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A TRIBUNA / ES - POLÍCIA - pág.: 11. Qua, 8 de Janeiro de 2020TJES

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R$ 5 mil: Confeitaria é condenada após tortaestragada ser servida em casamento

JUS BRASIL - ÚLTIMAS NOTÍCIAS. Qua, 8 de Janeiro de 2020TJES

bit.ly/2T2cSJi | A 1ª Vara de Guaçuí condenou umapadaria e confeitaria do município a pagar R$ 5 mil emindenização por danos morais a um casal que teriaencomendado tortas para o seu casamento e recebeuo produto estragado.

De acordo com o casal, cinco tortas salgadas foramencomendadas para serem servidas a 300 convidadosdo seu casamento. A entrega foi agendada para às17h, e as mesmas começaram a ser servidas após acelebração do matrimônio, por volta das 20h. Nestemomento, alguns convidados teriam reclamado que atorta estava com um forte odor e com gosto de azedo.

Diante da situação, o casal teria entrado em contatocom o dono do estabelecimento para tentar encontraruma forma de solucionar o que estava ocorrendo.Após ir ao local da cerimônia e analisar as tortas, oempresário teria confirmado que, de fato, uma tortaestava estragada, porém, insistiu que as demais nãoestavam e poderiam ser servidas normalmente.

Os requerentes ainda relataram que devido a situaçãonão conseguiram atender todos os convidados, umavez que as tortas eram essenciais. Diante disso, ocasal requereram indenização a título de danos moraise materiais.

Em contestação, o dono da padaria defendeu que olocal onde foi realizado o casamento é um ginásioconhecido por ser muito quente devido a sua estruturametálica, que o local não possui ar-condicionado ouventilação, fatores que contribuíram para a elevaçãoda temperatura interna do ambiente.

Ele ainda expl icou que havia instruções dearmazenamento do produto na nota fiscal emitida.Segundo o fornecedor, as tortas deveriam sermantidas em local fresco, arejado e higienizado. Alémdisso, também estava especificado que as tortastinham validade de 4h se refrigeradas ou 1h30 emtemperatura ambiente, o que não foi observado.

Em análise do caso, o juiz observou que o fornecedornão teria comprovado que deixou ciente a parte autoradas condições de armazenamento e validade. "[.] Anota fiscal, onde constam tais informações, somentefoi emitida após a ocorrência dos fatos, [.], ou seja,cinco dias após o evento", afirmou.

Em depoimento, a pessoa responsável por receber astortas contou que o requerido apenas entregou osprodutos, sem dar nenhuma orientação. "Constata-seque o demandado deixa de demonstrar, por sua vez,que anteriormente a entrega dos alimentos estesestavam devidamente armazenados e refrigeradoscomo alegou ser necessário. Dessa forma, não sepode afirmar que os produtos vieram a apodrecersomente em razão do tempo que ficaram expostosapós a respectiva entrega", acrescentou.

O juiz entendeu que houve falha na prestação deserviço por parte do réu, que teria se omitido ainformar a maneira correta de armazenamento doproduto. "Nos termos do artigo 6º , inciso III , doCódigo de Defesa do Consumidor , a informação é umdireito do consumidor, devendo ser prestada pelofornecedor todas as informações relevantes sobre oproduto ou serviço de forma clara [.] Sendo assim,verifica-se que a parte ré demonstrou reprovávelviolação do dever de cuidado, proteção e lealdadecom o consumidor", defendeu.

Assim, o magistrado condenou a parte requerida arestituir aos autores R$ 810,00, referentes a três tortaspagas e não utilizadas devido ao vício apresentado,bem como a pagar R$ 5 mil em indenização por danosmorais.

* (Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)

TJES

Fonte: ww.aquinoticias.com

Site:

https://edicelianunes.jusbrasil.com.br/noticias/79565779

4/r-5-mil-confeitaria-e-condenada-apos-torta-estragada-

ser-servida-em-casamento?ref=news_feed

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Confeitaria vende torta estragada e tem quepagar indenização

TV VITÓRIA / RECORD / ES - FALA MANHA. Qua, 8 de Janeiro de 2020TJES

Lucas Pisa

CONFEITARIA, CONDENAÇÃO, TJES, TRIBUNALDE JUSTIÇA,

Multimídia:

http://midia.smi.srv.br/video/2020/01/08/TVVITRIARECOR

DES-08.15.53-08.16.46-1578483528.mp4

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Estragou a festa! Confeitaria de Guaçuívende torta estragada para festa de

casamento e terá que pagar R$ 5 mil deindenização

CULTURA FM CASTELO - NOTICIAS. Qua, 8 de Janeiro de 2020TJES

O estabelecimento defendeu que as tortas não haviamsido armazenadas da maneira correta

08.01.2020

Foto: Assessoria de Imprensa e Comunicação Socialdo TJES

Redação

A 1ª Vara de Guaçuí condenou uma padaria econfeitaria do município a pagar R$ 5 mil emindenização por danos morais a um casal que teriaencomendado tortas para o seu casamento. Ocorreque ao serem servidas, os convidados perceberamque elas estavam estragadas.

De acordo com os requerentes, eles haviamencomendado cinco tortas salgadas para seremservidas a 300 convidados de seu casamento. Aentrega foi agendada para às 17h, e as mesmascomeçaram a ser servidas após a celebração domatrimônio, por volta das 20h. Ocorre que nestemomento, alguns convidados teriam reclamado que atorta estava com um forte odor e com gosto de azedo.

Diante da situação, o casal teria entrado em contatocom o dono do estabelecimento, ora requerido, paratentar encontrar uma forma de solucionar o que estavaocorrendo. Após ir ao local da cerimônia e analisar astortas, o empresário teria confirmado que, de fato, umatorta estava estragada, porém, insistiu que as demaisnão estavam e poderiam ser servidas normalmente.

Os requerentes ainda relataram que devido a situaçãonão conseguiram atender todos os convidados, umavez que as tortas eram essenciais. Diante disso, osautores requeriam ser indenizados a título de danosmorais e materiais.

Em contestação, a parte requerida defendeu que olocal onde foi realizado o casamento é um ginásioconhecido por ser muito quente devido a sua estruturametálica, que o local não possui ar-condicionado ou

ventilação, fatores que contribuíram para a elevaçãoda temperatura interna do ambiente.

A requerida ainda explicou que havia instruções dearmazenamento do produto na nota fiscal emitida.Segundo ela, as tortas deveriam ser mantidas em localfresco, arejado e higienizado. Além disso, tambémestava especificado que as tortas tinham validade de4h se refrigeradas ou 1h30 em temperatura ambiente,o que não foi observado.

Em análise do caso, o juiz observou que a requeridanão teria comprovado que deixou ciente a parte autoradas condições de armazenamento e validade. "[.] Anota fiscal, onde constam tais informações, somentefoi emitida após a ocorrência dos fatos, [.], ou seja, 05(cinco) dias após o evento", afirmou.

Em depoimento, a pessoa responsável por receber astortas contou que o requerido apenas entregou osprodutos, sem dar nenhuma orientação. "Constata-seque o demandado deixa de demonstrar, por sua vez,que anteriormente a entrega dos alimentos estesestavam devidamente armazenados e refrigeradoscomo alegou ser necessário. Dessa forma, não sepode afirmar que os produtos vieram a apodrecersomente em razão do tempo que ficaram expostosapós a respectiva entrega", acrescentou.

O juiz entendeu que houve falha na prestação deserviço por parte do réu, que teria se omitido ainformar a maneira correta de armazenamento doproduto. "Nos termos do artigo 6º, inciso III, do Códigode Defesa do Consumidor, a informação é um direitodo consumidor, devendo ser prestada pelo fornecedortodas as informações relevantes sobre o produto ouserviço de forma clara [.] Sendo assim, verifica-se quea parte ré demonstrou reprovável violação do dever decuidado, proteção e lealdade com o consumidor",defendeu.

Assim, o magistrado condenou a parte requerida arestituir aos autores R$810,00, referentes a três tortaspagas e não utilizadas devido ao vício apresentado,

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CULTURA FM CASTELO - NOTICIAS. Qua, 8 de Janeiro de 2020TJES

bem como a pagar R$5 mil em indenização por danosmorais.

Confira a fonte original do portal Notícia Capixaba,clicando aqui.

Site:

http://www.culturafmcastelo.com.br/site/conteudo.asp?c

odigo=4912

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Estragou a festa! Confeitaria de Guaçuívende torta estragada para festa de

casamento e terá que pagar R$ 5 mil deindenização (Geral)

NOTÍCIAS CAPIXABAS. Qua, 8 de Janeiro de 2020TJES

O estabelecimento defendeu que as tortas não haviamsido armazenadas da maneira correta

08.01.2020

Foto: Assessoria de Imprensa e Comunicação Socialdo TJES

Redação

A 1ª Vara de Guaçuí condenou uma padaria econfeitaria do município a pagar R$ 5 mil emindenização por danos morais a um casal que teriaencomendado tortas para o seu casamento. Ocorreque ao serem servidas, os convidados perceberamque elas estavam estragadas.

De acordo com os requerentes, eles haviamencomendado cinco tortas salgadas para seremservidas a 300 convidados de seu casamento. Aentrega foi agendada para às 17h, e as mesmascomeçaram a ser servidas após a celebração domatrimônio, por volta das 20h. Ocorre que nestemomento, alguns convidados teriam reclamado que atorta estava com um forte odor e com gosto de azedo.

Diante da situação, o casal teria entrado em contatocom o dono do estabelecimento, ora requerido, paratentar encontrar uma forma de solucionar o que estavaocorrendo. Após ir ao local da cerimônia e analisar astortas, o empresário teria confirmado que, de fato, umatorta estava estragada, porém, insistiu que as demaisnão estavam e poderiam ser servidas normalmente.

Os requerentes ainda relataram que devido a situaçãonão conseguiram atender todos os convidados, umavez que as tortas eram essenciais. Diante disso, osautores requeriam ser indenizados a título de danosmorais e materiais.

Em contestação, a parte requerida defendeu que olocal onde foi realizado o casamento é um ginásioconhecido por ser muito quente devido a sua estruturametálica, que o local não possui ar-condicionado ou

ventilação, fatores que contribuíram para a elevaçãoda temperatura interna do ambiente.

A requerida ainda explicou que havia instruções dearmazenamento do produto na nota fiscal emitida.Segundo ela, as tortas deveriam ser mantidas em localfresco, arejado e higienizado. Além disso, tambémestava especificado que as tortas tinham validade de4h se refrigeradas ou 1h30 em temperatura ambiente,o que não foi observado.

Em análise do caso, o juiz observou que a requeridanão teria comprovado que deixou ciente a parte autoradas condições de armazenamento e validade. "[.] Anota fiscal, onde constam tais informações, somentefoi emitida após a ocorrência dos fatos, [.], ou seja, 05(cinco) dias após o evento", afirmou.

Em depoimento, a pessoa responsável por receber astortas contou que o requerido apenas entregou osprodutos, sem dar nenhuma orientação. "Constata-seque o demandado deixa de demonstrar, por sua vez,que anteriormente a entrega dos alimentos estesestavam devidamente armazenados e refrigeradoscomo alegou ser necessário. Dessa forma, não sepode afirmar que os produtos vieram a apodrecersomente em razão do tempo que ficaram expostosapós a respectiva entrega", acrescentou.

O juiz entendeu que houve falha na prestação deserviço por parte do réu, que teria se omitido ainformar a maneira correta de armazenamento doproduto. "Nos termos do artigo 6º, inciso III, do Códigode Defesa do Consumidor, a informação é um direitodo consumidor, devendo ser prestada pelo fornecedortodas as informações relevantes sobre o produto ouserviço de forma clara [.] Sendo assim, verifica-se quea parte ré demonstrou reprovável violação do dever decuidado, proteção e lealdade com o consumidor",defendeu.

Assim, o magistrado condenou a parte requerida arestituir aos autores R$810,00, referentes a três tortaspagas e não utilizadas devido ao vício apresentado,

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NOTÍCIAS CAPIXABAS. Qua, 8 de Janeiro de 2020TJES

bem como a pagar R$5 mil em indenização por danosmorais.

Site:

http://www.noticiacapixaba.com/site/conteudo.asp?codi

go=7146

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Padaria de Guaçuí é condenada após tortaestragada ser servida em casamento

AQUI NOTÍCIAS ONLINE / ES - CIDADES. Ter, 7 de Janeiro de 2020TJES

A 1ª Vara de Guaçuí condenou uma padaria econfeitaria do município a pagar R$ 5 mil emindenização por danos morais a um casal que teriaencomendado tortas para o seu casamento e recebeuo produto estragado.

De acordo com o casal, cinco tortas salgadas foramencomendads para serem servidas a 300 convidadosdo seu casamento. A entrega foi agendada para às17h, e as mesmas começaram a ser servidas após acelebração do matrimônio, por volta das 20h. Nestemomento, alguns convidados teriam reclamado que atorta estava com um forte odor e com gosto de azedo.

Diante da situação, o casal teria entrado em contatocom o dono do estabelecimento para tentar encontraruma forma de solucionar o que estava ocorrendo.Após ir ao local da cerimônia e analisar as tortas, oempresário teria confirmado que, de fato, uma tortaestava estragada, porém, insistiu que as demais nãoestavam e poderiam ser servidas normalmente.

Os requerentes ainda relataram que devido a situaçãonão conseguiram atender todos os convidados, umavez que as tortas eram essenciais. Diante disso, ocasa requereram indenização a título de danos moraise materiais.

Em contestação, o dono da padaria defendeu que olocal onde foi realizado o casamento é um ginásioconhecido por ser muito quente devido a sua estruturametálica, que o local não possui ar-condicionado ouventilação, fatores que contribuíram para a elevaçãoda temperatura interna do ambiente.

Ele ainda expl icou que havia instruções dearmazenamento do produto na nota fiscal emitida.Segundo o fornecedor, as tortas deveriam sermantidas em local fresco, arejado e higienizado. Alémdisso, também estava especificado que as tortastinham validade de 4h se refrigeradas ou 1h30 emtemperatura ambiente, o que não foi observado.

Em análise do caso, o juiz observou que o fornecedornão teria comprovado que deixou ciente a parte autoradas condições de armazenamento e validade. "[.] Anota fiscal, onde constam tais informações, somentefoi emitida após a ocorrência dos fatos, [.], ou seja,cinco dias após o evento", afirmou.

Em depoimento, a pessoa responsável por receber astortas contou que o requerido apenas entregou osprodutos, sem dar nenhuma orientação. "Constata-seque o demandado deixa de demonstrar, por sua vez,que anteriormente a entrega dos alimentos estesestavam devidamente armazenados e refrigeradoscomo alegou ser necessário. Dessa forma, não sepode afirmar que os produtos vieram a apodrecersomente em razão do tempo que ficaram expostosapós a respectiva entrega", acrescentou.

O juiz entendeu que houve falha na prestação deserviço por parte do réu, que teria se omitido ainformar a maneira correta de armazenamento doproduto. "Nos termos do artigo 6º, inciso III, do Códigode Defesa do Consumidor, a informação é um direitodo consumidor, devendo ser prestada pelo fornecedortodas as informações relevantes sobre o produto ouserviço de forma clara [.] Sendo assim, verifica-se quea parte ré demonstrou reprovável violação do dever decuidado, proteção e lealdade com o consumidor",defendeu.

Assim, o magistrado condenou a parte requerida arestituir aos autores R$ 810,00, referentes a três tortaspagas e não utilizadas devido ao vício apresentado,bem como a pagar R$ 5 mil em indenização por danosmorais.

Fonte: TJES

Site: https://www.aquinoticias.com/?p=268712

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Confeitaria de Guaçuí, ES é condenada apóstortas estragadas serem servidas em

casamento

FOLHA DO ES ON/LINE / ES - ÚLTIMAS. Ter, 7 de Janeiro de 2020TJES

Por Redação

A 1ª Vara de Guaçuí condenou uma padaria econfeitaria do município a pagar R$ 5 mil emindenização por danos morais a um casal que teriaencomendado tortas para o seu casamento. Ocorreque ao serem servidas, os convidados perceberamque elas estavam estragadas.

De acordo com os requerentes, eles haviamencomendado cinco tortas salgadas para seremservidas a 300 convidados de seu casamento. Aentrega foi agendada para às 17h, e as mesmascomeçaram a ser servidas após a celebração domatrimônio, por volta das 20h. Ocorre que nestemomento, alguns convidados teriam reclamado que atorta estava com um forte odor e com gosto de azedo.

Diante da situação, o casal teria entrado em contatocom o dono do estabelecimento, ora requerido, paratentar encontrar uma forma de solucionar o que estavaocorrendo. Após ir ao local da cerimônia e analisar astortas, o empresário teria confirmado que, de fato, umatorta estava estragada, porém, insistiu que as demaisnão estavam e poderiam ser servidas normalmente.

Os requerentes ainda relataram que devido a situaçãonão conseguiram atender todos os convidados, umavez que as tortas eram essenciais. Diante disso, osautores requeriam ser indenizados a título de danosmorais e materiais.

Em contestação, a parte requerida defendeu que olocal onde foi realizado o casamento é um ginásioconhecido por ser muito quente devido a sua estruturametálica, que o local não possui ar-condicionado ouventilação, fatores que contribuíram para a elevaçãoda temperatura interna do ambiente.

A requerida ainda explicou que havia instruções dearmazenamento do produto na nota fiscal emitida.Segundo ela, as tortas deveriam ser mantidas em localfresco, arejado e higienizado. Além disso, tambémestava especificado que as tortas tinham validade de4h se refrigeradas ou 1h30 em temperatura ambiente,o que não foi observado.

Em análise do caso, o juiz observou que a requeridanão teria comprovado que deixou ciente a parte autoradas condições de armazenamento e validade. "[.] Anota fiscal, onde constam tais informações, somentefoi emitida após a ocorrência dos fatos, [.], ou seja, 05(cinco) dias após o evento", afirmou.

Em depoimento, a pessoa responsável por receber astortas contou que o requerido apenas entregou osprodutos, sem dar nenhuma orientação. "Constata-seque o demandado deixa de demonstrar, por sua vez,que anteriormente a entrega dos alimentos estesestavam devidamente armazenados e refrigeradoscomo alegou ser necessário. Dessa forma, não sepode afirmar que os produtos vieram a apodrecersomente em razão do tempo que ficaram expostosapós a respectiva entrega", acrescentou.

O juiz entendeu que houve falha na prestação deserviço por parte do réu, que teria se omitido ainformar a maneira correta de armazenamento doproduto. "Nos termos do artigo 6º, inciso III, do Códigode Defesa do Consumidor, a informação é um direitodo consumidor, devendo ser prestada pelo fornecedortodas as informações relevantes sobre o produto ouserviço de forma clara [.] Sendo assim, verifica-se quea parte ré demonstrou reprovável violação do dever decuidado, proteção e lealdade com o consumidor",defendeu.

Assim, o magistrado condenou a parte requerida arestituir aos autores R$810,00, referentes a três tortaspagas e não utilizadas devido ao vício apresentado,bem como a pagar R$5 mil em indenização por danosmorais.

Processo n°0002475-40.2018.8.08.0020

Fonte: TJES

Site: https://www.folhadoes.com/noticia/judiciario-

espirito-santo/58718/confeitaria-guacui-condenada-apos-

tortas-estragadas-serem-servidas-casamento

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Padaria de Guaçuí é condenada após tortaestragada ser servida em casamento (Sem

categoria)

AQUI NOTÍCIAS ONLINE / ES. Ter, 7 de Janeiro de 2020TJES

A 1ª Vara de Guaçuí condenou uma padaria econfeitaria do município a pagar R$ 5 mil emindenização por danos morais a um casal que teriaencomendado tortas para o seu casamento e recebeuo produto estragado.

De acordo com o casal, cinco tortas salgadas foramencomendads para serem servidas a 300 convidadosdo seu casamento. A entrega foi agendada para às17h, e as mesmas começaram a ser servidas após acelebração do matrimônio, por volta das 20h. Nestemomento, alguns convidados teriam reclamado que atorta estava com um forte odor e com gosto de azedo.

Diante da situação, o casal teria entrado em contatocom o dono do estabelecimento para tentar encontraruma forma de solucionar o que estava ocorrendo.Após ir ao local da cerimônia e analisar as tortas, oempresário teria confirmado que, de fato, uma tortaestava estragada, porém, insistiu que as demais nãoestavam e poderiam ser servidas normalmente.

Os requerentes ainda relataram que devido a situaçãonão conseguiram atender todos os convidados, umavez que as tortas eram essenciais. Diante disso, ocasa requereram indenização a título de danos moraise materiais.

Em contestação, o dono da padaria defendeu que olocal onde foi realizado o casamento é um ginásioconhecido por ser muito quente devido a sua estruturametálica, que o local não possui ar-condicionado ouventilação, fatores que contribuíram para a elevaçãoda temperatura interna do ambiente.

Ele ainda expl icou que havia instruções dearmazenamento do produto na nota fiscal emitida.Segundo o fornecedor, as tortas deveriam sermantidas em local fresco, arejado e higienizado. Alémdisso, também estava especificado que as tortastinham validade de 4h se refrigeradas ou 1h30 emtemperatura ambiente, o que não foi observado.

Em análise do caso, o juiz observou que o fornecedornão teria comprovado que deixou ciente a parte autoradas condições de armazenamento e validade. "[.] Anota fiscal, onde constam tais informações, somente

foi emitida após a ocorrência dos fatos, [.], ou seja,cinco dias após o evento", afirmou.

Em depoimento, a pessoa responsável por receber astortas contou que o requerido apenas entregou osprodutos, sem dar nenhuma orientação. "Constata-seque o demandado deixa de demonstrar, por sua vez,que anteriormente a entrega dos alimentos estesestavam devidamente armazenados e refrigeradoscomo alegou ser necessário. Dessa forma, não sepode afirmar que os produtos vieram a apodrecersomente em razão do tempo que ficaram expostosapós a respectiva entrega", acrescentou.

O juiz entendeu que houve falha na prestação deserviço por parte do réu, que teria se omitido ainformar a maneira correta de armazenamento doproduto. "Nos termos do artigo 6º, inciso III, do Códigode Defesa do Consumidor, a informação é um direitodo consumidor, devendo ser prestada pelo fornecedortodas as informações relevantes sobre o produto ouserviço de forma clara [.] Sendo assim, verifica-se quea parte ré demonstrou reprovável violação do dever decuidado, proteção e lealdade com o consumidor",defendeu.

Assim, o magistrado condenou a parte requerida arestituir aos autores R$ 810,00, referentes a três tortaspagas e não utilizadas devido ao vício apresentado,bem como a pagar R$ 5 mil em indenização por danosmorais.

Fonte: TJES

Site: https://www.aquinoticias.com/2020/01/padaria-de-

guacui-e-condenada-apos-torta-estragada-ser-servida-

em-casamento/

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Loja é condenada a indenizar cliente apósvender talheres com preço superior ao

anunciado (Últimas Notícias)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. Ter, 7 de Janeiro de 2020TJES

Uma loja de departamentos foi condenada a indenizarum cliente após o estabelecimento vender um produtocom preço superior ao anunciado na prateleira. Adecisão é do 2º Juizado Especial Cível de Linhares.

De acordo com o autor, ele teria adquirido garfos damarca búzios, os quais constavam na prateleira porR$1,99 a unidade, porém ao chegar no caixa, teriamlhe cobrado R$6,99 por unidade.

Em contrapartida, a loja defendeu que o autor teriaadquirido um produto diferente, da marca laguna. "Osprodutos descritos pela parte autora não só possuíamcódigos diferentes, como reconhecido pelo própriorequerente, mas também são visivelmente diferentes,como se observa da própria foto acostada pela parteautora, [.] possuem valores e formato diversos",defendeu a requerida.

Em análise das provas apresentadas pelo autor, o juizverificou que o requerente realmente teria adquiridoproduto com códigos distintos, porém a situação teriasido motivada pelo próprio estabelecimento.

"A parte autora faz juntar fotos da loja, onde constauma placa do preço de R$ 1,99 por cima dosrecipientes dos garfos vendidos pela requerida.Estando no local onde consta das fotos, certamenteque o consumidor é levado a acreditar que o preçoonde encontra-se a placa refere-se ao garfo de modelolá descrito. [.] Quanto aos códigos diferentes, certo éque o consumidor, ao pegar os produtos, não tem odever de conferir os códigos, mas sim, as etiquetascom os valores dos produtos, como é o caso dosautos", afirmou.

Segundo o juiz, a atitude da loja pode ser consideradauma prática para induzir o consumidor a pagar maiscaro pela mercadoria. "Ao que me parece, nestemomento, é que a requerida utiliza de uma estratégiavisando lucro, apresentando valor abaixo do real, nolocal onde encontra-se o produto e apresentando ovalor correto somente no momento em que oconsumidor encontra-se no caixa, para pagamento,quando é maior a probabilidade do consumidor emlevar o produto, mesmo com o valor acima doofertado", destacou.

Em continuação, o magistrado entendeu que oocorrido configura dano moral. "O dano moral estádemonstrado, uma vez que a parte autora foiconstrangida a pagar o valor acima do que foiOFERTADO, por já estar no caixa da empresa ediante da grande quantidade de pessoas quefrequentam o local, sem falar na vontade de adquirir oproduto, pelo valor OFERTADO, o que foi recusado,pela requerida, em total desrespeito ao direito doconsumidor", acrescentou.

Assim, o juiz condenou a requerida a restituir o autorem R$25,00, quantia referente ao valor cobrado e queestava acima da oferta realizada, bem como aindenizá-lo em R$6 mil a título de danos morais.

Processo nº5000350-81.2018.8.08.0030 (Pje)

Vitória, 07 de janeiro de 2020

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social doTJES

Texto: Matheus Souza| [email protected]

Maira Ferreira

Assessora de Comunicação do TJES

[email protected]

www.tjes.jus.br

Site: http://www.tjes.jus.br/loja-e-condenada-a-indenizar-

cliente-apos-vender-talheres-com-preco-superior-ao-

anunciado/

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Confeitaria é condenada após tortasestragadas serem servidas em casamento

(Últimas Notícias)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. Ter, 7 de Janeiro de 2020TJES

A 1ª Vara de Guaçuí condenou uma padaria econfeitaria do município a pagar R$ 5 mil emindenização por danos morais a um casal que teriaencomendado tortas para o seu casamento. Ocorreque ao serem servidas, os convidados perceberamque elas estavam estragadas.

De acordo com os requerentes, eles haviamencomendado cinco tortas salgadas para seremservidas a 300 convidados de seu casamento. Aentrega foi agendada para às 17h, e as mesmascomeçaram a ser servidas após a celebração domatrimônio, por volta das 20h. Ocorre que nestemomento, alguns convidados teriam reclamado que atorta estava com um forte odor e com gosto de azedo.

Diante da situação, o casal teria entrado em contatocom o dono do estabelecimento, ora requerido, paratentar encontrar uma forma de solucionar o que estavaocorrendo. Após ir ao local da cerimônia e analisar astortas, o empresário teria confirmado que, de fato, umatorta estava estragada, porém, insistiu que as demaisnão estavam e poderiam ser servidas normalmente.

Os requerentes ainda relataram que devido a situaçãonão conseguiram atender todos os convidados, umavez que as tortas eram essenciais. Diante disso, osautores requeriam ser indenizados a título de danosmorais e materiais.

Em contestação, a parte requerida defendeu que olocal onde foi realizado o casamento é um ginásioconhecido por ser muito quente devido a sua estruturametálica, que o local não possui ar-condicionado ouventilação, fatores que contribuíram para a elevaçãoda temperatura interna do ambiente.

A requerida ainda explicou que havia instruções dearmazenamento do produto na nota fiscal emitida.Segundo ela, as tortas deveriam ser mantidas em localfresco, arejado e higienizado. Além disso, tambémestava especificado que as tortas tinham validade de4h se refrigeradas ou 1h30 em temperatura ambiente,o que não foi observado.

Em análise do caso, o juiz observou que a requeridanão teria comprovado que deixou ciente a parte autora

das condições de armazenamento e validade. "[.] Anota fiscal, onde constam tais informações, somentefoi emitida após a ocorrência dos fatos, [.], ou seja, 05(cinco) dias após o evento", afirmou.

Em depoimento, a pessoa responsável por receber astortas contou que o requerido apenas entregou osprodutos, sem dar nenhuma orientação. "Constata-seque o demandado deixa de demonstrar, por sua vez,que anteriormente a entrega dos alimentos estesestavam devidamente armazenados e refrigeradoscomo alegou ser necessário. Dessa forma, não sepode afirmar que os produtos vieram a apodrecersomente em razão do tempo que ficaram expostosapós a respectiva entrega", acrescentou.

O juiz entendeu que houve falha na prestação deserviço por parte do réu, que teria se omitido ainformar a maneira correta de armazenamento doproduto. "Nos termos do artigo 6º, inciso III, do Códigode Defesa do Consumidor, a informação é um direitodo consumidor, devendo ser prestada pelo fornecedortodas as informações relevantes sobre o produto ouserviço de forma clara [.] Sendo assim, verifica-se quea parte ré demonstrou reprovável violação do dever decuidado, proteção e lealdade com o consumidor",defendeu.

Assim, o magistrado condenou a parte requerida arestituir aos autores R$810,00, referentes a três tortaspagas e não utilizadas devido ao vício apresentado,bem como a pagar R$5 mil em indenização por danosmorais.

Processo n°0002475-40.2018.8.08.0020

Vitória, 07 de janeiro de 2020

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social doTJES

Texto: Matheus Souza| [email protected]

Maira Ferreira

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. Ter, 7 de Janeiro de 2020TJES

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condenada-apos-convidados-de-casamento-

perceberem-que-tortas-estavam-estragadas/

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Poder Judiciário do Espírito Santo retomousuas atividades nesta terça-feira, 07/01

(Últimas Notícias)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. Ter, 7 de Janeiro de 2020TJES

O Poder Judiciário do Estado do Espírito Santoretomou seus trabalhos nesta terça-feira (07/01), apóso término do Recesso do Judiciário. As atividadesadministrativas já funcionam normalmente na sede doTJES e nos Fóruns do Estado, mas os prazosprocessuais continuam suspensos até o próximo dia20 de janeiro, por determinação do Novo Código deProcesso Civil. Portanto, as sessões de julgamento noTribunal de Justiça, só serão retomadas na quartasemana de janeiro.

Durante o recesso, entre os dias 20 de dezembro a 06de janeiro, os atendimentos em Primeiro e SegundoGraus aconteceram sob regime de plantão. Nesseperíodo, não ocorreram julgamentos e os despachos,as intimações e as decisões foram realizados apenasem casos considerados urgentes, como prevê aResolução nº 36/2019, disponibilizada no Diário daJustiça no dia 09 de dezembro.

No Segundo Grau, o atendimento aconteceu das 12 às18 horas pela Secretaria do Conselho da Magistratura,de forma presencial. Já no período de 18 às 12 horasdo dia seguinte, o atendimento foi realizado pelasSecretarias das Câmaras e pela Secretaria do TribunalPleno, na forma de sobreaviso. Agora, com oexpediente normalizado, os processos serãoredistribuídos eletronicamente para seus respectivosrelatores, para seguir a tramitação normal.

As sessões das Câmaras Cíveis, Criminais e doTribunal Pleno voltam a acontecer a partir do próximodia 21 de janeiro.

Vitória, 07 de janeiro de 2020

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social doTJES

Texto: Elza Silva | [email protected]

Maira Ferreira

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santo-retomou-suas-atividades-nesta-terca-feira-07-01/

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Presidente do Tribunal de Justiça recebediretoria da Associação dos Magistrados do

Estado (Últimas Notícias)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. Ter, 7 de Janeiro de 2020TJES

O presidente do Tribunal de Justiça do EspíritoSanto, desembargador Ronaldo Gonçalves de Souza,recebeu, nesta terça-feira (07/01), a diretoria daAssociação dos Magistrados do Estado (Amages).

Segundo o presidente da Amages, juiz de direitoDaniel Peçanha Moreira, a visita teve como objetivoapresentar os membros da diretoria ao novopresidente do TJES .

A visita contou com a presença da vice-presidente daAmages, desembargadora Janete Vargas Simões, edos juízes assessores especiais da Presidência,Felippe Monteiro Morgado Horta e Thiago AlbaniOliveira Galvêas.

Vitória, 07 de janeiro de 2020.

Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social doTJES

Texto: Maira Ferreira | [email protected]

Maira Ferreira

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justica-recebe-diretoria-da-associacao-dos-magistrados-

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Associação de cabos e soldados registra maisum suicídio na tropa (Segurança)

SÉCULO DIÁRIO ON/LINE / ES. Ter, 7 de Janeiro de 2020TJES

Em meio ao conturbado relacionamento entre a tropada Polícia Militar e a gestão do governador RenatoCasagrande (PSB), mais um caso de suicídio foiregistrado nesta semana. Segundo informaçõesdivulgadas pela Associação de Cabos e Soldados doEspírito Santo (ACS-ES), o cabo Fernando AlvarengaSancca, lotado no 1º BPM, tirou a própria vida na noitedessa segunda-feira (6).

"Essa fatalidade se torna mais atroz por se tratar deum suicídio. Mais um herói teve sua vida ceifada peladepressão e pelo descaso que torna nossa profissãode alto risco e estresse, agravados pela mais baixaremuneração do país e pouco investimento. A Cabos eSoldados externa suas condolências aos familiares eamigos do policial militar e roga a Deus, em sua infinitamisericórdia, que console a família neste momento deextrema dor", foi o texto divulgado pela entidade emsuas redes sociais.

Dados do 13º Anuário Brasileiro de SegurançaPública, em setembro de 2019, indicaram que 104agentes tiraram a própria vida no País em 2018, taxaque é 42,5% maior que a do ano anterior, uma médiade dois policiais mortos a cada semana, e que ésuperior aos que morreram em confrontos no mesmoano: 87 no total.

O Espírito Santo não é exceção e tem um agravante:os casos de suicíd io de pol ic ia is mi l i tares,especificamente, cresceram após fevereiro de 2017,quando houve o movimento paredista de 21 dias dacategoria. As estimativas são de 70 tentativas nosúltimos dois anos, de acordo com dados da ACS.

Após a greve, o próprio governo do Estado, na figurado ex-governador Paulo Hartung, iniciou uma série depunições e desligamentos que instauraram um climade terror na tropa. Ainda no ano de 2017, háinformações extraoficiais que indicam, pelo menos,cinco suicídios, que, por sua vez, não constam noAnuário por não terem sido notificados pelo Estado.

Pesquisa constata uma tropa doente

No ano passado, a Associação realizou uma pesquisainédita sobre a saúde mental dos policiais e bombeiroscapixabas; estudo de campo realizado com 550 PMsem 120 batalhões e companhias sediadas no Estadocom o objetivo de mostrar a realidade dos profissionais

de segurança pública ligados à Polícia Militar e aoCorpo de Bombeiros Militar. O estudo constatou que68,18% dos PMs disseram que o seu trabalho causouconflitos de ordem familiar; 26% já recorreram aremédios controlados para reduzir o estresse dotrabalho, 40,18% apresentam problemas de saúde; e93,64% afirmaram que, por causa da profissão, têmmaior probabilidade em adquirir problemas de saúdemental.

Frente

As forças policiais que compõem a segurança públicaestadual se uniram, no ano passado, na FrenteUnificada de Valorização Salarial dos Policiais Civis eMilitares e Bombeiros Militares. Criada em maio,desde então, a entidade realizou uma série deprotestos e articulações para buscar apoio dapopulação e da sociedade civil organizada, como aOrdem dos Advogados do Brasil no Estado (OAB-ES),e dos poderes instituídos como o Tribunal de Justiçado Estado (TJES), Assembleia Legislativa (Ales),Tribunal de Contas (TCE) e Ministério Público(MPES) para ver efetivada uma pauta de valorizaçãopara as carreiras no Estado.

Os representantes das associações e sindicatosalegam que o Governo do Espírito Santo, apesar deboa saúde financeira, se nega a realizar o reajuste dasperdas acumuladas ao longo dos anos, equiparandoos salários à média nacional. Policiais civis, militares ebombei ros a legam que recebem as p io resremunerações do País. A Frente Unificada realizouencontros com o presidente da OAB-ES, José CarlosRizk Filho, o presidente da Comissão Especial deSegurança da Ordem, Henrique Herkenhoff, que,inclusive, já foi secretário da área na primeira gestãodo governador Renato Casagrande (PSB). No entanto,um esperado encontro com o governador ainda não seefetivou, apenas com secretários de governo.

De acordo com dados divulgados pela Frente, nosúltimos anos (2014/2019), enquanto a inflaçãoacumula um índice de 35,53%, os salários dospoliciais tiveram reajuste de apenas em 4,5%,tornando prat icamente impossível arcar comcompromissos básicos sem recorrer a endividamentoconstante que compromete até a integridade dospoliciais no exercício de suas atribuições.

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SÉCULO DIÁRIO ON/LINE / ES. Ter, 7 de Janeiro de 2020TJES

Além de encontros com apoiadores, os atores daFrente realizaram passeatas, instalaram outdoors naGrande Vitória e utilizaram as redes sociais em suacampanha por valorização. Entre os atos públicos, emagosto, houve uma caminhada que percorreu as viasprincipais da Capital, como avenidas Vitória e Beira-Mar, com destino ao Palácio Anchieta. Os policiaistambém participaram da manifestação integrada dosservidores estaduais em outubro, quando foi realizadauma assembleia geral unificada em frente ao Tribunalde Justiça.

Mais recentemente, protestos foram realizados emfrente ao Palácio Anchieta e nas galerias daAssembleia Legislativa. Em dezembro, na véspera doNatal , um vídeo endureceu o discurso comdepoimentos de civis, militares e bombeiros da ativa eaposentados.

Site:

https://seculodiario.com.br/public/jornal/materia/associa

cao-de-cabos-e-soldados-registra-mais-um-suicidio-na-

tropa

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Dossiê Mulher na luta contra a violência

FOLHA VITÓRIA / ES - BLOG BASTIDORES. Seg, 6 de Janeiro de 2020TJES

LUANA DAMASCENO

Antes do recesso, os vereadores da Câmara Municipalde Vitória aprovaram a criação do "Dossiê Mulher".Tem o objetivo de elaborar estatísticas periódicassobre as mulheres atendidas pelas políticas públicasna capital. Em casos de violência, os dados deverãoser analisados. De autoria do vereador Santo Parrini(PDT), o projeto seguiu para sanção do prefeito.

Veto

O presidente Jair Bolsonaro vetou um projeto de leique previa incentivos ao cinema. O projeto estendiaaté 2024 o prazo para utilização do regime queconcedia isenções para a instalação de cinemas emcidades menores. O argumento é que a medida fere aConstituição, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Leide Diretrizes Orçamentárias.

Judiciário

Sistemas do judiciário capixaba voltam a funcionar apartir de amanhã. Durante o recesso forense, oTribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) realizauma parada programada para manutenção preventivados serviços de tecnologia da informação do PoderJudiciário Estadual.

Acidente

Nota enviada pela assessoria do capital Assumçãosobre o acidente em Ecoporanga esclarece que odepugado estava em Ecoporanga, onde realizouvisitas a suas bases. Reforça ainda que ele não estáde férias, e segue atendendo em seu gabinete, naAles.

Site:

https://www.folhavitoria.com.br/politica/blogs/bastidores

/2020/01/dossie-mulher-na-luta-contra-violencia/

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Liminar concedia-desconto ilegal ImpostoRenda e Previdenciário ao IPAJMES( Estado

Espírito Santo).

JUS BRASIL - ÚLTIMAS NOTÍCIAS. Sex, 3 de Janeiro de 2020TJES

Não vale como certidão.

Processo : 0029977-05.2019.8.08.0024 Petição Inicial: 201901563028 Situação : Tramitando

Ação : Procedimento Comum Cível Natureza :Fazenda Estadual Data de Ajuizamento: 16/10/2019

Vara: VITÓRIA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAE S T A D U A L , M U N I C I P A L , R E G I S T R O SP Ú B L I C O S , M E I O A M B I E N T E E S A Ú D E

Distribuição

Data : 16/10/2019 15:28 Motivo : Distribuição porsorteio

Partes do Processo

Requerente

MJDAC

22804/ES - SALOMÃO BARBOSA

Requerido

IPAJM INSTITUDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVDO ESTADO DO ES

Juiz : UBIRAJARA PAIXAO PINHEIRO

Decisão

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

VITÓRIA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAE S T A D U A L , M U N I C I P A L , R E G I S T R O SP Ú B L I C O S , M E I O A M B I E N T E E S A Ú D E

DECISÃO/MANDADO Vistos etc...

AÇÃO : 7 - Procedimento Comum

Processo nº: 0029977-05.2019.8.08.0024

Requerente: MJDAC

Requerido: IPAJM INSTITUDO DE PREVIDÊNCIADOS SERV DO ESTADO DO ES

Trata-se de Ação Ordinária, com pedido liminar,ajuizada por Maria José de Alcântara Cardoso , pormeio de seu curador Marcos Antônio de AlcântaraCardoso, em face do Instituto de Previdência eAssistência dos Servidores do Estado do EspíritoSanto (IPAJM), pelos fatos e fundamentos que aseguir faço breve síntese.

Sustenta a parte autora que: a) é portadora de doençagrave (CID10: F02.8), com diagnóstico de síndromedemencial, depressão e doença de Parkinson, dequadro irreversível e progressivo, conforme laudosmédicos de fls. 37 e 38; b) portanto, faria jus à isençãodo imposto de renda e imunidade de contribuiçãoprevidenciária, todavia, estariam sendo feitos osdescontos nos contracheques da autora, referentes atais rubricas.

Nesses termos, vem a Juízo e requer, liminarmente,que seja determinado ao IPAJM que suspenda osdescontos, a título de imposto de renda e decontribuição previdenciária, dos proventos recebidospela autora

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 26-44.

A parte autora pugna pela gratuidade de justiça eprioridade na tramitação do feito.

Às fls. 46-48, a parte autora requer a juntada de cópiado seu processo de Curatela de fls. 49-128.

É o relatório, DECIDO .

Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade dajustiça, tendo em vista o documento de fls. 27(declaração de hipossuficiência financeira), o qualeleva a parte autora à condição de necessitada dosbenefícios advindos da assistência judiciária, nostermos do artigo 98 , caput, do CPC/15 .

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JUS BRASIL - ÚLTIMAS NOTÍCIAS. Sex, 3 de Janeiro de 2020TJES

Outrossim, DEFIRO ainda a prioridade na tramitaçãodo presente feito, eis que a requerente trata-se depessoa idosa, doc. de fl. 35, o que faço com fulcro noart. 71 , § 1º , da Lei nº 10.741 /03 e, via deconsequência, DETERMINO seja o presente feitoidentificado como de tramitação prioritária, na capados autos e no sistema EJUD.

Isto posto, passo a analisar o pedido liminar.

Quanto a este, deixo consignado que a novasistemática do CPC/2015 , no que diz respeito àstutelas de urgência, está disciplinada nos arts. 300 eseguintes, elencando que para sua concessão deveráhaver elementos que evidenciem a probabilidade dodireito reivindicado e o perigo de dano ou o risco aoresultado útil do processo.

In casu , compulsando os autos, verifico que, às fls.38, consta laudo médico proferido em 06/06/2018, pelamédica Dra. Jaqueline Brotto Carneiro, inscrita noCRM-ES sob o nº 7545, atestando ser a autoraportadora de síndrome demencial, depressão edoença de Parkinson, sendo totalmente dependentepara as atividades da vida diária, apresentando grandedificuldade de locomoção e não tendo a capacidade degerir a própria vida, casa e bens, ressaltando que oquadro da paciente é irreversível e progressivo. Ainda,observo, às fls. 37, laudo proferido, em 11/09/2019,pela mesma profissional médica, aduzindo o mesmoquadro de saúde da ora autora.

Ademais, no documento de fls. 123-125, há laudomédico pericial emitido pelo médico psiquiatra Dr.Rodrigo Eustáquio Telles Vieira, inscrito no CRM-ESsob o nº 9825, proferido no ínterim do processo deCuratela de nº 0007363-06.2019.8.08.0024, no sentidode que a autora possui quadro clínico compatível comsíndrome demencial, permanente e irreversível.

Pois bem, compulsando a legislação de regência, qualseja, a Lei nº 7.713 /1988, que alterou disposições dalegislação do imposto de renda, vejamos o teor docomando que concede a benesse fiscal pleiteadanesta ação:

"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda osseguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reformamotivada por acidente em serviço e os percebidospelos portadores de moléstia profissional, tuberculoseativa, alienação mental , esclerose múltipla, neoplasiamaligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível eincapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,

hepatopatia grave, estados avançados da doença dePaget (osteíte deformante), contaminação porradiação, síndrome da imunodeficiência adquirida,com base em conclusão da medicina especializada,mesmo que a doença tenha sido contraída depois daaposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº11.052 , de 2004)."

Desta feita, em cognição sumária, entendo que sendoemi t idos laudos méd icos por p ro f i ss iona isdevidamente registrados no Conselho de ClasseProfissional competente, e considerando que osreferidos laudos atestam a doença mental da autoracuratelada, por ora me inclino pelo deferimento damedida liminar pleiteada.

Ademais, quanto à isenção do imposto de renda porparte daqueles que padecem de enfermidade oudeficiência mental, enquadrando-os nos casos dealienação mental previsto no art. 6º , XIV , da Lei nº7.713 /88, já se manifestou o Egrégio Tribunal deJustiça do Espírito Santo, senão vejamos:

"TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA EAPELAÇÃO - REJEITADA A PRELIMINAR DENULIDADE PROCESSUAL DEFICIENTE MENTALEXCLUSÃO DO ROL DE INCAPAZES CURATELAMEDIDA EXCEPCIONAL ESQUIZOFRENIAALIENAÇÃO MENTAL DIREITO À ISENÇÃO -R E M E S S A E R E C U R S O C O N H E C I D O S -SENTENÇA CONFIRMADA - APELO DESPROVIDO.1 - A reforma promovida pela Lei nº 13.146 /15(Estatuto da Pessoa com Deficiência), fez com queaqueles que, por enfermidade ou deficiência mental,não tiverem o necessário discernimento para a práticados atos da vida civil, deixassem de ser consideradoscomo incapazes, alterando o art. 3º do Código Civil .Estabeleceu ainda que a pessoa com deficiência sóserá submetida à curatela quando necessário, sendomedida protetiva extraordinária e afetando tãosomente os atos relacionados aos direitos de naturezapatrimonial e negocial. Rejeitada a preliminar denulidade processual . 2 Conforme a jurisprudência doSTJ, a parte diagnosticada com esquizofrenia, cujossistemas relativos ao transtorno do humor, distúrbio deafetividade, dificuldade para se concentrar, lentidão dopensamento, redução do raciocínio e ideiasparanóides, se enquadra conceito de alienaçãomental, independente de ser capaz para os atos davida civil. 3 - A exigência de laudo médico pericial,prevista no art. 30 da Lei 9.250 /95, não vincula o Juiz,o qual é livre na apreciação das provas. 4 - No que dizrespeito à hipótese sob exame, não há dúvidas de queo apelado é portador de esquizofrenia, além dotranstorno bipolar, o que foi constatado por meio dolaudo médico oficial, que justificou, aliás, que ele fossebenef ic iár io da isenção do IRPF desde suaaposentadoria, em 1998, sendo que o apelado

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JUS BRASIL - ÚLTIMAS NOTÍCIAS. Sex, 3 de Janeiro de 2020TJES

usufruiu, por muito tempo, da isenção do imposto derenda. 5 - O legislador não exigiu no art. 6º , XIV da Leinº 7.713 /88 que a alienação mental seja grave parafins de reconhecimento do direito à isenção. 6Remessa e recurso conhecidos. Sentença confirmada.Apelo desprovido. VISTOS , relatados e discutidos,estes autos em que estão as partes acima indicadas.ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, naconformidade da ata e notas taquigráficas queintegram este julgado, à unanimidade de votos,conhecer da remessa e do recurso para CONFIRMARa sentença e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nostermos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória-ES, 27de março de 2018. DES. PRESIDENTE DES.RELATOR

(TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária,024120395439, Re la tor : ÁLVARO MANOELROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto :DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador:SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:27/03/2018, Data da Publicação no Diário: 04/04/2018)

ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEDECLARAÇÃO DE DIREITO À ISENÇÃO DE IRRFSOBRE PROVENTOS POR MOLÉSTIA GRAVE C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DEI L E G I T I M I D A D E P A S S I V A R E J E I T A D A .INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DETUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA NOC A S O C O N C R E T O . C O N S T A T A Ç Ã O D ANEOPLASIA MALIGNA DO RECORRIDO QUE LHEC O N C E D E O D I R E I T O A O B E N E F Í C I O .DESNECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DECONTEMPORANEIDADE DOS S INTOMAS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelorecorrente, porque, de acordo com a jurisprudênciadesta Corte, nas hipóteses em que se pretende obstara continuidade do desconto do Imposto de Rendaincidente sobre proventos, a Autarquia Previdenciáriaresponsável por sua retenção na fonte no caso, IPAJMostenta legitimidade para figurar no polo passivo darelação processual, sobretudo quando se impugna seuato que indeferiu a isenção do tributo por ausência deconfiguração da doença grave autorizadora dainc idênc ia da regra isent iva (TJES , RNAC024120026828, Relator Substituto: RODRIGOFERREIRA MIRANDA, Órgão julgador: SEGUNDACÂMARA CÍVEL , Ju lgamento : 07 /03 /2017 ,Publicação: 16/03/2017). 2. Além de ser inaplicável, aocaso, o art. 7º , § 2º , da Lei 12.016 /09, porque ademanda originária não trata de mandado desegurança, a vedação prevista na Lei 9.494 /97 devesofrer interpretação restritiva, conforme orientação doSTJ (AgInt no AREsp 331.239/PI), de forma que nãohá, no ordenamento jurídico pátrio, norma que impeça,em caráter geral, a antecipação da tutela contra a

Fazenda Pública. Existe, isto sim, vedação em casosespec í f i cos , como aque les expressamentemencionados na Lei nº 9.494 /97, que devem serinterpretados restritivamente e são os seguintes: a)reclassificação ou equiparação de servidores públicos;b) concessão de aumento ou extensão de vantagenspecuniár ias; c) concessão ou acréscimo devencimentos; d) pagamento de vencimentos evantagens pecuniárias a servidor público. Além disso,também não se pode conceder a antecipação da tutelaquando esgote o objeto da ação, de forma irreversível(TRF2, AC 0018635-26.2001.4.02.5101, Rel.ANTONIO CRUZ NETO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA,Julgamento: 14/12/2005, Publicação: 06/02/2006). 3.O objeto da decisão vergastada não se encontradentre os óbices legais e a liminar proferida na açãooriginária não esgota na integralidade o pedido autoral,porque apenas determinou o sobrestamento dodesconto de IRRF sobre os proventos do autor, semadentrar no pleito de restituição das verbas postuladaspelo mesmo, sendo plenamente reversível, porquantoa reposição estatutária é possível em caso de eventualcassação ou reforma da decisão precária (TJES, AI046179000032, Relator: ELISABETH LORDES, Órgãojulgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data deJulgamento: 05/09/2017, Publicação no Diário:22/09/2017). 4. No mérito, verifica-se que, com basena perícia realizada pelo próprio IPAJM em 2007,consta que o recorrido é portador de neoplasiamaligna no estômago, motivo pelo qual, inicialmente,havia sido inclusive deferida a isenção do IRRF sobreproventos, sendo certo que a jurisprudência entendedesnecessária a prova da contemporaneidade dossintomas da doença para fins de concessão dobenefício. Precedentes. 5. Recurso conhecido edesprovido. VISTOS , relatados e discutidos, estesautos em que estão as partes acima indicadas,ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, naconformidade da ata e notas taquigráficas queintegram este julgado, à unanimidade de votos,CONHECER do agravo de instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto proferidopelo E. Relator. Vitória/ES, 23 de outubro de 2018 .DES. PRESIDENTE DES. RELATOR

( T J E S , C l a s s e : A g r a v o d e I n s t r u m e n t o ,024179012927, Re la tor : ÁLVARO MANOELROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto :RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador:SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:23/10/2018, Data da Publicação no Diário: 31/10/2018)

Noutro giro, quanto à necessidade de comprovação dacontemporaneidade dos sintomas das moléstias queautorizam a isenção do imposto de renda, entendo quea referida norma transcende a mera exação fiscal paraalcançar o escopo social de suavizar os encargosfinanceiros que possuem os idosos na manutenção da

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própria saúde, em especial pelo fato de muitas vezesos sintomas reaparecerem. Outrossim, cumpresalientar que a doença que acomete a autora écaracterizada pela irreversibilidade e progressividade,o que con t r i bu i pa ra a demons t ração decontemporaneidade dos sintomas da doença.

