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ÁREA: N.º OBJETO/ÓRGÃO/ENTIDADE AUDITADA: ATUALIZAÇÃO: RESPONSÁVEL PELA AUDITORIA: INÍCIO: / / TÉRMINO: / / I – OBJETIVOS: II- LEGISLAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO SUPORTE: • Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 • Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 • Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997 • Instrução Normativa Conjunta STN/SFC nº 04, de 10 de maio de 2000 • Resolução interna nº 10, de 23 de outubro de 1997 • Sítio eletrônico - Portal de Convênios • Sítio eletrônico - Divisão de Convênios - DCF/UFMG • Convênios e outros repasses - TCU - 2009 (3ª Edição) • Portarias de nomeação - Rol de Responsáveis • Manual Rol de Responsáveis - CGU • Portal da Transparência • Jurisprudência sistematizada - TCU PISCITELLI, Roberto Bocaccio. Contabilidade pública: uma abordagem da administração financeira pública . 11 ed.rev.ampl.atual São Paulo. Atlas: 2010 III- CARACTERIZAÇÃO DO CONVÊNIO/CONGÊNERE CONCEDENTE: INTERVENIENTE: CONVENENTE: OBJETO: VALOR: PERÍODO: / /20 a / /20 PROCESSO Nº COORDENADOR: Item Sim Não NA* 1 2 01\04\2013 • Verificar os requisitos para celebração, formalização e execução dos Convênios, nos seus aspectos de legalidade e moralidade. (Caso necessário, elencar outros objetivos para a execução dos trabalhos de auditoria) PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS MANUAL DE AUDITORIA INTERNA ASSUNTO: GESTÃO ORÇAMENTÁRIA CONVÊNIOS E CONGÊNERES (IN nº 01/97) PA - 01 Art. 22. O convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. O concedente efetuou ações de fiscalização durante o prazo regulamentar de execução/prestação de contas do convênio? Art. 23 da IN STN 01/97 . Check-List Observações Houve descumprimento pelas partes das cláusulas pactuadas ou da legislação pertinente? Art. 22 (vedação) da IN STN 01/97. Conv.1 1/12

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ÁREA: N.º

OBJETO/ÓRGÃO/ENTIDADE AUDITADA: ATUALIZAÇÃO:

RESPONSÁVEL PELA AUDITORIA:INÍCIO: / /

TÉRMINO: / /

I – OBJETIVOS:

II- LEGISLAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO SUPORTE:

• Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993

• Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986

• Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997

• Instrução Normativa Conjunta STN/SFC nº 04, de 10 de maio de 2000

• Resolução interna nº 10, de 23 de outubro de 1997

• Sítio eletrônico - Portal de Convênios

• Sítio eletrônico - Divisão de Convênios - DCF/UFMG

• Convênios e outros repasses - TCU - 2009 (3ª Edição)

• Portarias de nomeação - Rol de Responsáveis

• Manual Rol de Responsáveis - CGU

• Portal da Transparência

• Jurisprudência sistematizada - TCU

PISCITELLI, Roberto Bocaccio. Contabilidade pública: uma abordagem da administração financeira pública . 11 ed.rev.ampl.atual

São Paulo. Atlas: 2010

III- CARACTERIZAÇÃO DO CONVÊNIO/CONGÊNERE

CONCEDENTE: INTERVENIENTE:

CONVENENTE:

OBJETO:

VALOR: PERÍODO: / /20 a / /20

PROCESSO Nº COORDENADOR:

Item Sim Não NA*

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01\04\2013

• Verificar os requisitos para celebração, formalização e execução dos Convênios, nos seus aspectos de legalidade e moralidade.

(Caso necessário, elencar outros objetivos para a execução dos trabalhos de auditoria)

PROCEDIMENTOS DE

AUDITORIA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS

MANUAL DE AUDITORIA INTERNA

ASSUNTO:

GESTÃO ORÇAMENTÁRIA CONVÊNIOS E CONGÊNERES (IN nº 01/97) PA - 01

Art. 22. O convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a

legislação pertinente, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

O concedente efetuou ações de fiscalização durante o prazo

regulamentar de execução/prestação de contas do convênio?

