centrado as

nossas atenções no seu desenho e versatilidades, tentando sempre introduzir

neste tema, alguns aspetos que pensamos podem ser melhorados.

Regra geral, todos os países da União Europeia estabelecem incentivos à I&D.

Analisámos as publicações dos Doing Business In disponibilizados pela rede

internacional da BDO para cerca de 50 países, com o apoio técnico do

International Bureau of Fiscal Documentation (IBFD), os quais contém a

descrição sobre os principais aspetos fiscais de cada jurisdição, e mais de 90%

dos países atribuem incentivos à I&D.

No que respeita especificamente ao SIFIDE II prevê-se que vigore entre os

períodos de tributação de 2013 e 2015, tendo já anteriormente existido um

regime semelhante.

A regra geral prevista no Código Fiscal ao Investimento é que os sujeitos

passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título

principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de

serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território

possam deduzir ao IRC liquidado, e até à sua concorrência, o valor

correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte

que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo

perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro

de 2013 e 31 de dezembro de 2015, numa dupla percentagem:

a) Taxa de base — 32,5% das despesas realizadas naquele período;

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22

b) Taxa incremental — 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele

período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores,

até ao limite de 1.500.000,00 Euros.

Entre as despesas elegíveis, previstas no artigo 35º do Código Fiscal ao

Investimento, encontram-se, entre outras, as despesas com ativos fixos

tangíveis, as despesas com salários, etc.

No entanto, é necessário refletir se estes incentivos são suficientes em

Portugal. O valor de despesas de I&D efetuadas pelas empresas portuguesas

ficou aquém da média da União Europeia (em 2010), que se fixou em 53,9%

enquanto Portugal apenas atingiu o valor de 44%. Os países que apresentam

maiores despesas com I&D são a Alemanha, a Finlândia, a Dinamarca e a

Eslovénia.

Figura 5

Fonte: Eurostat

Veja-se, por exemplo, o caso da Finlândia. De acordo com o Doing Business In

da Finlândia, este país, que também apresenta incentivos à I&D para os

períodos entre 2013 e 2015, estabelece uma dedução de 100% para as

despesas com pessoal, podendo esta dedução ser majorada em 100% em

determinados casos. Parece-nos uma medida positiva e que poderá ser

replicada em Portugal.

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23

Quanto à República Checa, optou por deduzir os custos com I&D ao lucro

tributável, ou seja, os custos são deduzidos duas vezes.

Pela figura seguinte, extraída do Relatório de Competitividade de 2012,

elaborado pela Associação Industrial Portuguesa, cerca de 45% das despesas

de I&D foram executadas pelas empresas, 37% por entidades do ensino

superior, 10% por instituições privadas sem fins lucrativos e 7% pelo Estado.

Figura 6

Fonte: Eurostat

De acordo com um estudo realizado pela Roland Berger Strategy Consultants,

em parceria com a Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã, numa

pontuação entre 0 e 5, as empresas alemãs em Portugal atribuem uma

pontuação de 2,8 às condições de I&D praticadas em Portugal e uma

pontuação de 1,7 à fiscalidade.

É, portanto, essencial, que Portugal tenha um regime fiscal de I&D bastante

atrativo, de forma a manter os investimentos já existentes em Portugal e

captar novos investimentos.

De acordo com um estudo disponibilizado pela AT, entre cerca de 9000

empresas residentes em Portugal abrangidas pela análise, menos de um

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24

décimo das empresas usufruíram deste regime, num benefício total de cerca

de 80 milhões de euros.

Quanto às empresas têm que solicitar o “Reconhecimento de Idoneidade”,

passando a ser reconhecidas na prática de atividades de I&D, sendo as

despesas apenas consideradas elegíveis quando o Reconhecimento de

Idoneidade seja publicado em Diário da República até à data da candidatura.

Em termos de estratégia aplicável ao desenvolvimento da I&D existem vários

tipos de incentivos que podem ser usados pelos Governos para o seu estímulo

junto do tecido empresarial: (i) Apoio direito através de incentivos financeiros

e/ou subsídios ou (ii) incentivos fiscais/benefícios fiscais.

A I&D:

É vista como um fator crucial para o crescimento a longo prazo das

economias através de um aumento da I&D sob a perspetiva publica ou

privada;

Serve para a manutenção de emprego especialmente em tempo de

crise;

Contribui para a competitividade a nível nacional e posiciona uma

economia como mais competitiva face às demais;

Pode ser um investimento de risco porque os projetos podem não ter

retorno e por esse facto para as entidades que tencionam investir

torna-se uma tarefa árdua obter financiamento junto das entidades

financeiras.

A maior parte das economias da OCDE sente que neste momento a sua

competitividade fiscal passa por desenhar esquemas de incentivos fiscais para

I&D que transversalmente se centrem nas seguintes tipologias: (i) créditos

fiscais ou (ii) majorações dos gastos. Os primeiros permitem uma dedução

direta ao imposto a pagar enquanto os segundos permitem uma dedução (para

além da normal a 100%) à matéria coletável. A principal diferença reside que

o primeiro reduz logo a responsabilidade fiscal enquanto na segunda para que

exista essa redução também vai depender das taxas de imposto sobre o

rendimento.

Os benefícios fiscais podem aplicar-se a todos os gastos qualificáveis ou

elegíveis como sendo de I&D (beneficio fiscal baseado no volume) ou apenas

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25

ao valor de gastos em I&D que excedeu uma certa base (pré-definida

temporalmente) o que se denomina benefício incremental em I&D.

Ao conceber o benefício fiscal em I&D deve tomar-se em consideração que ao

fixar-se um valor mínimo elevado de investimento, podemos não estar a

democratizar o benefício que irá ser aproveitado por grandes empresas e não

por PME´s. Por outro lado pode-se conceder mais benefícios a PME´s e/ou

maior flexibilidade (por exemplo reembolso de verbas ou permitir que os

benefícios não usados em determinando exercício sejam reportados para

exercícios posteriores).

São três os tipos de gastos que são elegíveis: (i) salários afetos ao I&D, quer

seja com majoração quer com benefícios em sede de segurança social ; (ii)

despesas correntes em I&D o que inclui salários e todos os consumíveis usados

em processo de I&D e (iii) despesas correntes e de capital com I&D.

Algumas jurisdições foram mais longe e introduziram medidas fiscais para

estimular o investimento em I&D e criaram benefícios específicos aos

incentivos em I&D para tecnologias “verdes”, bem como para a aquisição de

patentes, licenças, know-how e design. Outras das formas é combinar o

benefício fiscal em I&D como o combate à interioridade através da concessão

de benefícios á fixação de empresas que centram a sua atividade em I&D em

certas zonas mais carenciadas de desenvolvimento.

Em termos de SIFIDE o artigo 35º sob a epígrafe “Despesas elegíveis”

contempla uma larga panóplia de gastos que são elegíveis, o que posiciona

este regime ao nível daqueles que são desenhados no âmbito da OCDE para

este tipo de benefício. Talvez uma inovação a propor seja a de que na

aquisição de ativos fixos tangíveis se pudesse contemplar a aquisição de

edifícios e terrenos que fossem adaptados para atividades de I&D visto que

muitas destas atividades necessitam de edifícios adaptados para a instalação

de máquinas e hardware de largas dimensões.

Veja-se o caso de edifícios que tenham de ser adaptados para a obtenção de

energias alternativas que seriam usadas nas atividades de I&D. A energia

elétrica é um dos fatores dissuasores e no qual Portugal é pouco competitivo,

veja-se o caso de alguns países nórdicos como a Finlâdia que não obstante ter

um nível de vida mais elevado que em Portugal ou países do Sul da Europa,

compensa este deficit com o largo apoio estatal e de outras as instituições às

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26

atração de investimento estrangeiro para a localização de edifícios com

grandes centros de armazenamento e tratamento de dados, que ai se

posicionem pelo clima frio (que mitiga o uso de refrigeração e os consumos

energéticos daí decorrentes) e pelos incentivos, que chegam a prever a

redução dos preços da eletricidade fornecida a estes projetos.

Sabemos que a Finlândia e outros países nórdicos também têm atraído os

gigantes de tecnologia da Ásia para que aí fixem centros de armazenamento e

tratamento de dados bem como centros de I&D para os seus produtos, através

da promoção do sucesso da sua própria indústria de telecomunicações (Casos

da Nokia e da Ericsson) e da promoção que fazem do nível académico dos seus

quadros, especialmente em engenharia, e da ótima ligação e cooperação que

as suas Universidades tem às entidades privadas e Estado.

Portugal tem a vantagem de ser um país que recentemente tem sido associado

à inovação nas denominadas energias alternativas e que dadas as suas

condições climatéricas (Sol e vento) pode atrair e sedear grandes projetos no

âmbito da indústria transformadora, compensando um dos mais elevados

custos com telecomunicações e energia, com a promoção das suas condições

climatéricas para a localização de determinados projetos de I&D (como fazem

os países nórdicos) e até porventura reduzindo o preço da energia cobrada em

certas atividades.

Recentemente com a reforma da tributação do IRC foi introduzido Artigo 50º-

A sob a epígrafe “Rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade

industrial” que já reflete um pouco esta preocupação ao apenas considerar

em metade do seu valor os rendimentos provenientes de contratos que

tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos direitos de

propriedade industrial sujeitos a registo que se refiram a Patentes, Desenhos

ou Modelos industriais e bem como aos rendimentos decorrentes da violação

dos direitos de propriedade industrial.

Se bem que tenha sido tardia esta inovação no âmbito dos benefícios fiscais

disponíveis em sede de imposto sobre o rendimento, a mesma poderia ser

complementada de forma mais arrojada, com a previsão de benefícios fiscais

para as empresas que comercializem bens ou serviços que tenham resultado

da aplicação do investimento em I&D, nomeadamente através da aplicação de

uma taxa mais baixa aos lucros resultantes da sua comercialização (venda ou

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27

aluguer), visto que um dos requisitos é a utilização dos direitos de

propriedade industrial na prossecução de uma atividade de natureza

comercial, industrial ou agrícola.

Os benefícios do tipo incremental são mais eficientes para os Governos –

minimizam o valor “subsidiado” em I&D que seria aplicado pelas empresas

mesmo em caso de ausência de benefícios, sendo, no entanto mais complexos

de implementar.

Os benefícios do tipo por volume são mais simples de aplicar mas tendem a

beneficiar entidades com maior volume de investimento em I&D. A maioria

dos países tem privilegiado este tipo de incentivos em detrimento dos de tipo

incremental.

A adoção de incentivos baseados no volume sendo mais simples de

monitorizar, pode, no entanto, tornar-se mais onerosa para o estado porque

facilita a dispersão do benefício. Por sua vez, os benefícios de tipo

incremental são mais complexos mas garantem a existência de efetiva I&D e

beneficiam as empresas com maior taxa de desenvolvimento de I&D.

Em termos de orientações técnicas a combinação de benefícios do tipo

incremental e por volume de I&D (curiosamente as que são adotadas no

âmbito do SIFIDE), os denominados esquemas híbridos, são os mais idóneos

para a manutenção de um nível estável de I&D e ao mesmo tempo compensam

aquelas entidades que são consideradas como tendo taxas de desenvolvimento

de I&D regulares.

Recentemente ao nível da OCDE uma das tendências tem sido a aplicação de

benefícios fiscais em de I&D ao nível dos gastos com impostos e taxas (tributos

fiscais e parafiscais) incidentes sobre as remunerações pagas a técnicos

exclusivamente ligados às atividades de I&D. Isto permite reduzir a

denominada “tax wedge”, isto é, a diferença entre o custo social da

remuneração (salário, segurança social, retenções) e o salário dos

trabalhadores.

Este tipo de benefícios apresenta muitas vantagens face aos benefícios

incidentes sobre os lucros das empresas, visto que é menos fácil de manipular

pela contabilidade. Por outro lado vai beneficiar mais as PME´s e a

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28

racionalidade associada a este benefícios prende-se com o facto de que ao

reduzir os custos sociais com os salários, são reduzidos os gastos operacionais

mensais e aumenta o cash flow.

Outra das virtudes deste tipo de benefícios é o da retenção de talentos e da

maior competitividade no recrutamento de técnicos altamente especializados,

necessários para as atividades de I&D, e com experiência os quais, grosso

modo, têm salários mais elevados, logo geram custos e encargos salariais mais

elevados para as empresas.

Os salários constituem a grande maioria dos custos com I&D. A libertação de

cash-flow é particularmente importante para PME´s com grande intensidade

de I&D e start up´s que geralmente têm poucos proveitos mas grandes

investimentos em capital intelectual e humano.

Uma conjugação de benefícios em sede de Segurança Social, por exemplo com

uma isenção ou uma redução de taxa por parte do contribuinte (empregador)

e do benificiário (trabalhador/investigador) prolongada pelo período do

projeto de I&D, gerando uma libertação imediata de cash flow, uma redução

das taxas de retenção na fonte sobre o salário pago mensalmente (o que já

sucede com algumas categorias de residentes fiscais como sejam os residentes

não habituais) são medidas que podem ser potenciadoras da retenção de

talentos (tão sentida nas atividades de I&D) bem como na contratação de

investigadores e cientistas provenientes de outras.

Uma sugestão seria incluir no SIFIDE estes benefícios em sede de Segurança

Social e porventura fazer depender a concessão dos mesmos aos contratos que

fossem celebrados sem termo ou com termo indeterminado.

Naturalmente que o setor que utiliza primordialmente este tipo de incentivos

– setor industrial - tem que ser revitalizado de forma que mais investimento

nesta área seja efetuado e mais empresas possam usufruir destes benefícios,

não sendo suficiente criar incentivos fiscais para que a economia se torne

mais competitiva.

Proposta nº 2:

Pela extrema importância que reveste para qualquer economia, o SIFIDE

deverá ser renovado no final de 2015 e devem ser criadas condições para

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29

que um maior número de empresas em Portugal beneficie deste regime,

como forma de potenciar o investimento em I&D, nomeadamente, a

criação de uma isenção ou uma redução de taxa de IRC por parte do

contribuinte (empregador) e do beneficiário (trabalhador/investigador)

prolongada pelo período do projeto de I&D, uma redução das taxas de

retenção na fonte sobre o salário pago mensalmente (o que já sucede com

algumas categorias de residentes fiscais como sejam os residentes não

habituais) e a majoração fiscal com os custos com os salários.

Proposta nº 3:

Propõe-se ainda incluir no âmbito das “Despesas elegíveis” com aquisição

de ativos fixos tangíveis, a aquisição de edifícios e terrenos adaptados para

atividades de I&D, bem como as obras necessárias à adaptação para obter

energias alternativas.

Proposta nº 4:

Propõe-se ainda a criação de um benefício fiscal específico (taxa de IRC

mais reduzida) para as empresas que tenham atividades de I&D voltadas

para a produção e indústria ou energias renováveis e que comercializem

bens ou serviços que tenham resultado da aplicação do investimento em

I&D.

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30

III.1.3. RFAI

O RFAI (regime fiscal de apoio ao investimento) prevê um sistema de

incentivos fiscais ao investimento em determinados setores de atividade,

nomeadamente, agrícola, florestal, agroindustrial e turístico e ainda indústria

extrativa e transformadora, com exceção dos setores siderúrgico, da

construção naval e das fibras sintéticas.

Prevê-se que o período de vigência deste incentivo termine em 2017. Este

prazo foi recentemente alargado e o limite do benefício passou dos 25% para

50% da coleta.

Este benefício opera por deduções à coleta, e ainda isenção de IMI, IMT e

Imposto do Selo para prédios que sejam considerados como investimento

relevante.

De acordo com a informação disponível no Portal das Finanças, no ano 2012, o

benefício total atribuído às empresas portuguesas atingiu o montante de cerca

de 34.5 milhões de Euros e foram beneficiadas cerca de 300 empresas num

total de cerca de 9000 empresas analisadas.

É necessário apostar fortemente no setor produtivo em Portugal, de forma a

diminuir a dependência de Portugal da importação de bens e das aquisições

intra-comunitárias.

Portugal tem os instrumentos fiscais necessários para promover a

competitividade, no entanto, estes benefícios estão concentrados em poucas

empresas que deles usufruem. A causa deste problema reside no facto de

Portugal ter desinvestido nos setores produtivos (agricultura, floresta,

indústria) a que se aplica o RFAI.

O RFAI prevê que os ativos fixos tangíveis tenham que ser adquiridos em

estado de novo. No entanto, o Regulamento (CE) Nº 800/2008 da Comissão, de

6 de Agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis

com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado

(Regulamento geral de isenção por categoria), prevê, no seu artigo 13º, que,

no caso da PME, os bens não tenham que ser adquiridos em estado de novo. A

alteração da lei permitiria criar um incentivo para que as PME possam investir

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31

nestas áreas prementes da economia de qualquer país, nomeadamente,

aproveitando bens em estado de uso até de outras empresas que entretanto

entraram em insolvência.

Proposta nº 5:

O sistema de incentivos deve, assim, permanecer e inclusivamente ser

reavaliada uma dedução superior para as PME, de forma a potenciar a

criação de novas empresas nos setores da agricultura, floresta, turismo e

indústria. Por outro lado entende-se que deveria ser considerado como

investimento relevante o investimento em ativos fixos tangíveis em estado

de uso efetuados por PME.

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32

III.1.4. Grandes projetos de investimento e benefícios fiscais à

internacionalização

Os grandes projetos de investimento (investimentos de natureza contratual) e

os benefícios fiscais à internacionalização estão agora também regulados no

Código Fiscal do Investimento, estando agora todos sistematizados num único

diploma, o que é positivo.

De saudar o facto de ter sido recentemente reduzido o valor do investimento

mínimo de acesso de 5 milhões para 3 milhões de euros, alargando-se, assim,

a um maior número de investimentos.

Este benefício opera por crédito de imposto, que pode variar entre 10% e 20%

do investimento (com teto máximo), e ainda isenção de IMI, IMT e Imposto do

Selo para prédios necessários à realização do investimento.

De acordo com a informação disponível no Portal das Finanças, no ano 2012,

foi atribuído às empresas portuguesas um benefício total de cerca de 40

milhões de Euros para projetos de grande investimento e um benefício total

de cerca de 1.5 milhões de Euros de benefícios à internacionalização.

Mais uma vez estes valores são um reflexo da fraca produtividade e

competitividade da economia portuguesa, mas trata-se de um incentivo fiscal

bastante atrativo e que se deverá manter de forma a potenciar o investimento

interno e atrair investimento externo.

Proposta nº 6:

Prevê-se a manutenção deste incentivo até 2020, o que se deve

efetivamente verificar.

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33

III.1.5. Regime fiscal do residente não habitual

O regime fiscal dos residentes não habituais, aprovado pelo Decreto-Lei

nº 249/2009 de 23 de setembro, em consonância com uma realidade já

adotada por outros Estados Europeus - como em Espanha, França, Itália, Reino

Único, Irlanda, Suíça, Áustria, Bélgica, Holanda, Suécia, Dinamarca e

Luxemburgo - criou um regime especial de tributação dos residentes que não

possuam laços permanentes com o território nacional.

As bases deste regime fiscal Português assentam sobretudo na perspetiva de

um país dotado de fatores de atração de produção, iniciativa empresarial e

capacidade produtiva, num cenário económico internacional.

De fato, o regime fiscal dos residentes não habituais tem como objetivo

subjacente o de atrair os chamados High Net Worth Individuals, ou seja,

indivíduos com rendimentos ou património líquido muito elevados, que são

por regra sensíveis aos estímulos fiscais, no que diz respeito às suas decisões

de localização e escolha de residência principal.

Este regime visa atrair os não residentes que se disponham a estabelecer

domicílio em Portugal de forma permanente, como o caso dos pensionistas,

profissionais independentes, entre outros, bem como os que pretendam

estabelecer uma residência temporária, resultante de relações de

destacamento ou de expatriação em Portugal.

Conclui-se que essencialmente este regime visa atrair para Portugal dois

grupos alvo. Por um lado, trabalhadores qualificados com mobilidade

internacional, vulgo expatriados, aos quais se garante uma taxa fixa de

tributação de 20% sobre os rendimentos do trabalho, dependente ou

independente, obtidos em Portugal e que decorram de determinadas

atividades de "elevado valor acrescentado", constantes de uma lista. Por outro

lado, o regime visa também atrair indivíduos com um elevado património

líquido, nomeadamente ao prever uma isenção sobre rendimentos de fonte

estrangeira, desde que verificadas determinadas condições.

O estatuto de residente não habitual adquire-se no momento da inscrição no

registo de contribuintes da AT ou posteriormente até 31 de março, e

inclusive, do ano subsequente em que se torne residente em Portugal,

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34

contudo na prática, contrariamente ao supra referido, esta inscrição não é

automática. Esta não concessão automática muitas vezes é de impossível

compreensão pelos residentes de nacionalidade estrangeira e dos portugueses

que regressam a Portugal e estão adaptados a uma maior celeridade por parte

da AT.

A prática tem demonstrado que um processo de residente não habitual

demora cerca de 6 meses a estar concluído.

Este regime foi criado em 2009, entretanto apenas em 2012 foram

esclarecidos e simplificados alguns procedimentos administrativos relativos as

condições de acesso a este regime bem como a regra que isenta de tributação

em Portugal das pensões obtidas no estrangeiro.

Entretanto, a Circular 9/2012, de 3 de agosto, menciona que o contribuinte

pode apresentar uma declaração a constar que não foi contribuinte de

impostos em Portugal nem sequer residiu em Portugal nos últimos 5 (cinco)

anos, no entanto, ainda é prática da AT solicitar os Certificados de Residência

Fiscal e as Declarações de Rendimentos entregues no estrangeiro, sendo que

assim, na prática, não estamos diante de qualquer simplificação de

procedimentos.

Atualmente, existem cerca de 1020 contribuintes inscritos como residentes

não habituais em Portugal, sendo que cerca de 450 processos ainda estão sob

análise por parte da AT. Os contribuintes inscritos como residentes não

habituais são de todos os continentes, estando a Polónia, a Holanda, a

Irlanda, a Suíça, o Brasil e a França entre os países com mais inscritos e, 70%

destes estão a exercer atividade de elevado valor acrescentado em Portugal,

auferindo rendimentos de categoria A e B.

Outra questão que se coloca prende-se com os problemas relacionados com o

preenchimento da Declaração de Rendimentos – modelo 3 – em especial por

apenas mencionar um anexo muito simples relacionado aos Residentes Não

habituais – Anexo L - que não permite demonstrar a especificidade deste

regime e os critérios dispostos no artigo 81º do CIRS.

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35

Para além disto, as notas de liquidação de impostos dos residentes não

habituais, acabam por não aplicar a taxa especial de 20% e nem sequer o

método de isenção dispostos na lei.

A AT ao emitir as notas de liquidação de IRS não aplica a taxa especial de 20%,

obrigando os contribuintes a efetuar reclamações graciosas.

Assim, propõem-se as seguintes medidas no âmbito deste regime:

Proposta nº 7:

Propõe-se a concessão imediata quando da solicitação do contribuinte no

processo de sua inscrição junto a AT conforme disposto no artigo 16º nº 8

do Código do IRS, e/ou uma maior celeridade no deferimento do pedido de

residente não habitual a fim da maior efetividade da aplicação da taxa

especial de 20%.

Proposta nº 8:

Propõe-se uma extensão – ou até mesmo a extinção (desde que o

contribuinte comprove desempenhar uma atividade de elevado valor

acrescentado em território nacional) - da listagem taxativa das atividades

de elevado valor acrescentado disposta na Portaria nº 12/2010, de modo a

contemplar não só profissões deficitárias em território nacional, mas como

também a capacitação especializada de portugueses que emigraram.

Proposta nº9:

Propõe-se que a AT se pronuncie quanto ao processo de renovação da

concessão do estatuto de residente não habitual, clarificando se a mesma é

automática ou se se exige algum formalismo.

Proposta nº10:

Propõe-se uma reformulação da modelo 3 – Declaração de IRS – em especial

no Anexo L a fim de contemplar as peculiaridades do regime dos residentes

não habituais e para que não tenha só conexão com o Anexo J, como

sucede atualmente, mas sim com a realidade dos contribuintes.

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36

Proposta nº11:

Propõe-se alteração ao artigo 77º do Código do IRS de forma a contemplar

um prazo para emissão das notas de liquidação por parte de AT referente

às Declarações de Rendimentos – modelo 3 - submetidas fora de prazo e /

ou para as Declarações de Rendimentos de Substituição nestas condições, a

fim de que haja uma maior celeridade por parte da AT na emissão das

notas de liquidação, em especial, dos residentes não habituais.

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37

III.1.6 Zona Franca da Madeira e o seu aproveitamento como território

privilegiado para o Investimento estrangeiro

A Zona Franca da Madeira, formalmente criada pela Lei nº 500/80 de 20 de

outubro por via da especial situação geo-estratégica da Madeira que

reclamava a necessidade de implementação de uma zona franca e cujo aspeto

fulcral se projetava no aparecimento de novos sectores industriais voltados

para o desenvolvimento económico e social da Região, tem sofrido várias

alterações e condicionalismos impostos à manutenção dos seus benefícios

fiscais e aduaneiros, que têm sido sufragados pela OCDE e pela UE, ao longo

dos anos e é institucionalmente vista como um programa adequado e eficaz

de desenvolvimento económico e tem sido recentemente referenciado pela

OCDE como um modelo a seguir.

Em fases posteriores a componente industrial da Zona Franca da Madeira tem

sido mitigada pela outra componente que é a do centro financeiro e de

negócios internacionais.

A vantagem da Zona Franca da Madeira, face aos demais territórios com baixa

tributação, nomeadamente territórios geográficos mais exóticos (Ilhas dos

pacifico como as Bahamas, Ilhas Virgens Britânicas, Ilhas Caymans) prende-se

com o facto de que a Zona Franca da Madeira está integrada de pleno direito

na jurisdição do IVA porquanto não é considerado um território excluído da

aplicabilidade do sistema comum do IVA e por isso beneficiam as operações

feitas a partir da Zona Franca da Madeira de todos predicados que são

apontados ao IVA, como seja assegurar uma maior neutralidade na tributação,

cobrado em todos os estádios de produção, não favorece nem desfavorece a

junção ou a separação das operações das unidades produtivas com claras

vantagens no plano da neutralidade fiscal, fazendo intervir na recolha do

imposto a generalidade dos operadores económicos.

A Zona Franca da Madeira, com a exceção de alguns tratados que excluem a

aplicabilidade dos seus benefícios às empresas da Zona Franca da Madeira

(casos do Brasil) está totalmente integrada nas ordens jurídicas portuguesa e

comunitária, contribuindo, pela sua transparência e rigorosa regulamentação,

para a atratividade da Madeira para o investimento estrangeiro.