Ainda, quanto ao direito à cumulação das isenções doimposto de renda e das contribuições previdenciárias,em caso de alienação mental, o Egrégio Tribunal deJustiça do Espírito Santo também já se manifestoupositivamente, senão vejamos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ISENÇÃO DEIMPOSTO DE RENDA - IPAJM - NEGATIVAADMINISTRATIVA - LEGITIMIDADE PASSIVA ADCAUSAM - ALIENAÇÃO MENTAL COMPROVADA -INTERDIÇÃO JUDICIAL - DIREITO À ISENÇÃO DOIMPOSTO RENDA E DA CONTRIBU IÇÃOPREVIDENCIÁRIA - RECURSO PROVIDO. [...] 5 - Oagravante foi aposentado por invalidez permanentecom proventos integrais com base no art. 30 da LeiComplementar nº 282 /2004 (fls. 58) e faz jus àisenção da contribuição previdenciária com base noart. 2º da Portaria 032-R/2011 que estabelece que osegurado aposentado por invalidez, com fundamentono artigo 30 da Lei Complementar nº 282, de 22 abrilde 2004, ficará imune da contribuição previdenciária,sobre a parcela do benefício que não exceder o dobrodo limite máximo estabelecido para o regime geral deprevidência social, a partir da data de afastamentodeterminada pela Junta Médica Pericial.

(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24149017550,Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgãojulgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data deJulgamento: 18/05/2015, Data da Publicação noDiário: 25/05/2015)".

Acresça-se a isso que a Emenda Constitucional nº 47/2005, incluiu o § 21 , no art. 40, da CF/88, prevendo aimunidade parcial em dobro do limite máximo deC o n t r i b u i ç ã o P r e v i d e n c i á r i a p a r a o sinativos/pensionistas portadores das doençasincapacitantes previstas no art. 151 , da Lei nº 8.213/91, como é o caso da parte autora, ou seja, como ovalor do benefício previdenciário auferido pela parteautora (R$ 6.752,06) não ultrapassa o dobro do valordo maior benefício do regime geral da previdênciasocial, estaria a requerente isenta de tal contribuiçãoprevidenciár ia, por ser portadora de doençaincapacitante.

Nessa quadra, diante dos fatos trazidos aos autos econsiderando o entendimento até então exposto, emcognição sumária, vejo que restam preenchidos osrequisitos autorizadores à concessão da tutelavindicada, estando demonstradas a probabilidade do

direito invocado, bem como o perigo da demora, hajavista o nítido caráter alimentar da verba em análise edos custos ininterruptos para aquisição dosmedicamentos e /ou proced imentos c l ín icosnecessár ios à mantença da par te autora

Quanto a irreversibilidade dos efeitos da decisão,tendo em vista tratar-se de tutela judicial imbuída deprovisoriedade, por ora não vislumbro óbice aoeventual ressarcimento do Ente Público, caso revertidaa medida antecipatória, através de eventual reposiçãoestatutária.

Ante o exposto, verificado o preenchimento dosrequisitos legais, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR paradeterminar ao IPAJM que suspenda os descontos deImposto de Renda e de contribuições previdenciáriasincidentes sobre o benefício previdenciário percebidopela autora, até posterior decisão.

CUMPRA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO EPOR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO.

Cite-se o requerido de todos os termos da presenteação para, querendo, oferecer defesa, entregando-lhecópia da presente decisão e da petição inicial,devendo observar o prazo do artigo 183 c/c 231,ambos do CPC/2015 . Não sendo apresentada defesaà ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido comoverdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no quediz respeito aos direitos indisponíveis.

Intimem-se a todos.

Diligencie-se.

Vitória, 23 de outubro de 2019.

UBIRAJARA PAIXAO PINHEIRO

JUIZ DE DIREITO

Este documento foi assinado eletronicamente porUBIRAJARA PAIXAO PINHEIRO em 23/10/2019 às14:17:13, na forma da Lei Federal nº. 11.419 /2006. Aautenticidade deste documento pode ser verificada nosite www.tjes.jus.br , na opção Consultas - ValidarDocumento (EJUD) , sob o número 01-1317-2727891.

Dispositivo

Trata-se de Ação Ordinária, com pedido liminar,ajuizada por Maria José de Alcântara Cardoso , pormeio de seu curador Marcos Antônio de AlcântaraCardoso, em face do Instituto de Previdência eAssistência dos Servidores do Estado do EspíritoSanto (IPAJM), pelos fatos e fundamentos que aseguir faço breve síntese.

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Sustenta a parte autora que: a) é portadora de doençagrave (CID10: F02.8), com diagnóstico de síndromedemencial, depressão e doença de Parkinson, dequadro irreversível e progressivo, conforme laudosmédicos de fls. 37 e 38; b) portanto, faria jus à isençãodo imposto de renda e imunidade de contribuiçãoprevidenciária, todavia, estariam sendo feitos osdescontos nos contracheques da autora, referentes atais rubricas.

Nesses termos, vem a Juízo e requer, liminarmente,que seja determinado ao IPAJM que suspenda osdescontos, a título de imposto de renda e decontribuição previdenciária, dos proventos recebidospela autora

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 26-44.

A parte autora pugna pela gratuidade de justiça eprioridade na tramitação do feito.

Às fls. 46-48, a parte autora requer a juntada de cópiado seu processo de Curatela de fls. 49-128.

É o relatório, DECIDO .

Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade dajustiça, tendo em vista o documento de fls. 27(declaração de hipossuficiência financeira), o qualeleva a parte autora à condição de necessitada dosbenefícios advindos da assistência judiciária, nostermos do artigo 98 , caput, do CPC/15 .

Outrossim, DEFIRO ainda a prioridade na tramitaçãodo presente feito, eis que a requerente trata-se depessoa idosa, doc. de fl. 35, o que faço com fulcro noart. 71 , § 1º , da Lei nº 10.741 /03 e, via deconsequência, DETERMINO seja o presente feitoidentificado como de tramitação prioritária, na capados autos e no sistema EJUD.

Isto posto, passo a analisar o pedido liminar.

Quanto a este, deixo consignado que a novasistemática do CPC/2015 , no que diz respeito àstutelas de urgência, está disciplinada nos arts. 300 eseguintes, elencando que para sua concessão deveráhaver elementos que evidenciem a probabilidade dodireito reivindicado e o perigo de dano ou o risco aoresultado útil do processo.

In casu , compulsando os autos, verifico que, às fls.38, consta laudo médico proferido em 06/06/2018, pelamédica Dra. Jaqueline Brotto Carneiro, inscrita noCRM-ES sob o nº 7545, atestando ser a autoraportadora de síndrome demencial, depressão edoença de Parkinson, sendo totalmente dependente

para as atividades da vida diária, apresentando grandedificuldade de locomoção e não tendo a capacidade degerir a própria vida, casa e bens, ressaltando que oquadro da paciente é irreversível e progressivo. Ainda,observo, às fls. 37, laudo proferido, em 11/09/2019,pela mesma profissional médica, aduzindo o mesmoquadro de saúde da ora autora.

Ademais, no documento de fls. 123-125, há laudomédico pericial emitido pelo médico psiquiatra Dr.Rodrigo Eustáquio Telles Vieira, inscrito no CRM-ESsob o nº 9825, proferido no ínterim do processo deCuratela de nº 0007363-06.2019.8.08.0024, no sentidode que a autora possui quadro clínico compatível comsíndrome demencial, permanente e irreversível.

Pois bem, compulsando a legislação de regência, qualseja, a Lei nº 7.713 /1988, que alterou disposições dalegislação do imposto de renda, vejamos o teor docomando que concede a benesse fiscal pleiteadanesta ação:

"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda osseguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reformamotivada por acidente em serviço e os percebidospelos portadores de moléstia profissional, tuberculoseativa, alienação mental , esclerose múltipla, neoplasiamaligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível eincapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,hepatopatia grave, estados avançados da doença dePaget (osteíte deformante), contaminação porradiação, síndrome da imunodeficiência adquirida,com base em conclusão da medicina especializada,mesmo que a doença tenha sido contraída depois daaposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº11.052 , de 2004)."

Desta feita, em cognição sumária, entendo que sendoemi t idos laudos méd icos por p ro f i ss iona isdevidamente registrados no Conselho de ClasseProfissional competente, e considerando que osreferidos laudos atestam a doença mental da autoracuratelada, por ora me inclino pelo deferimento damedida liminar pleiteada.

Ademais, quanto à isenção do imposto de renda porparte daqueles que padecem de enfermidade oudeficiência mental, enquadrando-os nos casos dealienação mental previsto no art. 6º , XIV , da Lei nº7.713 /88, já se manifestou o Egrégio Tribunal deJustiça do Espírito Santo, senão vejamos:

"TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E

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APELAÇÃO - REJEITADA A PRELIMINAR DENULIDADE PROCESSUAL DEFICIENTE MENTALEXCLUSÃO DO ROL DE INCAPAZES CURATELAMEDIDA EXCEPCIONAL ESQUIZOFRENIAALIENAÇÃO MENTAL DIREITO À ISENÇÃO -R E M E S S A E R E C U R S O C O N H E C I D O S -SENTENÇA CONFIRMADA - APELO DESPROVIDO.1 - A reforma promovida pela Lei nº 13.146 /15(Estatuto da Pessoa com Deficiência), fez com queaqueles que, por enfermidade ou deficiência mental,não tiverem o necessário discernimento para a práticados atos da vida civil, deixassem de ser consideradoscomo incapazes, alterando o art. 3º do Código Civil .Estabeleceu ainda que a pessoa com deficiência sóserá submetida à curatela quando necessário, sendomedida protetiva extraordinária e afetando tãosomente os atos relacionados aos direitos de naturezapatrimonial e negocial. Rejeitada a preliminar denulidade processual . 2 Conforme a jurisprudência doSTJ, a parte diagnosticada com esquizofrenia, cujossistemas relativos ao transtorno do humor, distúrbio deafetividade, dificuldade para se concentrar, lentidão dopensamento, redução do raciocínio e ideiasparanóides, se enquadra conceito de alienaçãomental, independente de ser capaz para os atos davida civil. 3 - A exigência de laudo médico pericial,prevista no art. 30 da Lei 9.250 /95, não vincula o Juiz,o qual é livre na apreciação das provas. 4 - No que dizrespeito à hipótese sob exame, não há dúvidas de queo apelado é portador de esquizofrenia, além dotranstorno bipolar, o que foi constatado por meio dolaudo médico oficial, que justificou, aliás, que ele fossebenef ic iár io da isenção do IRPF desde suaaposentadoria, em 1998, sendo que o apeladousufruiu, por muito tempo, da isenção do imposto derenda. 5 - O legislador não exigiu no art. 6º , XIV da Leinº 7.713 /88 que a alienação mental seja grave parafins de reconhecimento do direito à isenção. 6Remessa e recurso conhecidos. Sentença confirmada.Apelo desprovido. VISTOS , relatados e discutidos,estes autos em que estão as partes acima indicadas.ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, naconformidade da ata e notas taquigráficas queintegram este julgado, à unanimidade de votos,conhecer da remessa e do recurso para CONFIRMARa sentença e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nostermos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória-ES, 27de março de 2018. DES. PRESIDENTE DES.RELATOR

(TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária,024120395439, Re la tor : ÁLVARO MANOELROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto :DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador:SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:27/03/2018, Data da Publicação no Diário: 04/04/2018)

ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE

DECLARAÇÃO DE DIREITO À ISENÇÃO DE IRRFSOBRE PROVENTOS POR MOLÉSTIA GRAVE C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DEI L E G I T I M I D A D E P A S S I V A R E J E I T A D A .INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DETUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA NOC A S O C O N C R E T O . C O N S T A T A Ç Ã O D ANEOPLASIA MALIGNA DO RECORRIDO QUE LHEC O N C E D E O D I R E I T O A O B E N E F Í C I O .DESNECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DECONTEMPORANEIDADE DOS S INTOMAS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelorecorrente, porque, de acordo com a jurisprudênciadesta Corte, nas hipóteses em que se pretende obstara continuidade do desconto do Imposto de Rendaincidente sobre proventos, a Autarquia Previdenciáriaresponsável por sua retenção na fonte no caso, IPAJMostenta legitimidade para figurar no polo passivo darelação processual, sobretudo quando se impugna seuato que indeferiu a isenção do tributo por ausência deconfiguração da doença grave autorizadora dainc idênc ia da regra isent iva (TJES , RNAC024120026828, Relator Substituto: RODRIGOFERREIRA MIRANDA, Órgão julgador: SEGUNDACÂMARA CÍVEL , Ju lgamento : 07 /03 /2017 ,Publicação: 16/03/2017). 2. Além de ser inaplicável, aocaso, o art. 7º , § 2º , da Lei 12.016 /09, porque ademanda originária não trata de mandado desegurança, a vedação prevista na Lei 9.494 /97 devesofrer interpretação restritiva, conforme orientação doSTJ (AgInt no AREsp 331.239/PI), de forma que nãohá, no ordenamento jurídico pátrio, norma que impeça,em caráter geral, a antecipação da tutela contra aFazenda Pública. Existe, isto sim, vedação em casosespec í f i cos , como aque les expressamentemencionados na Lei nº 9.494 /97, que devem serinterpretados restritivamente e são os seguintes: a)reclassificação ou equiparação de servidores públicos;b) concessão de aumento ou extensão de vantagenspecuniár ias; c) concessão ou acréscimo devencimentos; d) pagamento de vencimentos evantagens pecuniárias a servidor público. Além disso,também não se pode conceder a antecipação da tutelaquando esgote o objeto da ação, de forma irreversível(TRF2, AC 0018635-26.2001.4.02.5101, Rel.ANTONIO CRUZ NETO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA,Julgamento: 14/12/2005, Publicação: 06/02/2006). 3.O objeto da decisão vergastada não se encontradentre os óbices legais e a liminar proferida na açãooriginária não esgota na integralidade o pedido autoral,porque apenas determinou o sobrestamento dodesconto de IRRF sobre os proventos do autor, semadentrar no pleito de restituição das verbas postuladaspelo mesmo, sendo plenamente reversível, porquantoa reposição estatutária é possível em caso de eventualcassação ou reforma da decisão precária (TJES, AI046179000032, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão

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julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data deJulgamento: 05/09/2017, Publicação no Diário:22/09/2017). 4. No mérito, verifica-se que, com basena perícia realizada pelo próprio IPAJM em 2007,consta que o recorrido é portador de neoplasiamaligna no estômago, motivo pelo qual, inicialmente,havia sido inclusive deferida a isenção do IRRF sobreproventos, sendo certo que a jurisprudência entendedesnecessária a prova da contemporaneidade dossintomas da doença para fins de concessão dobenefício. Precedentes. 5. Recurso conhecido edesprovido. VISTOS , relatados e discutidos, estesautos em que estão as partes acima indicadas,ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, naconformidade da ata e notas taquigráficas queintegram este julgado, à unanimidade de votos,CONHECER do agravo de instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto proferidopelo E. Relator. Vitória/ES, 23 de outubro de 2018 .DES. PRESIDENTE DES. RELATOR

( T J E S , C l a s s e : A g r a v o d e I n s t r u m e n t o ,024179012927, Re la tor : ÁLVARO MANOELROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto :RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador:SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:23/10/2018, Data da Publicação no Diário: 31/10/2018)

Noutro giro, quanto à necessidade de comprovação dacontemporaneidade dos sintomas das moléstias queautorizam a isenção do imposto de renda, entendo quea referida norma transcende a mera exação fiscal paraalcançar o escopo social de suavizar os encargosfinanceiros que possuem os idosos na manutenção daprópria saúde, em especial pelo fato de muitas vezesos sintomas reaparecerem. Outrossim, cumpresalientar que a doença que acomete a autora écaracterizada pela irreversibilidade e progressividade,o que con t r i bu i pa ra a demons t ração decontemporaneidade dos sintomas da doença.

Ainda, quanto ao direito à cumulação das isenções doimposto de renda e das contribuições previdenciárias,em caso de alienação mental, o Egrégio Tribunal deJustiça do Espírito Santo também já se manifestoupositivamente, senão vejamos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ISENÇÃO DEIMPOSTO DE RENDA - IPAJM - NEGATIVAADMINISTRATIVA - LEGITIMIDADE PASSIVA ADCAUSAM - ALIENAÇÃO MENTAL COMPROVADA -INTERDIÇÃO JUDICIAL - DIREITO À ISENÇÃO DOIMPOSTO RENDA E DA CONTRIBU IÇÃOPREVIDENCIÁRIA - RECURSO PROVIDO. [...] 5 - Oagravante foi aposentado por invalidez permanentecom proventos integrais com base no art. 30 da LeiComplementar nº 282 /2004 (fls. 58) e faz jus àisenção da contribuição previdenciária com base no

art. 2º da Portaria 032-R/2011 que estabelece que osegurado aposentado por invalidez, com fundamentono artigo 30 da Lei Complementar nº 282, de 22 abrilde 2004, ficará imune da contribuição previdenciária,sobre a parcela do benefício que não exceder o dobrodo limite máximo estabelecido para o regime geral deprevidência social, a partir da data de afastamentodeterminada pela Junta Médica Pericial.

(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24149017550,Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgãojulgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data deJulgamento: 18/05/2015, Data da Publicação noDiário: 25/05/2015)".

Acresça-se a isso que a Emenda Constitucional nº 47/2005, incluiu o § 21 , no art. 40, da CF/88, prevendo aimunidade parcial em dobro do limite máximo deC o n t r i b u i ç ã o P r e v i d e n c i á r i a p a r a o sinativos/pensionistas portadores das doençasincapacitantes previstas no art. 151 , da Lei nº 8.213/91, como é o caso da parte autora, ou seja, como ovalor do benefício previdenciário auferido pela parteautora (R$ 6.752,06) não ultrapassa o dobro do valordo maior benefício do regime geral da previdênciasocial, estaria a requerente isenta de tal contribuiçãoprevidenciár ia, por ser portadora de doençaincapacitante.

Nessa quadra, diante dos fatos trazidos aos autos econsiderando o entendimento até então exposto, emcognição sumária, vejo que restam preenchidos osrequisitos autorizadores à concessão da tutelavindicada, estando demonstradas a probabilidade dodireito invocado, bem como o perigo da demora, hajavista o nítido caráter alimentar da verba em análise edos custos ininterruptos para aquisição dosmedicamentos e /ou proced imentos c l ín icosnecessár ios à mantença da par te autora

Quanto a irreversibilidade dos efeitos da decisão,tendo em vista tratar-se de tutela judicial imbuída deprovisoriedade, por ora não vislumbro óbice aoeventual ressarcimento do Ente Público, caso revertidaa medida antecipatória, através de eventual reposiçãoestatutária.

Ante o exposto, verificado o preenchimento dosrequisitos legais, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR paradeterminar ao IPAJM que suspenda os descontos deImposto de Renda e de contribuições previdenciáriasincidentes sobre o benefício previdenciário percebidopela autora, até posterior decisão.

CUMPRA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO EPOR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO.

Cite-se o requerido de todos os termos da presente

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ação para, querendo, oferecer defesa, entregando-lhecópia da presente decisão e da petição inicial,devendo observar o prazo do artigo 183 c/c 231,ambos do CPC/2015 . Não sendo apresentada defesaà ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido comoverdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no quediz respeito aos direitos indisponíveis.

Intimem-se a todos.

Diligencie-se.

Vitória, 23 de outubro de 2019.

UBIRAJARA PAIXAO PINHEIRO

JUIZ DE DIREITO

Publicado por Dr. Salomão Barbosa, advogado OAB/ES, especialista, mestre e Doutorado.

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Oito cidades do Sul do Espírito Santotiveram mudança de prefeitos nos últimos

três anos

AQUI NOTÍCIAS ONLINE / ES - CIDADES. Sex, 3 de Janeiro de 2020TJES

Oito cidades do Sul do Espírito Santo tiverammudança de prefeitos nos últimos três anos, segundoapurou a reportagem do AQUINOTICIAS.COM. Amaioria dos casos foi por conta de cassação ouafastamento do cargo, em ações de improbidadeadministrativa.

Somente em 2019 houve mudança de gestores emcinco prefeituras da região.

Confira abaixo!

No dia 26 de abril de 2017, a Segunda CâmaraCriminal do Tribunal de Justiça (TJES) afastou docargo de prefeito de Itapemirim, Luciano Paiva (Pros) ,que iniciava seu segundo mandato. Quem assumiu acadeira do Executivo foi o vice-prefeito ThiagoPeçanha (PSDB), que segue no comando daPrefeitura.

Muqui

Em 2 de maio de 2017, o Tribunal Superior Eleitoral(TSE) rejeitou por unanimidade o recurso impetradopela defesa do prefeito eleito em Muqui em 2016, FreiPaulão (PSB) . O socialista foi considerado inelegívelpelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), já que teve ascontas rejeitadas em decorrência de aquisição deambulâncias de forma irregular.

Novas eleições foram realizadas naquele ano eRenato Prúcoli (PTB) saiu vitorioso nas urnas,seguindo até hoje no comando do Executivo.

Atílio Vivácqua

Em 17 de janeiro de 2018, o prefeito de AtílioVivácqua, Almir Lima Barros (PSB) , morreu aos 53anos vítima de um câncer. Que assumiu a vagadeixada por ele foi o vice-prefeito Josemar MachadoFernandes (PDT).

Irupi

No dia 8 de março de 2019, o Tribunal RegionalEleitoral (TRE) decidiu cassar o mandato do prefeitode Irupi, Carlos Henrique Emerick Storck (PSDB) , e

de seu vice, Leandro Purcino de Almeida (PSDB).

O Ministério Público apontou que o prefeito e o vicepraticaram conduta vedada, por conta de umcasamento comunitário, de 50 casais, promovido pelaadministração municipal "com a utilização de serviçospúblicos, visando à promoção do candidato àprefeitura.

Novas eleições foram realizadas e Edmilson Meireles(MDB) foi eleito o novo prefeito no dia 5 de maio.

Presidente Kennedy

Em 8 de maio de 2019, a prefeita de PresidenteKennedy, Amanda Quinta (sem partido), foi presadurante a "Operação Rubi" , desencadeada peloMinistério Público Estadual e afastada do cargo. Nodia 17 de setembro ela conseguiu a liberdade, mas aJustiça manteve seu afastamento até o mês defevereiro deste ano, podendo ser prorrogado.

Quem está no comando da prefeitura desde de maio éo vice-prefeito Dorlei Fontão (PSD).

Venda Nova do Imigrante

No dia 27 anos, aos 71 anos, morreu o prefeito deVenda Nova do Imigrante, Braz Delpupo (DEM) ,vítima de infarto. Em seu lugar assumiu o vice,Paulinho Mineti (Pros).

Castelo

No dia 8 de agosto de 2019, o prefeito de Castelo LuizCarlos Piassi (MDB) teve seu mandato cassado peloTribunal Superior Eleitoral (TSE) . Novas eleiçõesforam realizadas no dia 27 de outubro e o entãopresidente da Câmara Municipal, Domingos Fracaroli(PSDB), que estava interinamente como chefe doExecutivo, foi eleito prefeito.

Piúma

A última prefeitura que teve mudança na gestão foi ade Piúma. Professor Ricardo (PDT) foi afastado docargo por 90 dias no dia 17 de outubro , durante a

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AQUI NOTÍCIAS ONLINE / ES - CIDADES. Sex, 3 de Janeiro de 2020TJES

segunda fase da "Operação Rubi", desencadeada peloMPES. Quem segue na gestão do Executivo é a vice-prefeita Martha Scherrer (PEN).

Site: https://www.aquinoticias.com/2020/01/oito-cidades-

do-sul-do-espirito-santo-tiveram-mudanca-de-prefeitos-

nos-ultimos-tres-anos/

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Alma à venda

ES HOJE / ES - GERAL - pág.: 06. Sex, 3 de Janeiro de 2020TJES

No Bulão e no Sri Lanka uma poderosa empresaocidental decidiu testar um novo tipo de vacinas emcrianças, matando várias. Na África recente pesquisaconstatou que 90% dos veículos para lá exportadossão perigosos para a saúde.

Por falar em saúde descobriu-se que os europeusgastam por ano 10,5 b i lhões de Euros emmedicamentos falsificados. E que na Arábia Sauditaaplicou-se "botox" - sim, a popular toxina botulínica -em camelos a fim de que. mais belos, alcançassemmaior preço cm dado evento.

Na Ch ina descobr iu -se que uma empresafarmacêutica vendeu mais de 12 mil lotes de umproduto de plasma sanguíneo contaminado com HIV.Vem também daquele país o caso das vinte toneladasde frango cujo prazo de validade se esgotara nadécada de 1960 - 53 anos antes - e que estavamsendo comercializados normalmente.

Nos EUA um sítio eletrônico especializado em análisede estabelecimentos de hotelaria aconselhou a umamulher que havia sido estuprada em um deles quedeixasse sobre o mesmo um comentário de "muitoruim". Não nos esqueçamos. evidentemente, dosacidentes aéreos causados pela má qualidade dealgumas aeronaves norte-americanas vendidas peloplaneta afora.

Na Turquia descobriu-se uma empresa especializadaem fabricar coletes salva-vidas que simplesmente nãoboiaram, todos vendidos aos imigrantes que têmmorrido aos milhares fugindo dos horrores que o tãocristão Ocidente lhes impõem em seus países deorigem.

Aqui mesmo no Brasil uma grande empresa decidiuque um carregamento de frango contaminado,devolvido após ser considerado impróprio paraconsumo pelas autoridades do Reino Unido, deveriaser vendido aos brasileiros - crianças incluídas.

Eis ai um quadro merecedor de reflexão. Afinal, avender tais produtos estão pessoas instruídas, muitasvezes detentoras de vastos recursos materiais - e afiscalizá-las habitantes do mundo das leis. não menospreparados e ainda revestidos de todas as garantiaslegais. Como explicar-se este estado de coisas,então?

PEDRO VALLS FEU ROSA

Desembargador do TJES

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Hábeas Corpus- Liminar Concedida - PrisãoDomiciliar-Paciente presa- filho menor e

deficiente.

JUS BRASIL - ÚLTIMAS NOTÍCIAS. Qui, 2 de Janeiro de 2020TJES

Jurisprudência/TJES

0013203-69.2019.8.08.0000

Ação: Habeas Corpus Criminal

Data da Decisão: 17/05/2019

Data da Publicação no Diário: 20/05/2019

Re la to r : SÉRGIO B IZZOTTO PESSOA DEMENDONÇA

Decisão:

Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor deVBF , com pedido liminar , contra suposto ato coatorpraticado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminalde Vila Velha, que, nos autos do Processo nº0007563-77.2019.8.08.0035, homologou a prisão emflagrante da paciente, no dia 31/03/2019, convertendo-a em prisão preventiva.

Sustenta o impetrante, em síntese, que a paciente éviciada em drogas e teria cometido o crime de furtocom o fim de se alimentar e a seus familiares. Alega,ainda, que a paciente possui condições pessoaisfavoráveis e é mãe de uma criança de 03 (três) anosde idade, portadora de deficiência, que necessita deseus cuidados. Por fim, alega que o crime cometido éde menor potencial ofensivo e que a paciente nãorepresenta perigo para a instrução processual.

Com base em tais argumentos, requer a concessãoliminar da ordem para que a prisão preventiva impostaa paciente seja substituída pela prisão domiciliar. Nomérito, requer a confirmação da ordem.

É o relatório. Passo a decidir.

Como se sabe, a segregação cautelar é medidaextremamente excepcional, de modo que somentepode ser decretada ou mantida nas hipótesesprevistas em lei (art. 311 , 312 e 313 , do Código Penal). Por outro lado, o deferimento da medida liminar, emsede de habeas corpus , é possível quando estiveremdemonstrados, de maneira inequívoca, todos os

elementos necessários para, em uma análise decognição sumária, constatar a existência deconstrangimento ilegal suportado pelo paciente.

Consta dos autos que a paciente foi presa emflagrante quando tentava furtar 08 peças de picanha,03 de alcatra, 01 torta salgada e salgadinhos fritos doSupermercado Faé.

Inicialmente registro que, embora a pena máxima emabstrato prevista para o delito seja de 04 (quatro)anos, a prisão preventiva é cabível, nos termos do art.313 , inc. II , do Código de Processo Penal , uma vezque a paciente possui duas condenações anteriorescom trânsito em julgado pelo crime de furto.

No presente caso, autoria e materialidade delitiva nãosão contestadas, devendo ser considerado presente ofumus comissi delicti.

Com relação ao periculum libertatis , a prisão estáfundamentada na necessidade de garantia da ordempública , tendo em vista que a paciente possui duascondenações com trânsito em julgado pelo crime defurto e responde a outras ações penais, também pelocrime de furto, estando evidenciado o risco dereiteração delitiva.

Contudo, a defesa sustenta que a paciente é a únicaresponsável pelo cuidado de seu filho, de 03 anos deidade (fl. 15), razão pela qual fundamenta seu pedidono art. 318, inciso V, segundo o qual ¿ poderá o juizsubstituir a prisão preventiva pela domiciliar quando oagente for mulher com filho de até 12 (doze) anos deidade incompletos ¿.

Destaco, inicialmente, que a aludida previsão legal nãogerou um direito automático, de maneira que nãobasta a existência da circunstância prevista no art. 318, inciso V do CPP para a concessão da prisãodomiciliar, sendo necessário verificar as peculiaridadesde cada caso concreto.

Aliás, nesse tópico, válido destacar trecho do voto doe. Min. Rogério Schietti, ao analisar o HC 351.494 -SP:

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JUS BRASIL - ÚLTIMAS NOTÍCIAS. Qui, 2 de Janeiro de 2020TJES

A despeito da benfazeja legislação, que se harmonizacom diversos tratados e convenções internacionais,vale o registro, com o mesmo raciocínio que imprimiao relatar o HC n. 291.439/SP (DJe 11/6/2014), de queo uso do verbo poderá , no caput do art. 318 do CPP ,não deve ser interpretado com a semântica que lhedão certos setores da doutrina, para os quais seriadever do juiz determinar o cumprimento da prisãopreventiva em prisão domiciliar ante a verificação dascondições objetivas previstas em lei. Reafirmo quesemelhante interpretação acabaria por gerar umavedação legal ao emprego da cautela máxima emcasos nos quais se mostre ser ela a única hipótese atutelar, com eficiência, situação de evidente eimperiosa necessidade da prisão. Outrossim,importaria em assegurar a praticamente toda pessoacom prole na idade indicada no texto legal o direito apermanecer sob a cautela alternativa, mesmo seidentificada a incontornável urgência da medidaextrema.

No mesmo sentido de que a prisão domiciliar paramulheres e homens responsáveis pelos cuidados defilhos menores de 12 (doze) anos não constitui direitoautomático é possível citar julgados desta Corte:

HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADOTENTADO - ARTIGO 121 , § 2º, I E IV C/C ARTIGO14 , II, TODOS DO CPB - CONSTRANGIMENTOILEGAL - PRISÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MEDIDACONSTRITIVA - INOCORRÊNCIA - DEVIDAMENTEJUSTIFICADA COM BASE NOS REQUISITOS DOARTIGO 312 , DO CPP - EXCESSO DE PRAZOPARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO - NÃOCARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA PORPARTE DA AUTORIDADE COATORA - PRISÃODOMICILIAR - FILHO MENOR DE DOZE ANOS -INSUFICIENTE - MEDIDAS CAUTELARES -IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DA MEDIDACAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA - ORDEMDENEGADA. 1. (¿) 3. A recente modificação impostano art. 318 do Código de Processo Penal pela Lei13.257 , de 08 de março de 2016 trouxe previsão parao caso de mulheres com filhos de até 12 (doze) anosde idade incompletos. Contudo, apesar de a coactapossuir um filho com 07 (sete) anos de idade, alegislação penal se utiliza do verbo ¿poderá¿, ficandoevidente tratar-se de faculdade do julgador e não deum direito automático do réu. Portanto, pode oMagistrado no caso concreto, ident i f icada aincontornável urgência da medida cautelar, justificar asua manutenção com base nos requisitos do artigo312 do Código de Processo Penal . 4. Verifica-se quea medida constritiva se justifica no caso em análise,em que a prisão foi decretada em razão da gravidadeconcreta da conduta delituosa, sendo insuficiente aaplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5.

Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus,100170020091, Relator: FERNANDO ZARDINIANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARACRIMINAL, Data de Julgamento: 19/07/2017, Data daPublicação no Diário: 26/07/2017).

HABEAS CORPUS - CRIME DE HOMICÍDIOQUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - ART. 312 ,DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -M E D I D A S C A U T E L A R E S D I V E R S A S -INVIABILIDADE - PRISÃO DOMICILIAR - ORDEMDENEGADA.[...] Inviável a fixação de prisão domiciliar(art. 318 , II , do CPP ), eis que, não bastasse nãovisualizar ter sido a questão submetida ao magistradode primeiro grau, o Procurador de Justiça, em seuparecer, foi assente ao consignar não ter sidocomprovada a imprescindibilidade do ora paciente noscuidados de seu filho menor. (TJES, Classe: HabeasCorpus, 100160053904, Relator: NEY BATISTACOUTINHO - Relator Subst i tu to: ROGERIORODRIGUES DE ALMEIDA, Órgão ju lgador:PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL , Da ta deJulgamento: 01/02/2017, Data da Publicação noDiário: 17/02/2017)

Apesar dessa orientação, entendo que, no presentecaso, a prisão domiciliar é medida cautelar que seapresentada adequada e suficiente, em princípio, paraevitar a reiteração delitiva , e, ao mesmo tempo,proteger a criança , em atenção à especificidade e àre levânc ia dos pr imei ros anos de v ida nodesenvolvimento infantil e no desenvolvimento do serhumano, os objetivos que inspiraram a Lei nº 13.257/2016 (¿Estatuto da Primeira Infância¿).

É verdade que, ao praticar o crime, a paciente não sevaleu do instinto materno que ora alega, nem refletiunas consequências de suas ações em desfavor dofilho. Contudo, ponderando a periculosidade reveladapelo caso concreto e o potencial de dano à criança,não vislumbro razões suficientes para negar o direito àpaciente, na medida em que o crime, embora sejareprovável, não foi praticado com violência ou graveameaça à pessoa.

Todavia, por estar o processo em sua fase inicial,entendo que se faz necessário aplicar a paciente asseguintes medidas cautelares alternativas ao cárcere:a) comparecimento mensal em Juízo, nas condiçõesfixadas pela autoridade coatora, para informar ejustificar as suas atividades; b) proibição de mudar-sede endereço sem prévia comunicação ao Juízo e c)obrigação de comparecer a todos os atos do processosempre que intimada.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão damedida liminar, determinando a substituição da prisãopreventiva da paciente pela prisão domiciliar, fixando

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as seguintes medidas cautelares alternativas aocárcere: a) comparecimento mensal em Juízo, nascondições fixadas pela autoridade coatora, parainformar e justificar as suas atividades; b) proibição demudar-se de endereço sem prévia comunicação aoJuízo e c) obrigação de comparecer a todos os atos doprocesso sempre que intimada, sob pena de, no casode eventual descumprimento, serem impostas outrasmedidas cautelares pessoais ou de nova decretaçãode prisão preventiva (art. 282 , § 4º , do CPP ).

I n t i m e m - s e o s i n t e r e s s a d o s , i n f o r m a n d oexpressamente a paciente sobre as medidascautelares impostas.

Oficie-se, com urgência , à autoridade coatora paraque tome ciência e dê imediato cumprimento apresente decisão, expedindo o competente Alvará deSoltura, bem como para que preste as informaçõesque entender necessárias para a elucidação dopresente writ.

Posteriormente, remetam-se os autos à doutaProcuradoria de Justiça, para que esta profira parecersobre o feito.

Ao retornar os autos, conclusos .

Vitória/ES, 17 de maio de 2019.

DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

RELATOR

Publicado por Dr. Salomão Barbosa, Adv/ ES,especialista, Mestrado e Doutorado.

Site:

https://saladvogado.jusbrasil.com.br/noticias/795222999/

habeas-corpus-liminar-concedida-prisao-domiciliar-

paciente-presa-filho-menor-e-deficiente?ref=news_feed

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Hábeas Corpus- Liminar Concedida - PrisãoDomiciliar-Paciente presa- filho menor e

diciente.

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Jurisprudência/TJES

0013203-69.2019.8.08.0000

Ação: Habeas Corpus Criminal

Data da Decisão: 17/05/2019

Data da Publicação no Diário: 20/05/2019

Re la to r : SÉRGIO B IZZOTTO PESSOA DEMENDONÇA

Decisão:

Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor deVBF , com pedido liminar , contra suposto ato coatorpraticado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminalde Vila Velha, que, nos autos do Processo nº0007563-77.2019.8.08.0035, homologou a prisão emflagrante da paciente, no dia 31/03/2019, convertendo-a em prisão preventiva.

Sustenta o impetrante, em síntese, que a paciente éviciada em drogas e teria cometido o crime de furtocom o fim de se alimentar e a seus familiares. Alega,ainda, que a paciente possui condições pessoaisfavoráveis e é mãe de uma criança de 03 (três) anosde idade, portadora de deficiência, que necessita deseus cuidados. Por fim, alega que o crime cometido éde menor potencial ofensivo e que a paciente nãorepresenta perigo para a instrução processual.

Com base em tais argumentos, requer a concessãoliminar da ordem para que a prisão preventiva impostaa paciente seja substituída pela prisão domiciliar. Nomérito, requer a confirmação da ordem.

É o relatório. Passo a decidir.

Como se sabe, a segregação cautelar é medidaextremamente excepcional, de modo que somentepode ser decretada ou mantida nas hipótesesprevistas em lei (art. 311 , 312 e 313 , do Código Penal). Por outro lado, o deferimento da medida liminar, emsede de habeas corpus , é possível quando estiveremdemonstrados, de maneira inequívoca, todos os

elementos necessários para, em uma análise decognição sumária, constatar a existência deconstrangimento ilegal suportado pelo paciente.

Consta dos autos que a paciente foi presa emflagrante quando tentava furtar 08 peças de picanha,03 de alcatra, 01 torta salgada e salgadinhos fritos doSupermercado Faé.

Inicialmente registro que, embora a pena máxima emabstrato prevista para o delito seja de 04 (quatro)anos, a prisão preventiva é cabível, nos termos do art.313 , inc. II , do Código de Processo Penal , uma vezque a paciente possui duas condenações anteriorescom trânsito em julgado pelo crime de furto.

No presente caso, autoria e materialidade delitiva nãosão contestadas, devendo ser considerado presente ofumus comissi delicti.

Com relação ao periculum libertatis , a prisão estáfundamentada na necessidade de garantia da ordempública , tendo em vista que a paciente possui duascondenações com trânsito em julgado pelo crime defurto e responde a outras ações penais, também pelocrime de furto, estando evidenciado o risco dereiteração delitiva.

Contudo, a defesa sustenta que a paciente é a únicaresponsável pelo cuidado de seu filho, de 03 anos deidade (fl. 15), razão pela qual fundamenta seu pedidono art. 318, inciso V, segundo o qual ¿ poderá o juizsubstituir a prisão preventiva pela domiciliar quando oagente for mulher com filho de até 12 (doze) anos deidade incompletos ¿.

Destaco, inicialmente, que a aludida previsão legal nãogerou um direito automático, de maneira que nãobasta a existência da circunstância prevista no art. 318, inciso V do CPP para a concessão da prisãodomiciliar, sendo necessário verificar as peculiaridadesde cada caso concreto.

Aliás, nesse tópico, válido destacar trecho do voto doe. Min. Rogério Schietti, ao analisar o HC 351.494 -SP:

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JUS BRASIL - ÚLTIMAS NOTÍCIAS. Qui, 2 de Janeiro de 2020TJES

A despeito da benfazeja legislação, que se harmonizacom diversos tratados e convenções internacionais,vale o registro, com o mesmo raciocínio que imprimiao relatar o HC n. 291.439/SP (DJe 11/6/2014), de queo uso do verbo poderá , no caput do art. 318 do CPP ,não deve ser interpretado com a semântica que lhedão certos setores da doutrina, para os quais seriadever do juiz determinar o cumprimento da prisãopreventiva em prisão domiciliar ante a verificação dascondições objetivas previstas em lei. Reafirmo quesemelhante interpretação acabaria por gerar umavedação legal ao emprego da cautela máxima emcasos nos quais se mostre ser ela a única hipótese atutelar, com eficiência, situação de evidente eimperiosa necessidade da prisão. Outrossim,importaria em assegurar a praticamente toda pessoacom prole na idade indicada no texto legal o direito apermanecer sob a cautela alternativa, mesmo seidentificada a incontornável urgência da medidaextrema.

No mesmo sentido de que a prisão domiciliar paramulheres e homens responsáveis pelos cuidados defilhos menores de 12 (doze) anos não constitui direitoautomático é possível citar julgados desta Corte:

HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADOTENTADO - ARTIGO 121 , § 2º, I E IV C/C ARTIGO14 , II, TODOS DO CPB - CONSTRANGIMENTOILEGAL - PRISÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MEDIDACONSTRITIVA - INOCORRÊNCIA - DEVIDAMENTEJUSTIFICADA COM BASE NOS REQUISITOS DOARTIGO 312 , DO CPP - EXCESSO DE PRAZOPARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO - NÃOCARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA PORPARTE DA AUTORIDADE COATORA - PRISÃODOMICILIAR - FILHO MENOR DE DOZE ANOS -INSUFICIENTE - MEDIDAS CAUTELARES -IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DA MEDIDACAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA - ORDEMDENEGADA. 1. (¿) 3. A recente modificação impostano art. 318 do Código de Processo Penal pela Lei13.257 , de 08 de março de 2016 trouxe previsão parao caso de mulheres com filhos de até 12 (doze) anosde idade incompletos. Contudo, apesar de a coactapossuir um filho com 07 (sete) anos de idade, alegislação penal se utiliza do verbo ¿poderá¿, ficandoevidente tratar-se de faculdade do julgador e não deum direito automático do réu. Portanto, pode oMagistrado no caso concreto, ident i f icada aincontornável urgência da medida cautelar, justificar asua manutenção com base nos requisitos do artigo312 do Código de Processo Penal . 4. Verifica-se quea medida constritiva se justifica no caso em análise,em que a prisão foi decretada em razão da gravidadeconcreta da conduta delituosa, sendo insuficiente aaplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5.

Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus,100170020091, Relator: FERNANDO ZARDINIANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARACRIMINAL, Data de Julgamento: 19/07/2017, Data daPublicação no Diário: 26/07/2017).

HABEAS CORPUS - CRIME DE HOMICÍDIOQUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - ART. 312 ,DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -M E D I D A S C A U T E L A R E S D I V E R S A S -INVIABILIDADE - PRISÃO DOMICILIAR - ORDEMDENEGADA.[...] Inviável a fixação de prisão domiciliar(art. 318 , II , do CPP ), eis que, não bastasse nãovisualizar ter sido a questão submetida ao magistradode primeiro grau, o Procurador de Justiça, em seuparecer, foi assente ao consignar não ter sidocomprovada a imprescindibilidade do ora paciente noscuidados de seu filho menor. (TJES, Classe: HabeasCorpus, 100160053904, Relator: NEY BATISTACOUTINHO - Relator Subst i tu to: ROGERIORODRIGUES DE ALMEIDA, Órgão ju lgador:PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL , Da ta deJulgamento: 01/02/2017, Data da Publicação noDiário: 17/02/2017)

Apesar dessa orientação, entendo que, no presentecaso, a prisão domiciliar é medida cautelar que seapresentada adequada e suficiente, em princípio, paraevitar a reiteração delitiva , e, ao mesmo tempo,proteger a criança , em atenção à especificidade e àre levânc ia dos pr imei ros anos de v ida nodesenvolvimento infantil e no desenvolvimento do serhumano, os objetivos que inspiraram a Lei nº 13.257/2016 (¿Estatuto da Primeira Infância¿).

É verdade que, ao praticar o crime, a paciente não sevaleu do instinto materno que ora alega, nem refletiunas consequências de suas ações em desfavor dofilho. Contudo, ponderando a periculosidade reveladapelo caso concreto e o potencial de dano à criança,não vislumbro razões suficientes para negar o direito àpaciente, na medida em que o crime, embora sejareprovável, não foi praticado com violência ou graveameaça à pessoa.

Todavia, por estar o processo em sua fase inicial,entendo que se faz necessário aplicar a paciente asseguintes medidas cautelares alternativas ao cárcere:a) comparecimento mensal em Juízo, nas condiçõesfixadas pela autoridade coatora, para informar ejustificar as suas atividades; b) proibição de mudar-sede endereço sem prévia comunicação ao Juízo e c)obrigação de comparecer a todos os atos do processosempre que intimada.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão damedida liminar, determinando a substituição da prisãopreventiva da paciente pela prisão domiciliar, fixando

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as seguintes medidas cautelares alternativas aocárcere: a) comparecimento mensal em Juízo, nascondições fixadas pela autoridade coatora, parainformar e justificar as suas atividades; b) proibição demudar-se de endereço sem prévia comunicação aoJuízo e c) obrigação de comparecer a todos os atos doprocesso sempre que intimada, sob pena de, no casode eventual descumprimento, serem impostas outrasmedidas cautelares pessoais ou de nova decretaçãode prisão preventiva (art. 282 , § 4º , do CPP ).

I n t i m e m - s e o s i n t e r e s s a d o s , i n f o r m a n d oexpressamente a paciente sobre as medidascautelares impostas.

Oficie-se, com urgência , à autoridade coatora paraque tome ciência e dê imediato cumprimento apresente decisão, expedindo o competente Alvará deSoltura, bem como para que preste as informaçõesque entender necessárias para a elucidação dopresente writ.

Posteriormente, remetam-se os autos à doutaProcuradoria de Justiça, para que esta profira parecersobre o feito.

Ao retornar os autos, conclusos .

Vitória/ES, 17 de maio de 2019.

DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

RELATOR

Publicado por Dr. Salomão Barbosa, Adv/ ES,especialista, Mestrado e Doutorado.

Site:

https://saladvogado.jusbrasil.com.br/noticias/795222999/

habeas-corpus-liminar-concedida-prisao-domiciliar-

paciente-presa-filho-menor-e-diciente?ref=news_feed

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Hábeas corpus concedido Liminarmente-Paciente presa-filho menor e incapaz- Direito

Prisão Domiciliar para trato filho.

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Jurisprudência/TJES

0015665-96.2019.8.08.0000

Ação: Habeas Corpus Criminal

Data da Decisão: 28/06/2019

Data da Publicação no Diário: 01/07/2019

Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO

Decisão:

HABEAS CORPUS Nº 0015665-96.2019.8.08.0000

PACIENTE: VBF

IMPETRANTE: DRº SALOMÃO BARBOSA

AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA1ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ES

RELATOR: DESEMBARGADOR ADALTO DIASTRISTÃO

D E C I S Ã O

Trata-se de Habeas Corpus, com expresso pedidoliminar, impetrado em favor de VIVIANE BALDANFERREIRA, apontando como Autoridade Coatora oExmo. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de VilaVelha/ES, contra ato que decretou a prisão preventivad a P a c i e n t e , n o s a u t o s d e n º 0 0 2 0 7 5 7 -23.2014.8.08.0035, após não ter sido encontrada paraser citada na época dos fatos, nos termos do art. 366do CPP.

Inicialmente, destaco que, por motivo diverso queoriginou esta impetração, a Paciente encontrava-sepresa desde a data de 31 de março de 2019, por forçada decisão que homologou o flagrante, convertendo-aem prisão preventiva no processo de nº 0007563-77.2019.8.08.0035, que tramita perante a 2ª VaraCriminal de Vila Velha, após ter sido presa emflagrante quando tentava furtar 08 peças de picanha,03 de alcatra, 01 torta salgada e salgadinhos fritos do

Supermercado Faé.

