20120000287574
-
Upload
henrique-araujo -
Category
Education
-
view
102 -
download
0
description
Transcript of 20120000287574
TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000287574
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0138934-
54.2008.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, em que é apelante EDISON DE
SOUZA (JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelado LEILA APARECIDA EMILIO.
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao
recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), COELHO MENDES E
ROBERTO MAIA.
São Paulo, 19 de junho de 2012.
CARLOS ALBERTO GARBI
– RELATOR –
[assinado digitalmente]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 0138934-54.2008.8.26.0002 - (Voto nº 9.399) LPRD – Página 2 de 5
VOTO Nº 9.399
Apelação com Revisão nº 0138934-54.2008.8.26.0002.
Comarca: São Paulo (4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de
Santo Amaro).
Apelante: Edison de Souza (Justiça Gratuita).
Apelado: Leila Aparecida Emilio.
CAPACIDADE CIVIL. Interdição. Pretensão do curador à
declaração de capacidade da interdita para o trabalho.
Deficiência mental leve.
O exame das provas dos autos confirma a capacidade civil
parcial da interdita para os atos da vida civil, assegurado
a ela o exercício de trabalho, que já é por ela desempenhado
há quase vinte e cinco anos.
Recurso provido para decretar a interdição parcial,
assegurado a ela o exercício de trabalho.
1. Insurgiu-se o curador contra a sentença, proferida pelo Doutor
Aguinaldo de Freitas Filho, que julgou procedente o pedido de interdição de
Leila Aparecida Emilio e declarou a incapacidade total dela para o trabalho,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 0138934-54.2008.8.26.0002 - (Voto nº 9.399) LPRD – Página 3 de 5
bem como para o exercício dos demais atos da vida civil. Sustentou, no recurso,
que a decisão afrontou a garantia constitucional da interdita ao trabalho. Neste
ponto, pediu a reforma da sentença.
A Douta Procuradoria de Justiça, no parecer subscrito pelo Doutor
Airton Jacob Alvares, manifestou- se pelo provimento do recurso, a fim de que
seja declarada apenas a interdição parcial da interdita, assegurando a ela o
exercício da garantia constitucional do acesso ao trabalho.
É o relatório.
2. O requerente, companheiro da interditanda, pediu a declaração
de interdição, parcial ou total, de Leila Aparecida Emilio, nascida no dia 19 de
maio de 1969, cujos pais são falecidos.
A interditanda foi atendida por profissionais da Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais de São Paulo (APAE), que a diagnosticaram como
portadora de deficiência mental moderada. Por esta razão, afirmaram que a
interdição não a impedia de trabalhar.
No mesmo sentido, o laudo emitido pelo Instituto de Medicina Social
e de Criminologia de São Paulo (IMESC) também considerou que, diante do
retardo mental leve, poderia exercer parcialmente os atos da vida civil. Nada foi
disposto a respeito da capacidade de trabalho da interditanda.
A interditanda trabalha desde os quinze anos de idade como
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 0138934-54.2008.8.26.0002 - (Voto nº 9.399) LPRD – Página 4 de 5
faxineira. Frequentou Serviço de Capacitação e Orientação para o trabalho da
APAE. Reúne, portanto, condições de trabalhar, como se denota do exame das
provas dos autos.
As provas presentes nos autos foram bem examinadas pelo D.
Procurador de Justiça: “Por primeiro, a conclusão do laudo pericial é no sentido
da interdição parcial de Leila, apresentado restrições apenas para a sua
incapacidade para vender, comprar, ou dar em aval imóveis, manter sob sua
guarda talões de cheques e cartões de crédito, e lidar com grandes valores em
dinheiro, assim como realizar atos jurídicos como casar, testar, etc. Por
segundo, o pedido formulado pelo apelante para possibilitar a inserção da
interdita no mercado de trabalho encontra respaldo no laudo médico elaborado
pela APAE, e ainda, pelo fato da interdita ter trabalho anteriormente como
faxineira e não haver restrição expressa no laudo pericial oficial, quanto a
impossibilidade de trabalho pela interditanda, que apresenta apenas retardo
mental leve” (fls. 73/74).
Não há dúvida, portanto, da incapacidade parcial da interditanda, de
modo que, diante do discernimento parcial, a interdição deve ser limitada aos
atos jurídicos apontados no laudo pericial. Como esclarece Maria Berenice Dias:
“Para quem dispõe de discernimento parcial, a interdição deve ser limitada,
relativa à prática de certos atos (CC 1.772 e 1.780), cabendo ao juiz delimitar
sua extensão (CC 1.772). [...] Como alerta Sérgio Gischkow Pereira, trata-se de
curatela sem interdição. Os atos celebrados sem assistência ensejam
anulabilidade (CC 171), podendo ser ratificados pelo curador. Assim, a curatela
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 0138934-54.2008.8.26.0002 - (Voto nº 9.399) LPRD – Página 5 de 5
não leva à incapacidade absoluta do curatelado. Cabe distinguir o grau de
incapacidade. Deste modo, o curador representa o curatelado absolutamente
incapaz e o assiste quando sua incapacidade é relativa.” (Manual de Direitos
das Famílias, Ed. Revista dos Tribunais, 7ª ed., p. 614).
3. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para decretar a
interdição parcial de Leila Aparecida Lopes, que não poderá exercer sozinha os
atos da vida civil relacionados à venda, compra de imóveis ou prestação de
aval, fiança, disposição de dinheiro, guarda de talões de cheque ou cartões de
crédito, casamento, testamento, e todos os atos de disposição patrimonial,
garantido a ela, contudo, o direito ao exercício de trabalho.
CARLOS ALBERTO GARBI
relator
[assinado digitalmente]