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38

As entidades licenciadas no Centro Internacional de Negócios estão obrigadas

a regerem-se segundo as mesmas regras, condições e requisitos, que as

entidades licenciadas no resto do território nacional. Existe a total

transparência do regime, as entidades que aí operam estão sujeitas ao

Sistema de Normalização Contabilística (SNC), as regras de determinação de

matéria coletável são as previstas no Código do IRC, sempre se dizendo que

estas regras até são mais exigentes porquanto sendo parte dos benefícios

fiscais de IRC limitados às operações com entidades domiciliadas fora do

território português ou nas Zona Franca, aquelas que não exercessem

atividades única e exclusivamente no âmbito institucional, até 2012 eram

obrigadas a organizar a contabilidade de modo a permitir o apuramento dos

resultados das operações realizadas no âmbito das zonas francas e fora.

São igualmente sujeitas a contabilidade organizada, Revisão Oficial de Contas,

regras relativas à fiscalização, controlo e supervisão aplicáveis no demais

território nacional, não existindo quaisquer peculiaridades em matéria de

sigilo, designadamente no que se reporta à troca de informação prevista no

âmbito das Convenções Para Evitar a Dupla Tributação que não excluem a

Zona Franca da Madeira e que são a maioria.

Mais, em termos internacionais a Zona Franca da Madeira é vista exatamente

como o tipo de regime que a comunidade internacional tem tentado promover

nos últimos dois anos: bem regulado e supervisionado, legislado sobre lavagem

de dinheiro, onde não há sigilo bancário, há cooperação para com outras

jurisdições.

Se fosse bem promovida pelas instituições, nomeadamente enfatizando que se

trata de uma zona com regime fiscal preferencial e não um paraíso fiscal, que

não consta de qualquer lista negra, se fosse dotada de uma legislação própria,

autónoma, com dignidade legislativa, não sendo a sua regulamentação

confinada a dois ou três artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Entendemos que outro dos problemas que afeta o desenvolvimento da Zona

Franca Madeira como jurisdição europeia por excelência para o investimento e

localização de empresas e indústrias de cariz transfronteiriços, prende-se com

um problema que vem de dentro para fora, isto é a falta de convicção do

Page 39: 2014 04-estudo-sobre-ordenamento-juridico-tributário-português

39

próprio Estado em assumir a Zona Franca da Madeira como uma zona bem

regulada e supervisionada.

A ideia que perpassa em quem pretende investir na Zona Franca da Madeira é

que existe um certo pudor em debater matérias fiscais de índole técnica sobre

a atividade licenciada na Zona Franca da Madeira, existe por vezes uma certa

dificuldade na conjugação do seu regime específico de exceção com o regime

geral de IRC que é aplicável às entidades que não operam no seu âmbito

institucional, o que é sintomático na quase inexistente doutrina

administrativa emanada da AT versando sobre a Zona Franca da Madeira, que

cria uma certa insegurança jurídica nos operadores e tendencialmente afasta

potenciais projetos de investimento que poderiam aproveitar os benefícios

excecionais do seu regime tributário especifico com isenções de impostos

sobre o património, taxas mais baixas de IRC, benefícios aduaneiros e

emolumentares.

Remetemos para anexo (anexo II) algumas considerações técnicas sobre as

vantagens decorrentes da utilização da Zona Franca da Madeira e dos

benefícios excecionais do seu regime tributário especifico.

Proposta nº12:

Propõe-se uma melhor promoção institucionalizada da Zona Franca da

Madeira, nomeadamente usando o Portal das Finanças através da

introdução na área “Portuguese Tax System” enfatizando que se trata de

uma zona com regime fiscal preferencial e não um paraíso fiscal, que não

consta de qualquer lista negra, que é supervisionada e controlada, não

existindo quaisquer peculiaridades em matéria de sigilo e que está

geralmente incluída no âmbito das Convenções Para Evitar a Dupla

Tributação celebradas por Portugal.

Proposta nº13:

Propõe-se que seja feita a sua regulamentação, e o seu enquadramento

fiscal através de uma legislação própria, autónoma, com dignidade

legislativa, não se confinando a mesma a dois artigos do Estatuto dos

Benefícios Fiscais, entretanto alvo de sucessivas alterações. Propõe-se o

Page 40: 2014 04-estudo-sobre-ordenamento-juridico-tributário-português

40

incremento da doutrina administrativa emanada da AT versando sobre as

suas especificidades fiscais.

Proposta nº14:

Igualmente propõe-se uma ampliação da tipologia de intangíveis e

propriedade intelectual que podem beneficiar da recentemente

introduzida copyright box em sede de IRC, passando os mesmos a integrar

a marcas de comércio e outros direitos relativos a marketing, software

fórmulas secretas e processos e até know-how, sendo que essa alteração

em termos gerais do IRC, adicionada ao regime específico da Zona Franca

da Madeira, iria exponenciar esta última como jurisdição de eleição para a

domiciliação de entidades detentoras e licenciadoras de propriedade

intelectual, eventualmente introduzindo benefícios adicionais se a

propriedade intelectual fosse desenvolvido na própria Zona Franca da

Madeira com parcerias com as entidades locais como seja a Madeira

Tecnopólo – Pólo Cientifico e Tecnológico da Madeira ou o Centro de

Empresas e Inovação da Madeira.

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41

III.1.7. Análise de outros possíveis regimes a implementar

A. Benefícios Fiscais à interioridade

Os benefícios à interioridade, que estavam previstos no artigo 43º do Estatuto

dos Benefícios Fiscais, foram revogados pelo art.º 146.º da Lei n.º 64-B/2011,

de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012.

No entendimento da grande maioria das Associações Empresariais/Câmaras de

Comércio e Indústria inquiridas este benefício deve ser reposto, no entanto,

deve reforçar o benefício as PME do interior do país, de forma a reduzir o

desequilíbrio resultante da sua distância dos grandes centros e dos canais de

distribuição.

Considera-se que estes benefícios têm que ser sobretudo atrativos para o

setor produtivo, na medida em que Portugal ainda está bastante dependente

dos mercados externos, conforme já amplamente referido.

Por exemplo uma das hipóteses era conceder às PME´s que operam nas áreas

carentes de desenvolvimento, uma isenção fiscal ou a aplicação de uma taxa

de IRC mais reduzida ou inclusive uma combinação das duas com

progressividade (até certo valor de coleta aplicava-se a isenção e após esse

valor estipulava-se a aplicação de taxas reduzidas) por um período de tempo

que possibilitasse o seu uso efetivo, porquanto a concessão deste tipo de

benefício não pode ser por curta duração sob pena de não ter efeito útil, visto

que no caso de investimentos substanciais, só passado um período de tempo

alargado é que as empresas têm lucro.

Visto que o objetivo deste tipo de benefícios é efetivamente estimular o

investimento e o desenvolvimento de zonas ou territórios mais carentes e com

deficit de desenvolvimento, o que poderia ser pensado era uma articulação do

benefício com o valor do investimento e da criação dos postos de trabalho

diretos locais, à semelhança do que sucede atualmente para as entidades

licenciadas para operar a partir da Zona Franca da Madeira onde há uma

limitação do benefício a conceder, através da aplicação de plafonds máximos

à matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida prevista, e que varia em

função do número de postos de trabalho criados e mantidos durante cada

exercício.

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42

Este benefício podia ser ainda majorado para as entidades que prosseguissem

atividades industriais e que comprovadamente contribuíssem para a

modernização da economia local, nomeadamente através da inovação

tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio,

melhoria dos processos ambientais, utilização de matéria primas locais.

Proposta nº 15:

Assim, propõe-se a reintrodução no sistema fiscal português de benefícios

à interioridade, que se aplique às PME, conforme definidas nos termos do

anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que exerçam,

diretamente e a título principal, uma atividade de natureza industrial,

comercial, de prestação de serviços ou do setor extrativo, nas áreas do

interior, nomeadamente, ao nível de uma redução ou isenção de IRC.

Proposta nº 16:

Propõe-se ainda uma redução da TSU para as empresas que possam ser

abrangidas por este regime.

A Lei que aprova a reforma do IRC (Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro) prevê no

artigo 10.º sob a epígrafe “Regime da interioridade” que:

“Tendo em conta os resultados alcançados pela reforma da tributação do

rendimento das pessoas coletivas operada pela presente lei e em função de

uma avaliação e da evolução da situação económica e financeira do país, o

Governo deverá estudar a viabilidade de introduzir um regime de benefício

fiscal, que reforce a coesão territorial e a criação de emprego, atribuível a

empresas que exerçam, diretamente e a título principal, a sua atividade

económica em áreas territoriais delimitadas de acordo com critérios que

atendam, especialmente:

a) À baixa densidade populacional;

b) Ao índice de compensação ou carência fiscal; e

c) À desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais.

Importa, pois, proceder à rápida implementação do disposto neste artigo.

Page 43: 2014 04-estudo-sobre-ordenamento-juridico-tributário-português

43

B. Outros Benefícios e Incentivos ao setor produtivo

Pela análise comparativa a outros países, é possível concluir que existem

países europeus que isentam ou reduzem a tributação dos dividendos de ações

auferidos por pessoas singulares em empresas que se dedicam à atividade

produtiva. É o caso da Áustria. Portugal poderia adotar um sistema, se não de

isenção total, pelo menos de redução substancial da tributação dos dividendos

auferidos por pessoas singulares de ações detidas em empresas produtivas,

como forma de estimular a produção em Portugal.

Proposta nº17:

Propõe-se a isenção ou redução de IRS sobre a distribuição de dividendos a

pessoas singulares por empresas do setor produtivo.

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44

III.2. Análise dos principais impostos vigentes no ordenamento jurídico

português

III.2.1. Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)

Grande parte das medidas que têm sido defendidas como urgentes no sistema

fiscal português, como a redução da taxa, a reposição do regime simplificado,

a simplificação das obrigações declarativas, a remuneração convencional do

capital social, a clarificação de conceitos como forma de redução da

litigiosidade, já foram implementadas pela Comissão da Reforma do IRC, pelo

que não nos referiremos a estas, que já estão em vigor no ordenamento

jurídico português, por força da entrada em vigor da Lei nº 2/2014, de 16 de

janeiro, ainda que não se conheça a sua eficácia para o aumento da

competitividade da economia portuguesa.

No entanto, é necessário continuar a aperfeiçoar o ordenamento jurídico

português, no sentido de criar todas as condições para que o sistema fiscal

não apresente custos de contexto, ou que estes sejam limitados, e assim

potenciar o investimento direto em Portugal.

A. Redução/isenção da taxa do IRC

Da análise efetuada às respostas aos inquéritos que foram dirigidos às

Associações Empresariais/Câmaras de Comércio e Indústria, foi possível

extrair que uma das grandes preocupações das empresas que representam se

centra na excessiva carga fiscal em sede de IRC.

A taxa de IRC foi reduzida, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, de

25% para 23% e é expectável, segundo a Comissão de Reforma do IRC, que

continue a diminuir progressivamente nos próximos anos. Todas as Associações

Empresariais/Câmaras de Comércio e Indústria inquiridas foram unânimes em

afirmar que as empresas que representam clamam por uma redução da taxa

do IRC, que julgam ainda manifestamente elevada.

Algumas entidades sugerem inclusivamente a adoção e implementação de

escalões de incidência diferenciados em função dos resultados (semelhantes

aos do IRS).

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45

Também se sugere uma redução especial ou até mesmo isenção total do

imposto para as PME, tendo em vista a libertação de recursos para

investimento e criação de emprego.

Em termos globais, entendem que, apesar da redução efetiva da taxa para

2014, será necessário uma redução ainda maior de forma progressiva e

calendarizada, para que Portugal se torne um país competitivo na atração de

empresas multinacionais.

Será necessário tomar em consideração o regime fiscal dos países de leste

europeu, que são atualmente os maiores concorrentes de Portugal em termos

de investimento estrangeiro que apresentam taxas gerais ajustadas de IRC

entre 10% e 21%, enquanto Portugal apresentava uma taxa geral ajustada de

IRC em 2013 de 31,5%.

Consideram ainda parte das Associações Empresariais/Câmaras de Comércio e

Indústria inquiridas que as derramas estaduais e municipais deveriam ser

eliminadas, na medida em que para o investidor estrangeiro na prática

constituem carga fiscal adicional ao IRC.

Na verdade, apesar de a taxa nominal de IRC a partir de 1 de janeiro de 2014

ter descido dos 25% para 23%, é preciso não esquecer (e também explicar aos

investidores externos) que aos 23% acresce uma taxa de derrama municipal

que pode atingir 1,5% dependendo do município e ainda uma taxa de derrama

estadual que pode atingir 7% dependendo do lucro tributável, o que implica

que a carga fiscal em sede de IRC pode atingir os 31,5%.

A redução da taxa nominal, só por si não é o mais relevante. Existem

ordenamentos com taxas de IRC bastantes superiores à de Portugal (como é o

caso de Malta com 35%), no entanto, é um ordenamento bastante mais

competitivo que o de Portugal que apresenta uma taxa nominal mais baixa.

Na prática o que é mais relevante é a forma de cálculo do imposto, a

determinação da matéria coletável, as deduções fiscais que são conferidas por

lei, etc.

De qualquer forma, a taxa de IRC não deixa de ser um fator aferidor da

competitividade fiscal, por isso urge a sua redução.

Page 46: 2014 04-estudo-sobre-ordenamento-juridico-tributário-português

46

Proposta nº 18:

Propõe-se a redução progressiva e calendarizada da taxa de IRC, conforme

anunciado pela Comissão de Reforma do IRC, bem como a redução ou

eliminação das taxas de derrama.

Proposta nº 19:

Também se propõe a isenção de IRC durante um período alargado (5-10

anos) sobre os lucros tributáveis de empresas em situação económica

difícil que fossem adquiridas por outros agentes económicos para efeitos

da sua recuperação e manutenção dos postos de trabalho.

Proposta nº 20:

Propõe-se ainda a criação de escalões, semelhantes aos que existem em

IRS, de forma que as empresas que apresentem menos lucro tributável

possam usufruir de uma taxa mais reduzida.

B. Pagamento Especial por Conta

O Pagamento Especial por Conta (PEC) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 44/98,

de 3 de março e tem sido bastante contestado na medida em que implica um

pagamento mínimo de 1.000 Euros para todas as empresas.

As empresas que apresentam imposto liquidado, ao abrigo do artigo 105º do

Código do IRC e que por esse motivo têm que efetuar pagamentos por conta

podem deduzir os pagamentos por conta do ano anterior ao montante apurado

de PEC em cada ano e dessa forma não pagar ou pagar um valor inferior de

PEC.

No entanto, as empresas que não apurem imposto ao abrigo do artigo 90º do

Código do IRC têm que pagar um mínimo de 1.000 Euros. Ora, o PEC tem sido

identificado como um entrave ao crescimento económico na medida em que

as empresas, sobretudo as PME, enfrentam problemas graves de tesouraria.

Page 47: 2014 04-estudo-sobre-ordenamento-juridico-tributário-português

47

Com a Reforma do IRC, as empresas que adiram ao regime simplificado ficam

dispensadas do pagamento do PEC, no entanto, todas as restantes PME

continuam a ter que pagar este imposto antecipado.

As Associações Empresariais/Câmaras de Comércio e Indústria consultadas no

âmbito do inquérito realizado especialmente para este estudo indicaram, na

sua maioria, o PEC como um entrave à competitividade e ao

empreendedorismo.

Proposta nº 21:

Propõe-se a eliminação do PEC para as PME, tal como são definidas no

anexo ao Decreto-Lei nº 372/2007, de 6 de novembro, permanecendo

apenas os pagamentos por conta que dependem da existência de imposto

liquidado e que, por esse motivo, são mais equitativos.

C. Tributações autónomas

As tributações autónomas constituem uma pesada carga fiscal para as

empresas e têm vindo a ser agravadas nos últimos anos.

Visam tributar determinados gastos que não são considerados indispensáveis à

atividade empresarial e são uma fonte de receita fiscal na medida em que

têm que ser pagas pelos sujeitos passivos independentemente da existência

ou não de lucro tributável.

As tributações autónomas sobre as viaturas ligeiras de passageiros, motos e

motociclos são atualmente apontadas como um entrave à competitividade, na

medida em que grande parte das atividades necessitam de ser apoiadas por

veículos automóveis, que não são sempre necessariamente veículos

comerciais.

Com as alterações introduzidas pela Reforma do IRC, a tributação autónoma

sobre as viaturas aumentou, aumentando concomitantemente a carga fiscal

sobre as empresas que detém viaturas, variando atualmente entre 10% e 35%

dependendo do valor da viatura, podendo ser agravada em 10% caso as

empresas apresentem prejuízos fiscais.

Page 48: 2014 04-estudo-sobre-ordenamento-juridico-tributário-português

48

Inclusivamente, esta medida reflete-se indiretamente no setor automóvel,

com alguma representatividade no tecido empresarial português.

Proposta nº 22:

Propõe-se a revisão do regime de tributações autónomas, de forma a não

onerar tanto as empresas, sobretudo as PME, e instituir um mecanismo de

pedido de autorização à AT para desoneração de determinadas viaturas da

tributação autónoma, mediante informação detalhada dos fins a que se

destinam.

D. Prejuízos Fiscais

Com a Reforma do IRC implementada pela Lei nº 2/2014, de 16 de janeiro, os

prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação passam a ser

deduzidos aos lucros tributáveis, havendo -os, de um ou mais dos 12 períodos

de tributação posteriores. Antes da entrada em vigor desta lei o período

máximo de dedução dos prejuízos fiscais era de 5 anos.

Entende-se que foi uma alteração positiva, no entanto, dada a situação atual

das empresas portuguesas, sobretudo as PME, este período deveria ser

alargado, à semelhança de outros países, como é o caso de Espanha que prevê

um limite de 18 anos ou até mesmo da Bélgica e do Luxemburgo, que não têm

limite.

Proposta nº 23:

Propõe-se o alargamento do prazo limite para dedução dos prejuízos fiscais

para 18 anos, à semelhança do que está previsto na lei espanhola.

E. Remuneração convencional do capital social

Esta foi mais uma medida introduzida pela Reforma do IRC de 2013 e prevê

que pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração

convencional do capital social, calculada mediante a aplicação da taxa de 5 %

ao montante das entradas realizadas, por entregas em dinheiro, pelos sócios

de PME.

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49

Esta medida é de louvar, no entanto, entende-se que deveria ser aumentada a

taxa de 5% de forma a incentivar o financiamento interno.

A inclusão expressa no regime das provisões fiscalmente dedutíveis, daquelas

que sejam constituídas pelas empresas pertencentes ao sector da indústria

florestal e que se destinem a fazer face aos encargos com a reparação dos

danos de carácter ambiental dos locais/terrenos afetos à exploração, sempre

que tal seja obrigatório e após a cessação da dita exploração.

Proposta nº 24:

Entende-se que a dedução de 5% é insuficiente para estimular o

financiamento interno, pelo que se propõe que esta percentagem seja

aumentada para um valor não inferior a 10%.

F. Preços de transferência

O processo de documentação fiscal para as empresas que se encontram

abrangidas pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades não

tem qualquer utilidade prática, na medida em que o preço das operações

praticado entre as empresas abrangidas por este regime é tributado como

proveito numa empresa e aceite como gasto fiscal na outra, sendo que, no

final do exercício fiscal, de acordo com o artigo 70º do Código do IRC, o lucro

tributável do grupo é calculado pela sociedade dominante, através da soma

algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas

declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes

ao grupo.

Proposta nº25:

Assim, propõe-se que se introduza no artigo 63º do Código do IRC uma

dispensa da documentação respeitante à política adotada em matéria de

preços de transferência para as empresas que estejam abrangidas pelo

Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades.

Por outro lado, também entendemos que o limite anual de vendas líquidas e

outros proveitos de 3.000.000 Euros previsto na Portaria n.º 1446-C/2001, de

21 de Dezembro, em execução do disposto no atual artigo 63º do Código do

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50

IRC (anterior artigo 58º) não pode, por si só, ser suficiente para aferir da

obrigatoriedade dos sujeitos passivos de dispor de informação e

documentação respeitantes à política adotada na determinação dos preços de

transferência.

Existem empresas que excedem este limite anual de venda líquida e outros

proveitos mas em que as operações que praticam com entidades relacionadas

são imateriais. Assim, e à semelhança do que sucede com outras jurisdições,

como é o caso da Polónia, deverá ser introduzido mais um requisito

cumulativo para aferir da obrigatoriedade de dispor de informação e

documentação respeitantes à política adotada na determinação dos preços de

transferência, que poderá passar:

Ou por valores mínimos consoante o tipo de operação;

Ou por valores mínimos praticados nas operações com cada entidade

relacionada.

Proposta nº 26:

Assim, propõe-se que se crie mais um limite para aferir da obrigatoriedade

de dispor de informação e documentação respeitantes à política adotada

na determinação dos preços de transferência, passando a existir dois

requisitos cumulativos para que as empresas estejam abrangidas por esta

obrigatoriedade, sendo o primeiro o limite mínimo anual de vendas

líquidas e outros proveitos de 3.000.000 Euros e o segundo uma das

seguintes alternativas:

Um valor mínimo por tipo de operação com entidades relacionadas.

Sugerem-se os seguintes valores:

o 30.000 Euros para operações que envolvam ativos intangíveis

ou serviços;

o 50.000 Euros para operações que envolvam inventários ou

ativos fixos tangíveis ou ativos detidos para venda

o 20.000 Euros para qualquer operação praticada com uma

entidade relacionada residência ou domicílio em país,

território ou região sujeito a um regime fiscal claramente

mais favorável constante de lista aprovada por portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças

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51

Ou

Um valor mínimo por entidade relacionada, independentemente do

tipo de operações praticadas. Sugere-se um valor mínimo geral de

50.000 Euros e um limite mínimo de 20.000 Euros para operações

praticadas com uma entidade relacionada com residência ou

domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal

claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria

do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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52

III.2.2. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Em relação ao IVA, o maior custo de contexto identificado são as elevadas

taxas existentes em Portugal. Sendo um imposto de cariz comunitário, com

regras idênticas dentro dos limites da Diretiva do IVA, os diferentes Estados

que compõem a UE mantém a sua autonomia interna em relação às taxas a

aplicar.

Portugal é inúmeras vezes comparado a Espanha, devido à proximidade

geográfica, que pratica taxas de IVA inferiores a Portugal, nomeadamente,

4%, 10% e 21%, o que tem implicado desvantagem competitiva das empresas

portuguesas, sobretudo das que se situam nas zonas fronteiriças.

De acordo com o Relatório da União Europeia denominado “Vat Rates applied

in the member states of the European Union – situation at 13th January 2014”,

que publica informação sobre as taxas do IVA em vigor nos 28 países da UE,

Portugal está acima da média da UE em relação às taxas de IVA em vigor em

Portugal e apresenta taxas de IVA mais elevadas que os restantes países do sul

da Europa.

Alguns países praticam uma taxa super reduzida, inferior a 5%,

nomeadamente, Espanha, França, Irlanda, Itália e Luxemburgo ou até mesmo

taxa 0% para alguns produtos, como é o caso da Irlanda, Malta e Reino Unido

com os produtos alimentares ou a Bélgica, Dinamarca e o Reino Unido com as

publicações periódicas.

A taxa super reduzida é aplicável, nomeadamente, à alimentação,

medicamentos, livros e publicações periódicas e transportes públicos, pelos

países indicados.

De acordo com a nossa legislação do IVA em vigor, a taxa reduzida de IVA

situa-se nos 6%, o que está dentro da média da UE, no entanto, atendendo à

conjuntura económica atual e efetuando uma análise comparativa com os

outros Estados Membros, Portugal deverá rever a aplicação da taxa reduzida

do IVA a determinados produtos considerados essenciais, e eventualmente

introduzir uma taxa super reduzida do IVA para os produtos alimentares,

transportes públicos, medicamentos, eletricidade, água e gás, de forma a

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53

libertar meios financeiros nas famílias e assim fomentar o consumo interno,

potenciando a economia e as PME.

Figura 7

Fonte: Relatório da União Europeia denominado “Vat Rates applied in the member states of the European Union – situation at 13th January 2014”

Page 54: 2014 04-estudo-sobre-ordenamento-juridico-tributário-português

54

Assim, e após analisarmos o regime do IVA em Portugal e a análise

comparativa dos restantes países do universo IVA, entendemos que

deverão ser implementadas as seguintes medidas.

A. Redução das Taxas do IVA

Conforme já identificado supra, Portugal apresenta taxas de IVA mais

elevadas que a maioria dos países do sul da Europa.

As Associações Empresariais/Câmaras de Comércio de Indústria inquiridas

entendem, na sua maioria, que as taxas do IVA devem ser reduzidas,

sobretudo ao nível dos bens de primeira necessidade, de forma a libertar

meios financeiros nas famílias para poderem ser utilizados na economia e para

aumentar o consumo interno.

Entendem ainda que deve ser efetuada a reposição do IVA no setor da

restauração, bebidas e similares nos 13%.

De acordo com o Relatório do Grupo de Trabalho Interministerial de Avaliação

da Situação Económico-Financeira Específica e dos Custos de Contexto dos

Sectores da Hotelaria, Restauração e Similares, de Agosto de 2013, Portugal é

o único país europeu sob assistência financeira onde vigora a taxa normal de

IVA no sector da restauração.

Entre os 28 Estados-Membros, 14 aplicam a taxa normal de IVA ao sector da

restauração, à semelhança daquilo que acontece em Portugal.

Em 2012, o sector da restauração e similares apresentou uma quebra nos

indicadores de atividade, tendo o Índice de Volume de Negócios recuado

12,3%, face a 2011, acentuando a redução que se verificava desde 2009.

Algumas Associações Empresariais/Câmaras de Comércio e Indústria inquiridas

pugnam por taxas do IVA idênticas às praticadas em Espanha (4%, 10% e 21%),

uma vez que, dada a proximidade geográfica, os sujeitos passivos de fronteira

são prejudicados na procura dos seus bens e serviços.

Apresentam-se, de seguida, algumas medidas relativas ao IVA com vista ao

aumento da competitividade da economia portuguesa:

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55

Proposta nº 27:

Assim, propõe-se a revisão da taxa do IVA no setor da restauração,

reduzindo-se a mesma para 13%.

Proposta nº 28:

Na sequência do que já foi referido anteriormente, propõe-se a redução da

taxa normal do IVA da Madeira e dos Açores para 16%, de forma a fomentar

a atração de investimento estrangeiro, sobretudo tendo em vista o que se

refere infra relativamente à Zona Franca da Madeira e à criação de

condições fiscais favoráveis à instalação de empresas que desenvolvam o

comércio por via eletrónica e em I&D. Esta redução de taxa teria a

vantagem de tornar a Zona franca da Madeira mais competitiva, em

comparação com os seus concorrentes diretos, nomeadamente, o

Luxemburgo, Malta e Chipre, com taxas normais de IVA de 15%, 18% e 19%

respetivamente.