Por ocasião do processo supramencionado, sobreveiojudiciosa decisão no Habeas Corpus de nº 0013203-69.2019.8.08.0000, no dia 17.05.2019, cópia de fls.21/25, de relatoria do eminente DesembargadorSérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, deferindoliminarmente a substituição da prisão preventiva pelaprisão domiciliar em favor da Paciente, com fulcro noart. 318. Inciso V, do CPP, ao ponderar a circunstânciado delito cometido com o fato da Paciente ser genitorae responsável pelos cuidados do seu filho de 03 anosde idade.

Entretanto, o cumprimento do Alvará de Soltura restoufrustrado por constar um mandado de prisão emaberto datado de 09/03/2017 , no processo de nº0020757-23.2014.8.08.0035, processado perante oJuízo da 1ª Vara Criminal de Vila/ES, ora AutoridadeCoatora, que também apura a prática do delito de furtosimples, por fatos ocorridos em 27 de abril de 2014,quando a Paciente, em tese, teria furtado uma mochilano interior de uma padaria.

Irresignado, a Defesa da Paciente impetrou a presenteordem de Habeas Corpus onde requer, liminarmente,a revogação da prisão preventiva e, por conseguinte, asubstituição por prisão domiciliar, nos termos do art.318, incisos III e V do CPP, ao fundamento de que aPaciente é genitora de uma criança de 03 (três) anosde idade que necessita de cuidados especiais diários econtínuos, pois se trata de criança com problemas deordem psicológica e psíquica, sendo imprescindível apresença física e afetiva da Paciente no seio familiar.

Vieram conclusos os autos para apreciar o pedido deliminar.

É o b r e v e r e l a t ó r i o . P a s s o a d e c i d i rf u n d a m e n t a d a m e n t e .

Para melhor análise do feito que deu origem aopresente Habeas Corpus , colaciono as informaçõesprestadas pela Autoridade Coatora à fl. 45:

¿Inicialmente, importante ressaltar que a ré VIVIANEBALDAN FERREIRA foi presa em flagrante em 27 de

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abril de 2014, pela prática do delito previsto no artigo155, do Código Penal, tendo sido formulado pedido deliberdade provisória pela Defensoria Pública e nomesmo dia do flagrante fora proferida decisão noPlantão Judiciário concedendo liberdade da acusada.

Posteriormente, fora oferecida denúncia em 14 demaio de 2014. Em 19 de maio de 2014 fora recebida adenúncia e determinada a citação do acusado. Apósdiversas tentativas de citação da ré, em diversosendereços diferentes, fora realizada a citação poredital e sobreveio parecer ministerial com pedido desuspensão do processo e do curso do prazoprescricional, na forma do artigo 366, do Código deProcesso Penal.

Assim sendo, houve decisão à fl. 93 suspendendo oprocesso e o prazo prescricional, na forma do art. 366,do CPP. Após novas tentativas de localização da ré,inclusive junto ao sistema Infopen/ES, não houve êxitoe o Parquet requereu a decretação da prisão daacusada. Ato contínuo, em 09 de março de 2017, foraproferida decisão decretando a prisão preventiva dapaciente, conforme contido às fls. 104/105.

Recentemente, em 22 de maio de 2019, sobreveio ainformação de fl. 112 dando conta de que a ré haviasido presa por ação em trâmite perante a 2ª VaraCriminal de Vila Velha e que, por ocasião de suasoltura naqueles autos, havia restrição quanto aomandado de prisão expedido por este Juízo da 1ª VaraCriminal. Antes que pudesse ser apreciada talinformação, pelo que ceertamente seria determinada acitação da acusada no local em que se encontracustodiada, a defesa apresentou petição em 04 dejunho de 2019 requerendo a substituição da prisãopreventiva pela prisão domicil iar ou, então, aconcessão de liberdade provisória com dispensa defiança.

Todavia, mais uma vez antes que pudesse serapreciado tal pedido, a defesa da ré impetrou oHabeas Corpus cujas informações presto através dopresente oficio.

Atualmente, fora determinada a citação da acusada nolocal em que se encontra custodiada, tendo sido dadovista dos autos ao Promotor de Justiça para que opineacerca do pedido de substituição da prisão formuladonestes autos pela defesa da acusada. (...).¿

Pois bem.

Relativamente às alegações contidas na inicial, apósanálise deste writ constitucional, ainda em sede deliminar, entendo que existem razões para deferirparcialmente o pedido liminar.

Como é cediço, para a concessão da liminar na viaest re i ta do Habeas Corpus , é necessár iademonstração inequívoca do direito apontado peloimpetrante bem como o perigo da demora, isto atravésde prova pré-constituída, vedando-se qualquer dilaçãoprobatória que não seja a estritamente documental, oque vislumbro no presente momento pelo cotejopreliminar dos autos.

No primeiro momento destaco que, em pese o delitoora apurado não se tratar de crime cometido comviolência ou grave ameaça (furto simples), não sepode ignorar o fato da Paciente ser reincidente, vistoque possui duas condenações anteriores com trânsitoem julgado pelo delito de furto, além de dois processosem trâmite pela prática do mesmo delito.

Ou seja, a princípio, o histórico de reiteração porinfração ao delito de furto por parte da Paciente,demandaria a manutenção da segregação cautelarcomo forma de garantir a ordem pública.

Contudo, não se pode ignorar o fato de que se trata dePaciente que possui um filho de 03 (três) anos deidade, cuja cópia da Certidão de Nascimento foijuntada à fl. 19. Além do mais, trata-se de uma criançaque depende de cuidados especiais, pois se trata decriança com problemas de ordem psicológica epsíquica, sendo imprescindível a presença física eafetiva da Paciente no seio familiar.

A meu sentir tais circunstâncias justi f icam asubstituição da prisão preventiva por outras medidascautelares alternativas, nos termos do art. 318, doCódigo de Processo Penal, que assim dispõe:

¿ Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventivapela domiciliar quando o agente for: (...)

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoamenor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência ;(...)

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idadeincompletos;¿ - destaquei .

Além disso, o regime jurídico da prisão domiciliar,especialmente no que pert ine à proteção daintegridade física e emocional da gestante e dos filhosmenores de 12 anos, as inovações trazidas pela Lei n.13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgateconst i tuc iona l do pr inc íp io da f ra tern idade(Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). Senão,vejamos as inovações:

¿ Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulhergestante ou que for mãe ou responsável por criançasou pessoas com deficiência será substituída por prisão

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domiciliar, desde que:

I - não tenha cometido crime com violência ou graveameaça a pessoa;

II - não tenha cometido o crime contra seu filho oudependente.¿

¿ Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo daaplicação concomitante das medidas alternativasprevistas no art. 319 deste Código.¿

No caso ora analisado, impende ressaltar que aconduta perpetrada pela Paciente não possuiuqualquer violência ou grave ameaça concreta contrapessoa, tampouco fora cometida contra seu filho oudependente, visto que a denúncia dos autosoriginários descreve a suposta prática do furto de umamochila, contendo os pertences pessoais da vítimaJanileia de Souza Duarte, ocorrido no interior de umapadaria, na manhã do dia 07 de abril de 2014.

Além disso, a soltura da Paciente, na condição de mãede um filho de 03 (três) anos de idade, prestigia oentendimento do Supremo Tribunal Federal, tomadono Habeas Corpus coletivo nº 143641/SP, onde aCorte Suprema estabeleceu prisão domiciliar para aspresas que t inham f i lhos menores sob suaresponsabil idade, e que, muito embora tenhabeneficiado mulheres, por força do princípio daisonomia material, pode ser aplicada analogicamentepara homens que comprovem ter filhos dependentes.Tal entendimento veio expresso no Informativo deJurisprudência de nº 891 de fevereiro de 2018, do qualtranscrevo a seguir:

¿Gestantes e mães presas preventivamente e habeascorpus coletivo

A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem emhabeas corpus coletivo, impetrado em favor de todasas mulheres presas preventivamente que ostentem acondição de gestantes, de puérperas ou de mães decrianças sob sua responsabilidade.

Determinou a substituição da prisão preventiva peladomiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitantedas medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP(1) - de todas as mulheres presas, gestantes,puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob suaguarda, nos termos do art. 2º do ECA (2) e daConvenção sobre Direi tos das Pessoas comDeficiência (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei13.146/2015), relacionadas nesse processo peloDEPEN e outras autoridades estaduais, enquantoperdurar tal condição, excetuados os casos de crimespraticados por elas mediante violência ou grave

ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, emsituações excepcionalíssimas, as quais deverão serdevidamente fundamentadas pelos juízes quedenegarem o benefício.

Estendeu a ordem, de ofício, às demais mulherespresas, gestantes, puérperas ou mães de crianças ede pessoas com def ic iência, bem assim àsadolescentes sujeitas a medidas socioeducativas emidêntica situação no território nacional, observadas asrestrições previstas acima.

Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juizdeverá proceder em atenção às circunstâncias docaso concreto, mas sempre tendo por norte osprincípios e as regras acima enunciadas, observando,ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão. Seo juiz entender que a prisão domiciliar se mostrainviável ou inadequada em determinadas situações,poderá substituí-la por medidas alternativas arroladasno já mencionado art. 319 do CPP. Para apurar asituação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe.

Faculta-se ao juiz, sem prejuízo de cumprir, desdelogo, a presente determinação, requisitar a elaboraçãode laudo social para eventual reanálise do benefício.Caso se constate a suspensão ou destituição do poderfamiliar por outros motivos que não a prisão, apresente ordem não se aplicará.

A fim de se dar cumprimento imediato a esta decisão,deverão ser comunicados os Presidentes dosTribunais Estaduais e Federais, inclusive da JustiçaMilitar Estadual e Federal, para que presteminformações e, no prazo máximo de 60 dias a contarde sua publicação, implementem de modo integral asdeterminações estabelecidas no presente julgamento,à luz dos parâmetros ora enunciados. Com vistas aconferir maior agilidade, e sem prejuízo da medidadeterminada acima, também deverá ser oficiado aoDEPEN para que comunique aos estabelecimentosp r i s i o n a i s a d e c i s ã o , c a b e n d o a e s t e s ,independentemente de outra provocação, informar aosrespectivos juízos a condição de gestante ou mãe daspresas preventivas sob sua custódia.

Deverá ser oficiado, igualmente, ao ConselhoNacional de Justiça - CNJ, para que, no âmbito deatuação do Departamento de Monitoramento eFiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema deExecução de Medidas Socioeducativas, avalie ocabimento de intervenção nos termos preconizados noart. 1º, § 1º, II, da Lei 12.106/2009 (3), sem prejuízo deoutras medidas de reinserção social para asbeneficiárias desta decisão. O CNJ poderá ainda, nocontexto do Projeto Saúde Prisional, atuar junto àsesferas competentes para que o protocolo de entrada

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no ambiente prisional seja precedido de exame apto averificar a situação de gestante da mulher. Tal diretrizestá de acordo com o Eixo 2 do referido programa,que prioriza a saúde das mulheres privadas deliberdade.

Os juízes responsáveis pela realização das audiênciasde custódia, bem como aqueles perante os quais seprocessam ações penais em que há mulheres presaspreventivamente, deverão proceder à análise docabimento da prisão, à luz das diretrizes ora firmadas,de ofício.

Embora a provocação por meio de advogado não sejavedada para o cumprimento desta decisão, ela édispensável, pois o que se almeja é, justamente, suprirfalhas estruturais de acesso à Justiça da populaçãopresa. Cabe ao Judiciário adotar postura ativa ao darpleno cumprimento a esta ordem judicial. Nashipóteses de descumprimento da presente decisão, aferramenta a ser utilizada é o recurso, e não areclamação, como já explicitado na ADPF 347 MC/DF(DJE de 19.2.2016).

Preliminarmente, a Turma entendeu cabível aimpetração coletiva e, por maioria, conheceu do¿habeas corpus¿. Destacou a ação coletiva como umdos únicos instrumentos capazes de garantir o acessoà j u s t i ç a d o s g r u p o s m a i s v u l n e r á v e i ssocioeconomicamente. Nesse sentido, o STF temadmitido com maior amplitude a utilização da ADPF edo mandado de injunção coletivo.

O habeas corpus , por sua vez, se presta asalvaguardar a liberdade. Assim, se o bem jurídicoofendido é o direito de ir e vir, quer pessoal, quer deum grupo determinado de pessoas, o instrumentoprocessual para resgatá-lo é o habeas corpus ,individual ou coletivo.

Esse remédio constitucional é notadamente maleáveldiante de lesões a direitos fundamentais, e existemdispositivos legais que encorajam o cabimento do writna forma coletiva, como o art. 654, § 2º (4), do CPP,que preconiza a competência de juízes e tribunaispara expedir ordem de ¿habeas corpus¿ de ofício. Oart. 580 (5) do mesmo diploma, por sua vez, permiteque a ordem concedida em determinado writ sejaestendida para todos que se encontram na mesmasituação.

Além disso, a existência de outras ferramentasdisponíveis para suscitar a defesa coletiva de direitosnão deve obstar o conhecimento desta ação, pois o rold e l e g i t i m a d o s n ã o é o m e s m o , m a sconsideravelmente mais restrito na ADPF, porexemplo. Além disso, o acesso à justiça, sobretudo demulheres presas e pobres, diante de sua notória

deficiência, não pode prescindir da atuação dosdiversos segmentos da sociedade civil em sua defesa.

Ademais, as autoridades estaduais apresentaramlistas contendo nomes e demais dados das mulherespresas preventivamente, de modo que fica superadaqualquer alegação no sentido de as pacientes seremindeterminadas ou indetermináveis. O fato de a ordem,se concedida, poder se estender a outras mulheres emidêntica situação não representa novidade, aocontrário, constitui uma das consequências normais doinstrumento.

Fundamental, ainda, que a decisão do STF, no caso,contribua para imprimir maior isonomia às partesenvolvidas, para permitir que lesões a direitospotenciais ou atuais sejam sanadas com maisceleridade e para descongestionar o acervo deprocessos em trâmite no país.

Essas razões, somadas ao reconhecimento do estadode coisas inconstitucional do sistema prisional, bemassim à existência de decisões dissonantes sobre oalcance da redação do art. 318, IV e V, do CPP (6),impõem o reconhecimento da competência do STFpara o julgamento do writ , sobretudo tendo em contaa relevância constitucional da matéria.

O ministro Dias Toffoli acresceu que, nos termos daConstituição, o mandado de segurança é cabívelquando não cabe o habeas corpus ; e é admissível omandado de segurança coletivo. Por dedução, estáprevista a possibilidade do habeas corpus coletivo.Entretanto, conheceu em parte da impetração, apenasno tocante a atos coatores advindos do STJ, semprejuízo de eventual concessão da ordem de ofício, seo ato coator houver se originado nos demais juízos.

O ministro Edson Fachin também conheceu em parteda ação, para obstar a impetração per saltum .

No mérito, o Colegiado entendeu haver gravedeficiência estrutural no sistema carcerário, que fazcom que mulheres grávidas e mães de crianças, bemcomo as próprias crianças, sejam submetidas asituações degradantes, resultantes da privação decuidados pré-natal e pós-parto e da carência deberçários e creches.

A respeito, apenas o STF se revela capaz, ante asituação descrita, de superar os bloqueios políticos einstitucionais que vêm impedindo o avanço desoluções, o que significa cumprir à Corte o papel deretirar os demais Poderes da inércia, catalisar osdebates e novas políticas públicas, coordenar ações emonitorar os resultados.

Além disso, existe a cultura do encarceramento, que

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se revela pela imposição exagerada de prisõesprovisórias a mulheres pobres e vulneráveis, e queresulta em situações que ferem a dignidade degestantes e mães, com prejuízos para as respectivascrianças.

Ressalte-se que o país não tem conseguido garantirsequer o bem-estar de gestantes e mães que nãoestão inseridas no sistema prisional, ainda que ocuidado com a saúde maternal, de acordo com a ONU,seja prioritário no que concerne à promoção dedesenvolvimento.

Assim, a atuação do Tribunal no sentido de coibir odescumprimento sistemático de regras constitucionaise infraconstitucionais referentes aos direitos daspresas e de seus filhos é condizente com os textosnormativos que integram o patrimônio mundial desalvaguarda dos indivíduos colocados sob a custódiado Estado.

As crianças, notadamente, sofrem as consequênciasdesse quadro em flagrante violação aos arts. 227 (7) e5º, XLV (8), da CF, o que resulta em impactos ao seubem-estar físico e psíquico e em danos ao seudesenvolvimento.

Portanto, diante desse panorama, é de se evitar aarbitrariedade judicial e a supressão de direitos, típicasde sistemas jurídicos que não dispõem de soluçõescoletivas para problemas estruturais. Nesse sentido,cabe ao STF estabelecer os parâmetros a seremobservados pelos juízes quando se depararem com apossibilidade de substituir a prisão preventiva peladomiciliar.

Vencido, em parte, o ministro Edson Fachin, queconcedeu a ordem para conferir interpretaçãoconforme à Constituição aos incisos IV, V e VI do art.318 do CPP, de modo que a substituição da prisãopreventiva pela domiciliar esteja submetida à análisedo caso concreto, para que se observe o melhorinteresse da criança, sem revisão automática dasmedidas já decretadas.

(1) CPP: Art. 319. São medidas cautelares diversas daprisão: I - comparecimento periódico em juízo, noprazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informare justificar atividades; II - proibição de acesso oufrequência a determinados lugares quando, porcircunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciadoou acusado permanecer distante desses locais paraevitar o risco de novas infrações; III - proibição demanter contato com pessoa determinada quando, porcircunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciadoou acusado dela permanecer distante; IV - proibiçãode ausentar-se da Comarca quando a permanênciaseja conveniente ou necessária para a investigação ou

instrução; V - recolhimento domiciliar no períodonoturno e nos dias de folga quando o investigado ouacusado tenha residência e trabalho fixos; VI -suspensão do exercício de função pública ou deatividade de natureza econômica ou financeira quandohouver justo receio de sua utilização para a prática deinfrações penais; VII - internação provisória doacusado nas hipóteses de crimes praticados comviolência ou grave ameaça, quando os peritosconcluírem ser inimputável ou semi-imputável e houverrisco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que aadmitem, para assegurar o comparecimento a atos doprocesso, evitar a obstrução do seu andamento ou emcaso de resistência injustificada à ordem judicial; IX -monitoração eletrônica. § 4º A fiança será aplicada deacordo com as disposições do Capítulo VI deste Título,podendo ser cumulada com outras medidascautelares.

(2) ECA: Art. 2º Considera-se criança, para os efeitosdesta Lei, a pessoa até doze anos de idadeincompletos, e adolescente aquela entre doze edezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casosexpressos em lei, aplica-se excepcionalmente esteEstatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anosde idade.

(3) Lei 12.106/2009: Art. 1º Fica criado, no âmbito doConselho Nacional de Justiça, o Departamento deMonitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário edo Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas- DMF. § 1º Constituem objetivos do DMF, dentreoutros correlatos que poderão ser estabelecidosadministrativamente: II - planejar, organizar ecoordenar, no âmbito de cada tribunal, mutirões parareavaliação da prisão provisória e definitiva, da medidade segurança e da internação de adolescentes e parao aperfeiçoamento de rotinas cartorárias;

(4) CPP: Art. 654. O habeas corpus poderá serimpetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou deoutrem, bem como pelo Ministério Público § 2º Osjuízes e os tribunais têm competência para expedir deofício ordem de habeas corpus, quando no curso deprocesso verificarem que alguém sofre ou está naiminência de sofrer coação ilegal.

(5) CPP: Art. 580. No caso de concurso de agentes(Código Penal, art. 25), a decisão do recursointerposto por um dos réus, se fundado em motivosque não sejam de caráter exclusivamente pessoal,aproveitará aos outros.

(6) CPP: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisãopreventiva pela domiciliar quando o agente for: IV -gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anosde idade incompletos ;

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(7) CF: Art. 227. É dever da família, da sociedade e doEstado assegurar à criança, ao adolescente e aojovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, àsaúde, à alimentação, à educação, ao lazer, àprofissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,à liberdade e à convivência familiar e comunitária,além de colocá-los a salvo de toda forma denegligência, discriminação, exploração, violência,crueldade e opressão.

(8) CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, semdistinção de qualquer natureza, garantindo-se aosbrasileiros e aos estrangeiros residentes no País ainviolabilidade do direito à vida, à liberdade, àigualdade, à segurança e à propriedade, nos termosseguintes: XLV - nenhuma pena passará da pessoa docondenado, podendo a obrigação de reparar o dano ea decretação do perdimento de bens ser, nos termosda lei, estendidas aos sucessores e contra elesexecutadas, até o limite do valor do patrimôniotransferido .¿

Corroborando o mesmo entendimento, também trago àbaila para fundamentar o decisum o recente julgado doSuperior Tribunal de Justiça:

¿ PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIOEM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃOC A U T E L A R P O R P R I S Ã O D O M I C I L I A R .RECORRENTES MÃES DE CRIANÇAS MENORESDE 12 ANOS DE IDADE. HC COLETIVO Nº143.641/SP (STF). ARTIGOS 318-A E 318-B DO CPP.RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento doHabeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou asubstituição da prisão preventiva pela domiciliar semprejuízo da aplicação concomitante das medidasalternativas previstas no art. 319 do CPP de todas asmulheres presas, gestantes, puérperas ou mães decrianças e deficientes, excetuados os casos de crimespraticados por elas mediante violência ou graveameaça, contra seus descendentes ou, ainda, emsituações excepcionalíssimas. II - Na mesma esteira,consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lein. 13.769, de 19/12/2018, ao incluir os arts. 318-A e318-B no Código de Processo Penal, assegurou àsmulheres gestantes, mães ou responsáveis porcrianças ou pessoas com deficiência, a substituição daprisão preventiva por prisão domiciliar, exceto emcasos de crimes cometidos com violência ou graveameaça ou contra seus filhos ou dependentes. (...)Recurso ordinário parcialmente provido para,cassando a liminar anteriormente deferida à recorrenteFRANCILENE e confirmando a liminar anteriormentedeferida à recorrente LAIZE, substituir a prisãopreventiva tão somente da recorrente LAIZE Pereira

NASCIMENTO por prisão domiciliar, salvo se por outromotivo estiver presa, e sem prejuízo da imposiçãoconcomitante de outras medidas cautelaresalternativas, nos termos do art. 318-B do Código deProcesso Penal, devendo, ainda, o d. juízo de primeirograu orientar a recorrente quanto às condições dap r i são dom ic i l i a r , de f o rma a ev i t a r seudescumprimento ou a reiteração criminosa, haja vistaque tais circunstâncias poderão ocasionar a revogaçãod o b e n e f í c i o . ( S T J ; R H C 1 1 1 . 6 3 9 ; P r o c .2019/0111282-4; PI; Quinta Turma; Rel. Min. FelixFischer; Julg. 11/06/2019; DJE 25/06/2019)¿ -destaquei.

Registre-se, por fim, que não obstante a Paciente játer sido condenada pela prática do crime de furto, oque faz demonstrar considerável desprezo pelasnormas legais vigentes, necessário, contudo, destacarpor tudo que foi exposto, que a Paciente possui umfilho de 03 (três) anos de idade que necessita decuidados especiais, o que justifica, por ora, a prisãodomiciliar.

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDOLIMINAR , determinando a SUBSTITUIÇÃO DAPRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE PELA PRISÃODOMICILIAR , com fulcro no art. 318, incisos III e V, eart. 318-A, incisos I e II, ambos do Código de ProcessoPenal, FIXANDO A MEDIDA CAUTELAR DO USO DETORNOZELEIRA ELETRÔNICA , nos termos do art.319, inciso IX do CPP.

Registro, por fim, que nada obsta que o MM. Juízo dePrimeiro Grau competente, se entender necessário,efetue a aplicação de outras medidas cautelaresdiversas da prisão, nos do art. 318-B, do Código deProcesso Penal.

Oficie-se, COM URGÊNCIA , ao Juiz de Direitocompetente para que recolha o mandado de prisãoexpedido, e caso já houver sido cumprido expeça ocompetente Alvará de Soltura em favor de VIVIANEBALDAN FERREIRA, bem como fixe as medidascautelares pertinentes

Cumpra-se.

Dê-se ciência desta decisão.

Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria deJustiça para a emissão do competente parecer.

Vitória, 28 de junho de 2019.

ADALTO DIAS TRISTÃO

DESEMBARGADOR RELATOR

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Ales lança plano de gestão para 2020(Política Estadual)

HOJE ES ONLINE. Qui, 2 de Janeiro de 2020TJES

Da Redação

O presidente da Assembleia Legislativa (Ales), ErickMusso (Republicanos), apresentou, na manhã destaquinta-feira (19), a secretários e diretores da Casa, o"Gestão 2020" . Trata-se de um planejamento deações prioritárias para o ano que vem. A agenda detrabalho tem como destaque ações para ampliar atransparência do Poder e aumentar os serviçosprestados aos cidadãos.

Veja mais fotos da reunião

Ao apresentar a proposta, o presidente fez umaretrospectiva dos últimos meses de gestão e ressaltouconquistas como o prêmio da União Nacional dosLegisladores e Legislativos (Unale) concedido aoprojeto "Espaço Assembleia Cidadã". Para Erick, otrabalho é fruto da união de toda a equipe de gestores,garantiu uma nova cara e uma nova funcionalidadepara o Poder Legislativo estadual. "Hoje temos umnovo olhar para a Assembleia Legislativa. E não é sódos capixabas", afirmou.

Licitação ao vivo

Para 2020, Erick Musso disse que o foco vai continuara ser a otimização dos serviços e a integração docorpo gestor. Na área da transparência, adiantou quetodos os processos l icitatórios da Ales serãotransmitidos ao vivo pelas redes sociais da Casa. Paraparticipar das licitações, as empresas deverão cumpriruma série de exigências e ter o "Selo Ficha Limpa",que deve ser lançado nas 20 primeiras semanas de2020.

A nova programação da TV Assembleia também foicitada como outro importante passo para aproximar ocidadão dos trabalhos da Casa. Outro projeto dedestaque, na área de comunicação, será aimplantação de sistema de libras para inclusão dossurdos.

"Nós já somos referência em transparência em nossoportal. E ano que vem vamos incrementar com muitomais acessibilidade. Teremos ferramentas importantesde interação e busca com inteligência artificial erealidade aumentada. Estamos colocando cada vezmais, na palma da mão do cidadão capixaba, aAssembleia Legislativa", afirmou.

Novos serviços

O Espaço Assembleia Cidadã vai ganhar dois novosserviços: Núcleo de Atendimento e Proteção à Criançae ao Adolescente Vítima de Violência e também oNúcleo de Mediação de Conflitos, que funcionará emconvênio com Tribunal de Justiça (TJES). A propostaé insti tuir mediação comunitária, práticas decomunicação não violenta e círculos da construção depaz coletiva.

A Assembleia também pretende compartilhar osestudos jurídicos e a interpretação das leis, adquiridosna rotina de debates, pareceres e votações queacontecem nas comissões e sessões por meio daedição de uma Revista Científica da Procuradoria.

O presidente também confirmou a realização de umconcurso público, com a oferta prevista de 100 vagasem vários cargos efetivos.

Por fim, Erick Musso destacou que, assim como osprojetos de anos anteriores, o "Gestão 2020" vaiocorrer sem prejuízo para os trabalhos legislativos.

"Nós dobramos nossa capacidade legislativa emrelação ao ano passado. E agora temos mais de 40frentes parlamentares e cinco CPIs em funcionamento.Então a parte legislativa está funcionando comexcelência. E isso não nos dá o comodismo de nãoavançar em outras áreas. A gente acredita que, comesse planejamento e com essas novas ações,continuaremos sendo a melhor Assembleia do nossoPaís em atendimento à sociedade".

Site: https://hojees.com.br/ales-lana-plano-de-gesto-

para-2020/

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Ales lança plano de gestão para 2020

SITE DA BARRA / ES - GERAL. Qui, 2 de Janeiro de 2020TJES

Novas ferramentas de transparência e serviços aocidadão serão o diferencial em relação às outrasAssembleias do País, segundo o presidente ErickMusso

Por Patrícia Bravin

O presidente da Assembleia Legislativa (Ales), ErickMusso (Republicanos), apresentou, na manhã destaquinta-feira (19), a secretários e diretores da Casa, o"Gestão 2020" . Trata-se de um planejamento deações prioritárias para o ano que vem. A agenda detrabalho tem como destaque ações para ampliar atransparência do Poder e aumentar os serviçosprestados aos cidadãos.

Veja mais fotos da reunião

Ao apresentar a proposta, o presidente fez umaretrospectiva dos últimos meses de gestão e ressaltouconquistas como o prêmio da União Nacional dosLegisladores e Legislativos (Unale) concedido aoprojeto "Espaço Assembleia Cidadã". Para Erick, otrabalho é fruto da união de toda a equipe de gestores,garantiu uma nova cara e uma nova funcionalidadepara o Poder Legislativo estadual. "Hoje temos umnovo olhar para a Assembleia Legislativa. E não é sódos capixabas", afirmou.

Licitação ao vivo

Para 2020, Erick Musso disse que o foco vai continuara ser a otimização dos serviços e a integração docorpo gestor. Na área da transparência, adiantou quetodos os processos l icitatórios da Ales serãotransmitidos ao vivo pelas redes sociais da Casa. Paraparticipar das licitações, as empresas deverão cumpriruma série de exigências e ter o "Selo Ficha Limpa",que deve ser lançado nas 20 primeiras semanas de2020.

A nova programação da TV Assembleia também foicitada como outro importante passo para aproximar ocidadão dos trabalhos da Casa. Outro projeto dedestaque, na área de comunicação, será aimplantação de sistema de libras para inclusão dossurdos.

"Nós já somos referência em transparência em nossoportal. E ano que vem vamos incrementar com muitomais acessibilidade. Teremos ferramentas importantesde interação e busca com inteligência artificial erealidade aumentada. Estamos colocando cada vez

mais, na palma da mão do cidadão capixaba, aAssembleia Legislativa", afirmou.

Novos serviços

O Espaço Assembleia Cidadã vai ganhar dois novosserviços: Núcleo de Atendimento e Proteção à Criançae ao Adolescente Vítima de Violência e também oNúcleo de Mediação de Conflitos, que funcionará emconvênio com Tribunal de Justiça (TJES). A propostaé insti tuir mediação comunitária, práticas decomunicação não violenta e círculos da construção depaz coletiva.

A Assembleia também pretende compartilhar osestudos jurídicos e a interpretação das leis, adquiridosna rotina de debates, pareceres e votações queacontecem nas comissões e sessões por meio daedição de uma Revista Científica da Procuradoria.

O presidente também confirmou a realização de umconcurso público, com a oferta prevista de 100 vagasem vários cargos efetivos.

Por fim, Erick Musso destacou que, assim como osprojetos de anos anteriores, o "Gestão 2020" vaiocorrer sem prejuízo para os trabalhos legislativos.

"Nós dobramos nossa capacidade legislativa emrelação ao ano passado. E agora temos mais de 40frentes parlamentares e cinco CPIs em funcionamento.Então a parte legislativa está funcionando comexcelência. E isso não nos dá o comodismo de nãoavançar em outras áreas. A gente acredita que, comesse planejamento e com essas novas ações,continuaremos sendo a melhor Assembleia do nossoPaís em atendimento à sociedade".

Site: https://sitebarra.com.br/novo/2020/01/ales-lanca-

plano-de-gestao-para-2020.html

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Segurança Pública em 2019: policiais ebombeiros se unem em frente unificada

(Segurança)

SÉCULO DIÁRIO ON/LINE / ES. Qua, 1 de Janeiro de 2020TJES

O Governo Renato Casagrande se deparou com umgrande problema a ser resolvido em 2019, primeiroano do seu atual mandato: a revolta das forçaspoliciais que compõem a segurança pública estadual,que se uniram na Frente Unificada de ValorizaçãoSalarial dos Policiais Civis e Militares e BombeirosMilitares. Criada em maio, desde então e durante todoo ano, a entidade realizou uma série de protestos earticulações para buscar apoio da população e dasociedade civil organizada , como a Ordem dosAdvogados do Brasil no Estado (OAB-ES), e dospoderes instituídos como o Tribunal de Justiça doEstado (TJES), Assembleia Legislativa (Ales),Tribunal de Contas (TCE) e Ministério Público(MPES) para ver efetivada uma pauta de valorizaçãopara as carreiras no Estado.

Os representantes das associações e sindicatosalegam que o Governo do Espírito Santo, apesar deboa saúde financeira, se nega a realizar o reajuste dasperdas acumuladas ao longo dos anos , equiparandoos salários à média nacional. Policiais civis, militares ebombei ros a legam que recebem as p io resremunerações do País. A Frente Unificada realizouencontros com o presidente da OAB-ES, José CarlosRizk Filho, o presidente da Comissão Especial deSegurança da Ordem, Henrique Herkenhoff, que,inclusive, já foi secretário da área na primeira gestãodo governador Renato Casagrande (PSB). No entanto,um esperado encontro com o governador ainda não seefetivou , apenas com secretários de governo.

De acordo com dados divulgados pela Frente, nosúltimos anos (2014/2019), enquanto a inflaçãoacumula um índice de 35,53%, os salários dospoliciais tiveram reajuste de apenas em 4,5%,tornando prat icamente impossível arcar comcompromissos básicos sem recorrer a endividamentoconstante que compromete até a integridade dospoliciais no exercício de suas atribuições.

Além de encontros com apoiadores, os atores daFrente realizaram passeatas, instalaram outdoors naGrande Vitória e utilizaram as redes sociais em suacampanha por valorização. Entre os atos públicos, emagosto, houve uma caminhada que percorreu as viasprincipais da Capital , como Avenida Vitória e Beira-

Mar, com destino ao Palácio Anchieta. Os policiaistambém participaram da manifestação integrada dosservidores estaduais em outubro , quando foi realizadauma assembleia geral unificada em frente ao Tribunalde Justiça.

Mais recentemente, protestos foram realizados emfrente ao Palácio Anchieta e nas galerias daAssembleia Legislativa . Em dezembro, na véspera doNatal , um vídeo endureceu o discurso comdepoimentos de civis, militares e bombeiros da ativa eaposentados .

Fórum

O Espírito Santo também esteve, este ano, no centrodas discussões sobre valorização dos policiais emilitares, com a realização, em Vitória, do XVIII FórumN a c i o n a l d a A s s o c i a ç ã o d a s E n t i d a d e sRepresentativas de Policiais Militares e BombeirosMilitares e Pensionistas do Brasil (ANERMB), um dosmais importantes eventos nacionais da categoria.Estiveram presentes delegações de 26 estados e dodistrito federal, que discutiram a necessidade devalorização dos profissionais de segurança pública,além de melhores condições de trabalho.

Compõem a Frente: Associação dos Militares daReserva, Reformados, da Ativa da Polícia Militar, doCorpo de Bombeiros Militar e Pensionistas de Militaresdo Estado do Espírito Santo (Aspomires); Associaçãodos Bombeiros Militares do Estado do Espírito Santo(ABMES); Associação dos Cabos e Soldados daPolícia Militar e Bombeiro Militar (ACSPMBM-ES);Associação dos Subtenentes e Sargentos da PolíciaMilitar e do Bombeiro Militar (Asses); Associação dosOficiais da Polícia Militar (Assomes); Sindicato dosInvestigadores de Polícia Civil (Sinpol); Associaçãodos Investigadores de Polícia do Estado (Assinpol);Sindicato dos Delegados de Polícia Civil (Sindepes);Associação dos Delegados de Polícia Civil (Adepol).

Funcionalismo estadual mobilizado

Além dos agentes de segurança, o funcionalismoestadual como um todo esteve mobilizado em 2019por reajuste . Em junho, 18 sindicatos e a Pública,

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SÉCULO DIÁRIO ON/LINE / ES. Qua, 1 de Janeiro de 2020TJES

central sindical nacional que representa servidorespúblicos, realizam um ato em frente à AssembleiaLegislativa na luta pela garantia de recomposiçãointegral das perdas salariais com a inflação, direitogarantido pelo inciso X do artigo 37 da ConstituiçãoFederal.

Os servidores pediam ainda que o governo estadualestabeleça uma data-base, também prevista naConstituição, para que os reajustes sejam feitosanualmente no mesmo período.

Site:

https://seculodiario.com.br/public/jornal/materia/seguran

ca-publica-em-2019-policiais-e-bombeiros-se-unem-em-

frente-unificada

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Ranking Século Diário: as mais lidas de2019

SÉCULO DIÁRIO ON/LINE / ES - CIDADES. Ter, 31 de Dezembro de 2019TJES

Disponível online, livro reúne receitas de alimentos daculinária guarani

A matéria sobre a disponibilização na internet do livrode receitas Guarani rompeu uma tendência registradaanualmente no ranking de Século Diário de sempreter, nas primeiras posições, os "assuntos espinhosos".Em um País polarizado e diante do cenário de perdas,turbu lênc ias e ameaças, inc lus ive para ascomunidades indígenas, chega a ser um sopro deesperança para 2020.

Greve dos rodoviários vai paralisar Transcol e linhasde Vitória e Vila Velha

Embora não tenha sido o único anúncio de greve de2019, nem nos anos anteriores, a possibilidade deparalisar o Transcol e as linhas de Vitória e Vila Velhano final de novembro gerou forte repercussão nasociedade capixaba. A mobilização do Sindicato dosRodoviários ocupou a segunda posição do ranking. Oassunto, apesar da relevância e de afetar muitaspessoas, também não costumava pintar por aqui.

Portaria devolve direito ao seguro-defeso a um milhãode pescadores artesanais

Categoria de trabalhadores que vem amargandopre juízos e d i f icu ldades no Espír i to Santo,pr incipalmente em decorrência do cr ime daSamarco/Vale-BHP e, mais recentemente, também doóleo no litoral, a matéria informando da restituição dodireito ao seguro-defeso a um milhão de pescadoresartesanais que aguardavam a emissão da carteiraprofissional pelo governo federal, também entrou parao ranking de 2019. A medida beneficiou, no EspíritoSanto, cerca de dois mil pescadores profissionais.

STF determina imediato afastamento de titular doCartório de Registro de Imóveis

A editoria de Justiça, que sempre teve posição cativanos rankings anuais, não poderia ficar de fora em2019. Desta vez, devido à decisão do ministro doSupremo Tribunal Federal (STF), Alexandre deMoraes, determinando o imediato afastamento dePaulo Roberto Siqueira Vianna da titularidade do 1ºTabelionato de Protesto, Ofício do Registro deImóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas deVila Velha. Com faturamento milionário e crítica do

ministro, o interesse pela matéria ficou garantido.

Agentes penitenciários querem implementação depolícia penal no Estado

A mobilização dos agentes penitenciários que ganhouforça no último mês do ano, com protestos earticulações, também foi um dos assuntos mais lidosem Século Diário. Em ato no Centro de Vitória, elesreivindicaram a implementação da polícia penal,concurso público e reajuste salarial.

Professores anunciam greve geral para o dia 15 demaio

Universidade pode ser espaço de balbúrdia, masnunca será o espaço da barbárie

Viviane Mosé: O Brasil vai sair desse buraco primeiroe ensinar ao mundo

Em meio ao desmonte da educação promovido pelogoverno Jair Bolsonaro, um anúncio de greve dosprofessores da Universidade Federal do Estado (Ufes)e duas entrevistas sobre o tema publicadas em SéculoDiário - com o reitor da Universidade Federal da Bahia(UFBA), João Carlos Salles, e a psicóloga, filósofa epoetisa Viviane Mosé - entraram para a lista das maislidas. Vale relembrar!

Estado deposita R$ 47 milhões para pagamentos deprecatórios a credores

Outro assunto que interessa a muita gente, a liberaçãoda segunda parte dos precatórios do Estado previstospara o exercício de 2019, ocupou posição no rankingde Século Diário. O depósito totalizou nada menos queR$ 47 milhões, para pagamento de 59 precatórios.

Agentes de saúde e de combate às endemiasdecretam estado de greve

Mais uma categoria que se mobilizou em todo oEstado e ainda tem uma longa luta pela frente, apesarde alguns avanços, os agentes de saúde e decombates às endemias apareceram diversas vezes emSéculo Diário ao longo de 2019. A decretação degreve foi a matéria que entrou na lista das mais lidas.

' Paulo Hartung é um coronel da pior espécie', diz Luis

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SÉCULO DIÁRIO ON/LINE / ES - CIDADES. Ter, 31 de Dezembro de 2019TJES

Nassif na TV GGN

O ex-governador Paulo Hartung saiu desgastado doseu último mandato em 2018 e foi para a áreanacional, onde ainda consegue escapar dosarranhões. Por aqui, porém, ninguém esquece do"imperador" e seu modus operandi . A reprodução deuma matéria publicada pelo jornalista Luiz Nassif, naTV GGN , fez Hartung voltar à lista de Século Diárioem 2019.

Governo dará resposta sobre reajuste salarial apoliciais até o próximo dia 11

Pior salário do País provoca pedidos de baixas naPolícia Militar do Estado

A crise sem fim na Polícia Militar sempre encontrapúblico em Século Diário, assim como as ações dafrente unificada que reúne também os civis ebombeiros. Até dezembro de 2019, as matérias maislidas dessa área foram sobre a promessa de respostado governo Renato Casagrande sobre reajustesalarial, o que acabou não acontecendo no tempoesperado, e as baixas registradas na PM, que recebeo pior salário do País. Medidas recentes dessa áreacontinuam a "bombar" no jornal.

Presidente da Fundação Renova recebe voz de prisãona CPI da Sonegação

Majeski acusa Eder Pontes de abuso de poder ao sernotificado pelo TJES

Duas matérias de temas diversos, mas que tiveramacessos muito próximos, também estão na lista. Umada voz de prisão do presidente da Renova que está desaída da função, Roberto Waack, após muita omissãoe denúncias de irregularidades, e outra da polêmicaenvolvendo o deputado estadual Sergio Majeski (PSB)e o procurador-geral de Justiça, Eder Pontes, que nãoaceita ser criticado, embora ocupe um cargo público edeva satisfação à sociedade.

Site:

https://seculodiario.com.br/public/jornal/materia/ranking-

seculo-diario-as-mais-lidas-de-2019

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Marido da prefeita afastada de Kennedycontinua preso, é fake News o boato que

circula nas redes sociais (Notícias)

ESPÍRITO SANTO NOTÍCIAS / ES. Sáb, 28 de Dezembro de 2019TJES

O ex-secretário de Desenvolvimento Econômico dePresidente Kennedy, noivo da prefeita afastada,Amanda Quinta, José Augusto Rodrigues Paivacontinua preso. Circula pelo WhatsApp um link de umanotícia fake news de que ele foi solto para passar oano novo em casa.na verdade é uma pegadinha,quando a pessoa clica no link aparece o Tiririca com afrase abestado.

Em outubro, a defesa de José Augusto apostava nohabeas corpus impetrado no Supremo TribunalFederal - STF, mas o ministro Alexandre de Moraesnegou o provimento na qual a defesa do ex-secretáriopedia a revogação da prisão preventiva no âmbito daOperação Rubi.

Desde 08 de maio quando foi preso em flagrante, JoséAugusto se encontra na Penitenciária de SegurançaMédia em Viana. Não se tem notícia de que ele tenhaconseguido a liberdade. Pelo que tudo indica deverápassar a virada de década encarcerado.

José Augusto é acusado pelo Ministério Público - MPdo Espírito Santo de integrar organização voltada parapráticas de atos de corrupção que causaram lesão aoscofres públicos por meio de favorecimentos a umaempresa e licitações em contratos firmados entre 2013e 2019.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo - TJES e oSuperior Tribunal de Justiça mantiveram a prisãodecretada pela primeira instância no caso do ex-secretário.

O ministro Alexandre de Moraes afirmou que o STJmanteve o entendimento das instâncias anteriores edestacou a garant ia da ordem públ ica e aconveniência da instrução criminal, requisitos para aprisão preventiva, foram demonstradas pelo juiz nasua decisão.

Site: https://www.espiritosantonoticias.com.br/marido-

da-prefeita-afastada-de-kennedy-continua-preso-e-fake-

news-o-boato-que-circula-nas-redes-sociais/

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Estado presente no dia a dia

ES HOJE / ES - ESPECIAL - pág.: B03. Sex, 27 de Dezembro de 2019TJES

Mais do que polícia na rua, o programa EstadoPresente em Defesa da Vida no Espírito Santotrabalha segurança com polít icas públicas. Osecretário de Estado de Economia e Planejamento,Álvaro Duboc. é quem coordena os trabalhos e diz quea força é conjunta. "Com a retomada do ProgramaEstado Presente, que realiza um trabalho dearticulação institucional, chegamos ao final do ano de2019 com resultado importante de redução daviolência letal, com 13% a menos no comparativo dejaneiro a novembro deste ano, em relação ao mesmoperíodo do ano passado", citou.

Duboc diz que esse resultado decorre de um esforçocoletivo das polícias Civil e Militar, Ministério Público,do Poder Judiciário. da Defensoria Pública, e dosórgãos federais - policias Federal. Rodoviária Federale Abin -, além das prefeituras. "Essa é uma tarefa queé o maior desafio da sociedade brasileira, já que nossopais registra o terceiro maior número de casos deviolência letal no mundo".

PROGRAMA

O Programa Estado Presente foi desenhadometodologicamente para atuar em dois eixos: controleda criminalidade e prevenção á violência, a partir daampliação do acesso aos serviços básicos e promoçãoda cidadania em regiões caracterizadas

por altos índices de vulnerabilidade social. Ao final dequatro anos a meta é atender 43 territórios - 22 naRegião Metropolitana e 21 no interior do Estado,totalizando 140 bairros. "Seu modelo de gestão ébaseado em indicadores e metas que permitem aogoverno mensurar os resultados dos projetos e ações.De forma sistemática, ações policiais e intervençõesna esfera social são monitoradas e avaliadas em trêsníveis de gestão: estratégica, tática e operacional",detalhou o secretário.

Duboc explica que as áreas prioritárias de ação foramdefinidas para dez municípios: Vitória. Vila Velha,Serra, Cariacica e Guarapari na Região Metropolitana;e Linhares, São Mateus. Colatina, Cachoeiro deItapemirim e Aracruz no interior do Estado. Segundo osecretário, a escolha está relacionada ao falo de, nosúltimos quatro anos. 72% dos homicídios registradosno Espírito Santo terem ocorrido em áreas existentesnesses municípios.

Além da coordenação executiva da Secretaria deEconomia e Planejamento, o Estado Presente tem

coordenação operacional da Secretaria de SegurançaPública e coordenação de Proteção Social daSecretaria de Direitos Humanos, e a liderança eacompanhamento direto do governador RenatoCasagrande. Todos os meses o chefe do Executivoestadual se reúne com as

duas secretarias, bem como com a de SegurançaPública, acompanhando e avaliando indicadoresestratégicos e resultados operacionais.

"De forma sistemática, ações policiais e intervençõesna esfera social são monitoradas"

Duboc explica que nos níveis tático e operacional, omode lo de gove rnança p ressupõe a co r -responsabilidade de um "ator" da Polícia Civil e outroda Polícia Militar para cada área de atuação. No casodas Regiões Integradas de Segurança Pública (Risp),o superintendente da Policia Civil e os comandantesda Policia Militar das cinco regiões - Metropolitana,Norte, Sul, Serrana e Noroeste - avaliarão

dados e resultados das ações realizadas por suascorporações, em reuniões quinzenais.

"As reuniões integradas da Segurança Pública, comoficiais superiores e delegados superintendentes.estabelecem e validam os planos operacionais com osdelegados e comandantes das áreas integradas. Omonitoramento e a avaliação das ações são realizadospor meio de reuniões quinzenais", diz o secretárioÁlvaro Duboc.

Conselho Estadual e Observatório

conselheiro do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.Daniel Cerqueira avalia que o programa EstadoPresente replica no Espírito Santo as políticas quefuncionam mundo afora. "O programa usa métodos ebase de dados para que sejam realizados diagnóstico,planejamento e monitoramento das ações, e atuar nocampo policial baseado na inteligência. também pondoem prática ações preventivas, para evitar que acriança de hoje seja o adulto criminoso de amanhã".

Braço do programa, o Observatório de SegurançaCidadã estrutura com tecnologia, o acompanhamentodiário dos indicadores de violência no Espírito Santo,com relatórios e análises. Um trabalho realizado peloInstituto Jones dos Santos Neves. O diretor deIntegração e Projetos Especiais do USN, Pablo Lira,explica que o órgão vem realizando desde o início do

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ES HOJE / ES - ESPECIAL - pág.: B03. Sex, 27 de Dezembro de 2019TJES

ano um trabalho de diagnóstico, estudos e

pesquisas, em parceria com a Sesp e Sejus, sobre osindicadores de Segurança, Justiça Criminal e áreascorrelatas.

"É um grande diferencial do Governo do Estado, comoa retomada do Programa Estado Presente em Defesada Vida. reconhecido pelo Fórum Brasileiro deSegurança Pública como uma experiência inovadora,que deve ser replicada para outros Estados. Com oobservatório, produzimos dados e informações parasubsidiar tomada de decisão com base em evidênciascientíficas e empíricas. O ato legal de criação doobservatório institucionaliza e dá forças paraavançarmos no desenvolvimento de mais estudos emprol da Segurança Pública e da qualidade de vida docapixaba", apontou Lira.

Já atendendo a uma das exigências da Lei do SistemaÚnico de Segurança Pública (Susp) do Ministério daJustiça e Segurança Pública (MJSP), para que

o Espirito Santo possa receber os recursos do FundoNacional, o Governo do Estado instalou o ConselhoEstadual de Segurança Pública (Coesp). grupocomposto por 18 órgãos e presidido pelo secretário deEstado da Segurança Pública e Defesa Social,Roberto Sá.

Integram o Coesp os seguintes órgãos: Secretarias deEstado da Segurança Pública e Defesa Social (Sesp).Direitos Humanos (SEDH), Economia e Planejamento(SEP), Justiça (Sejus). Polícia Civil. Policia Militar,Corpo de Bombeiros, Departamento Estadual deTrânsito (Detran), Tribunal de Justiça do Estado(TJES). Assembléia Legislativa (Ales), MinistérioPúblico Estadual (MPES), Ordem dos Advogados doBrasil no Estado (OAB-ES). integrantes da sociedadecivil. Associação dos Municípios do Espírito Santo(Amunes), Polícia Federal e Polícia RodoviáriaFederal.