Art. 23 da IN STN 01/97 .

Check-List Observações

Houve descumprimento pelas partes das cláusulas pactuadas

ou da legislação pertinente? Art. 22 (vedação) da IN STN 01/97.

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Art. 23. A função gerencial fiscalizadora será exercida pelo concedente, dentro do prazo regulamentar de

execução/prestação de contas do convênio, ficando assegurado a seus agentes qualificados o poder discricionário

de reorientar ações e de acatar, ou não, justificativas com relação às disfunções porventura havidas na execução.

Redação alterada p/IN nº 2/2002

O convenente celebrou convênio com mais de uma instituição

para o mesmo objeto sem se tratar de ações complementares?

Art. 25, parágrafo único (vedação) da IN STN 01/97.

Art. 25. As unidades da Federação e os municípios que receberem transferências dos órgãos ou entidades,

mencionados no art. 1º desta Instrução Normativa, para execução de programa de trabalho que requeira nova

descentralização ou transferência, subordinará tais transferências às mesmas exigências que lhe foram feitas,

conforme esta Instrução Normativa. Parágrafo único. Os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal,

estadual, municipal ou do Distrito Federal não poderão celebrar convênio com mais de uma instituição para o

mesmo objeto, exceto quando se tratar de ações complementares, o que deverá ficar consignado no respectivo

convênio, delimitando-se as parcelas referentes de responsabilidade deste e as que devam ser executadas à conta

do outro instrumento.

As minutas de convênio foram examinadas previamente pela

assessoria jurídica da Universidade e esta emitiu parecer

conclusivo sobre o seu cabimento e propriedade? Art. 38, §

único da lei 8.666/93

Art. 22. O convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a

legislação pertinente, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. Art. 7º O

convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo: III - a vigência, que deverá ser fixada de

acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas; IN nº 2/2002

Foi executado aditamento com alteração do objeto, ou das

metas? Art. 22 combinado com o Art. 8º, inciso III (vedação) da

IN STN 01/97.

Art. 22. O convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a

legislação pertinente, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. Art. 8º É

vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do

agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam: III - aditamento com alteração do objeto; Alterado

p/In STN nº 2/2002

Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes

devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

O convenente sujeitou-se às disposições da Lei nº 8.666/93?

Art. 27 da IN STN 01/97.

Art. 27. O convenente, ainda que entidade privada, sujeita-se, quando da execução de despesas com os recursos

transferidos, às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em relação a licitação e

contrato, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nos casos em que

especifica. Redação alterada p/IN nº 3/2003 - Acórdão TCU nº 1070, de 6.8.2003 - Plenário, item 9.2

Houve utilização de recursos em desacordo com o Plano de

Trabalho? Art. 36, inciso I (vedação) da IN STN 01/97.Art. 36. Constitui motivo para rescisão do convênio independentemente do instrumento de sua formalização, o

inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:

I - utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;

Foi obedecida a vigência do convênio na execução das ações?

Art. 22 combinado com o Art. 7º, inciso III da IN STN 01/97.

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Houve realização de despesas relativas à prestação de serviços

de consultoria, assistência técnica ou assemelhada, por servidor

ou empregado público vinculado a qualquer das partes? Art. 8º,

Inciso II da IN STN 01/97.

Art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade

do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam: II - pagamento, a qualquer título, a servidor ou

empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou

indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica. Redação alterada p/IN nº 2/2002

Foram utilizados recursos em finalidade diversa da estabelecida

no respectivo instrumento, ainda que em caráter emergencial?

Art. 22 combinado com o Art. 8º, inciso IV (vedação) da IN STN

01/97.