B. Reforma do IVA de caixa

Tendo em vista a melhoria das condições de tesouraria ao nível do tecido

empresarial português, foi recentemente aprovado um regime de IVA de

caixa, para vigorar a partir de 1 de outubro de 2013, de natureza facultativa.

Com este regime, o requisito da fatura é substituído, no regime de IVA de

caixa, pelo requisito do recibo de quitação, o qual suporta os

pagamentos/recebimentos efetuados.

Com a adoção deste regime, Portugal passa a pertencer ao lote dos primeiros

países da UE a ter um regime de IVA de caixa, a par de países como o Reino

Unido, a Itália, a Suécia, a Eslovénia e a Estónia.

Com a implementação deste regime a 1 de outubro de 2013, estão

potencialmente abrangidas por esta medida mais de 85% das empresas

portuguesas, bem como um número muito significativo de sujeitos passivos

titulares de rendimentos empresariais e profissionais, de acordo com o

preâmbulo do próprio diploma.

Page 56: 2014 04-estudo-sobre-ordenamento-juridico-tributário-português

56

O regime abrange os sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios

anual até 500.000 Euros. Para abranger todas as micro empresas, na definição

dada pelo artigo 2º do anexo ao Decreto-Lei nº 372/2007, deveriam ser

elegíveis empresas cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não

excedesse 2 milhões de euros.

Proposta nº 29:

Apesar da já larga abrangência da medida, propõe-se que este regime

passe a incluir todas as micro empresas, cuja definição, de acordo com o

anexo ao Decreto-Lei nº 372/2007, de 6 de novembro, inclui as empresas

menos de 10 empregados e cujo volume de negócios anual ou balanço total

anual não excede 2 milhões de euros.

C. Prazos de reembolso de IVA

De acordo com o previsto no nº 8 do artigo 22º do Código do IVA, os

reembolsos de imposto, quando devidos, devem ser efetuados pela AT até ao

fim do 2.º mês seguinte ao da apresentação do pedido ou, no caso de sujeitos

passivos que estejam inscritos no regime de reembolso mensal, até aos 30 dias

posteriores ao da apresentação do referido pedido, findo os quais podem os

sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do

artigo 43.º da Lei Geral Tributária.

Tem-se verificado pela experiência que a AT tem respeitado sensivelmente

estes prazos, podendo haver atrasos de cerca de 2 semanas a 1 mês, em

média.

Tem sido apontado pelas empresas portuguesas que este prazo de reembolso

é, ainda assim, excessivo, o que cria problemas de tesouraria para as

empresas e é um significante custo de contexto do sistema fiscal.

Este prazo deverá ser encurtado, e deverá ser efetuado um esforço por parte

da AT para cumprir os prazos estabelecidos na lei, de forma a estabelecer

laços de confiança com os agentes económicos.

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57

Por outro lado, também se considera excessivo o período mínimo de crédito

de IVA de 12 meses para poder efetuar o pedido de reembolso, tendo em

consideração as carências de tesouraria que afetam as empresas atualmente.

Outra questão também bastante relevante para as empresas no que toca aos

reembolsos do IVA é a questão da necessidade de constituição de garantia

adequada. A lei tem evoluído positivamente no que respeita a esta questão,

no entanto, ainda é possível que a AT possa exigir a constituição de garantia

quando a quantia a reembolsar exceda o montante de 30.000 Euros. Entende-

se que este valor deveria ser aumentado para um valor não inferior a 50.000

Euros tendo em consideração a dificuldade atual de acesso à banca.

Por último, de referir o procedimento adotado pela AT de proceder a

liquidações adicionais quando há retificação do crédito de imposto, na

sequência de pedidos de reembolso do IVA, mesmo que esta retificação não

origine imposto a pagar.

Esta situação tem acarretado custos para os sujeitos passivos que deduziram

indevidamente imposto e posteriormente efetuaram pedidos de reembolso,

quando estas deduções indevidas não tiveram qualquer influência no

montante do imposto a pagar. Estamos a referir-nos por exemplo a sujeitos

passivos que praticam exclusivamente operações isentas de IVA, como é o

caso do arrendamento. A AT, ao invés de simplesmente indeferir os pedidos

de reembolso por serem indevidos, emite liquidações adicionais de imposto,

com a consequente contagem de juros, instauração de processos de contra-

ordenação, processos de execução fiscal que obrigam à constituição de

garantias, etc., até os processos estarem resolvidos, para se chegar à

conclusão, nem que seja em Tribunal (com o consequente pagamento de

custas judiciais), que as liquidações são ilegais.

Entende-se, assim, que o procedimento da AT tem que ser alterado e que a

mesma terá que encontrar outra forma de proceder, ou através do

indeferimento simples dos pedidos de reembolso, ou ficcionando uma

compensação (efetuada de forma automática e oficiosa pela AT) entre o

crédito do contribuinte objeto do pedido de reembolso e um crédito

ficcionado da AT resultante do indeferimento do pedido de reembolso

(movimento meramente informático e sem reflexo na situação tributária do

contribuinte).

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58

Proposta nº 30:

Assim, propõe-se a redução do prazo do reembolso para 30 dias para todas

as empresas, sem prejuízo do regime da conta corrente que se proporá

infra e propõe-se ainda a diminuição do prazo mínimo de 12 meses de

crédito de imposto para poder efetuar o pedido de reembolso para 3 meses

e o aumento do valor a partir do qual a AT pode solicitar a apresentação de

garantia para 50.000 Euros.

Proposta nº31:

Por último, propõe-se que a AT altere o procedimento em caso de pedido

de reembolso de IVA indevido e passe a indeferir os reembolsos ao invés de

emitir liquidações adicionais como se de uma verdadeira dívida fiscal se

tratasse e que obriga o sujeito passivo a defender-se com os custos que

essa defesa acarreta.

D. IVA na importação de bens.

Outra situação que tem sido indicada como custo de contexto prende-se com

o pagamento de IVA na importação, o que implica um problema de fluxo

financeiro imediato (pagamento do IVA com o desalfandegamento), quando a

maior partes das vezes, os importadores só em momento posterior irão ter

retorno financeiro com os bens importados (venda ou aluguer) tendo de pagar

direitos e IVA antecipadamente.

Proposta nº32:

Propõe-se a possibilidade para os contribuintes que fazem importações

regulares de bens (componentes e subprodutos) de negociarem com a AT o

deferimento do pagamento do IVA para momento posterior, permitindo

que seja feita por exemplo à data em que os bens importados já entraram

em produção ou foram alienados.

Caso fossem requeridas garantias bancárias aos contribuintes, para cobrir o

valor máximo de IVA e direitos aduaneiros, poderia a AT dispensar ou

atenuar o valor (limitando-o aos direitos aduaneiros por exemplo),

Page 59: 2014 04-estudo-sobre-ordenamento-juridico-tributário-português

59

podendo contudo limitar o acesso a esta possibilidade a contribuintes

reputados como tendo a sua situação regularizada.

E. Dedução do IVA nas despesas com deslocações e estadas

De acordo com o Código do IVA, não é dedutível o imposto suportado com as

despesas com deslocações e estadas incorridas pelos trabalhadores ao serviço

da empresa.

No entanto, estas despesas estão intrinsecamente relacionadas com a

atividade comercial e são por vezes indispensáveis à prossecução da mesma e

à obtenção de rendimentos, não lhe presidindo qualquer motivação privada

(repare-se que isso é assumido pelo legislador fiscal, que não inclui estas

despesas no âmbito da tributação autónoma).

A não dedução total do IVA nestas despesas empresariais afeta a neutralidade

do IVA, que resulta da Diretiva da União Europeia porquanto interrompe a

cadeia do IVA que pretende que a tributação efetiva ocorra no consumidor

final.

Ao possibilitar a dedução total do IVA nestas despesas, provavelmente a

atribuição de ajudas de custo por parte das empresas (mais onerosa do ponto

de vista fiscal face à redução dos limites não tributados em Segurança Social)

seriam reduzidas, passando as empresas a optar pelo regime do pagamento de

deslocações e estadas que é um sistema mais justo uma vez que as empresas

reembolsam aos trabalhadores os valores efetivamente por estes gastos ao

serviço das empresas (na medida em que se trata de um verdadeiro reembolso

de despesas incorridas pelo trabalhador por conta da empresa).

Em termos de direito comparado, refira-se que na Alemanha existe uma

norma que possibilita a isenção de IVA contido em todas as despesas que

estejam ligadas à atividade comercial ou, dito de outra forma, tenham uma

origem/ligação à atividade comercial. No caso da França somente as despesas

de estada incorridas pelos trabalhadores das empresas e órgão de gestão

estão excluídas, sendo possível no caso de despesas incorridas pelo

alojamento de terceiros, desde que no interesse da empresa. Em Espanha o

regime adotado permite que o IVA contido nestas despesas seja dedutível

desde que o respetivo custo seja igualmente aceite para efeitos de imposto

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60

sobre o rendimento de pessoas coletivas e singulares. O regime pretendido

está em sintonia com aquele que é seguido em Espanha.

Proposta nº33:

Propõe-se a alteração do regime da dedução do IVA quanto a despesas com

deslocações e estadas, passando o IVA nelas contido ser tributável, desde

que intrinsecamente relacionadas com a atividade comercial.

F. Regularizações do IVA de créditos incobráveis – 78º e 78º-A CIVA

Nos termos do artigo 78º do Código do IVA, os sujeitos passivos podem deduzir

o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis:

a) Em processo de execução, após o registo da extinção da execução por não

terem sido encontrados bens penhoráveis, nos termos da alínea c) do n.º 2

do artigo 806.º do Código do Processo Civil;

b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter

limitado ou após a homologação da deliberação tomada em sede de

Assembleia de Credores nos termos do artigo 156.º do Código da Insolvência

e da Recuperação de Empresas, no sentido do encerramento ou da

manutenção da atividade do estabelecimento ou estabelecimentos

compreendidos na massa insolvente;

c) Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de

recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e

da Recuperação de Empresas;

d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via

Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do

Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.

Uma das críticas frequentemente apontadas ao regime de regularização do

IVA dos créditos incobráveis prende-se com a exigência, por parte da AT, de

que o crédito tenha sido reclamado no âmbito do processo de execução,

insolvência, PER ou SIREVE, para que possa ser regularizado o respetivo IVA.

No entanto, em momento algum o Código do IVA exige a reclamação em sede

judicial do crédito incobrável para que seja possível ao sujeito passivo

proceder à regularização do respetivo IVA. Exige, sim, que o sujeito passivo

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61

comprove a realização de diligências de cobrança (não identificando as

diligências que se consideram como tal) e o seu insucesso.

Assim, o sujeito passivo pode ter efetuado insistentes tentativas de cobrança

extra-judicial ou até mesmo ter intentado ações contra os avalistas das

dívidas, e, não se apercebendo da publicação da insolvência do seu devedor,

deixar passar o prazo para apresentação de reclamação em sede de processo

de insolvência, deixando desse modo de se encontrar habilitado a efetuar a

regularização do IVA respeitante a esse crédito.

Ou, por outro lado, pode o sujeito passivo, indevidamente, não ser notificado

para participar nas negociações em sede de Processo Especial de Revitalização

e como tal não ter a oportunidade de reclamar o seu crédito, e desse modo

deixar de poder proceder à regularização do IVA respeitante ao seu crédito

sobre o devedor.

O facto de o sujeito passivo não reclamar o seu crédito em sede de processo

de insolvência não faz com que o seu crédito passe a ser cobrável, pelo que

esse facto não deveria ser suscetível de inviabilizar a regularização do IVA

correspondente.

Por outro lado, inúmeras vezes sucede que os credores, quando se apercebem

que as empresas devedoras não têm meios de solver as suas dívidas, intentam

ações contra devedores subsidiários, como é o caso dos avalistas. Quando

tentam satisfazer o seu crédito por esta via, nem sempre intentam ações

contra o devedor principal, que entretanto pode entrar em insolvência, sem

que o credor tome conhecimento e assim perde o direito à regularização do

IVA.

A lei também não é clara se o credor tem que interpor processo executivo

contra o devedor, ou se basta apenas que um credor o faça para aproveitar a

todos, devendo ser claro que basta a existência de um processo executivo

registado no registo nacional de execuções com, por exemplo, menos de 5

anos, para aproveitar a todos os credores, e assim, simplificar a vida às

empresas que não conseguem cobrar os seus créditos e suportaram o ónus do

IVA, que tiveram que entregar ao Estado sem o receber dos seus clientes.

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62

Proposta nº34:

Por este facto propomos que seja alterado o entendimento prático da AT,

no que respeita aos documentos aceites com vista à fundamentação da

regularização do IVA dos créditos incobráveis, no sentido de alargar o

leque de documentos comprovativos das diligências de cobrança, não se

exigindo para o efeito a reclamação de créditos.

Proposta nº 35:

Propõe-se ainda que baste o registo de um processo executivo no registo

nacional de execuções há menos de 5 anos para que aproveite a todos os

credores para efeitos de regularização do IVA.

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63

III.2.3. Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

As Associações Empresariais/Câmaras de Comércio e Indústria inquiridas

entendem, na sua grande maioria, que as taxas de IRS deverão ser reduzidas

de forma que as famílias tenham mais rendimento disponível e se fomente o

consumo interno, nomeadamente, nas PME, que são as mais afetadas com a

redução do rendimento familiar disponível, porquanto dependem quase na

totalidade do consumo interno, como é o caso das pastelarias, padarias,

pequenos cafés e restaurantes, etc.

Na verdade, entendem que o fator trabalho está a ser asfixiado face às

restantes categorias de rendimentos, sendo as categorias A, B e H as mais

sensíveis aos aumentos das taxas que se têm verificado.

A redução das taxas teria ainda como consequência reduzir o planeamento

fiscal das pessoas singulares (quadros altamente especializados) que obtêm

rendimentos de vários países, nomeadamente comunitários, que tendem,

como é natural, a efetuar planeamento fiscal de forma a limitar a sua a carga

fiscal e, com isso, pagar menos impostos em Portugal.

As elevadas taxas de tributação em sede de IRS também têm como

consequência a fuga dos quadros mais qualificados para outros países mais

competitivos do ponto de vista fiscal.

Foi recentemente constituída a Comissão para a Reforma do Imposto sobre o

Rendimento das pessoas singulares (IRS) - 2014, através do Despacho n.º 4168-

A/2014, do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado

na 1ª série do Diário da República, em 19 de março.

De acordo com este Despacho, a Comissão terá por missão rever as bases

legais fundamentais do sistema de tributação das pessoas singulares, de forma

a promover a simplificação do IRS, valorizar o trabalho e o mérito e

assegurar a proteção da família, enquanto instituição fundamental da

sociedade.

Naturalmente ainda não é possível antecipar as medidas que serão propostas

por esta Comissão, no entanto, parece-nos que uma das medidas deverá

passar pela redução das taxas do IRS e outra pelo aumento das deduções do

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64

IRS, nomeadamente, no que toca às deduções com encargos com imóveis,

como os juros de dívida e amortização de empréstimos à habitação própria e

permanente e rendas de contratos de arrendamento e locação financeira,

previstas no artigo 85º do Código do IRS.

Por outro lado, será necessário potenciar as deduções com descendentes,

nomeadamente, as deduções previstas no artigo 79º do Código do IRS com a

epígrafe “Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes”.

Também as despesas com saúde, previstas no artigo 82º do Código do IRS,

cuja dedução à coleta foi reduzida pelo Orçamento de Estado para 2012,

deverão voltar a ser objeto de uma dedução à coleta similar à que existia na

redação em vigor até 31 de dezembro de 2011, ou seja, 30% das despesas com

saúde eram dedutíveis à coleta, sem limite.

Em relação à dedução à coleta com as despesas com educação e formação,

previstas no artigo 83º do Código do IRS deverão manter-se, devido à sua

importância no rendimento das famílias.

Deverão ser revistos os limites, previstos no nº 7 do artigo 78º do Código do

IRS, para a soma das deduções à coleta, nomeadamente, no que se refere ao

segundo e terceiro escalão de rendimento coletável, que apresentam um

limite de deduções à coleta de 1.250 Euros e 1.000 Euros, respetivamente.

O regime da remuneração convencional do capital social introduzido

recentemente no sistema fiscal português ao nível do IRC pelo artigo 9º da Lei

nº 2/2014, de 16 de janeiro, poderia também ser estendido ao IRS, ou seja,

aplicando-se também uma dedução aos dividendos (dedução específica à

Categoria E) de uma percentagem das entradas realizadas, por entregas em

dinheiro, nas PME, como forma de estimular o financiamento interno.

Prevê este artigo que “na determinação do lucro tributável das sociedades

comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e

demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção

efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância

correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada

mediante a aplicação da taxa de 5 % ao montante das entradas realizadas, por

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65

entregas em dinheiro, pelos sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou

do aumento do capital social, desde que:

a) A sociedade beneficiária seja qualificada como micro, pequena ou média

empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto -Lei n.º

372/2007, de 6 de novembro;

b) Os sócios que participem na constituição da sociedade ou no aumento do

capital social sejam exclusivamente pessoas singulares, sociedades de

capital de risco ou investidores de capital de risco;

c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos”.

Assim, os próprios sócios que efetuam as entradas também deverão ter uma

dedução aos dividendos recebidos, de forma a potenciar o financiamento

interno. Esta dedução poderia ser calculada mediante a aplicação de uma

taxa a todas as entradas efetuadas pelo sócio desde a última distribuição de

dividendos.

Por outro lado, a forma de liquidação do IRS não é efetuada pela AT de forma

totalmente transparente, na medida em que quando as pessoas singulares

recebem a demonstração de liquidação do IRS para pagar nem sempre

conseguem perceber exatamente como o valor foi calculado. Seria positivo

que a fórmula de cálculo fosse totalmente transparente e que os sujeitos

passivos conseguissem identificar com clareza que rendimentos e deduções

foram considerados pela AT na liquidação do IRS, de forma a poderem

contestar se for o caso os valores considerados pela AT.

Com base no exposto, propõem-se as seguintes alterações ao Código do IRS:

Proposta nº 36:

Redução das taxas normal e média de IRS, no que se refere aos três

primeiros escalões de rendimento coletável em, pelo menos, 5%, de forma

a libertar meios financeiros nas famílias para aumentar o consumo interno.

Proposta nº 37:

Deverão ser aumentadas as deduções à coleta com encargos com imóveis,

como os juros de dívida e amortização de empréstimos à habitação própria

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66

e permanente e rendas de contratos de arrendamento e locação

financeira, previstas no artigo 85º do Código do IRS. Até 31 de dezembro

de 2011 a percentagem de dedução à coleta era de 30% com o limite de

574 Euros, pelo que deverá ser reposta esta dedução.

Proposta nº 38:

As deduções dos dependentes previstas no artigo 79º do Código do IRS

deverão ser aumentadas de forma a estimular a natalidade.

Proposta nº 39:

Também as despesas com saúde, previstas no artigo 82º do Código do IRS,

cuja dedução à coleta foi reduzida pelo Orçamento de Estado para 2012,

deverão voltar a ser objeto de uma dedução à coleta similar à que existia

na redação em vigor até 31 de dezembro de 2011, ou seja, 30% das

despesas com saúde eram dedutíveis à coleta, sem limite. Propõe-se ainda

que se considerem as fraldas para bebés como dedutíveis à coleta como

despesas de saúde.

Outra possibilidade é criar uma sub-rubrica nova de despesas dedutíveis

para incentivar a natalidade, nas quais seriam incluídas as despesas com

fraldas, os leites em pó para bebé, as despesas com partos, etc.

Proposta nº 40:

Deverão manter-se as deduções à coleta com as despesas com educação e

formação, previstas no artigo 83º do Código do IRS.

Proposta nº 41:

Deverão ser revistos os limites, previstos no nº 7 do artigo 78º do Código

do IRS, para a soma das deduções à coleta, nomeadamente, no que se

refere ao segundo e terceiro escalão de rendimento coletável, que

apresentam um limite de deduções à coleta de 1.250 Euros e 1.000 Euros,

respetivamente, devendo os mesmo ser elevados em, pelo menos, 50%.

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67

Proposta nº 42:

Propõe-se a aplicação do regime da remuneração convencional do capital

social aos dividendos recebidos de PME nas quais os sócios pessoas

singulares efetuaram entradas de capital por entradas em dinheiro. Este

regime seria consubstanciado por uma dedução aos dividendos recebidos

pelos sócios de uma percentagem de, pelo menos, 5% de todas as entradas

realizadas desde a última distribuição de dividendos.

Proposta nº 43:

A fórmula de liquidação do IRS pela AT deverá ser aperfeiçoada e deverá

identificar os valores por tipo de rendimentos e valores de deduções

considerados, de forma que o contribuinte possa reclamar, querendo, da

liquidação do IRS e tenha todos os elementos que necessita para efetuar

essa reclamação.

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68

III.2.4. Impostos sobre o património (IMT, IMI e Imposto do Selo)

Os impostos sobre o património são considerados, por algumas Associações

Empresariais/Câmaras de Comércio e Indústria inquiridas, como excessivos

para determinados setores de atividade, nomeadamente, para o setor da

construção civil e para as empresas que se dedicam à compra e venda de

imóveis para revenda, e ainda para o setor florestal.

O IMI foi apontado pelas empresas que se dedicam ao setor da construção civil

como um elevado custo de contexto.

Atualmente, decorre do artigo 9º do Código de IMI que:

Os terrenos para construção começam a ser tributados a partir do

quarto ano seguinte àquele em que passem a figurar no inventário de

uma empresa que tenha por objeto a construção de edifícios para

venda;

Os prédios começam a ser tributados a partir do terceiro ano seguinte

àquele em que passem a figurar no inventário de uma empresa que

tenha por objeto a sua venda.

Por outro lado, prevê o Código do IMT (artigos 7º e 11º nº5) que os imóveis

adquiridos para revenda que não sejam revendidos no prazo de 3 anos passam

a ser tributados.

No atual período de crise, estes períodos de suspensão de tributação são

considerados insuficientes, na medida em que, com a queda do mercado

imobiliário e a dificuldade de obtenção de financiamento, é cada vez mais

provável que as empresas não consigam construir e vender os prédios nos

prazos em que a lei prevê a suspensão de tributação, no caso do IMI, e a

isenção com condição resolutiva, no caso do IMT, pelo que se defende o seu

alargamento.

Na verdade, o setor da construção é o único sector de atividade cujas

existências (atualmente designadas inventários) enquanto tais são objeto de

tributação pela propriedade enquanto não é possível vender.

No que concerne especificamente às explorações florestais, devido à sua

importância ambiental, deverão usufruir de isenções de IMT e de Imposto do

Selo na sua transmissão, quando inferiores a 10 ha, com vista ao aumento da

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69

dimensão das explorações florestais (unidades de gestão florestal) e ainda

reduções de IMI para explorações florestais que realizem investimentos

produtivos, de forma a incentivar o sistema produtivo nacional.

Proposta nº 44:

Propõe-se que os terrenos afetos a explorações florestais, com menos de

10 ha, sejam isentos de IMT e de Imposto do Selo na sua transmissão e que

os terrenos afetos a explorações florestais que realizem investimentos

produtivos possam usufruir de reduções de IMI.

Proposta nº 45:

Propõe-se o alargamento do período de suspensão de tributação dos

terrenos para construção em sede de IMI e dos prédios construídos ou

adquiridos para revenda em sede de IMI e IMT para o dobro.

Também se entende que as reorganizações empresariais de grupos económicos

que possuam imóveis são bastante prejudicadas pelas implicações fiscais em

sede de IMT e Imposto do Selo que advêm da transmissão dos imóveis de uma

empresa para outra.

Nos termos do artigo 60º do EBF é possível obter isenções de IMT e Imposto do

Selo para estas operações, mas o processo é complexo e a sua apreciação é

demasiado morosa, implicando, inúmeras vezes que as operações de

reestruturação sejam adiadas ou que sejam suportados os impostos e

posteriormente se proceda ao seu reembolso.

Nos termos da lei, é necessário demonstrar as vantagens económicas da

operação e que a mesma tem efeitos positivos em termos de reforço da

competitividade das empresas.

No entanto, para efeitos de IRC, quando a operação se enquadre no âmbito do

artigo 73º e seguintes do Código do IRC, haverá neutralidade fiscal em sede

deste imposto, ou seja, a sociedade que transmite os bens e os respetivos

sócios não são tributados, desde que se verifique o cumprimento de todos os

requisitos legais. Neste caso não é necessário efetuar qualquer requerimento,

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70

trata-se de um regime de aplicação automática, naturalmente sujeito a

inspeção pela AT no prazo normal da caducidade.

Deverá, assim, ser criado um regime semelhante para o IMT e Imposto do Selo

para a transmissão dos imóveis operada no âmbito da reestruturação, de

forma a eliminar os custos de contexto de natureza fiscal para as operações

de reestruturação, ou seja, prever que os imóveis transmitidos no âmbito de

uma operação de reestruturação de grupos económicos seja isenta de IMT e

de Imposto do Selo e estabelecer alguns requisitos, sujeitos a verificação pela

AT em sede de inspeção tributária, para que se possa usufruir deste regime.

Neste caso, a AT teria o prazo normal de caducidade para inspecionar as

entidades que aproveitassem deste regime e poderia liquidar os impostos

devidos caso apurasse e provasse que as operações não foram efetuadas por

razões económicas válidas ou foram efetuadas com o principal objetivo de

evasão fiscal, à semelhança do que já acontece com o regime especial da

neutralidade fiscal vigente para efeitos de IRC.

Proposta nº 46:

Propõe-se que seja criada uma isenção em sede de IMT e Imposto do Selo

para a transmissão de imóveis decorrente de operações de reestruturação

de grupos económicos, estabelecendo-se que esta isenção só seja aplicável

para as operações às quais seja aplicado o regime especial de neutralidade

fiscal e que não determinem a alteração da titularidade dos imóveis, direta

ou indireta, de mais de 50%.

Outra questão que tem sido apontada recentemente em relação ao Imposto

do Selo, é a questão da tributação dos terrenos para construção com um valor

patrimonial tributário igual ou superior a 1.000.000 Euros.

A Lei nº 55-A/2012, de 29 de outubro, aditou a verba 28 à Tabela Geral do

Imposto do Selo, passando a tributar em sede deste imposto a:

“28 – Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo

valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do

Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior € 1 000 000 –

sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:

28-1 – Por prédio com afetação habitacional – 1%

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71

28-2 – Por prédio, quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas

singulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime

fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do

Ministro das Finanças – 7,5%.