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O maior inimigo

ES HOJE / ES - GERAL - pág.: 08. Sex, 27 de Dezembro de 2019TJES

Não muito longe dali , na Rússia, sacerdotesabençoavam mísseis nucleares daqueles capazes dematar milhões a um só golpe. Nos EUA um fabricantede armas pesadas utilizadas pelas Forças Armadasdecidiu gravar em cada uma delas um versículo daBíblia.

Por falar nos EUA, a Indonésia decidiu devolvercarregamentos de lixo enviados por aquele país, sob oargumento de não ser "uma lixeira". Igual destinotiveram 1.500 toneladas de dejetos enviados peloCanadá às Filipinas.

No Haiti denunciou-se que voluntários de umarespeitada ONG europeia. especializada em ajudarflagelados por desastres naturais, contribuíamativamente para o mercado local da prostituição -embom português, compravam os corpos das mulheres ecrianças que deveriam estar salvando.

Na índia jornalistas descobriram que mendigosestavam sendo recolhidos das ruas a fim de que nãofossem vistos pela f i lha do presidente norte-americano, quando em visita. Fiquei a recordar-medos barracos demolidos há alguns anos cm SãoPauto, por conta de motivo absolutamente análogo.

Enquanto isso. dada investigação jornalística concluiuque dois dos maiores "paraísos fiscais" do planetaestão nos EUA e no Reino Unido. No pequeno estadode Delaware, por exemplo, habitado por apenas917.092 pessoas, existem 945.000 empresas.

Ao longo de uns 17 anos de funcionamento o TribunalPenal Internacional, criado para processar e julgarpessoas suspeitas de cometerem crimes contra osdireitos humanos, condenou um único acusado - umafricano.

No Congo índios pigmeus denunciaram estarem sobum processo de expulsão de suas terras patrocinadopor poderosas instituições da Europa. Nos EUAdescobriram que só as Forças Armadas emitem maisdióxido de carbono que Portugal inteiro. Na Françanoticiou-se que suas importações são responsáveispela eliminação de 1.862.000 hectares de florestasapenas no Brasil.

Agora levante-se, vá à janela e contemple nossomundo. Nosso país. Respire fundo. E lentamentecomece a compreender os contornos de nosso maiorinimigo.

PEDRO VALLS FEU ROSA

Desembargador do TJES

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Um ano após da morte de Gerson Camata,Rita quer julgamento

GAZETA ONLINE / ES - REPORTAGENS. Qui, 26 de Dezembro de 2019TJES

O ex-governador Gerson Camata havia acabado decomprar um livro e cumprimentava conhecidos emuma calçada da Praia do Canto, em Vitória, quando foiabordado pelo ex-assessor Marcos Venicio MoreiraAndrade. Minutos depois foi disparado o tiro que pôsfim à vida do político e chocou o Espírito Santo. Ocrime ocorreu há um ano, no dia seguinte ao Natal de2018.

Marcos Venicio foi preso no mesmo dia, em flagrante.A prisão foi convertida em preventiva e ele seguepreso. Em interrogatório prestado ao juiz FelipeBertrand Sardenberg Moulin, da 1ª Vara Criminal deVitória, o ex-assessor confessou ter atirado.

Foi um ano muito difícil para toda a nossa família, mascomo a dor vem acompanhada de compensações, eutenho preenchido muito minha vida com o amor que eutenho recebido dos meus filhos e irmãos e dos doisnetinhos que são a maior preciosidade da nossa vida ,afirmou Rita Camata, ex-deputada federal e viúva deGerson Camata, nesta quinta-feira (26).

Para a acusação, o assassinato foi premeditado emotivado por uma dívida. Marcos Venicio teve valoresbloqueados em conta bancária no âmbito de umprocesso movido por Camata contra ele. O ex-assessor foi denunciado pelo Ministério PúblicoEstadual por homicídio qualificado e porte ilegal dearma de fogo. A denúncia foi recebida, o que o tornouréu no processo. Falta o julgamento.

Confio no Judiciário em todas as decisões tomadas,agora é o julgamento popular de fato efetivar acondenação de um cidadão que, de forma covarde emuito sofrida, muito cruel, fez com que uma vida fosseceifada. A vida de um avô, de um pai, de um esposo,um homem que sempre teve o coração cheio dealegria, de doação às pessoas e que teve o fim trágicocom nem uma oportunidade de defesa. O julgamentopopular vai permitir que a Justiça dos homens sejaefetivada. Continuo sempre nas minhas orações. Hojetivemos uma missa só em família para rezar, celebrara vida dos que chegam e a dor da saudade. Essaparece que não passa , disse Rita.

E complementou à reportagem de A Gazeta: Um anode muito sofrimento, angústias, incertezas, fraquezase buscando força porque Gerson sempre foi a alma danossa família e faz muita falta. Deus tem sido um

grande alicerce para nós para nos mantermos de pé econfiantes na Justiça .

Em junho deste ano, Moulin decidiu que MarcosVenicio Moreira Andrade deve ir a júri popular.Verifica-se a presença de comprovação mínima daexistência de elementos suficientes para demonstrar aviabilidade da imputação ao suspeito apontado naacusação, de desferir disparo de arma de fogo contraa vítima , escreveu o magistrado. Na ocasião, eletambém manteve a prisão.

A defesa de Marcos Venicio recorreu. No último dia11, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES)manteve a decisão de pronúncia - que determina o júripopular e também definiu que Marcos Venicio devecontinuar na cadeia.

Para a acusação não há dúvida de que aquilo ali foitudo orquestrado. Ele foi ao local armado, semautorização para tal, já que ele não tinha porte dearma e nem registro válido daquela arma. Foi para láesperando a vítima passar , afirma o advogado RenanSalles, assistente da acusação.

Claro que o anseio da família da vítima e da acusaçãoé que o processo transcorra da forma mais célerepossível, mas tem-se que passar por demandasprocessuais. O processo é burocrático, mas oJudiciário tem feito seu trabalho, tem um lapsotemporal normal , avalia Salles.

Se a Justiça entender que o crime foi planejado porMarcos Venicio e que teve motivo fútil, isso deveinfluenciar no cálculo da pena.

Advogado de Marcos Venicio, Homero Mafra preferenão discutir o mérito do caso. Diz apenas que o réunão confessou em juízo ter atirado no governador porcausa de uma dívida. Mas confessou ter atirado.

Ele reconhece que fez os disparos, a defesa nãodiscute isso. Há discussão quanto à motivação. Masnão é o momento de tratar disso , afirma Mafra.

A defesa vai recorrer ao Superior Tribunal de Justiça(STJ) contra a decisão de pronúncia e, assim,pretende evitar o júri popular. Para Homero Mafra, adecisão é nula e viola vários dispositivos legais .Também quer que Marcos Venicio responda ao

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processo em liberdade. Inclusive o Ministério Públicoconcluiu que ele não representa perigo , sustenta oadvogado.

Defendemos a tese de que ele deve aguardar ojulgamento preso, considerando a gravidade concretado crime. Uma pessoa que acaba com a vida do outropelo motivo dos autos, é uma pessoa potencialmentemuito perigosa , rebate Salles.

Não há data para o júri popular determinado pelo juizda 1ª Vara Criminal de Vitória.

Site:

https://www.gazetaonline.com.br/cbn_vitoria/reportagen

s/2019/12/um-ano-apos-da-morte-de-gerson-camata-rita-

quer-julgamento-1014202332.html

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Um ano após morte de Gerson Camata, Ritaquer que julgamento seja logo (Política)

A GAZETA SITE / ES. Qui, 26 de Dezembro de 2019TJES

O ex-governador Gerson Camata havia acabado decomprar um livro e cumprimentava conhecidos emuma calçada da Praia do Canto, em Vitória, quando foiabordado pelo ex-assessor Marcos Venicio MoreiraAndrade. Minutos depois foi disparado o tiro que pôsfim à vida do político e chocou o Espírito Santo. Ocrime ocorreu há um ano, no dia seguinte ao Natal de2018 .

Marcos Venicio foi preso no mesmo dia, em flagrante.A prisão foi convertida em preventiva e ele seguepreso. Em interrogatório prestado ao juiz FelipeBertrand Sardenberg Moulin, da 1ª Vara Criminal deVitória, o ex-assessor confessou ter atirado.

Foi um ano muito difícil para toda a nossa família, mascomo a dor vem acompanhada de compensações, eutenho preenchido muito minha vida com o amor que eutenho recebido dos meus filhos e irmãos e dos doisnetinhos que são a maior preciosidade da nossa vida ,afirmou Rita Camata, ex-deputada federal e viúva deGerson Camata, nesta quinta-feira (26).

Ex-deputada federal e viúva de Gerson Camata

Para a acusação, o assassinato foi premeditado emotivado por uma dívida. Marcos Venicio teve valoresbloqueados em conta bancária no âmbito de umprocesso movido por Camata contra ele. O ex-assessor foi denunciado pelo Ministério PúblicoEstadual por homicídio qualificado e porte ilegal dearma de fogo. A denúncia foi recebida, o que o tornouréu no processo. Falta o julgamento.

Confio no Judiciário em todas as decisões tomadas,agora é o julgamento popular de fato efetivar acondenação de um cidadaão que, de forma covarde emuito sofrida, muito cruel, fez com que uma vida fosseceifada. A vida de um avô, de um pai, de um esposo,um homem que sempre teve o coração cheio dealegria, de doação às pessoas e que teve o fim trágicocom nem uma oportunidade de defesa.O julgamentopopular vai permitir que a Justiça dos homens sejaefetivada. Continuo sempre nas minhas orações. Hojetivemos uma missa só em família para rezar, celebrara vida dos que chegam e a dor da saudade. Essaparece que não passa , disse Rita.

E complementou à reportagem de A Gazeta: Um anode muito sofrimento, angústias, incertezas, fraquezas

e buscando força porque Gerson sempre foi a alma danossa família e faz muita falta. Deus tem sido umgrande alicerce para nós para nos mantermos de pé econfiantes na Justiça .

Em junho deste ano, Moulin decidiu que MarcosVenicio Moreira Andrade deve ir a júri popular .Verifica-se a presença de comprovação mínima daexistência de elementos suficientes para demonstrar aviabilidade da imputação ao suspeito apontado naacusação, de desferir disparo de arma de fogo contraa vítima , escreveu o magistrado. Na ocasião, eletambém manteve a prisão.

A defesa de Marcos Venicio recorreu. No último dia11, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES)manteve a decisão de pronúncia - que determina o júripopular e também definiu que Marcos Venicio devecontinuar na cadeia.

Para a acusação não há dúvida de que aquilo ali foitudo orquestrado. Ele foi ao local armado, semautorização para tal, já que ele não tinha porte dearma e nem registro válido daquela arma. Foi para láesperando a vítima passar , afirma o advogado RenanSalles, assistente da acusação.

Claro que o anseio da família da vítima e da acusaçãoé que o processo transcorra da forma mais célerepossível, mas tem-se que passar por demandasprocessuais. O processo é burocrático, mas oJudiciário tem feito seu trabalho, tem um lapsotemporal normal , avalia Salles.

Se a Justiça entender que o crime foi planejado porMarcos Venicio e que teve motivo fútil, isso deveinfluenciar no cálculo da pena.

Advogado de Marcos Venicio, Homero Mafra preferenão discutir o mérito do caso. Diz apenas que o réunão confessou em juízo ter atirado no governador porcausa de uma dívida. Mas confessou ter atirado.

Ele reconhece que fez os disparos, a defesa nãodiscute isso. Há discussão quanto à motivação. Masnão é o momento de tratar disso , afirma Mafra.

A defesa vai recorrer ao Superior Tribunal de Justiça(STJ) contra a decisão de pronúncia e, assim,pretende evitar o júri popular. Para Homero Mafra, a

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decisão é nula e viola vários dispositivos legais .Também quer que Marcos Venicio responda aoprocesso em liberdade. Inclusive o Ministério Públicoconcluiu que ele não representa perigo , sustenta oadvogado.

Defendemos a tese de que ele deve aguardar ojulgamento preso, considerando a gravidade concretado crime. Uma pessoa que acaba com a vida do outropelo motivo dos autos, é uma pessoa potencialmentemuito perigosa , rebate Salles.

Não há data para o júri popular determinado pelo juizda 1ª Vara Criminal de Vitória.

Site: https://www.agazeta.com.br/es/politica/um-ano-

apos-morte-de-gerson-camata-rita-quer-que-julgamento-

seja-logo-1219

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Morte de Gerson Camata completa 1 ano

TV RECORD NEWS / ES - LINK ES. Qui, 26 de Dezembro de 2019TJES

ANY COMETTI

TAG: ADVOGADO, RENAN SALES, JÚRI POPULAR,TRIBUNAL DE JUSTIÇA , TJES , CIDADE DEVITÓRIA, PRAIA DO CANTO, RITA CAMATA

Multimídia:

http://midia.smi.srv.br/video/2019/12/27/TVRECORDNEW

SES-18.08.03-18.11.46-1577452230.mp4

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Vara da Infância de Linhares comemoraadoção de 32 menores no último ano

CORREIO DO ESTADO / ES - CIDADES - pág.: 05. Qui, 26 de Dezembro de 2019TJES

A 1- Vara da Infância e da Juventude de Linharesrealizou a adoção de 32 crianças e adolescentes noúlt imo ano. Outros nove processos estão emandamento por pretendentes habilitados. Para aequipe da unidade judiciária, a flexibilidade dospretendentes na escolha do perfil de crianças eadolescentes, que aceitam grupos de irmãos, criançasmais velhas ou com condições especiais de saúde, foium fator primordial para o sucesso obtido.

Carlos, atualmente com 17 anos, foi um dosadolescentes que ganhou uma nova família. Ele foiadotado junto com seus três irmãos, hoje com 14, 9 e6 anos. Ele não se lembra quanto tempo ficou noabrigo, mas contou que já estava trabalhando,pensando em como seria sua vida quando chegasse àmaioridade e como faria para que os quatro seguissemjuntos na vida, quando algo inesperado aconteceu.

"Já estava pensando lá longe, quando do nada chegauma notícia boa, muito legal mesmo, não consigo nemfalar direito, que tinha uma família interessada e querianos conhecer, aí nós aceitamos. Conhecemos afamília. Na primeira vez, o coração já acelerou. Eufalei: "é essa família mesmo. Não tem outra!". Abraceieles, cumprimentei. Nós conversamos e nosconhecemos um pouco. Então, eles pensaram mesmoque iriam ficar com a gente", disse Carlos.

Depois, a família passou para a fase de convivência,que é um período de adaptação antes da adoçãodefinitiva. "A fase de convivência foi muito legal, nãotem como explicar, é coisa de Deus mesmo. Eu nemestava acreditando que ia acontecer isso. Nós fomosnos entendendo, nos encaixando na família. Pareceque nascemos dessa mãe mesmo", confidenciou oirmão mais velho.

A sensação de já fazer parte da mesma família foicompartilhada por Maria, que com as filhas já adultas,e em um novo relacionamento, queria um irmão para omenino que havia adotado aos quatro anos de idade.Ao se reabilitar, ela não colocou restrições, apenas emrelação à idade, pensou em adotar uma criança comaté 10 anos e aceitaria grupo de até dois irmãos. Mas,quando a assistente social contou a história de

quatro irmãos que estavam no abrigo, ela nãoconseguiu parar de pensar neles.

"Eu contei para o meu esposo a história dessesirmãos, ele ficou tão tocado quanto eu, mas a adoçãode adolescente era algo muito distante para a gente.Então, não demos muita atenção. Mas, volta e meiaconversávamos sobre o assunto. Até que decidimosconhecer os irmãos. Os dois menores já estavam hámuito tempo no abrigo, e ficaram muito assustadas eagitadas. Nós estávamos quase desistindo, quando aassistente social voltou a ligar pra gente, paraconhecermos os dois maiores, porque viviam emabrigos diferentes por causa da idade. Então, tivemosum contato com os quatro fora do ambiente do abrigo,acompanhados da as-

sistente social", explicou Maria.

Ela compartilhou como foi o encontro: "O contato comos adolescentes foi mágico, quebrou toda a visão queeu tinha daquilo tudo. Quando abracei os meus filhosde 16 anos e o outro de 13 anos foi diferente de tudo oque eu vivi na vida, o abraço era muito mais carente,foi o abraço mais carente que eu já recebi na minhavida, o abraço de quem precisava de colo. A partir daí,foi impossível pensar diferente, eles seriam os nossosfilhos, eles eram os nossos filhos. A gente fez aaproximação, saiu a guarda provisória das crianças,eles vieram e a gente está tendo uma experiênciaincrível. Vai fazer um ano que estamos juntos e não dápara pensar que eles não nasceram da gente", contouMaria.

O trabalho da Vara da Infância

A equipe da 1a Vara da Infância e da Juventude deLinhares acredita que o fato de ser uma Varaespecializada contribui para a celeridade nosprocessos de destituição do poder familiar, habilitaçãoe adoção. Além disso, as assistentes sociais MarcelaSilveira e Alzirene D"Assunção e a psicóloga JulienyTrinxet entendem que a flexibilidade dos pretendentesna escolha do perfil da criança e adolescente a seradotado contribui para o aumento do número deadoções.

"Isso se deve ao trabalho de constante sensibilizaçãodos pretendentes à adoção, aproximando o desejo dofilho esperado com o filho real. Outro ponto a serdestacado é o trabalho de todos os servidores e

estagiários desta Vara, em parceria com o Ministério

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CORREIO DO ESTADO / ES - CIDADES - pág.: 05. Qui, 26 de Dezembro de 2019TJES

Publico e a Defensoria Pública do Estado, voltadopara um atendimento prioritário nos processos dessanatureza", explicaram as servidoras.

Para o juiz Gideon Drescher, a instalação da 2a Varada Infância e Juventude de Linhares foi essencialpara dar celeridade, dinamismo e efetividade às açõesde natureza protetiva, que são de competência da 1aVara da Infância e Juventude. "O cumprimento demetas passou a ser algo factível e buscadopermanentemente, vez que não se trata de um meronúmero, mas da possibilidade de mudar a história deuma criança ou adolescente em situação devulnerabi l idade"

Com informações do TJES

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Prefeitos se manifestam contra possívelintegração de comarcas

A NOTÍCIA / ES - GERAL - pág.: 13. Ter, 24 de Dezembro de 2019TJES

Alguns prefeitos e prefeitas se reuniram na últimaquinta-feira (19), contra a possível integração decomarcas no Espírito Santo. Estiveram presentesprefeitos, prefeitas, o presidente da OAB-ES, Dr. JoséCarlos Risk, além de membros da diretoria, ondedebateram a situação em que se encontra oandamento do processo e algumas ações a seremtomadas.

De acordo com a equipe técnica da OAB-ES, o TJESlevará proposta de integração de 40 comarcas dajustiça estadual, sob o formato de resolução, paraapreciação do Pleno, ainda sem data. Em protesto,muitos servidores do Poder Judiciário, além derepresentantes de vários municípios que serãoatingidos com a medida, estão participando deaudiências públicas para tentar impedir a

aprovação da matéria.

O presidente da OAB-ES ratificou que a instituição étotalmente contra a medida, por entender que atentativa de integração de comarcas reduz o acesso àJustiça e atinge as camadas mais indigentes dapopulação. Ele também afirma que a Ordem jamais securvará a esta pretensão do TJES. "O acesso àJustiça é um direito essencial da população, sobretudoa mais carente. Ao nosso ver, o ideal é que o poderJudiciário continue nas comarcas. Em que pese anecessidade de contingencia-mento de recursos, umacomarca nunca será um comércio, uma farmácia. Amedida vai prejudicar os mais pobres, os maisvulneráveis que necessitam da efetiva presença dopoder Judiciá-

rio. Quem sofre os efeitos da morosidade são os maispobres", afirmou.

O prefeito Lauro Vieira falou em nome de todos osprefeitos presentes. "A presença do Poder Judiciárionas cidades onde as comarcas estão instaladas não éapenas elemento facilitador do acesso à justiça, direitofundamental de cada cidadão, como também éimportante fator de inibição da criminalidade, docombate à corrupção e da violação dos direitosindividuais e sociais, promovendo a concretização dosdireitos fundamentais e garantindo o EstadoDemocrático de Direito na circunscrição destascidades. Em que pese o atual cenário

econômico pelo que passa o país recomendar acontingência de recursos e diminuição de custos, taisrazões não devem fundamentar a integração dascomarcas. A presença do Poder Judiciário não podeser objeto de mensuração meramente econômica eenxergada pelo ângulo do custo financeiro da suamanu tenção , mas s im , e sob re tudo , pe loasseguramento da sua função pública. A integraçãodas comarcas é um grave retrocesso social, como o foio rezoneamento de zonas eleitorais. Fragiliza eacentua as vulnerabilidades dos mais pobres e, maisgrave, passa a imagem de abandono e desprezo peloestado aos seus cidadãos", disse.

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Integração de comarcas no ES vira polêmicapara além do Judiciário (Política)

A GAZETA SITE / ES. Sex, 20 de Dezembro de 2019TJES

A integração de comarcas, em estudo pelo Tribunalde Justiça do Espírito Santo (TJES) , vai além deum debate jurídico ou quanto às finanças do PoderJudiciário. O componente político está em toda parte.

Nesta quinta-feira (19), a Assembleia Legislativapublicou a criação de uma comissão especial a serformada por três deputados para debater o tema. Nomesmo dia, 23 prefeitos reuniram-se com a Ordemdos Advogados do Brasil - seccional Espírito Santo(OAB-ES). A Ordem é contra a integração e políticosagem na tentativa de ganhar crédito com o eleitorado.

O Estado tem 78 municípios e 69 comarcas. Cadauma demanda estrutura, um juiz, servidores (nemtodas têm um juiz com atuação exclusiva, hádefasagem no número de magistrados). O ConselhoNacional de Justiça (CNJ) determinou que, paraeconomizar dinheiro, o Tribunal estude a possibilidadede juntar comarcas a depender do número demoradores da comarca e do número de processos emtramitação.

O presidente do TJES, Ronaldo Gonçalves deSousa, que tomou posse no último dia 12, já disse a AGazeta que pode adotar a medida, integrandocomarcas ainda que temporariamente .

Mas há resistência de lideranças políticas, queapontam um possível prejuízo à população de cidadesdo interior, que teriam que ir a outro município paraserem atendidas pela Justiça se uma determinadacomarca for integrada a outra e deixar de funcionar noatual espaço.

E é no contexto dessas críticas que deputados agempara acenar às bases eleitorais. O ex-líder do governoCasagrande na Assembleia, Enivaldo dos Anjos(PSD), já disse, em discurso no último dia 25, que nós,deputados do interior, não vamos aceitar isso. Eles (oTJES) gastam muito, não se adequam à LRF (Lei deResponsabilidade Fiscal) e agora querem punir ascomarcas . Enivaldo é de Barra de São Francisco,Noroeste do Espírito Santo.

O deputado estadual Eustáquio de Freitas (PSB), novolíder do governo e também quem propôs a criação dacomissão especial na Assembleia, quer entender se aeconomia pretendida pelo Tribunal valeria a pena.Precisamos compreender o desgaste que dará para os

municípios que perdem e para os que recebem ascomarcas, qual é o número de processos, conhecer aeconomia alcançada com essa unificação. Parece quenão chega a 2% a economia do total do orçamento doTJES , afirma.

Pedro Canário, por exemplo, tem 6 mil processos eestá a 50 km da comarca proposta para unificação,que é Conceição da Barra. E entre elas não temtransporte coletivo regular. Os mais pobres pagariamum preço muito alto. Vale a pena? , questiona. Freitasé de São Mateus.

Não há um levantamento definitivo, no entanto, sobrequais comarcas seriam integradas. Uma comissãoformada por juízes, desembargadores e advogadostrabalha justamente nisso. E o Pleno do TJES é quevai decidir a questão. Não há nada definido.

Enquanto isso, prefeitos estão preocupados. A genteentende as dificuldades do Tribunal de Justiça,realmente tem que diminuir os gastos. Mas temos quepensar nas famílias que não têm condições de sedeslocar de uma cidade para outra, há locais que nemlinha de ônibus tem. Acredito que o Tribunal teria queter mais diálogo, debater melhor esse assunto eapresentar outras alternativas que não seja integrarcomarcas , diz o prefeito de Boa Esperança, LauroVieira (sem partido), que esteve na OAB-ES nestaquinta.

O secretário geral da Ordem, Marcos Felipe BotelhoPereira, diz que, para as lideranças políticas,a impressão é que o município perde importância.Sairia também o Ministério Público, haveriadificuldade do cidadão para o acesso aos fóruns, teriaque ir a outra comarca , reforça.

O que a OAB disse aos prefeitos é que o estudo éprovisório e que estamos aguardando o estudo final. AOAB é contra essa integração até que sejacomprovado que essa seria a única forma de oTribunal de Justiça atingir a economia pretendida ,pontua.

O ex-presidente do TJES, desembargador SérgioGama já disse para A Gazeta que compreende aspreocupações dos prefeitos e que o Judiciáriopretende conversar com outros Poderes e instituiçõessobre o assunto. Mas frisou: O Brasil não consegue

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A GAZETA SITE / ES. Sex, 20 de Dezembro de 2019TJES

pagar essa conta .

Tem a determinação do CNJ (para estudar aintegração de comarcas) e também o país não temcomo pagar essa conta. Quando eu fui promotor emGuaçuí, a comarca de Guaçuí abrangia Dores do RioPreto e Divino de São Lourenço. Hoje Dores também écomarca. A comarca tem um juiz, um promotor ediversos serventuários. O Brasil não consegue pagaressa conta. Isso está sendo identificado também anível federal, creio que isso vai ter que ser realizado eno futuro vamos ter a integração de comarcas.

Quando uma cidade passa ser comarca, essa cidadepassa a ter um juiz, um promotor e servidores. Osmoradores da cidade sentem mais segurança e nãoquerem perder essa comarca, consideram umaconquista. Mas é inconcebível você pensar que, porexemplo, Água Doce do Norte (cuja população é de 11mil habitantes) tem uma comarca. É preciso estudarcom calma e fazer a junção. Com a tecnologia, aimplementação do PJE (processo judicial eletrônico)vai melhorar, não vamos precisar de tanta mão deobra.

Já o novo presidente do TJES, Ronaldo Gonçalvesde Sousa, disse que a mudança seria provisória .

A ideia da integração de comarcas não é extinção, éuma ideia para fazer-se provisoriamente paraequilibrar as contas do Judiciário. Tem como pano defundo a economia. Mas como eu disse, se issoacontecer é uma coisa provisória. Definitivo seria aextinção da comarca , sustenta o desembargador.

Os estudos continuam sendo realizados. Vou apreciar.Se houver necessidade de enxugamento financeiro donosso Judiciário, vou ter que lançar mão desta medida, avisa Sousa.

Site: https://www.agazeta.com.br/es/politica/integracao-

de-comarcas-no-es-vira-polemica-para-alem-do-

judiciario-1219

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ABRACRIM-ES organiza manifestação emfrente ao TJES

FOLHA DO ES ON/LINE / ES - ÚLTIMAS. Sex, 20 de Dezembro de 2019TJES

Por Redação

A ABRACRIM-ES - Associação Brasileira dosAdvogados Criminalistas no estado do Espírito Santoestá convidando advogados de todo o estado paraparticiparem de uma manifestação nesta sexta-feira,20 de dezembro, a partir das 13h, em frente à sede doTribunal de Justiça. O protesto é contra a medidaanunciada na quinta-feira, prevendo a necessidade deagendamento prévio para que adbogados possamvis i tar seus c l ientes in ternos no ComplexoPenitenciário de Viana/ES, além de limitar o horário deatendimento da advocacia a seus clientes. A medida,segundo a Assoc iação, v io la prer rogat ivasprof iss iona is dos advogados.

Para entender o caso

No último dia 19, o Estado do Espírito Santo tomouconhecimento de uma portaria lavrada pela Juíza daVara de Execução Penal de Viana/ES, determinando,dentre várias afrontas ao Estatuto da Advocacia, oagendamento prévio por parte do advogado ouadvogada para visitar internos na Unidade Prisional deSegurança Máxima 1, s i tuada no ComplexoPenitenciário de Viana/ES, além de limitar o horário deatendimento da advocacia a seus clientes.

A justificativa por parte da magistrada, foi atenderpedido do diretor da Unidade Prisional.

A violação das prerrogativas profissionais e asgarant ias da defesa serão combat idas pelaABRACRIM/ES, que atuando em conjunto com aOAB/ES, tomará as medidas necessárias pararestabelecer o direito de defesa, as prerrogativasprof issionais e plena l iberdade do exercícioprofissional, e a integridade do Estatuto da Advocacia,vulnerados pela decisão.

A OAB/ES, por meio de seu presidente, José CarlosRizk Fi lho, ingressará com um Mandado deSegurança, para que as prerrogativas profissionaissejam respeitadas e a ABRACRIM ingressará no poloativo como amicus curiae no Mandado de Segurançaacima citado.

Não mediremos esforços para cassar esse ato deviolência contra a advocacia e os cidadãos , afirma opresidente da ABRACRIM-ES, Homero Mafra, que

convida a advocacia criminal do Espírito Santo acomparecer no dia 20/12, às 13h, no Tribunal deJustiça para participar da manifestação.

Para o Presidente da ABRACRIM-ES, "a portaria éflagrantemente i legal, violando o Estatuto daAdvocacia e o direito de defesa e, por isso, esperaseja cassada, seja pelo TJES, seja pelo CNJ."

Homero Mafra af i rmou ainda que "além dasilegalidades apontadas, a decisão transfere para aadvocacia o ônus de suportar a desídia do Estado.Não é a advocacia a responsável pelo pequenonúmero de agentes penitenciários, nem pelasuperlotação dos presídios."

O presidente lamentou que a magistrada tenha punidoa advocacia quando deveria, isso sim, coibir o absurdodos castigos coletivos e determinar a apuração dasnotícias de existência de tortura que no sistemaprisional

MANIFESTAÇÃO DO EX-PRESIDENTE DA OAB EADVOGADO CRIMINAL, HOMERO MAFRA

MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE DA OAB-ES,JOSÉ CARLOS RISK FILHO:

Fonte: ABRACRIM

Site: https://www.folhadoes.com/noticia/judiciario-

espirito-santo/58212/abracrim-es-organiza-manifestacao-

frente-ao-tjes

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Chefões da Telexfree deixam presídio

TV TRIBUNA / SBT ES - TRIBUNA NOTICIAS 1° EDIÇÃO. Sex, 20 de Dezembro de 2019TJES

Vitor Zucolotti

PRISÃO, TELEXFREE, DESEMBARGADOR, PAULOCÉSAR MORAES, PRESÍDIO, POLÍCIA FEDERAL,RECEITA FEDERAL, TJES, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

Multimídia:

http://midia.smi.srv.br/video/2019/12/20/TVTRIBUNASBT

ES-12.03.03-12.07.21-1576859470.mp4

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Prefeitos se manifestam contra a possívelintegração de Comarcas

PORTAL GN1 / ES - ÚLTIMAS. Sex, 20 de Dezembro de 2019TJES

Alguns prefeitos e prefeitas se uniram, na quinta-feira(19/12), contra a possível integração de Comarcas noEspírito Santo. Estiveram presentes prefeitos,prefeitas, o presidente da OAB-ES, José Carlos Risk,além de membros da Diretoria, onde debateram asituação em que se encontra o andamento doprocesso e algumas ações a serem tomadas.

De acordo com a Equipe Técnica da OAB-ES, o TJESlevará proposta de integração de 40 Comarcas daJustiça Estadual, sob o formato de resolução, paraapreciação do Pleno, ainda sem data. Em protesto,muitos servidores do Poder Judiciário, além derepresentantes de vários municípios que serãoatingidos com a medida, estão participando deaudiências públicas para tentar impedir a aprovaçãoda matéria.

O presidente da OAB-ES ratifica que a OAB-ES étotalmente contra a medida, por entender que atentativa de integração de comarcas reduz o acesso àJustiça e atinge as camadas mais indigentes dapopulação. Ele também afirma que a Ordem jamais securvará a esta pretensão do TJES.

"O acesso à Justiça é um direito essencial dapopulação, sobretudo a mais carente. Ao nosso ver, oideal é que o poder Judiciário continue nas comarcas.Em que pese a necessidade de contingenciamento derecursos, uma comarca nunca será um comércio, umafarmácia. A medida vai prejudicar os mais pobres, osmais vulneráveis que necessitam da efetiva presençado poder Judiciário. Quem sofre os efeitos damorosidade são os mais pobres", afirmou.

O prefeito Lauro Vieira falou em nome de todos osprefeitos presentes. "A presença do Poder Judiciárionas cidades onde as comarcas estão instaladas não éapenas elemento facilitador do acesso à justiça, direitofundamental de cada cidadão, como também éimportante fator de inibição da criminalidade, docombate à corrupção e da violação dos direitosindividuais e sociais, promovendo a concretização dosdireitos fundamentais e garantindo o EstadoDemocrático de Direito na circunscrição destascidades. Em que pese o atual cenário econômico peloque passa o país recomendar a contingência derecursos e diminuição de custos, tais razões nãodevem fundamentar a integração das comarcas. Apresença do Poder Judiciário não pode ser objeto de

mensuração meramente econômica e enxergada peloângulo do custo financeiro da sua manutenção, massim, e sobretudo, pelo asseguramento da sua funçãopública. A integração das comarcas é um graveretrocesso social, como o foi o rezoneamento dez o n a s e l e i t o r a i s . F r a g i l i z a e a c e n t u a a svulnerabilidades dos mais pobres e, mais grave, passaa imagem de abandono e desprezo pelo estado aosseus cidadãos", acrescenta o Prefeito Lauro Vieira.

Site: https://www.portalgn1.com.br/prefeitos-se-

manifestam-contra-a-possivel-integracao-de-comarcas/

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Sentença 0002780-94.2017.8.08.0008

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Vistos .

O Ministério Público propôs ação penal em face deLuciano Henrique Sordine Pereira e Moisés AntônioMartins ,imputando-lhes a prática dos seguintesdelitos:

Luciano Henrique Sordine Pereira : artigo 312, caput ,c/c artigo 327, § 2°, na forma do artigo 71, todos doCódigo Penal; artigo 288, caput , do Código Penal eartigo 1°, inciso IV, do Decreto-Lei 201/67, na forma doartigo 71, do Código Penal .

Moisés Antônio Martins : artigo 312, caput , na formado artigo 71, ambos do Código Penal; artigo 288,caput , do Código Penal, e artigo 299, caput , na formado artigo 71, ambos do Código Penal .

A denúncia veio instruída com o procedimentopreparatório (Inquérito Civil) elaborado pelo MinistérioPúblico, registrado sob o n° 2015.0022.8578-88.

A exordial acusatória foi recebida em 13 de setembrode 2017 (fl. 1.366). Após, os Réus foram devidamentecitados (fls. 1.372/v° e 1.376/v°) e, em seguida, vieramaos autos defesas preliminares dos acusados (fls.1373/1.374 e 1.383/1.387).

Por conseguinte, foram inquiridas as testemunhasarroladas pelas partes (fls. 1.446/1.459) e interrogadosos réus Luciano Henrique e Moisés Antônio (mídia defl.1.486).

Encerrada a instrução, o Ministério Públicoapresentou alegações finais escritas, ante a adoção daressalva prevista no § 3°, do artigo 403, do Código deProcesso Penal, quando pugnou pela condenação dosRéus, os quais deveriam ser absolvidos somente dasimputações tipificadas nos artigo 288 e 299, ambos doCódigo Penal (fls. 1.489/1.505).

Por seu turno, a Defesa do Réu Moisés AntônioMartins , em alegações finais, igualmente sob a formade memoriais escritos (fls. 1.510/1.512/v°), pugnoupela absolvição nos termos do artigo 386, inciso III, doCódigo de Processo Penal. Em caso de condenação,postulou pela aplicação da pena em seu mínimo legale que o acusado possa recorrer em liberdade.Ademais, ressalto que a Douta Defesa ratificou asalegações apresentadas também às fls. 1.598/1.602.

Por sua vez, a Defesa do acusado Luciano HenriqueSordine Pereira (fls. 1.514/1.531 e 1.614/1.625), em

alegações finais, sob a forma de memoriais escritos,requereu a absolvição do réu nos moldes do artigo386, incisos I e II, do Código de Processo Penal.

Assistente de Acusação admitido à fl. 1.595.

Em suma, é o relatório.

Assim, tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR:

Registro que não há preliminares a serem enfrentadas.

A relação processual se desenvolveu de forma válidae regular, encontrando-se presentes os pressupostosde existência e validade do processo, bem como ascondições gerais da ação, razão pela qual o feito seencontra preparado para ser decidido.

Passo ao mérito.

De inicio, saliento que o caput do artigo 312 do CódigoPenal pune o que a doutrina chama de peculatopróprio, cuja ação material do agente consiste naapropriação ou desvio de dinheiro, valor ou qualqueroutro bem móvel, público ou particular, de que tem aposse em razão do cargo, podendo somente sercometido por funcionário público, entendido este nosentido mais amplo trazido pelo artigo 327 do CódigoPenal.

Na hipótese do desvio (ou malversação), o funcionáriodá destinação diversa à coisa, em benefício próprio oude outrem, poden do o proveito ser material ou moral,auferindo vantagem outra que não necessariamentede natureza econômica. É também pressuposto destamodalidade criminosa que o funcionário tenha a posselícita do bem e que, depois, o desvie.

Pune-se a conduta dolosa, expressada pela vontadeconsciente do agente em transformar a posse da coisaem domínio (peculato apropriação) ou desviá-la emproveito próprio ou de terceiro (peculato desvio).

No caso do desvio, ocorre a consumação quando ofuncionário altera o destino normal da coisa, pública ouparticular, empregando-a em fins outros que não oprópr io, aufer indo vantagem outra que nãonecessar iamente de natureza econômica.

Há de se ressaltar, que o particular que, sabendo daqualidade funcional do agente, concorre, de qualquermodo, para o evento, respondendo como partícipe do

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peculato, por força do artigo 30 do Código Penal.

Outrossim, em relação ao delito de Responsabilidadedo Prefeito Municipal previsto no artigo 1°, inciso IV,do Decreto Lei 201/67, pune-se a conduta do agenteque empregar subvenções, auxílios, empréstimos ourecursos de qualquer natureza, em desacordo com osplanos ou programas a que se destinam .

Feitas essas considerações iniciais sobre os crimesem abstrato, passo ao mérito .

Depreende-se da exordial acusatória que o acusadoLuciano Henrique, no exercício do cargo de PrefeitoMunicipal de Barra de São Francisco-ES, desde oprimeiro ano de seu mandato (2013) fez a contrataçãoe pagamentos indevidos às empresas TERRAMAR eMARTINS, para executar serviços de terraplanagemem terrenos de propriedade de particulares, sendoque, conforme a denúncia, tais empresas foramcriadas pelo réu Moisés Antônio Martins, amigopessoal de Luciano, com o único objetivo de serfavorecido pelos recursos direcionados pelaMunicipal idade.

Ainda de acordo com a denúncia ofertada peloParquet, a empresa TERRAMAR fora contratada nosanos de 2013, 2014 e 2015 para fazer serviços commáquinas retroescavadeira em terrenos particulares,sob o argumento de constituir apoio à agriculturafamiliar, sendo que além do valor pactuado nocontrato, era cobrada a quantia de R$30,00 porhora/máquina de cada produtor rural, sem qualquerfiscalização por parte do Município.

Prosseguindo com os termos da exordial acusatória, acoautoria no que tange ao delito de peculato por partedo acusado Moisés Antônio Mart ins restoucaracterizada no fato de ter a empresa TERRAMARinciado suas atividades três meses após o réu Lucianoassumir a chefia do executivo municipal, evidenciandoque tal pessoa jurídica fora criada com um único fim,qual seja, o de lesar os cofres públicos desteMunicípio.

Ademais, de acordo com as investigações doMinistério Público, as empresas criadas pelo réuMoisés tinham como fonte principal, e possivelmenteexclusiva, a Prefeitura Municipal de Barra de SãoFrancisco-ES, considerando a renda que declararam eos valores dos contratos com o Município.

Em análise detida dos autos, concluo que amaterial idade do del i to em tela se encontracabalmente comprovada na presente demanda, pelaprova oral coligida e pelos documentos que serão aseguir explicitados :

1°. Contrato n° 000210/2013 - Contratada TerramarLocações e Serviços EIRELI - ME (fls. 14/17) .

Pregão Presencial n° 0050/2013.

Objeto do Contrato: prestar serviços de 5.000 (cincomil) horas/máquina de retro escavadeira.

Valor do Contrato: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),sendo cotado o valor de R$ 60,00 (sessenta reais)hora/máquina.

Vigência: até 11 de março de 2014, a contar daassinatura do contrato, o qual ocorreu no dia 11 desetembro de 2013.

2°. Contrato n° 083/2014 e Aditivo de 25% -Contratada Terramar Locações e Serviços EIRELI -ME (fls. 260/262 e 268) .

Pregão Presencial n° 000005/2014.

Objeto do Contrato: prestar serviços de 6.000 (seismil) horas/máquina de retro escavadeira.

Valor do Contrato: R$ 354.000,00 (trezentos ecinquenta e quatro mil reais), sendo que com o aditivode 25%, o valor do contrato passou para R$442.500,00 (quatrocentos e quarenta e quatro mil equinhentos reais), sendo cotado o valor de R$ 59,00(cinquenta e nove reais) hora/máquina (fl. 253).

Vigência: até 09 de abril de 2015, a contar daassinatura do contrato, o qual ocorreu no dia 09 deabril de 2014.

3°. Contrato n° 133/2014 e Aditivo de 25% -Contratada Terramar Locações e Serviços EIRELI -ME (fls. 391/393 e 309) .

Pregão Presencial n° 000026/2014.

Objeto do Contrato: prestar serviços de 2.000 (duasmil) horas/caminhão basculante (caçamba).

Valor do Contrato: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),sendo que com o aditivo de 25%, o valor do contratopassou para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais),com a cotação no valor de R$ 30,00 (trinta reais)hora/máquina (fl. 384).

Vigência: até 31 de dezembro de 2014, a contar daassinatura do contrato, o qual ocorreu no dia 09 dejulho de 2014.

4°. Contrato n° 071/2015 - Contratada MartinsConstrutora e Terraplanagem EIRELI - ME (fls.403/405) .

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Pregão Presencial n° 0001/2015.

Objeto do Contrato: prestar serviços de 7.000 (setemil) horas/máquina retro escavadeira.

Valor do Contrato: R$ 420.000,00 (quatrocentos evinte mil reais), sendo cotado o valor de R$ 60,00(sessenta reais) hora/máquina.

Vigência: até 07 (sete) meses, a contar da assinaturado contrato, o qual ocorreu no dia 21 de janeiro de2015.

5° . Notas de Pagamentos/liquidações (mais de 25autorizações de pagamento) realizados pela PrefeituraMunicipal, com anuência do réu Luciano Henrique, àempresa Terramar Locações e Serviços EIRELI - ME ,referente ao Contrato n° 0000210/2013 , com aindicação das horas máquinas e a autorização depagamento, sem qualquer fiscalização da precáriadocumentação apresentada pela referida empresa,ressaltando que em alguns documentos sequer tem achancela do responsável por sua elaboração ou doprodutor beneficiado (fls. 18/117 do primeiro volume).

6° . Notas de Pagamentos/liquidações (mais de 30autorizações de pagamento) realizados pela PrefeituraMunicipal, com anuência do réu Luciano Henrique, àempresa Terramar Locações e Serviços EIRELI - ME ,referente ao Contrato n° 083/2014 (incluindo o primeiroaditivo de 25%), salientando que nesta documentaçãosequer foi apresentada a indicação das horasmáquinas trabalhadas e o produtor beneficiado (fls.269/304 do segundo volume).

7°. Notas de Pagamentos/liquidações (mais de 30autorizações de pagamento) realizados pela PrefeituraMunicipal, com anuência do réu Luciano Henrique, àempresa Martins Construtora e Terraplanagem EIRELI- ME , referente ao Contrato n° 071/2015 , com aindicação das horas máquinas e a autorização depagamento, sem qualquer fiscalização da precáriadocumentação apresentada pela referida empresa,ressaltando que em alguns documentos sequer tem achancela do produtor beneficiado (fls. 406/415;553/584; 587/602; 603/762; 766/802; 803/853; 864/895do terceiro, quarto e quinto volumes).

A autoria do delito em relação aos Réus tambémrestou devidamente demonstrada .

Inicialmente, o réu Luciano Henrique em seuinterrogatório Judicial (mídia de fl. 1.486) afirmou queno ano de 2013, quando assumiu a prefeitura, omunicípio não tinha maquinários e, na ocasião foiaprovado na Câmara Municipal um projeto de lei nosentido de que 60% do valor da hora máquina seria

custeado pelo Executivo e 30% seria com recursos dopróprio produtor, salientando que tal projeto de lei nãomencionava os 10% restantes. Assim, o particulararcava com a quantia de R$ 30,00 por hora máquina eo município arcava com o restante.

Ainda de acordo com Luciano Henrique, haviafiscalização acerca do trabalho executado pelovencedor da licitação, a qual ficava a cargo dasecretar ia de agricul tura e do secretár io detransportes, responsáveis por recolher os recibos dosprodutores, os quais eram juntados na ordem depagamento, inclusive pessoas de sua confiançaanalisavam se os serviços haviam sido ou nãoprestados, motivo pelo qual não fazia a conferênciados documentos.

Por fim, Luciano Henrique declarou que conhecia o réuMoisés há aproximadamente cinco a seis ano s , nãosabendo informar seu ramo de atividade exercidoanteriormente, ressaltando que não possuía laço deamizade com ele e sequer tinha conhecimento que agenitora do acusado tinha uma empresa em seunome. Ademais, aludiu que nas licitações apenas asduas empresas pertencentes a Moisés venceram oscertames.

O acusado Moisés Antônio Martins , em Juízo (mídiade fl. 1.486), asseverou que a empresa Terramarestava registrada em nome de sua genitora, a qualfora aberta em 2012 ou 2013, esclarecendo que antespossu ía do i s cam inhões caçamba e umaretroescavadeira, prestando serviço como pessoafísica, sendo que auferia em média uma renda de 10 a15 mi l reais por mês, porém não declaravaformalmente tal renda. Em relação a empresa Martins,esta iniciou suas atividades em 2014 ou 2015, sendoaberta em seu nome, salientando que após a criaçãode tal empresa, não mais utilizou a Terramar naslicitações.

Seguindo ainda em suas declarações, o réu MoisésAntônio aduziu que desde o primeiro contrato "acha"que não era cobrada a contrapartida do produtor rural,contudo, a partir do segundo contrato com o município,o acusado passou a cobrar a contrapartida doprodutor, mas esclarece que no contrato com aprefeitura municipal não era prevista a contraprestaçãodo particular, apenas sendo apresentado projeto de leinesse sentido.

Disse ainda Moisés Antônio, ter ciência que haviafuncionário fazendo o acompanhamento do serviçoprestado, mas não se recorda quem era a pessoa,sendo que a medição da obra era realizada por seusfuncionários , esclarecendo que o serviço erafiscalizado pela secretaria de agricultura e pelosecretário de transportes, porém tais funcionários só

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passavam no local para ver se o serviço estava sendoprestado.

Por derradeiro, Moisés Antônio alegou que desde oprimeiro contrato até o último a quantia recebida domunicípio foi de R$ 1.700,000,00 (um milhão esetecentos mil reais), ressaltando se recordar que emalguns contratos teve aditivo de 25%. Por sua vez, oacusado aludiu que votou no candidato Luciano, masnão lhe prestou auxilio político ou financeiro, bemcomo o conhece há aproximadamente uns 20 anos.

A testemunha Rut Machado Martins (genitora doacusado Moisés) em seu depoimento judicial relatouque " tinha uma empresa em seu nome; que quemcuidava dos negócios da empresa era Moisés; que ainformante não exercia nenhuma atividade dentro daempresa; que tudo quem fazia era Moisés; que Moiséstinha procuração da informante; que havia contas emnome da empresa e a informante outorgou procuraçãoa Moisés para tudo; que na prática Moisés era o donoda empresa; que a informante apenas emprestou onome ; que prestou depoimento no local que não serecorda exatamente o nome, mas que fica atrás dofórum; que reconhece como sua a assinatura de fls.933; que confirma as declarações de fld. 933".

Prosseguindo com a análise da prova coletada emJuízo, as testemunhas Marcos Vinícius VasconcelosDe Vargas e Ronaldo Lopes (funcionários de Moisésna época dos fatos) asseveraram que pelos serviçosprestados na propriedade dos produtores ruraisrecebiam a contraprestação no valor de R$ 30,00 porhora máquina, sendo tal valor repassado para o réuMoisés. Declararam, ainda, que não era realizadoqualquer acompanhamento por parte de servidores domunicípio. Vejamos:

Marcos Vinícius Vasconcelos de Vargas (fl. 1.447) : "que reconhece a assinatura e as declaraçõesprestadas à fl. 926; que todo serviço que executoupara os produtores rurais recebeu o valor de 30 reiaspor hora máquina e repassou para Moisés ; quetambém fez as planilhas com as horas trabalhadas;que o serviço prestado era decorrente de contratofirmado entre a empresa de Moisés e a prefeitura . (.)que não era feito qualquer tipo de acompanhamentode servidor da prefeitura quanto ao serviço executadopara fim de pagament o".

Ronaldo Lopes (fl. 1.448) : " que confirma a assinaturae a as declarações prestadas às fls. 924/925; que oserviço prestado nas propriedades rurais eradecorrente do contrato da empresa de Moisés com aprefeitura de Barra de São Francisco; que em todos osserviços que prestou para os produtores fez a nota decontrole das horas e recebeu o valor de 30 reais porhora, repassando para Moisés . (.) que não havia

nenhum servidor da prefeitura que acompanhava oserviço ; que os próprios operadores de máquinas daempresa que faziam os controles dos serviçosexecutados para pagamento ".