Art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade

do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam: VII - realização de despesas com taxas bancárias,

com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

Foram realizadas transferências de recursos para clubes,

associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres,

excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar?

Art. 22 combinado com o Art. 8º, inciso VIII (vedação) da IN STN

01/97.

Art. 22. O convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a

legislação pertinente, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. Art. 8º É

vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do

agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam: IV - utilização, mesmo em caráter emergencial, dos

recursos em finalidade diversa da estabelecida no Termo de Convênio, ressalvado o custeio da implementação das

medidas de preservação ambiental inerentes às obras constantes do Plano de Trabalho, de que tratam o “caput” e

os §§ 1º e 7º do art. 2º desta Instrução Normativa, apresentado ao concedente pelo convenente; IN nº 2, de

31.5.2006

Foram realizadas despesas em data anterior ou posterior à sua

vigência? Art. 22 combinado com o Art. 8º, inciso V (vedação)

da IN STN 01/97.

Art. 22. O convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a

legislação pertinente, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. Art. 8º É

vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do

agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam: V - realização de despesas em data anterior ou

posterior à sua vigência;

Houve a realização de despesas com efeitos financeiros

retroativos? Art. 8º, inciso VI (vedação) da IN STN 01/97.

Art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade

do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam: VI - atribuição de vigência ou de efeitos

financeiros retroativos; Realizou-se despesa com taxas bancárias, com multas, juros ou

correção monetária, inclusive, referente a pagamentos ou

recolhimentos fora dos prazos? Art. 8º, Inciso VII da IN STN

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Art. 22. O convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a

legislação pertinente, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. Art. 8º É

vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do

agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam: VIII - transferência de recursos para clubes,

associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento

pré-escolar;

Foram realizadas despesas com publicidade, salvo as de caráter

educativo, informativo ou de orientação social, das quais não

constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem

promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos? Art.

22 combinado com o Art. 8º, inciso IX (vedação) da IN STN

01/97.

Art. 22. O convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a

legislação pertinente, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. Art. 8º É

vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do

agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam: IX - realização de despesas com publicidade, salvo as

de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que

caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida

proposta estão devidamente assegurados? Portaria

Interministerial nº 127/2008, Art. 20, §4º.

Art. 15. O convênio, ou Plano de Trabalho, este quando se tratar de destinação por Portaria Ministerial, somente

poderá ser alterado mediante proposta do convenente, devidamente justificada, a ser apresentada em prazo

mínimo, antes do término de sua vigência, que vier a ser fixado pelo ordenador de despesa do concedente, levando-

se em conta o tempo necessário para análise e decisão. Redação alterada p/IN STN nº 2/2002

O extrato do convênio, bem como seus aditivos, foram

publicados no DOU no prazo de vinte dias a contar da data de

sua assinatura? Art. 17 da IN STN 01/97.

Art. 20. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica somente permitidos saques para pagamento de

despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em

lei ou nesta Instrução Normativa, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque

nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo

Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor. Alterada

pela IN STN nº 1/2004 . § 4º Não será permitida, em nenhuma hipótese, a aplicação financeira de recursos

recebidos, em decorrência de descentralização de créditos, por qualquer órgão da Administração Pública Federal,

Direta ou entidade da Administração Indireta.

Os recursos referentes à contrapartida (quando prevista) estão

devidamente assegurados? Art. 2º, parágrafo 3º da IN STN

01/97.

§ 3º Exigir-se-á comprovação de que os recursos referentes à contrapartida para complementar a execução do

objeto, quando previsto, estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a

entidade ou órgão descentralizador; O termo de convênio foi assinado pelos partícipes e por duas

testemunhas devidamente qualificadas? Art. 10 da IN STN

01/97.Art. 10. Assinarão, obrigatoriamente, o termo de convênio os partícipes, duas testemunhas devidamente

qualificadas e o interveniente, se houver.