A AT tem entendido que nesta norma também se subsumem os terrenos para

construção com valor patrimonial tributário igual ou superior a 1.000.000

Euros desde que na Declaração Modelo 1 de IMI tenha sido dada indicação que

têm afetação potencial e futura a habitação, o que condiciona a fórmula de

cálculo do valor patrimonial tributário.

Esta interpretação da AT afetou sobretudo os fundos imobiliários e as

sociedades imobiliárias e do setor da construção civil que têm no seu ativo

terrenos para construção. Foram emitidas inúmeras liquidações de imposto

que obrigam os contribuintes a efetuar reclamações graciosas, recursos

hierárquicos e ingressar pela via judicial e do Tribunal Arbitral para requerer

a anulação destas liquidações de imposto.

A lei referia, na redação original, que estão sujeitos a imposto os prédios com

afetação habitacional, sem esclarecer este conceito, dando assim margem

para a AT discricionariamente incluir também nesta norma os terrenos para

construção.

A Lei nº 55-A/2012, de 29/10, não tem qualquer preâmbulo, daí que da

mesma não é possível retirar a intenção do legislador. No entanto, pela

exposição de motivos entende-se que se pretende criar um imposto sobre os

prédios urbanos com afetação habitacional cujo valor patrimonial tributário

seja igual ou superior a 1.000.000 Euros.

Em momento algum se referiu a tributação em sede de imposto do selo dos

terrenos para construção, tendo sido a AT a efetuar esta interpretação.

Desde a entrada em vigor da lei que as entidades que detém este tipo de

terrenos para construção têm vindo a efetuar reclamações graciosas, recursos

hierárquicos, têm apresentado garantias bancárias para suspender os

processos de execução fiscal que têm vindo a ser instaurados e a reagir contra

um sem número de compensações e constituições de penhor que têm vindo a

ser efetuadas entre as dívidas resultantes das liquidações de Imposto do Selo

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72

e créditos dos contribuintes, nomeadamente, decorrentes de reembolsos de

IMI. Inclusivamente, estas compensações e constituições de penhor têm sido

feitas ilegalmente, mesmo antes da citação dos processos de execução fiscal

ou do decurso do prazo dos 30 dias para apresentação de oposição à execução

fiscal, nos quais é possível apresentar garantia idónea para suspender os

processos.

Todo este processo tem acarretado prejuízos para as empresas, com o

necessário recurso a especialistas e os custos referentes à constituição de

garantias.

O Tribunal Arbitral já proferiu diversas sentenças sobre esta matéria e todas

são favoráveis ao contribuinte, tendo determinado a anulação das liquidações

de Imposto do Selo, por as considerar ilegais.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que

aprovou o Orçamento do Estado para 2014, a verba 28.1 da Tabela Geral do

Imposto do Selo foi alterada para passar a contemplar expressamente a

tributação dos terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou

prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI.

Com esta redação torna-se, assim, claro, que as liquidações de Imposto do

Selo cujo prazo para pagamento terminou em 20 de dezembro de 2011 (norma

transitória da lei 55-A/2012) e as liquidações de 2012 e as de 2013 que

entretanto tenham sido emitidas deverão ser anuladas, por serem ilegais.

Por outro lado, também não se entende a alteração legislativa operada pelo

Orçamento do Estado para 2014, que passa a prever a tributação dos terrenos

para construção em sede de Imposto do Selo, uma vez que é bem sabido que a

criação deste imposto visava a tributação de imóveis de luxo, ou seja,

pretendia ser um imposto sobre a riqueza, e os terrenos para construção e até

os prédios com afetação habitacional detidos por Fundos de Investimento

Imobiliário e por empresas que se dedicam à construção de prédios para

venda e aquisição de imóveis para revenda, ao possuírem este tipo de prédios

não estão a apresentar manifestações de riqueza, mas a desenvolver a sua

atividade comercial.

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73

Como tal, tributar os terrenos para construção stricto sensu sem uma análise

casuística leva a uma consequente injustiça tributária, na medida em que

parte destes terrenos são detidas por Fundos de Investimento Imobiliário ou

empresas imobiliárias ou do setor da construção civil e esta tributação

representa uma carga fiscal excessiva para a sua atividade.

Por outro lado, nem sempre os terrenos para construção representam uma

manifestação de fortuna ou são imóveis de luxo, na medida em que se podem

tratar de imóveis adquiridos por via sucessória ou testamentária, ou até por

entidades que tinham um projeto para aquele terreno e que devido à

conjuntura económica não puderam concretizá-lo. Assim, devido à (quase)

impossibilidade em identificar os terrenos para construção que representam

manifestações de riqueza, não deverão ser tributados em Imposto do Selo (já

o são em IMI), devendo esta tributação incidir apenas sobre prédios

construídos e já afetos à habitação do seu proprietário e que tenham um valor

patrimonial tributário igual ou superior a 1.000.000 Euros.

Mais, mesmo os terrenos para construção nos quais sejam construídos prédios

para afetação habitacional, se estes forem constituídos em propriedade

horizontal e cada fração autónoma não tenha um valor patrimonial tributário

igual ou superior 1.000.000 Euros, este prédio não será tributado em Imposto

do Selo, pelo que, por maioria de razão, não faria sentido tributá-lo antes, ou

ter-se-ia que dividir o valor patrimonial tributário do terreno para construção

pelo números de frações autónomas que nele pudessem ser construídas, de

forma a promover a equidade fiscal.

Proposta nº 47:

Assim, propõe-se que o Governo se pronuncie acerca das liquidações de

Imposto do Selo sobre os terrenos para construção referentes à norma

transitória da Lei nº 55-A/2012, de 29 de outubro, e aos períodos de

tributação de 2012 e 2013, pelo facto de os terrenos para construção não

se subsumirem na redação da Verba nº 28.1 da Tabela Geral do Imposto do

Selo introduzida pela referida Lei nº 55-A/2012, de 29 de outubro.

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74

Proposta nº 48:

A redação atual da Verba nº 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo

introduzida pelo Orçamento do Estado para 2014 que prevê a tributação, a

partir de 1 de janeiro de 2014, dos terrenos para construção cuja

edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, deverá ser

novamente alterada para deixar de prever a tributação em sede de

Imposto do Selo dos terrenos para construção.

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75

IV. Internacionalização das empresas portuguesas (OUTBOND)

Uma das causas que têm sido identificadas para o problema do crescimento e

da competitividade da economia portuguesa é a inexistência de condições e

incentivos à internacionalização, numa dupla vertente: por um lado,

incentivar as empresas portuguesas a estender a sua atividade para outros

países (através de filiais, subsidiárias ou joint ventures) da UE e de países

terceiros (internacionalização da atividade) e, por outro lado, incentivar a

exportação dos bens transacionáveis produzidos em Portugal, quer para a UE

(transmissões intra-comunitárias) quer para países terceiros (exportações

strictu sensu).

Inúmeras vezes sucede que o processo de internacionalização se inicia com a

exportação de produtos e após ensaio e exportação regular e conhecimento

do local de destino, culmina com a constituição de uma subsidiária ou filial

em país estrangeiro.

O equilíbrio da balança comercial portuguesa depende do aumento das

exportações e diminuição das importações, sendo que a solução deste

problema depende do aumento da produção nacional, quer para consumo

interno (com vista à diminuição das importações), quer para consumo externo

(com vista ao aumento das exportações).

Apesar de no ano de 2013 se ter verificado um aumento das exportações e

uma diminuição das importações, é necessário prosseguir caminho e continuar

a criar condições para que esta situação se mantenha e acentue o mais

possível, e o sistema fiscal pode constituir um forte incentivo nesta matéria.

É necessário criar condições para que a internacionalização da economia

portuguesa continue a progredir e para que cada vez mais empresas sintam

que estão reunidas as condições necessárias para que com eficácia e

segurança aumentem o seu investimento financeiro na internacionalização.

Por outro lado, é necessário criar condições para que aumente a produção

interna de bens transacionáveis e para que a produção interna se vire para o

exterior, retirando todos os proveitos da globalização em prol de uma

economia sustentável.

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76

Passamos a analisar a internacionalização das empresas portuguesas

(OUTBOND) nestas duas perspetivas.

IV.1. Internacionalização da atividade (investimento direto)

Com o mercado único europeu o processo de internacionalização tornou-se

mais fácil, no entanto, o tecido empresarial português é constituído sobretudo

por PME, que revelam ainda bastantes dificuldades em transpor as fronteiras

nacionais.

Como é referido no Guia para PME da AICEP “Horizonte Internacionalizar”

“ajudar as PME a internacionalizar é, entre outros, uma tarefa de interesse

público”, e isto justifica-se pelo facto de a chave para o crescimento da

economia residir no crescimento das PME, quer no sentido da diminuição da

dependência da economia externa pelo aumento da competitividade, quer

pela criação de emprego.

Nesta matéria, a política fiscal tem um papel fundamental a desenvolver e é

necessário identificar os custos de contexto de natureza fiscal para os reduzir

ou eliminar na medida em que quaisquer entraves à internacionalização

podem ser bastante nocivos ao crescimento da economia.

As Associações Empresariais/Câmaras de Comércio e Indústria inquiridas

manifestaram, na sua maioria, que é necessário, não só identificar estes

custos de contexto, como ainda criar incentivos de natureza fiscal para

potenciar a internacionalização das empresas portuguesas.

Assim, passamos a identificar as medidas fiscais que, no nosso entender,

podem contribuir positivamente para o processo de internacionalização das

empresas portuguesas.

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77

IV.1.1. Crédito Fiscal ao Investimento no Estrangeiro

Conforme referido, o sistema fiscal, se não pode ser responsável pelo

processo de internacionalização das empresas, pode criar as condições

necessárias para que quem pretenda investir sinta confiança e segurança e

tenha os incentivos fiscais necessários que podem pesar numa decisão de

internacionalização.

Assim, entendemos que o sistema fiscal português deve ser dotado de um

benefício fiscal, que pode ser introduzido no Código Fiscal ao Investimento,

aprovado pelo Decreto-Lei nº 249/2009, de 23 de setembro, que preveja uma

dedução à coleta de uma percentagem do investimento realizado no

estrangeiro.

Proposta nº 49:

Propõe-se a criação de um incentivo fiscal à internacionalização, mediante

a concessão de um crédito fiscal em função do investimento realizado no

estrangeiro.

Este crédito fiscal seria aplicado mediante a atribuição de uma dedução à

coleta de uma percentagem dos investimentos realizados com o processo

de internacionalização.

Este benefício estaria vocacionado sobretudo para PME que pretendam

internacionalizar-se, pelo que não seria previsto um limite mínimo de

investimento, conforme sucede com os benefícios fiscais atualmente em

vigor.

Cumpre fazer uma análise da compatibilidade com o mercado comum dos

auxílios de Estado, concedidos sob a forma fiscal (o que é o caso deste

potencial beneficio), que devem ser sindicados à luz dos mesmos requisitos do

artigo 107.º do Tratado, pois constituem uma categoria específica de auxílios

de Estado.

Em termos de auxílio de Estado e fiscalidade nos diversos documentos

produzidos pela Comissão sobre a matéria, não restam dúvidas que qualquer

medida levada a cabo por um Estado-Membro será qualificada como auxílio de

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78

Estado, no âmbito do Tratado, se cumulativamente preencher quatro

critérios: (i) ser concedida pelo Estado ou através de recursos estatais, (ii)

conferir uma vantagem, (iii) ser específica ou seletiva, e finalmente, (iv)

afetar a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros

O Tratado valoriza como terceiro critério para a qualificação de um auxílio de

Estado, a identificação de destinatários dos auxílios, considerando medidas

que se assumam específicas ou seletivas, «favorecendo certas empresas ou

certas produções», conforme a expressão do art.º 107.º do Tratado. Só

estaríamos perante um auxílio de Estado quando, dela beneficiassem

empresas ou produções perfeitamente identificáveis como beneficiários.

Quando as medidas não prevejam destinatários, isto é, se estes não sejam

individualizados ou individualizáveis, ou quando se está perante uma medida

que vise a economia como um todo, não estaremos perante um auxílio, não se

aplicando a proibição no âmbito do art.º 107º do TFUE.

Os auxílios representam simultaneamente um custo ou perda de rendimento

para o Estado, e um benefício para as entidades que os recebem

A Comissão sublinha no Relatório que o critério da seletividade pode ser

apreciado em diferentes contextos a dois níveis: seletividade material e

seletividade geográfica ou territorial.

A seletividade material resulta da aplicação de medidas, que sem serem

formalmente limitadas a determinados sectores ou a determinadas formas de

empresas, se revelam seletivas, pois estabelecem condições de elegibilidade,

vocacionadas para determinadas empresas.

Neste caso poder-se-ia dizer que esta medida seria aplicada unicamente às

empresas que decidissem internacionalizar-se, excluindo do benefício do

auxílio todas aquelas que não o fizessem.

No entanto também não é menos verdade que a seletividade material tem

subjacentes razões de conceção de índole substantiva que preveem uma

diferenciação objetiva entre as empresas em função de serem ou não

merecedoras, porque se considera que potenciarão os benefícios atribuídos.

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79

Mais, a Comissão nas suas comunicações sobre auxílios estatais na fiscalidade

direta tem colocado enfâse no facto de que nas decisões do Tribunal de

Justiça apenas têm sido reputado auxílios estatais, medidas que isentem

parcialmente ou totalmente empresas de um determinado setor das taxas,

impostos e encargos que derivam da aplicação do regime geral de tributação

“sem qualquer justificação para esta isenção com base na natureza ou

esquema natural da medida” só assim estaríamos perante um “auxilio de

estado”. A mesma jurisprudência tem defendido que medidas que estão

abertas ou disponíveis a todos os agentes económicos que operem dentro de

um estado membro, são em princípio, medidas gerais e não auxílios de

estado.

Ora, salvo melhor entendimento a medida de um incentivo fiscal à

internacionalização, mediante a concessão de um crédito fiscal em função do

investimento realizado no estrangeiro, estaria disponível a todas as empresas

em Portugal que assumam compromisso de investimentos e de aposta na

internacionalização, isto é, apenas aquelas merecedoras, porque se considera

que potenciarão os benefícios atribuídos. Este último dado seria sempre

valorado na apreciação da compatibilidade da medida.

Em caso de dúvida sobre uma medida, os Estados notificam a Comissão mas

sempre se dirá que compete a esta entidade examinar as medidas não em

função das suas formas, mas dos efeitos que possam revestir, podendo sugerir

a supressão ou modificação ao Estado-Membro, desde que

fundamentadamente constate a sua incompatibilidade com o mercado comum

(o ónus é da Comissão).

O Regulamento (CE) nº800/2008 da Comissão de 6 de Agosto e que declara

certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em

aplicação dos artigos 87º e 88º do Tratado (Regulamento Geral de isenção por

categoria) vem a permitir (artigo 15º) auxílios ao investimento e ao emprego a

favor das PME, afirmando-os compatíveis com o mercado comum na aceção do

artigo 87º do Tratado e como tal isentos de notificação, podendo-se introduzir

um teto tal como previsto no nº2 do artigo: limite de 20% dos custos elegíveis

nas pequenas empresas e 10% dos custos elegíveis no caso de médias

empresas.

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80

IV.1.2. Aperfeiçoamento dos canais de ligação com o estrangeiro

Uma das questões colocadas à consideração das Associações

Empresariais/Câmaras de Comércio e Indústria em relação a esta matéria foi a

possível existência de um canal de contacto privilegiado com a AT portuguesa

em cada jurisdição alvo para a internacionalização dos agentes económicos

portugueses, nomeadamente através das embaixadas e consulados de Portugal

na UE e Países Terceiros.

A grande maioria dos inquiridos entende que seria vantajoso este canal nos

processos de internacionalização, na medida em que consideram que as

implicações fiscais e aduaneiras devem ser analisadas previamente a uma

decisão de internacionalização, sob pena de colocar em risco a viabilização do

projeto. Nessa medida, a existência deste canal de contacto privilegiado seria

uma mais-valia.

Proposta nº 50:

Assim, propõe-se a criação de contactos privilegiados com a AT nas

embaixadas e consulados de Portugal na UE e Países Terceiros, quer via

telefone quer via e-mail, os quais poderiam ser centralizados pela Direção

de Relações Internacionais.

Este canal seria sobretudo vantajoso para os funcionários destacados pelas

empresas portuguesas que pretendam ter um contacto direto com a AT

Portuguesa a partir do território onde se encontram destacados ao serviço

da empresa portuguesa.

IV.1.3. Redução dos custos de contexto relacionados com a aplicação de

convenções bilaterais (Convenções para Evitar a Dupla Tributação

Internacional - CDT)

As CDT constituem um importante instrumento de direito tributário

internacional. São dos instrumentos mais relevantes que um Estado possui

para implementar e dinamizar a sua política de tributação internacional. No

entanto, estes instrumentos de direito internacional não devem ficar como

normativos estáticos, antes deve ser estimulada a sua renegociação e a

revisão dos seus termos e previsões normativas à luz de evolução dos próprios

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81

conceitos e das novas realidades económicas que sofreram mutações nas

últimas décadas.

Os próprios conceitos e normas quadros incluídas na CDT e a tipificação dos

rendimentos foram muitas vezes negociados pelo Governo Português (vide

artigo 197º nº 1 alínea c) da Constituição da República Portuguesa que refere

que a negociação e ajustamento de acordos internacionais é competência do

Governo).

Sucede que muitos deles foram negociados em períodos económicos muito

díspares e, não obstante Portugal ter seguido o modelo de Convenção da OCDE

com algumas nuances, muitos destes instrumentos foram negociados e

assinados com o país a assumir diferentes perspetivas negociais consoante o

posicionamento da sua economia, a mais das vezes uma posição conservadora

de um país que pouco perspetivava a internacionalização das suas empresas e

que era essencialmente importador de capitais, tecnologia e bens e que por

isso alargava a sua competência internacional de tributação, quer por alargar

a base de incidência dos rendimentos obtidos internamente por não

residentes, quer por introduzir reservas na negociação dos tratados de dupla

tributação internacional no sentido de estender a sua soberania tributária.

O desajustamento de alguns textos convencionais e o impacto jurídico fiscal

dele decorrente é agora premente, face à nova tendência da realidade

politica e económica portuguesa e da inversão da sua inserção no mundo.

Cada vez mais é espartilhado o crescimento interno e as empresas

portuguesas, que desde há cerca de uma década começaram a fazer o

caminho inverso, o da internacionalização dos seus produtos e serviços, um

caminho que é irremediável para evitar o encerramento de unidades

produtivas e o despedimento em massa dos seus trabalhadores.

A fiscalidade na sua vertente formal (diplomas normativos nacionais e

internacionais) e material dinâmica deve acompanhar e atualizar-se face a

esta inversão de tendência. Duas fragilidades se apontam ao atual sistema: (i)

desadequação de alguns textos convencionais e (ii) falta de prática e

conhecimentos técnicos dos agentes da AT, no que às matérias de fiscalidade

internacional diz respeito (o que aliás é patente pela escassez de ofícios e

instruções da Direção de Serviços das Relações internacionais-DSRI).

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82

A título de exemplo o Despacho nº 6 328/2002 do Secretário de Estado dos

Assuntos Fiscais (DR nº 69, II Série, 22 de Março de 2002) veio a enunciar a

necessidade da revisão concreta de alguns aspetos convencionais e a adoção

de uma politica pró-ativa que desbloqueasse impasses.

Não obstante, é de notar que alguns espartilhos à dinamização das trocas

comerciais entre países e do seu relacionamento comercial transfronteiriço,

passa por uma revisão dos seus conceitos quadro.

Já tinha sido referido em sede de Relatório da Comissão de Reforma da

Fiscalidade Portuguesa (mandatada por Despacho do Ministro das Finanças de

13 de Abril de 1998), a necessidade de uma atitude assente em bases

pragmáticas, não atribuindo o carácter de princípios inegociáveis ou de difícil

negociação às “reservas” adotadas por Portugal no passado, em defesa dos

direitos do Estado da Fonte.

As Convenções devem ser um instrumento dinâmico ao serviço da economia e

os seus princípios e normas devem ser instrumentos auxiliares da política

económica e da tendência do momento e em cada momento do

posicionamento da economia portuguesa e não o inverso, não serem

elementos bloqueadores das relações fiscais transfronteiriças.

A sua atualização e a atualização dos seus princípios, através de uma

dinâmica renegociação dos seus termos, deve servir o propósito para que

foram negociadas – facilitar as relações económicas transfronteiriças entre

Estados e evitar a dupla tributação, e não serem ao invés dissuasores desse

propósito, devem promover o investimento e não serem condicionantes da

forma como esse investimento é feito pelos operadores.

Já em sede do citado Relatório se evidencia que a política portuguesa relativa

às convenções contra a dupla tributação se encontra “essencialmente

corporizada nas reservas à Convenção Modelo” OCDE.

Mais foi referido que o grosso das CDT foi negociado numa fase em que a

economia portuguesa era essencialmente importadora de capitais, virada para

o mercado interno e protecionista.

Atualmente, por necessidades dos mercados emergentes, como as economias

do leste europeu e países de língua oficial portuguesa (Moçambique, Angola e

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83

Brasil) e pelo “estrangulamento” do mercado interno, a economia portuguesa

está cada vez mais aberta à internacionalização, e se o era aquando da

elaboração do relatório, há mais de 14 anos, hoje em dia essa realidade é

mais premente.

Melhorar o quadro fiscal bilateral, para os investimentos portugueses exige

uma postura dinâmica, uma atitude pragmática da nossa AT, como referido no

Relatório e um mitigar das reservas efetuadas no passado, deixando as

mesmas de ser barreiras “inexpugnáveis” aos instrumentos de combate à

dupla tributação, os quais devem ser instrumentos “atuais”. O impacto

económico das cláusulas negociadas deve ser mensurado com regularidade.

Relembre-se a Lei n.º 83-B/2013 de 31 de dezembro que aprovou as Grandes

Opções do Plano para 2014, e que veio a referir que a promoção ao

investimento foi concretizada em 2013 através do reforço do regime fiscal de

apoio ao investimento, do alargamento dos benefícios fiscais ao investimento

de natureza contratual, da redução do prazo de resposta aos pedidos de

informações vinculativas em 30 dias e da criação do Gabinete Fiscal de Apoio

ao Investidor Internacional no âmbito da AT.

Mais no ponto 2.4.2.3 da citada lei e com o objetivo de aumentar a

competitividade do sistema fiscal português, o Governo veio uma vez mais

numa afirmação que é transversal nas últimas décadas, reiterar que pretende

reformular a sua política fiscal internacional, procedendo ao alargamento

significativo da rede de convenções para evitar a dupla tributação. Neste

momento, Portugal encontra -se em negociações com cerca de 70 países

tendo em vista a celebração de novas convenções ou a revisão de convenções

já existentes, nomeadamente, com outros países europeus.

Neste contexto, a celebração e renegociação de CDT com países que

representem «mercados prioritários» para as empresas portuguesas, de forma

a eliminar ou reduzir significativamente os obstáculos à sua

internacionalização e promover o investimento estrangeiro em Portugal,

assume primordial importância.

Em anexo (anexo I) ao Relatório e como forma de explanação prática desta

problemática abordam-se situações reais, que têm suscitado quer a

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84

necessidade de alterações de postura da AT quer em outros casos uma

eventual alteração nos textos legais.

As propostas técnicas relacionadas estão incluídas abaixo.

Proposta nº 51:

Propõe-se que se retirem os rendimentos provenientes da locação de

equipamento industrial, comercial ou científico, bem como os honorários

das operações de assistência técnica que sejam relacionadas com o uso ou

a concessão de uso deste equipamento, do conceito de royalties, quer em

sede de direito interno (alterando as normas acima referidas em sede de

IRC e IRS) quer através do retirar das reservas a este respeito incluídas no

âmbito da renegociação de convenções antigas, suprimindo este

rendimento do âmbito do artigo 12º da Convenção Modelo OCDE e

consequentemente incluindo no artigo 5º (estabelecimento estável) ou

artigo 7º (lucro de empresas), tendo como corolário que estes rendimentos

fossem apenas tributados no Estado de residência dos locadores.

Internamente este rendimento passaria a ser considerado um rendimento

comercial (categoria B do IRS) e tributado como tal no âmbito dos

rendimentos derivados de rendas pagas a não residentes sem

estabelecimento estável.

Proposta nº 52:

Face à crescente internacionalização das empresas Portuguesas, propõe-se

a imediata divulgação das vantagens do Procedimento Amigável no Portal

das Finanças, desmistificando a ideia de que se trata de um processo

moroso e com pouca eficácia, principalmente quando se pretende uma

resolução ou correção à atuação de uma Autoridade Tributária de um

Estado que não o da residência.

Proposta nº53:

Sugeria-se assim a emissão, por exemplo de Circulares internas que

vinculem os técnicos das respetivas AT, de um e outro Estados, na

interpretação dos contratos, o que levaria a um reforço da garantia dos

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contribuintes e a uma harmonização na aplicação da lei interna de cada

Estado às situações transfronteiriças.

Proposta nº 54:

Outra proposta é que se aproveite a facilidade linguística e que as

autoridades competentes de Portugal, Brasil, Moçambique e outros

PALOP´S, onde é cada vez notório o aumento do investimento por

empresas Portuguesas estabeleçam acordos de ação de formação e de

intercâmbio de pessoal qualificado, informações e estudos técnicos, bem

como de experiências no domínio da organização e funcionamento da

administração fiscal, que visam sempre e em ultima instancia uma correta

e harmoniosa aplicação da Convenção e dos seus termos.

Proposta nº 55:

Que seja legalmente possibilitado aos contribuintes Portugueses que, em

caso de tributação na fonte que seja contrária à Convenção,

nomeadamente quando sofram uma imposição indevida face à Convenção,

isto é, que sejam tributados no outro Estado por um rendimento que aí

estaria isento, possam atenuar esse efeito negativo, na sua própria

jurisdição fiscal, permitindo que eliminem a tributação sofrida ao abrigo

das regras internas de eliminação de dupla tributação internacional,

condicionando essa possibilidade à prova de que os contribuintes

Portugueses tudo fizeram para que não sofressem essa tributação, isto é,

que dentro da medida daquilo que lhes é legalmente possível, acionaram

os mecanismos convencionais. Uma possibilidade é de incluir uma

presunção com consagração legal, no sentido de que se presume que os

contribuintes (empresas Portuguesas) ao disponibilizarem no outro Estado,

quer às Autoridades Tributárias desse Estado, quer aos seus clientes, um

certificado de residência fiscal emitido ou certificado pela Autoridade

Tributária Portuguesa, acionaram a Convenção e podem ainda assim

deduzir internamente o montante de imposto que não conseguiram

deduzir ao abrigo da Convenção, quer por nelas serem previstos taxas

limites ou tributação na fonte, quer por ter sido efetuada uma incorreta

aplicação dos termos convencionais.