Outrossim, a testemunha Valmiro Saar (Secretário deTransporte à época dos fatos) alegou que àsmáquinas contratadas pela prefe i tura eramgerenciadas pela secretaria de agricultura, não ficandosob sua responsabilidade. Por sua vez, a testemunhaMatheus Da Costa Oliveira (Secretário de Agricultura àépoca dos fatos) aludiu que sua secretaria nãoparticipou do procedimento licitatório, inclusive não eraresponsável por gerenciar as horas máquinascontratadas, pois ficava sob responsabilidade dosecretário de transportes Valmir Saar.

Nesse prisma, se mostra oportuno transcrever naíntegra as afirmações das referidas testemunhas emJuízo:

Valmiro Saar (fls. 1.450/1.451) : " que na época dosfatos o depoente era secretário de transportes; que asm á q u i n a s c o n t r a t a d a s n ã o f i c a v a m s o bresponsabilidade da secretaria de transportes; que asmáquinas foram contratadas pela secretaria deagricultura e a secretaria de transportes não asgerenciava e nem as horas de serviços por elasexecutadas ; que a secretaria de transportes sógerenciava as máquinas que eram de propriedade domunicípio; que as máquinas contratadas ficavam coma secretaria de agricultura ; que na época o municípiodispunha de máquinas mas não eram suficientes paraa prestação de serviço e foram contratadas máquinastercerizadas, até porque o município tinha pendênciasfinanceiras e não recebia repasses de recursosestaduais e federais; que pelo que se recorda naépoca o município dispunha de algo em torno de 3máquinas retroescavadeiras; que essas máquinasainda tinham que atender aos serviços de limpeza dacidade; que não sabe informar se o acusado Moisésatendia diretamente os produtores em suasreinvidicações de horas máquinas ; que confirma aassinatura e as declarações prestadas à fls. 944/946 ;que não tem conhecimento se o secretário deagr icul tura na época, o Sr . Matheus, t inhaconhecimento das horas máquinas prestadas pelaempresa tercerizada; que quando eram utilizadas asmáquinas da prefeitura para serviços em propriedadeparticulares não havia cobrança, mas esclarece quemuito pouca coisa ou quase nada foi feito emproriedades de produtores rurais na época em queesteve a frente da secretaria de transportes, pois omunicípio teve problemas com muitas quedas depontes e rompimentos de bueiros que demandou au t i l i z a ç ã o d a s m á q u i n a s p e r t e n c e n t e s amunic ipa l idade; que o depoente não t inhaconhecimento se havia contrapartida do produtor pelos

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serviços prestados pelas máquinas tercerizadas, poisnada passava pelo depoente ; que pela informaçãoque o depoente obteve junto aos produtores adisponibilização das máquinas era feita por intermédiode vereadores que tinham maior influência na região,em alguns casos, em outros casos (muito poucos) pelasecretaria de agricultura e em algumas hipótesesdiretamente com o prefeito e a maioria dos casosdiretamente com a empresa contratada; que quando aempresa chegava em dada comunidade para trabalharem uma propriedade os vizinhos também seinteressavam pelo serviço e solicitavam ao operadorpara executá-los em suas propriedades . (.) queatualmente o depoente exerce o cargo de secretáriode agricultura do município de Barra de São Francisco;que o depoente se considera independente dos grupospolíticos tradicionais de Barra de São Francisco; quefaz parte do atual governo municipal por conta desolicitação do atual deputado federal Paulo Folheto;que que o depoente era presidente de coligação queapoiou o atual prefeito, mas na época da montagemda equipe o prefeito falou que montaria equipe técnicae não política; que o depoente ficou fora do governono primeiro momento; que depois de 2 anos degoverno o depoente entrou no governo e lá está há ummês. (.) que o depoente conhecia o acusado Moisésantes da contratação em questão; que anteriormenteMoisés trabalhava em um posto de gasolina comofrentista; que aproximadamente no ano de 2004Moisés comprou um caminhão basculante; quecomprou a retroescavadeira próximo ao ano de 2010;que a máquina de Moisés era usada; que o valor damáquina era em torno de 90 mil reais; que o caminhãode Moisés valia em torno de 25 a 30 mil e era bemusada; que antes de trabalhar para prefeitura Moisésprestou serviços para particulares; que não sabe qualfoi a data de constituição da empresa de Moisés; queacredita que Moisés tenha começado a prestarserviços para o município entre meados de 2013 iníciode 2014 ; que não sabe se havia relação de amizadeou convivência entre os acusados antes do início daprestação de servços por Moisés ao município; quenão sabe nada sobre o procedimento licitatório para acontratação da empresa de Moisés ".

Matheus Da Costa Oliveira (fls. 1.453/1.454) : " queera secretário de agricultura na época dos fatos; que asecretaria do depoente não participou do processo delicitação da empresa do acusado Moisés; que asecretaria do depoente não teve nenhuma gestãosobre a utilização das horas máquina contratadas pelaprefeitura; que quando procurado pelos produtoressolicitando serviços de máquinas o depoente osencaminhava para a secretaria de transportes; que osecretário de transportes na época era o Valmiro Saar;que não sabe informar como eram feitas asdistribuições das horas máquinas ou se havia algumacontrapartida a ser dada pelo beneficiário das horas

máquinas; que a secretraria do depoente nãoparticipou da contratação das horas máquina, mas opagamento foi feito com verba da secretaria deagricultura; que o depoente recebia as notas fiscais eencaminhava para a tesouraria do município; que erafeita uma análise das notas de serviço com a notafiscal apresentada pela empresa ; que confirma asdecalrações prestadas às fls. 942/943; que acrescentaque o programa criado visando o atendimento dosprodutores com horas máquinas teve de ser paralisadovisto que a prefeitura não possuia máquinas próprias;que a forma encontrada pelo mjunicípio para atenderao produtor foi a alteração do projeto, permitindo acontratação de empresa terceirizada, que receberia2/3 do serviço prestado dos cofres públicos e 1/3 doprodutor beneficiado . (.) que a lei foi criada porinciativa do poder legislativo, pelo que o depoenteficou sabendo; que nunca ouviu falar que a parcelapaga pelo produtor pelo serviço foi entregue aoacusado Luciano; que o depoente nunca teveconhecimento de que o acusado Luciano tenhaintermediado a disponibilização de máquinas aosprodutores rurais. (.) que os produtores falam com odepoente que os serviços eram executados mas odepoente não acompanhava de perto; que tambémeram solicitados serviços de hora máquina viaassociação . (.) que não era o depoente que atestavao pagamento dos serviços e não sabe quem o fazia;que o atesto não era feito pela secretaria do depoente;que o operador da máquina emitia documentoregistrando a quantidade de horas que havia sidotrabalhada e o produtor assinava o documento emforma de recibo, lançando seu CPF; que o valor pagopelo município por hora máquina era de 60 reais; queno procedimento para pagamento não constavaqualquer documentação referente aos pagamentosfeitos pelo produtor rural; que o pagamento doprodutor não era formalizado dentro da administração;que os beneficiários do serviço eram majoritariamenteagricultores familiares; que não sabe informar aquantidade de horas máquinas pagas mensalmente;que não tem conhecimento se algum servidor domunicípio acompanhava a realização dos serviçospara realização dos pagamentos ".

Por derradeiro, as testemunhas Saide Rizzo GonzagaCover, Marcos Rizzo, Eva Maria Babilon Pastor,Antônio Moro e Jurandi Ribeiro Sobrinho afirmaram,em juízo, que pagaram uma contraprestação peloserviço prestado, nos seguintes termos:

Saide Rizzo Gonzaga Cover (fl. 1.449) : " que confirmasua assinatura e declarações prerstadas às fls. 903;que acredita que as máquinas eram do município; querecebeu as máquinas como sendo benefício daprefeitura para a sociedade. (.) nada a depoente nãosabe a quem seu esposo entregou o dinheiro, masacredita que tenha sido ao pessoal da prefeitura; que o

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esposo da depoente talvez saiba a quem foi entregueo dinheiro ; que deduziu que a máquina fosse daprefeitura mas não tem certeza; que a máquina nãocontinha especificação ou indentificação da prefeitura;que a depoente não estava no local e só assinou odocumento de que o serviço havia sido executado, aserviço de seu esposo que não estava em casa . (.)que os serviços foram executados na forma comosolicitados pela depoente.

Marcos Rizzo (fl. 1.452) : que confirma as declaraçõese a assinatura de fls 902; que nã o sabia se a máquinaera parcialmente paga pela prefeitura e parcialmentepelo depoente; que sabia que a origem da máquinaera do município; que recebeu o serviço da máquinacomo sendo um benefício do município para odepoente; que não assinou nenhum documentoatestando as horas trabalhadas; que ninguém em suapropriedade assinou tal documento; que o valor erapago diretamente ao operador da máquina ; que odepoente não recorda seu nome. (.) que não conheciao operador da máquina; que não sabia se o mesmoera servidor do município; que a máquina não tinhanenhuma identificação do município; que acreditavaque a máquina era da prefeitura porque a origem foium vereador que levou a máquina; que o que foicontratado pelo depeonte foi executado; que odepoente nunca pediu a disponibiliação de máquinadiretamente ao acusado Luciano; que o operador damáquina nunca falou para o depoente a quem seriaentregue o dinheiro pago pelo serviço ; que na época opreço da hora máquina girava em torno de 80 a 90reais; que o depoente tinha ciência de que estavapagando apenas uma parte do serviço. (.) que apercepção do depoente era que o serviço estavasendo prestado pela prefeitura e estava havendo acobrança do valor de 30 reais por hora máquina ".

Eva Maria Babilon Pastor (fl. 1.455) : " que conseguiuserviço da máquina em sua proriedade e pagou o valorde 30 reais a hora máquina; que pagou a quantia deaproximadamente 500 reais ; que o serviço feito foipara consertar uma estrada que ia até sua casa,sendo colocados alguns cascalhos; que também foifeita a colocação de 03 manilhas e uma cisterna; queconfirma a ssinatura de fl. 901; que confirma asdeclarações prestadas à fl. 901; que as máquinas queforam usadas foram máquinas da prefeitura; que nãosabe dizer se as máquinas eram de uma empresacontratada pela prefeitura; que não sabe quem era odono da máquina; que não se lembra se o acusadoMoisés esteve em sua residência. (.) que se lembrouque conseguiu as máquinas por meio do vereadorEmerson; que não tem certeza se a máquina era daprefeitura; que foi o secretário quem mandou amáquina para fazer o serviço para a depoente; quenão se lembra de ter pedido a disponibilização demáquinas ao acusado Luciano; que nunca ligou e nem

foi ao gabinete do acusado Luciano para pedir adisponibilização de máquinas; que não sabe que umaparte do serviço era paga pelo produtor e a outra partepela prefeitura ; que não sabe o valor da hora máquinana época dos fatos; que o serviço solicitado peladepoente foi todo executado".

Antônio Moro (fl. 1.456) : " que quem ajudou odepoente a conseguir horas máquinas foi o Gessui daCesan e não os veradores Aloisio e o Tiãozinho daColina; que o Tiãozinho da Colina lhe ajudou, masajudou muito pouco; que era cobrado 30 reais por horamáquina e o depoente pagou quase 450 reais; que odinheiro sempre era entregue ao operador da máquina; que o depoente não sabe quem era o operador; quequando conseguiu a máquina sabia que tinha quepagar 30 reais por hora, mas não sabia a quem pagar;que perguntou ao operador e este disse que poderiapagar a ele mesmo; que não foi emitido nenhum recibode pagamento ; que confirma a assinatura e asdeclarações de fl. 900. (.) que nenhum momento odepoente pediu disponibilização de máquina aoacusado Luciano; que não tinha conhecimento de queo produtor pagava 30 reais e a prefeitura pagava aoutra parte; que acredita que poderia ter sido umacoisa mais justa com o pagamento eventualmente pormeio do banco e com emissão de recibo, o que não foifeito ; que acha que o valor da hora máquina na épocaera em torno de 90 a 100 reais; que não achou que os30 reais pagos foi muito e nem achou que foi pouco;que o que o depoente pediu para fazer com a máquinafoi feito".

Jurandi Ribeiro Sobrinho (fl. 1.457) : que erapresidente da associação de moradores do CórregoMiracema, na época dos fatos; que a associação foiatendida para a abertura de dois postos de peixe naprorpriedade de Marcos Blunck de Moraes; queconsumiu 10 horas de máquina; que depois disso aassociação não foi mais atendida porque a máquinanão voltou mais no local; que o depoente eracoordenador dos serviçoes de máquina na região doMiracema; que Marcos pagou 30 reais por hora damáquina e passou o dinheiro ao depoente que oentregou a Moisés ; que a máquina foi obtida atravésda Secretaria de Transporte junto ao secretárioValmiro Saar ; que sabia que a empresa do acusadoMoisés era contratada pelo município, mas não sabiadetalhes a respeito da contratação; que sabe dizer quea máquina foi utilizada em outros locais além doCórrego Miracema; que confirma o depoimento e aassinatura de fl. 914. (.) que o depoente nuncacontatou o acusado Luciano para conseguir aprestação de serviço pela máquina; que um dosserviços alcançados foi por meio do então secretárioValmiro Saar e outro por meio do vereador Sebastiãoda Colina; que sabia que pagava 30 reais por horapela máquina e a outra parte era custeada pelo

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município ; que não sabe precisar mas acredita que ovalor da hora máquina na época era de 90 a 100 reias;que o serviço prestado foi compatível com o valorcobrado pela contraprestação do produtor; que, se nãose engana, os serviços não foram prestados em épocade grandes chuvas no município e/ou que as estradastivessem danificadas; que o depoente acha que oserviço foi prestado na época de secas. (.) que as 10horas de serviço foram pagas; que em relação aoserviço prestado diretamente ao depoente não lhe foicobrado, mas o depoente deu espontaneamente ovalor aproximado de 100 reais; que ficou satisfeito porter sido beneficiado pelo serviço prestado".

Após analisar e descrever as declarações prestadaspelas testemunhas e pelos réus em Juízo, passo àfundamentação quanto à conduta de apropriar-se edesviar verbas públicas imputada aos acusadosLuciano Henrique Sordine Pereira e Moisés Antônio:

Com efeito, vislumbro que, apesar da negativa do Réu,a documentação trazida aos autos, aliada aos demaiselementos de prova obtidos, são aptos a indicar, deforma segura, que o acusado Luciano HenriqueSordine Pereira agiu com dolo acentuado ao desviarverbas públicas em favor de terceiro, no caso emapreço, o proprietário (ainda que apenas de fato emrelação à empresa Terramar) das empresas TerramarLocações e Serviços EIRELI - ME e MartinsConstrutora e Terraplanagem EIRELI - ME, tal comonarrado na exordial acusatória.

No mesmo sentido, a documentação trazida aos autos,aliada aos demais elementos de prova obtidos, sãoaptos a indicar, de forma segura, que o acusadoMoisés Antônio Martins agiu com dolo ao apropriar-sede verbas públicas, conforme passo a detalhar.

Primeiramente, se mostra oportuno demonstrar arelação pessoal existente entre Luciano e Moisés, aqual ficou evidenciada quando o então prefeito,juntamente com sua esposa, foi avalista da empresaTerramar, no Banco Sicoob de São Gabriel da Palha-ES, no ano de 2015, no valor de R$ 180.000,00 (centoe oitenta mil reais), referente à aquisição de umamáquina retroescavadeira Case, Modelo 580 n 4×4,Chassi: HBZN580NTDAH11128 , conforme se verificana documentação bancária de f ls. 935/939 edocumento f iscal de f l . 940.

Além disso, a ousadia do acusado Moisés foratamanha, que no procedimento licitatório objeto dopregão presencial de n° 0001/2015, referente aocontrato de n° 071/2015, como demonstração dehabilitação técnica, o réu apresentou a aludida retroescavadeira, objeto do contrato em que o réu Lucianof igurara como aval ista ( f ls. 519/520 e 525),demonstrando a inobservância, por parte de Luciano,

do princípio da impessoalidade.

Assim, em que pese o acusado Luciano Henriquea legar em Ju ízo que conhec ia Mo isés háaproximadamente cinco ou seis anos, alegando aindaque não tinha amizade com o coautor, conclui-se quea prova dos autos revela exatamente o contrário, poisuma pessoa não se torna avalista da outra, inclusiveem quantia considerável (R$ 180.000,00), juntamentecom sua cônjunge, sem que não houvesse nenhumarelação pessoal pretérita de confiança entre osenvolvidos, salientando que em contrapartida, Moisésafirmou conhecer Luciano há mais de 20 (vinte) anos.

Não bastasse isso, a documentação juntada aos autostambém revela que a empresa Terramar fora abertaem 13 de março de 2013, conforme se extrai do AtoC o n s t i t u t i v o d e E m p r e s a i n d i v i d u a l d eResponsabilidade Limitada - EIRELI (fls. 179/181), ouseja, pouco mais de três meses após LucianoHenrique assumir o cargo de prefeito municipal, sendoque no dia 11 de setembro de 2013, a referidaempresa celebrou seu primeiro contrato de n°000210/2013 com o município (fls. 14/17) no valor deR$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo cotado ovalor de R$ 60,00 (sessenta reais) hora/máquina,afigurando-se evidente a inexistência de transcurso detempo suficiente de atividades empresarial para arealização de contratação de tal porte junto aoMunicípio.

Após vencer o primeiro certame, a empresa Terramarainda celebrou mais dois contratos com o entemunicipal, qual seja, o contrato de n° 083/2014,assinado no dia 09 de abril de 2014 (fls. 260/262),oqual teve um aditivo de 25% (fl. 268), totalizando ovalor de R$ 442.500,00 (quatrocentos e quarenta equatro mil e quinhentos reais), sendo cotado o valor deR$ 59,00 (cinquenta e nove reais) hora/máquina (fl.253), bem como o terceiro contrato de n° 133/2014,assinado no dia 09 de julho de 2014 (fls. 391/393)oqual teve um aditivo de 25% (fl. 309), totalizando ovalor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), coma cotação no valor de R$ 30,00 (trinta reais)hora/máquina (fl. 384).

Por outro lado, após ter celebrado os três contratosacima em nome da empresa Terramar, o acusadoMoisés abr iu uma segunda pessoa jur íd icadenominada Martins Construtora e TerraplanagemEIRELI - ME e, com esta, o réu celebrou o quartocontrato com o município, precisamente o contrato den° 071/2015, sendo este assinado em 21 de janeiro de2015 (fls. 403/405), totalizando o valor de R$420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), sendocotado o valor de R$ 60,00 (sessenta reais)hora/máquina.

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Cabe ressaltar, que nenhum contrato executado peloacusado Moisés fora devidamente fiscalizado pelochefe do Poder Executivo à época dos fatos,ressaltando que Luciano Henrique, em Juízo,asseverou que era feita a devida fiscalização pelaSecretaria de Agricultura e pelo Secretário deTransportes, porém, não é o que se verifica dodepoimento das testemunhas Valmiro Saar (fls.1.450/1.451) e Matheus Da Costa Oliveira (fls.1.453/1.454), ocasião em que um secretário transferiua responsabilidade para o outro, concluindo-se, aofinal, que não era realizada fiscalização alguma,mesma conclusão a que se chega através dasdeclarações apresentadas pelos operadores demáquina respnsáveis pela execução dos serviços,conforme transcrito supra.

Importante registrar que Luciano Henrique, em seuinterrogatório judicial, afirmou que não conferia adocumentação apresentada por Moisés, devido ao fatode ter pessoas de sua confiança que faziam a vistoriados serviços realizados, tentando assim, se eximir desua responsabilidade pelo delito perpetrado. Destafeita, tal argumento não merece prosperar, pois não semostra plausível que o então Chefe do ExecutivoMunicipal à época dos fatos, não faça a revisão dedocumentos por confiar em terceiros, diante daimportância do ato e dos reflexos para a sua gestão.

E tal constatação se torna ainda mais evidente dianteda circunstância de não ter o indigitado réu sequerapontado especificamente quais seriam as pessoasresponsáveis por realizar a mencionada conferênciade documentação e pela evidente relação de amizadeentre os envolvidos (já acima destacada), tudo aapontar no sentido de ter havido conluio no intuito desangrar os cofres públicos.

Desta forma, após "vencer" as quatro licitações, odesvio de verba pública em favor de terceiro (réuMoisés), cometido pelo acusado Luciano, restouevidenciado por meio dos depoimentos colhidosdurante a instrução criminal, pois, conforme ditoacima, ficou constatada a total falta de fiscalização porparte do Município na execução dos contratospactuados com as empresas de propriedade deMoisés Antônio Martins, onde estas recebiam doPoder Executivo e também uma contraprestação dosproprietários rurais que eram "beneficiados" com oPrograma de Apoio a Atividade Rural, no valor de R$30,00, sem qualquer previsão nos editais de licitaçãopara que tal valor fosse recebido, muito menosdiretamente pelo vencedor do certame.

É básica a constatação de que qualquer recolhimentode valores pagos pelos produtores, acaso de fatotivessem destinação pública, deveria ser realizadopelos meios formais adequados, com utilização do

sistema bancário e por meio do instrumento dearrecadação correspondente, o que, à toda evidência,não se observou na hipótese em apreço.

Quanto à contraprestação de forma indevida, semostra oportuno transcrever trechos das declaraçõesdos proprietários rurais que pagaram pela execuçãodo serviço:

Saide Rizzo Gonzaga Cover (fl. 1.449) : " a depoentenão sabe a quem seu esposo entregou o dinheiro, masacredita que tenha sido ao pessoal da prefeitura; que oesposo da depoente talvez saiba a quem foi entregueo dinheiro ".

Marcos Rizzo (fl. 1.452) : " que não sabia se amáquina era parcialmente paga pela prefeitura eparcialmente pelo depoente ; (.) que o valor era pagodiretamente ao operador da máquina; que o depeontenão recorda seu nome. (.) que não conhecia ooperador da máquina; que não sabia se o mesmo eraservidor do município; (.) que o operador da máquinanunca falou para o depoente a quem seria entregue odinheiro pago pelo serviço ; (.) que a percepção dodepoente era que o serviço estava sendo prestadopela prefeitura e estava havendo a cobrança do valorde 30 reais por hora máquina ".

Eva Maria Babilon Pastor (fl. 1.455) : " que conseguiuserviço da máquina em sua proriedade e pagou o valorde 30 reais a hora máquina; que pagou a quantia deaproximadamente 500 reais ; (.) q ue não sabe queuma parte do serviço era paga pelo produtor e a outraparte pela prefeitura ".

Antônio Moro (fl. 1.456) : " que que era cobrado 30reais por hora máquina e o depoente pagou quase 450reais; que o dinheiro sempre era entregue ao operadorda máquina; que o depoente não sabe quem era ooperador; que quando conseguiu a máquina sabia quetinha que pagar 30 reais por hora, mas não sabia aquem pagar; que perguntou ao operador e este disseque poderia pagar a ele mesmo; que não foi emitidonenhum recibo de pagamento ; (.) que não tinhaconhecimento de que o produtor pagava 30 reais e aprefeitura pagava a outra parte; que acredita quepoderia ter sido uma coisa mais justa com opagamento eventualmente por meio do banco e comemissão de recibo, o que não foi feito ".

Jurandi Ribeiro Sobrinho (fl. 1.457) : " que Marcospagou 30 reais por hora da máquina e passou odinheiro ao depoente que o entregou a Moisés (.) quesabia que pagava 30 reais por hora pela máquina e aoutra parte era custeada pelo município ; (.) que as 10horas de serviço foram pagas ".

Outrossim, a fim de justificar o valor que era cobrado

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por parte do produtor rural/particular, o réu Lucianodeclarou que a Câmara Municipal aprovou o Projetode Lei que previa o pagamento por parte do municípiode 60% do valor da hora máquina, enquanto oprodutor beneficiado arcaria com 30% do valor da horamáquina.

Todavia, percebo que a Lei Complementar n° 003, de02 de setembro de 2013, previa expressamente emseus artigo 6°, § único e artigo 9°, § único, que opagamento dos valores fixados seriam efetuadosatravés de guia de arrecadação DUA, inclusive emitidopela Secretaria Municipal de Agricultura, sendo que opagamento seria realizado através de rede bancáriaautorizada. Previa também, que os valores cobradosseriam depositados em conta especialmente abertaem estabelecimento oficial e destinava-se a um fundocriado Pelo Conselho Municipal de DesenvolvimentoRural e Sustentável .

Pelo exposto, percebe-se que o acusado LucianoHenrique sequer cumpriu as exigências da LeiComplementar 003/2013, enquanto esta estevevigente, com flagrante desrespeito ao princípio dalegalidade, mesmo esta sendo, posteriormente (ano de2016), declarada inconstitucional, conforme Acórdãode fl. 1.508.

Assim, restou caracterizado o dolo por parte dosacusados, tendo em vista que tinham a plenaconsc iênc ia da s i tuação fá t ica em que seencontravam, sabendo exatamente aquilo que faziam,conforme detalhado no bojo desta decisão.

Da mesma forma, as vontades dos réus estãoevidenciadas, pois são os signatários de todos osprocedimentos licitatórios vencidos pelas empresasTerramar e Martins, sem as quais não se alcançaria oresultado pretendido.

Cabe registrar que os fatos em análise não revelamum expediente eventual da administração do acusadoLuciano Henrique, pelo contrário, percebe-se que aprática foi rotineira e que se estendeu por quase todaa sua gestão, diante da celebração de quatro contratosnos anos 2013, 2014 e 2015, circunstância quecorrobora a configuração da unidade de desígnios nascondutas dos acusados, a evidenciar o dolo direto, enão apenas um mero ato de irregularidade enquantochefe do Poder Executivo.

Contudo, por se tratar de delito cometido por agentepolitico, uma vez que Luciano Henrique era Prefeito doMunicípio à época dos fatos, o acusado incidira naconduta típica prevista no artigo 1°, inciso I, doDecreto-Lei 201/67, pois restou demonstrado o desviode rendas públicas em favor de terceiro, inclusive talinciso já traz em seu bojo uma espécie de peculato-

desvio, que se diferencia do previsto no artigo 312,caput, do Código Penal, somente no tocante ao sujeitoativo.

Em relação ao réu Moisés Antônio Martins, suaconduta se amolda também ao artigo 1°, inciso I, doDecreto-Lei 201/67, nos termos do artigo 30 domesmo Diploma Normativo, pois além de agir emcoautoria, tinha o pleno conhecimento da qualidadefuncional do réu Luciano Henrique.

Ademais, nesse sentido se mostra oportuno citarentendimento do STJ:

P R O C E S S O P E N A L . P E D I D O D ERECONSIDERAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVOREGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 201/67. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE .EXTINÇÃO DO MANDATO OU EXONERAÇÃO.SÚMULA Nº 164/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DAP R E T E N S Ã O P U N I T I V A P A R C I A L M E N T ERECONHECIDA. CRIME CONTINUADO. SÚMULA Nº497/STJ . ART. 119 DO CÓDIGO PENAL .CONTAGEM CADA CONDUTA ISOLADAMENTE.HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Ematenção ao princípio da fungibilidade recursal, opedido de reconsideração será recebido como agravoregimental. 2. Alega o agravante ter sido exoneradoem 11/12/2000, não sendo, possível ter praticadoqualquer delito depois desta data, contudo, este pleitonão foi objeto do Recurso Especial tratando-se,portanto, de inovação recursal, vedada em sede deagravo regimental. 3. Segundo a jurisprudência destaCorte, "é admissível a co-autoria e a participação deterceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitose vereadores previstos no Decreto-Lei nº 201/67.Precedentes. " (HC 316.778/BA, Rel. Ministro NEFICordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe23/008/2016) . (.) (STJ; AgRg-AREsp 693.298; Proc.2015/0095363-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. RibeiroDantas; Julg. 24/04/2018; DJE 04/05/2018; Pág. 866).

Por estas razões, por força do que dispõe o artigo 383do Código de Processo Penal Brasileiro, promovo aemendatio libelli , atribuindo ao fato descrito na inicial,no tocante à incidência da lei especial, a condutaprevista no artigo 1°, inciso I, do Decreto-Lei 201/67,sem qualquer ofensa aos princípios do contraditório eampla defesa, eis que os fatos narrados na denúncianão foram modificados, apenas a sua capitulação.

Decerto, restou devidamente comprovado que osRéus (cada um em sua conduta delituosa), mediantemais de uma ação, praticaram mais de um crime da

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mesma espécie, que pelas condições de tempo(período correspondente à gestão do acusado LucianoHenrique como Prefeito de Barra de São Francisco,2013, 2014 e 2015), lugar (nas entranhas daAdministração Pública Municipal), maneira deexecução (o acusado Moisés, através de sua relaçãopessoal, celebrou quatro contratos na gestão deLuciano Henrique, o qual autorizou vários pagamentosàs empresas de Moisés sem qualquer controle e deforma dolosa) e outras semelhantes, devem ossubsequentes ser havidos como continuação doprimeiro, ensejando, desta forma, na exasperação dapena na terceira fase da dosimetria, com fulcro noartigo 71 do Código Penal. Vejamos Julgado doSuper ior Tr ibunal de Just iça com o mesmoentendimento:

PACIENTE CONDENADO POR DESVIO DE VERBASPÚBLICAS POR 29 (VINTE E NOVE) VEZES EMCONTINUIDADE DELITIVA . SUSTENTADAOCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO DE EFEITOSPERMANENTES. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DEFORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PELO CORRÉU ÀPREFEITURA. CONSUMAÇÃO DO DELITO NOMOMENTO EM QUE HÁ A MODIFICAÇÃO DOTÍTULO DA POSSE DO DINHEIRO PERTENCENTEÀ MUNICIPALIDADE. EMISSÃO DE 29 (VINTE ENOVE) NOTAS F ISCAIS REFERENTES ÀR E F E I Ç Õ E S N Ã O F O R N E C I D A S A O SD E S T I N A T Á R I O S . C R I M E C O N T I N U A D OC A R A C T E R I Z A D O .

1. Da leitura do inciso I do artigo 1º do Decreto-lei201/1967, na modalidade imputada ao paciente,observa-se que ele cuida de uma espécie de peculato-desvio, que se distingue do previsto no artigo 312 doCódigo Penal apenas no tocante ao sujeito ativo, queno caso do Decreto-lei 201/1967 é o PrefeitoMunicipal.

2. Assim como no peculato-desvio descrito no EstatutoRepressivo, a consumação do ilícito disposto no incisoI do artigo 1º do Decreto-lei 201/1967 ocorre quando oPrefeito efetiva o desvio de bens ou rendas públicasem proveito próprio ou de terceiro.

3. Ainda que se trate de apenas um contrato defornecimento de refeições pelo prazo de 41 (quarentae um) meses, como assinalado na inicial do writ, ocerto é que um novo crime de desvio de dinheiropúblico se consumou a cada nota fiscal emitida pelaempresa do corréu sem a devida entrega dasrefeições à Prefeitura.

4. Com efeito, cada vez que a Prefeitura efetuava opagamento de uma nota fiscal emitida pela empresado corréu sem a devida entrega das refeições neladiscriminadas, um novo desvio de verbas públicas em

proveito de terceiro era efetivado, mostrando-sedesprovida de qualquer lógica a assertiva de que, porse tratar de um único contrato de fornecimento derefeições, se estaria diante de um crime único deefeitos permanentes.

(HC 204.956/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe03/10/2012)

Assim, considerando que os Tribunais Superiorespassaram a adotar um critério objetivo, como forma deestipular o quantum ideal de aumento de acordo com onúmero de crimes praticados, no caso em tela oaumento recairá no patamar máximo de 2/3 (doisterços) , pois, em consonância com o entendimentoesboçado no julgado acima, um novo crime dedesvio/apropriação de dinheiro público se consumou acada contrato celebrado entre a administração públicae o acusado Moisés, que foram 04 contratos com mais02 aditivos, totalizando seis condutas delituosas, alémde vários pagamentos realizados pelo produtor ruralde forma indevida (a exemplo, cito a relação com osCPFs dos particulares "beneficiados" às fls. 88 e98/101, bem como a expressiva quantidade depagamentos/liquidações autorizadas por Luciano),retratando-se, então, nos autos um número superior asete condutas delitivas. Colaciono julgado do SuperiorTribunal de Justiça elucidando tal critério, ressaltandoa necessidade de 07 (sete) ou mais crimes para que afração recaia em 2/3 (dois terços):

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 168-A, 1º,INCISO I, DO CP . DOSIMETRIA DA PENA.INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO. MAUSA N T E C E D E N T E S . N A O C O N F I G U R A Ç A O .CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DA PENA.NÚMERO DE INFRAÇÕES.

I - Em respeito ao princípio da presunção de inocência,inquéritos e processos em andamento não podem serconsiderados como maus antecedentes paraexacerbação da pena-base (Precedentes do PretórioExcelso e do STJ) . II- O aumento da pena pelacontinuidade delitiva se faz, basicamente, quanto aoart. 71 , caput do Código Penal , por força do númerode infrações praticadas. Qualquer outro critério,subjetivo, viola o texto legal enfocado. Logo, no casode sete ou mais infrações, o aumento deve dar-se nafração de 2/3 (dois terços) (Precedentes do STF e doSTJ). Recurso parcialmente provido. (STJ; REsp773.487; Proc. 2005/0132289-0; GO; Quinta Turma;Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 07/12/2006; DJU12/02/2007; Pág. 294).

Assim, pelo exposto, não prospera o pleito deabsolvição das Doutas Defesas .

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Passo a fundamentação quanto ao delito tipificado noartigo 1°, inciso IV, do Decreto-Lei 201/67 imputado aoacusado Luciano Henrique :

Com efeito, vislumbro que a documentação trazida aosautos, aliada aos demais elementos de prova obtidos,são aptos a levar à convicção, de forma segura, deque o acusado infringiu o disposto no artigo 1.°, incisoIV, do Decreto-Lei n.° 201/67, tal como narrado naexordial acusatória, uma vez que Luciano Henrique, naqualidade de Prefeito Municipal de Barra de SãoFrancisco-ES, empregou recursos, em desacordo comos planos ou programas a que se destinavam .

Nesse sentido, percebo que a Lei Complementar n°003, de 02 de setembro de 2013, era expressa emprevê em seus artigo 6°, § único e artigo 9°, § único,que o pagamento dos valores fixados e cobrados dosparticulares seriam efetuados através de guia dearrecadação DUA, inclusive emitido pela SecretariaMunicipal de Agricultura, sendo que o pagamento seriarealizado através de rede bancária autorizada. Previatambém, que os valores cobrados seriam depositadosem conta especialmente aberta em estabelecimentooficial e destinava-se a um fundo criado Pelo ConselhoMunicipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável ,que sequer foi criado à época dos fatos.

Desta feita, conclui-se pela total inobservância, no quetange ao direcionamento das contrapartidas efetuadaspelos produtores rurais, que deveriam ser depositadosno fundo criado Pelo Conselho Municipal deDesenvolvimento Rural e Sustentável , porém, aoinvés disso, tais valores eram pagos diretamente aoacusado Moisés ou a seus funcionários, sendo queMoisés também recebia o valor pactuado noscontratos, demonstrando que Luciano empregavarecursos em desacordo com os planos ou programas aque se destinavam.

Há de se salientar, que mesmo sendo declaradainconstitucional (Acórdão de fl. 1.508), tal fato nãopode ser tido como subterfúgio para uma possívelatipicidade da conduta, pois enquanto vigente, estadeveria ter sido devidamente observada pelo entãoChefe do Executivo, o qual sequer cumpriu asexigências da Lei Complementar 003/2013, emflagrante desrespeito ao princípio da legalidade.

Por fim, ressai a ilegalidade, ainda, de todo o contextoem que se dera o procedimento de contratação emquestão, revelando a existência de conjugação devontades no sentido de que os ajustes recaissem naspessoas jurídicas atreladas a Moisés, o qual mantinhaestreita relação com o então gestor municipal.

Em relação ao réu Moisés Antônio Martins, suaconduta se amolda também ao artigo 1°, inciso IV, do

Decreto-Lei 201/67, nos termos do artigo 30 domesmo Diploma Normativo, pois além de agir emparticipação, tinha o pleno conhecimento da qualidadefuncional do réu Luciano Henrique.

Ademais, nesse sentido se mostra oportuno citarentendimento do STJ em caso análogo:

P R O C E S S O P E N A L . P E D I D O D ERECONSIDERAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVOREGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 201/67. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE .EXTINÇÃO DO MANDATO OU EXONERAÇÃO.SÚMULA Nº 164/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DAP R E T E N S Ã O P U N I T I V A P A R C I A L M E N T ERECONHECIDA. CRIME CONTINUADO. SÚMULA Nº497/STJ . ART. 119 DO CÓDIGO PENAL .CONTAGEM CADA CONDUTA ISOLADAMENTE.HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Ematenção ao princípio da fungibilidade recursal, opedido de reconsideração será recebido como agravoregimental. 2. Alega o agravante ter sido exoneradoem 11/12/2000, não sendo, possível ter praticadoqualquer delito depois desta data, contudo, este pleitonão foi objeto do Recurso Especial tratando-se,portanto, de inovação recursal, vedada em sede deagravo regimental. 3. Segundo a jurisprudência destaCorte, "é admissível a co-autoria e a participação deterceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitose vereadores previstos no Decreto-Lei nº 201/67.Precedentes. " (HC 316.778/BA, Rel. Ministro NEFICordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe23/008/2016) . (.) (STJ; AgRg-AREsp 693.298; Proc.2015/0095363-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. RibeiroDantas; Julg. 24/04/2018; DJE 04/05/2018; Pág. 866).

Por estas razões, por força do que dispõe o artigo 383do Código de Processo Penal Brasileiro, promovo aemendatio libelli , atribuindo ao fato descrito na inicial,a conduta prevista no artigo 1°, inciso IV, do Decreto-Lei 201/67 também em relação ao acusado MoisésAntônio Martin s, sem qualquer ofensa aos princípiosdo contraditório e ampla defesa, eis que os fatosnarrados na denúncia não foram modificados, apenasa sua capitulação.

Por sua vez, agora em relação a Moisés, restoudevidamente comprovado que o Réu LucianoHenrique e Moisés Antônio Martins, mediante mais deuma ação, praticaram mais de um crime da mesmaespécie, que pelas condições de tempo (períodocorrespondente à gestão do acusado LucianoHenrique como Prefeito de Barra de São Francisco,2013 , 2014 e 2015) , l ugar (en t ranhas da

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Administração Municipal), maneira de execução eoutras semelhantes, devem os subsequentes serhavidos como continuação do primeiro, ensejando,desta forma, na exasperação da pena na terceira faseda dosimetria, com fulcro no artigo 71 do CódigoPenal. Vejamos Julgado do Superior Tribunal deJustiça com o mesmo entendimento:

PACIENTE CONDENADO POR DESVIO DE VERBASPÚBLICAS POR 29 (VINTE E NOVE) VEZES EMCONTINUIDADE DELITIVA . SUSTENTADAOCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO DE EFEITOSPERMANENTES. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DEFORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PELO CORRÉU ÀPREFEITURA. CONSUMAÇÃO DO DELITO NOMOMENTO EM QUE HÁ A MODIFICAÇÃO DOTÍTULO DA POSSE DO DINHEIRO PERTENCENTEÀ MUNICIPALIDADE. EMISSÃO DE 29 (VINTE ENOVE) NOTAS F ISCAIS REFERENTES ÀR E F E I Ç Õ E S N Ã O F O R N E C I D A S A O SD E S T I N A T Á R I O S . C R I M E C O N T I N U A D OC A R A C T E R I Z A D O .

1. Da leitura do inciso I do artigo 1º do Decreto-lei201/1967, na modalidade imputada ao paciente,observa-se que ele cuida de uma espécie de peculato-desvio, que se distingue do previsto no artigo 312 doCódigo Penal apenas no tocante ao sujeito ativo, queno caso do Decreto-lei 201/1967 é o PrefeitoMunicipal.

2. Assim como no peculato-desvio descrito no EstatutoRepressivo, a consumação do ilícito disposto no incisoI do artigo 1º do Decreto-lei 201/1967 ocorre quando oPrefeito efetiva o desvio de bens ou rendas públicasem proveito próprio ou de terceiro.

3. Ainda que se trate de apenas um contrato defornecimento de refeições pelo prazo de 41 (quarentae um) meses, como assinalado na inicial do writ, ocerto é que um novo crime de desvio de dinheiropúblico se consumou a cada nota fiscal emitida pelaempresa do corréu sem a devida entrega dasrefeições à Prefeitura.

4. Com efeito, cada vez que a Prefeitura efetuava opagamento de uma nota fiscal emitida pela empresado corréu sem a devida entrega das refeições neladiscriminadas, um novo desvio de verbas públicas emproveito de terceiro era efetivado, mostrando-sedesprovida de qualquer lógica a assertiva de que, porse tratar de um único contrato de fornecimento derefeições, se estaria diante de um crime único deefeitos permanentes.

(HC 204.956/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe03/10/2012)

Assim, considerando que os Tribunais Superiorespassaram a adotar um critério objetivo, como forma deestipular o quantum ideal de aumento de acordo com onúmero de crimes praticados, no caso em tela oaumento recairá no patamar máximo de 2/3 (doisterços) , pois em consonância com o entendimentoesboçado no julgado acima, um novo crime deemprego de recursos em desacordo com os planos ouprogramas a que se destinavam, se consumou a cadapagamento recebido pelos produtores e não aplicadosno fundo que deveria ser criado Pelo ConselhoMunicipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável ,conforme se extrai dos vários pagamentos realizadosmediante a simples apresentação de relação doprodutor rural "beneficiado", os quais sequerassinaram algum documento, conforme detalhado namaterialidade, retratando-se, então, nos autos umnúmero superior a sete condutas delitivas. Colacionojulgado do Superior Tribunal de Justiça elucidando talcritério, ressaltando a necessidade de 07 (sete) oumais crimes para que a fração recaia em 2/3 (doisterços):

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 168-A, 1º,INCISO I, DO CP . DOSIMETRIA DA PENA.INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO. MAUSA N T E C E D E N T E S . N A O C O N F I G U R A Ç A O .CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DA PENA.NÚMERO DE INFRAÇÕES.

I - Em respeito ao princípio da presunção de inocência,inquéritos e processos em andamento não podem serconsiderados como maus antecedentes paraexacerbação da pena-base (Precedentes do PretórioExcelso e do STJ) . II- O aumento da pena pelacontinuidade delitiva se faz, basicamente, quanto aoart. 71 , caput do Código Penal , por força do númerode infrações praticadas. Qualquer outro critério,subjetivo, viola o texto legal enfocado. Logo, no casode sete ou mais infrações, o aumento deve dar-se nafração de 2/3 (dois terços) (Precedentes do STF e doSTJ). Recurso parcialmente provido. (STJ; REsp773.487; Proc. 2005/0132289-0; GO; Quinta Turma;Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 07/12/2006; DJU12/02/2007; Pág. 294).

Outrossim, além do volumoso conjunto probatório jáacima destacado, oportuno acrescentar a minuciosaanálise da ilicitude dos atos em questão realizada noâmbito do E. TCE/ES, conforme se depreende das fls.1534/1572.

Assim, pelo exposto, não prospera o pleito deabsolvição das Doutas Defesas .

Passo a fundamentação quanto ao delito tipificado noartigo 90 da Lei 8.666/90 cometido pelos acusados

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Luciano Henrique e Moisés Antônio :

Primeiramente, saliento que o delito tipificado no artigo90 da Lei n.º 8.666/93, correspondente a frustrar oufraudar, mediante ajuste, o caráter competitivo deprocedimento licitatório, com o intuito de obter para siou para outrem vantagem decorrente da adjudicaçãode bem, o qual é de natureza formal, ou seja, não seexige para sua configuração, resultado naturalísticoconsistente em prejuízo para a Administração Públicaou obtenção efetiva de vantagem ao agente.

Ademais, no presente caso, restou exaustivamentedemonstrado em linhas acima, a ocorrência defrustração do caráter competitivo do procedimentolicitatório vencido pelas empresas Terramar e Martinsde propriedade do acusado Moisés Antônio,ressaltando que é descabida qualquer alegação deque não houve prejuízo ao erário, ainda que aproposta vencedora tenha fixado valor abaixo daquelefixado pelo orçamento público.

Cumpre destacar, que a competitividade entre osparticipantes das licitações vencidas pelas empresasdo réu Moisés, restou prejudicada, uma vez que osdemais concorrentes não tinham ciência que haveria o"locupletamento" no montante de R$ 30,00 cobrado doprodutor rural, inclusive sendo tal valor repassado aovencedor da licitação de maneira informal (erarecebido até por funcionário do réu Moisés, quandonão pessoalmente), como ocorreu no caso em análise.Assim, tem-se que o valor previsto formalmente emcertame para o serviço em questão seria o de R$60,00(montante oficialmente adimplido pelo Município), oque certamente inviabilizaria a execução dos serviçospor outros interessados, quando na verdade houveincremento do valor contratado por meio dacontrapartida desembolsada pelos agricultores, o quecertamente atingira o caráter competitivo do certame.

Outrossim, entendo que a competitividade tambémrestou prejudicada a partir do montante em que opróprio acusado Luciano viabilizara meios materiais(máquina) em favor de Moisés, apresentando-se comoavalista em seu favor, disponibilizando meio para queempresa recentemente criada, inclusive em nome dagenitora de Moisés e sem nenhuma experiência demercado comprovada, se sagrasse vencedora decertame envolvendo elevada quantia.

No mais, sendo o serviço contratado devidamenteprestado, isso não retira a materialidade do delito emquestão, na medida em que o bem jurídico protegido éa impessoalidade, da qual decorre o carátercompetitivo da licitação, pelo que vislumbro que todo oprocedimento foi simulado formalmente, restandofrustrado, portanto, seu caráter competitivo, por meioda atuação dos acusados Luciano Henrique e Moisés

Antônio.

Assim, verifico que os acusados Luciano Henrique eMoisés Antônio também incidiram nas penas do artigo90 da Lei 8.666/90.

Outrossim, restou devidamente comprovado que osRéus (cada um em sua conduta delituosa), mediantemais de uma ação, praticaram mais de um crime damesma espécie, que pelas condições de tempo(período correspondente à gestão do acusado LucianoHenrique como Prefeito de Barra de São Francisco,2013, 2014 e 2015), lugar (recinto do ÓrgãoExecutivo), maneira de execução (o acusado Moisés,através de sua relação pessoal, celebrou quatrocontratos com mais dois aditivos na gestão de LucianoHenrique, sem qualquer controle e de forma dolosa) eoutras semelhantes, devem os subsequentes serhavidos como continuação do primeiro, ensejando,desta forma, na exasperação da pena na terceira faseda dosimetria, com fulcro no artigo 71 do CódigoPenal.

Assim, considerando que os Tribunais Superiorespassaram a adotar um critério objetivo, como forma deestipular o quantum ideal de aumento de acordo com onúmero de crimes praticados, no caso em tela oaumento recairá no patamar de 1/2 (metade) , pois emconsonância com o entendimento esboçado no julgadoabaixo, um novo crime de fraude a competitividade dalicitação se consumou a cada contrato celebrado entrea administração pública e o acusado Moisés, queforam 04 contratos com mais 02 aditivos , totalizandoseis condutas delituosas . Colaciono julgado doSuperior Tribunal de Justiça elucidando tal critério,ressaltando a necessidade de 06 (seis) crimes paraque a fração recaia em 1/2 (metade):

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTALE M A G R A V O E M R E C U R S O E S P E C I A L .CONTINUIDADE DELIT IVA. PATAMAR DEAUMENTO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS.SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO. FRAÇÃODE 2/3. IMPOSIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Relativamente àexasperação da reprimenda procedida em razãodo crime continuado, é imperioso salientar que estacorte superior de justiça possui o entendimentoconsolidado de que, cuidando-se do aumento de penareferente à continuidade delitiva, aplica-se a fração deaumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações;1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 2.Na espécie, ficou incontroversa, pela moldura fáticaexposta, a prática de 141 delitos de peculato emcontinuidade delitiva, razão pela qual deve seraplicado o aumento da pena no percentual máximo de2/3, conforme a regra contida no art. 71, caput , do

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Código Penal . 3. Agravo regimental não provido.(STJ; AgRg-AREsp 398.516; Proc. 2013/0322932-0;RN; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE01/08/2016)

Por estas razões, por força do que dispõe o artigo 383do Código de Processo Penal Brasileiro, promovo aemendatio libelli , atribuindo aos fatos descritos nainicial, também a conduta prevista no artigo 90 da Lei8.666/90, em sua forma continuada, em relação aosacusados Luciano Henrique e Moisés Antônio Martin s,sem qualquer ofensa aos princípios do contraditório eampla defesa, eis que os fatos narrados na denúncianão foram modificados, apenas a sua capitulação.