Foi efetuado aditamento do convênio, mesmo que

parcialmente? Art. 15 da IN STN 01/97.

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Art. 17. A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do

respectivo extrato no "Diário Oficial" da União, que será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do

mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data, contendo os

seguintes elementos:

O extrato do convênio/aditivos publicados, contém: a espécie,

número e valor do instrumento? Art. 17, inciso I da IN STN

01/97.

Art. 17. A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do

respectivo extrato no "Diário Oficial" da União, que será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do

mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data, contendo os

seguintes elementos: I - espécie, número, e valor do instrumento;

O extrato do convênio/aditivos publicados, contém: a

denominação, o domicílio e a inscrição no Cadastro Geral de

Contribuintes do Ministério da Fazenda dos partícipes e o nome

e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da

Fazenda dos signatários? Art. 17, inciso II da IN STN 01/97.

Art. 17. A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do

respectivo extrato no "Diário Oficial" da União, que será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do

mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data, contendo os

seguintes elementos: V - valor a ser transferido ou descentralizado no exercício em curso e, se for o caso, o previsto

para exercícios subseqüentes, bem como o da contrapartida que o convenente se obriga a aplicar;

O extrato do convênio/aditivos publicados, contém o prazo de

vigência e a data de assinatura? Art. 17, inciso VI da IN STN

01/97.

Art. 17. A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do

respectivo extrato no "Diário Oficial" da União, que será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do

mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data, contendo os

seguintes elementos: II - denominação, domicílio e inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da

Fazenda-CGC/MF dos partícipes e nome e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda-

CPF/MF dos signatários;

O extrato do convênio/aditivos publicados, contém o resumo

do objeto? Art. 17, inciso III da IN STN 01/97.

Art. 17. A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do

respectivo extrato no "Diário Oficial" da União, que será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do

mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data, contendo os

seguintes elementos: III - resumo do objeto;

O extrato do convênio/aditivos publicados, contém o crédito

pelo qual correrá a despesa, número e data da Nota de

Empenho ou Nota de Movimentação de Crédito? Art. 17, inciso

IV da IN STN 01/97.Art. 17. A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do

respectivo extrato no "Diário Oficial" da União, que será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do

mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data, contendo os

seguintes elementos: IV - crédito pelo qual correrá a despesa, número e data da Nota de Empenho ou Nota de

Movimentação de Crédito;

O extrato do convênio/aditivos publicados, contém o valor a

ser transferido ou descentralizado no exercício em curso e, se

for o caso, o previsto para exercícios subseqüentes, bem como

o da contrapartida que o convenente se obriga a aplicar? Art.

17, inciso V da IN STN 01/97.

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Art. 17. A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do

respectivo extrato no "Diário Oficial" da União, que será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do

mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data, contendo os

seguintes elementos: VI - prazo de vigência e data da assinatura;O extrato do convênio/aditivos publicados, contém o código da

Unidade Gestora, da gestão e a classificação funcional

programática e econômica, correspondente aos respectivos

créditos? Art. 17, inciso VII da IN STN 01/97

Art. 17. A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do

respectivo extrato no "Diário Oficial" da União, que será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do

mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data, contendo os

seguintes elementos: VII - código da Unidade Gestora, da gestão e classificação funcional programática e

econômica, correspondente aos respectivos créditos.

Caso o convenente seja órgão ou entidade da Administração

Pública Federal, não integrante na Conta Única, ou instituição

de direito privado, os recursos estão sendo geridos no Banco do

Brasil ou Caixa Econômica Federal? Art. 18, inciso III da IN STN

01/97.

Art. 30. As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas,

recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente ou

do executor, se for o caso, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.