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86

Proposta nº 56:

Propõe-se que este objetivo seja concretizado através da introdução de

uma adenda ao número 2 do artigo 91º do CIRC, possibilitando-se ao

contribuinte (empresa portuguesa) que tenha sofrido uma tributação mais

agravada no Estado da fonte do que aquela que é prevista em termos da

convenção (quer seja através da incidência de uma taxa superior à taxa

máxima prevista na Convenção, o que sucederá por exemplo no caso de

juros, royalties dividendos ou outros, quer porque tenha sofrido qualquer

tributação na fonte quando os termos convencionais dão exclusividade de

tributação na residência), mas que tenha providenciado junto das

Autoridades Tributárias do outro Estado ou do seu cliente um certificado

de residência fiscal português, acionar o mecanismo do crédito de imposto

previsto internamente, evitando assim uma dupla tributação nos dois

países.

IV.1.4. Crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional

Face ao direito fiscal interno, uma incorreta aplicação das normas

convencionais por parte da AT de um outro Estado pode condicionar a

utilização em Portugal do imposto sofrido por parte do contribuinte, como de

seguida se exemplifica:

Conceba-se que uma empresa Portuguesa sofre uma tributação noutra

jurisdição, que é contrária à própria Convenção celebrada entre Portugal e

essa jurisdição.

Ainda assim, e nada podendo fazer, porque os custos de contexto de uma

eventual reação no local não compensam o valor do efeito adverso resultante

dessa tributação (por exemplo o recurso a consultores os advogados locais é

oneroso) a tentação da empresa Portuguesa será o de, para amenizar o efeito

adverso, deduzir esse imposto através do mecanismo interno previsto no CIRC

e que consta artigo 91º do Código do IRC sob a epigrafe “Crédito de imposto

por dupla tributação jurídica internacional”.

Este artigo prevê contudo que em face de uma existência de CDT celebrada

por Portugal, a dedução a efetuar não pode ultrapassar o imposto pago no

estrangeiro nos termos previstos pela Convenção.

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87

A AT entende que no caso de uma empresa Portuguesa sofrer uma tributação

na fonte (em Estado estrangeiro), face à previsão deste artigo, apenas pode

deduzir como crédito de imposto em Portugal, aquele valor de imposto que

não conseguir deduzir ao abrigo da Convenção, isto é, obriga a que sejam

acionados pela empresa Portuguesa os mecanismos convencionais que a

beneficiam.

Ora, perante a tributação de um rendimento na fonte, que em termos

convencionais apenas poderia ser tributado em Portugal (Estado da

residência) a AT Portuguesa entende que a dedução em Portugal deste

imposto não pode ser efetuada ao abrigo do supra citado artigo 91º do CIRC. O

raciocínio é de que ao abrigo da Convenção, o contribuinte não devia sofrer

qualquer tributação local, e se sofreu foi porque os mecanismos/benefícios

convencionais que lhe são disponibilizados não foram devidamente

salvaguardados.

Sucede que perante uma situação deste tipo, em que o controlo da

operação/tributação está do lado da entidade pagadora (sedeada noutro

Estado) ou do enquadramento feito pela AT do outro Estado, são poucas as

opções para um contribuinte português ou escassos os meios para acionar a

Convenção.

Quanto muito poderá preencher um certificado de residência fiscal Modelo 2

RFI e disponibilizá-lo à AT do outro Estado ou ao seu cliente e assim esgotar o

que está ao seu alcance para acionar a Convenção. Ainda assim pode não ser

suficiente que a AT estrangeira ou o seu cliente, apliquem corretamente a

Convenção e não evite uma tributação local, tributação essa que, à luz da

interpretação feita pela AT Portuguesa do mecanismo interno do crédito de

imposto, não poderá ser aqui compensada ao abrigo do mecanismo do

“Crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional” previsto,

nomeadamente no artigo 91º do CIRC.

Existe assim uma dupla tributação efetiva ocasionada por incorreta aplicação

das normas convencionais em claro prejuízo das empresas portuguesas. O

custo fiscal em termos de cash flow pode ser extremamente elevado.

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88

Nada mais resultará à empresa Portuguesa do que contestar este

procedimento na outra jurisdição o que uma vez mais irá implicar um

acréscimo dos custos de contexto e um dispersar de verbas e recursos para

tarefas administrativas em prejuízo das operações e dos projetos locais.

IV.1.5. Benefícios fiscais e parafiscais para trabalhadores destacados

A internacionalização das empresas Portuguesas passa necessariamente por

situações de destacamento de trabalhadores portugueses, isto é,

trabalhadores que mantendo o seu vínculo a uma empresa portuguesa que se

internacionaliza, com projetos de longo e curto prazo, são enviados por

períodos de tempo díspares para prestar trabalho para a sua entidade

patronal.

Muitas das vezes, os problemas que se apresentam às empresas que se

internacionalizam, prendem-se com a dificuldade de estimular os seus

quadros para abraçarem projetos fora de Portugal. Para além da resistência

ditada por motivos pessoais, que resultam da quebra de ligação familiar,

social e cultural ao país, a fiscalidade e a parafiscalidade também são fatores

dissuasores desta mobilidade.

A atenuação do regime fiscal vigente ou a criação de regimes fiscais

excecionais para os indivíduos que sejam destacados para trabalhar fora de

Portugal podem ser incentivadores dessa mobilidade. Naturalmente que a

dinamização pela fiscalidade, num país que tem vindo a introduzir cargas

fiscais excessivas ao nível da tributação individual, atenua resistências e

facilita a vida às empresas que podem assim facilmente incentivar os seus

quadros, evitando a necessidade de contratar quadros locais.

A criação de incentivos fiscais e parafiscais à mobilização geográfica dos

trabalhadores, no seio de um projeto de internacionalização das empresas,

pode ser extremamente importante para evitar um efeito multiplicador da

criação de custos de contexto nos projetos de internacionalização, senão

vejamos:

A resistência dos quadros técnicos em abraçar projetos que impliquem a

mobilidade geográfica implica desde logo para as empresas a necessidade de

contratação de quadros locais, implicando essa contratação um dispêndio de

Page 89: 2014 04-estudo-sobre-ordenamento-juridico-tributário-português

89

tempo com tarefas administrativas, com todo o processo de seleção e

recrutamento local, contratação adicional de advogados, consultores, sendo

que a contratação de trabalhadores locais implica também eventual

necessidade de registo para efeitos de descontos para os regimes de

previdência social local o que necessariamente tem um efeito potenciador de

custos de contexto.

Esta situação (necessidade de contratação local) impede ou dificulta a

aplicação de regimes de simplificação, por exemplo do destacamento regido

pelo Regulamento (UE) n.º 465/2012, de 22 ou pelo Regulamento (UE) nº

1231/2010, de 24 de novembro e Regulamento (CE) n.º 987/09, publicado no

Jornal Oficial da União Europeia, Série L, nº 284, de 30 de outubro de 2009,

quando se tratem de mobilizações de quadros para outros países da União

Europeia ou até mesmo regimes de simplificação previstos em Acordos

celebrados com outros Estados Terceiros.

O destacamento acontece sempre que uma Entidade Empregadora, com sede

e atividade em Portugal, envia para outro Estado-Membro um trabalhador,

para realizar uma atividade profissional por conta dessa entidade, por um

determinado período de tempo.

Este regime de exceção implica que o trabalhador continua, desta forma,

abrangido pela Segurança Social portuguesa, enquanto prestar trabalho num

pais da União Europeia, no Espaço Económico Europeu (EEE), Islândia,

Liechtenstein, Noruega e Suíça ou até (com regimes similares) num país com o

qual Portugal tem uma convenção bilateral no que respeita à Segurança Social

(Andorra, Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, Cabo Verde, Chile, Estados

Unidos da América, Marrocos, Província canadiana do Quebeque, Uruguai,

Moldova, Ucrânia, Tunísia e Turquia e Venezuela).

Neste sentido, a entidade que destaca (empregadora) tem o benefício de

enviar trabalhadores, que estejam vinculados ao sistema de segurança social

obrigatório em Portugal, para executar trabalhos fora de Portugal, mantendo

estes o seu vínculo ao sistema de Segurança Social português.

Ao ver-se na contingência de recrutar trabalhadores locais, não poderá aplicar

este regime e deverá proceder a registo local. Ora sucede que em muitas

jurisdições as taxas de Segurança Social são mais elevadas que as nacionais.

Page 90: 2014 04-estudo-sobre-ordenamento-juridico-tributário-português

90

Para além desta perspetiva negativa em termos de parafiscalidade, acresce

que em muitos países o recrutamento de mão-de-obra qualificada é difícil ou

então pode implicar o pagamento de salários elevados (face aos praticados em

Portugal) ou então, no caso de recrutamento de mão-de-obra com

qualificação média, ao recurso a empresas de trabalho temporário, que

cobram valores substancialmente elevados.

Em sede de IRS, os trabalhadores destacados que mantenham o seu vínculo a

Portugal como residentes fiscais, serão aqui tributados pelos rendimentos

auferidos pelo trabalho executado em situação de mobilidade geográfica.

Visto que Portugal tributa os seus residentes fiscais numa base mundial esse

rendimento será aqui englobado e sujeito a tributação nos termos gerais, sem

qualquer tipo de benefício ou regime de exceção.

O artigo 15º do Código do IRS do sob a epígrafe “âmbito da sujeição” refere

que sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a

totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.

Ora, como se referiu, ao serem tributados em Portugal, ficam aqui sujeitos às

taxas gerais de IRS as quais estão neste momentos posicionadas como das mais

gravosas em termos europeus.

Geralmente em situações de destacamento ou de outro tipo de mobilidade

geográfica é usual a entidade empregadora ou empresa destacante, proceder

ao pagamento de alguns abonos que visam compensar os trabalhadores

destacados dos constrangimentos que uma situação deste tipo acarreta,

nomeadamente pela perda momentânea dos laços familiares, sociais e

culturais.

Dada a amplitude de tributação dos abonos considerados pelo Código de IRS

como rendimentos de categoria A, com algumas raras exceções (que adiante

veremos) o pagamento destes abonos está sujeito a tributação em sede de IRS

e Segurança Social nos termos gerais, sem qualquer isenção ou beneficio, por

isso não estando associado qualquer benefício ao seu recebimento.

O artigo 2º do Código do IRS e o artigo 46º do Código Contributivo tributam,

ou dito de outra forma, integram na respetiva base de incidência, os abonos

que mais comumente são inerentes a uma situação de mobilidade geográfica

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91

ou destacamento, como sejam os subsídios de residência ou equivalentes ou a

utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal; as

importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de

turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador

(por exemplo o custeio de viagens dos familiares); as ajudas de custo e as

importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio ao serviço da

entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou

quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição às verbas para

despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido

prestadas contas até ao termo do exercício.

Repare-se que somente no caso de abono de ajudas de custo, que cobrem

apenas as situações de mobilidade geográfica de curta duração, existe um

limite de tributação para efeitos de IRS e Segurança Social. Contudo, a

atribuição deste tipo de abonos, apenas tem subjacente a compensação das

despesas com alojamento e refeição no caso de deslocações de curta duração,

isto é, não cobre as situações onde se verifica um verdadeiro destacamento e

que se podem prolongar por mais meses.

Mesmo no caso da atribuição de abonos por ajudas de custos, a análise da

evolução recente dos limites que não estão sujeitos a tributação tem

demonstrado que esse limite tem vindo a ser reduzido, na proporção inversa

do aumento do custo de vida e do aumento exponencial do pagamento de

ajudas de custo por parte das empresas portuguesas ao seus colaboradores

que são enviados para deslocações, fora de Portugal, que perduram até 90

dias.

Esta diminuição do limite não tributado no abono de ajudas de custo leva a

que as empresas encontrem mais resistência por parte dos seus colaboradores

em abraçar projetos de internacionalização. Mais, não sendo legalmente

admissível o pagamento de ajudas de custo em estadias por mais de 90 dias,

qualquer tipo de abono pago, nomeadamente subsídios de destacamento, será

integralmente tributado em sede de IRS e Segurança Social o que também não

torna, na perspetiva dos trabalhadores, atrativos os projetos de destacamento

e não compensa financeiramente e em termos de eficiência fiscal e

financeira, o constrangimento que uma situação deste tipo acarreta,

nomeadamente pela perda momentânea dos laços familiares, sociais e

culturais.

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92

Só recentemente com a lei Lei n.º 100/2009, de 7 de setembro, que

introduziu uma alteração ao artigo 99º do Código do IRS (acrescentado um

número 5) foi pensada uma norma de exceção (face ao regime geral vigente)

que indiretamente acaba por beneficiar os trabalhadores destacados,

potencialmente alvo de duplas tributações mensais quando, mantendo a sua

residência em Portugal e o vínculo a uma empresa residente, em processos de

internacionalização sofriam uma dupla tributação momentânea em Portugal,

através da retenção na fonte com o pagamento do salário e muitas vezes

simultaneamente na jurisdição onde prestavam trabalho que impunha também

uma tributação local sobre os elementos do rendimento aí obtidos.

Esta alteração veio a possibilitar a dispensa para as entidades devedoras de

rendimentos da categoria A (trabalho dependente) da retenção na fonte para

os rendimentos do trabalho obtidos por atividades exercidas no estrangeiro

por pessoas singulares residentes em território português, sempre que tais

rendimentos sejam sujeitos a tributação efetiva no país da fonte em imposto

similar ou idêntico ao IRS.

De seguida apresentamos a variação dos limites não tributados desde 2008 até

2013 das ajudas de custo, no qual se pode verificar que nos últimos anos os

limites não tributados se têm mantido ou reduzido.

Figura 8

Valor limite não tributado

2008 2009 2010 2011 2012

Ajudas de custo:

Órgãos Sociais

Deslocações no país

Deslocações no estrangeiro

Outros

Deslocações no país

Deslocações no estrangeiro

€ 67,24

€ 162,36

€ 60,98

€ 144,71

€ 69,19

€ 167,07

€ 62,75

€ 148,91

€ 69,19

€ 167,07

€ 62,75

€ 148,91

€ 69,19

€ 133,66

€ 50,20

€ 119,13

€ 69,19

€ 133,66

€ 50,20

€ 119,13

Uma simples alteração atenua consideravelmente a carga tributária mensal

dos trabalhadores destacados, no entanto, entendemos que esta atenuação,

sendo de louvar, é momentânea, isto é, apenas permite que os trabalhadores

residentes destacados sejam poupados a uma dupla tributação mensal (no

Page 93: 2014 04-estudo-sobre-ordenamento-juridico-tributário-português

93

caso de sofrerem retenção na fonte em Portugal e no pais de destacamento),

o estímulo das situações, com todas as vantagens para os trabalhadores e para

as empresas, deveria passar por uma isenção de IRS e Segurança Social nos

rendimentos de categoria A que fossem obtidos em atividades fora de Portugal

no âmbito de projetos de internacionalização, nomeadamente uma isenção

nos subsídios de destacamento, para situações de mobilidade geográfica que

perdurassem por mais de 90 dias e um aumentar do valor limite das isenções

no pagamento de ajudas de custo, para as situações de destacamento no

âmbito de projetos de internacionalização.

Naturalmente que esta isenção abrangeria os trabalhadores que não obstante

a sua situação de destacamento, com a consequente perda de ligação ou

vínculo ao território português, aqui mantivessem a sua residência fiscal, nos

termos previstos no artigo 16º do Código do IRS, nomeadamente, que não

excedam a sua ausência de Portugal por mais de 183 dias, seguidos ou

interpolados ou então que, ausentando-se deste território por período mais

longo, aqui disponham, em 31 de Dezembro de cada ano fiscal, de habitação

em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como

residência habitual; que em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou

aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com

residência, sede ou direção efetiva em Portugal ou até que desempenhem no

estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado

Português.

Proposta nº 57:

Propõe-se a criação de uma isenção de IRS e Segurança Social para os

rendimentos de categoria A obtidos por trabalhadores Portugueses

destacados, que mantenham a sua residência fiscal em Portugal, nos

termos previstos no artigo 16º do CIRS. Esta isenção poderia compreender

os rendimentos obtidos na sequência de um destacamento, isto é aqueles

que são pagos na decorrência do destacamento e de outros projetos de

internacionalização que impliquem mobilidade geográfica, e que visam

compensar os trabalhadores pelos incómodos decorrentes dessa

mobilidade.

Aliás, é sintomático que o próprio artigo 258º do Código do Trabalho que

refere os princípios gerais sobre a retribuição, não considera estes abonos

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94

como integrando a prestação paga pela empresa ao trabalhador em

contrapartida do seu trabalho, mas sim um valor de compensação que visa

quer reembolsar o trabalhador de custos incorridos que seriam sempre

assumidos pela empresa, quer compensar por constrangimentos

decorrentes de uma alteração às suas rotinas normais pessoais (mobilidade

geográfica) e a quebra com os laços familiares, sociais e geográficos. O

elemento de rendimento acréscimo que preside à tributação em sede de

IRS é mitigado no âmbito da atribuição destes abonos.

Uma hipótese era isentar os rendimentos de trabalho dependente dos

trabalhadores destacados, desde que obtidos por prestação laboral

integralmente executada fora de Portugal e cujo pagamento fosse

considerado como encargo de estabelecimento estável situado fora desse

território relativo à atividade exercida por seu intermédio e

eventualmente condicionando ao facto de que o sujeito passivo com sede

ou direção efetiva em território português (empregador) optasse pela não

concorrência para a determinação do seu lucro tributável dos lucros e dos

prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território

português, possibilidade introduzida com a Reforma de Tributação IRC.

Uma outra possibilidade seria de isentar de IRS e Segurança Social

rendimentos específicos, ligando-os a uma estratégia de

internacionalização e simultaneamente envolvendo os trabalhadores no

âmbito dos projetos de internacionalização das suas entidades patronais, e

que seria o de isentar os ganhos derivados de planos de opções, de

subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores

mobiliários ou direitos equiparados referentes às subsidiárias que nos

diversos países estivessem envolvidas nos trabalhos de

internacionalização.

Finalmente, para as situações de destacamento por períodos inferiores a

90 dias, propõe-se que se aumentem os limites de isenção das ajudas de

custo (para efeitos de IRS e Segurança Social) tendo em vista criar um

benefício financeiro que estimulasse os trabalhadores em situação de

mobilidade geográfica de curta duração.

Nesse cenário de destacamento, os incentivos a criar não deverão limitar-se

ao incentivo das entidades empregadoras (mediante a redução ou isenção da

Page 95: 2014 04-estudo-sobre-ordenamento-juridico-tributário-português

95

TSU) mas também dos trabalhadores que, sendo destacados para trabalhar no

estrangeiro terão de se afastar do seu centro de interesses vitais, muitas

vezes deixando para trás a sua estrutura social e familiar, e adaptar-se a

maioria das vezes a um modo de vida diferente daquele a que sempre se

habituaram.

Proposta nº 58:

Nessa ótica e com vista ao incentivo dos próprios trabalhadores, sugerimos

a adoção de medidas como a isenção do pagamento de quotizações para a

Segurança Social pelos trabalhadores, quando destacados para trabalhar no

estrangeiro por períodos não superiores a 183 dias.

Desse modo os trabalhadores destacados conseguiriam manter a isenção no

pagamento das contribuições de Segurança Social no país de acolhimento

(por manterem a sua proteção pela Segurança Social Portuguesa nas

eventualidades de doença, parentalidade, desemprego, doenças

profissionais, invalidez, velhice e morte), ficando ainda isentos do

pagamento de quotizações para a Segurança Social Portuguesa, visto

beneficiarem de um regime especial de Segurança Social a aplicar apenas

aos trabalhadores destacados para trabalhar no estrangeiro e que

mantivessem a sua residência fiscal em Portugal.

Proposta nº59:

Sugerimos ainda como medida de incentivo dos trabalhadores, a

possibilidade de aplicação de um regime fiscal similar ao regime fiscal do

residente não habitual, atualmente em vigor para os cidadãos que, não

tendo sido tributados em Portugal como residentes nos últimos 5 anos,

alterem a sua residência fiscal para Portugal.

Mediante a redução das taxas de IRS aplicáveis ou a fixação de uma taxa

fixa relativamente baixa aplicável aos cidadãos portugueses que, sendo

destacados para exercer o seu trabalho noutro Estado, dentro ou fora da

União Europeia, ainda assim mantivessem a sua residência fiscal em

Portugal, conseguir-se-ia incentivar o destacamento dos trabalhadores,

mantendo a tributação dos seus rendimentos sob a alçada da AT, ou seja, a

do seu país de residência.

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96

De acordo com esse regime, os cidadãos portugueses destacados para

trabalhar no estrangeiro mas que mantivessem a sua residência fiscal em

Portugal, seriam tributados em Portugal pela globalidade dos rendimentos

independentemente do local onde os mesmos sejam auferidos,

beneficiando todavia de uma taxa fixa de IRS, aplicável à globalidade dos

rendimentos.

Proposta nº 60:

Outra questão que se tem suscitado em relação aos trabalhadores que são

destacados pelas suas entidades patronais para outras empresas da UE é a

questão da tributação em sede de IRS no ano do destacamento, em que

permaneceram parcialmente em Portugal e parcialmente no novo país de

residência.

O que sucede atualmente é que o trabalhador, se permaneceu mais de 183

dias em Portugal terá no ano seguinte que apresentar em Portugal uma

Modelo 3 de IRS (num momento em que já tem uma conexão fiscal com

outro país) aí declarando o seu rendimento numa base mundial.

Repare-se que pode acontecer que não obstante o trabalhador permanecer

em Portugal por mais do que 183 dias, ao mudar a sua residência para

outra jurisdição após esses 183 dias, mas dentro do mesmo ano fiscal, as

regras internas dessa nova jurisdição podem determinar automaticamente

uma residência fiscal e uma tributação pelo rendimento mundial, e aí

aparece um conflito positivo de competência que terá de ser dirimido por

via Convencional, através de critérios de desempate, implicando para os

trabalhadores migrantes, constrangimentos e acréscimo de burocracia e

custos.

O que se sugere é que se altere o Código do IRS de forma a permitir a

faculdade do trabalhador perder o seu vínculo fiscal com o território

Português, mesmo que não ultrapasse o período de permanência dos 183

dias, desde que comunique a sua saída do país, através da comunicação da

sua nova residência fiscal. Neste caso, o trabalhador teria que entregar

uma Modelo 3 de IRS com os rendimentos obtidos enquanto residente fiscal

em Portugal, até ao momento da sua saída.

Page 97: 2014 04-estudo-sobre-ordenamento-juridico-tributário-português

97

Esta opção teria como vantagem simplificar a saída de Portugal por

trabalhadores destacados ou por sujeitos passivos que emigram para

trabalhar em novas entidades empregadoras e funcionaria também como

incentivo ao destacamento e, consequentemente, à internacionalização

das empresas portuguesas, na medida em que, caso o destacamento seja

efetuado para países que exigem um período mínimo para poderem ser

considerados tributados pelos rendimentos obtidos enquanto residentes

fiscais, o trabalhador poderá não ser tributado pelos rendimentos obtidos

no novo país de residência até ao final do ano. Caso o novo país de

residência os tribute pelo rendimento obtido numa base mundial,

poderiam utilizar o imposto pago em Portugal como crédito de imposto.

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98

IV.2. Exportações

Segundo dados no INE, desde 1996 que a contribuição das exportações para o

crescimento do PIB é positiva, com uma quebra em 2009.

No entanto, Portugal continua a importar mais mercadorias e serviços do

estrangeiro do que a exportar, sendo a taxa de cobertura das importações

pelas exportações de 83,52%, em 2013.

No quadro abaixo, extraído do Portugal – Ficha País, de dezembro de 2013, da

AICEP, Portugal está muito dependente de Espanha, Alemanha e França, no

que toca às exportações, representando cerca de 47% do total exportado no

período analisado, entre janeiro de setembro de 2013.

Figura 9

Fonte: Portugal – Ficha País, de dezembro de 2013, da AICEP

Page 99: 2014 04-estudo-sobre-ordenamento-juridico-tributário-português

99

Mais de 70% das exportações portuguesas são efetuadas para países da União

Europeia, o que demonstra a dependência do nosso país da UE. Cerca de 71%

do que importamos também provem da UE, segundo o mesmo estudo da

AICEP. No entanto, estão a aumentar as relações comerciais com Angola,

Brasil, Moçambique, Marrocos, EUA e China.

Em comparação com os outros países da UE o nível de exportações em

Portugal ainda se situa abaixo da média da UE.

Como referido, um dos países fundamentais para Portugal na captação de

investimento é a Alemanha, considerando o elevado número de empresas

alemãs representadas em Portugal, como a Autoeuropa, a Continental Mabor,

a Leica, entre outras. Portugal representa apenas 0,6% das importações

alemãs e depende das exportações dos produtos de base tecnológica

produzidos por empresas alemãs localizadas em Portugal.

A Alemanha é o segundo maior mercado de exportação de Portugal e tem tido

um crescimento muito baixo nos últimos anos, ao contrário de outras

economias concorrentes de Portugal, como é o caso da Europa de Leste.

Torna-se, assim, urgente identificar os custos de contexto às exportações e

eliminá-los e por outro lado criar condições para que as empresas portuguesas

possam exportar mais, de forma a melhorar estas estatísticas.

A. Incentivos fiscais à exportação

Por outro lado, foi também apontada como premente uma redução da taxa de

IRC para as empresas exportadoras, bem como isenção de PEC e de

tributações autónomas.

Algumas Associações Empresariais/Câmara de Comércio e Indústria inquiridas

são favoráveis à criação de um bónus fiscal sobre o volume de negócios

realizado no mercado internacional, de forma a potenciar as exportações e de

uma majoração dos custos diretamente relacionados com a exportação de

produtos.

Concebe-se que o controlo da correta aplicação e monitorização deste bónus

fiscal seria uma dificuldade acrescida para a AT no sentido de que os

Page 100: 2014 04-estudo-sobre-ordenamento-juridico-tributário-português

100

contribuintes poderiam ter a tentação de proceder ao desvio dos custos não

diretamente afetos à atividade exportadora para esta atividade. No entanto,

o ordenamento jurídico tributário português não é virgem neste tipo de

situações de controlo ring-fencing. Veja-se o caso do benefício atribuído às

empresas que operam no âmbito institucional da zona franca da madeira, que

quando não operavam em exclusivo nas referidas zonas francas, até Maio de

2012 eram obrigadas a possuir uma contabilidade organizada de modo a

permitir o apuramento dos resultados obtidos no âmbito das zonas francas

podendo essa organização ser definida por portaria emitida pelo Ministério das

Finanças (vide anterior redação do artigo 33º do EBF).