Por derradeiro, a título de esclarecimento, ressalto quenão incide o princípio da consunção entre os delitosprevistos no Decreto-Lei 201/67 e o artigo 90 da Lei8.666/93, eis que possuem objetividade jurídicadiversa, conforme entendimento da Quinta Turma doSTJ:

HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NOART. 90 DA LEI N. 8666/93 E NO ART. 1º, X,DO DECRETO-LEI Nº 201/67. RECEBIMENTO DADENÚNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL.T R A N C A M E N T O D A A Ç Ã O P E N A L .E X C E P C I O N A L I D A D E . S U P O S T AIRREGULARIDADE NA INSTAURAÇÃO DOPROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. VÍCIOS DAINVESTIGAÇÃO NÃO CONTAMINAM A AÇÃOPENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DEPREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.INOCORRÊNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUEATENDE AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSOPENAL - CPP. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃOCONFIGURADA. PROVA DA MATERIALIDADE EINDÍCIOS DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE DOLO.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. TESE AFASTADA. INADEQUAÇÃODA VIA ELEITA. PEDIDO DE ABSORÇÃO DO CRIMEDE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO PELOCRIME DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.DIVERSIDADE DA OBJETIVIDADE JURÍDICA DOSTIPOS PENAIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTEILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termosda inicial acusatória, o paciente, na qualidadede Prefeito - em conluio com a Comissão de Licitaçãoe com a Comissão de Avaliação da Prefeitura de NovaPonte/MG, bem como com diversos particulares - teriaexecutado um esquema continuado de fraude alicitações para dilapidar o patrimônio público mediantea alienação de imóveis subavaliados, gerando umprejuízo ao erário de R$ 892.018,69 (oitocentos enoventa e dois mil, dezoito reais e sessenta e novecentavos) . No presente writ , a defesa alega: nulidadedos atos investigatórios em razão de instauração doinquérito por servidora administrativa do Ministério

Público do Estado de Minas Gerais; inépcia dainicial;e ausência de justa causa para a ação penal. 2.O relator da ação penal originária não identificouirregularidade, considerando a normatização internado órgão minister ia l e prest ig iou a pacíf icajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJsegundo a qual vícios das investigações nãocontaminam a ação penal. Ademais, frise-se que, nocaso concreto, a defesa não alegou qualquer prejuízosuportado pelo paciente, uma vez que a servidora agiuno cumprimento de determinação do Procurador Geralde Justiça. Destarte, não se identifica nulidade daação penal em razão de suposta instauração irregulardo procedimento investigatório, quer porque vícios dasinvestigações não contaminam a ação penal, querporque não se logrou demonstrar eventual prejuízosofrido pelo paciente em atenção ao brocardo jurídicopas de nulitté sans grief . Precedentes. 3. Esta CorteSuperior pacificou o entendimento segundo o qual, emrazão da excepcionalidade do trancamento da açãopenal, tal medida somente se verifica possível quandoficar demonstrado - de plano e sem necessidade dedilação probatória - a total ausência de indícios deautoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidadeda conduta ou a existência de alguma causa deext inção da punib i l idade. É certa, a inda, apossibilidade de trancamento da persecução penal noscasos em que a denúncia for inepta, não atendendo oque dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal -CPP, o que não impede a propositura de nova açãodesde que suprida a irregularidade. 4. A simples leiturada denúncia deixa claro que o Parquet Estadual, pordiversas vezes, apontou na peça inaugural prova damaterialidade e indícios de autoria descrevendoexpedientes que, em tese, demonstram existência defraude apta a caracterizar a frustração do carátercompetitivo da licitação . Destarte, estão preenchidosos requisitos da denúncia especificados no art. 41 doCPP . Na espécie, o Ministério Público apurou que aprática delitiva reiteradaconsistia em subavaliar osimóveis a serem alienados, sob a falsa justificativa deestarem ocupados, para, mediante procedimentolicitatório fraudulento, serem arrematados por pessoaspreviamente determinadas, o que denota frustração àcompetitividade. A corroborar a fraude e prévio ajusteentre o paciente e arrematantes dos imóveis noscertames, a acusação afirma ainda que muitos dosimóveis foram posteriormente revendidos a pessoasligadas ao próprio acusado. 5. Quanto ao pedido detrancamento da ação penal ao argumento de falta dejusta causa - porque o prefeito não teria agido comdolo, haja vista que estava amparado por pareceresjurídicos - a via estreita do writ é inadequada àapreciação da existência do elemento subjetivo dot ipo, uma vez que a anál ise dessa questãodemandaria revolvimento fático probatório. A ausênciade dolo e de indícios de autoria apta a ensejar otrancamento da ação penal, deve ser aferível ao

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primeiro contato, sem esforço interpretativo, sob penade se realizar um julgamento antecipado do mérito,sem instrução probatória. Precedentes. 6. À luz dajurisprudência do STJ, o delito descrito no art. 90 daLei n. 8.666/1993 , é formal, bastando para seconsumar a demonstração de que a competição foifrustrada, independentemente de demostração derecebimento de vantagem indevida pelo agente ecomprovação de dano ao erário. Precedentes. 7.Pedido de absorção do crime de responsabilidadede prefeito pelo crime licitatório não acolhido. Além deser fac i lmen te pe rceb ido que o c r ime deresponsabilidade de prefeito possui pena cominadaem abstrato mais grave, esta Corte Superior de Justiçatem entendido que os crimes descritos na Lei deLic i tação e na Lei  que t rata dos Cr imes deResponsabilidade de Prefeitos possuem objetividadejurídica diversa. Precedentes. Ademais, ainda quehouvesse concurso aparente de normas, conformealegam os impetrantes, seria prematuro o STJsubstituir-se às instâncias ordinárias, a quem competeo revolvimento fático probatório, para decidir sobre aconfiguração em tese de um ou outo delito. 8. Emresumo, denúncia narra de forma clara a prática defraude ao caráter competitivo da licitação, crimeformal, bem como o dano ao erário, de modo a permitirque o paciente defenda-se dos fatos descritos.Ademais, magistrado não está adstrito à capitulaçãojurídica feita pelo Ministério Público, razão pela qualseria absolutamente precipitada qualquer decisão doSTJ acerca do delito efetivamente praticado, bemcomo sobre o concurso de crimes, antes mesmo de oTribunal Estadual analisar as provas constantes dosautos. 9. Ordem denegada. (STJ; HC 341.341; Proc.2015/0289929-2; MG; Quinta Turma; Rel. Min. JoelIlan Paciornik; Julg. 16/10/2018; DJE 30/10/2018; Pág.2520)

Passo à fundamentação quanto aos delitos tipificadosnos artigos 288 e 299, ambos do Código Penal:

De início, quanto ao delito tipificado no artigo 288,"caput", do Código Penal, imputado aos Réus , peloque se vê, não estão presentes os elementoscaracterizadores do crime de associação criminosa,quais sejam, acordo prévio de vontades entre três oumais pessoas, com vínculo duradouro e finalidade decometer uma série indeterminada de crimes, que nãoprecisam ser da mesma espécie.

Desta feita, percebo que foram denunciados somenteos dois acusados, motivo pelo qual, ante a ausênciade todas as elementares do delito em apreço,prospera o pleito da Acusação e Defesas no queconcerne à absolvição por atipicidade da conduta.

Por outro lado, em relação ao delito previsto no artigo299 do Código Penal, verifico que este foi crime meio

para a execução do peculato, devendo serreconhecido o princípio da consunção, por ser opeculato mais gravoso. Nesse sent ido, c i toentendimento do e. TJES em caso análogo:

REVISÃO CRIMINAL. PECULATO E FALSIDADEIDEOLÓGICA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS.PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE .PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR OMESMO DESÍGNIO. ABSORÇÃO DO CRIME GRAVEPELO MENOS GRAVE. AÇÃO PROCEDENTE. Oprincípio da consunção se baseia na absorção de umcrime por outro mais grave, quando uma das condutastípicas for meio necessário para a preparação ouexecução do delito de alcance mais amplo. Quando hános autos provas suficientes a demonstrar que orevisionante praticou o crime de falsidade ideológicacomo meio-fim para que fosse praticado o delitode peculato, havendo relação de dependência entre ascondutas, a aplicação do princípio da consunção émedida que se impõe . (TJES; RVC 0015561-46.2015.8.08.0000; Câmaras Criminais Reunidas; Rel.Des. Ney Batista Coutinho; Julg. 19/10/2015; DJES27/10/2015)

Razões pela não fixação do valor mínimo visando areparação dos danos causados :

Ressalto que não fora oportunizado aos Acusados odi re i to ao contradi tór io  durante a inst ruçãoprobatória sobre a questão, eis que fora suscitadasomente na fase de alegações pelo Assistente deacusação (fl. 1.597).

Assim, incabível a pretensão da condenação àreparação de danos, em vista da ausência de pedidoexpresso na denúncia e, por consequência, a nãoocorrência de instrução específica para apurar o valorda indenização. Oportuno citar ementa de julgado doSuperior Tribunal de Justiça no mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. ART. 65 DO DECRETO-LEI Nº 3668/41.CONTRAVENÇÃO PRATICADA NO ÂMBITOD O M É S T I C O . A R T . 3 8 7 ,IV, DO CPP. REPARAÇÃO DO DANO. FIXAÇÃO NASENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DEPEDIDO EXPRESSO E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EMC O N S O N Â N C I A C O M A O R I E N T A Ç Ã OJURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.V E D A Ç Ã O   D O E N U N C I A D O N º 8 3 D ASÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.Esta Corte Superior de Justiça já firmou entendimentono sentido de que "A reparação de danos, além depedido expresso, pressupõe a indicação de valor eprova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu odireito de defesa. Necessário, portanto, instrução

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específica para apurar o valor da indenização" (AgRgno REsp 1483846/DF, Rel. Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em2 3 / 2 / 2 0 1 6 , D J e 2 9 / 2 / 2 0 1 6 ) . 2 .Inc idênc ia  doób ice  do  Enunc iado nº 83 daSúmula do STJ, também aplicável ao RecursoEspecial interposto com fundamento na alíneaa do permissivo constitucional. 3. Agravo a que senega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 1.026.387; Proc.2016/0321940-0; MS; Quinta Turma; Rel. Min. JorgeMussi; DJE 17/04/2017)

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal, para condenar LUCIANOHENRIQUE SORDINE PEREIRA e MOISÉSANTÔNIO MARTINS , nas sanções do artigo 1°, incisoI, do Decreto Lei 201/67, na forma do artigo 71, doCódigo Penal; artigo 1°, inciso IV, do Decreto Lei201/67, na forma do artigo 71, do Código Penal eartigo 90 da Lei 8.666/90, na forma do artigo 71, doCódigo Penal.

Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE a pretensãopunitiva estatal, para o fim de ABSOLVER o acusadoMOISÉS ANTÔNIO MARTINS da prática dos delitosprevistos nos artigos 288 e 299, ambos do CódigoPenal, com fulcro no artigo 386, incisos I e VII, doCódigo de Processo Penal.

Por derradeiro, JULGO IMPROCEDENTE a pretensãopunitiva estatal, para o fim de ABSOLVER o acusadoLUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA da práticado delito previsto no artigo 288 do Código Penal, comfulcro no artigo 386, inciso I, do Código de ProcessoPenal.

Em obediência ao princípio constitucional daindividualização da pena (art. 5°, XLVI da ConstituiçãoFederal) e em atenção ao disposto no artigo 59 eseguintes do Código Penal Brasileiro, passo a análisedas circunstâncias judiciais e legais para a aplicaçãoda pena adequada ao caso concreto.

Passo a dosimetria da pena em relação ao acusadoLuciano Henrique Sordine Pereira .

Quanto ao delito tipificado no artigo 1°, inciso I, doDecreto-Lei 201/67 :

As condutas incriminadas e atribuídas ao Réu LucianoHenrique incidem no mesmo Juízo de reprovabilidade,portanto, impõe-se uma única apreciação sobre ascircunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59 doCódigo Penal, em relação ao delito em sua formacont inuada , a f im de se ev i tar repet içõesdesnecessár ias.

Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do

Código Penal verifico que:

Na primeira fase do sistema trifásico de determinaçãoda pena, registro que a culpabilidade incide sobre osujeito, demonstrando sua conduta reprovável,inclusive extrapolando a censura inerente ao tipo penalincriminador, tendo em vista que o acusado realizouquatro procedimentos licitatórios na modalidadepregão, visando beneficiar um particular, violando deforma flagrante o princípio da impessoalidade, nacerteza de sua impunidade quanto à prática do delito .

O acusado não apresenta maus antecedentes e nãoconstam nos autos elementos suficientes quanto a suaconduta social e personalidade, bem como serdesconhecida a motivação do crime, razão pela qual avaloração de tais aspectos será neutra.

Outrossim, percebo que foram negat ivas ascircunstâncias do crime, pois o dinheiro públicoapropriado/desviado deveria ser destinado ao FundoMunicipal de Desenvolvimento Rural Sustentável,conforme era previsto na revogada Lei Complementar003/2013, ferindo diretamente os direitos fundamentaisde terceira dimensão dos munícipes, visto que a açãobuscava o desenvolvimento (ambiental) sustentável.

Por sua vez, são negativas as consequências docrime, diante do expressivo prejuízo causado aoerário, extrapolando os limites da razoabilidadeinerentes ao tipo incriminador, eis que o acusadoconcorreu para o desvio/apropriação de vultuosaquantia de dinheiro público, superando a quantia deR$ 1.000,000,00 (um milhão de reais).

Por oportuno, transcrevo julgados do Superior Tribunalde Justiça quanto a análise das circunstâncias judiciaisem destaque em casos análogos:

(.) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.APROPRIAÇÃO E DESVIO DE VERBA PÚBLICA.DISPENSA DE LICITAÇÃO. PREFEITO. DECRETO-LEI N. 201/67. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DECONSTRANGIMENTO ILEGAL OU OFENSA AOPRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃODE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. BIS IN IDEM.REPARAÇÃO CIVIL. ART. 387, IV, DO CPP.F I X A Ç Ã O D E O F Í C I O . A U S Ê N C I A D EPREQUESTIONAMENTO. 1. Ainda que presentesapenas uma ou duas circunstâncias judiciaisnegativas, sua especial gravidade em concreto podejustificar um aumento mais rigoroso da pena-base. Detoda forma, não há falar em desproporcionalidade emrazão da majoração da pena-base, pela presença deduas circunstâncias judiciais negativas, em 02 (dois)anos e 06 (seis) meses acima da pena mínima legal,em delito cujas penas variam de 02 (dois) a 12 (doze)anos de reclusão. 2. Em estando efetivamente

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fundamentado o acórdão, não pode esta CorteSuperior proceder à alteração da dosimetria, seja paramajorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervofático-probatório dos autos, o que é vedado nestainstância extraordinária a teor do enunciado nº 7 dasúmula desta Corte. 3. É indispensável o efetivoexame da matéria pelo acórdão recorrido, em atençãoao disposto no artigo 105, inciso III, da ConstituiçãoFederal, que exige o prequestionamento por meio daapreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, demodo a se evitar a supressão de instância. 4. Agravoregimental improvido." (.) Pois bem, o acórdãorecorrido, na parte que interessa, possui os seguintesfundamentos, in verbis: "Consoante consignado nadecisão ora agravada, a pena-base, quanto ao delitoprevisto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67,foi fixada acima do mínimo legal com base nosfundamentos abaixo: A culpabilidade, no caso,enquanto juízo de reprovação que incide sobre osujeito, revela-se alta, pois ao sacar o cheque em seupróprio nome, às claras, agiu o réu de forma afrontosa,na certeza de sua impunidade quanto à prática dodelito. As conseqüências também as consideronegativamente, pois a verba apropriada destinava-se acustear o programa de erradicação e combate aomosquito da dengue (aedes aegypiti), doença graveque ainda assola grande parte dos municípios doBrasil, sobretudo os da Região Nordeste, onde há orisco muito alto de contágio, trazendo grandesprejuízos à coletividade daquele município. Os demaisparâmetros (os antecedentes, conduta social,p e r s o n a l i d a d e , c i r c u n s t â n c i a s , m o t i v o s ecomportamento da vítima), considero-os comocontidos no próprio tipo, não merecendo ser valoradonegativamente nenhum outro aspecto. Desta forma,para o crime do art. 1o, inc. I, do Decreto-lei nº 201/67,fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) mesesde reclusão, tornando-a definitiva, ante a inexistênciade agravantes ou atenuantes, causas de diminuiçãoou aumento. (fl. 1015 - grifos nossos) Da leitura doacórdão ora combatido, não se verifica a existência deilegalidade manifesta na fixação da pena-base, nãoprosperando a alegação de que sua majoração alémdo mínimo legal seria desproporcional em razão dapresença de apenas duas circunstâncias judiciaisnegativas. Com efeito, na linha do entendimentoesposado por reiterados precedentes deste Tribunal, épermitido ao julgador mensurar com discricionariedadeo quantum de aumento da pena a ser aplicado, desdeque seja observado o princípio do livre convencimentomotivado. Nesse sentido, consignou o SupremoTribunal Federal que" tanto a concorrência de diversasvetoriais negativas como a existência de uma únicavetorial negativa de especial gravidade autorizam penabase bem acima do mínimo legal. "(RHC 101576,Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012).

(.)"

(STJ - RE nos EDcl no AgRg no REsp: 1422038 AL2013/0395830-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ,Data de Publicação: DJ 11/06/2015)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS EVEREADORES. DECRETO-LEI N. 201/67. DESVIODE VERBAS PÚBLICAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LIAMESUBJETIVO ENTRE A CONDUTA E O RESULTADOLESIVO. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVANÃO CARACTERIZADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.S Ú M U L A N . 7 / S T J . D O S I M E T R I A .CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. SIGNIFICATIVOPREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTO IDÔNEO.MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-seo entendimento no sentido de que a discussão acercada inépcia da exordial acusatória perde força diante dasentença condenatória, na qual houve exaustivo juízode mérito acerca dos fatos delituosos denunciados.

2. Nos crimes de autoria coletiva, embora a denúncianão possa ser de todo genérica, é válida quandodemonstra o liame entre o agir dos acusados e aprática delituosa, estabelecendo a plausibilidade daimputação e possibilitando o exercício da ampladefesa, como ocorre na hipótese. Precedentes doSTJ.

3. Da análise da sentença condenatória infere-se quea motivação exarada pelo magistrado singular é claraem concluir que os diversos atos eivados deirregularidades praticados pela Comissão de Licitaçãoe pelo Prefeito Municipal visaram o direcionamento doobjeto do certame à sociedade empresária que venceua licitação, verificando-se, ao final, a prática desuperfaturamento da obra no montante de R$605.438,48 (seiscentos e cinco mil, quatrocentos etrinta e oito reais e quarenta e oito centavos),circunstância que afasta a alegada responsabilizaçãopenal objetiva.

4. A pretensão de infirmar os fundamentos do éditorepressivo encontra óbice no enunciado n. 7 daSúmula do Superior Tribunal de Justiça, tendo emvista a necessidade de revolvimento do conjuntoprobatório.

5. O significativo prejuízo causado ao erário com aconduta delituosa é fundamento idôneo para avaloração negativa das consequências do crime,autorizando a exasperação da pena-base.

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Precedentes.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1369010/SC, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe02/12/2015)

Não há que se falar em comportamento de vítima.

Em razão da valoração negativa de três circunstânciasjudiciais ao acusado (culpabilidade, circunstâncias econsequências do crime), estabeleço como necessáriae suficiente para a prevenção e reprovação do crime apena base para cada delito em 05 (cinco) anos e 09(nove) meses de reclusão.

Na segunda fase do processo de dosimetria da pena,não há circunstância atenuante (esclarecendo que oacusado afirmou que sua conduta estava pautada nalei) e agravante a ser observada, assim comoinexistem causas de aumento e diminuição de pena aincidir na terceira fase, pelo que torno a pena acimaindicada, para cada delito, em definitivo .

APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL:

Em sendo aplicável ao caso a regra estatuída peloartigo 71 do Código Penal, conforme já explicitado nobojo da fundamentação , aplicando-se a pena de umsó dos crimes, eis que idênticas , aumentada nocritério ideal de 2/3 (dois terços) , fica o Réudefinitivamente condenado à pena de 09 (nove) anos e07 (sete) meses de reclusão .

Quanto ao delito tipificado no artigo 1°, inciso IV, doDecreto-Lei 201/67 :

As condutas incriminadas e atribuídas ao Réu LucianoHenrique incidem no mesmo Juízo de reprovabilidade,portanto, impõe-se uma única apreciação sobre ascircunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59 doCódigo Penal, em relação ao delito em sua formacont inuada , a f im de se ev i tar repet içõesdesnecessár ias.

Em análise das diretrizes traçadas pelos artigos 59 doCódigo Penal verifico que:

Na primeira fase do sistema trifásico de determinaçãoda pena, registro que a culpabilidade é normal aespécie, nada tendo a se valorar.

O acusado não apresenta maus antecedentes e nãoconstam nos autos elementos suficientes quanto a suaconduta social e personalidade, bem como serdesconhecida a motivação do crime, razão pela qual avaloração de tais aspectos será neutra.

Outrossim, percebo que foram negat ivas ascircunstâncias do crime, pois o dinheiro públicoapropriado/desviado deveria ser destinado ao FundoMunicipal de Desenvolvimento Rural Sustentável,conforme era previsto na revogada Lei Complementar003/2013, ferindo diretamente os direitos fundamentaisde terceira dimensão dos munícipes, visto que a açãobuscava o desenvolvimento (ambiental) sustentável.

Por sua vez, são negativas as consequências docrime, diante do expressivo prejuízo causado aoerário, extrapolando os limites da razoabilidadeinerentes ao tipo incriminador, eis que o acusado, aoconcorrer para o desvio/apropriação, deixou de investirsignificativa quantia em favor dos munícipes, levandoem consideração a contraprestação que era paga peloprodutor rural.

Por oportuno, transcrevo julgados do Superior Tribunalde Justiça quanto à análise das circunstâncias judiciaisem destaque em casos análogos:

(.) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.APROPRIAÇÃO E DESVIO DE VERBA PÚBLICA.DISPENSA DE LICITAÇÃO. PREFEITO. DECRETO-LEI N. 201/67. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DECONSTRANGIMENTO ILEGAL OU OFENSA AOPRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃODE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. BIS IN IDEM.REPARAÇÃO CIVIL. ART. 387, IV, DO CPP.F I X A Ç Ã O D E O F Í C I O . A U S Ê N C I A D EPREQUESTIONAMENTO. 1. Ainda que presentesapenas uma ou duas circunstâncias judiciaisnegativas, sua especial gravidade em concreto podejustificar um aumento mais rigoroso da pena-base. Detoda forma, não há falar em desproporcionalidade emrazão da majoração da pena-base, pela presença deduas circunstâncias judiciais negativas, em 02 (dois)anos e 06 (seis) meses acima da pena mínima legal,em delito cujas penas variam de 02 (dois) a 12 (doze)anos de reclusão. 2. Em estando efetivamentefundamentado o acórdão, não pode esta CorteSuperior proceder à alteração da dosimetria, seja paramajorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervofático-probatório dos autos, o que é vedado nestainstância extraordinária a teor do enunciado nº 7 dasúmula desta Corte. 3. É indispensável o efetivoexame da matéria pelo acórdão recorrido, em atençãoao disposto no artigo 105, inciso III, da ConstituiçãoFederal, que exige o prequestionamento por meio daapreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, demodo a se evitar a supressão de instância. 4. Agravoregimental improvido." (.) Pois bem, o acórdãorecorrido, na parte que interessa, possui os seguintesfundamentos, in verbis: "Consoante consignado nadecisão ora agravada, a pena-base, quanto ao delitoprevisto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67,

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foi fixada acima do mínimo legal com base nosfundamentos abaixo: Aculpabil idade, no caso,enquanto juízo de reprovação que incide sobre osujeito, revela-se alta, pois ao sacar o cheque em seupróprio nome, às claras, agiu o réu de forma afrontosa,na certeza de sua impunidade quanto à prática dodelito. As conseqüências também as consideronegativamente, pois a verba apropriada destinava-se acustear o programa de erradicação e combate aomosquito da dengue (aedes aegypiti), doença graveque ainda assola grande parte dos municípios doBrasil, sobretudo os da Região Nordeste, onde há orisco muito alto de contágio, trazendo grandesprejuízos à coletividade daquele município. Os demaisparâmetros (os antecedentes, conduta social,p e r s o n a l i d a d e , c i r c u n s t â n c i a s , m o t i v o s ecomportamento da vítima), considero-os comocontidos no próprio tipo, não merecendo ser valoradonegativamente nenhum outro aspecto. Desta forma,para o crime do art. 1o, inc. I, do Decreto-lei nº 201/67,fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) mesesde reclusão, tornando-a definitiva, ante a inexistênciade agravantes ou atenuantes, causas de diminuiçãoou aumento. (fl. 1015 - grifos nossos) Da leitura doacórdão ora combatido, não se verifica a existência deilegalidade manifesta na fixação da pena-base, nãoprosperando a alegação de que sua majoração alémdo mínimo legal seria desproporcional em razão dapresença de apenas duas circunstâncias judiciaisnegativas. Com efeito, na linha do entendimentoesposado por reiterados precedentes deste Tribunal, épermitido ao julgador mensurar com discricionariedadeo quantum de aumento da pena a ser aplicado, desdeque seja observado o princípio do livre convencimentomotivado. Nesse sentido, consignou o SupremoTribunal Federal que" tanto a concorrência de diversasvetoriais negativas como a existência de uma únicavetorial negativa de especial gravidade autorizam penabase bem acima do mínimo legal. "(RHC 101576,Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012).(.)"

(STJ - RE nos EDcl no AgRg no REsp: 1422038 AL2013/0395830-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ,Data de Publicação: DJ 11/06/2015)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS EVEREADORES. DECRETO-LEI N. 201/67. DESVIODE VERBAS PÚBLICAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LIAMESUBJETIVO ENTRE A CONDUTA E O RESULTADOLESIVO. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVANÃO CARACTERIZADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.S Ú M U L A N . 7 / S T J . D O S I M E T R I A .CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. SIGNIFICATIVO

PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTO IDÔNEO.MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-seo entendimento no sentido de que a discussão acercada inépcia da exordial acusatória perde força diante dasentença condenatória, na qual houve exaustivo juízode mérito acerca dos fatos delituosos denunciados.

2. Nos crimes de autoria coletiva, embora a denúncianão possa ser de todo genérica, é válida quandodemonstra o liame entre o agir dos acusados e aprática delituosa, estabelecendo a plausibilidade daimputação e possibilitando o exercício da ampladefesa, como ocorre na hipótese. Precedentes doSTJ.

3. Da análise da sentença condenatória infere-se quea motivação exarada pelo magistrado singular é claraem concluir que os diversos atos eivados deirregularidades praticados pela Comissão de Licitaçãoe pelo Prefeito Municipal visaram o direcionamento doobjeto do certame à sociedade empresária que venceua licitação, verificando-se, ao final, a prática desuperfaturamento da obra no montante de R$605.438,48 (seiscentos e cinco mil, quatrocentos etrinta e oito reais e quarenta e oito centavos),circunstância que afasta a alegada responsabilizaçãopenal objetiva.

4. A pretensão de infirmar os fundamentos do éditorepressivo encontra óbice no enunciado n. 7 daSúmula do Superior Tribunal de Justiça, tendo emvista a necessidade de revolvimento do conjuntoprobatório.

5. O significativo prejuízo causado ao erário com aconduta delituosa é fundamento idôneo para avaloração negativa das consequências do crime,autorizando a exasperação da pena-base.

Precedentes.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1369010/SC, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe02/12/2015)

Não há que se falar em comportamento de vítima.

Em razão da va lo ração negat iva de duascircunstâncias judiciais ao acusado (circunstâncias econsequências do crime), estabeleço como necessáriae suficiente para a prevenção e reprovação do crime apena base para cada delito em 11 (onze ) meses dedetenção.

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Na segunda fase do processo de dosimetria da pena,não há circunstâncias atenuantes (esclarecendo que oacusado afirmou que sua conduta estava pautada nalei) e agravantes a serem observadas, assim comoinexistem causas de aumento e diminuição de pena aincidir na terceira fase, pelo que torno a pena acimaindicada, para cada crime, em definitivo .

APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL:

Em sendo aplicável ao caso a regra estatuída peloartigo 71 do Código Penal, conforme já explicitado nobojo da fundamentação , aplicando-se a pena de umsó dos crimes, eis que idênticas , aumentada nocritério ideal de 2/3 (dois terços) , fica o Réudefinitivamente condenado à pena de 01 (um) ano, 04(quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção .

Quanto ao delito tipificado no artigo 90 da Lei 8.666/90:

As condutas incriminadas e atribuídas ao Réu LucianoHenrique incidem no mesmo Juízo de reprovabilidade,portanto, impõe-se uma única apreciação sobre ascircunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59 doCódigo Penal, em relação ao delito em sua formacont inuada , a f im de se ev i tar repet içõesdesnecessár ias.

Em análise das diretrizes traçadas pelos artigos 59 doCódigo Penal verifico que:

Na primeira fase do sistema trifásico de determinaçãoda pena, registro que a culpabilidade incide sobre osujeito, demonstrando sua conduta reprovável,inclusive extrapolando a censura inerente ao tipo penalincriminador, tendo em vista que o acusado realizouquatro procedimentos licitatórios na modalidadepregão com dois aditivos, visando beneficiar umparticular, inclusive com a criação de uma empresa"laranja", na qual atuou até como avalista, violando deforma flagrante o princípio da impessoalidade, nacerteza de sua impunidade quanto à prática do delito .

O acusado não apresenta maus antecedentes e nãoconstam nos autos elementos suficientes quanto a suaconduta social e personalidade, bem como serdesconhecida a motivação do crime, razão pela qual avaloração de tais aspectos será neutra.

Outrossim, percebo que foram negat ivas ascircunstâncias do crime, pois verifico a total quebra daconfiança frente a sociedade de Barra de SãoFrancisco por parte do réu, o qual já no primeiro anoque assumiu o Execut ivo (2013) f raudou acompetitividade de licitação, o que se estendeeu até oano de 2015.

As consequências foram neutras, nada tendo a sevalorar.

Não há que se falar em comportamento de vítima.

Em razão da va lo ração negat iva de duascircunstâncias judiciais ao acusado (culpabilidade ecircunstâncias do crime), estabeleço como necessáriae suficiente para a prevenção e reprovação do crime apena base para cada delito em 02 (dois ) anos e 06(seis) meses de detenção e 97 (noventa e sete) diasmulta, cada um no equivalente a 01 (um) salário-mínimo ao tempo do fato delituoso , eis que o acusadoé administrador (fl. 1.484), em consonância com aprevisão do artigo 60 do Código Penal.

Na segunda fase do processo de dosimetria da pena,não há circunstâncias atenuantes (esclarecendo que oacusado afirmou que sua conduta estava pautada nalei) e agravantes a serem observadas, assim comoinexistem causas de aumento e diminuição de pena aincidir na terceira fase, pelo que torno a pena acimaindicada, para cada crime, em definitivo .

APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL:

Em sendo aplicável ao caso a regra estatuída peloartigo 71 do Código Penal, conforme já explicitado nobojo da fundamentação , aplicando-se a pena de umsó dos crimes, eis que idênticas , aumentada nocr i tér io ideal de 1/2 (metade) , f ica o Réudefinitivamente condenado à pena de 03 (três) anos e09 (nove) meses de detenção e 145 (cento e quarentae cinco) dias multa, no valor já fixado acima , tendo emvista que a pena de multa aplicada no crimecontinuado escapa à norma contida no artigo 72 doCódigo Penal (STJ, Resp 607.929 - Rel. Min. HamiltonCarvalhido - DJ 25/06/2007. Cf também STJ - SextaTurma - HC 221.782).

Finalmente, em sendo aplicável ao caso a regra doconcurso material, conforme disposto pelo artigo 69,do Código Penal, fica o Réu Luciano Henrique SordinePereira definitivamente condenado a pena de 09(nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão e, 05(cinco) anos, 01 (mês) mês e 25 (vinte e cinco) dias dedetenção e ao pagamento de 145 9cento e quarenta ecinco) dias multa, executando-se primeiro a pena dereclusão.

Deixo de proceder a detração, pois o réu não chegou aficar custodiado na presente demanda.

Em face do disposto pelo artigo 33, § 3º, do CódigoPenal, o Réu Luciano Henrique Sordine Pereira deveráiniciar o cumprimento da pena em Regime FECHADO.

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Por sua vez, com supedâneo no artigo 387, parágrafoúnico, do Código de Processo Penal, concedo ao Réuo direito de recorrer em liberdade, uma vez quepermaneceu nessa condição durante todo o trâmiteprocessual, não existindo motivo relevante para adecretação de sua custódia cautelar.

Contudo, como é sabido, o artigo 282, do Código deProcesso Penal, aplica-se a todas as restrições àliberdade de locomoção, seja as de maior intensidade(prisão processual), seja as de menor intensidade(medidas diversas da prisão). Desse modo, devembalizar as decisões que restringem a liberdade delocomoção do indivíduo os princípios da necessidade,da adequação e da razoabilidade.

Por sua vez, as medidas cautelares de naturezapessoal não poderão ser adotadas como efeitoautomático da prática de determinada infração penal.Sua decretação está condicionada à presença dofumus comissi delicti e do periculum libertatis.

In casu, verifico que há nos autos prova da existênciado crime e indícios suficientes de autoria, tal comofundamentado na presente sentença, havendo justacausa para a aplicação de medidas cautelares (fumuscommissi delicti).

De outra sorte, observo que o periculum libertatistambém se faz presente, visto que o acusado LucianoHenrique Sordine Pereira possui poder aquisitivo parase ausentar do país, havendo razões para tanto, o quedemonstra necessidade de aplicação de medidascautelares para assegurar a aplicação da lei penal.

Pelas razões expostas, com base nos artigos 282, 319e 320, todos do Código de Processo Penal, APLICOAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES emdesfavor de Luciano Henrique Sordine Pereira :

1) Proibição de se ausentar desta Comarca porperíodo superior a 08 (oito) dias, sem comunicaçãoprévia a este Juízo;

2) recolhimento do passaporte, no prazo de 24 (vinte equatro) horas.

Intime-se, com urgência, o acusado Luciano HenriqueSordine Pereira das medidas cautelares acimaindicadas, ficando advertido de que o descumprimentode qualquer das condições impostas poderá ensejarna decretação de sua prisão preventiva.

Oficie-se à Polícia Federal, dando ciência das medidasimpostas ao réu Luciano Henrique Sordine Pereira .

Passo a dosimetria da pena em relação ao acusado

Moisés Antônio Martins .

Quanto ao delito tipificado no artigo 1°, inciso I, doDecreto-Lei 201/67 :

As condutas incriminadas e atribuídas ao réu MoisésAntônio Martins incidem no mesmo Juízo dereprovabilidade, portanto, impõe-se uma únicaapreciação sobre as circunstâncias judiciaisenunciadas no artigo 59 do Código Penal, em relaçãoao delito em sua forma continuada , a fim de se evitarrepetições desnecessárias.

Em análise das diretrizes traçadas pelos artigos 59 doCódigo Penal verifico que:

Na primeira fase do sistema trifásico de determinaçãoda pena, registro que a culpabilidade incide sobre osujeito e, no caso em apreço, mostra-se evidente asua alta reprovabilidade, inclusive extrapolando acensura inerente ao tipo penal incriminador, tendo emv i s t a q u e o a c u s a d o c o n c o r r e u p a r a aapropriação/desvio de verba pública, promovendo aabertura de duas empresas (inclusive uma delas emnome de sua genitora, já idosa) e participando delicitações neste município, com o único objetivo delesar os cofres públicos, agindo o réu de formaafrontosa, na certeza de sua impunidade quanto aocrime perpetrado.

O acusado não apresenta maus antecedentes e nãoconstam nos autos elementos suficientes quanto a suaconduta social e personalidade, bem como serdesconhecida a motivação do crime, razão pela qual avaloração de tais aspectos será neutra.

Outrossim, percebo que foram negat ivas ascircunstâncias do crime, pois o dinheiro públicoapropriado/desviado deveria ser destinado ao FundoMunicipal de Desenvolvimento Rural Sustentável,conforme era previsto na revogada Lei Complementar003/2013, ferindo diretamente os direitos fundamentaisde terceira dimensão dos munícipes, visto que a açãobuscava o desenvolvimento (ambiental) sustentável.

Por sua vez, são negativas as consequências docrime, diante do expressivo prejuízo causado aoerário, extrapolando os limites da razoabilidadeinerentes ao tipo incriminador, eis que o acusadoconcorreu para o desvio/apropriação de vultuosaquantia de dinheiro público, superando o montante deR$ 1.000,000,00 (um milhão de reais).

Por oportuno, transcrevo julgados do Superior Tribunalde Justiça quanto a análise das circunstâncias judiciaisem destaque em casos análogos:

(.) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.

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APROPRIAÇÃO E DESVIO DE VERBA PÚBLICA.DISPENSA DE LICITAÇÃO. PREFEITO. DECRETO-LEI N. 201/67. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DECONSTRANGIMENTO ILEGAL OU OFENSA AOPRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃODE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. BIS IN IDEM.REPARAÇÃO CIVIL. ART. 387, IV, DO CPP.F I X A Ç Ã O D E O F Í C I O . A U S Ê N C I A D EPREQUESTIONAMENTO. 1. Ainda que presentesapenas uma ou duas circunstâncias judiciaisnegativas, sua especial gravidade em concreto podejustificar um aumento mais rigoroso da pena-base. Detoda forma, não há falar em desproporcionalidade emrazão da majoração da pena-base, pela presença deduas circunstâncias judiciais negativas, em 02 (dois)anos e 06 (seis) meses acima da pena mínima legal,em delito cujas penas variam de 02 (dois) a 12 (doze)anos de reclusão. 2. Em estando efetivamentefundamentado o acórdão, não pode esta CorteSuperior proceder à alteração da dosimetria, seja paramajorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervofático-probatório dos autos, o que é vedado nestainstância extraordinária a teor do enunciado nº 7 dasúmula desta Corte. 3. É indispensável o efetivoexame da matéria pelo acórdão recorrido, em atençãoao disposto no artigo 105, inciso III, da ConstituiçãoFederal, que exige o prequestionamento por meio daapreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, demodo a se evitar a supressão de instância. 4. Agravoregimental improvido." (.) Pois bem, o acórdãorecorrido, na parte que interessa, possui os seguintesfundamentos, in verbis: "Consoante consignado nadecisão ora agravada, a pena-base, quanto ao delitoprevisto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67,foi fixada acima do mínimo legal com base nosfundamentos abaixo: A culpabilidade, no caso,enquanto juízo de reprovação que incide sobre osujeito, revela-se alta, pois ao sacar o cheque em seupróprio nome, às claras, agiu o réu de forma afrontosa,na certeza de sua impunidade quanto à prática dodelito. As conseqüências também as consideronegativamente, pois a verba apropriada destinava-se acustear o programa de erradicação e combate aomosquito da dengue (aedes aegypiti), doença graveque ainda assola grande parte dos municípios doBrasil, sobretudo os da Região Nordeste, onde há orisco muito alto de contágio, trazendo grandesprejuízos à coletividade daquele município. Os demaisparâmetros (os antecedentes, conduta social,p e r s o n a l i d a d e , c i r c u n s t â n c i a s , m o t i v o s ecomportamento da vítima), considero-os comocontidos no próprio tipo, não merecendo ser valoradonegativamente nenhum outro aspecto. Desta forma,para o crime do art. 1o, inc. I, do Decreto-lei nº 201/67,fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) mesesde reclusão, tornando-a definitiva, ante a inexistênciade agravantes ou atenuantes, causas de diminuiçãoou aumento. (fl. 1015 - grifos nossos) Da leitura do

acórdão ora combatido, não se verifica a existência deilegalidade manifesta na fixação da pena-base, nãoprosperando a alegação de que sua majoração alémdo mínimo legal seria desproporcional em razão dapresença de apenas duas circunstâncias judiciaisnegativas. Com efeito, na linha do entendimentoesposado por reiterados precedentes deste Tribunal, épermitido ao julgador mensurar com discricionariedadeo quantum de aumento da pena a ser aplicado, desdeque seja observado o princípio do livre convencimentomotivado. Nesse sentido, consignou o SupremoTribunal Federal que" tanto a concorrência de diversasvetoriais negativas como a existência de uma únicavetorial negativa de especial gravidade autorizam penabase bem acima do mínimo legal. "(RHC 101576,Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012).(.)"

(STJ - RE nos EDcl no AgRg no REsp: 1422038 AL2013/0395830-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ,Data de Publicação: DJ 11/06/2015)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS EVEREADORES. DECRETO-LEI N. 201/67. DESVIODE VERBAS PÚBLICAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LIAMESUBJETIVO ENTRE A CONDUTA E O RESULTADOLESIVO. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVANÃO CARACTERIZADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.S Ú M U L A N . 7 / S T J . D O S I M E T R I A .CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. SIGNIFICATIVOPREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTO IDÔNEO.MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-seo entendimento no sentido de que a discussão acercada inépcia da exordial acusatória perde força diante dasentença condenatória, na qual houve exaustivo juízode mérito acerca dos fatos delituosos denunciados.

2. Nos crimes de autoria coletiva, embora a denúncianão possa ser de todo genérica, é válida quandodemonstra o liame entre o agir dos acusados e aprática delituosa, estabelecendo a plausibilidade daimputação e possibilitando o exercício da ampladefesa, como ocorre na hipótese. Precedentes doSTJ.

3. Da análise da sentença condenatória infere-se quea motivação exarada pelo magistrado singular é claraem concluir que os diversos atos eivados deirregularidades praticados pela Comissão de Licitaçãoe pelo Prefeito Municipal visaram o direcionamento doobjeto do certame à sociedade empresária que venceu

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a licitação, verificando-se, ao final, a prática desuperfaturamento da obra no montante de R$605.438,48 (seiscentos e cinco mil, quatrocentos etrinta e oito reais e quarenta e oito centavos),circunstância que afasta a alegada responsabilizaçãopenal objetiva.

4. A pretensão de infirmar os fundamentos do éditorepressivo encontra óbice no enunciado n. 7 daSúmula do Superior Tribunal de Justiça, tendo emvista a necessidade de revolvimento do conjuntoprobatório.

5. O significativo prejuízo causado ao erário com aconduta delituosa é fundamento idôneo para avaloração negativa das consequências do crime,autorizando a exasperação da pena-base.

Precedentes.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1369010/SC, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe02/12/2015)

Não há que se falar em comportamento de vítima.

Em razão da valoração negativa de três circunstânciasjudiciais ao acusado (culpabilidade, circunstâncias econsequências do crime), estabeleço como necessáriae suficiente para a prevenção e reprovação do crime apena base para cada delito em 05 (cinco) anos e 09(nove) meses de reclusão.

Na segunda fase do processo de dosimetria da pena,não há circunstâncias atenuantes (ressaltando que oréu negou os termos da denúncia em Juízo) eagravantes a serem observadas, assim comoinexistem causas de aumento e diminuição de pena aincidir na terceira fase, pelo que torno a pena acimaindicada, para cada delito, em definitivo .

APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL:

Em sendo aplicável ao caso a regra estatuída peloartigo 71 do Código Penal, conforme já explicitado nobojo da fundamentação , aplicando-se a pena de umsó dos crimes, eis que idênticas , aumentada nocritério ideal de 2/3 (dois terços) , fica o Réudefinitivamente condenado à pena de 09 (nove) anos e07 (sete) meses de reclusão .

Quanto ao delito tipificado no artigo 1°, inciso IV, doDecreto-Lei 201/67 :

As condutas incriminadas e atribuídas ao Réu MoisésAntônio Martins incidem no mesmo Juízo de

reprovabilidade, portanto, impõe-se uma únicaapreciação sobre as circunstâncias judiciaisenunciadas no artigo 59 do Código Penal, em relaçãoao delito em sua forma continuada , a fim de se evitarrepetições desnecessárias.

Em análise das diretrizes traçadas pelos artigos 59 doCódigo Penal verifico que:

Na primeira fase do sistema trifásico de determinaçãoda pena, registro que a culpabilidade é normal àespécie, nada tendo a se valorar.

O acusado não apresenta maus antecedentes e nãoconstam nos autos elementos suficientes quanto a suaconduta social e personalidade, bem como serdesconhecida a motivação do crime, razão pela qual avaloração de tais aspectos será neutra.

Outrossim, percebo que foram negat ivas ascircunstâncias do crime, pois o dinheiro públicoapropriado/desviado deveria ser destinado ao FundoMunicipal de Desenvolvimento Rural Sustentável,conforme era previsto na revogada Lei Complementar003/2013, ferindo diretamente os direitos fundamentaisde terceira dimensão dos munícipes, visto que a açãobuscava o desenvolvimento (ambiental) sustentável.

Por sua vez, são negativas as consequências docrime, diante do expressivo prejuízo causado aoerário, extrapolando os limites da razoabilidadeinerentes ao tipo incriminador, eis que o acusado, aoconcorrer para o desvio/apropriação, ocasionou odesembolso de significativos valores pelos produtoresrurais, resultando, no todo, em volumosa quantidadede recursos angariado, levando em consideração acontraprestação que era paga pelo produtor rural.

Por oportuno, transcrevo julgados do Superior Tribunalde Justiça quanto a análise das circunstâncias judiciaisem destaque em casos análogos:

(.) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.APROPRIAÇÃO E DESVIO DE VERBA PÚBLICA.DISPENSA DE LICITAÇÃO. PREFEITO. DECRETO-LEI N. 201/67. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DECONSTRANGIMENTO ILEGAL OU OFENSA AOPRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃODE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. BIS IN IDEM.REPARAÇÃO CIVIL. ART. 387, IV, DO CPP.F I X A Ç Ã O D E O F Í C I O . A U S Ê N C I A D EPREQUESTIONAMENTO. 1. Ainda que presentesapenas uma ou duas circunstâncias judiciaisnegativas, sua especial gravidade em concreto podejustificar um aumento mais rigoroso da pena-base. Detoda forma, não há falar em desproporcionalidade emrazão da majoração da pena-base, pela presença deduas circunstâncias judiciais negativas, em 02 (dois)

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anos e 06 (seis) meses acima da pena mínima legal,em delito cujas penas variam de 02 (dois) a 12 (doze)anos de reclusão. 2. Em estando efetivamentefundamentado o acórdão, não pode esta CorteSuperior proceder à alteração da dosimetria, seja paramajorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervofático-probatório dos autos, o que é vedado nestainstância extraordinária a teor do enunciado nº 7 dasúmula desta Corte. 3. É indispensável o efetivoexame da matéria pelo acórdão recorrido, em atençãoao disposto no artigo 105, inciso III, da ConstituiçãoFederal, que exige o prequestionamento por meio daapreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, demodo a se evitar a supressão de instância. 4. Agravoregimental improvido." (.) Pois bem, o acórdãorecorrido, na parte que interessa, possui os seguintesfundamentos, in verbis: "Consoante consignado nadecisão ora agravada, a pena-base, quanto ao delitoprevisto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67,foi fixada acima do mínimo legal com base nosfundamentos abaixo: Aculpabil idade, no caso,enquanto juízo de reprovação que incide sobre osujeito, revela-se alta, pois ao sacar o cheque em seupróprio nome, às claras, agiu o réu de forma afrontosa,na certeza de sua impunidade quanto à prática dodelito. As conseqüências também as consideronegativamente, pois a verba apropriada destinava-se acustear o programa de erradicação e combate aomosquito da dengue (aedes aegypiti), doença graveque ainda assola grande parte dos municípios doBrasil, sobretudo os da Região Nordeste, onde há orisco muito alto de contágio, trazendo grandesprejuízos à coletividade daquele município. Os demaisparâmetros (os antecedentes, conduta social,p e r s o n a l i d a d e , c i r c u n s t â n c i a s , m o t i v o s ecomportamento da vítima), considero-os comocontidos no próprio tipo, não merecendo ser valoradonegativamente nenhum outro aspecto. Desta forma,para o crime do art. 1o, inc. I, do Decreto-lei nº 201/67,fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) mesesde reclusão, tornando-a definitiva, ante a inexistênciade agravantes ou atenuantes, causas de diminuiçãoou aumento. (fl. 1015 - grifos nossos) Da leitura doacórdão ora combatido, não se verifica a existência deilegalidade manifesta na fixação da pena-base, nãoprosperando a alegação de que sua majoração alémdo mínimo legal seria desproporcional em razão dapresença de apenas duas circunstâncias judiciaisnegativas. Com efeito, na linha do entendimentoesposado por reiterados precedentes deste Tribunal, épermitido ao julgador mensurar com discricionariedadeo quantum de aumento da pena a ser aplicado, desdeque seja observado o princípio do livre convencimentomotivado. Nesse sentido, consignou o SupremoTribunal Federal que" tanto a concorrência de diversasvetoriais negativas como a existência de uma únicavetorial negativa de especial gravidade autorizam penabase bem acima do mínimo legal. "(RHC 101576,

Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012).(.)"

(STJ - RE nos EDcl no AgRg no REsp: 1422038 AL2013/0395830-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ,Data de Publicação: DJ 11/06/2015)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS EVEREADORES. DECRETO-LEI N. 201/67. DESVIODE VERBAS PÚBLICAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LIAMESUBJETIVO ENTRE A CONDUTA E O RESULTADOLESIVO. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVANÃO CARACTERIZADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.S Ú M U L A N . 7 / S T J . D O S I M E T R I A .CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. SIGNIFICATIVOPREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTO IDÔNEO.MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-seo entendimento no sentido de que a discussão acercada inépcia da exordial acusatória perde força diante dasentença condenatória, na qual houve exaustivo juízode mérito acerca dos fatos delituosos denunciados.

2. Nos crimes de autoria coletiva, embora a denúncianão possa ser de todo genérica, é válida quandodemonstra o liame entre o agir dos acusados e aprática delituosa, estabelecendo a plausibilidade daimputação e possibilitando o exercício da ampladefesa, como ocorre na hipótese. Precedentes doSTJ.

3. Da análise da sentença condenatória infere-se quea motivação exarada pelo magistrado singular é claraem concluir que os diversos atos eivados deirregularidades praticados pela Comissão de Licitaçãoe pelo Prefeito Municipal visaram o direcionamento doobjeto do certame à sociedade empresária que venceua licitação, verificando-se, ao final, a prática desuperfaturamento da obra no montante de R$605.438,48 (seiscentos e cinco mil, quatrocentos etrinta e oito reais e quarenta e oito centavos),circunstância que afasta a alegada responsabilizaçãopenal objetiva.

4. A pretensão de infirmar os fundamentos do éditorepressivo encontra óbice no enunciado n. 7 daSúmula do Superior Tribunal de Justiça, tendo emvista a necessidade de revolvimento do conjuntoprobatório.

5. O significativo prejuízo causado ao erário com aconduta delituosa é fundamento idôneo para a

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valoração negativa das consequências do crime,autorizando a exasperação da pena-base.

Precedentes.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1369010/SC, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe02/12/2015)

Não há que se falar em comportamento de vítima.

Em razão da va lo ração negat iva de duascircunstâncias judiciais ao acusado (circunstâncias econsequências do crime), estabeleço como necessáriae suficiente para a prevenção e reprovação do crime apena base para cada delito em 11 (onze ) meses dedetenção.

Na segunda fase do processo de dosimetria da pena,não há circunstâncias atenuantes e agravantes aserem observada, assim como inexistem causas deaumento e diminuição de pena a incidirem na terceirafase, pelo que torno a pena acima indicada, para cadacrime, em definitivo .

APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL:

Em sendo aplicável ao caso a regra estatuída peloartigo 71 do Código Penal, conforme já explicitado nobojo da fundamentação , aplicando-se a pena de umsó dos crimes, eis que idênticas , aumentada nocritério ideal de 2/3 (dois terços) , fica o Réudefinitivamente condenado à pena de 01 (um) ano, 04(quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção .

Quanto ao delito tipificado no artigo 90 da Lei 8.666/90:

As condutas incriminadas e atribuídas ao Réu MoisésAntônio Martins incidem no mesmo Juízo dereprovabilidade, portanto, impõe-se uma únicaapreciação sobre as circunstâncias judiciaisenunciadas no artigo 59 do Código Penal, em relaçãoao delito em sua forma continuada , a fim de se evitarrepetições desnecessárias.

Em análise das diretrizes traçadas pelos artigos 59 doCódigo Penal verifico que:

Na primeira fase do sistema trifásico de determinaçãoda pena, registro que a culpabilidade incide sobre osujeito, demonstrando sua conduta reprovável,inclusive extrapolando a censura inerente ao tipo penalincriminador, tendo em vista que o acusado realizouquatro procedimentos licitatórios na modalidadepregão com dois aditivos, visando beneficiar-se,

inclusive criando uma empresa "laranja", na qual tevesua genitora como proprietária fictícia, na certeza desua impunidade quanto à prática do delito emdetrimento da administração pública .

O acusado não apresenta maus antecedentes e nãoconstam nos autos elementos suficientes quanto a suaconduta social e personalidade, bem como serdesconhecida a motivação do crime, razão pela qual avaloração de tais aspectos será neutra.

Outrossim, percebo que as circunstâncias e asconsequências foram neutras, nada tendo a se valorar.

Não há que se falar em comportamento de vítima.

Em razão da valoração negativa de uma circunstânciajudicial ao acusado (culpabilidade), estabeleço comonecessária e suficiente para a prevenção e reprovaçãodo crime a pena base para cada delito em 02 (dois )anos e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta etrês) dias multa, cada um no equivalente a 01 (um)salário-mínimo ao tempo do fato delituoso , eis que oacusado é empresário (fl. 1.485), em consonância coma previsão do artigo 60 do Código Penal.

Na segunda fase do processo de dosimetria da pena,não há circunstâncias atenuantes (esclarecendo que oacusado negou a pratica do delito em Juízo) eagravantes a serem observadas, assim comoinexistem causas de aumento e diminuição de pena aincidir na terceira fase, pelo que torno a pena acimaindicada, para cada crime, em definitivo .

APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL:

Em sendo aplicável ao caso a regra estatuída peloartigo 71 do Código Penal, conforme já explicitado nobojo da fundamentação , aplicando-se a pena de umsó dos crimes, eis que idênticas , aumentada nocr i tér io ideal de 1/2 (metade) , f ica o Réudefinitivamente condenado à pena de 03 (três) anos e04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 79(setenta e nove) dias multa, no valor já fixado acima ,tendo em vista que a pena de multa aplicada no crimecontinuado escapa à norma contida no artigo 72 doCódigo Penal (STJ, Resp 607.929 - Rel. Min. HamiltonCarvalhido - DJ 25/06/2007. Cf também STJ - SextaTurma - HC 221.782).

Finalmente, em sendo aplicável ao caso a regra doconcurso material, conforme disposto pelo artigo 69,do Código Penal, fica o Réu Moisés Antônio Martinsdefinitivamente condenado à pena de 09 (nove) anos e07 (sete) meses de reclusão e, 04 (quatro) anos, 09(nove) meses e 05 (cinco) dias de detenção e aopagamento de 79 (setenta e nove) dias multa,executando-se primeiro a pena de reclusão.

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Deixo de proceder a detração, pois o réu não chegou aficar custodiado na presente demanda.

Em vista do disposto pelo artigo 33, § 3º, do CódigoPenal, o Réu Moisés Antônio Martins deverá iniciar ocumprimento da pena em Regime FECHADO .

Como é sabido, o artigo 282, do Código de ProcessoPenal, aplica-se a todas as restrições à liberdade delocomoção, seja as de maior intensidade (prisãoprocessual), seja as de menor intensidade (medidasdiversas da prisão). Desse modo, devem balizar asdecisões que restringem a liberdade de locomoção doindivíduo os princípios da necessidade, da adequaçãoe da razoabilidade.

In casu , verifico que há nos autos prova da existênciado crime e indícios suficientes de autoria, tal comofundamentado na presente sentença, havendo justacausa para a aplicação de medidas cautelares (fumuscommissi delicti).

A esse respeito, verifico que é essencial a aplicaçãode medidas cautelares de natureza pessoal, visandorestringir/privar a l iberdade de locomoção dodenunciado, com o objetivo de assegurar a eficácia doprocesso.

Com relação ao grau de intensidade da medidacautelar, consigno que os elementos de informaçõescolacionados aos autos apontam que o acusado, apósa audiência de instrução, se ausentou do país, seencontrando atualmente no exterior, o que denota agravidade em concreto da ação perpetrada, sobretudopor não ter sido juntado aos autos a possível data deseu retorno, após ciência, através de seu advogado,do pedido de prisão preventiva, ou mesmo informaçãosobre se constituirá domicílio em outro país. Quanto aeste particular, oportuno ressaltar que o réu Moisés jáse encontra há significativo período fora do país, tendoa situação persistido mesmo após a formulação dopedido de decretação de prisão, circunstância nãocondizente com a alegação de que teria viajado apasseio.

Ademais, corroborando com o exposto acima, forajuntado aos autos o requerimento da esposa doacusado (servidora efetiva da Prefeitura Municipal deBarra de São Francisco), postulando pelo afastamentode suas atividades, sem remuneração, pelo período de10 (dez) anos, a partir de 01/12/2019, para fins detratar de assuntos particulares, denotando pretensãode acompanhamento do réu no intento de fuga.

Assim sendo, observo que o periculum libertatistambém se faz presente, sendo necessária adecretação da custódia preventiva para fins de

assegurar a aplicação da lei penal, pois verifico que,após ter sido retomada a marcha processual dademanda que responde, se ausentou do país semdata prevista para seu retorno.

ISSO POSTO , com base nos artigos 312 e 313,ambos do Código de Processo Penal, DECRETO aPRISÃO PREVENTIVA de MOISÉS ANTÔNIOMARTINS .

Expeça-se o respectivo mandado de prisão, que terácomo data limite o dia 19/11/2035 .

Oficie-se à Polícia Federal, ressaltando acerca daprisão ora decretada, com repasse de informaçõesconstantes dos autos quanto à possível localização doréu, solicitando medidas no sentido de auxiliar naconcretização de sua prisão.

Condeno os acusados, pro rata , nas custasprocessuais, nos termos do artigo 804 do Código deProcesso Penal e conforme jurisprudência do STJ:(STJ, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data deJulgamento: 02/08/2005, T5 - QUINTA TURMA).

Com o trânsito em julgado, determino a realização dasseguintes providências:

1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados.

2) Em cumprimento ao disposto pelo artigo 71, § 2º, doCódigo Eleitoral, comunique-se ao Tribunal RegionalEleitoral deste Estado acerca da condenação dosRéus, com sua devida identificação, acompanhada defotocópia da presente decisão, para cumprimento doquanto estatuído pelo artigo 15, III, da CF/88.

3) Oficie-se ao DEI (Departamento de Identificação),fornecendo informações acerca da condenação dosRéus.

4) Expeça-se a respectiva guia de execução dos Réus,provisória ou definitiva, conforme o caso, para odevido cumprimento da pena imposta.

Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive avítima (Município de Barra de São Francisco).

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal, para condenar LUCIANOHENRIQUE SORDINE PEREIRA e MOISÉSANTÔNIO MARTINS , nas sanções do artigo 1°, incisoI, do Decreto Lei 201/67, na forma do artigo 71, doCódigo Penal; artigo 1°, inciso IV, do Decreto Lei201/67, na forma do artigo 71, do Código Penal eartigo 90 da Lei 8.666/90, na forma do artigo 71, doCódigo Penal.

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Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE a pretensãopunitiva estatal, para o fim de ABSOLVER o acusadoMOISÉS ANTÔNIO MARTINS da prática dos delitosprevistos nos artigos 288 e 299, ambos do CódigoPenal, com fulcro no artigo 386, incisos I e VII, doCódigo de Processo Penal.

Por derradeiro, JULGO IMPROCEDENTE a pretensãopunitiva estatal, para o fim de ABSOLVER o acusadoLUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA da práticado delito previsto no artigo 288 do Código Penal, comfulcro no artigo 386, inciso I, do Código de ProcessoPenal.

Site: https://sitebarra.com.br/novo/2019/12/sentenca-

0002780-94-2017-8-08-0008.html

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Imprensa livre

ES HOJE / ES - GERAL - pág.: 08. Sex, 20 de Dezembro de 2019TJES

Comecei pela Itália: "90% dos jornalistas param contralei da mordaça". Dali fui ã África do Sul: "Jornalistasem protesto si lencioso diante do Parlamento,defendendo a imprensa livre". De lá para a China:"Macau aprova lei que prevê três anos de prisão aquem difundir notícias tendenciosas". A escalaseguinte foi na distante Suazilândia: "Governoaumenta a pressão sobre a imprensa".

Cheguei à Ucrânia: "Aumenta a preocupação com aliberdade de imprensa". Alcancei a Argentina:"Constitucionalistas advertem sobre a escalada deações contra a imprensa". Do outro lado da fronteira,no Brasil: "Criação de agência de mídia é alvo decriticas". Encontrei algo similar em Uganda: "Protestoscontra o novo órgão regulador das comunicações".

Retornei à Europa: "Portugal desce de modopreocupante no índice sobre liberdade de imprensa".Passei pelo Egito: "Jornalistas acusam governo deperseguição". Atravessei o Atlântico, rumo aHonduras: "Assassinatos de jornalistas continuamimpunes". Ali perto, no Equador: "Nova lei controla aimprensa".

No Reino Unido deparei-me com uma séria declaraçãodo Secretário de

Cultura: "A imprensa precisa de um sistema deregulação independente dos políticos". Enquanto isso,no Sudão: "A euforia com a imprensa livre estáacabando rap idamente" . Nos EUA: "A CIAfrequentemente interfere em decisões editoriais".

Contemplei a Turquia: "Liberdade de imprensa ainda éuma séria questão". A Espanha: "Os silenciados pelaLei da Mordaça". Rússia: "Publique e seja ameaçado".Cingapura: "Recurso ao Facebook para contornar aimprensa controlada pelo Estado".

Ainda na Asia: "Atirando no mensageiro: jornalismosob cerco no Japão". Na Alemanha: "Crescem asdúvidas sobre a liberdade de imprensa". Decidiretornar á América do Sul: "Chile está perdendo a lutapela liberdade de imprensa". E: "Alerta na Bolívia pelalei contra a liberdade de imprensa'.

Encerro esta sombria relação com uma instigantemanchete vinda lá do Canadá: "Quem realmentecontrola o mundo? Armas mortais, concentração deriqueza e mídia corporativa". Será verdade isso?

PEDRO VALLS FEU ROSA

Desembargador do TJES

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"Só a segurei", diz Paulinho da Ótica sobreacusação de agredir mulher

SITE DA BARRA / ES - GERAL. Sex, 20 de Dezembro de 2019TJES

O Secretário Municipal de Administração de Barra deSão Francisco, Manoel Paulo de Oliveira Neto(Paulinho da Ótica), comentou sobre a acusação deagredir uma mulher.

Por meio de seu amigo e porta-voz Pablo Fernandes,ele tentou dizer que o SiteBarra estava mentindo, masesbarrou no site do TJES.

De acordo com o site do Tribunal de Justiça doEspírito Santo (TJES), Paulinho é o autor do fatoonde o assunto principal é Violência DomésticaContra a Mulher.

O SiteBarra divulgou esta semana que o processoteve andamento, no dia 14/12/2019, onde foi proferidodespacho de mero expediente. A notícia não agradouPaulinho, que reuniu amigos na tentativa dedesqualificar o site por ter noticiado sobre ele.

Na declaração que fez, por intermédio do seu porta-voz, disse: ". não houve agressão de minha parte eque só a segurei para não [ser] agredido ".

Entre uma reclamação e outra, Paulinho disse que oSiteBarra " tentou inventar a história ", mas não colou,já que a informação foi comprovada no próprio site doTJES. Ou seja, notícia quando não agrada, é só falarque é fakenews.

Nas declarações, de Paulinho e seus amigos, a únicacoisa que ficou explícita é que eles ficam ligados 24horas no SiteBarra.

Veja matéria

Nº do processo: 0001836-58.2018.8.08.0008

Site: https://sitebarra.com.br/novo/2019/12/so-a-segurei-

diz-paulinho-da-otica-sobre-acusacao-de-agredir-

mulher.html

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Nova lei entra em vigor hoje sob protesto dejuízes

A TRIBUNA / ES - POLÍTICA - pág.: 20. Sex, 3 de Janeiro de 2020TJES

Simony Giubcrti

Sob críticas e protestos de juízes, promotores deJustiça, e outros agentes públicos, passa a vigorarhoje a nova Lei de Abuso de Autoridade. Boa partedas regras já eram proibidas, mas de maneiragenérica e com punições brandas. A proposta foisancionada em setembro de 2019.

A nova legislação atinge, entre outros órgãos,integrantes de polícias, do Ministério Público, dospoderes Judic iár io, Legis lat ivo e Execut ivo,especificando condutas que devem ser consideradascomo abuso de autoridade.

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) chegou avetar 33 pontos do texto, mas 18 foram derrubadospelo Congresso Nacional.

Com a nova redação, foi retomada, por exemplo, apunição de um a quatro anos de detenção para quemconstranger um preso mediante violência, graveameaça, ou redução de sua capacidade deresistência, a produzir prova contra si mesmo oucontra terceiros.

Um ponto que aleitou autoridades foi a possibilidadede detenção de seis meses a dois anos para quemrequisitar instauração ou instaurar investigação deinfração penal, em desvafor de alguém, sem indíciosde prática de crimes.

"Do jeito que está não se pode começar qualquerinquérito, qualquer investigação, com base apenas emuma denúncia anônima. Porque denúncia anônimanão é indício", afirmou o promotor Pedro Ivo de Sousa,presidente da Associação Espirito-Santense doMinistério Público (AESMP).

O presidente da Associação dos Magistrados doEspírito Santo (Amages), o juiz Daniel Peçanha,classificou a lei como desnecessária.

"É desnecessária e acho que realmente ela pode vir aatrapalhar o exercício da jurisdição. Ela traz prejuízono momento que se torna uma ameaça ao trabalho dojuiz e das outras autoridades, seja um delegado ou umpromotor. Cria uma intranquilidade", disse.

Ele destacou que a Associação dos Magistrados

Brasileiros (AMB) ainda faz questionamentos sobrealguns dispositivos.

Representações contra eventuais abusos deautoridade devem necessariamente ser ajuizadas porum membro do Ministério Público e julgada por ummagistrada

"Vão trabalhar pisando em ovos"

"Os juízes agora vão trabalhar pisando em ovos,sempre com medo. Essa lei não veio para atender osinteresses da população". A declaração foi dada pelojuiz João Patrício Barroso Neto, titular da 2o juizadoespecial criminal da Serra e da Fazenda pública daSerra.

Ele também afirmou que a nova Lei de Abuso deAutoridade deve beneficiar quem tem problemas coma Justiça. "O benefício é para quem virou criminoso efoi para o lado errado. Para a população não temnenhum. Isso é um cala a boca

para magistrados porque infelizmente tem muita coisaerrada encoberta por aí", declarou.

Já o juiz Ezequiel Turibio, titular da Ia Vara Criminalde Cariacica e professor de Direito da Ufes, afirmouque era necessária uma atualização da lei, pois amesma foi criada há mais de 40 anos.

"Mas ela tinha que ser equilibrada e do jeito que ela foifeita, nesse calor de combate às organizaçõescriminosas, foi para atrapalhar a persecução criminal.As pessoas que estão à frente de operações

vão se sentir coibidas", disse.

O presidente da Associação dos Delegados de Políciado Espírito Santo (Adepol-ES), delegado RodolfoLaterza, afirmou que foi feito um estudo sobre o textoda lei para orientar delegadas de todo o País.

"A Associação de Delegados de Polícia do Brasil fezum estudo e encaminhou para todos os delegado,dizendo como o delegado deve agir , dandoorientações de condutas e serem seguidas. Eu achoque os delegados vão ter capacidade de se adequar",ressaltou Laterza.

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O desejo é de paz.mas se tratando depolítica, será?

FOLHA VITÓRIA / ES - BLOG BASTIDORES. Ter, 31 de Dezembro de 2019SERVIDORES | MAGISTRADOS E INSTITUIÇÕES

LUANA DAMASCENO

Hoje é dia de vestir branco, lançar mão de supertições,pedir, agradecer. Quem é que não pede mais paz paraum ano que chega? É quase uma unanimidade.Talvez até entre os políticos. Mas, na política da vidareal, a história é outra. E 2020 já dá sinais disso.

Judiciário

Aos 45 do segundo tempo de 2019, o presidente JairBolsonaro sancionou o pacote anticrime - contrariandoo ministro da Justiça, Sérgio Moro. Dentre as medidas,o pacote prevê a atuação de um juiz de garantias, quevai conduzir a investigação criminal até o recebimentoda denúncia pela Justiça. O prosseguimento daapuração e a sentença ficarão a cargo de outromag i s t r ado . A med ida p rovocou reações ,principalmente no judiciário. Alguns ministros do STFjá se posicionaram a favor, defendendo que amudança passe a valer para novos casos. Mas não háunanimidade.

Amages

O presidente da Associação dos Magistrados doEspírito Santo, Daniel Peçanha, disse que a medidanão levou em conta a atual realidade do poderjudiciário, carentes de juízes e servidores em todos osEstados. "A lei não levou em conta o imenso númerode comarcas com apenas um juiz. Poderá causarprejuízo aos processos em trâmite. Parte de umapremissa equivocada de que o juiz que atua na fasede inquérito fica com a imparcialidade prejudicadapara julgar. O juiz já atua com imparcialidade na faseinquisitorial e assim permanece após a denúncia",defendeu.

Congresso Nacional

Mesmo diante de tantas polêmicas e a dificuldade dearticulação do governo no Congresso, os presidentesdas casas protagonizaram debates e conseguiramaprovar projetos importantes. O principal deles, semdúvida, foi a Reforma da Previdência. Fica a pergunta:será que a boa disposição de Davi Alcolumbre eRodrigo Maia se estenderá para 2020? O teste podeser a reforma tributária e a administrativa.

Ales

A não explicação de Erick Musso (Republicanos)sobre o porquê da eleição antecipada da MesaDiretora da Ales em mais de 400 dias não deve serpágina virada em 2020. Esse assunto ainda estarábem vivo no ano que vem. Até porque o resultado daseleições municipais podem atrapalhar os planos dopresidente da Assembleia Legislativa de se manter àfrente da Casa até 2023.

Governo

Aqui não há espaço para l istar as polêmicaenvolvendo o Governo Federal no primeiro ano emexercício. Vamos a apenas uma constatação: 2019 foium ano de retrocesso e praticamente perdido para asáreas de educação e meio ambiente no país. Emâmbito estadual, o Governo deve atuar para aumentaro PIB - teve queda de 1,8% no terceiro trimestre eficou estagnado no acumulado do ano. Prometerealizar obras importantes, como na Terceira Ponte,Ilha do Príncipe, Terminal de Itaparica, brigar peladuplicação da BR 262, fazer funcionar o novo modelode Escola Viva implementado e por aí vai. Veremos apartir de amanhã. Feliz Ano Novo a todos!!

Site:

https://www.folhavitoria.com.br/politica/blogs/bastidores

/2019/12/o-desejo-de-hoje-e-de-paz-mas-se-tratando-de-

politica-sera/

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Casagrande defende a criação do juiz degarantias

A TRIBUNA / ES - POLÍTICA - pág.: 21. Sáb, 28 de Dezembro de 2019TJES

Kleber Amorim

0 governador Renato Casagrande (PSB) disse ontem,em coletiva à imprensa, durante evento no Quartel daPM em Maruípe, Vitória, ser a favor do chamado juizde garantias, proposta sancionada pelo presidente JairBolsonaro (sem partido) dentro do pacote anticrime.

O socialista, com isso, mantém posicionamento dequando era senador (2007 a 2010) e foi relator doprojeto de reforma do Código de Processo Penal(CPP), que incluiu, entre outros pontos, a criação danova atribuição para os juízes dentro dos processos. Oprojeto foi aprovado no Senado, porém não foi â frentena Câmara.

"Sou favorável, porque você tendo um juiz que faça ainvestigação, conduza a investigação e depois umoutro juiz que julgue, é melhor.

Se o Poder Judiciário tem condições de implantar éoutro debate. Em tese, eu concordo, tanto é quecoloquei na minha proposta do Código de ProcessoPenal", afirmou o governador.

A Associação dos Magistrados do Espírito Santo(Amages) disse para A Tribuna, na edição de ontem,que a estrutura da Justiça capixaba já é insuficiente ecom a nova regra poderá haver uma sobrecarga aindamaior para magistrados, que já se revezam em partedas unidades judiciárias no Estado onde não há juízestitulares.

Questionado sobre o posicionamento da associação ecomo deveria ser a implantação da medida,Casagrande disse que o Poder Judiciário terá defazer a análise.

"A lei está aprovada e, se não houver nenhumamudança, a Justiça terá que, de alguma maneira, seajustar para que seja implanta-

do (o juiz de garantias). Não posso falar sobre o PoderJudiciário. Os procedimentos que serão aplicadosnão são de minha competência. Eu não posso entrar",disse.

A reportagem tentou contato com o Tribunal deJust iça do Estado (TJ-ES), por do is d iasconsecutivos, para repercutir a mudança, mas não

obteve resposta. O Tribunal se encontra em recesso.

O presidente do Conselho Nacional de Justiça(CNJ), ministro Dias Toffoli, instituiu um grupo detrabalho para a elaboração de estudo sobre os efeitosda aplicação da norma nos órgãos do PoderJudiciário.

O grupo terá prazo até o dia 15 de janeiro de 2020para a conclusão dos trabalhos e apresentação deproposta de ato normativo.

"O CNJ só se manifestará após concluído o estudo",disse a assessoria de imprensa da entidade.

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Justiça capixaba aponta sobrecarga

A TRIBUNA / ES - POLÍTICA - pág.: 20. Sex, 27 de Dezembro de 2019TJES

Kleber Amorim

A criação do chamado "juiz de garantias", propostasancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (sempartido) dentro do pacote anticrime, obriga que cadaprocesso penal seja acompanhado por doismagistrados: o de garantias, que atuará na fase dainvest igação cr imina l , e o out ro , que daráprosseguimento à apuração e vai emitir a sentença.

Com 300 unidades judiciárias no Estado, estima-seque faltem juízes titulares em mais de 40 delas. Comisso, a alteração na lei poderá resultar em maistrabalho para magistrados que já se revezam nesseslocais e terão também de entrar no rodízio da novafunção.

"A estrutura da Justiça capixaba já é insuficiente e oque vai acontecer é uma sobrecarga maior ainda paramagistrados e servidores", aponta o presidente daAssociação dos Magistrados do Espírito Santo(Amages), Daniel Peçanha.

Sobre a quantidade necessária

de juízes para garantir o que estabelece a novadeterminação, o magistrado disse que isso dependeráda forma de implantação, o que, segundo ele, terá deser estudada pela administração do Tribunal deJustiça (TJ-ES).

"Mas, certamente, não será fácil e criará maisdificuldades para a Justiça capixaba, que está comuma grande defasagem de magistrados", afirmouPeçanha.

Juiz e professor de Direito Processual Penal da Ufes,Ezequiel Turíbio lembra que no Estado já houve umacentral de inquéritos policiais que funcionava com aprevisão para o juiz da garantia.

"Talvez, o TJ pense em repetir a experiência de formafracionada", sugeriu. A assessoria do TJ foi procurada,mas não foi localizada.

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Cerca de mil ações ficam sem solução em 2anos

A TRIBUNA / ES - POLÍTICA - pág.: 16. Seg, 23 de Dezembro de 2019TJES

Kleber Amorim

Cerca de mil ações em tr ibunais superioresprescreveram em um intervalo de dois anos, conformenúmeros de 2017 analisados pelo gabinete do ministrodo Supremo Tribunal Federal (STF) Luís RobertoBarroso. Foram 830 processos que tramitaram noSuperior Tribunal de Justiça (STJ) e 116 no STF,arquivados por prescrição, totalizando 946 ações. Operíodo não foi informado.

Os dados acabam ressaltando uma possível sensaçãode impunidade na sociedade, que vê casosenvolvendo políticos acusados de desvios éticos semum resultado, como os dos ex-p residentes JoséSarney (MDB) e Fernando Collor (Pros-AL), além dosenador José Serra (PSDB-SP).

O problema pode se agravar depois que o STFdecidiu, por 6 votos a 5, que a prisão só deve ocorrerapós o esgotamentos de todos os recursos, o queabriu caminho para soltura do ex-presidente Lula.

"Não é preciso ser muito sagaz para constatar que osgrandes beneficiários são aqueles que têm dinheirop a r a m a n i p u l a r o s i s t e m a c o m r e c u r s o sprocrastinatórios sem fim", declarou Barroso.

No Estado, também existem casos de prescrição,como o do assassinato do padre francês GabrielMaire, ocorrido em 1989, e também em um dosprocessos do ex-presidente da Assembleia JoséCarlos Gratz, no "Esquema das Associações", ocorridonos anos 2000.

"As prescrições ocorrem porque o Direito Penal operacom seletividade. Geralmente, os processos queprescrevem são de pessoas ou de crimes em que háréus poderosos e grandes advogados, portanto existeuma certa intenção na prescrição. Os crimes damiséria, eles são rapidamente apurados e as pessoascondenadas", afirma o advogado Thiago Fabres.

"A melhor solução seria a prisão em 2a instância e oaumento do rol de crimes imprescritíveis", afirma opresidente da Associação dos Magistrados doEspírito Santo (Amages), Daniel Peçanha.

Para o advogado criminalista Ri-velino Amaral, "aprescrição é necessária, porque o Estado não pode

ficar por tempo indeterminado sem dar resposta, ouseja, condenando ou absolvendo as pessoas." Opresidente do STF, Dias Toffoli, propôs ao Congressoalterar o Código Penal e evitar a prescrição.

Feu Rosa lamenta caso de padre

Assassinado em dezembro de 1989 por conta de seuengajamento em defesa das minorias e contra acorrupção, o padre Gabriel Meire não teve os autoresde sua morte responsabilizados pela Justiça. O crimecompletou 30 anos este mês.

Isso porque em 2017, o Judiciário capixaba decretouque o caso estava prescrito. O desembargador PedroValls Feu Rosa utilizou o próprio despacho, publicadono site do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-ES),para dizer que Ficava decretada a impunidade no casode padre Gabriel.

"Hoje é, pois, um dos dias mais tristes de minha vida!Um dia de negação de minha profissão. De reflexão -e desilusão - sobre meu papel nesta vida. Cá estou,desembargador de um Tribunal de Justiça, a cujafamília o Poder Judiciário abandonou - e de forma vil-

por duas vezes, obrigado a infligir idêntica dor à famíliade um sacerdote cujo único crime foi vir ao Brasilprocurar semear o bem", disse, em seu voto comorelator do caso na época.

O crime contra padre Gabriel aconteceu no dia 23 dedezembro

de 1989, quando ele levou um tiro no lado esquerdodo peito.

O padre francês era conhecido pelas lutas contra ocrime organizado no Espírito Santo. Ele nasceu em1936 e se tornou sacerdote em 1963. No ano de 1980,veio para o Espírito Santo, onde começou seustrabalhos no bairro Porto de Santana, em Cariacica.

Outro caso que mereceu o lamento do magistrado foium dos processos que José Carlos Gratz respondeupor um suposto esquema de corrupção na época emque foi presidente da Assembleia.

"E fato que herdo a difícil tarefa de reconhecer que,

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A TRIBUNA / ES - POLÍTICA - pág.: 16. Seg, 23 de Dezembro de 2019TJES

para este réu, não haverá solução de mérito,admitindo, por isso, que o Estado falhou na sua maisimportante tarefa: a de dar a resposta efetiva ao casoconcreto", disse, em parte de sua sentença.

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Maia questiona férias de 60 dias para juízes

A TRIBUNA / ES - POLÍTICA - pág.: 20. Sáb, 21 de Dezembro de 2019TJES

Simony Giuberti

Uma polêmica antiga ganhou destaque no meiojurídico após o presidente da Câmara dos Deputados,Rodrigo Maia (DEM), jogar holofotes sobre o assunto.Trata-se das férias de 60 dias por ano que juízes emembros do Ministério Público têm direito.

Ele questionou o tempo e afirmou que vai propordebate para rever a questão. Maia destacou que operíodo de férias dos magistrados equivale a seteanos ao longo da carreira, o dobro que um trabalhadorcomum tem direito.

O presidente da Associação dos Magistrados doEspírito Santo (Amages), Daniel Peçanha, afirmouque o tempo, previsto em lei, foi definido levando-seem conta a natureza do cargo e o estresse.

"Além disso, tem o volume do trabalho. Na época,servia também como um atrativo para a carreira. Porisso se entendeu que eram necessárias fériasdiferenciadas", afirmou o presidente.

Além das férias de 60 dias (30 dias cada), o Tribunalde Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) e o MinistérioPúblico Estadual (MP-ES) ficam de recesso entre osdias 20 de dezembro e 6 de janeiro.

Nesse período, os órgãos funcionam em sistema deplantão.

"O recesso foi criado para dar um período de fériaspara os advogados. Isso porque se os juízes nãoparassem nunca, os advogados não teriam como tirarférias, o que seria uma injustiça para a classe dosadvogados", disse Daniel Peçanha.

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STJ: imóvel pode ser penhorado sem queproprietário tenha figurado na ação de

cobrança de dívida condominial interpostaem face do locatário

JUS BRASIL - ÚLTIMAS NOTÍCIAS. Qua, 8 de Janeiro de 2020PODER JUDICIÁRIO

O proprietário do imóvel gerador de débitoscondominiais pode ter o seu bem penhorado, na fasede cumprimento de sentença, ainda que não tendofigurado no polo passivo da ação de cobrança.

Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turmado Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformaracórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)que havia entendido que a medida afrontava o artigo472 do Código de Processo Civil de 1973.

Trata-se de embargos de terceiro, opostos pelaproprietária do imóvel, em desfavor do condomínio,por meio dos quais se insurge contra a penhora deimóvel de sua propriedade, realizada nos autos deação de cobrança de cotas condominiais, já em fasede cumprimento de sentença, ajuizada em face dalocatária (e-STJ fls. 1-7).

A sentença julgou improcedente o pedido (e-STJ fls.99-102), ao passo que o acórdão deu provimento àapelação interposta pela proprietária, nos termos daseguinte ementa:

Assim, o TJSP reconheceu a impossibilidade dapenhora, sob o argumento de que seria inviávelredirecionar a execução a pessoa que não figurou narelação jurídica originária.

Irresignado, o Condomínio do Edifício Mogi CenterHotel interpôs Recurso Especial Recurso especial,alegando violação dos arts. 1.336 , I , do CC/02 ; e 4ºda Lei 4.591 /64, bem como dissídio jurisprudencial.Sustentou que:

Em suma, no recurso ao STJ, o condomínio sustentouque, diante da característica propter rem da obrigaçãocondominial, cada unidade imobiliária responde pelassuas despesas, independentemente de quem asoriginou ou da própria vontade do proprietário.

O recorrente argumentou também que, esgotadostodos os meios para recebimento dos débitos eimpedida a penhora, os demais condôminos ficariam

claramente prejudicados, uma vez que os encargosseriam rateados entre eles, enquanto a devedoracontinuaria usufruindo de todos os serviços docondomínio.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi,argumentou que a obrigação de pagamento dasdespesas condominiais é de natureza propter rem , ouseja, é obrigação própria da coisa , caracterizada pelaparticularidade de o devedor se individualizar única eexclusivamente pela titularidade do direito real,desvinculada de qualquer manifestação de vontade.

Tal característica também incide sobre determinadapessoa por força de determinado direito real, isto é, sóexiste em razão da situação jurídica do obrigado, detitular do domínio ou de detentor de determinadacoisa.

Para a ministra, a obr igação propter rem éequivalenteao compromisso imposto aos proprietáriose inquilinos das unidades de um prédio de nãoprejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dosvizinhos.

A relatora lembrou que, no julgamento do REsp1.345.331 , a Segunda Seção firmou a tese segundo aqual

Nancy Andrighi citou que, no REsp 1.704.498 , aTerceira Turma decidiu pela possibilidade de aarrendatária do imóvel figurar no polo passivo de açãode cobrança de despesas condominiais, pois é elaquem exerce a posse direta sobre o bem e quem, emrealidade, usufrui dos serviços prestados pelocondomínio.

Desse modo, a ministra apontou que

O caso analisado - observou a relatora - ocorreu navigência do CPC/1973, cujo artigo 472 define que osefeitos da coisa julgada são restritos àqueles queparticipam da ação judicial, não beneficiando nemprejudicando estranhos à relação processual.

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JUS BRASIL - ÚLTIMAS NOTÍCIAS. Qua, 8 de Janeiro de 2020PODER JUDICIÁRIO

Segundo Nancy Andrighi, a partir da premissa de queo próprio imóvel gerador das despesas constituigarantia do pagamento da dívida, dada a naturezapropter rem da obrigação, pode-se admitir a inclusãodo proprietário no cumprimento de sentença em curso.

Leia o a córdão

RECURSO ESPECIAL Nº 1 .829 .663 - SP(2016 /0174058-5 )

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : CONDOMíNIO DO EDIFíCIO MOGICENTER HOTEL ADVOGADOS : PAULO CÉSARVIEIRA DE CARVALHO - SP066127A

ROBERTO RUDNEI DA SILVA - SP167769RECORRIDO : VALERIA GONCALVES DA CRUZMONTEIRO

ADVOGADO : FERNANDA GONÇALVES OLIVEIRAMAURO - SP258989

EMENTA

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOSDE TERCEIRO. PENHORA DO IMÓVEL GERADORDOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃODE COBRANÇA NA QUAL A PROPRIETÁRIA DOB E M N Ã O F I G U R O U C O M O P A R T E .POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM .

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam osMinistros da Terceira Turma do Superior Tribunal deJustiça, na conformidade dos votos e das notastaquigráficas constantes dos autos, por unanimidade,conhecer e dar provimento ao recurso especial nostermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo VillasBôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeirovotaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 05 de novembro de 2019 (Data doJulgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1 .829 .663 - SP(2016/0174058-5) RELATORA : MINISTRA NANCYANDRIGHI

RECORRENTE : CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MOGI

CENTER HOTEL ADVOGADOS : PAULO CÉSARVIEIRA DE CARVALHO - SP066127A

ROBERTO RUDNEI DA SILVA - SP167769RECORRIDO : VALERIA GONCALVES DA CRUZMONTEIRO

ADVOGADO : FERNANDA GONÇALVES OLIVEIRAMAURO - SP258989

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:

Cuida-se de recurso especial interposto porCONDOMÍNIO DO EDIFICIO MOGI CENTER HOTEL,fundamentado nas alíneas a e c do permissivoconstitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.

Recurso especial interposto em: 20/03/2015.

Concluso ao Gabinete em: 30/06/2016.

Ação : de embargos de terceiro, opostos por VALERIAGONCALVES DA CRUZ MONTEIRO (proprietária doimóvel), em desfavor do recorrente, por meio dosquais se insurge contra a penhora de imóvel de suapropriedade, realizada nos autos de ação de cobrançade cotas condominiais, já em fase de cumprimento desentença, ajuizada em face da locatária (e-STJ fls. 1-7).

Sentença: julgou improcedente o pedido (e-STJ fls.99-102).

Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelarecorrida, nos termos da seguinte ementa:

Despesas de condomínio. Ação de cobrança em fasede cumprimento de sentença. Penhora dos imóveisgeradores do débito condominial. Impossibilidade anteo limite subjetivo da coisa julgada. Ação que foiajuizada em face da locatária dos imóveis. Proprietáriaque não participou da fase de conhecimento. Ausênciade título executivo contra ela. Sentença reformada.Recurso provido (e-STJ fl. 155).

Embargos de declaração: opostos pelo recorrente,foram rejeitados (e-STJ fls. 168-173).

Recurso especial: alega violação dos arts. 1.336 , I ,do CC/02 ; e 4º da Lei 4.591 /64, bem como dissídiojurisprudencial. Sustenta que:

Prévio juízo de admissibilidade : o TJ/SP inadmitiu orecurso especial interposto pelo CONDOMÍNIO DOEDIFICIO MOGI CENTER HOTEL (e-STJ fls. 245-246), ensejando a interposição de agravo em recurso

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especial (e-STJ fls. 249-260), que foi provido ereautuado como recurso especial para melhor exameda matéria (e-STJ fl. 289).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1 .829 .663 - SP(2016/0174058-5) RELATORA : MINISTRA NANCYANDRIGHI

RECORRENTE : CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MOGICENTER HOTEL ADVOGADOS : PAULO CÉSARVIEIRA DE CARVALHO - SP066127A

ROBERTO RUDNEI DA SILVA - SP167769RECORRIDO : VALERIA GONCALVES DA CRUZMONTEIRO

ADVOGADO : FERNANDA GONÇALVES OLIVEIRAMAURO - SP258989

EMENTA

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOSDE TERCEIRO. PENHORA DO IMÓVEL GERADORDOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃODE COBRANÇA NA QUAL A PROPRIETÁRIA DOB E M N Ã O F I G U R O U C O M O P A R T E .POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM .

RECURSO ESPECIAL Nº 1 .829 .663 - SP(2016/0174058-5) RELATORA : MINISTRA NANCYANDRIGHI

RECORRENTE : CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MOGICENTER HOTEL ADVOGADOS : PAULO CÉSARVIEIRA DE CARVALHO - SP066127A

ROBERTO RUDNEI DA SILVA - SP167769RECORRIDO : VALERIA GONCALVES DA CRUZMONTEIRO

ADVOGADO : FERNANDA GONÇALVES OLIVEIRAMAURO - SP258989

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI(RELATOR):

O propósito recursal é definir se a proprietária doimóvel gerador dos débitos condominiais pode ter oseu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, jáem fase de cumprimento de sentença, da qual nãofigurou no polo passivo, uma vez que ajuizada, emverdade, em face da então locatária do imóvel.

Segundo o reiterado entendimento deste Superior

Tribunal de Justiça, respaldado em abalizada doutrina,a obrigação de pagamento das despesas condominiaisé de natureza propter rem , ou seja, é obrigação"própria da coisa", ou, melhor ainda, assumida "porcausa da coisa".

Outrora, muito se discutiu se as obrigações ditaspropter rem estariam contidas no universo dos direitosreais, ou se, por outro lado, seriam afetas ao universodos direitos obrigacionais. Referida diferenciação, aofim e ao cabo, restou suplantada pela constatação deque "a obrigação propter rem se encontra no terrenofronteiriço entre os direitos reais e os pessoais"(RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, Parte Geral: dasObrigações , 9ª ed., Saraiva, vol. II, p. 108); que seformam numa situação de imbricação entre os direitosreais e obrigacionais, assimilando características deambos (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD,Nelson. Curso de direito civil: direitos reais , 14ª ed.,JusPodivm, 2018, p. 56).

SERPA LOPES, se aprofundando no estudo dessaespécie de obrigação, concluiu que ela se caracterizapor decorrer da titularidade de um direito real, impondoa satisfação de determinada prestação relativa à coisa.Assim, as obrigações propter rem "recaem sobre umapessoa por força de um determinado direito real, como qual se encontram numa vinculação tão estreita, queo seguem a título de acessórios, inseparáveis" ( Cursode Direito Civil, Obrigações em Geral , 2ª ed, FreitasBastos, vol. II, p. 66).

Em outros termos, caracteriza-se a obrigação propterrem pela particularidade de a pessoa do devedor seindividualizar única e exclusivamente pela titularidadedo direito real, desvinculada de qualquer manifestaçãoda vontade do sujeito.

Por isso é que, em havendo transferência datitularidade, a obrigação é igualmente transmitida.

Diz-se, então, que a obrigação propter rem é dotadade ambulatoriedade, ou, ainda, que se trata, elamesma, de obr igação ambu la tó r ia . Ass im,independentemente da vontade dos envolvidos, aobrigação de satisfazer determinadas prestaçõesacompanha a coisa em todas as suas mutaçõessubjetivas.

Essa característica inerente às obrigações propter remé bem pontuada por Antônio Junqueira de AZEVEDO,segundo o qual, "justamente no fato de que, nelas, odevedor somente é determinado pela sua condição detitular da propriedade; mudando a coisa de dono,muda a obrigação de devedor. Por isso, também sechamam obrigações ambulatórias; ambulant cumdomino ou, como seria possível dizer, ambulant cumdominio " ( Restrições Convencionais de Loteamento -

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Obrigações propter rem e suas Condições dePersistência . Revista dos Tribunais, nº 741, 1997, p.116).

Na mesma linha, é o entendimento majoritário dadoutrina:

"Não será preciso lembrar que existem obrigações quenão resultam de uma avença entre pessoas, podendoo vínculo decorrer do fato de ser alguém titular dedireito real. O titular desse direito real pode mudar,mas a obrigação acompanha a coisa. A titularidade dodireito real define o sujeito passivo da obrigação. Porforça dessa razão, esse tipo de obrigação sedenomina ambulatória, propter rem , ou tambémobrigação real". (LIRA, Ricardo Pereira. Elementos dedireito urbanístico . Rio de janeiro: Renovar, 1997,p.189)

"Desta maneira, conclui-se que, pelo fato da obrigaçãopropter rem decorrer da titularidade de um direito real,é aquela dotada de sequela ou ambulatoriedade, istoé, o adimplemento de tal obrigação acompanha o bemaonde quer que ele se encontre, sendo sempreexigível em face do atual titular do direito depropriedade". (CARVALHO, Fabrício. Direito dasobrigações . Niterói: Impetus, 2010, p. 14)

"Em regra, os direitos reais não criam obrigaçõespositivas para terceiros, tão somente um devergenérico negativo, consistente na abstenção da práticade atos que possam cercear a substância do direitoalheio. Por outro lado, as obrigações normalmentesurgem de um negócio jurídico unilateral ou bilateral,cujo fundamento é a manifestação de vontade.

Excepcionalmente, a mera titularidade de um direitorea l impor ta rá a assunção de obr igaçõesdesvinculadas de qualquer manifestação de vontadedo sujeito. A obrigação propter rem está vinculada àtitularidade do bem, sendo essa a razão pela qual serásatisfeita determinada prestação positiva ou negativa,impondo-se a sua assunção a todos os que sucedamao titular na posição transmitida" (FARIAS, CristianoChaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direitocivil: direitos reais , 14ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm,2018, p. 56-57).

Outra questão comumente discutida no âmbito daobrigação de pagamento das despesas condominiaisd iz respei to à própr ia responsabi l idade noadimplemento de tais despesas, dado, inclusive, ocaráter propter rem da obrigação. Dito de outra forma,discute-se se tal obrigação encerra-se na pessoa queé proprietária do bem ou se ela se estende a outraspessoas que tenham uma relação jurídica vinculada aoimóvel - que não o vínculo de propriedade.

Frisa-se que as obrigações propter rem recaem sobredeterminada pessoa por força de determinado direitoreal, isto é, só existem em razão da situação jurídicado obrigado, de titular do domínio ou de detentor dedeterminada coisa (GONÇALVES, Carlos Roberto.Direito civil brasileiro , volume 2 : teoria geral dasobrigações. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 27).

Como mesmo lembrado pelo renomado jurista, é o queocorre, por exemplo, com a obrigação imposta aosproprietários e inquilinos de um prédio de nãoprejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dosvizinhos ( CC , art. 1.277 ). Por se transferir aeventuais novos ocupantes do imóvel , é tambémdenominada obrigação ambulatória (GONÇALVES,Carlos Roberto. Op. Cit., p. 27).

Em julgamento de recurso repetitivo, a 2ª Seção destaCorte firmou a tese de que " o que define aresponsabilidade pelo pagamento das obrigaçõescondominiais não é o registro do compromisso decompra e venda, mas a relação jurídica material com oimóvel , representada pela imissão na posse pelop r o m i s s á r i o c o m p r a d o r , d e p e n d e n d o d a scircunstâncias de cada caso concreto " (REsp1.345.331/RS, 2ª Seção , DJe 20/04/2015).

Na oportunidade, ressaltou o Min. Luis FelipeSalomão, relator dos autos, no corpo de seu voto, queas despesas condominiais, compreendidas comoobrigações propter rem , são de responsabilidadedaquele que detém a qualidade de proprietário daunidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dosaspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo, afruição, desde que esse tenha estabelecido relaçãojurídica direta com o condomínio.

Não somente, a 4ª Turma desta Corte - ainda queanalisando questão relativa à responsabilidade dapromitente vendedora por despesas condominiaisreferentes ao período em que o bem esteve na posedo promitente comprador em razão de rescisão docontrato de promessa de compra e venda na qual foireintegrada na posse do imóvel - ao interpretar oretrocitado precedente repetitivo da Segunda Seção,consignou que o Min. Relator teria reconhecido afaculdade do condomínio de propor a ação decobrança de cotas condominiais contra aquele dentreos quais possuam liame jurídico com a unidadehabitacional, sendo ele o proprietário, promissáriocomprador, adquirente, arrematante, ocupante doimóvel, etc. , tendo em vista, exatamente, o intuito defazer prevalecer o interesse da massa condominial, afim de resgatar de maneira mais célere as despesasinadimplidas (AgInt no REsp 1.229.639/PR, 4ª Turma ,DJe 20/10/2016).

A corroborar com a linha de entendimento perfilhada

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por esta Corte, vale citar lição de abalizada doutrina:

A força vinculante das obrigações propter remmanifesta-se conforme a situação do devedor anteuma coisa, seja como titular do domínio, seja comopossuidor . Assim, nesse tipo de obrigação, o devedoré determinado de acordo com sua relação em face deuma coisa, que é conexa com o débito (DINIZ, MariaHelena. Curso de direito civil brasileiro, volume 2 :teoria geral das obrigações. 32 ed. rev. e atual. SãoPaulo: Saraiva, 2017, p. 27) (grifos acrescentados) .

Nessa linha de raciocínio, no julgamento do REsp1.704.498/SP (DJe 24/04/2018), esta 3ª Turma jádecidiu pela possibilidade da arrendatária do imóvel

- quem exerce a posse direta sobre o bem e quem, emrealidade, usufrui dos serviços prestados pelocondomínio - figurar no polo passivo de ação decobrança de despesas condominiais, não obstante nãoseja proprietária do mesmo.

Especificamente no que concerne ao ajuizamento daação de cobrança de cotas condominiais, tem-se,destarte, que o interesse prevalecente é o dacoletividade de receber os recursos para o pagamentode despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo ocredor escolher o que mais prontamente poderácumprir com a obrigação, ficando obviamenteressalvado o direito de regresso (CHAVES DEFARIAS, Cristiano. ROSENVALD, Nelson. Curso dedireito civil. Vol. 5. 9ª ed. rev., ampl. e atual. Ed.Juspodivm: Bahia, 2013, p. 734).

Nessa trilha, não é o bastante citar, também, adoutrina de Francisco Eduardo Loureiro:

A natureza das despesas condominiais permite, mais,que a ação de cobrança seja ajuizada diretamentecontra o locatário ou o comodatário, se assim for deinteresse do condomínio ( Código Civil comentado :doutrina e jurisprudência : Lei n. 10.406 , de10.01.2002 / coordenador Cezar Peluso. 8 ed. rev. eatual. São Paulo: Manole, 2014, p. 1.277).

Conclui-se, pelo exposto, que a ação de cobrança dedébitos condominiais pode ser proposta em face dequalquer um daqueles que tenha uma relação jurídicavinculada ao imóvel, o que mais prontamente possacumprir com a obrigação.

Vale lembrar que, por ocasião do julgamento doretrocitado recurso especial, como relatora dos autos,sublinhei que a admissão da arrendatária no polopassivo da ação de cobrança, não implicaria noreconhecimento de solidariedade entre proprietário earrendatário no pagamento dos débitos condominiaisem atraso, mas apenas no reconhecimento de que

ambos poderiam figurar no polo passivo da obrigação,a fim de fazer prevalecer o interesse da coletividadedos condôminos, sempre resguardado o direito deregresso contra o real proprietário do bem.

De início, reitera-se que, na hipótese ora sob exame, aação de cobrança de cotas condominiais não foiajuizada em face da proprietária do imóvel (orarecorrida), mas sim, em face da locatária.

E, definido que ação de cobrança de despesascondominiais pode ser ajuizada em face daquele que,ainda que não seja proprietário do imóvel gerador dosdébitos, tenha relação jurídica direta com ocondomínio, em razão da titularidade de um dosaspectos da propriedade, resta analisar se o imóvel dopróprio proprietário pode ser penhorado no bojo deação de cobrança da qual não foi parte, ajuizada emface da locatária do bem.

Urge salientar que a controvérsia posta a deslinde nospresentes autos é justamente a acima referida, pois ospresentes embargos de terceiro foram opostos emrazão da penhora de imóvel de propriedade darecorrida, realizada no bojo de ação de cobrança, jáem fase de cumprimento de sentença, da qual não foiparte, uma vez que ajuizada unicamente em desfavorde Mogi Center Hotel Ltda., locatária do bem.

Destaca-se que o TJ/SP reconheceu a impossibilidadeda penhora do referido imóvel, sob o argumento deque é inviável redirecionar a execução à pessoa quenão figurou na relação jurídica originária, em respeitoaos limites subjetivos da coisa julgada, senão veja-se:

Com efeito, o título executivo judicial a ser executadofoi constituído em face de Mogi Center Hotel Ltda., naqualidade de devedora das despesas condominiais porexercer a posse direta dos referidos imóveis como

locatária. No entanto, apenas na fase de cumprimentode sentença vem o condomínio exequente executar osimóveis geradores do débito condominial, cujosproprietários sequer part iciparam da fase deconhecimento, o que afronta o art. 472 do CPC , cujaredação determina que " A sentença faz coisa julgadaàs partes entre as quais é dada, não beneficiando,nem prejudicando terceiros . (...) (grifei).