Art. 18 A liberação de recursos financeiros, em decorrência de convênio, deve obedecer ao cronograma de

desembolso previsto no Plano de Trabalho de que trata o art. 2o desta Instrução Normativa, guardar consonância

com as fases ou etapas de execução do objeto do convênio e, ainda, obedecer às seguintes disposições: IN nº 5, de

7.10.2004 . III - sendo o convenente órgão ou entidade da Administração Pública Federal, não integrante da conta

única, ou instituição de direito privado os recursos ficarão depositados e geridos no Banco do Brasil S/A, na Caixa

Econômica Federal ou em outra instituição bancária cujo controle acionário a União detenha; IN STN nº 1/99

Todos os saques efetuados na conta única referem-se ao

pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho

(mediante cheque nominativo ao credor, Ordem Bancária,

Transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de

saque auto izada pelo Banco Central) ou a aplicações no

mercado financeiro? Art. 20 da IN STN 01/97.

Art. 20. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica somente permitidos saques para pagamento de

despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em

lei ou nesta Instrução Normativa, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque

nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo

Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor. Alterada

pela IN STN nº 1/2004

As despesas foram comprovadas mediante documentos

originais fiscais ou equivalentes? Art. 30 da IN STN 01/97.

Art. 30. As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas,

recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente ou

do executor, se for o caso, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.

As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros

documentos comprobatórios foram emitidos em nome do

convenente (executor) e estão devidamente identificados com

referência ao título e ao número do convênio? Art. 30 da IN

STN 01/97.

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Houve aplicação dos recursos no mercado financeiro? Art. 116

da Lei nº 8.666/93.

Consulte o link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm

Caso haja saldo de recursos do convênio não utilizados há mais

de 30 dias, foram devidamente aplicados em caderneta de

poupança? Art. 116, § 4º da Lei nº 8.666/93.

§ 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de

poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de

aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a

utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

Os rendimentos das aplicações financeiras foram aplicados no

objeto do convênio? Art. 20, parágrafo 2º da IN STN 01/97.

Art. 2º O convênio será proposto pelo interessado ao titular do Ministério, órgão ou entidade responsável pelo

programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho (Anexo I), que conterá, no mínimo, as seguintes

informações: I - razões que justifiquem a celebração do convênio;

Consta do Plano de Trabalho a descrição completa do objeto a

ser executado? Art.2º, Inciso II da IN STN 01/97.

Art. 2º O convênio será proposto pelo interessado ao titular do Ministério, órgão ou entidade responsável pelo

programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho (Anexo I), que conterá, no mínimo, as seguintes

informações: II - descrição completa do objeto a ser executado;

Consta do Plano de Trabalho a descrição das metas a serem

atingidas, qualitativa e quantitativamente? Art.2º, Inciso III da

IN STN 01/97.

Art. 2º O convênio será proposto pelo interessado ao titular do Ministério, órgão ou entidade responsável pelo

programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho (Anexo I), que conterá, no mínimo, as seguintes

informações: III - descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;

Constam do Plano de Trabalho as etapas ou fases da execução

do objeto, com previsão de início e fim? Art.2º, Inciso IV da IN

STN 01/97.

§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio ou da

transferência, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos.

Os rendimentos das aplicações financeiras foram computados

como contrapartida do convenente? Art. 20, parágrafo 3º

(vedação) da IN STN 01/97.§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como

contrapartida, devida pelo convenente.

Os recursos foram transferidos conforme previsto no plano de

trabalho previamente aprovado (cronograma de desembolso)?

Art. 21 da IN STN 01/97.Art. 21. A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá ao

Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como

parâmetro para a definição das parcelas o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira

do Governo Federal.

Constam do Plano de Trabalho as razões que justifiquem a

celebração do convênio? Art.2º, Inciso I da IN STN 01/97.