Pela sua pertinência neste ponto, fazemos referência ao que acima foi dito

para a compatibilização deste beneficio com o regime dos Auxílios de Estado

em matéria de fiscalidade direta.

Proposta nº 61:

Assim, propõe-se a criação de um bónus fiscal para as empresas

exportadoras, a atribuir mediante: redução da taxa de IRC, dispensa de

PEC, isenção de pagamento de tributações autónomas, majoração fiscal

com custos da produção de bens destinados à exportação.

Mais uma vez se poderia aplicar neste caso o Estatuto do Exportador como

forma de controlo, conforme referido no ponto anterior.

B. Simplificação dos procedimentos aduaneiros

Apesar de não ser o escopo deste estudo, não se pode deixar de referir que as

Associações Empresariais/Câmaras de Comércio e Indústria inquiridas

apontaram em grande escala a elevada burocracia nos processos de

exportação, nomeadamente aduaneiros.

Também foi apontada a necessidade de redução das taxas das pautas

aduaneiras para alguns mercados importantes (Brasil, EUA, etc.) e a

necessidade de um documento único para exportação/importação.

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101

C. Lojas do Exportador

As Lojas do Exportador, disponíveis regionalmente numa parceria do IAPMEI

com a AICEP cobrem atualmente 14 pontos do país e foram criadas com o

intuito de apoiarem tecnicamente as PME na sua abordagem a mercados

internacionais, ajudando-as na formulação de estratégias e no contacto com

parceiros locais. O sitio da AICEP na internet dispõe atualmente bastante

informação útil e necessária às empresas que se pretendem internacionalizar

e exportar os seus produtos.

No entanto, nos inquéritos efetuados, estas Lojas do Exportador, que na sua

génese são fundamentais para a competitividade nacional, são entendidas

como pouco eficazes na sua atuação.

Proposta nº 62:

Propõe-se que seja constituído um Gabinete do Exportador na AT,

privilegiando-se, assim, todas as empresas que pretendam

internacionalizar-se e necessitem de esclarecimentos fiscais para as

operações que pretendam realizar.

D. Gestor do Contribuinte

A AT deveria criar um mecanismo de atribuição de um gestor de contribuinte

para cada empresa que se pretende internacionalizar, independentemente da

sua dimensão e a pedido das mesmas, de forma a facilitar este processo do

ponto de vista fiscal ainda em território nacional para as empresas que já

tenham projetos concretos e um business plan aprovado pelo órgão de gestão

da empresa, de forma a obter informações vinculativas para aquele projeto e

que vigorem durante todo o período de execução do projeto, mediante acordo

com a AT para cada caso concreto.

Proposta nº 63:

Deverá ser criado um gestor do contribuinte para as empresas que se

pretendam internacionalizar e o solicitem, mediante requerimento a

apresentar na AT para o efeito.

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102

V. Obrigações declarativas

Da análise das respostas aos inquéritos efetuadas pelas Associações

Empresariais/Câmara de Comércio e Indústria inquiridas, é apontado pela

maioria que um dos mais relevantes custos de contexto existentes em

Portugal é o excessivo número de horas que as empresas têm que despender

para cumprir com todas as obrigações declarativas existentes.

Pela análise dos inquéritos foi ainda possível concluir que as empresas em

Portugal entendem que as obrigações declarativas são excessivas e complexas

e que as constantes alterações implicam um elevado recurso a especialistas

externos (advogados, consultores, TOC, fiscalistas, empresas de software,

etc.).

No sítio da AT, na internet, podemos encontrar um documento, referente ao

ano fiscal de 2014, com 39 páginas que contempla todas as obrigações

declarativas existentes em Portugal durante o ano.

Com a Reforma da Tributação do IRC já em vigor, as obrigações declarativas

foram revistas e simplificadas.

Na figura seguinte, com dados extraídos do Doing Business Anual Report 2014

do Banco Mundial e do Ranking Paying Taxes do Banco Mundial, podemos

constatar que Portugal se encontra na posição 24º no universo dos Estados

Membros da UE em termos de consumo de horas com o cumprimento das

obrigações fiscais.

De acordo com este ranking paying taxes, em Portugal os sujeitos passivos

consomem atualmente em média 275 horas (valores de 2012 e 2013) por ano

com o cumprimento das obrigações fiscais, sendo o quinto país da UE com

maior consumo de horas, sendo apenas ultrapassados ao nível do consumo de

horas pela Hungria, Polónia, República Checa e Bulgária.

Page 103: 2014 04-estudo-sobre-ordenamento-juridico-tributário-português

103

Figura 10

País Nº Horas Ranking UE

Luxembourg 55 1

Ireland 80 2

Estonia 81 3

Finland 93 4

United Kingdom 110 5

Sweden 122 6

Netherlands 123 7

Denmark 130 8

France 132 9

Malta 139 10

Cyprus 147 11

Belgium 160 12

Austria 166 13

Spain 167 14

Lithuania 175 15

Greece 193 16

Croatia 196 17

Romania 200 18

Slovak Republic 207 19

Germany 218 20

Slovenia 260 21

Latvia 264 22

Italy 269 23

Portugal 275 24

Hungary 277 25

Poland 286 26

Czech Republic 413 27

Bulgaria 454 28

Necessariamente esta questão implica o desvio de recursos e sinergias que

poderiam ser utilizados nas áreas produtivas e também excessivos custos para

as empresas com serviços de contabilidade/consultoria e outros serviços

externos.

A afetação permanente de recursos para garantir o cumprimento atempado do

crescente número de obrigações fiscais e as sucessivas alterações legislativas

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criam dificuldades de adaptação aos agentes económicos, provocando um

aumento da incerteza e agravando, consequentemente, o risco de

incumprimento. Por outro lado, absorvem recursos e tempo por parte das

empresas, que desejavelmente deveriam ser aplicados ao que realmente

importa: o negócio da empresa.

Não efetuaremos uma análise exaustiva das obrigações fiscais declarativas na

medida em que esse trabalho já foi desenvolvido no âmbito da Reforma do IRC

e ainda não se conhece a sua eficácia.

No entanto, daremos nota de algumas questões relacionadas com as

obrigações declarativas que nos parecem ser relevantes para as empresas:

A. Declaração Mensal de Remunerações

O Orçamento do Estado para 2013 procedeu a uma alteração do artigo 119º

nº 1 alínea c) do Código do IRS, que determinou a obrigatoriedade de envio

mensal de uma declaração de Modelo Oficial, a Declaração Mensal de

Remunerações, referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição e

respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes

de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações

sindicais. Assim, uma obrigação que era anual, através do envio da Declaração

Modelo 10 até ao final do mês de fevereiro, passou a ser uma obrigação

mensal a enviar até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação

à disposição, o que necessariamente implica o dispêndio de um maior número

de horas por parte das empresas para o cumprimento desta obrigação

declarativa.

Uma crítica que está a ser apontada a esta modalidade mensal de

cumprimento da obrigação declarativa é o facto de o sistema da AT não

permitir uma consulta, análise e tratamento rápido dos dados enviados

mensalmente por NIF, ou seja, por trabalhador, o que implica que se tiver

ocorrido em algum dos meses um erro no valor declarado é muito difícil para

as empresas identificar o erro, porque terão que percorrer todas as

Declarações Mensais de Remunerações para detetar o erro.

Normalmente estas situações são detetadas até pelos próprios trabalhadores,

quando preenchem as Declarações Modelo 3 do IRS e verificam que os valores

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105

que constam do portal das finanças divergem dos valores que constam da

declaração anual de rendimentos entregue pelo empregador ao abrigo do

artigo 119º nº 1 alínea b) do Código do IRS.

Proposta nº 64:

Assim, propõe-se que na página da Declaração Mensal de

Remunerações/Consulta do Histórico/Opções seja criada uma

funcionalidade que permita a consulta dos ficheiros enviados em formato

excel ou outro formato que permita uma consulta, análise e tratamento

fácil dos dados e com possibilidade de efetuar somatórios.

Por outro lado, ainda em relação à Declaração Mensal de Remunerações, os

sujeitos passivos são obrigados a entregar uma Declaração para a AT e outra

para a Segurança Social, com os inerentes custos relacionados com o

cumprimento da mesma obrigação (ainda que com dados parcialmente

diversos) para duas entidades do Estado. Seria útil que a Declaração Mensal de

Remunerações fosse reformulada de forma a incluir toda a informação

relevante para as duas entidades, de forma homogénea e que os sujeitos

passivos apenas submetessem a Declaração uma vez, sendo suficiente para o

cumprimento das duas obrigações declarativas.

Proposta nº 65:

Assim, propõe-se que seja criada uma funcionalidade que permita aos

sujeitos passivos entregarem apenas uma Declaração Mensal de

Remunerações e que a comunicação da mesma à AT e à Segurança Social

seja efetuada oficiosamente pela AT à Segurança Social, à semelhança do

que sucede com a comunicação da IES à Conservatória do Registo

Comercial.

B. Informação Empresarial Simplificada

Apesar de as obrigações declarativas terem vindo a ser simplificadas, ainda

existem demasiadas obrigações declarativas que ocupam recursos e sinergias

das empresas. Um caso paradigmático é o IVA em que as empresas, para além

das declarações periódicas normais, mensais ou semestrais, também têm que

entregar os mapas recapitulativos, previstos nas alíneas e) e f) do artigo 29.º

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do Código do IVA que constituem os anexos O e P da IES. Por outro lado, desde

1 de janeiro de 2013, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 198/2012, de

24 de agosto, as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede,

estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui

pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à AT por

transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos

termos do Código do IVA.

Esta obrigação de comunicação passou a ter que ser efetuada até ao dia 25 do

mês seguinte ao da emissão da fatura, por alteração introduzida pelo artigo

202º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do

Estado para 2013, onerando as empresas com mais uma obrigação declarativa.

Assim, parece-nos que esta questão deverá ser repensada, de forma que as

obrigações declarativas em sede de IVA sejam simplificadas.

Outro exemplo é o anexo L da IES, que exige o preenchimento de informação

que já está comunicada pelo preenchimento das declarações periódicas do

IVA.

Proposta nº66:

Propõe-se, assim, a simplificação da IES, pela eliminação ou reformulação

com vista à sua simplificação, nomeadamente, no que se refere aos anexos

L, O e P.

C. Modelo 3 do IRS

Proposta nº 67:

Consideramos que existe necessidade de disponibilização da Modelo 3 de

IRS em inglês, considerando o número já elevado de residentes não

habituais e não residentes que declaram rendimentos em Portugal, pelo

que se propõe a disponibilização da versão traduzida no portal das

finanças.

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VI. Segurança e confiança dos agentes económicos no sistema fiscal

A. Instabilidade legislativa

Tem sido bastante discutida a instabilidade legislativa em Portugal decorrente

de sucessivas alterações legislativas que vêm sendo operadas normalmente

por via dos Orçamentos do Estado.

Estas alterações sucessivas têm sido entendidas pelos especialistas como um

fator desencorajador de investimento em Portugal, na medida em que os

investidores não têm confiança no sistema fiscal português para fazer

projeções a longo prazo e planear os seus projetos de investimento.

Apontam-se, por exemplo, as alterações sucessivas que têm sido efetuadas

relativamente às tributações autónomas sobre viaturas, no sentido do seu

agravamento, o regime dos documentos de transporte, as exigências ao nível

das obrigações declarativas e de reporte nomeadamente no regime da

exigibilidade de caixa, ao nível da certificação de programas de faturação,

alterações ao nível das taxas de retenção na fonte, etc.

Outro fator de instabilidade que tem sido inúmeras vezes apontado são as

sucessivas taxas adicionais, e contribuições especiais para fazer face a tempos

de crise, que, se por um lado, resolvem de forma imediata o problema da

receita do Estado, por outro lado, implicam necessariamente uma ausência de

certeza e segurança no ordenamento jurídico-tributário português,

potencialmente redutor do investimento estrangeiro em Portugal.

As Associações Empresariais/Câmaras de Comércio e Indústria inquiridas para

o presente estudo apontaram, unanimemente, a instabilidade legislativa como

um dos mais relevantes custos de contexto no sistema fiscal português, sendo

que as constantes alterações legislativas implicam um grande esforço de

adaptação e formação.

Inclusivamente, apontam que a estabilidade legislativa é, neste momento, o

ponto fulcral, referindo que uma estrutura fiscal com alterações substanciais

conduz à alteração do preço dos bens e fatores e limita o investimento.

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Proposta nº 68:

Assim, propõe-se que seja efetuado um esforço por parte do legislador

para concentrar todas as alterações legislativas num só período do ano e

que fossem anunciadas com antecedência para que as empresas tivessem

tempo para se adaptar e para poderem esclarecer todas as dúvidas

suscitadas.

B. Mau funcionamento dos Tribunais

Em termos de funcionamento da justiça é referido por grande parte das

Associações Empresariais/Câmara de Comércio e Indústria que os tribunais em

Portugal têm um funcionamento deficiente, nomeadamente no que se refere

à demora na resolução dos litígios fiscais. Trata-se de um problema estrutural

em Portugal, ao qual o sistema fiscal não é alheio, inclusivamente anunciado

como uma das grandes causas de falta de confiança e competitividade das

empresas.

Esta questão é de extrema importância, uma vez que o recurso aos tribunais é

a única forma que o contribuinte tem de ver a sua posição no litígio com a

administração tributária, resolvida por uma entidade independente.

A morosidade passa necessariamente por uma falta de juízes e pela

centralização em poucos tribunais de processos complexos com outros menos

complexos e de valor diminuto que são julgados pelo mesmo juiz. A criação de

tribunais fiscais de pequenas causas (até a um determinando valor) podia ser

ponderada.

C. Gestor do Contribuinte

Também seria importante criar um sistema em que as PME pudessem ter um

gestor a quem se dirigir para o esclarecimento rápido e eficaz de dúvidas

relacionadas com a interpretação das novas leis, reduzindo assim os custos de

contexto relacionados com a aplicabilidade das mesmas.

As Associações Empresariais/Câmara de Comércio e Indústria inquiridas

apontam que as questões mais complexas do ponto de vista técnico não são,

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normalmente, resolvidas em tempo útil pela AT, pelo que deveria ser criado

um serviço que permitisse um acesso direto a funcionários mais qualificados e

a resolução célere das questões colocadas.

Proposta nº 69:

Propõe-se, assim, a atribuição de um gestor de contribuinte a

determinadas áreas geográficas a identificar, que possa apoiar as

empresas, ainda que de forma não vinculativa, a solicitar esclarecimentos

rápidos e eficazes de dúvidas relacionadas com a interpretação das novas

leis, reduzindo assim os custos de contexto relacionados com a

aplicabilidade das mesmas.

D. Informações vinculativas

Por outro lado, algumas Associações Empresariais/Câmaras de Comércio e

Indústria apontam, nas respostas aos inquéritos, que o prazo previsto na lei

para a AT prestar informações vinculativas urgentes é muito longo.

Por vezes, as empresas por vezes aguardam a resposta sobre o entendimento

da AT sobre determinada matéria para poderem tomar decisões de

investimento, pelo que um prazo demasiado longo pode gorar ou retardar

investimentos, o que consubstancia claramente um custo de contexto de

natureza fiscal.

A alteração recente ao artigo 68º nº 2 da LGT, operada pelo Decreto-Lei nº

82/2013, de 17 de junho, que reduziu de 120 para 90 dias o prazo, que já foi

de 60 dias, para prestação de informação vinculativa urgente não se revela

suficiente para quem pretende efetuar um planeamento ponderado do seu

negócio.

Também os 150 dias, que já foram 90 dias, previstos para as informações

vinculativas sem caráter de urgência, ou às quais haja sido indeferidas a

urgência, são excessivos para quem aguarda uma resposta que vincule a AT.

Para ter acesso às informações vinculativas com carater urgente (notificadas

no prazo de 90 dias) os sujeitos passivos têm que efetuar o pagamento de uma

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taxa que pode variar entre 25 e 250 UC, ou seja, entre 2.550 Euros e 25.500

Euros, o que pode ser dissuasor destes pedidos, principalmente para as PME.

Repare-se que a esta taxa deve ser adicionado o custo que as empresas

também pagam com consultores e advogados para redigir os pedidos que no

caso de serem urgentes devem ser acompanhados de uma proposta de

enquadramento tributário, o que requer quase sempre uma intervenção

técnica.

Por outro lado, prevê a lei que as informações vinculativas podem ser

revogadas, com efeitos para o futuro, após um ano a contar da sua prestação.

Este período de um ano é demasiado curto para garantir a segurança e

confiança dos agentes no sistema fiscal.

Proposta nº 70:

Propõe-se que as informações vinculativas urgentes sejam prestadas no

prazo máximo de 30 dias e que as não urgentes sejam prestadas no prazo

máximo de 90 dias, como na redação inicial, alterando-se em

conformidade o artigo 68º da LGT.

Proposta nº 71:

Propõe-se ainda que o valor a pagar pelas informações vinculativas

urgentes seja diminuído para o máximo de 50 UC e que se estipule o

pagamento de uma taxa para as empresas que não apliquem a informação

vinculativa no prazo máximo de 12 meses após a sua notificação.

Proposta nº 72:

Propõe-se que as informações vinculativas se mantenham válidas por um

período mínimo de 5 anos, sem possibilidade de revogação desde que se

mantenham os mesmos pressupostos, contribuindo, assim, para o aumento

da confiança e da segurança dos agentes económicos.

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E. Centralização e sistematização da informação

Algumas Associações Empresariais/Câmaras de Comércio e Indústria inquiridas

apontam ainda que as fontes de informação deviam ser centralizadas. Os

ofícios-circulados são uma constante no sistema fiscal português, o que

demonstra que as leis apresentam bastantes lacunas e divergências

interpretativas. É necessário disponibilizar toda a doutrina administrativa aos

contribuintes de forma clara e simples, nomeadamente, possibilitando o seu

acesso junto a cada artigo ou lei a que se refiram, no próprio sítio da AT na

internet.

Proposta nº 73:

Propõe-se que os ofícios-circulados e informações vinculativas sejam

disponibilizados no sítio da AT na internet junto ao artigo do Código

Tributário a que digam respeito, de forma a possibilitar aos sujeitos

passivos o acesso simples a toda a informação sobre determinado assunto e

diminuir o risco de atuação em sentido diverso da posição defendida pela

AT.

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VII. Análise dos custos de contexto decorrentes do funcionamento da AT

A. Aperfeiçoamento do sítio da AT na internet

De acordo com a maior parte das Associações Empresariais/Câmaras de

Comércio e Indústria inquiridas, as empresas portuguesas por aquelas

representadas entendem que o sítio da AT na internet é de fácil acesso.

É considerado genericamente como sendo facilmente acessível e

compreensível, no entanto, grande parte das Associações

Empresariais/Câmaras de Comércio e Indústria reportam que inúmeras vezes

fica indisponível ou demasiado lento, sobretudo nos últimos dias dos prazos

para apresentação das obrigações declarativas.

Embora, normalmente, nestas situações a AT alargue o período de entrega, o

sistema informático deveria ser reforçado para não se sucederem estes

episódios.

Proposta nº 74:

Deverá o sítio da AT na internet ser reforçado para evitar que fique

indisponível nos últimos dias do prazo para o cumprimento de obrigações

legais.

B. Aperfeiçoamento dos contactos pessoais e via e-mail com a AT

Grande parte das Associações Empresariais/Câmaras de Comércio e Indústria

inquiridas entendem que o esclarecimento de dúvidas por parte da AT é muito

insuficiente, quer pessoalmente nos Serviços de Finanças quer através de e-

mail para as Direções de Serviços.

Os pedidos de esclarecimento de dúvidas demoram bastante tempo a ser

respondidos e nem sempre a resposta é suficientemente esclarecedora,

limitando-se por vezes a uma transcrição da lei. Como o problema se centra

na interpretação da lei, o contribuinte fica sem resposta depois de muito

tempo de espera pelo esclarecimento. A opção pela informação vinculativa,

que naturalmente vincularia a AT, como vimos é bastante morosa e

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dispendiosa, no caso das informações vinculativas urgentes, o que inibe por

vezes os sujeitos passivos de as utilizarem.

É necessário que seja instituído um prazo máximo para a resposta aos e-mails

e que quando a pergunta é efetuada, seja atestada a sua receção e

informação da identificação interna (nº processo atribuído). O que se verifica

atualmente é que existem questões que demoram quase 1 ano a serem

respondidas, o que é inadmissível.

Os contactos efetuados pessoalmente nos Serviços da AT, nomeadamente, nos

Serviços de Finanças, para além do elevado período de espera, nem sempre

são satisfatórios, uma vez que os técnicos têm objetivos a cumprir em sede de

tempo de atendimento e por vezes acabam por não esclarecer

convenientemente os contribuintes, umas vezes pelo desconhecimento da

resposta, outras devido ao cumprimento dos objetivos.

A faculdade agora atribuída aos contribuintes de poderem efetuar marcações

de reuniões na AT é muito positiva, dando assim possibilidade de contacto

com as pessoas mais qualificadas nos Serviços de Finanças que nem sempre

são acessíveis.

Mais uma vez se refere a necessidade da criação da figura do gestor do

contribuinte, que poderá ser efetuada por área geográfica a identificar, ainda

que servisse apenas como elo entre o contribuinte e o Serviço da AT mais

indicado para a resolução dos problemas apresentados pelos sujeitos passivos.

Algumas Associações Empresariais/Câmara de Comércio e Indústria indicam

que seria adequada a criação de um canal na AT especificamente direcionado

para as respostas às organizações representativas, que pela capacidade

dinamizadora que têm são um importante fator de eficiência na utilização dos

recursos da Administração.

Atualmente já existe uma unidade da AT dedicada aos Grandes Contribuintes,

mas é necessário que as empresas que não se enquadram neste conceito

também possam ter uma proximidade com a AT até agora só possível para os

Grandes Contribuintes.

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Foi recentemente anunciada a constituição de um Fórum dos Grandes

Contribuintes, que reunirá algumas vezes por ano para troca de impressões e

troca de informações e um contacto direto entre a AT e os grandes

contribuintes, que se espera ser positivo.

Proposta nº 75:

Propõe-se que se estipule um prazo máximo de resposta aos e-mails

enviados para as Direções de Serviços, e que a cada e-mail recebido seja

atribuído um número de processo de forma a possibilitar a sua localização

mais facilmente. Reitera-se ainda a necessidade da criação da figura do

gestor do contribuinte por área geográfica e um canal privilegiado para o

contacto das Associações Empresariais com a AT.

C. Aperfeiçoamento do sistema de cobranças

Outro aspeto do funcionamento da AT que não funciona devidamente é a

interligação entre as liquidações e as cobranças.

Os processos de execução fiscal, quando são interpostos para cobrar dívidas

de impostos sobre o património, não identificam o artigo matricial a que se

referem, o que implica que entidades com vários imóveis (nomeadamente

Fundos de Investimento, empresas imobiliárias, etc.) não conseguem

facilmente saber a que imóvel e a que liquidação respeita.

Proposta nº 76:

Assim, propõe-se que os processos de execução fiscal para cobrança de

dívidas de impostos sobre o património passem a identificar o artigo

matricial e o número ou números da liquidação a que se referem.

Por outro lado, quando as liquidações são anuladas no sistema por alguma

razão, nomeadamente, por terem sido substituídas por outras, a comunicação

com as cobranças não é automática, o que implica que os contribuintes

tenham que apresentar garantias e reclamação graciosa para suspender o

processo de execução fiscal até à sua extinção, para evitar penhoras ou

pagamentos indevidos.

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Também se verifica uma fraca autonomia dos Serviços de Finanças na

extinção de processos de execução fiscal que claramente não deveriam ter

sido instaurados porque entretanto as liquidações já foram anuladas. São

necessárias autorizações superiores que tornam o processo mais moroso e com

mais custos associados para o contribuinte.

Proposta nº 77:

Propõe-se assim que se atribuam mais poderes aos Serviços de Finanças

para determinadas matérias, nomeadamente, a extinção de processos de

execução fiscal relativos a dívidas com origem em liquidações que já foram

anuladas pelos Serviços e que já constam como anuladas no sistema do

património mas que ainda não foi comunicado às execuções.

D. Aperfeiçoamento do sistema informático

O sistema informático nacional que serve os Serviços de Finanças, apesar de

ter sido bastante melhorado nos últimos anos, não tem capacidade suficiente

em termos de funcionamento, já que com bastante frequência o sistema

informático fica indisponível, impossibilitando a liquidação de impostos

solicitados pelos sujeitos passivos, como é o caso do IUC, ou a criação de

números de contribuinte, fazendo com que os sujeitos passivos e/ou os

profissionais que os representem diversas vezes não consigam usufruir do

serviço que pretendiam por falta de sistema.

Proposta nº 78:

Propõe-se que o sistema informático seja reforçado de forma que não

fique sistematicamente inoperacional nos Serviços de Finanças.

E. Liquidações de imposto na sequência de pedidos de reembolso de IVA

indeferidos total ou parcialmente

Quando os sujeitos passivos efetuam pedidos de reembolso de IVA à AT e esta

entende que o IVA deduzido e objeto de reembolso não era suscetível de

dedução, a AT não se limita a indeferir o pedido de reembolso do IVA, mas,

pelo contrário, emite liquidações adicionais de IVA e dos respetivos juros

compensatórios.

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Ora, as liquidações adicionais de IVA justificam-se quando, pela dedução

efetuada indevidamente, o sujeito passivo entregou menos IVA ao Estado do

que deveria ter entregado se não tivesse efetuado a dedução, ou o sujeito

passivo não pagou IVA porque o valor que deduziu ao imposto liquidado

originou um crédito de imposto que não existiria se não tivesse existido a

dedução.

No entanto, quando estamos a falar de situações em que a dedução não

prejudicou o Estado porque não existiria imposto a pagar de qualquer forma,

estas liquidações adicionais não fazem qualquer sentido e acarretam

bastantes custos como é o caso dos reembolsos do IVA pedidos indevidamente

por sujeitos passivos isentos ou por sujeitos passivos adquirentes de serviços

de construção civil aos quais deveria ter sido aplicada a regra da inversão do

sujeito passivo.

Estas liquidações adicionais, sendo emitidas automaticamente pelo sistema

informático, deveriam ser automaticamente compensadas com o crédito de

imposto que originou o pedido de reembolso ou sendo possível dar indicação

ao sistema para não as emitir, o pedido de reembolso deveria ser indeferido,

indicando-se o motivo do indeferimento, e terminando o processo por aí.

O que tem acontecido é que, recebendo os sujeitos passivos as liquidações de

imposto, são necessariamente forçados a contratar especialistas, com os

custos que isso acarreta e a efetuar reclamações graciosas, apresentar

garantia para suspender processos de execução fiscal, etc.