É certo que o pagamento das despesas condominiais,por se tratar de obrigação propter rem , acompanha oimóvel, estendendo a responsabi l idade pelopagamento a todo e qualquer adquirente dapropriedade, em consonância ao determinado no art.42 , § 3º, do CPC .

Ocorre que, no caso em comento, não houve aalteração do titular do direito de propriedade, visto que

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a embargante era proprietária dos imóveis em questãoantes mesmo da ação de cobrança ter sido ajuizadapelo condomínio, conforme se observa das matrículasde fls. 54/60, não havendo como redirecionar aexecução à pessoa que não figurou na relação jurídicaoriginária, em respeito aos limites subjetivos da coisajulgada.

(...)

Logo, ausente título executivo contra a embargante,haja vista não ter feito parte da relação jurídicoprocessual, esta não é parte legítima para ocupar opolo passivo da fase executiva, sendo de rigor areforma da r. sentença (e-STJ fls. 157-158).

Com efeito, é certo que, como regra, nos termos doart. 472 do CPC /73, à época vigente, os efeitos dacoisa julgada apenas se operam inter partes , nãobeneficiando nem prejudicando estranhos à relaçãoprocessual em que se formou.

No entanto, essa regra não é absoluta e comportaexceções. Em determinadas hipóteses, a coisa julgadapode atingir, além das partes, terceiros que nãoparticiparam de sua formação.

E, partindo da premissa de que, em última análise, opróprio imóvel gerador das despesas constitui garantiaao pagamento da dívida , dada a natureza propter remda obrigação, deve-se admit ir a inclusão doproprietário no cumprimento de sentença em curso.

A solução da controvérsia perpassa pelo princípio dainstrumentalidade das formas, aliado ao princípio daefetividade do processo, no sentido de se utilizar atécnica processual não como um entrave, mas comoum

instrumento para a realização do direito material.Afinal, se o débito condominial possui caráterambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbitoprocessual, o proprietário possa figurar no polopassivo do cumprimento de sentença.

Não constitui demasia realçar que deve prevalecer ointeresse da coletividade dos condôminos, permitindoque o condomínio receba as despesas indispensáveise inadiáveis à manutenção da coisa comum.

A fim de corroborar o real espírito da obrigação deadimplemento das despesas condominiais, cita-serecente precedente julgado por esta 3ª Turma, em quese admitiu a sucessão processual do antigo executadopelo arrematante do imóvel, que não participou darelação jurídica originária. O julgado foi assimementado:

R E C U R S O E S P E C I A L . D I R E I T O C I V I L EPROCESSUAL CIVIL ( CPC /73). AÇÃO DEC O B R A N Ç A . C O T A S C O N D O M I N I A I S .CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVELARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. INFORMAÇÃONO EDITAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOSCONDOMINIAIS. CARÁTER PROPTER REM DAO B R I G A Ç Ã O . R E S P O N S A B I L I D A D E D OARREMATANTE. SUCESSÃO NO POLO PASSIVODA EXECUÇÃO. CABIMENTO.

É bem verdade que, ainda que tratando de hipótesediversa da dos autos - uma vez que no bojo do referidorecurso especial houve uma verdadeira transferênciade titularidade do direito real sobre o imóvel -, o que sedessume do julgado é um real escopo de não esvaziara própria tutela jurisdicional.

Na oportunidade, destaca-se, proferi voto vogalressaltando que:

Em certa medida, essa disposição legal reflete a visãoda moderna processualística brasileira no sentido deque a alteração da situação das partes no plano dodireito material tem inegável influência sobre oprocesso, que não pode ser desconsiderada, sob penade se esvaziar de eficácia a própria tutela jurisdicional.Com efeito, "a natureza instrumental do direitoprocessual impõe sejam seus institutos concebidos emconformidade com as necessidades do direitosubstancial. Isto é, a eficácia do sistema processualserá medida em função de sua utilidade para oordenamento jurídico material e para a pacificaçãosocial" (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito eprocesso: influência do direito material sobre oprocesso , 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 19).

Sob esse espeque, devem ser julgados improcedentesos embargos de terceiro opostos pela recorrida.

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especialinterposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MOGICENTER HOTEL e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim derestabelecer a sentença de fls. 99-102 (e-STJ), quejulgou improcedentes os embargos de terceiro opostospela recorrida.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2016/0174058-5 PROCESSOELETRÔNICO REsp 1.829.663 / SP

Números Origem: 00056018820118260361 136520043610120040071147 3610120110056014

56018820118260361 6372010 6372011

PAUTA: 05/11/2019 JULGADO: 05/11/2019

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Relatora

Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. MÁRIO PIMENTEL ALBUQUERQUE

Secretário

Bel. WALFLAN TAVARES DE ARAUJO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MOGICENTER HOTEL ADVOGADOS : PAULO CÉSARVIEIRA DE CARVALHO - SP066127A

ROBERTO RUDNEI DA SILVA - SP167769RECORRIDO : VALERIA GONCALVES DA CRUZMONTEIRO

ADVOGADO : FERNANDA GONÇALVES OLIVEIRAMAURO - SP258989

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade -Condomínio em Edifício - Despesas Condominiais

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, aoapreciar o processo em epígrafe na sessão realizadanesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu e deuprovimento ao recurso especial, nos termos do voto daSra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze eMoura Ribeiro (Presidente) votaram com a Sra.Ministra Relatora.

Site:

https://claudiamaraviegas.jusbrasil.com.br/noticias/7956

63082/stj-imovel-pode-ser-penhorado-sem-que-

proprietario-tenha-figurado-na-acao-de-cobranca-de-

divida-condominial-interposta-em-face-do-

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Confeitaria vende torta estragada para festade casamento e terá que pagar R$ 5 mil de

indenização

FOLHA VITÓRIA / ES - GERAL. Qua, 8 de Janeiro de 2020TJES

Uma padaria e confeitaria do município de Guaçuí foicondenada pela 1ª Vara Criminal, a pagar R$ 5 milem indenização por danos morais a um casal que teriaencomendado tor tas para o casamento. Osconvidados perceberam que elas estavam estragadas.

De acordo com o casal, foram encomendadas cincotortas salgadas para 300 convidados. A entrega foiagendada para às 17 horas, e as mesmas começarama ser servidas após a celebração do matrimônio, porvolta das 20 horas.

Alguns convidados teriam reclamado que a tortaestava com um forte odor e com gosto de azedo. Foientão que o casal entrou em contato com o dono doestabelecimento que forneceu as tortas para tentarencontrar uma forma de solucionar o problema. Oempresário da confeitaria foi até o local da cerimônia eanalisou as tortas, afirmando que apenas uma tortaestava estragada, e que as demais poderiam serservidas normalmente.

O casal re latou que devido a s i tuação nãoconseguiram atender todos os convidados, uma vezque as tortas eram essenciais. Diante disso, requeriamser indenizados a título de danos morais e materiais.

O dono da confeitaria defendeu que o local onde foirealizado o casamento é um ginásio conhecido por serquente devido à estrutura metálica, e que o local nãopossui ar-condicionado ou ventilação, fatores quecontribuíram para a elevação da temperatura internado ambiente.

Ainda segundo o dono, foi explicado ao casal comodeviam fazer o armazenamento do produto na notafiscal emitida. Segundo ele, as tortas deveriam sermantidas em local fresco, arejado e em ambientehigienizado. Além disso, também estava especificadoque as tortas tinham validade de 4 horas, serefrigeradas, ou 1h30 em temperatura ambiente, o quenão foi observado.

Em análise do caso, o juiz observou que a empresanão teria comprovado que deixou os clientes cientesdas condições de armazenamento e validade. "[.] Anota fiscal, onde constam tais informações, somente

foi emitida após a ocorrência dos fatos, [.], ou seja, 05(cinco) dias após o evento", afirmou.

Em depoimento, a pessoa responsável por receber astortas contou que o responsável pelo estabelecimentoapenas entregou os produtos, sem dar nenhumaorientação. "Constata-se que o demandado deixa dedemonstrar, por sua vez, que anteriormente a entregados a l imentos es tes es tavam dev idamentearmazenados e refrigerados como alegou sernecessário. Dessa forma, não se pode afirmar que osprodutos vieram a apodrecer somente em razão dotempo que ficaram expostos após a respectivaentrega", acrescentou.

O juiz entendeu que houve falha na prestação deserviço por parte da empresa, que teria se omitido ainformar a maneira correta de armazenamento doproduto. "Nos termos do artigo 6º, inciso III, do Códigode Defesa do Consumidor, a informação é um direitodo consumidor, devendo ser prestada pelo fornecedortodas as informações relevantes sobre o produto ouserviço de forma clara [.] Sendo assim, verifica-se quea parte ré demonstrou reprovável violação do dever decuidado, proteção e lealdade com o consumidor".

Assim, a confeitaria foi condenada a restituir ao casalo valor de R$ 810, referentes a três tortas pagas e nãoutilizadas, bem como a pagar R$ 5 mil em indenizaçãopor danos morais.

Com informações do Tribunal de Justiça do EspíritoSanto!

Site:

https://www.folhavitoria.com.br/geral/noticia/01/2020/con

feitaria-vende-torta-estragada-para-festa-de-casamento-

e-tera-que-pagar-r-5-mil-de-indenizacao

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Juiz de garantias não aumenta custos daJustiça, afirma Toffoli

FOLHA ICONHA / ES - ÚLTIMAS. Seg, 6 de Janeiro de 2020PODER JUDICIÁRIO

06 jan, 2020 Comentários desativados em Juiz degarantias não aumenta custos da Justiça, afirmaToffoli

O presidente do Conselho Nacional de Justiça(CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministroDias Toffoli, disse hoje (3) que a criação do juiz degarantias não resulta em aumento de custos para oPoder Judiciário.

"Se criou a ideia de que aumenta o custo, não é ocaso", disse durante a primeira reunião do Grupo deTrabalho criado por ele no CNJ para discutir aimplementação da medida.

O ministro disse que não deve ser necessário criarnovos cargos, mas somente remanejar as funções e aestrutura já existentes em todo o Brasil. "O trabalho jáexiste, você não está aumentando o trabalho, é umaquestão de organicidade interna", avaliou. "Não temque aumentar estrutura, não tem que aumentar prédio,não tem que aumentar servidores, não tem queaumentar juízes".

Toffoli afirmou ainda que a figura do juiz de garantiasgarante a "imparcialidade" da Justiça e repetiuexpressão do ministro Celso de Mello, ao dizer que amedida representa "avanço civilizatório".

O ministro destacou que a primeira reunião do Grupode Trabalho do CNJ sobre o tema tem como objetivodebater os dados sobre o sistema judiciário, com oobjetivo de embasar orientações para os judiciárioslocais, a serem elaboradas em encontros futuros.

O custo de implementação da medida é um dosargumentos apresentados nas três ações diretas deinconstitucionalidade (ADI) que contestam no STF acriação do juiz de garantias: uma aberta pelaAssociação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e aAssociação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe);outra pelos partidos Podemos e Cidadania; e umaterceira pelo PSL.

"Não houve qualquer estudo prévio de impactoeconômico, orçamentário e organizacional desse novoórgão jurisdicional em toda a justiça brasileira",escreveu o advogado Arthur Rollo em nome do PSL,numa das ações.

O relator das ADI's sobre o assunto, nas quais se pedeliminar (decisão provisória) pela suspensão imediatada criação do juiz de garantias, é o ministro Luiz Fux,vice-presidente do STF. Entretanto, durante o recessoe na condição de presidente da Corte, Toffoli encontra-se responsável pelo plantão judicial até 20 de janeiro,e pode decidir sobre o assunto a qualquer momento,caso julgue necessário.

O juiz de garantias deve atuar na fase de instrução deum inquérito criminal, decidindo, por exemplo, sobremedidas como quebra de sigilo ou prisão temporáriade investigados, bem como se será aceita ou não umadenúncia, enquanto que outro juiz de julgamento fica acargo de instruir a ação penal e proferir a sentença. Aprevisão é que a medida entre em vigor em 23 dejaneiro.

A criação do juiz de garantias está prevista no pacoteanticrime aprovado no Congresso e sancionado pelopresidente Jair Bolsonaro no fim de dezembro, apesarda posição do ministro da Justiça e SegurançaPública, Sergio Moro, crítico da medida.

"Sempre me posicionei contra algumas inserçõesfeitas pela Câmara no texto originário [do pacoteanticrime], como o juiz de garantias. Apesar disso,vamos em frente", escreveu Moro em sua conta noTwitter após a sanção presidencial.

Um dos principais argumentos dos críticos da medidaé que em muitas comarcas do país há a atuaçãoapenas de um único juiz, o que inviabilizaria oremanejamento dos trabalhos e exigiria a criação deum novo cargo e a lotação de mais um magistradopara cada uma dessas localidades, onerando oscofres públicos.

No Twitter, Moro destacou que em 40% das comarcasbrasileiras há apenas um juiz. Segundo dados do CNJapresentados nesta sexta-feira (3), ao menos 19% dasvaras judiciais do país possuíam apenas um juizatuante ao longo do ano de 2018, último com dadosdisponíveis consolidados.

Fonte: Agência Brasil

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FOLHA ICONHA / ES - ÚLTIMAS. Seg, 6 de Janeiro de 2020PODER JUDICIÁRIO

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Espírito Santo fecha 2019 com menos de milassassinatos

ELIMAR CORTES / ES - NOTÍCIAS. Qua, 1 de Janeiro de 2020PODER JUDICIÁRIO

O ano de 2019 chegou ao fim com menos de 1 milhomicídios no Espírito Santo. Ao todo, foramregistradas 978 mortes no ano passado. Esse é omelhor resultado alcançado desde 1993, quando oEstado superou a barreira dos mil assassinatos.

Ao todo, 85 vidas foram tiradas de forma violenta noúltimo mês de dezembro. O dado representa osegundo dezembro menos violento no Estado desde1996. Em 2018 houve um caso menos.

No comparativo entre 2018 e 2019, 131 vidas a menosforam perdidas no Espírito Santo, sendo a maiorquantidade de redução na Grande Vitória. Para osecretário de Estado da Segurança Pública e DefesaSocial, Roberto Sá, a dinâmica de monitoramento doPrograma Estado Presente em Defesa da Vida é umdos fatores determinantes para um trabalho maiseficiente das forças de segurança pública capixabas.

"A l iderança do nosso governador RenatoCasagrande, desde o começo do ano, mostra o focodo Governo do Estado na redução da violência letal.Com prisão qualificada de homicidas e foco naapreensão de armas de fogo, resultado de um trabalhoprofissional e competente das Polícias Militar e Civil,conseguimos chegar a esse resultado histórico. Para2020 esperamos melhorar ainda mais e dar esseresultado aos capixabas", afirmou o secretário.

Na última segunda-feira (30/12), quando entregou umcarregamento de 1.020 novas armas à Polícia Civil, ogovernador Renato Casagrande já havia comentadosobre a queda, afirmando que o Estado, em 2019,chegaria a menos de mil assassinatos - como de fatoaconteceu.

Casagrande, na ocasião, ressaltou o trabalhointegrado das forças de segurança pública capixabas -Polícias Civil e Militar -, assim como agradeceu, maisuma vez, a integração do Governo Estado com outrospoderes, como o Tribunal de Justiça, MinistérioPúblico Estadual, Defensoria Pública Estadual ePolícias Federal e Rodoviária Federal.

"Toda esta integração, incluindo as prefeituras, pormeio das Guardas Municipais, tem sido primordial paraa redução do número de mortes violentas. Ainda hámuito o que fazer, porque os números são altos, masvamos perseguir a meta da redução a cada ano.

Quando assumi o governo, pela primeira vez, em2011, o Espírito Santo era o segundo mais violento doPaís. Só perdíamos para Alagoas. Hoje, estamos entreos menos violentos e entre aqueles que maisreduziram homicídios desde 2011", f r isou ogovernador.

Site: http://www.elimarcortes.com.br/2020/01/01/espirito-

santo-fecha-2019-com-menos-de-mil-assassinatos/

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Entrevista com o Governador RenatoCasagrande

TV TRIBUNA / SBT ES - TRIBUNA NOTICIAS 1° EDIÇÃO. Qua, 1 de Janeiro de 2020TJES

GOVERNADOR, RENATO CASAGRANDE, ESPÍRITOSANTO, FUNDO SOBERANO, INVESTIMENTO,INOVAÇÃO, SAÚDE PÚBLICA, HOSPITAL INFANTILDE V ILA VELHA, SEGURANÇA PÚBLICA,VIOLÊNCIA, PATRULHAMENTO, POLÍCIA MILITARDO ESPÍRITO SANTO, CORPO DE BOMBEIROS,POLÍCIA CIVIL, PATRULHA DAS COMUNIDADES,CONTRATAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, BME,PROFESSOR ESTADUAL, DTE, REAJUSTESALARIAL, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESPÍRITOSANTO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITOSANTO, MOBILIDADE URBANA, ONIBUS, CARTÃODO TRANSCOL, JAIR BOLSONARO, GOVERNOFEDERAL

Multimídia:

http://midia.smi.srv.br/video/2020/01/01/TVTRIBUNASBT

ES-12.22.34-12.38.06-1577895727.mp4

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Julgamentos de impacto social, político eeconômico marcaram pauta do STF em 2019

DIÁRIO DO PODER. Ter, 31 de Dezembro de 2019PODER JUDICIÁRIO

Redação

O Supremo Tribunal Federal (STF) realizou em 2019124 sessões plenárias, das quais 83 foram presenciaise 41 virtuais. Sua pauta de julgamentos movimentou onoticiário nacional e o mundo jurídico, com decisõesde impacto social, político e econômico.

Entre as decisões de alta complexidade e de grandeimportância para o Brasil, estiveram: a criminalizaçãoda homofobia, a vedação à prisão automática apóscondenação em segunda instância, a ilegitimidade dot r a b a l h o i n s a l u b r e d e g e s t a n t e s , ainconstitucionalidade de leis municipais que proíbem otransporte por aplicativos e a possibilidade decompartilhamento de dados bancários e fiscaissigilosos com órgãos de investigação.

Confira o resumo dos julgamentos de maior impactono STF:

Crimes comuns conexos a delitos eleitorais - Em 14 demarço, ao acolher parcialmente recurso do ex-prefeitodo Rio de Janeiro Eduardo Paes e do deputado federalPedro Paulo no Inquérito (INQ) 4435, o Plenário, pormaioria, reafirmou a competência da Justiça Eleitoralpara julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais.A Corte assentou ainda que cabe à Just içaespecializada analisar, caso a caso, a existência daconexão e, na sua ausência, remeter os casos àJustiça competente.

Sacrifício de animais - Por unanimidade, o STFentendeu que a lei do Rio Grande do Sul que permiteo sacrif ício de animais em ri tos rel igiosos éconstitucional. A decisão foi tomada em 28 demarço no julgamento do RE 494601, no qual sediscutia a validade da Lei estadual 12.131/2004. OPlenário fixou seguinte tese para fins de repercussãogeral: "É constitucional a lei de proteção animal que, afim de resguardar a liberdade religiosa, permite osacrifício ritual de animais em cultos de religiões dematriz africana".

Infrações de trânsito - Em 10 de abril, o Supremojulgou inconstitucional norma que permitia aoConselho Nacional de Trânsito (Contran) criar sançõespara infrações de trânsito. Ao analisar a ADI 2998, oPlenário manteve a validade de exigências previstasno Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) para

a emissão certificados de registro de veículo e delicenciamento anual, mas afastou a autorização para oContran estabelecer sanções.

Zona Franca de Manaus - Por maioria de votos, oPlenário decidiu que é constitucional a utilização decréditos de Imposto sobre Produtos Industrializados(IPI) na entrada de matérias-primas e insumos isentosoriundos da Zona Franca de Manaus. A decisão foitomada em 25 de abril no julgamento do RE 592891,com repercussão geral reconhecida, e do RE 596614.

Transporte por aplicativos - Em sessão realizada em 8de maio, o Plenário considerou inconstitucionais leismunicipais que restringiram ou proibiram o transporteindividual de passageiro por aplicativos, por violaçãoaos princípios constitucionais da livre iniciativa e daconcorrência. Em decisão unânime, o Plenário julgouprocedente a Arguição de Descumprimento dePreceito Fundamental (ADPF) 449 contra a Lei10.553/2016, de Fortaleza (CE), e negou provimentoao RE 1054110, com repercussão geral reconhecida,no qual a Câmara Municipal de São Paulo (SP)questionava decisão do Tribunal de Justiça estadual(TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade da LeiMunicipal 16.279/2015, que proibiu esta modalidadede transporte na capital paulista. No dia seguinte aoju lgamento, os min is t ros f ixaram a  tese derepercussão gera l .

Indulto natalino - Por sete votos a quatro, o Plenário doSTF reconheceu a constitucionalidade do decreto deindulto natalino de 2017, assinado pelo entãopresidente da República Michel Temer, e o direito de ochefe do Poder Executivo Federal, dentro dashipóteses legais, editar decreto concedendo obenefício. A decisão foi tomada em 9 de maio, nojulgamento da ADI 5874, na qual a procuradora-geralda República, Raquel Dodge, questionou o Decretopresidencial 9.246/2017.

Medicamentos - O Plenário decidiu que o Estado nãopode ser obr igado a fornecer medicamentoexperimental ou sem registro na Agência Nacional deVigilância Sanitária (Anvisa), salvo em casosexcepcionais. A decisão foi tomada em 22 de maio,por maioria de votos, no julgamento do RE 657718,com repercussão geral reconhecida, de relatoria doministro Marco Aurélio.

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DIÁRIO DO PODER. Ter, 31 de Dezembro de 2019PODER JUDICIÁRIO

Assistência à saúde - Também em 22 de maio, o STFreiterou sua jurisprudência de que os entes federadostêm responsabilidade solidária no fornecimento demedicamentos e de tratamentos de saúde. Osministros analisaram embargos de declaraçãoapresentados pela União contra decisão do PlenárioVirtual no RE 855178 e fixaram tese de repercussãogeral sobre a matéria. Assim, os entes da Federação,isolada ou conjuntamente, têm obrigação solidária nodever de efetivar o direito à saúde em favor dosnecessitados.

Direito de trabalhadoras gestantes - Em 29 de maio, oPlenário do STF, por maioria de votos, julgouprocedente a ADI 5938 para declarar inconstitucionaistrechos de dispositivos da Consolidação das Leis doTrabalho (CLT) inseridos pela Reforma Trabalhista(Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade detrabalhadoras grávidas e lactantes desempenharematividades insalubres. Para a corrente majoritária, aexpressão "quando apresentar atestado de saúde,emitido por médico de confiança da mulher", contidanos incisos II e III do artigo 394-A da CLT, afronta aproteção constitucional à maternidade e à criança. Aação foi ajuizada pela Confederação Nacional dosTrabalhadores Metalúrgicos.

Homofobia e transfobia - Em 13 de junho, o Plenáriodecidiu enquadrar atos de homofobia e transfobiacomo crimes de racismo, ao reconhecer que aomissão do Congresso Nacional para incriminar atosatentatórios a direitos fundamentais dos integrantes dacomunidade LGBT. A decisão foi tomada nojulgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidadepor Omissão (ADO) 26 e do Mandado de Injunção (MI)4733, relatados, respectivamente, pelos ministrosCelso de Mel lo e Edson Fach in . Segundoentendimento da maioria do Plenário, os atos dehomofobia e transfobia devem ser tipificados na Lei doRacismo (Lei 7.716/1989) até que o LegislativoFederal edite lei específica sobre a matéria.

Demarcação de terras indígenas - No primeirojulgamento do segundo semestre, realizado em 1º deagosto, o Plenário referendou a suspensão, por meiode liminar, de medida provisória que transferia ademarcação de terras indígenas da FundaçãoNacional do Índio (Funai) para o Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento. A matéria foidiscutida nas ADIs 6062, 6172, 6173 e 6174.

Recolhimento de crianças - Por unanimidade dosvotos, em 8 de agosto, os ministros julgaramimprocedente a ADI 3446 contra regras do Estatuto daCriança e do Adolescente (ECA) que vedam orecolhimento pelo Estado de crianças e adolescentesem situação de rua. De acordo com o relator, ministroGilmar Mendes, a exclusão das normas questionadas

poderia resultar em violações a direitos humanos efundamentais.

Vencimento de servidores públicos - O Plenáriodecidiu que o Poder Executivo não é obrigado aconceder revisões gerais anuais no vencimento deservidores públicos. No entanto, o chefe do Executivodeve apresentar uma justificativa ao Legislativo. Adecisão foi tomada em 25 de setembro na análise doRE 565089, com repercussão geral reconhecida, emque se discutia o direito de servidores públicos de SãoPaulo a indenização por não terem sido beneficiadospor revisões gerais.

Alegações finais - Em 2 de outubro, a Corte decidiuque delatados têm direito a apresentar alegaçõesfinais depois de delatores em ações penais nas quaisforam firmados acordo de colaboração. Em razão doconflito de interesses, a maioria dos ministrosentendeu que a concessão de prazos sucessivos, afim de possibilitar que o delatado se manifeste porúltimo, assegura o direito fundamental da ampladefesa e do contraditório. O tema foi debatido noHabeas Corpus (HC) 166373, impetrado pelo ex-gerente de Empreendimentos da Petrobras Márcio deAlmeida Ferreira, condenado no âmbito da OperaçãoLava-Jato.

Repasse de royalties - Em 9 de outubro, os ministrosjulgaram improcedente a ADI 4846, ajuizada peloGoverno do Espírito Santo contra a distribuição deroyalties de petróleo a municípios. O Plenário recusouo argumento de que caberia apenas aos estadosdecidir as formas de aplicação dos recursosprovenientes dos royalties e manteve a validade dedispositivo da Lei federal 7.990/1989 que determinaaos estados afetados pela exploração de recursosnaturais (petróleo, recursos hídricos para produção deenergia elétrica e recursos minerais) o repasse de25% dos royalties recebidos a todos os seusmunicípios.

Demandas sobre FGTS - Na mesma sessão Plenária,a Corte assentou que o Ministério Público temlegitimidade para propor ação civil pública em defesade direitos sociais relativos ao Fundo de Garantia doTempo de Serviço (FGTS). O entendimento foiconsolidado no julgamento do RE 643978, interpostopela Caixa Econômica Federal (CEF) e de relatoria doministro Alexandre de Moraes. O tema constitucionalteve repercussão geral reconhecida e tese fixadapelos ministros.

Início de cumprimento da pena - Em sessão Plenáriarealizada em 7 de novembro, o STF decidiu que ocumprimento da pena deve começar após oesgotamento das possibilidades de recurso. A maioriados ministros considerou constitucional a regra do

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DIÁRIO DO PODER. Ter, 31 de Dezembro de 2019PODER JUDICIÁRIO

artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) queprevê o trânsito em julgado da condenação para oinício do cumprimento da pena. A decisão, tomada nasAções Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43,44 e 54, não afastou a possibilidade de prisão antesda decisão definitiva, desde que sejam preenchidos osrequisitos do CPP para a prisão preventiva.

Compartilhamento de dados - O STF decidiu que élegítimo o compartilhamento com Ministério Público eas autoridades policiais, para fins de investigaçãocriminal, da integralidade dos dados bancários efiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal epela Unidade de Inteligência Financeira (UIF) sem anecessidade de autorização prévia do PoderJudiciário. A decisão ocorreu em 28 de novembro, nojulgamento do RE 1055941, com repercussão geralreconhecida e definição da tese. (Com informações daAscom do STF)

Site: https://diariodopoder.com.br/julgamentos-de-

impacto-social-politico-e-economico-marcaram-pauta-

do-stf-em-2019/

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2019, um ano de constatações importantes epoucos avanços para os atingidos

SÉCULO DIÁRIO ON/LINE / ES - MEIO AMBIENTE. Ter, 31 de Dezembro de 2019PODER JUDICIÁRIO

Arsênio no corpo e na água; mar, rio e pescadosimpróprios para consumo; número crescente depessoas doentes pela lama; depressão e desesperoassolando as comunidades; lucros e isenções fiscaisbilionárias para a Vale, negligência do Estado e dasempresas criminosas em relação à tragédia; decisõeslentas e atropeladas da Justiça; governançadesal inhada com os direitos humanos.

O tempo tem corrido contra os atingidos pela lama derejeitos que devastou o Rio Doce desde a Barragemde Fundão, da Samarco/Vale-BHP, em Mariana/MG,até o litoral do Espírito Santo, Rio de Janeiro e Bahia.

2019 viu serem completados quatro anos do maiorcrime ambiental da história da mineração mundial e dahistória do Brasil, num acúmulo de agressõescontinuadas, que criaram cenários de desumana dor efalta de perspectiva.

A saúde física, psicológica, emocional e financeira daspessoas atingidas continua sendo destruída pelaincompetência proposital da Fundação Renova e aleniência injustificável dos órgãos públicos.

Estudos independentes produzidos por consultoriascontratadas pelo Ministério Público Federal (MPF),pela Universidade de São Paulo (USP) , pelasuniversidades que compõem a Rede Rio Doce Mar -nela incluída a capixaba Ufes - e pela Comissão deDireitos Humanos da Câmara dos Deputados,constataram as denúncias do Movimento dosAtingidos por Barragens (MAB), da DefensoriaPública do Espírito Santo (DPES) e dos coletivos deapoio aos atingidos, todas negadas pela Renova esuas financiadoras criminosas. Apesar da insistentenegativa, os estudos podem ser considerados o maiorganho dos atingidos neste 2019, pois fornecemsubstrato para futuras ações de enfrentamento maisagudo na defesa dos direitos dos atingidos.

Outra conquis ta que merece destaque é oreconhecimento dos camaroeiros da Praia do Suá , emVitória, bem como a forma de cálculo das suasindenizações, que devem começar a serem pagasneste janeiro de 2020. "Este acordo é umaimportantíssima conquista, pois permitiu, a partir deuma mesa de negociação coletiva, inserir o grupo deatingidos diretamente na avaliação, mensuração equalificação dos danos, bem como identificar os

atingidos que compõem a referida comunidade. Apartir disso, 39 embarcações e 192 atingidos serãoindenizados a partir de janeiro", avalia o defensorpúblico estadual Rafael Portella.

No tocante à governança, a estagnação e odesrespeito são gritantes. Os acordos extrajudiciais -Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) - sãosistematicamente descumpridos pelas empresas e suaFundação, sem qualquer punição efetiva por parte doComitê Interfederativo (CIF).

Essa desobediência alcançou também o Parlamentocapixaba, que deu voz de prisão ao presidente daRenova, Roberto Waack , durante reunião da CPI daSonegação e decidiu por encaminhar ao governadorRenato Casagrande (PSB) pedido para extinguir osbenefícios fiscais de que gozam a poderosa Vale .

Em campo, os atingidos realizam jornadas de lutas,ocupações, manifestos e denúncias em busca dedignidade. Em setembro, o MAB deu início à Jornadade Lutas dos Atingidos, com o tema a Vale Destrói, oPovo Constrói , lembrando os quatro anos do crime daSamarco em Mariana/MG e um ano do rompimentoem Brumadinho, também em Minas Gerais, em 25 dejaneiro. O encerramento está previsto para 25 dejaneiro de 2020.

Na esteira da Jornada, os coletivos de atingidosparticiparam da apresentação do relatório daComissão de Direitos Humanos da Câmara Federal,presidida pelo deputado Helder Salomão (PT/ES) ,após diligências nos territórios capixabas atingidospela Samarco. Também estiveram presentes da Feirada Saúde dos Atingidos em Baixo Guandu/ES, cujoprefeito, Neto Barros (PC do B), chegou a sofrerameaça de processo judicial pela Renova pordenunciar, nas reuniões do CIF, os desmandos dasempresas para negar assistência aos atingidos.

O CIF, a propósito, além de patinar na função defiscalização, ainda assistiu passivamente à saída daFundação Renova de suas reuniões mensais, sobargumento de que se sente intimidada pela presençados atingidos nos encontros, que tem se tornado maisrobusta nos últimos meses deste ano.

Presença mais robusta, porém ainda muito atropelada,na visão do MAB. "No TAC da Governança essa

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SÉCULO DIÁRIO ON/LINE / ES - MEIO AMBIENTE. Ter, 31 de Dezembro de 2019PODER JUDICIÁRIO

participação deveria ser com apoio de assessoriastécnicas, mas elas não foram contratadas", explicaHeider José Boza, do MAB/ES. "O CIF e a Renovaestão com posturas muito ruins. E o CIF estáaparentemente muito mais favorável às empresasesse ano", observa o militante.

Já a Justiça segue seu lento passo, muitas vezestropeçando em decisões desligadas de qualquerembasamento lógico e humanístico, tomadas pelojuízo da 12ª Vara Federal, em Belo Horizonte, cujomagistrado Mário de Paula Franco Júnior chegou aoabsurdo de, entre tantas decisões favoráveis aosinteresses das empresas criminosas, autorizar odesconto do valor pago em auxílio emergencial, domontante referente ao lucro-cessante pagoanualmente aos atingidos cadastrados - grupo quetalvez não represente nem 10% do total de atingidos .

A sentença foi derrubada pelo Tribunal RegionalFederal (TRF), que no último dia de atividade do anoantes do recesso judicial, em 19 de dezembro,suspendeu a liminar de Mario de Paula. "Mais umavez, o TRF confirma a impossibilidade de desconto doauxílio financeiro das indenizações", comemora RafaelPortella.

Em 2020, o defensor público plantou seu otimismoprincipalmente na contratação das assessoriastécnicas, cujo orçamento está em fase final denegociação. "Embora muito difícil, estamos otimistasna sua conclusão, objetivo principal de todas asdefensorias e ministérios públicos envolvidos noprocesso", argumenta.

O início de 2020 pode ainda ser marcado pela decisãodo juiz Wellington Lopes da Silva, da Vara Federal deLinhares, no norte do Estado, sobre a manutenção,ampliação ou extinção da proibição de pesca no mar eno Rio Doce . O último prazo para argumentação daspartes no processo - Samarco e MPF - é 22 defevereiro, quando então, o magistrado irá dar suasentença.

No âmbito do Legislativo capixaba, resta a expectativasobre o ex-líder do governo, Enivaldo dos Anjos(PSD), se manterá sua obstinação em exigir o fim dasisenções fiscais historicamente concedidas peloEstado do Espírito Santo à Vale. Se sim, mais umapromessa de avanço no lamacento universo doscrimes da gigante da mineração.

Para o MAB, 2020 será um ano de intensificação dasdenúncias e exigência de atendimentos aos direitosdos atingidos. Organismos internacionais e o PalácioAnchieta estão na mira. "A Secretaria de Estado deSaúde tem que tomar uma posição", destaca HeiderJosé Boza, referindo-se à temática saúde dos

atingidos. "Esse tema é o que vai mais estourar daquipra frente", vislumbra. "Nem tudo se manifestaimediatamente de forma aguda. Alguns problemascrônicos começam a surgir após um tempo deexposição permanente aos contaminantes", explica.

Site:

https://seculodiario.com.br/public/jornal/materia/2019-

um-ano-de-constatacoes-importantes-e-poucos-

avancos-para-os-atingidos

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Retrospectiva 2019: os acontecimentos maismarcantes da política no Brasil e no ES

FOLHA VITÓRIA / ES - POLÍTICA. Sex, 27 de Dezembro de 2019PODER JUDICIÁRIO

Dando continuidade as publicações da Retrospectiva2019 do Folha Vitória, o tema desta sexta-feira épol í t ica. Os 12 temas selecionados são osacontecimentos mais relevantes da política ao longodo ano, no Brasil e no Espírito Santo.

Ao todo, serão 12 temas (uma alusão aos 12 anos doFolha Vitória), com as notícias mais relevantes decada editoria. O conteúdo segue sendo publicado atéo dia 30 de dezembro, destacando o Espírito Santo, oBrasil e mundo sob os mais diversos enfoques: polícia,trânsito, esportes, mobilidade urbana, entretenimento,saúde, clima, economia e política, entre outros.

Confira o conteúdo que está sendo preparado. Bastaacessar o Instagram oficial do jornal onl ine:@folhavitor ia .

POSSE NACIONAL

No dia 1º de janeiro, Jair Bolsonaro tomou posse como38º presidente da República. Em seu discurso deposse, o presidente defendeu um pacto nacional eprometeu construir uma sociedade sem discriminaçãoou divisão . O presidente ainda afirmou que irá libertarde f in i t i vamente o Bras i l da cor rupção, dacriminalidade, da irresponsabilidade econômica e dasubmissão ideológica . Bolsonaro também sinalizoupara o Congresso Nacional, pedindo auxílio naaprovação das reformas propostas.

POSSE ESTADUAL

No mesmo dia, Renato Casagrande assumiu, pelasegunda vez, o governo do Espírito Santo. Na primeiraagenda oficial, Casagrande empossou os novossecretários.

ANISTIA PARA PM'S ENVOLVIDOS EM GREVE

O governo do estado enviou à Assembleia Legislativa,no mês de janeiro, um projeto de lei para anistiar ospoliciais militares envolvidos na greve de fevereiro de2017. A Ales aprovou o projeto, que foi enviado aoSenado Federal. Na Casa, a votação foi adiada.

ELEIÇÕES NA CÂMARA

O deputado federal Rodrigo Maia (DEM) foi reeleito,no primeiro turno, para a presidência da Câmara dos

Deputados, com 334 votos. O parlamentar comandaos trabalhos da Casa até 2021.

ELEIÇÕES NO SENADO

Após a realização de duas eleições e diversosembates, o senador Davi Alcolumbre (DEM) foi eleitopresidente do Senado Federal, com 42 votos.

TEMER PRESO

O ex-presidente Michel Temer (MDB) foi preso no dia21 de março pela Força-Tarefa da Lava Jato do Rio deJaneiro. Segundo a acusação, Temer havia cometidodelitos de corrupção ativa e lavagem de dinheiroenvolvidos em negações de contratos com umaempreiteira. Temer foi solto em maio, após umadecisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

PACOTE ANTICRIME

O ministro da Justiça e Segurança Pública, SérgioMoro, apresentou um projeto de lei denominado"Pacote anticrime", com medidas contra a corrupção eo crime organizado. O projeto foi sancionado emdezembro, pelo presidente da República.

VAZAMENTO DADOS

No mês de junho, um site divulgou diálogos doministro Sérgio Moro com procuradores da Lava Jato,enquanto atuava como juiz. A Polícia Federal apurou aação dos hackers.

PRISÃO APÓS SEGUNDA INSTÂNCIA

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votosa 5, por derrubar a validade da prisão após a segundainstância. Com a decisão, a prisão pode ocorrerapenas após o esgotamento de recursos no processo,o chamado trânsito em julgado .

LULA SOLTO

A decisão do STF beneficiou diversas pessoas quecumpriam pena, entre elas, o ex-presidente Lula, quefoi solto no mês de novembro, em Curitiba.

POLÊMICA NA ALES

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FOLHA VITÓRIA / ES - POLÍTICA. Sex, 27 de Dezembro de 2019PODER JUDICIÁRIO

A antecipação da eleição da Mesa Diretora, em maisde 400 dias, causou mal estar entre algunsparlamentares da Assembleia Legislativa, e atingiuainda outros órgãos. Após ações judiciais, opresidente, Erick Musso e os membros da MesaDiretora, renunciaram à nova eleição.

FLÁVIO BOLSONARO INVESTIGADO

O senador Flávio Bolsonaro, filho do presidente daRepública, é investigado por suposto desvio derecursos da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.Segundo o Ministério Público do Rio de Janeiro, hásuspeita de que os recursos desviados tenham sidolavados em uma loja de chocolates, de posse dosenador.

Site:

https://www.folhavitoria.com.br/politica/noticia/12/2019/r

etrospectiva-2019-os-acontecimentos-mais-marcantes-

da-politica-no-brasil-e-no-es

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Mulher que teve as próteses mamáriasrompidas vai ser indenizada pelo fabricante

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TAGS: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITOSANTO, 10ª VARA CÍVEL, MORADORA DE VITÓRIA

Multimídia:

http://midia.smi.srv.br/audio/2019/12/27/RDIOJUSTIAFM1

047DF-07.16.36-07.17.08-1577469691.mp3

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Empresa é condenada a tirar do ar vídeoconstrangedor de um morador do estado do

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TAGS: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITOSANTO, TRANSTORNOS MENTAIS

Multimídia:

http://midia.smi.srv.br/audio/2019/12/27/RDIOJUSTIAFM1

047DF-07.02.45-07.03.20-1577467963.mp3

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Pedágio na Terceira Ponte aumenta para R$2,10 no próximo ano

SÉCULO DIÁRIO ON/LINE / ES - CIDADES. Sex, 27 de Dezembro de 2019PODER JUDICIÁRIO

A Agência de Regulação de Serviços Públicos(ARSP), autarquia ligada ao Governo do Estado,anunciou os valores das tarifas dos pedágios naTerceira Ponte e na Praça Praia Sol (Guarapari) parao ano de 2020. Na ponte, o valor da tarifa para carrosde passe io se rá de R$ 2 ,10 (R$ 0 ,10 amais), enquanto na rodovia o valor permanecerá emR$ 9,00.

Os estudos desenvolvidos pela Agência mostram queo reajuste do período, seguindo a fórmula contratual,foi de 3,03% para correção das perdas inflacionárias.No entanto, outros eventos foram considerados parase chegar nestes valores de pedágio.

Dessa forma, caíram por terra as especulações de queo pedágio da Terceira Ponte poderia ter um aumentoexorbitante, chegando até R$ 5,90. Isso porque umadecisão da Justiça, da 2ª Vara da Fazenda PúblicaEstadual deste ano, poderia suspender os efeitos deuma liminar que mantinha o valor do pedágio reduzidodesde 2013. A liminar é fruto de uma ação civil públicamovida pelo Ministério Público do Espírito Santo(MPES) há 20 anos.

A diretora técnica da ARSP, Kátia Muniz Côco,expl icou que para 2020 "destacaram-se asindenizações pagas aos donos de imóveis pelaRodosol em 2019 para desapropriar os terrenos eexecutar a duplicação da rodovia". Segundo ela, essefator aponta para um aumento das tarifas. Emcontrapartida, foi aplicado o redutor tarifário geradopela não realização pela concessionária das obras deconservação do pavimento asfáltico da rodovia notempo devido. Desta forma, o valor de pedágio naPraia Sol foi mantido.

Entretanto, em face da tarifa da Terceira Ponte estarsituada no patamar de R$ 1,12 (sem os efeitos dacobrança unidirecional, o que corresponderia a R$2,24 com cobrança em um único sentido), ascompensações entre as praças de pedágio poderiamcomprometer os descontos a serem aplicados na PraiaSol nos próximos anos. Assim, para a Terceira Ponte ovalor ficou em R$ 2,10, permanecendo um redutor decerca de 6% para ser aplicado nos próximos anos decontrato nas duas praças de pedágio.

Por fim, a Agência aponta que estão sendo adotadasas medidas necessárias para cumprimento das

diretrizes estabelecidas no Acórdão 01450/2019-1 doTribunal de Contas do Estado (TCE-ES) e que asentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda PúblicaEstadual, Municipal, Registros Públicos, MeioAmbiente e Saúde, proferida no último dia 11,encontra-se em fase recursal e de publicidade, nãotendo ainda seu trânsito julgado.

Segundo o diretor Geral da Agencia Reguladora deServiços Públicos (ARSP), Munir Abud de Oliveira, oreajuste do pedágio da Terceira Ponte ficará abaixo doÍndice Geral de Preços Médios (IGPM) apurado nosúltimos 12 meses. Munir também destaca que nãohaverá reajuste do pedágio da Praça Praia Sol(Guarapari) no ano todo de 2020.

Site:

https://seculodiario.com.br/public/jornal/materia/pedagio

-na-terceira-ponte-aumenta-para-r-2-10-no-proximo-ano

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Pedágio da Terceira Ponte aumenta para R$2,10 no próximo ano

SÉCULO DIÁRIO ON/LINE / ES - CIDADES. Sex, 27 de Dezembro de 2019PODER JUDICIÁRIO

A Agência de Regulação de Serviços Públicos(ARSP), autarquia ligada ao Governo do Estado,anunciou os valores das tarifas dos pedágios naTerceira Ponte e na Praça Praia Sol (Guarapari) parao ano de 2020. Na ponte, o valor da tarifa para carrosde passe io se rá de R$ 2 ,10 (R$ 0 ,10 amais), enquanto na rodovia o valor permanecerá emR$ 9,00.

Os estudos desenvolvidos pela Agência mostram queo reajuste do período, seguindo a fórmula contratual,foi de 3,03% para correção das perdas inflacionárias.No entanto, outros eventos foram considerados parase chegar nestes valores de pedágio.

Dessa forma, caíram por terra as especulações de queo pedágio da Terceira Ponte poderia ter um aumentoexorbitante, chegando até R$ 5,90. Isso porque umadecisão da Justiça, da 2ª Vara da Fazenda PúblicaEstadual deste ano, poderia suspender os efeitos deuma liminar que mantinha o valor do pedágio reduzidodesde 2013. A liminar é fruto de uma ação civil públicamovida pelo Ministério Público do Espírito Santo(MPES) há 20 anos.

A diretora técnica da ARSP, Kátia Muniz Côco,expl icou que para 2020 "destacaram-se asindenizações pagas aos donos de imóveis pelaRodosol em 2019 para desapropriar os terrenos eexecutar a duplicação da rodovia". Segundo ela, essefator aponta para um aumento das tarifas. Emcontrapartida, foi aplicado o redutor tarifário geradopela não realização pela concessionária das obras deconservação do pavimento asfáltico da rodovia notempo devido. Desta forma, o valor de pedágio naPraia Sol foi mantido.

Entretanto, em face da tarifa da Terceira Ponte estarsituada no patamar de R$ 1,12 (sem os efeitos dacobrança unidirecional, o que corresponderia a R$2,24 com cobrança em um único sentido), ascompensações entre as praças de pedágio poderiamcomprometer os descontos a serem aplicados na PraiaSol nos próximos anos. Assim, para a Terceira Ponte ovalor ficou em R$ 2,10, permanecendo um redutor decerca de 6% para ser aplicado nos próximos anos decontrato nas duas praças de pedágio.

Por fim, a Agência aponta que estão sendo adotadasas medidas necessárias para cumprimento das

diretrizes estabelecidas no Acórdão 01450/2019-1 doTribunal de Contas do Estado (TCE-ES) e que asentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda PúblicaEstadual, Municipal, Registros Públicos, MeioAmbiente e Saúde, proferida no último dia 11,encontra-se em fase recursal e de publicidade, nãotendo ainda seu trânsito julgado.

Segundo o diretor Geral da Agencia Reguladora deServiços Públicos (ARSP), Munir Abud de Oliveira, oreajuste do pedágio da Terceira Ponte ficará abaixo doÍndice Geral de Preços Médios (IGPM) apurado nosúltimos 12 meses. Munir também destaca que nãohaverá reajuste do pedágio da Praça Praia Sol(Guarapari) no ano todo de 2020.

Site:

https://seculodiario.com.br/public/jornal/materia/pedagio

-da-terceira-ponte-aumenta-para-r-2-10-no-proximo-ano

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Pedágio ficará 5% mais caro a partir davirada do ano

ES HOJE ONLINE / ES - CAPA. Sex, 27 de Dezembro de 2019PODER JUDICIÁRIO

Redação Multimídia ESHOJE

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O novo ano que começa na semana que vem traráaumento nos valores do pedágio da Terceira Ponte.Conforme publicado no Diário Oficial desta sexta-feira(27), a partir das 0h do dia 1º de janeiro as tarifas paraquem passa de Vila Velha para Vitória será 5% maiscara. Já a tarifa cobrada na praça do pedágio emGuarapari não sofrerá alteração.

Com o aumento, o pedágio para automóvel,caminhonete e furgão com dois eixos e rodagemsimples será de R$ 2,10. Para motos, o preço passade R$ 1,00 para R$ 1,05. Caminhões leves, ônibus ecaminhão-trator e furgão (dois eixos e rodagem dupla),o valor que entrará em vigor será de R$ 4,20.

Decisão

No último dia 11 de dezembro, o Tribunal de Contasdo Espírito Santo (TCES) delegou a Agência deRegulação de Serviços Públicos (Arsp) a auditoria docontrato da Concessionária Rodosol com o Governodo Espírito Santo.

Isso aconteceu no mesmo dia em que uma decisão dajustiça negou o pedido do Ministério Público (MPES)para a suspensão da cobrança nos pedágios na viaadministrada pela concessionária.

Por conta do processo, que já se arrasta há mais de20 anos, o valor do pedágio nos últimos anos foireduzido e, atualmente, custa R$ 2, em apenas nosentido Vitória. Uma auditoria do Tribunal de Contas(TCES), em 2014, apontou que a Rodosol devia maisR$ 613 milhões ao Governo do Estado. Por contadisso, o pedágio chegou a ser suspenso.

No entanto, em decisão no dia 11 de dezembro, o juizFelippe Monteiro Morgado Horta, da 2ª Vara daFazenda Pública Estadual, afirma que a cobrança dopedágio é legitima, com base em decisão do SupremoTribunal Federal (STF) o que, na prática, possibilitaque a Rodosol determine a cobrança de forma livre.

Site: http://eshoje.com.br/pedagio-ficara-5-mais-caro-a-

partir-da-virada-do-ano/

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NA ÁREA DA JUSTIÇA

FOLHA VITÓRIA / ES - COLUNA SOCIAL. Dom, 22 de Dezembro de 2019TJES

HÉLIO DOREA

Foi uma confraternização e tanto a festa de final deano da Associação Espírito-Santense do MinistérioPúblico e Associação dos Magistrados do EspíritoSanto. Os anfitriões foram Pedro Ivo de Souza eDaniel Peçanha Moreira. Isso aconteceu em noiteprestigiada no Le Buffet Master. Jackson Lima eSergio Britto (do Titãs) no comando dos shows. Entreos presentes, o desembargador Ronaldo Gonçalvesde Souza, atual presidente do nosso Tribunal deJustiça e sua mulher Valeria. Vejam as fotos de CacáLima.

Os desembargadores Janete e Carlos Simões emnoite de confraternização.

Margareth e Marcello Queiroz nessa festa.

Site: https://www.folhavitoria.com.br/social/helio-

dorea/2019/12/22

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