Art. 2º O convênio será proposto pelo interessado ao titular do Ministério, órgão ou entidade responsável pelo

programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho (Anexo I), que conterá, no mínimo, as seguintes

informações: IV - etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;

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Art. 2º O convênio será proposto pelo interessado ao titular do Ministério, órgão ou entidade responsável pelo

programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho (Anexo I), que conterá, no mínimo, as seguintes

informações: VII - declaração do convenente de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a

qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta;

Consta do Plano de Trabalho a comprovação do exercício pleno

da propriedade do imóvel, mediante certidão de registro no

cartório de imóvel, quando o convênio tiver por objeto a

execução de obras, ou benfeitorias no mesmo? Art.2º, Inciso

VIII da IN STN 01/97.

Art. 2º O convênio será proposto pelo interessado ao titular do Ministério, órgão ou entidade responsável pelo

programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho (Anexo I), que conterá, no mínimo, as seguintes

informações: VIII - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante

certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução

de obras ou benfeitorias no imóvel, admitindo-se, por interesse social, condicionadas à garantia subjacente de uso

pelo período mínimo de vinte anos, as seguintes hipóteses alternativas:

Consta do Plano de Trabalho a especificação completa do bem

a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras ou serviços, o

projeto básico? Art.2º, § 1º da IN STN 01/97.

§ 1º Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de

obras, instalações ou serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e

suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, ou nele envolvida,

sua viabilidade técnica, custo, fases, ou etapas, e prazos de execução, devendo, ainda, conter os elementos

discriminados no inciso IX do art. 6o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive os referentes à

implementação das medidas sugeridas nos estudos ambientais eventualmente exigidos, conforme disposto no art.

12 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. (Acórdão 1572/2003–TCU–Plenário) - IN nº 5, de 7.10.2004

A prestação de contas final foi apresentada à unidade

concedente até 60 dias após o término da vigência do

convênio? Art. 28, parágrafo 5º da IN STN 01/97 .

Consta do Plano de Trabalho o plano de aplicação dos recursos

a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida

financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou

evento? Art.2º, Inciso V da IN STN 01/97.

Art. 2º O convênio será proposto pelo interessado ao titular do Ministério, órgão ou entidade responsável pelo

programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho (Anexo I), que conterá, no mínimo, as seguintes

informações: V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida

financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento;

Consta do Plano de Trabalho o cronograma de desembolso?

Art.2º, Inciso VI da IN STN 01/97.

Art. 2º O convênio será proposto pelo interessado ao titular do Ministério, órgão ou entidade responsável pelo

programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho (Anexo I), que conterá, no mínimo, as seguintes

informações: VI - cronograma de desembolso;

Consta do Plano de Trabalho a declaração do convenente de

que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a

qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal

Direta e Indireta? Art.2º, Inciso VII da IN STN 01/97.

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A execução do convênio está sendo fiscalizada "in loco" e estão

sendo apresentados relatórios periódicos que permitam avaliar

os resultados parciais e finais por ocasião de sua conclusão?

Art. 54 do do Decreto nº 93.872/86).

Art . 54. Para acompanhamento e controle do fluxo dos recursos e das aplicações, inclusive avaliação dos

resultados do convênio, o órgão ou entidade executora apresentará relatórios parciais, segundo a periodicidade

convencionada, e final, quando concluído ou extinto o acordo, que se farão acompanhar de demonstrações

financeiras, sem prejuízo da fiscalização indispensável sobre a execução local (Decreto-lei nº 200/67, art. 10, § 6º).

(Vide Decreto nº 6.170, de 2007) § 1º O recebimento de recursos da União, para execução de convênio firmado

entre quaisquer órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, independente de expressa estipulação no

respectivo termo, obriga os convenentes a manter registros contábeis específicos, para os fins deste artigo, além do

cumprimento das normas gerais a que estejam sujeitos (Lei nº 4.320/64, arts. 87 e 93). § 2º Os documentos

comprobatórios das receitas e despesas realizadas serão conservados em boa ordem no próprio lugar em que se

tenham contabilizado as operações, à disposição dos agentes incumbidos do controle interno e externo dos órgãos

ou entidades convenentes.