Proposta nº 79:

Propõe-se que se crie um mecanismo para possibilitar que os funcionários

da AT possam anular as liquidações de IVA emitidas automaticamente pelo

sistema, resultantes de pedidos de reembolso de IVA em que os sujeitos

passivos não tinham direito à dedução, mas em que não houve prejuízo

para o Estado por não haver imposto a pagar. Em alternativa, o imposto

liquidado através destas notas de liquidação poderia sem compensado com

o crédito do contribuinte resultante do valor deduzido, ficcionando-se uma

compensação de créditos uma vez que o sujeito passivo não tem direito ao

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reembolso do IVA deduzido e a AT não tem imposto a receber do sujeito

passivo.

F. Conta corrente

Algumas Associações Empresariais/Câmara de Comércio e Indústria inquiridas

sugerem a criação de um mecanismo de conta corrente entre o sujeito passivo

e a AT que permita que contribuintes que estão em situação permanente de

reembolso, por exemplo, as empresas exportadoras, não tenham que estar

constantemente a pagar impostos, com os consequentes problemas de

tesouraria inerentes, quando têm valores a receber.

Esta conta corrente também serviria para evitar que empresas que têm

créditos sobre o Estado decorrentes da sua atividade (fornecimento de bens e

prestações de serviços) não tivessem que pagar os seus impostos nos prazos

legalmente estipulados quando o Estado não lhes paga no prazo do

vencimento das faturas. Com esta conta corrente, que poderia ser saldada

numa base anual, apenas o excesso em dívida após a compensação seria

devido.

Proposta nº 80:

Propõe-se a criação de uma conta corrente entre o Estado e os

contribuintes, a criar mediante requerimento fundamentado apresentado

pelos contribuintes e que possa ser aplicado aos sujeitos passivos que

estejam em situação permanente de crédito de imposto do IVA, como é o

caso das empresas exportadoras, ou os contribuintes que tem contratos de

fornecimento contínuo com o Estado.

G. Obtenção de número de contribuinte para cidadãos estrangeiros novos

residentes em Portugal

Por meio do Decreto-Lei n° 14/2013, de 28 de janeiro e do Ofício Circulado nº

90017/2013, de 26.2.2013, da Direção de Serviços de Registo de Contribuintes

– DSRC - da AT, foram implementadas algumas alterações aos processos

relativos à inscrição e alteração ao registo de contribuintes, nomeadamente

quanto a inscrição, alteração, suspensão e cancelamento do registo de

contribuintes.

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118

Entretanto, ainda permanecem algumas dificuldades ao contribuinte e

divergências por parte da AT na aplicação deste regime, especialmente

quanto aos cidadãos estrangeiros.

No que refere a inscrição de cidadãos estrangeiros como residentes fiscais em

Portugal, conforme artigo 10º, nº 2 do Decreto-Lei n° 14/2013, de 28 de

janeiro, no ato de inscrição, o interessado que declarar a residência em

território português de acordo com as regras de conexão de residência

previstas no artigo 16° do Código do IRS, deve ser apresentado (i) um

documento de identificação civil válido (passaporte para cidadãos

comunitários; passaporte com visto de entrada em território nacional para

cidadãos não comunitário e/ou título de autorização de residência); (ii) um

documento a comprovar o domicílio em Portugal (contrato de arrendamento

e/ou a escritura publica de aquisição de imóvel); e; (iii) para os cidadãos da

União Europeia, deverá ser apresentado o Certificado de Registo de Cidadão

da União Europeia emitido pela Câmara Municipal da área da residência,

previsto no artigo 14° da Lei nº 37/2006, de 9 de agosto, onde é possível

verificar a morada e a data de emissão.

Entretanto, a problemática maior está relacionada aos documentos (ii) e (iii)

supra referidos.

No que refere-se ao documento (ii) sendo o comprovativo de domicílio em

Portugal, alguns Serviços de Finanças exigem que este documento esteja

devidamente registado na AT e que seja comprovado o Imposto do Selo

devidamente pago. Já outros Serviços de Finanças apenas solicitam cópia de

um documento simples a comprovar morada em Portugal em nome do cidadão

estrangeiro, conforme está mencionado em lei.

De momento algum a lei ou qualquer orientação da AT menciona a exigência

de um documento comprovativo de morada registado e selado junto a AT.

Esta questão gera imensas dificuldades ao cidadão estrangeiro que,

obviamente desconhece as formalidades de procedimentos quanto a

celebração de contrato de arrendamento e / ou escrituras públicas. Mais

ainda, o cidadão estrangeiro, muitas vezes acaba por ter de realizar o

procedimentos junto a AT para obtenção de número de contribuinte em duas

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119

etapas, por ser-lhe solicitado um numero de contribuinte Português para

celebração de contrato de arrendamento e/ ou escritura publica de compra e

venda, ou seja, solicita a sua inscrição como não residente para efeitos fiscais

mesmo já tendo transferido para Portugal o seu centro de interesses vitais

(seja em período superior ou inferior a 183 de residência em Portugal) ou

seja, mesmo já na condição de residente, para que, de seguida, possa alterar

a sua inscrição para residente fiscal em Portugal.

Caso esta alteração seja realizada após 15 dias da inscrição inicial, ao

contribuinte será imputada coimas nos termos do RGIT. Assim, o cidadão

estrangeiro sente-se prejudicado por primeiramente não existir um padrão de

procedimentos junto aos diversos Serviços de Finanças em Portugal e,

inclusivamente, por ter de realizar um procedimento que deveria de ser

simples, em duas fases ou mais, sendo-lhe que está inclusivamente sujeito a

coimas, quando, especialmente é de origem de país em que já comunicou a

sua saída definitiva e que terá que solicitar os efeitos de sua residência fiscal

em Portugal desde esta data.

Também cumpre mencionar quanto a exigência do documento (iii) acima

referido, sendo o Certificado de Cidadão da União Europeia. Nos termos do

artigo 14° da Lei nº 37/2006, de 9 de agosto, este Certificado é apenas

obrigatório para os cidadãos da UE cuja estada no território nacional se

prolongue por período superior a 3 (três) meses e, deve ser solicitado no

prazo de 30 dias após decorridos este prazo, junto à Câmara Municipal de sua

área de residência.

Ou seja, os cidadãos estrangeiros em Portugal que mesmo já tenham alterado

o seu centro de interesses vitais, apenas terão este documento após 90 dias

de residência em Portugal, o que dificultará o processo de obtenção de

número de contribuinte como residente fiscal. Na verdade prejudicará todo

este processo.

Inclusivamente, a maioria das Câmaras Municipais, no momento da solicitação

do Certificado de Cidadão da UE, solicitam, nos termos da lei, ao cidadão

estrangeiro a apresentação do bilhete de identidade ou passaporte válido,

bem como a declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente

preenche as condições referidas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 7.º,

consoante o caso. Entretanto, também solicitam um número de contribuinte,

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120

inclusivamente para emissão da fatura de pagamento da taxa devida de 15

Euros e o comprovativo de registo emitido na Junta de Freguesia – que

também solicita um número de contribuinte.

Assim, parece-nos contraditório que, para a sua inscrição em Portugal,

solicitem ao cidadão estrangeiro um documento (Certificado de Cidadão de

UE) que para o procedimento da sua obtenção venha a exigir outro que

também exija o primeiro (número de contribuinte), se é possível assim

referir.

Proposta nº 81:

Propõe-se alteração ao artigo 10º do Decreto-Lei n° 14/2013, de 28 de

janeiro, nomeadamente quanto a inscrição de cidadãos estrangeiros

residentes em Portugal, especialmente quanto à necessidade ou não de

documentação necessária para cidadãos não comunitários comprovarem a

sua morada em território nacional. Os procedimentos devem ser

padronizados pelos Serviços de Finanças da AT.

Proposta nº 82:

Propõe-se alteração ao artigo 10º do Decreto-Lei n° 14/2013, de 28 de

janeiro, nomeadamente quanto a inscrição de cidadãos estrangeiros

residentes em Portugal, especialmente quanto à necessidade ou não de

documentação necessária para cidadãos comunitários comprovarem a sua

morada em território nacional. Os procedimentos devem ser padronizados

pelos Serviços de Finanças da AT.

Proposta nº 83:

Propõe-se alteração ao artigo 10º do Decreto-Lei n° 14/2013, de 28 de

janeiro, nomeadamente quanto à inscrição de cidadãos estrangeiros

residentes em Portugal, especialmente quanto à documentação necessária

para cidadãos comunitários relacionada ao Certificado de Cidadão da União

Europeia obtido junto as Câmaras Municipais.

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121

H. Troca de informações

Para combater a fraude fiscal, a partir de 2014, de acordo com o que foi

anunciado, Portugal e Espanha vão trocar automaticamente informações sobre

IRS, IRC ou IVA de pessoas e empresas com operações transfronteiriças.

A informação a trocar entre os dois países abrange os impostos diretos, como

o IRS e IRC, nomeadamente os lucros de empresas que deslocalizam a sua

sede, dividendos, juros pagos ou rendimentos obtidos com uma atividade

profissional e os impostos indiretos como o IVA, nomeadamente transações de

bens, serviços prestados e reembolsos de IVA a não residentes.

É um sinal positivo, mas a troca de informações entre os países da UE ainda é

muito insipiente, pelo que é necessário continuar a melhorar esta questão, no

âmbito das medidas de combate à fraude e à evasão fiscal.

Proposta nº 84:

Propõe-se que se criem as condições necessárias para fomentar a troca de

informações entre os Estados da UE, como medida de combate à fraude e à

evasão fiscais.

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122

VIII. Análise de outros custos de contexto - Incentivos fiscais à criação de

emprego

Atenta a atual conjuntura económico-financeira e a crise sentida não apenas

em termos económicos mas também em termos sociais, muito se tem falado

na forte necessidade de incentivar a criação de emprego e o sistema fiscal

pode dar o seu contributo, através de uma política de incentivos fiscais à

contratação de emprego.

De acordo com os indicadores do Observatório das Desigualdades e do

Eurostat, a remuneração mínima mensal garantida, em Portugal, em 2011, era

de 566 € (correspondentes à média das 14 remunerações pagas durante um

ano, divididas pelos 12 meses), enquanto a média das remunerações mínimas

mensais garantidas na União Europeia era de 724,55 Euros. Acima de Portugal,

com uma remuneração mínima mensal garantida encontravam-se 10 países

(liderados pelo Luxemburgo, com uma remuneração mínima mensal garantida

de 1.758 Euros) e abaixo 9 (sendo o país com remuneração mínima mensal

garantida mais baixo a Bulgária com 123 Euros).

Em alguns dos países da União Europeia não existe remuneração mínima

mensal garantida, como sejam a Alemanha, Áustria, Chipre, Dinamarca,

Finlândia, Itália e Suécia, onde a remuneração mínima é fixada por via das

convenções coletivas de trabalho celebradas entre entidades empregadoras ou

associações patronais que as representam e sindicatos.

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123

Figura 11

Fonte: Eurostat

Portugal encontra-se, assim, um pouco abaixo da média da União Europeia em

termos de salário mínimo nacional, ou seja, o salário mínimo nacional não nos

parece constituir um entrave à criação de emprego ou ao investimento

estrangeiro em Portugal, atendendo ao facto de, por um lado, Portugal não

ter um salário mínimo nacional muito elevado, como acontece com o Reino

Unido ou com a Holanda, Luxemburgo ou Bélgica, e, por outro lado, ser

considerado genericamente como um país com trabalhadores com boa

qualidade de trabalho.

Assim, se forem criadas medidas fiscais de incentivo à contratação em

Portugal, as mesmas podem desempenhar um papel positivo na criação de

emprego. Por outro lado, também é importante que se criem medidas, como

já referido supra, que fomentem o destacamento de trabalhadores por

empresas portuguesas para outros países, como medida indireta de incentivo

à internacionalização.

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124

Na lei portuguesa, apenas o artigo 19º do Estatuto dos Benefícios Fiscais prevê

incentivos fiscais à criação de emprego e os mesmos cingem-se à criação

líquida de postos de trabalho para jovens e desempregados de longa duração,

admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado. Esta medida

prevê que os respetivos encargos são considerados em 150% do respetivo

montante, contabilizado como custo do exercício.

Existe ainda isenção de contribuições a cargo da entidade empregadora por

um período de 36 meses quando contrata jovens à procura de primeiro

emprego e desempregados de longa duração, no entanto, esta medida poderá

ser estendida a outras situações como forma de incentivo à criação de

emprego ou até mesmo como incentivo à internacionalização, como é o caso

das empresas exportadoras e das empresas que pretendam destacar

trabalhadores, como já referido supra.

É, no entanto, necessário que sejam criadas mais medidas fiscais de incentivo

ao emprego e também ao auto-emprego e ainda medidas fiscais que

fomentem a internacionalização de empresas portuguesas que pretendam

transferir os seus trabalhadores portugueses para os locais eleitos para o

investimento. Propõe-se, assim, o seguinte:

Proposta nº 85:

Sugerimos a redução da TSU para as empresas exportadoras, como medida

de incentivo à internacionalização das empresas nacionais e à criação de

emprego pelas mesmas, quer no sentido de contratar trabalhadores para

prestarem o seu trabalho em território nacional no âmbito da produção de

artigos para exportação, quer na prestação de serviços para empresas

localizadas fora do território nacional.

Proposta nº 86:

Outra medida a implementar poderá passar por redução da TSU ou uma

majoração à coleta de custos com salários de trabalhadores que, tendo

vínculos de trabalho a termo com a sua entidade patronal a uma

determinada data prevista na lei (que pode ser a data da entrada em vigor

da lei), os mesmos sejam convertidos em contrato de trabalho sem termo,

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125

podendo este benefício durar por um período de tempo pré-estabelecido

na lei, como por exemplo, um período de 5 anos.

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126

IX. Conclusões

Pela análise efetuada dos inquéritos e considerando a nossa experiência no

mercado nacional e internacional e o contacto que temos com a AT,

concluímos que os custos de contexto mais relevantes do nosso sistema fiscal

são os que se enunciam de seguida:

Instabilidade do sistema fiscal

Complexidade legislativa

Complexidade, quantidade e duplicação das obrigações declarativas

Funcionamento lento dos Tribunais

Dificuldade de acesso à AT para esclarecimento de dúvidas e lentidão

na comunicação das respostas

Dependência de software houses para constante atualização dos

programas informáticos decorrente da proliferação de alterações

legislativas

Falta de preparação dos técnicos da AT no atendimento ao público e no

help desk

Sítio da AT demasiado lento em períodos de fim de prazo

Quanto às áreas/propostas de atuação apontadas como prementes para o

aumento da competitividade da economia portuguesa e a consequente criação

de emprego, têm por objetivo:

Estabilidade e previsibilidade fiscal

Simplificação do sistema fiscal

Diminuição da Taxa Social Única

Reembolsos do IVA mais céleres

Criação de uma conta corrente com a AT

Diminuição das taxas de IRS e IRC

Isenção de IRC para as PME

Maior proximidade com a AT (figura do gestor de contribuinte,

aperfeiçoamento das informações vinculativas, mais acesso aos

técnicos da AT e mais celeridade nas respostas por e-mail)

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127

Abolição das derramas estaduais e municipais

Sistematização da legislação do IVA

Aumento das deduções em IRS

Benefícios Fiscais para empresas exportadoras

Benefícios Fiscais

Celeridade nos processos judiciais

Harmonização das taxas do IVA com as taxas praticadas em Espanha

Redução da taxa do IVA na restauração para 13%

Estas medidas terão como consequência a diminuição da receita fiscal, no

entanto, espera-se que, com o aumento da competitividade e o crescimento

da economia, essa diminuição da receita seja minimizada. Por outro lado, é

necessário continuar a apostar na redução da despesa.

As propostas apresentadas no presente relatório visam contribuir de forma

positiva para se alcançarem os objetivos acima enumerados, de forma que

Portugal passe a ser identificado pelos investidores estrangeiros como um

destino favorável ao investimento e também contribuir para que os

empresários portugueses não tenham no sistema fiscal um entrave ao seu

desenvolvimento e à criação de emprego.

Quer as posições assumidas no presente relatório quer as propostas por nós

efetuadas não vinculam nem comprometem a posição oficial da CIP –

Confederação Empresarial de Portugal.

Passamos assim a resumir as propostas detalhadas no presente relatório na

expectativa de que o mesmo possa ser um contributo para o aumento da

competitividade nacional e para a criação de mais emprego.

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128

RESUMO DAS PROPOSTAS APRESENTADAS:

Principais incentivos vigentes em Portugal

Propõe-se que o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento seja renovado

e que se preveja um período mais alargado para a sua vigência, que será, no

mínimo, um ano económico completo, suscetível de renovação. Deverá

contemplar que são elegíveis as despesas efetuadas em bens em estado de uso

e também deve incluir os bens registados em inventários e ativos detidos para

venda e deve ser aplicável ao setor florestal e à indústria extrativa. Deverão

ser igualmente elegíveis os terrenos adquiridos pelas entidades que

desenvolvem a atividade no setor florestal e que sejam exclusivamente afetos

à sua exploração, como integrando o conceito de “despesas de investimento

em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis”.

O SIFIDE deverá ser renovado no final de 2015 e devem ser criadas condições

para que um maior número de empresas em Portugal beneficie deste regime,

como forma de potenciar o investimento em I&D, nomeadamente, a criação

de uma isenção ou uma redução de taxa de IRC por parte do contribuinte

(empregador) e do beneficiário (trabalhador/investigador) prolongada pelo

período do projeto de I&D, uma redução das taxas de retenção na fonte sobre

o salário pago mensalmente (o que já sucede com algumas categorias de

residentes fiscais como sejam os residentes não habituais) e a majoração

fiscal com os custos com os salários. Propõe-se ainda incluir no âmbito das

“Despesas elegíveis” com aquisição de ativos fixos tangíveis, a aquisição de

edifícios e terrenos adaptados para atividades de I&D bem como as obras

necessárias à adaptação para obter energias alternativas. Propõe-se ainda a

criação de um benefício fiscal específico (taxa de IRC mais reduzida) para as

empresas que tenham atividades de I&D voltadas para a produção e indústria

ou energias renováveis e que comercializem bens ou serviços que tenham

resultado da aplicação do investimento em I&D.

O RFAI deve permanecer e inclusivamente ser reavaliada uma dedução

superior para as PME, de forma a potenciar a criação de novas empresas nos

setores da agricultura, floresta, turismo e indústria). Deveria ser considerado

como investimento relevante o investimento em ativos fixos tangíveis em

estado de uso efetuados por PME.

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129

Cumpre sempre lembrar que acima foi dito relativamente aos Auxílios de

Estado sobre a forma de auxílios fiscais e a sua compatibilidade com o

Tratado.

Em relação ao regime fiscal do residente não habitual, propõe-se a

concessão imediata aquando da solicitação do contribuinte no processo de sua

inscrição junto a AT conforme disposto no artigo 16º nº 8 do Código do IRS,

e/ou uma maior celeridade no deferimento do pedido de residente não

habitual a fim da maior efetividade da aplicação da taxa especial de 20%.

Propõe-se uma extensão da listagem taxativa das atividades de elevado valor

acrescentado disposta na Portaria nº 12/2010, de modo a contemplar também

outras profissões.

Propõe-se que a AT se pronuncie quanto ao processo de renovação da

concessão do estatuto de residente não habitual, nomeadamente, se é ou não

automático e se exige algum formalismo. Propõe-se uma reformulação da

modelo 3 – Declaração de IRS – em especial no Anexo L a fim de contemplar as

peculiaridades do regime dos residentes não habituais e para que não só tenha

conexão com o Anexo J e sim com a realidade do contribuinte e a alteração

ao artigo 77º do Código do IRS de forma a contemplar um prazo para emissão

das notas de liquidação por parte de AT referente as Declarações de

Rendimentos – modelo 3- submetidas fora de prazo e / ou para as Declarações

de Rendimentos de Substituição nestas condições, a fim de que haja uma

maior celeridade por parte da AT na emissão das notas de liquidação, em

especial, dos residentes não habituais.

Em relação aos benefícios fiscais vigentes para a Zona Franca da Madeira,

propõe-se uma melhor promoção institucionalizada da Zona Franca da

Madeira, nomeadamente usando o Portal das Finanças através da introdução

na área “Portuguese Tax System” enfatizando que se trata de uma zona com

regime fiscal preferencial e não um paraíso fiscal, que não consta de qualquer

lista negra, que é supervisionada e controlada, não existindo quaisquer

peculiaridades em matéria de sigilo e que está geralmente incluída no âmbito

das Convenções Para Evitar a Dupla Tributação celebradas por Portugal.

Propõe-se que seja feita a sua regulamentação, e o seu enquadramento fiscal

através de uma legislação própria, autónoma, com dignidade legislativa, não

se confinando a mesma a dois artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais,

Page 130: 2014 04-estudo-sobre-ordenamento-juridico-tributário-português

130

entretanto alvo de sucessivas alterações. Propõe-se o incremento da doutrina

administrativa emanada da AT versando sobre as suas especificidades fiscais.

Igualmente propõe-se uma ampliação da tipologia de intangíveis e

propriedade intelectual que podem beneficiar da recentemente introduzida

copyright box em sede de IRC, passando os mesmo a integrar a marcas de

comércio e outros direitos relativos a marketing, software fórmulas secretas e

processos e até know-how, sendo que essa alteração em termos gerais do IRC,

adicionada ao regime especifico da Zona Franca da Madeira, iria exponenciar

esta ultima como jurisdição de eleição para a domiciliação de entidades

detentoras e licenciadoras de propriedade intelectual, eventualmente

introduzindo benefícios adicionais se a propriedade intelectual fosse

desenvolvido na própria Zona Franca da Madeira com parcerias com as

entidades locais como seja a Madeira Tecnopólo – Pólo Cientifico e

Tecnológico da Madeira ou o Centro de Empresas e Inovação da Madeira.

Outros possíveis regimes a implementar

Propõe-se a reintrodução no sistema fiscal português de benefícios à

interioridade, que se aplique às PME, conforme definidas nos termos do

anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que exerçam,

diretamente e a título principal, uma atividade de natureza industrial,

comercial, de prestação de serviços ou do setor extrativo, nas áreas do

interior, nomeadamente, ao nível de uma redução ou isenção de IRC. Propõe-

se ainda uma redução da TSU para as empresas que possam ser abrangidas por

este regime.

Outros Benefícios e Incentivos ao setor produtivo

Propõe-se a isenção ou redução de IRS sobre a distribuição de dividendos a

pessoas singulares por empresas do setor produtivo.

IRC

Propõe-se a redução progressiva e calendarizada da taxa de IRC, conforme

anunciado pela Comissão de Reforma do IRC, bem como a redução ou

eliminação das taxas de derrama.

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131

Também se propõe a isenção de IRC durante um período alargado (5-10 anos)

sobre os lucros tributáveis de empresas em situação económica difícil que

fossem adquiridas por outros agentes económicos para efeitos da sua

recuperação e manutenção dos postos de trabalho.

Propõe-se ainda a criação de escalões, semelhantes aos que existem em IRS,

de forma que as empresas que apresentem menos lucro tributável possam

usufruir de uma taxa mais reduzida.

Propõe-se a eliminação do PEC para as PME, tal como são definidas no anexo

ao Decreto-Lei nº 372/2007, de 6 de novembro, permanecendo apenas os

pagamentos por conta que dependem da existência de imposto liquidado e

que, por esse motivo, são mais equitativos.

Propõe-se a revisão do regime de tributações autónomas, de forma a não

onerar tanto as empresas, sobretudo as PME, e instituir um mecanismo de

pedido de autorização à AT para desoneração de determinadas viaturas da

tributação autónoma, mediante informação detalhada dos fins a que se

destinam.

Propõe-se o alargamento do prazo limite para dedução dos prejuízos fiscais

para 18 anos, à semelhança do que está previsto na lei espanhola.

Entende-se que a dedução de 5% vigente para a remuneração convencional

do capital social, prevista no artigo 9º da Lei nº 2/2014, de 16 de janeiro é

insuficiente para estimular o financiamento interno, pelo que se propõe que

esta percentagem seja aumentada para um valor não inferior a 10%.

Propõe-se que se introduza no artigo 63º do Código do IRC uma dispensa da

documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de

transferência para as empresas que estejam abrangidas pelo Regime Especial

de Tributação dos Grupos de Sociedades.

Propõe-se que se crie mais um limite para aferir da obrigatoriedade de dispor

de informação e documentação respeitantes à política adotada na

determinação dos preços de transferência, passando a existir dois requisitos

cumulativos para que as empresas estejam abrangidas por esta

obrigatoriedade, sendo o primeiro o limite mínimo anual de vendas líquidas e

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132

outros proveitos de 3.000.000 Euros e o segundo uma das seguintes

alternativas:

Um valor mínimo por tipo de operação com entidades relacionadas.

Sugerem-se os seguintes valores:

o 30.000 Euros para operações que envolvam ativos intangíveis ou

serviços;

o 50.000 Euros para operações que envolvam inventários ou ativos

fixos tangíveis ou ativos detidos para venda

o 20.000 Euros para qualquer operação praticada com uma

entidade relacionada residência ou domicílio em país, território

ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável

constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças

Ou

Um valor mínimo por entidade relacionada, independentemente do tipo

de operações praticadas. Sugere-se um valor mínimo geral de 50.000

Euros e um limite mínimo de 20.000 Euros para operações praticadas

com uma entidade relacionada com residência ou domicílio em país,

território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais

favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do

Governo responsável pela área das finanças.

IVA

Propõe-se a revisão da taxa do IVA no setor da restauração, reduzindo-se a

mesma para 13%.

Esta redução da taxa do IVA teria como consequência a libertação de meios

financeiros nas famílias para o incremento do consumo interno, aumentado a

procura nomeadamente ao nível das PME. Neste momento, o orçamento

familiar quase que se esgota na grande maioria das famílias, no pagamento

dos bens e serviços de primeira necessidade.

Propõe-se a redução da taxa normal do IVA da Madeira e dos Açores para

16%, de forma a fomentar a atração de investimento estrangeiro, sobretudo

tendo em vista o que se refere infra relativamente à Zona Franca da Madeira

e à criação de condições fiscais favoráveis à instalação de empresas que

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133

desenvolvam o comércio por via eletrónica e em I&D. Esta redução de taxa

teria a vantagem de tornar a Zona franca da Madeira mais competitiva, em

comparação com os seus concorrentes diretos, nomeadamente, o

Luxemburgo, Malta e Chipre, com taxas normais de IVA de 15%, 18% e 19%

respetivamente.