Quando da finalização do convênio, os saldos remanescentes

foram devolvidos em prazo inferior a 30 dias? Art.21, § 6º da IN

STN nº 01/97.

§ 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes,

inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou

entidade concedente, no prazo improrrogável de 30(trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de

tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade

concedente.

Art. 28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida nesta

Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será

constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de: § 5º A prestação de contas final será

apresentada ao concedente até sessenta dias após o término da vigência do convênio, definida conforme disposto

no inciso III do art. 7º desta Instrução Normativa. Redação alterada p/IN nº 2/2002

O concedente pronunciou-se pela aprovação ou não da

prestação de contas apresentada? Art. 31 da IN STN 01/97.

Art. 31. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade

concedente, com base nos documentos referidos no art. 28 e à vista do pronunciamento da unidade técnica

responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se

sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 ( quarenta e cinco ) dias para o

pronunciamento da referida unidade técnica e 15 ( quinze ) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa.

Caso a liberação de parcelas tenha ocorrido em três ou mais

parcelas, foi apresentada prestação de contas parcial da

primeira parcela para a liberação da terceira e assim

sucessivamente? Art. 21, parágrafo 2º da IN STN 01/97.

Art. 21. A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá ao

Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como

parâmetro para a definição das parcelas o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira

do Governo Federal. § 2º Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará

condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, composta da

No caso do convênio compreender aquisição de equipamentos

e material permanente, todos os procedimentos de

tombamento estão sendo realizados pela Unidade Gestora?

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Na Unidade Gestora já houve ou há algum processo de Tomada

de Contas Especial?

A contrapartida, se financeira, foi depositada na conta bancária

específica do convênio ou contrato de repasse ? Portaria

Interministerial nº 127/2008, Art. 20, §1º.

Art. 39. O convênio ou contrato de repasse deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às

normas pertinentes, inclusive esta Portaria, sendo vedado: I - realizar despesas a título de taxa de administração, de

gerência ou similar;

Nos casos de convênios ou contratos de repasse celebrados

com entidades privadas sem fins lucrativos, o acolhimento de

despesas administrativas respeitou o limite de quinze por cento

do valor do objeto, e está expressamente autorizadas e

demonstradas no respectivo instrumento e no plano de

trabalho? Portaria Interministerial nº 127/2008, Art. 39,

parágrafo único.

Art. 39. [....] Parágrafo único. Os convênios ou contratos de repasse celebrados com entidades privadas sem fins

lucrativos, poderão acolher despesas administrativas até o limite de quinze por cento do valor do objeto, desde que

expressamente autorizadas e demonstradas no respectivo instrumento e no plano de trabalho (alterado pela Port.

n° 342, de 05/11/2008)

Nos casos de convênios ou contratos de repasse, foi

disponibilizado, por meio da internet ou, na sua falta, em sua

sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do

convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo

menos, objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e

detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as

contratações realizadas para a execução do objeto pactuado?

Portaria Interministerial nº 127/2008, Art. 41, caput.

Art. 20. A contrapartida, quando houver, será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida por

meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis. § 1º A contrapartida, quando

financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio ou contrato de repasse em

conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.

A contrapartida, se financeira, foi depositada em conformidade

com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso?

Portaria Interministerial nº 127/2008, Art. 20, §1º.

Art. 20. A contrapartida, quando houver, será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida por

meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis. § 1º A contrapartida, quando

financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio ou contrato de repasse em

conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.

A contrapartida, aportada pelo convenente ou contratado, foi

calculada observando os percentuais e as condições

estabelecidas na lei federal anual de diretrizes orçamentárias?

Portaria Interministerial nº 127/2008, Art. 20, §3º.

Art. 20. A contrapartida, quando houver, será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida por

meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis. § 3º A contrapartida, a ser

aportada pelo convenente ou contratado, será calculada observados os percentuais e as condições estabelecidas na

lei federal anual de diretrizes orçamentárias.