Propõe-se que o regime do IVA de caixa passe a incluir todas as micro

empresas, cuja definição, de acordo com o anexo ao Decreto-Lei nº 372/2007,

de 6 de novembro, inclui as empresas menos de 10 empregados e cujo volume

de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.

Propõe-se a redução do prazo do reembolso para 30 dias para todas as

empresas, sem prejuízo do regime da conta corrente que se proporá infra e

propõe-se ainda a diminuição do prazo mínimo de 12 meses de crédito de

imposto para poder efetuar o pedido de reembolso para 3 meses e o aumento

do valor a partir do qual a AT pode solicitar a apresentação de garantia para

50.000 Euros.

Propõe-se que a AT altere o procedimento em caso de pedido de reembolso

de IVA indevido, passando a indeferir os reembolsos e ficcionar uma

compensação (efetuada de forma automática e oficiosa pela AT) entre o

crédito do contribuinte objeto do pedido de reembolso e um crédito

ficcionado da AT resultante do indeferimento do pedido de reembolso

(movimento meramente informático e sem reflexo na situação tributária do

contribuinte), deixando desta forma de emitir liquidações adicionais como se

de uma verdadeira dívida fiscal se tratasse e que obriga o sujeito passivo a

defender-se com os custos que essa defesa acarreta.

Propõe-se a possibilidade para os contribuintes que fazem importações

regulares de bens (componentes e subprodutos) de negociarem com a AT o

deferimento do pagamento do IVA para momento posterior, permitindo que

seja feita por exemplo à data em que os bens importados já entraram em

produção ou foram alienados.

Caso fossem requeridas garantias bancárias aos contribuintes, para cobrir o

valor máximo de IVA e direitos aduaneiros, poderia a AT dispensar ou atenuar

o valor (limitando-o aos direitos aduaneiros por exemplo), podendo contudo

limitar o acesso a esta possibilidade a contribuintes reputados como tendo a

sua situação regularizada.

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134

Propõe-se a alteração do regime da dedução do IVA nas despesas com

deslocações e estadas passando o IVA nelas contido a ser dedutível, quando

intrinsecamente relacionadas com a atividade comercial.

Deve ser alterado o entendimento prático da AT, no que respeita aos

documentos aceites com vista à fundamentação da regularização do IVA dos

créditos incobráveis, ao abrigo do artigo 78º e 78º-A do Código do IVA, no

sentido de alargar o leque de documentos comprovativos das diligências de

cobrança, não se exigindo para o efeito a reclamação de créditos. Propõe-se

ainda que baste o registo de um processo executivo no registo nacional de

execuções há menos de 5 anos para que aproveite a todos os credores para

efeitos de regularização do IVA.

IRS

As taxas normal e média de IRS devem ser reduzidas, no que se refere aos três

primeiros escalões de rendimento coletável em, pelo menos, 5%, de forma a

libertar meios financeiros nas famílias para aumentar o consumo interno.

Deverão ser aumentadas as deduções à coleta com encargos com imóveis,

como os juros de dívida e amortização de empréstimos à habitação própria e

permanente e rendas de contratos de arrendamento e locação financeira,

previstas no artigo 85º do Código do IRS. Até 31 de dezembro de 2011 a

percentagem de dedução à coleta era de 30% com o limite de 574 Euros, pelo

que deverá ser reposta esta dedução.

As deduções dos dependentes previstas no artigo 79º do Código do IRS deverão

ser aumentadas de forma a estimular a natalidade.

Também as despesas com saúde, previstas no artigo 82º do Código do IRS,

cuja dedução à coleta foi reduzida pelo Orçamento de Estado para 2012,

deverão voltar a ser objeto de uma dedução à coleta similar à que existia na

redação em vigor até 31 de dezembro de 2011, ou seja, 30% das despesas com

saúde eram dedutíveis à coleta, sem limite. Propõe-se ainda que se

considerem as fraldas para bebés como dedutíveis à coleta como despesas de

saúde.

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135

Outra possibilidade é criar uma sub-rubrica nova de despesas dedutíveis para

incentivar a natalidade, nas quais seriam incluídas as despesas com fraldas, os

leites em pó para bebé, as despesas com partos, etc.

Deverão manter-se as deduções à coleta com as despesas com educação e

formação, previstas no artigo 83º do Código do IRS.

Deverão ser revistos os limites, previstos no nº 7 do artigo 78º do Código do

IRS, para a soma das deduções à coleta, nomeadamente, no que se refere ao

segundo e terceiro escalão de rendimento coletável, que apresentam um

limite de deduções à coleta de 1.250 Euros e 1.000 Euros, respetivamente,

devendo os mesmo ser elevados em, pelo menos, 50%.

Propõe-se a aplicação do regime da remuneração convencional do capital

social aos dividendos recebidos de PME nas quais os sócios pessoas singulares

efetuaram entradas de capital por entradas em dinheiro. Este regime seria

consubstanciado por uma dedução aos dividendos recebidos pelos sócios de

uma percentagem de, pelo menos, 5% de todas as entradas realizadas desde a

última distribuição de dividendos.

A fórmula de liquidação do IRS pela AT deverá ser aperfeiçoada e deverá

identificar os valores por tipo de rendimentos e valores de deduções

considerados, de forma que o contribuinte possa reclamar, querendo, da

liquidação do IRS e tenha todos os elementos que necessita para efetuar essa

reclamação.

Impostos sobre o património (IMT, IMI e Imposto do Selo)

Propõe-se que os terrenos afetos a explorações florestais, com menos de 10

ha, sejam isentos de IMT e de Imposto do Selo na sua transmissão e que os

terrenos afetos a explorações florestais que realizem investimentos produtivos

possam usufruir de reduções de IMI.

Propõe-se o alargamento do período de suspensão de tributação dos terrenos

para construção em sede de IMI e dos prédios construídos ou adquiridos para

revenda em sede de IMI e IMT para o dobro.

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136

Propõe-se que seja criada uma isenção em sede de IMT e Imposto do Selo para

a transmissão de imóveis decorrente de operações de reestruturação de

grupos económicos, estabelecendo-se que esta isenção só seja aplicável para

as operações às quais seja aplicado o regime especial de neutralidade fiscal e

que não determinem a alteração da titularidade dos imóveis, direta ou

indireta, de mais de 50%.

Assim, propõe-se que o Governo se pronuncie acerca das liquidações de

Imposto do Selo sobre os terrenos para construção referentes à norma

transitória da Lei nº 55-A/2012, de 29 de outubro, e aos períodos de

tributação de 2012 e 2013, pelo facto de os terrenos para construção não se

subsumirem na redação da Verba nº 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo

introduzida pela referida Lei nº 55-A/2012, de 29 de outubro.

A redação atual da Verba nº 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo

introduzida pelo Orçamento do Estado para 2014 que prevê a tributação, a

partir de 1 de janeiro de 2014, dos terrenos para construção cuja edificação,

autorizada ou prevista, seja para habitação, deverá ser novamente alterada

para deixar de prever a tributação em sede de Imposto do Selo dos terrenos

para construção.

Propõe-se a criação de um incentivo fiscal à internacionalização (crédito

fiscal ao investimento estrangeiro), mediante a concessão de um crédito fiscal

em função do investimento realizado no estrangeiro. Este crédito fiscal seria

aplicado mediante a atribuição de uma dedução à coleta de uma percentagem

dos investimentos realizados com o processo de internacionalização. Este

benefício estaria vocacionado sobretudo para PME que pretendam

internacionalizar-se, pelo que não seria previsto um limite mínimo de

investimento, conforme sucede com os benefícios atualmente em vigor.

Aperfeiçoamento dos canais de ligação com o estrangeiro

Propõe-se a criação de contactos privilegiados com a AT nas embaixadas e

consulados de Portugal na UE e Países Terceiros, quer via telefone quer via e-

mail, os quais poderiam ser centralizados pela Direção de Relações

Internacionais. Este canal seria sobretudo vantajoso para os funcionários

destacados pelas empresas portuguesas que pretendam ter um contacto direto

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com a AT Portuguesa a partir do território onde se encontram destacados ao

serviço da empresa portuguesa.

Redução dos custos de contexto relacionados com a aplicação de

convenções bilaterais (Convenções para Evitar a Dupla Tributação

Internacional - CDT)

Propõe-se que se retirem os rendimentos provenientes da locação de

equipamento industrial, comercial ou científico, bem como os honorários das

operações de assistência técnica que sejam relacionadas com o uso ou a

concessão de uso deste equipamento, do conceito de royalties, quer em sede

de direito interno (alterando as normas acima referidas em sede de IRC e IRS)

quer através do retirar das reservas a este respeito incluídas no âmbito da

renegociação de convenções antigas, suprimindo este rendimento do âmbito

do artigo 12º da Convenção Modelo OCDE e consequentemente incluindo no

artigo 5º (estabelecimento estável) ou artigo 7º (lucro de empresas), tendo

como corolário que estes rendimentos fossem apenas tributados no Estado de

residência dos locadores.

Internamente este rendimento passaria a ser considerado um rendimento

comercial (categoria B do IRS) e tributado como tal no âmbito dos

rendimentos derivados de rendas pagas a não residentes sem estabelecimento

estável.

Face à crescente internacionalização das empresas Portuguesas, propõe-se a

imediata divulgação das vantagens do Procedimento Amigável no Portal das

Finanças, desmistificando a ideia de que se trata moroso e com pouca

eficácia, principalmente quando se pretende uma resolução ou correção à

atuação de uma Autoridade Tributária de um Estado que não o da residência.

Propõe-se, assim, a emissão de Circulares internas vinculando os técnicos das

respetivas Autoridades Tributárias, de um e outro Estados, na interpretação

dos contratos, o que levaria a um reforço da garantia dos contribuintes e a

uma harmonização na aplicação da lei interna de cada Estado às situações

transfronteiriças.

Outra proposta é que se aproveite a facilidade linguística e que as autoridades

competentes de Portugal, Brasil, Moçambique e outros PALOP´S, onde é cada

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vez notório o aumento do investimento por empresas Portuguesas

estabeleçam acordos de ação de formação e de intercâmbio de pessoal

qualificado, informações e estudos técnicos, bem como de experiências no

domínio da organização e funcionamento da administração fiscal, que visam

sempre e em ultima instancia uma correta e harmoniosa aplicação da

Convenção e dos seus termos.

Crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional

Que seja legalmente possibilitado aos contribuintes Portugueses que, em caso

de tributação na fonte que seja contrária à Convenção, nomeadamente

quando sofram uma imposição indevida face à Convenção, isto é, que sejam

tributados no outro Estado por um rendimento que aí estaria isento, possam

atenuar esse efeito negativo, na sua própria jurisdição fiscal, permitindo que

eliminem a tributação sofrida ao abrigo das regras internas de eliminação de

dupla tributação internacional, condicionando essa possibilidade à prova de

que os contribuintes Portugueses tudo fizeram para que não sofressem essa

tributação, isto é, que dentro da medida daquilo que lhes é legalmente

possível, acionaram os mecanismos convencionais. Uma possibilidade é de

incluir uma presunção com consagração legal, no sentido de que se presume

que os contribuintes (empresas Portuguesas) ao disponibilizarem no outro

Estado, quer às Autoridades Tributárias desse Estado, quer aos seus clientes,

um certificado de residência fiscal emitido ou certificado pela Autoridade

Tributária Portuguesa, acionaram a Convenção e podem ainda assim deduzir

internamente o montante de imposto que não conseguiram deduzir ao abrigo

da Convenção, quer por nelas serem previstos taxas limites ou tributação na

fonte, quer por ter sido efetuada uma incorreta aplicação dos termos

convencionais.

Propõe-se que este objetivo seja concretizado através da introdução desta

adenda ao número 2 do artigo 91º do Código do IRC, possibilitando-se ao

contribuinte (empresa portuguesa) que tenha sofrido uma tributação mais

agravada no Estado da fonte do que aquela que é prevista em termos da

convenção (quer seja através da incidência de uma taxa superior à taxa

máxima prevista na Convenção, o que sucederá por exemplo no caso de juros,

royalties dividendos ou outros, quer porque tenha sofrido qualquer tributação

na fonte quando os termos convencionais dão exclusividade de tributação na

residência), mas que tenha providenciado junto das Autoridades Tributárias

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do outro Estado ou do seu cliente um certificado de residência fiscal

português, acionar o mecanismo do crédito de imposto previsto internamente,

evitando assim uma dupla tributação nos dois países.

Benefícios fiscais e parafiscais para trabalhadores destacados

Propõe-se a criação de uma isenção de IRS e Segurança Social os rendimentos

de categoria A obtidos por trabalhadores Portugueses destacados que

mantenham a sua residência fiscal em Portugal, nos termos previstos no artigo

16º do CIRS. Esta isenção poderia compreender os rendimentos obtidos na

sequência de um destacamento, isto é aqueles que são pagos na decorrência

do destacamento e de outros projetos de internacionalização que impliquem

mobilidade geográfica, e que visam compensar os trabalhadores pelos

incómodos decorrentes dessa mobilidade.

Uma hipótese era de isentar os rendimentos de trabalho dependente dos

trabalhadores destacados, desde que obtidos por prestação laboral

integralmente executada fora de Portugal e cujo pagamento fosse

considerado como encargo de estabelecimento estável situado fora desse

território relativo à atividade exercida por seu intermédio e eventualmente

condicionando ao facto de que o sujeito passivo com sede ou direção efetiva

em território português (empregador) optasse pela não concorrência para a

determinação do seu lucro tributável dos lucros e dos prejuízos imputáveis a

estabelecimento estável situado fora do território português, possibilidade

introduzida com a Reforma de Tributação IRC. Outra possibilidade seria de

isentar de IRS e Segurança Social rendimentos específicos, ligando-os a uma

estratégia de internacionalização e simultaneamente envolvendo os

trabalhadores no âmbito dos projetos de internacionalização das suas

entidades patronais, e que seria o de isentar os ganhos derivados de planos de

opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre

valores mobiliários ou direitos equiparados referentes às subsidiárias que nos

diversos países estivessem envolvidas nos trabalhos de internacionalização.

Finalmente para as situações de destacamento por períodos inferiores a 90

dias, propõe-se que se aumentem os limites de isenção das ajudas de custo

(para efeitos de IRS e Segurança Social) tendo em vista criar um benefício

financeiro que estimulasse os trabalhadores em situação de mobilidade

geográfica de curta duração.

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Nessa ótica, e com vista ao incentivo dos próprios trabalhadores, sugerimos a

adoção de medidas como a isenção do pagamento de quotizações para a

Segurança Social pelos trabalhadores, quando destacados para trabalhar no

estrangeiro por períodos não superiores a 183 dias.

Desse modo os trabalhadores destacados conseguiriam manter a isenção no

pagamento das contribuições de Segurança Social no país de acolhimento (por

manterem a sua proteção pela Segurança Social Portuguesa nas

eventualidades de doença, parentalidade, desemprego, doenças profissionais,

invalidez, velhice e morte), ficando ainda isentos do pagamento de

quotizações para a Segurança Social Portuguesa, visto beneficiarem de um

regime especial de Segurança Social a aplicar apenas aos trabalhadores

destacados para trabalhar no estrangeiro e que mantivessem a sua residência

fiscal em Portugal.

Sugerimos ainda como medida de incentivo dos trabalhadores, a possibilidade

de aplicação de um regime fiscal similar ao regime fiscal do residente não

habitual, atualmente em vigor para os cidadãos que, não tendo sido

tributados em Portugal como residentes nos últimos 5 anos, alterem a sua

residência fiscal para Portugal.

Mediante a redução das taxas de IRS aplicáveis ou a fixação de uma taxa fixa

relativamente baixa aplicável aos cidadãos portugueses que, sendo destacados

para exercer o seu trabalho noutro Estado, dentro ou fora da União Europeia,

ainda assim mantivessem a sua residência fiscal em Portugal, conseguir-se-ia

incentivar o destacamento dos trabalhadores, mantendo a tributação dos seus

rendimentos sob a alçada da AT, ou seja, a do seu país de residência.

De acordo com esse regime, os cidadãos portugueses destacados para

trabalhar no estrangeiro mas que mantivessem a sua residência fiscal em

Portugal, seriam tributados em Portugal pela globalidade dos rendimentos

independentemente do local onde os mesmos sejam auferidos, beneficiando

todavia de uma taxa fixa de IRS, aplicável à globalidade dos rendimentos.

Outra questão que se tem suscitado em relação aos trabalhadores que são

destacados pelas suas entidades patronais para outras empresas da UE é a

questão da tributação em sede de IRS no ano do destacamento, em que

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permaneceram parcialmente em Portugal e parcialmente no novo país de

residência.

O que sucede atualmente é que o trabalhador, se permaneceu mais de 183

dias em Portugal terá no ano seguinte que apresentar em Portugal uma

Modelo 3 de IRS (num momento em que já tem uma conexão fiscal com outro

país) aí declarando o seu rendimento numa base mundial.

Repare-se que pode acontecer que não obstante o trabalhador permanecer

em Portugal por mais do que 183 dias, ao mudar a sua residência para outra

jurisdição após esses 183 dias, mas dentro do mesmo ano fiscal, as regras

internas dessa nova jurisdição podem determinar automaticamente uma

residência fiscal e uma tributação pelo rendimento mundial, e aí aparece um

conflito positivo de competência que terá de ser dirimido por via

Convencional, através de critérios de desempate, implicando para os

trabalhadores migrantes, constrangimentos e acréscimo de burocracia e

custos.

O que se sugere é que se altere o Código do IRS de forma a permitir a

faculdade do trabalhador perder o seu vínculo fiscal com o território

Português, mesmo que não ultrapasse o período de permanência dos 183 dias,

desde que comunique a sua saída do país, através da comunicação da sua nova

residência fiscal. Neste caso, o trabalhador teria que entregar uma Modelo 3

de IRS com os rendimentos obtidos enquanto residente fiscal em Portugal, até

ao momento da sua saída.

Esta opção teria como vantagem simplificar a saída de Portugal por

trabalhadores destacados ou por sujeitos passivos que emigram para trabalhar

em novas entidades empregadoras e funcionaria também como incentivo ao

destacamento e, consequentemente, à internacionalização das empresas

portuguesas, na medida em que, caso o destacamento seja efetuado para

países que exigem um período mínimo para poderem ser considerados

tributados pelos rendimentos obtidos enquanto residentes fiscais, o

trabalhador poderá não ser tributado pelos rendimentos obtidos no novo país

de residência até ao final do ano. Caso o novo país de residência os tribute

pelo rendimento obtido numa base mundial, poderiam utilizar o imposto pago

em Portugal como crédito de imposto.

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Exportações

Propõe-se a criação de um bónus fiscal para as empresas exportadoras, a

atribuir mediante: redução da taxa de IRC, dispensa de PEC, isenção de

pagamento de tributações autónomas, majoração fiscal com custos da

produção de bens destinados à exportação.

Propõe-se que seja constituído um Gabinete do Exportador na AT,

privilegiando-se assim todas as empresas que pretendam internacionalizar-se

e necessitem de esclarecimentos fiscais para as operações que pretendam

realizar.

Deverá ser criado um gestor do contribuinte para as empresas que se

pretendam internacionalizar e o solicitem, mediante requerimento a

apresentar na AT para o efeito.

Obrigações declarativas

Propõe-se que na página da Declaração Mensal de Remunerações/Consulta do

Histórico/Opções seja criada uma funcionalidade que permita a consulta dos

ficheiros enviados em formato excel ou outro formato que permita uma

consulta, análise e tratamento fácil de dados e com possibilidade de efetuar

somatórios.

Propõe-se que seja criada uma funcionalidade que permita aos sujeitos

passivos entregarem apenas uma Declaração Mensal de Remunerações e que a

comunicação da mesma à AT e à Segurança Social seja efetuada

oficiosamente pela AT à Segurança Social, à semelhança do que sucede com a

comunicação da IES à Conservatória do Registo Comercial.

Propõe-se a simplificação da IES, pela eliminação ou reformulação com vista à

sua simplificação, nomeadamente, no que se refere aos anexos L, O e P.

Consideramos que existe necessidade de disponibilização da Modelo 3 de IRS

em inglês, considerando o número já elevado de residentes não habituais e

não residentes que declaram rendimentos em Portugal, pelo que se propõe a

disponibilização da versão traduzida no portal das finanças.

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Segurança e confiança dos agentes económicos no sistema fiscal

Propõe-se que seja efetuado um esforço por parte do legislador para

concentrar todas as alterações legislativas num só período do ano e que

fossem anunciadas com antecedência para que as empresas tivessem tempo

para se adaptar e para poderem esclarecer todas as dúvidas suscitadas.

Propõe-se a atribuição de um gestor de contribuinte a determinadas áreas

geográficas a identificar, que possa apoiar as empresas, ainda que de forma

não vinculativa, a solicitar esclarecimentos rápidos e eficazes de dúvidas

relacionadas com a interpretação das novas leis, reduzindo assim os custos de

contexto relacionados com a aplicabilidade das mesmas.

Propõe-se que as informações vinculativas urgentes sejam prestadas no prazo

máximo de 30 dias e que as não urgentes sejam prestadas no prazo máximo de

90 dias, como na redação inicial, alterando-se em conformidade o artigo 68º

da LGT.

Propõe-se ainda que o valor a pagar pelas informações vinculativas urgentes

seja diminuído para o máximo de 50 UC e que se estipule o pagamento de

uma taxa para as empresas que não apliquem a informação vinculativa no

prazo máximo de 12 meses após a sua notificação.

Propõe-se que as informações vinculativas se mantenham válidas por um

período mínimo de 5 anos, sem possibilidade de revogação desde que se

mantenham os mesmos pressupostos, contribuindo, assim, para o aumento da

confiança e da segurança dos agentes económicos.

Propõe-se que os ofícios-circulados e informações vinculativas sejam

disponibilizados no sítio da AT na internet junto ao artigo do Código Tributário

a que digam respeito, de forma a possibilitar aos sujeitos passivos o acesso

simples a toda a informação sobre determinado assunto e diminuir o risco de

atuação em sentido diverso da posição defendida pela AT.

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Análise dos custos de contexto decorrentes do funcionamento da AT

Deverá o sítio da AT na internet ser reforçado para evitar que fique

indisponível nos últimos dias do prazo para o cumprimento de obrigações

legais.

Deve estipular-se legalmente um prazo máximo de resposta aos e-mails

enviados para as Direções de Serviços, e que a cada e-mail recebido seja

atribuído um número de processo de forma a possibilitar a sua localização

mais facilmente. Reitera-se ainda a necessidade de criação da figura do

gestor do contribuinte por determinadas áreas geográficas a identificar e um

canal privilegiado para o contacto das Associações Empresariais com a AT.

Os processos de execução fiscal para cobrança de dívidas de impostos sobre o

património devem passar a identificar o artigo matricial e o número ou

números da liquidação a que se referem.

Devem ser atribuídos mais poderes aos Serviços de Finanças para

determinadas matérias, nomeadamente, a extinção de processos de execução

fiscal relativos a dívidas com origem em liquidações que já foram anuladas

pelos Serviços e que já constam como anuladas no sistema do património mas

que ainda não foi comunicado às execuções.

O sistema informático deve ser reforçado de forma que não fique

sistematicamente inoperacional nos Serviços de Finanças.

Propõe-se que se crie um mecanismo para possibilitar que os funcionários da

AT possam anular as liquidações de IVA emitidas automaticamente pelo

sistema, resultantes de pedidos de reembolso de IVA em que os sujeitos

passivos não tinham direito à dedução, mas em que não houve prejuízo para o

Estado por não haver imposto a pagar. Em alternativa, o imposto liquidado

através destas notas de liquidação poderia sem compensado com o crédito do

contribuinte resultante do valor deduzido, ficcionando-se uma compensação

de créditos uma vez que o sujeito passivo não tem direito ao reembolso do

IVA deduzido e a AT não tem imposto a receber do sujeito passivo.

Propõe-se a criação de uma conta corrente entre o Estado e os contribuintes,

a criar mediante requerimento fundamentado apresentado pelos contribuintes

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e que possa ser aplicado aos sujeitos passivos que estejam em situação

permanente de crédito de imposto do IVA, como é o caso das empresas

exportadoras, ou os contribuintes que tem contratos de fornecimento

contínuo com o Estado.

Propõe-se alteração ao artigo 10º do Decreto-Lei n° 14/2013, de 28 de janeiro

e a uniformização de procedimentos pelos Serviços da AT, nomeadamente,

quanto à inscrição de cidadãos estrangeiros residentes em Portugal,

especialmente quanto à necessidade ou não de documentação necessária para

cidadãos não comunitários comprovarem a sua morada em território nacional.

Propõe-se alteração ao artigo 10º do Decreto-Lei n° 14/2013, de 28 de janeiro

e a uniformização de procedimentos pelos Serviços da AT, nomeadamente,

quanto à inscrição de cidadãos estrangeiros residentes em Portugal,

especialmente quanto à necessidade ou não de documentação necessária para

cidadãos comunitários comprovarem a sua morada em território nacional.

Deve ser alterado o artigo 10º do Decreto-Lei n° 14/2013, de 28 de janeiro, e

a uniformização de procedimentos pelos Serviços da AT, nomeadamente

quanto à inscrição de cidadãos estrangeiros residentes em Portugal,

especialmente quanto à documentação necessária para cidadãos comunitários

relacionada ao Certificado de Cidadão da UE obtido junto as Câmaras

Municipais.

Devem ser criem as condições necessárias para fomentar a troca de

informações entre os Estados da UE, como medida de combate à fraude e à

evasão fiscais.

Análise de outros custos de contexto - Incentivos fiscais à criação de

emprego

Sugerimos a redução da TSU para as empresas exportadoras, como medida de

incentivo à internacionalização das empresas nacionais e à criação de

emprego pelas mesmas, quer no sentido de contratar trabalhadores para

prestarem o seu trabalho em território nacional no âmbito da produção de

artigos para exportação, quer na prestação de serviços para empresas

localizadas fora do território nacional.

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Outra medida a implementar para diminuir a precariedade poderá passar por

redução da TSU ou uma majoração à coleta de custos com salários de

trabalhadores que, tendo vínculos de trabalho a termo com a sua entidade

patronal a uma determinada data prevista na lei (que pode ser a data da

entrada em vigor da lei), os mesmos sejam convertidos em contrato de

trabalho sem termo, podendo este benefício durar por um período de tempo

pré-estabelecido na lei, como por exemplo, um período de 5 anos.

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X. Nota Final

Agradecemos mais uma vez à CIP – Confederação Empresarial de Portugal por

todo o apoio prestado durante a execução do presente estudo e também às

Associações Empresariais e Câmaras de Comércio e Indústria pela importante

colaboração nas respostas aos inquéritos preparados para a realização deste

estudo.

Lisboa, 21 de abril de 2014