A Unidade realizou despesas a título de taxa de administração,

de gerência ou similar (vedação)? Portaria Interministerial nº

127/2008, Art. 39,I.

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Art. 41. Os convenentes ou contratados deverão disponibilizar, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede,

em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo

menos, objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento da aplicação dos recursos, bem como

as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado.

Dos convênios e Contratos de repasse, quando executados na

Unidade, as aquisições de bens e serviços comuns foram

realizadas através de pregão eletrônico? Portaria

Interministerial nº 127/2008, Art. 49, § 1º.

Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse: I - com órgãos e entidades da administração

pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil

reais);

A movimentação do recurso está sendo realizada através de

conta específica para cada instrumento de transferência

(convênio ou contrato de repasse)? Decreto nº 6.170/2007,

Art. 10, §3º, I.Art. 10. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da

celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição

financeira controlada pela União, que poderá atuar como mandatária desta para execução e fiscalização. § 3º Toda

movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte dos convenentes, executores e instituições

financeiras autorizadas, será realizada observando-se os seguintes preceitos: I - movimentação mediante conta

bancária específica para cada instrumento de transferência (convênio ou contrato de repasse);

O processo de convênio ou termo de ajuste contendo todos os

documentos comprobatórios da despesa (Convênio ou termo

de ajuste, aditivos, plano de trabalho e etc.) encontra-se

arquivado em ordem cronológica na Unidade Gestora? Art. 15,

§ 1º e 2º da Instrução Normativa Conjunta STN/SFC nº 06/2007

Art. 49. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos da União por meio dos instrumentos

regulamentados por esta Portaria estão obrigados a observar as disposições contidas na Lei Federal de Licitações e

Contratos Administrativos e demais normas federais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros. §

1º Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº

10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo

utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.

A Unidade mantém atualizada as informações prestadas no

credenciamento e no cadastramento no Siconv até que sejam

exauridas todas as obrigações referentes ao convênio ou

contrato de repasse? Portaria Interministerial nº 127/2008,

Art.13.

Art. 13. As informações prestadas no credenciamento e no cadastramento devem ser

atualizadas pelo convenente ou contratado até que sejam exauridas todas as obrigações

referentes ao convênio ou contrato de repasse.

A celebração, a liberação de recurso, o acompanhamento da

execução e a prestação de contas de convênios, contratos de

repasse e termos de parceria, foram registradas no SICONV?

Decreto nº 6.170/2007, Art. 13.

Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de

convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via

rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios.

O valor do Contrato ou do convênio de repasse celebrado é

inferior a R$100.000,00 (vedação)? Decreto nº 6.170/2007, Art.

2º, I.

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*NA - Não se aplica

Observações:

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei

expressamente a exigir.§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o

local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. § 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de

firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. § 3º A autenticação de documentos exigidos

em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. § 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas

seqüencialmente e rubricadas.

Art. 15 Os processos e documentos relativos a licitações, dispensa, inexigibilidade, contratos, suprimento de fundos

convênios e/ou similares serão aquivados em ordem cronológica nas respectivas Unidades Gestoras Executoras,

separadamente, por modalidade de licitação, conforme registro contábil. § 1º Os processos e documentos

resultantes de aditamentos a instrumentos formalizados, quer sejam contratos, convênios e/ou similares,deverão

ser apensados aos processos originais e mantidos em arquivos, nas respectivas unidades gestoras executoras, na

mesma ordem cronológica. § 2º Os processos resultantes das liberações de recursos e das prestações de contas de

convênios e/ou similares e de suprimento de fundos deverão ser anexados aos processos originais e mantidos em

arquivo na mesma ordem cronológica por unidade gestora.

O instrumento foi formalizado por meio de processo

administrativo com as páginas devidamente numeradas

sequencialmente e rubricadas, conforme estabelecido no Art.

22 da Lei nº 9.784/99?

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